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Document 52012AR1672

    Parecer do Comité das Regiões sobre o «Espaço Europeu de Investigação»

    JO C 62 de 2.3.2013, p. 14–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 62/14


    Parecer do Comité das Regiões sobre o «Espaço Europeu de Investigação»

    2013/C 62/04

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    saúda a iniciativa da Comissão Europeia, em resposta ao pedido do Conselho, de elaborar um quadro para promover os esforços de concretização do Espaço Europeu de Investigação (EEI) até 2014;

    partilha da opinião de que o conhecimento é a divisa da nova economia. Concorda, por isso, que uma capacidade de investigação e inovação de craveira mundial, assente numa sólida base científica pública, é crucial para alcançar uma recuperação económica duradoura e assegurar a posição da Europa enquanto ator global;

    sublinha que a concretização do EEI é necessária para superar a fragmentação da investigação na Europa, bem como os obstáculos nacionais e institucionais. Indubitavelmente, esta fragmentação impede a Europa de realizar o seu potencial de investigação e inovação e representa um custo enorme para os europeus enquanto contribuintes, consumidores e cidadãos. Assim, há que adotar mais ações, orientadas para objetivos específicos;

    apela à Comissão para que promova a cooperação inter-regional no âmbito do programa Horizonte 2020, desenvolvendo instrumentos e incentivos eficazes. Neste contexto, os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel de apoio e coordenação (constituindo redes de investigação e inovação, prestando apoio técnico e administrativo e criando incentivos ao financiamento pelo setor privado), com vista a promover a investigação e a utilizar os resultados do conhecimento e da inovação.

    Relator

    Grigorios ZAFEIROPOULOS (EL-PPE), conselheiro da Região da Ática

    Texto de referência

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma Parceria Europeia de Investigação Reforçada em prol da Excelência e do Crescimento

    COM(2012) 392 final

    Parecer do Comité das Regiões – Espaço Europeu de Investigação

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    A.    Principais mensagens

    1.

    saúda a iniciativa da Comissão Europeia, em resposta ao pedido do Conselho, de elaborar um quadro para promover os esforços de concretização do Espaço Europeu de Investigação (EEI) até 2014;

    2.

    concorda com as conclusões do Conselho Europeu de fevereiro de 2011 e março de 2012, na medida em que há uma necessidade premente de concretizar o EEI até 2014;

    3.

    reconhece que a legislação para concretizar o EEI pode ser considerada útil para domínios restritos (por exemplo, coordenação das políticas nacionais e europeias nos termos do artigo 181.o do TFUE e promoção de ações de difusão dos resultados da investigação nos termos do artigo 180.o, em articulação com o artigo 182.o, n.o 5, do TFUE);

    4.

    considera que, no contexto da atual crise económica, a realização de um Espaço Europeu de Investigação centrado na investigação e na inovação assente na investigação é fundamental para sustentar o crescimento económico, o emprego, a excelência científica e a coesão entre regiões e países;

    5.

    partilha da opinião de que o conhecimento é a divisa da nova economia. Concorda, por isso, que uma capacidade de investigação e inovação de craveira mundial, assente numa sólida base científica pública, é crucial para alcançar uma recuperação económica duradoura e assegurar a posição da Europa enquanto ator global;

    6.

    salienta que a execução tanto do programa Horizonte 2020 como do EEI deve ser mais centrada e ter um impacto maior nas práticas do dia-a-dia (1), ou seja, os níveis local e regional têm de se empenhar e participar plenamente para que sejam cumpridos os objetivos da Estratégia Europa 2020;

    7.

    frisa que o EEI melhorará as nossas vidas, tornando a Europa num lugar propício ao florescimento da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, permitindo enfrentar os maiores desafios da nossa era. Para promover a valorização do conhecimento, há que reforçar a cooperação entre os cientistas, a indústria e os poderes públicos;

    8.

    concorda que é necessário explorar todo o potencial de excelência das regiões e que são imprescindíveis novas abordagens para ajudar as regiões e os Estados-Membros com um desempenho mais fraco a alcançarem a excelência e a especialização regional inteligente;

    9.

