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Document 52011PC0752
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL laying down general provisions on the Asylum and Migration Fund and on the instrument for financial support for police cooperation, preventing and combating crime, and crisis management
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises
/* COM/2011/0752 final - 2011/0367 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises /* COM/2011/0752 final - 2011/0367 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
As políticas no domínio dos assuntos internos
têm tido uma evolução constante nos últimos anos. Estas políticas encontram-se
no centro do projecto europeu visando criar um espaço sem fronteiras internas
no qual os cidadãos europeus e os nacionais de países terceiros possam entrar,
circular, viver e trabalhar, trazendo consigo novas ideias, capital,
conhecimento e inovação, ou colmatando lacunas nos mercados de trabalho
nacionais, confiantes de que os seus direitos são plenamente respeitados e que
a sua segurança é garantida. A importância crescente das políticas no domínio
dos assuntos internos foi confirmada pelo Programa de Estocolmo, tendo sido
igualmente objecto de importantes alterações ao abrigo do Tratado de Lisboa. Em 29 de Junho de 2011, a Comissão adoptou uma
proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de
2014-2020[1]
intitulada «Um orçamento para a Europa 2020». No domínio das políticas relativos
aos assuntos internos, que abrangem a segurança, a migração e a gestão das
fronteiras externas, a Comissão propôs a simplificação da estrutura dos
instrumentos de financiamento através da redução do número de programas para
uma estrutura de dois fundos: um Fundo para o Asilo e a Migração e um Fundo
para a Segurança Interna. A simplificação foi definida como um objectivo
fundamental na Comunicação sobre a reapreciação do orçamento da UE[2], bem como no programa para uma
regulamentação inteligente[3]
e na Comunicação acima mencionada sobre o próximo quadro financeiro plurianual.
A experiência demonstra que no actual período de programação, a diversidade e a
fragmentação das regras que regem os programas de financiamento são muitas
vezes vistas como desnecessariamente complicadas e difíceis de executar e
controlar. Tal impõe uma pesada carga administrativa sobre os beneficiários, bem
como sobre a Comissão e os Estados‑Membros, o que pode ter o efeito involuntário
de desmotivar a participação, aumentar as taxas de erro e atrasar a execução.
Daqui se conclui que os benefícios potenciais dos programas da União não são totalmente
aproveitados. O presente regulamento faz parte de um pacote
de quatro regulamentos que estabelecem conjuntamente o quadro para o
financiamento da União no domínio dos assuntos internos ao abrigo de dois
fundos. Estabelece as regras relativas à programação, à gestão financeira e ao controlo,
ao apuramento de contas, ao encerramento dos programas e à elaboração de
relatórios e à avaliação. Dessa forma, estabelece os mecanismos disponibilizarão,
enquanto o objecto e o âmbito de aplicação dos dois fundos, os seus recursos e
meios de execução são definidos nos respectivos regulamentos específicos. O
presente instrumento horizontal assegurará uma abordagem comum para a execução
dos dois fundos e um tratamento uniforme dos beneficiários relativamente a todo
o apoio da União no domínio dos assuntos internos. Essa estrutura global com base em quatro
regulamentos é necessária à luz das obrigações impostas pelo Tratado. Devido a
diferentes regras de votação no Conselho, decorrentes da geometria variável em
função dos protocolos n.º 19 (relativo ao acervo de Schengen) e n.º 21 (relativo
à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança
e justiça), não é juridicamente possível elaborar uma única proposta
legislativa global relativa a um Fundo para a Segurança Interna, apesar da
coerência dos objectivos estratégicos a abordar. Além disso, foi considerado
importante que, tendo em conta o objectivo geral de simplificação e racionalização,
os dois Fundos (o Fundo para a Segurança Interna e o Fundo para o Asilo e a
Migração) tenham, na medida do possível, mecanismos idênticos de disponibilização.
Por fim, graças à introdução de um regulamento horizontal que estabelece
disposições comuns, o número total de disposições é consideravelmente menor do
que se tivessem sido reproduzidas em cada acto. O presente regulamento estabelece disposições
de natureza meramente financeira e técnica, deixando as escolhas relativas à
definição de objectivos estratégicos, acções elegíveis, distribuição de
recursos e âmbito de intervenção de cada domínio às respectivas bases jurídicas
(isto é, os regulamentos específicos). Os seus mecanismos visam enquadrar a principal
fonte de financiamento da União no domínio dos assuntos internos. Como tal,
substitui a multitude de disposições com diversos níveis de pormenor e
complexidade que existem actualmente nas bases jurídicas dos actuais
instrumentos de financiamento para os assuntos internos, ou seja, os quatro
instrumentos do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» que
são o Fundo para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu para os Refugiados, o
Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, o Fundo Europeu
de Regresso, bem como os dois programas específicos no âmbito do programa geral
«Segurança e Protecção das Liberdades», ou seja, o ISEC «Prevenir e combater a
criminalidade» e o CIPS «Prevenção, preparação e gestão das consequências em
matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança».
2.
RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE
IMPACTO
Tendo em conta a crescente importância
atribuída à avaliação enquanto ferramenta informativa de apoio às decisões
políticas, a presente proposta tem por base os resultados de avaliações,
consultas às partes interessadas e avaliações de impacto. Os trabalhos de preparação dos futuros
instrumentos financeiros no domínio dos assuntos internos começam em 2010 e continuaram
em 2011. No âmbito desse trabalho preparatório, em Dezembro de 2010 foi lançado
um estudo e uma avaliação de impacto, com o apoio de um contratante externo.
Esse estudo ficou pronto em Julho de 2011 e reúne os resultados disponíveis de
avaliações relativas aos instrumentos de financiamento existentes, dando conta
dos problemas, objectivos e opções estratégicas, incluindo o seu impacto
provável, analisado na avaliação de impacto. Com base neste estudo, a Comissão
elaborou um relatório relativo à avaliação de impacto, sobre o qual o Comité para
a avaliação de impacto emitiu um parecer em 9 de Setembro de 2011. A avaliação de impacto identificou, por um
lado, problemas respeitantes ao âmbito de aplicação e às prioridades dos
actuais programas de financiamento no domínio dos assuntos internos e, por
outro, os problemas respeitantes à disponibilização do financiamento. No que
diz respeito a este segundo aspecto, a avaliação de impacto analisou as opções
relativas à gestão partilhada, à gestão centralizada e à resposta rápida a
situações de emergência. ·
No que diz respeito à gestão partilhada, a
avaliação de impacto concluiu que a opção preferencial seria um programa plurianual
precedido de um diálogo político. Desta forma, e ao contrário da opção de statu
quo, que combina programas anuais num quadro plurianual, a carga
administrativa seria fortemente reduzida. No entanto, a mudança para um sistema
de programas plurianuais apenas traria uma maior flexibilidade, não dando resposta
à necessidade constante de reagir a situações evolutivas nos Estados‑Membros
e países terceiros, que são uma característica do domínio dos assuntos
internos. Já uma combinação de uma programação plurianual com um diálogo
político regular daria resposta a essa necessidade e permitiria uma abordagem
mais orientada para os resultados. ·
Em termos da melhoria da disponibilização do
financiamento no âmbito de uma gestão centralizada, a opção de statu quo
foi descartada, pois oferece poucas ou nenhumas perspectivas de simplificação
ou redução da carga administrativa. A mudança para uma abordagem que funcione
em exclusivo através de concursos públicos foi igualmente rejeitada, uma vez
que eliminaria completamente a possibilidade de promover acções orientadas pelas
políticas, estimular a cooperação transnacional e de apoiar a sociedade civil
através de subvenções. O recurso a uma gestão centralizada mais direccionada,
com uma menor exigência de recursos e menos diversificada, é a opção preferida,
pois prevê-se que melhore as relações com as principais partes interessadas e
conduza a uma redução geral da carga administrativa. ·
Quanto ao mecanismo de resposta a situações emergência,
a avaliação de impacto concluiu que o mecanismo actual não preenche manifestamente
o requisito de responder de forma mais rápida e eficaz às crises no domínio da
migração e da segurança. Um mecanismo melhorado, aplicado a um conjunto mais
vasto de crises relacionadas tanto com a migração como com a segurança, foi
considerado a melhor opção. A avaliação de impacto tem em conta os resultados
de uma consulta pública em linha consagrada ao futuro do financiamento dos
assuntos internos, que decorreu de 5 de Janeiro a 20 de Março de 2011, e esteve
aberta a todas as partes interessadas. Foram recebidas, no total, 115 respostas
de particulares e de representantes de organizações, incluindo 8 documentos de
tomada de posição. Contribuíram para a consulta inquiridos de todos os Estados‑Membros,
bem como inquiridos de alguns países terceiros. Em Abril de 2011, a conferência «The future
of EU funding for Home Affairs: A fresh look» reuniu as principais partes
interessadas (Estados‑Membros, organizações internacionais, organizações
da sociedade civil, etc.) para discutir o futuro do financiamento da UE para os
assuntos internos. A conferência serviu igualmente para validar os resultados
da análise e da consulta pública. O futuro do financiamento da União para os
assuntos internos foi uma questão suscitada e discutida em várias ocasiões com os
intervenientes institucionais, incluindo num almoço informal durante o Conselho
JAI de 21 de Janeiro de 2011, num pequeno-almoço informal com os coordenadores
políticos do Parlamento Europeu em 26 de Janeiro de 2011, na audição da
Comissária Malmström na Comissão SURE do Parlamento em 10 de Março de 2011 e
durante uma troca de opiniões entre o Director‑Geral da DG Assuntos
Internos e a comissão LIBE do Parlamento, em 17 de Março de 2011. Foram ainda
recolhidos pareceres através de discussões com peritos dos Estados‑Membros
do quadro do comité comum para o programa geral «Solidariedade e Gestão dos
Fluxos Migratórios». Essas consultas, conferências e discussões com
peritos confirmaram o consenso geral entre as principais partes interessadas
relativamente à necessidade de simplificar os mecanismos de disponibilização e
aumentar a flexibilidade, nomeadamente na resposta a situações de emergência.
As partes interessadas apoiaram a ideia de reduzir o número de instrumentos de
financiamento a uma estrutura composta por dois fundos, na condição de que tal
conduzisse efectivamente a uma simplificação. Houve também consenso relativamente
à necessidade de um mecanismo flexível de resposta a situações de emergência
que permita à União responder de forma rápida e eficaz a crises relacionadas
com a migração e a segurança. Uma gestão partilhada, assente em programas
plurianuais e com objectivos comuns definidos a nível da União foi no geral
considerado o método de gestão adequado para todo o financiamento no domínio
dos assuntos internos, embora as organizações não governamentais fossem também
a favor da continuidade da gestão directa. As partes interessadas apoiaram
igualmente a optimização do papel das agências que operam a nível dos assuntos
internos de forma a fomentar a cooperação e aumentar as sinergias.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
O direito de agir tem por base o artigo 3.º,
n.º 2, do Tratado da União Europeia, que estabelece que «a União
proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem
fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em
conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa,
de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este
fenómeno». Visando simultaneamente vários objectivos
indissociáveis, sem que nenhum deles seja secundário ou indirecto em relação
aos outros, o presente regulamento apoia-se em várias bases jurídicas materiais
que figuram no Título V do Tratado em matéria de liberdade, segurança e
justiça, nomeadamente nos artigos 78.º, n.º 2, 79.º, n.ºs 2 e
4, 82.º, n.º 1, 84.º e 87.º, n.º 2. Estes artigos constituem a base
jurídica para a acção da União nos domínios do asilo, imigração, gestão dos
fluxos migratórios, tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros
residentes legalmente nos Estados‑Membros, luta contra a imigração
ilegal, afastamento e repatriamento de pessoas sem autorização, tráfico de
seres humanos, cooperação judiciária em matéria penal, prevenção e luta contra
a criminalidade, incluindo o terrorismo, a corrupção, a criminalidade
organizada e a cooperação policial. Os artigos referidos constituem bases
jurídicas compatíveis à luz da posição do Reino Unido, da Irlanda e [da Dinamarca]
relativamente aos domínios que cobrem, permitindo assim levar o presente texto
a votação no Conselho. Uma vez que o processo legislativo ordinário se aplica a
cada um deles, a combinação das bases jurídicas escolhidas respeita plenamente
as prerrogativas do Parlamento Europeu. Chama-se a atenção para o artigo 80.º do TFUE,
por força do qual algumas das políticas da União em causa e a sua execução são
regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de
responsabilidades entre os Estados‑Membros, inclusive no plano
financeiro. Tendo em conta o processo decisório acima
referido, as disposições do presente regulamento estabelecem disposições
horizontais comuns para a execução do Fundo para o Asilo e a Migração, bem como
uma componente do Fundo para a Segurança Interna, ou seja o instrumento de
apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade
e à gestão de crises No que se refere às políticas no domínio dos
assuntos internos abrangidas pelo Fundo para a Segurança Interna cujas bases
jurídicas não são compatíveis com o que precede, o presente regulamento deve aplicar‑se
com base numa cláusula específica de um dos regulamentos específicos, ou seja, o
instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos,
baseado no artigo 77.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que essas políticas
constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen no qual o Reino Unido e a
Irlanda não participam. Por conseguinte, aquando da adopção conjunta
do presente regulamento e dos regulamentos específicos, as disposições do
presente regulamento são igualmente aplicáveis ao conjunto do financiamento da
União no domínio dos assuntos internos. De uma forma geral, no domínio dos assuntos
internos existe um óbvio valor acrescentado na mobilização do orçamento da
União. A acção da União é
justificada com base nos objectivos estabelecidos no artigo 67.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que define os meios para a realização
de um espaço de liberdade, segurança e justiça. A execução da assistência
financeira em parceria com os Estados‑Membros através da gestão
partilhada constitui um importante aspecto do financiamento da União no domínio
dos assuntos internos. O método de gestão partilhada é considerado adequado
para todos os domínios estratégicos dos assuntos internos, tendo portanto sido
alargado ao domínio da segurança interna, no qual não tinha sido utilizado
anteriormente. A gestão centralizada mantém-se nas actividades orientadas pelas
políticas. Com uma gestão
partilhada, a mudança de um sistema de programas anuais para um sistema de
programação plurianual, precedida do diálogo político inserido num quadro
estratégico definido a nível da União, garantirá que as acções financiadas
através do orçamento da União respondem às necessidades tanto de cada Estado‑Membro
como das prioridades da UE. A presente proposta estabelece as regras gerais
sobre a programação, apresentação de relatórios, gestão financeira, controlos e
avaliações, necessários à adequada execução do financiamento da União no
domínio dos assuntos internos mas, sempre que possível, deixa aos Estados‑Membros
a liberdade para decidirem de que forma essas regras são implementadas a nível
nacional. Por exemplo, a elegibilidade das despesas será determinada com base
nas regras nacionais, embora respeitando um número limitado de princípios simples
e comuns estabelecidos no presente regulamento. Desta forma, as
intervenções ocorrem a um nível adequado e o papel da União não excede o necessário.
Tal como destacou o documento sobre a reapreciação do orçamento da UE, «o
orçamento da UE deve ser utilizado para financiar os bens públicos da UE,
acções que os Estados‑Membros e as regiões não possam financiar por si só
ou os domínios em que possam ser obtidos melhores resultados».[4] É dada uma
justificação detalhada para a acção da União relativamente aos vários domínios estratégicos
abrangidos pelo presente regulamento na exposição de motivos dos regulamentos
específicos.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta da Comissão relativa ao quadro
financeiro plurianual inclui uma proposta de 3 869 milhões de EUR em
relação ao Fundo para o Asilo e a Migração e de 4 648 milhões de EUR em
relação ao Fundo para a Segurança Interna (preços correntes).
5.
ELEMENTOS PRINCIPAIS DA PROPOSTA
Enquanto novo quadro geral para a execução do
financiamento da União no domínio das políticas no domínio dos assuntos
internos, o presente regulamento estabelece disposições gerais para o
financiamento das despesas, incluindo regras relativas a parcerias, programação,
apresentação de relatórios, acompanhamento e avaliação, sistemas de gestão e de
controlo que devem ser instaurados pelos Estados‑Membros e apuramento de
contas: –
as regras relativas às parcerias, à programação, ao
acompanhamento e à avaliação foram concebidas com base nas lições tiradas dos
actuais quatro fundos do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos
Migratórios»; –
as regras relativas aos sistemas de gestão e de
controlo, gestão financeira, apuramento de contas, apresentação de relatórios e
encerramento dos programas foram inspiradas na Parte II da proposta da Comissão
de regulamento que estabelece as disposições aplicáveis aos fundos abrangidos
pelo Quadro Estratégico Comum (adiante designado por «Regulamento dos Fundos
QEC»)[5]
e na proposta da Comissão de regulamento relativo ao financiamento, à gestão e
à vigilância da política agrícola comum[6],
assegurando simultaneamente, e sempre que seja útil, a continuidade com as regras
aplicadas aos quatro fundos actuais. O regulamento visa estabelecer as condições que
permitam (1)
um financiamento mais guiado pelas políticas e mais
orientado para os resultados, nomeadamente através do reforço da programação
estratégica; (2)
uma simplificação significativa dos mecanismos de disponibilização
comparativamente à situação actual; (3)
maior flexibilidade na gestão financeira e na
execução, à luz da necessidade de fazer face a circunstâncias novas e
imprevistas, que são uma característica dos assuntos internos; (4)
Um quadro melhorado de acompanhamento e de avaliação,
que assegure a prestação de contas, a transparência e uma reflexão informada sobre
o apoio futuro no domínio dos assuntos internos.
