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Document 52012DC0230
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL Biannual report on the functioning of the Schengen area 1 November 2011 - 30 April 2012
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório semestral sobre o funcionamento do espaço Schengen 1 de novembro de 2011 – 30 de abril de 2012
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório semestral sobre o funcionamento do espaço Schengen 1 de novembro de 2011 – 30 de abril de 2012
/* COM/2012/0230 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório semestral sobre o funcionamento do espaço Schengen 1 de novembro de 2011 – 30 de abril de 2012 /* COM/2012/0230 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO Relatório semestral sobre o funcionamento do
espaço Schengen
1 de novembro de 2011 – 30 de abril de 2012 1. Introdução O direito de livre
circulação das pessoas é um marco da União Europeia e o espaço Schengen sem
controlos nas fronteiras internas é uma das conquistas mais valorizadas da
integração na UE. A cooperação Schengen foi estabelecida por iniciativa de
cinco países da UE – Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos –
por meio de um acordo de 1985 e uma convenção de aplicação de 1990, ambos
assinados na cidade luxemburguesa de Schengen. Em 1995 foi abolido o controlo
nas fronteiras internas e, em 1997, estes acordos foram integrados na ordem
jurídica da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão. O espaço Schengen
cresceu rapidamente, cobrindo hoje uma área de 42 673 km de fronteiras
marítimas e 7 721 km de fronteiras terrestres externas, no qual mais
de 400 milhões de cidadãos de 26 países europeus se podem deslocar sem passaporte.
O direito de viajar no espaço Schengen sem ser
sujeito a controlos nas fronteiras assenta na condição de que cada Estado
participante cumpra as obrigações previstas no acervo de Schengen. Sendo assim,
é fundamental que as instituições europeias mantenham a vigilância sobre o
funcionamento do espaço Schengen e estejam prontas a dar resposta aos desafios
que este enfrenta. Neste contexto, na Comunicação de 16 de setembro de 2011,
«Governação Schengen – reforçar o espaço sem controlos nas fronteiras internas»,
a Comissão anunciou a intenção de apresentar às instituições da União Europeia
um relatório semestral sobre o funcionamento de Schengen. A 8 de março de 2012,
o Conselho saudou a intenção da Comissão de apresentar relatórios periódicos ao
Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento da cooperação Schengen. Estes relatórios destinam-se a servir de base
para um debate regular no Parlamento Europeu e no Conselho, contribuindo desta
forma para reforçar a orientação política e a cooperação no espaço Schengen. O
primeiro relatório abrange o período de 1 de novembro de 2011 a 30 de abril de 2012
e complementa as medidas inscritas nas propostas legislativas da Comissão sobre
a governação Schengen[1],
que estão neste momento a ser debatidas no Parlamento Europeu e no Conselho. O
relatório centra-se no funcionamento do espaço Schengen, deixando de lado
outras questões que podem associar-se ao domínio da liberdade, segurança e
justiça mas não se prendem com a questão central aqui em apreço, bem como questões
que são tratadas em paralelo noutros documentos. Entre essas questões
incluem-se, nomeadamente, a proposta da Comissão sobre o EUROSUR[2] e a proposta da Comissão de
introdução de uma cláusula de salvaguarda para os vistos[3], bem como as questões tratadas
na Comunicação sobre a abordagem global para a migração e a mobilidade[4] e no Relatório Anual sobre
Migração e Asilo. O relatório semestral sobre o funcionamento da cooperação
Schengen deve ser entendido como parte integrante deste contexto mais vasto. 2. Situação atual 2.1. Situação nas fronteiras
externas de Schengen A pressão nas fronteiras externas concentra-se
num número limitado de pontos sensíveis. Durante o período de outubro a dezembro de 2011,
o número de passagens irregulares nas fronteiras aumentou relativamente ao ano
anterior, elevando-se a cerca de 30 mil passagens. Cerca de 75 % destas
passagens ocorreram na rota do Mediterrâneo oriental, constituindo os afegãos e
paquistaneses as nacionalidades mais frequentes. A Comissão continua a apoiar
os Estados‑Membros na gestão destes fluxos migratórios mistos, por
exemplo através de financiamento da UE (nomeadamente do Fundo para as
Fronteiras Externas), da cooperação com os países terceiros implicados e das
agências da UE (como a FRONTEX, por exemplo)[5].
A pressão nas fronteiras externas de Schengen
está ligada a desenvolvimentos em determinados países terceiros, facto que se
tornou evidente durante a Primavera Árabe de 2011. A Comissão assinala que a
situação na Síria poderá desencadear um futuro fluxo migratório para os países
vizinhos e também para a União Europeia. De outubro a dezembro de 2011 foram
detetados 578 sírios que tentavam passar a fronteira terrestre externa de
Schengen entre os postos fronteiriços oficiais; no mesmo trimestre de 2010,
esse número foi de 210 pessoas, tendo 82 % delas sido detetadas na
fronteira terrestre externa grega. O relatório anual de avaliação de riscos da
FRONTEX relativo a 2012 inclui uma descrição mais pormenorizada da situação:
http://frontex.europa.eu/assets/Attachment_Featured/Annual_Risk_Analysis_2012.pdf. A Comissão avaliará continuamente se o
atual equilíbrio das medidas de apoio (isto é, financiamento europeu e
operações da FRONTEX) entre os pontos sensíveis atuais e a restante fronteira
externa é adequado ou se devem ser alteradas as prioridades, atendendo, por um
lado, à pressão nos atuais pontos sensíveis e, por outro, aos eventuais efeitos
de deslocação devidos ao reforço dos controlos nesses pontos, bem como a novos
fluxos migratórios decorrentes da evolução das condições nos países terceiros. 2.2. Situação no espaço Schengen O acervo de Schengen permite que os nacionais
de países terceiros[6]
que disponham de autorização de residência ou visto de longa duração emitidos
por um Estado‑Membro viajem para outro Estado‑Membro por um período
não superior a três meses (por períodos de seis meses). No entanto, os
requerentes de asilo que se encontram à espera de uma decisão acerca do
respetivo estatuto estão isentos desta regra até à avaliação final do seu
pedido de proteção. Além disso, a grande maioria dos nacionais de países
terceiros que reside ilegalmente no espaço Schengen entraram legalmente no
território, mas permaneceram para além do período autorizado, enquanto outros
entraram ilegalmente. Quanto a estas pessoas, ou a sua permanência é
regularizada pelos Estados‑Membros em conformidade com a respetiva
legislação ou deverão ser sujeitos ao procedimento de regresso. Muitas destas
pessoas não permanecem no país de entrada, mas mudam-se para outros Estados‑Membros.
