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Document 52012DC0230

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório semestral sobre o funcionamento do espaço Schengen 1 de novembro de 2011 – 30 de abril de 2012

/* COM/2012/0230 final */

52012DC0230

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório semestral sobre o funcionamento do espaço Schengen 1 de novembro de 2011 – 30 de abril de 2012 /* COM/2012/0230 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Relatório semestral sobre o funcionamento do espaço Schengen 1 de novembro de 2011 – 30 de abril de 2012

1.           Introdução

O direito de livre circulação das pessoas é um marco da União Europeia e o espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas é uma das conquistas mais valorizadas da integração na UE. A cooperação Schengen foi estabelecida por iniciativa de cinco países da UE – Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos – por meio de um acordo de 1985 e uma convenção de aplicação de 1990, ambos assinados na cidade luxemburguesa de Schengen. Em 1995 foi abolido o controlo nas fronteiras internas e, em 1997, estes acordos foram integrados na ordem jurídica da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão. O espaço Schengen cresceu rapidamente, cobrindo hoje uma área de 42 673 km de fronteiras marítimas e 7 721 km de fronteiras terrestres externas, no qual mais de 400 milhões de cidadãos de 26 países europeus se podem deslocar sem passaporte.

O direito de viajar no espaço Schengen sem ser sujeito a controlos nas fronteiras assenta na condição de que cada Estado participante cumpra as obrigações previstas no acervo de Schengen. Sendo assim, é fundamental que as instituições europeias mantenham a vigilância sobre o funcionamento do espaço Schengen e estejam prontas a dar resposta aos desafios que este enfrenta. Neste contexto, na Comunicação de 16 de setembro de 2011, «Governação Schengen – reforçar o espaço sem controlos nas fronteiras internas», a Comissão anunciou a intenção de apresentar às instituições da União Europeia um relatório semestral sobre o funcionamento de Schengen. A 8 de março de 2012, o Conselho saudou a intenção da Comissão de apresentar relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento da cooperação Schengen.

Estes relatórios destinam-se a servir de base para um debate regular no Parlamento Europeu e no Conselho, contribuindo desta forma para reforçar a orientação política e a cooperação no espaço Schengen. O primeiro relatório abrange o período de 1 de novembro de 2011 a 30 de abril de 2012 e complementa as medidas inscritas nas propostas legislativas da Comissão sobre a governação Schengen[1], que estão neste momento a ser debatidas no Parlamento Europeu e no Conselho. O relatório centra-se no funcionamento do espaço Schengen, deixando de lado outras questões que podem associar-se ao domínio da liberdade, segurança e justiça mas não se prendem com a questão central aqui em apreço, bem como questões que são tratadas em paralelo noutros documentos. Entre essas questões incluem-se, nomeadamente, a proposta da Comissão sobre o EUROSUR[2] e a proposta da Comissão de introdução de uma cláusula de salvaguarda para os vistos[3], bem como as questões tratadas na Comunicação sobre a abordagem global para a migração e a mobilidade[4] e no Relatório Anual sobre Migração e Asilo. O relatório semestral sobre o funcionamento da cooperação Schengen deve ser entendido como parte integrante deste contexto mais vasto.

2.           Situação atual

2.1.        Situação nas fronteiras externas de Schengen

A pressão nas fronteiras externas concentra-se num número limitado de pontos sensíveis.

Durante o período de outubro a dezembro de 2011, o número de passagens irregulares nas fronteiras aumentou relativamente ao ano anterior, elevando-se a cerca de 30 mil passagens. Cerca de 75 % destas passagens ocorreram na rota do Mediterrâneo oriental, constituindo os afegãos e paquistaneses as nacionalidades mais frequentes. A Comissão continua a apoiar os Estados‑Membros na gestão destes fluxos migratórios mistos, por exemplo através de financiamento da UE (nomeadamente do Fundo para as Fronteiras Externas), da cooperação com os países terceiros implicados e das agências da UE (como a FRONTEX, por exemplo)[5].

A pressão nas fronteiras externas de Schengen está ligada a desenvolvimentos em determinados países terceiros, facto que se tornou evidente durante a Primavera Árabe de 2011. A Comissão assinala que a situação na Síria poderá desencadear um futuro fluxo migratório para os países vizinhos e também para a União Europeia. De outubro a dezembro de 2011 foram detetados 578 sírios que tentavam passar a fronteira terrestre externa de Schengen entre os postos fronteiriços oficiais; no mesmo trimestre de 2010, esse número foi de 210 pessoas, tendo 82 % delas sido detetadas na fronteira terrestre externa grega.

O relatório anual de avaliação de riscos da FRONTEX relativo a 2012 inclui uma descrição mais pormenorizada da situação:           http://frontex.europa.eu/assets/Attachment_Featured/Annual_Risk_Analysis_2012.pdf.

A Comissão avaliará continuamente se o atual equilíbrio das medidas de apoio (isto é, financiamento europeu e operações da FRONTEX) entre os pontos sensíveis atuais e a restante fronteira externa é adequado ou se devem ser alteradas as prioridades, atendendo, por um lado, à pressão nos atuais pontos sensíveis e, por outro, aos eventuais efeitos de deslocação devidos ao reforço dos controlos nesses pontos, bem como a novos fluxos migratórios decorrentes da evolução das condições nos países terceiros.

2.2.        Situação no espaço Schengen

O acervo de Schengen permite que os nacionais de países terceiros[6] que disponham de autorização de residência ou visto de longa duração emitidos por um Estado‑Membro viajem para outro Estado‑Membro por um período não superior a três meses (por períodos de seis meses). No entanto, os requerentes de asilo que se encontram à espera de uma decisão acerca do respetivo estatuto estão isentos desta regra até à avaliação final do seu pedido de proteção. Além disso, a grande maioria dos nacionais de países terceiros que reside ilegalmente no espaço Schengen entraram legalmente no território, mas permaneceram para além do período autorizado, enquanto outros entraram ilegalmente. Quanto a estas pessoas, ou a sua permanência é regularizada pelos Estados‑Membros em conformidade com a respetiva legislação ou deverão ser sujeitos ao procedimento de regresso. Muitas destas pessoas não permanecem no país de entrada, mas mudam-se para outros Estados‑Membros.

