Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011PC0821

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projectos de planos orçamentais e para a correcção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

/* COM/2011/0821 final - 2011/0386 (COD) */

52011PC0821

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projectos de planos orçamentais e para a correcção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro /* COM/2011/0821 final - 2011/0386 (COD) */


2011/0386 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projectos de planos orçamentais e para a correcção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.º em articulação com o artigo 121.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do Tratado, os Estados-Membros devem encarar as suas políticas económicas como uma questão de interesse comum, as suas políticas orçamentais devem ser orientadas pela necessidade de dispor de finanças públicas sólidas e as suas políticas económicas não devem pôr em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(2) O Pacto de Estabilidade e Crescimento, em especial o Regulamento (CE) n.º 1466/97, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas[1], e o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[2], concebido para garantir a disciplina orçamental em toda a União, estabelece o quadro para prevenir e corrigir os défices excessivos das administrações públicas. Foi ainda reforçado com o Regulamento n.º …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, e o Regulamento (UE) n.º …./2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (UE) n.º …./2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à execução eficaz da supervisão orçamental na área do euro, criou ainda um sistema de mecanismos de execução eficazes, preventivos e progressivos, sob a forma de sanções financeiras impostas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(3) As alterações introduzidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçam as orientações e, para os Estados-Membros cuja moeda é o euro, os incentivos para o estabelecimento e a aplicação de uma política orçamental prudente, permitindo simultaneamente prevenir défices excessivos das administrações públicas. Estas disposições criaram um quadro mais robusto a nível da União para a supervisão das políticas económicas nacionais.

(4) O Tratado permite a adopção de medidas específicas na área do euro mais exigentes do que as disposições aplicáveis a todos os Estados-Membros, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(5) É na fase de planeamento que melhor se pode assegurar a solidez das finanças públicas, devendo, portanto, os desvios importantes ser identificados o mais cedo possível. Os Estados-Membros devem retirar benefícios não apenas da fixação de princípios orientadores e de metas orçamentais, mas também da fiscalização sincronizada das suas políticas orçamentais.

(6) O estabelecimento de um calendário orçamental comum para os Estados-Membros cuja moeda é o euro deve melhorar a sincronização das principais etapas da preparação dos orçamentos nacionais, contribuindo, assim, para a eficácia do Semestre Europeu na sua vertente de coordenação das políticas orçamentais. A adopção de um calendário orçamental comum deve conduzir a sinergias mais fortes, facilitando a coordenação das políticas entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro, e assegurar que as recomendações do Conselho e da Comissão são devidamente integradas no processo nacional de adopção do orçamento.

(7) Há provas inequívocas de que os quadros orçamentais assentes em regras contribuem eficazmente para a prossecução de políticas orçamentais sólidas e sustentáveis. A introdução de regras orçamentais nacionais consonantes com os objectivos orçamentais estabelecidos a nível da União deve ser um elemento essencial para garantir o respeito do disposto no Pacto de Estabilidade e Crescimento. Concretamente, os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de equilíbrio estrutural do orçamento que transponham para a legislação nacional os princípios essenciais do quadro orçamental da União. A eficácia dessa transposição deve ser garantida através de regras vinculativas, consagradas, de preferência, a nível constitucional, que demonstrem o máximo empenho das autoridades nacionais no cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(8) O anúncio de previsões macroeconómicas e orçamentais tendenciosas e irrealistas pode prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o respeito da disciplina orçamental. É possível obter, de organismos independentes, previsões macroeconómicas imparciais e realistas.

(9) Esta supervisão gradualmente reforçada complementará ainda as disposições em vigor do Pacto de Estabilidade e Crescimento e reforçará a supervisão da disciplina orçamental nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. O estabelecimento de um procedimento de fiscalização gradualmente aperfeiçoado deve contribuir para a obtenção de melhores resultados orçamentais, o que beneficiará todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. No âmbito de um procedimento gradualmente reforçado, uma fiscalização mais rigorosa é particularmente útil para os Estados-Membros que são objecto do procedimento relativo aos défices excessivos.

