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Document 52011PC0770
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the harmonisation of the laws of the Member States relating to making available on the market of lifts and safety components for lifts
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantesà disponibilização no mercado de de ascensores e respectivos componentes de segurança
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantesà disponibilização no mercado de de ascensores e respectivos componentes de segurança
/* COM/2011/0770 final - 2011/0354 (COD) */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantesà disponibilização no mercado de de ascensores e respectivos componentes de segurança /* COM/2011/0770 final - 2011/0354 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
Contexto da proposta
Contexto geral, justificação e objectivos
da proposta A presente proposta insere-se no contexto do
pacote «Mercadorias» adoptado em 2008 e faz parte de um conjunto de
propostas que visam alinhar os textos de dez directivas relativas aos produtos
com as disposições da Decisão n.º 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a
comercialização de produtos. A legislação de harmonização da União Europeia
(UE) que garante a livre circulação de produtos muito tem contribuído para a
realização e o funcionamento do mercado único. Visa assegurar um elevado nível
de protecção e dá aos operadores económicos os meios necessários para
demonstrar a conformidade dos seus produtos, garantindo deste modo a sua livre
circulação graças à confiança assim estabelecida. A Directiva 95/16/CE é um exemplo dessa
legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação de
ascensores e respectivos componentes de segurança. Estabelece os requisitos
essenciais em matéria de saúde e segurança que os ascensores e os respectivos
componentes de segurança devem respeitar para poderem ser disponibilizados no
mercado da UE. Os fabricantes devem demonstrar que os seus ascensores e
respectivos componentes de segurança foram concebidos e fabricados em
conformidade com os requisitos em matéria de saúde e segurança e apor-lhes a
marcação CE. Ao longo do tempo, foram constatadas, em
múltiplos sectores, certas lacunas e incoerências na aplicação e na execução
efectiva da legislação de harmonização da União que originaram: –
a presença de produtos não conformes ou perigosos
no mercado e, em consequência, uma certa falta de confiança na marcação CE –
desvantagens competitivas para os operadores
económicos cumpridores da legislação relativamente aos que contornam as regras
em vigor –
desigualdades de tratamento no caso de produtos não
conformes e distorção da concorrência entre os operadores económicos devido às
diferentes práticas para assegurar o respeito pela legislação –
práticas divergentes usadas pelas autoridades
nacionais para a designação dos organismos de avaliação da conformidade –
problemas com a qualidade de determinados
organismos notificados Acresce que o quadro regulamentar foi-se
tornando cada vez mais complexo, acontecendo muitas vezes que vários textos
legislativos se aplicam em simultâneo ao mesmo produto. Porque existem
incoerências entre estes textos, os operadores económicos e as autoridades têm
cada vez maiores dificuldades em interpretar e aplicar correctamente essa
legislação. No intuito de colmatar estas lacunas gerais na
legislação de harmonização da União observadas em vários sectores de
actividade, foi adoptado em 2008 o novo quadro legislativo (NLF - New
Legislative Framework) que se inscreve no pacote «Mercadorias». O
seu objectivo é reforçar e completar as regras em vigor e melhorar os aspectos
práticos da sua aplicação e execução efectiva. O novo quadro legislativo (NLF)
é composto por dois instrumentos complementares, a saber o Regulamento (CE)
n.º 765/2008 relativo à acreditação e à fiscalização do mercado e a Decisão
n.º 768/2008/CE que estabelece um quadro comum para a comercialização de
produtos. O regulamento que estabelece o novo quadro
legislativo (regulamento NLF) veio introduzir regras em matéria de acreditação
(uma ferramenta para avaliar a competência dos organismos de avaliação da
conformidade) e requisitos para a organização e a realização de actividades de
fiscalização do mercado e de controlo dos produtos originários de países
terceiros. Desde 1 de Janeiro de 2010 que estas regras são directamente
aplicáveis em todos os Estados-Membros. A decisão relativa ao novo quadro legislativo
(decisão NLF) cria um enquadramento comum para a legislação de harmonização da
UE aplicável aos produtos. Este quadro é constituído pelas disposições comuns
usadas na legislação da UE relativa aos produtos (por exemplo, definições,
deveres dos operadores económicos, organismos notificados, mecanismos de
salvaguarda, etc.). Estas disposições comuns foram reforçadas de modo a
garantir uma maior eficácia na aplicação e execução prática das directivas.
Foram introduzidos novos elementos, designadamente os deveres que incumbem aos
importadores, que são cruciais para melhorar a segurança dos produtos presentes
no mercado. As disposições da decisão NLF e as do
regulamento NLF são complementares e estão estreitamente associadas. Da decisão
NLF constam as obrigações a respeitar pelos operadores económicos e os
organismos notificados para permitir às autoridades de fiscalização do mercado
e às autoridades responsáveis pelos organismos notificados desempenhar
correctamente as tarefas que lhes incumbem por força do regulamento NLF e,
assim, garantir uma execução eficaz e coerente da legislação da UE relativa aos
produtos. No entanto, contrariamente ao regulamento NLF,
as disposições da decisão NLF não são directamente aplicáveis. De modo a
garantir que todos os sectores económicos abrangidos pela legislação de
harmonização da União beneficiam das melhorias trazidas pelo novo quadro
legislativo, há que integrar as disposições da decisão NLF na legislação em
vigor relativa aos produtos. Um estudo realizado após a adopção do pacote
«Mercadorias» em 2008 revelou que a maioria da legislação de harmonização da
União relativa aos produtos deveria ser objecto de revisão no espaço de três
anos, não apenas para dar resposta aos problemas identificados em todos os
sectores mas também por motivos específicos a certos sectores. Uma revisão
deste tipo incluiria automaticamente um alinhamento da legislação em causa com
as disposições da decisão NLF, uma vez que o Parlamento, o Conselho e a
Comissão se comprometeram a usá-las tanto quanto possível em legislações
futuras relativas aos produtos de modo a garantir a máxima coerência do quadro
regulamentar. Relativamente a um conjunto de outras
directivas de harmonização da União, designadamente a Directiva 95/16/CE, não
estava prevista, nesse prazo, qualquer revisão devido a aspectos sectoriais
específicos. No entanto, para solucionar os problemas relacionados com a não
conformidade de produtos ou os organismos notificados nestes sectores, e a bem
da coerência de todo o quadro regulamentar relativo aos produtos, decidiu-se
alinhar colectivamente estas directivas com as disposições da referida decisão
NLF. Coerência com outras políticas e com os
objectivos da União A presente iniciativa está em linha com o Acto
para o Mercado Único[1],
que destaca a necessidade de repor a confiança dos consumidores na qualidade
dos produtos disponíveis no mercado, bem como a importância de reforçar a
fiscalização do mercado. Está também em linha com a política da
Comissão de legislar melhor e simplificar o quadro regulamentar.
2.
Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto
Consulta das partes interessadas O alinhamento da Directiva 2004/108/CE com a
decisão NFL foi discutido com os peritos nacionais responsáveis pela aplicação
da dita directiva, o grupo de organismos notificados, o grupo de cooperação
administrativa e representantes de organismos de normalização no sector dos
ascensores, assim como no âmbito de reuniões bilaterais com associações
representativas de instaladores de ascensores, fabricantes de componentes para
ascensores e pequenas e médias empresas do sector, sindicatos e associações de
proprietários de imóveis. De Junho a Outubro de 2010, foi organizada uma
consulta pública que incluiu todos os sectores envolvidos na iniciativa. A
consulta foi feita através de quatro questionários destinados a operadores
económicos, autoridades, organismos notificados e utilizadores, tendo os serviços
da Comissão recebido 300 respostas. Os resultados podem ser consultados no
seguinte endereço: Os resultados podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/regulatory-policies-common-rules-for-products/new-legislative-framework/index_en.htm. Para além da consulta geral, foi ainda
realizada uma consulta específica às PME. Foram consultadas 603 PME através da Enterprise
Europe Network (rede europeia de empresas) em Maio e Junho de 2010. Os
resultados estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/files/new-legislative-framework/smes_statistics_en.pdf O processo de consulta veio demonstrar um
acolhimento favorável generalizado à iniciativa. A necessidade de melhorar a
fiscalização do mercado e o sistema de avaliação e controlo dos organismos
notificados recolhe unanimidade. As autoridades apoiam o exercício de
alinhamento porque este irá reforçar o sistema vigente e melhorar a cooperação
a nível da UE. As empresas esperam que da iniciativa venham a resultar
condições de concorrência mais justas pelo facto de poderem ser tomadas medidas
mais rigorosas contra os produtos que não são conformes com a legislação, bem
como pelo efeito de simplificação decorrente do alinhamento das disposições
aplicáveis. Foram manifestadas algumas preocupações relativamente a
determinadas obrigações que são, todavia, indispensáveis para melhorar a
eficácia da fiscalização do mercado. Estas medidas não implicarão custos
significativos para as empresas, os quais deverão ser largamente compensados
pelos benefícios resultantes de uma melhor fiscalização do mercado. Obtenção e utilização de competências
especializadas A avaliação de impacto referente ao presente
pacote de medidas assenta, em grande medida, na avaliação de impacto realizada
para o novo quadro legislativo. Para além das competências especializadas que
foram obtidas e analisadas nesse contexto, realizou-se uma outra consulta junto
de especialistas e grupos de interesses específicos a cada sector, bem como de
peritos em domínios horizontais que operam nas áreas da harmonização técnica,
da avaliação da conformidade, da acreditação e da fiscalização do mercado. Recorreu-se a
competências especializadas externas para obter alguns dados de base sobre
determinados sectores, designadamente estudos sobre ascensores realizados em
2004[2] e 2007[3]. Avaliação de impacto Com base nas informações reunidas, a Comissão
procedeu a uma avaliação de impacto que estudou e comparou três opções. Opção 1 - Manutenção do status quo Segundo esta opção, não são feitas quaisquer
alterações à directiva em vigor, confiando-se exclusivamente nas melhorias que
podem ser esperadas em resultado da aplicação do regulamento do novo quadro
legislativo. Opção 2 - Alinhamento com a decisão NLF por
via não legislativa A opção 2 considera a possibilidade de
incentivar o alinhamento voluntário com as disposições da decisão NLF,
apresentando-as, por exemplo, em documentos de orientação como boas práticas a
seguir. Opção 3 - Alinhamento com a decisão NLF por
via legislativa Esta opção consiste em integrar as disposições
da decisão NLF nas directivas em vigor. A opção 3 foi a
privilegiada pelos seguintes motivos: –
reforçará a competitividade das empresas e dos
organismos notificados que cumprem escrupulosamente as respectivas obrigações
por oposição àqueles que contornam o sistema; –
melhorará o funcionamento do mercado interno,
assegurando a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos,
designadamente importadores e distribuidores, bem como dos organismos
notificados; –
não implica custos significativos para os
operadores económicos e os organismos notificados; para aqueles que têm já uma
actuação responsável, não se esperam custos adicionais ou, se estes existirem,
serão negligenciáveis; –
é considerada mais eficaz do que a opção 2 porque
esta não é vinculativa, sendo por isso questionável a materialização de efeitos
positivos; –
as opções 1 e 2 não dão resposta ao problema das
incoerências identificadas no quadro regulamentar e, por conseguinte, não se
traduzem na sua simplificação.
3.
Principais elementos da proposta
3.1.
Definições transversais
A proposta
introduz definições harmonizadas de termos que são comummente usados na
legislação de harmonização da União e que devem, pois, passar a ser
interpretadas de forma coerente em toda essa legislação.
3.2.
Obrigações dos operadores económicos e requisitos
de rastreabilidade
A proposta clarifica os deveres que incumbem a
instaladores, fabricantes e respectivos mandatários e estabelece obrigações
para os importadores e os distribuidores. Os importadores devem verificar se o
fabricante procedeu à avaliação da conformidade exigida e elaborou a
documentação técnica. Devem também certificar-se, junto do fabricante, de que esta
documentação técnica possa ser disponibilizada às autoridades a pedido destas.
Os importadores devem ainda verificar se os respectivos componentes de
segurança comportam a marcação devida e são acompanhados da documentação
exigida. Devem conservar uma cópia da declaração de conformidade e apor o seu
nome e endereço no produto ou, se tal não for possível, na embalagem ou nos
documentos que o acompanham. Os distribuidores devem certificar-se de que os
ascensores e os respectivos componentes de segurança ostentam a marcação CE,
mencionam o nome do fabricante e do importador, se for caso disso, e são
acompanhados da documentação e instruções exigidas. Os importadores e os distribuidores devem
cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar as medidas que
se impõem nos casos em que tiverem fornecido componentes de segurança para
ascensores não conformes. São previstas obrigações adicionais de
rastreabilidade para todos os operadores económicos. Os ascensores têm de
indicar o nome e o endereço do instalador, bem como um número que os permita
identificar e associar à respectiva documentação técnica. Os componentes de
segurança para ascensores têm de indicar o nome e o endereço do fabricante, bem
como um número que os permita identificar e associar à respectiva documentação
técnica. Quando um componente de segurança para ascensores é importado, o nome
e o endereço do importador devem também constar desse componente. Além disso,
todos os operadores económicos devem ser capazes de indicar às autoridades o
operador económico que lhes forneceu um ascensor ou um componente de segurança
para ascensores ou a quem forneceram um ascensor ou um componente de segurança
para ascensores.
3.3.
Normas harmonizadas
O respeito pelas normas harmonizadas confere
uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais em matéria de saúde
e segurança. Em 1 de Junho de 2011, a Comissão adoptou uma proposta de
regulamento em matéria de normalização europeia[4]
que estabelece um quadro regulamentar horizontal neste domínio. Da proposta de
regulamento constam, nomeadamente, disposições sobre os pedidos de normalização
dirigidos pela Comissão aos organismos europeus de normalização, sobre o
procedimento para a apresentação de objecções às normas harmonizadas e sobre a
participação dos agentes interessados no processo de normalização. Em
consequência, as disposições da Directiva 95/16/CE que abrangem os mesmos
aspectos foram suprimidas da presente proposta por motivos de segurança
jurídica. A disposição que confere presunção de conformidade
com as normas harmonizadas foi alterada de modo a clarificar o grau dessa
presunção nos casos em que as normas só parcialmente abrangem os requisitos
essenciais em matéria de saúde e segurança.
3.4.
Avaliação da conformidade e marcação CE
A Directiva 95/16/CE determinou os
procedimentos de avaliação da conformidade que os instaladores devem aplicar
para demonstrar que os ascensores que instalam cumprem os requisitos essenciais
em matéria de saúde e segurança. A proposta alinha estes procedimentos com as suas
versões actualizadas definidas na decisão NLF. Conserva elementos dos
procedimentos específicos ao sector e introduz igualmente um modelo de
declaração de conformidade da UE. Os princípios gerais relativos à marcação CE
são definidos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ao passo que as
disposições circunstanciadas sobre a sua aposição nos ascensores e nos
respectivos componentes de segurança constam da presente proposta.
3.5.
Organismos notificados
A proposta vem reforçar os critérios de
notificação aplicáveis aos organismos notificados. Esclarece ainda que as
filiais ou os subcontratados devem também cumprir os requisitos de notificação.
São introduzidos requisitos específicos relativos às autoridades notificadoras
e é revisto o processo para a notificação dos organismos notificados. A
competência de um organismo notificado deve ser comprovada por um certificado
de acreditação. Nos casos em que a avaliação da competência de um organismo
notificado não for feita através de um certificado de acreditação, a
notificação deve incluir os documentos que atestam como foi avaliada a
competência desse organismo. Os Estados-Membros terão a possibilidade de
apresentar objecções a uma notificação.
3.6.
Fiscalização do mercado e procedimento da cláusula
de salvaguarda
A proposta revê o processo actual no que
respeita à cláusula de salvaguarda. Introduz uma fase de intercâmbio de
informações entre os Estados—Membros e especifica quais as medidas a tomar
pelas autoridades competentes quando é identificado um ascensor ou um
componente de segurança para ascensores não conforme. Um verdadeiro
procedimento de cláusula de salvaguarda - conducente à adopção pela Comissão de
uma decisão sobre se a medida é ou não justificada – só é lançado quando outro
Estado-Membro coloca objecções a uma medida tomada contra um ascensor ou um
componente de segurança para ascensores. Quando não é expresso qualquer
desacordo relativamente à medida restritiva adoptada, todos os Estados-Membros
devem tomar as medidas necessárias no respectivo território.
3.7.
Comitologia e actos delegados
O Tratado sobre o Funcionamento da UE
introduziu uma distinção clara entre actos delegados (artigo 290.º) e actos de
execução (artigo 291.º) e clarificou o papel dos comités. A Directiva 95/16/CE institui um comité permanente.
Uma vez que este comité não está envolvido na adopção de actos de execução
previstos no artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, e que não
decorre da nova directiva a necessidade de adopção desses actos, esta
disposição foi suprimida da proposta. Em conformidade com a sua comunicação sobre o
«Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo
público»[5],
a Comissão criará um grupo de trabalho composto por peritos responsáveis pelo
desempenho das funções do comité permanente instituído pela Directiva 95/16/CE,
que analisará eventuais questões relacionadas com a aplicação da directiva. É proposta a atribuição à Comissão de poderes
para adoptar actos delegados, a fim de adaptar ao progresso técnico e aos novos
dados científicos a lista de componentes de segurança para ascensores constante
do anexo III.
4.
Elementos jurídicos da proposta
Base jurídica A proposta tem por base o artigo 114.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Princípio da subsidiariedade O mercado interno é uma matéria de competência
partilhada entre a União e os Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade
aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que
se destinam a melhorar a execução efectiva da Directiva 95/16/CE,
designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições
em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos
notificado, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos
procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda. A experiência de execução efectiva da
legislação demonstrou que as medidas tomadas a nível nacional deram origem a
abordagens divergentes e a um tratamento diferente dos operadores económicos na
União, o que compromete o objectivo da presente directiva. As medidas tomadas a
nível nacional para solucionar os problemas acarretam o risco de criar
obstáculos à livre circulação de mercadorias. Acresce que a acção a nível
nacional está limitada à competência territorial de um Estado-Membro. Tendo em
conta a crescente internacionalização do comércio, o número de problemas
transfronteiriços está constantemente a aumentar. Um acção coordenada à escala
da UE pode ser muito mais eficaz para alcançar os objectivos definidos e, em
especial, tornará a fiscalização do mercado mais eficaz. Por conseguinte,
justifica-se uma acção a nível da UE. No que respeita às incoerência nas directivas,
este é um problema que só pode ser resolvido pelo legislador da UE. Proporcionalidade Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, as alterações propostas não excedem o necessário para
alcançar os objectivos definidos. As obrigações novas ou alteradas não implicam
encargos e custos desnecessários para o sector, sobretudo para as pequenas e
médias empresas, e para as administrações. Nos casos em que as alterações
possam repercussões negativas, a análise do impacto da opção em questão permite
encontrar a solução mais adequada para os problemas identificados. Diversas
alterações destinam-se a tornar mais clara a directiva em vigor sem, com isso,
introduzir novos requisitos com implicações nos custos. Técnica legislativa O alinhamento com a decisão NLF exige um
conjunto de alterações substantivas às disposições da Directiva 95/16/CE. Para
garantir a legibilidade do texto alterado, foi escolhida a técnica de
reformulação, em linha com o disposto no Acordo Interinstitucional de 28 de
Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos
actos jurídicos[6].
As alterações às disposições da Directiva
95/16/CE dizem respeito: às definições, às obrigações dos operadores
económicos, à presunção de conformidade conferida pelas normas harmonizadas, à
declaração de conformidade, à marcação CE, aos organismos notificados, ao
procedimento da cláusula de salvaguarda e aos procedimentos de avaliação da
conformidade. A proposta não altera o âmbito de aplicação da
Directiva 95/16/CE nem os requisitos essenciais em matéria de saúde e
segurança.
5.
Incidência orçamental
A proposta não tem incidência no orçamento da
UE.
6.
Informações adicionais
Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implica a revogação da
Directiva 95/16/CE. Espaço Económico Europeu O acto proposto é relevante para efeitos do
EEE e, por conseguinte, deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. ê 95/16/CE (adaptado) 2011/0354 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à aproximação Ö harmonização Õ das legislações dos
Estados-Membros respeitantesÖ à
disponibilização no mercado de Õ aos
de ascensores Ö e respectivos
componentes de segurança Õ (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Europeia Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia Õ , nomeadamente o
artigo 100.ºA
Ö 114 Õ .º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[7], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ê 95/16/CE considerando 1 Considerando que
compete aos Estados-membros assegurar no seu território a segurança e a
saúde das pessoas; ê 95/16/CE considerando 2 (adaptado) Considerando que o Livro Branco sobre a realização
do mercado interno, aprovado pelo Conselho Europeu em Junho de 1985, prevê nos
n.os 65 e 68 o recurso à nova abordagem em matéria de aproximação das
legislações; ê 95/16/CE considerando 3 (adaptado) Considerando que a Directiva 84/529/CEE do
Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos
Estados-membros respeitantes aos ascensores accionados eléctrica, hidráulica
ou óleo-electricamente[8], não
permite a livre circulação de todos os tipos de ascensores; que as disposições imperativas dos sistemas
nacionais para os tipos não abrangidos pela Directiva 84/529/CEE constituem, pelas
suas disparidades, entraves ao comércio na Comunidade; que se justifica, portanto, harmonizar as
disposições nacionais relativas aos ascensores; ê 95/16/CE considerando 4 (adaptado) Considerando que a Directiva 84/528/CEE do
Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos
Estados-membros respeitantes às disposições comuns aos aparelhos de elevação e
de movimentação, serve de directiva-quadro a duas directivas específicas;
que essas duas directivas específicas são a Directiva 84/529/CEE e a Directiva
86/663/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das
legislações dos Estados-membros sobre carros
automotores para movimentação de cargas, revogada pela Directiva 91/368/CEE do
Conselho, de 20 de Junho de 1991, que altera a Directiva 89/392/CEE relativa à
aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às máquinas[9]; ò texto renovado (1)
A Directiva 95/16/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores[10], foi alterada de modo
substancial por diversas vezes. Devendo ser introduzidas
novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à
reformulação da referida directiva. (2)
O Regulamento (CE) n.º
765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que
estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à
comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93[11], estabelece regras relativas à
acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, prevê um quadro para a
fiscalização do mercado dos produtos e para o controlo dos produtos
provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais da marcação
CE. A fim de garantir segurança jurídica, é
necessário clarificar que as regras da UE em matéria de fiscalização do mercado
e de controlo dos ascensores e respectivos componentes de segurança que entram
no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.º 765/2008, se aplicam
aos ascensores e respectivos componentes de segurança abrangidos pela presente
directiva. A presente directiva não obsta a
que os Estados-Membros escolham as autoridades competentes para realizar estas
operações. (3)
A Decisão n.º 768/2008/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um
quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão
93/465/CEE[12],
estabelece um quadro comum de princípios gerais e disposições de referência a
aplicar à legislação de harmonização das condições de comercialização de
produtos, de modo a constituir uma base coerente de revisão ou reformulação
dessa legislação. A Directiva 95/16/CE deve,
pois, ser adaptada à referida decisão. ê 95/16/CE considerando 5 (adaptado) (4)
Considerando que a A Comissão adoptou, em 8
de Junho de 1995, a Recomendação 95/216/CE[13]
aos Estados-Membros, respeitante à melhoria da segurança dos ascensores
existentes. ê 95/16/CE considerando 6 (adaptado) Considerando que os requisitos essenciais da
presente directiva apenas asseguram o nível de segurança esperado na medida em
que o respeito por esses requisitos seja assegurado por procedimentos
adequados de avaliação da conformidade, seleccionados de entre as disposições
da Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos
referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação
«CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas[14] de
harmonização técnica; ê 95/16/CE considerando 7 (adaptado) Considerando que os ascensores, ou alguns dos seus
componentes de segurança, devem, quando respeitem os requisitos essenciais de
segurança e de saúde da presente directiva, ostentar de forma visível a
marcação «CE» para que possam ser colocados no mercado; ê 95/16/CE considerando 8 (adaptado) Considerando que a presente directiva apenas
define os requisitos essenciais de segurança e de saúde de âmbito geral; que, para facilitar aos produtores a prova da conformidade
com esses requisitos essenciais, é desejável dispor de normas harmonizadas a
nível europeu no respeitante à prevenção contra os riscos decorrentes da
concepção e da instalação dos ascensores, bem como para permitir o controlo da
conformidade com os requisitos essenciais; que essas normas harmonizadas a nível europeu são
elaboradas por organismos de direito privado e devem conservar o seu estatuto
de diplomas não vinculativos; que, para o
efeito, o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de
Normalização Electrotécnica (Cenelec) são reconhecidos como os organismos
competentes para adoptar as normas harmonizadas, em conformidade com as
orientações gerais para a cooperação entre a Comissão e esses organismos
assinadas em 13 de Novembro de 1984; que, na acepção da presente directiva, uma norma
harmonizada consiste numa especificação técnica adoptada por um ou outro desses
organismos ou pelos dois, a mandado da Comissão, em conformidade com as
disposições da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983,
relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e
regulamentações técnicas[15], assim
como em virtude das orientações gerais acima mencionadas; ê 95/16/CE considerando 10 (adaptado) Considerando que a redacção da presente
directiva visa abranger todos os riscos provocados pelos ascensores a que estão
sujeitos os seus utentes e os ocupantes da construção; que, por conseguinte,
esta directiva deve ser considerada uma directiva na acepção do n.o 3 do
artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE do
Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que
respeita aos produtos de construção[16]; ê 95/16/CE considerando 11(adaptado) Considerando que,
em 20 de Dezembro de 1994, se chegou a um acordo quanto a um modus vivendi
entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, no que respeita às medidas
de execução dos actos adoptados segundo o procedimento previsto no artigo
189.oB do Tratado CE, ò texto renovado (5)
Os operadores económicos
devem ser responsáveis pela conformidade dos ascensores e respectivos
componentes de segurança, de acordo com o respectivo papel no circuito comercial,
a fim de assegurar um elevado nível de protecção do interesse público, como a
saúde e a segurança, a protecção dos consumidores e para garantir uma
concorrência leal no mercado da União. (6)
Todos os operadores
económicos que intervenham no circuito comercial devem tomar medidas adequadas
para garantir que apenas disponibilizam no mercado ascensores e respectivos
componentes de segurança que estão em conformidade com a presente directiva. É necessário prever uma distribuição clara e
proporcionada dos deveres dos operadores que reflectem o papel respectivo de
cada um no processo de abastecimento e distribuição. (7)
O fabricante e o
instalador, mais conhecedores do projecto e do processo de produção,
encontram-se na melhor posição para efectuar todo o procedimento de avaliação
da conformidade. Por conseguinte, a avaliação
da conformidade deve permanecer como um dever exclusivo do fabricante ou do
instalador. (8)
É necessário assegurar
que os componentes de segurança para ascensores provenientes de países
terceiros que entram no mercado da União cumprem os requisitos da presente
directiva, nomeadamente o cumprimento pelos fabricantes dos adequados
procedimentos de avaliação da conformidade desses componentes de segurança para
ascensores. Importa, por conseguinte, prever que
os importadores se certifiquem de que os componentes de segurança para
ascensores que colocam no mercado cumprem os requisitos da presente directiva e
não coloquem no mercado componentes de segurança para ascensores que não
cumprem esses requisitos ou que apresentam um risco. Importa
igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de
avaliação da conformidade foram cumpridos e que a marcação dos componentes de
segurança para ascensores e a documentação elaborada pelo fabricante estão à
disposição das autoridades competentes de fiscalização.
