This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52011PC0821
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on common provisions for monitoring and assessing draft budgetary plans and ensuring the correction of excessive deficit of the Member States in the euro area
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projectos de planos orçamentais e para a correcção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projectos de planos orçamentais e para a correcção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro
/* COM/2011/0821 final - 2011/0386 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projectos de planos orçamentais e para a correcção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro /* COM/2011/0821 final - 2011/0386 (COD) */
2011/0386 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece disposições comuns para o
acompanhamento e a avaliação dos projectos de planos orçamentais e para a
correcção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.º em articulação com o
artigo 121.º, n.º 6, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Por força do Tratado, os Estados-Membros devem
encarar as suas políticas económicas como uma questão de interesse comum, as
suas políticas orçamentais devem ser orientadas pela necessidade de dispor de
finanças públicas sólidas e as suas políticas económicas não devem pôr em risco
o bom funcionamento da União Económica e Monetária. (2)
O Pacto de Estabilidade e Crescimento, em especial
o Regulamento (CE) n.º 1466/97, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço
da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das
políticas económicas[1],
e o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997,
relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos
défices excessivos[2],
concebido para garantir a disciplina orçamental em toda a União, estabelece o
quadro para prevenir e corrigir os défices excessivos das administrações
públicas. Foi ainda reforçado com o Regulamento n.º …/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97, relativo
ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação
das políticas económicas, e o Regulamento (UE) n.º …./2011, que altera o
Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da
aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (UE)
n.º …./2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à execução
eficaz da supervisão orçamental na área do euro, criou ainda um sistema de
mecanismos de execução eficazes, preventivos e progressivos, sob a forma de
sanções financeiras impostas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro. (3)
As alterações introduzidas no Pacto de Estabilidade
e Crescimento reforçam as orientações e, para os Estados-Membros cuja moeda é o
euro, os incentivos para o estabelecimento e a aplicação de uma política
orçamental prudente, permitindo simultaneamente prevenir défices excessivos das
administrações públicas. Estas disposições criaram um quadro mais robusto a
nível da União para a supervisão das políticas económicas nacionais. (4)
O Tratado permite a adopção de medidas específicas
na área do euro mais exigentes do que as disposições aplicáveis a todos os
Estados-Membros, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e
Monetária. (5)
É na fase de planeamento que melhor se pode
assegurar a solidez das finanças públicas, devendo, portanto, os desvios
importantes ser identificados o mais cedo possível. Os Estados-Membros devem
retirar benefícios não apenas da fixação de princípios orientadores e de metas
orçamentais, mas também da fiscalização sincronizada das suas políticas
orçamentais. (6)
O estabelecimento de um calendário orçamental comum
para os Estados-Membros cuja moeda é o euro deve melhorar a sincronização das
principais etapas da preparação dos orçamentos nacionais, contribuindo, assim,
para a eficácia do Semestre Europeu na sua vertente de coordenação das
políticas orçamentais. A adopção de um calendário orçamental comum deve
conduzir a sinergias mais fortes, facilitando a coordenação das políticas entre
os Estados-Membros cuja moeda é o euro, e assegurar que as recomendações do
Conselho e da Comissão são devidamente integradas no processo nacional de
