EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011PC0863

Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China e de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho

/* COM/2011/0863 final - 2011/0419 (NLE) */

52011PC0863

/* COM/2011/0863 final - 2011/0419 (NLE) */ Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China e de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no processo de reexame da caducidade relativo ao direito anti-dumping em vigor sobre as importações de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China e de Taiwan. |

Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Pelo Regulamento (CE) n.º 1890/2005 do Conselho[1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 768/2009 do Conselho[2], foi instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname. |

Coerência com outras políticas e com os objectivos da União Não aplicável. |

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Em 19 de Novembro de 2010, na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo European Industrial Fasteners Institute («EIFI») em nome de cinco produtores da União, a Comissão iniciou um reexame da caducidade relativo ao direito anti-dumping em vigor sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China e de Taiwan. O inquérito de reexame constatou a continuação do dumping de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China e de Taiwan, que, no caso de se permitir a caducidade das medidas anti-dumping, resultaria na reincidência do prejuízo para a indústria da União. A Comissão estabeleceu ainda que a continuação das medidas não seria contrária ao interesse da União. Por conseguinte, sugere-se que o Conselho adopte a proposta de regulamento em anexo, a fim de prorrogar as medidas em vigor, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar em 18 de Fevereiro de 2012. |

Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

a forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: regulamento. |

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: o regulamento de base não prevê opções alternativas. |

4) INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. |

2011/0419 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China e de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[3] («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO

1. Medidas em vigor

1. Pelo Regulamento (CE) n.º 1890/2005, de 14 de Novembro de 2005[4], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo e procedeu à cobrança definitiva dos direitos provisórios instituídos sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname. Ao mesmo tempo, foi encerrado o processo relativamente às importações de elementos de fixação, de aço inoxidável, originários da Malásia e das Filipinas.

2. Em 25 de Agosto de 2009, na sequência de um reexame iniciado com base no artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 768/2009, de 17 de Agosto de 2009[5], alterou as medidas acima mencionadas no que respeita a um produtor-exportador no Vietname.

3. O regulamento que conduziu à instituição do direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elementos de fixação, de aço inoxidável, originários nomeadamente da República Popular da China («RPC») e de Taiwan é designado, em seguida, «regulamento inicial». O inquérito que levou à instituição das medidas pelo regulamento inicial nos países em causa é designado, em seguida, «inquérito inicial».

2. Pedido de um reexame da caducidade

4. Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente[6] das medidas anti-dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 19 de Agosto de 2010, um pedido de início de reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pelo European Industrial Fasteners Institute («EIFI») («requerente») em nome de cinco produtores da União: Bulnava S.r.l., Inox Viti di Cattinori Bruno & C.s.n.c., Inox Bolt S.r.l., Bontempi Vibo S.p.A. e Ugivis S.A. que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total de elementos de fixação, de aço inoxidável, da União.

5. O pedido limitou-se, no seu âmbito, às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações originárias da RPC e de Taiwan («países em causa»). Consequentemente, as medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial sobre as importações de elementos de fixação, de aço inoxidável, originários do Vietname, da Indonésia e da Tailândia não são objecto do presente reexame.

6. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas instituídas sobre as importações de elementos de fixação, de aço inoxidável, originários dos países em causa, conduzir provavelmente a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3. Início de um reexame da caducidade

7. Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 19 de Novembro de 2010, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia [7], o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base («aviso de início»).

4. Inquérito

4.1. Período de inquérito de reexame e período considerado

8. O inquérito sobre a continuação do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

4.2. Partes interessadas no inquérito

9. A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados na União, bem como os representantes dos países em causa.

10. Deu também às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

11. Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores nos países em causa, de produtores independentes na União e de produtores na União envolvidos no inquérito, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.º do regulamento de base.

12. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso de início e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Atendendo às respostas recebidas, foi decidido recorrer à amostragem, no que respeita aos produtores-exportadores de Taiwan, aos importadores independentes na União e aos produtores da União. Quanto à RPC, nenhum dos produtores-exportadores da RPC colaborou no inquérito.

13. Trinta e seis exportadores/grupos de exportadores de Taiwan forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Dez deles não puderam ser tidos em consideração, já que pareciam ser empresas comerciais apenas ou não tinham exportado para a União no PIR. Com base nas informações recebidas das empresas colaborantes de Taiwan, a Comissão seleccionou uma amostra de quatro produtores-exportadores. Subsequentemente, uma empresa incluída na amostra retirou a sua colaboração. As três empresas remanescentes incluídas na amostra representaram 41,6 % das exportações de Taiwan para a UE durante o PIR.

14. No que respeita aos importadores independentes na União, das oito empresas que facultaram as informações solicitadas, as três maiores, representando quase 90 % do volume importado comunicado pelas empresas colaborantes, foram seleccionadas para incluir a amostra. Subsequentemente, apenas um importador apresentou uma resposta ao questionário.

15. Doze produtores da União facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida dos produtores da União colaborantes, a Comissão seleccionou uma amostra de seis produtores da União. Seguidamente, um produtor da União incluído na amostra retirou a sua colaboração. Os restantes cinco produtores incluídos na amostra representaram 38 % das vendas de todos os produtores da União a clientes independentes na UE durante o PIR.

16. A Comissão enviou questionários às partes incluídas na amostra e a todos os utilizadores conhecidos como interessados. Como já explicado, foram recebidas respostas ao questionário de cinco produtores da União, de três produtores-exportadores de Taiwan e de um importador. Nenhum dos utilizadores contactados se manifestou ou se deu a conhecer no decurso do inquérito.

17. Tal como explanado nos considerandos 13 e 15, um produtor-exportador de Taiwan incluído na amostra e um produtor da União incluído na amostra decidiram não apresentar respostas ao questionário. Contudo, em ambos os casos a amostra das restantes empresas foi considerada ainda representativa em termos do volume de vendas pertinente.

18. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a) Produtores da União

- Bulnava S.r.l, Suello, Itália,

- Inox Viti di Cattinori Bruno & C.s.n.c, Grumello del Monte, Itália,

- Bontempi Vibo S.p.A., Rodengo Saiano, Itália,

- Reisser Schraubentechnik GmbH, Ingelfingen-Criesbach, Alemanha,

- Ugivis S.A, Belley, França;

b) Produtores-exportadores de Taiwan

- Arrow Fastener Co., Ltd. and its related exporters, Shu-Lin City,

- Shekai Precision Co., Ltd. and its related exporter, Kaohsiung,

- Yi Tai Shen Co., Ltd. Tainan Hsien;

c) Importador independente na União

- Wurth Group, Kunzelsau, Alemanha.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

19. O produto em causa objecto do presente inquérito é o definido no regulamento inicial, nomeadamente certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China e de Taiwan, actualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70 («produto em causa»).

20. O inquérito de reexame confirmou que, tal como no inquérito inicial, o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelos produtores-exportadores nos mercados internos, assim como os fabricados e vendidos na UE pelos produtores da União, têm as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, sendo, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base.

