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Document 52011PC0758

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania

    /* COM/2011/0758 final - 2011/0344 (COD) */

    52011PC0758

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania /* COM/2011/0758 final - 2011/0344 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Tal como confirmado pelo Programa de Estocolmo, o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça continua a ser uma prioridade para a União Europeia. Embora se tenham registado progressos significativos neste domínio com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e o consequente carácter vinculativo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a União ainda se debate com muitos desafios, como a aplicação insuficiente ou incoerente de certos direitos na União e a falta de conhecimento de alguma legislação da União por parte dos cidadãos e das entidades públicas. As medidas legislativas e políticas, bem como a sua aplicação coerente, são instrumentos‑chave. O financiamento pode contribuir para o desenvolvimento deste espaço através do apoio à aprovação de legislação e medidas políticas e da promoção da sua aplicação.

    Em conformidade com a Comunicação sobre a reapreciação do orçamento da UE[1], assumiu-se uma nova visão dos mecanismos de execução e dos instrumentos de financiamento existentes, com vista a assegurar a prioridade do valor acrescentado à escala europeia e a racionalização e simplificação dos mecanismos de financiamento. Em «Um Orçamento para a Europa 2020»[2], a Comissão identificou a necessidade de um orçamento mais simples e transparente para ultrapassar os problemas resultantes da complexidade estrutural dos programas e da existência de múltiplos programas. O domínio dos direitos é referido como um exemplo da fragmentação existente, no qual devem ser tomadas medidas.

    Neste contexto, e visando a simplificação e a racionalização, o Programa Direitos e Cidadania é o sucessor de três programas actuais:

    –          Direitos Fundamentais e Cidadania,

    –          Daphne III,

    –          As secções «Luta contra a discriminação e diversidade» e «Igualdade entre homens e mulheres» do Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social (PROGRESS).

    A fusão destes programas, baseados em disposições que não fazem parte do Título V da Parte III do TFUE, permitirá uma abordagem abrangente do financiamento neste domínio.

    O objectivo geral da presente proposta é contribuir para a criação de um espaço em que os direitos das pessoas, tal como consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, são promovidos e protegidos. Em particular, este programa deverá promover os direitos conferidos pela cidadania europeia, os princípios da não discriminação e da igualdade entre homens e mulheres, o direito à protecção de dados pessoais, os direitos da criança, os direitos decorrentes da legislação da União em matéria de defesa do consumidor e a liberdade de empresa no mercado interno.

    Para serem verdadeiramente eficazes e trazerem resultados para os cidadãos e as empresas, os direitos deverão ser conhecidos por quem os aplica, por quem presta aconselhamento e pelos respectivos beneficiários, e ser aplicados de forma coerente e eficaz em toda a União, o que pode ser alcançado através do apoio à formação e sensibilização, do reforço das redes e da facilitação da cooperação transnacional. Adicionalmente, a União Europeia deverá munir-se de uma base de análise robusta de apoio à tomada de decisões políticas e à legislação no domínio dos direitos e da cidadania.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    2.1.        Resultados das consultas às partes interessadas

    Em 20 de Abril de 2011, foi lançada uma consulta pública às partes interessadas sobre futuras actividades de financiamento no domínio da justiça, dos direitos e da igualdade para o período após 2013[3]. Esteve disponível em linha durante dois meses e aberta a qualquer pessoa ou parte interessada. Apresentaram o seu contributo 187 interessados da maioria dos Estados‑Membros, dos quais uma parcela significativa era composta por ONG.

    As respostas avaliaram positivamente os objectivos dos programas e confirmaram a necessidade de financiamento nos domínios abrangidos. Reconheceu-se o valor acrescentado à escala europeia, não sendo identificado qualquer domínio em que o financiamento devesse ser suspenso. Admitiu-se a necessidade de simplificação e melhoria e a maior parte das medidas propostas recebeu uma reacção positiva, nomeadamente a redução do número de programas e a simplificação dos procedimentos.

    As partes interessadas mostraram-se a favor de actividades de financiamento como o intercâmbio de boas práticas, a formação de profissionais, actividades informativas e de sensibilização, apoio a redes, estudos, etc. Todos os tipos de actividades que contaram com a aprovação dos interessados estão expressamente previstos no artigo 5.º da proposta. Os respondentes concordaram com as propostas da Comissão relativas aos intervenientes que deverão receber financiamento e aos tipos de mecanismos de financiamento a utilizar.

    2.2.        Avaliação de impacto

    Realizou-se uma avaliação de impacto relativa às futuras actividades de financiamento para a globalidade do domínio da justiça, direitos e igualdade, que actualmente compreende seis programas[4]. Esta avaliação de impacto aplica-se tanto à proposta que cria o Programa Justiça como à proposta que cria o Programa Direitos e Cidadania. A avaliação de impacto baseia-se nas avaliações intercalares dos programas actuais[5], que confirmaram a eficácia e eficiência gerais dos programas, mas também identificaram algumas falhas e margem para melhorar. O estudo de impacto considerou três opções:

    Opção A: Manter seis programas e resolver alguns dos problemas identificados, através de mudanças na gestão interna dos programas. A melhoria da gestão e a promoção de sinergias fortes entre os programas resolveria algumas das questões. Porém, não se atacaria directamente a principal causa dos problemas, ou seja, a multiplicidade de programas, pelo que seriam limitadas as melhorias alcançadas por esta opção.

    Opção B: Manter todas as medidas da opção A e, adicionalmente, fundir os seis programas actuais em dois. Esta opção permitiria flexibilidade na utilização de fundos e na definição das prioridades políticas anuais. Além disso, com a redução significativa dos procedimentos, a simplificação (para os beneficiários e para a administração) e a eficiência dos programas seriam maiores. A eficácia dos programas também melhoraria, dado que a fragmentação e a diluição dos fundos seriam mais bem controladas nos dois programas. Uma vez que a diminuição dos procedimentos resultaria na redução do ónus administrativo, seria possível libertar recursos humanos para actividades de melhoria da eficácia dos programas (divulgação de resultados, acompanhamento, prestação de informações, etc.).

    Opção C: Aplicar apenas um programa. Esta opção resolve todos os problemas provocados pela multiplicidade de instrumentos jurídicos e pelo aumento do ónus administrativo da gestão de programas múltiplos. Contudo, devido a constrangimentos legais, o âmbito deste programa não poderia abranger as necessidades de financiamento de todas o domínios de actuação, havendo que optar entre o domínio da justiça e o domínio dos direitos e da cidadania. Esta solução poderia ter um excelente impacto em termos de gestão, mas não poderia englobar, de forma satisfatória, as prioridades e as necessidades deste domínio político na sua globalidade.

    Com base na análise e comparação das opções, a opção aconselhável é a aplicação de dois programas que deverão abranger as necessidades de financiamento de todos os domínios de actuação (opção B). Em comparação com a situação actual, a opção B apresenta vantagens evidentes e nenhuma desvantagem. A opção A não é tão vantajosa como a opção B e a opção C só permite cobrir uma parte desta política, o que a torna desadequada.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    A proposta baseia-se nos artigos 19.º, n.º 2, 21.º, n.º 2, 114.º, 168.º, 169.º e 197.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A conjugação destes artigos é necessária para continuar a apoiar as políticas desenvolvidas e aplicadas nos três programas actuais, não se destinando a alargar actividades a novas áreas políticas. A conjugação de mais de um artigo é necessária para alcançar os objectivos gerais do programa de forma abrangente e seguir uma abordagem simplificada e mais eficiente do financiamento. A utilização deste conjunto de artigos constitui a base jurídica necessária para as actividades propostas, pelo que não é necessário recorrer ao artigo 352.º do TFUE.