(10) Como a crise das dívidas soberanas e, em especial, a necessidade de criar mecanismos comuns de apoio financeiro demonstraram, os Estados-Membros cuja moeda é o euro partilham mais intensamente os efeitos colaterais das suas políticas orçamentais. Cada um dos Estados-Membros cuja moeda é o euro deve consultar a Comissão e os restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro antes de adoptar planos importantes de reforma da política orçamental que possam ter efeitos colaterais, de modo a possibilitar uma avaliação do eventual impacto na área do euro no seu todo. Estes Estados-Membros devem encarar os seus planos orçamentais como uma questão de interesse comum e apresentá-los à Comissão para fins de fiscalização, antes de esses planos se tornarem vinculativos. A Comissão deve estar em condições de, se necessário, adoptar um parecer sobre o projecto de plano orçamental, devendo o Estado-Membro e, em especial, as autoridades orçamentais ser convidados a terem em conta esse parecer no âmbito do processo de adopção da lei do orçamento. O referido parecer deve assegurar a correcta integração das orientações políticas da União para o domínio orçamental na preparação do orçamento nacional. Concretamente, o parecer deve incluir uma avaliação que determine se os planos orçamentais estão em consonância com as recomendações emitidas no contexto do Semestre Europeu no domínio orçamental. A Comissão deve estar pronta a apresentar o referido parecer ao Parlamento do Estado-Membro em causa, a pedido deste. A avaliação deve determinar em que medida o parecer foi tomado em conta e se e quando as condições estão satisfeitas, conduzindo à decisão de aplicar ao Estado-Membro em causa o procedimento relativo aos défices excessivos, devendo, neste contexto, o não-respeito das orientação iniciais da Comissão ser considerado um factor agravante. Além disso, com base numa avaliação global dos planos pela Comissão, o Eurogrupo deve discutir a situação e as perspectivas orçamentais na área do euro.

(11) Os Estados-Membros cuja moeda é o euro e que são objecto de um procedimento relativo a défices excessivos devem ser objecto de uma fiscalização mais rigorosa, a fim de assegurar a plena e oportuna correcção das situações de défice excessivo. Uma fiscalização mais rigorosa deve assegurar a correcção, logo na fase inicial, de eventuais desvios em relação às recomendações do Conselho para a correcção da situação de défice excessivo. Essa fiscalização deve complementar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1467/97. As modalidades da fiscalização mais rigorosa devem ser graduadas em função da fase em que se encontre o procedimento de que o Estado-Membro é objecto, como previsto no artigo 126.º do Tratado.

(12) A fiscalização mais rigorosa dos Estados-Membros que são objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos deve permitir a identificação dos riscos de que um Estado-Membro não cumpra o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. Caso sejam identificados riscos desse tipo, a Comissão deve formular uma recomendação dirigida ao Estado-Membro para este tome medidas num determinado prazo, devendo essa recomendação ser apresentada ao Parlamento do Estado-Membro em causa, a pedido deste. Essa avaliação deve permitir a rápida correcção de qualquer evolução que ponha em risco a correcção da situação de défice excessivo no prazo estabelecido. A avaliação da observância dessa recomendação da Comissão deve constar da avaliação contínua, efectuada pela Comissão, da eficácia das medidas destinadas a corrigir a situação de défice excessivo. Ao determinar se foram tomadas medidas eficazes para corrigir a situação de défice excessivo, o Conselho deve também basear a sua decisão no facto de o Estado-Membro ter ou não seguido a recomendação da Comissão.

(13) Para melhorar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e garantir maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode oferecer ao Estado-Membro visado por uma recomendação da Comissão a oportunidade de participar num intercâmbio de pontos de vista,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1.           O presente regulamento estabelece disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro:

(a) complementando o Semestre Europeu, definido no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97, com um calendário orçamental comum;

(b) complementando o sistema de supervisão multilateral das políticas orçamentais, previsto no Regulamento (CE) n.º 1466/97, com requisitos suplementares de fiscalização, para assegurar que as recomendações políticas da União no domínio orçamental são devidamente integradas na preparação do orçamento nacional;

(c) complementando o procedimento de correcção do défice excessivo de um Estado-Membro, estabelecido no artigo 126.º do Tratado e no Regulamento (CE) n.º 1467/97, com uma fiscalização mais rigorosa das políticas orçamentais dos Estados-Membros objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de assegurar uma correcção oportuna e duradoura das situações de défice excessivo.