Em 2011 foram detetados 350 944 nacionais de
países terceiros que não respeitavam as condições de estada no espaço Schengen[7], o que constitui uma descida de
9,1 % relativamente ao ano anterior. Quanto às nacionalidades, à cabeça surgem
os afegãos, os tunisinos e os marroquinos. Segundo a FRONTEX[8], foram detetados movimentos
secundários, com origem na fronteira terrestre greco-turca, nas fronteiras
terrestres entre os Balcãs Ocidentais e a Eslovénia e a Hungria, na fronteira
marítima do sul da Itália e em determinados aeroportos europeus, sobretudo dos
Países Baixos, Bélgica e Alemanha. Não há informações suficientes acerca do
número de pessoas sem direito de estada no espaço Schengen que estejam a tentar
mudar-se para outro Estado‑Membro. Porém, algumas operações esporádicas
de recolha de dados forneceram alguns elementos estatísticos nesta matéria. A
mais recente, a operação Demeter[9],
foi efetuada entre 24 e 30 de outubro de 2011, em 21 Estados‑Membros (a
França, a Itália e a Grécia, entre outros, não participaram).
Durante essa semana, os Estados‑Membros participantes deviam preencher um
formulário por cada incidente de suspeita de residência ilegal no respetivo
território. Os formulários foram enviados à Guarda de Fronteiras Polaca, que
compilou e analisou os dados. O objetivo da operação era recolher
informações sobre os fluxos migratórios nos Estados‑Membros da UE, em
especial: –
pressões migratórias em vários países, –
principais rotas seguidas pelos migrantes
clandestinos, –
principais países de destino da migração, –
países de origem dos migrantes clandestinos e –
locais de deteção de migrantes clandestinos e meios
de transporte utilizados. Durante a operação,
foram detetados 1 936 nacionais de 104 países diferentes. O maior número de
migrantes clandestinos foi encontrado na Alemanha (360 pessoas), Espanha (290
pessoas) e Hungria (260 pessoas). A maior parte deles havia entrado no espaço
Schengen em Espanha (207 pessoas), Grécia (180 pessoas), Chipre (161 pessoas) e
Polónia (121 pessoas). Os principais países de destino eram a Espanha (288
pessoas), Alemanha (264 pessoas) e Áustria (140 pessoas). Estas operações
revelam a necessidade de tentar reforçar continuamente o controlo e a análise
dos fluxos migratórios no espaço Schengen. Isso poderia ser conseguido,
designadamente, mediante a realização semestral de operações do tipo Demeter e
o intercâmbio regular de informações a nível da União Europeia. A Comissão
saúda a coordenação assegurada pela Presidência dinamarquesa da operação
Balder, de 16 a 22 de abril de 2012. A par de
informações fiáveis sobre os nacionais de países terceiros que residem
ilegalmente no espaço Schengen, a aplicação da diretiva que prevê sanções e
medidas contra os empregadores[10]
continua a ser um instrumento importante no combate à permanência ilegal no
território. Além das iniciativas em curso e
previstas (como a operação Balder), a Comissão ponderará a possibilidade de
adotar medidas adicionais para conseguir obter mais informações sobre os fluxos
migratórios no espaço Schengen. 3. Aplicação do acervo de Schengen 3.1. Casos de reintrodução
temporária dos controlos nas fronteiras internas O artigo 23.º do
Código das Fronteiras Schengen[11]
estabelece que, excecionalmente, em caso de ameaça grave à ordem pública ou
segurança interna, os Estados‑Membros podem reintroduzir controlos nas
fronteiras internas. Esta medida deve ser comunicada com a maior brevidade as
outros Estados‑Membros e à Comissão. Além disso, deve ser apresentado um
relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, assinalando
nomeadamente o funcionamento dos controlos e a eficácia da reintrodução do
controlo nas fronteiras. Desde a entrada em vigor do Código das Fronteiras
Schengen, em 2006, todos os casos de reintrodução do controlo foram motivados
pela prevenção e a luta contra diversos tipos de crimes relacionados com
reuniões de alto nível ou eventos desportivos importantes. Durante o período de 1 de novembro de 2011 a 30
de abril de 2012, o controlo nas fronteiras internas foi reintroduzido apenas
duas vezes. A França comunicou à Comissão, a 4 de outubro de 2011, que, devido
à cimeira do G-20 de Chefes de Estado e de Governo, a realizar em Cannes a 3 e 4
de novembro de 2011, tencionava reintroduzir o controlo na fronteira com a
Itália entre 24 de outubro e 5 de novembro de 2011. Posteriormente, a França
informou a Comissão de que, durante o período em causa, 38 620 pessoas foram
controladas à entrada (num total de 563 158 pessoas que passaram a fronteira) e
15 303 pessoas foram controladas à saída (num total de 605 062 pessoas que
saíram do território). Foi recusada a entrada a 443 pessoas, sobretudo por não
terem documentos de viagem válidos. A 20 de abril de 2012, a Espanha comunicou à
Comissão que, devido à reunião do Banco Central Europeu em Barcelona, entre 2 e
4 de maio de 2012, tencionava reintroduzir o controlo na fronteira terrestre
com a França e também nos aeroportos de Barcelona e Girona, durante o período
de 28 de abril a 4 de maio de 2012. 3.2. Manter a ausência de controlo
nas fronteiras internas Nos termos do artigo 22.º do Código das
Fronteiras Schengen, os Estados-Membros devem suprimir todos os obstáculos que
impeçam a fluidez do tráfego nos pontos de passagem rodoviários das fronteiras
internas, especialmente todas as limitações de velocidade que não se baseiem
exclusivamente em considerações relacionadas com a segurança rodoviária. Na
sequência da intervenção da Comissão, a França eliminou progressivamente os
obstáculos que impediam a fluidez do tráfego em vários pontos de passagem
rodoviários de fronteira interna com a Espanha, a Bélgica e o Luxemburgo. Estas
medidas permitiram que, em janeiro de 2012, a Comissão pusesse termo ao procedimento
de infração iniciado contra a França a este respeito. Os Países Baixos tencionam instalar um sistema
de vigilância por câmaras (@migo-boras) perto das fronteiras internas, para dar
apoio técnico às patrulhas móveis da polícia. Em novembro de 2011, a Comissão
dirigiu-se aos Países Baixos a propósito de uma potencial violação do Código
das Fronteiras Schengen, do direito de livre circulação dos cidadãos da UE e do
regime da UE de proteção de dados. Foram pedidas explicações, especialmente
quanto à necessidade e proporcionalidade do sistema, e a Comissão está neste
momento a analisar as respostas das autoridades neerlandesas. Por outro lado, de 1 de novembro de 2011 a 30
de abril de 2012, a Comissão pediu informações acerca da correta aplicação do
direito da UE, designadamente do acervo de Schengen, em três novos
procedimentos e continuou a trabalhar nos que já tinham sido iniciados, que
abrangem no total dez Estados‑Membros diferentes (Áustria, Bélgica,
República Checa, Estónia, Alemanha, Itália, Letónia, Países Baixos, Eslováquia