    O artigo 19.º, n.º 2, prevê a adopção de medidas de incentivo para apoiar as acções dos Estados-Membros no domínio do combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente actividades de promoção da igualdade entre homens e mulheres e de apoio aos direitos da criança.

    O artigo 21.º, n.º 2, prevê medidas da União no sentido de facilitar o exercício do direito que assiste aos cidadãos de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros. As acções destinadas a informar cidadãos e autoridades acerca dos direitos à protecção diplomática e consular e acerca dos direitos de voto também podem ser abrangidas pelo referido artigo, dado que, na prática, estão a facilitar o exercício do direito de livre circulação.

    O artigo 114.º prevê a aproximação das legislações que visem o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. O artigo 169.º contempla, além da aproximação das legislações ao abrigo do artigo 114.º, a adopção de medidas para apoiar, complementar e acompanhar a política dos Estados-Membros para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para promover o direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses. Ambas as disposições podem servir de base ao financiamento de actividades relacionadas com questões relativas ao direito do consumo e dos contratos. Um nível elevado de protecção dos consumidores e o desenvolvimento do direito dos contratos com vista a facilitar as transacções transfronteiriças criam as condições necessárias para que os cidadãos da União possam exercer direitos fora do país de origem.

    O artigo 168.º prevê um nível elevado de protecção da saúde humana, bem como a acção da União no sentido de complementar as políticas nacionais na prevenção das doenças e afecções e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental. A violência contra as crianças constitui um perigo para a saúde física e mental, incluindo, frequentemente, ameaças transfronteiriças. As crianças são cidadãos vulneráveis que carecem de maior protecção contra os perigos para a saúde física e mental. A violência exercida contra as mulheres constitui uma ameaça grave à saúde física e mental das vítimas, que carecem de um nível elevado de protecção.

    O artigo 197.º permite apoiar os Estados-Membros na execução do direito da União, facilitando a troca de informações ou promovendo programas de formação. Esta disposição será especialmente pertinente em áreas como os direitos fundamentais, a cidadania e a protecção de dados, nas quais as autoridades nacionais desempenham um papel importante.

    As actividades de financiamento propostas respeitam os princípios do valor acrescentado à escala europeia e da subsidiariedade. O financiamento a partir do orçamento da União concentra-se em actividades cujos objectivos não podem ser suficientemente alcançados apenas pelos Estados-Membros, em que a intervenção da União pode representar um valor adicional relativamente à acção isolada dos Estados-Membros. As actividades abrangidas pelo presente regulamento contribuem para a aplicação eficaz do acervo através do desenvolvimento da confiança mútua entre Estados-Membros, do reforço da criação de redes e da cooperação transfronteiriça, e da aplicação correcta, coerente e consistente da legislação europeia em toda a União. A União Europeia está mais bem colocada do que os Estados‑Membros para resolver situações transfronteiriças e criar uma plataforma europeia para a aprendizagem mútua. Será encorajado o desenvolvimento de uma base de análise robusta destinada a definir e apoiar as políticas a seguir. A intervenção da União Europeia permite que estas actividades sejam organizadas de forma coerente em toda a União, produzindo economias de escala.

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido para alcançar os objectivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para este efeito.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A dotação financeira para a execução do Programa Direitos e Cidadania para o período de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020 é de 439 milhões de EUR (preços actuais).

    5.           PRINCIPAIS ELEMENTOS DA PROPOSTA

    O objectivo da abordagem proposta é combinar a simplificação dos procedimentos de financiamento, tal como solicitado por todas as partes envolvidas, com uma abordagem mais orientada para os resultados. Os principais elementos desta abordagem são os seguintes:

    – A proposta estabelece os objectivos gerais e específicos visados pelo programa (artigos 3.º e 4.º) e os domínios de actuação em que o programa incidirá (artigo 5.º). Os objectivos gerais e específicos determinam o âmbito do programa (áreas políticas), ao passo que os tipos de actuação são orientados para o financiamento, aplicando-se a todas as áreas políticas afectadas e definindo, transversalmente, os resultados que podem ser obtidos com o financiamento. Definem, igualmente, as áreas em que o financiamento pode verdadeiramente trazer valor acrescentado para a realização dos objectivos fixados. Quando o presente regulamento estiver em vigor, a Comissão deve estabelecer, anualmente, as prioridades de financiamento nas respectivas áreas políticas. O programa pode recorrer a todos os instrumentos financeiros previstos no Regulamento Financeiro. A participação está aberta a todas as entidades jurídicas legalmente estabelecidas nos Estados-Membros ou num país terceiro que participe no programa, sem outros limites de acesso ao programa. Esta estrutura favorece a simplificação e a melhor orientação do programa para os desenvolvimentos e necessidades políticas. Adicionalmente, oferece um contexto estável para a avaliação, dado que os objectivos específicos estão directamente relacionados com os indicadores de avaliação, que permanecem coerentes ao longo da vigência do programa e serão acompanhados e avaliados com regularidade. Com vista à obtenção de flexibilidade e à melhoria da execução do programa, não se propõe a reserva de montantes específicos por área política no seio do programa.

    – A participação de países terceiros é limitada ao EEE, aos países candidatos e em vias de adesão e aos potenciais candidatos. Outros países terceiros, nomeadamente os países em que se aplica a Política Europeia de Vizinhança, podem ser associados a acções do programa, se isso servir os objectivos das acções em causa.

    – As prioridades anuais do programa serão definidas num programa de trabalho anual. Dado que implica escolhas políticas, a adopção do programa de trabalho está sujeita ao parecer de um comité de Estados-Membros em procedimento consultivo.

    – Com base numa análise custo/benefício, a Comissão poderá recorrer a uma agência de execução existente para a execução do programa, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários.

    2011/0344 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 19.º, n.º 2, 21.º, n.º 2, 114.º, 168.º, 169.º e 197.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) A União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros. Todos os cidadãos da União têm os direitos previstos no Tratado. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se tornou juridicamente vinculativa na União, reflecte os direitos fundamentais e as liberdades dos cidadãos da União. Estes direitos devem ser promovidos e respeitados para se tornarem realidade. O seu pleno exercício deve ser garantido e quaisquer obstáculos devem ser derrubados.

    (2) O Programa de Estocolmo[6] reafirma a prioridade do desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, e especifica, nas suas prioridades políticas, a concretização de uma Europa de direitos. O financiamento é identificado como um dos instrumentos importantes para aplicar com êxito as prioridades políticas do Programa de Estocolmo.

    (3) Os cidadãos devem poder exercer plenamente os direitos conferidos pela cidadania da União. Devem poder exercer o direito de circular e residir livremente na União, o direito de votar e candidatar-se às eleições para o Parlamento Europeu e às eleições municipais, o direito à protecção consular e o direito de petição ao Parlamento Europeu. Devem sentir-se à vontade a viver, viajar e trabalhar noutro Estado-Membro, confiando na protecção dos respectivos direitos, independentemente do lugar da União Europeia em que se encontrem.

    (4) Os cidadãos e as empresas devem também beneficiar plenamente do mercado interno. Os consumidores devem poder exercer os direitos decorrentes da legislação em matéria de defesa do consumidor e as empresas devem receber apoio no sentido de exercer a liberdade de empresa no mercado interno. O desenvolvimento de instrumentos legislativos nos domínios do consumo e dos contratos oferece, a empresas e consumidores, soluções práticas para a resolução de problemas transfronteiriços, visando proporcionar mais opções e reduzir os custos da celebração de contratos com parceiros de outro Estado-Membro, bem como oferecer um nível elevado de protecção dos consumidores.