(9)
O distribuidor
disponibiliza componentes de segurança para ascensores no mercado após a
respectiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador e deve
actuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz dos
componentes de segurança para ascensores não afecta negativamente a respectiva
conformidade. (10)
Ao colocarem componentes
de segurança para ascensores no mercado, os importadores devem indicar nos
componentes em questão o seu nome e o endereço no qual podem ser contactados. Devem prever-se excepções, se a dimensão ou a
natureza dos componentes de segurança para ascensores não o permitirem. Nestas excepções estão incluídos os casos em que o
importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e
endereço no componente de segurança para ascensores. (11)
Qualquer operador
económico deve ser considerado instalador ou fabricante e, por conseguinte,
cumprir os seus deveres enquanto tal, se colocar no mercado um ascensor ou um
componente de segurança par ascensores em seu próprio nome ou sob a sua marca
ou se alterar um ascensor ou um componente de segurança par ascensores de tal
modo que a conformidade com os requisitos da presente directiva possa ser afectada. (12)
Os distribuidores e
importadores, por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas
actividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades
nacionais competentes, e estar preparados para participar activamente,
facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com os
componentes de segurança para ascensores em causa. (13)
Ao garantir-se a
rastreabilidade dos ascensores e respectivos componentes de segurança ao longo
de todo o circuito comercial contribui-se para simplificar e tornar mais
eficiente a fiscalização do mercado. Um
sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de
fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável
pela disponibilização no mercado de ascensores ou componentes de segurança para
ascensores não conformes. (14)
A presente directiva deve
limitar-se à expressão de requisitos essenciais de saúde e segurança. A fim de facilitar a avaliação da conformidade com
esses requisitos, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos
ascensores e respectivos componentes de segurança que respeitam normas
harmonizadas adoptadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º [../..] do Parlamento
Europeu e do Conselho, de […], relativo à normalização europeia e que altera as
Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Directivas 94/9/CE,
94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e
2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[17], com vista à formulação das especificações
técnicas pormenorizadas desses requisitos. Os
requisitos essenciais de saúde e segurança da presente directiva só podem
proporcionar o nível de segurança esperado se houver procedimentos adequados de
avaliação da conformidade que garantam o cumprimento desses requisitos. (15)
O Regulamento (UE) n.º
[../..] [relativo à normalização europeia] prevê um procedimento para a
apresentação de objecções às normas harmonizadas sempre que essas normas não
satisfaçam plenamente os requisitos da presente directiva. (16)
A fim de permitir que os
operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os
ascensores e respectivos componentes de segurança disponibilizados no mercado
são conformes aos requisitos essenciais de saúde e segurança, é necessário
prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão
n.º 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da
conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos,
proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersectorial e para
evitar variantes ad hoc, importa que os procedimentos de avaliação da
conformidade sejam escolhidos de entre os referidos módulos. (17)
Os fabricantes ou os
instaladores devem elaborar uma declaração UE de conformidade a fim de facultar
informações detalhadas acerca da conformidade de um elevador ou respectivos
componentes de segurança com os requisitos da legislação relevante da União em
matéria de harmonização. (18)
A marcação CE, que
assinala a conformidade de um ascensor ou de componentes de segurança para
ascensores, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação
da conformidade em sentido lato. Os princípios
gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE)
n.º 765/2008. Na presente directiva devem ser
estabelecidas regras para a aposição da marcação CE. (19)
Os procedimentos de
avaliação da conformidade previstos na presente directiva exigem a intervenção
dos organismos de avaliação da conformidade, que são objecto de notificação à
Comissão pelos Estados-Membros. (20)
A experiência demonstrou
que os critérios enunciados na Directiva 95/16/CE, que devem ser cumpridos
pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à
Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho
dos organismos notificados em toda a União. É,
contudo, essencial que todos os organismos notificados desempenhem as
respectivas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de
requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que
desejem ser notificados com vista a prestarem serviços de avaliação da
conformidade. (21)
Para garantir um nível
coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário
estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e outros
organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos
notificados. (22)
Deve presumir-se que os
organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os
critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos
correspondentes previstos na presente directiva. (23)
O sistema de acreditação
previsto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 complementa o sistema enunciado na
presente directiva. Como a acreditação é um
meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de
avaliação da conformidade, deve ser igualmente utilizada para efeitos de
notificação. (24)
A acreditação organizada
de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, garantindo a
necessária confiança nos certificados de conformidade, deve ser considerada
como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para
demonstrar a competência técnica desses organismos. Contudo,
as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para
realizarem elas próprias esta avaliação. Neste
caso, para assegurar o nível adequado de credibilidade da avaliação junto das
outras autoridades nacionais, aquelas devem apresentar à Comissão e aos
restantes Estados-Membros a devida prova documental de que os organismos de
avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares
aplicáveis. (25)
Os organismos de
avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respectivas
actividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de protecção exigido
para os produtos a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados
e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram
requisitos idênticos aos dos organismos notificados. Por
conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do
desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já
notificados, abranjam igualmente as actividades efectuadas por subcontratados e
filiais. (26)
É necessário aumentar a
eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular,
adaptá-lo às novas tecnologias, com vista a propiciar a notificação
electrónica. (27)
Como os organismos de
avaliação da conformidade podem propor os seus serviços em todo o território da
União, é conveniente que os Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade
de levantar objecções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período no decurso do
qual se possam esclarecer eventuais dúvidas e preocupações quanto à competência
técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes que estes iniciem as
suas funções nessa qualidade. (28)
No interesse da
competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os
procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente
os operadores económicos. Pelos mesmos
motivos, e para favorecer o tratamento igual dos operadores económicos, é
necessário garantir a coerência na aplicação técnica dos procedimentos de
avaliação da conformidade, o que se pode
conseguir através de coordenação e cooperação adequadas entre os organismos
notificados. (29)
A Directiva 95/16/CE já
prevê um procedimento de salvaguarda que se aplica apenas em caso de desacordo
entre Estados-Membros em relação a medidas tomadas por determinado
Estado-Membro. No intuito de aumentar a
transparência do processo e abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o
actual procedimento de cláusula de salvaguarda, para o tornar mais eficiente e
para beneficiar da experiência disponível nos Estados-Membros. (30)
O sistema vigente deve
ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam
informadas das medidas previstas em relação a ascensores ou respectivos
componentes de segurança que apresentem um risco para a saúde e a segurança das
pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público. Deve ainda permitir às autoridades de fiscalização
do mercado actuarem numa fase precoce em relação a tais ascensores ou
respectivos componentes de segurança, em cooperação com os operadores
económicos em causa. (31)
Nos casos em que os
Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida
tomada por determinado Estado-Membro, não deve ser necessária qualquer outra
participação da Comissão, salvo nos casos em que a não conformidade possa ser
imputada a deficiências de uma norma harmonizada. (32)
A fim de manter
actualizada a lista de componentes de segurança para ascensores, deve ser
delegado à Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere às
adaptações do anexo III da presente directiva ao progresso técnico e a novos
dados científicos. É especialmente importante
que a Comissão efectue as consultas adequadas no decurso dos trabalhos
preparatórios, incluindo consultas a peritos. (33)
Ao preparar e elaborar
actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada
e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (34)
A fim de controlar e
garantir a eficácia na aplicação da presente directiva, deve ser exigido aos
Estados-Membros a apresentação à Comissão de um relatório sobre a aplicação da
directiva. A Comissão deve depois elaborar e publicar uma síntese dos
relatórios. (35)
Os Estados-Membros devem
estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às
disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, assegurando-se
de que são implementadas. Essas sanções devem
ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. (36)
Uma vez que o objectivo
da presente directiva, designadamente assegurar que os ascensores e respectivos
componentes de segurança presentes no mercado satisfazem requisitos que
proporcionam um elevado nível de protecção da saúde, da segurança e de outros
interesses públicos, garantindo em simultâneo o funcionamento do mercado
interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode,
pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da
União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido no referido
artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar esse
objectivo. ê 95/16/CE considerando
9 (adaptado) ð texto renovado (37)
Considerando que é É necessário prever
disposições transitórias que permitam aos instaladores
colocar no mercado os ascensores fabricados antes da data do início da
aplicação da presente directiva; ðdisponibilizar no mercado e colocar em
serviço ascensores que já tenham sido colocados no mercado em conformidade com
a Directiva 95/16/CE. ï ò texto renovado (38)
É necessário prever
disposições transitórias que permitam disponibilizar no mercado componentes de
segurança para ascensores que já tenham sido colocados no mercado em
conformidade com a Directiva 95/16/CE. (39)
A obrigação de transpor a
presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que
tenham sofrido alterações de fundo relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não
foram alteradas decorre da directiva anterior. (40)
A presente directiva não
deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de
transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas,
indicados na parte B do anexo XIII, ê 95/16/CE (adaptado) ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I Âmbito
de aplicação, colocação no mercado e livre circulação Ö DISPOSIÇÕES
GERAIS Õ Artigo 1.º
Ö Âmbito de
aplicação Õ 1. A presente directiva aplica-se aos
ascensores utilizados de forma permanente em edifícios e construções. Aplica-se igualmente
aos componentes de segurança utilizados nesses ascensores, cuja lista consta do
anexo IV. ê 2006/42/EC Art.
24.1 (adaptado) 2. Para efeitos da presente directiva, entende-se
por «ascensor» um aparelho de elevação que serve níveis definidos por meio de
um habitáculo que se desloque ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em
relação à horizontal seja superior a 15o, e destinados destinado
ao transporte: ê 2006/42/EC Art.
24.1 a) - de pessoas, b) - de pessoas e mercadorias, c) - unicamente de mercadorias, se o
habitáculo for acessível, ou seja, se uma pessoa puder nele entrar sem
dificuldade, e se estiver equipado com comandos situados no seu interior ou ao
alcance de qualquer pessoa que nele se encontre. ê 95/16/CE (adaptado) ÖA presente directiva
aplica-se igualmente aos componentes de segurança utilizados nesses ascensores,
cuja lista consta do anexo III. Õ ê 2006/42/EC Art.
24.1 (adaptado) Os aparelhos de elevação que se
desloquem segundo um trajecto perfeitamente definido no espaço, mesmo que não
se desloquem ao longo de guias rígidas, devem ser considerados como ascensores
abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva. ê 2006/42/EC Art.
24.1 3.2. A
presente directiva não é aplicável: a) - aos aparelhos de elevação cuja
velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s, b) - aos elevadores de estaleiro, c) - às instalações por cabos,
incluindo os funiculares, d) - aos ascensores especialmente
concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção da ordem pública, e) - aos aparelhos de elevação a
partir dos quais podem realizar-se trabalhos, f) - aos
ascensores para poços de minas; g) - aos aparelhos de elevação
destinados a elevar artistas durante representações artísticas, h) - aos aparelhos de elevação
instalados em meios de transporte, i) - aos
aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao
acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspecção
das máquinas, j) - aos
comboios de cremalheira, k) - às escadas mecânicas e
tapetes rolantes. ê 95/16/CE (adaptado) 5. 3. Se os riscos
relacionados com um ascensor Ö ou respectivos
componentes de segurança Õ objecto da presente
directiva forem abrangidos, total ou parcialmente, por directivas Ö legislação Õ específicas
Ö da União, e em
especial a Directiva 2006/42/CE[18]
e a Directiva 2004/108/CE[19] Õ, a presente
directiva não se aplica ou deixa de se aplicar a esses ascensores Ö ou respectivos
componentes de segurança Õ e a esses riscos, a
partir do início da aplicação das referidas directivas específicas Ö da referida
legislação específica da União Õ . Artigo
2.º [artigo R1 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Ö Definições Õ 4. Para efeitos da presente directiva Ö entende-se
por Õ : ê 2006/42/EC Art. 24.1
(adaptado) Ö 1) «Ascensor», um
aparelho de elevação que serve níveis definidos por meio de um habitáculo que
se desloca ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal
é superior a 15o, ou um aparelho de elevação que se desloca
segundo um trajecto perfeitamente definido no espaço, mesmo que não se desloque
ao longo de guias rígidas; Õ 2) Entende-se por
«Habitáculo», a parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e/ou as
mercadorias são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou
descendente; ê 95/16/CE (adaptado) 3) o «Ascensor-modelo», é um ascensor
representativo cuja documentação técnica mostraindica a forma como serão
respeitados
os requisitos essenciais de Ö saúde e Õ segurança Ö referidos no
anexo I Õ devem ser respeitados pelos ascensores
que derivam derivados
do ascensor-modelo, definido em
função de parâmetros objectivos e que utilizea componentes de segurança idênticos; 4) o
i«Instalador», de um ascensor é a pessoa
singular ou colectiva que assume a responsabilidade pela concepção, fabrico,
instalação e colocação no mercado do ascensor, e que apõe a marcação «CE» e emite a declaração
«CE» de conformidade, ; –
a colocação no
mercado de um ascensor ocorre no momento em que o instalador colocar pela
primeira vez o ascensor à disposição do utilizador, –
o componente de
segurança é um dos componentes enumerados no anexo IV, –
o fabricante dos
componentes de segurança é a pessoa singular ou colectiva que assume a
responsabilidade pela concepção e pelo fabrico dos componentes de segurança, e
que apõe a marcação «CE» e emite a declaração «CE» de conformidade, ò texto renovado 5) «Disponibilização
no mercado», a oferta de componentes de segurança para ascensores para
distribuição ou utilização no mercado da União ou a oferta de ascensores para
utilização no mercado da União no âmbito de uma actividade comercial, a título
oneroso ou gratuito; 6) «Colocação no
mercado», a primeira disponibilização de um ascensor ou de um componente de
segurança para ascensores no mercado da União; 7) «Fabricante», a
pessoa singular ou colectiva que fabrica componentes de segurança para
ascensores ou os faz projectar ou fabricar e os comercializa em seu nome ou sob
a sua marca; 8) «Mandatário», a
pessoa singular ou colectiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo
fabricante para praticar determinados actos em seu nome; 9) «Importador», a
pessoa singular ou colectiva estabelecida na União que coloca no mercado da
União componentes de segurança para ascensores provenientes de um país
terceiro; 10) «Distribuidor»,
a pessoa singular ou colectiva no circuito comercial, além do fabricante ou do
importador, que disponibiliza componentes de segurança para ascensores no
mercado; 11) «Operadores
económicos», o fabricante ou o respectivo mandatário, o importador ou o
distribuidor de componentes de segurança par ascensores ou o instalador; «Norma harmonizada»,
uma norma harmonizada tal como se define no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do
Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia]; 13) «Especificação
técnica», documento que define os requisitos técnicos que um ascensor ou
respectivos componentes de segurança devem cumprir; 14) «Avaliação da
conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão
preenchidos os requisitos essenciais de saúde e segurança referidos no anexo I,
relativos a um ascensor, a componentes de segurança para ascensores, a um
processo ou a um sistema; 15) «Organismo de
avaliação da conformidade», o organismo que efectua actividades de avaliação da
conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspecção; 16) «Recolha», a
medida destinada a obter o retorno de um componente de segurança para
ascensores que já tenha sido disponibilizado ao instalador; 17) «Retirada», a
medida destinada a impedir a colocação no mercado de um ascensor ou a
disponibilização no mercado de um componente de segurança para ascensores; 18) «Marcação CE», a
marcação através da qual o instalador ou o fabricante evidencia que o ascensor
ou o componente de segurança para ascensores cumpre todos os requisitos
aplicáveis, previstos na legislação de harmonização da União que prevê a sua
aposição; 19) «Legislação de
harmonização da União», a legislação da União destinada a harmonizar as
condições de comercialização dos produtos. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado Artigo 43.º ÖLivre circulação Õ 1. Os
Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação ð disponibilização ï no mercado e a entrada em serviço no seu território de ascensores e/ou ð a disponibilização no mercado ï de componentes de segurança Ö para
ascensores Õ que satisfaçam os
requisitos da presente directiva. 2.
Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no
mercado de componentes ð não abrangidos pelo anexo III ï que se destinem, segundo declaração do
fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade
Ö União Õ, a ser incorporados num ascensor abrangido pela presente
directiva. 3.5. Os Estados-Membros não devem
impedir, designadamente por
ocasião de feiras, exposições e demonstrações, que sejam apresentados
ascensores ou componentes de segurança Ö para
ascensores Õ que não estejam em
conformidade com as
disposições comunitárias em vigor Ö a presente
directiva Õ, desde que um painel
visível indique claramente que esses ascensores e componentes não estão
conformes e que Ö não serão
disponibilizados Õ não é possível
adquiri-los antes de serem postos em conformidade pelo instalador do
ascensor ou pelo fabricante dos componentes de segurança ou pelo mandatário
deste último estabelecido na Comunidade. Por
ocasião das Durante as
demonstrações, devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de
garantir a protecção das pessoas. 4. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, as
disposições da A
presente directiva não precludem a faculdade de
os Estados-Membros imporem, na observância do Tratado Ö da legislação
da União Õ , os requisitos que
considerem necessários para garantir a protecção das pessoas quando os
ascensores em questão são postos em serviço eou utilizados, desde que tal não
implique modificações desses ascensores em relação ao disposto na presente
directiva. Artigo 42.º
ÖDisponibilização no mercado Õ 1. Os
Estados-Membros tomarão devem
tomar todas as medidas úteis para que:
os ascensores abrangidos pela presente directiva só possam ser colocados no
mercado e entrar em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das
pessoas e, eventualmente, a segurança dos bens, quando convenientemente
instalados e sujeitos a manutenção e utilizados de acordo com o fim a que se
destinam. 2. Os
Estados-Membros devem tomar todas as medidas úteis para que os componentes de
segurança Ö para
ascensores Õ abrangidos pela
presente directiva só possam ser colocados
ð disponibilizados ï no mercado e postos em serviço se os ascensores em que sejam montados
não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, a
segurança dos bens, quando convenientemente instalados e sujeitos a manutenção
e utilizados de acordo com o fim a que se destinam. Artigo 53.º
ÖRequisitos essenciais de saúde e de segurança Õ ê 95/16/CE 1. Os ascensores abrangidos pela presente directiva devem satisfazer os
requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo I. ê 95/16/CE (adaptado) 2. Os
componentes de segurança Ö para ascensores Õ abrangidos pela presente directiva devem satisfazer os
requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo I ou permitir
que os ascensores em que sejam montados satisfaçam esses mesmos requisitos essenciais. Artigo
6.º
ÖEdifícios ou construções em que são instalados ascensores Õ 1. 2. Os Estados-Membros devem tomarão
todas as medidas úteis para que a pessoa responsável pela realização do
edifício ou da construção e o instalador do ascensor, por um lado,
troquem Ö as
necessárias Õ informações e, por outro,
tomem as medidas adequadas para garantir o bom funcionamento e a segurança de
utilização do ascensor. ê 95/16/CE 2. 3. Os Estados-Membros devem tomarão
todas as medidas necessárias para que não existam no poço previsto para o
ascensor outras canalizações ou instalações além das necessárias ao
funcionamento e à segurança do ascensor. ò texto renovado CAPÍTULO II DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS Artigo 7.º
[artigo R2 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Deveres dos instaladores 1. Quando
colocam no mercado ou em serviço um ascensor, os instaladores devem garantir
que o mesmo foi projectado, fabricado, instalado e testado em conformidade com
os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. 2. Os
instaladores devem elaborar a documentação técnica e efectuar ou fazer efectuar
o procedimento de avaliação da conformidade a que faz referência o artigo 16.º Sempre que a conformidade do ascensor com os requisitos aplicáveis
tiver sido demonstrada através desse procedimento, os instaladores devem
elaborar uma declaração UE de conformidade, assegurando-se de que a mesma
acompanha o ascensor, e apor a marcação CE. 3. Os
instaladores devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de
conformidade bem como, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação pelo prazo
de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor. 4. Sempre que
for considerado apropriado, atendendo ao risco apresentado por um ascensor e
tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos consumidores, os
instaladores devem investigar as reclamações contra ascensores não conformes,
conservando se necessário um registo das mesmas, e informar os distribuidores
de quaisquer acções de controlo desta natureza. 5. Os
instaladores devem garantir que nos ascensores figura o tipo, o número de lote
ou de série ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação. 6. Os
instaladores devem indicar o seu nome, nome comercial ou marca registada e o
endereço no qual podem ser contactados. O endereço deve indicar um único ponto
de contacto. 7. Os
instaladores devem assegurar que o ascensor é acompanhado das instruções
referidas no ponto 6.2 do anexo I, numa língua que possa ser facilmente
compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que decidir o
Estado-Membro onde o ascensor está instalado. 8. Os instaladores que considerem ou tenham
motivos para crer que determinado ascensor que instalaram não está conforme à
presente directiva devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias
para o pôr em conformidade. Além disso, se o
ascensor apresentar um risco, os instaladores devem informar imediatamente
deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que
instalaram o ascensor, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não
conformidade e às medidas correctivas aplicadas. 9. Na sequência de pedido fundamentado da
autoridade nacional competente, os instaladores devem facultar toda a
informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do
ascensor, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar
com a referida autoridade, quando esta o solicitar, em qualquer acção de eliminação
dos riscos decorrentes de ascensores que tenham instalado. Artigo 8.º
[artigo R2 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Deveres dos fabricantes 1. Quando colocam no mercado componentes de
segurança para ascensores, os fabricantes devem garantir que esses componentes
foram projectados e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de
saúde e segurança previstos no anexo I. 2. Os fabricantes devem elaborar a documentação
técnica exigida e efectuar ou fazer efectuar o procedimento de avaliação da
conformidade a que faz referência o artigo 15.º Sempre que a
conformidade do componente de segurança para ascensores com os requisitos
essenciais de saúde e segurança aplicáveis tiver sido demonstrada através desse
procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade,
garantir que a mesma acompanha os componentes de segurança para ascensores e
apor a marcação CE. 3. Os fabricantes devem conservar a documentação
técnica e a declaração UE de conformidade bem como, se for o caso, a(s) decisão(ões)
de aprovação pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do
componente de segurança para ascensores. 4. Sempre que for considerado apropriado,
atendendo ao risco apresentado por um componente de segurança para ascensores e
tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos consumidores, os
fabricantes devem realizar ensaios por amostragem de componentes de segurança
para ascensores disponibilizados no mercado, investigar as reclamações contra
componentes de segurança para ascensores não conformes, ou das recolhas desses
componentes, conservando se necessário um registo das mesmas, e informar os
distribuidores de quaisquer acções de controlo desta natureza. 5. Os fabricantes devem assegurar que nos
componentes de segurança para ascensores figura o tipo, o número do lote ou da
série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação,
ou, se as dimensões ou a natureza do componentes de segurança para ascensores
não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um
documento que acompanhe o componente de segurança para ascensores. 6. Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome
comercial ou marca registada e o endereço no qual podem ser contactados no
componente de segurança para ascensores, ou, se tal não for possível, num
rótulo integrado no componente de segurança para ascensores. O endereço deve indicar um único ponto de contacto. 7. Os fabricantes devem assegurar que o
componente de segurança para ascensores é acompanhado do manual de instruções
referido no ponto 6.1 do anexo I, numa língua que possa ser facilmente
compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o decidir
Estado-Membro em causa. 8. Os fabricantes que considerem ou tenham
motivos para crer que determinado componente de segurança para ascensores que
colocaram no mercado não está conforme à presente directiva devem tomar
imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade
do componente de segurança para ascensores ou proceder à respectiva retirada ou
recolha, se for esse o caso. Além disso, se o
componente de segurança para ascensores apresentar um risco, os fabricantes
devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes
dos Estados-Membros em que disponibilizaram os componentes de segurança para
ascensores, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade
e às medidas correctivas aplicadas. 9. Na sequência de pedido fundamentado da
autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação
e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do componente de
segurança para ascensores, numa língua facilmente compreendida por essa
autoridade. Devem ainda cooperar
com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos
riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham
colocado no mercado. Artigo 9.º
[artigo R3 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Mandatários 1. Os
fabricantes podem designar por escrito um mandatário.
2. Não fazem
parte do respectivo mandato os deveres previstos no artigo 8.º, n.º 1, e a
elaboração da documentação técnica prevista no artigo 8.º, n.º 2. 3. O
mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo
fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário,
no mínimo: a) Manter à disposição da autoridade nacional de fiscalização a
declaração UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação
relacionadas com o sistema de garantia da qualidade do fabricante e a
documentação técnica pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no
mercado do componente de segurança para ascensores; b) Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente,
facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a
conformidade dos componentes de segurança para ascensores; c) Cooperar com a
autoridade nacional competente, a pedido desta, no que se refere a qualquer
acção para evitar os riscos decorrentes de componentes de segurança para
ascensores abrangidos pelo seu mandato. Artigo 10.º
[artigo R4 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres dos
importadores de componentes de segurança para ascensores 1. Os importadores apenas devem colocar no
mercado componentes de segurança para ascensores que estejam conformes. 2. Antes de colocarem um componente de segurança
para ascensores no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante
aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado. Devem assegurar que o fabricante elaborou a
documentação técnica, que o componente de segurança para ascensores ostenta a
marcação CE, que vem acompanhado da declaração UE de conformidade e do manual
de instruções, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo
8.º, n.os 5 e 6. Sempre que considere
ou tenha motivos para crer que um componente de segurança para ascensores não
está conforme com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no
anexo I, o importador não deve colocar o componente de segurança para
ascensores no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, sempre que o componente de segurança
para ascensores apresentar um risco, o importador deve informar do facto o
fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.
3. Os importadores devem indicar o seu nome,
nome comercial ou marca registada e o endereço de contacto no componente de
segurança para ascensores, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num
documento que acompanhe o componente de segurança. 4. Os importadores devem assegurar que o
componente de segurança para ascensores é acompanhado de instruções e
informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida
pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o
Estado-Membro em questão decidir. 5. Enquanto um componente de segurança para
ascensores estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as
condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os
requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. 6. Sempre que for considerado apropriado,
atendendo ao risco apresentado por um componente de segurança para ascensores e
tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos consumidores, os
importadores devem realizar ensaios por amostragem de componentes de segurança
para ascensores disponibilizados no mercado, investigar as reclamações contra
componentes de segurança para ascensores não conformes e as recolhas de
componentes de segurança para ascensores, conservando se necessário um registo
das mesmas, e informar os distribuidores e os instaladores de quaisquer acções
de controlo desta natureza. 7. Os importadores que considerem ou tenham
motivos para crer que determinado componente de segurança para ascensores que
colocaram no mercado não está conforme à presente directiva devem tomar
imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade
do componente de segurança para ascensores ou proceder à respectiva retirada ou
recolha, se for esse o caso. Além disso, se o
componente de segurança para ascensores apresentar um risco, os fabricantes
devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes
dos Estados-Membros em que disponibilizaram os componentes de segurança para
ascensores, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade
e às medidas correctivas aplicadas. 8. Pelo prazo de 10 anos a contar da data de
colocação no mercado do componente de segurança para ascensores, os
importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade e, se
for caso disso, a(s) decisão(ões) de aprovação à disposição das autoridades de
fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica pode ser
facultada a essas autoridades, a pedido. 9. Na
sequência de pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores
devem facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a
conformidade do componente de segurança para ascensores, numa língua facilmente
compreendida por essa autoridade.
Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em
qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança
para ascensores que tenham colocado no mercado. Artigo 11.º
[artigo R5 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Deveres dos distribuidores 1. Quando disponibilizam um componente de
segurança para ascensores no mercado, os distribuidores devem agir com a devida
diligência em relação aos requisitos da presente directiva. 2. Antes de disponibilizar no mercado um
componente de segurança para ascensores, os distribuidores devem assegurar que
o componente de segurança em causa ostenta a marcação CE, que vem acompanhado
da declaração UE de conformidade e do manual de instruções, e que o fabricante
e o importador respeitaram os requisitos previstos no artigo 8.º, n.os
5 e 6, e no artigo 10.º, n.º 3. Sempre que considere
ou tenha motivos para crer que um componente de segurança para ascensores não
está conforme com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no
anexo I, o distribuidor não deve colocar o componente de segurança para
ascensores no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, sempre que o componente de segurança
para ascensores apresentar um risco, o distribuidor deve informar do facto o
fabricante ou o importador, bem como as autoridades de fiscalização do mercado. 3. Enquanto um componente de segurança par
ascensores estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante que as
condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os
requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. 4. Os distribuidores que considerem ou tenham
motivos para crer que determinado componente de segurança para ascensores que
disponibilizaram no mercado não está conforme à presente directiva devem tomar
imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade
do componente de segurança para ascensores ou proceder à respectiva retirada ou
recolha, se for esse o caso. Além disso, se o
componente de segurança para ascensores apresentar um risco, os distribuidores
devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes
dos Estados-Membros em que disponibilizaram os componentes de segurança para
ascensores, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade
e às medidas correctivas aplicadas. 5. Mediante pedido fundamentado da autoridade
nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a
documentação necessárias para demonstrar a conformidade do componente de
segurança para ascensores. Devem ainda
cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de
eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores
que tenham disponibilizado no mercado. Artigo 12.º
[artigo R6 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores
ou distribuidores Os importadores ou
distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente directiva,
ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 8.º, sempre
que coloquem no mercado componentes de segurança para ascensores em seu nome ou
ao abrigo de uma marca sua, ou alterem componentes de segurança para ascensores
já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos da
presente directiva possa ser afectada. Artigo 13.º
[artigo R7 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Identificação dos operadores económicos A pedido das
autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem
identificar: (a)
O operador económico que
lhes forneceu determinado componente de segurança para ascensores; (b)
O operador económico a
quem forneceram determinado componente de segurança para ascensores; Os operadores
económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no
primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o
componente de segurança para ascensores e de 10 anos após terem fornecido o
componente de segurança para ascensores. ê 95/16/CE (adaptado) CAPÍTULO III
ÖCONFORMIDADE
DOS ASCENSORES E RESPECTIVOS COMPONENTES DE SEGURANÇA Õ Artigo
14.º [artigo R8 da Decisão n.º 768/2008/CE]
ÖPresunção da conformidade Õ 1. Os Estados-membros considerarão
conformes com a totalidade das disposições da presente directiva, incluindo
com os processos de avaliação da conformidade referidos no capítulo II, os
ascensores e os componentes de segurança que ostentem a marcação «CE» e sejam
acompanhados da declaração «CE» de conformidade referida no anexo II. Na falta de normas harmonizadas, os
Estados-membros adoptarão as disposições que considerarem necessárias para que
sejam comunicadas às partes interessadas as normas e as especificações técnicas
nacionais existentes consideradas importantes ou úteis para a correcta aplicação dos requisitos essenciais de segurança e de
saúde referidos no anexo I. ê 95/16/CE 2. Se uma norma
nacional que transpõe uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido objecto
de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, abranger um ou
mais requisitos essenciais de segurança e de saúde: – presume-se
que o ascensor fabricado de acordo com essa norma satisfaz os requisitos
essenciais em questão ou – presume-se
que o componente de segurança fabricado de acordo com essa norma permite ao ascensor em que seja
correctamente montado satisfazer os requisitos essenciais em questão. Os Estados-membros
publicarão as referências das normas nacionais que transpõem as normas
harmonizadas. ê 95/16/CE (adaptado) 3. Os Estados-membros devem
assegurar-se de que são tomadas medidas adequadas que permitam aos parceiros
sociais influir, a nível nacional, no processo de elaboração e de
acompanhamento das normas harmonizadas. ò texto renovado 1. Presume-se que os
ascensores e os componentes de segurança para ascensores que estão em
conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências
tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão
conformes aos requisitos essenciais de saúde e segurança abrangidos pelas
referidas normas ou partes destas, referidos no anexo I. [2. Sempre que uma
norma harmonizada satisfaz os requisitos que abrange e que constam do anexo I
ou do artigo 24.º, a Comissão deve publicar as referências dessa norma no Jornal
Oficial da União Europeia.] ê 95/16/CE (adaptado) Artigo 8 15.º
ÖProcedimento de
avaliação da conformidade de componentes de segurança para ascensores Õ 1. Antes da colocação no mercado dos
componentes de segurança cuja lista consta do anexo IV, o fabricante de um
componente de segurança, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve: ÖOs componentes de
segurança para ascensores devem ser submetidos a um dos seguintes procedimentos
de avaliação da conformidade: Õ a) i) Submeter o modelo do componente de segurança a
um exame «CE» de tipo nos termos do anexo V e a controlos de produção por um
organismo notificado nos termos do anexo XI, ou ii) submeter o modelo do componente de segurança a
um exame «CE» de tipo nos termos do anexo V e aplicar um sistema de garantia de
qualidade nos termos do anexo VIII para o controlo de produção, ou iii) aplicar um sistema de garantia de qualidade
total nos termos do anexo IX; Öa) O modelo de
componente de segurança para ascensores deve ser submetido ao exame UE de tipo
previsto no anexo IV, parte A, devendo a conformidade com o tipo ser assegurada
mediante controlo por amostragem dos componentes de segurança para ascensores,
nos termos do anexo IX; Õ Ö b) O modelo de
componente de segurança para ascensores deve ser submetido ao exame UE de tipo
previsto no anexo IV, parte A, e a um sistema de garantia da qualidade, nos
termos do anexo VI; Õ Öc) O sistema de
garantia de qualidade total previsto no anexo VII. Õ b) Apor a marcação «CE» em cada um dos componentes
de segurança e emitir uma declaração de conformidade, cujos elementos são
indicados no anexo II, tendo em conta as exigências impostas no anexo
utilizado (anexo VIII, IX ou XI, conforme o caso); c) Conservar uma cópia da declaração de
conformidade durante um prazo de dez anos a contar da última data de fabrico do
componente de segurança. ê 95/16/CE (adaptado) Artigo
16.º
ÖProcedimento
de avaliação da conformidade de ascensores Õ 1.2. 2. Antes da colocação no mercado de um Os ascensores Ö devem ser
submetidos a Õ , este deve ter sido objecto
de um dos seguintes procedimentos Ö de avaliação da
conformidade Õ : i) Se o ascensor tiver sido concebido em
conformidade com um ascensor submetido ao exame «CE» de tipo referido no anexo
V, na construção, na instalação e no ensaio deve ser utilizado: –
o controlo final referido no anexo VI, ou –
o sistema de garantia de qualidade referido no anexo XII, ou –
o sistema de garantia de qualidade referido no anexo XIV. Os procedimentos relativos às fases de concepção e
de construção, por um lado, e de instalação e de ensaio, por outro, podem
ser efectuados no mesmo ascensor; ii) Se o ascensor tiver sido concebido em
conformidade com um ascensor-modelo submetido ao exame «CE» de tipo referido no
anexo V, na construção, na instalação e no ensaio deve ser utilizado: –
o controlo final referido no anexo VI, ou –
o sistema de garantia de qualidade referido no anexo XII, ou –
o sistema de garantia de qualidade referido no anexo XIV; iii) Se o ascensor tiver sido concebido em
conformidade com um ascensor ao qual foi aplicado um sistema de garantia de
qualidade nos termos do anexo XIII, completado por um controlo da concepção se
esta não estiver integralmente conforme com as normas harmonizadas, na
construção, na instalação e no ensaio deve ser
igualmente utilizado: –
o controlo final referido no anexo VI, ou –
o sistema de garantia de qualidade referido no anexo XII, ou –
o sistema de garantia de qualidade referido no anexo XIV; iv) O ascensor deve ser submetido por um organismo
notificado ao procedimento de verificação por unidade referido no anexo X; v) O ascensor deve ser submetido ao sistema de
garantia de qualidade nos termos do anexo XIII, completado por um controlo da
concepção se esta não estiver integralmente conforme com as normas harmonizadas. Nos casos referidos nas alíneas i), ii) e iii), a
pessoa responsável pela concepção deve fornecer à pessoa responsável pela
construção, pela instalação e pelos ensaios toda a documentação e indicações
necessárias para que estas últimas operações se possam efectuar em toda a
segurança. ê 95/16/CE (adaptado) Öa) Se os ascensores
tiverem sido concebidos e fabricados em conformidade com um ascensor-modelo
submetido ao exame UE de tipo referido no anexo IV, parte B, devem ser
instalados e ensaiados segundo um dos seguintes procedimentos: Õ Öi) o controlo final
referido no anexo V; Õ Öii) o sistema de
garantia de qualidade dos produtos referido no anexo X; Õ Ö iii) o sistema
de garantia de qualidade da produção referido no anexo XII; Õ Öb) Se os ascensores
tiverem sido concebidos e fabricados em conformidade com um ascensor-modelo ao
qual foi aplicado um sistema de garantia de qualidade total nos termos do anexo
XI, completado por um controlo da concepção se esta não estiver integralmente
conforme com as normas harmonizadas, devem ser instalados e ensaiados segundo
um dos seguintes procedimentos: Õ Ö i) O controlo
final referido no anexo V; Õ Ö ii) O sistema
de garantia da qualidade dos produtos nos termos do anexo X; Õ Ö ii) O sistema
de garantia de qualidade da produção nos termos do anexo XII; Õ Ö c) A
verificação por unidade, nos termos do anexo VIII; Õ Öd) O sistema de
garantia de qualidade total nos termos do anexo XI, completado por um controlo
da concepção se esta não estiver integralmente conforme com as normas harmonizadas. Õ Ö 2. Nos casos
referidos no n.º 1, alíneas a) e b), a pessoa responsável pela concepção e o
fabrico deve fornecer à pessoa responsável pela instalação e pelos ensaios do
ascensor toda a documentação e indicações necessárias para que esta última
possa garantir que o ascensor seja correctamente instalado e ensaiado Õ. ê 95/16/CE 3. Em todos os
casos referidos no n.o 2: – o
instalador apõe a marcação «CE» no ascensor e emite uma declaração de conformidade, cujos elementos são indicados no anexo
III, tendo em conta as exigências impostas no anexo pertinente (anexo VI, X,
XII, XIII ou XIV conforme o caso), o instalador conserva uma cópia
da declaração de conformidade durante um prazo de dez anos a contar da data de colocação no mercado do
ascensor, – a
Comissão, os Estados-membros e os outros organismos notificados podem, mediante
pedido, obter do instalador uma cópia da declaração de conformidade e dos
registos dos ensaios associados ao controlo final. 4. a) Se os
ascensores ou os componentes de segurança forem objecto de outras directivas
relativas a outros aspectos que prevejam a aposição da marcação «CE», esta deve
indicar que se presume igualmente que esses ascensores ou componentes de
segurança estão conformes com as disposições dessas outras directivas. b)
Todavia, se uma ou mais dessas directivas deixarem ao fabricante, durante um
período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» deve
indicar apenas a conformidade com as disposições das directivas que sejam
aplicadas pelo instalador do ascensor ou pelo fabricante dos componentes de
segurança. Nesse caso, as referências dessas directivas, tal como publicadas no
Jornal Oficial das Comunidades Europeias, devem ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções exigidos por
essas directivas e que acompanham o ascensor ou o componente de segurança. 5. Se nem o
instalador do ascensor, nem o fabricante do componente de segurança, nem o
mandatário deste último estabelecido na Comunidade, tiverem cumprido as
obrigações dos n.os 1, 2, 3 e 4, estas incumbirão a qualquer pessoa que
coloque o ascensor ou o componente de segurança no mercado da Comunidade.
Aplicam-se estas mesmas obrigações a qualquer pessoa que construir um ascensor
ou um componente de segurança para uso
próprio. ê 95/16/CE (adaptado) 3. Todas as diferenças
autorizadas entre o ascensor-modelo e os ascensores derivados do
ascensor-modelo devem ser claramente especificadas (com valores máximos e
mínimos) na documentação técnica. 4. É permitido demonstrar
por meio de cálculos e/ou com base em esquemas de concepção a semelhança de uma
série de dispositivos ou de disposições que satisfaçam os requisitos essenciais
de Ö saúde e Õ segurança Ö especificados
no anexo I Õ. Artigo
17.º [artigo R10 da Decisão n.º 768/2008/CE] ÖDeclaração UE de conformidade Õ ò texto renovado 1. A declaração UE de conformidade deve indicar
que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e
segurança especificados no anexo I. 2. A declaração UE de conformidade deve
respeitar o modelo que consta do anexo II, conter os elementos especificados
nos módulos pertinentes que constam dos anexos V, VIII, X, XI ou XII e ser
permanentemente actualizada. A referida
declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo
Estado-Membro em cujo mercado o ascensor ou o componente de segurança para
ascensores é colocado ou disponibilizado. 3. Sempre que um ascensor ou um componente de
segurança para ascensores estiver sujeito a mais do que um diploma da União que
exija uma declaração UE de conformidade, deve elaborar-se uma única declaração
UE de conformidade referente a todos esses diplomas. Essa
declaração deve conter a identificação dos diplomas em causa, incluindo as
respectivas referências de publicação. 4. Ao elaborar a declaração UE de conformidade,
o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do componente de
segurança para ascensores e o instalador assume a responsabilidade pela
conformidade do ascensor. ê 95/16/CE (adaptado) CAPÍTULO
III Marcação
«CE» Artigo
18.º [artigo R11 da Decisão n.º 768/2008/CE]
ÖPrincípios gerais da marcação CE Õ ò texto renovado A marcação CE está
sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º
765/2008. ê 95/16/CE (adaptado) Artigo 1910.º [artigo R12 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Ö Regras e condições para a aposição da marcação CE e outras marcações Õ 1. A marcação «CE» de conformidade é
constituída pela sigla «CE». Do anexo
III consta o modelo a utilizar. 1.2. A marcação «CE»
deve ser aposta Ö de forma
visível, legível e indelével, Õ em cada cabina de
ascensor de forma
clara e visível, nos termos do ponto 5 do anexo I, e deve ser
aposta em cada um dos componentes de segurança Ö para
ascensores Õ cuja lista consta do
anexo III IV ou, em
caso de impossibilidade, num rótulo integrado no componente de segurança. 3. É proibido apor nos ascensores ou
nos componentes de segurança marcações susceptíveis de induzir terceiros em
erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação «CE». Pode ser aposta nos ascensores ou nos
componentes de segurança qualquer outra marcação, desde que não reduza a
visibilidade e a legibilidade da marcação «CE». 4. Sem prejuízo do disposto no artigo
7.º: a) Se um Estado-membro verificar que a
aposição da marcação «CE» foi indevida, o instalador do ascensor, o
fabricante do componente de segurança, ou o mandatário deste último
estabelecido na Comunidade, é obrigado a pôr o produto em conformidade com as
disposições relativas à marcação «CE» e a fazer cessar a infracção nas condições
fixadas por esse Estado-membro; b) No caso de persistir a não
conformidade, o Estado-membro deve tomar todas as medidas adequadas para
restringir ou proibir a colocação no mercado do componente de segurança em
questão, ou assegurar a sua retirada do mercado, proibir a utilização do
ascensor e informar os outros Estados-membros nos termos dos procedimentos
estabelecidos no n.o 4 do artigo 7.o ò texto renovado 2. A marcação CE
deve ser aposta antes de os ascensores ou respectivos componentes de segurança
serem colocados no mercado. ê 95/16/CE (adaptado) Ö3. A marcação CE nos
ascensores deve ser seguida pelo número de identificação do organismo
notificado que intervém no âmbito dos seguintes procedimentos de avaliação da
conformidade: Õ Öa) O controlo final
referido no anexo V ou a aprovação do sistema de garantia da qualidade
(referida nos anexos X, XI ou XII); Õ Ö b) A
verificação por unidade, nos termos do anexo VIII; Õ Öc) A aprovação do
sistema de garantia de qualidade total previsto no anexo XI. Õ Ö 4. A marcação
CE nos componentes de segurança para ascensores deve ser seguida pelo número de
identificação do organismo notificado que intervém no âmbito dos seguintes
procedimentos de avaliação da conformidade: Õ Öa) A aprovação do
sistema de garantia de qualidade dos produtos previsto no anexo VI; Õ Öb) A aprovação do
sistema de garantia de qualidade total previsto no anexo VII. Õ ò texto renovado 5. O número de identificação do organismo
notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu
mandatário ou pelo instalador, segundo as instruções daquele. A marcação CE e, se
for caso disso, o número de identificação referido nos n.ºs 3 e 4
podem ser seguidos de um pictograma ou de qualquer outra marca indicadora de um
risco ou utilização especiais. ê 95/16/CE (adaptado) Artigo 9.º 1. Os Estados-membros devem notificar a
Comissão e os outros Estados-membros dos organismos que tiverem designado para
executar os procedimentos previstos no artigo 8.o, bem como das tarefas
específicas e procedimentos de exame para os quais esses organismos tiverem
sido designados e dos números de identificação que lhes foram previamente
atribuídos pela Comissão. A Comissão publicará no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias, a título informativo, uma lista dos organismos
notificados, incluindo os respectivos números de identificação e as tarefas
para as quais foram notificados. e assegurará a actualização da referida lista. 2. Os Estados-membros aplicam os
critérios indicados no anexo VII à avaliação dos organismos notificados. Presume-se que os organismos que satisfazem os
critérios de avaliação previstos nas normas harmonizadas pertinentes estão em
conformidade com esses critérios. 3. Um Estado-membro que tenha enviado a
notificação de um organismo deve retirar a sua notificação se verificar que
o organismo em questão deixou de satisfazer os critérios referidos no anexo
VII. A
autoridade notificadora deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os
restantes Estados-Membros. ò texto renovado CAPÍTULO IV NOTIFICAÇÃO
DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Artigo 20.º
[artigo R13 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Notificação Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros
Estados-Membros os organismos autorizados a efectuar as actividades de
avaliação da conformidade para terceiros, ao abrigo da presente directiva. Artigo
21.º[artigo R14 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Autoridades
notificadoras 1. Os Estados-Membros devem designar a
autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos
procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de
avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados,
incluindo da observância das disposições do artigo 26.º. 2. Os Estados-Membros podem decidir que a
avaliação e o controlo referidos no n.º 1 são efectuados por um organismo de
acreditação nacional na acepção e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º
765/2008. 3. Sempre que a autoridade notificadora delegar
ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo
referidas no n.º 1 a um organismo que não seja público, este organismo deve ser
uma pessoa colectiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos
previstos no artigo 22.º. Além disso, este
organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da
responsabilidade civil decorrente das actividades que exerce. 4. A autoridade
notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas tarefas executadas
pelo organismo a que se refere o n.º 3. Artigo
22.º[artigo R15 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Requisitos aplicáveis
às autoridades notificadoras 1. As autoridades notificadoras devem estar
constituídas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os
organismos de avaliação da conformidade. 2. As autoridades notificadoras devem estar
organizadas e funcionar de modo a garantir a objectividade e a imparcialidade
das suas actividades. 3. As autoridades notificadoras devem estar
organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação do organismo de
avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes diferentes
daquelas que realizaram a avaliação. 4. As autoridades notificadoras não devem propor
nem desempenhar qualquer actividade que seja da competência dos organismos de
avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com carácter
comercial ou em regime de concorrência. 5. As autoridades notificadoras devem garantir a
confidencialidade da informação obtida. 6. As autoridades notificadoras devem dispor de
recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correcto
exercício das suas funções. Artigo
23.º[artigo R16 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Dever de informação
das autoridades notificadoras Os Estados-Membros
devem informar a Comissão dos respectivos procedimentos de avaliação e
notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos
organismos notificados, e de qualquer alteração nessa matéria. A Comissão deve
disponibilizar essas informações ao público. Artigo
24.º[artigo R17 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Requisitos aplicáveis
aos organismos notificados 1. Para efeitos de notificação, os organismos de
avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os
2 a 11. 2. Os organismos de avaliação da conformidade
devem estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de
personalidade jurídica. 3. Os organismos de avaliação da conformidade
devem ser organismos terceiros independentes da organização ou dos ascensores
ou componentes de segurança para ascensores que avaliam. Pode considerar-se
que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização
empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em
actividades de projecto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou
manutenção dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores que
avalia, desde que prove a respectiva independência e a inexistência de
conflitos de interesses. 4. Os organismos de avaliação da conformidade,
os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de
executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projectista, o
fabricante, o fornecedor, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o
responsável pela manutenção dos componentes de segurança para ascensores a
avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas. Os organismos de
avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração
e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não
podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador,
o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos ascensores a
avaliar. Esta exigência não
impede a utilização de ascensores ou componentes de segurança para ascensores
avaliados que sejam necessários às actividades do organismo de avaliação da
conformidade nem a utilização de tais ascensores ou componentes de segurança
para ascensores para fins pessoais. Isto não exclui a
possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante ou o
instalador e o organismo. Os organismos de
avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração
e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não
podem intervir directamente no projecto, no fabrico ou na construção, na
comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção de tais
ascensores ou componentes de segurança para ascensores, nem ser mandatários das
pessoas envolvidas nessas actividades. Aqueles não podem
exercer qualquer actividade que possa conflituar com a independência da sua
apreciação ou com a integridade no desempenho das actividades de avaliação da
conformidade para as quais são notificados. Esta
disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria. Os organismos de
avaliação da conformidade devem assegurar que as actividades das suas filiais
ou subcontratados não afectam a confidencialidade, a objectividade ou a
imparcialidade das respectivas actividades de avaliação da conformidade. 5. Os organismos de avaliação da conformidade e
o seu pessoal devem executar as actividades de avaliação da conformidade com a
maior integridade profissional e a maior competência técnica e não podem estar
sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira,
que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das actividades de
avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de
pessoas interessados nos resultados dessas actividades. 6. Os organismos de avaliação da conformidade
devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da
conformidade que lhes são atribuídas pelos artigos 15.º e 16.º, relativamente
às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas
por eles próprios, quer em seu nome e sob responsabilidade sua. Em todas as
circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para
cada tipo ou categoria de ascensores ou componentes de segurança para
ascensores para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da
conformidade devem dispor de: a) Pessoal com
conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as
tarefas de avaliação da conformidade; b) Descrições dos
procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a
capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem
prever uma política e procedimentos apropriados para distinguir entre as
funções executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra
actividade; c) Procedimentos que
permitam o exercício das suas actividades atendendo à dimensão, ao sector e à
estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do ascensor ou
componente de segurança para ascensores em questão e à natureza do processo de
produção em massa ou em série. Devem ainda dispor
dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e
administrativas relacionadas com as actividades de avaliação da conformidade e
devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários. 7. O pessoal responsável pela execução das
actividades de avaliação da conformidade deve dispor de: a) Sólida formação
técnica e profissional, abrangendo todas as actividades de avaliação da
conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham
sido notificados; b) Conhecimento
satisfatório dos requisitos das avaliações que efectuam e a devida autoridade
para as efectuar; c) Conhecimento e
compreensão adequados dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos
no anexo I, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições
aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional; d) Aptidão
necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que
as avaliações foram efectuadas. 8. Deve ser garantida a imparcialidade dos
organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores, dos
membros da administração e do pessoal responsável pela realização das tarefas
de avaliação da conformidade. A remuneração dos
quadros superiores, dos membros da administração e do pessoal dos organismos de
avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas,
nem do respectivo resultado. 9. Os organismos de avaliação da conformidade
devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa
responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que o
próprio Estado-Membro seja directamente responsável pelas avaliações da
conformidade. 10. O pessoal dos organismos de avaliação da
conformidade está sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as
informações obtidas no cumprimento das suas tarefas no âmbito dos artigos 15.º
e 16.º ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, excepto
em relação às autoridades competentes do Estado-Membro onde são exercidas as
suas actividades. Os direitos de propriedade
devem ser protegidos. 11. Os organismos de avaliação da conformidade
devem participar nas actividades de normalização relevantes ou garantir que o
respectivo pessoal encarregado das tarefas de avaliação seja informado dessas
actividades. Os organismos devem
participar ou estar representados nas actividades do grupo de coordenação dos
organismos notificados, instituído nos termos do artigo 36.º, e cumprir as
orientações e recomendações gerais emanadas desse grupo. Artigo
25.º[artigo R18 da Decisão n.º 768/2008/CE] Presunção da
conformidade dos organismos notificados Presume-se que os
organismos de avaliação da conformidade que provem estar conformes aos
critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas,
cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia,
cumprem os requisitos previstos no artigo 24.º, na medida em que aquelas normas
harmonizadas contemplem estes requisitos. Artigo
26.º[artigo R20 da Decisão n.º 768/2008/CE] Filiais e subcontratados dos organismos notificados 1. Sempre que um organismo notificado
subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade
ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial
cumprem os requisitos definidos no artigo 24.º e informar a autoridade
notificadora desse facto. 2. O organismo notificado deve assumir plena
responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais,
independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos. 3. É indispensável o consentimento do cliente
para que as actividades possam ser executadas por um subcontratado ou por uma
filial. 4. Os organismos notificados devem manter à
disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz
respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e do
trabalho efectuado por estes ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º. Artigo 27.º
[artigo R22 da Decisão n.º 768/2008/CE] Pedido de notificação 1. Os organismos de avaliação da conformidade devem
solicitar a notificação junto da autoridade notificadora do Estado-Membro onde
se encontram estabelecidos. 2. O pedido deve ser acompanhado de uma descrição dos
procedimentos de avaliação da conformidade para os ascensores ou componentes de
segurança para ascensores em relação aos quais os organismos se consideram
competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por
um organismo nacional de acreditação, atestando que o organismo de avaliação da
conformidade em questão cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 24.º. 3. Sempre que não possa apresentar o certificado de
acreditação, o organismo de avaliação da conformidade deve fornecer à
autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias à verificação,
ao reconhecimento e ao controlo regular da sua conformidade com os requisitos
estabelecidos no artigo 24.º. Artigo
28.º[artigo R23 da Decisão n.º 768/2008/CE] Procedimento de
notificação 1. As autoridades notificadoras apenas podem notificar
os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos
no artigo 24.º. 2. As autoridades notificadoras informam a Comissão e
os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação electrónica
desenvolvido e gerido pela Comissão. 3. A notificação deve incluir todos os pormenores
relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade para ascensores ou
componentes de segurança para ascensores em causa, bem como a certificação de
competência relevante. 4. Se a notificação não se basear num certificado de
acreditação nos moldes previstos no artigo 27.º, n.º 2, a autoridade
notificadora deve facultar à Comissão e aos outros Estados-Membros prova
documental que ateste da competência técnica do organismo de avaliação da
conformidade e das disposições introduzidas para assegurar que o organismo é
auditado periodicamente e continua a cumprir os requisitos estabelecidos no
artigo 24.º. 5. O organismo em causa só pode efectuar as actividades
de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem
levantado objecções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja
utilizado um certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes à notificação,
se a acreditação não for utilizada. Só esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para
efeitos da presente directiva. 6. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos
outros Estados-Membros quaisquer alterações relevantes subsequentemente
introduzidas na notificação. Artigo
29.º[artigo R24 da Decisão n.º 768/2008/CE] Números de
identificação e listas dos organismos notificados 1. A Comissão deve atribuir um número de identificação
a cada organismo notificado. A Comissão deve atribuir um único número mesmo que o organismo esteja
notificado ao abrigo de vários actos da União. 2. A Comissão deve publicar a lista de organismos
notificados ao abrigo da presente directiva, incluindo os números de
identificação que lhes foram atribuídos e as actividades em relação às quais
foram notificados. A Comissão deve assegurar a actualização dessa lista. Artigo
30.º[artigo R25 da Decisão n.º 768/2008/CE] Alterações à
notificação 1. Sempre que determinar ou for informada de que um
organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 24.º
ou de que não cumpre os seus deveres, a autoridade notificadora deve, consoante
o caso, restringir, suspender ou retirar a notificação, em função da gravidade
do incumprimento em causa. A autoridade
notificadora deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes
Estados-Membros. 2. Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma
notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a actividade, o
Estado-Membro notificador em causa deve tomar as medidas necessárias para que
os processos do organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou
mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de
fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem. Artigo 31.º
[artigo R26 da Decisão n.º 768/2008/CE] Contestação da
competência técnica dos organismos notificados 1. A Comissão deve investigar todos os casos em relação
aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência
técnica de determinado organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado
por parte de um organismo notificado dos requisitos exigidos e das
responsabilidades que lhe estão cometidas. 2. O Estado-Membro notificador deve facultar à
Comissão, a pedido desta, toda a informação relacionada com o fundamento da
notificação ou a manutenção da competência técnica do organismo em causa. 3. A Comissão deve assegurar que todas as informações
sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma
confidencial. 4. Sempre que a Comissão verificar que um organismo
notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua
notificação, deve informar o Estado-Membro notificador desse facto e
solicitar-lhe que tome as medidas correctivas necessárias, incluindo, se
necessário, a retirada da notificação. Artigo 32.º
[artigo R27 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres
funcionais dos organismos notificados 1. Os organismos notificados devem efectuar as
avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da
conformidade previstos nos artigos 15.º e 16.º. 2. As avaliações da conformidade devem ser
efectuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os
operadores económicos. Os organismos
notificados devem exercer as respectivas actividades tendo em conta a dimensão
das empresas, o sector em que operam, a respectiva estrutura, o grau de
complexidade do ascensor ou do componente de segurança para ascensores em
questão e a natureza do processo de produção em massa ou em série. Ao fazê-lo, os
referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de
protecção exigido para que os ascensores e os componentes de segurança para
ascensores cumpram as disposições da presente directiva. 3. Sempre que um organismo notificado verificar
que os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I ou nas
correspondentes normas harmonizadas não foram cumpridos por um instalador ou um
fabricante, deve exigir que o instalador ou o fabricante tome as medidas
correctivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de conformidade. 4. Se, no decurso de um controlo da conformidade
no seguimento da concessão de um certificado ou de uma decisão de aprovação, um
organismo notificado verificar que um ascensor ou um componente de segurança
para ascensores já não está conforme, deve exigir que o instalador ou o
fabricante tome as medidas correctivas adequadas e, se necessário, deve
suspender ou retirar o certificado ou a decisão de aprovação. 5. Se não forem tomadas medidas correctivas, ou
se essas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir,
suspender ou retirar quaisquer certificados ou decisões de aprovação. Artigo 33.º
[artigo 4.º, n.º 7, da Decisão n.º 768/2008/CE] Procedimento de
recurso das decisões dos organismos notificados Os Estados-Membros
devem garantir a existência de um procedimento de recurso das decisões dos
organismos notificados. Artigo 34.º
[artigo R28 da Decisão n.º 768/2008/CE] Obrigação de
informação dos organismos notificados 1. Os organismos notificados devem comunicar à
autoridade notificadora as seguintes informações: (a)
Qualquer recusa,
restrição, suspensão ou retirada de certificados ou de decisões de aprovação; (b)
Quaisquer circunstâncias
que afectem o âmbito e as condições de notificação; (c)
Quaisquer pedidos de
informação sobre as actividades de avaliação da conformidade efectuadas que
tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado; (d)
As actividades de
avaliação da conformidade que efectuaram no âmbito da respectiva notificação e
quaisquer outras actividades efectuadas, nomeadamente actividades
transfronteiriças e de subcontratação, quando tal lhes for solicitado. 2. Os organismos notificados devem
disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente
directiva que efectuem actividades de avaliação da conformidade semelhantes
para ascensores e componentes de segurança para ascensores as informações
relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, se tal lhes
for solicitado, resultados positivos da avaliação da conformidade. Artigo
35.º[artigo R29 da Decisão n.º 768/2008/CE] Troca de
experiências A Comissão deve
organizar trocas de experiências entre as autoridades nacionais dos
Estados-Membros responsáveis pela política de notificação. Artigo
36.º[artigo R30 da Decisão n.º 768/2008/CE] Coordenação dos
organismos notificados A Comissão deve
garantir o estabelecimento de coordenação e cooperação entre os organismos
notificados ao abrigo da presente directiva, sob os auspícios de um grupo de
coordenação de organismos notificados para ascensores.