Em 2011 foram detetados 350 944 nacionais de países terceiros que não respeitavam as condições de estada no espaço Schengen[7], o que constitui uma descida de 9,1 % relativamente ao ano anterior. Quanto às nacionalidades, à cabeça surgem os afegãos, os tunisinos e os marroquinos. Segundo a FRONTEX[8], foram detetados movimentos secundários, com origem na fronteira terrestre greco-turca, nas fronteiras terrestres entre os Balcãs Ocidentais e a Eslovénia e a Hungria, na fronteira marítima do sul da Itália e em determinados aeroportos europeus, sobretudo dos Países Baixos, Bélgica e Alemanha.

Não há informações suficientes acerca do número de pessoas sem direito de estada no espaço Schengen que estejam a tentar mudar-se para outro Estado‑Membro. Porém, algumas operações esporádicas de recolha de dados forneceram alguns elementos estatísticos nesta matéria. A mais recente, a operação Demeter[9], foi efetuada entre 24 e 30 de outubro de 2011, em 21 Estados‑Membros (a França, a Itália e a Grécia, entre outros, não participaram). Durante essa semana, os Estados‑Membros participantes deviam preencher um formulário por cada incidente de suspeita de residência ilegal no respetivo território. Os formulários foram enviados à Guarda de Fronteiras Polaca, que compilou e analisou os dados. O objetivo da operação era recolher informações sobre os fluxos migratórios nos Estados‑Membros da UE, em especial:

– pressões migratórias em vários países,

– principais rotas seguidas pelos migrantes clandestinos,

– principais países de destino da migração,

– países de origem dos migrantes clandestinos e

– locais de deteção de migrantes clandestinos e meios de transporte utilizados.

Durante a operação, foram detetados 1 936 nacionais de 104 países diferentes. O maior número de migrantes clandestinos foi encontrado na Alemanha (360 pessoas), Espanha (290 pessoas) e Hungria (260 pessoas). A maior parte deles havia entrado no espaço Schengen em Espanha (207 pessoas), Grécia (180 pessoas), Chipre (161 pessoas) e Polónia (121 pessoas). Os principais países de destino eram a Espanha (288 pessoas), Alemanha (264 pessoas) e Áustria (140 pessoas).

Estas operações revelam a necessidade de tentar reforçar continuamente o controlo e a análise dos fluxos migratórios no espaço Schengen. Isso poderia ser conseguido, designadamente, mediante a realização semestral de operações do tipo Demeter e o intercâmbio regular de informações a nível da União Europeia. A Comissão saúda a coordenação assegurada pela Presidência dinamarquesa da operação Balder, de 16 a 22 de abril de 2012.

A par de informações fiáveis sobre os nacionais de países terceiros que residem ilegalmente no espaço Schengen, a aplicação da diretiva que prevê sanções e medidas contra os empregadores[10] continua a ser um instrumento importante no combate à permanência ilegal no território.

Além das iniciativas em curso e previstas (como a operação Balder), a Comissão ponderará a possibilidade de adotar medidas adicionais para conseguir obter mais informações sobre os fluxos migratórios no espaço Schengen.

3.           Aplicação do acervo de Schengen

3.1.        Casos de reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas

O artigo 23.º do Código das Fronteiras Schengen[11] estabelece que, excecionalmente, em caso de ameaça grave à ordem pública ou segurança interna, os Estados‑Membros podem reintroduzir controlos nas fronteiras internas. Esta medida deve ser comunicada com a maior brevidade as outros Estados‑Membros e à Comissão. Além disso, deve ser apresentado um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, assinalando nomeadamente o funcionamento dos controlos e a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras. Desde a entrada em vigor do Código das Fronteiras Schengen, em 2006, todos os casos de reintrodução do controlo foram motivados pela prevenção e a luta contra diversos tipos de crimes relacionados com reuniões de alto nível ou eventos desportivos importantes.

Durante o período de 1 de novembro de 2011 a 30 de abril de 2012, o controlo nas fronteiras internas foi reintroduzido apenas duas vezes. A França comunicou à Comissão, a 4 de outubro de 2011, que, devido à cimeira do G-20 de Chefes de Estado e de Governo, a realizar em Cannes a 3 e 4 de novembro de 2011, tencionava reintroduzir o controlo na fronteira com a Itália entre 24 de outubro e 5 de novembro de 2011. Posteriormente, a França informou a Comissão de que, durante o período em causa, 38 620 pessoas foram controladas à entrada (num total de 563 158 pessoas que passaram a fronteira) e 15 303 pessoas foram controladas à saída (num total de 605 062 pessoas que saíram do território). Foi recusada a entrada a 443 pessoas, sobretudo por não terem documentos de viagem válidos.

A 20 de abril de 2012, a Espanha comunicou à Comissão que, devido à reunião do Banco Central Europeu em Barcelona, entre 2 e 4 de maio de 2012, tencionava reintroduzir o controlo na fronteira terrestre com a França e também nos aeroportos de Barcelona e Girona, durante o período de 28 de abril a 4 de maio de 2012.

3.2.        Manter a ausência de controlo nas fronteiras internas

Nos termos do artigo 22.º do Código das Fronteiras Schengen, os Estados-Membros devem suprimir todos os obstáculos que impeçam a fluidez do tráfego nos pontos de passagem rodoviários das fronteiras internas, especialmente todas as limitações de velocidade que não se baseiem exclusivamente em considerações relacionadas com a segurança rodoviária. Na sequência da intervenção da Comissão, a França eliminou progressivamente os obstáculos que impediam a fluidez do tráfego em vários pontos de passagem rodoviários de fronteira interna com a Espanha, a Bélgica e o Luxemburgo. Estas medidas permitiram que, em janeiro de 2012, a Comissão pusesse termo ao procedimento de infração iniciado contra a França a este respeito.