    (5) A não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual e a promoção da igualdade entre homens e mulheres são valores comuns aos Estados-Membros. A luta contra todas as formas de discriminação é um objectivo contínuo que requer uma acção coordenada, nomeadamente através da atribuição de financiamento.

    (6) Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o programa deve apoiar a integração da igualdade entre homens e mulheres e os objectivos da luta contra a discriminação em todas as suas actividades. Mediante a avaliação e o acompanhamento regular, deve analisar-se a forma como as questões relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres e a luta contra a discriminação são abordadas pelas actividades do programa.

    (7) A violência contra as mulheres, exercida em todas as suas formas, constitui uma violação de direitos fundamentais e um flagelo sanitário grave. Este tipo de violência está presente em toda a União, sendo necessária acção coordenada para a sua resolução. A adopção de medidas de combate à violência exercida contra as mulheres contribui para a promoção da igualdade entre homens e mulheres.

    (8) O Tratado insta a União a promover a protecção dos direitos das crianças nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, lutando simultaneamente contra a discriminação. As crianças são vulneráveis, sobretudo em situações de pobreza, exclusão social, deficiência ou situações específicas que as coloquem em risco. Devem adoptar-se medidas para promover os direitos das crianças e contribuir para a sua protecção contra as ofensas corporais e a violência, que constituem um perigo para a saúde física e mental.

    (9) Os dados pessoais devem continuar a ser protegidos eficazmente no contexto do desenvolvimento tecnológico constante e da globalização. O quadro normativo da União para a protecção de dados deve ser aplicado eficaz e coerentemente na União Europeia e, neste sentido, a União deve dispor de meios para apoiar os esforços dos Estados-Membros para a sua transposição.

    (10) A Comunicação da Comissão sobre a Europa 2020[7] define uma estratégia de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O apoio e a promoção dos direitos das pessoas na União, a luta contra a discriminação e as desigualdades e a promoção da cidadania contribuem para a promoção dos objectivos específicos e das iniciativas emblemáticas da Estratégia 2020.

    (11)             A experiência de intervenção a nível da União demonstrou que a concretização destes objectivos exige uma combinação de instrumentos que inclua legislação, iniciativas políticas e financiamento. O financiamento é um importante instrumento para complementar as medidas legislativas, pelo que se deverá criar um programa de financiamento. A Comunicação da Comissão sobre «Um Orçamento para a Europa 2020»[8] sublinha a necessidade de racionalizar e simplificar o financiamento da União. A simplificação profunda e a gestão eficiente do financiamento podem ser alcançadas através da redução do número de programas e da racionalização, simplificação e harmonização das normas e dos procedimentos de financiamento.

    (12) Em resposta à necessidade de simplificação e de gestão eficiente do financiamento, o presente regulamento cria o Programa Direitos e Cidadania, a fim de garantir a continuação e o desenvolvimento de actividades anteriormente levadas a cabo com base em três programas instituídos pela Decisão do Conselho 2007/252/CE, de 19 de Abril de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Direitos fundamentais e cidadania no âmbito do programa geral Direitos fundamentais e justiça[9]; pela Decisão n.º 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça[10]; e pelas secções «Luta contra a discriminação e diversidade» e «Igualdade entre homens e mulheres» da Decisão n.º 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social – Progress[11].

    (13) As Comunicações da Comissão intituladas «Reapreciação do Orçamento da UE»[12] e «Um Orçamento para a Europa 2020» sublinham a importância de concentrar o financiamento em acções com valor acrescentado à escala europeia, ou seja, em acções em que a intervenção da União pode acrescentar valor adicional relativamente à acção isolada dos Estados‑Membros. As acções abrangidas pelo presente regulamento contribuem para o desenvolvimento da confiança mútua entre Estados-Membros, para o reforço da criação de redes e da cooperação transfronteiriça e para a aplicação correcta, coerente e consistente da legislação da União. As actividades de financiamento devem também contribuir para o conhecimento efectivo e mais profundo da legislação e das políticas da União por parte dos interessados e fornecer uma base de análise robusta para o apoio e o desenvolvimento da legislação e das políticas da União. A intervenção da União permite que estas acções sejam prosseguidas de forma coerente em toda a União, produzindo economias de escala. Além disso, a União Europeia está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transfronteiriças e criar uma plataforma europeia para a aprendizagem mútua.

    (14) Para aplicar o princípio da boa gestão financeira, o presente regulamento deve facultar instrumentos adequados para a avaliação do seu desempenho, definindo, para este efeito, objectivos gerais e específicos. Para medir o sucesso destes objectivos específicos, deve estabelecer-se um conjunto de indicadores válidos ao longo da totalidade do período de vigência do programa.

    (15) O presente regulamento estabelece para o programa plurianual uma dotação financeira que, na acepção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de XX entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, deve constituir a principal referência da autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual.

    (16) A aplicação do presente regulamento deve ser efectuada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º XX/XX, de XX, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União Europeia, recorrendo, em particular, aos instrumentos de simplificação introduzidos por este. Além disso, os critérios para identificar as acções a apoiar devem visar a afectação dos recursos financeiros disponíveis às acções que gerarem o maior impacto em relação ao objectivo político a alcançar.

    (17) Devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adopção de programas de trabalho anuais. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos dos Estados-Membros para o controlo do exercício das competências de execução da Comissão[13]. As incidências orçamentais podem ser consideradas não substanciais, em virtude dos montantes anuais em causa. Portanto, o procedimento consultivo deve aplicar‑se.

    (18) Para assegurar a afectação eficiente de fundos do orçamento da União, devem procurar-se sinergias, coerência e complementaridade entre programas de financiamento que apoiem áreas políticas intimamente associadas entre si, em particular entre o Programa Direitos e Cidadania e o Programa Justiça criado pelo Regulamento (UE) n.º XX/XX, de XX[14], o Programa Europa para os Cidadãos criado pelo Regulamento (UE) n.º XX/XX, de XX[15], e os programas nos domínios dos assuntos internos, emprego e assuntos sociais, saúde e defesa do consumidor, educação, formação, juventude e desporto, sociedade da informação e alargamento, em particular com o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão[16] e com os fundos que operam ao abrigo do Quadro Estratégico Comum (fundos QEC).

    (19) Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionais ao longo do ciclo das despesas, nomeadamente através da prevenção, detecção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente e, se for caso disso, de sanções. O Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deverá ser autorizado a realizar inspecções no local e inspecções aos operadores económicos, nos termos dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96[17], com vista a determinar a existência de fraude, corrupção ou outras actividades ilícitas que afectem os interesses financeiros da União no âmbito do financiamento ao abrigo do programa.

    (20) Uma vez que o objectivo do presente regulamento, que consiste, nomeadamente, na contribuição para o desenvolvimento de um espaço em que os direitos das pessoas, tal como consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, são promovidos e protegidos, não pode realizar-se suficientemente ao nível dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançado ao nível da União, esta poderá adoptar medidas conformes com o princípio da subsidiariedade, referido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir este objectivo,

    ADOPTARAM O SEGUINTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º Criação e duração do programa

    1.           O presente regulamento cria o Programa Direitos e Cidadania da União Europeia (a seguir designado por «programa»).

    2.           O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020.

    Artigo 2.º Valor acrescentado à escala europeia

    O programa financia acções com valor acrescentado à escala europeia. Para este efeito, a Comissão assegura que as acções seleccionadas para financiamento se destinam a produzir resultados com valor acrescentado à escala europeia e verifica se o valor acrescentado à escala europeia é efectivamente conseguido através dos resultados finais das acções financiadas pelo programa.

