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Документ 52011PC0853

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU O FUNCIONAMENTO DA DIRECTIVA 98/34/CE EM 2009 E 2010

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    ÍNDICE

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU – O FUNCIONAMENTO DA DIRECTIVA 98/34/CE EM 2009 E 2010

    Resumo 3

    PARTE I: NORMALIZAÇÃO 3

    1. Introdução 3

    2. Procedimento de informação 4

    2.1. Funcionamento do procedimento em 2009 e 2010 4

    2.2. Conclusão 5

    3. Mandatos 5

    3.1. Funcionamento do procedimento de emissão de mandatos em 2009 e 2010 5

    3.2. Tendências em matéria de mandatos 6

    3.3. Conclusão 7

    4. Objecções formais 8

    4.1. Funcionamento do procedimento em 2009 e 2010 8

    4.2. Conclusão 8

    PARTE II: REGULAMENTAÇÕES TÉCNICAS 10

    1. Desenvolvimentos em 2009 e 2010 10

    1.1. Utilização do procedimento no contexto da melhoria do quadro regulador 10

    1.2. Melhorias na gestão do procedimento 98/34 11

    2. Aplicação do procedimento de notificação 98/34 11

    2.1. Eficácia: perspectiva geral 11

    2.2. Utilização do procedimento de urgência 15

    2.3. Acompanhamento das reacções da Comissão 15

    2.4. Diálogo com os Estados-Membros 15

    2.5. Infracções à Directiva 17

    2.6. Conclusão 17

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

    O FUNCIONAMENTO DA DIRECTIVA 98/34/CE EM 2009 E 2010

    Resumo

    O presente relatório analisa a aplicação dos procedimentos estabelecidos pela Directiva 98/34/CE [1] para a normalização e as regulamentações técnicas em 2009 e 2010 e destaca a importante contribuição da normalização e do procedimento de notificação para o correcto funcionamento do mercado único e a aplicação da melhoria do quadro regulador. [2].

    A parte relativa à normalização consiste no procedimento de informação sobre as normas, nos pedidos da Comissão aos Organismos Europeus de Normalização (OEN) [3] para trabalhos de normalização («mandatos») e objecções formais apresentadas contra normas. Todas estas actividades demonstraram ser importantes para o funcionamento do mercado único. Para além de tornar transparente a normalização a nível nacional e, por conseguinte, também a nível europeu, o procedimento de informação incentivou os organismos nacionais de normalização (ONN) a continuarem a tomar iniciativas a nível europeu, promovendo assim a harmonização europeia. As objecções formais permitiram aos Estados-Membros e à Comissão garantir que as normas cumpram os objectivos da regulamentação quando utilizadas para efeitos da legislação «Nova Abordagem». Os mandatos permitiram determinar a relação entre os serviços da Comissão e os organismos de normalização, bem como a interface entre o nível político e a sua expressão técnica.

    No domínio das regulamentações técnicas, a notificação à Comissão das regulamentações técnicas nacionais antes da sua adopção revelou-se um eficaz instrumento de prevenção dos entraves ao comércio e de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e entre estes últimos, bem como de melhoria do quadro regulador. A este respeito, o procedimento de notificação constituiu também uma ferramenta importante para orientar a actividade legislativa nacional em certos sectores emergentes e para melhorar a qualidade das regulamentações técnicas nacionais – em termos de maior transparência, legibilidade e eficácia – em domínios não harmonizados ou só parcialmente harmonizados. A maior clareza no quadro jurídico de cada Estado-Membro permitiu aos operadores económicos reduzir o custo de acesso às regulamentações e de as aplicar correctamente.

    PARTE I: NORMALIZAÇÃO

    1. Introdução

    Este capítulo descreve o funcionamento da parte relativa à normalização da Directiva 98/34/CE, abrangendo três actividades principais: o procedimento de informação em matéria de normas, os pedidos da Comissão aos organismos europeus de normalização para trabalhos de normalização (mandatos [4]) e as objecções formais contra normas ao abrigo das directivas da Nova Abordagem. Fornece dados estatísticos comentados relativamente ao período 2009-2010.

    2. Procedimento de informação

    O procedimento de informação no domínio das normas foi concebido para monitorizar as novas actividades de normalização conduzidas pelos ONN (reconhecidos pela Directiva). O sistema de notificação foi criado sobretudo para permitir que outros organismos emitam observações, participem nos trabalhos ou solicitem a adopção de uma iniciativa a nível europeu (ver anexo 1).

    2.1. Funcionamento do procedimento em 2009 e 2010

    O procedimento continuou a funcionar com êxito em 2009 e 2010. Dos relatórios apresentados anualmente pelo CEN e pelo CENELEC, é possível inferir que a média anual de medidas nacionais notificadas aumentou substancialmente em 2010. Este aumento é imputável sobretudo ao ELOT [5], que passou de uma média anual de 1,25 notificações no período 2006-2009 para 464 em 2010, e ao UNI [6], que duplicou em 2010 o seu número habitual de notificações. Do anexo 2 consta uma repartição das notificações por país.