Os Países Baixos tencionam instalar um sistema de vigilância por câmaras (@migo-boras) perto das fronteiras internas, para dar apoio técnico às patrulhas móveis da polícia. Em novembro de 2011, a Comissão dirigiu-se aos Países Baixos a propósito de uma potencial violação do Código das Fronteiras Schengen, do direito de livre circulação dos cidadãos da UE e do regime da UE de proteção de dados. Foram pedidas explicações, especialmente quanto à necessidade e proporcionalidade do sistema, e a Comissão está neste momento a analisar as respostas das autoridades neerlandesas.

Por outro lado, de 1 de novembro de 2011 a 30 de abril de 2012, a Comissão pediu informações acerca da correta aplicação do direito da UE, designadamente do acervo de Schengen, em três novos procedimentos e continuou a trabalhar nos que já tinham sido iniciados, que abrangem no total dez Estados‑Membros diferentes (Áustria, Bélgica, República Checa, Estónia, Alemanha, Itália, Letónia, Países Baixos, Eslováquia e Suécia). Estes procedimentos dizem sobretudo respeito à realização de controlos policiais perto das fronteiras internas, com efeito equivalente ao controlo nas fronteiras (artigo 21.º do Código das Fronteiras Schengen) e à obrigação de remover os obstáculos à fluidez do tráfego, como as limitações de velocidade nos pontos de passagem rodoviários nas fronteiras internas (artigo 22.º do Código das Fronteiras Schengen). Em todos eles, a troca de informações com as autoridades nacionais ainda está em curso.

3.3.        Procedimentos de infração pendentes relacionados com o acervo de Schengen

Transposição da Diretiva Regresso (2008/115/CE) para o direito nacional

O prazo de transposição da Diretiva Regresso (2008/115/CE) expirou a 24 de dezembro de 2010. Vinte e seis Estados‑Membros já adotaram legislação de transposição da diretiva para o direito nacional, incluindo as normas comuns. Até abril de 2012, só a Lituânia, Polónia e Islândia ainda não tinham notificado a plena transposição. A Comissão iniciou procedimentos de infração contra os Estados‑Membros que não cumpriram a obrigação de transposição e notificação.

Um estudo lançado em 2011, a fim de avaliar a correta transposição da diretiva para o direito nacional, deu os primeiros resultados, existindo agora 18 relatórios disponíveis e os restantes serão disponibilizados durante o ano de 2012. A Comissão analisará aprofundadamente os relatórios de transposição e zelará pela aplicação plena e correta do disposto na diretiva pelos Estados‑Membros.

Aplicação do Código das Fronteiras Schengen

Em outubro de 2009, as alegações de grandes dificuldades dos migrantes em pedir asilo e de maus tratos de requerentes de asilo e potenciais requerentes de asilo por parte da Grécia, incluindo o repatriamento de pessoas que podem ver-se frente a danos graves ou perseguições, levaram a Comissão a enviar uma carta de notificação para cumprir à Grécia. Para a Comissão, qualquer violação do acervo da UE em matéria de asilo e do Código das Fronteiras Schengen, conjugada com os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, com os princípios gerais do direito da UE e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve ser encarada como uma questão urgente.

A Comissão reconhece que a Grécia tem de fazer face a uma pressão considerável, dado o elevado número de pessoas de países terceiros que entram no respetivo território. Em paralelo, a Comissão está preocupada com as graves deficiências do sistema de asilo grego e com a violação de direitos fundamentais. Embora conheça os esforços gregos para pôr termo a esta situação, a Comissão continuará a controlar de perto esta questão e tomará as medidas necessárias para garantir que a Grécia cumpre as obrigações que lhe incumbem e recebe o apoio necessário para este efeito.

3.4.        Lacunas verificadas no contexto do mecanismo de avaliação de Schengen

O espaço Schengen assenta na confiança mútua entre Estados‑Membros na respetiva capacidade de aplicar as medidas que permitem abolir o controlo nas fronteiras internas, em especial o controlo efetuado na fronteira externa. A fim de ganhar e manter esta confiança mútua, os Estados‑Membros que participam no espaço Schengen instituíram, em 1998, um mecanismo[12] para verificar se todas as condições prévias para a aplicação do acervo de Schengen (isto é, para abolir os controlos fronteiriços) são preenchidas pelos Estados‑Membros que queiram juntar‑se à cooperação Schengen, bem como para verificar se o acervo de Schengen está a ser corretamente aplicado pelos Estados‑Membros que já o adotaram. Os Estados‑Membros são avaliados de forma periódica, por peritos dos Estados‑Membros, pelo Secretariado-Geral do Conselho e pela Comissão. As avaliações baseiam-se nas respostas a questionários elaborados pelo Conselho e também em visitas no terreno; as conclusões, incluindo observações e recomendações para o futuro, constam de relatórios.

No período de 1 de novembro de 2011 a 30 de abril de 2012 foram efetuadas avaliações relativas às fronteiras aéreas da Hungria, Malta e Eslovénia, aos vistos na República Checa, Hungria, Malta e Eslovénia, ao SIS/Sirene na Finlândia e Suécia, à cooperação policial em Malta, Eslovénia, Suécia, Islândia e Noruega e à proteção de dados na República Checa, Hungria, Polónia, Eslováquia e Islândia. Os relatórios ainda estão a ser redigidos, mas deverão incluir observações positivas e negativas, bem como recomendações em matérias como a formação, a utilização da avaliação de riscos, o intercâmbio de informações, a cooperação internacional e as infraestruturas nos pontos de passagem de fronteiras e nas embaixadas e consulados. Embora haja, em geral, aspetos a melhorar, nenhuma destas avaliações revelou lacunas que carecem de intervenção imediata da Comissão.