    Artigo 3.º Objectivos gerais

    O objectivo geral do programa é contribuir para a criação de um espaço em que os direitos das pessoas, tal como consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, são promovidos e protegidos.

    Artigo 4.º Objectivos específicos

    1.           Tendo em vista o cumprimento do objectivo geral definido no artigo 3.º, o programa terá os seguintes objectivos específicos:

    a)      Contribuir para melhorar o exercício dos direitos conferidos pela cidadania da União;

    b)      Promover a aplicação efectiva dos princípios da não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente a igualdade entre homens e mulheres e os direitos das pessoas com deficiências e dos idosos;

    c)      Contribuir para assegurar um nível elevado de protecção dos dados pessoais;

    d)      Melhorar o respeito pelos direitos da criança;

    e)      Dar aos consumidores e às empresas meios para negociar e comprar com confiança no mercado interno, através da aplicação dos direitos decorrentes da legislação da União em matéria de defesa do consumidor e do apoio à liberdade de empresa no mercado interno através de transacções além-fronteiras.

    2.           Os indicadores de medição da concretização dos objectivos definidos no n.º 1 são, nomeadamente, a percepção europeia do respeito, do exercício e da aplicação destes direitos e o número de queixas apresentadas.

    Artigo 5.º Acções

    1.           Tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos nos artigo 3.º e 4.º, as acções do programa privilegiam as seguintes áreas de intervenção:

    a)      Melhorar o conhecimento e a sensibilização do público relativamente à legislação e às políticas da União;

    b)      Apoiar a aplicação da legislação e das políticas da União nos Estados-Membros;

    c)      Promover a cooperação transnacional e a aprendizagem e a confiança mútuas entre todas as partes interessadas;

    d)      Melhorar o conhecimento e a compreensão de potenciais questões que afectem o exercício de direitos e princípios garantidos pelo Tratado, pela Carta dos Direitos Fundamentais e pelo direito derivado da União, com vista a assegurar políticas e legislação baseadas em factos.

    2.           O programa financia, nomeadamente, os seguintes tipos de acções:

    a)      Actividades de análise, como a recolha de dados e estatísticas; desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações e estudos de impacto; elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; acompanhamento e avaliação da transposição e aplicação do direito da União e da execução das suas políticas; workshops, seminários, encontros de peritos, conferências;

    b)      Actividades de formação, como workshops, seminários, formações de formadores, desenvolvimento de módulos de formação em linha ou de outro tipo;

    c)       Actividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e troca de boas práticas, experiências e abordagens inovadoras e a organização de revisões interpares e aprendizagem mútua; organização de conferências e seminários; organização de campanhas de sensibilização e informação, campanhas nos meios de comunicação social e eventos, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União Europeia; recolha e publicação de material de divulgação com informações sobre o programa e seus resultados; desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação;

    d)      Apoio aos principais intervenientes, designadamente apoio aos Estados‑Membros na aplicação da legislação e das políticas da União, apoio às principais redes a nível europeu cujas actividades estejam relacionadas com a execução dos objectivos do programa, ligação em rede dos organismos e organizações especializados com as autoridades nacionais, regionais e locais a nível europeu e financiamento de observatórios a nível europeu.

    Artigo 6.º Participação

    1.           O acesso ao programa está aberto a todos os organismos públicos e/ou privados e a entidades legalmente estabelecidas em:

    a)      Estados-Membros;

    b)      países da EFTA que sejam partes do Acordo EEE, nas condições definidas neste acordo;

    c)      países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, segundo os princípios e os termos e condições gerais estabelecidos nos acordos‑quadro relativos à participação em programas da União.

    2.           Os organismos e entidades públicos e/ou privados legalmente estabelecidos noutros países terceiros, nomeadamente os países em que se aplica a Política Europeia de Vizinhança, podem ser associados a acções do programa, se isso servir os objectivos das acções em causa.

    3.           Ao abrigo do programa, a Comissão pode cooperar com as organizações internacionais activas nos domínios abrangidos pelo programa, como o Conselho da Europa, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) e as Nações Unidas. O acesso ao programa está aberto a estas organizações internacionais.

    Artigo 7.º Orçamento

    1.           A dotação financeira para a execução do programa é de 439 milhões de EUR.

    2.           A dotação financeira do programa pode também abranger despesas relativas a actividades de preparação, acompanhamento, controlo, inspecção e avaliação necessárias para a gestão do programa e para a concretização dos objectivos fixados (designadamente, estudos, reuniões de peritos, acções de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionadas com os objectivos gerais do Regulamento), despesas relacionadas com redes de TI centradas no processamento e intercâmbio de informações e todas as outras despesas de apoio técnico e administrativo efectuadas pela Comissão para gerir o programa.

    3.           A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis dentro dos limites estabelecidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º XX/XX do Conselho, de XX, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020.

    Artigo 8.º Medidas de execução

    1.           A Comissão concede o apoio financeiro da União de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º XX/XX, de XX, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União Europeia.

    2.           Para a execução do programa, a Comissão aprova programas de trabalho anuais sob a forma de actos de execução, nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 9.º, n.º 2.

    3.           Os programas de trabalho anuais definem as medidas necessárias para a sua execução, as prioridades dos convites à apresentação de propostas e todos os outros elementos exigidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º XX/XX, de XX, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União Europeia.

    Artigo 9.º Procedimento de comité

    1.           A Comissão é assistida por um Comité, que será um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento n.º 182/2011.

    Artigo 10.º Complementaridade

    1.           A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegura a coerência e a complementaridade gerais e as sinergias com outros instrumentos da União, nomeadamente com o Programa Justiça, o Programa Europa para os Cidadãos e com programas nos domínios dos assuntos internos, emprego e assuntos sociais, saúde e defesa do consumidor, educação, formação, juventude e desporto, sociedade da informação e alargamento, em particular com o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e com os fundos que operam ao abrigo do Quadro Estratégico Comum (fundos QEC).

    2.           O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União, designadamente o Programa Justiça, com vista a executar acções relativas aos objectivos dos dois programas. A uma acção financiada pelo programa também pode ser atribuído financiamento do Programa Justiça, desde que os financiamentos não abranjam as mesmas rubricas de custos.

    Artigo 11.º Protecção dos interesses financeiros da União

    1.           A Comissão toma medidas adequadas para assegurar que, na execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União são protegidos através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, através de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, através da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.           A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas podem realizar auditorias com base em documentos e inspecções no local a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que recebam fundos da União ao abrigo do programa.

                  O Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inspecções no local e inspecções a operadores económicos que beneficiaram directa ou indirectamente de financiamento, nos termos dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras actividades ilícitas, que afectem os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato relativo a financiamento da União.

                  Sem prejuízo do primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os acordos de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos decorrentes da execução do presente regulamento conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar as referidas auditorias, inspecções e inspecções no local.

    Artigo 12.º Acompanhamento e avaliação

    1.           A Comissão acompanha o programa regularmente, com vista ao supervisionamento da execução das acções realizadas nas áreas de intervenção referidas no artigo 5.º, n.º 1, e do cumprimento dos objectivos específicos referidos no artigo 4.º. O acompanhamento também constitui uma forma de avaliar a forma como são abordadas as questões relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres e com a luta contra a discriminação em todas as acções do programa. Sempre que pertinente, os indicadores devem ser discriminados por sexo, idade e deficiência.

    2.           A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

    a)      um relatório de avaliação intercalar até meados de 2018;

    b)      um relatório de avaliação ex post.