e Suécia). Estes procedimentos dizem sobretudo respeito à realização de
controlos policiais perto das fronteiras internas, com efeito equivalente ao
controlo nas fronteiras (artigo 21.º do Código das Fronteiras Schengen) e à obrigação
de remover os obstáculos à fluidez do tráfego, como as limitações de velocidade
nos pontos de passagem rodoviários nas fronteiras internas (artigo 22.º do
Código das Fronteiras Schengen). Em todos eles, a troca de informações com as
autoridades nacionais ainda está em curso. 3.3. Procedimentos de infração
pendentes relacionados com o acervo de Schengen Transposição da Diretiva Regresso (2008/115/CE)
para o direito nacional O prazo de transposição da Diretiva Regresso (2008/115/CE)
expirou a 24 de dezembro de 2010. Vinte e seis Estados‑Membros já
adotaram legislação de transposição da diretiva para o direito nacional,
incluindo as normas comuns. Até abril de 2012, só a Lituânia, Polónia e
Islândia ainda não tinham notificado a plena transposição. A Comissão iniciou
procedimentos de infração contra os Estados‑Membros que não cumpriram a
obrigação de transposição e notificação. Um estudo lançado em 2011, a fim de avaliar a
correta transposição da diretiva para o direito nacional, deu os primeiros
resultados, existindo agora 18 relatórios disponíveis e os restantes serão
disponibilizados durante o ano de 2012. A Comissão analisará aprofundadamente
os relatórios de transposição e zelará pela aplicação plena e correta do
disposto na diretiva pelos Estados‑Membros. Aplicação do Código das Fronteiras Schengen Em outubro de 2009, as alegações de grandes
dificuldades dos migrantes em pedir asilo e de maus tratos de requerentes de
asilo e potenciais requerentes de asilo por parte da Grécia, incluindo o
repatriamento de pessoas que podem ver-se frente a danos graves ou
perseguições, levaram a Comissão a enviar uma carta de notificação para cumprir
à Grécia. Para a Comissão, qualquer violação do acervo da UE em matéria de
asilo e do Código das Fronteiras Schengen, conjugada com os direitos
fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, com os princípios
gerais do direito da UE e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve
ser encarada como uma questão urgente. A Comissão reconhece que a Grécia tem de fazer
face a uma pressão considerável, dado o elevado número de pessoas de países
terceiros que entram no respetivo território. Em paralelo, a Comissão está
preocupada com as graves deficiências do sistema de asilo grego e com a
violação de direitos fundamentais. Embora conheça os esforços gregos para pôr
termo a esta situação, a Comissão continuará a controlar de perto esta questão
e tomará as medidas necessárias para garantir que a Grécia cumpre as obrigações
que lhe incumbem e recebe o apoio necessário para este efeito. 3.4. Lacunas verificadas no
contexto do mecanismo de avaliação de Schengen O espaço Schengen assenta na confiança mútua
entre Estados‑Membros na respetiva capacidade de aplicar as medidas que
permitem abolir o controlo nas fronteiras internas, em especial o controlo
efetuado na fronteira externa. A fim de ganhar e manter esta confiança mútua,
os Estados‑Membros que participam no espaço Schengen instituíram, em 1998,
um mecanismo[12]
para verificar se todas as condições prévias para a aplicação do acervo de
Schengen (isto é, para abolir os controlos fronteiriços) são preenchidas pelos
Estados‑Membros que queiram juntar‑se à cooperação Schengen, bem
como para verificar se o acervo de Schengen está a ser corretamente aplicado
pelos Estados‑Membros que já o adotaram. Os Estados‑Membros são
avaliados de forma periódica, por peritos dos Estados‑Membros, pelo
Secretariado-Geral do Conselho e pela Comissão. As avaliações baseiam-se nas
respostas a questionários elaborados pelo Conselho e também em visitas no
terreno; as conclusões, incluindo observações e recomendações para o futuro,
constam de relatórios. No período de 1 de novembro de 2011 a 30 de
abril de 2012 foram efetuadas avaliações relativas às fronteiras aéreas da
Hungria, Malta e Eslovénia, aos vistos na República Checa, Hungria, Malta e
Eslovénia, ao SIS/Sirene na Finlândia e Suécia, à cooperação policial em Malta,
Eslovénia, Suécia, Islândia e Noruega e à proteção de dados na República Checa,
Hungria, Polónia, Eslováquia e Islândia. Os relatórios ainda estão a ser
redigidos, mas deverão incluir observações positivas e negativas, bem como
recomendações em matérias como a formação, a utilização da avaliação de riscos,
o intercâmbio de informações, a cooperação internacional e as infraestruturas
nos pontos de passagem de fronteiras e nas embaixadas e consulados. Embora
haja, em geral, aspetos a melhorar, nenhuma destas avaliações revelou lacunas
que carecem de intervenção imediata da Comissão. Durante a avaliação Schengen da Grécia em 2010-2011,
foram detetadas várias deficiências graves, especialmente no que respeita ao
controlo das fronteiras externas terrestres e marítimas. Dado o extenso âmbito
das recomendações, a Grécia concebeu um plano de ação nacional para pôr termo
às referidas deficiências, que inclui, entre outras medidas, o reforço da
coordenação das questões ligadas à gestão de fronteiras, o aumento do número de
pessoal e equipamento, o melhoramento das infraestruturas, um novo programa de
formação e ainda a revisão da legislação aplicável. A fim de avaliar os
progressos alcançados até agora e de identificar os pontos em que os Estados‑Membros
poderiam prestar assistência, está marcada uma missão de verificação de 28 de
maio a 2 de junho de 2012. A missão estará no aeroporto internacional de
Atenas, Eleftherios Venizelos, no porto do Pireu e na região de Evros. Reiterando
o seu compromisso em apoiar os esforços gregos para gerir as suas fronteiras
externas, a Comissão convida a Grécia a continuar a aplicar o seu plano de ação
Schengen e a identificar de forma global e sistemática as necessidades e os
recursos disponíveis. No anexo I encontra-se um calendário
indicativo das avaliações Schengen no período de maio a outubro de 2012. 3.5. Supressão dos controlos nas
fronteiras internas com a Bulgária e a Roménia Embora o Conselho de junho de 2011 tenha
concluído que tanto a Roménia como a Bulgária cumprem formalmente os critérios
para aplicar plenamente o acervo de Schengen, não conseguiu decidir sobre a
supressão do controlo nas fronteiras internas com estes países. A 2 de março de
2012, o Conselho Europeu solicitou ao Conselho que definisse e aplicasse
medidas que contribuíssem para o alargamento bem-sucedido do espaço Schengen,
de modo a incluir a Roménia e a Bulgária, e pediu ao Conselho que se dedicasse
a este assunto, de modo a adotar a sua decisão na reunião do Conselho JAI de
setembro de 2012. A Comissão está pronta para apoiar quaisquer medidas
necessárias para garantir que o Conselho tome uma decisão positiva em setembro.