Durante a avaliação Schengen da Grécia em 2010-2011, foram detetadas várias deficiências graves, especialmente no que respeita ao controlo das fronteiras externas terrestres e marítimas. Dado o extenso âmbito das recomendações, a Grécia concebeu um plano de ação nacional para pôr termo às referidas deficiências, que inclui, entre outras medidas, o reforço da coordenação das questões ligadas à gestão de fronteiras, o aumento do número de pessoal e equipamento, o melhoramento das infraestruturas, um novo programa de formação e ainda a revisão da legislação aplicável. A fim de avaliar os progressos alcançados até agora e de identificar os pontos em que os Estados‑Membros poderiam prestar assistência, está marcada uma missão de verificação de 28 de maio a 2 de junho de 2012. A missão estará no aeroporto internacional de Atenas, Eleftherios Venizelos, no porto do Pireu e na região de Evros. Reiterando o seu compromisso em apoiar os esforços gregos para gerir as suas fronteiras externas, a Comissão convida a Grécia a continuar a aplicar o seu plano de ação Schengen e a identificar de forma global e sistemática as necessidades e os recursos disponíveis.

No anexo I encontra-se um calendário indicativo das avaliações Schengen no período de maio a outubro de 2012.

3.5.        Supressão dos controlos nas fronteiras internas com a Bulgária e a Roménia

Embora o Conselho de junho de 2011 tenha concluído que tanto a Roménia como a Bulgária cumprem formalmente os critérios para aplicar plenamente o acervo de Schengen, não conseguiu decidir sobre a supressão do controlo nas fronteiras internas com estes países. A 2 de março de 2012, o Conselho Europeu solicitou ao Conselho que definisse e aplicasse medidas que contribuíssem para o alargamento bem-sucedido do espaço Schengen, de modo a incluir a Roménia e a Bulgária, e pediu ao Conselho que se dedicasse a este assunto, de modo a adotar a sua decisão na reunião do Conselho JAI de setembro de 2012. A Comissão está pronta para apoiar quaisquer medidas necessárias para garantir que o Conselho tome uma decisão positiva em setembro.

4.           Medidas de acompanhamento

4.1.        Utilização do Sistema de Informação de Schengen

O Sistema de Informação de Schengen (SIS) é um sistema comum de informações, que permite às autoridades competentes dos Estados‑Membros obterem informações relativas a alertas sobre pessoas e objetos. Estas informações podem ser utilizadas para a cooperação policial e judicial em matéria penal, bem como para o controlo de pessoas nas fronteiras externas de Schengen ou nos respetivos territórios nacionais e para a emissão de vistos e autorizações de residência. Embora o SIS tenha muito êxito e seja consultado por dezenas de milhares de utilizadores por ano, a Comissão está a analisar juntamente com o Conselho eventuais práticas de trabalho e regras redundantes.

Embora os Estados‑Membros utilizem uma base jurídica comum para a cooperação, a aplicação pode variar devido a legislações e procedimentos nacionais diferentes. Isto significa, entre outros aspetos, que alguns Estados‑Membros conseguem, recorrendo ao SIS, seguir com êxito considerável os movimentos dos criminosos noutros Estados‑Membros, ao passo que noutros Estados‑Membros esta possibilidade não é muito utilizada.

Além disso, apesar de a cooperação entre as autoridades responsáveis pelo intercâmbio de informações complementares (os gabinetes SIRENE) poder ser exemplar, há frequentemente atrasos no interior de cada um dos Estados‑Membros. Se uma pessoa for detida numa fronteira e um gabinete SIRENE precisar urgentemente de informações sobre os seus antecedentes, não é aceitável que deva esperar horas ou mesmo dias por estas informações. Esta detenção deixa de poder ser justificada e a pessoa detida, provavelmente por motivos legítimos, terá de ser libertada devido à falta de informações.

Nem todos os Estados‑Membros lançam, por princípio, alertas para assinalar que um documento de viagem foi invalidado pela entidade emissora, o que permite ao seu titular proveniente de um país terceiro utilizá-lo ilegalmente para tentar entrar no espaço Schengen, mesmo que esteja à partida excluído na sequência de uma condenação penal.

A Comissão avaliará se devem ser tomadas medidas para que seja aproveitado todo o potencial do SIS e dos gabinetes SIRENE e, em caso afirmativo, se deveriam ser ponderadas outras medidas, além das atrás referidas.

4.2.        Utilização do Sistema de Informação sobre Vistos

O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) é um sistema que permite a troca de informações sobre vistos de curta duração, para que as autoridades competentes dos Estados Schengen procedam ao tratamento de dados sobre pedidos de vistos e também sobre todos os vistos emitidos, recusados, anulados, revogados ou prorrogados. O VIS foi lançado com êxito a 11 de outubro de 2011 nas embaixadas e consulados dos Estados-Membros na primeira região de implantação (Argélia, Egito, Líbia, Mauritânia, Marrocos e Tunísia). Segundo os planos atuais, o VIS começará a funcionar a 10 de maio de 2012 na segunda região (Israel, Jordânia, Líbano e Síria) e a 2 de outubro de 2012 na terceira região (Afeganistão, Barém, Irão, Iraque, Koweit, Omã, Catar, Arábia Saudita, Emiratos Árabes Unidos e Iémen). O VIS está a funcionar bem e, até 30 de abril 2012, tinham sido tratados pelo sistema 775 489 pedidos de vistos, emitidos 611 419 e recusados 99 242.

4.3.        Política de vistos e acordos de readmissão

Mecanismo de acompanhamento pós-liberalização dos vistos para os países dos Balcãs Ocidentais

Na sequência do rápido aumento dos pedidos de asilo em alguns Estados‑Membros após a liberalização dos vistos para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia em dezembro de 2009, bem como para a Albânia e a Bósnia e Herzegovina em dezembro de 2010, a Comissão instituiu um mecanismo de acompanhamento pós‑liberalização dos vistos para todos os países dos Balcãs Ocidentais que tenham obtido essa liberalização. Em dezembro de 2011, a Comissão apresentou o segundo relatório sobre este acompanhamento[13], descrevendo as últimas ações realizadas, a situação nesse momento e as medidas propostas para o futuro. Embora o número total de requerentes de asilo da região tenha baixado no segundo semestre de 2011 relativamente ao mesmo período de 2010, e também são menos os requerentes de asilo da Sérvia e da Antiga República Jugoslava da Macedónia, esta tendência foi contrariada pelo aumento considerável de requerentes de asilo da Albânia e da Bósnia e Herzegovina. A maior parte dos pedidos de asilo (baseados na falta de cuidados de saúde, desemprego e falta de escolarização) é considerada infundada, pelo que a taxa de reconhecimento de asilo é muito baixa. A Bélgica, a Alemanha, o Luxemburgo e a Suécia continuam a ser os principais destinos, em parte devido à duração dos procedimentos de asilo e à longa permanência autorizada. Estes Estados‑Membros tomaram medidas para reduzir a duração dos procedimentos, mas há ainda melhoramentos a fazer no que se refere nomeadamente ao intercâmbio de informações, investigação de facilitadores, reforço do controlo fronteiriço, campanhas de sensibilização e assistência às populações minoritárias (sobretudo as comunidades ciganas).