2.           O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 2.º Definições

1.           Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1) «conselho orçamental independente», um organismo dotado de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado-Membro responsáveis pela fiscalização da aplicação das regras orçamentais nacionais;

(2) «previsões macroeconómicas independentes», previsões macroeconómicas e/ou orçamentais apresentadas por um organismo independente ou um organismo dotado de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado-Membro;

(3) «quadro orçamental de médio prazo», quadro orçamental na acepção do artigo 2.º, alínea e), da Directiva […/…] do Conselho;

(4) «programa de estabilidade», programa na acepção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97;

(5) «governo» e «défice», governo e défice na acepção do artigo 2.º do Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.           São igualmente aplicáveis as definições de administrações públicas e de subsectores das administrações públicas, estabelecidas no anexo A, ponto 2.70, do Regulamento (CE) n.º 2223/96.

Capítulo II

Disposições orçamentais comuns

Artigo 3.º Calendário orçamental comum

1.           Os Estados-Membros devem publicar anualmente os seus planos orçamentais de médio prazo em conformidade com o seu quadro orçamental de médio prazo, com base em previsões macroeconómicas independentes, juntamente com os respectivos programas de estabilidade, até 15 de Abril.

2.           Os projectos de leis orçamentais para as administrações públicas devem ser publicados anualmente até 15 de Outubro, juntamente com as previsões macroeconómicas independentes em que se baseiam.

3.           As leis orçamentais para as administrações públicas devem ser adoptadas e tornadas públicas anualmente até 31 de Dezembro.

Artigo 4.º Regras sobre o equilíbrio orçamental e o conselho orçamental nacional independente

1.           Os Estados-Membros devem ter em vigor regras orçamentais numéricas para o equilíbrio orçamental conducentes, nos processos orçamentais nacionais, à realização do seu objectivo orçamental de médio prazo, como definido no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97. Tais regras devem abranger as administrações públicas no seu todo e ter carácter vinculativo, consagrado, de preferência, a nível constitucional.

2.           Os Estados-Membros devem dispor de um conselho orçamental independente para acompanhar a aplicação das regras orçamentais nacionais a que se refere o n.º 1.

Capítulo III

Acompanhamento e avaliação dos projectos de planos orçamentais dos Estados-Membros

Artigo 5.º Requisitos de acompanhamento

1.           Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão e ao Eurogrupo, até 15 de Outubro, um projecto de plano orçamental para o ano seguinte.

2.           O projecto de plano orçamental deve ser simultaneamente tornado público.

3.           O projecto de plano orçamental deve conter as seguintes informações respeitantes ao ano seguinte:

(a) a meta para o saldo orçamental das administrações públicas em percentagem do produto interno bruto (PIB), discriminada por subsector das administrações públicas;

(b) com base num cenário de manutenção das políticas em vigor, as projecções das despesas e receitas e suas principais componentes, em percentagem do PIB, no que respeita às administrações públicas;

(c) os objectivos de despesas e de receitas e suas principais componentes, em percentagem do PIB, no que respeita às administrações públicas, tendo em conta as condições e os critérios utilizados na determinação da trajectória de crescimento das despesas públicas, excluídas as medidas discricionárias em matéria de receitas, como previsto no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1466/97;

(d) uma descrição pormenorizada e uma quantificação bem documentada das medidas a incluir no orçamento para o ano seguinte, a fim de colmatar a diferença entre os objectivos referidos na alínea c) e as projecções num cenário de manutenção das políticas, apresentadas em conformidade com a alínea b). A descrição pode ser menos pormenorizada para as medidas com um impacto orçamental estimado em menos de 0,1% do PIB. Deve ser dada especial atenção aos grandes planos de reforma da política orçamental susceptíveis de produzir efeitos colaterais nos outros Estados-Membros cuja moeda é o euro;

(e) os principais pressupostos respeitantes à evolução previsível da situação económica e a outras importantes variáveis económicas que são pertinentes para atingir os objectivos orçamentais. Esses pressupostos devem basear-se em previsões independentes de crescimento macroeconómico;

(f) se for caso disso, indicações suplementares sobre o modo como serão seguidas as recomendações em vigor dirigidas ao Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 121.º do Tratado no que respeita ao domínio orçamental.