    3.           A avaliação intercalar incide sobre a concretização dos objectivos do programa, a eficiência de utilização dos recursos e o valor acrescentado à escala europeia, para determinar se o financiamento nas áreas abrangidas pelo programa será renovado, modificado ou suspenso após 2020. Esta avaliação aborda também as possibilidades de simplificação do programa, a sua coerência interna e externa e a continuação da pertinência de todos os objectivos e acções, tomando em consideração os resultados das avaliações ex post dos programas mencionados no artigo 13.º.

    4.           A avaliação ex post incide sobre o impacto do programa a longo prazo e sobre a sustentabilidade dos seus efeitos, com vista à inserção destas informações numa decisão sobre um programa subsequente.

    Artigo 13.º Medidas transitórias

    As acções iniciadas antes de 1 de Janeiro de 2014 com base na Decisão 2007/252/CE, na Decisão 779/2007/CE ou na «Secção 4: Luta contra a discriminação e diversidade» e na «Secção 5: Igualdade entre homens e mulheres» da Decisão 1672/2006/CE continuarão a ser reguladas pelas disposições das referidas decisões até à sua conclusão. No que respeita a essas acções, a referência aos comités previstos no artigo 10.º da Decisão 2007/252/CE, no artigo 10.º da Decisão 779/2007/CE e no artigo 13.º da Decisão 1672/2006/CE deve ser interpretada como referência ao comité previsto no artigo 9.º do presente regulamento.

    Artigo 14.º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    ANEXO

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

                  1.2.    Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

                  1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

                  1.4.    Objectivo(s)

                  1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

                  1.6.    Duração da acção e seu impacto financeiro

                  1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

                  2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                  2.2.    Sistema de gestão e de controlo

                  2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

                  3.2.    Impacto estimado nas despesas

                  3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

                  3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

                  3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

                  3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

                  3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

                  3.3.    Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania

    1.2. Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[18]

    Título 33 – Justiça

    1.3. Natureza da proposta/iniciativa

    þ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[19]

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

    1.4. Objectivo(s) 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    O objectivo do programa é contribuir para o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça através da promoção e do apoio da aplicação efectiva da Europa de direitos consagrada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo, designadamente, os direitos conferidos pela cidadania europeia, os princípios da não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual e da igualdade entre homens e mulheres, os direitos das pessoas com deficiências e dos idosos, o direito à protecção de dados pessoais, os direitos da criança, os direitos dos consumidores e a liberdade de empresa no mercado interno através da facilitação das transacções além-fronteiras.

    1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

    Objectivos específicos

    Tendo em vista o cumprimento do objectivo geral mencionado anteriormente, o programa tem os seguintes objectivos específicos:

    a) Contribuir para melhorar o exercício dos direitos conferidos pela cidadania da União;

    b) Promover a aplicação efectiva dos princípios da não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente a igualdade entre homens e mulheres e os direitos das pessoas com deficiências e dos idosos;

    c) Contribuir para assegurar um nível elevado de protecção dos dados pessoais;

    d) Aumentar o respeito pelos direitos da criança;

    e) Dar aos consumidores e às empresas meios para negociar e comprar com confiança no mercado interno, através da aplicação dos direitos decorrentes da legislação da União em matéria de defesa do consumidor e do apoio à liberdade de empresa no mercado interno através de transacções além-fronteiras.

    Actividade ABM/ABB em causa

    ABB 33 02 e 33 06.

    1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos-alvo

    A proposta contribuirá para a aplicação do acervo, permitindo que os cidadãos e as empresas da União beneficiem plenamente da legislação vigente, tornando-se mais conscientes dos direitos que lhes assistem. Os Estados-Membros e as partes interessadas terão melhores instrumentos de cooperação e de troca de informações sobre boas práticas. Os efeitos da proposta sobre os beneficiários/grupos-alvo são descritos com mais pormenor na secção 4.1.2 da avaliação de impacto.

    Adicionalmente, as alterações dos programas de financiamento agora propostas terão um claro efeito positivo sobre os processos de gestão do apoio financeiro, começando por uma abordagem integrada dos programas em termos de processos de candidatura, documentação necessária e sistemas de TI utilizados. Estes aspectos permitirão poupar tempo, uma vez que muitas partes interessadas activas em domínios abrangidos por várias gerações de programas deixariam de defrontar-se com requisitos divergentes e poderiam concentrar-se mais no desenvolvimento de propostas consistentes do ponto de vista do conteúdo e da qualidade.

    Além disso, com um único processo de selecção harmonizado e racionalizado, reduzir-se-ão substancialmente os tempos entre a entrega de candidaturas e a recepção dos resultados, o que diminuirá o período de incerteza para os candidatos. Acresce igualmente a vantagem de os projectos terem início muito mais depressa após a sua concepção, respondendo, deste modo, com maior eficácia às necessidades concretas que procuram suprir, de acordo com as prioridades políticas da UE.

    1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa

    Os indicadores de medição da concretização dos objectivos acima mencionados são, nomeadamente, a percepção europeia do respeito, do exercício e da aplicação destes direitos e o número de queixas apresentadas.

    A DG Justiça não dispõe de informações suficientes sobre a situação actual para definir metas significativas a longo ou médio prazo, mas, antes do início da aplicação do programa, tentará recolher mais informações sobre a situação actual, com vista a estabelecer marcos e metas.

    1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    Embora a legislação seja um instrumento fundamental para executar os objectivos da União no domínio dos direitos e cidadania, é necessário complementá-la com outros meios. Neste contexto, o financiamento desempenha um papel importante. Deve, designadamente, reforçar a eficácia da legislação e dos direitos consagrados directamente no Tratado, incrementando o conhecimento, a sensibilização e as capacidades dos cidadãos, dos profissionais e das partes interessadas, através:

    –           do apoio à informação e à sensibilização do público, nomeadamente a campanhas, nacionais e europeias, de informação sobre direitos, previstas na legislação da UE, e sobre a sua aplicação prática;

    –        do apoio à formação e habilitação de profissionais do direito (como juízes e magistrados do Ministério Público) e de outros profissionais, munindo-os de instrumentos para aplicar eficazmente os direitos e políticas da UE.

    O financiamento também tem um papel central na promoção da cooperação a nível transnacional e no desenvolvimento da confiança mútua, através:

    –        do reforço de redes, ou seja, de organizações a nível da UE que contribuem para a preparação de iniciativas futuras neste domínio e que promovem a sua aplicação coerente em toda a Europa;

    –        da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação, por exemplo criando sistemas de alerta para crianças desaparecidas e coordenando a cooperação operacional e transfronteiriça na luta contra a droga.

    Adicionalmente, o financiamento apoia:

    –        a investigação, a análise e outras actividades de apoio, com vista a disponibilizar ao legislador informações claras e pormenorizadas sobre os problemas e a situação no terreno. Os resultados destas actividades são integrados no desenvolvimento e na aplicação das políticas da UE, assegurando que estas se baseiam em factos e são bem orientadas e estruturadas.

    1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

    O financiamento abrangido pelo Programa Direitos e Cidadania concentra-se em actividades em que a intervenção da UE pode representar um valor acrescentado relativamente à acção isolada dos Estados-Membros. As actividades abrangidas pelo presente regulamento contribuem para a aplicação eficaz do acervo através do desenvolvimento da confiança mútua entre Estados-Membros, do reforço da criação de redes e da cooperação transfronteiriça e da aplicação correcta, coerente e consistente da legislação em toda a União. Só a acção a nível da União consegue criar actividades coordenadas que abranjam todos os Estados‑Membros. A União Europeia está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transfronteiriças e criar uma plataforma europeia para a aprendizagem mútua. Sem o apoio da União, as partes interessadas tenderão a resolver problemas semelhantes de forma fragmentada e independente. A colaboração e a criação de redes entre si conduzirão à divulgação de boas práticas, designadamente abordagens inovadoras e integradas em diferentes Estados-Membros. Os participantes nestas actividades actuarão, posteriormente, nas respectivas actividades profissionais, como multiplicadores na difusão de boas práticas no seu Estado-Membro.