4. Medidas de acompanhamento 4.1. Utilização do Sistema de
Informação de Schengen O Sistema de Informação de Schengen (SIS) é um
sistema comum de informações, que permite às autoridades competentes dos
Estados‑Membros obterem informações relativas a alertas sobre pessoas e
objetos. Estas informações podem ser utilizadas para a cooperação policial e
judicial em matéria penal, bem como para o controlo de pessoas nas fronteiras
externas de Schengen ou nos respetivos territórios nacionais e para a emissão
de vistos e autorizações de residência. Embora o SIS tenha muito êxito e seja
consultado por dezenas de milhares de utilizadores por ano, a Comissão está a
analisar juntamente com o Conselho eventuais práticas de trabalho e regras
redundantes. Embora os Estados‑Membros utilizem uma
base jurídica comum para a cooperação, a aplicação pode variar devido a
legislações e procedimentos nacionais diferentes. Isto significa, entre outros
aspetos, que alguns Estados‑Membros conseguem, recorrendo ao SIS, seguir
com êxito considerável os movimentos dos criminosos noutros Estados‑Membros,
ao passo que noutros Estados‑Membros esta possibilidade não é muito
utilizada. Além disso, apesar de a cooperação entre as
autoridades responsáveis pelo intercâmbio de informações complementares (os
gabinetes SIRENE) poder ser exemplar, há frequentemente atrasos no interior de
cada um dos Estados‑Membros. Se uma pessoa for detida numa fronteira e um
gabinete SIRENE precisar urgentemente de informações sobre os seus
antecedentes, não é aceitável que deva esperar horas ou mesmo dias por estas
informações. Esta detenção deixa de poder ser justificada e a pessoa detida,
provavelmente por motivos legítimos, terá de ser libertada devido à falta de
informações. Nem todos os Estados‑Membros lançam, por
princípio, alertas para assinalar que um documento de viagem foi invalidado
pela entidade emissora, o que permite ao seu titular proveniente de um país
terceiro utilizá-lo ilegalmente para tentar entrar no espaço Schengen, mesmo
que esteja à partida excluído na sequência de uma condenação penal. A Comissão avaliará se devem ser tomadas
medidas para que seja aproveitado todo o potencial do SIS e dos gabinetes
SIRENE e, em caso afirmativo, se deveriam ser ponderadas outras medidas, além
das atrás referidas. 4.2. Utilização do Sistema de
Informação sobre Vistos O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) é
um sistema que permite a troca de informações sobre vistos de curta duração,
para que as autoridades competentes dos Estados Schengen procedam ao tratamento
de dados sobre pedidos de vistos e também sobre todos os vistos emitidos,
recusados, anulados, revogados ou prorrogados. O VIS foi
lançado com êxito a 11 de outubro de 2011 nas embaixadas e consulados dos
Estados-Membros na primeira região de implantação (Argélia, Egito, Líbia,
Mauritânia, Marrocos e Tunísia). Segundo os planos atuais, o VIS começará a
funcionar a 10 de maio de 2012 na segunda região (Israel, Jordânia, Líbano e
Síria) e a 2 de outubro de 2012 na terceira região (Afeganistão, Barém, Irão,
Iraque, Koweit, Omã, Catar, Arábia Saudita, Emiratos Árabes Unidos e Iémen). O
VIS está a funcionar bem e, até 30 de abril 2012, tinham sido tratados pelo
sistema 775 489 pedidos de vistos, emitidos 611 419 e recusados 99 242. 4.3. Política de vistos e acordos
de readmissão Mecanismo de acompanhamento
pós-liberalização dos vistos para os países dos Balcãs Ocidentais Na sequência do
rápido aumento dos pedidos de asilo em alguns Estados‑Membros após a
liberalização dos vistos para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o
Montenegro e a Sérvia em dezembro de 2009, bem como para a Albânia e a Bósnia e
Herzegovina em dezembro de 2010, a Comissão instituiu um mecanismo de
acompanhamento pós‑liberalização dos vistos para todos os países dos
Balcãs Ocidentais que tenham obtido essa liberalização. Em dezembro de 2011, a
Comissão apresentou o segundo relatório sobre este acompanhamento[13], descrevendo as últimas ações
realizadas, a situação nesse momento e as medidas propostas para o futuro.