    sublinha que a concretização do EEI é necessária para superar a fragmentação da investigação na Europa, bem como os obstáculos nacionais e institucionais. Indubitavelmente, esta fragmentação impede a Europa de realizar o seu potencial de investigação e inovação e representa um custo enorme para os europeus enquanto contribuintes, consumidores e cidadãos. Assim, há que adotar mais ações, orientadas para objetivos específicos;

    10.

    concorda que as medidas se devem destinar a aumentar a concorrência entre os investigadores e as organizações de investigação, bem como a tirar partido das sinergias transfronteiras entre os sistemas de investigação nacionais e regionais, facilitando a carreira de investigador, a mobilidade e a livre circulação de conhecimentos;

    11.

    acredita firmemente que um dos objetivos principais do EEI deve ser conter a fuga de cérebros, em particular de regiões que registam atrasos no domínio da investigação, bem como colmatar as acentuadas disparidades regionais de desempenho em termos de investigação e inovação, visando uma excelência em toda a Europa que tenha em conta o potencial de inovação. Para tanto, é importante que haja uma articulação entre a agenda europeia de investigação e inovação e as estratégias de inovação nacionais e regionais;

    12.

    acolhe favoravelmente o objetivo do Conselho Europeu de melhorar as condições de investigação e desenvolvimento e de aumentar o investimento conjunto público e privado em I&D para 3 % do PIB da UE. No entanto, importa reconhecer que, relativamente a outras partes do mundo, a Europa ainda apresenta um atraso no que diz respeito à comercialização de conhecimentos de excelência. Por conseguinte, nunca é demais sublinhar o papel das PME enquanto motor da inovação;

    13.

    entende que os instrumentos de coesão podem reforçar o desenvolvimento da excelência e o reforço das capacidades através de uma promoção das políticas de investigação e inovação a nível regional. Tal permitirá construir uma via para a excelência, permitindo que estas regiões participem plenamente no EEI e beneficiem das fontes de financiamento do Quadro Estratégico Comum;

    14.

    apela à Comissão para, juntamente com o Conselho e o Parlamento, garantir a execução eficaz e eficiente do programa Horizonte 2020, estabelecendo regras e procedimentos tão simples quanto possível para os beneficiários;

    15.

    reconhece que as prioridades do EEI estabelecidas na comunicação estão bem definidas e que a sua plena aplicação melhorará o desempenho e a eficácia da investigação na Europa até 2014. No entanto, os Estados-Membros, as partes interessadas na investigação e as suas organizações europeias, bem como a Comissão, deveriam participar plenamente e com vigor na parceria reforçada, a fim de garantir que a concretização do EEI coloca a excelência da Europa na dianteira, promovendo a eficiência, a qualidade e as novas oportunidades com base nas necessidades da União;

    16.

    solicita à Comissão Europeia que garanta as sinergias e a complementaridade entre o programa Horizonte 2020 e os fundos estruturais e que construa vias para a excelência para os Estados-Membros e as regiões com um desempenho mais fraco e mais vulneráveis do ponto de vista económico e social, com base nos seus pontos fortes, a fim de aumentar substancialmente a sua capacidade de investigação e inovação e colmatar o fosso em matéria de inovação na Europa;

    17.

    apela à Comissão para que promova a cooperação inter-regional no âmbito do programa Horizonte 2020, desenvolvendo instrumentos e incentivos eficazes. Neste contexto, os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel de apoio e coordenação (constituindo redes de investigação e inovação, prestando apoio técnico e administrativo e criando incentivos ao financiamento pelo setor privado), com vista a promover a investigação e a utilizar os resultados do conhecimento e da inovação;

    18.

    salienta que as regiões devem reforçar o seu grau de preparação para beneficiarem da investigação. As competências, as práticas e as ferramentas desenvolvidas devem ser usadas para promover a utilização à escala europeia dos resultados da investigação. Isso só será possível se forem reforçadas as sinergias na utilização de todos os instrumentos de financiamento europeus, como o programa Horizonte 2020, a política de coesão e os recursos locais, regionais e nacionais (2). Não basta, porém, usar os recursos em conjunto. Também é necessário mudar a cultura de funcionamento e as práticas administrativas;

    19.

    insta os órgãos de poder local e regional a reforçarem a colaboração entre organizações europeias e/ou regionais e nacionais, com o fito de promover a investigação e a inovação, e a introduzirem melhorias que favoreçam a conciliação de políticas, a eficiência e a eficácia da gestão e a harmonização de procedimentos, promovendo sistemas comuns de gestão que favoreçam o acesso dos cidadãos às políticas e aumentem o seu impacto socioeconómico;

