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Document 52012AE1307
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council amending Directives 2000/60/EC and 2008/105/EC as regards priority substances in the field of water policy’ COM(2011) 876 final — 2011/0429 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água» COM(2011) 876 final — 2011/0429 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água» COM(2011) 876 final — 2011/0429 (COD)
JO C 229 de 31.7.2012, p. 116–118
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 229/116 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água»
COM(2011) 876 final — 2011/0429 (COD)
2012/C 229/22
Relatora: An LE NOUAIL MARLIÈRE
Em 14 e 22 de fevereiro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água
COM(2011) 876 final — 2011/0429 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 11 de maio de 2012.
Na 481.a reunião plenária de 23 e 24 de maio (sessão de 23 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 135 votos a favor, 15 votos contra e 14 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O CESE acolhe favoravelmente a proposta de diretiva em exame, pois alarga a lista de substâncias prioritárias e a de substâncias perigosas prioritárias, integrando a opção mais completa proposta na avaliação de impacto (1).
1.2 O CESE apoia o novo mecanismo proposto pela Comissão para fornecer a esta última dados de monitorização específicos de elevada qualidade sobre a concentração das substâncias no meio aquático, com destaque para os poluentes emergentes e as substâncias relativamente às quais não se dispõe de dados de monitorização de qualidade suficiente para avaliar os riscos. Considera que o novo mecanismo deverá favorecer a recolha deste tipo de informação em todas as bacias hidrográficas da UE e permitir manter os custos da monitorização a um nível razoável.
1.3 Contudo, o CESE recomenda que se inclua na proposta, mesmo que apenas a título de experiência, análises específicas sobre temas ainda pouco conhecidos.
i. |
As nanopartículas e, em especial, a sua interação com as substâncias prioritárias, na medida em que o tema suscita cada vez mais interrogações, incluindo da Agência Europeia do Ambiente (2). |
ii. |
Os efeitos das combinações químicas de substâncias presentes em águas interiores, na medida em que essas combinações podem ter um impacto considerável nos meios aquáticos a partir de concentrações muito reduzidas de substâncias químicas. |
1.4 O CESE sugere que, com vista a uma aplicação eficiente da Diretiva-Quadro Água, seria judicioso completar a proposta com referências às melhores práticas em matéria de gestão das bacias hidrográficas.
1.5 O CESE considera que o chumbo e o níquel, enquanto substâncias persistentes e bioacumuláveis, devem ser classificados como substâncias perigosas prioritárias, com o objetivo de eliminar todas as descargas num prazo de 20 anos, mesmo que os custos estimados para esse fim sejam elevados.
1.6 O CESE entende que o apoio e a participação do público são uma condição prévia para proteger os recursos hídricos e identificar tanto os problemas como as medidas mais adequadas à sua resolução e definir igualmente o seu custo. Sem o apoio do público, as medidas regulamentares fracassarão. A sociedade civil deve desempenhar um papel fundamental na aplicação de uma diretiva-quadro sobre a água adequada e ajudar os governos a alcançar um equilíbrio entre os elementos sociais, ambientais e económicos a considerar (3).
1.7 O CESE insiste na necessidade de um bom estado ecológico e químico da água, a fim de proteger a saúde humana, o abastecimento de água, os ecossistemas naturais e a biodiversidade (4).
1.8 O CESE observa que a nova diretiva deverá simplificar e racionalizar as obrigações dos Estados-Membros em matéria de comunicação de dados.
2. Introdução
2.1 A proposta de diretiva em exame tem por objetivo alterar as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água (excetuando o meio marinho), em conformidade com o previsto na Diretiva-Quadro Água:
i. |
rever pelo menos a cada quatro anos a lista de substâncias perigosas, elencando, se necessário, novas substâncias prioritárias ou novas substâncias perigosas prioritárias; |
ii. |
estabelecer novas normas de qualidade ambiental para as águas de superfície, águas subterrâneas, sedimentos ou biota, conforme se justifique, em função dos últimos dados conhecidos. |
2.2 Essa revisão foi realizada com a assistência de um grupo de trabalho e após ampla consulta a peritos da Comissão Europeia e dos Estados-Membros, às partes interessadas (sindicatos profissionais e ONG) e ao Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.
2.3 Findos os trabalhos e a avaliação de impacto [SEC(2011)1547 final] realizada para o efeito, a lista das 33 substâncias prioritárias foi aumentada para 48 na atual proposta de diretiva, e teve-se em conta a opção mais completa da avaliação de impacto.
