Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011PC0874

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um Programa para o Ambiente e a Acção Climática (LIFE)

    /* COM/2011/0874 final - 2011/0428 (COD) */

    52011PC0874

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um Programa para o Ambiente e a Acção Climática (LIFE) /* COM/2011/0874 final - 2011/0428 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    A Comunicação da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014‑2020 (a seguir designada «Comunicação QFP»)[1] estabelece o quadro orçamental e as principais orientações para a execução da Estratégia Europa 2020[2]. Na sua proposta, a Comissão decidiu que a protecção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas passariam a constituir parte integrante dos principais instrumentos e intervenções. Esta abordagem «de integração» implica que «é necessário inserir os objectivos em matéria de luta contra as alterações climáticas e de ambiente em diferentes instrumentos, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento de uma economia hipocarbónica e eficiente em termos de recursos, susceptível de se adaptar aos efeitos das alterações climáticas, que reforçará a competitividade da Europa, criará um maior número de postos de trabalho mais ecológicos, intensificará a segurança energética e se traduzirá em benefícios em termos de saúde».

    Todavia, os principais instrumentos de financiamento da União não respondem a todas as necessidades específicas da luta contra as alterações climáticas e do ambiente. A aplicação da legislação em matéria de luta contra as alterações climáticas e de ambiente na União continua a ser desigual e inadequada, o que leva à consolidação dos problemas ambientais e climáticos. Esta situação requer formas novas e mais eficazes de aplicação da legislação, bem como o desenvolvimento e a divulgação de boas práticas em toda a União, a fim de assegurar que os Estados-Membros e as partes interessadas aprendam uns com os outros.

    Por este motivo, para além da integração, a Comissão propõe a continuação do Programa LIFE, actualmente regulado pelo Regulamento LIFE+[3]. A combinação da abordagem de integração com um instrumento específico aumentará a coerência e o valor acrescentado da intervenção da União. Um instrumento específico permite à Comissão definir melhor as prioridades, acompanhar directamente a aplicação e assegurar que os recursos disponíveis são efectivamente utilizados para proteger o ambiente e o clima. Esta abordagem confere à Comissão a oportunidade de seleccionar os melhores projectos da União, corrigindo simultaneamente eventuais falhas de coordenação.

    Acresce que os activos ambientais são bens públicos que se encontram desigualmente distribuídos na União. A obrigação de preservar e valorizar estes activos exige uma aplicação coerente dos princípios da solidariedade e da partilha de responsabilidades. Neste contexto, o artigo 8.º da Directiva Habitats[4] vincula explicitamente o co‑financiamento pela a União à adopção de medidas de conservação. O Programa LIFE desempenha um papel fundamental para uma melhor distribuição da solidariedade e da partilha de responsabilidades na preservação do bem comum que consiste no ambiente e no clima.

    Um programa específico de financiamento para o ambiente e a acção climática:

    · assegura uma intervenção mais eficaz do que a acção individual dos Estados‑Membros, graças à congregação de recursos e conhecimentos, e favorece a formação de parcerias que de outra forma seria difícil criar;

    · oferece uma plataforma para o desenvolvimento e o intercâmbio de boas práticas e a partilha de conhecimentos e para melhorar, catalisar e acelerar mudanças na aplicação do acervo em matéria de ambiente e clima, permitindo que os Estados-Membros e as partes interessadas aprendam uns com os outros e superem mais eficazmente estes desafios;

    · cria sinergias entre os fundos da União e os fundos nacionais ao coordenar as acções em prol dos objectivos ambientais e climáticos e mobilizar, simultaneamente, fundos adicionais dos sectores público e privado. Deste modo, é reforçada a coerência e a eficácia da intervenção da União e fomentada uma aplicação mais homogénea do acervo;

    · aumenta a visibilidade da acção em matéria de protecção do ambiente e de luta contra as alterações climáticas ao aproximar a União dos seus cidadãos e demonstrar o empenhamento da União na realização dos objectivos ambientais e climáticos, tornando, assim, esses objectivos mais importantes.

    Várias avaliações[5] confirmam que o Programa LIFE constitui um instrumento eficaz para a aplicação da política e da legislação ambiental da União, com um significativo valor acrescentado. Não obstante, essas avaliações sublinharam igualmente que o impacto político do Programa LIFE é limitado pela sua falta de orientação estratégica. Isto é devido, parcialmente, à sua abordagem estritamente «ascendente» para a selecção de projectos, que não permitia à Comissão orientar a procura em função das necessidades da União em matéria de política ambiental e climática. É, pois, necessária uma mais clara orientação para as actividades e sectores em que o Programa LIFE pode fazer a diferença.

    Os novos desafios que se apresentam e a realização dos objectivos e metas da Estratégia Europa 2020 requerem a introdução de alterações no programa. A luta contra as alterações climáticas e o reforço da resistência da União aos riscos que lhes são inerentes são alguns dos maiores desafios que a União enfrenta e que requerem medidas urgentes, conforme decorre da Estratégia Europa 2020. A Comissão reconhece este desafio e, na Comunicação QFP afirma a sua intenção de aumentar a proporção do orçamento da União relacionada com a acção climática pelo menos para 20%, com a contribuição de diferentes políticas. O programa para o ambiente e a acção climática (LIFE) deve contribuir para a realização deste objectivo.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    O regulamento baseia‑se numa análise exaustiva das opções enunciadas na avaliação de impacto[6] e numa ampla consulta das partes interessadas. Foram, nomeadamente, realizados os seguintes estudos e consultas:

    – avaliação ex post do Programa LIFE (19962006)[7] e avaliação intercalar do Programa LIFE+ (2007‑2009)[8];

    – estudos encomendados a consultores externos, designadamente: «Combined impact assessment and ex-ante evaluation of the review of the LIFE+ Regulation»[9] [Avaliação de impacto e avaliação ex ante combinadas da revisão do Regulamento LIFE+] e «Climate Change in the future multiannual financial framework»[10] [Alterações climáticas no futuro quadro financeiro plurianual];

    – consulta pública por via electrónica em A sua voz na Europa[11];

    – consulta realizada pelo Comité das Regiões[12];

    – consulta dos membros do Comité LIFE+ e dos adidos dos Estados-Membros para o ambiente e reunião ad hoc de partes interessadas[13].

    Resulta das consultas que o Programa LIFE é visto como tendo um bom desempenho global, tanto em termos de ambiente como de valor acrescentado. As partes interessadas apoiam a continuação do Programa LIFE, bem como as diferentes intervenções e propostas da Comissão, incluindo a proposta relativa a um novo tipo de projectos, os projectos integrados.

    Embora sejam favoráveis a uma maior focalização na realização dos objectivos ambientais e climáticos e na sua integração noutras políticas, as partes interessadas manifestaram‑se contrárias a uma limitação dos domínios abrangidos. Do mesmo modo, embora sejam de um modo geral favoráveis à passagem de uma abordagem estritamente ascendente para uma passagem mais descendente, as partes interessadas são contrárias à definição de prioridades anuais e exaustivas, principalmente por considerarem que os domínios prioritários devem ser relativamente estáveis, a fim de permitir aos potenciais candidatos planificar, elaborar e apresentar propostas.

    Por conseguinte, a avaliação de impacto concentrou‑se nas recomendações das avaliações e do Tribunal de Contas[14] que visam aumentar a eficácia e o valor acrescentado do Programa LIFE, tendo em conta as principais preocupações e as sugestões das partes interessadas.

    As opções à definição de prioridades analisadas na avaliação de impacto procuram estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de estabilidade dos potenciais candidatos e a necessidade de uma maior focalização nas necessidades políticas da União. Foram analisados três cenários. O primeiro consiste na manutenção da situação actual, com uma abordagem estritamente ascendente, parcialmente corrigida através da concentração de recursos para a luta contra as alterações climáticas. O segundo consiste numa abordagem descendente flexível relativamente a todos os tipos de projectos, no âmbito da qual a Comissão elabora programas de trabalho plurianuais em que define prioridades temáticas para alcançar metas específicas e orienta a procura para as prioridades temáticas de cada componente. Até as metas terem sido alcançadas, os projectos temáticos, dadas as suas características, concentrar‑se‑iam apenas em alguns sectores. O terceiro cenário combina a abordagem descendente – para os projectos integrados – com a abordagem ascendente – para todos os outros tipos de projectos. No âmbito desta opção, a Comissão limitaria à partida – e até as metas serem alcançadas – a focalização temática dos projectos integrados em quatro sectores do subprograma relativo ao ambiente, embora os candidatos pudessem apresentar propostas para outros tipos de projectos em todos os sectores do ambiente. A opção preferida é a abordagem descendente flexível.

    A avaliação de impacto analisou opções para domínios de focalização dos projectos integrados, tendo concluído que a rede Natura 2000, os recursos hídricos, os resíduos e o ar eram os sectores que apresentavam maior potencial de êxito e em que poderiam ser obtidos mais benefícios ambientais. Também algumas partes interessadas, em especial as autoridades regionais, assinalaram estes sectores. Dado que o subprograma de acção climática é novo, os projectos integrados relativos à atenuação e adaptação às alterações climáticas poderão ser introduzidos gradualmente, nos primeiros 2‑3 anos do período de programação. A avaliação de impacto analisou ainda se a taxa de 50% dos recursos dos projectos tradicionalmente reservados para a natureza e a biodiversidade ainda era pertinente, tendo concluído que o era. Com efeito, a biodiversidade foi considerada por todas as partes interessadas a mais importante prioridade do Programa LIFE. A avaliação de impacto apreciou ainda opções para a distribuição geográfica dos projectos, incluindo a possibilidade de dotações nacionais (a exemplo do Regulamento LIFE+). Foram consideradas três opções: um sistema exclusivamente de mérito, sem critérios de selecção geográficos, um sistema de equilíbrio geográfico assegurado pela Comissão em conformidade com os princípios da solidariedade e da partilha de responsabilidades e um sistema de dotações nacionais para projectos integrados. A opção preferida é a que assegura o equilíbrio geográfico dos projectos integrados.

    Por último, foi colocada uma forte ênfase na simplificação, no seguimento das alterações introduzidas no âmbito do Programa LIFE+, como a utilização de propostas electrónicas. Os domínios identificados para maior simplificação foram os seguintes: uma abordagem em duas etapas para seleccionar projectos integrados, a utilização acrescida de montantes únicos e de taxas fixas e a inelegibilidade de determinados custos. Para que os beneficiários não sejam prejudicados por esta simplificação, a avaliação de impacto explorou a possibilidade de aumentar as taxas de co‑financiamento. No âmbito das medidas de simplificação, foram igualmente analisadas opções para a externalização da maior parte das tarefas de gestão para uma agência de execução existente, incluindo a externalização integral e uma opção híbrida.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Os objectivos ambientais da União estão consagrados no Título XX do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A base jurídica mais comum para a legislação em matéria de ambiente e de clima é o artigo 192.º do TFUE que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho competência para decidir das acções a empreender pela União para realizar os objectivos ambientais enunciados no artigo 191.º do mesmo Tratado. O Tratado de Lisboa, nomeadamente, reforçou a ênfase colocada na acção climática, ao apontar explicitamente a luta contra as alterações climáticas como parte dos objectivos ambientais.

    O artigo 11.º do TFUE estabelece que «as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável».

    Além disso, o artigo 8.º da Directiva Habitats vincula explicitamente o co‑financiamento pela União à adopção de medidas de conservação.

    A presente proposta de novo Regulamento LIFE concebe o Programa LIFE com dois subprogramas: um relativo ao ambiente e outro relativo à acção climática. A criação de um subprograma relativo à acção climática reforça a anterior vertente temática «alterações climáticas» da componente «LIFE+ Política e Governação Ambiental».

    Existe grande potencial para sinergias entre os objectivos ambientais e climáticos, dado que os projectos podem servir múltiplos objectivos. Por exemplo, os projectos relacionados com a protecção das florestas podem favorecer igualmente a biodiversidade e a atenuação das alterações climáticas ao reforçarem a reflorestação e, em consequência, melhorarem a capacidade de absorção de carbono. Os projectos de reabilitação de planícies aluviais podem facilitar a adaptação às alterações climáticas e a transição para uma sociedade com maior capacidade para resistir a essas alterações.

    O objectivo do Programa LIFE é constituir um catalisador para promover a realização dos objectivos ambientais e climáticos e a sua integração noutras políticas e na prática dos Estados-Membros. É colocada uma ênfase particular numa melhor governação, porquanto esta está inextrincavelmente associada ao reforço da concretização.

    Uma mudança importante para aumentar a eficácia do Programa LIFE e para o associar mais estreitamente às prioridades políticas da União é a mudança de uma abordagem estritamente ascendente para uma abordagem descendente flexível. Em consulta com os Estados-Membros, a Comissão elaborará programas de trabalho para, no mínimo, dois anos. Estes programas estabelecerão, nomeadamente, as prioridades, a repartição dos recursos entre os diferentes tipos de financiamento e as metas para o período em causa. As prioridades estabelecidas nos programas de trabalho não serão exaustivas, a fim de permitir aos candidatos apresentar igualmente propostas para outros domínios, bem como incorporar novas ideias e reagir a novos desafios. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa LIFE para o ambiente e a acção climática, que terá um carácter duplo e, nomeadamente, presidentes e composições diferentes consoante as questões a tratar se prendam com o subprograma para o ambiente ou o subprograma para a acção climática. Outros aspectos específicos do Programa LIFE, como critérios de elegibilidade mais específicos para a selecção de projectos, critérios para a aplicação do equilíbrio geográfico aos projectos integrados, e indicadores de desempenho aplicáveis a prioridades temáticas específicas, serão definidos pela Comissão por meio de actos delegados.

    Outra mudança importante é a criação de um novo tipo de projectos: os «projectos integrados». Os projectos integrados visam melhorar a execução da política em matéria de ambiente e de clima, bem como a sua integração noutras políticas, em especial ao assegurarem uma mobilização coordenada de outros fundos da União, nacionais e privados para objectivos ambientais ou climáticos.

    Os projectos integrados irão funcionar numa escala territorial alargada (nomeadamente regional, multi‑regional ou nacional e de forma intersectorial) e ser orientados para a execução de planos de acção ou estratégias para o ambiente e para o clima exigidos pela legislação em matéria de ambiente ou de clima, em conformidade com outros actos da União, ou desenvolvidos pelas autoridades dos Estados-Membros. Os projectos integrados do subprograma para o ambiente irão concentrar‑se, essencialmente na execução de planos e programas relacionados com as Directivas Aves[15] e Habitats, com a Directiva‑Quadro Água[16] e com a legislação relativa aos resíduos e à qualidade do ar. Estes projectos integrados devem igualmente permitir obter resultados noutras áreas políticas, nomeadamente no âmbito da Directiva‑Quadro Estratégia Marinha[17]. Os projectos integrados do subprograma relativo à acção climática poderão centrar‑se na execução de estratégias e planos de acção de atenuação e adaptação. Os projectos integrados procurarão ainda, sempre que possível, mobilizar outras fontes de financiamento da União, explorando eventuais sinergias, e assegurar a coerência entre diferentes programas de financiamento da União. Proporcionarão às autoridades responsáveis exemplos de que é possível coordenar diferentes instrumentos de financiamento para melhorar a aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente e alterações climáticas. Ao nível da União, a coordenação entre o Programa LIFE e outros programas de financiamento da União pode ser assegurada no âmbito do Quadro Estratégico Comum.

    Este regulamento oferece ainda uma definição mais clara das actividades financiadas em cada domínio prioritário. O subprograma relativo ao ambiente é composto por três domínios prioritários, que passarão a estar centrados na realização dos objectivos e na sua integração noutras políticas. O apoio no âmbito do domínio prioritário «Biodiversidade» é tornado extensivo ao desenvolvimento de boas práticas em matéria de biodiversidade para responder a desafios mais amplos, embora continue a centrar‑se no Natura 2000. O domínio prioritário «Ambiente e Eficiência dos Recursos» passa a centrar‑se na aplicação da política e da legislação da União em matéria de ambiente e deixa de abranger a inovação orientada para a replicação no mercado, que terá melhor cobertura no âmbito do programa Horizonte 2020[18]. No contexto da maior focalização na promoção de uma melhor governação, o domínio prioritário «Governação e Informação» substitui a componente informação e comunicação do Programa LIFE+ e irá promover mais activamente a disseminação de conhecimentos para a tomada de decisões e o desenvolvimento de boas práticas tendo em vista uma aplicação melhor e mais eficaz, para além de campanhas de sensibilização.