Neste contexto, a Comissão analisará se o mecanismo de acompanhamento pós‑liberalização dos vistos (incluindo o mecanismo de alerta da FRONTEX) fornece os instrumentos necessários para acompanhar os fluxos migratórios na sequência da liberalização de vistos para os países dos Balcãs Ocidentais ou se é necessário melhorar este acompanhamento.

Acordos de readmissão

A conclusão de acordos de readmissão constitui uma parte central da cooperação da União Europeia com países terceiros na gestão da migração e asilo. Em novembro de 2011, a Comissão finalizou as negociações de um acordo de readmissão com Cabo Verde, que abre agora o caminho ao processo de ratificação formal. As negociações técnicas com a Turquia terminaram e a assinatura do acordo de readmissão e o lançamento do diálogo sobre a liberalização de vistos devem ocorrer em breve. Além disso, foram lançadas negociações com a Arménia e o Azerbaijão sobre a facilitação de vistos e os acordos de readmissão.

5.           Orientações sobre o funcionamento do espaço Schengen

As medidas tomadas no âmbito da cooperação Schengen são de competência mista, com responsabilidades tanto da União Europeia como dos Estados‑Membros. O funcionamento correto do espaço Schengen depende não só da aplicação uniforme do acervo da UE, mas também do exercício das competências nacionais de acordo com o espírito de Schengen. Este facto pode ser ilustrado por dois exemplos: os Estados‑Membros podem efetuar controlos policiais nos respetivos territórios, a fim de verificar o direito de permanência/residência das pessoas, mas estes controlos não podem ter um efeito equivalente aos controlos fronteiriços. Por outro lado, embora a emissão de documentos de viagem e de autorizações de residência aos nacionais de países terceiros seja da competência de cada Estado‑Membro, estas decisões estão diretamente ligadas ao direito de circular no espaço Schengen, pelo que interessam também aos outros Estados‑Membros.

Nas comunicações sobre a migração[14] e sobre a governação Schengen[15], a Comissão comprometeu-se a emitir orientações para garantir a aplicação e interpretação coerente do acervo de Schengen. As orientações em matéria de emissão de autorizações de residência e documentos de viagem, bem como de medidas de polícia nas fronteiras internas, que foram elaboradas pela Comissão em colaboração com os Estados‑Membros, encontram-se no anexo II.

ANEXO I: Calendário indicativo das avaliações Schengen no período de maio a outubro de 2012[16]

Período || Estados-Membros || Tema

6 a 12 de maio de 2012 || Estónia, Letónia e Lituânia || Fronteiras marítimas

28 de maio a 2 de junho de 2012 || Grécia || Inter pares

17 a 22 de junho de 2012 || Hungria, Eslováquia || Cooperação policial

1 a 7 de julho de 2012 || Estónia, Letónia e Lituânia || Fronteiras aéreas

23 a 27 de julho de 2012 || Malta, Eslovénia || Proteção de dados

9 a 20 de setembro de 2012 || Malta, Polónia, Eslovénia || Fronteiras marítimas

23 a 29 de setembro de 2012 || República Checa, Polónia || Cooperação policial

7 a 12 de outubro de 2012 || Dinamarca, Islândia, Noruega || SIS/Sirene

7 a 13 de outubro de 2012 || Letónia, Lituânia || Vistos

14 a 20 de outubro de 2012 || Estónia, Letónia, Lituânia || Proteção de dados

ANEXO II: Orientações para garantir a aplicação e interpretação coerentes do acervo de Schengen

A 16 de setembro de 2011, a Comissão apresentou propostas legislativas relativas a um mecanismo de avaliação de Schengen e a uma alteração do Código das Fronteiras Schengen no intuito de reforçar a governação Schengen[17]. Além disso, a Comissão anunciou[18] que iria explorar domínios em que a elaboração de orientações poderia assegurar uma aplicação coerente das normas de Schengen. A Comissão identificou a emissão de autorizações de residência e documentos de viagem, bem como medidas policiais nas fronteiras internas, como tópicos adequados para essas orientações e organizou duas reuniões com os peritos dos Estados‑Membros, a 20 de julho e 28 de novembro de 2011, para debater o âmbito e o conteúdo das orientações. A emissão de autorizações de residência e documentos de viagem também foi debatida com os Estados‑Membros na reunião dos pontos de contacto nacionais, no âmbito do mecanismo de informação mútua, a 1 de dezembro de 2011.

As orientações apresentadas em seguida têm em conta observações e sugestões úteis enviadas pelos Estados‑Membros durante esta consulta.

A.        Emissão de autorizações de residência e documentos de viagem aos nacionais de países terceiros[19]

I.          Introdução

O acervo de Schengen prevê a harmonização das normas relativas a estadas curtas (política comum de vistos, incluindo o reconhecimento mútuo de vistos de curta duração com base na harmonização de procedimentos e condições de emissão de vistos estabelecida no Código dos Vistos). O acervo de Schengen não prevê a harmonização das condições de emissão de vistos de longa duração, autorizações de residência e documentos de viagem aos nacionais de países terceiros. Esta matéria é regulada pela legislação nacional dos Estados‑Membros.