2.4 O objetivo da proposta de diretiva é alcançar um bom estado químico das águas interiores, ou seja, um estado conforme às normas de qualidade ambiental definidas no anexo da proposta:
i. |
através da redução das substâncias prioritárias; e |
ii. |
através da eliminação das descargas de substâncias perigosas prioritárias num prazo de 20 anos, a partir do momento da adoção da diretiva-filha. |
3. Observações na generalidade
3.1 O CESE está firmemente convencido de que a água não é apenas um produto de consumo, mas também um recurso natural valioso e essencial para as gerações atuais e futuras. Por essa razão, e porque muitas substâncias poluentes são utilizadas em toda a União Europeia, justifica-se estabelecer normas de qualidade ambiental harmonizadas ao nível da UE para as referidas substâncias.
3.2 As substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas têm o problema específico de se manterem disseminadas durante muito tempo, de serem transportadas a longa distância, de estarem quase omnipresentes no ambiente e de serem persistentes. Estas substâncias são, em geral, classificadas como substâncias perigosas prioritárias. Dado que a sua presença poderá ocultar a melhoria da qualidade da água obtida para outras substâncias, os Estados-Membros são autorizados a apresentar em separado o seu impacto no estado químico da água.
3.3 A aplicação da diretiva assenta nos planos de gestão das bacias hidrográficas e, em última instância, nos Estados-Membros. Neste contexto, ainda que a Comissão assinale alguns casos exemplares e uma melhoria global da monitorização e da transmissão de dados, também se observa igualmente que nem todos os Estados-Membros se encontram ao mesmo nível (5). A eficácia da diretiva pode, portanto, ser melhorada a este respeito.
4. Observações na especialidade
4.1 A Comissão Europeia baseia o quadro legislativo na noção de perigosidade, em vez de o basear na noção de risco. Consequentemente, a proposta de diretiva inclui substâncias com limitações para determinadas doses mas não inclui os riscos de interação entre as substâncias presentes no meio aquático, mesmo em doses muito baixas.
i. |
Os riscos de interação podem dizer respeito a misturas químicas, assim como a nanopartículas. |
ii. |
Estes fenómenos são ainda pouco conhecidos cientificamente, mas as suspeitas de toxicidade são suficientemente fortes para que a Agência Europeia do Ambiente lhes faça referência num relatório recente (6). |
iii. |
Apesar de parecer ser difícil legislar sobre elementos ainda pouco conhecidos, afigura-se, no entanto, fundamental para o futuro dos ecossistemas aquáticos que uma diretiva europeia sobre as substâncias prioritárias no âmbito da água prepare os Estados-Membros para terem em conta estas questões. |
4.2 O níquel e o chumbo fazem parte da lista de substâncias prioritárias, mas não integram a lista de substâncias perigosas prioritárias.
i. |
No entanto, estas substâncias são persistentes (com uma persistência muito disseminada no caso do níquel, em especial) e bioacumuláveis, pelo que, segundo a definição de substâncias perigosas prioritárias da Comissão Europeia, deviam ser incluídas nessa lista; |
ii. |
O Regulamento REACH identifica essas substâncias como substâncias muito preocupantes, sujeitas a autorização, na medida em que podem ser cancerígenas, tóxicas para a reprodução (CMR 1 e 2) e/ou persistentes e bioacumuláveis; |
iii. |
Em aplicação do princípio de coerência com a definição das substâncias perigosas prioritárias e com o Regulamento REACH, o níquel e o chumbo devem ser classificados como substâncias perigosas prioritárias, incluindo, assim, o objetivo de eliminar as descargas num prazo de 20 anos. |
Bruxelas, 23 de maio de 2012
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) SEC(2011) 1547 final.
(2) Agência Europeia do Ambiente, Relatório Técnico da AEA n.o 8/2011 – «Hazardous substances in Europe’s fresh and marine waters, an overview» [em inglês].
(3) JO C 224 de 30.8.2008, p. 67 e JO C 97 de 28.4.2007, p. 3.
(4) JO C 248 de 25.8.2011, p. 1.
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Para uma gestão sustentável da água na União Europeia, COM(2007) 128 final; Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, COM(2009) 156 final.
(6) Relatório técnico da AEA, n.o 8/2011.