    20.

    considera que os órgãos de poder local e regional podem e devem desempenhar um importante papel no desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, promovendo parcerias público-privadas. Tal visará a criação de emprego e o crescimento a nível local e/ou regional e, simultaneamente, melhorará a capacidade operacional e a eficiência dos setores público e privado;

    21.

    aplaude as iniciativas da DG Investigação e Inovação e da DG REGIO que facilitam a criação de redes regionais de investigação e inovação, que podem ser apoiadas por universidades, instituições e autoridades públicas e pelo setor privado;

    22.

    assinala que, desde 2000, a Comissão e os Estados-Membros têm progredido em conjunto no sentido de um EEI, mas realça que esse progresso não tem sido uniforme nas diferentes dimensões do EEI nem em todos os Estados-Membros;

    23.

    encoraja o envolvimento de organizações regionais e de organizações de partes interessadas na investigação no âmbito do EEI, sempre que pertinente;

    24.

    destaca o papel importante do setor público em geral e, em particular, o papel desempenhado pelos órgãos de poder local e regional no estabelecimento de contactos entre as empresas, universidades/centros de investigação e instituições públicas (através do modelo da tripla hélice) para desenvolver e aplicar o EEI na prática, e observa que a comunicação da Comissão não tem suficientemente em conta o papel do setor público;

    25.

    solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às partes interessadas na investigação que criem e implementem as condições adequadas para melhorar a eficácia dos sistemas de investigação europeus, resolvendo questões fundamentais, como a concorrência e cooperação transnacionais, o mercado de trabalho para investigadores, a igualdade entre homens e mulheres e a transferência de conhecimentos científicos. As «condições» estabelecidas pela Comissão parecem ser suficientes para atingir os objetivos;

    B.    Sistemas nacionais de investigação mais eficazes

    26.

    reconhece que a concorrência insuficiente dentro dos sistemas de investigação nacionais não cria as condições certas para melhorar a qualidade científica. Assim, uma concorrência limitada entre instituições de investigação e universidades leva a uma insuficiência na especialização;

    27.

    considera que é imperativo melhorar o desempenho da investigação europeia fundamental estimulada pela curiosidade, a fim de obter as inovações e descobertas necessárias para responder aos grandes desafios. A Europa deve realizar investimentos estratégicos e bem direcionados na investigação fundamental, cujo principal critério de decisão deve ser a excelência científica, que cria as condições para construir e desenvolver de forma sustentável as competências e os potenciais de conhecimento locais e regionais;

    28.

    partilha da opinião de que os Estados-Membros e as regiões devem apoiar o financiamento concorrencial mediante convites à apresentação de propostas e concorda que a avaliação institucional interpares é um dos principais métodos para atribuir fundos nacionais e regionais à investigação e à inovação. Contudo, em determinados casos, a avaliação interpares não é indispensável para a atribuição a organismos regionais de fundos para a investigação, o desenvolvimento e a inovação;

    29.

    aprova o objetivo referido no Livro Verde (publicado pela Comissão em 2011) de que se deve procurar um equilíbrio sensato entre financiamento concorrencial e o financiamento regular às instituições de investigação. Reafirmando as posições assumidas anteriormente, preconiza o prosseguimento do debate sobre um equilíbrio adequado entre financiamento concorrencial e financiamento regular. A forma de alcançar esse equilíbrio é muito importante para o dinamismo do sistema e a viabilidade das diversas instituições de investigação;

    30.

    entende que um aumento da proporção do financiamento de base e a especialização inteligente permitirão que as pequenas comunidades de investigação viáveis também tenham acesso a financiamento. Salienta que, a par das grandes instalações e dos grandes programas tecnológicos descendentes que permitem atingir uma massa crítica, uma pequena comunidade de ensino e investigação centrada numa só disciplina também pode contribuir significativamente para a competitividade e a inovação se cooperar e se integrar eficazmente numa rede que faça parte de um campus universitário e de uma cadeia pluridisciplinar de universidades e instituições de investigação, tanto a nível local como internacional;

    31.