4.           Caso os objectivos orçamentais apresentados no projecto de plano orçamental em conformidade com o disposto no n.º 3, alíneas a) e c), ou as projecções baseadas num cenário de manutenção das políticas sejam diferentes dos que constam no mais recente programa de estabilidade, essas diferenças devem ser devidamente explicadas.

5.           Caso detecte uma situação de incumprimento muito grave das obrigações respeitantes à política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão deve, no prazo de duas semanas a contar da apresentação do projecto de plano orçamental, pedir ao Estado-Membro em causa um projecto revisto de plano orçamental. Esse pedido deve ser tornado público.

O projecto revisto de plano orçamental deve obedecer ao disposto nos n.os 2 a 4.

6.           A Comissão deve especificar o teor do projecto de plano orçamental a que se refere o n.º 1.

Artigo 6.º

Avaliação do projecto de plano orçamental

1.           Se necessário, a Comissão deve adoptar, até 30 de Novembro, um parecer sobre o projecto de plano orçamental.

2.           O parecer da Comissão deve ser tornado público e, a pedido do Parlamento do Estado-Membro em causa, apresentado pela Comissão a esse Parlamento.

3.           A Comissão deve realizar uma avaliação global da situação e das perspectivas orçamentais na área do euro no seu todo. A avaliação deve ser tornada pública.

4.           O Eurogrupo deve discutir os pareceres da Comissão sobre os planos orçamentais nacionais e a situação e perspectivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base na avaliação global realizada pela Comissão nos termos do n.º 3. A avaliação deve ser tornada pública.

Capítulo IV

Assegurar a correcção das situações de défice excessivo

Artigo 7.º Fiscalização mais rigorosa para os Estados-Membros objecto do procedimento relativo aos défices excessivos

1.           Caso o Conselho determine, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, que existe uma situação de défice excessivo num Estado-Membro, aplica-se a esse Estado-Membro o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo até à revogação do procedimento relativo aos défices excessivos.

2.           O Estado-Membro objecto de uma fiscalização mais rigorosa deve realizar, sem demora, uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e aos seus subsectores. Os riscos financeiros associados aos contratos celebrados por entidades públicas ou pelas administrações públicas devem ser também abrangidos pela avaliação, na medida em que possam contribuir para a existência de um défice excessivo. O resultado dessa avaliação deve ser incluído no relatório apresentado em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4-A, ou o artigo 5.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, no que respeita às medidas tomadas para corrigir a situação de défice excessivo.

3.           No que respeita às administrações públicas e aos seus subsectores, o Estado-Membro deve apresentar regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita e os objectivos de despesa e de receita das administrações públicas, assim como informações sobre as medidas adoptadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objectivos. O relatório deve ser tornado público.

A Comissão deve especificar o teor do relatório a que se refere o presente número.

4.           Caso o Estado-Membro em causa seja objecto de uma recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado, o relatório previsto no n.º 3 do presente artigo deve ser apresentado pela primeira vez seis meses após o relatório inicial previsto no artigo 3.º, n.º 4-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e, posteriormente, de seis em seis meses.

5.           Caso o Estado-Membro em causa seja objecto de uma notificação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, o relatório previsto no n.º 3 do presente artigo deve igualmente conter informações sobre as medidas em curso em resposta às recomendações específicas do Conselho. Esse relatório deve ser apresentado pela primeira vez três meses após o relatório inicial previsto no artigo 5.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e, posteriormente, de três em três meses.

6.           Mediante pedido e dentro do prazo fixado pela Comissão, o Estado-Membro objecto de fiscalização mais rigorosa deve:

(a) realizar e comunicar os resultados de uma auditoria independente e exaustiva das contas das administrações públicas em coordenação com as mais altas instituições nacionais de auditoria, com vista a avaliar a fiabilidade, a exaustividade e a exactidão dessas contas públicas, para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos. Neste contexto, a Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos dados comunicados pelo Estado-Membro em causa, como previsto no Regulamento (CE) n.º 679/2010[3];

(b) fornecer informações suplementares para efeitos de fiscalização dos progressos realizados na correcção da situação de défice excessivo.