    O Roteiro 2050[19] reconhece que o ensaio de novas abordagens tendentes a atenuar as alterações climáticas continuará a ser fundamental para a transição para uma economia hipocarbónica. Será igualmente necessário assegurar que a adaptação às alterações climáticas constitua uma prioridade intersectorial da União. Além disso, a promoção da governação e a sensibilização são fundamentais para obter resultados construtivos e garantir a participação das partes interessadas. Em consequência, o subprograma «Acção Climática» deve apoiar os esforços que contribuam para três domínios prioritários específicos: Atenuação das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e governação e informação em matéria de clima.

    Um dos principais objectivos do Programa LIFE consiste em catalisar mudanças na definição e na execução de políticas, oferecendo e divulgando soluções e boas práticas com vista à realização de objectivos ambientais e climáticos. Por conseguinte, oferece oportunidades de co‑financiamento para projectos que tenham benefícios ambientais ou climáticos evidentes e alarga a actual base de conhecimentos. A Comissão assegurará a criação de sinergias entre o Programa LIFE e outros instrumentos da União, podendo, por exemplo, explorar resultados da investigação e da inovação levadas a cabo no âmbito do Horizonte 2020 e de anteriores programas‑quadro nos domínios da investigação e da inovação.

    O Programa LIFE deve cobrir todos os tipos de financiamento necessários à realização dos seus objectivos e prioridades. As subvenções de acção destinadas a financiar projectos constituirão a sua principal intervenção financeira, embora seja igualmente possível a concessão de subvenções de funcionamento a ONG e a outras entidades de interesse para a União que estejam activas fundamentalmente no domínio do ambiente ou do clima. O Programa LIFE permite a utilização de instrumentos financeiros[20]. A Comissão deve igualmente incentivar o recurso a contratos públicos ecológicos no âmbito das subvenções de acção.

    O Programa LIFE alarga o seu âmbito territorial com uma abordagem mais flexível no que respeita ao financiamento de projectos ambientais e climáticos no exterior da União: em primeiro lugar, ao permitir formalmente a realização de actividades no exterior da União, em casos excepcionais e em circunstâncias específicas, bem como em países terceiros que participam no programa; em segundo lugar, ao fornecer uma base jurídica para a cooperação com organizações internacionais de interesse para a política ambiental e climática, que não se inscrevem necessariamente no âmbito da acção externa da União (por exemplo, estudos internacionais).

    No âmbito do processo de simplificação, o Programa LIFE adopta procedimentos mais leves. É importante que os Estados-Membros participem na definição das prioridades do Programa LIFE, nomeadamente para que estas prioridades reflictam adequadamente as diferenças entre os Estados-Membros e contribuam efectivamente para melhorar e acelerar a execução da política ambiental e climática.

    Além disso, o Programa LIFE continuará a melhorar os sistemas de TI, a fim de acelerar e facilitar a apresentação de candidaturas electrónicas. Para facilitar mais a participação de partes interessadas de pequena dimensão, como PME e ONG, será prestada especial atenção à elaboração de formulários de candidatura claros, facilmente legíveis e unificados, ao estabelecimento de prazos que concedam tempo suficiente para a apresentação de candidaturas, à prestação de assistência na preparação das candidaturas e à fixação de prazos divulgados publicamente para a rejeição ou a aceitação do projecto de proposta, acompanhada de razões claras em caso de rejeição. Na apreciação das candidaturas, será avaliado o impacto socioeconómico de cada projecto.

    O novo Regulamento LIFE aumenta o recurso a taxas fixas e a montantes únicos, no intuito de facilitar os processos de candidatura e de elaboração de relatórios e irá simplificar os requisitos em matéria de relatórios para os projectos integrados. Poderá, nomeadamente, ser introduzida uma abordagem em duas etapas para a selecção de projectos integrados. A elaboração de relatórios e a reprogramação poderá basear‑se em ciclos de dois anos, sendo o calendário de pagamentos adaptado de modo a garantir o financiamento mais gradual dos projectos.

    Do mesmo modo, determinados custos que se revelaram pesados em termos de acompanhamento e comunicação (nomeadamente o IVA) deixarão de ser considerados elegíveis, enquanto a elegibilidade de outros custos, como os custos com pessoal permanente não especificamente recrutado para o projecto, poderão ser limitados ou excluídos, embora esteja previsto um mecanismo que permite que os mesmos continuem a colaborar nas actividades do projecto. A fim de que os beneficiários não sejam prejudicados e continuem a beneficiar de níveis de apoio similares aos do Regulamento LIFE+para projectos financiados através de subvenções de acção, as taxas de co‑financiamento deverão ser aumentadas dos actuais 50% para 70% e, em determinados casos, 80%, de modo a assegurar um efeito de alavanca idêntico ao actual. A taxa mais elevada de 80% seria aplicável a projectos integrados a fim de compensar o facto de, apesar de esses projectos exigirem pessoal permanente em números significativos, os custos de pessoal permanente não poderem ser considerados elegíveis. Seria também aplicável a projectos específicos destinados a responder a necessidades específicas no âmbito da definição e aplicação da política ou da legislação da União, tendo em conta o valor estratégico desses projectos e no intuito de oferecer uma taxa de co‑financiamento atractiva.

    Por último, a gestão do Programa LIFE deve permanecer centralizada, a fim de maximizar as ligações entre políticas, a qualidade das intervenções, uma boa gestão financeira e a estabilidade dos recursos e para assegurar que os resultados dos projectos LIFE são tidos em conta na definição da política da União. Este é considerado um aspecto positivo essencial pelo Parlamento Europeu, pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas. Não obstante, a actual gestão pode ser melhorada mediante a delegação de muitas das tarefas numa agência de execução existente. Dadas as características do Programa LIFE e no intuito de aumentar as sinergias com outros programas de financiamento da União, a Comissão irá explorar a possibilidade de delegar uma parte substancial das tarefas de selecção e acompanhamento na Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, permanecendo, todavia, a governação do Programa LIFE na Comissão.

    Visto que o objectivo das acções propostas, enunciado no artigo 3.º, não pode, dada a sua natureza, ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem realizado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, enunciado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A dotação financeira total para o Programa LIFE prevista na Comunicação QFP para o período 2014‑2020 é, expressa a preços correntes, de 3 618 milhões de euros[21]. Deste montante, 2 713,5 milhões de euros serão afectados ao subprograma relativo ao ambiente, no âmbito do qual metade dos recursos consagrados a projectos financiados através de subvenções de acção será destinada a apoiar a conservação da natureza e da biodiversidade. 904,5 milhões de euros serão afectados ao subprograma relativo à acção climática.

    2011/0428 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece um Programa para o Ambiente e a Acção Climática (LIFE)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 192.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[22],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[23],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) A política e a legislação da União em matéria de ambiente e de clima permitiram melhorar substancialmente o estado do ambiente. Não obstante, persistem importantes desafios ambientais e climáticos, que, se não forem superados, terão consequências significativas para a Europa.

    (2) Esses desafios ambientais e climáticos devem, dada a sua dimensão e complexidade, ser financiados essencialmente no âmbito dos principais programas de financiamento da União. Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Um orçamento para a Europa 2020 (a «Comunicação QFP»)[24], reconhecendo o desafio que representam as alterações climáticas, a Comissão afirma a sua intenção de aumentar a proporção do orçamento da União relacionada com o clima pelo menos para 20%, com a contribuição de diferentes políticas. O presente regulamento deve contribuir para esse objectivo.

    (3) Porém, esses programas de financiamento da União não podem responder a todas as necessidades específicas da luta contra as alterações climáticas e do ambiente. São necessárias abordagens específicas para o ambiente e a acção climática, capazes de fazer face à desigual integração dos seus objectivos na prática dos Estados‑Membros, à aplicação desigual e inadequada da legislação nos Estados‑Membros e à insuficiente divulgação e promoção dos objectivos estratégicos. Deve ser dada continuidade ao Programa LIFE regido pelo Regulamento (CE) n.º 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+)[25] e adoptar um novo regulamento. Consequentemente, o presente regulamento deve estabelecer um programa de financiamento especificamente consagrado ao ambiente e à acção climática (o «Programa LIFE»).

    (4) Os bens ambientais encontram‑se desigualmente distribuídos pela União, mas os seus benefícios dizem respeito e são sentidos pela União no seu conjunto. A obrigação da União de preservar esses bens exige uma aplicação coerente dos princípios da solidariedade e da partilha de responsabilidades, o que implica que alguns problemas ambientais e climáticos sejam mais bem tratados a nível regional ou local. O Programa LIFE desempenha um papel fundamental para uma melhor distribuição da solidariedade e da partilha de responsabilidades na preservação do bem comum da União que consiste no ambiente e no clima.

    (5) Atentas as suas características e a sua dimensão, o Programa LIFE não pode solucionar todos os problemas ambientais e climáticos. O seu objectivo deve consistir em catalisar mudanças na definição e na execução de políticas, oferecendo e divulgando soluções e boas práticas tendo em vista a realização de objectivos ambientais e climáticos.

    (6) O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período de vigência do Programa LIFE, uma dotação financeira de 3 618 milhões de euros[26], que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 17 da proposta da Comissão, de 29 de Junho de 2011, de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira[27], para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual.

    (7) De acordo com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo de Dezembro de 1997 e do Conselho Europeu de Salónica de Junho de 2003, os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais Partes no Processo de Estabilização e Associação, bem como os países a Política Europeia de Vizinhança, deverão ser elegíveis para participar nos programas da União, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos bilaterais pertinentes celebrados com esses países.

    (8) Para que os investimentos relacionados com acções no domínio do ambiente e do clima na União sejam eficazes, algumas actividades terão de ser levadas a cabo no exterior das suas fronteiras. Esses investimentos poderão não ser sistematicamente financiados no âmbito dos instrumentos de acção externa da União. Devem ser possíveis, a título excepcional e em condições específicas, intervenções em países que não participem directamente no Programa LIFE e a participação de pessoas jurídicas estabelecidas nesses países em actividades financiadas no âmbito do Programa LIFE.

    (9) O presente regulamento deve igualmente assegurar o enquadramento para a cooperação com organizações internacionais pertinentes e para a prestação de apoio às mesmas, a fim de responder a necessidades em matéria de política ambiental e climática que não se inscrevem no âmbito dos instrumentos de acção externa, como é o caso de alguns estudos.

    (10) Os requisitos ambientais e climáticos devem ser integrados nas políticas e actividades da União. Em consequência, o Programa LIFE deve ser complementar a outros programas de financiamento da União, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional[28], o Fundo Social Europeu[29], o Fundo de Coesão[30], o Fundo Europeu Agrícola de Garantia[31], o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural[32], o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas[33] e o programa Horizonte 2020[34]. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade a todos os níveis. Ao nível da União, a complementaridade deve ser assegurada através de uma cooperação estruturada entre o Programa LIFE e os programas de financiamento da União em regime de gestão partilhada no âmbito do Quadro Estratégico Comum[35], nomeadamente para promover o financiamento de actividades complementares a projectos integrados ou para apoiar o recurso a soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. O Programa LIFE deve ainda incentivar a utilização dos resultados da investigação e inovação no domínio ambiental e climático do programa Horizonte 2020. Neste contexto, e a fim de assegurar sinergias, deve oferecer oportunidades de co‑financiamento para projectos com evidentes benefícios ambientais e climáticos. A coordenação é necessária para evitar o duplo financiamento.

    (11) Suster e inverter a perda de biodiversidade, melhorar a eficiência dos recursos e dar resposta às preocupações relacionadas com o ambiente e a saúde continuam a constituir importantes desafios para a União. Estes desafios exigem esforços acrescidos ao nível da União para encontrar soluções e boas práticas que contribuam para a realização dos objectivos da Comunicação da Comissão Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (a seguir designada «Estratégia Europa 2020»)[36]. Para a realização dos objectivos ambientais é ainda fundamental uma governação melhorada, através da sensibilização e da participação das partes interessadas. Em consequência, o subprograma relativo ao ambiente deve ter três domínios de acção prioritários: «Ambiente e eficiência dos recursos», «Biodiversidade» e «Governação e informação em matéria de ambiente». Os projectos financiados pelo Programa LIFE deverão poder contribuir para a realização dos objectivos específicos de mais de um destes domínios prioritários e implicar a participação de mais de um Estado-Membro.

    (12) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos[37] (a seguir designada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos») estabeleceu os marcos importantes e as acções necessárias para colocar a União na via de um crescimento sustentável e eficiente na utilização de recursos. Em consequência, o domínio prioritário «Ambiente e eficiência dos recursos» deve apoiar a execução efectiva da política ambiental da UE nos sectores público e privado, em especial nos sectores abrangidos pelo Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos, facilitando o desenvolvimento e a partilha de novas soluções e boas práticas. No entanto, devem ser excluídas as actividades de eco‑inovação que se sobreponham ao programa Horizonte 2020.

    (13) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Our life insurance, our natural capital: an EU biodiversity strategy to 2020[38] (a seguir designada «Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020») estabeleceu metas para suster e inverter a perda de biodiversidade. Estas metas incluem, nomeadamente, a plena aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens[39] e da Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens[40], bem como a manutenção e a recuperação dos ecossistemas e dos seus serviços. O Programa LIFE deve ajudar a alcançar essas metas. Assim, o domínio prioritário «Biodiversidade» deve concentrar‑se na implementação e na gestão da rede Natura 2000, criada pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, em particular no que respeita aos quadros de acção prioritários previstos no artigo 8.º da mesma directiva, no desenvolvimento e divulgação de boas práticas relacionadas com a biodiversidade e nas Directivas 2009/147/CE e 92/43/CE, bem como nos desafios mais vastos no domínio da biodiversidade identificados pela Estratégia da União para a biodiversidade no horizonte 2020.

    (14) As florestas desempenham um papel importante para o ambiente e para o clima, em termos, por exemplo, de biodiversidade, recursos hídricos, solo e atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. As florestas e os solos contribuem para regular o clima, na medida em que captam dióxido de carbono (CO2) da atmosfera e retêm quantidades muito substanciais de carbono. Para optimizar o papel que desempenham, são necessários dados e informações pertinentes e compatíveis. O presente regulamento deve, pois, representar igualmente um enquadramento de apoio a acções sinérgicas no domínio do ambiente e do clima associadas a florestas e solos. Outros domínios para reforço das sinergias são a escassez de água e as secas, bem como a gestão dos riscos de inundações.

    (15) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050»[41] (a seguir designada «Roteiro 2050») reconhece que o ensaio de novas abordagens tendentes a atenuar as alterações climáticas continuará a ser fundamental para a transição para uma economia hipocarbónica. Será igualmente necessário assegurar que a adaptação às alterações climáticas constitua uma prioridade transversal da União. Além disso, a promoção da governação e a sensibilização são fundamentais para obter resultados construtivos e garantir a participação das partes interessadas. Em consequência, o subprograma «Acção climática» deve apoiar os esforços que contribuam para três domínios prioritários específicos: Atenuação das alterações climáticas, Adaptação às alterações climáticas e Governação e informação em matéria de clima. Os projectos financiados pelo Programa LIFE deverão poder contribuir para a realização dos objectivos específicos de mais de um destes domínios prioritários e implicar a participação de mais de um Estado-Membro.

    (16) O domínio prioritário «Atenuação das alterações climáticas» deve contribuir para a definição e aplicação da política e da legislação da União relativas ao clima, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento e comunicação relativos aos gases com efeito de estufa, às políticas relacionadas com a utilização dos solos, reafectação dos solos e silvicultura, ao regime de comércio de licenças de emissão, aos esforços dos Estados-Membros para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, à captação e retenção de carbono, à energia de fontes renováveis, à eficiência energética, aos transportes e combustíveis, à protecção da camada de ozono e aos gases fluorados.