    Se excluirmos o número atípico de notificações efectuadas pelo ELOT em 2010 e compararmos as estatísticas relativas a 2009-2010 com as do período anterior, o número de notificações apresentadas pelos Estados-Membros da UE-15 mantém-se estável em torno das 1500 notificações por ano, e o número das notificações dos Estados-Membros da UE-12 diminuiu de 400 para 230 (ver anexo 3).

    O número excepcional das notificações do ELOT decorre de uma decisão do Ministério das Obras Públicas grego de alterar o estatuto de cerca de 460 especificações técnicas (públicas e privadas) para Especificações Técnicas Nacionais. Consequentemente, o ELOT levou a cabo um grande projecto de reformulação dos textos a fim de lhes conferir a forma adequada a uma Especificação Técnica Nacional e verificar e actualizar a totalidade das referências às Normas Europeias. O ELOT anunciou esta medida através dos procedimentos previstos na Directiva 98/34/CE.

    O aumento das notificações do UNI em 2010 ficou sobretudo a dever-se à melhoria dos processos de elaboração e publicação das respectivas normas. Esta tendência crescente permitiu ao UNI gerir melhor a revisão das normas nacionais existentes, que estão igualmente sujeitas a notificação. Com efeito, em 2010, mais de 60% das notificações do UNI corresponderam a revisões de normas italianas existentes.

    A discriminação por sector (anexo 4) mostra que o sector da construção, no seu sentido mais lato, domina as notificações nacionais, encabeçadas pelas relativas a estruturas e à protecção contra incêndios. Igualmente proeminente é o sector dos produtos alimentares.

    Os dados divulgados ao abrigo do procedimento continuam a dar azo a pedidos de informação mais pormenorizada por parte dos serviços da Comissão, bem como a perguntas relativas ao statu quo (artigo 7.º), decorrentes de notificações ou de outras fontes.

    Salvo a situação excepcional de 2010, o número de notificações tem vindo a decrescer desde 2006. Os Estados-Membros da UE-12 diminuíram o número de notificações durante o período 2009-2010, o que poderá ser interpretado como um sinal de boa integração no sistema à medida que são desenvolvidas mais normas europeias do que nacionais. Em geral, o procedimento é bem aplicado e funciona correctamente. A quebra na tendência que se verificou em 2010 não deverá manter-se em 2011, uma vez que é fruto de acontecimentos específicos.

    2.2. Conclusão

    O procedimento de informação continua a desempenhar um importante papel no sentido de incentivar os organismos nacionais de normalização a considerarem a possibilidade de alargar as suas iniciativas a nível europeu, promovendo assim o mercado único e a harmonização a nível europeu. As notificações dos novos Estados-Membros apresentam-se estáveis, o que pode ser visto como um bom sinal da sua integração no sistema.

    3. Mandatos

    Os «mandatos» de normalização são um instrumento desde há muito utilizado pela Comissão para obter especificações técnicas em apoio da legislação e/ou da política europeias. É através deles que os trabalhos de normalização são solicitados aos OEN, constituindo um quadro de referência para esses trabalhos (ver anexo 1). São indispensáveis nos casos em que as normas servem de apoio à legislação, por exemplo no contexto das directivas Nova Abordagem.

    3.1. Funcionamento do procedimento de emissão de mandatos em 2009 e 2010

    No período a que se refere o presente relatório, foi atribuído aos OEN um total de 41 mandatos, sendo 4 os mandatos de alterações. O rácio de alterações é semelhante ao registado em anos anteriores (ver anexo 5). O número de mandados relativos a directivas da Nova Abordagem (9, acrescidos dos 4 mandatos de alterações) diminuiu em comparação com o do período anterior.

    O procedimento de emissão de mandatos funciona bem. As consultas informais levadas a efeito antes de os documentos circularem pelos membros do Comité implicam que, normalmente, um mandato já beneficia de um acordo consensual antes do início da consulta formal.

    As várias partes interessadas na normalização europeia, designadamente a ANEC (Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização), a ECOS (Organização Europeia dos Cidadãos para a Normalização no Domínio do Ambiente), o NORMAPME (Gabinete Europeu do Artesanato e das PME para a Normalização) e o ETUI-REHS (Instituto Sindical Europeu – Investigação, Educação, Saúde e Segurança) estavam bem integradas no processo, o que torna a consulta informal mais transparente.

    Base de dados de mandatos

    A fim de aumentar a transparência, a DG Empresas e Indústria da Comissão Europeia desenvolveu uma base de dados de mandatos, que contém os mandatos da série de numeração M/xxx. Esta base de dados foi disponibilizada ao público através da Internet em 2005, no seguinte endereço:

    http://ec.europa.eu/enterprise/standards_policy/mandates/index.htm

    A prática de actualizar a lista dos mandatos após cada consulta ao Comité continuou a existir ao longo de todo o período.