5.1.
Um programa guiado pelas políticas e orientado para
os resultados
Para
a gestão partilhada ·
No início do próximo quadro financeiro plurianual
haverá um diálogo único e abrangente com os Estados‑Membros sobre as
políticas no domínio dos assuntos internos relativamente à utilização que farão
dos Fundos, isto é, de que forma contribuirá cada Estado‑Membro para
atingir os objectivos do espaço de liberdade, segurança e justiça recorrendo ao
orçamento da União. Esses diálogos serão precedidos de uma Comunicação da
Comissão sobre as expectativas gerais e o enquadramento do diálogo. Essa
comunicação apresentará ainda as intenções da Comissão relativamente às acções União
e ao quadro da sua execução (por exemplo, os diferentes métodos de gestão a
utilizar). ·
Tendo em conta o resultado do diálogo político, os
programas acordados entre a Comissão e os Estados‑Membros irão descrever
a situação base, estabelecer os objectivos que os Estados‑Membros devem
atingir no domínio estratégico e os objectivos para a utilização do
financiamento da União. Os programas nacionais identificarão as metas e os exemplos
de acções por objectivo. Além disso, um plano financeiro de sete anos indicará
de que forma os recursos afectados deverão ser autorizados e gastos no limite dos
montantes disponíveis. No caso de acções a serem executadas em países terceiros
ou com estes relacionadas, não devem ser directamente orientadas para o
desenvolvimento, e o diálogo sobre as políticas deverá procurar estar em total
coerência com os princípios e objectivos gerais da política externa e da acção
externa da União relativamente ao país ou à região em causa. ·
Serão envidados todos os esforços para garantir a
adopção dos programas nacionais em 2014, porém não se exclui a possibilidade de
alguns programas serem adoptados apenas em 2015. A fim de evitar a perda das
respectivas dotações de autorização para 2014, a Comissão irá alterar a sua proposta
de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o
período 2014-2020 [COM (2011) 398 de 29.6.2011] de forma a alargar as
disposições do artigo 7.º do referido regulamento aos programas executados na
modalidade de gestão partilhada ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração e
do Fundo para a Segurança Interna. ·
Os Estados‑Membros apresentarão um relatório
anual sobre a gestão financeira e os resultados atingidos ao abrigo dos
programas. ·
Haverá uma avaliação intercalar em 2017 para
reavaliar a situação em cada Estado‑Membro. Nesse momento será possível
afectar novos recursos para o período 2018-2020. Para a gestão directa e indirecta ·
Os objectivos a atingir ao abrigo dos programas
nacionais serão completados por «acções da União», bem como por um mecanismo de
resposta rápida a situações de emergência. As acções da União apoiarão a
execução das políticas da União através de subvenções e contratos públicos,
inclusivamente as acções executadas em países terceiros ou com estes
relacionadas, tal como indicado na Comunicação sobre o quadro financeiro
plurianual[7].
Essas acções não devem ser directamente orientadas para o desenvolvimento e
devem completar, quando apropriado, a assistência financeira prestada através
dos instrumentos de ajuda externa da União, que constituem a principal fonte de
financiamento para ajudar os países terceiros a reforçarem as suas capacidades nestes
domínios. Aquando da implementação desse apoio, procurar-se-á manter a total
coerência com os princípios e objectivos gerais da acção externa da União e da
política externa relativa ao país ou à região em causa. A complementaridade
será assegurada através da coordenação melhorada com o SEAE e os serviços competentes
da Comissão. ·
As acções da União e as medidas de ajuda de
emergência poderão também ser executadas por agências da União do domínio dos
assuntos internos (Cepol, Europol, GEAA, Frontex e a Agência TI), sempre que
tal seja do interesse da União, se as acções tiverem natureza ad hoc e se
a sua correcta execução depender das competências operacionais e técnicas
especializadas da agência em causa. Essas acções serão implementadas no quadro
das suas missões, em conformidade com as suas bases jurídicas, em
complementaridade com os seus programas de trabalho e sem prejuízo das reduções
globais de pessoal previstas. ·
Será prestada assistência técnica por
iniciativa da Comissão para apoiar os Estados‑Membros e os beneficiários,
incentivar a aprendizagem mútua e melhorar a comunicação (incluindo a
comunicação institucional, se adequado) e a avaliação. Essas dotações apoiarão
igualmente medidas de controlo adequadas na UE e em países terceiros
relativamente a acções financiadas e a gestão do sistema informático utilizado na
comunicação entre os Estados‑Membros e a Comissão sob a gestão
partilhada.
5.2.
Simplificação dos mecanismos de disponibilização
Gestão partilhada ·
Cada Estado‑Membro deverá ter um único
programa nacional por Fundo, reunindo dessa forma vários domínios estratégicos.
O orçamento da União apoiará assim uma política migratória, incluindo a
integração, o asilo e o regresso, através do Fundo para o Asilo e a Migração, e
uma estratégia global de segurança interna, incluindo a cooperação policial, a
segurança das fronteiras,
a luta contra a criminalidade transfronteiriça grave, a falsificação
de documentos, etc., através do Fundo para a Segurança Interna. ·
O novo quadro representa uma grande simplificação e
uma redução da carga administrativa, em comparação com os quatro fundos
actuais, que funcionam tanto com base numa estratégia plurianual como com
programas anuais. O número máximo de programas será de 26 para o Fundo para o
Asilo e a Migração (excluindo a Dinamarca e caso o Reino Unido e a Irlanda
decidam participar) e de 27 para o Fundo para a Segurança Interna (todos os
Estados‑Membros). Além disso, os Estados‑Membros associados a
Schengen irão também participar no Fundo para a Segurança Interna no que diz
respeito às componentes associadas às fronteiras externas, aos vistos e à cooperação
policial. ·
Prevê-se um número reduzido de revisões dos
programas nacionais: os programas irão centrar-se em objectivos e metas, não
numa identificação exaustiva de acções. Pretende-se que, tanto quanto possível,
e exceptuando circunstâncias novas ou imprevistas, haja por Estado‑Membro
e por Fundo uma decisão de aprovação do programa plurianual e, se necessário,
uma decisão de revisão do programa no contexto da avaliação intercalar. ·
Tal como acontece com os Fundos do QEC, o princípio
da parceria deverá ser implementado através de um comité de acompanhamento. ·
Cada Estado‑Membro irá criar um único sistema
de gestão e de controlo por Fundo, sendo possível prever um sistema que abranja
ambos os fundos. De forma a ter em conta as particularidades institucionais
nacionais, os Estados‑Membros podem criar autoridades delegadas, nas
quais as autoridades responsáveis podem delegar tarefas (de programação e de execução)
específicas. ·
A elegibilidade das despesas será determinada com
base em regras nacionais, sujeitas a um número limitado de princípios simples e
comuns. Esta abordagem constituirá uma importante simplificação em termos de
gestão dos projectos para os beneficiários. Opções de custo simplificado, como
as taxas fixas e os montantes fixos, permitirão aos Estados‑Membros
introduzir uma gestão orientada para o desempenho a nível dos beneficiários. Para a gestão directa e indirecta ·
Será disponibilizado apoio financeiro em caso de
situações de emergência, tal como definido nas disposições relevantes dos
regulamentos específicos. O mecanismo será desencadeado pela Comissão e também
por iniciativa dos Estados‑Membros, do Comité do artigo 71.º (COSI)
representado pelo Estado‑Membro que assegura a Presidência do Conselho, ou
outras partes interessadas, tais como organizações internacionais (Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, Organização Internacional
para as Migrações, etc.) e agências da União no domínio dos assuntos internos. ·
Serão utilizados todos os meios possíveis para
evitar a fragmentação, concentrando os recursos num número limitado de
objectivos da União e recorrendo às competências especializadas de importantes
partes interessadas, quando aplicável, com base em acordos de parceria e
acordos-quadro. ·
No que diz respeito ao apoio financeiro ao
desenvolvimento de novos sistemas informáticos (pacote «fronteiras
inteligentes»), as actuais decisões financeiras anuais que permitem à Comissão
desenvolver as partes centrais serão substituídas por um quadro plurianual.
5.3.
Flexibilidade
Para
a gestão partilhada ·
O impacto da avaliação intercalar dependerá da
situação nos Estados‑Membros. Os Estados‑Membros que se considere
que correm riscos adicionais ou que obtenham recursos suplementares para a
execução de prioridades específicas da União serão convidados a rever os
montantes do seu plano financeiro e, se aplicável, a acrescentar elementos ao
seu programa. ·
A flexibilidade financeira é uma parte integrante
do actual Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e da proposta
da Comissão de regulamento relativo ao QFP para o período 2014-2020.
Encontra-se igualmente reflectida na proposta de revisão do Regulamento
Financeiro e respectivas regras de execução. Será portanto implementada através
dos diferentes mecanismos previstos nessas propostas, tendo em conta as fases
centrais da sua execução: a programação financeira plurianual e respectiva
actualização anual, a dotação orçamental anual e a execução orçamental anual. ·
Os regulamentos específicos determinam os montantes
que serão afectados aos programas nacionais, às acções da União e outras
actividades. No entanto, no pacote geral de que faz parte o presente
regulamento e os regulamentos específicos está prevista a possibilidade de a
Comissão, através de actos delegados, alterar determinados montantes de forma a
assegurar a melhor utilização possível do orçamento da União. Para
a gestão directa e indirecta ·
As dotações anuais afectadas às acções da União, à ajuda
de emergência e, sob reserva de um limite máximo, à assistência técnica por
iniciativa da Comissão, são consideradas como uma verba única, permitindo assim
a máxima flexibilidade para decidir, de um exercício financeiro para outro, que
recursos serão afectados, em função das necessidades específicas. ·
As acções da União são definidas em termos muito
gerais, de forma a dar à Comissão todas as ferramentas necessárias para cumprir
as suas tarefas legislativas e de coordenação política. –
Centram-se em aspectos transnacionais (cooperação,
análises comparativas, redes) que exigem acções concertadas em todos os Estados‑Membros,
e apoiam activamente acções colectivas e as acções que se reforçam mutuamente,
por parte dos Estados‑Membros e de outros intervenientes, que consolidam
a cooperação a nível da UE e favorecem a aprendizagem mútua e a inovação. –
Permitem ainda acções que, não sendo
transnacionais, são de especial interesse para o desenvolvimento de políticas
nesses domínios a nível da UE no seu conjunto. –
Podem abranger acções em países terceiros e acções com
estes relacionadas. –
Os regulamentos específicos prevêem a execução
relativamente a todas as políticas e objectivos apoiados pelos Fundos, e mesmo aspectos
do seu funcionamento relacionados com a política de financiamento. No caso da
componente de fronteiras e vistos do Fundo para a Segurança Interna, tal poderá
incluir a execução do mecanismo Schengen de avaliação e de acompanhamento. ·
Da mesma forma, os regulamentos específicos prevêem
o apoio ao desenvolvimento de redes transnacionais e da sociedade civil (em
especial para o Fundo para o Asilo e a Migração) e à realização de testes e à
validação de investigações, ou seja, projectos de investigação aplicada com vista
a criar uma ponte entre o programa Horizon 2020 e a aplicação concreta dos seus
resultados (em especial para o Fundo para a Segurança Interna).
5.4.
Um quadro coerente e eficaz de apresentação de
relatórios, acompanhamento e avaliação
Para
a gestão partilhada ·
Anualmente, e enquanto parte integrante do
exercício de apuramento de contas, os Estados‑Membros prestarão informações
relativamente à execução do programa plurianual. Em 2017 deverão prestar
informações adicionais relativas aos progressos alcançados na concretização dos
objectivos, contribuindo assim para o processo de avaliação intercalar. Um
exercício semelhante será realizado em 2019, por forma a permitir, se aplicável,
ajustamentos durante o último exercício financeiro (2020). ·
Para encorajar o desenvolvimento de uma cultura de
avaliação no domínio dos assuntos internos, os Fundos terão um quadro comum de
avaliação e de acompanhamento, constituído por indicadores amplos baseados nas políticas
e que reflictam a abordagem orientada para os resultados adoptada para os Fundos
e o papel essencial que poderiam desempenhar na combinação de políticas de
forma a atingir os objectivos de concretização de um espaço de liberdade,
segurança e justiça. Esses indicadores estão associados ao impacto que os Fundos
poderiam ter: o desenvolvimento de uma cultura comum de segurança das
fronteiras, de cooperação policial e de gestão de crises; a gestão eficiente
dos fluxos migratórios para a União; o tratamento justo e equitativo dos nacionais
de países terceiros; a solidariedade e a cooperação entre Estados‑Membros
no tratamento dos problemas relacionados com a migração e a segurança interna e
uma abordagem comum destas duas questões, a nível da União, relativamente aos
países terceiros. ·
A fim de assegurar a aplicação adequada dos
princípios relativos à avaliação, e tendo em mente a experiência prática com a
avaliação nos Estados‑Membros ao abrigo do actual quadro de financiamento
da União para os assuntos internos, a Comissão e os Estados‑Membros
trabalharão em conjunto para desenvolver o quadro comum de avaliação e de acompanhamento,
através de medidas de execução, nomeadamente definindo modelos e indicadores
comuns de produtos e de resultados. ·
Todas as medidas serão adoptadas no início do
período do programação permitindo assim aos Estados‑Membros instituir os
seus sistemas de apresentação de informações e de avaliação com base nos
princípios e exigências acordados. ·
Por forma a reduzir os encargos administrativos e
assegurar as sinergias entre os relatórios e a avaliação, as informações exigidas
para efeitos dos relatórios de avaliação serão baseadas e completarão as
informações prestadas pelos Estados‑Membros nos relatórios anuais de
execução dos programas nacionais. ·
O relatório de avaliação intercalar deverá ser
apresentado em 2018 e contribuirá para a reflexão relativa ao período de
programação subsequente. 2011/0367 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece disposições gerais aplicáveis
ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à
cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de
crises O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 78.º, n.º 2, 79.º, n.ºs 2
e 4, 82.º, n.º 1, 84.º e 87.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu Social[8],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A política da União Europeia no domínio dos assuntos
internos visa a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça: um
espaço sem fronteiras internas, onde as pessoas possam entrar, movimentar-se,
viver e trabalhar livremente, confiantes de que os seus direitos são plenamente
respeitados e a sua segurança garantida, tendo em conta desafios comuns como o
desenvolvimento de uma política global da União em matéria de imigração que reforce
a competitividade e a coesão social da União, a criação de um Sistema Europeu
Comum de Asilo e a prevenção e luta contra ameaças da criminalidade grave e
organizada, da cibercriminalidade e do terrorismo. (2)
O financiamento da União destinado a apoiar o
desenvolvimento deste domínio de acção deve constituir um sinal tangível da
solidariedade e partilha das responsabilidades indispensáveis na resposta aos
desafios comuns. (3)
A existência de um quadro comum deve assegurar a
necessária coerência, simplificação e execução uniforme desse financiamento no
conjunto dos domínios em questão. (4)
É conveniente estabelecer um quadro comum que
defina os princípios de assistência e identifique as responsabilidades dos
Estados‑Membros e da Comissão para assegurar a aplicação desses
princípios. (5)
O financiamento da União seria mais eficaz e mais
bem orientado se o co‑financiamento das acções elegíveis se baseasse numa
programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado‑Membro em
diálogo com a Comissão. (6)
As medidas aplicadas em países terceiros ou com
estes relacionadas e financiadas pelos regulamentos específicos devem ser
realizadas em sinergia e de forma coerente com outras acções realizadas fora da
União, apoiadas por instrumentos europeus de assistência externa, tanto
geográficos como temáticos. Em particular, na execução dessas acções deve
procurar-se obter uma total coerência com os princípios e objectivos gerais da
acção externa e da política externa da União relativamente ao país ou à região
em causa. Essas medidas não devem apoiar acções direccionadas directamente para
o desenvolvimento, devendo completar, quando adequado, a assistência financeira
prestada através de instrumentos de ajuda externa. Importa assegurar igualmente
a coerência com a política humanitária da União, em especial no que diz
respeito à execução da ajuda de emergência. (7)
A acção externa deve ser consistente e coerente,
tal como estabelecido no artigo 18.º, n.º 4, do TUE. (8)
Antes da elaboração dos programas plurianuais como
forma de alcançar os objectivos desse financiamento da União, os Estados‑Membros
e a Comissão devem iniciar um diálogo político que lhes permita definir uma
estratégia coerente para cada Estado‑Membro. (9)
A estratégia deve ser sujeita a uma avaliação
intercalar para assegurar um financiamento adequado no período 2018-2020. (10)
Os Estados‑Membros devem estabelecer uma
parceria com as autoridades e organismos em questão para preparar, executar e acompanhar
os seus programas nacionais durante todo o período plurianual. Os Estados‑Membros
devem criar comités de acompanhamento para acompanhar os programas nacionais e
assisti-los na revisão da execução e dos progressos realizados na concretização
dos objectivos fixados. (11)
A elegibilidade das despesas ao abrigo dos
programas nacionais deve ser determinada pela legislação nacional, sujeita a
princípios comuns. As datas de início e de termo para a elegibilidade das
despesas devem ser estabelecidas de modo a garantir uma aplicação uniforme e
equitativa das regras aos programas nacionais. (12)
A assistência técnica deve permitir aos Estados‑Membros
apoiar a execução dos seus programas nacionais e ajudar os beneficiários a
respeitarem as suas obrigações e a legislação da União. (13)
De forma a assegurar um quadro adequado para a
rápida prestação de ajuda em situações de emergência, o presente regulamento
deve apoiar acções cujas despesas foram incorridas antes da apresentação do
pedido de ajuda, em conformidade com a disposição do Regulamento Financeiro[10] que permite tal flexibilidade
em casos excepcionais devidamente fundamentados. (14)
Os interesses financeiros da União Europeia devem ser
protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de
despesa, nomeadamente por meio da prevenção, detecção e investigação de
irregularidades, recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados
incorrectamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. (15)
Os Estados‑Membros devem adoptar medidas
adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e de
controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, é necessário estabelecer
os princípios gerais que estes sistemas devem respeitar e as funções
necessárias que devem assegurar. (16)
É conveniente especificar as obrigações dos Estados‑Membros
no que se refere aos sistemas de gestão e de controlo, à detecção e correcção
de irregularidades e de infracções ao direito da União, a fim de garantir uma
execução eficaz e correcta dos programas nacionais. (17)
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade
e da proporcionalidade, os Estados‑Membros devem ser os principais
responsáveis, através dos seus sistemas de gestão e de controlo, pela aplicação
e controlo dos programas nacionais. (18)
Apenas as autoridades responsáveis acreditadas
pelos Estados‑Membros oferecem garantias razoáveis quanto à realização
dos controlos necessários previamente à concessão de apoio do orçamento da
União aos beneficiários. Portanto, deve ser definido explicitamente que apenas
as despesas realizadas por autoridades responsáveis acreditadas podem ser
reembolsadas a partir do orçamento da União. (19)
Devem ser definidas as competências e
responsabilidades da Comissão no que se refere à verificação do funcionamento
eficaz dos sistemas de gestão e de controlo, bem como a possibilidade de a
Comissão exigir uma acção por parte dos Estados‑Membros. (20)
As autorizações orçamentais devem ser atribuídas anualmente.
