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Document 52011PC0813
Proposal for a COUNCIL DECISION on guidelines for the employment policies of the Member States
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
/* COM/2011/0813 final - 2011/0390 (CNS) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão Europeia de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020»[1], baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e a competitividade da Europa. Para o efeito, o Conselho Europeu acordou em fixar grandes objectivos da UE, que constituem metas partilhadas para orientar a acção dos Estados-Membros e da União. O Tratado sobre o Funcionamento da UE estabelece que os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas e a promoção do emprego como questões de interesse comum e coordená-las no âmbito do Conselho. Em dois artigos distintos, estabelece-se que o Conselho deve adoptar orientações gerais para as políticas económicas (artigo 121.º) e definir orientações em matéria de emprego (artigo 148.º), sendo especificado que estas últimas deverão ser coerentes com as primeiras. Atendendo a esta base jurídica, as orientações aplicáveis às políticas de emprego e às políticas económicas são apresentadas em dois instrumentos jurídicos distintos, mas intrinsecamente interligados: - Uma recomendação do Conselho relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União - parte I das Orientações Integradas da estratégia «Europa 2020»; - Uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros - parte II das Orientações Integradas da estratégia «Europa 2020». As presentes orientações aplicadas pelos instrumentos jurídicos supramencionados formam, no seu conjunto, as orientações integradas para a execução da estratégia «Europa 2020». As orientações para as políticas de emprego foram adoptadas em 21 de Outubro de 2010 e, de acordo com o disposto na decisão de adopção, devem permanecer estáveis até 2014, a fim de garantir que seja dada ênfase à respectiva aplicação. Os grandes objectivos e as prioridades expressas nas orientações para as políticas de emprego permanecem válidos. Nos termos 148.º, n.º 2, do Tratado, a sua validade para 2012 tem de ser confirmada por decisão do Conselho, subsequente a consulta do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité do Emprego. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO n.a. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA OJ L 308 de 24.11.2010, p. 46. 2011/0390 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4], Considerando o seguinte: (1) O artigo 145.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os Estados-Membros e a União se empenhem em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE). (2) A estratégia «Europa 2020» proposta pela Comissão permite à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. Cinco grandes objectivos, enumerados nas orientações relevantes, são objectivos comuns pelos quais se pauta a acção dos Estados-Membros e têm em conta as situações de partida e a conjuntura de cada um deles e da União. À Estratégia Europeia de Emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objectivos da nova estratégia em matéria de emprego e do mercado laboral. (3) As orientações integradas estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, reflectindo a respectiva interdependência e estando em sintonia com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. As orientações em matéria de emprego deverão servir de base a recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, a par das recomendações que forem dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.º, n.º 2, desse Tratado. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão Europeia enviam anualmente ao Conselho Europeu. (4) A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para cumprir as seguintes prioridades: aumentar a participação na actividade económica e reduzir o desemprego estrutural, desenvolvendo para tal uma mão-de-obra especializada, dando resposta às necessidades do mercado de trabalho e promovendo a qualidade dos empregos e a aprendizagem ao longo da vida, melhorar os desempenhos dos sistemas de educação e formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino de terceiro ciclo, promover a inclusão social e combater a pobreza. (5) As orientações para o emprego adoptadas em 2010 deverão manter-se estáveis até 2014, a fim de garantir que seja dada ênfase à respectiva aplicação. Nos anos intermédios até final de 2014, a sua actualização deve ser estritamente limitada. (6) Ao aplicar as orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão explorar o recurso ao Fundo Social Europeu. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, nos termos em que constam do anexo da Decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros[5], são mantidas para 2012 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respectivas políticas de emprego. Artigo 2.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em […] Pelo Conselho O Presidente [1] COM(2010) 2020 de 3.3.2010. [2] JO C , p. . [3] JO C , p. . [4] JO C , p. . [5] Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).