Artigo 8.º Estados-Membros em risco de incumprimento das suas obrigações no âmbito dos seus procedimentos relativos a défices excessivos

1.           Ao determinar se está em risco o cumprimento do prazo para a correcção da situação de défice excessivo, estabelecido na recomendação em vigor do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado ou na notificação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, a Comissão deve também basear a sua avaliação nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do presente regulamento.

2.           Em caso de risco de incumprimento do prazo para a correcção da situação de défice excessivo, a Comissão deve dirigir ao Estado-Membro em causa uma recomendação de adopção de novas medidas num calendário compatível com o prazo para a correcção da situação de défice excessivo a que se refere o n.º 1. A recomendação da Comissão deve ser tornada pública e, a pedido do Parlamento do Estado-Membro em causa, apresentada pela Comissão a esse Parlamento.

3.           Dentro do período fixado na recomendação da Comissão a que se refere o n.º 2, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas adoptadas em resposta a essa recomendação, juntamente com os relatórios previstos no artigo 7.º, n.º 3. O relatório deve incluir o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas, os objectivos de despesa e de receita das administrações públicas, informações sobre as medidas adoptadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objectivos, assim como informações sobre as outras medidas em curso em resposta à recomendação da Comissão. O relatório deve ser tornado público.

4.           A comissão competente do Parlamento Europeu pode oferecer ao Estado-Membro visado por uma recomendação nos termos do n.º 2 a oportunidade de participar num intercâmbio de pontos de vista, em conformidade com o artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1467/97.

5.           Com base no relatório a que se refere o n.º 3, a Comissão deve determinar se o Estado-Membro deu seguimento à recomendação formulada em conformidade com o n.º 2.

Artigo 9.º Impacto no procedimento relativo aos défices excessivos

1.           O grau de observância, pelo Estado-Membro em causa, do parecer a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, deve ser tomado em consideração:

(a) pela Comissão, ao elaborar um relatório nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do Tratado e ao recomendar a imposição de um depósito não remunerado, em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2011;

(b) pelo Conselho, ao determinar, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, se existe uma situação de défice excessivo.

2.           A fiscalização mais rigorosa prevista nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento deve ser parte integrante do acompanhamento regular, previsto no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, da aplicação das medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa em resposta a recomendações formuladas nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado ou a notificações efectuadas nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, com vista a corrigir a situação de défice excessivo.

3.           Ao determinar se foram tomadas medidas eficazes em resposta às recomendações formuladas nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado ou às notificações efectuadas nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, a Comissão deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 8.º, n.º 5, do presente regulamento e, se for caso disso, recomendar ao Conselho eventuais decisões nos termos do artigo 126.º, n.º 8, ou do artigo 126.º, n.º 11, do Tratado.

Artigo 10.º Coerência com o Regulamento n.º XXX relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira, na área do euro

O disposto nos artigos 5.º e 7.º do presente regulamento não se aplica aos Estados-Membros objecto de um programa de ajustamento macroeconómico em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento n.º XXX.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 11.º Revisão

1.           Até [data idêntica à prevista no artigo 13.º do regulamento relativo a sanções] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

(a) a eficácia do presente regulamento;

(b) os progressos realizados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e a convergência sustentada dos desempenhos económicos dos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado.

2.           Se for caso disso, o relatório a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento.

3.           O relatório deve ser transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12.º Disposições transitórias

1.           O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, sejam já objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos.

2.           Em derrogação ao n.º 1, o artigo 7.º, n.º 2, não se aplica aos Estados-Membros para os quais o Conselho tenha já determinado que foram tomadas medidas eficazes, como previsto no artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1467/97.

3.           Os Estados-Membros devem dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º o mais tardar em [seis meses após a adopção do presente regulamento].

Artigo 13.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

[2]               JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

[3]               JO L 198 de 30.7.2010, p. 1.

Top