O acervo da UE no domínio da migração e asilo inclui disposições sobre as condições e os procedimentos de emissão de autorizações de residência para determinadas categorias de pessoas. Assim, por exemplo no que se refere aos requerentes de asilo[20], não devem ser emitidas autorizações de residência ao abrigo do direito da UE, mas apenas uma autorização de permanência no território do Estado‑Membro.

Quanto aos beneficiários de proteção internacional[21], os refugiados devem obter autorizações de residência válidas pelo menos 3 anos e renováveis, enquanto os beneficiários de proteção subsidiária devem obter autorizações de residência válidas pelo menos 1 ano e renováveis. Os familiares de beneficiários de proteção devem também obter autorizações de residência, cuja validade pode ser mais curta.

Se for declarada a proteção temporária em conformidade com a diretiva que regula esta matéria, os Estados‑Membros devem emitir, em nome dos beneficiários, autorizações de residência válidas durante todo o período de proteção[22]. O mesmo se aplica aos familiares que se vêm reunir à família em conformidade com o disposto na referida diretiva[23].

Quanto às restantes categorias, em especial os casos humanitários ou as regularizações, são aplicáveis as normas nacionais.

Continua a ser da competência dos Estados‑Membros a concessão de autorizações de permanência e/ou a emissão de documentos de viagem aos nacionais de países terceiros cuja situação não seja abrangida pela legislação europeia. Estas decisões são tomadas em conformidade com as normas nacionais.

No que se refere aos titulares de vistos de longa duração e de autorizações de residência, o acervo do Schengen consagra apenas o princípio da equivalência entre um visto de longa duração/autorização de residência e um visto de curta duração[24]: em conformidade com este princípio, o titular de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência emitido por um Estado Schengen pode viajar para os outros Estados Schengen para uma estada curta, se preencher as condições de entrada, isto é, se estiver na posse de um documento de viagem válido, se puder justificar a finalidade e as condições da estada prevista e dispuser de meios de subsistência suficientes, se não for objeto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada e se não for considerado uma ameaça à ordem pública, segurança interna, saúde pública ou relações internacionais de um dos Estados-Membros[25]. As autoridades competentes do Estado‑Membro para o qual o titular da autorização de residência emitida por outro Estado‑Membro pretende viajar devem verificar se a pessoa em causa preenche as condições atrás referidas. Este controlo pode ser efetuado no território dos Estados‑Membros. Caso sejam reintroduzidos os controlos nas fronteiras internas, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen[26] (adiante, «Código»), esta verificação pode ser efetuada nas fronteiras internas. O mesmo se aplica a um nacional de um país terceiro titular de uma autorização de residência provisória e de um documento de viagem emitidos por um Estado Schengen[27].

Os Estados‑Membros têm a obrigação de notificar à Comissão os seus tipos de visto de longa duração, as autorizações de residência e as autorizações de residência provisórias que sejam equivalentes aos vistos de curta duração e a Comissão deve transmitir esta informação aos outros Estados‑Membros[28]. Estes são obrigados a aceitar que esses vistos de longa duração e autorizações de residência são equivalentes aos vistos de curta duração para viajar no espaço Schengen.

O quadro normativo da UE não define as condições para a emissão de documentos de viagem aos nacionais de países terceiros, exceto no caso da emissão de documentos de viagem em nome de pessoas cuja necessidade de proteção internacional tiver sido reconhecida. Sendo assim, devem ser concedidos documentos de viagem aos refugiados (obrigação prevista na Convenção de Genebra) e aos beneficiários de proteção subsidiária (pelo menos nos casos em que devam viajar por razões humanitárias), salvo se existirem motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública para não o fazer[29]. Excecionalmente, podem ser concedidos documentos de viagem a requerentes de asilo por razões humanitárias graves[30]. Poderá ser concedido um salvo-conduto a um requerente de asilo sujeito a uma transferência do Regulamento de Dublim, para efeitos de identificação da pessoa e para permitir a sua entrada no território do Estado‑Membro responsável[31]. Por último, se for declarada a proteção temporária, os Estados‑Membros devem utilizar um tipo específico de documento de identidade para a transferência dos beneficiários entre Estados‑Membros[32].

II.        Orientações para os Estados-Membros

Os acontecimentos de 2011 vieram mostrar que a emissão de vistos de longa duração e de autorizações de residência, incluindo as provisórias, e de documentos de viagem aos nacionais de países terceiros, em caso de entrada súbita de um grande número de migrantes, pode ter um impacto negativo para o funcionamento correto do espaço Schengen sem fronteiras internas.

Se um Estado‑Membro se encontrar face à entrada súbita de um grande número de migrantes provenientes de países terceiros e não houver lugar à aplicação da diretiva da proteção temporária:

1)           Este Estado‑Membro deve comunicar atempadamente aos outros Estados‑Membros e à Comissão as decisões que tenciona tomar relativamente à emissão de autorizações de residência, incluindo as provisórias, e de documentos de viagem aos nacionais de países terceiros em causa, no contexto do Mecanismo de Informação Mútua (MIM)[33]. Com base nas informações enviadas, a Comissão, em conjunto com a Presidência do Conselho e consultando os Estados‑Membros que as enviaram, poderia promover debates nesta matéria ao nível adequado no Conselho.

2)           Se um Estado‑Membro decidir emitir autorizações de residência e puder escolher entre vários tipos de autorizações nos termos da legislação nacional, deverá optar pela emissão de autorizações de residência, incluindo as provisórias, que não sejam equivalentes a vistos de curta duração, se os migrantes não reunirem as condições para viajar no espaço Schengen.

3)           Ao emitirem autorizações de residência, incluindo as provisórias, que sejam equivalentes a vistos de curta duração, devem informar os titulares destes documentos, de forma adequada e eficaz, das condições em que podem (ou não) viajar no espaço Schengen. Os Estados‑Membros são encorajados a incluir estas informações nos sítios Internet nacionais que estão ligados ao Portal da Imigração da UE.