A fim de garantir a eficácia da gestão dos programas, é necessário estabelecer
regras comuns para o pagamento do saldo anual e do saldo final. (21)
O pagamento a título de pré-financiamento no início
dos programas garante que o Estado‑Membro tem meios para apoiar os
beneficiários no decurso da execução do programa, e desde a sua adopção. Por
conseguinte, devem ser estabelecidas disposições em matéria de
pré-financiamento inicial. O pré-financiamento inicial deve ser integralmente apurado
aquando do encerramento do programa. (22)
A revisão trienal do Regulamento Financeiro[11] introduz alterações aos
princípios de gestão partilhada que devem ser tidos em conta. (23)
Com vista a reforçar a responsabilização pelas despesas
co-financiadas pelo orçamento da União no decurso de um exercício, deve ser
criado um quadro para o apuramento anual de contas. Ao abrigo desse quadro, a
autoridade responsável deve apresentar à Comissão, em relação a cada programa
nacional, uma declaração de fiabilidade da gestão, acompanhada das contas
anuais, de um relatório de síntese, de um parecer de auditoria independente e
de um relatório de controlo. (24)
Devem ser estabelecidas disposições comuns
relativas à natureza e ao nível dos controlos a serem realizadas pelos Estados‑Membros,
de forma a consolidar a garantia subjacente ao apuramento anual de contas no
conjunto da UE. (25)
A Comissão pode ter de fazer correcções financeiras
com vista a garantir a boa gestão financeira dos recursos da União. Com vista a
assegurar a segurança jurídica para os Estados‑Membros, é importante
definir as circunstâncias em que as violações da legislação aplicável da União ou
nacional podem conduzir à aplicação de correcções financeiras pela Comissão. A
fim de assegurar que as correcções financeiras impostas pela Comissão aos
Estados‑Membros estão relacionadas com a protecção dos interesses
financeiros da União, essas correcções devem limitar-se aos casos em que a
violação da legislação da União nacional respeite, directa ou indirectamente, a
questões de elegibilidade, de regularidade, de gestão ou de controlo e das
respectivas despesas. Para garantir a proporcionalidade é importante que a
Comissão considere a natureza e a gravidade da violação ao decidir sobre o
montante da correcção financeira. A este respeito, é oportuno definir os
critérios de aplicação das correcções financeiras por parte da Comissão e o
procedimento que poderá conduzir a uma decisão sobre a correcção financeira. (26)
A fim de determinar a relação financeira entre as
autoridades responsáveis e o orçamento da União, a Comissão deve proceder
anualmente ao apuramento de contas dessas autoridades. A decisão de ao
apuramento de contas deve abranger a integralidade, a exactidão e a veracidade
das contas, mas não a conformidade das despesas com a legislação da União. (27)
A Comissão, responsável pela correcta aplicação da
legislação da União ao abrigo do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, deve
decidir se a despesa incorrida pelos Estados‑Membros está em conformidade
com a referida legislação. Os Estados‑Membros devem poder justificar as
suas decisões de pagamentos. A fim de dar aos Estados‑Membros garantias jurídicas
e financeiras relativamente às despesas efectuadas no passado, deve ser fixado um
período máximo para que a Comissão decida as consequências financeiras que o incumprimento
deve ter. (28)
Para incentivar a disciplina financeira, é
necessário definir mecanismos de anulação das autorizações de qualquer parte do
orçamento atribuído a um programa nacional e, em especial, os casos em que o
montante pode ser excluído da anulação, nomeadamente quando os atrasos na
execução resultam de um processo judicial ou de um recurso administrativo com
efeitos suspensivos, ou por razões de força maior. (29)
Para garantir a adequada aplicação das regras
gerais de anulação, as regras estabelecidas devem descrever detalhadamente o
modo como os prazos para a anulação das autorizações são estabelecidos e como os
respectivos montantes são calculados. (30)
É importante que as realizações obtidas graças ao financiamento
da União cheguem ao conhecimento do público. Os cidadãos têm o direito de saber
de que forma os recursos financeiros da União são gastos. A responsabilidade
fundamental pela comunicação de informações adequadas ao público incumbirá
tanto às autoridades responsáveis como aos beneficiários. Para garantir uma
maior eficácia em termos de comunicação com o público e sinergias mais fortes
entre as actividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, o
orçamento afectado às acções de comunicação ao abrigo do presente financiamento
da União deve igualmente contribuir para a comunicação institucional sobre as
prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionadas
com os objectivos gerais do presente financiamento da União. (31)
Tendo em vista assegurar uma vasta divulgação da
informação sobre o financiamento da União e informar os potenciais
beneficiários sobre as oportunidades de financiamento, devem ser definidas com
base no presente regulamento regras detalhadas em matéria de informação e
comunicação, bem como estabelecer determinadas características técnicas dessas
medidas, devendo cada Estado‑Membro criar um sítio web ou um portal com as
informações necessárias. (32)
A eficácia das acções financiadas depende
igualmente da sua avaliação e da divulgação dos seus resultados. É conveniente
especificar as responsabilidades dos Estados‑Membros e da Comissão nesta
matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a
qualidade das informações conexas. (33)
A fim de alterar as disposições do presente
regulamento sobre os princípios comuns relativos à elegibilidade das despesas, o
poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão. É
particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante
os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir
os actos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada
e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (34)
A fim de assegurar condições uniformes para a
aplicação do presente regulamento, este deve atribuir competências de execução
à Comissão. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento
(UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro
de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos
mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício de competências
de execução pela Comissão[12]. (35)
O procedimento de exame deve ser aplicado aos actos
de execução que imponham obrigações comuns para os Estados‑Membros, em especial
no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, e o procedimento
consultivo deve ser aplicado para a adopção de actos de execução relativos aos modelos
de formulário para a apresentação de relatórios à Comissão, dada a sua natureza
puramente técnica. (36)
Uma vez que o objectivo do presente regulamento, a
saber, o de estabelecer disposições gerais, não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados‑Membros e pode ser mais facilmente alcançado a nível
da União, esta última pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o
presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido
e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a
Comunidade Europeia, estes Estados‑Membros não participam na adopção do
presente regulamento, sem prejuízo do artigo 4.º do protocolo acima referido,
não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação. [OU] [Nos
termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da
Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a
Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de
participar na adopção e na aplicação do presente regulamento]. (37)
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo
relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na
adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à
sua aplicação, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente regulamento estabelece as regras
gerais para a execução dos regulamentos específicos relativos: (a)
ao financiamento de despesas; (b)
a parcerias, programas, apresentação de relatórios,
acompanhamento e avaliação; (c)
a sistemas de gestão e de controlo a serem criados
pelos Estados‑Membros; (d)
ao apuramento de contas. Artigo 2.º Definições
Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (a)
«Regulamentos específicos»: –
o Regulamento (UE) n.º ../2012 [que cria o
Fundo para o Asilo e a Migração para o período 2014–2020]; –
o Regulamento (UE) n.º …/2012 [que estabelece,
no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, o instrumento de apoio financeiro à
cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de
crises], e –
qualquer outro regulamento que preveja a aplicação
do presente regulamento. (b)
«Programação», o processo de organização, de tomada
de decisões e de financiamento em várias fases com vista a executar, numa base
plurianual, a acção conjunta da União e dos Estados‑Membros para realizar
os objectivos dos regulamentos específicos; (c)
«Acção», o projecto ou grupo de projectos
seleccionado pela autoridade responsável pelo programa nacional em questão, ou sob
a sua responsabilidade que contribui para os objectivos gerais e específicos
visados pelos regulamentos específicos; (d)
«Acção da União», uma acção transnacional ou qualquer
acção com especial interesse para a União, tal como definida nos regulamentos
específicos; (e)
«Projecto», os meios práticos e específicos
aplicados na execução da totalidade ou parte de uma acção por um beneficiário
de uma contribuição da União; (f)
«Ajuda de emergência», um projecto ou grupo de
projectos visando enfrentar uma situação de emergência, tal como definida nos
regulamentos específicos; (g)
«Beneficiário», o destinatário de uma contribuição
da União ao abrigo de um projecto, quer se trate de um organismo público ou
privado, de organizações internacionais ou a Cruz Vermelha (CICV), a Federação Internacional
das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DE ASSISTÊNCIA Artigo 3.º Princípios gerais 1.
Os regulamentos específicos disponibilizam apoio,
através dos programas nacionais, a acções da União e a ajuda de emergência, que
completa a intervenção nacional, regional e local, tendo em vista concretizar os
objectivos da União. 2.
A Comissão e os Estados‑Membros devem
assegurar que o apoio disponibilizado ao abrigo dos regulamentos específicos e
pelos Estados‑Membros é coerente com as actividades, políticas e
prioridades da União Europeia e complementar de outros instrumentos financeiros
da Comunidade. 3.
O apoio disponibilizado ao abrigo dos regulamentos
específicos deve ser executado em estreita cooperação entre a Comissão e os
Estados‑Membros. 4.
Em conformidade com as respectivas competências, a
Comissão e os Estados‑Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a
Acção Externa (SEAE) no que diz respeito a acções realizadas em países
terceiros ou com estes relacionadas, asseguram a coordenação entre o presente
regulamento e os regulamentos específicos, bem como com outras políticas e
instrumentos da União, incluindo os abrangidos pelo quadro da acção externa da
União. 5.
A Comissão e os Estados‑Membros aplicam o princípio
da boa gestão financeira, em conformidade com o artigo [26.º] do
Regulamento Financeiro. 6.
A Comissão e os Estados‑Membros asseguram a
eficácia do apoio disponibilizado ao abrigo dos regulamentos específicos, em
especial através de acompanhamento, da apresentação de relatórios e da avaliação.
7.
A Comissão e os Estados‑Membros exercem as
suas competências no que diz respeito ao presente regulamento e aos
regulamentos específicos procurando reduzir os encargos administrativos para os
beneficiários. Artigo 4.º Conformidade
com a legislação da União e nacional As acções financiadas pelos regulamentos
específicos devem conformar‑se com as disposições aplicáveis da legislação
da União e nacional. Artigo 5.º Protecção dos
interesses financeiros da União Europeia 1.
No quadro da execução das medidas financiadas ao
abrigo dos regulamentos específicos, a Comissão deve tomar medidas adequadas
que garantam a protecção dos interesses financeiros da União mediante a
aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras
actividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detectadas
irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso
disso, a aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. 2.
Os Estados‑Membros devem prevenir, detectar e
corrigir as irregularidades e recuperar os montantes indevidamente pagos, juntamente
com os eventuais juros de mora. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão
essas irregularidades, mantendo-a informada da evolução dos processos
administrativos e judiciais. 3.
Sempre que um montante indevidamente pago a um
beneficiário não possa ser recuperado e tal resulte do incumprimento ou
negligência do Estado‑Membro, compete ao Estado-Membro reembolsar o
montante em causa ao orçamento geral da União. 4.
Os Estados‑Membros devem garantir uma
prevenção eficaz contra fraudes, nomeadamente nos domínios em que existe um
nível de risco mais elevado, que tenha um efeito dissuasivo, tendo em conta os
benefícios, bem como a proporcionalidade das medidas. 5.
São conferidos poderes à Comissão para adoptar
actos delegados, em conformidade com o artigo 54.º, sobre as obrigações dos
Estados‑Membros especificadas no n.º 4. 6.
A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de
Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários
de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da
União. O Organismo Europeu de Luta AntiFraude (OLAF) pode
efectuar inspecções e verificações no local em relação aos operadores
económicos abrangidos directa ou indirectamente por tais financiamentos, em
conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE)
n.º 2185/96, a fim de verificar a existência de fraudes, actos de
corrupção ou quaisquer outras actividades ilegais que prejudiquem os interesses
financeiros da União Europeia e estejam ligados a uma convenção ou decisão de
subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União. Sem prejuízo do primeiro e segundo parágrafos, os
acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as
convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do
presente regulamento e dos regulamentos específicos devem conferir expressamente
à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às
referidas auditorias, inspecções e verificações no local. Artigo 6.º Programação
Os objectivos dos regulamentos específicos são
realizados no quadro do período de programação plurianual de 2014 a 2020,
sujeitos a uma avaliação intercalar em conformidade com o artigo 15.º. CAPÍTULO III QUADRO FINANCEIRO PARA AS ACÇÕES DA UNIÃO, A
AJUDA DE EMERGÊNCIA E A ASSISTÊNCIA TÉCNICA Artigo 7.º Quadro de execução 1.
A Comissão estabelece o montante global disponível
para as acções da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por
iniciativa da Comissão, dentro dos limites das dotações anuais do orçamento da
União. 2.
A Comissão adopta, mediante um acto de execução, o
programa de trabalho para as acções da União e a ajuda de emergência. Este acto
de execução é adoptado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo
55.º, n.º 3. 3.
A fim de assegurar atempadamente a disponibilidade
de recursos, a Comissão pode adoptar separadamente um programa de trabalho para
a ajuda de emergência. 4.
As acções da União, a ajuda de emergência e a
assistência técnica por iniciativa da Comissão podem ser executadas –
directamente, pela Comissão ou através de agências
de execução; –
indirectamente, por entidades ou pessoas, que não
sejam Estados‑Membros, em conformidade com o artigo [57.º] do Regulamento
Financeiro. Artigo 8.º Ajuda de emergência 1.
Em resposta a uma situação de emergência, tal como
definida nos regulamentos específicos, a Comissão pode decidir prestar ajuda de
emergência. 2.
Dentro dos limites dos recursos disponíveis, a
ajuda de emergência pode elevar‑se a 100 % das despesas elegíveis. 3.
Pode consistir numa ajuda nos Estados‑Membros
ou nos países terceiros, em conformidade com os objectivos e as acções definidos
nos regulamentos específicos. 4.
A ajuda de emergência pode financiar despesas
contraídas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de
ajuda, quando tal seja necessário à execução da acção. Artigo 9.º Acções da União e ajuda de emergência
em países terceiros ou com estes relacionadas 1.
A Comissão pode decidir financiar acções da União e
ajudas de emergência em países terceiros ou com estes relacionadas, em
conformidade com os objectivos e as acções definidos nos regulamentos específicos.
2.
Sempre que essas acções são executadas
directamente, podem apresentar pedidos as seguintes entidades: (a)
Estados‑Membros; (b)
Países terceiros; (c)
Organismos conjuntos criados pelos países terceiros
e pela União ou pelos Estados‑Membros; (d)
Organizações internacionais, incluindo organizações
regionais, organismos, serviços ou missões da ONU, instituições financeiras
internacionais, bancos de desenvolvimento, bem como instituições de jurisdição
internacional, na medida em que contribuam para os objectivos do(s)
regulamento(s) específico(s) em causa; (e)
O Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), a
Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho; (f)
Organizações não governamentais estabelecidas e
registadas na União e nos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento
do acervo de Schengen. Artigo 10.º Assistência técnica por iniciativa da
Comissão 1.
Por iniciativa da Comissão ou em seu nome, os
regulamentos específicos podem apoiar as medidas de preparação, acompanhamento,
assistência administrativa e técnica, avaliação, auditoria e controlo que sejam
necessárias para a execução do presente regulamento e dos regulamentos
específicos. 2.