Embora o número total de requerentes de asilo da região tenha baixado no
segundo semestre de 2011 relativamente ao mesmo período de 2010, e também são
menos os requerentes de asilo da Sérvia e da Antiga República Jugoslava da
Macedónia, esta tendência foi contrariada pelo aumento considerável de
requerentes de asilo da Albânia e da Bósnia e Herzegovina. A maior parte dos
pedidos de asilo (baseados na falta de cuidados de saúde, desemprego e falta de
escolarização) é considerada infundada, pelo que a taxa de reconhecimento de asilo
é muito baixa. A Bélgica, a Alemanha, o Luxemburgo e a Suécia continuam a ser
os principais destinos, em parte devido à duração dos procedimentos de asilo e
à longa permanência autorizada. Estes Estados‑Membros tomaram medidas
para reduzir a duração dos procedimentos, mas há ainda melhoramentos a fazer no
que se refere nomeadamente ao intercâmbio de informações, investigação de
facilitadores, reforço do controlo fronteiriço, campanhas de sensibilização e
assistência às populações minoritárias (sobretudo as comunidades ciganas). Neste
contexto, a Comissão analisará se o mecanismo de acompanhamento pós‑liberalização
dos vistos (incluindo o mecanismo de alerta da FRONTEX) fornece os instrumentos
necessários para acompanhar os fluxos migratórios na sequência da liberalização
de vistos para os países dos Balcãs Ocidentais ou se é necessário melhorar este
acompanhamento. Acordos de
readmissão A conclusão de acordos de readmissão constitui
uma parte central da cooperação da União Europeia com países terceiros na
gestão da migração e asilo. Em novembro de 2011, a Comissão finalizou as
negociações de um acordo de readmissão com Cabo Verde, que abre agora o caminho
ao processo de ratificação formal. As negociações técnicas com a Turquia
terminaram e a assinatura do acordo de readmissão e o lançamento do diálogo
sobre a liberalização de vistos devem ocorrer em breve. Além disso, foram
lançadas negociações com a Arménia e o Azerbaijão sobre a facilitação de vistos
e os acordos de readmissão. 5. Orientações sobre o funcionamento do
espaço Schengen As medidas tomadas no âmbito da cooperação
Schengen são de competência mista, com responsabilidades tanto da União
Europeia como dos Estados‑Membros. O funcionamento correto do espaço
Schengen depende não só da aplicação uniforme do acervo da UE, mas também do
exercício das competências nacionais de acordo com o espírito de Schengen. Este
facto pode ser ilustrado por dois exemplos: os Estados‑Membros podem
efetuar controlos policiais nos respetivos territórios, a fim de verificar o
direito de permanência/residência das pessoas, mas estes controlos não podem
ter um efeito equivalente aos controlos fronteiriços.
Por outro lado, embora a emissão de documentos de viagem e de
autorizações de residência aos nacionais de países terceiros seja da
competência de cada Estado‑Membro, estas decisões estão diretamente
ligadas ao direito de circular no espaço Schengen, pelo que interessam também
aos outros Estados‑Membros. Nas comunicações sobre a migração[14] e sobre a governação Schengen[15], a Comissão comprometeu-se a
emitir orientações para garantir a aplicação e interpretação coerente do acervo
de Schengen. As orientações em matéria de emissão de autorizações de residência
e documentos de viagem, bem como de medidas de polícia nas fronteiras internas,
que foram elaboradas pela Comissão em colaboração com os Estados‑Membros,
encontram-se no anexo II. ANEXO I: Calendário indicativo das
avaliações Schengen no período de maio a outubro de 2012[16] Período || Estados-Membros || Tema 6 a 12 de maio de 2012 || Estónia, Letónia e Lituânia || Fronteiras marítimas 28 de maio a 2 de junho de 2012 || Grécia || Inter pares 17 a 22 de junho de 2012 || Hungria, Eslováquia || Cooperação policial 1 a 7 de julho de 2012 || Estónia, Letónia e Lituânia || Fronteiras aéreas 23 a 27 de julho de 2012 || Malta, Eslovénia || Proteção de dados 9 a 20 de setembro de 2012 || Malta, Polónia, Eslovénia || Fronteiras marítimas 23 a 29 de setembro de 2012 || República Checa, Polónia || Cooperação policial 7 a 12 de outubro de 2012 || Dinamarca, Islândia, Noruega || SIS/Sirene 7 a 13 de outubro de 2012 || Letónia, Lituânia || Vistos 14 a 20 de outubro de 2012 || Estónia, Letónia, Lituânia || Proteção de dados ANEXO II: Orientações para garantir a
aplicação e interpretação coerentes do acervo de Schengen A 16 de setembro
de 2011, a Comissão apresentou propostas legislativas relativas a um mecanismo
de avaliação de Schengen e a uma alteração do Código das Fronteiras Schengen no
intuito de reforçar a governação Schengen[17].
Além disso, a Comissão anunciou[18]
que iria explorar domínios em que a elaboração de orientações poderia assegurar
uma aplicação coerente das normas de Schengen. A Comissão identificou a emissão
de autorizações de residência e documentos de viagem, bem como medidas
policiais nas fronteiras internas, como tópicos adequados para essas
orientações e organizou duas reuniões com os peritos dos Estados‑Membros,
a 20 de julho e 28 de novembro de 2011, para debater o âmbito e o conteúdo das
orientações. A emissão de autorizações de residência e documentos de viagem
também foi debatida com os Estados‑Membros na reunião dos pontos de
contacto nacionais, no âmbito do mecanismo de informação mútua, a 1 de dezembro
de 2011. As orientações
apresentadas em seguida têm em conta observações e sugestões úteis enviadas
pelos Estados‑Membros durante esta consulta. A. Emissão de autorizações de
residência e documentos de viagem aos nacionais de países terceiros[19] I. Introdução O acervo de Schengen prevê a harmonização das
normas relativas a estadas curtas (política comum de vistos, incluindo o
reconhecimento mútuo de vistos de curta duração com base na harmonização de
procedimentos e condições de emissão de vistos estabelecida no Código dos
Vistos). O acervo de Schengen não prevê a harmonização das condições de emissão
de vistos de longa duração, autorizações de residência e documentos de viagem
aos nacionais de países terceiros. Esta matéria é regulada pela legislação
nacional dos Estados‑Membros. O acervo da UE no domínio da migração e asilo
inclui disposições sobre as condições e os procedimentos de emissão de
autorizações de residência para determinadas categorias de pessoas. Assim, por
exemplo no que se refere aos requerentes de asilo[20], não devem ser emitidas
autorizações de residência ao abrigo do direito da UE, mas apenas uma autorização
de permanência no território do Estado‑Membro. Quanto aos beneficiários de proteção
internacional[21],
os refugiados devem obter autorizações de residência válidas pelo menos 3 anos
e renováveis, enquanto os beneficiários de proteção subsidiária devem obter
autorizações de residência válidas pelo menos 1 ano e renováveis. Os familiares
de beneficiários de proteção devem também obter autorizações de residência,
cuja validade pode ser mais curta. Se for declarada a proteção temporária em
conformidade com a diretiva que regula esta matéria, os Estados‑Membros
devem emitir, em nome dos beneficiários, autorizações de residência válidas
durante todo o período de proteção[22].