    Elaboração de normas europeias

    O âmbito da Directiva 98/34/CE e do presente relatório cinge-se aos mandatos, não abrangendo o próprio processo de elaboração das normas. No entanto, cumpre referir que todo o sistema assenta na capacidade de os OEN produzirem, atempadamente, normas de elevada qualidade, que reúnam amplo consenso.

    A Comissão Europeia aprovou recentemente o Pacote Normalização [7], que consiste numa proposta legislativa, numa comunicação estratégica e numa avaliação de impacto. Um dos seus objectivos é a modernização do Sistema Europeu de Normalização, a fim de o tornar mais célere, eficiente, inclusivo e aberto. Apesar dos progressos efectuados pelos OEN nos últimos anos, a Comissão definiu como objectivo a redução em 50% do tempo necessário para a elaboração das normas até 2020. A título de exemplo, em 2005, o tempo médio para a elaboração de uma norma era de 6,20 anos no caso do CEN, 3,45 anos no do CENELEC e apenas 1,08 anos no caso do ETSI. A situação em 2009 era de 2,42 anos no caso do CEN, 2,34 anos no do CENELEC e 1,79 anos no do ETSI.

    Com vista a promover a rápida disponibilidade de normas mandatadas, a Comissão está a proceder à revisão dos seus procedimentos internos para tornar os processos de emissão de mandatos mais céleres e mais transparentes, de modo a que os OEN, juntamente com outras partes interessadas, possam antecipar melhor o futuro trabalho de normalização. No intuito de encorajar os OEN a prosseguirem os seus esforços de melhoria dos respectivos procedimentos, a Comissão está a negociar com os mesmos indicadores de desempenho, como «elaboração atempada», «inclusividade» e «qualidade», que ficarão ligados ao futuro apoio financeiro a conceder pela instituição. A Comissão procederá igualmente a uma análise independente do sistema de normalização a fim de aferir os progressos realizados face aos objectivos estratégicos e avaliar o desempenho da actual governação do sistema de normalização europeu, o mais tardar, em 2013.

    3.2. Tendências em matéria de mandatos

    São cada vez mais numerosas as matérias objecto de mandatos. A percentagem de mandatos emitidos para directivas da Nova Abordagem é de 31%, o que revela um decréscimo relativamente ao período anterior. Os mandatos noutros domínios políticos continuam a ser numerosos, em particular, nos domínios da defesa do consumidor, ambiente e energia.

    Mandatos em apoio da legislação

    No período a que se refere o presente relatório, foram emitidos mandatos para apoiar uma vasta gama de actos legislativos. São disso exemplo, a legislação relativa a produtos de construção, à concepção ecológica, à segurança geral dos produtos, ou à baixa tensão. A amplitude dos domínios legislativos revela bem a importância conferida ao modelo.

    O número de mandatos para apoiar a política europeia é ligeiramente inferior ao verificado no período anterior. Os mandatos relativos aos carregadores para telemóveis ou aos carregadores para veículos eléctricos são bons exemplos de mandatos políticos com vista à promoção da interoperabilidade.

    A média anual de mandatos em apoio de legislação não enquadrada na Nova Abordagem (ver anexo 5) aumentou significativamente quando comparada com a do período anterior (de 35% para 54%) e demonstra que este modelo de co-regulação continua a ser adoptado por um amplo leque de serviços da Comissão. Os mandatos para apoio da Directiva Concepção Ecológica deram um considerável contributo para este aumento.

    O número de mandatos [8] emitidos, no período 2009-2010, para apoio da Directiva Concepção Ecológica chegou aos nove. Estes mandatos visam produtos como as máquinas de lavar loiça, aparelhos domésticos de refrigeração, circuladores e motores eléctricos.

    Não foi emitido qualquer mandato de normalização no sector dos serviços durante este período.

    Esta tendência para a utilização de mandatos para apoio de legislação fora da Nova abordagem e em novos domínios políticos demonstra que a normalização europeia é cada vez mais utilizada em apoio da política da Comissão que visa a melhoria do quadro regulador. Este facto foi reconhecido e incentivado na Comunicação da Comissão de 2004 relativa ao papel da normalização europeia no âmbito da legislação e das políticas europeias [9].

    3.3. Conclusão

    O procedimento de emissão de mandatos está bem implementado, mas há que tomar medidas para garantir que continue a funcionar correctamente. Para tal, a consulta informal dos OEN e de todas as partes interessadas, em especial dos intervenientes europeus que representam os utilizadores das futuras normas, antes da consulta ao Comité, é essencial e deve ser prosseguida.

    A fim de tornar mais transparente o funcionamento do Comité, os serviços da Comissão convidaram, desde 2006, os intervenientes na normalização europeia, ANEC, ECOS, ETUI-REHS e NORMAPME, a participar na sua reunião alargada.

    Ainda a bem da transparência, e graças às vantagens tecnológicas que serão incorporadas no sistema CIRCA [10], os serviços da Comissão ponderarão, de futuro, a possibilidade de organizar um procedimento escrito inspirado nos fóruns da Internet. O objectivo será assegurar que todos os membros do Comité possam ler as observações uns dos outros, tornando este tipo de consulta idêntico ao que acontece na reunião do Comité.