Essas medidas podem abranger, sem que se trate de
uma lista exaustiva: (a)
assistência à elaboração e apreciação de projectos;
(b)
apoio ao reforço institucional e das capacidades
administrativas com vista a uma gestão eficaz do presente regulamento e dos
regulamentos específicos; (c)
medidas relacionadas com a análise, gestão,
acompanhamento, intercâmbio de informações e aplicação do presente regulamento
e dos regulamentos específicos, bem como medidas relativas à execução de
sistemas de controlo e de assistência técnica e administrativa; (d)
avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos,
incluindo os de carácter geral, relativos à aplicação dos regulamentos
específicos; (e)
acções destinadas à divulgação de informações,
apoio à organização em rede, realização de actividades de comunicação,
sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências,
inclusivamente com os países terceiros. A fim de melhorar a eficácia em termos
de comunicação com o público e as sinergias entre as actividades de comunicação
realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos afectados às acções de
comunicação ao abrigo do presente regulamento devem igualmente contribuir para
a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União Europeia,
na medida em que estejam relacionadas com os objectivos gerais do presente
regulamento e dos regulamentos específicos; (f)
instalação, funcionamento e interligação de
sistemas informatizados de gestão, de acompanhamento, auditoria, controlo e
avaliação; (g)
concepção de um quadro comum para a avaliação e o
acompanhamento, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se
adequado, indicadores nacionais; (h)
acções destinadas a melhorar os métodos de
avaliação e o intercâmbio de informações sobre práticas de avaliação; (i)
conferências, seminários, grupos de trabalho e
outras acções comuns de formação e informação relativas à execução do presente
regulamento e dos regulamentos específicos dirigidos às autoridades designadas
e aos beneficiários; (j)
acções relacionadas com auditorias. 3.
As acções podem abranger os quadros financeiros
anteriores e subsequentes. CAPÍTULO IV PROGRAMAS NACIONAIS Secção 1
Quadro de programação e de execução Artigo 11.º Intervenção
subsidiária e proporcional 1.
Os Estados‑Membros e os organismos por eles
designados para esse efeito («autoridades designadas») são responsáveis pela
execução dos programas e a realização das suas funções ao abrigo do presente
regulamento e dos regulamentos específicos ao nível territorial adequado, em
conformidade com o sistema institucional, jurídico e financeiro do Estado‑Membro,
devendo conformar-se com o presente regulamento e com os regulamentos
específicos. 2.
As regras de execução e de utilização do apoio ao
abrigo dos regulamentos específicos e, nomeadamente os recursos financeiros e
administrativos necessários para a apresentação de relatórios, avaliação, gestão
e controlo, devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, em função do apoio
atribuído. Artigo 12.º Parcerias 1. Cada Estado‑Membro
organiza, em conformidade com as regras e práticas nacionais, uma parceria com
as autoridades e os organismos responsáveis pela elaboração e execução dos
programas nacionais. Essas autoridades e organismos podem incluir as
autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas
competentes e, quando aplicável, organizações internacionais e entidades que
representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais ou
parceiros sociais. 2. A parceria é conduzida no
pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada
categoria de parceiros. 3.
Os parceiros colaboram na preparação, execução,
acompanhamento e avaliação dos programas nacionais. 4.
Cada Estado‑Membro institui um comité de
acompanhamento para apoiar a execução dos programas nacionais. 5.
A Comissão pode participar nos trabalhos do comité
de acompanhamento a título consultivo. Artigo 13.º Diálogo
político 1.
A fim de lançar o período de programação, a Comissão
e cada Estado‑Membro têm um diálogo político sobre as necessidades nacionais
e a contribuição que o orçamento da União pode dar para a satisfação dessas
necessidades, tendo em conta a situação inicial do Estado‑Membro em causa
e os objectivos dos regulamentos específicos. O diálogo político conclui‑se
com a adopção da acta aprovada ou um intercâmbio de cartas que identificam as
necessidades específicas e as prioridades do Estado‑Membro em causa e que
serve de quadro à elaboração dos programas nacionais. No que respeita às acções a executar nos países
terceiros e com estes relacionadas, essas acções não devem ser directamente
orientadas para o desenvolvimento, sendo conveniente que o diálogo político
procure manter a total coerência com os princípios e objectivos gerais da acção
externa da União e da política externa relativa ao país ou à região em causa. 2.
No contexto do exame do pedido de pagamento, referido
no artigo 39.º, e do relatório de execução, referido no artigo 49.º, o Estado‑Membro
em causa e a Comissão examinam os progressos realizados na execução do programa
nacional, tendo em conta as conclusões do diálogo político. Artigo 14.º Elaboração
e aprovação dos programas nacionais 1.
Cada Estado‑Membro propõe, com base nas
conclusões do diálogo político, previsto no artigo 13.º, n.º 1, um
programa nacional em conformidade com os regulamentos específicos. 2.
Cada programa nacional proposto cobre os exercícios
financeiros do período entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020, de
que constem os elementos seguintes: (a)
Uma descrição da situação inicial no Estado‑Membro;
(b)
Uma análise das necessidades do Estado‑Membro
e dos objectivos nacionais definidos para responder a essas necessidades durante
o período abrangido pelo programa; (c)
Uma estratégia adequada que identifique os
objectivos a atingir com o apoio do orçamento da União, acompanhada de metas
para a sua concretização, um calendário indicativo e exemplos de acções
previstas para a concretização desses objectivos; (d)
Uma descrição dos mecanismos para assegurar a
coordenação entre os instrumentos estabelecidos pelos regulamentos específicos
e outros instrumentos da União e nacionais; (e)
Informação sobre o quadro de acompanhamento e de avaliação
a criar e os indicadores a utilizar para aferir os progressos na execução dos
objectivos propostos relativamente à situação inicial no Estado‑Membro; (f)
Medidas para assegurar a execução efectiva e eficaz
do apoio do orçamento da União, incluindo a planificação do recurso à
assistência técnica e a abordagem escolhida para aplicar o princípio de
parceria previsto no artigo 12.º; (g)
Um projecto de plano de financiamento com a
discriminação por cada exercício financeiro do período; (h)
Os mecanismos e métodos previstos para assegurar a
divulgação do programa nacional; (i)
As disposições de execução aplicáveis ao programa
nacional, incluindo a identificação das autoridades designadas. 3.
Os Estados‑Membros apresentam à Comissão as suas
propostas de programas nacionais o mais tardar três meses depois do diálogo
político referido no artigo 13.º, n.º 1. 4.
Os programas nacionais são elaborados em
conformidade com o modelo adoptado pela Comissão. Esse acto de execução é
adoptado nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 55.º,
n.º 2. 5.
Antes de aprovar uma proposta de programa nacional,
a Comissão examina: (a)
A sua coerência com os objectivos dos regulamentos
específicos e as conclusões do diálogo político referido no artigo 13.º,
n.º 1; (b)
A relevância dos objectivos, metas, indicadores,
calendário e exemplos de acções previstas na proposta de programa nacional à
luz da estratégia que é apresentada; (c)
A relevância das disposições de execução referidas no
n.º 2, alínea i), à luz das acções previstas; (d)
A conformidade da proposta de programa com a
legislação da União; (e)
A complementaridade com o apoio prestado por outros
fundos da União, incluindo o Fundo Social Europeu; (f)
Se aplicável ao abrigo de um regulamento
específico, os objectivos e exemplos de acções em países terceiros ou com estes
relacionadas, a coerência com os princípios e objectivos da acção externa da
União e da política externa relativa ao país ou à região em causa. 6.
A Comissão emite as suas observações no prazo de
três meses, a partir da data de apresentação da proposta de programa nacional. Se
considerar que uma proposta de programa nacional não é coerente com os
objectivos dos regulamentos específicos, não é suficiente à luz da estratégia
ou não é conforme com a legislação da União, a Comissão convida o Estado‑Membro
em causa a prestar todas as informações adicionais necessárias e, caso seja necessário,
a rever a proposta de programa nacional. O Estado‑Membro presta à
Comissão todas as informações adicionais necessárias e, se adequado, revê a
proposta de programa nacional. 7.
A Comissão aprova, mediante um acto de execução,
cada programa nacional o mais tardar seis meses após a sua apresentação formal
pelo Estado-Membro, desde que as eventuais observações formuladas pela Comissão
tenham sido tidas em conta de forma satisfatória. 8.
À luz de circunstâncias novas ou imprevistas, por
iniciativa da Comissão ou do Estado‑Membro em causa, um programa nacional
aprovado pode ser reavaliado e, se necessário, revisto em relação ao restante período
de programação. Artigo 15.º Avaliação intercalar 1.
Em 2017, a Comissão e cada Estado‑Membro procedem
à reavaliação da situação à luz da evolução das políticas da União e no Estado‑Membro
em causa. 2.
Na sequência dessa reavaliação, os Estados‑Membros
podem rever os seus programas nacionais. Estes são revistos quando dizem
respeito a Estados‑Membros que virão a receber dotações suplementares em
conformidade com os regulamentos específicos. 3.
As regras previstas no artigo 14.º, relativas à elaboração
e aprovação dos programas nacionais, são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, elaboração e aprovação dos programas nacionais revistos. 4.
A Comissão distribui pelos Estados‑Membros, mediante
actos de execução, os recursos destinados a programas nacionais que se encontram
disponíveis no âmbito da avaliação intercalar ao abrigo dos regulamentos
específicos. No termo da avaliação intercalar, a Comissão apresenta ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões um relatório sobre a avaliação intercalar, elaborado em conformidade
com as disposições do presente regulamento e dos regulamentos específicos. Artigo 16.º Estrutura
do financiamento 1.
As contribuições financeiras atribuídas ao abrigo
dos programas nacionais assumem a forma de subvenções. 2.
As acções que beneficiam do apoio dos programas
nacionais são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter
fins lucrativos nem financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento
da União. 3.
A contribuição do orçamento da União não pode exceder
75 % das despesas elegíveis totais de um projecto. 4.
A contribuição do orçamento da União pode ser
aumentada para 90 % relativamente a acções específicas ou prioridades
estratégicas, nos termos definidos nos regulamentos específicos. 5.
A contribuição do orçamento da União pode ser igualmente
aumentada para 90% em circunstâncias devidamente justificadas, nomeadamente se tal
for indispensável à execução de projectos e à realização dos objectivos do
programa nacional. Artigo 17.º
Princípios gerais de
elegibilidade 1.
A elegibilidade da despesa é determinada de acordo
com as regras nacionais, excepto quando sejam estabelecidas disposições específicas
no presente regulamento ou nos regulamentos específicos. 2.
Em conformidade com os regulamentos específicos,
para ser elegível uma despesa deve: (a)
Enquadrar-se no âmbito dos regulamentos específicos
e dos seus objectivos; (b)
Ser necessária à execução das actividades do projecto
em causa; (c)
Ser razoável e respeitar os princípios de boa
gestão financeira, em especial a relação qualidade‑preço e custo‑eficácia.
3.
A despesa é elegível para um financiamento ao
abrigo dos regulamentos específicos se –
tiver sido incorrida e paga por um beneficiário
entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2022; e –
tiver sido efectivamente paga pela autoridade responsável
acreditada entre 1 de Janeiro de 2014 e 30 de Junho de 2023. 4.
As despesas incluídas nos pedidos de pagamento apresentados
pelos beneficiários à autoridade responsável são comprovadas mediante facturas
ou documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, excepto no que
se refere a formas de apoio referidas no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b),
c) e d). Para estas formas de apoio, em derrogação ao n.º 3, os montantes
incluídos no pedido de pagamento devem corresponder a custos reembolsados ao
beneficiário pela autoridade responsável. 5.
As receitas líquidas directamente geradas por um
projecto durante a sua execução e que não tenham sido tidas em conta aquando da
aprovação do projecto, são deduzidas das despesas elegíveis do projecto no
pedido de pagamento final apresentado pelo beneficiário. Artigo 18.º Despesas
elegíveis 1.
As despesas elegíveis podem ser reembolsadas segundo
as seguintes formas: (a)
Reembolso dos custos elegíveis efectivamente incorridos
e pagos, bem como, se aplicável, a amortização; (b)
Tabela normalizada de custos unitários; (c)
Montantes fixos; (d)
Financiamento a taxas fixas determinado pela
aplicação de uma percentagem a uma ou mais categorias definidas de custos. 2.
As opções referidas no n.º 1 só podem ser
combinadas se cada uma cobrir uma categoria diferente de custos ou se forem
utilizadas para diferentes projectos que façam parte de uma mesma acção ou para
fases sucessivas de uma acção. 3.
Sempre que um projecto for exclusivamente executado
através da adjudicação de obras, bens ou serviços, é apenas aplicável o n.º 1,
alínea a). 4.
Os montantes referidos no n.º 1, alíneas b), c) e
d), são estabelecidos previamente de um dos seguintes modos: (a)
Um método de cálculo justo, equitativo e
verificável, baseado: (i) em dados estatísticos ou outra informação
objectiva; ou (ii) nos dados históricos verificados sobre os
beneficiários individuais ou na aplicação das suas práticas habituais de
contabilidade dos custos; (b)
Nos métodos e correspondentes tabelas de custos
unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis noutras políticas da União
para o mesmo tipo de acção/projecto e beneficiário; (c)
Nos métodos e correspondentes tabelas de custos
unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis no âmbito de regimes de
subvenção financiados inteiramente pelo Estado‑Membro, para o mesmo tipo
de acção/projecto e beneficiário. 5.
O documento que estabelece as condições de apoio
para cada projecto/acção deve definir o método a aplicar para determinar os
custos da acção e as condições para o pagamento da subvenção. 6.
Sempre que a execução de um projecto gerar custos
indirectos, esses custos podem ser calculados com base numa taxa fixa de um dos
seguintes modos: (a)
Uma taxa fixa até 20 % dos custos directos
elegíveis, quando a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo,
equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de regimes de
subvenções financiados inteiramente pelo Estado‑Membro para o mesmo tipo
de acção/projecto ou beneficiário. (b)
Uma taxa fixa até 15 % dos custos elegíveis directos
com pessoal; ou (c)
Uma taxa fixa aplicada aos custos elegíveis directos,
com base nos métodos existentes e taxas correspondentes, aplicáveis noutras políticas
da União para o mesmo tipo de acção/projecto e beneficiário. 7.
As subvenções para as quais o financiamento do
orçamento da União não excede 50 000 EUR assumem a forma de montantes
fixos ou de tabelas normalizadas de custos unitários. 8.
O financiamento a taxa fixa, as tabelas
normalizadas de custos unitários e os montantes fixos referidos no n.º 4, podem
ser calculados projecto a projecto, com referência a um projecto de orçamento
acordado ex ante pela autoridade responsável, para subvenções cuja
contribuição do orçamento da União não excede 100 000 EUR. 9.
Os custos de amortização podem ser considerados
elegíveis nas seguintes condições: (a)
A despesa é elegível em conformidade com as regras
de elegibilidade do programa nacional; (b)
O montante da despesa encontra‑se devidamente
justificado por documentos comprovativos com valor probatório equivalente à
factura quando reembolsado na forma referida no n.º 1, alínea a); (c)
Os custos respeitam exclusivamente ao período de
apoio do projecto; (d)
O apoio do orçamento da União não contribuiu para a
aquisição dos activos amortizados. Artigo 19.º Despesas
não elegíveis As despesas seguintes não são elegíveis para
contribuição do orçamento da União ao abrigo dos regulamentos específicos: (a)
Os juros sobre dívidas; (b)
A aquisição de terrenos não construídos; (c)
A aquisição de terrenos com construções, quando o
terreno seja necessário para a execução do projecto, por um montante superior a
10 % das despesas totais elegíveis do projecto em causa; (d)
O imposto sobre o valor acrescentado. No entanto,
os montantes do IVA são elegíveis se não forem recuperáveis ao abrigo da
legislação nacional em matéria de IVA e forem pagos por um beneficiário diferente
de uma pessoa não considerada sujeito passivo, como definida no artigo 13.º,
n.º 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE, e desde que não sejam
incorridos para fornecimento de infra‑estruturas. Artigo 20.º Assistência técnica por iniciativa dos
Estados‑Membros 1.
Por iniciativa de um Estado‑Membro, e para cada
programa nacional, os regulamentos específicos podem apoiar acções de
preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e comunicação,
criação de redes, controlo e auditoria, bem como medidas para reforçar a
capacidade administrativa tendo em vista a aplicação do presente regulamento e
dos regulamentos específicos. 2.
Essas medidas podem incluir: (a)
Despesas relacionadas com a preparação, selecção,
avaliação, gestão e acompanhamento das acções ou projectos; (b)
Despesas relacionadas com auditorias e controlos no
local das acções ou projectos; (c)
Despesas relacionadas com a avaliação de acções ou
projectos; (d)
Despesas relacionadas com a informação, divulgação
e transparência relativamente as acções ou projectos; (e)
Despesas de aquisição, instalação e manutenção de
sistemas informáticos de gestão, de acompanhamento e avaliação do presente
regulamento e dos regulamentos específicos; (f)
Despesas com reuniões de comités e subcomités de
acompanhamento respeitantes à execução das acções; estas despesas podem
igualmente incluir despesas com peritos e outros participantes nesses comités,
incluindo participantes de países terceiros se a sua presença for indispensável
para a realização efectiva das acções ou projectos; (g)
Despesas com o reforço da capacidade administrativa
tendo em vista a aplicação do presente regulamento e dos regulamentos
específicos. 3.