21. Quatro partes deram-se a conhecer e alegaram que os produtos abrangidos pelos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10 e 7318 15 51 deveriam ser excluídos do âmbito do presente inquérito, já que, alegadamente, não são produzidos na União. Esta alegação foi rejeitada, porque i) não foram apresentados quaisquer elementos de prova que mostrassem que os referidos produtos seriam diferentes em termos de características físicas e técnicas de base e ii) seja como for, a definição do produto não pode ser alterada no contexto de um reexame da caducidade.

22. Após a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se recomendou a manutenção das medidas em vigor («divulgação definitiva»), um dos produtores-exportadores de Taiwan alegou que os elementos de fixação bimetálicos não deveriam ser incluídos na definição do produto, já que existiriam diferenças significativas entre os elementos de fixação bimetálicos e os elementos de fixação de aço inoxidável, em termos de preço de venda unitário, custo de produção, características físicas e técnicas de base, bem como aplicações. Contudo, como explicado no considerando 21, a definição do produto não pode ser alterada no contexto de um reexame da caducidade. Esta alegação poderia ser analisada no contexto de um reexame intercalar da definição do produto, que pode ser solicitado pela empresa.

C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

23. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, foi examinado se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping .

1. RPC

1.1. Observações preliminares

24. Como acima explicado, nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito.

25. Por seguinte, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência de dumping que se seguem tiveram de basear-se nos melhores dados disponíveis, em especial, dados do Eurostat e informações apresentadas pela indústria da União no pedido de reexame. As estatísticas oficiais chinesas sobre exportações não puderam ser utilizadas neste caso, porque o produto em causa representa apenas uma pequena fracção das quantidades comunicadas nas posições pautais pertinentes do Sistema Harmonizado.

1.2. Importações objecto de dumping durante o PIR

26. Atendendo à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, não foi possível calcular quaisquer margens de dumping individuais.

27. Segundo o pedido de reexame, as exportações da RPC para a União foram alegadamente objecto de dumping , com margens que variaram entre 13,6 % e 61,8 %. Como mencionado no aviso de início, o requerente comparou os preços de exportação da RPC para a União com um valor normal calculado em Taiwan, o país análogo utilizado no inquérito inicial.

28. Uma vez que não houve qualquer colaboração por parte das empresas chinesas, não existe qualquer informação disponível que permita uma conclusão diferente. Além disso, note-se que se constatou que o valor normal estabelecido para a única empresa de Taiwan colaborante foi substancialmente superior ao valor normal estabelecido pelo requerente no pedido de inquérito de caducidade. Atendendo a que não existe qualquer indicação de que os preços de exportação da RPC para a União são diferentes dos indicados no pedido, é provável que o dumping da RPC tenha continuado a níveis mais elevados do que os indicados no pedido.

1.3. Evolução das importações em caso de revogação das medidas

29. Após a análise da existência de dumping durante o PIR, foi examinada também a probabilidade de reincidência do dumping .

30. A este respeito, foram analisados os seguintes elementos: capacidade não utilizada dos produtores-exportadores chineses; atractividade do mercado da União para os produtores chineses e respectivas exportações para países terceiros.

1.3.1. Capacidade não utilizada dos produtores-exportadores chineses

31. Uma vez que existe muito pouca informação pública disponível sobre a indústria chinesa de elementos de fixação, de aço inoxidável, utilizaram-se as informações contidas no pedido de reexame para estimar a capacidade da RPC. Nessa base, desde 2003, terão sido estabelecidas novas instalações de produção de elementos de fixação, de aço inoxidável, na RPC. Além disso, em consequência das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço[8] e da subsequente quebra das importações chinesas desse tipo de elementos de fixação na União a partir de 2009, os produtores chineses têm uma capacidade de produção não utilizada significativa, que poderia ser utilizada para fabricar o produto em causa, já que se pode alternar facilmente entre a produção de um e outro tipo de elemento de fixação.

1.3.2. Atractividade do mercado da União

32. O facto de a instituição de direitos anti-dumping não ter posto termo à expansão das exportações chinesas do produto em causa ilustra a atractividade do mercado da União. De acordo com os dados do Eurostat, pelo contrário, o volume de importações provenientes da RPC para a União aumentou 13 % entre 2007 e o PIR. A evolução do preço das importações chinesas no mesmo período mostrou que o preço de importação médio, segundo o Eurostat, aumentou. Contudo, uma análise mais pormenorizada mostrou que o preço dos elementos de fixação, de aço inoxidável, declarados no código NC, que representam 59 % da quantidade total importada durante o PIR, baixou 24 % durante o período considerado. Tal demonstra que, apesar das medidas em vigor, os exportadores chineses ainda conseguiram aumentar o volume de exportação e reduzir novamente os respectivos preços, no caso da maior parte do produto em causa exportado.

1.3.3. Exportação para países terceiros

33. Quanto aos volumes e preços das exportações chinesas para países terceiros, convém notar que os dados sobre exportação chineses dizem respeito a códigos SH inteiros. Em comparação com as estatísticas sobre importação na UE ao nível TARIC, o produto em causa correspondeu a cerca de 3 % em termos de volume no âmbito desses códigos SH. Os dados sobre exportação não são, por conseguinte, uma fonte de informação muito significativa. Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, não foi possível obter quaisquer outras informações pertinentes, no que respeita às exportações chinesas para países terceiros.

1.4. Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping

34. Tendo em conta os resultados acima descritos, pode concluir-se que as exportações provenientes da RPC continuam a ser objecto de dumping e que há uma probabilidade de continuação do dumping no mercado da União, caso as actuais medidas anti-dumping sejam suprimidas. De facto, considerando a capacidade não utilizada existente na RPC e o facto de as importações do produto em causa na União terem aumentado durante o período considerado, apesar da existência de medidas anti-dumping , parece existir um incentivo para os produtores-exportadores chineses aumentarem novamente as suas exportações para o mercado da União, a preços de dumping , caso a medida venha a caducar.

2. TAIWAN

2.1. Observações preliminares

35. Assinale-se que, atendendo ao elevado número de produtores-exportadores de Taiwan que expressaram a sua vontade de colaborar, foi seleccionada uma amostra representativa de quatro empresas/grupos de empresas, para novo inquérito. Uma dessas quatro empresas, mais tarde, retirou a sua colaboração. Contudo, uma vez que as empresas remanescentes representavam, em termos de volume, 41,6 % das exportações[9] totais de Taiwan para a União no PIR, a amostra foi, ainda assim, considerada representativa.

36. Convém ainda assinalar que, durante as visitas de verificação realizadas às instalações das restantes três empresas incluídas na amostra, não foi possível verificar as informações fornecidas na resposta ao questionário por uma delas, tendo-se apurado que a segunda empresa tinha facultado informações erróneas. Os produtores-exportadores em questão foram imediatamente informados de que a Comissão tencionava aplicar o artigo 18.º do regulamento de base, pelo que as informações facultadas não seriam tidas em conta e, consequentemente, seria feito recurso aos melhores dados disponíveis. Foi dada às empresas a oportunidade de apresentar novas observações sobre esta situação. Contudo, as observações posteriores não alteraram a decisão da Comissão de recorrer aos dados disponíveis, no que respeita a estes dois produtores-exportadores. Em resultado, foi calculada apenas uma margem de dumping individual para um produtor-exportador de Taiwan.