Os Estados-Membros
devem garantir que os organismos por eles notificados participam nos trabalhos
desse grupo, directamente ou através de representantes designados. CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO,
CONTROLO DOS ASCENSORES OU COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES QUE ENTRAM
NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA Artigo 37.º Fiscalização do
mercado da União e controlo dos ascensores ou componentes de segurança par
ascensores que entram no mercado da União O
artigo 15.º, n.º 3, e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008
são aplicáveis aos ascensores e respectivos componentes de segurança. Artigo
38.º[artigo R31 da Decisão n.º 768/2008/CE] Procedimento aplicável a ascensores ou componentes de
segurança par ascensores que apresentem a um risco a nível nacional 1. Sempre
que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido
em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam
motivos suficientes para crer que um ascensor ou um componente de segurança
para ascensores abrangido pela presente directiva apresenta um risco para a
saúde ou segurança das pessoas ou, eventualmente, a segurança dos bens, devem
proceder a uma avaliação do ascensor ou do componente de segurança para
ascensores em causa abrangendo todos os requisitos previstos na presente
directiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar
na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado. Sempre que, no decurso da avaliação referida no primeiro parágrafo, as
autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que um ascensor não cumpre
requisitos da presente directiva, devem exigir imediatamente ao instalador que
tome todas as medidas correctivas adequadas para assegurar a conformidade do
ascensor com tais requisitos num prazo razoável que fixem e seja proporcional à
natureza do risco. Sempre que, no decurso da avaliação referida no primeiro parágrafo, as
autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que um componente de
segurança para ascensores não cumpre os requisitos da presente directiva, devem
exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas
correctivas adequadas para assegurar a conformidade do componente de segurança
para ascensores, para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável que
fixem e seja proporcional à natureza do risco. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o
organismo notificado em causa. O artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 é aplicável às medidas
referidas no segundo e terceiro parágrafos do presente número. 2. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado
considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem
comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e
as medidas que exigiram aos operadores económicos. 3. O operador económico em causa deve garantir a
aplicação das medidas correctivas adequadas relativamente a todos os ascensores
e componentes de segurança para ascensores em causa, por ele disponibilizados
no mercado da União. 4. Sempre que o instalador não tomar as medidas
correctivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1, as
autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias
adequadas para restringir a colocação no respectivo mercado nacional ou a
colocação em serviço. Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas
correctivas adequadas no prazo referido no terceiro parágrafo do n.º 1, as
autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias
adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do componente de
segurança para ascensores no respectivo mercado ou para o retirar do mercado ou
recolher. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente
a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas. 5. A informação referida no n.º 4 deve conter todos os
pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do
ascensor ou do componente de segurança para ascensores não conforme, a
respectiva origem, a natureza da alegada não conformidade e o risco conexo, a
natureza e a duração das medidas nacionais adoptadas, bem como as observações
dos operadores económicos em causa. As
autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, em especial, se a não
conformidade se deve a alguma das seguintes razões: a) O ascensor ou o componente de segurança para ascensores não cumpre
os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I; b) Deficiências das normas
harmonizadas que, nos termos do artigo 14.º, conferem a presunção da
conformidade. 6. Os Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro
que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os
outros Estados-Membros de quaisquer medidas adoptadas, de dados complementares
de que disponham relativamente à não conformidade do ascensor ou do componente
de segurança para ascensores e, em caso de desacordo com a medida nacional
notificada, das suas objecções. 7. Se, no prazo de 2 meses a contar da recepção da
informação referida no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem
levantado objecções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro, considera-se
que a mesma é justificada. 8. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação
imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao ascensor ou componente
de segurança para ascensores em questão. Artigo 39.º
[artigo R32 da Decisão n.º 768/2008/CE] Procedimento de salvaguarda da União 1. Se, no termo do procedimento previsto no artigo
38.º, n.os 3 e 4, forem levantadas objecções à medida de um
Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação
da União, a Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os
Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) em causa e avaliar a medida
nacional. Com base nos resultados da
avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada. Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é
imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e ao(s) operador(es)
económico(s) em causa. 2. Se a medida nacional relativa a um ascensor for considerada
justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para
garantir a restrição à colocação no mercado ou em serviço do ascensor não
conforme no respectivo mercado nacional. Se
a medida nacional relativa a um componente de segurança para ascensores for
considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para garantir que o componente de segurança para ascensores não
conforme seja retirado do respectivo mercado nacional. Os
Estados-Membros devem informar a Comissão do facto. Se
a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve
retirá-la. 3. Se a
medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do ascensor ou
do componente de segurança para ascensores se dever a deficiências das normas
harmonizadas nos termos do artigo 38.º, n.º 5, alínea b), a Comissão deve
aplicar o procedimento previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [../..]
[relativo à normalização europeia]. Artigo 40.º
[artigo R33 da Decisão n.º 768/2008/CE] Ascensores ou
componentes de segurança para ascensores conformes que apresentam um risco para
a saúde e a segurança 1. Sempre
que um Estado-Membro, após a avaliação prevista no artigo 38.º, n.º 1,
verificar que, embora conforme à presente directiva, um ascensor ou um
componente de segurança para ascensores apresenta um risco para a saúde ou
segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse
público, deve exigir ao operador económico em causa que tome as medidas
correctivas adequadas para garantir que o ascensor ou o componente de segurança
para ascensores em questão, quando da sua colocação no mercado, já não
apresenta esse risco, ou para retirar do mercado ou recolher o componente de
segurança para ascensores ou restringir a colocação no mercado ou em serviço
num prazo razoável que fixe e seja proporcional à natureza do risco. 2. O operador económico em causa deve garantir a aplicação de
medidas correctivas relativamente a todos os ascensores ou componentes de
segurança para ascensores por ele disponibilizados no mercado da União. 3. O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a
Comissão e os outros Estados-Membros. Essa
informação deve incluir todas as informações disponíveis, em particular os
dados necessários à identificação dos ascensores ou componentes de segurança
para ascensores em causa, a origem e o circuito comercial dos ascensores ou
componentes de segurança para ascensores, o risco conexo, a natureza e a
duração das medidas nacionais adoptadas. 4. A Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os
Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) em causa e proceder à
avaliação da medida nacional. Com base nos
resultados da avaliação, a Comissão deve decidir se a medida é ou não
justificada e, se necessário, propor as medidas adequadas. 5. Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a
qual é imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e ao(s) operador(es)
económico(s) em causa. Artigo
41.º[artigo R34 da Decisão n.º 768/2008/CE] Não
conformidade formal 1. Sem prejuízo do disposto no artigo
38.º, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados, deve
exigir ao instalador ou ao fabricante, ao distribuidor ou ao importador de um
componente de segurança para ascensores que ponha termo à não conformidade
verificada: a) A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.º do Regulamento
(CE) n.º 765/2008 ou dos artigos 18.º e 19.º da presente directiva; b) A marcação CE não foi aposta; c) A declaração UE de conformidade não foi elaborada; d) A declaração UE de conformidade não foi correctamente elaborada; e) A documentação
técnica referida nos anexos IV, partes A e B, VII, VIII e XI não está disponível ou não está completa.
2. Se a não conformidade referida no n.º 1 persistir, o
Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou
proibir a disponibilização no mercado dos ascensores ou componentes de
segurança para ascensores ou para garantir que os componentes de segurança para
ascensores sejam recolhidos ou retirados do mercado. ê 95/16/CE (adaptado) Artigo 6.º 1. Se um Estado-membro ou a Comissão considerar
que as normas harmonizadas referidas no n.o 2 do artigo 5.o não satisfazem
totalmente os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o que lhes são
respeitantes, a Comissão ou o Estado-membro submeterá o assunto ao comité
instituído pela Directiva 83/189/CEE do Conselho, expondo as suas razões. O
comité emitirá parecer com carácter de urgência. Perante o parecer
do comité, a Comissão notificará os Estados-membros da necessidade de
proceder ou não à retirada dessas normas das publicações referidas no
n.o 2 do artigo 5.o ê 95/16/CE 2. A Comissão pode
adoptar todas as medidas adequadas com vista a assegurar a aplicação prática da
presente directiva de modo uniforme, nos termos do procedimento previsto no
n.o 3. ê 1882/2003 Art.
1 and Annex I.10 (texto renovado) 3. A Comissão é assistida por um
comité permanente, a seguir designado por «Comité». Sempre que se faça referência ao
presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE[20], tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O Comité aprovará o seu
regulamento interno. ê 95/16/CE 4. O Comité
permanente poderá igualmente analisar qualquer questão relativa à aplicação da
presente directiva apresentada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa
ou a pedido de um Estado-membro. Artigo 7.º 1. Se um
Estado-membro verificar que um ascensor ou um componente de segurança que
ostenta a marcação «CE» e é utilizado de acordo com o fim a que se destina pode
comprometer a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, a segurança dos
bens, tomará todas as medidas necessárias para
o retirar do mercado, proibir a sua colocação no mercado ou entrada em serviço
ou restringir a sua livre circulação. O Estado-membro
informa imediatamente a Comissão desta medida e indica as razões da sua
decisão, em especial se a não conformidade resultar de: a) Não
observância dos requisitos essenciais previstos no artigo 3.º; b) Aplicação
incorrecta das normas referidas no n.º 2 do artigo 5.º; c) Lacunas
das próprias normas referidas no n.º 2 do artigo 5.º; 2. A Comissão
consulta as partes interessadas tão rapidamente quanto possível. Se, após
essas consultas, a Comissão verificar: que as medidas são
justificadas, informa imediatamente desse facto o Estado-membro que tomou as
medidas, bem como os outros Estados-membros; quando a decisão referida no
n.o 1 for motivada por uma lacuna das normas, a Comissão, após consulta às
partes interessadas, apresenta o assunto ao comité referido no n.o 1 do
artigo 6.o se o Estado-membro que tomou a decisão pretender mantê-la, e dá
início ao procedimento referido no
n.o 1 do artigo 6.o, que as medidas são
injustificadas, informa imediatamente o Estado-membro que tomou as medidas, bem
como o instalador do ascensor, o fabricante dos componentes de segurança ou o
mandatário deste último estabelecido na Comunidade. 3. Se um ascensor
ou um componente de segurança não conforme ostentar a marcação «CE», o
Estado-membro competente tomará relativamente a quem apôs a marca as medidas
adequadas e informa do facto a Comissão e os outros Estados-membros. 4. A Comissão
assegura que os Estados-Membros são mantidos informados da evolução e dos
resultados do processo. ò texto renovado CAPÍTULO VI DELEGAÇÃO DE PODERES Artigo 42.º Delegação de
poderes A Comissão deve ter
poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 43.º no que
diz respeito às adaptações do anexo III ao progresso técnico e às novas descobertas
científicas. Artigo 43.º Exercício da
delegação 1. O poder de
adoptar actos delegados é conferido à Comissão e está sujeito às condições
estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de
poderes referida no artigo 42.º é conferida por um período indeterminado a
partir da data indicada no artigo 49.º [entrada em vigor da directiva]. 3. A delegação de
poderes referida no artigo 42.º pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou
numa data posterior aí especificada. Não afecta os actos delegados já em vigor.
4. Assim que adoptar
um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 5. Um acto delegado
adoptado em aplicação do artigo 42.º só pode entrar em vigor se não
tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no
prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e
ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes últimos tiverem ambos
informado a Comissão de que não formularão objecções. Por iniciativa do
Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prolongado por dois
meses. ê 95/16/CE (adaptado) CAPÍTULO IV VII DISPOSIÇÕES Ö TRANSITÓRIAS
E Õ FINAIS Artigo 11.º Qualquer decisão tomada nos termos da presente
directiva que conduza a restringir: - a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço
e/ou a utilização do ascensor, - a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço
do componente de segurança deve ser fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado o mais rapidamente
possível, com a indicação das vias de recurso previstas pela legislação em
vigor no Estado-membro em causa e dos prazos em que esses recursos devem ser
interpostos. ò texto renovado Artigo 44.º Sanções Os Estados-Membros
devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção
às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, e devem
tomar todas as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. As sanções previstas
devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros
devem notificar a Comissão dessas disposições até […data constante do artigo
46.º, n.º 1, segundo parágrafo] e devem notificá-la sem demora de quaisquer
alterações posteriores que lhes digam respeito. ê 95/16/CE (adaptado) Artigo 12.º A Comissão tomará as medidas necessárias para que
sejam tornados disponíveis os dados que enumeram todas as decisões pertinentes
relativas à aplicação da presente directiva. Artigo
45.º
Ö Disposições
transitórias e finais Õ ò texto renovado Os
Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado ou a colocação
em serviço de ascensores ou componentes de segurança para ascensores abrangidos
pela Directiva 95/16/CE que estejam em conformidade com essa directiva e que
tenham sido colocados no mercado antes de [data constante do artigo 46.º, n.º 1, segundo
parágrafo]. Os certificados de
conformidade emitidos ao abrigo da Directiva 95/16/CE são válidos ao abrigo da
presente directiva, a menos que caduquem antes dessa data. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado Artigo
46.º
Ö Transposição Õ 1. Os Estados-Membros adoptarão
e publicarão devem
adoptar e publicar antes de 1 de Janeiro de 1997 Ö até Õ ð [ dia (geralmente o último dia
do mês)/mês/ano = 2 anos após a adopção]ï as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente directiva Ö aos
artigos: [artigo 2.º, pontos 5 a 19, artigos 7.º a 14.º, artigos 17.º e
18.º, artigo 19.º, n.º 5, artigos 20.º a 45.º, artigo 46.º, n.º 1, artigos 47.º
a 49.º] e aos anexos: [anexo II, parte A, alíneas f), k), l), m), anexo II,
parte B, alíneas d), j), k), l), anexo IV, parte A, pontos 2 e), 3 c), 3 e), 3
g); pontos 4 b) a e), pontos 5 a 9, anexo IV, parte B, pontos 2 e), 3 c), 3 e),
3 h); pontos 4 c) a e); ponto 5 n.º 2 a 4; pontos 6 a 9; anexo V, ponto 3.3 b),
pontos 6 e 7; anexo VI, pontos 3.1 a) a c); ponto 3.3 n.º 4 e 5; ponto 4.3,
pontos 6 e 7; anexo VII, pontos 3.1 a) e b), 3.1 d), 3.1 f); ponto 3.3, ponto
4.2, ponto 6; anexo VII, pontos 3 c) e d), 3 g); anexo VII, ponto 4, anexo IX,
pontos 3 a) a d); anexo X, pontos 3.1 a), 3.1 e), ponto 3.4, pontos 6 a 7;
anexo XI, pontos 3.1 a) a c), 3.1 e), pontos 3.3.3 e 3.3.4, pontos 3.4 e 3.5,
ponto 5 b), ponto 6, anexo XII, ponto 3.1 a), ponto 3.3, ponto 6]. [Os
artigos e anexos que foram alterados em substância relativamente à anterior
directiva] Õ Do facto informarão
Ö Os
Estados-Membros devem comunicar Õ imediatamente à a Comissão Ö o texto dessas
disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente
directiva . Õ ðOs Estados-Membros devem aplicar as referidas
disposições a partir de [dia (geralmente o primeiro dia do mês)/mês/ano = o
dia seguinte à data mencionada no primeiro parágrafo]. ï Quando os Estados-Membros adoptarem essas
disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas
pelos Estados-membros Ö Tais
disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas
disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às
directivas revogadas pela presente directiva se consideram como sendo feitas à
presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem
aos Estados-Membros. Õ Os Estados-membros
aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 1997. 2. Os
Estados-membros admitirão, durante o período até 30 de Junho de 1999: – a
colocação no mercado e a entrada em serviço de ascensores, – a
colocação no mercado e a entrada em serviço
de componentes de segurança conformes com as
regulamentações em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da
presente directiva. ê 95/16/CE (adaptado) 3.2. Os Estados-mMembros Ö devem Õ comunicarão
à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas no domínio abrangido pela presente
directiva. Artigo 16 47.º
Ö Comunicação Õ ê 95/16/CE O mais tardar em 1
de Julho de 2002, a Comissão reanalisará, em consulta com o comité referido no
n.o 3 do artigo 6.o e com base em relatórios apresentados pelos
Estados-membros, o funcionamento dos procedimentos previstos pela presente
directiva e apresentará, eventualmente, as propostas de alteração adequadas. ò texto renovado Os Estados-Membros
devem apresentar à Comissão relatórios relativos à aplicação da presente
directiva [até … e de cinco em cinco anos a partir dessa data]. ê 95/16/CE (adaptado) Artigo 13 48.º
Ö Revogação Õ São revogadas, com efeitos a partir de 1 de Julho
de 1999, as Directivas 84/528/CEE e 84/529/CEE. Artigo 14.º A presente directiva é uma directiva na acepção
do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE, no que respeita aos
aspectos ligados à instalação de ascensores. ê 95/16/CE ð texto renovado ðA Directiva 95/16/CE, com a redacção que lhe
foi dada pelos actos referidos no anexo XIII, parte A, é revogada com efeitos a
partir da data mencionada no segundo parágrafo do artigo 46.º, n.º 1, da
presente directiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas
aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados no
anexo XIII, parte B. ï ðAs referências à directiva revogada devem
entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo
com o quadro de correspondência constante do anexo XIV. ï ê 95/16/CE (adaptado) Artigo 49.º
ÖEntrada em
vigor Õ ê95/16/CE (adaptado) ð texto renovado ðA presente directiva entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. ï ÖOs artigos: [artigo
1.º, artigo 2.º, pontos 1 a 5, artigos: 3.º a 6.º, artigos: 15.º ea 16.º,
artigo 19.º, n.º 1 a 4, artigo 45.º, artigo 46.º, n.º 2, artigo 50.º] e os
anexos: [anexo I, anexo II parte A alíneas a), b), c), d), e), g), h), i), j);
anexo II, parte B, alíneas a), b), c), e), f), g), h), i); anexo III, anexo IV,
parte A pontos 1, 2 a) - d), 3 a) - b), 3 d), 3 f), 3 h) - i); anexo IV, parte
A, ponto 4 a), pontos 10-11; anexo IV, parte B, pontos 1, 2 a) - d), 3 a) - b),
3 d), 3 f) - g) 3 i) - j), 4 a) - b), ponto 5, primeiro parágrafo, pontos 10 -
11; anexo V, pontos 1 -3.2, ponto 3.3 a), pontos 3.4 -5; anexo VI, pontos 1 e
2, ponto 3.1 d) - f), ponto 3.2, ponto 3.3 parágrafos 1-3, pontos 3.4 - 4.2,
ponto 5; anexo VII, pontos 1 - 2, pontos 3.1 c), 3.1 e), ponto 3.2, ponto 3.4,
ponto 4.1, pontos 4.3 - 5, ponto 7; anexo VII, pontos 1 e 2 , pontos 3 a) - b),
3 e) - f), 3 h), pontos 5 – 6; anexo IX, pontos 1 e 2, pontos 4 – 7; anexo X,
pontos 1 e 2, pontos 3.1 b) - d), pontos 3.2 - 3.3, pontos 4 – 5; anexo XI,
pontos 1 e 2, ponto 3.1 d), ponto 3.2, ponto 3.3.1, ponto 4, ponto 5 a), 5 c),
5 d), ponto 7; anexo XII, pontos 1 e 2, pontos 3.1 b) - d), ponto 3.2,
ponto 3.4, pontos 4 -5, ponto 7]. [Os artigos e anexos que permanecem
inalterados relativamente à anterior directiva] são aplicáveis a partir de
[data constante do artigo 46.º, n.º 1, segundo parágrafo] Õ ê 95/16/CE Artigo 5017.º Os Estados-mMembros são os destinatários da presente
directiva. Feito em […], Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente ê 95/16/CE (adaptado) ANEXO I REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E
DE SAÚDE RELATIVOS
À CONCEPÇÃO E AO FABRICO DOS ASCENSORES E DOS COMPONENTES DE SEGURANÇA OBSERVAÇÕES
PRELIMINARES 1. As
obrigações previstas pelos requisitos essenciais de segurança e de saúde só se
aplicam se existir o risco correspondente para o ascensor ou o componente de
segurança Ö para
ascensores Õ considerado quando
este for utilizado nas condições previstas pelo instalador do ascensor
ou pelo fabricante dos
componentes de segurança. 2. Os
requisitos essenciais de segurança e de saúde da directiva são imperativos. No entanto, tendo em conta o estado da tecnologia,
podem não ser atingidos os objectivos por eles fixados.
Nesse caso, e na medida do possível, o ascensor ou o componente de segurança Ö para
ascensores Õ deve ser concebido e fabricado de modo a aproximar-se o
mais possível de tais objectivos. 3. O
fabricante do
componente de segurança e o instalador do ascensor têm a obrigação de
proceder a uma análise
Ö avaliação Õ dos riscos por forma
a identificarem aqueles
Ö todos os
riscos Õ que se aplicam ao
seu produto;, devendo este deve
ser então
concebido e fabricado tendo em consideração essa análise Ö avaliação Õ . ê 95/16/CE 4. Em conformidade com o artigo 14.o, aplicam-se aos
ascensores os requisitos essenciais da Directiva 89/106/CEE não retomados na
presente directiva. ê 95/16/CE (adaptado) 1.