    (17) As primeiras consequências das alterações climáticas já podem ser observadas na Europa e em todo o mundo e traduzem‑se em condições meteorológicas extremas, que ocasionam secas e inundações, e numa subida das temperaturas e do nível das águas do mar. O domínio prioritário «Adaptação às alterações climáticas» deve, pois, contribuir para a adaptação das populações, dos sectores económicos e das regiões ao impacto das alterações climáticas, contribuindo para aumentar a resistência da União através de medidas e estratégias de adaptação específicas. As medidas neste domínio devem ser complementares às medidas elegíveis para financiamento no âmbito do Instrumento Financeiro para a Protecção Civil.

    (18) A plena aplicação da legislação e da política ambiental e climática está inextrincavelmente ligada à melhoria da governação, ao reforço da participação das partes interessadas e à divulgação da informação. Em consequência, os domínios prioritários «Governação» e «Informação» devem, em ambos os subprogramas, apoiar o desenvolvimento de plataformas e a partilha de boas práticas para reforçar o cumprimento e suscitar o apoio do público e das partes interessadas para os esforços de definição de políticas para o ambiente e o clima envidados pela União. Devem, em especial, apoiar os progressos na divulgação da base de conhecimentos, na sensibilização, na participação do público, no acesso à informação e no acesso à justiça em questões ambientais.

    (19) No âmbito do presente regulamento, deve ser prestado apoio em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[42]. Os projectos financiados no âmbito do Programa LIFE deverão respeitar critérios de elegibilidade destinados a garantir a melhor utilização possível dos fundos da União e a assegurar valor acrescentado europeu. Serão incentivados projectos com impacto intersectorial. A Comissão deve igualmente promover e incentivar o recurso a contratos públicos ecológicos, em especial no âmbito da execução de projectos.

    (20) A fim de continuar a garantir a igualdade de condições de todas as empresas activas no mercado interno e de evitar distorções da concorrência indevidas, o financiamento concedido no âmbito do Programa LIFE deve, se for caso disso, procurar corrigir as deficiências do mercado. Além disso, no caso de constituir auxílio estatal na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser concebido no respeito das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de evitar distorções do mercado, como a exclusão do investimento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de empresas ineficientes, e não pode ser executado antes de ser aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, a menos que seja conforme a um regulamento adoptado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais[43].

    (21) No intuito de melhorar a execução da política ambiental e climática e de reforçar a integração de objectivos ambientais e climáticos noutras políticas, o Programa LIFE deve promover projectos que apoiem abordagens integradas da implementação da legislação e da política ambiental e climática. No âmbito do subprograma relativo ao ambiente, esses projectos deverão concentrar‑se, essencialmente, na execução da Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020 e mais concretamente na gestão eficaz e na consolidação da rede Natura 2000, criada pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água[44], e da legislação relativa aos resíduos e ao ar. Embora centrados nos temas identificados, esses projectos servirão múltiplos objectivos (por exemplo, benefícios ambientais e reforço das capacidades), permitindo obter resultados noutras áreas políticas, nomeadamente no contexto da Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva‑Quadro Estratégia Marinha)[45]. Esses tipos de projectos podem ser previstos noutros domínios ambientais. Para o subprograma relativo à acção climática, esses projectos devem centrar‑se essencialmente na execução de estratégias e planos de acção para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. Estes tipos de projectos devem comportar apenas uma série de actividades e medidas específicas, devendo as actividades complementares às do projecto ser financiadas por outros programas de financiamento da União e por fundos nacionais, regionais e do sector privado. O financiamento no âmbito do Programa LIFE deve explorar sinergias e assegurar a consistência entre as diferentes fontes de financiamento da União ao proporcionar uma focalização estratégica no ambiente e no clima.

    (22) A União é parte na Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) (a seguir designada «Convenção de Aarhus»). O trabalho das organizações não-governamentais (ONG) deve, pois, ser apoiado, porquanto estas contribuem eficazmente para os objectivos da Convenção de Aarhus fazendo ouvir as preocupações e os pontos de vista dos cidadãos da União no âmbito do processo de definição de políticas, bem como para a sua execução, e sensibilizando para os problemas ambientais e climáticos e as correspondentes respostas políticas. O Programa LIFE deve, por conseguinte, apoiar uma série de ONG de interesse para a União, activas fundamentalmente no domínio do ambiente e/ou da acção climática, através da concessão competitiva e transparente de subvenções de funcionamento, destinadas a ajudá‑las a contribuir de forma efectiva para a política da União, bem como a consolidar e reforçar a sua capacidade de se afirmarem como parceiros mais eficientes.

    (23) Para desempenhar a sua missão catalisadora da elaboração e execução da política ambiental e climática, a Comissão deverá utilizar recursos do Programa LIFE para apoiar a elaboração, implementação e integração de políticas e legislação ambiental e climática, incluindo a aquisição de bens e serviços. Os recursos financeiros atribuídos a actividades de comunicação no âmbito do presente regulamento abrangem igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União[46].

    (24) O desfasamento actualmente observado no mercado entre a procura e a oferta de empréstimos, capitais e capital de risco tenderá a persistir no contexto da crise financeira, pelo que é conveniente permitir o recurso a instrumentos financeiros para apoiar projectos nos domínios do ambiente ou do clima com capacidade de gerar receitas. Os instrumentos financeiros apoiados pelo Programa LIFE deverão ser utilizados para dar resposta a necessidades específicas do mercado, em conformidade com os objectivos do programa, e não deverão excluir o financiamento privado. Os instrumentos financeiros podem ser combinados com subvenções financiadas pelo orçamento da União, inclusivamente por força do presente regulamento.

    (25) A experiência adquirida com os instrumentos anteriores salientou a necessidade de uma programação plurianual e de uma concentração dos esforços em prioridades concretas de política ambiental e climática e em domínios de acção. Os programas de trabalho plurianuais devem ser flexíveis, no intuito de realizar as metas e objectivos do Programa LIFE, e, simultaneamente, garantir que os domínios prioritários sejam suficientemente estáveis para permitir aos potenciais candidatos planificar, elaborar e apresentar propostas. Nesta perspectiva, os programas de trabalho plurianuais devem ser válidos por, no mínimo, dois anos, com prioridades não exaustivas.

    (26) A fim de simplificar o Programa LIFE e de reduzir a carga administrativa dos candidatos e beneficiários, deverá ser aumentado o recurso a taxas fixas e a montantes únicos, e o financiamento deverá concentrar‑se em categorias de custos mais específicas. A título de compensação pelos custos inelegíveis e a fim de manter um nível eficaz de apoio fornecido pelo Programa LIFE, as taxas de co‑financiamento devem ser fixadas em 70%, como regra geral, e em 80%, em casos especiais.

    (27) O Programa LIFE e os seus subprogramas deverão ser objecto de acompanhamento e avaliação periódicos, com base em indicadores pertinentes, por forma a permitir eventuais ajustamentos. A fim de demonstrar os benefícios comuns que ambos os subprogramas podem gerar para a acção climática e a biodiversidade e de fornecer informações sobre o nível de despesa, o acompanhamento do Programa LIFE deve identificar as despesas relacionadas com o clima e as despesas relacionadas com a biodiversidade, conforme definido na Comunicação QFP. Essa identificação deve ser assegurada com base numa metodologia simples, que consiste em inscrever as despesas numa de três categorias: exclusivamente relacionadas com o clima/biodiversidade (tidas em conta a 100%), significativamente relacionadas com o clima/biodiversidade (tidas em conta a 40%) e não relacionadas com o clima/biodiversidade (não tidas em conta). Esta metodologia não deve excluir a utilização de metodologias mais exactas, se for caso disso.

    (28) Os interesses financeiros da União Europeia devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, detecção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

    (29) A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições do presente regulamento relativas à adopção dos programas de trabalho plurianuais, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[47].

    (30) A fim de garantir a melhor utilização possível dos fundos da União e de assegurar valor acrescentado europeu, a competência para adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos critérios de elegibilidade para a selecção de projectos, dos critérios para a aplicação do equilíbrio geográfico aos projectos integrados e dos indicadores de desempenho aplicáveis a prioridades temáticas específicas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (31) O Regulamento (CE) n.º 614/2007 deve, por conseguinte, ser revogado.

    (32) A fim de assegurar uma transição eficaz entre as medidas adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Programa LIFE, é necessário continuar a assegurar o acompanhamento, a auditoria e a apreciação qualitativa das actividades financiadas ao abrigo deste regulamento mesmo após a sua revogação.

    (33) O valor acrescentado do Programa LIFE decorre da especificidade da sua abordagem e da sua focalização, que faz com que as suas intervenções sejam particularmente bem adaptadas às necessidades climáticas e ambientais. Graças à congregação de recursos e conhecimentos, o Programa LIFE pode contribuir para uma execução das políticas ambientais mais eficaz do que a alcançada pela acção individual dos Estados‑Membros. O programa oferece ainda uma plataforma para o desenvolvimento e o intercâmbio de boas práticas e conhecimentos, para melhorar, catalisar e acelerar mudanças na aplicação do acervo, para reforçar as capacidades e para apoiar intervenientes privados, principalmente as PME, em ensaios de pequena escala de tecnologias e soluções, permitindo que os Estados-Membros e as partes interessadas aprendam uns com os outros. Além disso, o Programa LIFE cria sinergias entre os fundos da União e os fundos nacionais, ao mesmo tempo que mobiliza fundos adicionais do sector privado, reforçando, desta forma, a coerência da intervenção da União e promovendo uma aplicação mais homogénea do acervo.

    (34) Dado que os objectivos das acções propostas, a saber, contribuir para a implementação e o desenvolvimento da política e da legislação ambientais e climáticas da União, incluindo a integração dos objectivos ambientais e climáticos noutras políticas, e promover uma melhor governação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros individualmente e podem, devido à dimensão e aos efeitos das acções, ser mais bem realizados ao nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    O programa para o Ambiente e a Acção Climática (LIFE)

    Artigo 1.º

    Criação

    É instituído um Programa para o Ambiente e a Acção Climática que abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020 (a seguir designado «Programa LIFE»).

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (a) «Projectos‑piloto»: os projectos que aplicam uma técnica ou um método que nunca tenha sido aplicado ou ensaiado antes ou noutro lugar e que apresente potenciais vantagens para o ambiente ou para o clima em relação às boas práticas actuais;

    (b) «Projectos de demonstração»: os projectos que colocam em prática, ensaiam, avaliam e divulgam acções, metodologias ou abordagens novas ou desconhecidas no contexto específico do projecto, nomeadamente de carácter geográfico, ecológico ou socioeconómico, que possam ser aplicadas em qualquer outro lugar em circunstâncias similares;

    (c) «Projectos de boas práticas»: os projectos que aplicam técnicas, métodos e abordagens adequados, rentáveis e inovadores, tendo em conta o contexto específico do projecto;

    (d) «Projectos integrados»: os projectos que executam, de forma sustentável, numa escala territorial alargada, nomeadamente regional, multi‑regional ou nacional, as estratégias ou os planos de acção para o ambiente e para o clima exigidos por legislação específica da União em matéria de ambiente ou de clima, em conformidade com outros actos da União, ou desenvolvidos pelas autoridades dos Estados-Membros.

    (e) «Projectos de assistência técnica»: os projectos destinados a apoiar a preparação dos projectos integrados definidos na alínea d);

    (f) «Projectos preparatórios»: os projectos destinados a responder a necessidades específicas no âmbito da implementação e do desenvolvimento de políticas e legislação da União no domínio ambiental ou climático.

    Artigo 3.º

    Objectivos e indicadores

    1. O Programa LIFE tem os seguintes objectivos gerais:

    (a) Contribuir para a transição para uma economia eficiente em termos de recursos, e resistente às alterações climáticas, para a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade;

    (b) Melhorar o desenvolvimento e a implementação da política e da legislação da União em matéria de ambiente e de clima, e catalisar e promover a integração dos objectivos ambientais e climáticos noutras políticas da União e na prática pública e privada, nomeadamente mediante o reforço da sua capacidade;

    (c) Apoiar a melhoria da governação ambiental e climática a todos os níveis.

    Deste modo, o Programa LIFE contribuirá para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos objectivos e metas da Estratégia Europa 2020.

    2. O desempenho do Programa LIFE é avaliado com base, nomeadamente, nos seguintes indicadores:

    (a) Melhorias ambientais e climáticas susceptíveis de lhe serem imputáveis, no que respeita ao objectivo enunciado no n.º 1, alínea a). Relativamente ao objectivo que consiste em suster e inverter a perda de diversidade, as melhorias ambientais susceptíveis de lhe serem imputadas são medidas em termos de percentagem da rede Natura 2000 recuperada ou adequadamente gerida, superfície de serviços ecossistémicos recuperada e número e tipo de habitats e espécies‑alvo cujo estado de conservação foi melhorado;

    (b) O número desenvolvido ou empreendido de intervenções que executam planos, programas ou estratégias conformes à política e à legislação ambiental e climática da União e o número de intervenções adequadas para serem reproduzidas ou transferidas, no que respeita aos objectivos relativos ao desenvolvimento e implementação enunciados no n.º 1, alínea b);

    (c) O número de intervenções que criam sinergias com outros programas de financiamento da União ou neles integrados, ou integrados na prática do sector público ou privado, no que respeita aos objectivos ligados à integração enunciados no n.º 1, alínea b);

    (d) O número de intervenções destinadas a melhorar a governação, a divulgação de informações e a sensibilização relativamente a aspectos ambientais e climáticos, no que respeita ao objectivo referido no n.º 1, alínea c);

    São conferidas à Comissão competências para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 30.º, no que respeita aos indicadores de desempenho, tendo em vista a sua aplicação das prioridades temáticas definidas nos programas de trabalho plurianuais previstos no artigo 24.º.

    3. Os objectivos enunciados no n.º 1 são prosseguidos no âmbito dos seguintes subprogramas (a seguir designados «subprogramas»):

    (a) Subprograma relativo ao ambiente;

    (b) Subprograma relativo à acção climática.

    Artigo 4.º

    Orçamento

    1. A dotação financeira para a execução do Programa LIFE é de 3 618 000 000 euros[48].

    2. A repartição do orçamento entre os subprogramas é a seguinte:

    (a) 2 713 500 000 euros da dotação financeira global referida no n.º 1 são afectados ao subprograma relativo ao ambiente;

    (b) 904 500 000 euros da dotação financeira global referida no n.º 1 são afectados ao subprograma relativo à acção climática.

    Artigo 5.º

    Participação de países terceiros no Programa LIFE

    O Programa LIFE está aberto à participação dos seguintes países:

    (a) Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE);

    (b) Países candidatos, potenciais candidatos e em vias de adesão à União;

    (c) Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança;

    (d) Países que se tenham tornado membros da Agência Europeia do Ambiente nos termos do Regulamento (CE) n.º 993/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente[49].

    A participação destes países é regida pelas condições definidas nos respectivos acordos bilaterais ou multilaterais que estabelecem os princípios gerais aplicáveis à sua participação em programas da União.

    Artigo 6.º

    Actividades no exterior da União

    1. Sem prejuízo do artigo 5.º, o Programa LIFE pode financiar actividades no exterior da União, desde que essas actividades sejam indispensáveis para a consecução dos objectivos ambientais e climáticos da União ou para assegurar a eficácia das intervenções realizadas nos Estados-Membros.

    2. As pessoas colectivas estabelecidas no exterior da União podem participar nos projectos referidos no artigo 18.º, desde que o beneficiário que coordena o projecto esteja estabelecido na União e a actividade a desenvolver no exterior da União satisfaça os requisitos enunciados no n.º 1.

    Artigo 7.º

    Cooperação internacional

    No decurso da execução do Programa LIFE, é possível a cooperação com organizações internacionais pertinentes, bem como com as respectivas instituições e órgãos, se tal cooperação for necessária à consecução dos objectivos referidos no artigo 3.º.

    Artigo 8.º

    Complementaridade

    1. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência do apoio do Programa LIFE com as políticas e prioridades da União e a sua complementaridade com outros instrumentos da União.