    O procedimento de emissão de mandatos revelou-se crucial para o reforço da importância do papel da normalização nos novos domínios da legislação e das políticas da UE e reflecte igualmente o facto de alguns dos novos actos legislativos da UE remeterem para a Directiva.

    A fim de permitir uma utilização mais alargada e mais eficaz dos mandatos como instrumento político, o processo de emissão de mandatos deverá permitir uma maior capacidade de resposta – as OEN deverão poder responder mais rapidamente caso as normas europeias requeridas tenham relevância para o mercado e se, ou em que condições, aceitam um mandato. Por conseguinte, as futuras alterações ao processo de emissão de mandatos deverão assegurar a fixação de prazos claros para as respostas dos OEN, de modo a que os serviços da Comissão disponham de tempo para desenvolver soluções alternativas, caso os OEN não tenham possibilidade ou disponibilidade para elaborar normas europeias.

    Vade-mécum sobre a normalização europeia

    Os procedimentos relativos aos mandatos, às objecções formais contra normas harmonizadas e à publicação das referências das normas harmonizadas, assim como alguns outros documentos pertinentes, estão incluídos no vade-mécum sobre a normalização europeia.

    A Comissão consultou o Comité e outras partes interessadas relativamente ao vade-mécum antes da respectiva publicação.

    O vade-mécum é publicado no sítio Europa:

    http://ec.europa.eu/enterprise/standards_policy/vademecum/index.htm

    4. Objecções formais

    As directivas da Nova Abordagem contêm cláusulas de salvaguarda para os casos em que uma norma harmonizada não possa permitir aos produtos cumprir os requisitos essenciais das directivas em causa. Nesses casos, os Estados-Membros ou a Comissão podem levantar uma objecção formal à norma em questão, relativamente à qual o Comité é consultado (ver anexo 1 para a descrição pormenorizada do procedimento).

    4.1. Funcionamento do procedimento em 2009 e 2010

    No período abrangido pelo presente relatório, o número de objecções que deram azo a decisões da Comissão foi, em termos de média anual, equivalente ao do período anterior, num total de sete. Em três casos, a decisão tomada foi no sentido de manter a presunção de conformidade; em quatro outros, esta foi retirada em parte ou na totalidade (ver anexo 6).

    4.2. Conclusão

    Embora o lapso de tempo que decorre entre a recepção da objecção e a adopção da decisão seja bastante longo, em geral o procedimento funcionou de forma adequada.

    De forma semelhante ao que acontece com os mandatos, e em prol da transparência, a Comissão torna públicas de forma consolidada as decisões sobre objecções formais e disponibiliza ao Comité, em cada reunião, um quadro actualizado das acções relativas às objecções formais.

    PARTE II: REGULAMENTAÇÕES TÉCNICAS

    1. Desenvolvimentos em 2009 e 2010

    O procedimento de notificação das regulamentações técnicas nacionais («o procedimento») permite à Comissão e aos Estados-Membros da UE examinar preventivamente as regulamentações técnicas que os Estados-Membros pretendem introduzir relativamente aos produtos (industriais, agrícolas e da pesca) e aos serviços da Sociedade da Informação (ver anexo 7). Aplica-se de maneira simplificada aos Estados-Membros da EFTA signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como à Suíça e à Turquia (ver anexo 10).

    As principais vantagens do procedimento

    · Permite detectar novas barreiras ao mercado interno, mesmo antes de estas produzirem quaisquer efeitos negativos, assim se evitando processos por infracção longos e onerosos.

    · Permite detectar medidas proteccionistas eventualmente instauradas pelos Estados-Membros em circunstâncias excepcionais, como uma crise económica e financeira.

    · Permite aos Estados-Membros verificar o grau de compatibilidade dos projectos notificados com a legislação da União Europeia.

    · Permite o estabelecimento de um diálogo eficaz entre os Estados-Membros e a Comissão aquando da avaliação dos projectos notificados.

    · Trata-se de um instrumento de avaliação comparativa (benchmarking) que permite aos Estados-Membros aproveitar as ideias dos seus parceiros para resolver problemas comuns relacionados com as regulamentações técnicas.

    · Os operadores económicos podem fazer ouvir a sua voz e adaptar, em tempo útil, as respectivas actividades a regulamentações técnicas futuras. O direito de controlo é muito usado pelos operadores económicos, ajudando a Comissão e as autoridades nacionais a detectar eventuais barreiras ao comércio.

    · Contribui para a aplicação do princípio da subsidiariedade.

    · Trata-se de um instrumento de regulação que pode ser utilizado para identificar os domínios em que é necessária a harmonização.