GENERALIDADES 1.1. Aplicação da
Directiva 89/392/CEE,
com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 91/368/CEE, 93/44/CEE e
93/68/CEE2006/42/CE. Quando exista um risco correspondente que não
seja tratado no presente anexo, aplicam-se os requisitos essenciais de saúde e
de segurança do anexo I da Directiva 89/392/CEE 2006/42/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho[21]. Os requisitos essenciais Ö de saúde e
segurança Õ referidos no ponto
1.1.2 do anexo I da Directiva 89/392/CEE 2006/42/CE aplicam-se em todas as circunstâncias. ê 2006/42/EC Art. 24.2 1.2. Habitáculo O habitáculo de cada ascensor deve ser uma
cabina. A cabina deve ser concebida e
construída por forma a oferecer o espaço e a resistência correspondentes ao
número máximo de pessoas e à carga nominal do ascensor fixados pelo instalador. Sempre que o ascensor se destine ao transporte
de pessoas e as suas dimensões o permitam, a cabina deve ser concebida e
fabricada por forma a não dificultar ou impedir, pelas suas características
estruturais, o acesso e a utilização por pessoas deficientes, e a permitir
todas as adaptações adequadas, destinadas a facilitar-lhes a sua utilização. ê 95/16/CE 1.3. Dispositivos de suspensão
e dispositivos de suporte Os dispositivos de suspensão e/ou de suporte
da cabina, os engates e todas as extremidades dos mesmos devem ser escolhidos e
concebidos por forma a garantirem um nível de segurança global adequado e a
reduzirem ao mínimo o risco de queda da cabina, tendo em conta as condições de
utilização, os materiais utilizados e as condições de fabrico. Quando a suspensão da cabina se fizer por meio
de cabos ou correntes, devem existir pelo menos dois cabos ou correntes
independentes, cada um dos quais munido do seu próprio sistema de engate. Os cabos ou correntes não devem incluir extensões
ou nós para além dos necessários à sua fixação ou engate. 1.4. Controlo das solicitações (incluindo a velocidade excessiva) 1.4.1. Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e instalados por forma a
que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueadas enquanto a
carga ultrapassar o valor nominal. 1.4.2. Os ascensores devem ser equipados com um dispositivo limitador de
excesso de velocidade. Estes requisitos não se aplicam aos ascensores
que, em virtude da concepção do sistema de tracção, não podem atingir uma
velocidade excessiva. 1.4.3. Os ascensores rápidos devem ser equipados com um dispositivo de controlo
e de pilotagem detecção
e de limitação da velocidade. 1.4.4. Os ascensores que utilizam roldanas de atrito devem ser concebidos de
forma a que a estabilidade dos cabos de tracção sobre a roldana esteja garantida. 1.5. Máquinas 1.5.1. Cada ascensor de pessoas deve possuir uma máquina própria. Este requisito não se aplica aos ascensores em que
os contrapesos são substituídos por uma segunda cabina. 1.5.2. O instalador do
ascensor deve assegurar-se de que a máquina e os dispositivos associados de um
ascensor não sejamestejam acessíveis, excepto para a manutenção e casos de
emergência. 1.6. Órgãos de comando 1.6.1. Os órgãos de comando dos ascensores destinados a utilização por pessoas
deficientes não acompanhadas devem ser concebidos e dispostos de modo adequado. 1.6.2. As funções dos órgãos de comando devem ser claramente assinaladas. 1.6.3. Os circuitos de chamada de uma bateria de ascensores podem ser comuns
ou interconectadosxos. 1.6.4. O material equipamento
eléctrico deve ser instalado e ligado de forma a que: a)- Fique excluída qualquer confusão com
circuitos que não façam parte do ascensor; b)- A alimentação de energia possa ser comutada
em carga; c)- Os movimentos do ascensor dependam de mecanismos dispositivos
eléctricos de segurança constituindo um circuito próprio colocados num circuito de comando com
segurança própria; d)- Uma falha da instalação eléctrica não
provoque uma situação perigosa. 2.
2.
RISCOS PARA AS PESSOAS NO EXTERIOR DA CABINA 2.1. Os ascensores devem
ser concebidos e fabricados de forma a que seja impedido o acesso ao vãoespaço percorrido pela cabina excepto para a manutenção e
em casos de emergência. Antes de ser possível penetrar no
vão do ascensor, deverá ser impossibilitada a utilização normal do ascensor. 2.2. Os
ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a impedir o risco de
esmagamento quando a cabina se encontrar numa das suas posições extremas. Este objectivo é atingido pela existência de
um espaço livre ou de um refúgio para lá das posições extremas. No entanto, em casos excepcionais, tendo os
Estados-Membros a possibilidade de darem autorização prévia, nomeadamente em
edifícios existentes, quando a solução precedente for impossível de realizar,
poderão prever-se outros meios adequados para evitar este risco. 2.3. Os
níveis de entrada e de saída da cabina devem ser equipados com portas de
patamar que apresentem uma resistência mecânica suficiente em função das
condições de utilização previstas. O dispositivo de bloqueio interligado deve, em
funcionamento normal, impossibilitar: a)- O movimento, comandado ou não, da cabina
se não estiverem fechadas e trancadas todas as portas de patamar,; b)- A abertura de uma porta de patamar, se a cabina não
estiver ainda em movimento e fora da zona de
desencravamento do parada ou se não estiver num
patamar previsto para esse efeito de destino. No entanto, são
admitidos todos os
movimentos no sentido de reposicionarda cabina ao nível do patamar com as
portas abertas, são
admitidos em zonas definidas, na
condição de desde que a velocidade de reposicionamento
renivelamento seja controlada. 3.
RISCOS
PARA AS PESSOAS NO INTERIOR DA CABINA 3.1. As cabinas dos
ascensores devem ser completamente fechadas por paredes cheias, incluindo chãospavimentos e tectos, com excepção dos
orifícios de ventilação, e ser equipadas com portas cheias. As portas
das cabinas devem ser concebidas e instaladas de forma a que a cabina não possa
mover-se, a não ser para os movimentos de reacerto referidos no terceiro parágrafo
do ponto 2.3, se as portas não estiverem fechadas e se imobilize em caso de
abertura das portas. As portas das cabinas
devem permanecer fechadas e trancadas encravadas em caso de paragem entre dois
pisos se existir risco de queda entre a cabina e o
poço a caixa
do ascensor ou se o ascensor não tiver poçocaixa. 3.2. O
ascensor deve estar equipado com dispositivos destinados a impedir a queda
livre ou movimentos ascendentes
incontrolados da cabina em caso de falha de alimentação de energia ou de avaria
de um componente. O dispositivo que impede a queda livre da
cabina deve ser independente dos dispositivos de suspensão da cabina. Esse dispositivo deve ser capaz de fazer parar
a cabina com a sua carga nominal e à velocidade máxima prevista pelo instalador
do ascensor. A paragem devido à acção desse
dispositivo não deve provocar uma desaceleração perigosa para os ocupantes em
todos os casos de carga. 3.3. Entre
o fundo do poço da
caixa do ascensor e o chão da cabina devem ser instalados dispositivos
amortecedores de movimento. Neste caso, o espaço livre referido no ponto
2.2 deve ser medido com os amortecedores completamente comprimidos. Este requisito não se aplica aos ascensores
cuja cabina, devido à concepção do sistema de tracção, não possa entrar no espaço
livre previsto no ponto 2.2. 3.4. Os
ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a não poderem ser postos
em movimento se o dispositivo previsto no ponto 3.2 não se encontrar em posição
operacional. 4.
OUTROS
RISCOS 4.1. Quando
forem motorizadas, as portas de patamar, as portas das cabinas ou ambas, devem
ser equipadas com um dispositivo que evite o risco de esmagamento durante a sua
movimentação. 4.2. As
portas de patamar, sempre que devam contribuir para a protecção do edifício
contra incêndios, incluindo as que contêm partes envidraçadas, devem oferecer
uma resistência ao fogo adequada, caracterizada pela sua integridade e pelas
suas propriedades de isolamento (não propagação das chamas) e de transmissão de
calor (radiação térmica). 4.3. Os
eventuais contrapesos devem ser instalados de forma a evitar qualquer risco de
colisão com a cabina ou de queda sobre esta. 4.4. Os
ascensores devem ser equipados com meios que permitam libertar e evacuar as
pessoas retidas na cabina. 4.5. As
cabinas devem ser equipadas com meios de comunicação bidireccionais que
permitam obter uma ligação permanente com um serviço de intervenção rápida. 4.6. Os
ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a que, caso seja
ultrapassada na casa da máquina a temperatura máxima prevista pelo instalador
do ascensor, possam terminar os movimentos em curso mas recusem novas ordens de
comando. 4.7. As
cabinas devem ser concebidas e fabricadas de forma a assegurar uma ventilação
suficiente aos passageiros, mesmo em caso de paragem prolongada. 4.8. Sempre
que a cabina esteja a ser utilizada ou tenha uma porta aberta, deve existir
nela iluminação suficiente;, devendo igualmente prever-se uma iluminação
de emergência. 4.9. Os
meios de comunicação previstos no ponto 4.5 e a iluminação de emergência
prevista no ponto 4.8 devem ser concebidos e fabricados de forma a poderem
funcionar mesmo na falta de uma fonte normal de abastecimento de energia. O tempo de funcionamento autónomo dos mesmos deve
ser suficiente para permitir a intervenção normal dos socorros. 4.10. O circuito de comando dos ascensores
utilizáveis em caso de incêndio deve ser concebido e fabricado de modo a
que se possa impedir a serventia o acesso a determinados níveis e de
modo a permitir o controlo prioritário do ascensor pelas
equipas de socorro. 5.
MARCAÇÃO 5.1. Para além das indicações mínimas
requeridas para qualquer máquina em conformidade com o ponto 1.7.3 do anexo I
da Directiva 89/392/CEE 2006/42/CE,
cada cabina deve possuir uma chapa bem visível que indique claramente a carga
nominal, em quilogramas, e o número máximo de pessoas autorizado. 5.2. Se
o aparelho for concebido por forma a que as pessoas retidas na cabina possam
libertar-se sem auxílio do exterior, as instruções para o efeito devem ser
claras e visíveis no interior da cabina. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado 6.
INSTRUÇÕES
DE UTILIZAÇÃO 6.1. Os
componentes de segurança Ö para
ascensores Õ referidos no anexo IV III
devem ser acompanhados de um manual de instruções redigido ð numa língua que possa ser facilmente
compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o
que o ï numa língua oficial do
Estado-Membro ð em questão decidir ï do instalador do ascensor ou noutra língua
comunitária por aquele aceite, de forma a que
Öse possam efectuar eficazmente e sem riscos as seguintes operações Õ: a)- A montagem;, b)- A ligação;, c)- A regulação;, d)- A manutenção. se possam efectuar eficazmente e sem riscos. 6.2. Cada ascensor deve ser acompanhado de uma documentação ð instruções de utilização ï redigidas ð numa língua que possa ser facilmente
compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o
que o Estado-Membro em questão decidir ï numa ou mais línguas oficiais da Comunidade a
determinar, em conformidade com o Tratado, pelo Estado-membro onde o ascensor é
instalado. Essa documentação
deve ð As referidas instruções de utilização
devem ï compreender no mínimo Ö os seguintes
elementos Õ : ê 95/16/CE a)- Um manual de instruções com os desenhos e esquemas necessários para a
utilização corrente, assim como para a conservaçãomanutenção, a inspecção, a reparação, as
verificações periódicas e as manobras de socorro indicadas no ponto 4.4; b)- Um livrete livro
de registo no qual as reparações e, eventualmente, as verificações periódicas
possam ser anotadas. ê 95/16/CE (adaptado) ANEXO II A.
Conteúdo da declaração «CE» Ö UE Õ de
conformidade para os componentes de segurança Ö para
ascensores Õ[22]
A declaração «CE» Ö UE Õ de conformidade Ö para
componentes de segurança para ascensores deve ser redigida à máquina ou em
letra de imprensa na mesma língua que o manual de instruções referido no anexo
I, ponto 6.1, e Õ deve incluir os
seguintes elementos: Öa)
Firma Õo nome
e o
endereço Ö completo Õ do fabricante dos componentes de
segurança[23], b)- Se for caso disso, Ö firma Õ o nome
e o
endereço do seu mandatário estabelecido na Comunidade[24]
Ö União Õ,; c)- A descrição do componente de segurança Ö para
ascensores Õ , a designação do
tipo ou da série e o número de série, se existir,; d)- A função de segurança do componente de segurança Ö para
ascensores Õ , no caso de não ser
possível deduzi-la claramente da descrição,; e)- o ano de fabrico do componente de segurança Ö para
ascensores Õ,; f)- Todos os requisitos pertinentes preenchidos pelo componente de
segurança Ö para
ascensores Õ,; ò texto renovado g) Uma declaração em
como O componente de segurança para ascensores está em conformidade com a
legislação da União aplicável em matéria de harmonização; ê 95/16/CE (adaptado) h)-Se for caso disso, a referência Ö (s) Õ à Ö (s) Õ norma Ö (s) Õ harmonizada Ö (s) Õ utilizada Ö (s) Õ,; i)- Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de
identificação do organismo notificado que efectuou Ö o exame UE de
tipo Õ os controlos de produção,
em conformidade com o artigo 15.º, alíneas a) e b), n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo
8.o Ö e Õ se for caso disso,
a referência do certificado de exame «CE» Ö UE Õ de tipo emitido pelo
organismo notificado,; j)- Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de
identificação do organismo notificado que efectuou os controlos de produção, em conformidade com o
n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 8.o Ö o procedimento
de avaliação da conformidade nos termos do artigo 15.º, alínea a) Õ,; k)- Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de
identificação do organismo notificado que controlou Ö aprovou Õ o sistema de
garantia de qualidade utilizado pelo fabricante, em conformidade com o n.o 1,
alínea a), subalínea iii), do artigo 15.º, alíneas b) e c); Artigo
8.º, n.º 1, alínea a) a identificação do signatário que foi mandatado
para contratar o fabricante dos componentes de segurança ou o mandatário
deste último estabelecido na Comunidade. Öl) O nome e a função
da pessoa habilitada a assinar a declaração em nome do fabricante ou do seu
mandatário estabelecido na União; Õ ò texto renovado m) Local e data de
emissão; n) Assinatura. ê 95/16/CE (adaptado) B.
Conteúdo da declaração «CE» Ö UE Õ de
conformidade para os ascensores instalados[25] A declaração «CE» Ö UE Õ de conformidade Ö para
ascensores deve ser redigida à máquina ou em letra de imprensa na mesma língua
que o manual de instruções referido no anexo I, ponto 6.2, e Õ
deve incluir os seguintes elementos: Öa)
Firma Õo nome
e o
endereço Ö completo Õ do instalador do ascensor[26]; b)- A descrição do ascensor, a designação do tipo ou da série, o número de
série e o endereço onde foi montado Ö instalado Õ o ascensor, ê 95/16/CE c)- O ano de instalação do ascensor,; d)- Todos os requisitos pertinentes preenchidos pelo ascensor,; ò texto renovado e) Uma declaração em
como o ascensor está em conformidade com a legislação da União aplicável em
matéria de harmonização; ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado f)-Se for caso disso, a referência Ö (s) Õ à Ö (s) Õ norma Ö (s) Õ harmonizada Ö (s) Õ utilizada Ö (s) Õ ,; g)- Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de
identificação do organismo notificado que efectuou Ö o exame UE de
tipo Õ os controlos de produção,
em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1,
alínea a) n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 8.o Ö e Õ se for caso disso,
a referência do certificado de exame «CE» Ö UE Õ de tipo emitido pelo
organismo notificado,; h)- Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de
identificação do organismo notificado que efectuou o procedimento de
verificação Ö por
unidade Õ do ascensor,
em conformidade com o n.o 2, alínea iv), do artigo
8.o,artigo 16.º,
n.º 1, alínea c) ,; i) Se for caso disso, a designação, o endereço
e o número de identificação do organismo notificado que efectuou o controlo
final do ascensor, em conformidade com o n.o 2, primeiro travessão das
alíneas i), ii) e iii), do artigo 8.oartigo 16.º, n.º 1, alínea a), subalínea i) e
artigo 16.º, n.º 1, alínea b), subalínea i); j)- Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de
identificação do organismo notificado que controlou
ð aprovou ï o sistema de garantia de qualidade utilizado pelo instalador, em
conformidade com o n.o 2, segundo e terceiro
travessões das alíneas i), ii), iii) e alínea v), do artigo 8.o,
o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), subalíneas
ii) e iii), e alínea b), subalíneas ii) e iii), e alínea d) ,; –
a identificação do signatário que foi mandatado para contratar o
instalador do ascensor. Ök) O nome e a função
da pessoa habilitada a assinar a declaração em nome do instalador; Õ ò texto renovado m) Local e data de
emissão; n)Assinatura.
ê 95/16/CE ANEXO
III MARCAÇÃO «CE» DE
CONFORMIDADE A marcação «CE» de
conformidade é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o seguinte
grafismo: Em caso de redução
ou ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções indicadas
no grafismo acima representado. Os componentes da
marcação «CE» devem ter a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a
5 mm. Para os
componentes de segurança de pequena dimensão, pode ser feita uma derrogação a
esta dimensão mínima. A marcação «CE» é
seguida pelo número de identificação do organismo notificado que intervém no
âmbito: –
dos procedimentos
referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) ou iii), do artigo 8.o, –
dos procedimentos
referidos no n.o 2 do artigo 8.o ê 95/16/CE (adaptado) ANEXO IIIIV LISTA DOS COMPONENTES DE SEGURANÇA Ö PARA
ASCENSORES Õ REFERIDOS
NO N.o 1
DO ARTIGO 1.º, N.º 1 E NO N.o 1
DO ARTIGO 8.o15.º ê 95/16/CE 1. Dispositivos
de encravamento de portas de acesso aos pisos. ê 95/16/CE 2. Dispositivos
anti-queda, referidos no ponto 3.2 do anexo I, que impedem a queda da cabina ou
movimentos ascendentes
descontrolados. ê 95/16/CE 3. Dispositivos
de limitação da velocidade excessiva. ê 95/16/CE 4. a)
Amortecedores de acumulação de energia: (i)- com característica não linear, ou (ii)- com amortecimento do movimento de retorno; b) Amortecedores de dissipação de energia. ê 95/16/CE 5. Dispositivos
de segurança montados em macacos com circuitos de accionamento hidráulico
quando utilizados como dispositivos anti-queda. ê 95/16/CE (adaptado) 6. Dispositivos
eléctricos de segurança sob a forma de comutadores Ö circuitos Õ de segurança
contendo componentes electrónicos. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado ANEXO IV EXAME «CE» Ö UE Õ DE TIPO
DOS Ö ASCENSORES
E Õ
COMPONENTES DE SEGURANÇA Ö PARA
ASCENSORES Õ (Módulo B) A. Exame «CE» Ö UE Õ de
tipo dos componentes de segurança Ö para
ascensores Õ 1. O exame «CE» Ö UE Õ de tipo é ð a parte do procedimento de avaliação da
conformidade mediante a ï o procedimento pelo qual um organismo
notificado verifica e certifica que um exemplar representativo de um componente
de segurança Ö para ascensores Õ permitirá ao
ascensor em que seja correctamente montado satisfazer os requisitos aplicáveis
da directiva. 2. O pedido de exame «CE» Ö UE Õ de tipo é
apresentado pelo fabricante do componente de segurança, ou pelo seu
mandatário estabelecido na Comunidade Ö União Õ , a um ð único ï organismo notificado da sua escolha. O pedido deve incluir: a) O nome e
o endereço do fabricante do componente de segurança, bem como do seu mandatário no caso de o
requerimento ser apresentado por este, e Ö , se o pedido
for apresentado pelo mandatário, o respectivo nome e endereço, bem como Õ o local de fabrico
dos componentes de segurança Ö para
ascensores Õ,; ê 95/16/CE b) Uma declaração escrita especificando que nenhum
em como o mesmo pedido idêntico
não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado, ê 95/16/CE (adaptado) c) Documentação técnica; d) Um exemplar representativo do componente de segurança Ö para
ascensores Õ ou a indicação do
local em que pode ser examinado. O organismo
notificado pode exigir exemplares suplementares, desde que o justifique Ö se o programa
de ensaios assim o exigir Õ . ò texto renovado (e)
Os elementos de prova
relativos à adequação da solução de projecto técnico.
Estes elementos de prova devem mencionar todos os documentos que tenham
sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas pertinentes
não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem
incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório
competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a
responsabilidade do fabricante. ê 95/16/CE (adaptado) 3. A
documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade e da aptidão do
componente de segurança Ö para
ascensores Õ para permitir aoque o ascensor em que seja correctamente
montado satisfaçazer
os requisitos Ö aplicáveis Õ da directiva. A documentação
técnica deve conter,
na medida do necessário para a avaliação da conformidade, os
seguintes elementos: a)- Uma descrição geral do componente de segurança Ö para
ascensores Õ , incluindo o seu
campo de utilização (nomeadamente os eventuais limites de velocidade, a carga e
a energia) e as condições em que pode funcionar (nomeadamente atmosferas
explosivas e intempéries) ,; ê 95/16/CE b)- Desenhos ou esquemas de concepção e fabrico,; ò texto renovado c) As explicações
necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do
funcionamento do componente de segurança para ascensores; ê 95/16/CE (adaptado) Öd)
Uma lista dos requisitos essenciais de saúde e segurança; Õvisados e a solução
adoptada para os satisfazer (por exemplo, norma harmonizada),
ò texto renovado e) A lista das
normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da
União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções
adoptadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança da
directiva, nos casos em que aquelas normas harmonizadas não tenham sido
aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a
documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;, ê 95/16/CE (adaptado) f)- Eventualmente, os resultados de ensaios ou de cálculos efectuados Ö por Õ ou encomendados pelo
Ö por conta
do Õ fabricante; ò texto renovado g) Os relatórios de
ensaio; ê 95/16/CE (adaptado) h) Um exemplar das Ö do manual de Õ instruções de montagem
dos componentes de segurança Ö para ascensores
Õ,; i)- As disposições que serão aplicadas no fabrico para assegurar a
conformidade dos componentes de segurança Ö para
ascensores Õ de
fabricados em série com o
componente de segurança Ö para
ascensores Õ examinado. 4. O
organismo notificado deve: examinar a documentação técnica para avaliar a sua
aptidão para satisfazer os objectivos pretendidos, Öa)
Analisar a documentação técnica para permitir avaliar a adequação do projecto
técnico do componente de segurança para ascensores; Õ ò texto renovado b) Acordar com o
requerente o local de realização dos exames e ensaios; ê 95/16/CE (adaptado) –
examinar o componente de segurança para verificar a sua compatibilidade
com a documentação técnica, Öc) Verificar se o ou
os exemplares representativos foram fabricados em conformidade com a
documentação técnica e identificar os elementos que tenham sido projectados em
conformidade com as especificações das normas harmonizadas aplicáveis, assim
como os elementos cujo projecto não tenha tido em conta as disposições
aplicáveis das referidas normas; Õ –
efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios
necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante do
componente de segurança satisfazem os requisitos da directiva e permitem ao
componente de segurança assegurar a sua função quando for correctamente montado
num ascensor. Öd) Realizar ou mandar
realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso o fabricante
tenha optado por aplicar as especificações constantes das normas harmonizadas
aplicáveis, estas foram correctamente aplicadas; Õ Öe) Realizar ou mandar
realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso as
especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido
aplicadas, as soluções adoptadas pelo fabricante cumprem os requisitos
essenciais de saúde e segurança correspondentes da directiva; Õ ò texto renovado O organismo
notificado deve elaborar um relatório de avaliação que registe os estudos, as
verificações e os ensaios efectuados e os respectivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as
autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade
ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante. ê 95/16/CE (adaptado) 5. Se o exemplar representativo do
componente de segurança satisfizer as disposições da directiva que lhe dizem
respeito, o organismo notificado emitirá a favor do requerente um certificado
de exame «CE» de tipo. O
certificado conterá o nome e o endereço do fabricante do componente de
segurança, as conclusões do controlo, as condições de validade do certificado
e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. A Comissão, os Estados-membros e os outros
organismos notificados podem obter uma cópia do certificado e, mediante pedido
fundamentado, uma cópia da documentação técnica e dos registos dos exames,
cálculos ou ensaios efectuados. Se se recusar a emitir um certificado de exame
«CE» de tipo ao fabricante, o organismo notificado fundamentará
pormenorizadamente essa recusa. Deve estar previsto um procedimento de recurso. Ö 5. Se o(s) exemplar(es) representativo(s) do
componente de segurança para ascensores satisfizer(em) os requisitos essenciais
de saúde e segurança da directiva, o organismo notificado deve emitir um
certificado de exame UE de tipo a favor do fabricante requerente. O certificado deve conter o nome e o endereço do
fabricante do componente de segurança para ascensores e, se for o caso, do
respectivo mandatário, as conclusões do exame de tipo, as condições de validade
do certificado e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. Õ ò texto renovado O certificado pode
ser acompanhado de um ou mais anexos. Nos casos em que
o(s) exemplar(es) não cumpra(m) os requisitos essenciais de saúde e segurança
aplicáveis da presente directiva, o organismo notificado deve recusar emitir um
certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto,
fundamentando circunstanciadamente a recusa. O organismo
notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos
respectivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório
de avaliação, durante 15 anos a partir da emissão do certificado. ê 95/16/CE (adaptado) Ö 6. O organismo notificado deve manter-se a par das
alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo
aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da directiva, e
determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve
informar o fabricante desse facto. Õ 6. O fabricante do componente de
segurança, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, informará o organismo
notificado de todas as modificações, ainda que não significativas, introduzidas
ou que preveja introduzir no componente de segurança aprovado, incluindo novas
extensões ou variantes não precisadas na documentação técnica inicial (ver o
primeiro travessão do ponto 3). O organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o
requerente se o certificado de exame «CE» de tipo continua válido.[27] Ö 7. O fabricante ou o seu mandatário deve informar o
organismo notificado de todas as modificações ao tipo aprovado que possam
afectar a conformidade do componente de segurança para ascensores com os
requisitos essenciais de saúde e segurança da directiva ou as condições de
validade do certificado de exame UE de tipo. Õ 7. Cada organismo notificado comunicará
aos Estados-membros as informações úteis relativas aos: –
certificados de exame «CE» de tipo que emitiu, –
certificados de exame «CE» de tipo que retirou. Além disso, cada organismo notificado comunicará
aos outros organismos notificados todas as informações úteis relativas aos
certificados de exame «CE» de tipo que tiver retirado. ÖO organismo
notificado deve examinar essas modificações e informar o requerente se o
certificado de exame UE de tipo continua válido ou se são necessários
ulteriores exames, verificações ou ensaios. O organismo notificado pode, se o
julgar necessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de exame UE de
tipo ou solicitar que seja apresentado novo pedido de exame UE de tipo. Õ Ö 8. Cada organismo notificado deve informar as suas
autoridades notificadoras dos certificados de exame UE de tipo e/ou de
quaisquer aditamentos aos mesmos que tenham emitido ou retirado, e,
periodicamente ou se tal lhe for pedido, disponibilizar a essas autoridades a
lista de certificados e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado,
suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições. Õ ÖCada organismo
notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de
exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado,
retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido,
dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido
nos mesmos. Õ Ö 9. A Comissão,
os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter
cópia dos certificados de exame UE de tipo e dos aditamentos aos mesmos. Se o
solicitarem, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação
técnica e do relatório dos exames, verificações e ensaios efectuados pelo
organismo notificado. Õ 10. Os certificados de
exame «CE»
Ö UE Õ de tipo, a documentação e a correspondência respeitantes
aos procedimentos do exame «CE» Ö UE Õ de tipo serão Ö devem ser Õ redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que
estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado 9. 11. O fabricante do componente de segurança, ou o seu mandatário, deve
conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame «CE» Ö UE Õ de tipo e dos
respectivos ð anexos e ï aditamentos, durante um prazo de dez10 anos a
contar da última data de fabrico Ö colocação no
mercado Õ do último componente
de segurança Ö para ascensores Õ . Quando nem o fabricante de um componente de
segurança nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos
na Comunidade Ö União Õ, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição
das autoridades cabe à pessoa responsável pela colocação do componente de
segurança Ö para
ascensores Õ no mercado comunitário Ö da União Õ . ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado B.