adopção do orçamento. (7)
Há provas inequívocas de que os quadros orçamentais
assentes em regras contribuem eficazmente para a prossecução de políticas
orçamentais sólidas e sustentáveis. A introdução de regras orçamentais
nacionais consonantes com os objectivos orçamentais estabelecidos a nível da
União deve ser um elemento essencial para garantir o respeito do disposto no
Pacto de Estabilidade e Crescimento. Concretamente, os Estados-Membros devem
estabelecer regras em matéria de equilíbrio estrutural do orçamento que
transponham para a legislação nacional os princípios essenciais do quadro
orçamental da União. A eficácia dessa transposição deve ser garantida através
de regras vinculativas, consagradas, de preferência, a nível constitucional,
que demonstrem o máximo empenho das autoridades nacionais no cumprimento do
Pacto de Estabilidade e Crescimento. (8)
O anúncio de previsões macroeconómicas e
orçamentais tendenciosas e irrealistas pode prejudicar consideravelmente a
eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o respeito
da disciplina orçamental. É possível obter, de organismos independentes,
previsões macroeconómicas imparciais e realistas. (9)
Esta supervisão gradualmente reforçada
complementará ainda as disposições em vigor do Pacto de Estabilidade e
Crescimento e reforçará a supervisão da disciplina orçamental nos
Estados-Membros cuja moeda é o euro. O estabelecimento de um procedimento de
fiscalização gradualmente aperfeiçoado deve contribuir para a obtenção de
melhores resultados orçamentais, o que beneficiará todos os Estados-Membros
cuja moeda é o euro. No âmbito de um procedimento gradualmente reforçado, uma
fiscalização mais rigorosa é particularmente útil para os Estados-Membros que
são objecto do procedimento relativo aos défices excessivos. (10)
Como a crise das dívidas soberanas e, em especial,
a necessidade de criar mecanismos comuns de apoio financeiro demonstraram, os
Estados-Membros cuja moeda é o euro partilham mais intensamente os efeitos
colaterais das suas políticas orçamentais. Cada um dos Estados-Membros cuja
moeda é o euro deve consultar a Comissão e os restantes Estados-Membros cuja
moeda é o euro antes de adoptar planos importantes de reforma da política orçamental
que possam ter efeitos colaterais, de modo a possibilitar uma avaliação do
eventual impacto na área do euro no seu todo. Estes Estados-Membros devem
encarar os seus planos orçamentais como uma questão de interesse comum e
apresentá-los à Comissão para fins de fiscalização, antes de esses planos se
tornarem vinculativos. A Comissão deve estar em condições de, se necessário,
adoptar um parecer sobre o projecto de plano orçamental, devendo o
Estado-Membro e, em especial, as autoridades orçamentais ser convidados a terem
em conta esse parecer no âmbito do processo de adopção da lei do orçamento. O
referido parecer deve assegurar a correcta integração das orientações políticas
da União para o domínio orçamental na preparação do orçamento nacional. Concretamente,
o parecer deve incluir uma avaliação que determine se os planos orçamentais
estão em consonância com as recomendações emitidas no contexto do Semestre
Europeu no domínio orçamental. A Comissão deve estar pronta a apresentar o
referido parecer ao Parlamento do Estado-Membro em causa, a pedido deste. A
avaliação deve determinar em que medida o parecer foi tomado em conta e se e
quando as condições estão satisfeitas, conduzindo à decisão de aplicar ao
Estado-Membro em causa o procedimento relativo aos défices excessivos, devendo,
neste contexto, o não-respeito das orientação iniciais da Comissão ser
considerado um factor agravante. Além disso, com base numa avaliação global dos
planos pela Comissão, o Eurogrupo deve discutir a situação e as perspectivas
orçamentais na área do euro. (11)
Os Estados-Membros cuja moeda é o euro e que são
objecto de um procedimento relativo a défices excessivos devem ser objecto de
uma fiscalização mais rigorosa, a fim de assegurar a plena e oportuna correcção
das situações de défice excessivo. Uma fiscalização mais rigorosa deve
assegurar a correcção, logo na fase inicial, de eventuais desvios em relação às
recomendações do Conselho para a correcção da situação de défice excessivo.