    2. As actividades financiadas no âmbito do Programa LIFE devem respeitar a legislação da União e as legislações nacionais, nomeadamente as regras da União em matéria de auxílios estatais. Mais concretamente, os financiamentos no âmbito do Programa LIFE que constituam auxílio estatal na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, devem ser notificados pelos Estados-Membros à Comissão e não podem ser postos em prática antes de serem aprovados pela Comissão, nos termos do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, a menos que sejam conformes a um regulamento adoptado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho.

    3. Em conformidade com as suas responsabilidades respectivas, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação entre o Programa LIFE e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, de modo a criar sinergias, em especial no contexto dos projectos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), e a apoiar a aplicação de soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. A nível da União, a coordenação é assegurada no âmbito do Quadro Estratégico Comum previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º … (Regulamento QEC).

    4. A Comissão assegura ainda coerência e sinergias e evita sobreposições entre o Programa LIFE e outras políticas e instrumentos da União, em especial o Horizonte 2020 e aqueles que se inscrevem no âmbito da acção externa da União.

    TÍTULO II

    OS SUBPROGRAMAS

    CAPÍTULO 1

    O subprograma relativo ao ambiente

    Artigo 9.º

    Domínios prioritários específicos do subprograma relativo ao ambiente

    1. O subprograma relativo ao ambiente tem três domínios prioritários:

    – Ambiente e eficiência dos recursos;

    – Biodiversidade;

    – Governação e informação em matéria de ambiente.

    2. Pelo menos 50% dos recursos orçamentais atribuídos a projectos apoiados através de subvenções de acção concedidas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente devem ser destinados a projectos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade.

    Artigo 10.º

    Objectivos específicos do domínio prioritário «Ambiente e eficiência dos recursos»

    Os objectivos específicos do domínio prioritário «Ambiente e eficiência dos recursos» do subprograma relativo ao ambiente são, nomeadamente:

    (a) Desenvolver, ensaiar e demonstrar abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções para os desafios ambientais adequadas para serem reproduzidas, transferidas ou integradas, nomeadamente no que respeita à relação entre ambiente e saúde, e capazes de servir de apoio para a política e a legislação em matéria de eficácia de recursos, incluindo o Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos;

    (b) Apoiar a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a execução de planos e programas no âmbito da política e da legislação ambiental da União, fundamentalmente no domínio dos recursos hídricos, dos resíduos e do ar;

    (c) Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento e avaliação da política e da legislação ambiental da União, bem como para avaliação e acompanhamento dos factores, pressões e respostas com impacto no ambiente, tanto no interior como no exterior da União.

    Artigo 11.º

    Objectivos específicos do domínio prioritário «Biodiversidade»

    Os objectivos específicos do domínio prioritário «Biodiversidade» do subprograma relativo ao ambiente são, nomeadamente:

    (a) Contribuir para a implementação da política e da legislação da União no domínio da biodiversidade, nomeadamente da Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020, da Directiva 2009/147/CE e da Directiva 92/43/CEE, essencialmente mediante a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens, boas práticas e soluções;

    (b) Apoiar o aprofundamento, a implementação e a gestão da rede Natura 2000, prevista no artigo 3.º da Directiva 92/43/CEE, em especial, a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a implementação dos quadros de acção prioritários previstos no artigo 8.º da mesma directiva;

    (c) Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento e avaliação da política e da legislação da União no domínio da biodiversidade, bem como para avaliação e acompanhamento dos factores, pressões e respostas com impacto no ambiente, tanto no interior como no exterior da União.

    Artigo 12.º

    Objectivos específicos do domínio prioritário «Governação e informação em matéria de ambiente»

    Os objectivos específicos do domínio prioritário «Governação e informação em matéria de ambiente» do subprograma relativo ao ambiente são, nomeadamente:

    (a) Promover a sensibilização para questões ambientais, nomeadamente suscitando apoio do público e das partes interessadas para os esforços de definição de políticas no domínio do ambiente, e promover a educação para um desenvolvimento sustentável;

    (b) Apoiar a comunicação, a gestão e a divulgação de informações no domínio do ambiente e facilitar a partilha de conhecimentos sobre soluções e práticas ambientais bem‑sucedidas, nomeadamente mediante a criação de plataformas de cooperação entre partes interessadas e formação;

    (c) Promover e contribuir para um maior respeito e uma melhor aplicação da legislação ambiental da União, nomeadamente mediante a promoção do desenvolvimento e da divulgação de boas práticas e de abordagens políticas;

    (d) Promover uma melhor governação ambiental, alargando a participação das partes interessadas, incluindo as ONG, no processo de consultas e na execução das políticas.

    CAPÍTULO 2

    O subprograma relativo à acção climática

    Artigo 13.º

    Domínios prioritários específicos do subprograma relativo à acção climática

    O subprograma relativo à acção climática tem três domínios prioritários:

    – Atenuação das alterações climáticas;

    – Adaptação às alterações climáticas;

    – Governação e informação em matéria de clima.

    Artigo 14.º

    Objectivos específicos do domínio prioritário «Atenuação das alterações climáticas»

    No intuito de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o domínio prioritário «Atenuação das alterações climáticas» tem, nomeadamente, os seguintes objectivos específicos:

    (a) Contribuir para a implementação e o desenvolvimento da política e da legislação da União no domínio na atenuação das alterações climáticas, incluindo a sua integração noutros domínios políticos, nomeadamente mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções destinadas a atenuar as alterações climáticas;

    (b) Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento, avaliação e execução de acções e medidas de atenuação eficazes e melhorar a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática;

    (c) Facilitar o desenvolvimento e a implementação de abordagens integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de acção destinados a atenuar as alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional;

    (d) Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos de atenuação inovadores, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados.

    Artigo 15.º

    Objectivos específicos do domínio prioritário «Adaptação às alterações climáticas»

    No intuito de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o domínio prioritário «Atenuação das alterações climáticas» tem, nomeadamente, os seguintes objectivos específicos:

    (a) Contribuir para o desenvolvimento e a implementação da política e da legislação da União no domínio da adaptação às alterações climáticas, incluindo a sua integração noutros domínios políticos, nomeadamente mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções destinadas a facilitar a adaptação às alterações climáticas;

    (b) Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento, avaliação e execução de acções e medidas de adaptação eficazes e melhorar a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática;

    (c) Facilitar o desenvolvimento e a implementação de abordagens integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de acção destinados a facilitar a adaptação às alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional;

    (d) Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos de adaptação inovadores, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados.

    Artigo 16.º

    Objectivos específicos do domínio prioritário «Governação e informação em matéria de clima»

    Os objectivos específicos do domínio prioritário «Governação e informação em matéria de clima» são, nomeadamente:

    (a) Promover a sensibilização para questões climáticas, nomeadamente suscitando apoio do público e das partes interessadas para os esforços de definição de políticas no domínio do clima, e promover a educação para um desenvolvimento sustentável;

    (b) Apoiar a comunicação, a gestão e a divulgação de informações no domínio clima e facilitar a partilha de conhecimentos sobre soluções e práticas climáticas bem‑sucedidas, nomeadamente mediante a criação de plataformas de cooperação entre partes interessadas e formação;

    (c) Promover e contribuir para um maior respeito e uma melhor aplicação da legislação climática da União, nomeadamente mediante a promoção do desenvolvimento e da divulgação de boas práticas e de abordagens políticas;

    (d) Promover uma melhor governação em matéria de clima, alargando a participação das partes interessadas, incluindo as ONG, no processo de consultas e na execução das políticas.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES COMUNS DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO 1

    Financiamento

    Artigo 17.º

    Tipos de financiamento

    1. O financiamento da União Europeia pode assumir as seguintes formas jurídicas:

    (a) Subvenções;

    (b) Contratos públicos;

    (c) Contribuições para instrumentos financeiros em conformidade com as disposições gerais relativas aos instrumentos financeiros estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 e com requisitos mais operacionais estabelecidos em actos específicos da União;

    (d) Quaisquer outras intervenções necessárias para a consecução dos objectivos enunciados no artigo 3.º.

    2. A Comissão aplica o presente regulamento em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.

    3. Qualquer financiamento concedido ao abrigo do presente regulamento que constitua auxílio estatal na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve observar as regras pertinentes da União em matéria de auxílios estatais.

    Artigo 18.º

    Projectos

    Podem ser financiados com subvenções de acção os seguintes projectos:

    (a) Projectos-piloto;

    (b) Projectos de demonstração;

    (c) Projectos de boas práticas;

    (d) Projectos integrados, principalmente nos domínios da natureza, dos recursos hídricos, dos resíduos, do ar e da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

    (e) Projectos de assistência técnica;

    (f) Projectos preparatórios;

    (g) Projectos de informação, sensibilização e divulgação;

    (h) Quaisquer outros projectos necessários para a consecução dos objectivos enunciados no artigo 3.º.

    Artigo 19.º

    Critérios de elegibilidade dos projectos

    1. Os projectos referidos no artigo 18.º devem satisfazer os seguintes critérios de elegibilidade:

    (a) Ter interesse comunitário, contribuindo significativamente para a consecução de um dos objectivos gerais do Programa LIFE enunciados no artigo 3.º;

    (b) Adoptar uma abordagem eficaz em termos de custos e ser técnica e financeiramente coerentes;

    (c) Propor uma execução consistente.

    São conferidas à Comissão competências para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 30.º, no que respeita às condições de aplicação dos critérios enunciados no n.º 1, alínea a), tendo em vista a adaptação desses critérios aos domínios prioritários específicos definidos nos artigos 9.º e 13.º.

    2. Sempre que possível, os projectos financiados pelo Programa LIFE devem promover sinergias entre diferentes objectivos, bem como o recurso a contratos públicos ecológicos.

    3. Os projectos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), devem, se for caso disso, envolver partes interessadas e promover, sempre que possível, a coordenação com outras fontes de financiamento da União e a mobilização dessas fontes.

    A Comissão assegura o equilíbrio geográfico no processo de selecção de projectos integrados, em conformidade com os princípios da solidariedade e da partilha de responsabilidades. São conferidas à Comissão competências para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 30.º, no que respeita aos critérios para a aplicação do equilíbrio geográfico em cada domínio temático prioritário referido no artigo 18.º, alínea d).

    4. A Comissão deve ter especialmente em conta os projectos transnacionais sempre que a cooperação transnacional seja essencial para garantir a protecção do ambiente e a consecução de objectivos climáticos e deve procurar assegurar que, pelo menos, 15% dos recursos orçamentais destinados a projectos sejam afectados a projectos transnacionais.

    Artigo 20.º

    Taxas de co-financiamento e elegibilidades dos custos dos projectos

    1. A taxa máxima de co‑financiamento dos projectos referidos no artigo 18.º é de 70% dos custos elegíveis. A título excepcional, a taxa máxima de co‑financiamento dos projectos referidos no artigo 18.º, alíneas d) e f), é de 80% dos custos elegíveis.

    2. O IVA não é considerado um custo elegível dos projectos referidos no artigo 18.º.

    Os custos relacionados com a aquisição de terrenos são considerados elegíveis para financiamento pela União no caso dos projectos referidos no artigo 18.º, desde que:

    – a aquisição de terrenos contribua para melhorar, manter e restaurar a integridade da rede Natura 2000, criada pelo artigo 3.º da Directiva 92/43/CEE;

    – a aquisição de terrenos seja a única forma ou a forma mais eficaz em termos de custos de alcançar o estado de conservação pretendido;

    – os terrenos adquiridos sejam reservados, a longo prazo, para utilizações compatíveis com os objectivos enunciados nos artigos 11.º, 14.º ou 15.º; e

    – o Estado-Membro em causa garanta, por transferência ou por outro meio, que os terrenos adquiridos serão reservados, a longo prazo, para efeitos de conservação da natureza.

    Artigo 21.º

    Subvenções de funcionamento

    1. As subvenções de funcionamento destinam‑se a suportar determinados custos operacionais e administrativos de entidades sem fins lucrativos com objectivos de interesse europeu geral, activas fundamentalmente no domínio do ambiente e/ou da acção climática e envolvidas no desenvolvimento, implementação e aplicação da política e da legislação da União.

    2. A taxa máxima de co‑financiamento da União no âmbito das subvenções de financiamento referidas no n.º 1.º é de 70% dos custos elegíveis.

    Artigo 22.º

    Outros tipos de actividades

    O Programa LIFE pode financiar acções executadas pela Comissão para apoiar a elaboração, implementação e integração de políticas e legislação ambiental e climática tendo em vista a consecução dos objectivos enunciados no artigo 3.º. Essas acções podem incluir:

    (a) Informação e comunicação, incluindo campanhas de sensibilização. Os recursos financeiros atribuídos a actividades de comunicação no âmbito do presente regulamento abrangem igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União;

    (b) Estudos, inquéritos, modelização e elaboração de cenários;

    (c) Preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação;

    (d) Seminários, conferências e reuniões;

    (e) Constituição de redes e plataformas de boas práticas;

    (f) Quaisquer outras actividades necessárias para a consecução dos objectivos enunciados no artigo 3.º.

    Artigo 23.º

    Beneficiários

    O Programa LIFE pode financiar organismos públicos e privados.

    CAPÍTULO 2

    Medidas de execução

    Artigo 24.º

    Programas de trabalho plurianuais

    1. A Comissão adopta programas de trabalho plurianuais para o Programa LIFE. Estes actos de execução são adoptados de acordo com o procedimento de exame previsto no artigo 29.º, n.° 2.

    2. Cada programa de trabalho plurianual terá uma duração mínima de dois anos e, tendo em vista os objectivos enunciados no artigo 3.º, determinará:

    (a) A duração do programa de trabalho plurianual;

    (b) A repartição dos fundos entre os diferentes domínios prioritários e entre os diferentes tipos de financiamento no interior de cada subprograma;

    (c) As prioridades temáticas para os projectos a financiar durante o período coberto pelo programa de trabalho plurianual;

    (d) Os resultados qualitativos e quantitativos, os indicadores e as metas para cada domínio prioritário e tipo de projecto relativamente ao período coberto pelo programa de trabalho plurianual;

    (e) Os critérios de selecção e de concessão de subvenções;

    (f) O calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas a lançar durante o período coberto pelo programa de trabalho plurianual.

    3. Se for caso disso, a Comissão procede à revisão dos programas de trabalho plurianuais. Estes actos de execução são adoptados de acordo com o procedimento de exame previsto no artigo 29.º, n.° 2.

    Artigo 25.º

    Métodos de execução

    A Comissão executa as acções com vista a atingir os objectivos fixados no artigo 3.º em conformidade com os métodos de gestão estabelecidos no artigo 53.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente a gestão directa ou indirecta pela Comissão numa base centralizada ou a gestão conjunta com organizações internacionais.

    Artigo 26.º

    Assistência técnica e administrativa

    A dotação financeira do Programa LIFE pode cobrir igualmente as despesas inerentes a actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, comunicação e avaliação directamente necessárias para a gestão do Programa LIFE e para a consecução dos seus objectivos.

    Artigo 27.º

    Acompanhamento e avaliação

    1. A Comissão acompanha regularmente a execução do Programa LIFE e dos seus subprogramas, incluindo o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, e elabora relatórios periódicos. A Comissão analisa ainda as sinergias entre o Programa LIFE e outros programas complementares da União e, em especial, entre os seus subprogramas.

    2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

    (a) O mais tardar em 30 de Setembro de 2017, um relatório intercalar de avaliação externo sobre o Programa LIFE e os seus subprogramas, que aborde os aspectos qualitativos e quantitativos da sua execução, o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, a complementaridade do programa com outros programas pertinentes da União, a consecução dos objectivos de todas as medidas (se possível, a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, alteração ou suspensão das medidas. A avaliação deve ainda examinar as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa do programa, a manutenção da pertinência de todos os objectivos, bem como o contributo das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo do programa precedente. O relatório deve ser acompanhado de observações da Comissão, nomeadamente sobre a forma como as conclusões da avaliação intercalar devem ser tidas em conta na execução do Programa LIFE e, sobretudo, na elaboração dos programas de trabalho plurianuais;

    (b) O mais tardar em 31 de Dezembro de 2023, um relatório de avaliação ex post externo e independente sobre a execução e os resultados do Programa LIFE e dos seus subprogramas, incluindo o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, a medida em que o Programa LIFE, globalmente, e cada um dos seus subprogramas alcançaram os seus objectivos e o contributo do Programa LIFE para a consecução dos objectivos e metas da Estratégia Europa 2020.