Além disso:

1)           Com base nas informações já incluídas no estudo da Rede Europeia das Migrações (REM) sobre os estatutos de proteção não harmonizados a nível da UE[34], que expõe as diversas condições e os vários tipos de autorizações de residência/vistos de longa duração emitidos para efeitos de proteção, os Estados‑Membros deveriam trocar informações sobre as respetivas práticas neste domínio no âmbito do Comité da Imigração e Asilo (CIA).

2)           Os Estados‑Membros devem preparar-se para contribuir para um futuro questionário da REM sobre elementos específicos das legislações nacionais que fixam as condições para a emissão de documentos de identidade ou de viagem aos nacionais de países terceiros que não disponham de documentos de viagem emitidos pelo país de origem, bem como sobre as práticas seguidas nesta matéria.

Pela sua parte, a Comissão continuará a promover o intercâmbio de informações através do MIM, do CIA, da REM e outros canais.

B.        Medidas de polícia nas zonas de fronteira interna

I.          Introdução

Esta situação pode surgir se os Estados‑Membros considerarem que, para um combate mais eficaz contra o crime transnacional, devem aplicar medidas adicionais nas respetivas zonas de fronteira interna. Embora estas medidas não possam ter um efeito equivalente aos controlos fronteiriços, poderão mesmo assim ter um impacto negativo para os países vizinhos e a livre circulação de pessoas, incluindo cidadãos da UE e seus familiares. Os viajantes poderão sentir essas medidas como uma violação de uma das conquistas fundamentais da União Europeia.

O Título III do Código das Fronteiras Schengen estabelece que as fronteiras internas entre os Estados Schengen podem ser atravessadas em qualquer ponto sem que as pessoas sejam controladas, independentemente da nacionalidade. A supressão do controlo nas fronteiras internas implica também a supressão da vigilância das fronteiras, o que não impede que as autoridades competentes dos Estados‑Membros tenham poderes de policiamento nos termos da lei nacional, incluindo nas zonas de fronteira interna, desde que o exercício desses poderes não tenha um efeito equivalente aos controlos fronteiriços. O Código contém uma lista não exaustiva de critérios para avaliar se o exercício das competências de polícia equivalem ou não a controlos fronteiriços. As medidas de polícia não são consideradas equivalentes a controlos fronteiriços se, por exemplo, não tiverem como objetivo o controlo de uma fronteira, se se basearem em informações e na experiência da Polícia relativamente a eventuais ameaças à segurança pública e se se destinarem, designadamente, a combater o crime transnacional, se forem concebidas e executadas de forma claramente diferente das verificações de rotina de pessoas nas fronteiras externas e se forem aplicadas com base em controlos aleatórios.

Em outubro de 2010, a Comissão enviou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação das disposições relativas à ausência de controlo nas fronteiras internas. Neste relatório[35], a Comissão concluiu que a «criação de um espaço sem fronteiras internas, no qual se garante a livre circulação de pessoas, representa uma das conquistas mais substanciais e tangíveis da União. Quaisquer restrições, como controlos policiais na proximidade de fronteiras internas, são sentidas pelos cidadãos como obstáculos ao direito de livre circulação que lhes assiste. As pessoas não podem ser controladas apenas porque atravessam uma fronteira interna, nem no ponto de passagem nem nas zonas limítrofes».

Ainda no mesmo relatório, a Comissão mostrou-se preocupada com as dificuldades relatadas por viajantes relativamente a alegados controlos regulares e sistemáticos efetuados pelas autoridades nacionais de alguns Estados‑Membros em zonas de fronteira interna e comprometeu-se a acompanhar de perto a situação nas zonas de fronteira interna, a fim de garantir a aplicação correta do direito da UE.

A 22 de junho de 2010, num acórdão de referência[36], o Tribunal de Justiça da UE veio esclarecer que a legislação nacional que confere às autoridades policiais de um Estado‑Membro competência para controlar, unicamente numa zona de vinte quilómetros a partir da fronteira terrestre desse Estado-Membro, a identidade de qualquer pessoa, independentemente do comportamento desta e de circunstâncias particulares que demonstrem a existência de um risco de violação da ordem pública, a fim de verificar o respeito das obrigações de posse, porte e apresentação dos títulos e documentos previstos na lei, sem prever o necessário enquadramento dessa competência que garanta que o seu exercício prático não tem efeito equivalente ao dos controlos de fronteira, viola o artigo 67.º, n.º 2, do TFUE, bem como os artigos 20.º e 21.º do Código das Fronteiras Schengen.

Na sequência deste acórdão, a Comissão instou os Estados-Membros a adaptarem a legislação nacional que confere competências específicas às autoridades nacionais de polícia em zonas de fronteira interna.

Alguns Estados‑Membros alteraram, assim, a legislação nacional, de forma a limitar o exercício dos poderes de polícia nas zonas de fronteira interna em termos de localização, meios de transporte e período (por exemplo, limitação da zona perto da fronteira interna em que podem ser efetuados controlos em comboios internacionais ou nos veículos que acabaram de passar a fronteira, fixação de um período máximo por dia, semana ou mês, ou limitação do número de carruagens que podem ser controladas por comboio).

II.        Orientações para os Estados-Membros

1)           Em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, os Estados‑Membros podem exercer poderes de polícia nos respetivos territórios, incluindo as zonas de fronteira interna, a fim de verificar o direito de permanência/residência das pessoas. No entanto, estes controlos devem ser bem definidos e basear-se em informações atualizadas e concretas e na experiência da Polícia em termos de ameaças à segurança pública. Por conseguinte, os controlos só podem ser efetuados enquanto controlos aleatórios, de acordo com os resultados da avaliação de riscos.

A simples deslocação dos controlos para uma zona a cerca de 800 metros da fronteira interna, por exemplo, não será suficiente para considerar que esses controlos não são equivalentes aos controlos fronteiriços.

2)           Se for necessário efetuar controlos regulares e sistemáticos em resposta à situação de segurança dos respetivos territórios, os Estados-Membros devem prever a reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, em conformidade com o Código[37].