Essa fiscalização deve complementar o disposto no Regulamento (CE)
n.º 1467/97. As modalidades da fiscalização mais rigorosa devem ser
graduadas em função da fase em que se encontre o procedimento de que o
Estado-Membro é objecto, como previsto no artigo 126.º do Tratado. (12)
A fiscalização mais rigorosa dos Estados-Membros
que são objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos deve
permitir a identificação dos riscos de que um Estado-Membro não cumpra o prazo
para a correcção da situação de défice excessivo. Caso sejam identificados
riscos desse tipo, a Comissão deve formular uma recomendação dirigida ao
Estado-Membro para este tome medidas num determinado prazo, devendo essa
recomendação ser apresentada ao Parlamento do Estado-Membro em causa, a pedido
deste. Essa avaliação deve permitir a rápida correcção de qualquer evolução que
ponha em risco a correcção da situação de défice excessivo no prazo
estabelecido. A avaliação da observância dessa recomendação da Comissão deve
constar da avaliação contínua, efectuada pela Comissão, da eficácia das medidas
destinadas a corrigir a situação de défice excessivo. Ao determinar se foram
tomadas medidas eficazes para corrigir a situação de défice excessivo, o
Conselho deve também basear a sua decisão no facto de o Estado-Membro ter ou
não seguido a recomendação da Comissão. (13)
Para melhorar o diálogo entre as instituições da
União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e garantir
maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento
Europeu pode oferecer ao Estado-Membro visado por uma recomendação da Comissão
a oportunidade de participar num intercâmbio de pontos de vista, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento
estabelece disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais
na área do euro: (a)
complementando o Semestre Europeu, definido no
artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97, com um calendário
orçamental comum; (b)
complementando o sistema de supervisão multilateral
das políticas orçamentais, previsto no Regulamento (CE) n.º 1466/97, com
requisitos suplementares de fiscalização, para assegurar que as recomendações
políticas da União no domínio orçamental são devidamente integradas na
preparação do orçamento nacional; (c)
complementando o procedimento de correcção do
défice excessivo de um Estado-Membro, estabelecido no artigo 126.º do
Tratado e no Regulamento (CE) n.º 1467/97, com uma fiscalização mais
rigorosa das políticas orçamentais dos Estados-Membros objecto de um
procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de assegurar uma correcção
oportuna e duradoura das situações de défice excessivo. 2. O presente regulamento é
aplicável aos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Artigo 2.º
Definições 1. Para efeitos do presente
regulamento, entende-se por: (1)
«conselho orçamental independente», um organismo
dotado de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do
Estado-Membro responsáveis pela fiscalização da aplicação das regras
orçamentais nacionais; (2)
«previsões macroeconómicas independentes»,
previsões macroeconómicas e/ou orçamentais apresentadas por um organismo
independente ou um organismo dotado de autonomia funcional em relação às
autoridades orçamentais do Estado-Membro; (3)
«quadro orçamental de médio prazo», quadro
orçamental na acepção do artigo 2.º, alínea e), da Directiva […/…] do
Conselho; (4)
«programa de estabilidade», programa na acepção do
artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97; (5)
«governo» e «défice», governo e défice na acepção
do artigo 2.º do Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos
défices excessivos, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. 2. São igualmente aplicáveis as
definições de administrações públicas e de subsectores das administrações
públicas, estabelecidas no anexo A, ponto 2.70, do Regulamento (CE)
n.º 2223/96. Capítulo II Disposições orçamentais comuns Artigo 3.º
Calendário orçamental comum 1. Os Estados-Membros devem
publicar anualmente os seus planos orçamentais de médio prazo em conformidade
com o seu quadro orçamental de médio prazo, com base em previsões
macroeconómicas independentes, juntamente com os respectivos programas de
estabilidade, até 15 de Abril. 2. Os projectos de leis
orçamentais para as administrações públicas devem ser publicados anualmente até
15 de Outubro, juntamente com as previsões macroeconómicas independentes em que
se baseiam. 3. As leis orçamentais para as
administrações públicas devem ser adoptadas e tornadas públicas anualmente até
31 de Dezembro. Artigo 4.º