    considera que importa aumentar a proporção do financiamento de base para as instituições de investigação. Exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a não descurarem este aspeto e a desenvolverem um modelo de financiamento das infraestruturas de investigação que tenha igualmente em conta as oportunidades oferecidas pelos fundos estruturais. Para as comunidades da investigação, um maior financiamento de base constitui uma oportunidade de lançarem projetos de investigação descendentes com base nas suas próprias necessidades estratégicas e, ao mesmo tempo, de interagirem de forma dinâmica com a região e a cidade em que estão implantadas;

    32.

    salienta que, na atribuição de fundos para atividades de investigação e inovação, a excelência científica deve ser o principal critério de seleção e devem ser aplicados os princípios fundamentais da avaliação internacional interpares;

    33.

    reconhece que os modelos de investigação e inovação de sucesso numa dada região não podem ser simplesmente copiados e transferidos para outras regiões. Podem, contudo, servir de exemplo para o desenvolvimento de modelos adequados noutras regiões, nomeadamente aquelas com desempenho mais fraco, desde que tidas em conta as especificidades estruturais, sociais e culturais;

    34.

    reitera o seu apoio à coordenação de programas e prioridades de investigação a nível regional, nacional e europeu; destaca a responsabilidade dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional pela investigação e pela inovação e continua a rejeitar agendas e prioridades de investigação centralizadas a nível europeu;

    35.

    exorta a Comissão a promover a aprendizagem mútua e o intercâmbio de boas práticas e de experiências entre os Estados-Membros e as organizações de partes interessadas no que diz respeito à eliminação dos obstáculos nacionais de caráter jurídico e não só com que se defronta o EEI, no âmbito das prioridades definidas na comunicação. Conviria também promover a elaboração de orientações comuns para a UE em matéria de política científica, a fim de promover e facilitar ações conjuntas;

    36.

    apela à Comissão para que apoie os Estados-Membros e as regiões na utilização dos fundos estruturais com vista ao desenvolvimento de capacidades de investigação e de estratégias de inovação à medida das suas necessidades, baseadas nas competências regionais e em estratégias de especialização inteligente, incluindo o apoio a programas de investigação conjuntos, em consonância com os objetivos da política de coesão;

    37.

    reconhece, a este respeito, a importância de identificar as áreas mais promissoras em termos de vantagens comparativas como base para definir estratégias regionais de especialização inteligente (3). A UE deve incentivar as regiões a tornarem-se pioneiras da inovação nos domínios da sua escolha e a ligarem-se em rede e a cooperarem com outras regiões. Alerta para qualquer tentativa de utilizar a especialização inteligente como forma de dar prioridade às regiões ou poderes locais que já ocupam uma posição de liderança, deixando outras áreas sem apoio ou com apoio insuficiente. Há, portanto, que conceber um mapa de regiões europeias consoante o seu nível de inovação e o seu domínio de especialização, de forma que essa classificação permita promover a cooperação entre regiões e estabelecer instrumentos de apoio específicos para as regiões que registam atrasos mediante a disponibilização de fundos ad hoc que contribuirão para a convergência dessas regiões com as regiões mais inovadoras;

    38.

    concorda com a necessidade de um sistema de indicadores e objetivos mais preciso que, além da percentagem da despesa em I&D utilizada pelas empresas, possa incluir também aspetos relacionados com a melhoria da competitividade e da produtividade. Por outras palavras, um sistema abrangente que meça a eficácia dos sistemas de I&D e a produtividade da inovação (4);

    C.    Otimização da cooperação e da concorrência transnacionais

    39.

    salienta que a UE tem de atuar com urgência e de forma coerente para atingir a escala de esforços e impactos necessários para enfrentar os grandes desafios com os limitados fundos públicos disponíveis para a investigação;

    40.

    reitera a sua convicção de que uma melhor coordenação e cooperação entre os Estados-Membros e as regiões, mas também entre si, pode criar sinergias e, por conseguinte, valor acrescentado para o EEI. Os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT) constituem um instrumento valioso para pôr em prática com êxito a cooperação territorial, incluindo no domínio da investigação e da inovação, o que reforçará a competitividade da Europa no mercado mundial do conhecimento;

    41.