    3. A Comissão divulgará publicamente os resultados das avaliações realizadas nos termos do presente artigo.

    Artigo 28.º

    Protecção dos interesses financeiros da União

    1. No quadro da execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a protecção dos interesses financeiros da União Europeia mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, no caso de serem detectadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, se for caso disso, a aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, os beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa LIFE.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) está autorizado a efectuar inspecções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos directa ou indirectamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de verificar a existência de fraudes, actos de corrupção ou quaisquer outras actividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

    Sem prejuízo do primeiro e segundo parágrafos, a cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem habilitar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder a essas auditorias, inspecções e verificações no local.

    3. Os beneficiários de assistência financeira devem manter à disposição da Comissão, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a um projecto, todos os documentos justificativos das despesas ligadas ao projecto.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 29.º

    Procedimento do comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa LIFE para o ambiente e a acção climática.

    Este comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 30.º

    Exercício da delegação

    1. A competência para adoptar actos delegados é conferida à Comissão sob reserva das condições previstas no presente artigo.

    2. A competência para adoptar actos delegados referida no artigo 3.º, n.º 2, e no artigo 19.º, n.ºs 1 e 3, é conferida à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento].

    3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 2, e no artigo 19.º, n.ºs 1 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada na mesma decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

    4. Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, e do artigo 19.º, n.ºs 1 ou 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objecções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 31.º

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CE) n.º 614/2007.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 32.º

    Medidas transitórias

    1. As medidas iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 614/2007 continuam a reger‑se por esse regulamento até estarem concluídas, devendo conformar‑se às disposições técnicas nele definidas. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, o Comité referido no artigo 29.º, n.º 1, substitui o comité instituído pelo Regulamento (CE) n.º 614/2007.

    2. A dotação financeira do Programa LIFE pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa LIFE e as medidas adoptadas por força do Regulamento (CE) n.º 614/2007, incluindo qualquer acompanhamento, comunicação e avaliação previstos no Regulamento (CE) n.º 614/2007 e a levar a cabo obrigatoriamente após a sua revogação.

    3. Os montantes necessários a reservar na dotação financeira para medidas de acompanhamento, comunicação e auditoria no período posterior a 31 de Dezembro de 2020 apenas serão considerados confirmados se forem compatíveis com o novo quadro financeiro aplicável a partir de 2021.

    4. As dotações correspondentes a receitas afectadas resultantes da recuperação de montantes indevidamente pagos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 614/2007 são utilizadas, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, para financiar o Programa LIFE.

    Artigo 33.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

                  1.2.    Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

                  1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

                  1.4.    Objectivo(s)

                  1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

                  1.6.    Duração da acção e do seu impacto financeiro

                  1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

                  2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                  2.2.    Sistema de gestão e de controlo

                  2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

                  3.2.    Impacto estimado nas despesas

                  3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

                  3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

                  3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

                  3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

                  3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

                  3.3.    Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

    «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Acção Climática (LIFE)»

    1.2.        Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[50]

    AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA

    1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[51]

    X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

    1.4.        Objectivo(s)

    1.4.1.     Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    Quadro Financeiro Plurianual 2014‑2020

    1.4.2.     Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

    Objectivo específico n.°

    1. Ambiente e eficiência dos recursos

    2. Biodiversidade

    3. Governação e informação em matéria de ambiente

    4. Atenuação das alterações climáticas

    5. Adaptação às alterações climáticas

    6. Governação e informação em matéria de clima

    Actividade(s) ABM/ABB em causa (com base na nomenclatura de 2011

    07 03 — Desenvolvimento e aplicação da política e legislação ambiental da União

    07 12 ‑ Aplicação da política e da legislação da União em matéria de acção climática

    1.4.3.& 1.4.4   Resultado e impacto esperados e indicadores

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    Objectivo || Resultado esperado || Indicadores de resultados || Impacto esperado || Indicadores de impacto

    Objectivos específicos comuns a ambos os subprogramas

    Melhorar o desenvolvimento e a implementação da política e da legislação da União em matéria de ambiente e de clima (artigo 3.º, n.º 1, alínea b)) · mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens, de boas práticas e de soluções adequadas para serem reproduzidas ou transferidas; e Artigos 10.º, alínea a), 11.º, alínea a), 12.º, alínea c), 14.º, alínea a), 14.º, alínea d), 15.º, alínea a), 15.º, alínea d), e 16.º, alínea c) · mediante o reforço da base de conhecimentos, para informar as instâncias decisórias Artigos 10.º, alínea c), 11.º, alínea c), 12.º, alínea b), 14.º, alínea b), 15.º, alínea b), e 16.º, alínea b) || Adopção de abordagens ou boas práticas novas ou actualizadas pelos sectores público e privado: 25% dos projectos/medidas/abordagens reproduzidos ou transferidos || · Percentagem de abordagens, métodos ou soluções novos ou actualizados financiados pelo Programa LIFE reproduzidos ou transferidos · Número de E-M /regiões que reproduzem abordagens de projectos integrados || Integração efectiva das preocupações ambientais e climáticas na prática dos sectores público e privado || · Percentagem de abordagens novas ou actualizadas desenvolvidas no âmbito do Programa LIFE sistematicamente utilizadas ou melhoradas pelos sectores público e privado · Número de E-M /regiões que aplicam sistematicamente abordagens integradas, em consequência dos exemplos do Programa LIFE

    Base de conhecimentos melhorada para informar as instâncias decisórias || · Número de instrumentos, abordagens e estudos desenvolvidos ou realizados no âmbito do Programa LIFE · Número de propostas políticas /legislativas baseadas em estudos realizados · Número de propostas políticas /legislativas baseadas em resultados de projectos || Práticas consolidadas imputáveis de instâncias políticas resultantes da utilização de indicadores ou instrumentos desenvolvidos e ensaiados no âmbito do Programa LIFE || · Número de práticas consolidadas imputáveis resultantes da utilização de indicadores ou instrumentos desenvolvidos e ensaiados no âmbito do Programa LIFE · Redução do número de casos de infracção à legislação da UE imputável a intervenções no âmbito do Programa LIFE

    Promover a integração dos objectivos ambientais e climáticos noutras políticas da União e na prática pública e privada, nomeadamente mediante o reforço da sua capacidade, em especial através da aplicação, desenvolvimento, ensaio e demonstração de abordagens, boas práticas e soluções integradas adequadas para integração transversal Artigos 3.º, n.º 1, alínea b), 10.º, alíneas a) e b), 11.º, alíneas a) e b), 12.º, alínea c), 14.º, alíneas a), c) e d), 15.º, alíneas a), c) e d), e 16.º, alínea c) || Maior integração do financiamento de soluções para o ambiente e o clima: · 25% de abordagens integradas em programas nacionais /regionais; · Aumento da mobilização de outros fundos da União para o ambiente e o clima em 25% em relação aos níveis de 2011 || · Percentagem de abordagens /projectos financiados no âmbito do Programa LIFE integrados em programas nacionais /regionais · Número de medidas complementares a projectos integrados financiadas por outros fundos da União || Integração efectiva das preocupações ambientais e climáticas noutras políticas da União || · Número de quadros de cooperação/coordenação multissectorial para o financiamento do ambiente e do clima desenvolvidos pelo Programa LIFE ou seguindo o seu exemplo · Número de abordagens ou projectos financiados no âmbito do Programa LIFE reforçados, implantados ou divulgados com recurso a outros fundos da União

    Apoiar a melhoria da governação ambiental e climática a todos os níveis Artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 16.º || Participação acrescida das partes interessadas e dos cidadãos em actividades de sensibilização || Número de participantes em actividades de sensibilização || Maior sensibilização para os problemas ambientais e climáticos e respectivas soluções || Sensibilização para os problemas ambientais e climáticas e para as respectivas soluções, avaliada por inquéritos do Eurobarómetro

    Participação acrescida dos cidadãos e das ONG no processo de tomada de decisões || · Número de cidadãos que participam em consultas em linha · Número de propostas de alteração de actos legislativos apresentadas por ONG financiadas pelo Programa LIFE || Canais consolidados para participação pública imputáveis e tendência sustentada para o aumento da qualidade e da intensidade da participação de cidadãos e ONG no processo de tomada de decisões || Aceitação de propostas apresentadas por diversas partes interessadas relacionadas com a política e a legislação em matéria de ambiente ou de clima

    Objectivos específicos do domínio prioritário «Ambiente e eficiência dos recursos» (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e artigo 10.º)

    Desenvolver, ensaiar e demonstrar abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções para os desafios ambientais adequadas para serem reproduzidas, transferidas ou integradas, nomeadamente no que respeita à relação entre ambiente e saúde, e capazes de servir de apoio para a política e a legislação em matéria de eficácia de recursos, incluindo o Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos; Artigo 10.º, alínea a) || Eficiência acrescida dos recursos da economia europeia || Número de projecto de desenvolvimento, ensaio ou demonstração de abordagens mais eficientes em termos de recursos, boas práticas ou soluções || Uma mudança consolidada para uma economia mais eficiente em termos de recursos: || Número de abordagens consolidadas mais eficientes em termos de recursos que aplicam tecnologias ou abordagens demonstradas no âmbito do Programa LIFE e nível de eficiência de recursos alcançado

    Apoiar a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a execução de planos e programas no âmbito da política e da legislação ambiental da União, fundamentalmente no domínio dos recursos hídricos, dos resíduos e do ar Artigo 10.º, alínea b) || 10% das regiões hidrográficas que passaram ser convenientemente geridas no final do período de programação || · Número de projectos integrados que implementam a Directiva‑Quadro da Água e km2 cobertos · Número de regiões hidrográficas que passaram a ser convenientemente geridas · Número de massas de água cujo estado ecológico melhorou || Gestão adequada consolidada e aprofundada dos sectores visados || · Número de regiões hidrográficas que continuam a ser convenientemente geridas e regiões hidrográficas que passaram a ser convenientemente geridas graças a exemplos do Programa LIFE · Número de massas de água visadas que atingiram um bom estado ecológico

    12% das regiões com uma gestão adequada dos resíduos no final do período de programação || Número de projectos integrados que implementam planos e programas de gestão de resíduos e habitats/população abrangida || Número de regiões que continuam a gerir convenientemente os resíduos e número de regiões que melhoraram a gestão de resíduos graças a exemplos do Programa LIFE

    10% da população da União a beneficiar de uma qualidade do ar melhorada no final do período de programação || Número de projectos integrados que implementam a Directiva relativa à qualidade do ar e população abrangida || Número de cidades com níveis de qualidade do ar melhorados de forma sustentada e número de cidades com níveis de qualidade do ar melhorados graças a exemplos do Programa LIFE

    Objectivos específicos do domínio prioritário «Biodiversidade» (artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e artigo 11.º)

    Contribuir para a implementação da política e da legislação da União no domínio da biodiversidade, nomeadamente da Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020, da Directiva 2009/147/CE e da Directiva 92/43/CEE, essencialmente mediante a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de boas práticas e soluções Artigo 11.º, alínea a) || 25% dos habitats visados por projectos melhoram o seu estado de conservação até ao final do período de programação || Número e tipo de habitats visados cujo estado de conservação melhorou em consequência de intervenções do Programa LIFE || Espécies e habitats visados por projectos do Programa LIFE que atingem um estado de conservação favorável || Número de habitats e espécies visados que atingem um estado de conservação favorável graças a exemplos do Programa LIFE ou na sequência de intervenções do programa

    25% das espécies visadas por projectos melhoram o seu estado de conservação até ao final do período de programação || Número e tipo de espécies visadas cujo estado de conservação melhorou em consequência de intervenções do Programa LIFE

    3% dos serviços ecossistémicos recuperados no final do período de programação || Habitats e tipos de serviços ecossistémicos restaurados no âmbito do Programa LIFE || Recuperação consolidada de serviços ecossistémicos e prossecução da recuperação || Número de ha de serviços ecossistémicos restaurado graças a exemplos do Programa LIFE

    Apoiar o aprofundamento, a implementação e a gestão da rede Natura 2000, em especial a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a implementação dos quadros de acção prioritários Artigo 11.º, alínea b) || 15% da rede Natura 2000 convenientemente gerida no final do período de programação || · Número de projectos integrados que implementam quadros de acção prioritários e ha da rede Natura 2000 cobertos · Número sítios da rede Natura 2000 que passaram a ser convenientemente geridos || Gestão adequada consolidada e aprofundada da rede Natura 2000 || Número de sítios da rede Natura 2000 que continuam a ser convenientemente geridos e sítios da rede Natura 2000 cuja gestão foi melhorada graças a exemplos do Programa LIFE

    Objectivos específicos do domínio prioritário «Atenuação das alterações climáticas» (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e artigo 14.º)

    Facilitar o desenvolvimento e a implementação de abordagens integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de acção destinados a atenuar as alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional Artigo 14.º, alínea c) || Reforço da elaboração e execução de estratégias ou planos de acção para a atenuação das alterações climáticas || Número e cobertura de estratégias ou planos de acção para a atenuação das alterações climáticas elaborados ou executados no âmbito do Programa LIFE || Integração efectiva das preocupações relacionadas com a atenuação das alterações climáticas no desempenho do sector público e privado e melhoria sustentada da capacidade e do desempenho do sector público e privado || Extensão geográfica e/ou valor económico das estratégias ou planos de acção para a atenuação das alterações climáticas elaborados e executados

    Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos de atenuação inovadores, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados Artigo 14.º, alínea d) || Aumento das tecnologias, sistemas e instrumentos inovadores e/ou outras soluções de boas práticas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa || Número de abordagens políticas, tecnologias, sistemas e instrumentos inovadores e/ou outras soluções de boas práticas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa demonstrados no âmbito do Programa LIFE || Uma mudança consolidada para uma economia mais hipocarbónica || Toneladas de emissões de gases com efeito de estufa reduzidas devido à utilização de novas tecnologias, sistemas, instrumentos e/ou outras abordagens de boas práticas desenvolvidos e postos em práticas graças a exemplos do Programa LIFE

    Objectivos específicos do domínio prioritário «Adaptação às alterações climáticas» (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e artigo 15.º)

    Facilitar o desenvolvimento e a implementação de abordagens integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de acção destinados a facilitar a adaptação às alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional Artigo 15.º, alínea c) || Reforço da elaboração e execução de estratégias ou planos de acção com vista à adaptação às alterações climáticas || Número e cobertura de estratégias ou planos de acção com vista à adaptação às alterações climáticas elaborados ou executados || Integração efectiva das preocupações relacionadas com a resistência às alterações climáticas no desempenho do sector público e privado e melhoria sustentada da capacidade e do desempenho do sector público e privado || Extensão geográfica e/ou valor económico das estratégias ou planos de acção com vista à adaptação às alterações climáticas elaborados e executados graças a exemplos do Programa LIFE

    Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos de adaptação inovadores, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados Artigo 15.º, alínea d) || Aumento das abordagens políticas, tecnologias, sistemas e instrumentos inovadores e/ou outras soluções de boas práticas com vista a reforçar a resistência às alterações climáticas || Número de abordagens políticas, tecnologias, sistemas e instrumentos inovadores e/ou outras soluções de boas práticas com vista a reforçar a resistência às alterações climáticas demonstrados || Uma mudança consolidada para uma economia mais resistente às alterações climáticas || Resiliência às alterações climáticas imputável e especificada devida a novas tecnologias, sistemas, instrumentos e/ou outras abordagens de boas práticas demonstrados, desenvolvidos e postos em práticas graças a exemplos do Programa LIFE

    1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    Contribuir para a execução, actualização e desenvolvimento da política e da legislação ambientais e climáticas da União, incluindo a integração do ambiente e do clima noutras políticas, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável e para a consecução das metas e objectivos da Estratégia Europa 2020.