Regras sobre o equilíbrio orçamental e o conselho orçamental nacional
independente 1. Os Estados-Membros devem ter
em vigor regras orçamentais numéricas para o equilíbrio orçamental conducentes,
nos processos orçamentais nacionais, à realização do seu objectivo orçamental
de médio prazo, como definido no artigo 2.º-A do Regulamento (CE)
n.º 1466/97. Tais regras devem abranger as administrações públicas no seu
todo e ter carácter vinculativo, consagrado, de preferência, a nível constitucional. 2. Os Estados-Membros devem
dispor de um conselho orçamental independente para acompanhar a aplicação das
regras orçamentais nacionais a que se refere o n.º 1. Capítulo III Acompanhamento e avaliação dos projectos de
planos orçamentais dos Estados-Membros Artigo 5.º
Requisitos de acompanhamento 1. Os Estados-Membros devem
apresentar anualmente à Comissão e ao Eurogrupo, até 15 de Outubro, um projecto
de plano orçamental para o ano seguinte. 2. O projecto de plano
orçamental deve ser simultaneamente tornado público. 3. O projecto de plano
orçamental deve conter as seguintes informações respeitantes ao ano seguinte: (a)
a meta para o saldo orçamental das administrações
públicas em percentagem do produto interno bruto (PIB), discriminada por
subsector das administrações públicas; (b)
com base num cenário de manutenção das políticas em
vigor, as projecções das despesas e receitas e suas principais componentes, em
percentagem do PIB, no que respeita às administrações públicas; (c)
os objectivos de despesas e de receitas e suas
principais componentes, em percentagem do PIB, no que respeita às
administrações públicas, tendo em conta as condições e os critérios utilizados
na determinação da trajectória de crescimento das despesas públicas, excluídas
as medidas discricionárias em matéria de receitas, como previsto no
artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1466/97; (d)
uma descrição pormenorizada e uma quantificação bem
documentada das medidas a incluir no orçamento para o ano seguinte, a fim de
colmatar a diferença entre os objectivos referidos na alínea c) e as projecções
num cenário de manutenção das políticas, apresentadas em conformidade com a
alínea b). A descrição pode ser menos pormenorizada para as medidas com um
impacto orçamental estimado em menos de 0,1% do PIB. Deve ser dada especial
atenção aos grandes planos de reforma da política orçamental susceptíveis de
produzir efeitos colaterais nos outros Estados-Membros cuja moeda é o euro; (e)
os principais pressupostos respeitantes à evolução
previsível da situação económica e a outras importantes variáveis económicas
que são pertinentes para atingir os objectivos orçamentais. Esses pressupostos
devem basear-se em previsões independentes de crescimento macroeconómico; (f)
se for caso disso, indicações suplementares sobre o
modo como serão seguidas as recomendações em vigor dirigidas ao Estado-Membro
em causa, em conformidade com o artigo 121.º do Tratado no que respeita ao
domínio orçamental. 4. Caso os objectivos
orçamentais apresentados no projecto de plano orçamental em conformidade com o
disposto no n.º 3, alíneas a) e c), ou as projecções baseadas num cenário
de manutenção das políticas sejam diferentes dos que constam no mais recente
programa de estabilidade, essas diferenças devem ser devidamente explicadas. 5. Caso detecte uma situação de
incumprimento muito grave das obrigações respeitantes à política orçamental
estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão deve, no prazo
de duas semanas a contar da apresentação do projecto de plano orçamental, pedir
ao Estado-Membro em causa um projecto revisto de plano orçamental. Esse pedido
deve ser tornado público. O projecto revisto de plano orçamental deve
obedecer ao disposto nos n.os 2 a 4. 6. A Comissão deve especificar o
teor do projecto de plano orçamental a que se refere o n.º 1. Artigo 6.º Avaliação
do projecto de plano orçamental 1. Se necessário, a Comissão
deve adoptar, até 30 de Novembro, um parecer sobre o projecto de plano
orçamental. 2. O parecer da Comissão deve
ser tornado público e, a pedido do Parlamento do Estado-Membro em causa,
apresentado pela Comissão a esse Parlamento. 3. A Comissão deve realizar uma
avaliação global da situação e das perspectivas orçamentais na área do euro no
seu todo. A avaliação deve ser tornada pública. 4. O Eurogrupo deve discutir os
pareceres da Comissão sobre os planos orçamentais nacionais e a situação e
perspectivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base na avaliação
global realizada pela Comissão nos termos do n.º 3. A avaliação deve ser tornada