    Será apoiada uma base de análise robusta para estruturar e desenvolver as políticas a seguir. A intervenção da União Europeia permite que estas actividades sejam realizadas de forma coerente em toda a União, produzindo economias de escala. O financiamento a nível nacional não produziria os mesmos resultados, resultando numa abordagem fragmentada e limitada que não supriria as necessidades da União Europeia como um todo.

    1.5.3. Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

    As avaliações intercalares realizadas para os programas actualmente em vigor no domínio dos direitos e da cidadania confirmaram a sua eficácia geral, mas também identificaram uma série de problemas, como a dispersão de fundos (saupoudrage) em projectos de pequena escala com impacto limitado. Apesar de o financiamento ser distribuído por vários projectos, não existe uma distribuição geográfica equilibrada entre as organizações que recebem financiamento. Segundo as avaliações intercalares, dever-se-ia fazer mais para melhorar a divulgação e a exploração dos resultados e das realizações das actividades financiadas. A melhoria da divulgação é inseparável da melhoria da avaliação e do acompanhamento. As avaliações intercalares e a consulta pública sublinharam, em termos de eficiência, os procedimentos complexos e burocráticos com que os candidatos se defrontam. Do ponto de vista administrativo, a multiplicidade de procedimentos para os vários programas significa um elevado ónus administrativo para a Comissão. A multiplicidade de procedimentos e o elevado ónus administrativo contribuem para a maior duração dos procedimentos. A fusão dos programas resolverá esta questão e criará sinergias entre os programas.

    1.5.4. Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos

    A Comissão procurará sinergias, coerência e complementaridade com outros instrumentos da União, nomeadamente com o Programa Justiça e com programas nos domínios dos assuntos internos, emprego, saúde, defesa dos consumidores, educação, formação, juventude e desporto, comunicação, sociedade da informação e alargamento, em particular com o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e com os fundos que operam ao abrigo do Quadro Estratégico Comum (fundos QEC). Evitar-se-á a duplicação de actividades ao abrigo dos outros programas e os recursos poderão ser partilhados entre os dois programas – Justiça e Direitos e Cidadania –, visando a concretização de objectivos comuns.

    1.6. Duração da acção e seu impacto financeiro

    þ Proposta/iniciativa de duração limitada

    · þ  Proposta/iniciativa válida entre 01/01/2014 e 31/12/2020

    · þ  Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2020 e mais além

    ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    · Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    · seguido de um período de funcionamento pleno

    1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[20]

    þ Gestão centralizada directa por parte da Comissão

    þ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

    · þ  nas agências de execução

    · þ  nos organismos criados pelas Comunidades[21]

    · ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

    · ¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

    ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ¨ Gestão descentralizada com países terceiros

    þ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificado em seguida)

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações»

    Observações

    A possibilidade de recurso a agências de execução existentes para a execução integral ou parcial do programa está prevista na exposição de motivos. Nesta fase, ainda não foi tomada qualquer decisão a este respeito nem se realizou uma análise custo/benefício, mas esta opção deve ser mantida em aberto.

    A gestão conjunta é outra opção a considerar no futuro, designadamente com as organizações internacionais referidas no artigo 6.º, n.º 2: Conselho da Europa, Nações Unidas e OCDE.

    2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    A proposta inclui deveres de avaliação e acompanhamento. A realização dos objectivos específicos será acompanhada regularmente, com base nos indicadores constantes da proposta.

    Além disso, a Comissão apresentará, até meados de 2018, um relatório de avaliação intercalar sobre a realização dos objectivos do programa, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado à escala europeia. Um relatório de avaliação ex post sobre o impacto a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do programa será apresentado após a sua conclusão.

    2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

    A DG Justiça não correu riscos significativos de erros nos seus programas de despesas, o que se confirma pela ausência reiterada de conclusões importantes nos relatórios anuais do Tribunal de Contas, bem como pela ausência de uma taxa de erro residual superior a 2 % nos últimos anos nos relatórios anuais de actividade da DG Justiça (e da antiga DG JLS), com a única excepção do Programa Daphne em 2009.

    Os principais riscos identificados são:

    – Risco de baixa qualidade dos projectos seleccionados e de má execução técnica do projecto, reduzindo o impacto dos programas, devido a procedimentos de selecção inadequados, à falta de conhecimentos especializados ou a acompanhamento insuficiente.

    – Risco de utilização ineficiente ou não económica dos fundos atribuídos, tanto no caso de subvenções (complexidade do reembolso das despesas elegíveis efectivas, juntamente com a reduzida possibilidade de verificar, por meio de documentação, as despesas elegíveis) como de aquisições (por vezes, o número de prestadores de serviços com os conhecimentos especializados necessários é limitado, não havendo oportunidades suficientes para comparar propostas de preços).

    – Risco relacionado com a capacidade de as pequenas organizações, em particular, controlarem efectivamente as despesas e garantirem a transparência das operações realizadas.

    – Risco de reputação para a Comissão, caso se descubram fraudes ou actividades criminosas; só é possível obter uma garantia parcial quanto aos sistemas de controlo interno dos terceiros, devido ao elevado número de beneficiários e contratantes heterogéneos, com sistemas de controlo próprios, que frequentemente são de dimensões reduzidas.

    Prevê-se que a maioria destes riscos seja reduzida graças à melhoria da orientação das propostas e à utilização de elementos simplificados incluídos na revisão trienal do Regulamento Financeiro.

    2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

    Descrição do sistema de controlo interno

    O sistema de controlo previsto para o futuro programa é a continuação do actual sistema. É composto por diferentes elementos constitutivos: supervisão das operações pela unidade de gestão de programa, controlo ex ante (verificação financeira) pela unidade de orçamento e controlo central (comité interno de concursos públicos), controlos ex post das subvenções e auditorias da Estrutura de Auditoria Interna e/ou do Serviço de Auditoria Interna (SAI).

    Todas as transacções são sujeitas a uma verificação ex ante por parte da unidade de gestão do programa e a uma verificação financeira por parte da unidade de orçamento e controlo (excepto nos casos de pré-financiamento de baixo risco). No caso das subvenções, os pedidos de pagamento são verificados minuciosamente e os documentos comprovativos são solicitados sempre que se considere necessário, com base numa avaliação de risco. Todos os processos de aquisição públicos ou limitados e todos os processos negociados com um valor superior a 60 000 EUR são entregues ao comité interno de concursos públicos para efeito de verificação antes da decisão de adjudicação.

    O sector de controlo ex post aplica uma «estratégia de detecção» destinada a revelar o máximo de anomalias com vista à recuperação de pagamentos indevidos. Segundo esta estratégia, as auditorias são realizadas com base numa amostra de projectos seleccionados quase completamente com base numa análise de risco.