37. Atendendo ao que precede, a maior parte das conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência de dumping formuladas em seguida tiveram de basear-se nos dados disponíveis, em especial nos dados facultados pelo único produtor-exportador colaborante de Taiwan, por um importador colaborante, nos dados do Eurostat e nas informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame. As estatísticas oficiais de Taiwan sobre exportações não puderam ser utilizadas neste caso, porque o produto em causa representa apenas uma pequena fracção das quantidades comunicadas nas posições pautais pertinentes do Sistema Harmonizado.

2.2. Importações objecto de dumping durante o PIR

2.2.1. Valor normal

38. De acordo com o artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto similar realizadas pelo produtor-exportador colaborante de Taiwan no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual a, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a União.

39. Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto similar vendidos no mercado interno pela empresa, que fossem idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União. Os elementos tidos em conta na definição dos tipos do produto foram i) tipo de elementos de fixação, ii) grau do aço inoxidável utilizado como matéria-prima, iii) norma DIN dos elementos de fixação, iv) diâmetro dos elementos de fixação e v) respectivo comprimento.

40. Além disso, determinou se as vendas do produtor-exportador colaborante no mercado interno eram representativas para cada de tipo do produto, ou seja, se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto constituíram, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto na União. Para os tipos do produto comercializados em quantidades representativas, a Comissão examinou em seguida se essas vendas foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, do regulamento de base.

41. Para apurar se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno efectuadas em quantidades representativas podiam ser consideradas como tendo sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, a Comissão determinou a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa efectuadas a clientes independentes. Em todos os casos em que as vendas no mercado interno do tipo do produto específico foram efectuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada de todas as vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o PIR.

42. Para os restantes tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram representativas ou não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do regulamento de base. O valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico dos tipos do produto exportados, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, montante esse que foi determinado com base nos dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 6, primeiro período, do regulamento de base.

2.2.2 Preço de exportação

43. Todas as vendas de exportação para o mercado da União, excepto uma do produtor-exportador colaborante de Taiwan, foram realizadas a clientes independentes. O preço de exportação foi, pois, determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 8, do regulamento de base.

44. No caso das operações de exportação em que as exportações para a União foram feitas através de empresas comerciais coligadas, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda cobrados pela primeira vez pelo comerciante coligado a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 9, do regulamento de base.

2.2.3. Comparação

45. A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, de acordo com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base, as diferenças nos factores que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, sempre que aplicável e justificado, concederam-se os devidos ajustamentos em matéria de custos de transporte, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios, custos financeiros, custos de embalagem, comissões e abatimentos.

2.2.4. Margem de dumping

46. Em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. De acordo com esta metodologia, constatou-se que o exportador colaborante continuou a praticar dumping durante o PIR. Com base em quatro dos 12 meses do PIR, o dumping atingiu 22 %.

47. Relembre-se que basear o cálculo do dumping nos quatro meses do PIR é um método normalmente utilizado pela Comissão em inquéritos de reexame, em que se pretende determinar se houve uma continuação do dumping ou se existe a probabilidade de reincidência. De facto, nos reexames da caducidade não é preciso estabelecer uma margem de dumping para todas as operações, já que esse cálculo só é necessário para a alteração do nível da medida anti-dumping em vigor, não sendo esse o objectivo de um reexame da caducidade. Os quatro meses seleccionados foram os últimos de cada trimestre, pelo que estão equitativamente distribuídos pelo período de 12 meses do PIR.

48. Após a divulgação definitiva, o único produtor-exportador de Taiwan colaborante defendeu que certas operações no mercado interno mencionadas no questionário, que foram tidas em consideração no cálculo do valor normal, se destinaram efectivamente a exportações para a União Europeia e não ao consumo no mercado interno. A empresa afirmou que essas revendas foram realizadas através de fabricantes ou comerciantes independentes de elementos de fixação em Taiwan.

49. Assinale-se que esta alegação não foi apoiada por qualquer elemento de prova que mostrasse que as referidas mercadorias seriam exportadas para a União Europeia. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

50. Com vista à aplicação do artigo 18.º do regulamento de base, não foi calculada qualquer margem de dumping no que diz respeito aos dois outros produtores-exportadores incluídos na amostra. Contudo, segundo o pedido de reexame, as exportações provenientes de Taiwan foram alegadamente objecto de dumping , com margens que variaram entre 14 % e 50 %. Não existem quaisquer informações disponíveis que permitam chegar a uma conclusão diferente. Além disso, o facto de se ter apurado que a única empresa inquirida praticava dumping no mercado da União e que o preço médio do produto em causa importado de Taiwan é inferior ao preço médio de exportação dessa empresa confirma a existência de dumping à escala nacional, com base em informações verificadas.

2.3. Evolução das importações em caso de revogação das medidas

51. Após a análise da existência de dumping durante o PIR, foi também examinada a probabilidade da continuação do dumping no caso de Taiwan.

52. A este respeito, foram analisados os seguintes elementos: capacidade não utilizada dos produtores-exportadores de Taiwan, atractividade do mercado da União para os produtores de Taiwan e respectivas exportações para países terceiros.

2.3.1. Capacidade não utilizada dos exportadores

53. Quanto à capacidade não utilizada dos exportadores, uma vez que existe pouca informação pública disponível acerca da indústria de elementos de fixação, de aço inoxidável, de Taiwan, as conclusões que se seguem assentam principalmente nas informações contidas no pedido de reexame e nas informações obtidas durante as visitas de verificação. De acordo com o pedido de reexame, novos produtores de elementos de fixação, de aço inoxidável, de Taiwan investiram em equipamento novo, a fim de aumentarem a sua capacidade de produção. A verificação mostrou também que os investimentos em capacidade deverão aumentar 12 %, em 2011, em comparação com o PI do inquérito inicial. Durante o PIR, a capacidade não utilizada do produtor colaborante atingiu 7 % da capacidade de produção total. Constatou-se que os níveis de existências eram bastante baixos, porque a empresa colaborante produziu o produto em causa apenas por encomenda.

2.3.2. Atractividade do mercado da União

54. O facto de a instituição dos direitos anti-dumping não ter afectado as exportações de Taiwan para a União ilustra a atractividade do mercado da União. Segundo o Eurostat e os dados sobre importação verificados, os volumes de importações provenientes de Taiwan mantiveram-se bastante estáveis entre 2007 e o PIR, embora o valor dessas importações tenha descido 16 % durante o mesmo período. Tal indica que o preço de venda médio dos elementos de fixação, de aço inoxidável, originários de Taiwan diminuiu durante o PIR. Demonstra-se assim que, apesar das medidas em vigor, os exportadores de Taiwan ainda conseguiram manter o volume de exportação e reduzir novamente os respectivos preços.

55. A este propósito, uma das partes interessadas de Taiwan salientou que a descida dos preços de exportação de Taiwan não teria resultado do comportamento hostil dos exportadores em matéria de preços, mas antes da evolução dos preços da principal matéria-prima, isto é, o fio-máquina. Note-se que a descida dos preços da matéria-prima afectou todos os produtores de elementos de fixação, de aço inoxidável, de forma similar. Contudo, a conclusão de que o mercado da União continua a ser atractivo para os exportadores de Taiwan mantém-se inalterada, já que estes conseguiram manter o volume das suas exportações apesar das medidas anti-dumping em vigor.