    · Trata-se de um instrumento de política industrial

    1.1. Utilização do procedimento no contexto da melhoria do quadro regulador

    Na sua Comunicação «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia» [11], a Comissão salientou que o mecanismo de controlo preventivo estabelecido pela Directiva 98/34/CE é crucial para a melhoria da regulamentação nacional relativa aos produtos e serviços da sociedade da informação.

    No quadro do Plano de Acção da Comissão para simplificar e melhorar o ambiente regulador [12], os Estados-Membros foram convidados a apresentar, juntamente com os projectos notificados, estudos de impacto (ou as respectivas conclusões), sempre que estes tenham sido realizados. A análise destes estudos de impacto incentiva igualmente os Estados-Membros a reflectir antecipadamente sobre a escolha do instrumento mais apropriado e permite à Comissão avaliar a necessidade e proporcionalidade das medidas propostas.

    A cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no contexto do procedimento de notificação previsto na Directiva 98/34/CE ajuda a melhorar a clareza e a coerência dos projectos de legislação nacional notificados. Esta cooperação deverá ser intensificada com vista a assegurar um quadro regulador claro e legível para os operadores económicos, garantindo simultaneamente um nível elevado de protecção da saúde pública e de defesa dos consumidores, bem como de protecção do ambiente.

    As autoridades nacionais foram incentivadas a considerar, em particular, os seguintes aspectos:

    · A redacção dos projectos: clareza, coerência, transparência e certeza jurídica na aplicação dos textos;

    · A possibilidade de aceder a todas a regulamentação de um determinado sector através da publicação das versões consolidadas dos textos;

    · A identificação e prevenção dos procedimentos que impõem encargos administrativos desnecessariamente complexos e onerosos aos operadores económicos, particularmente aquando da colocação de um produto no mercado.

    1.2. Melhorias na gestão do procedimento 98/34

    A Comissão continuou a conduzir várias campanhas no período 2009-2010 destinadas a reforçar a transparência e o diálogo com as autoridades nacionais. O funcionamento da base de dados TRIS («Technical Regulations Information System») foi constantemente melhorado, tendo sido lançada em 2010 a nova versão TRIS v2.0, com vista a reduzir o tempo necessário ao processamento das notificações e mensagens e permitir uma ligação directa entre a TRIS e as bases de dados nacionais dos Estados-Membros.

    Comissão assegura o acesso do público aos projectos notificados, nas 23 línguas oficiais da UE, e à informação essencial sobre a boa tramitação do procedimento, através do sítio Web http://CE.europa.eu/enterprise/tris. Tem vindo a observar-se um aumento constante do número de consultas em linha: em 2009 e 2010, o número de pesquisas mensais aumentou 23,4%, atingindo aproximadamente 192 000 pesquisas em 2010 (ver anexo 11).

    2. Aplicação do procedimento de notificação 98/34

    2.1. Eficácia: perspectiva geral

    ► Volume de notificações e sectores envolvidos

    Em 2009 e 2010, o número total de projectos notificados aumentou em comparação com o período anterior (1 525 notificações em 2009 e 2010 contra 1 979 em 2006, 2007 e 2008).

    O sector da construção voltou a registar o número mais elevado de notificações no período abrangido pelo presente relatório. Muitas das medidas diziam respeito à eficiência energética dos edifícios e à rotulagem de produtos de construção e decoração e às respectivas emissões de poluentes voláteis. A seguir ao sector da construção apareciam os produtos agrícolas e os géneros alimentícios. Neste sector, várias das medidas diziam respeito à higiene alimentar, aos organismos geneticamente modificados, à composição e rotulagem de géneros alimentícios e bebidas. As notificações aumentaram de forma significativa no sector dos transportes, respeitando muitas das notificações aos sinais de trânsito, segurança dos veículos e dispositivos para tractores e veículos a motor. Foram recebidas várias notificações no sector das telecomunicações, sobretudo relativas a interfaces de rádio, bem como no sector do ambiente (eco-contribuição no que respeita aos sacos de plástico, gestão de resíduos de pilhas e acumuladores e rotulagem de embalagens reutilizáveis de bebidas) (ver anexo 9.3).

    ► Questões examinadas

    Nos domínios não harmonizados aos quais se aplicam os artigos 34.º a 36.º (livre circulação de mercadorias) e 49.º e 56.º (direito de estabelecimento e livre prestação de serviços) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as reacções da Comissão visaram advertir os Estados-Membros para os potenciais entraves ao comércio que podem ser criados por medidas desnecessárias e desproporcionadas em relação aos objectivos visados. Desta forma, a Comissão assegurou o cumprimento desses princípios, continuando, para além disso, a instar os Estados-Membros a inserirem uma cláusula de reconhecimento mútuo em cada projecto de regulamentação técnica que não se insira nos domínios harmonizados.

    Nos domínios harmonizados, as reacções visaram assegurar que as medidas nacionais eram necessárias, justificadas e compatíveis com o direito derivado da UE.