    Custos e benefícios dos controlos

    Estimamos que entre 50 % e 70 % do pessoal que participa na gestão dos programas financeiros em vigor realizem funções de controlo em sentido lato (desde a selecção de beneficiários/contratantes à aplicação dos resultados das auditorias), o que corresponde a um intervalo entre 2,1 milhões de EUR (50 % dos custos com recursos humanos em 2014, definidos na Secção 3.2.3) e 3,2 milhões de EUR (70 % dos custos com recursos humanos em 2020, definidos na Secção 3.2.3). Adicionalmente, a externalização de auditorias ex post acarreta custos entre 75 000 e 100 000 EUR por ano, que são financiados pelas dotações de apoio administrativo. Estes custos representam entre 6 % e 4 % do orçamento total do programa, diminuindo ao longo do período de sete anos, devido ao facto de as dotações anuais aumentarem substancialmente entre 2014 e 2020, ao passo que os custos de controlo permanecem bastante estáveis.

    Graças à combinação de controlos ex ante e ex post, bem como a controlos documentais e auditorias no terreno, nos últimos anos a média quantificável da taxa de erro residual foi inferior a 2 %, com excepção do Programa Daphne em 2009, em que a taxa de erro foi ligeiramente superior a 2 %. Procurou resolver-se esta situação no ano seguinte, através do aumento dos controlos ex post no terreno, que detectaram e corrigiram os erros subsistentes nesta população. Por conseguinte, na DG Justiça, considera-se que o sistema de controlo interno e o seu custo são adequados para atingir o objectivo de uma baixa taxa de erro.

    Contudo, neste quadro, a DG Justiça continuará a explorar possibilidades de melhorar a gestão e aumentar a simplificação. Com a redução do número de programas, serão aplicáveis regras e procedimentos harmonizados, reduzindo o risco de erro. Adicionalmente, os instrumentos de simplificação disponibilizados na revisão trienal do Regulamento Financeiro serão utilizados tanto quanto possível, dado que se prevê que contribuirão para a redução do ónus administrativo para os beneficiários, representando, deste modo, uma redução simultânea dos riscos de erro e do ónus administrativo para a Comissão.

    Resumo da natureza e intensidade dos (actuais) controlos

    Resumo dos controlos || Montante/ milhões EUR || Número de beneficiários/ transacções (% do total) || Intensidade* (avaliação de 1 a 4) || Cobertura (% do valor)

    Controlos ex ante de todas as transacções financeiras || Não disponível || 100 % || 1-4, consoante o risco e o tipo de transacção || 100 %

    Controlos das decisões de adjudicação pelo comité interno de concursos públicos || Não disponível || 100 % dos procedimentos de adjudicação acima de 125 000 EUR e dos procedimentos por negociação acima de 60 000 EUR || 4 || 100 % dos procedimentos de adjudicação acima de 125 000 EUR e dos procedimentos por negociação acima de 60 000 EUR

    Controlos ex post dos pagamentos finais de subvenções || Não disponível || Pelo menos 10 % || 4 || Entre 5 e 10 %

    *Intensidade dos controlos:

    1. Controlo administrativo/aritmético mínimo sem recurso a documentos comprovativos.

    2. Controlo com recurso a informações comprovativas, incluindo um elemento de supervisão independente (por exemplo, certificado de auditoria ou outra verificação), mas sem verificar os documentos comprovativos.

    3. Controlo com recurso a informações comprovativas totalmente independentes (por exemplo, base de dados que justifica determinados elementos do pedido, avaliação das metas alcançadas por terceiro ou pela Comissão, etc.).

    4. Controlo com recurso aos documentos comprovativos disponíveis na fase do processo em questão, relativamente a todos os contributos e realizações (por exemplo, folhas de presença, facturas, verificação física, etc.); ou seja, intensidade de controlo das transacções idêntica à do controlo efectuado pelo Tribunal de Contas da UE para emitir a declaração de fiabilidade.

    2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas

    Foram e continuarão a ser aplicadas diversas medidas para que o futuro Programa Direitos e Cidadania disponha de meios para prevenir fraudes e irregularidades. A proposta inclui uma disposição (artigo 11.º) relativa à protecção dos interesses financeiros da União Europeia. Em linha com a estratégia de luta antifraude da Comissão (CAFS), adoptada em Junho de 2011, a DG Justiça está a conceber uma estratégia de luta antifraude que abrange a globalidade do ciclo das despesas, tendo em consideração a proporcionalidade e o custo/benefício das medidas a aplicar. Esta estratégia baseia-se em dois pilares: prevenção, com base em controlos efectivos, e reacção adequada em caso de detecção de fraudes ou irregularidades, através da recuperação de montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. A estratégia de luta antifraude descreve o sistema de verificações ex ante e ex post, baseado num sistema de semáforos vermelhos, e especifica os procedimentos a seguir pelo pessoal em caso de detecção de fraudes ou irregularidades. Presta igualmente informações sobre a organização dos trabalhos com o OLAF.

    3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

    Número [Designação……………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a‑a), do Regulamento Financeiro

    [3…] || [33 01 04.YY] [Programa Direitos e Cidadania] || [DND] || SIM || SIM || NÃO || NÃO

    [3…] || [33 YY YY YY] [Programa Direitos e Cidadania] || [DD] || SIM || SIM || NÃO || NÃO

    || || || || || ||

    3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || [Designação 3 – Segurança e cidadania]

    DG: Justiça || Inserir o número de anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || || Ano 2014[22] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Após 2020 || TOTAL

    Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental: 33 xx xx || Autorizações || (1) || 42,400 || 47,900 || 53,900 || 60,900 || 67,900 || 74,900 || 83,400 || || 431,300

    Pagamentos || (2) || 17,100 || 27,700 || 39,800 || 49,000 || 59,100 || 65,900 || 73,300 || 99,400 || 431,300

    Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || ||

    Pagamentos || (2a) || || || || || || || || ||

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[23]* || || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental: 33 01 04 yy || || (3) || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || || 7,700

    TOTAL das dotações para a DG JUSTIÇA || Autorizações || =1+1a +3 || 43,500 || 49,000 || 55,000 || 62,000 || 69,000 || 76,000 || 84,500 || || 439,000

    Pagamentos || =2+2a +3 || 18,200 || 28,800 || 40,900 || 50,100 || 60,200 || 67,000 || 74,400 || 99,400 || 439,000

    * A Comissão pode prever a externalização (parcial) da execução do programa, confiando-a a agências de execução existentes. As quantias e as imputações serão ajustadas, caso necessário, de acordo com os resultados do processo de externalização.

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 42,400 || 47,900 || 53,900 || 60,900 || 67,900 || 74,900 || 83,400 || || 431,300

    Pagamentos || (5) || 17,100 || 27,700 || 39,800 || 49,000 || 59,100 || 65,900 || 73,300 || 99,400 || 431,300

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || || 7,700

    TOTAL das dotações para a RUBRICA 3 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 43,500 || 49,000 || 55,000 || 62,000 || 69,000 || 76,000 || 84,500 || || 439,000

    Pagamentos || =5+ 6 || 18,200 || 28,800 || 40,900 || 50,100 || 60,200 || 67,000 || 74,400 || 99,400 || 439,000

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Após 2020 || TOTAL

    DG JUSTIÇA || ||

    Ÿ Recursos humanos || 4,185 || 4,247 || 4,165 || 4,254 || 4,344 || 4,433 || 4,522 || || 30,150

    Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || 0,054 || 0,055 || 0,056 || 0,057 || 0,059 || 0,060 || 0,061 || || 0,402

    TOTAL DG JUSTIÇA || Dotações || 4,239 || 4,302 || 4,221 || 4,311 || 4,403 || 4,493 || 4,583 || || 30,552

    TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 4,239 || 4,302 || 4,221 || 4,311 || 4,403 || 4,493 || 4,583 || || 30,552

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || || TOTAL

    TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 47,739 || 53,302 || 59,221 || 66,311 || 73,403 || 80,493 || 89,083 || || 469,552