2.3.3. Preços de exportação para países terceiros

56. No que toca às exportações de Taiwan para países terceiros, é de notar que os dados sobre exportações relativos a Taiwan que puderam ser analisados dizem respeito a códigos SH inteiros. Em comparação com as estatísticas sobre importação na UE ao nível TARIC, o produto em causa correspondeu a cerca de 2,6 % em termos de volume no âmbito desses códigos SH. Por conseguinte, estes dados não são pertinentes enquanto fonte de informação sobre volumes e preços das exportações do produto em causa, de Taiwan para países terceiros. Contudo, os dados sobre exportação verificados obtidos junto dos três exportadores de Taiwan incluídos na amostra mostram uma descida do volume de exportação para países terceiros. Tal aponta para o facto de as exportações de Taiwan estarem mais orientadas para a UE.

57. Assinale-se também que as informações facultadas pelo exportador colaborante de Taiwan mostram que o preço de venda unitário é 10 % superior no caso de vendas à União, em comparação com outros países, e que o volume exportado para outros países representa apenas 20 % do volume das exportações para a União.

2.4. Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping

58. Tendo em conta os resultados acima descritos, pode concluir-se que as exportações provenientes de Taiwan continuam a ser objecto de dumping e que há uma probabilidade de continuação do dumping no mercado da União, caso as actuais medidas anti-dumping sejam suprimidas. Efectivamente, tendo em conta a capacidade não utilizada existente em Taiwan e a atractividade do mercado da União, parece haver um incentivo para que os produtores-exportadores de Taiwan aumentem as suas exportações para o mercado da União a preços de dumping , caso se permita a caducidade da actual medida.

D. DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

1. Produção da União

59. Foi utilizada toda a informação disponível sobre os produtores da União, incluindo a informação facultada no pedido de reexame e os dados obtidos junto dos produtores da União, antes e depois do início do inquérito, a fim de estabelecer a produção total da União.

60. Nesta base, a produção total da União foi estimada em cerca de 63 000 toneladas durante o PI. Este valor inclui a produção de todos os produtores da União que se deram a conhecer e o volume de produção estimado dos produtores que permaneceram silenciosos durante o processo.

61. Como indicado no considerando 11, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores da União. Entre os 12 produtores que facultaram informações para a selecção da amostra, foi seleccionada uma amostra de seis produtores. Mais tarde, como explicado no considerando 17, um dos produtores não colaborou. As empresas colaborantes incluídas na amostra representaram cerca de 31 % da produção total estimada da União.

2. Indústria da União

62. Considera-se que todos os produtores da União, referidos no considerando 59, constituem a indústria da União na acepção do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.º 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida «indústria da União».

E. SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1. Observação preliminar

63. Na avaliação do volume e das tendências de preços, foram utilizadas as estatísticas sobre importação do Eurostat pertinentes para os códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, juntamente com os dados facultados no pedido de reexame e os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito, completados pelas respostas ao questionário verificadas dos produtores da União incluídos na amostra.

2. Consumo da União

64. O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União, na União, referidos no pedido de reexame e completados por dados verificados obtidos junto dos produtores colaborantes incluídos na amostra, e no volume das importações com base em dados do Eurostat.

65. Neste contexto, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Consumo total da União (toneladas) | 123 224 | 120 598 | 101 143 | 121 402 |

Índice (2007=100) | 100 | 98 | 82 | 99 |

66. Entre 2007 e o PIR, o consumo da União manteve-se relativamente estável. Contudo, entre 2007 e 2009, registou-se uma quebra dramática de 18 %, em consonância com os efeitos negativos globais da crise financeira. Entre 2009 e o PIR, o consumo da União recuperou novamente, mostrando uma subida de 20 %.

3. Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes dos países em causa

3.1. Cumulação

67. Para proceder a uma avaliação relativamente à cumulação das importações provenientes dos países em causa, examinou-se a situação específica de ambos os países à luz das condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 4, do regulamento de base.

68. Apurou-se que os volumes de importação tanto da RPC como de Taiwan eram superiores ao limiar de minimis fixado no artigo 5.º, n.º 7, do regulamento de base, não sendo negligenciáveis. Acresce que os volumes de importações provenientes dos dois países evoluíram de forma em grande medida semelhante durante o período considerado, diminuindo entre 2007 e 2009, e aumentando, em seguida, no PIR. No que respeita aos preços médios de importação, tal como explicado no considerando 32, a evolução do preço das importações chinesas mostrou que o preço médio de importação subiu, segundo o Eurostat. Contudo, uma análise mais pormenorizada mostrou que o preço dos elementos de fixação, de aço inoxidável, declarados no código NC que representa a maior parte da quantidade total importada durante o PIR, baixou 24 % durante o período considerado. Os preços de Taiwan baixaram no decurso do período considerado, atingindo o seu nível mais baixo no PIR. O inquérito mostrou também que as condições de concorrência entre os operadores pertinentes eram similares. Assim, considerou-se que estavam preenchidas as condições para a cumulação.

3.2. Importações objecto de dumping provenientes da RPC e de Taiwan

69. As importações provenientes da RPC e de Taiwan evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

Quadro 2

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Volume das importações provenientes dos países em causa (toneladas) | 8559 | 6636 | 6154 | 8795 |

Índice (2007=100) | 100 | 78 | 72 | 103 |

Parte de mercado das importações provenientes dos países em causa | 6,9 % | 5,5 % | 6,1 % | 7,2 % |

Índice (2007=100) | 100 | 79 | 88 | 104 |

Preço médio das importações provenientes dos países em causa (euros/tonelada) | 4998 | 4709 | 4656 | 4730 |

Índice (2007=100) | 100 | 94 | 93 | 95 |

70. Como indicado no quadro acima, o volume das importações originárias dos países em causa aumentou 3 % no decurso do período considerado. Tal como aconteceu em relação à evolução do consumo, registou-se uma quebra no período 2008-2009. Contudo, tratou-se de uma diminuição menos marcada do que a registada no consumo no mesmo período. Entre 2009 e o PIR, as importações cresceram mesmo 43 %.

71. Os preços médios de importação baixaram 5 % durante o período considerado. Quanto aos volumes, os preços de importação também atingiram o seu nível mais baixo em 2009, tendo aumentado ligeiramente em seguida.

72. No decurso do período considerado, a parte de mercado das importações objecto de dumping acompanhou a evolução do consumo, mantendo-se estável em cerca de 7 %.