Exame «CE»
Ö UE Õ de
tipo dos ascensores 1. O
exame «CE»
Ö UE Õ de tipo é ð a parte do procedimento de avaliação da
conformidade ï o procedimento peloa qual um organismo notificado verifica
e certifica que um ascensor-modelo ou um ascensor relativamente ao qual não foi
prevista qualquer extensão ou variante satisfaz as
disposições os
requisitos Ö aplicáveis Õ da directiva. 2. O
pedido de exame «CE»
Ö UE Õ de tipo é
deve ser apresentado pelo
instalador do
ascensor a um Ö único Õ organismo notificado
da sua escolha. O pedido deve incluir: a)- O nome e o endereço do instalador do ascensor,; ê 95/16/CE b)- Uma declaração escrita especificando que nenhum
em como o mesmo pedido idêntico
não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,; ê 95/16/CE c) documentação técnica; d)- A indicação do local em que pode ser examinado o ascensor-modelo. Este deve incluir as partes terminais e a serventia
de pelo menos três níveis (alto, baixo e intermédio)
,; ò texto renovado e) Os elementos de prova
relativos à adequação da solução de projecto técnico.
Estes elementos de prova devem mencionar todos os documentos que tenham
sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas pertinentes
não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem
incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório
competente do fabricante dos ascensores ou por outro laboratório de ensaios em
nome e sob a responsabilidade do fabricante. ê 95/16/CE (adaptado) 3. A
documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do ascensor com as disposições
Ö os requisitos
essenciais de saúde e segurança Õ da directiva, bem
como a compreensão da sua concepção e funcionamento
do ascensor. A documentação técnica deve conter, na medida do necessário
para a avaliação da conformidade, os seguintes elementos: a)- Uma descrição geral do ascensor-modelo.
A documentação
técnica deve indicar Ö que
indique Õ claramente todas as Ö variantes
permitidas Õ possibilidades de
extensão oferecidas pelo ascensor-modelo apresentado a exame (ver
o n.o 4 do artigo 1.o), Ö referidas no
artigo 2.º, n.º 3; Õ ê 95/16/CE b)- Desenhos ou esquemas de concepção e fabrico,; ò texto renovado c) As explicações
necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do
funcionamento do ascensor; ê 95/16/CE (adaptado) Öd) Uma lista dos
requisitos essenciais de saúde e segurança considerados e dos meios Õvisados e a solução
adoptada para os satisfazer cumprir (por exemplo, norma harmonizada) .; ò texto renovado e) A lista das
normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da
União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções
adoptadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança da
directiva, nos casos em que aquelas normas harmonizadas não tenham sido
aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a
documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas, ê 95/16/CE (adaptado) f)- Uma cópia das declarações Ö UE Õ de conformidade «CE»
dos componentes de segurança Ö para
ascensores Õ utilizados no fabrico do ascensorÖ ascensor-modelo Õ,; g)- eventualmente,
Os resultados de eventuais ensaios ou de cálculos efectuados Ö pelo instalador
ou por conta deste Õ ou encomendados pelo
fabricante,; ò texto renovado h) Os relatórios de
ensaio; ê 95/16/CE i)- Um exemplar do manual de utilização do ascensor,; ê 95/16/CE (adaptado) j)- as disposições que serão aplicadas na instalação para assegurar a
conformidade do ascensor de fabricado em série com as disposições
Ö os requisitos
essenciais de saúde e segurança Õ da directiva. 4.
O organismo notificado deve: a)- Analisar a documentação técnica para avaliar a sua aptidão para satisfazer os objectivos
pretendidos, a adequação do projecto técnico do
ascensor-modelo; ò texto renovado b) Acordar com o
instalador o local de realização dos exames e ensaios; ê 95/16/CE (adaptado) –
examinar o ascensor-modelo para verificar a sua compatibilidade com a
documentação técnica, ò texto renovado c) Verificar se ascensor-modelo foi fabricado em conformidade com a
documentação técnica e identificar os elementos que tenham sido projectados em
conformidade com as especificações relevantes das normas harmonizadas aplicáveis,
assim como os elementos cujo projecto não tenha tido em conta as especificações
das referidas normas; ê 95/16/CE (adaptado) –
efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados
e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo
instalador do ascensor satisfazem os requisitos da directiva e permitem ao
ascensor respeitá-los. ò texto renovado d) Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para
verificar se, caso o instalador tenha optado por aplicar as especificações
constantes das normas harmonizadas aplicáveis, estas foram correctamente
aplicadas; e) Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para
verificar se, caso as especificações constantes das normas harmonizadas
aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adoptadas pelo instalador
cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança correspondentes da
directiva; O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que
registe os estudos, as verificações e os ensaios efectuados e os respectivos
resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para
com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas deve divulgar,
na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do
fabricante dos ascensores. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado 5. Se o
ascensor-modelo satisfizer as disposições da directiva ð os requisitos essenciais de saúde e
segurança referidos no anexo I ï que lhe dizem respeito, o organismo notificado emitirá
deve emitir a favor do requerente
Ö instalador Õ um certificado de
exame «CE»
Ö UE Õ de tipo. O
certificado conterá Ö deve
conter Õ o nome e o endereço
do instalador do ascensor, as conclusões do controlo
Ö exame UE de
tipo Õ , as condições de
validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo Ö ascensor-modelo Õ aprovado. Se se recusar a emitir um certificado de exame
«CE» de tipo ao fabricante, o organismo notificado fundamentará
pormenorizadamente essa recusa. Deve estar previsto um procedimento de recurso. 6. O instalador do ascensor informará o
organismo notificado de todas as modificações, ainda que não significativas,
introduzidas ou que preveja introduzir no ascensor aprovado, incluindo novas
extensões ou variantes não precisadas na documentação técnica inicial (ver o
primeiro travessão do ponto 3). O organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o
requerente se o certificado de exame «CE» de tipo continua válido.[28] 7. Cada organismo notificado comunicará
aos Estados-membros as informações úteis relativas aos: –
certificados de exame «CE» de tipo que emitiu, –
certificados de exame «CE» de tipo que retirou. Além disso, cada organismo notificado comunicará
aos outros organismos notificados todas as informações úteis relativas aos
certificados de exame «CE» de tipo que tiver retirado. ò texto renovado O certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos. Nos casos em que o ascensor-modelo não cumpra os requisitos essenciais
de saúde e segurança previstos no anexo I, o organismo notificado deve recusar
emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o instalador desse
facto, fundamentando circunstanciadamente a recusa. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame
UE de tipo e dos respectivos anexos e aditamentos, assim como do processo
técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da emissão do
certificado. 6. O
organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica
geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de
cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I e
determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve
informar o instalador desse facto. 7. O
instalador deve informar o organismo notificado de todas as modificações ao
tipo aprovado, incluindo variações não especificadas na documentação técnica
inicial que possam comprometer a conformidade do ascensor com os requisitos
essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I ou as condições de validade
do certificado. O organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o
instalador se o certificado de exame UE de tipo continua válido ou se são
necessários ulteriores exames, verificações ou ensaios. O organismo notificado
pode, se o julgar necessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de
exame UE de tipo ou solicitar que seja apresentado novo requerimento de exame
UE de tipo. 8. Cada
organismo notificado deve informar as suas autoridades notificadoras dos
certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que
tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou se tal lhe for pedido,
disponibilizar a essas autoridades a lista de certificados e de quaisquer
aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer
outras restrições. Cada organismo notificado deve informar os outros organismos
notificados dos certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos
mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras
restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e dos aditamentos
que tenha introduzido nos mesmos. ê 95/16/CE (adaptado) 9. A Comissão, os
Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, se o solicitarem, a
pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo
e dos aditamentos aos mesmos. ÖSe o solicitarem, a
Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e do
relatório dos exames, verificações e ensaios efectuados pelo organismo
notificado. Õ 8.10. Os certificados de exame «CE» Ö UE Õ de tipo, a documentação e a correspondência respeitantes
aos procedimentos do exame «CE» Ö UE Õ de tipo serão Ö devem ser Õ redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que
estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado 9.11. O instalador visado deve
conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame «CE» Ö UE Õ de tipo e dos
respectivos ð anexos e ï aditamentos, durante um prazo de dez10 anos a contar da data de fabrico
Ö colocação no
mercado Õ do último ascensor
conforme com o ascensor-modelo. ê 95/16/CE (adaptado) ANEXO VVI CONTROLO FINAL Ö DOS
ASCENSORES Õ 1. O controlo final é o procedimento
pelo qual o instalador de um ascensor que satisfaz as obrigações do ponto 2
garante e declara que o ascensor colocado no mercado satisfaz os requisitos da
directiva. O
instalador do ascensor apõe a marcação «CE» na cabina de cada ascensor e
emite uma declaração «CE» de conformidade. Ö 1. O controlo final é a parte do procedimento de
avaliação da conformidade em que um organismo notificado verifica e
certifica que um ascensor instalado para o qual foi emitido um certificado de
exame UE de tipo ou que foi projectado e fabricado em conformidade com um
sistema de garantia de qualidade total aprovado, cumpre os requisitos
essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. Õ 2. O instalador do ascensor tomará todas as
medidas necessárias para que o ascensor que vai ser colocado no mercado está
conforme com o ascensor-modelo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e
com os requisitos essenciais de segurança e de saúde que lhe são aplicáveis. Ö 2. Deveres do instalador Õ Ö 2.1. O instalador deve tomar as medidas necessárias
para garantir que o elevador a instalar cumpre os requisitos essenciais de
saúde e segurança previstos no anexo I bem como de uma das seguintes
condições: Õ Öa) Um tipo
aprovado e descrito num certificado de exame UE de tipo; Õ Öb) Um ascensor
projectado e fabricado em conformidade com o sistema de garantia de qualidade
total nos termos do anexo XI e do certificado de exame UE de projecto se o
projecto em questão não estiver integralmente conforme com as normas
harmonizadas; Õ ê 95/16/CE (adaptado) Ö2.2. O instalador
deve elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE na cabine
de cada ascensor que satisfaz os requisitos essenciais de saúde e segurança da
presente directiva. Õ Ö 3. Controlo final Õ 5. O organismo notificado deve receber
documentação constituída pelos seguintes elementos: Ö3.1 O instalador deve entregar ao organismo notificado a
seguinte documentação: Õ a)- Desenho de
conjunto do ascensor; b)- Desenhos e
esquemas necessários para o controlo final, nomeadamente esquemas dos circuitos
de comando; c)- um exemplar do manual de
Ö das Õ instruções Ö de
utilização Õ referidoas no ponto 6.2 do anexo I. O organismo notificado não pode exigir
desenhos de pormenor ou informações concretas que não sejam necessários para verificar
a conformidade do ascensor Ö instalado Õ que vai ser colocado no
mercado com o ascensor-modelo descrito na declaração de exame «CE» de tipo.
Ö3.2 Um organismo
notificado escolhido pelo instalador deve efectuar o controlo final do ascensor
instalado que vai ser colocado no mercado a fim de verificar a conformidade do
ascensor com os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis da
presente directiva. Õ ÖDevem ser efectuados
os controlo e os ensaios adequados previstos na ou nas normas aplicáveis
referidas no artigo 14.º, a fim de verificar a conformidade do ascensor com os
requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis da presente directiva. Na
falta de normas harmonizadas, o organismo notificado em causa deve decidir
quais os ensaios apropriados equivalentes a realizar. Õ 4. O controlo final do ascensor que vai
ser colocado no mercado será efectuado ou mandado efectuar por um organismo
notificado escolhido pelo instalador do ascensor. Serão efectuados o controlo e os ensaios adequados
definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 5.o da directiva,
ou os ensaios equivalentes, para verificar a conformidade do ascensor com os
requisitos correspondentes da directiva. Esses controlos e ensaios consistirão nomeadamente
no seguinte: a) Exame da documentação para verificar
se o ascensor está conforme com o ascensor-modelo aprovado nos termos da parte
B do anexo V; Ö 3.3. Os controlos devem incluir, no mínimo, o
seguinte: Õ Öa) Controlo dos
documentos referidos no ponto 3.1, a fim de verificar se o ascensor instalado
está em conformidade com o ascensor-modelo para o qual foi emitido um certificado
de exame UE de tipo, nos termos do anexo IV B; Õ ò texto renovado b) Controlo dos
documentos referidos no ponto 3.1, a fim de verificar se o ascensor instalado
está em conformidade com o ascensor projectado e fabricado de acordo com um
sistema de garantia de qualidade total nos termos do anexo XI e, caso o
projecto em questão não esteja integralmente conforme com as normas
harmonizadas, se está em conformidade com o certificado de exame UE de
projecto. ê 95/16/CE (adaptado) Ö 3.4.
Os controlos devem incluir, no mínimo, o seguinte: Õ ê 95/16/CE a)- Funcionamento do ascensor sem carga e com a carga máxima, para
comprovar a boa montagem e o bom funcionamento dos dispositivos de segurança
(fins de curso, encravamentos, etc.); b)- Funcionamento do ascensor com a carga máxima e sem carga para
comprovar o bom funcionamento dos dispositivos de segurança em caso de falta de
energia; ê 95/16/CE c)- Ensaio estático com uma carga igual a 1,25 vezes a carga nominal. A carga nominal é
a referida no ponto 5 do anexo I. ê 95/16/CE Na sequência
destes ensaios, o organismo notificado deve certificar-se de que não ocorreram
deformações ou deteriorações susceptíveis de comprometer a utilização do
ascensor. ê 95/16/CE (adaptado) Ö 4. Se o ascensor satisfizer os requisitos essenciais
de saúde e segurança referidos no anexo I, o organismo notificado deve apor ou
mandar apor o seu número de identificação ao lado da marcação CE, de acordo com
os artigos 18.º e 19.º, e emitir um certificado de controlo final que mencione
os controlos e ensaios efectuados. Õ 6. 6. Se o ascensor satisfizer o
disposto na directiva, o organismo notificado aporá ou mandará apor o seu
número de identificação ao lado da marcação «CE», de acordo com o anexo III, e
emitirá um certificado de controlo final indicando os controlos e ensaios
efectuados. ê 95/16/CE O organismo
notificado preencherá as páginas correspondentes do livroete de registo
referido no ponto 6.2 do anexo I. ê 95/16/CE (adaptado) Se se
o organismo notificado se recusar
a emitir o certificado de controlo final, o organismo notificado
deverá
fundamentar pormenorizadamente essa recusa e indicar os meios para obter a homologação.
Öe indicar as medidas
correctivas que devem ser tomadas. Õ Quando o instalador
do ascensor requerer novamente o controlo final, deve fazê-lo ao mesmo
organismo notificado. 7. O certificado de controlo final, a
documentação e a correspondência respeitantes aos processos de homologação
serão redigidos numa língua oficial do Estado-membro em que estiver
estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite. Ö 5. O certificado de controlo final, a documentação e
a correspondência respeitantes aos procedimentos de aceitação do controlo final
devem ser redigidos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que estiver
estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite. Õ 6. 3. O instalador do ascensor deve conservar uma cópia da declaração «CE» Ö UE Õ de conformidade e do
certificado de controlo final referido no ponto 6 durante um prazo de dez10 anos a contar da data de colocação do
ascensor no mercado. ò texto renovado 7. A Comissão
e os Estados-Membros podem, se o solicitarem, obter uma cópia do certificado de
controlo final. ê 95/16/CE (adaptado) ANEXO VII CRITÉRIOS MÍNIMOS QUE DEVEM SER TOMADOS EM
CONSIDERAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS 1. O organismo, o seu director e o
pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem ser nem o
responsável pela concepção, nem o fabricante, nem o fornecedor, nem o
fabricante dos componentes de segurança, nem o instalador dos ascensores
objecto de controlo, nem o mandatário de nenhuma destas pessoas. Do mesmo modo, o organismo, o seu director e o
pessoal responsável pela vigilância dos sistemas de garantia de qualidade
referidos no artigo 8.o da presente directiva não podem ser nem o responsável
pela concepção, nem o fabricante, nem o fornecedor, nem o fabricante dos
componentes de segurança, nem o instalador dos ascensores objecto de controlo, nem o mandatário de nenhuma destas partes. Nenhum deles pode intervir, nem directamente nem
como mandatário, na concepção, fabrico, comercialização ou manutenção dos
componentes de segurança ou na instalação dos ascensores. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de
informações técnicas entre o fabricante dos componentes de segurança ou o
instalador do ascensor e o organismo. 2. O organismo e o pessoal encarregado
do controlo devem executar as operações de controlo ou vigilância com a maior
integridade profissional e a maior competência técnica, e devem estar livres
de quaisquer pressões e incentivos, nomeadamente de ordem financeira, em
especial provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos
resultados do controlo ou da vigilância, que
possam influenciar o seu julgamento ou os resultados do seu controlo. 3. O organismo deve dispor de pessoal e
possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas
e administrativas ligadas à execução dos controlos ou da vigilância; deve igualmente ter acesso ao material necessário
para as verificações excepcionais. 4. O pessoal encarregado dos controlos
deve possuir: um conhecimento satisfatório das prescrições
relativas aos ensaios que efectua e uma prática suficiente desses ensaios, a
aptidão requerida para redigir os certificados, os relatórios e demais
documentos que constituam a materialização dos ensaios efectuados. 5. Deve ser garantida a imparcialidade
do pessoal encarregado dos controlos. A remuneração de cada agente não deve ser
função do número de controlos que efectuar, nem dos resultados desses
controlos. 6. O organismo deve fazer um seguro de
responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo
Estado com base no direito nacional ou que o próprio Estado-membro seja
directamente responsável pelos controlos. 7. O pessoal do organismo está sujeito
a segredo profissional no referente a todas as informações relacionadas com o
exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas
competentes do Estado em que exerce as suas actividades) no âmbito da directiva
ou de qualquer disposição de transposição para o direito nacional. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado ANEXO VI VIII GARANTIA DE
QUALIDADE DOS PRODUTOS Ö -
COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES Õ (Módulo
E) A garantia de qualidade dos produtos é o
procedimento pelo qual o fabricante do componente de segurança que satisfaz
as obrigações do ponto 2 garante e declara que os componentes de segurança
estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e
preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis, e que o componente de segurança permitirá a qualquer ascensor em
que seja correctamente montado satisfazer o disposto na directiva. O fabricante do componente de segurança, ou o seu
mandatário estabelecido na Comunidade, aporá a marcação «CE» em cada
componente de segurança e emitirá uma declaração «CE» de conformidade. A marcação «CE» deve ser acompanhada do número de
identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no
ponto 4. 2. O fabricante deve aplicar um sistema
de garantia de qualidade aprovado para o controlo final do componente de
segurança e para os ensaios, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à
vigilância referida no ponto 4. Ö 1. A garantia da qualidade dos produtos
relativamente aos componentes de segurança para ascensores é a parte do
procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado
avalia o sistema de garantia da qualidade dos produtos de um fabricante, a fim
de garantir que os componentes de segurança para ascensores são fabricados e
controlados em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de
tipo e cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I,
permitindo que o ascensor no qual foram correctamente instalados cumpra estes
requisitos. Õ Ö 2. Deveres do fabricante Õ Ö 2.1. O fabricante deve utilizar um sistema de
garantia de qualidade aprovado para o controlo final e os ensaios dos
componentes de segurança para ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica
sujeito à vigilância referida no ponto 4. Õ Ö 2.2. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido
na União, deve apor a marcação CE em cada componente de segurança para
ascensores e elaborar uma declaração UE de conformidade. Õ 3.
Sistema de garantia de qualidade Ö dos
produtos Õ 3.1.
O fabricante Ö ou o respectivo
mandatário Õ do componente de
segurança deve requerer a um ð único ï organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu
sistema de garantia de qualidade dos produtos para os componentes de segurança Ö para
ascensores Õ em questão. O pedido deve incluir: ò texto renovado a) O nome e o
endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o
endereço deste último; b) Uma declaração escrita em como o mesmo pedido não
foi apresentado a nenhum outro organismo notificado; c) A localização das
instalações onde são efectuados o controlo final e o ensaio dos componentes de
segurança para ascensores; ê 95/16/CE (adaptado) d)- Todas as informações
adequadas sobre os componente de segurança em questão Ö para ascensores
a fabricar Õ,; e)- A documentação relativa ao sistema de
garantia de qualidade Ö do
produto Õ,; f)- A documentação técnica relativa aos componentes de segurança Ö para ascensores
a fabricar Õ aprovados
e uma cópia dos certificados de exame «CE» Ö UE Õ de tipo. 3.2. No
âmbito do sistema de garantia de qualidade Ö do
produto Õ, cada componente de
segurança Ö para
ascensores Õ deve ser analisado
Ö controlado Õ, devendo ser sendo
efectuados os ensaios adequados, definidos nas normas aplicáveis referidas no
artigo 514.º,
ou os ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com os Ö correspondentes Õ requisitos Ö essenciais de
saúde e segurança previstos no anexo I Õ correspondentes da
directiva. Todos os elementos,
requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de uma
documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas,
procedimentos e instruções escritas. Esta documentação
sobre o sistema de garantia de qualidade deve permitir uma interpretação
uniforme dos programas, desenhos, manuais e registos de qualidade. ê 95/16/CE Essa documentação deve
conter, Eem especial, deve conter uma
descrição adequada: a) Dos
objectivos de qualidade; ê 95/16/CE (adaptado) b) Do
organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria da
qualidade dos componentes de segurança Ö para
ascensores Õ ; c) Dos
controlos e ensaios efectuados depois do fabrico; d) Dos meios
para verificação da eficácia do funcionamento do sistema de garantia de
qualidade Ö do
produto Õ ; ê 95/16/CE e) Dos
registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaio
e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc. ê 95/16/CE (adaptado) 3.3. O organismo
notificado avaliarádeve avaliar o sistema de garantia de qualidade Ö do
produto Õ para determinar se o
mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Partirá
Deve partir do princípio de que
estão conformes com esses requisitos os sistemas de garantia de qualidade Ö do produto Õ que apliquem a norma harmonizada correspondente[29]. O grupo de auditores deverá
incluir, pelo menos, um membro que tenha adquirido
experiência na avaliação da tecnologia do
ascensor em questão, Ö e conhecimentos
dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. Õ na qualidade de assessor, no domínio da
avaliação da tecnologia dos ascensores. O processo de avaliação incluirá Ö deve
incluir Õ uma visita às
instalações do
fabricante dos componentes de segurança Ö onde são
efectuados o controlo final e o ensaio dos componentes de segurança para
ascensores Õ. ê 95/16/CE (adaptado) A decisão deverá ser notificada ao fabricante dos
componentes de segurança. A
notificação incluirá as conclusões do controlo e uma decisão de avaliação
fundamentada. ÖA decisão deve ser
notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e
a decisão de avaliação fundamentada. Õ ò texto renovado Sob a responsabilidade do organismo notificado, o fabricante deve
afixar o número de identificação do organismo notificado nos componentes de
segurança para ascensores, ao lado da marcação CE, em conformidade com os
artigos 18.º e 19.º, durante o processo de fabrico. ê 95/16/CE (adaptado) 3.4. O fabricante dos componentes de
segurança comprometer-se-ádeve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de
garantia de qualidade Ö do
produto Õ tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a
que permaneça adequado e eficaz. O fabricante dos componentes de segurança, ou
o seu mandatário estabelecido na Comunidade Ö União Õ , deve informar o
organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade Ö do
produto Õ de qualquer projecto
de adaptação do sistema de garantia de qualidade. O organismo notificado avaliará
deve avaliar as alterações
propostas e decidirá se o sistema de
garantia de qualidade Ö do produto
assim Õ alterado continua a corresponder aos requisitos referidos
no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação. Este organismo notificará
Ö deve
notificar Õ a sua decisão ao fabricante. A notificação deve
conter as conclusões do controlo e uma decisão de Ö um relatório
de Õ avaliação circunstanciado fundamentada. 4.