O mesmo se aplica aos familiares que se vêm reunir à família em conformidade
com o disposto na referida diretiva[23]. Quanto às restantes categorias, em especial os
casos humanitários ou as regularizações, são aplicáveis as normas nacionais. Continua a ser da competência dos Estados‑Membros
a concessão de autorizações de permanência e/ou a emissão de documentos de
viagem aos nacionais de países terceiros cuja situação não seja abrangida pela
legislação europeia. Estas decisões são tomadas em conformidade com as normas
nacionais. No que se refere aos titulares de vistos de
longa duração e de autorizações de residência, o acervo do Schengen consagra
apenas o princípio da equivalência entre um visto de longa duração/autorização
de residência e um visto de curta duração[24]:
em conformidade com este princípio, o titular de um visto de longa duração ou
de uma autorização de residência emitido por um Estado Schengen pode viajar
para os outros Estados Schengen para uma estada curta, se preencher as
condições de entrada, isto é, se estiver na posse de um documento de viagem
válido, se puder justificar a finalidade e as condições da estada prevista e
dispuser de meios de subsistência suficientes, se não for objeto de uma
indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada e se não for considerado uma
ameaça à ordem pública, segurança interna, saúde pública ou relações
internacionais de um dos Estados-Membros[25].
As autoridades competentes do Estado‑Membro para o qual o titular da
autorização de residência emitida por outro Estado‑Membro pretende viajar
devem verificar se a pessoa em causa preenche as condições atrás referidas.
Este controlo pode ser efetuado no território dos Estados‑Membros. Caso
sejam reintroduzidos os controlos nas fronteiras internas, em conformidade com
o Código das Fronteiras Schengen[26]
(adiante, «Código»), esta verificação pode ser efetuada nas fronteiras
internas. O mesmo se aplica a um nacional de um país terceiro titular de uma
autorização de residência provisória e de um documento de viagem emitidos por
um Estado Schengen[27].
Os Estados‑Membros têm a obrigação de
notificar à Comissão os seus tipos de visto de longa duração, as autorizações
de residência e as autorizações de residência provisórias que sejam
equivalentes aos vistos de curta duração e a Comissão deve transmitir esta
informação aos outros Estados‑Membros[28].
Estes são obrigados a aceitar que esses vistos de longa duração e autorizações
de residência são equivalentes aos vistos de curta duração para viajar no
espaço Schengen. O quadro normativo da UE não define as
condições para a emissão de documentos de viagem aos nacionais de países
terceiros, exceto no caso da emissão de documentos de viagem em nome de pessoas
cuja necessidade de proteção internacional tiver sido reconhecida. Sendo assim,
devem ser concedidos documentos de viagem aos refugiados (obrigação prevista na
Convenção de Genebra) e aos beneficiários de proteção subsidiária (pelo menos
nos casos em que devam viajar por razões humanitárias), salvo se existirem
motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública para não o fazer[29]. Excecionalmente, podem ser
concedidos documentos de viagem a requerentes de asilo por razões humanitárias
graves[30].
Poderá ser concedido um salvo-conduto a um requerente de asilo sujeito a uma
transferência do Regulamento de Dublim, para efeitos de identificação da pessoa
e para permitir a sua entrada no território do Estado‑Membro responsável[31]. Por último, se for declarada
a proteção temporária, os Estados‑Membros devem utilizar um tipo
específico de documento de identidade para a transferência dos beneficiários
entre Estados‑Membros[32].
II. Orientações para os
Estados-Membros Os acontecimentos de 2011 vieram mostrar que a
emissão de vistos de longa duração e de autorizações de residência, incluindo
as provisórias, e de documentos de viagem aos nacionais de países terceiros, em
caso de entrada súbita de um grande número de migrantes, pode ter um impacto
negativo para o funcionamento correto do espaço Schengen sem fronteiras
internas. Se um Estado‑Membro se encontrar face à
entrada súbita de um grande número de migrantes provenientes de países terceiros
e não houver lugar à aplicação da diretiva da proteção temporária: 1) Este Estado‑Membro deve
comunicar atempadamente aos outros Estados‑Membros e à Comissão as
decisões que tenciona tomar relativamente à emissão de autorizações de
residência, incluindo as provisórias, e de documentos de viagem aos nacionais
de países terceiros em causa, no contexto do Mecanismo de Informação Mútua
(MIM)[33].