pública. Capítulo IV Assegurar a correcção das situações de
défice excessivo Artigo 7.º
Fiscalização mais rigorosa para os Estados-Membros objecto do procedimento
relativo aos défices excessivos 1. Caso o Conselho determine, em
conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, que existe uma
situação de défice excessivo num Estado-Membro, aplica-se a esse Estado-Membro
o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo até à revogação do
procedimento relativo aos défices excessivos. 2. O Estado-Membro objecto de
uma fiscalização mais rigorosa deve realizar, sem demora, uma avaliação
exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às
administrações públicas e aos seus subsectores. Os riscos financeiros
associados aos contratos celebrados por entidades públicas ou pelas
administrações públicas devem ser também abrangidos pela avaliação, na medida
em que possam contribuir para a existência de um défice excessivo. O resultado
dessa avaliação deve ser incluído no relatório apresentado em conformidade com
o artigo 3.º, n.º 4-A, ou o artigo 5.º, n.º 1-A, do
Regulamento (CE) n.º 1467/97, no que respeita às medidas tomadas para
corrigir a situação de défice excessivo. 3. No que respeita às
administrações públicas e aos seus subsectores, o Estado-Membro deve apresentar
regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, ou ao subcomité que
este venha a designar para o efeito, um relatório sobre a execução orçamental
no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto
do lado da despesa como do da receita e os objectivos de despesa e de receita
das administrações públicas, assim como informações sobre as medidas adoptadas
e a natureza das medidas previstas para atingir os objectivos. O relatório deve
ser tornado público. A Comissão deve especificar o teor do relatório a
que se refere o presente número. 4. Caso o Estado-Membro em causa
seja objecto de uma recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º,
n.º 7, do Tratado, o relatório previsto no n.º 3 do presente artigo deve
ser apresentado pela primeira vez seis meses após o relatório inicial previsto
no artigo 3.º, n.º 4-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e,
posteriormente, de seis em seis meses. 5. Caso o Estado-Membro em causa
seja objecto de uma notificação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º,
n.º 9, do Tratado, o relatório previsto no n.º 3 do presente artigo deve
igualmente conter informações sobre as medidas em curso em resposta às
recomendações específicas do Conselho. Esse relatório deve ser apresentado pela
primeira vez três meses após o relatório inicial previsto no artigo 5.º,
n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e, posteriormente, de três
em três meses. 6. Mediante pedido e dentro do
prazo fixado pela Comissão, o Estado-Membro objecto de fiscalização mais
rigorosa deve: (a)
realizar e comunicar os resultados de uma auditoria
independente e exaustiva das contas das administrações públicas em coordenação
com as mais altas instituições nacionais de auditoria, com vista a avaliar a
fiabilidade, a exaustividade e a exactidão dessas contas públicas, para efeitos
do procedimento relativo aos défices excessivos. Neste contexto, a Comissão
(Eurostat) deve avaliar a qualidade dos dados comunicados pelo Estado-Membro em
causa, como previsto no Regulamento (CE) n.º 679/2010[3]; (b)
fornecer informações suplementares para efeitos de
fiscalização dos progressos realizados na correcção da situação de défice
excessivo. Artigo 8.º
Estados-Membros em risco de incumprimento das suas obrigações no âmbito dos
seus procedimentos relativos a défices excessivos 1. Ao determinar se está em
risco o cumprimento do prazo para a correcção da situação de défice excessivo,
estabelecido na recomendação em vigor do Conselho ao abrigo do
artigo 126.º, n.º 7, do Tratado ou na notificação do Conselho ao
abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, a Comissão deve também
basear a sua avaliação nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros em
conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do presente regulamento. 2. Em caso de risco de
incumprimento do prazo para a correcção da situação de défice excessivo, a
Comissão deve dirigir ao Estado-Membro em causa uma recomendação de adopção de
novas medidas num calendário compatível com o prazo para a correcção da
situação de défice excessivo a que se refere o n.º 1. A recomendação da
Comissão deve ser tornada pública e, a pedido do Parlamento do Estado-Membro em
causa, apresentada pela Comissão a esse Parlamento. 3. Dentro do período fixado na