Os Estados‑Membros podem utilizar as dotações
para apoiar acções visando reduzir os encargos administrativos dos
beneficiários, incluindo sistemas de intercâmbio electrónico de dados, bem como
acções visando reforçar a capacidade das autoridades dos Estados‑Membros
e dos beneficiários para gerir e utilizar o apoio disponibilizado ao abrigo dos
regulamentos específicos. 4.
As acções podem abranger os quadros financeiros
anteriores e subsequentes. Secção 2
Gestão e controlo Artigo 21.º
Princípios gerais dos
sistemas de gestão e de controlo Os sistemas de gestão e de controlo devem assegurar: (a)
a descrição das funções de cada organismo envolvido
na gestão e no controlo, e a repartição de funções dentro de cada organismo; (b)
o respeito pelo princípio da separação de funções
entre esses organismos e no seu interior; (c)
procedimentos para garantir a correcção e a
regularidade da despesa declarada; (d)
sistemas informáticos para efeitos de contabilidade,
de registo e transmissão dos dados financeiros e dados relativos aos
indicadores, bem como para garantir o acompanhamento e a apresentação de
relatórios; (e)
sistemas de apresentação de relatórios e de acompanhamento,
nos casos em que o organismo delegue a execução das tarefas noutro organismo; (f)
mecanismos para auditar o funcionamento dos
sistemas de gestão e de controlo; (g)
sistemas e procedimentos para garantir um registo
adequado das auditorias; (h)
a prevenção, detecção e correcção de
irregularidades, incluindo fraudes, e a recuperação de montantes indevidamente
pagos, juntamente com os juros eventuais. Artigo 22.º
Responsabilidades dos Estados‑Membros 1.
Os Estados‑Membros devem cumprir as
obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria, e assumir as
responsabilidades que delas decorrem, como estabelecido nas regras sobre a gestão
partilhada do Regulamento Financeiro e no presente regulamento. Em conformidade
com o princípio de gestão partilhada, os Estados‑Membros são responsáveis
pela gestão e pelo controlo dos programas nacionais. 2.
Compete aos Estados‑Membros garantir que os
seus sistemas de gestão e de controlo dos programas respeitam as disposições pertinentes
do presente regulamento e funcionam de forma eficaz. 3.
Os Estados‑Membros afectam recursos adequados
a cada organismo para lhe permitir desempenhar as suas funções durante todo o
período de programação. 4.
Os Estados‑Membros devem estabelecer as normas
e os procedimentos para a selecção e a execução dos projectos em conformidade com
o presente regulamento. 5.
O intercâmbio oficial de informações entre um
Estado‑Membro e a Comissão é efectuado através de um sistema electrónico de
intercâmbio de dados criado pela Comissão. Artigo 23.º
Autoridades designadas 1.
Para a execução do seu programa nacional, cada
Estado‑Membro designa os organismos seguintes: (a) Uma autoridade de acreditação, como definido
no artigo [56.º] do Regulamento Financeiro; (b) Uma autoridade responsável acreditada: um
organismo do sector público do Estado‑Membro, enquanto único responsável
pela boa gestão e controlo do programa nacional e único interlocutor da
Comissão; (c) Uma autoridade de auditoria: uma
autoridade ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade
responsável e da autoridade de acreditação, e que é responsável pela
verificação do correcto funcionamento do sistema de gestão e de controlo; (d) Se necessário, uma autoridade delegada:
qualquer organismo público ou privado que desempenhe determinadas funções da autoridade
responsável sob a responsabilidade desta última. 2.
Cada Estado‑Membro estabelece as regras que
regem as suas relações com as autoridades referidas no n.º 1, bem como as
relações destas com a Comissão. Artigo 24.º
Acreditação
das autoridades responsáveis 1.
Em conformidade com o artigo [56.º, n.º 3] do
Regulamento Financeiro, qualquer autoridade responsável competente pela gestão
e controlo da despesa ao abrigo do presente regulamento tem de ser acreditada mediante
decisão formal de uma autoridade de acreditação a nível ministerial. 2.
A acreditação é concedida sob reserva de o
organismo satisfazer os critérios de acreditação em matéria de ambiente
interno, actividades de controlo, informação e comunicação e acompanhamento,
estabelecidos no presente regulamento ou com base nele. 3.
A acreditação baseia-se no parecer de um organismo
de auditoria independente, que avalia a conformidade da autoridade responsável
com os critérios de acreditação. O organismo de auditoria independente executa o
seu trabalho em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente reconhecidas.
4.
A autoridade de acreditação é responsável pela
supervisão do organismo acreditado, podendo retirar essa acreditação mediante decisão
formal se um ou mais critérios de acreditação deixarem de estar preenchidos,
salvo quando a autoridade responsável adopte as medidas correctivas necessárias
durante o período probatório que será estabelecido pela autoridade de
acreditação em função da gravidade do problema. A autoridade de acreditação deve
comunicar imediatamente à Comissão a aplicação de qualquer período probatório a
uma autoridade responsável acreditada e qualquer decisão de retirada da
acreditação. 5.
Afim de assegurar o correcto funcionamento deste
sistema, são atribuídos poderes à Comissão para adoptar actos delegados, em
conformidade com o procedimento referido no artigo 54.º, relativamente a: (a)
Condições mínimas para a acreditação das autoridades
responsáveis no que diz respeito ao ambiente interno, às actividades de
controlo, à informação e à comunicação, ao acompanhamento, bem como às regras
relativas ao processo de concessão e de retirada da acreditação; (b)
Regras relativas à supervisão das autoridades
responsáveis, bem como ao procedimento de revisão da sua acreditação; (c)
Obrigações das autoridades responsáveis no que diz
respeito à intervenção pública,, e ao conteúdo das suas competências em matéria
de gestão e de controlo Artigo 25.º
Princípios gerais dos
controlos realizados pelas autoridades responsáveis 1.
As autoridades responsáveis realizam um controlo
administrativo sistemático de todos os pedidos de pagamentos da parte dos
beneficiários e, tendo em vista obter um nível de fiabilidade suficiente, completam-no
com controlos no local das despesas relacionadas com os pedidos de pagamento
final dos beneficiários que são declaradas nas contas anuais. 2.
No que diz respeito aos controlos no local, a autoridade
responsável extrai da totalidade da população de beneficiários a sua amostra de
controlo, que inclui, se for caso disso, uma parte aleatória e uma parte com
base no risco, de modo a obter uma taxa de erro representativa e um nível
mínimo de confiança visando detectar, simultaneamente, erros mais importantes. 3.
A autoridade responsável redige um relatório sobre cada
controlo no local realizado. 4.
Sempre que os problemas detectados tiverem um
carácter sistémico e, por conseguinte, implicarem um risco para outros
projectos, a autoridade responsável deve garantir que seja realizada uma
análise mais aprofundada, incluindo controlos adicionais, se necessário, por
forma a determinar a dimensão desses problemas e a verificar se a taxa de erro ultrapassa
o nível de materialidade. As medidas preventivas e correctivas necessárias são
tomadas pela autoridade responsável e comunicadas à Comissão no relatório de
síntese referido no artigo 39.º, n.º 1, alínea c). 5.
A Comissão adopta, mediante actos de execução, as regras
necessárias para obter uma aplicação uniforme do presente artigo. Essas regras podem
consistir, nomeadamente, no seguinte: (a)
Regras relativas aos controlos administrativos e aos
controlos no local que os Estados‑Membros devem realizar no que diz respeito
ao cumprimento das obrigações, dos compromissos e das regras de elegibilidade
resultantes da aplicação do presente regulamento e dos regulamentos
específicos; (b)
Regras relativas ao nível mínimo de controlos no local
necessários a uma gestão eficiente dos riscos, bem como as condições segundo as
quais os Estados‑Membros devem reforçar esses controlos ou, pelo
contrário, podem reduzi-los quando os sistemas de gestão e de controlo
funcionam adequadamente e as taxas de erro se situam a um nível aceitável; (c)
Regras e métodos para a apresentação de relatórios
sobre os controlos e verificações realizados e respectivos resultados. Esses actos de execução devem ser adoptados pela
Comissão em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o
artigo 55.º, n.º 3. Artigo 26.º
Pagamento aos beneficiários Compete às autoridades responsáveis assegurar
que os beneficiários recebem o montante total do apoio público o mais
rapidamente possível e na sua totalidade. Não é aplicada nenhuma dedução,
retenção, encargo específico ou outro encargo com efeito equivalente que
resulte na redução desses montantes para os beneficiários. Artigo 27.º
Funções da autoridade de
auditoria 1.
A autoridade de auditoria garante a realização de auditorias
aos sistemas de gestão e de controlo, com base numa amostra adequada das despesas
incluídas nas contas anuais. São atribuídos poderes à Comissão para adoptar
actos delegados, em conformidade com o procedimento referido no artigo 54.º,
relativos ao estatuto das autoridades de auditoria e às condições que as suas
auditorias devem preencher. 2. Sempre que as auditorias sejam efectuadas
por um organismo que não seja a autoridade de auditoria, compete a essa
autoridade garantir que o organismo em causa tem a independência funcional necessária. 3. A autoridade de auditoria garante que
o trabalho de auditoria tenha em conta as normas de auditoria
internacionalmente reconhecidas. Artigo 28.º
Cooperação com as autoridades
de auditoria 1. A Comissão coopera com as
autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias
de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio de resultados das
auditorias realizadas aos sistemas de gestão e de controlo. 2. A Comissão e as autoridades de auditoria reunir‑se‑ão numa
base regular e, pelo menos, uma vez por ano, excepto quando acordado em
contrário, com vista a analisar o relatório anual de controlo e o parecer de
auditoria e para trocar observações sobre as questões relativas à melhoria dos
sistemas de gestão e de controlo. Artigo 29.º
Controlos e auditorias efectuados
pela Comissão 1.
A Comissão baseia-se nas informações disponíveis,
incluindo o procedimento de acreditação, as declarações anuais de fiabilidade da
gestão, os relatórios anuais de controlo, os pareceres anuais de auditoria, os
relatórios anuais de execução e as auditorias realizadas por organismos
nacionais e da União, para verificar que os Estados‑Membros instauraram sistemas
de gestão e de controlo conformes com o presente regulamento e que esses
sistemas funcionam eficazmente durante o período de execução dos programas
nacionais. 2.
Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos
Estados‑Membros, os funcionários ou representantes autorizados da
Comissão podem efectuar auditorias ou controlos no local mediante aviso prévio
adequado. Podem participar nessas auditorias ou controlos os funcionários ou
representantes autorizados do Estado‑Membro. 3.
O âmbito das auditorias ou controlos pode incidir,
em especial, sobre: (a)
A verificação da eficácia dos sistemas de gestão e
de controlo de um programa nacional ou de uma parte deste; (b)
A conformidade das práticas administrativas com as
regras da União; (c)
A existência dos documentos justificativos exigidos
e a sua correlação com as acções apoiadas ao abrigo dos programas nacionais; (d)
As modalidades segundo as quais as acções foram
realizadas e controladas; (e)
A solidez da gestão financeira das acções e/ou do
programa nacional. 4.
Os funcionários ou representantes autorizados da
Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias no local, têm
acesso a todos os registos, documentos e metadados, independentemente do
suporte em que se encontrem arquivados, no que se refere à despesa ou aos
sistemas de gestão e de controlo. Os Estados‑Membros fornecem, mediante
pedido, cópias desses registos, documentos e metadados à Comissão. Os poderes estabelecidos no presente número não
prejudicam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados
actos a agentes especificamente designados pela legislação nacional. Os
funcionários e representantes autorizados da Comissão não participam, inter
alia, nas visitas ao domicílio nem nos interrogatórios oficiais de pessoas,
realizados ao abrigo da legislação nacional. Têm, contudo, acesso às
informações resultantes dessas verificações. 5.
A pedido da Comissão e com o acordo do
Estado‑Membro, as instâncias competentes deste último efectuam controlos
complementares ou inquéritos relativos às acções abrangidas pelo presente
regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas por esta mandatadas podem
participar nesses controlos. A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode,
com o acordo dos Estados‑Membros em causa, solicita a assistência das
autoridades desses Estados‑Membros para determinados controlos ou
inquéritos. 6.
A Comissão pode solicitar a um Estado‑Membro
que tome as medidas necessárias para assegurar o correcto funcionamento dos
sistemas de gestão e de controlo ou a regularidade das despesas em conformidade
com as regras aplicáveis. Secção
3
Gestão financeira Artigo
30.º
Autorizações orçamentais 1.
As autorizações orçamentais da União relativas a cada
programa nacional são concedidas sob a forma de fracções anuais durante o período
compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020. 2.
A decisão da Comissão que adopta cada programa
nacional constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo [81.º, n.º 2]
do Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado‑Membro em
causa, corresponde a um compromisso jurídico na acepção do mesmo regulamento. 3.
Para cada programa nacional, a autorização
orçamental para a primeira fracção segue a adopção do programa nacional pela
Comissão. 4.
As autorizações orçamentais para as fracções
subsequentes são concedidas pela Comissão, antes de 1 de Maio de cada ano, com
base na decisão referida no n.º 2 do presente artigo, excepto nos casos em que
seja aplicável o artigo [13.º] do Regulamento Financeiro. Artigo 31.º
Regras comuns em matéria de
pagamentos 1.
Os pagamentos efectuados pela Comissão, relativos à
contribuição do orçamento da União para cada programa nacional, têm em conta as
dotações orçamentais e os fundos disponíveis. Cada pagamento é imputado à
autorização aberta há mais tempo no orçamento em causa. 2.
Os pagamentos assumem a forma de um
pré-financiamento inicial, pagamentos do saldo anual e pagamento do saldo
final. 3.
Aplica-se o artigo [87.º] do Regulamento Financeiro. Artigo 32.º
Acumulação do pré-financiamento
inicial e saldos anuais 1.
O total do pagamento do pré-financiamento inicial e
dos pagamentos do saldo anual não pode ultrapassar 95 % da contribuição do
orçamento da União para o programa nacional. 2.
Caso seja alcançado o limite de 95 %, os
Estados‑Membros devem continuar a apresentar pedidos de pagamento à Comissão. Artigo 33.º
Modalidades relativas ao pré-financiamento
inicial 1.
Na sequência da decisão da Comissão que aprova o
programa nacional, a Comissão paga um montante a título de pré-financiamento
inicial para todo o período da programação. Tal representa 4 % da
contribuição do orçamento da União para o programa nacional em causa. O pré‑pagamento
inicial pode ser dividido em duas fracções, em função das disponibilidades
orçamentais. 2.
Se um programa nacional for aprovado em 2015 ou
posteriormente, as fracções são pagas no ano da aprovação. 3.
O pré-financiamento só pode ser utilizado para
fazer pagamentos aos beneficiários no âmbito da execução do programa nacional.
Deve ser rapidamente disponibilizado à autoridade responsável para o efeito. 4.
O montante total pago a título de pré-financiamento
é reembolsado à Comissão caso não seja apresentado nenhum pedido de pagamento
em conformidade com o artigo 39.º, no prazo de 24 meses a contar da data em que
a Comissão procedeu ao pagamento da primeira fracção do pré-financiamento
inicial. 5.
Os juros gerados pelo pré-financiamento inicial são
afectados ao programa nacional em causa e deduzidos do montante das despesas
públicas indicadas no pedido de pagamento final. 6.
O montante pago a título de pré-financiamento
inicial é integralmente apurado nas contas da Comissão, em conformidade com o
artigo 36.º, o mais tardar aquando do encerramento do programa nacional. Artigo 34.º
Definição de exercício financeiro Para efeitos do presente regulamento, o
exercício financeiro cobre as despesas pagas e as receitas recebidas e apuradas
nas contas da autoridade responsável no período compreendido entre 16 de
Outubro do ano «N-1» e 15 de Outubro do ano «N». Artigo 35.º
Pagamento do saldo anual 1.
A Comissão procede ao pagamento do saldo anual, sob
reserva das disponibilidades orçamentais, com base no plano de financiamento em
vigor, nas contas anuais relativas ao exercício financeiro do programa nacional
e na correspondente decisão de apuramento de contas. 2.
As contas anuais cobrem os pagamentos efectuados pela
autoridade responsável durante o exercício, em relação aos quais os requisitos
de controlo referidos no artigo 25.º foram preenchidos. 3.
O saldo anual é pago o mais tardar seis
meses depois de as informações e os documentos referidos no artigo 39.º,
n.º 1, e no artigo 49.º serem considerados admissíveis pela Comissão e a
última conta anual ter sido apurada. Artigo 36.º
Encerramento do programa 1.
Os Estados‑Membros devem apresentar o mais
tardar até 31 de Dezembro de 2023 os seguintes documentos: (a)
A informação exigida para as últimas contas anuais,
em conformidade com o artigo 39, n.º 1; (b)
O pedido de pagamento do saldo final; e (c)
O relatório final de execução relativo ao programa
nacional, nos termos do artigo 49.º, n.º 1. 2.