    · Desde 2009, os Estados-Membros notificaram um número elevado de projectos de regulamentação técnica no sector da construção. Estes projectos prendiam-se com todos os tipos de produtos de construção (substâncias perigosas, materiais de madeira, equipamento de combate a incêndios, estruturas de suporte em betão, betão armado, geradores de calor, etc.), as suas propriedades (resistência e estabilidade mecânicas, resistência ao fogo, propriedades de isolamento, etc.) e a sua rotulagem (em particular, rotulagem de emissões de poluentes voláteis). Foram analisados sobretudo à luz da Directiva 89/106/CEE [13] relativa aos produtos de construção e das normas harmonizadas adoptadas no quadro dessa Directiva, bem como da Directiva 2002/91/CE [14] relativa ao desempenho energético dos edifícios, reformulada pela Directiva 2010/31/UE [15].

    Em particular, a Comissão emitiu pareceres e comentários circunstanciados sobre projectos de regulamentação técnica relacionados com a rotulagem de produtos de construção e decoração e respectivas emissões de poluentes voláteis. Os projectos notificados foram analisados à luz da Directiva 1999/45/CE [16] relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas e do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 [17] relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

    Estes projectos suscitaram uma série de reacções da parte de diversos Estados-Membros, que emitiram pareceres circunstanciados, levantando a questão da compatibilidade das medidas notificadas com o princípio da livre circulação de mercadorias no mercado interno.

    · Os Estados-Membros notificaram vários projectos relacionados com organismos geneticamente modificados. As notificações diziam respeito, em particular, ao direito de colocar OGM no mercado, de proibir ou restringir o seu cultivo, bem como à sua dispersão no ambiente. Foram analisados à luz da Directiva 2001/18/CE [18] relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 [19] relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e do Regulamento (CE) n.º 1830/2003 [20] relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE, e da Recomendação da Comissão relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência (2010/C 200/01) [21].

    · Em 2009 e 2010, os Estados-Membros notificaram projectos relativos a complementos alimentares, materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos (contentores, embalagens e utensílios fabricados em aço inoxidável, rotulagem de artigos com banho de ouro e prata e outros artigos afins), água potável mineral e de nascente, equipamento para o tratamento de água destinada ao consumo humano, higiene alimentar. Alguns Estados-Membros notificaram projectos de regulamentação relativa à restrição ou proibição da utilização de bisfenol A em biberões para bebés e materiais e objectos concebidos ou destinados para entrar em contacto com alimentos. A este respeito, cumpre salientar que a Directiva 2011/8/UE [22], que altera a Directiva 2002/72/CE [23] no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico, foi adoptada em Janeiro de 2011 e prevê a proibição, a partir de 1 de Março de 2011, do fabrico, e a partir de 1 de Junho de 2011, da colocação no mercado e importação para a União Europeia, de biberões de plástico para bebés.

    · No sector dos serviços da sociedade da informação, foram numerosas as notificações relativas às interfaces de rádio, estando outras relacionadas, designadamente, com o jogo em linha, serviços não bancários em linha ligados ao jogo, fixação de preços de livros digitais, registos fiscais electrónicos, EPOS (sistemas de ponto de venda electrónicos) e dispositivos de assinatura digital, interoperabilidade dos sistemas de informação.

    · No sector do ambiente, a Comissão analisou, em particular, projectos de regulamentação relativos à rotulagem das embalagens de bebidas, rotulagem de pilhas, rotulagem de sacos de plástico e embalagens de PVC. Estas notificações foram analisadas à luz da Directiva 94/62/CE [24] relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens e da Directiva 2006/66/CE [25] relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos.

    · O procedimento permitiu igualmente intervir nos sectores onde estava prevista harmonização a nível da União Europeia e evitou que os Estados-Membros introduzissem medidas nacionais divergentes, como nos casos da promoção da produção de electricidade a partir de biomassa líquida, da menção obrigatória da origem no rótulo dos géneros alimentícios, da importação e trânsito de produtos derivados da foca, das normas de homologação dos equipamentos para bancos de ensaio de travões de rolos para veículos com um peso total superior a 3,5 toneladas, da rotulagem e apresentação de géneros alimentícios, da qualidade das uvas de mesa, da reciclagem de pilhas e acumuladores usados de ácido de chumbo, da produção de bebidas alcoólicas fermentadas que não a cerveja e o vinho, e das instalações de combustão e centrais de calor autónomas.

    ► Reacções

    A Comissão emitiu pareceres circunstanciados sobre 105 notificações, o que representa 7% do número total de projectos notificados pelos 27 Estados-Membros durante o período a que se refere o presente relatório. Este número traduz uma diminuição comparativamente ao anterior período, o que sugere que os Estados-Membros legislam cada vez mais tendo em conta a legislação e os princípios da União Europeia, bem como os requisitos necessários ao bom funcionamento do mercado interno. Por seu turno, os Estados-Membros emitiram 130 pareceres circunstanciados. Das 616 observações emitidas durante o período a que respeita o presente relatório, 262 foram emitidas pela Comissão e 354 pelos Estados-Membros (ver anexos 9.4 e 9.6).