Com base nas informações enviadas, a Comissão, em conjunto com a Presidência do
Conselho e consultando os Estados‑Membros que as enviaram, poderia
promover debates nesta matéria ao nível adequado no Conselho. 2) Se um Estado‑Membro
decidir emitir autorizações de residência e puder escolher entre vários tipos
de autorizações nos termos da legislação nacional, deverá optar pela emissão de
autorizações de residência, incluindo as provisórias, que não sejam
equivalentes a vistos de curta duração, se os migrantes não reunirem as
condições para viajar no espaço Schengen. 3) Ao emitirem autorizações de
residência, incluindo as provisórias, que sejam equivalentes a vistos de curta
duração, devem informar os titulares destes documentos, de forma adequada e
eficaz, das condições em que podem (ou não) viajar no espaço Schengen. Os
Estados‑Membros são encorajados a incluir estas informações nos sítios
Internet nacionais que estão ligados ao Portal da Imigração da UE. Além disso: 1) Com base nas informações já
incluídas no estudo da Rede Europeia das Migrações (REM) sobre os estatutos de
proteção não harmonizados a nível da UE[34],
que expõe as diversas condições e os vários tipos de autorizações de
residência/vistos de longa duração emitidos para efeitos de proteção, os
Estados‑Membros deveriam trocar informações sobre as respetivas práticas
neste domínio no âmbito do Comité da Imigração e Asilo (CIA). 2) Os Estados‑Membros
devem preparar-se para contribuir para um futuro questionário da REM sobre
elementos específicos das legislações nacionais que fixam as condições para a
emissão de documentos de identidade ou de viagem aos nacionais de países
terceiros que não disponham de documentos de viagem emitidos pelo país de
origem, bem como sobre as práticas seguidas nesta matéria. Pela sua parte, a Comissão continuará a
promover o intercâmbio de informações através do MIM, do CIA, da REM e outros
canais. B. Medidas de polícia nas zonas
de fronteira interna I. Introdução Esta situação pode
surgir se os Estados‑Membros considerarem que, para um combate mais
eficaz contra o crime transnacional, devem aplicar medidas adicionais nas
respetivas zonas de fronteira interna. Embora estas medidas não possam ter um
efeito equivalente aos controlos fronteiriços, poderão mesmo assim ter um
impacto negativo para os países vizinhos e a livre circulação de pessoas,
incluindo cidadãos da UE e seus familiares. Os viajantes poderão sentir essas
medidas como uma violação de uma das conquistas fundamentais da União Europeia. O Título III do
Código das Fronteiras Schengen estabelece que as fronteiras internas entre os
Estados Schengen podem ser atravessadas em qualquer ponto sem que as pessoas
sejam controladas, independentemente da nacionalidade. A supressão do controlo
nas fronteiras internas implica também a supressão da vigilância das
fronteiras, o que não impede que as
autoridades competentes dos Estados‑Membros tenham poderes de
policiamento nos termos da lei nacional, incluindo nas zonas de fronteira
interna, desde que o exercício desses poderes não tenha um efeito equivalente
aos controlos fronteiriços. O Código contém uma lista não exaustiva de
critérios para avaliar se o exercício das competências de polícia equivalem ou
não a controlos fronteiriços. As medidas de
polícia não são consideradas equivalentes a controlos fronteiriços se, por
exemplo, não tiverem como objetivo o controlo de uma fronteira, se se basearem
em informações e na experiência da Polícia relativamente a eventuais ameaças à
segurança pública e se se destinarem, designadamente, a combater o crime
transnacional, se forem concebidas e executadas de forma claramente diferente
das verificações de rotina de pessoas nas fronteiras externas e se forem
aplicadas com base em controlos aleatórios. Em outubro de 2010, a
Comissão enviou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a
aplicação das disposições relativas à ausência de controlo nas fronteiras
internas. Neste relatório[35], a Comissão concluiu que a «criação
de um espaço sem fronteiras internas, no qual se garante a livre circulação de
pessoas, representa uma das conquistas mais substanciais e tangíveis da União. Quaisquer restrições, como controlos policiais
na proximidade de fronteiras internas, são sentidas pelos cidadãos como
obstáculos ao direito de livre circulação que lhes assiste. As pessoas não podem ser controladas apenas porque
atravessam uma fronteira interna, nem no ponto de passagem nem nas zonas
limítrofes». Ainda no mesmo
relatório, a Comissão mostrou-se preocupada com as dificuldades relatadas por
viajantes relativamente a alegados controlos regulares e sistemáticos efetuados
pelas autoridades nacionais de alguns Estados‑Membros em zonas de
fronteira interna e comprometeu-se a acompanhar de perto a situação nas zonas
de fronteira interna, a fim de garantir a aplicação correta do direito da UE. A 22 de junho de 2010,
num acórdão de referência[36],
o Tribunal de Justiça da UE veio esclarecer que a legislação nacional que
confere às autoridades policiais de um Estado‑Membro competência para
controlar, unicamente numa zona de vinte quilómetros a partir da fronteira
terrestre desse Estado-Membro, a identidade de qualquer pessoa, independentemente
do comportamento desta e de circunstâncias particulares que demonstrem a
existência de um risco de violação da ordem pública, a fim de verificar o
respeito das obrigações de posse, porte e apresentação dos títulos e documentos
previstos na lei, sem prever o necessário enquadramento dessa competência que
garanta que o seu exercício prático não tem efeito equivalente ao dos controlos
de fronteira, viola o artigo 67.º, n.º 2, do TFUE, bem como os artigos 20.º e 21.º
do Código das Fronteiras Schengen. Na sequência deste
acórdão, a Comissão instou os Estados-Membros a adaptarem a legislação nacional
que confere competências específicas às autoridades nacionais de polícia em
zonas de fronteira interna. Alguns Estados‑Membros
alteraram, assim, a legislação nacional, de forma a limitar o exercício dos
poderes de polícia nas zonas de fronteira interna em termos de localização,
meios de transporte e período (por exemplo, limitação da zona perto da
fronteira interna em que podem ser efetuados controlos em comboios
internacionais ou nos veículos que acabaram de passar a fronteira, fixação de
um período máximo por dia, semana ou mês, ou limitação do número de carruagens
que podem ser controladas por comboio). II. Orientações para os
Estados-Membros 1) Em conformidade com o Código
das Fronteiras Schengen, os Estados‑Membros podem exercer poderes de
polícia nos respetivos territórios, incluindo as zonas de fronteira interna, a
fim de verificar o direito de permanência/residência das pessoas. No entanto, estes controlos
devem ser bem definidos e basear-se em informações atualizadas e concretas e na
experiência da Polícia em termos de ameaças à segurança pública. Por
conseguinte, os controlos só podem ser efetuados enquanto controlos aleatórios,
de acordo com os resultados da avaliação de riscos. A simples deslocação dos controlos para uma zona a
cerca de 800 metros da fronteira interna, por exemplo, não será suficiente para
considerar que esses controlos não são equivalentes aos controlos fronteiriços.
2) Se for necessário efetuar
controlos regulares e sistemáticos em resposta à situação de segurança dos
respetivos territórios, os Estados-Membros devem prever a reintrodução
temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, em conformidade com
o Código[37].