    1.5.2.     Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

    O valor acrescentado do Programa LIFE decorre da especificidade da sua abordagem e da sua focalização, que torna as suas intervenções particularmente bem adaptadas às necessidades climáticas e ambientais, uma vez que se trata do único instrumento com fundos consagrados exclusivamente à protecção do ambiente e à acção climática.

    · Dado tratar‑se da plataforma da União para o intercâmbio de boas práticas e a partilha de conhecimentos tendo em vista a implementação da política e da legislação da UE, o Programa LIFE permite que actores de toda a União aprendam com a experiência uns dos outros a resolver problemas ambientais específicos com maior eficácia e eficiência. O Programa LIFE facilita a formação de parcerias que de outra forma seria difícil criar, garantindo uma intervenção mais eficaz do que a acção individual dos Estados‑Membros, graças a uma maior congregação de recursos e conhecimentos.

    · Ao prestar assistência aos Estados-Membros que acolhem o mais valioso património natural da União ou se vêem confrontados com problemas ambientais e climáticos transfronteiriços ou transnacionais, o Programa LIFE assegura uma melhor distribuição da solidariedade e da partilha de responsabilidades na preservação do bem comum da União que o ambiente representa.

    · O Programa LIFE funciona como catalisador para o lançamento de acções, assegurando o investimento pontual necessário numa área específica, eliminando as barreiras iniciais à execução da política ambiental e climática da União e ensaiando novas abordagens para futuras progressos.

    · O Programa LIFE supre lacunas e aborda externalidades, promove a sensibilização e demonstra os benefícios da protecção do clima e da acção ambiental, assegurando a sustentabilidade e a expansão dos resultados dos projectos.

    · O Programa LIFE ajuda os Estados-Membros e as partes interessadas a acelerarem e melhorarem a aplicação da legislação da União, mediante a criação de sinergias entre os fundos da União e os fundos nacionais, ao mesmo tempo que exerce um efeito de alavanca em recursos adicionais dos sectores público e privado.

    · Coerência acrescida da intervenção da União: Um instrumento específico para o ambiente e a acção climática permite à Comissão definir melhor as prioridades e assegurar que os recursos disponíveis são efectivamente utilizados para a protecção do ambiente e a acção climática, seleccionando para o efeito os melhores projectos em toda a UE. A legislação da União passa a ser objecto de uma aplicação mais homogénea, graças à divulgação de boas práticas (por exemplo, metodologias que foram desenvolvidas e cuja aplicação está agora generalizada, planos de gestão, etc.).

    · Colmatação de lacunas e intervenção centralizada mais eficaz: Um instrumento específico é mais flexível e financia projectos que não poderiam ser financiados por outros fundos (por exemplo, projectos geridos por beneficiários que não são elegíveis no âmbito de outros fundos).

    · Um instrumento específico confere grande visibilidade à acção ambiental e climática da UE, aproxima a União dos seus cidadãos e demonstra o seu empenhamento na consecução dos objectivos ambientais e climáticos, tornando, assim, esses objectivos mais importantes.

    · Criação de soluções para futuros desafios ambientais de interesse para a União: As partes interessadas vêm‑se frequentemente confrontadas com problemas ambientais para os quais ainda não foram encontradas soluções e que, se não forem resolvidos numa fase precoce, irão originar custos mais elevados.

    1.5.3.     Ensinamentos retirados de experiências análogas

    As avaliações LIFE confirmam que o Programa LIFE é um instrumento bem‑sucedido e crucial para a execução da política da União, com um significativo valor acrescentado e um nível de desempenho adequado, que prestou um contributo significativo para a implementação da política e da legislação da União em matéria de ambiente.

    As subvenções de acção (que representam 78% das dotações, ou seja, 300 milhões de euros em 2013) desempenharam um papel muito importante na aplicação das Directivas Habitats e Ave, bem como no ensaio de novas abordagens e tecnologias, e demonstraram ter condições para funcionarem como catalisador para a aplicação de algumas das directivas mais exigentes, abrindo caminho a uma gestão sustentada no âmbito de outros fundos. O Programa LIFE+ aumentou igualmente a sensibilização para os problemas ambientais e o acesso dos cidadãos a informações pertinentes, tendo ainda criado plataformas de cooperação e parcerias para o intercâmbio de boas práticas. As subvenções de funcionamento concedidas a ONG facilitaram a sua participação na elaboração e na implementação da política e da legislação ambiental e climática da União, conforme requerido pela Convenção de Aarhus.

    A avaliação intercalar do Programa LIFE+ concluiu igualmente que as alterações introduzidas no Regulamento LIFE+ (consolidação de três tipos de intervenções numa mesma base jurídica, alargamento da componente natureza de modo a incluir questões de biodiversidade mais vastas, alargamento da componente ambiente para se conformar às prioridades do 6.º Plano de Acção Ambiental e inclusão de uma nova componente denominada «Informação e Comunicação») aumentaram a capacidade do programa para gerar valor acrescentado para a União e estabelecer a ligação com os objectivos de política da UE.

    As avaliações identificaram ainda domínios em que o Programa LIFE+ deveria ser melhorado para concretizar integralmente o seu valor acrescentado potencial:

    · Melhor focalização e definição de prioridades: a abordagem ascendente e a vasta gama de domínios de acção elegíveis limitam as possibilidades da Comissão de fomentar a procura em domínios altamente prioritários, sobretudo na componente «LIFE+ Política e Governação Ambiental» (esta vertente cobre igualmente a acção climática);

    · Melhor utilização dos resultados dos projectos e transferência de conhecimentos técnicos: embora as actividades de comunicação e de rede sejam obrigatórias nos projectos LIFE, a partilha de boas práticas e o reforço da capacidade de aplicação do acervo da União devem ser intensificados;

    · Mais fortes sinergias com outros fundos da União: embora no âmbito do Programa LIFE+ tenham sido ensaiadas muitas medidas agroambientais que posteriormente foram integradas em programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros, a situação pode ainda ser melhorada.

    · Levantamento das restrições a actividades de financiamento no exterior da União: as restrições limitaram a eficácia do programa para realizar alguns objectivos ambientais da União.

    Num relatório especial publicado em 2009, o Tribunal de Contas Europeu concluía que o Programa LIFE era um programa bem gerido, que havia melhorado constantemente ao longo dos anos.

    1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

    A avaliação ex post, a avaliação intercalar e a avaliação ex ante concluíram que, na ausência do Programa LIFE+) apenas uma muito pequena proporção de projectos poderia ter sido financiada por outros fundos da União (principalmente pelo PCI e pelo Sétimo Programa‑Quadro). Para algumas vertentes do Programa LIFE+, como a «LIFE+ Informação e Comunicação», praticamente não existem fontes de financiamento alternativas.

    No entanto, a inovação no sector privado orientada para o mercado afigura‑se, até certo ponto, igualmente bem servida por outras iniciativas, como o futuro programa Horizonte 2020. Contudo, a eco‑inovação não consiste apenas no desenvolvimento de novos produtos de consumo e de novas tecnologias que sejam intrinsecamente mais limpas e mais ecológicas. Eco‑inovação é também o desenvolvimento de boas práticas e abordagens em todos os sectores da economia. Enquanto outros fundos da União dão uma resposta suficiente às dificuldades do mercado, aos problemas institucionais não é prestada a atenção necessária. Esta situação é particularmente grave no caso das actividades relacionadas com o desenvolvimento de soluções políticas e orientadas para o sector público para os desafios ambientais e climáticos com um potencial de replicação no mercado limitado ou inexistente e que apenas promovem formas de implementação novas e mais rentáveis.

    Por este motivo, o Programa LIFE irá concentrar‑se mais na inovação orientada para o sector público e em encontrar soluções que, frequentemente, são mais bem implementadas através de parcerias público‑privado. Do mesmo modo, o desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas é dificultado pela incerteza e por uma insuficiente disseminação dos conhecimentos. As tecnologias mais recentes têm de ser ensaiadas em pequena escala. Ainda que a replicação no mercado e as soluções em grande escala possam ser cada vez mais abrangidas pelo programa Horizonte 2020, existe ainda grande margem para o desenvolvimento de soluções locais e orientadas para o sector público, bem como de tecnologias em pequena escala focalizadas nas PME e que visam contribuir para melhorar o seu desempenho ambiental e climático. O Programa LIFE sempre procurou responder a estes desafios, proporcionando soluções de pequena escala e muito fáceis de reproduzir, mesmo além-fronteiras.

    Será estabelecida cooperação com o futuro programa Horizonte 2020 e com o instrumento Competitividade e PME, a fim de garantir sinergias, em particular nestes domínios. Por exemplo, pode ser considerada a possibilidade de ideias desenvolvidas no âmbito do programa Horizonte 2020 serem ensaiadas e demonstradas no contexto da aplicação de legislação específica da União através de um projecto LIFE. Do mesmo modo, o Programa LIFE pode criar capacidade e aumentar a sensibilização para promover a aplicação dos resultados da investigação.

    O Programa LIFE está igualmente ligado a outros fundos da União, como os fundos de coesão (FSE, FEDER e FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER) ou o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (EMFF). O Programa LIFE é complementar a estes fundos na medida em que financia tipos de actividades e medidas específicos, que têm como principal objectivo a obtenção de benefícios ambientais e climáticos ou são necessários para a aplicação da legislação ambiental e climática. Deste modo, o Programa LIFE colmata lacunas. Neste sentido, pode transformar‑se num dos mais importantes instrumentos da União para financiar a conservação da natureza (em áreas em que a PAC não pode efectuar intervenções significativas) e a protecção do ambiente nas «regiões mais desenvolvidas», dado que estas regiões terão uma escolha de prioridades limitada no âmbito dos novos instrumentos da política de coesão.

    Além disso, o Programa LIFE irá reforçar o seu papel de catalisador e alavanca ao tornar‑se um vector de mobilização de outros fundos da União, nomeadamente através de projectos integrados. Para este efeito, será necessária uma abordagem mais coerente com outros fundos. A Comunicação QFP de Junho de 2011 estabeleceu uma relação estruturada ao fazer referência a «projectos integrados» no Quadro Estratégico Comum (QEC). Esta relação estruturada dos projectos integrados será aprofundada aquando da elaboração do QEC e poderá incluir a criação de um comité director e de canais de informação estruturados.

    Na sua Comunicação QFP, a Comissão afirmou a sua intenção de aumentar a proporção de despesas relacionadas com o clima no orçamento da União pelo menos para 20%, com a contribuição de diferentes políticas, sob reserva da avaliação de impacto. O programa para o ambiente e a acção climática (Programa LIFE) contribuirá para a realização deste objectivo. O Programa LIFE inclui um subprograma relativo à acção climática, com recursos a consagrar à consecução de objectivos específicos relacionados com o clima, acompanhados de indicadores de resultados.

    1.6.        Duração da acção e do seu impacto financeiro

    ý Proposta/iniciativa de duração limitada

    – ý  Proposta/iniciativa em vigor de 1.1.2014 a 31.12.2020

    – ý  Impacto financeiro de 2014 a 2023

    ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    – Execução com um período de arranque de AAAA até AAAA,

    – findo o qual entrará em ritmo de cruzeiro.

    1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[52]

    ý Gestão centralizada directa por parte da Comissão

    ý Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução em:

    – ý  agências de execução

    – ¨  organismos criados pelas Comunidades[53]

    – ¨  organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

    – ¨  pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do título V do Tratado da União Europeia e identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

    ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ¨ Gestão descentralizada com países terceiros

    ý Gestão conjunta com organizações internacionais: outras tarefas poderão ser confiadas ao BEI, ao FEI ou a outras instituições financeiras, a organizações internacionais, a organismos com missão de serviço público ou a organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    A avaliação intercalar considerou o acompanhamento e a avaliação actuais muito eficazes e eficientes. Considerou, todavia, desejável uma maior focalização nos resultados. Atento o que precede, o quadro de acompanhamento assenta no quadro proposto para o actual instrumento[54]. O quadro está organizado em dois níveis:

    1. Acompanhamento de realizações, resultados e impactos, a nível de projecto e de programa

    O acompanhamento do desempenho do programa será assegurado ao nível dos projectos e do programa.

    Ao nível dos projectos, como é o caso actualmente, incluirá o requisito de fazer acompanhar as propostas de quadros de resultados esperados. Esses quadros constituirão a base do acompanhamento dos progressos do projecto. Os indicadores de resultados serão adaptados em conformidade com os indicadores referidos no ponto 1.4.4, a fim de reflectirem novas características do programa. Será obrigatório actualizar os quadros de resultados e voltar a apresentá-los conjuntamente com os relatórios intercalar e final.

    O quadro de acompanhamento inclui visitas, no mínimo, anuais a todos os projectos e pelo menos uma visita do pessoal da Comissão durante o período de vida do projecto. No início de cada projecto, será criado um processo de acompanhamento sob a forma de um pequeno relatório que contenha a descrição do projecto e sintetize as acções, as concretizações e os resultados esperados. As visitas anuais da equipa de acompanhamento facilitam a obtenção de uma panorâmica da execução do projecto in situ, que permite a identificação precoce dos problemas. A apreciação será repercutida nos beneficiários, tendo em vista a melhoria do desempenho. Além disso, os projectos terão de apresentar relatórios com vista a uma avaliação mais aprofundada dos progressos, a fim de justificar os pagamentos.

    Conforme acontece actualmente, os projectos deverão apresentar, conjuntamente com o relatório final, um plano pós‑LIFE que inclua, nomeadamente, uma lista dos impactos previstos, a qual será utilizada como base para avaliar a sustentabilidade dos resultados do projecto. Serão mantidas as actuais visitas de acompanhamento ex post de projectos seleccionados.

    Ao nível do programa, os programas de trabalho plurianuais definirão prioridades temáticas específicas para o seu período de vigência e metas específicas para cada prioridade de cada domínio, incluindo as concretizações esperadas (ou seja, o número de projectos integrados previsto, a cobertura da rede Natura 2000 por projectos LIFE, a cobertura das regiões hidrográficas por projectos LIFE, etc.). No final de cada convite anual à apresentação de propostas, a Comissão analisará se foi financiado um número suficiente de projectos para um dado domínio de acção e procederá aos ajustamentos necessários para a execução do programa de trabalho e a consecução das metas a médio prazo. Após o termo do período de vigência do programa de trabalho plurianual, serão elaborados relatórios que sintetizem os principais progressos no âmbito de determinadas prioridades. Esses relatórios servirão igualmente de base para a divulgação dos resultados e para a sua integração na concepção e execução de políticas. Será mantida a prática de organizar uma conferência anual para cada subprograma.

    Serão igualmente realizadas uma avaliação intercalar e uma avaliação ex post do programa.

    2. Identificação das despesas a nível de projecto e de programa

    A fim de demonstrar os benefícios comuns que ambos os subprogramas podem gerar para prioridades específicas, como a acção climática e a biodiversidade, e de ilustrar melhor o nível de despesas disponível para essas prioridades durante todo o programa, o quadro de acompanhamento incluirá igualmente a metodologia de identificação das despesas relacionadas com o clima e com a biodiversidade, definida na Comunicação QFP e decorrente dos «marcadores do Rio» estabelecidos pela OCDE.

    No que respeita à acção climática, a Comunicação QFP afirmava que a integração da acção climática deve ser visível e robusta e acompanhada de uma clara obrigação transversal de identificar os domínios em que o orçamento promove a acção climática ou a eficiência energética, para que a UE seja capaz de estabelecer claramente a parte da sua despesa que está relacionada com a acção climática, recorrendo para o efeito a um procedimento comum de identificação da despesa relacionada com a acção climática.

    A identificação da despesa relacionada com a acção climática será realizada em três categorias, tendo por base uma metodologia bem estabelecida da OCDE («marcadores do Rio»): despesa cujo principal objectivo principal (primário) é o clima (tida em conta a 100% – exclusivamente relacionada com o clima); despesa em que o clima é um objectivo significativo, mas não predominante (tida em conta a 40% – significativamente relacionada com o clima); e despesa que não tem o clima como objectivo (tida em conta a 0% ‑ não relacionada com o clima).