Os pagamentos efectuados pela autoridade
responsável entre 16 de Outubro de 2022 e 30 de Junho de 2023 são incluídos nas
últimas contas anuais. 3.
Após ter recebido os documentos referidos no
n.º 1, a Comissão paga o saldo final, sob reserva das disponibilidades orçamentais,
com base no plano de financiamento em vigor, nas últimas contas anuais e na correspondente
decisão de apuramento de contas. 4.
O saldo final é pago o mais tardar três meses após
a data do apuramento de contas do último exercício financeiro ou um mês após a
data de aceitação do relatório final de execução, consoante a data que for
ulterior. Após o pagamento do saldo, os montantes autorizados ainda restantes são
anulados pela Comissão no prazo de seis meses, sem prejuízo do disposto no
artigo 47.º. Artigo 37.º
Interrupção do prazo de
pagamento 1.
O prazo de pagamento a contar de um pedido de
pagamento pode ser interrompido pelo gestor orçamental delegado, na acepção do
Regulamento Financeiro, por um período máximo de nove meses quando, pelo menos,
uma das condições seguintes estiver preenchida: (a)
Na sequência de informações fornecidas por um
organismo de auditoria nacional ou da União, existam indícios de uma
deficiência significativa no funcionamento do sistema de gestão e de controlo; (b)
O gestor orçamental delegado tenha de realizar verificações
adicionais na sequência de informações alertando para a existência de
irregularidades com consequências financeiras graves na despesa declarada num
pedido de pagamento; (c)
Não seja apresentado um dos documentos exigidos pelo
artigo 39.º, n.º 1. 2.
O gestor orçamental delegado pode limitar a
interrupção à parte da despesa coberta pelo pedido de pagamento visado pelos
elementos referidos no n.º 1. O gestor orçamental delegado comunica imediatamente
ao Estado‑Membro e à autoridade responsável o motivo da interrupção e solicita‑lhes
que corrijam a situação. A interrupção cessa por decisão do gestor orçamental
delegado logo que tenham sido tomadas as medidas necessárias. Artigo 37.º-A
Suspensão dos pagamentos 1.
O pagamento de uma parte ou totalidade do saldo
anual pode ser suspenso pela Comissão sempre que: (a)
O sistema de gestão e de controlo do programa
apresentar uma deficiência grave que afecta a fiabilidade do processo de
certificação dos pagamentos relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma
medida correctiva; ou (b)
As despesas indicadas na declaração de despesas
certificada estejam associadas a uma irregularidade grave que não foi
corrigida; ou (c)
Tiver havido uma grave violação por um
Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.º, n.ºs
1 e 2. 2.
A Comissão pode decidir suspender a totalidade ou
parte do pagamento do saldo anual após ter dado ao Estado-Membro a
possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses. 3.
A Comissão põe termo à suspensão da totalidade ou
parte do pagamento do saldo anual quando o Estado-Membro em causa tiver tomado
as medidas necessárias para permitir a anulação da suspensão. Se o
Estado-Membro não tomar as medidas exigidas, a Comissão pode adoptar uma
decisão de anulação da totalidade ou parte da contribuição da União para o
programa operacional, em conformidade com o artigo 42.º Artigo 38.º
Utilização do euro 1.
Os montantes dos programas apresentados pelos
Estados‑Membros, das previsões de despesas, das declarações de despesas
certificadas, dos pedidos de pagamento e das contas anuais e despesas constantes
dos relatórios de execução anuais e finais são expressos em euros. 2.
Os Estados‑Membros que não tenham adoptado o
euro como moeda, na data do pedido de pagamento devem converter em euros os
montantes da despesa incorrida na sua moeda nacional. Essa conversão é
realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão, em
vigor no mês em que a despesa foi registada nas contas da autoridade
responsável do programa nacional em causa. Esta taxa é publicada todos os meses
em formato electrónico pela Comissão. 3.
Caso o Estado‑Membro adopte o euro como
moeda, o processo de conversão descrito no n.º 2 continua a aplicar-se a
toda a despesa inscrita nas contas pela autoridade responsável antes da data de
entrada em vigor da taxa fixa de conversão entre a moeda nacional e o euro. Secção 4
apuramento de contas e correcções financeiras Artigo 39.º
Apresentação de informação 1.
Até 1 de Fevereiro do ano seguinte ao exercício
financeiro, cada Estado‑Membro apresenta à Comissão os seguintes
documentos e informações, em conformidade com o artigo [56.º] do Regulamento
Financeiro: (a)
As contas anuais da autoridade responsável; (b)
A declaração de fiabilidade da gestão quanto à
integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais, ao bom funcionamento
dos sistemas de controlo interno, bem como à legalidade e regularidade das
operações subjacentes e ao respeito pelo princípio da boa gestão financeira; (c)
Um relatório de síntese de todas as auditorias e
controlos realizados e disponíveis, incluindo uma análise das deficiências
sistemáticas ou recorrentes, bem como das medidas correctivas adoptadas ou
previstas; (d)
Um parecer de auditoria da autoridade de auditoria sobre
a declaração de fiabilidade da gestão abrangendo todos os seus elementos,
acompanhado de um relatório de controlo apresentando as conclusões das
auditorias realizadas no exercício financeiro abrangido pelo parecer. 2.
O Estado‑Membro apresenta informações adicionais
à Comissão sempre que esta o solicite. Se um Estado‑Membro não fornecer as
informações solicitadas dentro do prazo fixado pela Comissão, a decisão sobre o
apuramento de contas terá unicamente em conta as informações de que dispõe a
Comissão. 3.
Os documentos referidos no n.º 1 servem como
pedido de pagamento do saldo anual. 4.
Os documentos referidos no n.º 1 são
elaborados em conformidade com os modelos adoptados pela Comissão mediante actos
de execução. Esses actos de execução são adoptados pela Comissão em
conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 55.º,
n.º 2. Artigo 40.º
Apuramento anual de contas 1.
Até 30 de Abril do ano seguinte ao exercício
financeiro, a Comissão adopta uma decisão sobre o apuramento das contas anuais
de cada programa nacional. A decisão de apuramento de contas tem em conta a
integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais apresentadas, sem
prejuízo de eventuais correcções financeiras ulteriores. 2.
A Comissão estabelece, mediante de actos de
execução, as modalidades para a execução do procedimento de apuramento anual de
contas, no que diz respeito às medidas a serem tomadas em relação à adopção da
decisão e respectiva execução, incluindo o intercâmbio de informações entre a
Comissão e os Estados‑Membros, bem como os prazos a respeitar. Esses
actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame a
que se refere o artigo 55.º, n.º 3. Artigo 41.º
Correcções financeiras
efectuadas pelos Estados‑Membros Os Estados‑Membros efectuam as correcções
financeiras resultantes de irregularidades ou negligência detectadas nos
programas nacionais através do cancelamento total ou parcial da respectiva
contribuição do orçamento da União em causa. Os Estados‑Membros têm em
conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos
financeiros delas resultantes para o orçamento da União e aplicam uma correcção
proporcionada. Os montantes cancelados e os montantes
recuperados, bem como os respectivos juros, são reafectados ao programa
nacional em causa, com excepção dos montantes resultantes de irregularidades
identificadas pelo Tribunal de Contas Europeu e pelos serviços da Comissão,
incluindo o OLAF. Após o encerramento do programa nacional, o
Estado‑Membro restitui os montantes recuperados ao orçamento da União. Artigo 42.º
Apuramento da conformidade e
correcções financeiras efectuadas pela Comissão 1.
A Comissão aplica correcções financeiras cancelando
a totalidade ou parte da contribuição do orçamento da União para um programa
nacional e procedendo à recuperação desse montante junto do Estado‑Membro,
de forma a excluir do orçamento da União as despesas que não respeitem a
legislação da União ou nacional aplicável, incluindo as despesas relativas a
deficiências nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados‑Membros que
sejam detectadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu. 2.
A violação da legislação da União ou nacional
aplicável apenas exige uma correcção financeira se alguma das seguintes
condições se verificar: (a)
A violação afectou ou poderia ter afectado a
selecção de projectos ao abrigo do programa nacional; (b)
Existe o risco de a violação ter afectado ou ter
podido afectar o montante da despesa declarada para reembolso pelo orçamento da
União. 3.
Ao decidir sobre o montante de uma correcção
financeira nos termos do n.º 1, a Comissão tem em conta a natureza e a
gravidade da violação à legislação da União ou nacional aplicável e as implicações
financeiras para o orçamento da União. 4.
Previamente à adopção de qualquer decisão de recusa
de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as
respostas do Estado‑Membro, são notificados por escrito, na sequência dos
quais as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adoptar. 5.
A recusa de financiamento não pode aplicar-se a: a) Despesas incorridas pela autoridade responsável mais de 36 meses antes
de a Comissão notificar por escrito as suas conclusões ao Estado‑Membro
em causa; b) Despesas associadas a acções plurianuais
no âmbito dos programas nacionais, em que a última obrigação imposta ao beneficiário
ocorre mais de 36 meses antes de a Comissão notificar por escrito as suas
conclusões ao Estado‑Membro em causa; c) Despesas associadas a acções previstas nos programas nacionais, que não
sejam as referidas na alínea b), relativamente às quais o pagamento ou
eventualmente o pagamento final, pela autoridade responsável, tenha sido
efectuado mais de 36 meses antes de a Comissão notificar por escrito as suas
conclusões ao Estado‑Membro em causa. 6.
A Comissão estabelece, mediante actos de execução,
as modalidades de execução do apuramento da conformidade no que diz respeito às
medidas a tomar sobre a adopção da decisão e sua aplicação, incluindo o
intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados‑Membros e os
prazos a respeitar. Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o
procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 3.
Artigo 43.º
Obrigações dos Estados-Membros A aplicação pela Comissão de uma correcção
financeira não prejudica a obrigação por parte do Estado-Membro de proceder à cobrança
nos termos do artigo 21.º, alínea h), do presente regulamento, e recuperar os
auxílios estatais na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado, e em
conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999[13] do Conselho. Artigo 44.º
Reembolso 1. Qualquer montante devido ao
orçamento geral da União deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada
na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo [77.º] do Regulamento
Financeiro. A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês
seguinte à emissão da ordem. 2. Qualquer atraso do reembolso
dá origem a juros de mora, contados a partir do final da data do vencimento e
até à data do pagamento efectivo. A taxa desses juros será superior, em um ponto
percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas
principais operações de refinanciamento, no primeiro dia útil do mês em que ocorre
a data de vencimento. Secção 5
Anulação Artigo 45.º
Princípios 1.
Os programas nacionais estão sujeitos a um
procedimento de anulação segundo o qual os montantes de uma autorização que não
sejam cobertos pelo pré‑financiamento inicial referido no artigo 33.º, ou
por um pedido de pagamento nos termos do artigo 39.º, até 31 de Dezembro do
segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, são objecto de anulação.
2.
2. As autorizações relativas ao último ano do
período são anuladas de acordo com as regras aplicáveis ao encerramento dos
programas. 3.
A autorização ainda aberta no último dia de
elegibilidade da despesa, tal como referido no artigo 17.º, n.º 3, e para a
qual a autoridade responsável não tenha apresentado um pedido de pagamento no prazo
de seis meses após essa data, é automaticamente anulada. Artigo 46.º
Excepções às regras de anulação 1.
Ao montante objecto de anulação são subtraídos os
montantes que a autoridade responsável não pôde declarar à Comissão pelas
razões seguintes: (a) Suspensão das acções em virtude de um
processo judicial ou recurso administrativo com efeitos suspensivos; ou (b) Força maior com repercussões graves na
execução da totalidade ou parte do programa nacional. As autoridades
responsáveis que invoquem razões de força maior têm de demonstrar as
consequências directas dessas razões na execução da totalidade ou parte do
programa nacional. A redução pode ser solicitada uma vez, se a suspensão
ou razões de força maior tiverem uma duração não superior a um ano, ou várias
vezes, pelo tempo correspondente à duração das razões de força maior ou ao
número de anos entre a data da decisão judicial ou administrativa que suspende
a execução da acção e a data da decisão judicial ou administrativa definitiva. 2.
O Estado‑Membro transmite à Comissão, até 31
de Janeiro, as informações relativas às excepções referidas no n.º 1, para o
montante a declarar no final do exercício anterior. 3.
Não entra no cálculo dos montantes anulados
automaticamente a parte das autorizações orçamentais para as quais foi
apresentado um pedido de pagamento, mas cujo pagamento foi reduzido ou suspenso
pela Comissão em 31 de Dezembro do ano N +
2. Artigo 47.º
Procedimento 1. A Comissão informa
atempadamente o Estado‑Membro sempre que exista um risco de aplicação de
uma anulação automática nos termos do artigo 42.º. 2. Com base nas informações
disponíveis em 31 de Janeiro, a Comissão comunica à autoridade responsável o
montante da anulação que resulta dessas informações. 3. O Estado‑Membro dispõe
do prazo de dois meses para aprovar o montante a anular ou apresentar as suas
observações. 4. A Comissão procede à anulação
automática o mais tardar nove meses após a última data‑limite resultante
da aplicação dos n.ºs 1 a 3. 5. Em caso de anulação
automática, a contribuição do orçamento da União para o programa nacional em
causa é reduzida, para o exercício em questão, no montante da anulação
automática. A contribuição da União para o plano de financiamento é reduzida
proporcionalmente, salvo se o Estado‑Membro apresentar um plano de financiamento
revisto. CAPÍTULO V INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO,
AVALIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS Artigo 48.º
Informação e publicidade 1.
Compete aos Estados‑Membros e às autoridades
responsáveis: (a)
Assegurar a criação de um sítio web ou de um portal
com informação sobre os programas nacionais no Estado‑Membro em causa e sobre
o acesso aos referidos programas; (b)
Informar os potenciais beneficiários sobre as possibilidades
de financiamento ao abrigo dos programas nacionais; (c)
Divulgar junto dos cidadãos da União o papel e as
realizações dos regulamentos específicos através de acções de informação e de comunicação
sobre os resultados e o impacto dos programas nacionais. 2.
Os Estados‑Membros asseguram a transparência
da execução dos programas nacionais e conservam uma lista das acções apoiadas
por cada programa nacional, acessível através de um sítio web ou de um portal. 3.
É atribuído poder à Comissão para adoptar actos
delegados, em conformidade com o procedimento referido no artigo 54.º, a fim de
estabelecer regras relativas às medidas de informação e de divulgação ao
público e às acções de informação destinadas aos beneficiários. 4.
A Comissão estabelece, mediante actos de execução,
as características técnicas das acções de informação e de publicidade. Esses
actos de execução devem ser adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento
de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 3. Artigo 49.º
Relatórios
de execução 1.
Até 31 de Março de 2016 e até 31 de Março de cada
ano subsequente, até 2022 inclusive, os Estados‑Membros têm de apresentar
à Comissão um relatório anual sobre a execução de cada programa nacional no
exercício financeiro anterior. O relatório apresentado em 2016 deve abranger os
exercícios financeiros de 2014 e 2015. Os Estados‑Membros apresentam um relatório
final sobre a execução dos programas nacionais até 31 de Dezembro de 2023. 2.
Os relatórios anuais de execução apresentam informações
sobre: (a)
A execução do programa nacional tendo como
referência os dados financeiros e os indicadores; (b)
Quaisquer questões que afectem o desempenho do
programa nacional. 3.
À luz da avaliação intercalar, o relatório anual de
execução apresentado em 2017 deve estabelecer e avaliar as informações referidas
nos n.º 2, juntamente com: (c)
Os progressos relativos ao cumprimento dos
objectivos preconizados graças à contribuição do orçamento da União para o programa
nacional; (d)
A participação dos parceiros na execução,
acompanhamento e avaliação dos programas nacionais. 4.
Para além das informações e da avaliação previstas nos
n.ºs 2 e 3, o relatório anual de execução apresentado em 2019 e o relatório
final de execução devem incluir informações e avaliar os progressos relativos
ao cumprimento dos objectivos do programa nacional. 5.
Os relatórios anuais de execução previstos nos n.ºs
1 a 4 só são considerados admissíveis caso contenham todas as informações
exigidas nesses números. A Comissão informa o Estado‑Membro, no prazo de
15 dias úteis a partir da data de recepção do relatório anual de execução, sobre
a inadmissibilidade do relatório, sob pena de o relatório ser considerado
admissível. 6.
A Comissão comunica ao Estado‑Membro as suas
observações sobre o relatório anual de execução no prazo de dois meses a partir
da recepção desse relatório. Se a Comissão não comunicar as suas observações no
prazo fixado, o relatório é considerado aceite. 7.
A Comissão pode emitir recomendações para resolver
eventuais problemas que afectem a execução do programa nacional. Caso sejam
emitidas tais recomendações, a autoridade responsável informa a Comissão no prazo
de três meses das medidas correctivas tomadas. 8.
Os relatórios anuais e finais de execução são
elaborados em conformidade com os modelos adoptados pela Comissão. Os actos de
execução correspondentes são adoptados em conformidade com o procedimento
consultivo a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. Artigo 50.º
Quadro
comum de acompanhamento e de avaliação 1.
A Comissão assegura um acompanhamento regular do
presente regulamento e dos regulamentos específicos, se adequado, em cooperação
com os Estados‑Membros. 2.