3.3. Subcotação dos preços

73. Atendendo à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e à colaboração limitada dos produtores-exportadores de Taiwan, existe muito pouca informação disponível sobre os tipos de elementos de fixação, de aço inoxidável, exportados para a União. Esta situação, juntamente com o facto de o produto em causa abranger diversos tipos diferentes de elementos de fixação, de aço inoxidável, com uma grande variação em termos de preço (por exemplo, os preços unitários dentro da categoria dos parafusos para madeira podem variar e ser até 30 vezes superiores), impossibilitaram a realização de uma comparação pertinente entre os preços, para efeitos do estabelecimento das margens de subcotação. A comparação entre o preço de venda médio ponderado da indústria da União a clientes independentes na União, ajustado ao nível à saída da fábrica, com o preço médio CIF de importação dos países em causa, segundo dados do Eurostat, não revelou qualquer subcotação no PIR. Quanto a Taiwan, o único produtor-exportador colaborante exportou um tipo específico de elementos de fixação, de aço inoxidável, cuja produção na União é muito limitada. Assim, na ausência de tipos do produto correspondentes, não foi possível realizar um cálculo de subcotação numa base tipo por tipo, no caso desta empresa.

4. Situação económica da indústria da União

4.1. Observações preliminares

74. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

75. Uma vez que se recorreu a amostragem, os indicadores do prejuízo foram estabelecidos parcialmente para o conjunto da indústria da União e parcialmente para os produtores da União incluídos na amostra. A análise do prejuízo em termos de dados macroeconómicos, nomeadamente, parte de mercado, produção, capacidade de produção e utilização da capacidade, volume de vendas, crescimento, existências, emprego e produtividade, baseia-se em dados relativos ao conjunto da indústria da União. No caso dos outros indicadores, foram utilizados os dados referentes aos produtores da União incluídos na amostra (preços de transacção, investimentos e retorno dos investimentos, salários, rendibilidade, cash flow e capacidade de obtenção de capital).

4.2. Produção

76. O quadro em baixo mostra que a produção diminuiu 17 % durante o período considerado. Em consonância com a diminuição da procura, a produção da indústria da União começou por baixar fortemente em 24 % entre 2007 e 2009, tendo em seguida aumentado ligeiramente em 10 % entre 2009 e o PIR.

Quadro 3

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Produção (toneladas) | 74 514 | 69 514 | 56 396 | 62 213 |

Índice (2006=100) | 100 | 93 | 76 | 83 |

Fonte: macrodados

4.3. Capacidade e utilização da capacidade

77. A capacidade de produção baixou 13 % durante o período considerado e, em consonância com a evolução da produção, a taxa de utilização da capacidade sofreu uma ligeira descida de 4 %, entre 2007 e o PIR.

Quadro 4

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Capacidade de produção (toneladas) | 148 039 | 140 743 | 127 200 | 128 881 |

Índice (2006=100) | 100 | 95 | 86 | 87 |

Utilização da capacidade | 50 % | 49 % | 44 % | 48 % |

Índice (2006=100) | 100 | 98 | 88 | 96 |

Fonte: macrodados

4.4. Existências

78. O nível das existências finais da indústria da União desceu em 2008 em comparação com 2007, mantendo-se estável entre 2008 e o PIR. No PIR, o nível das existências aumentou um pouco mas ainda foi 26 % inferior ao registado em 2007.

Quadro 5

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Existências finais (toneladas) | 9 688 | 7 465 | 6 964 | 7 139 |

Índice (2006=100) | 100 | 77 | 72 | 74 |

Fonte: microdados

4.5. Volume de vendas

79. As vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes diminuíram 25 % no período considerado. Os volumes de vendas baixaram 28 % entre 2007 e 2009, atingindo o seu nível mais baixo em 2009. Contudo, durante o PIR, os volumes de vendas recuperaram e aumentaram 5 % em comparação com os níveis registados em 2009. Convém salientar que este aumento foi muito inferior ao aumento da procura (20 %) durante o mesmo período.

Quadro 6

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Volume de vendas da UE a clientes independentes (toneladas) | 62 326 | 56 042 | 44 627 | 46 851 |

Índice (2007=100) | 100 | 90 | 72 | 75 |

Fonte: macrodados

4.6. Parte de mercado

80. A parte de mercado detida pela indústria da União diminuiu progressivamente em 12 pontos percentuais entre 2007 e o PIR.

Quadro 7

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Parte de mercado da indústria da União | 50,6 % | 46,5 % | 44,1 % | 38,6 % |

Índice (2007=100) | 100 | 92 | 87 | 76 |

Fonte: macrodados

4.7. Crescimento

81. Como indicado no quadro 1 no considerando 65, o consumo da União diminuiu entre 2007 e 2009, após o que voltou a aumentar quase para o mesmo nível de 2007. A indústria da União, contudo, perdeu 12 pontos percentuais de parte de mercado durante o período considerado, enquanto as importações em questão conseguiram manter estável a sua parte de mercado.

4.8. Emprego

82. A taxa de emprego da indústria da União diminuiu 7 % entre 2007 e o PIR.

Quadro 8

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Emprego no que respeita ao produto em causa (pessoas) | 954 | 1007 | 863 | 886 |

Índice (2007=100) | 100 | 106 | 90 | 93 |

Fonte: macrodados

4.9. Produtividade

83. A produtividade da mão-de-obra da indústria da União, expressa em produção anual por trabalhador, diminuiu 10 % entre 2007 e o PIR. Em 2009, alcançou o seu nível mais baixo para, depois, recuperar durante o PIR.

Quadro 9

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Produtividade (toneladas por trabalhador) | 78,1 | 69 | 65,3 | 70,2 |

Índice (2007=100) | 100 | 88 | 84 | 90 |

Fonte: macrodados

4.10. Preços de venda e factores que afectam os preços praticados no mercado interno

84. Os preços unitários de venda da indústria da União mostraram uma tendência descendente significativa entre 2007 e 2009, altura em que diminuíram 50 %. Tal ficou parcialmente a dever-se à diminuição significativa dos custos da matéria-prima utilizada na produção de elementos de fixação, de aço inoxidável. Durante o PIR, os preços de venda recuperaram, porém, em comparação com 2009, embora continuassem a ser 35 % inferiores relativamente aos prevalecentes no início do período considerado.

85. O inquérito mostrou que a descida dos preços de venda entre 2007 e 2009 reflectiu parcialmente o impacto da crise económica, que levou a uma diminuição nos custos de 28 % nesse período. Esta descida reflectiu principalmente a evolução do preço do níquel, a principal matéria-prima utilizada na produção de elementos de fixação, de aço inoxidável. Contudo, o inquérito mostrou que, mesmo que a crise financeira tenha tido um impacto negativo nos preços de venda, também se registou uma pressão no sentido da diminuição exercida pelas importações, em especial as provenientes de outros países terceiros, que se expandiram no mercado da União apesar do fraco consumo e da pressão aplicada sobre os preços dos tipos do produto principais fabricados e vendidos pela indústria da União, que se viu forçada a optar por uma redução dos seus preços superior à descida dos custos. Tal levou a uma deterioração significativa dos resultados da indústria da União durante esse período. Mesmo com o aumento dos preços de vendas durante o PIR, relativamente a 2009, o nível dos preços não foi suficiente para cobrir todos os custos e permitir que a indústria da União realizasse uma margem de lucro razoável.

86. Os preços de venda indicados no quadro em baixo são preços médios por tonelada, dependendo, em grande medida, da gama de produtos. Como explicado no considerando 73, os preços no âmbito de certas categorias de elementos de fixação, de aço inoxidável, podem variar e ser até 30 vezes superiores.