    salienta que é conveniente canalizar eficazmente a atenção para a produção, a divulgação e a utilização do conhecimento, tendo em conta os interesses estratégicos das partes interessadas públicas e privadas e envolvendo-as na elaboração de agendas estratégicas. Isto requer o apoio de redes internacionais, de forma que os melhores investigadores possam cooperar na elaboração de respostas aos grandes desafios;

    42.

    destaca a necessidade de uma melhor coordenação e melhores sinergias entre as estratégias transfronteiras de investigação e inovação, estabelecidas ao nível local, regional, nacional e europeu, de modo a respeitar as especificidades dos diferentes contextos e aumentar as possibilidades de complementaridade e de cooperação entre as mesmas;

    43.

    reafirma a opinião de que é necessária uma maior coordenação entre a investigação e a indústria para incrementar a especialização inteligente das regiões no âmbito das tecnologias facilitadoras essenciais (como a nanotecnologia, a microeletrónica e a nanoeletrónica, a biotecnologia industrial, a fotónica, os materiais avançados e as tecnologias avançadas de fabricação), bem como fomentar a criação de redes transnacionais e reforçar a cooperação a nível regional, nacional e europeu (5), facilitando ainda a criação de postos de trabalho estáveis e altamente qualificados;

    44.

    concorda que os Estados-Membros e as regiões devem promover e implementar as agendas de investigação conjuntas relativas a grandes desafios, trocando informações e boas práticas em domínios prioritários decididos de comum acordo, e garantir financiamento nacional e regional adequado e estrategicamente harmonizado nesses domínios;

    45.

    é de opinião que os obstáculos jurídicos e burocráticos à interoperabilidade transfronteiras dos programas nacionais e internacionais devem ser eliminados, a fim de permitir o financiamento conjunto de projetos e infraestruturas de investigação a nível nacional, regional ou internacional;

    46.

    convida a Comissão a prestar um apoio eficiente e eficaz aos Estados-Membros, às regiões e às organizações de financiamento da investigação na implementação de avaliações interpares internacionais conjuntas e na definição de normas de financiamento comuns;

    47.

    salienta que a excelência em investigação assenta em instalações e infraestruturas de investigação de craveira mundial, incluindo infraestruturas eletrónicas. Essas infraestruturas de investigação são muito importantes para a Europa, pois permitem atrair talento, estimular a inovação e promover oportunidades empresariais, contribuindo ao mesmo tempo para a criação de emprego;

    48.

    valoriza o papel-chave das infraestruturas de investigação nos sistemas de inovação baseados no conhecimento; a este respeito, acolhe favoravelmente o novo conceito de infraestruturas de parceria a nível regional e as parcerias entre infraestruturas de investigação e reconhece o seu potencial contributo para um desenvolvimento mais equilibrado do Espaço Europeu de Investigação, através da participação de regiões e de países mais pequenos ou menos experientes na investigação competitiva e no desempenho inovador (6);

    49.

    considera que devem ser tomadas medidas eficazes para orientar o programa Horizonte 2020 para as reformas de que a Europa precisa. Nesse sentido, o pilar «Desafios Societais» é particularmente importante e deve realçar a coadunação dos melhores conhecimentos periciais europeus com projetos de cocriação em grande escala, para permitir que a Europa ponha em prática grandes alterações sistémicas para reformar as estruturas para além dos limites tradicionais. A investigação centrada nas disciplinas não gera conhecimento suficiente para resolver os grandes desafios societais. A ênfase deve ser colocada nas atividades pluridisciplinares de IDI que produzam os conceitos e componentes necessários a essas alterações. A experimentação e a pilotagem estão no cerne da investigação. Um bom exemplo é o extenso âmbito de funcionamento da «Cidade inteligente». Um elemento essencial do exposto é a adaptabilidade dos resultados às diferentes condições nas regiões da Europa (7);

    50.

    apoia o compromisso da União da Inovação, segundo o qual os Estados-Membros, em conjunto com a Comissão Europeia, devem completar ou lançar, até 2015, a construção de 60 % das infraestruturas europeias de investigação prioritárias atualmente identificadas no Roteiro do Fórum Estratégico Europeu para as Infraestruturas de Investigação (ESFRI);

    51.

    recomenda aos Estados-Membros que assegurem dotações financeiras para a construção e exploração de infraestruturas de investigação ESFRI e promovam o desenvolvimento de infraestruturas de parceria a nível regional, em particular na elaboração dos roteiros nacionais e dos programas operacionais para o próximo período de programação;