    Pagamentos || 22,439 || 33,102 || 45,121 || 54,411 || 64,603 || 71,493 || 78,983 || 99,400 || 469,552

    3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

    · ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

    · þ  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: A DG Justiça não consegue apresentar uma lista exaustiva de todas as realizações promovidas através da intervenção financeira ao abrigo do programa e dos seus custos e valores médios, conforme exigido na presente secção. De momento, não existem instrumentos estatísticos que permitam obter custos médios com base nos programas em vigor. Além disso, esta definição precisa seria contrária ao princípio de que o futuro programa deverá proporcionar flexibilidade suficiente para abranger as prioridades políticas entre 2014 e 2020. Todavia, apresenta‑se seguidamente uma lista (não exaustiva) das realizações previstas:

    – Número de pessoas dos grupos-alvo abrangidas por actividades de sensibilização;

    – Número de pessoas dos grupos-alvo abrangidas por actividades de formação;

    – Número de partes interessadas que participam, nomeadamente, na criação de redes, em intercâmbios e em visitas de estudo;

    – Número de casos de cooperação transfronteiriça, nomeadamente através do uso de ferramentas TI e procedimentos europeus;

    – Iniciativas políticas concebidas com base em avaliações, avaliações de impacto e consultas aprofundadas das partes interessadas e dos peritos;

    – Número de avaliações e avaliações de impacto realizados na sequência da execução do programa.

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo de realização[24] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1[25] || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objectivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objectivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

    3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese

    · ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.

    · þ  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano 2014[26] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

    RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || 4,185 || 4,247 || 4,165 || 4,254 || 4,344 || 4,433 || 4,522 || 30,150

    Outras despesas de natureza administrativa || 0,054 || 0,055 || 0,056 || 0,057 || 0,059 || 0,060 || 0,061 || 0,402

    Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 4,239 || 4,302 || 4,221 || 4,311 || 4,403 || 4,493 || 4,583 || 30,552

    Com exclusão da RUBRICA 5[27] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || || || || || || || ||

    Outras despesas de natureza administrativa || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 7,700

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 7,700

    TOTAL || 5,339 || 5,402 || 5,321 || 5,411 || 5,503 || 5,593 || 5,683 || 38,252

    A Comissão pode prever a externalização (parcial) da execução do programa, confiando-a a agências de execução existentes. As quantias e as imputações serão ajustadas, caso necessário, de acordo com os resultados do processo de externalização.

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

    · ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    · þ  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo

    || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020

    Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários, em unidades equivalentes a tempo completo: ETC) ||

    || 33 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 30,75 || 30,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75 ||

    || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || ||

    || XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || ||

    || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || ||

    || Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[28] ||

    || 33 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 0,5 || 0,5 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 ||

    || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || ||

    || XX 01 04 yy [29] || - na sede[30] || || || || || || || ||

    || - nas delegações || || || || || || || ||

    || XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || || ||

    || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || || ||

    || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || ||

    || TOTAL || 31,25 || 31,25 || 29,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75 ||

    33 constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. As quantias e as imputações serão ajustadas de acordo com os resultados do processo de externalização previsto.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários || As tarefas a executar abrangem todas as tarefas associadas à gestão de um programa financeiro, tais como: – contribuir para o processo orçamental; – preparar decisões de financiamento/programas de trabalho anuais, estabelecendo prioridades anuais; – gerir convites à apresentação de propostas e avisos de concurso e os processos de selecção subsequentes; – comunicar com as partes interessadas (beneficiários potenciais/actuais, Estados‑Membros, etc.); – gerir projectos do ponto de vista operacional e financeiro; – realizar as verificações atrás descritas (verificação ex ante, comité interno de concursos públicos, auditorias ex post, auditoria interna); – contabilidade; – desenvolver e utilizar instrumentos TI para a gestão de subvenções; – acompanhar e prestar informações sobre a realização dos objectivos, designadamente em relatórios anuais de actividades e relatórios dos gestores orçamentais subdelegados.

    Pessoal externo || As tarefas são semelhantes às dos funcionários e agentes temporários, excepto nos casos das tarefas que não podem ser realizadas por pessoal externo.

    3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

    · þ  A proposta/iniciativa é compatível com o próximo quadro financeiro plurianual.

    · ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    · ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[31].

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

    · þ  A proposta não prevê o co-financiamento por terceiros.

    · ¨  A proposta prevê o seguinte co-financiamento estimado:

    Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total

    Especificar o organismo de co-financiamento || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações co‑financiadas || || || || || || || ||

    3.3. Impacto estimado nas receitas

    · ¨  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    · þ  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    ¨         nos recursos próprios

    þ         nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[32]

    Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020

    Artigo 6xxxx…………. || || || || || || || ||

    Relativamente às receitas diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    [33 yyyyyy…] Rubrica das receitas

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    Na presente fase, ainda não se conhecem as receitas, que dependerão da participação dos países candidatos ao programa.

    [1]               Comunicação sobre a reapreciação do orçamento da UE, COM(2010) 700 final de 19.10.2010.

    [2]               Documento de trabalho dos serviços da Comissão, «Um Orçamento para a Europa 2020»: o actual sistema de financiamento, os desafios no futuro, os resultados da consulta às partes interessadas, diferentes opções relativas às principais questões horizontais e sectoriais, SEC(2011) 868 final, que acompanha a Comunicação «Um Orçamento para a Europa 2020», COM(2011) 500 final de 29.6.2011.

    [3]               http://ec.europa.eu/justice/news/consulting_public/news_consulting_0010_en.htm.

    [4]               Programa Justiça Civil (JCIV), Programa Justiça Penal (JPEN), Programa Direitos Fundamentais e Cidadania (FRC), Programa Daphne III (DAP), Programa de Informação e Prevenção em matéria de Droga (PIPD) e secções «Luta contra a discriminação e diversidade» e «Igualdade entre homens e mulheres» do Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social (PROGRESS).

    [5]               Relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa de financiamento Justiça Civil, COM(2011) 351 final de 15.06.2011; Relatório de avaliação intercalar do Programa Justiça Penal, COM(2011) 255 final de 11.5.2011; Relatório sobre a avaliação intercalar do Programa Direitos Fundamentais e Cidadania para o período 2007‑2013, COM(2011) 249 final de 5.5.2011; Relatório de avaliação intercalar do Programa Daphne III para 2007‑2013, COM(2011) 254 final de 11.05.2011; Relatório de avaliação intercalar do Programa de Informação e Prevenção em matéria de Droga (PIPD) 2007‑2013, COM(2011) 246 final de 5.5.2011.

    [6]               JO C 115 de 4.5.2010, p. 115.

    [7]               COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.

    [8]               COM(2011) 500 de 29.6.2011.

    [9]               JO L 110 de 27.4.2007, p. 33 e rectificação, JO L 141 de 2.6.2007.

    [10]             JO L 173 de 3.7.2007, p. 19.

    [11]             JO L 315 de 15.11.2006, p. 1.

    [12]             COM(2010) 700 de 19.10.2010.

    [13]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    [14]             JO L XX de XX, p. XX.

    [15]             JO L XX de XX, p. XX.

    [16]             JO L XX de XX, p. XX

    [17]             JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    [18]             ABM: gestão por actividades – ABB: orçamentação por actividades.

    [19]             Artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

    [20]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

    [21]             Artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

    [22]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [23]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [24]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    [25]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…».

    [26]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [27]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [28]             AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

    [29]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [30]             Fundamentalmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

    [31]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [32]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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