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Document 52012AP0397

Defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012 , sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (COM(2012)0270 – C7-0146/2012 – 2012/0145(COD))
P7_TC1-COD(2012)0145 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de outubro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n. ° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia

JO C 72E de 11.3.2014, p. 120–122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/120


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ***I

P7_TA(2012)0397

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (COM(2012)0270 – C7-0146/2012 – 2012/0145(COD))

2014/C 72 E/20

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0270),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0146/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o e o artigo 46.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0243/2012),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
P7_TC1-COD(2012)0145

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de outubro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

No processo C-249/10 P (2), o Tribunal de Justiça decidiu que a técnica de amostragem prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (3), não pode ser aplicada para efeitos de determinação em pedidos de tratamento de economia de mercado realizados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do mesmo regulamento.

(2)

A decisão do Tribunal de Justiça exigiria que a Comissão analisasse todos os pedidos de tratamento de economia de mercado apresentados por produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, mesmo que o número de produtores colaborantes seja grande. No entanto, tal prática implicaria uma sobrecarga administrativa desproporcionada para as autoridades da União responsáveis pelo inquérito. Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

(3)

Além disso, a utilização da técnica de amostragem prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 para efeitos de determinação em pedidos de tratamento de economia de mercado a apresentar ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do mesmo regulamento é permitida ao abrigo das regras da Organização Mundial do Comércio. Por exemplo, o Painel do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio, no litígio DS405 (European Union — Anti-Dumping measures on Certain Footwear from China, relatório adotado em 22 de fevereiro de 2012), considerou que a China não demonstrou que a União Europeia tinha agido de forma incompatível com os artigos 2.4 e 6.10.2 do Acordo Anti-Dumping, com o ponto 15, alínea a), subalínea ii), do Protocolo de Adesão da China, e com o ponto 151, alíneas e) e f), do relatório do grupo de trabalho para a adesão, por não ter analisado os pedidos de tratamento de economia de mercado dos produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra relativa ao inquérito inicial.

(4)

Assim, neste contexto e por razões de segurança jurídica, considera-se conveniente introduzir uma disposição para esclarecer que a decisão de limitar o inquérito a um número razoável de partes, recorrendo a amostras com base no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, também se aplica às partes sujeitas a um exame em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c). Consequentemente, é também conveniente esclarecer que não deverá efetuar-se uma determinação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), para os produtores-exportadores que não fazem parte da amostra, a menos que esses produtores solicitem e obtenham um exame individual em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3.

(5)

Considera-se ainda conveniente esclarecer que o direito anti-dumping a aplicar às importações provenientes de exportadores ou produtores que se deram a conhecer em conformidade com o artigo 17.o, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, independentemente de o valor normal estabelecido para tais partes ter sido determinado com base no artigo 2.o, n.os 1 a 6, ou no artigo 2.o, n.o 7, alínea a).

(6)

Por último, o prazo de três meses dentro do qual a determinação deverá ser efetuada, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), revelou-se impraticável, em especial no caso dos processos em que se recorre a amostragem em conformidade com o artigo 17.o. Por conseguinte, considera-se conveniente suprimir esse prazo.

(7)

Por razões de segurança jurídica, e tendo em conta o princípio da boa gestão, é necessário prever que estas alterações sejam aplicadas o mais rapidamente possível a todos os inquéritos novos e pendentes.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 deve ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 7, é alterado do seguinte modo:

a)

A penúltima frase da alínea c) é alterada do seguinte modo:

O texto «dentro de três meses a contar do início do inquérito,» é substituído pelo seguinte:

«normalmente, dentro de sete, mas não mais de oito meses a contar do início do inquérito,». [Alt. 1]

b)

É aditada a seguinte alínea:

«d)

Quando a Comissão tiver limitado o seu exame em conformidade com o artigo 17.o, a determinação nos termos das alíneas b) e c) deve limitar-se às partes incluídas no exame e a qualquer produtor a quem tenha sido concedido o tratamento individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3.».

2)

No artigo 9.o, n.o 6, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Quando a Comissão tiver limitado o seu exame em conformidade com o artigo 17.o, qualquer direito anti-dumping aplicado às importações provenientes de exportadores ou produtores que se deram a conhecer em conformidade com o artigo 17.o, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, independentemente de o valor normal para essas partes ser determinado com base no artigo 2.o, n.os 1 a 6, ou no artigo 2.o, n.o 7, alínea a).».

Artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos novos e pendentes no momento em que entrar em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2012.

(2)  Processo C-249/10 P - Brosmann Footwear (HK) e outros/Conselho da União Europeia, Acórdão de 2 de fevereiro de 2012.

(3)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.


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