    52.

    exorta a Comissão a apoiar eficazmente, através do programa Horizonte 2020, o acesso às infraestruturas de investigação, bem como o processo em curso de integração global das infraestruturas de investigação de interesse pan-europeu e não apenas das que tenham obtido o estatuto de Consórcio Europeu para uma Infraestrutura de Investigação (ERIC);

    53.

    propõe que a Comissão, na medida do possível, apoie os custos operacionais das infraestruturas de investigação através de fontes de financiamento como os fundos estruturais;

    54.

    insta as autoridades nacionais e regionais a ligarem os roteiros das infraestruturas de investigação ao Roteiro ESFRI e às estratégias de especialização inteligente de programas de investigação e inovação cofinanciados pelos fundos estruturais, reforçando a capacidade das regiões menos favorecidas para acolher e participar em infraestruturas de investigação de interesse pan-europeu e internacional;

    55.

    considera que a Comissão Europeia deve trabalhar com o ESFRI na definição de prioridades para a implementação do Roteiro e facultar aconselhamento e orientações aos Estados-Membros sobre o modo de superar os obstáculos jurídicos, financeiros ou técnicos à implementação;

    D.    Um mercado do trabalho aberto para os investigadores

    56.

    reconhece que os obstáculos entre os diversos mercados de trabalho nacionais com que se deparam os investigadores decorrem sobretudo de diferenças na abordagem ao recrutamento, da autonomia institucional, de divergências na abordagem à conceção das estratégias de recursos humanos e à promoção da mobilidade dos investigadores, bem como de condições de trabalho pouco apelativas para os jovens e para os investigadores de países terceiros;

    57.

    recorda que milhares de trabalhadores nos Estados-Membros perderam já os seus empregos na sequência da atual crise económica (8), incluindo investigadores altamente qualificados, essencialmente de departamentos de I&D no setor industrial. A emergência de novos mercados e a deslocalização de empresas para países onde os custos de produção são mais baratos acentuará ainda mais esta tendência. Por isso, é absolutamente necessário atualizar as competências de todos os trabalhadores e adequá-las às necessidades do mercado de trabalho (9);

    58.

    considera crucial eliminar os obstáculos jurídicos e outros à aplicação de um recrutamento de investigadores aberto, transparente e baseado no mérito, bem como ao acesso e à portabilidade transfronteiras das subvenções nacionais;

    59.

    concorda que as organizações de investigação devem publicar todas as vagas utilizando os perfis comuns estabelecidos no Quadro Europeu das Carreiras de Investigação e preencher as vagas de investigação de acordo com procedimentos de recrutamento abertos e transparentes, acessíveis inclusive a cidadãos de países terceiros. Devem igualmente publicar as vagas no portal de emprego EurAxess (http://ec.europa.eu/euraxess/index.cfm/lobs/index);

    60.

    salienta que se deveria incidir especificamente na mobilidade dos investigadores na Europa e preconiza medidas concretas para suprimir os entraves à mobilidade (como a portabilidade dos direitos a pensão, a garantia da proteção social, o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais e medidas destinadas a conciliar a vida familiar com a vida profissional) que facilitem a mobilidade dos investigadores europeus e tornem mais atrativas as perspetivas das carreiras de investigação na UE;

    61.

    saúda as iniciativas da Comissão para superar os obstáculos a nível de segurança social com que os investigadores se defrontam na UE e facilitar a entrada de investigadores de países terceiros;

    62.

    reafirma a necessidade de atrair investigadores de excelência de países terceiros e, por conseguinte, frisa a importância dos programas de mobilidade da UE, como o Marie Curie, e das medidas adotadas ou a adotar por algumas regiões para favorecer o regresso de investigadores e cientistas;

    63.

    encoraja os órgãos de poder local e regional a tomarem medidas que contribuam para melhorar a mobilidade em todas as áreas, em particular entre o meio académico e o setor industrial. É importante uma estreita cooperação pan-europeia entre o meio académico, as empresas e as organizações de investigação, envolvendo os intervenientes políticos fundamentais e as administrações a nível local, regional e nacional segundo o modelo da tripla hélice;

    64.