recomendação da Comissão a que se refere o n.º 2, o Estado-Membro em causa
deve apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas adoptadas em resposta
a essa recomendação, juntamente com os relatórios previstos no artigo 7.º,
n.º 3. O relatório deve incluir o impacto orçamental das medidas
discricionárias tomadas, os objectivos de despesa e de receita das
administrações públicas, informações sobre as medidas adoptadas e a natureza
das medidas previstas para atingir os objectivos, assim como informações sobre
as outras medidas em curso em resposta à recomendação da Comissão. O relatório
deve ser tornado público. 4. A comissão competente do
Parlamento Europeu pode oferecer ao Estado-Membro visado por uma recomendação
nos termos do n.º 2 a oportunidade de participar num intercâmbio de pontos
de vista, em conformidade com o artigo 2.º-A do Regulamento (CE)
n.º 1467/97. 5. Com base no relatório a que
se refere o n.º 3, a Comissão deve determinar se o Estado-Membro deu
seguimento à recomendação formulada em conformidade com o n.º 2. Artigo 9.º
Impacto no procedimento relativo aos défices excessivos 1. O grau de observância, pelo
Estado-Membro em causa, do parecer a que se refere o artigo 6.º,
n.º 1, deve ser tomado em consideração: (a)
pela Comissão, ao elaborar um relatório nos termos
do artigo 126.º, n.º 3, do Tratado e ao recomendar a imposição de um
depósito não remunerado, em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento
(UE) n.º XXX/2011; (b)
pelo Conselho, ao determinar, em conformidade com o
artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, se existe uma situação de défice
excessivo. 2. A fiscalização mais rigorosa
prevista nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento deve ser parte
integrante do acompanhamento regular, previsto no artigo 10.º, n.º 1,
do Regulamento (CE) n.º 1467/97, da aplicação das medidas tomadas pelo
Estado-Membro em causa em resposta a recomendações formuladas nos termos do
artigo 126.º, n.º 7, do Tratado ou a notificações efectuadas nos
termos do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, com vista a corrigir a
situação de défice excessivo. 3. Ao determinar se foram
tomadas medidas eficazes em resposta às recomendações formuladas nos termos do
artigo 126.º, n.º 7, do Tratado ou às notificações efectuadas nos
termos do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, a Comissão deve ter em
conta a avaliação a que se refere o artigo 8.º, n.º 5, do presente
regulamento e, se for caso disso, recomendar ao Conselho eventuais decisões nos
termos do artigo 126.º, n.º 8, ou do artigo 126.º, n.º 11,
do Tratado. Artigo 10.º
Coerência com o Regulamento n.º XXX relativo ao reforço da supervisão económica
e orçamental dos Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades
no que diz respeito à sua estabilidade financeira, na área do euro O disposto nos artigos 5.º e 7.º do
presente regulamento não se aplica aos Estados-Membros objecto de um programa
de ajustamento macroeconómico em conformidade com o artigo 6.º do
Regulamento n.º XXX. Capítulo V Disposições finais Artigo 11.º
Revisão 1. Até [data idêntica à prevista
no artigo 13.º do regulamento relativo a sanções] e, posteriormente, de cinco
em cinco anos, a Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação do
presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente: (a)
a eficácia do presente regulamento; (b)
os progressos realizados no sentido de garantir uma
coordenação mais estreita das políticas económicas e a convergência sustentada
dos desempenhos económicos dos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado. 2. Se for caso disso, o
relatório a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de uma proposta de
alteração do presente regulamento. 3. O relatório deve ser
transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 12.º
Disposições transitórias 1. O presente regulamento é
aplicável aos Estados-Membros que, à data da entrada em vigor do presente
regulamento, sejam já objecto de um procedimento relativo aos défices
excessivos. 2. Em derrogação ao n.º 1,
o artigo 7.º, n.º 2, não se aplica aos Estados-Membros para os quais
o Conselho tenha já determinado que foram tomadas medidas eficazes, como
previsto no artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento
(CE) n.º 1467/97. 3. Os Estados-Membros devem dar
cumprimento ao disposto no artigo 4.º o mais tardar em [seis meses após a
adopção do presente regulamento]. Artigo 13.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 209
de 2.8.1997, p. 1. [2] JO L 209
de 2.8.1997, p. 6. [3] JO L 198
de 30.7.2010, p. 1.