3) Em conformidade com os n.os
73 e 74 do acórdão Melki atrás referido, a legislação que regula os
controlos apenas nas zonas de fronteira interna deve incluir limitações,
sobretudo em termos de intensidade e frequência. Além disso, se os controlos
não dependerem do comportamento das pessoas controladas ou de circunstâncias
específicas suscetíveis de perturbar a ordem pública, devem prever o quadro
necessário para guiar a aplicação prática. Deste modo, a legislação que especifica os
objetivos a atingir por esses controlos e as eventuais limitações temporais
pode estabelecer as garantias necessárias, sobretudo se se basearem nas
informações e na experiência geral da Polícia. 4) Ao analisar a compatibilidade
dos controlos policiais nas zonas de fronteira interna com o acervo de
Schengen, é necessário verificar como é que são efetuados na prática. Assim, se
a Comissão se vir confrontada com alegações fundadas de realização de controlos
fronteiriços em zonas de fronteira interna, às quais alude o relatório de 2010,
deve procurar obter junto dos Estados‑Membros dados estatísticos
concretos; por conseguinte, pode requerer ao Estado‑Membro em causa que
lhe envie informações sobre os controlos efetuados nas fronteiras durante um
determinado período (hora, local, motivos e autoridade nacional responsável),
bem como sobre o modo como eles contribuíram para cumprir os objetivos fixados
em legislação ou estratégias nacionais, nomeadamente o combate ao crime
transnacional. Neste contexto, a existência de uma avaliação de
riscos e o facto de o Estado‑Membro em causa estar a efetuar controlos
não só na zona de fronteira interna, mas também noutras partes do território,
serão tidos em conta pela Comissão. Por conseguinte, tal como no relatório de 2010,
a Comissão insta os Estados‑Membros a tomar, na medida do possível, as
medidas necessárias para recolher essas informações, nas respetivas zonas de
fronteira interna e restante território. Desta forma será possível, quando se
afigurar necessário, avaliar com rigor se os controlos efetuados nas zonas de
fronteira interna são proporcionais aos objetivos. Além disso, estas
estatísticas, combinadas com avaliações ex post dos resultados dos
controlos, podem também revelar-se úteis para os próprios Estados‑Membros
avaliarem as estratégias nacionais e planearem a futura mobilização de
recursos. [1] COM(2011) 561, Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões: «Governação Schengen – reforçar o espaço sem controlos nas fronteiras
internas»; COM(2011) 559, Proposta alterada de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação e controlo para
verificar a aplicação do acervo de Schengen; COM(2011) 560, Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE)
n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do
controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais. [2] COM(2011) 873, Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras
(EUROSUR). [3] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001, que fixa a lista dos
países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para
transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos
nacionais estão isentos dessa obrigação. [4] COM(2011) 743, Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões: «Abordagem global para a migração e a mobilidade». [5] Análises de risco trimestrais da FRONTEX,
outubro-dezembro de 2011. [6] Para efeitos do presente relatório, os familiares de
cidadãos da UE que não tenham a nacionalidade da UE não são abrangidos quando
nos referimos a «nacionais de países terceiros», devido ao estatuto
privilegiado de que gozam ao abrigo do direito europeu da livre circulação de
pessoas (Diretiva 2011/38/CE) e do acervo de Schengen. [7] Relatório anual de avaliação de riscos da FRONTEX
relativo a 2012. [8] Relatório anual de avaliação de riscos da FRONTEX
relativo a 2012. [9] Relatório de síntese da Guarda de Fronteiras Polaca,
novembro de 2011. [10] Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de
nacionais de países terceiros em situação irregular. [11] Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo
ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras
Schengen). [12] SCH/Com-ex (98) 26 def. [13] SEC(2011), 1570 Documento de trabalho dos serviços da
Comissão – Second report on the post-visa liberalisation monitoring for the
Western Balkan countries in accordance with the Commission Statement, de 8
de novembro de 2010. [14] COM(2011) 248, Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões: «Comunicação sobre a migração». [15] COM(2011) 561, Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões: «Governação Schengen – reforçar o espaço sem controlos nas fronteiras
internas». [16] Documento do Conselho 5090/2/12 SCH-EVAL 1 COMIX 6 REV 2. [17] COM(2011) 559 e COM(2011) 560. [18] COM(2011) 561. [19] Para efeitos das presentes orientações, os familiares de
cidadãos da UE que não tenham a nacionalidade da UE não são abrangidos quando
nos referimos a «nacionais de países terceiros», devido ao estatuto
privilegiado de que gozam ao abrigo do direito europeu da livre circulação de
pessoas (Diretiva 2004/38/CE) e do acervo de Schengen. [20] Artigo 6.º da Diretiva 2003/09/CE (condições de
acolhimento). [21] Artigo 24.º da Diretiva 2004/83/CE (estatuto de
refugiado). [22] Artigo 8.º da Diretiva 2001/55/CE (proteção temporária). [23] Artigo 15.º, n.º 6, da Diretiva 2001/55/CE (proteção
temporária). [24] Artigo 21.º, n.os 1 e 3, da Convenção de
Schengen, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 265/2010 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de março de 2010 – JO L 85 de 31.3.2010, p. 1. [25] Artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 que estabelece
o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras
(Código das Fronteiras Schengen) – JO L 105 de 13.4.2006, p. 1. [26] Artigo 23.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 562/2006
que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas
nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) – JO L 105 de 13.4.2006, p. 1. [27] Artigo 21.º, n.º 2, da Convenção de Schengen. [28] Ver anexo 22 da Recomendação da Comissão de 6.11.2006
relativa ao estabelecimento de um «Manual prático para os guardas de fronteira»
(Manual Schengen), a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros
quando procedem ao controlo de pessoas nas fronteiras, C(2006) 5186 final. [29] Artigo 25.º da Diretiva 2004/83/CE (estatuto de
refugiado). [30] Artigo 6.º da Diretiva 2003/09/CE (condições de
acolhimento). [31] Artigos 19.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento
de Dublim (343/2003) e artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento de execução de Dublim
(1560/2003). [32] Artigo 26.º, n.º 5, da Diretiva 2001/55/CE (proteção
temporária). [33] Instituído pela Decisão 2006/688/CE do Conselho. [34] Disponível em http://www.emn.europa.eu, na
rubrica «EMN Studies» (em inglês). [35] COM(2010) 554 final, Relatório da Comissão ao Parlamento
Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Título III (Fronteiras Internas) do
Regulamento (CE) n.º 562/2006 que estabelece o código comunitário relativo ao
regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). [36] Processos apensos C–188/10 e C–189/10, Melki e outros. [37] Artigo 23.º e segs.