    No que se refere à biodiversidade, os «marcadores do Rio», estabelecidos pela OCDE e já utilizados pela Comissão para os instrumentos externos, serão integrados na metodologia existente para medir o desempenho utilizada nos programas da UE. Estes marcadores contribuirão igualmente para demonstrar os benefícios comuns das despesas relativas ao clima e à biodiversidade e para sublinhar os benefícios comuns para a biodiversidade das despesas com o clima nas acções REDD+ (Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal).

    A nível de projecto, a identificação da despesa relacionada com o clima e a biodiversidade será realizada mediante o alargamento da prática actual que consiste em incluir nas propostas uma opção para indicar se o projecto pode ser considerado relacionado com o clima a fim de abranger também a biodiversidade, de modo a poder ser contabilizado de acordo com os «marcadores do Rio». Deste modo, será possível identificar todos os anos a despesa relacionada com estas duas prioridades.

    A nível de programa, estimativas da despesa relacionada com o clima e da despesa relacionada com a biodiversidade realizadas segundo a metodologia dos «marcadores do Rio» serão calculadas com base nos programas de trabalho plurianuais que estabelecem prioridades temáticas para os respectivos períodos de vigência. Deste modo, será possível identificar todos os anos o nível indicativo de despesa relacionada com estas duas prioridades no Programa LIFE.

    2.2.        Sistema de gestão e de controlo

    O regime de gestão do Programa LIFE é a gestão central directa pela Comissão, que será parcialmente delegada numa agência de execução existente. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa LIFE para o ambiente e a acção climática, que terá um carácter duplo e, nomeadamente, presidentes e composições diferentes consoante as questões a tratar se prendam com o subprograma relativo ao ambiente ou com o subprograma relativo à acção climática.

    Os principais elementos do sistema de controlo interno são:

    – os circuitos financeiros, em especial o controlo ex ante das transacções;

    – os controlos financeiros realizados durante o processo de selecção;

    – os relatórios financeiros, contabilísticos, e outros tipos de relatórios administrativos, e

    – as auditorias ex post realizadas no local aos beneficiários de subvenções. As subvenções a submeter a auditoria são seleccionadas com base no risco (para detectar e corrigir os erros) ou com base numa amostra significativa (para fornecer garantias razoáveis ao gestor orçamental quanto à legalidade e regularidade das transacções).

    A estratégia de controlo tem em conta as recomendações das avaliações do programa, os relatórios elaborados pelo auditor interno e o relatório especial do Tribunal de Contas que visa aumentar a eficácia e o valor acrescentado europeu do programa.

    2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

    Os riscos identificados na execução dos programas inscrevem‑se, essencialmente, nas seguintes categorias:

    · Falhas de coordenação (com a agência de execução, com outros doadores ou instituições financeiras);

    · Utilização ineficaz de recursos administrativos (limitada proporcionalidade de requisitos);

    · Risco de ausência de uma clara definição dos limites das responsabilidades de gestão e de controlo das tarefas delegadas na agência;

    · Risco de utilização insuficientemente/ineficazmente focalizada de fundos, bem como risco de excessiva divisão de fundos devido a um âmbito territorial ou temático mais vasto.

    · Erros e ineficiências decorrentes da complexidade das regras (por exemplo, elegibilidade de custos) e da instabilidade dos domínios temáticos, prioridades e regras);

    · Deficiências nos sistemas de gestão e controlo ao nível da DG e da agência de execução;

    · Uma análise de riscos por natureza das transacções levaria a classificar os riscos, por ordem de grandeza, do seguinte modo: projectos integrados (novo conceito, gestão complexa), subvenções de acção para projectos tradicionais de menor dimensão, subvenções de funcionamento, contratos públicos;

    · Um novo tipo de projecto (projecto integrado) implica novos desafios: em termos de coordenação e colaboração, congregação de recursos e partilha de boas práticas e conhecimentos técnicos.

    2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

    Estrutura de governação: Simplificação e racionalização

    Está prevista a delegação parcial das tarefas de gestão do programa numa agência de execução existente. Essa agência irá ajustar o seu próprio quadro de controlo financeiro ao novo programa, incluindo a criação de uma célula de auditoria ex post, supervisionada pelo gestor orçamental. Esta célula ficará sob o controlo do auditor interno da agência de execução.

    No intuito de assegurar sistemas de gestão e controlo homogéneos, as DG e a agência de execução devem proceder ao intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos. Neste contexto, serão organizadas reuniões de orientação e de formação.

    As DG irão supervisionar a agência de execução e estarão habilitadas a delegar responsabilidades, bem como a assegurar o controlo da implementação. A estrutura de acompanhamento e supervisão está organizada em três níveis: político e estratégico, administrativo e operacional e de gestão. Pode ser considerada uma auditoria ao nível da agência ou ao nível dos beneficiários.

    Intensidade e natureza dos controlos proporcionais aos riscos

    Contratos: controlo ex ante e acompanhamento de todos os processos.

    Projectos:

    ‑ Selecção/avaliação/negociação de projectos: controlos preventivos de todos os processos, se necessário, com a assistência de peritos externos;

    ‑ Execução de projectos com recurso a subvenções: acompanhamento preventivo e para detecção, e no mínimo uma visita no local a cada projecto durante o respectivo período de vida;

    ‑ Antes do pagamento final: controlos correctivos e para detecção, análise documental de todos os processos, utilização generalizada de certificados de auditoria externa;

    Anualmente, serão realizados no local controlos ex post das subvenções. Será ainda introduzido um novo tipo auditoria, as «auditoria documental», destinada a permitir a realização de controlos administrativos sem que seja necessária a deslocação ao local.

    Revisão da estratégia

    Esta estratégia será revista tendo em conta o aumento da representatividade da amostra da população escolhida.         

    Custos e benefícios dos controlos

    Dados históricos: Em 2010, o custo estimado dos controlos relacionados com subvenções geridas ao abrigo do Programa LIFE+ ascendeu a 7,6 milhões de euros, correspondentes a:

    ‑ selecção: 0,6 milhões;

    ‑ gestão de projectos: 4,5 milhões;

    ‑ controlos ex ante no local: 1,8 milhões;

    ‑ certificados de auditoria externa: 0,1 milhões;

    ‑ auditorias ex post: 0,6 milhões.

    Este montante corresponde a 3,5% do montante total pago em subvenções em 2010.

    O risco de incumprimento indicado no relatório anual de actividades de 2010 era estimado em 2,5% do montante total pago em subvenções e em menos de 2% do orçamento total para a actividade.

    Estima‑se que os custos do controlo desçam ligeiramente para 7,5 milhões de euros para todo o período, repartindo‑se, em 2020, do seguinte modo:

    ‑ selecção: 0,5 milhões de euros;

    ‑ gestão de projectos: 4 milhões de euros;

    ‑ controlos ex ante no local: 1,5 milhões de euros;

    ‑ certificados de auditoria externa: 0,5 milhões de euros;

    ‑ auditorias ex post: 1 milhão de euros.

    O nível de risco de incumprimento previsto deve diminuir devido, principalmente, a dois elementos:

    ‑ a mudança para o recurso generalizado a certificados de auditoria externa, que deverá reduzir a taxa de erro em 10%;

    ‑ a limitação da elegibilidade dos custos com pessoal ao pessoal recrutado especificamente para o projecto.

    Os custos com pessoal representam 30% dos custos e quase 50% dos erros. Se esta medida reduzir para metade os custos com pessoal a co‑financiar, a probabilidade de erro será igualmente reduzida para metade. Importa notar que é mais fácil identificar o tempo consagrado a um projecto por pessoal adicional do que por pessoal permanente, que normalmente trabalha em diversas acções ao mesmo tempo. É de esperar uma redução de, no mínimo, 5% da taxa de incumprimento nesta rubrica.

    Embora os custos dos controlos desçam de 7,6 para 7,5 milhões de euros, a taxa de erro deverá diminuir 40%, o que representa uma redução de 2,6% para 1,6% do montante total pago em subvenções.

    O objectivo de controlo interno do Programa LIFE consiste em limitar a taxa de erro residual (após correcções) a um valor situado entre os 1,6% previstos e o limite de «materialidade» de 2% estabelecido pelo Tribunal de Contas.

    2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

    Os beneficiários das subvenções são: principalmente autoridades locais, regionais e nacionais, ONG, grandes empresas, PME, universidades, instituições de investigação, etc.

    As propostas são seleccionadas tendo em conta as credenciais profissionais e estabilidade financeira dos beneficiários e outros critérios impostos pela base jurídica.

    Durante o processo de selecção, é utilizado o sistema de alerta precoce para identificar os possíveis riscos ligados aos potenciais beneficiários de subvenções de gestão centralizada.

    No intuito de evitar o duplo financiamento, é lançada uma consulta interserviços sobre a lista de projectos, fazendo o risco de duplo financiamento parte dos critérios utilizados para seleccionar os projectos que são objecto de auditoria ex post no local.

    São organizadas nas instalações, em intenção dos gestores de projectos, sessões de formação sobre as diferentes fases do ciclo de gestão do projecto, destinadas a responder a necessidades financeiras e de gestão específicas. Para resolver problemas específicos, serão possíveis contactos directos com pessoal do projecto e responsáveis financeiros na Comissão.

    Os principais requisitos da convenção de subvenção serão devidamente explicados aos beneficiários no decurso das visitas no local e das reuniões de coordenação.

    Serão organizadas sessões de informação para os auditores ex post sobre as características das fraudes susceptíveis de ser detectadas durante a auditoria no local das demonstrações financeiras.

    Os auditores ex post identificam e avaliam os riscos de fraude nas demonstrações financeiras e dão uma resposta adequada às fraudes e suspeitas de fraude identificadas no decurso da auditoria, comunicando os casos ao OLAF. Utilizarão, nomeadamente, todas as ferramentas de TI pertinentes. Os resultados dos controlos ex post são tidos em conta na avaliação e na concepção do sistema de controlo.

    As regras que regem a elegibilidade dos custos serão simplificadas, nomeadamente para as categorias particularmente problemáticas, como os custos com pessoal e o IVA.

    Serão exigidos certificados de auditoria para os pagamentos intercalares e para o pagamento final.

    Está prevista a cooperação (formação ou informação) entre a direcção e o OLAF.

    O módulo de auditoria de contabilidade de exercício será mantido actualizado e será plenamente explorado, a fim de prevenir/detectar/corrigir o duplo financiamento.

    Podem ser previstas equipas de acompanhamento para supervisionar, no local, as diferentes fases de execução dos projectos.

    A base jurídica refere explicitamente o direito do OLAF de aceder a toda a informação relevante.

    Para além da aplicação de todos os mecanismos de controlo regulamentares, a DG Ambiente e a DG Acção Climática irão definir uma estratégia antifraude conforme à nova estratégia antifraude da Comissão, adoptada em 24 de Junho de 2011, a fim de assegurar, nomeadamente, que os controlos internos antifraude se conformam plenamente à estratégia antifraude da Comissão e que a sua abordagem da gestão do risco de fraude está devidamente orientada para a identificação de áreas em que existe risco de fraude e de respostas adequadas. Sempre que necessário, serão criados grupos em rede e ferramentas de TI adequadas para analisar casos de fraude relacionados com o Programa LIFE. O risco de fraude será integrado no processo de gestão de riscos.

    As DG designaram um correspondente antifraude na Rede de Prevenção e Detecção da Fraude e irão participar nas redes/grupos de trabalho pertinentes por grupo de DG. As DG irão sensibilizar o pessoal para potenciais fraudes e divulgar informações sobre as autoridades responsáveis e os procedimentos a observar para denunciar fraudes.

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    · Actuais rubricas orçamentais de despesas

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Contribuição

    Número [Descrição………………………...……….] || DD/DND ([55]) || de países da EFTA[56] || de países candidatos[57] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a‑a), do Regulamento Financeiro

    Rubrica 2: crescimento sustentável dos recursos naturais || Ambiente e Acção Climática || DD || SIM || SIM || NÃO || NÃO

    · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada.

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Contribuição

    Número Rubrica 2 || DD/DND || de países da EFTA || de países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a‑a), do Regulamento Financeiro

    2 || 07 03 80 01 – Ambiente novo Programa LIFE (despesas de funcionamento) || DD || SIM || SIM || SIM || NÃO

    2 || 07 03 80 02 – Acção climática novo Programa LIFE (despesas de funcionamento) (ou nova nomenclatura a criar no âmbito do título orçamental específico) || DD || SIM || SIM || SIM || NÃO

    2 || 07 01 04 02 ‑ Ambiente novo LIFE (Despesas de gestão administrativa) || DND || SIM || SIM || SIM || NÃO

    2 || 07 01 04 06 – Acção climática novo Programa LIFE (Despesas de gestão administrativa) (ou nova nomenclatura a criar no âmbito do título orçamental específico) || DND || SIM || SIM || SIM || NÃO

    3.2.        Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de euros (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 2 || Crescimento sustentável: Recursos naturais

    DG: CLIMA + ENV || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 e seguintes || TOTAL ||

    Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || || || ||

    07 03 80 01 – (nova rubrica orçamental a criar) Parte relativa ao ambiente || Autorizações || (1) || 291,500 || 314,250 || 341,250 || 371,000 || 404,250 || 437,750 || 420,500 || || 2 580,500 ||

    Pagamentos || (2) || 22,238 || 155,963 || 151,764 || 249,364 || 265,615 || 296,415 || 361,226 || 1 077,916 || 2 580,500 ||

    XX 03 80 02 – (nova rubrica orçamental a criar) (ou nova nomenclatura a criar no âmbito do título orçamental específico) Parte relativa ao ambiente || Autorizações || (1a) || 98,700 || 106,800 || 115,400 || 124,500 || 133,200 || 142,800 || 136,700 || || 858,100 ||

    Pagamentos || (2a) || 13,845 || 60,140 || 59,596 || 94,411 || 101,872 || 105,185 || 138,201 || 284,850 || 858,100 ||

    Dotações de natureza administrativa financiadas pela dotação dos subprogramas[58] || || || || || || || || || ||

    07 01 04 02 – (nova rubrica orçamental a criar) Parte relativa ao ambiente || || (3) || 19,000 || 22,500 || 23,250 || 22,000 || 18,000 || 14,500 || 13,750 || || 133,000

    XX 01 04 06 – (nova rubrica orçamental a criar) (ou nova nomenclatura a criar no âmbito do título orçamental específico) Parte relativa ao ambiente || || || 4,800 || 5,450 || 6,100 || 6,500 || 7,550 || 7,950 || 8,050 || || 46,400

    TOTAL das dotações para a DG ENV || Autorizações || || 310,500 || 336,750 || 364,500 || 393,000 || 422,250 || 452,250 || 434,250 || || 2 713,500

    Pagamentos || || 41,238 || 178,463 || 175,014 || 271,364 || 283,615 || 310,915 || 374,976 || 1 077,916 || 2 713,500

    TOTAL das dotações para a DG CLIMA || Autorizações || || 103,500 || 112,250 || 121,500 || 131,000 || 140,750 || 150,750 || 144,750 || || 904,500

    Pagamentos || || 18,645 || 65,590 || 65,696 || 100,911 || 109,422 || 113,135 || 146,251 || 284,850 || 904,500

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 390,200 || 421,050 || 456,650 || 495,500 || 537,450 || 580,550 || 557,200 || || 3 438,600 ||

    Pagamentos || (5) || 36,083 || 216,103 || 211,360 || 343,775 || 367,487 || 401,600 || 499,427 || 1 362,766 || 3 438,600 ||

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pela dotação dos subprogramas || (6) || 23,800 || 27,950 || 29,350 || 28,500 || 25,550 || 22,450 || 21,800 || || 179,400

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 414,000 || 449,000 || 486,000 || 524,000 || 563,000 || 603,000 || 579,000 || || 3 618,000 ||

    Pagamentos || =5+ 6 || 59,883 || 244,053 || 240,710 || 372,275 || 393,037 || 424,050 || 521,227 || 1 362,766 || 3 618,000 ||

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir em mais de uma rubrica:

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || ||

    Pagamentos || (5) || || || || || || || || ||

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pela dotação dos subprogramas || (6) || || || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (montante de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || ||

    Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || ||

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5[59] || «Rubrica 5» - Administração

    Em milhões de euros (3 casas decimais)

