Vælg de eksperimentelle funktioner, som du ønsker at prøve

Dette dokument er et uddrag fra EUR-Lex

Dokument 52011XP0299

Sistema voluntário de rotulagem em formato Braille nas embalagens dos produtos industriais Declaração do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011 , sobre um sistema voluntário de rotulagem em formato Braille nas embalagens dos produtos industriais

JO C 390E de 18.12.2012, s. 65–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 390/65


Quinta-feira, 23 de junho de 2011
Sistema voluntário de rotulagem em formato Braille nas embalagens dos produtos industriais

P7_TA(2011)0299

Declaração do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre um sistema voluntário de rotulagem em formato Braille nas embalagens dos produtos industriais

2012/C 390 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que estabelecem os direitos das pessoas com deficiência,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os Estados-Membros assinaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

B.

Considerando que a Directiva 2004/27/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, especifica, no seu artigo 56.o-A, que o nome do medicamento terá igualmente de figurar em formato Braille na embalagem,

1.

Salienta que as pessoas com deficiência visual têm o direito a uma vida independente e à plena participação na sociedade;

2.

Exorta a Comissão Europeia a lançar uma ampla consulta com a participação das partes interessadas relativa aos custos, à eficiência e à viabilidade da introdução de um sistema voluntário de rotulagem em formato Braille nas embalagens dos produtos industriais a nível comunitário que inclua, pelo menos, o tipo do produto e o prazo de validade, para facilitar a vida aos consumidores com deficiência visual; no entanto, dado que nem todas as pessoas cegas sabem ler Braille, a consulta proposta deve também investigar formas alternativas que, na embalagem, permitam o acesso à informação;

3.

Solicita à Comissão que, no quadro dos princípios da responsabilidade social das empresas, ofereça incentivos às indústrias e empresas europeias, a fim de as sensibilizar para este assunto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros e às Nações Unidas.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 23 de Junho de 2011 (P7_PV(2011)06-23(ANN1)).


Op