Quadro 10

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Preços médios de venda (euro/tonelada) | 5842 | 4437 | 2914 | 3803 |

Índice (2007=100) | 100 | 76 | 50 | 65 |

Fonte: microdados

4.11. Salários

87. Entre 2007 e o PIR, os salários médios por trabalhador diminuíram 12 %.

Quadro 11

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (milhares de euros) | 47 | 44 | 41 | 42 |

Índice (2007=100) | 100 | 94 | 87 | 88 |

Fonte: microdados

4.12. Investimentos

88. Em 2008, a indústria da União investiu fortemente na produção de elementos de fixação, de aço inoxidável, em comparação com os outros anos abrangidos pelo período considerado. Após esse ano, os investimentos diminuíram.

Quadro 12

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Investimentos líquidos (milhares de euros) | 2504 | 9899 | 3087 | 2299 |

Índice (2007=100) | 100 | 395 | 123 | 92 |

Fonte: microdados

4.13. Rendibilidade e retorno dos investimentos

89. Como mencionado no considerando 85, o inquérito revelou que, mesmo que a diminuição dos preços de venda tenha, em parte, reflectido a descida dos custos, o preço praticado pela indústria da União estava a sofrer a pressão exercida pelas importações de elementos de fixação, de aço inoxidável, o que não lhe permitiu cobrir todos os custos decorrentes da produção e venda de elementos de fixação, de aço inoxidável. Esta situação levou a uma deterioração significativa da rendibilidade, que tinha sido positiva em 2007, tornando-se negativa a partir de então, como indicado no quadro em baixo.

90. O retorno dos investimentos («RI») diminuiu significativamente, tendo passado de 29 % em 2007 para -17 %, no RIP.

Quadro 13

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Rendibilidade líquida das vendas da UE a clientes independentes (% das vendas líquidas) | 7 % | -9 % | -36 % | -3 % |

RI (lucro líquido em % do valor contabilístico líquido dos investimentos) | 29 % | -16 % | -41 % | -17 % |

Fonte: microdados

4.14. Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

91. O cash flow líquido das actividades de exploração diminuiu significativamente durante o período considerado. Em 2009, alcançou o seu nível mais baixo, após o que aumentou ligeiramente. Contudo, o cash flow no PIR ainda foi significativamente inferior ao verificado em 2007.

Quadro 14

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Cash flow (milhares de euros) | 15 899 | -698 | -12 357 | -8 271 |

Índice (2007=100) | 100 | -4 | -78 | -52 |

Fonte: microdados

4.15. Amplitude da margem de dumping

92. Apesar das medidas em vigor, o dumping continuou a ser praticado substancialmente a níveis entre 13,6 % e 61,8 %, no caso da RPC, e entre 14 % e 50 %, no caso de Taiwan, segundo os dados facultados no pedido de reexame e pelo único produtor-exportador colaborante em Taiwan. O impacto na indústria da União das margens de dumping efectivas não pode ser considerado negligenciável.

4.16. Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

93. Quase todos os indicadores examinados mostram uma deterioração da situação económica e financeira da indústria da União após 2007. Apesar das medidas em vigor, as importações provenientes dos países em causa aumentaram ligeiramente e conseguiram manter estável a sua parte de mercado. Em 2009, quando a crise financeira produziu o seu impacto na procura global na União e os preços de venda estiveram sujeitos a pressão, os produtores da União perderam uma parte substancial dos seus clientes. Apenas alguns produtores da União conseguiram aumentar os seus volumes de produção, graças à produção de outros tipos de elementos de fixação (por exemplo, elementos de fixação de aço-carbono), e beneficiar de economias de escala, desse modo compensando o volume de vendas perdido que registaram no comércio de elementos de fixação, de aço inoxidável. Simultaneamente, os produtores da União desenvolveram esforços para aumentar os seus investimentos, a fim de produzirem com mais eficiência. Durante o PIR, a indústria da União conseguiu melhorar os seus resultados, apesar de continuar a registar perdas. A situação não deverá melhorar, atendendo ao nível muito baixo de utilização da capacidade previsto.

5. Impacto das importações objecto de dumping e de outros factores

5.1. Impacto das importações objecto de dumping

94. O inquérito mostrou que, apesar das medidas em vigor e da diminuição no consumo da União durante o período considerado, as importações provenientes da RPC e de Taiwan aumentaram ligeiramente no período considerado, mantendo estável a sua parte de mercado.

95. Como descrito no considerando 73, não foi possível realizar uma comparação de preços pertinente entre preços de importação dos países em causa e preços de venda da indústria da União no mercado da União, atendendo à falta de informações sobre os tipos exportados pelos produtores-exportadores chineses e tailandeses, e à grande oscilação de preços dos diferentes tipos do produto no âmbito desse preço médio. De facto, os preços de exportação do único produtor tailandês colaborante não puderam ser comparados de forma pertinente com os preços dos produtores da União incluídos na amostra, uma vez que não existiam tipos do produto similares correspondentes.

96. Na sequência da divulgação definitiva, o produtor de Taiwan colaborante mencionado no considerando 22 alegou que as suas exportações não teriam causado prejuízo ao requerente, uma vez que produz tipos de elementos de fixação, de aço inoxidável, que são fabricados apenas por alguns produtores da União em quantidades limitadas. A este respeito, assinale-se, em primeiro lugar, que a avaliação do prejuízo é realizada no que respeita à indústria da União globalmente e não apenas no que se refere ao requerente. Em segundo lugar, as medidas em vigor aplicam-se à definição do produto estabelecida no inquérito inicial e, como explicado no considerando 21, não é possível alterar a definição do produto no contexto de um reexame da caducidade.

5.2. Impacto da crise económica

97. Graças às condições económicas positivas verificadas no sector siderúrgico e nas indústrias conexas, a indústria da União encontrava-se numa situação económica relativamente sólida no início da crise económica, no final de 2008. Mesmo quando o mercado estagnou, especialmente em 2009, alguns produtores da União continuaram a investir na substituição de máquinas e equipamento obsoletos, a fim de baixar o custo de produção e ser mais competitivos face às importações objecto de dumping provenientes dos países em causa e ao rápido aumento das importações a baixo preço provenientes dos outros países terceiros. Além disso, quando se começou a sentir uma retracção na procura, os produtores da União foram também confrontados com o forte poder de negociação dos grandes distribuidores, que começaram a exercer uma maior pressão sobre os preços, o que produziu um impacto negativo na situação económica das indústrias da União.

5.3. Importações provenientes de outros países

98. O impacto das importações provenientes de outros países terceiros também foi analisado. O seu volume de importação combinado aumentou 26 % durante o período considerado, de cerca 52 000 toneladas para cerca de 66 000 toneladas. Ao mesmo tempo, os preços médios de importação diminuíram 28 % durante o período considerado e, consequentemente, a respectiva parte de mercado aumentou de 42,5 %, em 2007, para 54,2 %, no PIR.

99. Grande parte das importações provenientes de outros países terceiros parece ser proveniente da Índia, das Filipinas e da Malásia. As importações provenientes destes três países foram responsáveis por uma parte de mercado total de cerca de 36 % no PIR.