    DG ENV & CLIM || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || TOTAL

    Ÿ ENV – recursos humanos (em milhões de euros) || 9,184 || 9,320 || 9,528 || 9,871 || 10,082 || 10,285 || 10,564 || || 68,834

    Ÿ CLIMA – recursos humanos (em milhões de euros) || 3,175 || 3,222 || 3,575 || 3,792 || 4,020 || 4,100 || 4,180 || || 26,064

    TOTAL de recursos humanos (em milhões de euros) || 12,359 || 12,542 || 13,103 || 13,663 || 14,102 || 14,385 || 14,744 || || 94,898

    Ÿ ENV ‑ outras despesas administrativas || 0,392 || 0,400 || 0,409 || 0,417 || 0,425 || 0,434 || 0,442 || || 2,919

    Ÿ CLIMA ‑ outras despesas administrativas || 0,173 || 0,177 || 0,194 || 0,199 || 0,202 || 0,220 || 0,224 || || 1,389

    TOTAL de outras despesas administrativas (em milhões de euros) || 0,565 || 0,577 || 0,603 || 0,616 || 0,627 || 0,654 || 0,666 || || 4,308

    TOTAL DG ENV & CLIM || Dotações || 12,924 || 13,119 || 13,706 || 14,279 || 14,729 || 15,039 || 15,410 || || 99,206

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 12,924 || 13,119 || 13,706 || 14,279 || 14,729 || 15,039 || 15,410 || 99,206

    Em milhões de euros (3 casas decimais)

    || || Ano 2014[60] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 e seguintes || TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 426,924 || 462,119 || 499,706 || 538,279 || 577,729 || 618,039 || 594,410 || - || 3 717,206

    Pagamentos || 72,807 || 257,172 || 254,416 || 386,554 || 407,766 || 439,089 || 536,637 || 1 362,766 || 3 717,206

    3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    – ý  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

    Indicar os objectivos e as realizações ò || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo de realização[61] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1 – Ambiente e eficiência dos recursos || || || || || || || || || || || || || || || ||

    ‑ Realização || PI[62] || €9,481m || 5 || €42,5 || 7 || €62,5 || 10 || €92,5 || 12 || €112,5 || 13 || €127,5 || 15 || €150 || 15 || €142,5 || 77 || €730

    ‑ Realização || Trad.[63] || €1,5m || 44 || €66,25 || 39 || €58,75 || 28 || €41,75 || 34 || €35,25 || 24 || €36,50 || 22 || €33,25 || 21 || €30,75 || 202 || €302,50

    ‑ Realização || Contr.[64] || €0,282 || 68 || €19,25 || 72 || €20,35 || 74 || €20,90 || 78 || €22 || 82 || €23,10 || 84 || €23,65 || 88 || €24,75 || 546 || €154

    Subtotal objectivo específico n.º 1 || 117 || 128 || 118 || 141,60 || 112 || 155,15 || 114 || 169,75 || 119 || 187,10 || 121 || 206,90 || 123 || 198,00 || 825 || 1 186,50

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2[65] – Biodiversidade || || || || || || || || || || || || || || || ||

    ‑ Realização || PI || €10 || 3 || €30 || 4 || €40 || 6 || €60 || 8 || €80 || 10 || €100 || 10 || €100 || 10 || €100 || 51 || €510

    ‑ Realização || Trad. || €1,5 || 60 || €89,50 || 58 || €87,00 || 52 || €78,00 || 46 || €69,50 || 43 || €65,00 || 51 || €76,25 || 44 || €66,50 || 355 || €531,75

    ‑ Realização || Contr. || €0,282 || 15 || €4,20 || 16 || €4,44 || 18 || €4,56 || 17 || €4,80 || 18 || €5,04 || 18 || €5,16 || 19 || €5,40 || 119 || €33,60

    Subtotal objectivo específico n.º 2 || 78 || 123,70 || 78 || 131,44 || 74 || 142,56 || 71 || 154,30 || 71 || 170,04 || 79 || 181,41 || 73 || 171,90 || 525 || 1 075,35

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 3- Governação ambiental || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || Nat || €1,25 || 3 || €3,25 || 5 || €6 || 6 || €8 || 8 || €10 || 8 || €10 || 12 || €15 || 12 || €15 || 54 || €67,25

    - Realização || Env || €1,28 || 11 || €14 || 9 || €11,754 || 9 || €11,75 || 9 || €11,75 || 9 || €11 || 6 || €7,75 || 6 || €7,5 || 59 || €75,50

    - Realização || ONG || €0,300 || 36 || €11 || 37 || €11,25 || 38 || €11,25 || 40 || €12 || 41 || €12,25 || 42 || €12,5 || 44 || €13,25 || 278 || €83,5

    - Realização || Contr. || €0,282 || 41 || €11,55 || 43 || €12,21 || 44 || €12,54 || 47 || €13,20 || 49 || €13,86 || 50 || €14,19 || 53 || €14,85 || 328 || €92,40

    Subtotal objectivo específico n.º 3 || 91 || 39,80 || 94 || 41,21 || 98 || 43,54 || 104 || 46,95 || 107 || 47,11 || 111 || 49,44 || 115 || 50,60 || 720 || €318,65

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 4 – Atenuação das alterações climáticas || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || Projectos || €2,271 || 13 || €28,50 || 14 || €31,800 || 11 || €24,00 || 12 || €26,50 || 13 || €29,50 || 14 || €32,00 || 13 || €29,50 || 90 || €201,800

    - Realização || PI || €5,746 || 0 || €0 || 0 || €0 || 2 || €11,00 || 2 || €11,30 || 2 || €11,50 || 2 || €11,80 || 2 || €12,00 || 10 || €57,60

    - Realização || Contr. || €0,282 || 57 || €16,00 || 57 || €16,20 || 60 || €17,00 || 64 || €18,20 || 67 || €19,00 || 73 || €20,50 || 71 || €20,00 || 449 || €126,90

    Subtotal objectivo específico n.º 4 || 70 || €44,50 || 71 || €48,00 || 73 || €52,00 || 78 || €56,00 || 82 || €60,00 || 89 || €64,30 || 86 || €61,50 || 549 || €386,30

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 5 – Adaptação às alterações climáticas || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || Projectos || €2,254 || 16 || €36,500 || 18 || €40,000 || 14 || €32,500 || 16 || €35,600 || 17 || €39,200 || 19 || €43,200 || 17 || €39,000 || 117 || €266,000

    - Realização || PI || €5,746 || 0 || €0 || 0 || €0 || 2 || €11,000 || 2 || €11,300 || 2 || €11,500 || 2 || €11,800 || 2 || €12,000 || 10 || €57,600

    - Realização || Contr. || €0,282 || 28 || €8,000 || 28 || €8,000 || 30 || €8,500 || 32 || €9,100 || 33 || €9,300 || 33 || €9,300 || 37 || €10,500 || 221 || €62,700

    Subtotal objectivo específico n.º 5 || 44 || €44,500 || 46 || €48,000 || 46 || €52,000 || 50 || €56,000 || 52 || €60,000 || 54 || €64,300 || 56 || €61,500 || 348 || €386,300

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 6 – Governação em matéria de clima || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || Projectos || €1,132 || 4 || €4,000 || 4 || €4,700 || 5 || €5,300 || 5 || €5,500 || 5 || €6,000 || 6 || €6,500 || 6 || €6,500 || 35 || €38,500

    - Realização || Contr. || €0,282 || 9 || €2,500 || 10 || €2,800 || 10 || €2,800 || 11 || €3,000 || 11 || €3,200 || 12 || €3,400 || 10 || €2,900 || 73 || €20,600

    - Realização || ONG || €0,565 || 6 || €3,200 || 6 || €3,300 || 6 || €3,300 || 7 || €4,000 || 7 || €4,000 || 8 || €4,300 || 8 || €4,300 || 48 || €26,400

    Subtotal objectivo específico n.º 6 || 19 || €9,700 || 20 || €10,800 || 21 || €11,400 || 23 || €12,500 || 23 || €13,200 || 26 || €14,200 || 24 || €13,700 || 156 || €85,500

    || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    CUSTO TOTAL || 419 || 390,20 || 428 || 421,05 || 424 || 456,65 || 440 || 495,50 || 454 || 537,45 || 480 || 580,55 || 477 || 557,20 || 3,122 || €3 438,6

    3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.  Síntese

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    – ý  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de euros (3 casas decimais)

    RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

    ENV ‑ recursos humanos || 9,184 || 9,320 || 9,528 || 9,871 || 10,082 || 10,285 || 10,564 || 68,834

    CLIMA ‑ recursos humanos || 3,175 || 3,222 || 3,575 || 3,792 || 4,020 || 4,100 || 4,180 || 26,064

    ENV ‑ outras despesas administrativas || 0,392 || 0,400 || 0,409 || 0,417 || 0,425 || 0,434 || 0,442 || 2,919

    CLIMA ‑ outras despesas administrativas || 0,173 || 0,177 || 0,194 || 0,199 || 0,202 || 0,220 || 0,224 || 1,389

    Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 12,924 || 13,119 || 13,706 || 14,279 || 14,729 || 15,039 || 15,410 || 99,206

    Com exclusão da RUBRICA 5[66] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    ENV ‑ outras despesas administrativas || 19,000 || 22,500 || 23,250 || 22,000 || 18,000 || 14,500 || 13,750 || 133,000

    CLIMA ‑ outras despesas administrativas || 4,800 || 5,450 || 6,100 || 6,500 || 7,550 || 7,950 || 8,050 || 46,400

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 23,800 || 27,950 || 29,350 || 28,500 || 25,550 || 22,450 || 21,800 || 179,400

    TOTAL || 36,724 || 41,069 || 43,056 || 42,779 || 40,279 || 37,489 || 37,210 || 278,606

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

    – ¨  A proposta/iniciativa não requer a utilização de recursos humanos

    – ý  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

    || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

    Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

    || 07 01 01 01 01 ENV (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 64,0 || 64,0 || 64,0 || 65,0 || 65,0 || 65,0 || 65,0

    || XX 01 01 01 02 CLIMA (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) (ou nova nomenclatura a criar no âmbito do título orçamental específico) || 21,0 || 21,0 || 23,0 || 24,0 || 25,0 || 25,0 || 25,0

    || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

    || XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || ||

    || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || ||

    || Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[67] ||

    || 07 01 02 01 ENV (AC, TT, PND da dotação global) || 8,0 || 8,0 || 8,0 || 8,0 || 8,0 || 8,0 || 9,0

    || XX 01 02 02 CLIMA (AC, TT e PND da dotação global) (ou nova nomenclatura a criar no âmbito do título orçamental específico) || 5,0 || 5,0 || 5,0 || 5,0 || 5,0 || 5,0 || 5,0

    || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

    || XX 01 04 yy[68] || ‑ na sede[69] || || || || || || ||

    || || ‑ nas delegações || || || || || || ||

    || XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || ||

    || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || ||

    || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

    || TOTAL || 98,0 || 98,0 || 100,0 || 102,0 || 103,0 || 103,0 || 104,0

    XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Os montantes e as imputações serão ajustados se necessário em função dos resultados do processo de externalização previsto.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários ||

    Pessoal externo ||

    3.2.4.     Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

    – ý  A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual

    – ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    n/d

    – ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[70].

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    n/d

    3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

    – A proposta/iniciativa não prevê o co‑financiamento por terceiros

    – A proposta/iniciativa prevê o co‑financiamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

    || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || ….inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

    Especificar o organismo de co‑financiamento || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações co‑financiadas || || || || || || || ||

    3.3.        Impacto estimado nas receitas

    – ý  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    – ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    – ¨         nos recursos próprios

    – ¨         nas receitas diversas

    Em milhões de euros (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[71]

    Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo … || || || || || || || ||

    Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    n/d

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    n/d

    [1]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2020, COM(2011) 500 final, de 29.6.2011.

    [2]               Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020 final, Bruxelas, 3.3.2010, adoptada pelo Conselho Europeu em 17 de Junho de 2010.

    [3]               Regulamento (CE) n.º 614/2007, JO L 149 de 9.6.2007, p. 1.

    [4]               Directiva 92/43/CEE, JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

    [5]               Avaliação ex post do Programa LIFE realizada pela COWI em 2009; avaliação intercalar do Programa LIFE+ realizada pela GHK em 2010; «Combined impact assessment and ex-ante evaluation of the review of the LIFE+ Regulation» [Avaliação de impacto e avaliação ex ante combinadas da revisão do Regulamento LIFE+] realizada por um consórcio liderado pela GHK em 2011 e «Climate Change in the future multiannual financial framework» [Alterações climáticas no futuro quadro financeiro plurianual], realizado pelo Instituto para uma Política Europeia do Ambiente em 2011.

    [6]               [referência a inserir quando da publicação].

    [7]               http://ec.europa.eu/environment/life/publications/lifepublications/evaluation/index.htm#expost.

    [8]               http://ec.europa.eu/environment/life/publications/lifepublications/evaluation/index.htm#mte2010.

    [9]               [referência a inserir quando da publicação].

    [10]             [referência a inserir quando da publicação].

    [11]             http://ec.europa.eu/environment/life/about/beyond2013.htm.

    [12]             http://ec.europa.eu/environment/life/about/beyond2013.htm.

    [13]             http://ec.europa.eu/environment/life/about/beyond2013.htm.

    [14]             [referência a acrescentar].

    [15]             Directiva 2009/147/CE, JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

    [16]             Directiva 2000/60/CE, JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

    [17]             Directiva 2008/56/CE, JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

    [18]             Proposta da Comissão de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre Horizonte 2020: o programa‑quadro da investigação e da inovação.

    [19]             COM(2011) 112 final.

    [20]             Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, Um quadro para a próxima geração de instrumentos financeiros inovadores - plataformas dos instrumentos de capital e de dívida da UE, COM(2011) 662 final, de 19.10.2011.

    [21]             O que corresponde a 3 200 milhões de euros a preços constantes.

    [22]             JO C de …, p. .

    [23]             JO C de …, p. .

    [24]             COM(2011) 500 final, de 29.6.2011.

    [25]             JO L 149 de 9.6.2007, p. 1.

    [26]             Todos os valores em preços correntes de 2011.

    [27]             COM(2011) 403 final, de 29.06.2011.

    [28]             JO L … de…, p. [ref. FEDER].

    [29]             JO L … de…, p. [ref. FSE].

    [30]             JO L … de…, p. [ref. FC].

    [31]             JO L … de…, p. [ref. FEAGA].

    [32]             JO L … de…, p. [ref. FEADER].

    [33]             JO L … de…, p. [ref. EMFF].

    [34]             JO L … de…, p. [ref. Horizonte 2020].

    [35]             [referência a acrescentar após a sua adopção].

    [36]             COM(2010) 2020 final, de 3.3.2010.

    [37]             COM(2011) 571 final, de 20.9.2011.

    [38]             COM(2011) 244 final, de 3.5.2011.

    [39]             JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

    [40]             JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

    [41]             COM(2011) 112 final, de 8.3.2011.

    [42]             JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    [43]             JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

    [44]             JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

    [45]             JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

    [46]             COM(2011) 500 final de 29.6.2011, Parte II (Fichas temáticas), p. 7.

    [47]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    [48]             Todos os valores em preços correntes.

    [49]             JO L 117 de 5.5.1999, p. 1.

    [50]             ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

    [51]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

    [52]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

    [53]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

    [54]             Quadro de acompanhamento e avaliação proposto para o Regulamento LIFE+, DG Ambiente, 2007.

    [55]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

    [56]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [57]             Países candidatos e, se for caso disso, de potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais.

    [58]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [59]             Se for caso disso, os montantes e a imputação serão ajustados em função dos resultados do processo previsto de delegação numa agência de execução.

    [60]             O ano N é o ano do início da execução da proposta/iniciativa.

    [61]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídos, etc.).

    [62]             Projectos integrados.

    [63]             Projectos tradicionais.

    [64]             Contratatos públicos.

    [65]             Descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…».

    [66]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [67]             AC = agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado.

    [68]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [69]             Essencialmente para os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

    [70]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [71]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e cotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25% a título de despesas de cobrança.

    Top