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Document 52011XG0202(03)

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/69/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n. ° 84/2011 que altera o Regulamento (CE) n. ° 765/2006 do Conselho

JO C 33 de 2.2.2011, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 33/17


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/69/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 84/2011 que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho

2011/C 33/05

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Informação à atenção das pessoas que figuram nos anexos I a IV da Decisão 2011/69/PESC (1) do Conselho e nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) n.o 84/2011 (2) que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos anexos acima referidos devem ser incluídas na lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas fixadas na Decisão 2011/69/PESC e no Regulamento (UE) n.o 84/2011 que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo III do Regulamento (EU) n.o 84/2011 que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 40.

(2)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 17.


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