100. As importações provenientes da Índia cresceram 141 % durante o período considerado, de cerca de 8 000 toneladas, em 2007, para quase 20 000 toneladas, no PIR. Os preços médios de importação diminuíram 32 % durante o mesmo período e foram significativamente inferiores ao preço de venda médio da indústria da União no PIR. Assim, os exportadores indianos aumentaram a sua parte de mercado de 6,7 %, em 2007, para 16,4 %, no PIR.

101. As importações provenientes das Filipinas mostram uma tendência similar às da Índia, tendo aumentado 129 % durante o período considerado, de cerca de 6 000 toneladas, em 2007, para quase 14 000 toneladas no PIR. Os preços médios de importação baixaram 38 % durante o mesmo período e, no PIR, subcotaram o preço de venda médio da indústria da União. Consequentemente, a parte de mercado das Filipinas aumentou de 4,9 %, em 2007, para 11,4 %, no PIR.

102. Quanto às importações provenientes da Malásia, apesar de registarem uma tendência descendente durante o período considerado (-27 %), os exportadores malaios ainda detinham uma parte de mercado de 8,2 % no PIR. Acresce que, segundo os dados do Eurostat, os preços médios das importações provenientes da Malásia foram superiores aos dos países em causa no início do período considerado, embora, na segunda parte, os preços tenham sido significativamente inferiores.

103. Concluindo, os exportadores noutros países terceiros, em especial, na Índia, nas Filipinas e na Malásia, terão beneficiado da existência de medidas anti-dumping em relação à RPC e a Taiwan. Na segunda parte do período considerado, as importações indianas e filipinas aumentaram para mais do dobro, a preços inferiores aos da RPC e Taiwan, enquanto as importações provenientes da Malásia mostraram uma tendência decrescente. Esta pressão adicional sobre os preços produziu um novo impacto negativo na indústria da União, que viu os seus lucros e outros indicadores financeiros mostrarem uma forte tendência negativa a partir de 2008. Por conseguinte, a evolução das importações provenientes em especial da Índia e das Filipinas contribuiu certamente para a perda de parte de mercado da indústria da União e para a evolução negativa da sua situação financeira.

Quadro 15

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Volume das importações provenientes de outros países (toneladas) | 52 339 | 57 920 | 50 362 | 65 756 |

Índice (2007=100) | 100 | 111 | 96 | 126 |

Parte de mercado das importações provenientes de outros países | 42,5 % | 48,0 % | 49,8 % | 54,2 % |

Preço das importações provenientes de outros países (euros/tonelada) | 5830 | 4993 | 4384 | 4196 |

Índice (2007=100) | 100 | 86 | 75 | 72 |

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Volume de importações provenientes da Índia (toneladas) | 8282 | 13 667 | 16 776 | 19 945 |

Índice (2007=100) | 100 | 165 | 203 | 241 |

Parte de mercado das importações provenientes da Índia | 6,7 % | 11,3 % | 16,6 % | 16,4 % |

Preço das importações provenientes da Índia (euros/tonelada) | 4632 | 3758 | 3123 | 3164 |

Índice (2007=100) | 100 | 81 | 67 | 68 |

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Volume de importações provenientes das Filipinas (toneladas) | 6048 | 7046 | 5406 | 13 854 |

Índice (2007=100) | 100 | 117 | 89 | 229 |

Parte de mercado das importações provenientes das Filipinas | 4,9 % | 5,8 % | 5,3 % | 11,4 % |

Preço das importações provenientes das Filipinas (euros/tonelada) | 5685 | 4645 | 3474 | 3505 |

Índice (2007=100) | 100 | 82 | 61 | 62 |

2007 | 2008 | 2009 | PIR |

Volume de importações provenientes da Malásia (toneladas) | 13 548 | 13 712 | 9810 | 9933 |

Índice (2007=100) | 100 | 101 | 72 | 73 |

Parte de mercado das importações provenientes da Malásia | 11,0 % | 11,4 % | 9,7 % | 8,2 % |

Preço das importações provenientes da Malásia (euros/tonelada) | 5062 | 4203 | 2963 | 3068 |

Índice (2007=100) | 100 | 83 | 59 | 61 |

6. Conclusão

104. Embora o consumo da União tenha permanecido bastante estável durante o período considerado, a indústria da União perdeu 25 % do seu volume de vendas na União durante o mesmo período, o que levou a uma diminuição da parte de mercado de 50,6 %, em 2007, para 38,6 %, no PIR. Ao mesmo tempo, as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa conseguiram manter estável a sua parte de mercado.

105. Entre 2007 e o PIR, e apesar da existência das medidas anti-dumping , a maior parte dos indicadores de prejuízo teve uma evolução negativa: os volumes de produção e de vendas diminuíram, respectivamente, 17 % e 25 %, a capacidade e a utilização da capacidade decresceram, tendo-se, em seguida, registado uma redução nos níveis de emprego e de produtividade. A rendibilidade desceu de 7 %, em 2007, para -3 %, no PIR, e o cash flow mostrou uma tendência negativa similar.

106. Conclui-se que a situação da indústria da União se deteriorou globalmente durante o período considerado e que a indústria da União se encontrava numa situação frágil no final do PIR, quando os seus esforços no sentido de manter os volumes de vendas e um nível de preços suficiente foram contrariados pela presença crescente das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, bem como das importações a baixo preço provenientes de outros países terceiros.

F. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

1. Relação entre volumes e preços de exportação dos países em causa para países terceiros, e volumes e preços de exportação para a União

107. Na ausência de colaboração dos exportadores chineses, não existe qualquer outra informação disponível sobre os seus preços de exportação para outros mercados. Quanto a Taiwan, com base nas informações disponíveis obtidas junto das empresas verificadas, os preços médios de exportação para países terceiros são inferiores aos cobrados no mercado da União. Por conseguinte, considerou-se que, caso as medidas viessem a caducar, os produtores-exportadores de Taiwan teriam um incentivo para encaminhar quantidades significativas de exportações de outros países terceiros para o mercado mais atractivo da União.

2. Capacidade não utilizada nos países em causa

108. As informações disponíveis parecem apontar para uma grande capacidade de produção disponível tanto na RPC como em Taiwan, podendo ambos os países aumentar rapidamente os seus volumes de produção. A este propósito, recorde-se que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da RPC, em 2009[10] levou a uma queda nas importações chinesas e libertou capacidade que poderia ser utilizada para produzir elementos de fixação, de aço inoxidável. Convém igualmente notar que o inquérito sobre evasão recentemente concluído tornava extensivas as medidas instituídas sobre determinados parafusos de ferro ou aço originários da RPC às importações expedidas da Malásia[11]. Assim, a capacidade para aumentar significativamente as quantidades exportadas para a UE é inegável, tanto mais que nada indica que os mercados dos países terceiros ou o mercado indiano possam absorver um aumento da produção.