    destaca a necessidade de incentivar os jovens a procurarem uma carreira profissional em atividades de investigação e inovação, apoiar os jovens empresários que contribuem para atividades de investigação, desenvolvimento e inovação e utilizar os seus resultados nas respetivas comunidades locais ou regionais;

    65.

    destaca a urgência de formar adequadamente as pessoas com as qualificações necessárias ao trabalho na indústria do conhecimento, bem como de criar condições favoráveis para que o trabalho neste setor seja apelativo, tendo em conta as dificuldades em preencher os postos de trabalho em áreas estratégicas para o futuro, como a investigação e a ciência, a engenharia, a saúde ou a matemática (10). As competências, as capacidades e os conhecimentos dos trabalhadores devem ser atualizados permanentemente através de ações de formação centradas nas necessidades dos novos setores e das novas tecnologias, para benefício da indústria e também dos trabalhadores que ficam desempregados, a fim de rapidamente se adaptarem aos novos setores e às novas tecnologias;

    66.

    salienta a necessidade de assegurar aos cidadãos em cada região, para além da promoção da excelência para obtenção dos melhores resultados, uma formação e educação de qualidade, como base para o bem-estar de cada um e da sociedade e para a capacidade de inovação das regiões (11);

    67.

    recomenda que a Comissão Europeia lance um portal em linha para o intercâmbio de boas práticas ao nível local e regional sobre a inserção profissional dos jovens (12), incluindo nos setores da investigação e inovação;

    E.    Igualdade entre homens e mulheres e integração da perspetiva do género na investigação

    68.

    reconhece os progressos limitados alcançados até ao momento em matéria de igualdade entre homens e mulheres e observa que apenas alguns Estados-Membros e organizações de investigação aplicam políticas que se destinam a beneficiar do talento de mulheres cientistas e da inclusão de uma dimensão do género nos conteúdos de investigação. A integração da dimensão do género na conceção, avaliação e implementação da investigação parece ser ainda limitada;

    69.

    realça a necessidade de eliminar os obstáculos ao recrutamento, manutenção e progressão na carreira dos investigadores do sexo feminino, abordar a questão dos desequilíbrios entre géneros e promover a dimensão do género nos programas de investigação;

    70.

    concorda que, no âmbito do programa Horizonte 2020, a dimensão do género deve ser integrada em todos os programas e projetos desde a sua conceção;

    71.

    acolhe com agrado a iniciativa da Comissão de propor, em 2013, uma recomendação aos Estados-Membros com orientações comuns em matéria de mudanças institucionais destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres nas universidades e instituições de investigação;

    72.

    propõe que a Comissão crie um comité transversal para acompanhar e prestar aconselhamento sobre a representação de investigadores do sexo feminino em atividades no âmbito do EEI e do programa Horizonte 2020;

    F.    Otimização da circulação, acesso e transferência de conhecimentos científicos

    73.

    faz notar que os Estados-Membros apresentam diferentes graus de avanço em termos de apoio a políticas de acesso aberto que possam ajudar a reduzir as assimetrias na informação. Além disso, a transferência de conhecimentos entre instituições públicas de investigação e o setor privado ainda é insuficiente, o que tem repercussões na qualidade científica e nos resultados económicos decorrentes da I&D;

    74.

    frisa que o acesso aos conhecimentos e a sua transferência entre instituições de investigação, universidades e empresas desempenham um papel vital na investigação fundamental e na inovação, pelo que devem ser fortemente encorajados;

    75.

    sublinha que a abordagem de acesso aberto aos resultados e dados provenientes da investigação financiada por fundos públicos constitui uma componente essencial na construção do Espaço Europeu de Investigação, a fim de garantir que os investigadores podem aproveitar os conhecimentos existentes, avaliar novas descobertas e evitar a duplicação de esforços de investigação;

    76.

    destaca a importância de coordenar e harmonizar as políticas de acesso à informação científica e sua preservação, assegurando simultaneamente que a investigação pública promove a transferência de conhecimentos entre os setores público e privado mediante estratégias nacionais;

    77.

    salienta a necessidade de otimizar a interação, as ligações e as parcerias estratégicas entre o meio académico e empresarial, bem como de definir de forma colaborativa agendas de investigação conjuntas, a fim de maximizar a utilização dos resultados da investigação e o seu impacto em termos de inovação e de resposta aos grandes desafios;