A execução dos regulamentos específicos é avaliada
pela Comissão em parceria com os Estados‑Membros. 3.
Deve ser estabelecido um quadro comum de avaliação
e de acompanhamento tendo em vista aferir a relevância, a eficácia, a
eficiência, o valor acrescentado, a sustentabilidade das acções e a
simplificação e redução da carga administrativa, à luz dos objectivos do
presente regulamento e dos regulamentos específicos, bem como do desempenho do
presente regulamento e dos regulamentos específicos enquanto instrumentos que
contribuem para o desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça. 4.
São atribuídos poderes à Comissão para adoptar
actos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 54.º, a
fim de prosseguir o aperfeiçoamento do quadro comum de acompanhamento e de avaliação. 5.
Os Estados‑Membros comunicam à Comissão todas
as informações necessárias para permitir o acompanhamento e a avaliação do
presente regulamento e dos regulamentos específicos. 6.
A Comissão examina igualmente a complementaridade
entre as acções executadas no quadro dos regulamentos específicos e as acções
abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas pertinentes da
União. Artigo 51.º
Avaliação
dos programas nacionais pelos Estados‑Membros 1.
Os Estados‑Membros realizam avaliações
destinadas a melhorar a qualidade da concepção e execução dos programas
nacionais, em conformidade com o quadro comum de acompanhamento e de avaliação.
2.
Os Estados‑Membros asseguram a existência de
procedimentos para produzir e recolher os dados necessários às avaliações,
incluindo dados relativos aos indicadores comuns e específicos de um programa. 3.
As avaliações são realizadas por peritos,
funcionalmente independentes das autoridades responsáveis, das autoridades de
auditoria e das autoridades delegadas. A Comissão fornece orientações sobre a
forma de realizar as avaliações. 4.
Todas as avaliações são tornadas públicas na
íntegra. Artigo 52.º
Relatórios
de avaliação dos Estados‑Membros e da Comissão 1.
Em conformidade com o quadro comum de avaliação e de
acompanhamento, os Estados‑Membros devem apresentar à Comissão: (a) Um relatório de avaliação intercalar
sobre a execução das acções no quadro dos programas nacionais até 31 de
Dezembro de 2017; (b) Um relatório de avaliação ex post
sobre os efeitos de acções no quadro dos programas nacionais até 31 de Dezembro
de 2023. 2.
Com base nos relatórios referidos no n.º 1, a
Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e
Social Europeu e ao Comité das Regiões: (a)
Um relatório de avaliação intercalar sobre a
execução do presente regulamento e dos regulamentos específicos a nível da
União até 30 de Junho de 2018; (b)
Um relatório de avaliação ex post sobre os
efeitos do presente regulamento e dos regulamentos específicos após o
encerramento dos programas nacionais até 30 de Junho de 2024. 3.
A avaliação ex post da Comissão deve examinar
igualmente o impacto dos regulamentos específicos no desenvolvimento do espaço
de liberdade, segurança e justiça, em termos da sua contribuição para os
objectivos seguintes: (a)
Desenvolvimento de uma cultura comum de segurança
das fronteiras, a cooperação no domínio da aplicação da lei e a gestão de
crises; (b)
Gestão eficaz dos fluxos migratórios para a UE; (c)
Desenvolvimento do Sistema Europeu Comum de Asilo; (d)
Tratamento justo e equitativo dos nacionais de
países terceiros; (e)
Solidariedade e a cooperação entre Estados‑Membros
na abordagem dos problemas relacionados com a migração e os assuntos internos; (f)
Elaboração de uma abordagem comum da União em
relação aos países terceiros no domínio da migração e da segurança. Artigo 53.º
Relatório
sobre a avaliação intercalar Em 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões
um relatório sobre a avaliação intercalar elaborado em conformidade com as
disposições do presente regulamento e dos regulamentos específicos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 54.º Exercício da delegação 1.
O poder de adoptar actos delegados é conferido à
Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de poderes a que se refere o presente
regulamento é conferida à Comissão por um período de sete anos, a contar de
data de entrada em vigor do presente regulamento. A delegação de poderes será tacitamente
prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o
Conselho se opuserem a tal prorrogação pelo menos três meses antes do final de
cada período. 3.
A delegação de poderes a que se refere o presente
regulamento pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela
especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou em data posterior
nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos
delegados já em vigor. 4.
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão
notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Os actos delegados adoptados nos termos do presente
regulamento só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem
objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação
ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o
Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam
suscitar objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o
prazo pode ser prorrogado por dois meses. Artigo 55.º Procedimento de comité 1.
A Comissão é assistida pelo Comité comum «Asilo,
Migração e Segurança» estabelecido pelo presente regulamento. O referido Comité
é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2.
Sempre que se faça referência ao presente número, é
aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 3.
Sempre que se faça referência ao presente número, é
aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 56.º Reexame Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu
e o Conselho reexaminam o presente regulamento o mais tardar até 30 de Junho de
2020. Artigo 57.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistemas
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubricas
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
ENQUADRAMENTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Comunicação
«Construir uma Europa aberta e segura: orçamento no domínio dos assuntos
internos para o período 2014-2020»; Proposta de
regulamento que estabelece as disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o
Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial,
à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises; Proposta de
regulamento que cria o Fundo para o Asilo e a Migração; Proposta de regulamento
que cria o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e
luta contra a criminalidade e à gestão de crises; Proposta de regulamento
que cria, no quadro do Fundo para a Segurança Interna, o instrumento de apoio
financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos.
1.2.
Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[14]
Actual rubrica
3, título 18 – Assuntos internos Perspectivas
financeiras plurianuais futuras: rubrica 3 (Segurança e cidadania) – Fundos «Gestão
da Migração» e «Segurança Interna» Natureza da proposta/iniciativa þ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção (financiamento
dos assuntos internos para o período 2014-2020) ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[15]
¨ A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção
1.3.
Objectivos
1.3.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
O objectivo
último das políticas no domínio dos assuntos internos é a criação de um espaço
sem fronteiras internas no qual os cidadãos da União e os nacionais de países
terceiros possam entrar, circular, viver e trabalhar, trazendo consigo novas
ideias, capital, conhecimentos e inovação, ou colmatando lacunas nos mercados
de trabalho nacionais, confiantes de que os seus direitos são plenamente
respeitados e que a sua segurança é garantida. A cooperação com os países terceiros
e as organizações internacionais é crucial para a concretização desse objectivo. A importância
crescente das políticas no domínio dos assuntos internos foi confirmada pelo
Programa de Estocolmo e respectivo Plano de Acção, cuja aplicação constitui uma
prioridade estratégica para a União, abrangendo domínios como a migração
(migração legal e integração, asilo, migração irregular e regresso), a
segurança (prevenção e luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada,
cooperação policial) e a gestão das fronteiras externas (incluindo a política
de vistos), bem como a dimensão externa dessas políticas. O Tratado de Lisboa
permite igualmente à União demonstrar uma maior ambição na sua resposta às
preocupações quotidianas dos cidadãos no âmbito da liberdade, segurança e
justiça. As prioridades políticas no domínio dos assuntos internos, em
particular a integração de nacionais de países terceiros, devem também ser
consideradas à luz das sete iniciativas emblemáticas apresentadas na Estratégia
Europa 2020, que visam ajudar a União a superar a actual crise económica e
financeira e a atingir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O Fundo para o
Asilo e a Migração e o Fundo para a Segurança Interna prestarão a assistência
financeira necessária à conversão dos objectivos da União no domínio dos
assuntos internos em resultados tangíveis.
1.3.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa
FUNDO
PARA O ASILO E A MIGRAÇÃO a) Reforçar
e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão
externa; b) Apoiar
a migração legal para União, em linha com as necessidades económicas e sociais
dos Estados‑Membros, e promover a integração efectiva dos nacionais de
países terceiros, incluindo os requerentes de asilo e os beneficiários de
protecção internacional; c) Promover
estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados‑Membros, com
ênfase para a sustentabilidade dos regressos e readmissão efectiva nos países
de origem; d) Aumentar
a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados‑Membros,
em especial a favor dos mais afectados pelos fluxos migratórios e de
requerentes de asilo. Actividades
ABB actuais em causa: 18.03 (Fundo Europeu para os
Refugiados, medidas de emergência e Fundo Europeu para a Integração de
Nacionais de Países Terceiros) e 18.02 (na medida em que esteja em causa o
Fundo Europeu para o Regresso). FUNDO PARA
A SEGURANÇA INTERNA Instrumento
de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a
criminalidade e à gestão de crises Em consonância
com as prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de
risco e ameaças pertinentes da União, o instrumento contribui para os seguintes
objectivos específicos a) Prevenir
e lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o
terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades
responsáveis pela aplicação da lei dos Estados‑Membros e dos países
terceiros em causa; b) Reforçar
a capacidade dos Estados‑Membros e da União para gerir de forma eficaz os
riscos relacionados com a segurança, bem como as crises, e preparar e proteger
as pessoas e as infra‑estruturas críticas contra ataques terroristas e
outros incidentes relacionados com a segurança. Actividades
ABB actuais em causa: 18.05 Instrumento
de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos Em consonância
com as prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de
risco e ameaças pertinentes da UE, o instrumento contribui para os seguintes
objectivos específicos a) Apoiar
uma política comum de vistos, a fim de facilitar as deslocações legítimas,
assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater
a migração irregular; b) Apoiar
a gestão das fronteiras de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de
protecção das fronteiras externas e, por outro, a passagem sem problemas das
fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen. Actividades
ABB actuais em causa: 18.02 (na medida em que esteja
em causa o Fundo Europeu para as Fronteiras Externas).
1.3.3.
Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada. Os efeitos da
proposta para os beneficiários/população visada são descritos com maior pormenor
no ponto 4.1.2 da avaliação de impacto. Em geral, a
simplificação introduzida em todos os níveis do procedimento de financiamento e
em cada modalidade de gestão terá um efeito claramente benéfico para os
procedimentos que regem a gestão do apoio financeiro. Fundo para o
Asilo e a Migração: Os principais
beneficiários do apoio financeiro no domínio do asilo e da migração serão as
administrações dos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação do acervo
ou políticas relevantes, bem como as organizações internacionais ou as ONG
activas neste domínio (procedimentos de admissão, medidas de integração e
operações de regresso). Os grupos-alvo
que beneficiam das alterações são os requerentes de asilo, os beneficiários de
protecção internacional, os refugiados reinstalados e outros nacionais de
países terceiros que cheguem à UE por diversos motivos e com diferentes
necessidades (por exemplo, migrantes económicos, reagrupamento familiar,
menores não acompanhados, etc.). Esses grupos-alvo serão mais facilmente cobertos
graças à fusão num único Fundo de diferentes acções relativas à gestão da
migração, o que facilita o acesso ao financiamento (uma única autoridade
responsável, maior visibilidade e um âmbito de intervenção mais claro) e
permitirá um apoio mais flexível (por exemplo, o mesmo tipo de acção dirigida a
vários grupos-alvo). O âmbito de intervenção será também alargado, abrangendo
doravante todo o ciclo de migração abrangendo diferentes grupos de grande
dimensão, ou seja, nacionais de países terceiros de segunda geração (cujo pai
ou mãe é nacional de um país terceiro). Fundo para
a Segurança Interna: Cooperação
policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises Os principais
beneficiários do apoio financeiro são as administrações dos Estados Membros e
respectivas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como outras
autoridades especializadas na protecção das infra-estruturas críticas e gestão
de crises, bem como as organizações internacionais ou ONG activas neste
domínio, se aplicável (por exemplo, no domínio da prevenção da criminalidade, da
anti-radicalização e das políticas de combate aos tráficos). O grupo-alvo que beneficia das alterações é toda a
população.
As principais realizações serão 1) capacidade administrativa e operacional reforçada
dos Estados‑Membros para detectarem e perseguirem a criminalidade
transfronteiras grave e organizada, incluindo o terrorismo, de forma a reduzir
as ameaças relacionadas com a segurança geradas por essa criminalidade, e 2)
uma maior resistência europeia às crises e catástrofes, graças a uma política
da UE mais coerente em matéria de gestão dos riscos, que crie uma ligação entre
as avaliações de riscos e de ameaças e a elaboração de políticas, por um lado,
e uma resposta mais eficaz e coordenada da UE às crises, interligando
capacidades existentes e competências especializadas, por outro. Uma importante
realização será também a maior capacidade dos Estados‑Membros para
prevenir, preparar e proteger as pessoas e as infra-estruturas críticas contra
riscos associados a atentados terroristas e outras ameaças relacionadas com a
segurança. Fronteiras externas e vistos
Os principais beneficiários do apoio financeiro em
matéria de fronteiras e vistos são os serviços que aplicam o acervo da União, o
Código das Fronteiras Schengen e o Código de Vistos nos Estados‑Membros: os
guardas de fronteira, os serviços policiais e consulares. O grupo-alvo que
beneficia das alterações são os viajantes – todas as pessoas que atravessem as
fronteiras externas e entram na UE. Os resultados incluem reforçar a capacidade
desses serviços para 1) realizar a vigilância das fronteiras e trabalhar em
conjunto com outros serviços de aplicação da lei, no quadro do Sistema Europeu
de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), 2) gerir os fluxos migratórios nos
postos consulares (pedidos de vistos) e 3) melhorar o tratamento dos fluxos de
passageiros nos pontos de passagem nas fronteiras, garantindo, por um lado, um
nível elevado e uniforme de protecção, em cooperação com outros serviços de
aplicação da lei e, por outro, a passagem sem problemas, em conformidade com o
acervo e os princípios da dignidade e de um tratamento respeitoso. Um
importante resultado específico será a criação de dois novos sistemas
informáticos da UE aplicáveis ao movimento de nacionais de países terceiros
através das fronteiras (um sistema da UE de registo das entradas/saídas e um
programa de viajantes registados).
1.3.4.
Indicadores de resultados e do impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Devido à
necessidade de realizar um diálogo político antes da elaboração dos programas
nacionais, não é possível definir nesta fase o conjunto definitivo de
indicadores a serem utilizados para aferir a concretização dos objectivos
específicos acima mencionados. No entanto, no domínio do asilo e da migração os indicadores
incluiriam, entre outros, o nível de melhoria das
condições de acolhimento em matéria de asilo, a qualidade dos procedimentos de
asilo, a convergência das taxas de reconhecimento entre os Estados‑Membros
e os esforços de reinstalação nos Estados‑Membros, o nível de participação
crescente dos nacionais de países terceiros no mercado de trabalho, ensino e
processo democrático, o número de pessoas objecto de uma medida de regresso e o
nível de reforço da assistência mútua entre Estados‑Membros, incluindo
através da cooperação prática e da recolocação. No que diz
respeito à cooperação policial e à prevenção e luta contra a criminalidade,
os indicadores incluiriam o número de operações conjuntas transfronteiriças e o
número de documentos sobre as melhores práticas e eventos organizados. Os
indicadores para a gestão de crises e a protecção das infra-estruturas
críticas incluiriam o número de ferramentas disponibilizadas e/ou
melhoradas para facilitar a protecção das infra-estruturas críticas por parte
dos Estados‑Membros em todos os sectores da economia e o número de
avaliações de risco e de ameaças realizadas a nível da União. No domínio das
fronteiras e vistos, os indicadores incluiriam o número de postos
consulares equipados, seguros e/ou reforçados para garantir o tratamento eficaz
de pedidos de visto e para prestar um serviço de qualidade aos requerentes de
vistos, bem como o desenvolvimento de equipamentos para o controlo de
fronteiras e a detenção de nacionais de países terceiros em situação irregular
nas fronteiras externas correspondente ao risco que apresenta a parte da fronteira
externa em causa. Os indicadores de impacto irão aferir o nível de segurança
nas fronteiras, a capacidade de emissão de vistos e a capacidade para gerir de
forma segura e sem problemas o tráfego de viajantes através das fronteiras.
1.4.
Justificação da proposta/iniciativa
1.4.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
A União
continuará a enfrentar importantes desafios no domínio dos assuntos internos no
período 2014-2020. Tendo em conta as alterações demográficas, as alterações
estruturais nos mercados de trabalho e as características da competição para
obter talentos, será essencial para a melhoria da competitividade e da coesão
social da UE que haja uma política de imigração legal e de integração virada
para o futuro que enriqueça as nossas sociedades e crie oportunidades para
todos. A União deve igualmente abordar de forma adequada a migração irregular e
combater o tráfico de seres humanos. Simultaneamente, devemos continuar a
manifestar solidariedade para com as pessoas que necessitam de protecção
internacional. A criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo mais protector e
eficiente, que reflicta os nossos valores, permanece uma prioridade. É necessário e
benéfico para o crescimento económico, cultural e social da UE que seja
assegurado um ambiente seguro. A UE tem um papel decisivo a desempenhar, quer
lidando com as ameaças da criminalidade grave e organizada, da cibercriminalidade
e do terrorismo, assegurando a gestão das fronteiras externas da UE, quer
respondendo com prontidão às crises emergentes causadas por desastres naturais
ou de origem humana. Na era da globalização, em que as ameaças aumentam e assumem
uma dimensão cada vez mais transnacional, nenhum Estado‑Membro pode responder
de forma eficaz se o fizer isoladamente. É necessária uma resposta europeia
coerente e global, de modo a assegurar que as autoridades responsáveis pela
aplicação da lei possam trabalhar eficazmente e de forma transversal entre várias
fronteiras e jurisdições. A cooperação
com os países terceiros e as organizações internacionais é essencial para
alcançar esses objectivos. Os recentes acontecimentos no Norte de África
demonstraram quão importante é para a UE adoptar uma abordagem abrangente em
matéria de migração, fronteiras e segurança. Por conseguinte, deve ser
reforçada a dimensão externa, cada vez mais importante, das políticas no
domínio dos assuntos internos da UE, de modo plenamente coerente com a sua
política externa.