3. Conclusão

109. É evidente que os produtores nos países em causa podem, potencialmente, aumentar de forma significativa o seu volume de exportação para o mercado da UE. Acresce, no que respeita a Taiwan, que os preços de exportação para países terceiros são inferiores aos cobrados no mercado da União, aumentando assim a probabilidade de uma parte das exportações para países terceiros vir a ser canalizada para o mercado da UE, na ausência de medidas. Tal iria, muito provavelmente, produzir um impacto negativo na situação económica da indústria da União.

110. Tal como acima se expõe, a situação da indústria da União mantém-se vulnerável. Se a indústria da União fosse exposta a um maior volume de importações provenientes dos países em causa, a preços de dumping , as suas vendas, a sua parte de mercado e os seus preços de venda iriam provavelmente deteriorar-se ainda mais, provocando uma deterioração importante da sua situação financeira. Conclui-se, nesta base, que a revogação das medidas resultaria muito provavelmente numa deterioração da já frágil situação da indústria da União e na continuação do prejuízo importante para esta indústria.

G. INTERESSE DA UNIÃO

1. Introdução

111. Em conformidade com o artigo 21.º do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.º, n.º 2, do regulamento de base.

112. Recorde-se que, no inquérito inicial, não se considerou que a instituição de medidas fosse contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping , permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

113. Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União.

2. Interesse da indústria da União

114. A indústria da União demonstrou que era estruturalmente viável, o que foi confirmado pela situação económica bastante sólida observada no início do período considerado. Contudo, no período considerado, a indústria da União perdeu volume de vendas e parte de mercado, e os preços de venda desceram, enquanto as importações provenientes dos países em causa registaram um ligeiro aumento apesar das medidas em vigor. Durante o mesmo período, a situação financeira da indústria da União deteriorou-se, tendo registado perdas. Sem as medidas, a indústria da União estaria muito provavelmente numa situação ainda pior.

3. Interesse dos importadores/utilizadores

115. Nenhum dos 20 utilizadores contactados se deu a conhecer, a fim de colaborar. Recorde-se que, no inquérito inicial, apenas um utilizador colaborou, tendo-se concluído que os utilizadores podiam obter o produto objecto de inquérito não só nos países em causa mas também junto de outras fontes de fornecimento. Além disso, atendendo ao impacto marginal dos elementos de fixação, de aço inoxidável, nos custos dos produtos a jusante, concluiu-se que as medidas não iriam ter um impacto negativo na indústria utilizadora.

116. Apenas um dos três importadores incluídos na amostra respondeu ao questionário. A sua parte nas importações provenientes dos países em causa foi muito limitada, elevando-se a 1,1 % durante o PIR. O inquérito mostrou ainda que o importador gerou uma forte rendibilidade (entre 5 % e 10 %), sendo a parte do produto em causa na actividade total da empresa inferior a 10 %. Consequentemente, pode concluir-se que a manutenção das medidas teria um impacto muito limitado neste importador.

4. Conclusão

117. Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para que não sejam mantidas as medidas anti-dumping actualmente em vigor.

H . MEDIDAS ANTI-DUMPING

118. Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

119. Decorre do que precede que, conforme previsto no artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China e de Taiwan, instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1890/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

120. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, actualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, originários da República Popular da China e de Taiwan.

121. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

País | Empresas | Taxa do direito anti-dumping (%) | Código adicional TARIC |

República Popular da China | Tengzhou Tengda Stainless Steel Product Co. Ltd., Tengzhou City | 11,4 | A650 |

Tong Ming Enterprise (Jiaxing) Co. Ltd., Zhejiang | 12,2 | A651 |

Todas as outras empresas | 27,4 | A999 |

Taiwan | Arrow Fasteners Co. Ltd., Taipei | 15,2 | A653 |

Jin Shing Stainless Ind. Co. Ltd, Tao Yuan | 8,8 | A654 |

Min Hwei Enterprise Co. Ltd, Pingtung | 16,1 | A655 |

Tong Hwei Enterprise, Co. Ltd., Kaohsiung | 16,1 | A656 |

Yi Tai Shen Co. Ltd., Tainan | 11,4 | A657 |

Empresas incluídas no anexo | 15,8 | A649 |

Todas as outras empresas | 23,6 | A999 |

122. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Buxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

(código adicional TARIC A649)

A-STAINLESS INTERNATIONAL CO. LTD., Taipei |

BOLTUN CORPORATION, Tainan |

CHAEN WEI CORPORATION, Taipei |

CHIAN SHYANG ENT CO. LTD., Chung-Li City |

CHONG CHENG FASTENER CORP., Tainan |

DIING SEN FASTENERS & INDUSTRIAL CO. LTD., Taipei |

DRAGON IRON FACTORY CO. LTD., Kaohsiung |

EXTEND FORMING INDUSTRIAL CORP. LTD., Lu Chu |

FORTUNE BRIGHT INDUSTRIAL CO. LTD., Lung Tan Hsiang |

FWU KUANG ENTERPRISES CO. LTD., Tainan |

HSIN YU SCREW ENTERPRISE CO. LTD., Taipin City |

HU PAO INDUSTRIES CO. LTD., Tainan |

J C GRAND CORPORATION, Taipei |

JAU YEOU INDUSTRY CO. LTD., Kangshan |

JOHN CHEN SCREW IND CO. LTD., Taipei |

KUOLIEN SCREW INDUSTRIAL CO. LTD., Kaohsiung |

KWANTEX RESEARCH INC., Tainan |

LIH LIN ENTERPRISES & INDUSTRIAL CO. LTD., Taipei |

LIH TA SCREW CO. LTD., Kweishan |

LU CHU SHIN YEE WORKS CO. LTD., Kaohsiung |

M & W FASTENER CO. LTD., Kaohsiung |

MULTI-TEK FASTENERS & PARTS MANIFACTURER CORP., Tainan |

NATIONAL AEROSPACE FASTENERS CORP., Ping Jen City |

QST INTERNATIONAL CORP., Tainan |

SEN CHANG INDUSTRIAL CO. LTD., Ta-Yuan |

SPEC PRODUCTS CORP., Tainan |

SUMEEKO INDUSTRIES CO. LTD., Kaohsiung |

TAIWAN SHAN YIN INTERNATIONAL CO. LTD., Kaohsiung |

VIM INTERNATIONAL ENTERPRISE CO. LTD., Taichung |

YEA-JANN INDUSTRIAL CO. LTD., Kaohsiung |

ZONBIX ENTERPRISE CO. LTD., Kaohsiung |

ZYH YIN ENTERPRISE CO. LTD., Kaohsiung |

[1] JO L 302 de 19.11.2005, p. 1.

[2] JO L 221 de 25.8.2009, p. 1.

[3] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[4] JO L 302 de 19.11.2005, p. 1.

[5] JO L 221 de 25.8.2009, p. 1.

[6] JO C 129 de 19.5.2010, p. 16.

[7] JO C 315 de 19.11.2010, p. 7.

[8] Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho de 26 de Janeiro de 2009, JO L 29 de 31.1.2009, p. 1.

[9] Em conformidade com a base de dados Comext do Eurostat.

[10] Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho de 26 de Janeiro de 2009, JO L 29 de 31.1.2009, p. 1.

[11] Regulamento (CE) n.º 723/2011 do Conselho de 18 de Julho de 2011, JO L 194 de 26.7.2011, p. 6.

Top