Vigilância
sob a responsabilidade do organismo notificado 4.1. O objectivo da
vigilância é assegurar que o fabricante dos componentes de segurança
cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de
qualidade Ö do
produto Õ aprovado. 4.2. O
fabricante deve permitir que ao organismo notificado tenha
o acesso, para fins de avaliação, às instalações
de controlo final, ensaio e armazenamento, para efectuar a inspecção,
facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial: a)- A documentação
sobre o sistema de garantia de qualidade Ö do
produto Õ,; b)- A documentação técnica; ê 95/16/CE c)- Os registos de
qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaio e de
calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado 4.3. O organismo
notificado efectuarádeve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o
fabricante dos
componentes de segurança mantém e aplica o sistema de
garantia de qualidade Ö do
produto Õ e apresentará ao fabricante dos componentes de
segurança ð e, se for o caso, ao respectivo
mandatário ï um relatório desses controlos. 4.4. Além disso, o
organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas Ö às instalações
onde são efectuados o controlo final e o ensaio Õ ao
fabricante dos componentes
de segurança Ö para
ascensores Õ . Durante essas visitas, o organismo notificado
pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom
funcionamento do sistema de garantia de qualidade Ö do
produto Õ . O organismo
notificado apresentarádeve apresentar ao fabricante ð e, se for o caso, ao respectivo
mandatário ï um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório
do ensaio. 5. O
fabricante Ö deve Õ
manterá
à disposição das autoridades nacionais, durante oum prazo de dez
10 anos a contar da data de fabrico ð colocação no mercado ï do último componente de segurança Ö para
ascensores Õ : ê 95/16/CE (adaptado) a)- A documentação Ö técnica Õ referida no segundo parágrafo,
terceiro travessão, do ponto 3.1, alínea f); ò texto renovado b) A documentação
referida no ponto 3.1, alínea e); ê 95/16/CE (adaptado) c) As adaptações referidas no segundo
parágrafo do ponto 3.4; d) As decisões e relatórios do organismo
notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4. 6. Cada
organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as
informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de garantia de
qualidade emitidas e retiradas. ò texto renovado 6. Cada
organismo notificado deve informar as suas autoridades notificadoras das
decisões de aprovação de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e,
periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar a essas autoridades
a lista das decisões de aprovação que tenha emitido, recusado, suspendido ou
submetido a quaisquer outras restrições. Cada organismo notificado deve informar os outros organismos
notificados das decisões de aprovação de sistemas de garantia da qualidade que
tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões
de aprovação que tenha emitido. Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão
e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de
garantia da qualidade que tenha emitido. 7. A
documentação e a correspondência respeitantes aos sistemas de garantia de
qualidade do produto devem ser redigidas num das línguas oficiais do
Estado-Membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa
língua por este aceite. ê 95/16/CE (adaptado) ANEXO VII IX GARANTIA DE QUALIDADE TOTAL Ö -
COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES Õ (Módulo
H) 1. A garantia de qualidade total é o
procedimento pelo qual o fabricante do componente de segurança que satisfaz
as obrigações do ponto 2 garante e declara que os componentes de segurança
preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis, e que o
componente de segurança permitirá a qualquer ascensor em que seja correctamente
montado satisfazer o disposto na directiva. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na
Comunidade, aporá a marcação «CE» em cada componente de segurança e emitirá uma
declaração de conformidade. A marcação
«CE» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado
responsável pela vigilância referida no ponto 4. 2. O fabricante deve aplicar um sistema
de garantia de qualidade aprovado para a concepção, o fabrico, a inspecção
final dos componentes de segurança e os ensaios, tal como indicado no ponto 3,
e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4. Ö 1. A garantia de qualidade total para componentes de
segurança para ascensores é o procedimento de avaliação da conformidade pelo
qual um organismo notificado avalia o sistema de garantia da qualidade total de
um fabricante, a fim de garantir que os componentes de segurança para
ascensores são projectados, fabricados, controlados e ensaiados para satisfazer
os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I e permitir que um
ascensor no qual foram correctamente instalados cumpra estes requisitos. Õ Ö 2.1. O fabricante deve utilizar um sistema de
garantia de qualidade total aprovado para o projecto, o fabrico, o controlo
final e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores, tal como
indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4. Õ Ö 2.2. O
fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve apor a marcação CE
em cada componente de segurança para ascensores e elaborar uma declaração UE de
conformidade. A marcação CE deve ser acompanhada do
número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância
referida no ponto 4. Õ 3.
Sistema de garantia de qualidade Ö total Õ ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado 3.1. O
fabricante Ö ou o respectivo
mandatário Õ deve requerer a um ð único ï organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de
garantia da qualidade Ö total Õ . O pedido deve incluir: ò texto renovado a) O nome e o
endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o
endereço deste último; b) A localização das
instalações onde os componentes de segurança para ascensores são projectados,
fabricados, controlados e ensaiados; ê 95/16/CE (adaptado) c)- Todas as
informações adequadas sobre os componente de segurança Ö para
ascensores a fabricarÕ,; ò texto renovado d) A documentação
técnica nos termos do anexo IVA ponto 3 para um modelo de cada categoria de
componente de segurança para ascensores nos termos do anexo III a fabricar; ê 95/16/CE (adaptado) e)- A documentação relativa ao sistema de
garantia de qualidade Ö total Õ ,; ò texto renovado f) Uma declaração
escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo
notificado. ê 95/16/CE (adaptado) 3.2. O sistema
de garantia de qualidade deve assegurar a conformidade dos componentes de
segurança com os requisitos da directiva que lhes sejam aplicáveis e permitir
que os ascensores em que sejam correctamente montados satisfaçam o disposto na
directiva. 3.2. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante
devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e ordenado, sob a
forma de medidas, procedimentos e instruções escritas.
Esta documentação sobre o sistema de garantia de qualidade Ö total Õ deve permitir uma interpretação uniforme das medidas em
matéria de procedimentos e qualidade, tais como programas, desenhos, manuais e
registos de qualidade. Essa documentação deve
conter, em especial, uma
descrição adequada: a)- Dos objectivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades dos
quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade da concepção e de qualidade
dos componentes de segurança Ö para
ascensores Õ,; b)- Das especificações técnicas de concepção, incluindo as normas que
serão aplicadas e, se as normas referidas no artigo 514.º não forem Ö aplicadas ou
não o forem Õ integralmente
aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos
essenciais Ö de saúde e
segurança previstos no anexo I Õ da directiva aplicáveis
aos componentes de segurança,; c)- Das técnicas de controlo e de verificação da concepção, dos
procedimentos e acções sistemáticos a utilizar na concepção dos componentes de
segurança Ö para
ascensores Õ; ê 95/16/CE d)- Das técnicas, procedimentos e acções sistemáticas correspondentes que
serão utilizadas no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da
qualidade; e)- Dos controlos e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois
do fabrico, e da frequência com que serão efectuados; f)- Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os
dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal
envolvido, etc.; g)- Dos meios que permitem verificar a concretização da qualidade
pretendida em matéria de concepção e de produto e a eficácia de funcionamento
do sistema de garantia de qualidade. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado 3.3. O organismo
notificado avaliarádeve avaliar o
sistema de garantia de qualidade Ö total Õ para determinar se o
mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Partirá
Deve partir do princípio de que
estão conformes com estes requisitos os sistemas de garantia de qualidade que
apliquem a norma harmonizada correspondente[30]. O grupo de auditores deverá
incluir, pelo menos, um membro que tenha adquirido
experiência na avaliação da tecnologia em
questão, ð e conhecimentos dos requisitos
essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. ï na qualidade de assessor, no domínio da avaliação da tecnologia
dos ascensores. ò texto renovado A equipa auditora
deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1 para verificar a
capacidade do fabricante de identificar os requisitos essenciais de saúde e
segurança previstos no anexo I e realizar os controlos necessários, com vista a
garantir a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com esses
requisitos. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado A decisão deverá
ser notificada ao fabricante de componentes de segurança ð e, se for o caso, ao respectivo
mandatário. ï Esta notificação incluirádeve
conter as conclusões do controlo Ö da
avaliação Õ e uma decisão de avaliação
Ö aprovação Õ fundamentada. ò texto renovado Sob a
responsabilidade do organismo notificado, o fabricante deve afixar o número de identificação
do organismo notificado nos componentes de segurança para ascensores, ao lado
da marcação CE, em conformidade com os artigos 18.º e 19.º, durante o processo
de fabrico. ê 95/16/CE (adaptado) 3.4. O
fabricante dos
componentes de segurança comprometer-se-ádeve comprometer-se a cumprir as
obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö total Õ tal como foi
aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça
adequado e eficaz. O fabricante, ou o seu
mandatário estabelecido na Comunidade Ö na União Õ , deve informar o organismo notificado que aprovou o
sistema de garantia de qualidade Ö total Õ de qualquer projecto de adaptação do sistema de garantia de
qualidade. O organismo notificado avaliará
deve avaliar as alterações
propostas e decidirá se o sistema de
garantia de qualidade Ö total
assim Õ alterado continua a
corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova
avaliação. Este organismo notificará Ö deve
notificar Õ a sua decisão ao
fabricante.. A notificação incluirá
deve incluir as conclusões Ö da
avaliação Õ do controlo
e uma decisão de Ö aprovação Õ fundamentada. 4.
Vigilância
sob a responsabilidade do organismo notificado 4.1. O
objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante dos componentes de segurança
cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de
qualidade Ö total Õ aprovado. 4.2. O fabricante deve permitir que o
organismo notificado tenha acesso às instalações de concepção, fabrico,
controlo, ensaio e armazenagem para efectuar a inspecção, facultando-lhe todas
as informações necessárias, em especial: a)- A documentação
sobre o sistema de garantia de qualidade Ö total Õ,; b)- Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de Ö garantia
da Õ qualidade Ö total Õ consagrada ao
projecto, como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc., ò texto renovado c) A documentação
técnica relativa aos componentes de segurança para ascensores; ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado d)- Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de garantia de
qualidade Ö total Õ consagrada ao
fabrico, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaios e de
calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc. 4.3. O
organismo notificado deve efectuará
controlos periódicos para se certificar de que o fabricante dos componentes de
segurança mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade Ö total
aprovado Õ e apresentará
ao fabricante dos
componentes de segurança um relatório desses controlos. 4.4. Além
disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante dos componentes de
segurança. Durante essas visitas,
o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios
para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade Ö total Õ. O organismo
notificado deve apresentará
ao fabricante dos componentes
de segurança um relatório da visita e, se tiver sido
feito um ensaio, um relatório do ensaio. 5. O fabricante ou o seu mandatário Ö deve Õ
manterá
à disposição das autoridades nacionais, durante oum prazo de dez
10 anos a contar da data de fabrico
ð colocação no mercado ï do último componente de segurança Ö para
ascensores Õ : ê 95/16/CE (adaptado) a)- A documentação referida no segundo parágrafo, segundo travessão, do
ponto 3.1, alínea e); ò texto renovado b) A documentação
técnica referida no ponto 3.1, alínea d); ê 95/16/CE c) As adaptações referidas no segundo
parágrafo do ponto 3.4; ê 95/16/CE (adaptado) d) As decisões e relatórios do organismo
notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4. Quando nem o fabricante de um componente de segurança Ö para
ascensores Õ nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade
Ö União Õ, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição
das autoridades cabe à pessoa responsável pela colocação do componente de
segurança Ö para ascensores Õ no mercado comunitário Ö da União Õ . 6. Cada organismo notificado comunicará aos outros
organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de
sistemas de garantia de qualidade emitidas e retiradas. ò texto renovado 6. Cada organismo
notificado deve informar as suas autoridades notificadoras das decisões de
aprovação de sistemas de garantia de qualidade total concedidas ou retiradas e,
periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar a essas autoridades
a lista das decisões de aprovação que tenha emitido, recusado, suspendido ou
submetido a quaisquer outras restrições. Cada organismo
notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação
de sistemas de garantia de qualidade total que tenha recusado, suspendido ou
retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.
Se lhe for
solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos
Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema de
garantia de qualidade total que tenha emitido. O organismo
notificado deve conservar uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação e dos
respectivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório
de avaliação, durante 15 anos a partir da sua emissão. ê 95/16/CE (adaptado) 7.
A documentação e a correspondência respeitantes aos
procedimentos de garantia de qualidade total serãodevem ser redigidas num língua oficial
do Estado-Membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa
língua por este aceite. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado ANEXO VIII
X VERIFICAÇÃO POR UNIDADE Ö - ASCENSORES Õ (Módulo
G) 1. A verificação por unidade é o
procedimento pelo qual o instalador de um ascensor garante e declara que o
ascensor colocado no mercado e que obteve o certificado de conformidade
referido no ponto 4 está em conformidade com os requisitos da directiva. O instalador do ascensor aporá a marcação «CE» na
cabina do ascensor e emitirá uma declaração «CE» de conformidade. Ö1. A verificação por unidade é o procedimento de
avaliação da conformidade pelo qual um organismo notificado avalia se um
ascensor instalado cumpre os requisitos essenciais de saúde e segurança
previstos no anexo I. Õ Ö 2. Deveres do instalador Õ Ö2.1 O instalador deve
apor a marcação CE na cabina de cada ascensor e emitir uma declaração UE de
conformidade. Õ 2.2.2. O pedido de verificação por unidade é apresentado
pelo instalador do
ascensor a um ð único ï organismo notificado da sua escolha. ê 95/16/CE O pedido deve incluir: ê 95/16/CE (adaptado) a)- O nome e o endereço do instalador do ascensor,; b)- bem como
O local onde o ascensor está instalado; ê 95/16/CE c)- Uma declaração
escrita que indique que o mesmo pedido não foi dirigido a outro organismo
notificado; ê 95/16/CE (adaptado) d)- A documentação técnica. 3. A
documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do ascensor
com os requisitos da directiva, bem como a compreensão da concepção, da
instalação e do seu funcionamento. ÖA documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade
do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e segurança especificados no
anexo I. Õ ê 95/16/CE (adaptado) A documentação técnica deve conter, Ö no mínimo Õ na medida do necessário
para a avaliação da conformidade, os seguintes elementos: a) Uma descrição geral do ascensor; b)- Desenhos ou esquemas de concepção e fabrico,; –
o ou os requisitos essenciais visados e a solução adoptada para os
satisfazer (por exemplo, norma harmonizada), ò texto renovado c) As explicações
necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do
funcionamento do ascensor; d) A lista das
normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da
União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções
adoptadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança
especificados no anexo I, nos casos em que aquelas normas harmonizadas não
tenham sido aplicadas. No caso de terem sido
parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve
especificar as partes que foram aplicadas, ê 95/16/CE (adaptado) e)- Uma cópia dos certificados de exame «CE» Ö UE Õ de tipo dos
componentes de segurança Ö para
ascensores Õ utilizados Ö no
ascensor Õ,; f)- eventualmente,
Os resultados de ensaios ou de cálculos efectuados Ö pelo instalador
ou por conta deste Õ,; ò texto renovado g) Os relatórios de
ensaio; ê 95/16/CE (adaptado) h)- Um exemplar do manual de
Ö das Õ
instruções de utilização
referidoas
no ponto 6.2 do anexo I. 4.
O organismo notificado deve examinar a documentação
técnica e o ascensor e efectuar os ensaios adequados definidos na ou nas normas
aplicáveis referidas no artigo 514.º da
directiva, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com
os requisitos Ö essenciais de
saúde e segurança especificados no anexo I Õ aplicáveis da directiva.
Ö Os ensaios
devem incluir, no mínimo, os ensaios referidos no ponto 3.4, alínea e) do anexo
V. Õ Se o ascensor satisfizer o disposto
na directiva, o organismo notificado aporá ou mandará apor o seu número de
identificação ao lado da marcação «CE», de acordo com o anexo III, e emitirá um
certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados. ÖSe
o ascensor cumpre os requisitos essenciais de saúde e segurança especificados
no anexo I, o organismo notificado deve passar um certificado de conformidade
relativamente aos ensaios efectuados. O organismo notificado deve afixar, ou
mandar afixar, o seu número de identificação ao lado da marcação CE, em
conformidade com os artigos 18.º e 21.º. Õ O organismo notificado deve preencherá
as páginas correspondentes do livretelivro de registo referido no ponto 6.2
do anexo I. Se o
organismo notificado se recusar a emitir o certificado de
conformidade, o organismo notificado deverá
fundamentar pormenorizadamente essa recusa e indicar Ö as medidas
correctivas necessárias Õ os meios para obter a
conformidade. Quando o instalador do ascensor
requerer nova verificação Ö por
unidade Õ , deve fazê-lo ao mesmo organismo notificado. ò texto renovado Se lhe for
solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos
Estados-Membros uma cópia do certificado de conformidade. ê 95/16/CE (adaptado) 5. O certificado de conformidade,
a documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de
verificação por unidade serãodevem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em
que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este
aceite. 6. O instalador
do ascensor
deve conservar com a documentação técnica, uma cópia do
certificado de conformidade durante um prazo de dez10 anos a contar da colocação do
ascensor no mercado. ê 95/16/CE (adaptado) ANEXO IX
XI CONFORMIDADE COM O TIPO COM CONTROLO POR AMOSTRAGEM ÖCONTROLO FINAL Õ DOS
COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES (Módulo Ö F Õ C) 1. A conformidade com o tipo é o
procedimento pelo qual o fabricante dos componentes de segurança, ou o seu
mandatário estabelecido na Comunidade, garante e declara que os componentes de
segurança estão conformes com o tipo descrito no certificado «CE» de tipo e
satisfazem os requisitos da directiva que
lhes são aplicáveis, e que permitem que o ascensor em que sejam correctamente
montados satisfaça os requisitos essenciais de segurança e de saúde da
directiva. Ö 1. A
conformidade com o tipo com controlo por amostragem é a parte do procedimento
de avaliação da conformidade em que um organismo notificado efectua controlos
aos componentes de segurança paras ascensores, a fim de garantir que os mesmos
estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e
cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança da directiva, permitindo
que o ascensor onde foram instalados correctamente satisfaça esses requisitos. Õ O fabricante dos componentes de segurança, ou o
seu mandatário estabelecido na Comunidade, aporá a marcação «CE» em cada
componente de segurança e emitirá uma declaração «CE» de conformidade. 2. O fabricante dos componentes de
segurança tomará todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico
assegure a conformidade dos componentes de segurança fabricados com o tipo
descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da directiva
que lhes sejam aplicáveis. Ö 2. Deveres do fabricante Õ Ö 2.1. O
fabricante dos componentes de segurança tomarádeve tomar todas as medidas necessárias
para que o processo de fabrico assegure a conformidade dos componentes de
segurança para ascensores fabricados com o tipo descrito no certificado de
exame UE de tipo e com os requisitos essenciais de saúde e segurança
especificados no anexo I. Õ Ö 2.2. O
fabricante ou o seu mandatário estabelecido na União deve apor a marcação CE em
cada componente de segurança para ascensores e elaborar uma declaração UE de
conformidade. Õ 3. O fabricante ou
o seu mandatário devem apresentar junto de um único organismo notificado da sua
escolha um pedido de avaliação do seu controlo por amostragem. Esse pedido deve
conter os seguintes elementos: ò texto renovado a) O nome e o
endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o
endereço deste último; b) Uma declaração
escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo
notificado; c) Todas as
informações relativas aos componentes de segurança para ascensores fabricados; d) O local onde
podem ser recolhidas as amostras dos componentes de segurança para ascensores. ê 95/16/CE (adaptado) 4. O
organismo notificado escolhido pelo fabricante dos componentes de segurança deve efectuará
ou mandará efectuar controlos dos componentes de
segurança Ö para
ascensores Õ , a intervalos
aleatórios. Deve ser controlada uma amostra
adequada dos componentes de segurança acabados, recolhida no local pelo
organismo notificado, devendo igualmente ser efectuados os ensaios adequados
definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 514.º da directiva,
ou ensaios equivalentes, para verificar a conformidade dos produtos com os
requisitos Ö essenciais de
saúde e segurança especificados no anexo I Õ correspondentes da
directiva. Se um ou mais exemplares
dos componentes de segurança Ö para
ascensores Õ controlados não estiverem conformes, o organismo notificado
adoptarádeve adoptar
as medidas adequadas. Os elementos a ter em conta para o controlo
dos componentes de segurança Ö para
ascensores Õ serão definidos de
comum acordo entre todos os organismos notificados incumbidos deste
procedimento, atendendo às características essenciais dos componentes de
segurança Ö para
ascensores Õ referidoas no anexo III IV. ÖSe lhe for
solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos
Estados-Membros uma cópia do certificado de conformidade. Õ Durante o processo de fabrico, o fabricante aporá,
sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste
último. Ö 6. Sob a responsabilidade do organismo notificado, o
fabricante deve afixar o número de identificação do organismo notificado nos
componentes de segurança para ascensores, ao lado da marcação CE, em
conformidade com os artigos 18.º e 19.º, durante o processo de fabrico. Õ 3. O fabricante dos componentes de
segurança, ou o seu mandatário, deve conservar uma cópia da declaração «CE» de
conformidade durante um prazo de dez anos a contar da última data de fabrico do
componente de segurança. ÖO
fabricante dos componentes de segurança, ou o seu mandatário, deve conservar
uma cópia da declaração UE de conformidade durante um prazo de 10 anos a contar
da data de fabrico do último componente de segurança.
Õ Quando nem o fabricante dos componentes de segurança
nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade Ö União Õ, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição
das autoridades cabe à pessoa responsável pela colocação do componente de
segurança Ö para
ascensores Õ no mercado comunitário Ö da União Õ . 5.7. A documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de
controlo por amostragem a que se refere o ponto 4 serãodevem ser redigidas numa língua oficial
do Estado-Membro em que está estabelecido o organismo notificado, ou numa
língua por este aceite. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado ANEXO X
XII GARANTIA DE QUALIDADE DOS PRODUTOS —
ASCENSORES (Módulo
E) 1. A garantia de qualidade dos produtos
é o procedimento pelo qual um instalador de ascensores que satisfaz as
obrigações do ponto 2 garante e declara que os ascensores instalados estão
conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e
preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis. O instalador de ascensores aporá a marcação «CE»
em cada ascensor e emitirá uma declaração «CE» de conformidade. A marcação «CE» deve ser acompanhada do número de
identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida
no ponto 4. 2. O instalador de ascensores deve
aplicar um sistema de garantia de qualidade aprovado para o controlo final dos
ascensores e os ensaios, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à
vigilância referida no ponto 4. Ö 1. A garantia da qualidade dos produtos é a parte do
procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado
avalia o sistema de garantia da qualidade do produto de um instalador, a fim de
garantir que os ascensores instalados estão em conformidade com o tipo descrito
no certificado de exame UE de tipo ou com um ascensor projectado e fabricado
por um instalador que aplica um sistema de garantia de qualidade total nos
termos do anexo XI e cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança do
anexo I. Õ Ö 2. Deveres do instalador Õ Ö 2.1. O instalador deve utilizar um sistema de
garantia de qualidade do(s) produto(s) aprovado para o controlo final e os
ensaios dos ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à
vigilância referida no ponto 4. Õ Ö 2.2. O
instalador deve apor a marcação CE em cada ascensor e elaborar uma declaração
UE de conformidade. Õ 3.
Sistema de garantia de qualidade Ö dos produtos Õ 3.1. O instalador de ascensores
deve requerer a um ð único ï organismo notificado da sua escolha a
avaliação do seu sistema de garantia de qualidade Ö dos
produtos Õ para os ascensores em causa. O pedido deve incluir: ò texto renovado a) o nome e o endereço do instalador, ê 95/16/CE (adaptado) b)- Todas as informações
adequadas sobre os ascensores em questão Ö a
instalar Õ,; c)- A documentação
relativa ao sistema de garantia de qualidade Ö do
produto Õ,; d) A documentação técnica relativa aos
ascensores aprovados
e uma cópia dos certificados de exame «CE» de tipo Ö a instalar Õ . ò texto renovado e) Uma declaração
escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo
notificado. ê 95/16/CE (adaptado) 3.2. No
âmbito do sistema de garantia de qualidade Ö do
produto Õ,
cada ascensor deve ser analisado Ö controlado Õ,
devendo ser sendo
efectuados os ensaios adequados, definidos nas normas aplicáveis referidas no
artigo 514.º,
ou os ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com os Ö correspondentes Õ requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I . Todos os elementos, requisitos e disposições
adoptados pelo instalador de ascensores devem constar de uma documentação mantida
de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e
instruções escritas. Esta documentação sobre o
sistema de garantia de qualidade Ö do
produto Õ deve permitir uma interpretação uniforme dos programas,
desenhos, manuais e registos de qualidade. Essa documentação deve
conter, em especial, uma
descrição adequada: a) Dos objectivos de qualidade; b) Do organigrama, das responsabilidades dos
quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade dos ascensores; c) Dos controlos e ensaios efectuados antes da
colocação no mercado, incluindo, no mínimo, os ensaios previstos no ponto 43.3, alínea b), do anexo VI; d)- Dos meios para verificação da eficácia do
funcionamento do sistema de garantia de qualidade Ö do
produto Õ; ê 95/16/CE e)- Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de
ensaio e dados de calibragem, relatórios relativos à qualificação do pessoal
envolvido, etc. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado 3.3. O organismo
notificado avaliarádeve avaliar o
sistema de garantia de qualidade Ö do
produto Õ para determinar se o
mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Partirá
Deve partir do princípio de que
estão conformes com estes requisitos os sistemas de garantia de qualidade que
apliquem a norma harmonizada correspondente[31]. O grupo de auditores deverá
incluir, pelo menos, um membro que tenha adquirido
experiência na avaliação da tecnologia do
ascensor em questão, ð e conhecimentos dos requisitos
essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. ï na qualidade de assessor, no domínio da avaliação da tecnologia
dos ascensores. O processo de avaliação incluirá
Ö deve
incluir Õ uma visita às
instalações do instalador de ascensores e uma visita a um estaleiro. A decisão deverá
ser notificada ao instalador de ascensor. A
notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão
de avaliação
Ö aprovação Õ fundamentada. 3.4. O instalador de ascensores
deve comprometer-se-á
a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö do
produto Õ tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a
que permaneça adequado e eficaz. O instalador de ascensores
deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de
qualidade Ö do
produto Õ de qualquer projecto de adaptação do sistema
de garantia de qualidade. O organismo notificado avaliará
deve avaliar as alterações
propostas e decidirá se o sistema de
garantia de qualidade Ö do produto
assim Õ alterado continua a
corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova
avaliação. Este organismo notificará Ö deve
notificar Õ a sua decisão ao
instalador do
ascensor. A notificação deve
conter as conclusões do exame Öda avaliaçãoÕ e a decisão de
avaliação fundamentada. ò texto renovado O organismo
notificado deve afixar, ou mandar afixar, o seu número de identificação ao lado
da marcação CE, em conformidade com os artigos 18.º e 21.º. ê 95/16/CE (adaptado) 4.