3)           Em conformidade com os n.os 73 e 74 do acórdão Melki atrás referido, a legislação que regula os controlos apenas nas zonas de fronteira interna deve incluir limitações, sobretudo em termos de intensidade e frequência. Além disso, se os controlos não dependerem do comportamento das pessoas controladas ou de circunstâncias específicas suscetíveis de perturbar a ordem pública, devem prever o quadro necessário para guiar a aplicação prática.

Deste modo, a legislação que especifica os objetivos a atingir por esses controlos e as eventuais limitações temporais pode estabelecer as garantias necessárias, sobretudo se se basearem nas informações e na experiência geral da Polícia.

4)           Ao analisar a compatibilidade dos controlos policiais nas zonas de fronteira interna com o acervo de Schengen, é necessário verificar como é que são efetuados na prática. Assim, se a Comissão se vir confrontada com alegações fundadas de realização de controlos fronteiriços em zonas de fronteira interna, às quais alude o relatório de 2010, deve procurar obter junto dos Estados‑Membros dados estatísticos concretos; por conseguinte, pode requerer ao Estado‑Membro em causa que lhe envie informações sobre os controlos efetuados nas fronteiras durante um determinado período (hora, local, motivos e autoridade nacional responsável), bem como sobre o modo como eles contribuíram para cumprir os objetivos fixados em legislação ou estratégias nacionais, nomeadamente o combate ao crime transnacional.

Neste contexto, a existência de uma avaliação de riscos e o facto de o Estado‑Membro em causa estar a efetuar controlos não só na zona de fronteira interna, mas também noutras partes do território, serão tidos em conta pela Comissão. Por conseguinte, tal como no relatório de 2010, a Comissão insta os Estados‑Membros a tomar, na medida do possível, as medidas necessárias para recolher essas informações, nas respetivas zonas de fronteira interna e restante território. Desta forma será possível, quando se afigurar necessário, avaliar com rigor se os controlos efetuados nas zonas de fronteira interna são proporcionais aos objetivos. Além disso, estas estatísticas, combinadas com avaliações ex post dos resultados dos controlos, podem também revelar-se úteis para os próprios Estados‑Membros avaliarem as estratégias nacionais e planearem a futura mobilização de recursos.

[1]               COM(2011) 561, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Governação Schengen – reforçar o espaço sem controlos nas fronteiras internas»; COM(2011) 559, Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen; COM(2011) 560, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais.

[2]               COM(2011) 873, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR).

[3]               Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.

[4]               COM(2011) 743, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Abordagem global para a migração e a mobilidade».

[5]               Análises de risco trimestrais da FRONTEX, outubro-dezembro de 2011.

[6]               Para efeitos do presente relatório, os familiares de cidadãos da UE que não tenham a nacionalidade da UE não são abrangidos quando nos referimos a «nacionais de países terceiros», devido ao estatuto privilegiado de que gozam ao abrigo do direito europeu da livre circulação de pessoas (Diretiva 2011/38/CE) e do acervo de Schengen.

[7]               Relatório anual de avaliação de riscos da FRONTEX relativo a 2012.

[8]               Relatório anual de avaliação de riscos da FRONTEX relativo a 2012.

[9]               Relatório de síntese da Guarda de Fronteiras Polaca, novembro de 2011.

[10]             Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular.

[11]             Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

[12]             SCH/Com-ex (98) 26 def.

[13]             SEC(2011), 1570 Documento de trabalho dos serviços da Comissão – Second report on the post-visa liberalisation monitoring for the Western Balkan countries in accordance with the Commission Statement, de 8 de novembro de 2010.

[14]             COM(2011) 248, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Comunicação sobre a migração».

[15]             COM(2011) 561, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Governação Schengen – reforçar o espaço sem controlos nas fronteiras internas».

[16]             Documento do Conselho 5090/2/12 SCH-EVAL 1 COMIX 6 REV 2.

[17]             COM(2011) 559 e COM(2011) 560.

[18]             COM(2011) 561.

[19]             Para efeitos das presentes orientações, os familiares de cidadãos da UE que não tenham a nacionalidade da UE não são abrangidos quando nos referimos a «nacionais de países terceiros», devido ao estatuto privilegiado de que gozam ao abrigo do direito europeu da livre circulação de pessoas (Diretiva 2004/38/CE) e do acervo de Schengen.

[20]             Artigo 6.º da Diretiva 2003/09/CE (condições de acolhimento).

[21]             Artigo 24.º da Diretiva 2004/83/CE (estatuto de refugiado).

[22]             Artigo 8.º da Diretiva 2001/55/CE (proteção temporária).

[23]             Artigo 15.º, n.º 6, da Diretiva 2001/55/CE (proteção temporária).

[24]             Artigo 21.º, n.os 1 e 3, da Convenção de Schengen, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010 – JO L 85 de 31.3.2010, p. 1.

[25]             Artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) – JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

[26]             Artigo 23.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 562/2006 que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) – JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

[27]             Artigo 21.º, n.º 2, da Convenção de Schengen.

[28]             Ver anexo 22 da Recomendação da Comissão de 6.11.2006 relativa ao estabelecimento de um «Manual prático para os guardas de fronteira» (Manual Schengen), a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros quando procedem ao controlo de pessoas nas fronteiras, C(2006) 5186 final.

[29]             Artigo 25.º da Diretiva 2004/83/CE (estatuto de refugiado).

[30]             Artigo 6.º da Diretiva 2003/09/CE (condições de acolhimento).

[31]             Artigos 19.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento de Dublim (343/2003) e artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento de execução de Dublim (1560/2003).

[32]             Artigo 26.º, n.º 5, da Diretiva 2001/55/CE (proteção temporária).

[33]             Instituído pela Decisão 2006/688/CE do Conselho.

[34]             Disponível em http://www.emn.europa.eu, na rubrica «EMN Studies» (em inglês).

[35]             COM(2010) 554 final, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Título III (Fronteiras Internas) do Regulamento (CE) n.º 562/2006 que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

[36]             Processos apensos C–188/10 e C–189/10, Melki e outros.

[37]             Artigo 23.º e segs.

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