    Em 11 casos, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a adiar a adopção da regulamentação notificada por um ano a contar da data da sua recepção, de forma a não comprometer o trabalho de harmonização em curso da União Europeia no domínio pertinente (ver anexo 9.5).

    Acresce que a Comissão chamou a atenção dos Estados-Membros para a necessidade de garantir a compatibilidade com as regras do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio nos casos em que as medidas em questão sejam também notificadas à Organização Mundial do Comércio.

    2.2. Utilização do procedimento de urgência

    De um total de 1525 notificações, os Estados-Membros apresentaram 52 pedidos de aplicação do procedimento de urgência a projectos notificados. A Comissão confirmou a sua interpretação estrita das condições excepcionais exigidas, designadamente circunstâncias graves e imprevisíveis relativas, em particular, à protecção da saúde e da segurança. Consequentemente, recusou a utilização do procedimento de urgência nos casos em que a justificação dada se baseou em motivos puramente económicos ou constituiu uma tentativa de compensar atrasos administrativos a nível nacional. O procedimento de urgência foi considerado justificado em 29 casos relacionados, nomeadamente, com substâncias psicotrópicas, controlo de drogas, poluentes, jogos de azar, sacos invioláveis e o sector da segurança privada (transporte de produtos perigosos, armas, cofres, alarmes, dinheiro e artigos de valor) (ver anexo 9.7).

    2.3. Acompanhamento das reacções da Comissão

    Em 2009 e 2010, a relação entre o número de respostas dadas pelos Estados-Membros e o volume de pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão foi satisfatória (uma média de 89,5% no período em questão). Esta percentagem constitui o principal indicador utilizado para avaliar o empenho dos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações ao abrigo do procedimento. A Comissão nota que o número de respostas satisfatórias não foi elevado (uma média de 32,5% durante o período em causa) (ver anexo 9.8).

    2.4. Diálogo com os Estados-Membros

    As reuniões regulares do Comité das Normas e Regulamentações Técnicas permitiram a troca de pontos de vista sobre tópicos de interesse geral e também sobre aspectos específicos do procedimento.

    Os debates disseram particularmente respeito ao desenvolvimento da nova base de dados TRIS, à qualidade da tradução dos textos notificados, às medidas orçamentais destinadas a fazer face à crise económica e financeira a notificar ao abrigo da Directiva 98/34/CE, à questão da confidencialidade de certos projectos notificados, às ligações entre o Regulamento (CE) n.º 764/2008 [26] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro e a Directiva 98/34/CE.

    As orientações relativas, respectivamente, aos adiamentos previstos no artigo 9.º, n.ºs 3 e 4, e ao procedimento de urgência definido no artigo 9.º, n.º 7, da Directiva 98/34/CE, foram apresentadas pela Comissão.

    Para além disso, a Comissão procedeu à apresentação da nova base de dados TRIS v2.0, do «balcão único» (ponto de entrada único para as notificações por parte dos Estados-Membros da UE – inclusivamente quando são obrigados a notificar documentos nos termos de outros actos legislativos da UE) e do Guia de aplicação das disposições do Tratado que regem a livre circulação de mercadorias.

    Realizaram-se igualmente seminários em vários Estados-Membros, permitindo assim o diálogo directo entre a Comissão e as autoridades nacionais envolvidas no procedimento e ajudando estas últimas a familiarizarem-se com os elementos altamente técnicos do procedimento.

    Durante um seminário realizado em Novembro de 2008 por ocasião do 25.º aniversário da Directiva 98/34/CE, Estados-Membros e operadores económicos apresentaram propostas e sugestões sobre o funcionamento do procedimento de notificação, os quais serviram de base para a Comissão decidir, por sua iniciativa, criar um Grupo de Trabalho sobre o funcionamento da Directiva 98/34/CE.

    Este Grupo de Trabalho analisa a forma como o procedimento de notificação funcionou até à data, bem como se é possível melhorar, e de que maneira, esse funcionamento através de ajustamentos administrativos ou, caso seja necessário, da introdução de alterações na Directiva actualmente em vigor.

    O Grupo é composto por representantes de doze Estados-Membros (os Pontos de Contacto 98/34 da Áustria, República Checa, Dinamarca, França, Alemanha, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia e Reino Unido) e presidido pelo serviço da Comissão responsável pela gestão do procedimento de notificação instituído pela Directiva 98/34/CE.

    A primeira reunião do Grupo de Trabalho teve lugar em 12 de Abril de 2010 e debateu problemas relacionados, por um lado, com o período de statu quo de três meses relativo aos projectos de regulamentação notificados e a sua possível redução e, por outro lado, as consequências da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu no processo «CIA Security e Unilever» (carácter não executório das regras técnicas «não notificadas») para os textos nacionais que, na substância, cumprem a legislação da UE, mas que foram adoptados sem serem notificados nos termos do procedimento previsto na Directiva 98/34/CE, ou que foram adoptados durante o período de statu quo, ou ainda que foram substancialmente alterados durante esse período.