Vigilância
sob a responsabilidade do organismo notificado 4.1. O
objectivo da vigilância é assegurar que o instalador de ascensores cumpre devidamente
as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö do
produto Õ aprovado. 4.2. O
instalador de
ascensores deve permitir que o organismo notificado tenha
acesso às instalações de inspecção e ensaio para efectuar a inspecção,
facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial: a)- A documentação
sobre o sistema de garantia de qualidade Ö do
produto Õ,; b)- A documentação técnica; ê 95/16/CE c)- Os registos de
qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaio e de
calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc. ê 95/16/CE (adaptado) 4.3. O
organismo notificado deve efectuará
controlos periódicos para se certificar de que o instalador de ascensores
mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade e apresentará
ao instalador de
ascensores um relatório desses controlos. ê 95/16/CE 4.4. Além
disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao estaleiro de
instalação de um ascensor. ê 95/16/CE (adaptado) Durante essas visitas, o organismo notificado
pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom
funcionamento do sistema de garantia de qualidade Ö do
produto Õ
e do ascensor. O organismo notificado apresentarádeve apresentar ao instalador do ascensor
um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do
ensaio. 5. O instalador de ascensores deve manterá
à disposição das autoridades nacionais, durante um prazo de 10dez anos a contar
da data de fabrico
Ö instalação Õ do último ascensor: ê 95/16/CE (adaptado) a)- A documentação
referida no segundo
parágrafo, segundo travessão, do ponto 3.1, alínea c); ò texto renovado b) A documentação
técnica referida no ponto 3.1, alínea d); ê 95/16/CE (adaptado) c) As adaptações referidas no segundo
parágrafo do ponto 3.4; d) As decisões e relatórios do organismo
notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4. 6. Cada organismo notificado comunicará
aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às
aprovações de sistemas de garantia de qualidade emitidas e retiradas. ò texto renovado 6. Cada organismo
notificado deve informar as suas autoridades notificadoras das decisões de
aprovação de sistemas de garantia de qualidade do produto concedidas ou
retiradas e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar a
essas autoridades a lista das decisões de aprovação que tenha emitido,
recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições. Cada organismo
notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de
aprovação de sistemas de garantia de qualidade do produto que tenha recusado,
suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que
tenha emitido. Se lhe for
solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos
Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de
garantia qualidade do produto que tenha emitido. 7. A documentação e
a correspondência respeitantes aos procedimentos de garantia de qualidade do
produto devem ser redigidas num das línguas oficiais do Estado-membro em que
estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado ANEXO XI
XIII GARANTIA DE QUALIDADE TOTAL Ö E
EXAME DO PROJECTO - COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES Õ (Módulo
H) 1. A garantia de qualidade total é o
procedimento pelo qual um instalador de ascensores que satisfaz as
obrigações do ponto 2 garante e declara que os ascensores instalados preenchem
os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis. O instalador de ascensores aporá a marcação «CE»
em cada ascensor e emitirá uma declaração «CE» de conformidade. A marcação «CE» deve ser acompanhada do número de
identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no
ponto 4. 2. O instalador de ascensores deve
aplicar um sistema de garantia de qualidade aprovado para a concepção,
fabrico, montagem, instalação, controlo final do ascensor e ensaios, tal como
indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4. Ö 1. A garantia de qualidade total associada ao exame
do projecto é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual um
organismo de notificação avalia o sistema de garantia de qualidade total de um
instalador e, se for o caso, o projecto dos ascensores, a fim de garantir que
os ascensores instalados cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança
especificados no anexo I. Õ Ö 2. Deveres do instalador Õ Ö 2.1. O
instalador deve utilizar um sistema de garantia de qualidade total aprovado
para o projecto, fabrico, montagem, instalação, controlo final e ensaio de
ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida
no ponto 4. Õ Ö 2.2. O
instalador deve apor a marcação CE em cada ascensor e passar uma declaração UE
de conformidade. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação
do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4. Õ 3.
Sistema de garantia de qualidade Ö total Õ 3.1. O
instalador de
ascensores deve requerer a um ð único ï organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de
garantia de qualidade Ö total Õ. O pedido deve incluir: ò texto renovado a) O nome e o endereço do fabricante, ê 95/16/CE (adaptado) b) Todas as informações adequadas relativas
aos ascensores Ö a
instalar Õ , nomeadamente as
que permitam compreender a relação entre a concepção e o funcionamento do
ascensor e avaliar
a conformidade com os requisitos da directiva,; ê 95/16/CE c) A documentação relativa ao sistema de
garantia de qualidade; ò texto renovado d) A documentação
técnica nos termos do anexo IV B para um modelo de ascensor; e) Uma declaração
escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo
notificado. ê 95/16/CE (adaptado) 3.2. O sistema
de garantia de qualidade deve assegurar a conformidade dos ascensores com os
requisitos da directiva que lhes são aplicáveis. Todos os elementos, requisitos e disposições
adoptados pelo instalador devem constar de uma documentação mantida de modo
sistemático e ordenado, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções
escritas. Esta documentação sobre o sistema de
garantia de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas,
desenhos, manuais e registos de qualidade. Essa documentação deve conter, em especial,
uma descrição adequada: ê 95/16/CE a) Dos objectivos de qualidade, do
organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de
qualidade da concepção e de qualidade dos ascensores; ê 95/16/CE (adaptado) b) Das especificações técnicas de concepção,
incluindo as normas que serão aplicadas e, sempre que as normas referidas no
artigo 514.º da
directiva não forem integralmente aplicadas Ö ou só o sejam
parcialmente Õ , dos meios a
utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos Ö essenciais de
saúde e segurança Õ da directiva
aplicáveis aos
ascensores,; ê 95/16/CE c) Das técnicas de controlo e de verificação
da concepção, dos procedimentos e acções sistemáticos a utilizar ao ser dada
aplicação à concepção dos ascensores; d) Dos controlos e dos ensaios que serão
efectuados aquando da recepção dos fornecimentos de materiais, componentes e
subconjuntos; e) Das correspondentes técnicas de montagem,
de instalação e de controlo da qualidade e dos procedimentos e acções
sistemáticos a utilizar; f) Dos controlos e ensaios que serão
efectuados antes (controlo das condições de instalação:
poço, localização da máquina, etc.), durante e depois da instalação
(incluindo, no mínimo, os ensaios previstos no ponto 43.4, alínea be), do anexo VI), g) Dos registos de qualidade, tais como os
relatórios de inspecção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios
sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc., h) Dos meios que permitem verificar a
concretização da qualidade pretendida em matéria de concepção e de instalação,
assim como a eficácia do funcionamento do sistema de garantia de qualidade. ê 95/16/CE (adaptado) 3.3. Controlo da
concepçãodo projecto 3.3.1. Quando o projecto não for
inteiramente conforme com as normas harmonizadas, o organismo notificado deve verificará
se o mesmo está conforme com as disposições Ö os requisitos
essenciais de saúde e segurança do anexo I Õ da directiva
e, nesse caso, deve emitirá
um certificado Ö UE de
projectoÕ «CE de exame da
concepção» ao instalador, especificando os limites de
validade deste certificado e os dados necessários para identificar o projecto
aprovado. ò texto renovado 3.3.2. Nos casos em
que o projecto não cumpra os requisitos aplicáveis da presente directiva, o
organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame de projecto e
deve informar o instalador desse facto, fundamentando especificadamente a
recusa. O organismo
notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente
reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os
requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I e determinar se
tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo
notificado deve informar o instalador desse facto. O instalador deve
informar o organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de
projecto de todas as modificações ao projecto aprovado que podem afectar a
conformidade com os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I ou as
condições de validade do certificado. Tais modificações exigem uma aprovação
complementar — do organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de
projecto — sob a forma de aditamento ao certificado original. 3.3.3. Cada
organismo notificado deve informar as respectivas autoridades norificadoras dos
certificados de exame UE de projecto e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos
que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a
essas autoridades a lista de certificados de exame UE de projecto e/ou de
quaisquer aditamentos à mesma que tenha recusado, suspendido ou submetido a
quaisquer outras restrições. Cada organismo
notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de
exame UE de projecto e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha rejeitado,
retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido,
dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido
nos mesmos. A Comissão, os
Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a seu pedido, obter
cópia dos certificados de exame UE de projecto e/ou dos aditamentos aos mesmos.
A seu pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação
técnica e dos resultados dos exames efectuados pelo organismo notificado. 3.3.4. O instalador
deve manter à disposição das autoridades nacionais uma cópia do certificado de
exame UE de projecto e dos respectivos anexos e aditamentos, assim como da
documentação técnica, por um período de 10 anos a contar da data de colocação
no mercado do ascensor. ê 95/16/CE (adaptado) ð texto renovado 3.4. Avaliação do sistema de
garantia de qualidade Ö total Õ O organismo notificado avaliarádeve avaliar o sistema de garantia de qualidade Ö total Õ para determinar se o
mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Partirá Deve partir
do princípio de que estão conformes com esses requisitos os sistemas de
garantia de qualidade Ö total Õ que apliquem a norma harmonizada correspondente[32]. O grupo de auditores deverá
incluir, pelo menos, um membro que tenha adquirido
experiência na avaliação da tecnologia do
ascensor em questão, ð e conhecimentos dos requisitos
essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. ï na qualidade de assessor, no domínio da avaliação da tecnologia
dos ascensores. O processo de avaliação incluirá
Ö deve
incluir Õ uma visita às
instalações do instalador de ascensores e uma visita a um estaleiro. ò texto renovado A equipa auditora
deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1 para verificar a
capacidade do instalador de identificar os requisitos essenciais de saúde e
segurança previstos no anexo I e realizar os controlos necessários, com vista a
garantir a conformidade dos ascensores com esses requisitos. ê 95/16/CE (adaptado) A decisão deverá
ser notificada ao instalador de ascensor. Esta
notificação incluirá deve
incluir as conclusões do controlo Öda avaliaçãoÕ e uma decisão de avaliação
fundamentada. Ö um relatório de
avaliação circunstanciado Õ. 3.5. O
instalador de
ascensores deve
comprometer-se-á a cumprir as obrigações decorrentes do
sistema de garantia de qualidade Ö total Õ tal como foi
aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça
adequado e eficaz. O instalador deve informar
o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade Ö total Õ de qualquer projecto de adaptação do sistema de garantia de qualidade. O organismo notificado avaliará
deve avaliar as alterações
propostas e decidirá se o sistema de
garantia de qualidade Ö total
assim Õ alterado continua a
corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova
avaliação. Este organismo notificará Ö deve
notificar Õ a sua decisão ao
instalador do
ascensor. Esta notificação incluirá
deve incluir as conclusões do controlo
Öda avaliaçãoÕ e uma decisão de avaliação
Ö uma decisão de
aprovação Õ fundamentada . ò texto renovado O organismo
notificado deve afixar, ou mandar afixar, o seu número de identificação ao lado
da marcação CE, em conformidade com os artigos 18.º e 21.º. ê 95/16/CE (adaptado) 4.
Vigilância
sob a responsabilidade do organismo notificado 4.1. O
objectivo da vigilância é assegurar que o instalador de ascensores cumpre devidamente
as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö total Õ aprovado. 4.2. O
instalador de
ascensores deve permitir que o organismo notificado tenha
acesso às instalações de concepção, fabrico, montagem, instalação, inspecção,
ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, facultando-lhe todas as informações
necessárias, em especial: a)- A documentação
sobre o sistema de garantia de qualidade Ö total Õ,; ê 95/16/CE b) Os registos de qualidade previstos na parte
do sistema de garantia de qualidade consagrada à concepção, tais como
resultados de análises, de cálculos, de ensaios, etc.; c) Os registos de qualidade previstos na parte
do sistema de garantia de qualidade consagrada à recepção de fornecimentos e à
instalação, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaios e dados de
calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc. 4.3. O organismo notificado efectuará
controlos periódicos para se certificar de que o instalador de ascensores
mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade e apresentará ao instalador
um relatório desses controlos. ê 95/16/CE (adaptado) 4.4. Além
disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao instalador
de ascensores ou ao estaleiro de montagem de qualquer ascensor. Durante essas visitas, o organismo notificado pode,
se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom
funcionamento do sistema de garantia de qualidade Ö total Õ . O organismo notificado deve apresentará
ao instalador do
ascensor um relatório da visita e, se tiver sido feito um
ensaio, um relatório do ensaio. 5. O instalador de
ascensores deve manterá
à disposição das autoridades nacionais, durante um prazo de dez10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado: a)- A documentação referida no segundo parágrafo, segundo travessão, do
ponto 3.1, alínea c); ò texto renovado b) A documentação
técnica referida no ponto 3.1, alínea d); ê 95/16/CE c) As adaptações referidas no segundo
parágrafo do ponto 3.5; ê 95/16/CE d) As decisões e relatórios do organismo
notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.5 e nos pontos 4.3 e 4.4. ê 95/16/CE (adaptado) Se o instalador não estiver estabelecido na Comunidade
Ö União Õ , esta obrigação
cabe ao organismo notificado. 6. Cada organismo notificado
comunicará aos outros organismos notificados as informações pertinentes
relativas às aprovações de sistemas de garantia de qualidade emitidas e
retiradas. ò texto renovado 6. Cada organismo notificado deve informar as
respectivas autoridades notificadoras das decisões de aprovações de sistemas de
garantia de qualidade total concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando
lhe for solicitado, disponibilizar a essas autoridades a lista das decisões de
aprovação de sistemas de garantia de qualidade total que tenha emitido,
recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições. Cada organismo
notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de
aprovação de sistemas de garantia de qualidade total que tenha recusado,
suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que
tenha emitido. O organismo
notificado deve conservar uma cópia das decisões de aprovação emitidas e dos
respectivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório
de avaliação, durante 15 anos a partir da sua emissão. Se lhe for
solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos
Estados-Membros uma cópia das decisões de aprovação dos sistemas de garantia de
qualidade total que tenha emitido. ê 95/16/CE 7. A
documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de garantia de
qualidade total serãodevem
ser redigidas num língua oficial do Estado-Membro em que estiver
estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite. ê 95/16/CE (adaptado) ANEXO XII
XIV GARANTIA DE QUALIDADE DA PRODUÇÃO —
ASCENSORES (Módulo
D) 1. A garantia de qualidade de produção
é o procedimento pelo qual um instalador de ascensores que satisfaz as
obrigações do ponto 2 garante e declara que os ascensores preenchem os
requisitos da directiva que lhes são aplicáveis. O instalador de ascensores deve apor a marcação
«CE» a cada produto e emitir uma declaração «CE» de conformidade. A marcação «CE» deve ser acompanhada do número
de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida
no ponto 4. 2. O instalador de ascensores deve
aplicar um sistema aprovado de qualidade à produção, à instalação, ao controlo
final do ascensor e aos ensaios, conforme especificados no ponto 3, e fica
sujeito à vigilância a que se refere o ponto 4. Ö 1. A garantia de qualidade da produção relativamente
aos ascensores é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual
um organismo notificado avalia o sistema de garantia da qualidade da produção
de um instalador, a fim de garantir que ascensores instalados estão em
conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo ou com um
ascensor projectado e fabricado por um instalador que aplica um sistema de
garantia de qualidade total nos termos do anexo XI e cumprem os requisitos
essenciais de saúde e segurança do anexo I. Õ Ö 2. Deveres do instalador Õ Ö 2.1. O instalador deve utilizar um sistema de
garantia de qualidade da produção aprovado para o fabrico, montagem,
instalação, controlo final e ensaio dos ascensores, tal como indicado no ponto
3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4. Õ Ö 2.2. O
instalador deve apor a marcação CE em cada ascensor e passar uma declaração
escrita de conformidade. Õ 3.
Sistema
de garantia de qualidade Ö da
produção Õ 3.1. O
instalador deve apresentar a um organismo notificado de sua escolha um
requerimento para avaliação do seu sistema de garantia de qualidade Ö da
produção Õ . O pedido deve incluir: ò texto renovado a) O nome e o
endereço do instalador; ê 95/16/CE (adaptado) b)- Todas as informações
pertinentes relativamente aos ascensores Ö a
instalar Õ,; c)- A documentação
relativa ao sistema de garantia de qualidade Ö da
produção Õ,; d)- A documentação técnica do tipo aprovado Ö dos ascensores
a instalar Õ e uma cópia do
certificado de exame «CE» de tipo; ò texto renovado e) Uma declaração
escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo
notificado. ê 95/16/CE 3.2. O
sistema de garantia de qualidade deve assegurar a conformidade dos ascensores
com os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis. ê 95/16/CE (adaptado) Todos os elementos, requisitos e disposições
adoptados pelo instalador de ascensores devem ser reunidos de modo sistemático e
ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções
escritas. Esta documentação do sistema de garantia de
qualidade Ö da
produção Õ deve permitir uma interpretação uniforme dos programas,
planos, manuais e registos de qualidade. Em especial, deve conter uma descrição
adequada: a)- Dos objectivos de
qualidade, do organigrama e das responsabilidades e poderes dos quadros em
relação à qualidade dos ascensores; b)- Dos processos de
fabrico, das técnicas de controlo e garantia de qualidade, bem como das
técnicas e acções sistemáticas a aplicar; c)- Dos exames e
ensaios que serão efectuados antes, durante e depois da instalação[33]; d)- Dos registos de
qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaio e
calibragem, os relatórios da sobre a qualificação do pessoal
envolvido, etc.;, e)- Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade
exigida dos ascensores e a eficácia de funcionamento do sistema de garantia de
qualidade Ö da
produção Õ . 3.3. O organismo
notificado deve avaliar o sistema de garantia
de qualidade Ö da
produção Õ para determinar se o
mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse
organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos dos sistemas de
garantia de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente[34]. O grupo de auditores deverá
incluir, pelo menos, um membro que tenha adquirido
experiência na avaliação da tecnologia em
questão, Ö e conhecimentos
dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. Õ. O processo de avaliação deve implicar uma
visita de inspecção às instalações do instalador Ö e uma visita a
um estaleiro Õ . A decisão deve ser notificada ao instalador. A notificação incluirá deve incluir as conclusões do controlo
Öda avaliaçãoÕ e uma decisão de avaliação
fundamentada. Ö um relatório de
avaliação circunstanciado Õ . 3.4. O
instalador deve comprometer-se-á
a executar as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö da produção Õ tal como foi
aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça
adequado e eficaz. O instalador deve manter informado o organismo
notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade Ö da
produção Õ de qualquer projecto
de adaptação do sistema. O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e
decidir se o sistema de garantia de qualidade Ö da produção assim Õ alterado continua a corresponder às exigências referidas
no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação. Esse organismo deve notificar a sua
decisão ao instalador. A notificação incluirá
deve incluir as conclusões do controlo
Öda avaliaçãoÕ e uma decisão de avaliação
fundamentada. Ö um relatório de
avaliação circunstanciado Õ . 4.
Vigilância
sob a responsabilidade do organismo notificado 4.1. O
objectivo da vigilância é assegurar que o instalador cumpra devidamente as
obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö da
produção Õ aprovado. 4.2. O
instalador deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações
de fabrico, inspecção, montagem, instalação, ensaio e armazenamento para
efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em
especial: a)- A documentação do
sistema de garantia de qualidade Ö da
produção Õ,; Öb)-
A documentação técnica; Õ ê 95/16/CE c)- Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os
dados de ensaio e de calibragem, os relatórios sobre
a da qualificação do pessoal envolvido,
etc. ê 95/16/CE (adaptado) 4.3. O organismo
notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o
instalador mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade Ö da
produção Õ e deve apresentar ao instalador um relatório desses
controlos. 4.4. Além
disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao instalador. Durante essas visitas, o organismo notificado pode,
se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom
funcionamento do sistema de garantia de qualidade Ö da
produção Õ . O organismo notificado deve apresentar ao
instalador um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um
relatório do ensaio. 5. O instalador colocarádeve colocar à disposição das autoridades nacionais por um
prazo de dez10 anos, a partir
da data de fabrico do último ascensor: ê 95/16/CE (adaptado) a)- A dpcumentação referida no segundo parágrafo do ponto 3.1, alínea c); ò texto renovado b) A documentação
técnica referida no ponto 3.1, alínea d); ê 95/16/CE c)- As adaptações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4; d)- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último
parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4. ò texto renovado 6. Cada organismo notificado deve informar as
respectivas autoridades notificadoras das aprovações de sistemas de garantia de
qualidade da produção concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando lhe
for solicitado, disponibilizar a essas autoridades a lista das decisões de
aprovação de sistemas de garantia de qualidade da produção que tenha emitido,
recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições. Cada organismo
notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de
aprovação de sistemas de garantia de qualidade da produção que tenha recusado,
suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que
tenha emitido. Se lhe for
solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos
Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de
garantia de qualidade da produção que tenha emitido. ê 95/16/CE
(adaptado) 6. Cada organismo notificado deve
comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes
relativas às aprovações de sistemas de garantia de qualidade emitidas e
retiradas. 7. A
documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de garantia de
qualidade dea
produção serão redigidas numa língua oficial do Estado-Membro em que estiver
estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite. é ANEXO XIII Parte A Directiva revogada e respectivas
alterações
Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 213 de 7.9.1995, p. 1). || Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) || Unicamente o ponto 10 do anexo I Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24) || Unicamente o artigo 24.º Parte B Prazos de transposição para o direito
interno [e de aplicação]
Directiva || Termo do prazo de transposição || Data de início de aplicação 95/16/CE || 1 de Janeiro de 1997 || 1 de Julho de 1997[35] 2006/42/CE Art. 24.º || 29 de Junho de 2008 || 29 de Dezembro de 2008 ANEXO XIV Quadro de correspondência Directiva 95/16/CE || Presente Directiva Artigo 1.º, n.º 1 || Artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo __ || Artigo 1.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 1.º, n.º 2, primeiro parágrafo || __ Artigo 1.º, n.º 2, segundo parágrafo || __ Artigo 1.º, n.º 2, terceiro parágrafo || Artigo 2.º, n.º 2 Artigo 1.º, n.º 3 || Artigo 1.º, n.º 2 Artigo 1.º, n.º 4, primeiro travessão do primeiro parágrafo || Artigo 2.º, n.º 4 Artigo 1.º, n.º 4, segundo, terceiro e quarto travessões do primeiro parágrafo || __ Artigo 1.º, n.º 4, quinto travessão do primeiro parágrafo || Artigo 2.º, n.º 3 Artigo 1.º, n.º 4, segundo parágrafo || Artigo 16.º, n.º 3 Artigo 1.º, n.º 4, terceiro parágrafo || Artigo 16.º, n.º 4 Artigo 1.º, n.º 5 || Artigo 1.º, n.º 3 _ || Artigo 2.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 1, primeiro travessão || Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 1, segundo travessão || Artigo 4.º, n.º 2 Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 3 || Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 2.º, n.º 4 || Artigo 3.º, n.º 4 Artigo 2.º, n.º 5 || Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 3.º, primeiro parágrafo || Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 3.º, segundo parágrafo || Artigo 5.º, n.º 2 Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 3.º, n.º 2 __ || Artigos 7.º a 14.º Artigo 5.º || __ Artigo 6.º, n.os 1 e 2 || __ || Artigo 6.º, n.os 3 e 4 || Artigo 42.º Artigo 7.º || __ __ || Artigos 37.º a 41.º _ || Artigo 43.º Artigo 8.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 15.º Artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c) || __ Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 16.º __ || Artigo 17.º Artigo 8.º, n.os 3, 4 e 5 || __ __ || Artigo 18.º Artigo 9.º || __ Artigo 10.º, n.º 1 || __ Artigo 10.º, n.º 2 || Artigo 19.º, n.º 1 Artigo 10.º, n.os 3 e 4 || __ __ || Artigo 19.º, n.os 2 a 5 __ || Artigos 20.º a 45.º Artigo 11.º || __ __ || Artigo 44.º Artigo 12.º || __ Artigo 13.º || __ Artigo 14.º || __ Artigo 15.º, n.os 1 e 2 || __ || Artigo 15.º, n.º 3 || Artigo 46.º, n.º 2 __ || Artigo 46.º, n.º 1 Artigo 16.º || _ __ || Artigos 47.º a 49.º Artigo 17.º || Artigo 50.º Anexo I || Anexo I Anexo II, parte A || Anexo II, parte A Anexo II, parte B || Anexo II, parte B Anexo III || __ Anexo IV || Anexo III Anexo V, parte A || Anexo IV, parte A Anexo V, parte B || Anexo IV, parte B Anexo VI || Anexo V Anexo VII || __ Anexo VIII || Anexo VI Anexo IX || Anexo VII Anexo X || Anexo VIII Anexo XI || Anexo IX Anexo XII || Anexo X Anexo XIII || Anexo XI Anexo XIV || Anexo XII __ || Anexo XIII __ || Anexo XIV [1] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões,
COM(2011) 206 final. [2] Avaliação da aplicação da directiva «Ascensores»
(95/16/CE). Relatório Final para a Comissão Europeia (DG ENTR) de 21 de
Junho de 2004. [O estudo analisou o funcionamento da Directiva 95/16/CE em sete
Estados-Membros: Bélgica, Finlândia, Alemanha, Itália, Portugal, Espanha e
Reino Unido. [3] Study on the Technical Assessment of Means of
Preventing the Crushing Risk on Lifts subject to Directive 95/16/CE, Report
Number ME/07/07 (2007). [O objectivo do estudo consistia
em determinar se as soluções disponíveis (que não espaços livres ou refúgios)
para prevenir riscos de esmagamento podem garantir um nível equivalente de
segurança.] [4] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e
93/15/CEE do Conselho e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE,
98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho. COM(2011) 315 final. [5] COM(2010) 7649 final. [6] JO C 77 de 28.3.2002. [7] JO C […] [8] Directiva com a última redacção que lhe foi dada
pela Directiva 90/486/CEE da Comissão (JO L 270 de 27.8.1982, p. 2). [9] Directiva com a última redacção que lhe foi dada
pela Directiva 88/665/CEE da Comissão (JO L 382 de 27.8.1982, p. 31). [10] JO L 213 de 7. 9. 1995, p. 1. [11] JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. [12] JO L 218 de 13.8.2008, p. 82. [13] JO L 134 de 20. 6. 1995, p. 37. [14] JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 23. [15] Directiva com a última redacção que lhe foi
dada pela Directiva 94/10/CEE da Comissão (JO L 100 de 27.8.1982, p. 4). [16] JO n.o L 40 de 11. 2. 1989, p. 12. [17] JO C […] de […], p. […]. [18] JO L 157 de 9.6.2006, p. 24. [19] JO L 390 de 31.12.2004, p. 24. [20] Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de
Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução
atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L
269 de 19.10.1999, p. 45). [21] JO L
157 de 9.6.2006, p. 24. [22] Esta declaração deve ser redigida, à máquina ou em letra de imprensa,
na mesma língua que o manual de instruções referido no ponto 6.1 do anexo I. [23] no caso de se tratar do mandatário, indicar igualmente a firma e o
endereço do fabricante dos componentes de segurança. [24] no caso de se tratar do mandatário, indicar igualmente a firma e o
endereço do fabricante dos componentes de segurança. [25] Esta declaração deve ser redigida, à máquina ou em letra de imprensa, na
mesma língua que o manual de instruções referido no ponto 6.2 do anexo I. [26] Firma e endereço completo. [27] O organismo notificado poderá, se o julgar necessário, emitir um
aditamento ao certificado inicial de exame «CE» de tipo ou exigir que seja
apresentado novo requerimento. [28] O organismo notificado poderá, se o julgar necessário, emitir um aditamento
ao certificado inicial de exame «CE» de tipo ou exigir que seja apresentado
novo requerimento. [29] Esta norma harmonizada será a EN 29003, completada, se necessário, por
forma a ter em conta a especificidade dos componentes de segurança. [30] Esta norma harmonizada será a EN 29001, completada, se necessário, por
forma a ter em conta a especificidade dos componentes de segurança. [31] Esta norma harmonizada será a EN 29003, completada, se necessário, por
forma a ter em conta a especificidade dos ascensores. [32] Esta norma harmonizada será a EN 29001, completada, se necessário, por
forma a ter em conta a especificidade dos ascensores. [33] Esses ensaios incluem, pelo menos, os ensaios indicados no
ponto 3.4 4,
alínea b), do anexo V
VI. [34] Trata-se da norma harmonizada EN 29002, completada, se necessário, de
forma a ter em conta a especificidade dos ascensores. [35] Os Estados-Membros admitirão, durante o período até 30 de
Junho de 1999: - a colocação no mercado e a entrada em serviço de ascensores, -
a colocação no mercado e a entrada em serviço de componentes de segurança
conformes com as regulamentações em vigor nos respectivos territórios à data de
adopção da presente directiva. Ver artigo 15.º, n.º 2 da Directiva 95/16/CE.