    78.

    concorda que o acesso aberto a publicações científicas deve ser estabelecido como um princípio geral para todos os projetos financiados pela UE ao abrigo do programa Horizonte 2020 e que a Comissão deve continuar a financiar projetos relacionados com o acesso aberto. Importa garantir que se têm plenamente em conta os interesses dos investigadores e das empresas em matéria de propriedade intelectual e de direitos de utilização;

    79.

    propõe o lançamento de atividades destinadas a uma maior sensibilização das partes interessadas para o acesso aberto e a ciberciência. A Comissão deve trabalhar, em estreita colaboração com as partes interessadas, no sentido de desenvolver modelos de acordos de consórcio a fim de promover a transferência de conhecimentos;

    G.    Medidas para o sucesso e a concretização do EEI

    80.

    sublinha que os Estados-Membros e as regiões devem proceder às reformas nacionais e regionais indispensáveis e criar as condições necessárias para a plena realização do EEI. Devem também apoiar a implementação destas reformas, facilitando as ações que são da responsabilidade das organizações de financiamento e de execução da investigação;

    81.

    propõe a criação de redes de parceria de tripla hélice dentro das regiões, que possam colaborar para coordenar ações, e destaca a importância do intercâmbio de boas práticas, incluindo estratégias de especialização inteligente, através da introdução de cátedras do Conselho Europeu de Investigação (CEI) nos sistemas regionais de investigação e inovação e do apoio a redes internacionais associadas à identificação de competências regionais;

    82.

    salienta a necessidade de os Estados-Membros, a Comissão e as partes interessadas na investigação acompanharem e avaliarem os progressos alcançados na implementação das ações do EEI identificadas na comunicação. A este respeito, acolhe favoravelmente o desenvolvimento pela Comissão do anunciado mecanismo de acompanhamento do EEI. Solicita à Comissão que assegure a transparência do processo de desenvolvimento deste mecanismo e de seleção de indicadores, envolvendo nele os Estados-Membros. A seleção e o número de indicadores deverão cingir-se ao mínimo estritamente necessário para avaliar os progressos na consecução do EEI. Para a seleção de dados provenientes de institutos de investigação e estabelecimentos de ensino superior, haverá que recorrer a procedimentos estabelecidos de cooperação com o Eurostat, os institutos nacionais de estatística e os órgãos de poder local (como, por exemplo, ministérios);

    83.

    acolhe favoravelmente os esforços de simplificação de procedimentos, bem como a publicação de um «Guia Prático» sobre as oportunidades de financiamento da UE (13); aprecia em particular os esforços em curso para permitir que diferentes programas possam financiar fases diferentes dos projetos numa perspetiva de continuidade; acolheria com agrado que este guia prático se tornasse num portal digital abrangente, mas acessível, com informações e recursos sobre os programas de investigação e inovação pertinentes (14);

    84.

    insta a Comissão a assegurar que o programa Horizonte 2020 contribua para consolidar a realização plena e o funcionamento do EEI, apoiando ações relacionadas com as carreiras e a mobilidade dos investigadores, as infraestruturas de investigação, a dimensão do género, a cooperação transfronteiras, o acesso aberto e a transferência de conhecimentos;

    85.

    saúda a intenção da Comissão de, a partir de 2014, transmitir anualmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma avaliação completa dos progressos;

    86.

    solicita à Comissão Europeia que envie ao Comité das Regiões o relatório de progresso do EEI.

    Bruxelas, 31 de janeiro de 2013

    O Presidente do Comité das Regiões

    Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


    (1)  CdR 402/2011 fin.

    (2)  CdR 402/2011 fin.

    (3)  CdR 373/2010 fin.

    (4)  CdR 374/2010 fin.

    (5)  CdR 374/2010 fin.

    (6)  CdR 373/2010 fin.

    (7)  CdR 402/2011 fin.

    (8)  CdR 85/2009 fin e CdR 373/2010 fin.

    (9)  CdR 85/2009 fin e CdR 373/2010 fin.

    (10)  CdR 374/2010 fin.

    (11)  CdR 83/2007 fin.

    (12)  CdR 292/2010 fin.

    (13)  CdR 67/2011 fin; CdR 373/2010 fin e CdR 230/2010 fin.

    (14)  CdR 373/2010 fin.


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