    Durante a segunda reunião, realizada em 29 de Junho de 2010, o Grupo de Trabalho abordou o alargamento do período inicial de statu quo por mais três meses (um mês para os serviços da sociedade da informação) apenas nos casos em que a Comissão (e não outros Estados-Membros) emita um parecer circunstanciado. Debateu igualmente a possibilidade de se prever um período de statu quo mínimo a observar no caso das medidas orçamentais, financeiras e urgentes, a fim de garantir tempo suficiente para a sua adequada avaliação.

    A terceira reunião realizou-se em 27 de Outubro de 2010 e incidiu especificamente na questão do acesso público aos documentos trocados no âmbito do procedimento estabelecido na Directiva 98/34/CE e no desenvolvimento da função de «balcão único» no quadro da mesma directiva.

    2.5. Infracções à Directiva

    O número de procedimentos por infracção (artigo 258.º do TFUE) instaurados contra os Estados-Membros em virtude do não cumprimento de obrigações impostas pela directiva continuou a ser reduzido no período em questão: três em 2009 e sete em 2010.

    2.6. Conclusão

    Durante 2009 e 2010, a utilidade do procedimento voltou a ser confirmada em termos de eficácia, transparência e cooperação administrativa.

    As abordagens preventiva e de ligação em rede instituídas pelo procedimento 98/34 velaram igualmente por que as actividades regulamentares nacionais se desenrolassem sem a criação de entraves técnicos ao comércio e que a harmonização comunitária ocorresse unicamente nos casos em que era realmente necessária, no estrito cumprimento do princípio da subsidiariedade. O facto de o número de procedimentos por infracção continuar a ser reduzido no período abrangido pelo presente relatório demonstra que a Directiva 98/34/CE constitui um importante instrumento para assegurar a correcta aplicação da legislação da União Europeia.

    Ao aplicar a Directiva 98/34/CE, a Comissão permanece vigilante no que respeita ao princípio de melhor regulamentação e à necessidade de assegurar uma envolvente favorável à competitividade da economia europeia. Os projectos notificados continuam disponíveis em formato electrónico, gratuitamente e em todas as línguas oficiais da UE, dando, assim, aos operadores económicos a possibilidade de os comentar.

    Continuarão a ser envidados esforços no sentido de fornecer aos operadores económicos um quadro jurídico claro destinado a reforçar a competitividade das empresas europeias na UE e fora dela e tendo em conta as articulações entre o procedimento 98/34 e o estabelecido pelo Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (Acordo OTC) no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC).

    [1] Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998), alterada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998).

    [2] Plano de Acção «simplificar e melhorar o ambiente regulador», COM(2002) 278 final. Ver também Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia, COM(2005) 97 final; Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa- Estratégia de simplificação do quadro regulador, COM(2005) 535 final; Análise estratégica do programa «Legislar melhor» na União Europeia, COM(2006) 689; Segunda análise estratégica do programa «Legislar melhor» na União Europeia, COM(2008) 32 e Terceira análise estratégica do programa «Legislar melhor» na União Europeia, COM(2009) 15.

    [3] CEN (Comité Europeu de Normalização), CENELEC (Comité Europeu de Normalização Electrotécnica) e ETSI (Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações).

    [4] Os mandatos são pedidos que representam um convite aos OEN que pode ser aceite em determinadas condições.

    [5] ELOT – Organismo de Normalização da Grécia

    [6] UNI - Ente Nazionale Italiano di Unificazione (organismo de normalização italiano)

    [7] COM(2011) 311 final, de 1.6.2011, COM(2011) 315 final, de 1.6.2011, SEC(2011) 671 final, de 1.6.2011

    [8] Mandatos M450 M451, M458, M459, M462, M469, M470, M476 e M477 com referência à Directiva 2005/32/CE

    [9] COM(2004) 674 final de 18.10.2004.

    [10] CIRCA é uma plataforma de colaboração com parceiros das Instituições Europeias. Mais informações em: http://circa.europa.eu/

    [11] Ver nota de rodapé 2 supra.

    [12] Ver nota de rodapé 2 supra.

    [13] Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40 de 11.2.1989, p. 12-26).

    [14] Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 1 de 4.1.2003, p. 65-71).

    [15] Directiva 2010/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35).

    [16] Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1-68).

    [17] Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355).

    [18] Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho – Declaração da Comissão (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1-39).

    [19] Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1-23).

    [20] Regulamento (CE) n.° 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24-28).

    [21] Recomendação da Comissão de 13 de Julho de 2010 relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas (JO C 200 de 22.7.2010, p. 1).

    [22] Directiva 2011/8/UE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2011, que altera a Directiva 2002/72/CE no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico (JO L 26 de 29.1.2011, p.11-14).

    [23] Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO L 220 de 15.8.2002, p.18-58).

    [24] Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10-23).

    [25] Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p.1-14).

    [26] Regulamento (CE) n.º 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, e que revoga a Decisão n.º 3052/95/CE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21-29).

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