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Document 52011TA1215(01)

Relatório sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência

JO C 366 de 15.12.2011, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/1


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência

2011/C 366/01

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Comunitária de Controlo das Pescas (a seguir designada por «Agência»), sedeada em Vigo, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (1) do Conselho, de 26 de Abril de 2005. É seu objectivo principal organizar a coordenação operacional das actividades de controlo e inspecção da pesca exercidas pelos Estados-Membros, a fim de garantir a aplicação efectiva e uniforme das regras da política comum das pescas (2).

2.

Em 2010, o orçamento da Agência elevou-se a 11 milhões de euros, em comparação com 10,1 milhões de euros no ano anterior. O número de efectivos da Agência no final do exercício ascendia a 54, em comparação com 49 no ano anterior.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Agência, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (4) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

4.

A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6).

Responsabilidade do Director

5.

Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Agência, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (7). Compete ao Director instituir (8) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (9) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares.

Responsabilidade do Tribunal

6.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Agência, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

7.

O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (10). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

8.

A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos, incluindo uma avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares, depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria. Ao efectuar essas avaliações do risco, examinam-se os controlos internos aplicáveis à elaboração e apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

9.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

10.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência (11) reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2010, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

11.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares.

12.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

13.

Algumas das autorizações orçamentais da Agência relativas a despesas de 2010 diziam respeito a projectos de 2011, o que é contrário ao princípio orçamental da anualidade.

14.

Foram constatadas insuficiências nos procedimentos da Agência destinados a garantir que os documentos dos concursos estão devidamente assinados e datados.

OUTRAS QUESTÕES

15.

No que se refere aos procedimentos de selecção do pessoal, não foram previamente definidos os requisitos mínimos que os candidatos deviam preencher para serem convocados para uma entrevista ou colocados na lista de reserva. Estas práticas colocam em risco a transparência dos procedimentos de recrutamento.

O presente relatório foi adoptado pela Câmara IV, presidida por Igors LUDBORŽS, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 6 de Setembro de 2011.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(2)  O anexo indica sucintamente as competências e actividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.

(3)  Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.

(4)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

(5)  Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

(8)  Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

(9)  As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Agência.

(10)  Federação Internacional de Contabilistas (IFAC - International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions).

(11)  As contas anuais definitivas foram elaboradas em 30 de Junho de 2011 e recebidas pelo Tribunal em 7 de Julho de 2011. As contas anuais definitivas estão disponíveis nos sítios internet http://eca.europa.eu ou http://cfca.europa.eu/.


ANEXO

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (Vigo)

Competências e actividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

(Artigo 38.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, os Estados-Membros deverão assegurar o controlo, a inspecção e o cumprimento eficazes das regras da política comum das pescas e cooperar entre si e com países terceiros para esse efeito.

Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas.

Competências da Agência

[Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho]

Objectivos

O regulamento institui uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas, cujo objectivo consiste em organizar a coordenação operacional das actividades de controlo e inspecção da pesca exercidas pelos Estados-Membros e auxiliá-los a cooperar por forma a que sejam respeitadas as regras da política comum das pescas, a fim de garantir a aplicação efectiva e uniforme dessa política.

Atribuições

Coordenar as obrigações da União em matéria de controlo e inspecção;

Coordenar a utilização dos meios nacionais de controlo e inspecção mobilizados pelos Estados-Membros interessados;

Auxiliar os Estados-Membros a comunicar as informações relativas às actividades de pesca e às actividades de controlo e inspecção;

Prestar apoio aos Estados-Membros no cumprimento das tarefas e obrigações decorrentes da política comum das pescas;

Apoiar os Estados-Membros e a Comissão na harmonização da aplicação da política comum das pescas em toda a União;

Contribuir para o trabalho dos Estados-Membros e da Comissão em matéria de investigação e desenvolvimento de técnicas de controlo e inspecção;

Contribuir para a coordenação das acções de formação de inspectores e para o intercâmbio de experiências entre Estados-Membros;

Coordenar as operações de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, em conformidade com as normas da União.

Governação

1 –   Conselho de Administração

Composto por um representante de cada Estado-Membro e seis representantes da Comissão.

2 –   Director Executivo

Nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de, pelo menos, dois candidatos propostos pela Comissão.

3 –   Auditoria externa

Tribunal de Contas

4 –   Autoridade de quitação

Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho

Meios colocados à disposição da Agência em 2010 (2009)

Orçamento definitivo

11,0 milhões de euros (10,1 milhões de euros)

Efectivos em 31 de Dezembro de 2010

53 (55) lugares de agentes temporários previstos no quadro do pessoal, dos quais ocupados: 52 (44)

+ 2 (5) agentes contratuais

Total dos efectivos: 54 (49)

Actividades e serviços em 2010

Coordenação operacional

Execução do plano de utilização conjunta (Joint Deployment Plan - JDP) relativo à pesca do bacalhau no Mar do Norte, Skagerrak, Kattegat e no canal da Mancha oriental e águas ocidentais (Oeste da Escócia e Mar da Irlanda);

Plano de utilização conjunta relativo à pesca do bacalhau no Mar Báltico;

Plano de utilização conjunta relativo ao atum rabilho no Mediterrâneo e no Atlântico Este;

Execução do plano de utilização conjunta relativo às áreas da Organização das Pescarias do Atlântico Noroeste e do Atlântico Nordeste;

Actividades de apoio à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

Consolidação dos planos de utilização conjunta através da promoção de uma abordagem regional;

Formação de inspectores dos Estados-Membros que participam em planos de utilização conjunta.

Desenvolvimento das capacidades

Levantamento dos programas de formação dos Estados-Membros para os inspectores nacionais de pescas;

Compilação de uma proposta indicativa do conteúdo do programa básico de formação;

Desenvolvimento de uma plataforma de colaboração baseada na internet em matéria de formação;

Assistência aos programas nacionais de formação dos Estados-Membros;

Funcionamento e manutenção do sistema de localização de navios por satélite;

Criação da sala de coordenação da Agência para os planos de utilização conjunta.

Fonte: Informações fornecidas pela Agência.


RESPOSTAS DA AGÊNCIA

13.

A Agência incluiu as despesas previstas para a organização de reuniões e missões operacionais planificadas para o primeiro trimestre de 2011 no orçamento de 2010. A Agência toma nota das observações do Tribunal e tomará medidas no sentido de evitar situações semelhantes no futuro.

14.

A ACCP toma nota das observações do Tribunal e reforçou a sensibilização de todos os intervenientes envolvidos no que respeita à obrigação de datar e assinar devidamente todos os documentos relevantes.

Outras questões

15.

A Agência adaptou os formulários relativos aos procedimentos de selecção do pessoal e estabeleceu uma nota mínima inicial a qual poderá ser utilizada pelo Comité de Selecção a fim de garantir a transparência.


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