1.4.2.
Valor acrescentado da participação da UE
A gestão dos
fluxos migratórios coloca desafios que não podem ser enfrentados pelos Estados
Membros isoladamente. Trata-se de um domínio em que existe um óbvio valor
acrescentado em mobilizar o orçamento da UE. Alguns Estados‑Membros
enfrentam uma pressão particularmente forte devido à sua situação geográfica
específica e à extensão das fronteiras externas da União cuja gestão têm de
assegurar. A supressão do controlo interno das fronteiras deve ser acompanhada
por medidas comuns para o controlo e vigilância eficazes das fronteiras
externas da União. O princípio da solidariedade e da partilha equitativa das
responsabilidades entre os Estados‑Membros é portanto central às
políticas comuns em matéria de asilo, imigração e fronteiras externas. O
orçamento da UE disponibiliza os recursos para lidar com as implicações
financeiras desse princípio. No domínio da segurança, da criminalidade grave organizada,
do terrorismo e outras ameaças à segurança, o elemento transfronteiriço é cada
vez mais proeminente. A cooperação e a coordenação transnacionais entre as autoridades
responsáveis pela aplicação da lei são essenciais para prevenir e lutar eficazmente
contra esses crimes, nomeadamente através do intercâmbio de informações,
investigações conjuntas, tecnologias interoperáveis e avaliações comuns dos
riscos e das ameaças. Lidar com
fluxos migratórios, gerir as fronteiras externas e a segurança da UE exige dos
Estados‑Membros recursos e capacidades substanciais. Uma coordenação e
cooperação operacionais reforçadas, que envolvam a congregação de recursos em
domínios como a formação e o equipamento, cria economias de escala e sinergias,
assegurando assim uma utilização mais eficiente dos fundos públicos e
reforçando a solidariedade, a confiança mútua e a partilha das responsabilidades
entre os Estados‑Membros em relação às políticas comuns. Isso é
particularmente importante no domínio da segurança, no qual o apoio financeiro
a todas as formas de operações transfronteiriças comuns é essencial à melhoria
da cooperação entre as polícias, as alfândegas, os guardas de fronteira e as autoridades
judiciárias. No que diz
respeito à dimensão externa dos assuntos internos, a adopção de medidas e a
partilha de recursos a nível da UE aumentarão significativamente o efeito de
alavanca da UE, necessário para convencer os países terceiros a cooperarem com
a União relativamente a questões relacionadas com a migração que interessam
principalmente à UE e aos Estados‑Membros. O direito da
UE agir no domínio dos assuntos internos decorre do Título V do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) intitulado «Espaço de liberdade,
segurança e justiça», nomeadamente os artigos 77.º, n.º 2, 78.º,
n.º 2, 79.º, n.os 2 e 4, 82.º, n.º 1, 84.º e 87.º,
n.º 2. A cooperação com os países terceiros e as organizações
internacionais é regida pelo artigo 212.º, n.º 3, do TFUE. As propostas
respeitam o princípio da subsidiariedade, uma vez que a maior parte das ajudas
financeiras são executadas em conformidade com o princípio da gestão partilhada
e no respeito das competências institucionais dos Estados‑Membros.
1.4.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
Embora se
considere que, em geral, os instrumentos financeiros actuais no domínio dos
assuntos internos atingem os seus objectivos e funcionam eficazmente, as lições
tiradas da avaliação intercalar e da consulta às partes interessadas revelam
que é necessário: – Simplificar e racionalizar os futuros instrumentos no domínio dos
assuntos internos, reduzindo o número de programas
financeiros para dois, graças à criação do Fundo para o Asilo e a Migração e do
Fundo para a Segurança Interna. Tal permitirá à UE fazer uma utilização mais
estratégica dos seus instrumentos, de forma a que respondam melhor às suas
prioridades e necessidades políticas; – Reforçar o papel da UE enquanto interveniente mundial, incluindo uma componente de dimensão externa nos futuros Fundos, de
modo a reforçar o efeito de alavanca da UE no que diz respeito à dimensão de
política externa das políticas no domínio dos assuntos internos; – Privilegiar a gestão partilhada em relação à
gestão centralizada sempre que possível, de forma a eliminar encargos
burocráticos desnecessários; – Estabelecer uma abordagem da gestão partilhada mais direccionada para
os resultados, passando para uma programação
plurianual acompanhada de um diálogo político a nível superior que assegure a
plena conformidade dos programas nacionais dos Estados‑Membros com os
objectivos e as prioridades políticas da UE, e centrar a atenção na obtenção de
resultados; – Melhorar a gestão centralizada de forma a disponibilizar um conjunto de
ferramentas para actividades orientadas para as políticas, incluindo o apoio a acções transnacionais, em particular acções
inovadoras e acções em países terceiros ou com estes relacionadas (dimensão
externa), bem como acções urgentes, estudos e eventos; – Estabelecer um quadro regulamentar comum,
constituído por um conjunto de regras partilhadas relativas à programação, apresentação
de relatórios, gestão financeira e controlos, que seja o mais semelhante
possível às regras dos outros Fundos da UE geridos através do método de gestão
partilhada, de forma a promover uma melhor compreensão das regras por todas as
partes interessadas e assegurar um elevado nível de coerência e consistência; – Assegurar uma resposta rápida e eficaz em situações de emergência, concebendo os fundos de forma a que a UE possa reagir adequadamente
perante situações com uma evolução rápida; – Reforçar o papel das agências encarregadas dos assuntos internos, de forma a fomentar a cooperação prática entre os Estados‑Membros
e a confiar-lhes a execução de acções específicas, assegurando ao mesmo tempo o
controlo político adequado das actividades das agências. Estão
disponíveis mais pormenores na avaliação de impacto e na exposição de motivos
de cada regulamento.
1.4.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
Há um conjunto
de instrumentos da União que prestará apoio a actividades complementares às que
serão financiadas ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para
a Segurança Interna: O Fundo
Social Europeu apoia actualmente medidas de integração no mercado de
trabalho, enquanto o Fundo Europeu para a Integração financia medidas como
cursos de orientação cívica, participação na vida social e cívica, igualdade de
acesso aos serviços, etc. As medidas de integração continuarão a ser apoiadas
nos mesmos termos ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo
Social Europeu. A linha
divisória entre o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento financeiro
para a protecção civil continuará a ser a descrita no artigo 3.º do actual
programa CIPS: catástrofes naturais e de origem humana não intencionais recaem
sobre a protecção civil (acidentes), enquanto as catástrofes de origem humana
intencionais têm relevância para a segurança e serão por isso abrangidas pelo
Fundo para a Segurança Interna. Os ataques
terroristas ou outros incidentes relacionados com a segurança manter-se-ão fora
do âmbito do Fundo de Solidariedade da UE. O âmbito de aplicação e o
alcance precisos em que o artigo 222.º do TFUE (cláusula de solidariedade) pode
apoiar os Estados‑Membros sujeitos a um ataque terrorista ou vítimas de
uma catástrofe natural ou de origem humana, não se encontram claramente
definidos, uma vez que tal requer a adopção formal de medidas de execução que
não foram sequer propostas. Portanto, as possibilidades de financiamento de
situações de emergência em caso de ataque terrorista grave ou de outros
incidentes com relevância para a segurança serão apoiadas pelo Fundo para a
Segurança Interna. O desfasamento
entre a investigação no domínio da segurança realizada ao abrigo do Programa
Horizon 2020 e a aplicação prática dos resultados dessa investigação deixará
de existir, na medida em que o Fundo para a Segurança Interna irá prever
objectivos específicos e acções elegíveis que permitem o financiamento de
testes e a validação dos resultados da investigação científica («protótipos»)
com vista à sua aplicação em série («contratos pré‑comerciais»). O futuro Programa
Justiça funcionará em complementaridade e estreita ligação com o Fundo para
a Segurança Interna, em especial a sua componente de justiça penal, estando no
entanto mais vocacionado para a cooperação judiciária, a harmonização
processual e o reconhecimento mútuo, o que na prática evita sobreposições importantes. As componentes
de dimensão externa do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para a
Segurança Interna apoiarão acções, em países terceiros e com eles relacionadas,
que visem em primeiro lugar os interesses e objectivos da UE, que tenham um
impacto directo na UE e nos seus Estados‑Membros e que assegurem a
continuidade com as actividades executadas no seu território. Este
financiamento será concebido e executado em coerência com a acção externa da UE
e a sua política externa. Não se destina a apoiar acções orientadas para o
desenvolvimento, e irá completar, quando adequado, a assistência financeira
prestada através de instrumentos de ajuda externa. Neste contexto, o sucessor
do programa temático relativo à migração e asilo e do instrumento de
estabilidade será de particular interesse no domínio dos assuntos internos.
Enquanto os instrumentos de ajuda externa apoiam as necessidades de
desenvolvimento dos países beneficiários ou apoiam os interesses políticos
gerais da UE com parceiros estratégicos, os Fundos dos assuntos internos
apoiarão acções específicas realizadas em países terceiros no interesse da
política da UE em matéria de migração e dos objectivos de segurança interna.
Por conseguinte, preencherão uma lacuna específica e contribuirão para
completar o conjunto de ferramentas que a UE tem à sua disposição.
1.5.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
þ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
þ Proposta/iniciativa válida entre 1.1.2014 e 31.12.2020 –
þ Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2023 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro.
1.6.
Modalidade(s) de gestão previstas[16]
þGestão centralizada directa por parte da Comissão þ Gestão centralizada indirecta por delegação
de funções de execução: –
þ nas agências de execução –
þ nos organismos criados pelas Comunidades[17] –
þ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público
–
¨ pessoas incumbidas da execução de acções específicas por força do
Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente, na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro þ Gestão partilhada com os Estados‑Membros
þGestão descentralizada com países terceiros þ Gestão conjunta com organizações
internacionais ( especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações: As propostas
serão executadas principalmente através da gestão partilhada no quadro de
programas nacionais plurianuais. Os objectivos
a atingir ao abrigo dos programas nacionais serão completados por «acções da
União» e um mecanismo de resposta rápida às situações de emergência, adoptando
no essencial a forma de subvenções e de contratos públicos em regime de gestão
centralizada directa e incluirão acções executadas em países terceiros ou com
estes relacionadas. Serão
utilizados todos os meios possíveis para evitar a fragmentação, concentrando os
recursos na realização de um número limitado de objectivos da União e
utilizando, se for caso disso, as competências especializadas de partes
interessadas relevantes com base em acordos de parceria e acordos-quadro. A assistência
técnica por iniciativa da Comissão será executada através da gestão
centralizada directa. Os países
associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
irão participar igualmente nos dois instrumentos do Fundo para a Segurança
Interna que constituam um desenvolvimento desse acervo (os instrumentos
relativos às fronteiras e vistos e à cooperação policial) como se fossem
Estados‑Membros, à luz dos Acordos de associação de Schengen.
Participarão nos instrumentos em conformidade com o disposto no regulamento, dando
execução aos seus próprios programas plurianuais nacionais e tendo a
possibilidade de se candidatarem ao financiamento a título das acções da União,
etc. Tal como se prevê em relação ao Fundo para as Fronteiras Externas, serão
tomadas medidas específicas para definir as regras complementares necessárias à
sua participação (regras derivadas do Regulamento Financeiro, das suas regras
de execução e dos Tratados, incluindo o exercício das competências de auditoria
do Tribunal de Contas). Uma vez que esses Estados participarão no orçamento da
UE relativamente aos dois instrumentos na proporção do seu PIB, tais disposições
definirão igualmente as contribuições a receber desses Estados enquanto parte
da partilha de responsabilidades no quadro da governação Schengen,
independentemente do montante das suas dotações ao abrigo dos instrumentos. Até
ao momento, os Estados associados são a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a
periodicidade e as condições. Para a
gestão partilhada é proposto um quadro coerente e
eficaz de prestação de informações, de acompanhamento e de avaliação. Para cada
programa nacional, será solicitado aos Estados‑Membros que criem um
comité de acompanhamento, no qual a Comissão pode participar. Os Estados‑Membros
prestarão anualmente informações sobre a execução do programa plurianual. Esses
relatórios são um pré-requisito para os pagamentos anuais. Em 2017, os Estados‑Membros
devem prestar informações adicionais relativas aos progressos na concretização
dos objectivos, contribuindo assim para o processo de avaliação intercalar. Um
exercício semelhante será realizado em 2019, por forma a permitir, se
aplicável, ajustamentos durante o último exercício financeiro (2020). Para encorajar
o desenvolvimento de uma cultura de avaliação no domínio dos assuntos internos,
os Fundos terão um quadro comum de avaliação e de acompanhamento, constituído
por indicadores amplos baseados nas políticas, que reflictam a abordagem
orientada para os resultados adoptada para os Fundos e o papel essencial que
poderiam desempenhar no quadro político de realização do objectivo de criação
do espaço de liberdade, segurança e justiça. Esses indicadores estão associados
ao impacto que os Fundos poderiam ter: o desenvolvimento de uma cultura comum
de segurança das fronteiras, de cooperação policial e de gestão de crises; a
gestão eficiente dos fluxos migratórios para a UE; o tratamento justo e
equitativo dos nacionais de países terceiros; a solidariedade e cooperação
entre Estados‑Membros no tratamento dos problemas relacionados com a
migração e a segurança interna e uma abordagem comum destas duas questões, a
nível da UE, relativamente aos países terceiros. A fim de
assegurar a aplicação adequada dos princípios relativos à avaliação, e tendo em
conta a experiência prática com a avaliação nos Estados‑Membros ao abrigo
do actual quadro de financiamento para os assuntos internos, a Comissão e os
Estados‑Membros trabalharão em conjunto para desenvolver o quadro comum
de avaliação e de acompanhamento, nomeadamente definindo modelos e indicadores
comuns de produtos e de resultados. Todas as
medidas serão adoptadas no início do período de programação, permitindo assim
aos Estados‑Membros instituir os seus sistemas de apresentação de
relatórios e de avaliações com base nos princípios e exigências acordados. Por forma a
reduzir os encargos administrativos e assegurar as sinergias entre a
apresentação de relatórios e a avaliação, as informações exigidas para efeitos
dos relatórios de avaliação serão baseadas e completarão as informações
prestadas pelos Estados‑Membros nos relatórios anuais de execução dos
programas nacionais. Em 2018, a
Comissão apresentará igualmente um relatório sobre a avaliação intercalar dos
programas nacionais. A nível
mais geral, a Comissão apresentará um relatório
intercalar sobre a execução dos Fundos até 30 de Junho de 2018 e um relatório
de avaliação ex post até 30 de Junho de 2024, abrangendo a execução no
seu conjunto (e não apenas os programas nacionais sob gestão partilhada).
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
A DG HOME não
tem sido confrontada com riscos de erros importantes nos seus programas de
financiamento. Tal é confirmado pela ausência recorrente de provas relevantes
nos relatórios anuais do Tribunal de Contas, bem como pela ausência de uma taxa
de erro residual superior a 2 % nos últimos anos nos relatórios anuais de
actividades da DG HOME (ex‑DG JLS). No quadro
da gestão partilhada, os riscos gerais associados à
execução dos programas actuais podem ser classificados principalmente em três
categorias: – Risco de utilização ineficaz ou insuficientemente direccionada dos Fundos; – Erros decorrentes da complexidade das regras e das insuficiências dos
sistemas de gestão e de controlo; – Utilização ineficaz dos recursos administrativos (proporcionalidade
limitada das exigências). Determinados
elementos específicos relativos ao sistema de quatro Fundos no âmbito do
programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» devem também ser
mencionados. – O sistema de programas anuais assegura que os pagamentos finais são
feitos regularmente com base em despesas certificadas e auditadas. No entanto,
o período de elegibilidade dos programas anuais está desfasado do exercício
financeiro da UE, pelo que a cadeia de verificação não é totalmente
satisfatória, apesar de se tratar de um sistema muito pesado. – As normas detalhadas para a elegibilidade são determinadas pela
Comissão. Tal assegura, em princípio, a homogeneidade das despesas financiadas.
No entanto, gera também uma carga administrativa desnecessária para as
autoridades nacionais e para a Comissão, aumentando o risco de erros dos
beneficiários e/ou dos Estados‑Membros devido a interpretações erradas
das regras da UE. – Os sistemas actuais de gestão e de controlo são muito semelhantes aos
dos Fundos estruturais. No entanto, apresentam ligeiras diferenças,
nomeadamente na cadeia de responsabilidades entre as autoridades de
certificação e as autoridades de auditoria. Esta situação gera confusões nos
Estados‑Membros, em particular quando as autoridades gerem os dois tipos
de Fundos. Tal aumenta também o risco de erros e exige um acompanhamento mais
aprofundado. A presente
proposta introduz alterações significativas a esses elementos. – Os sistemas de gestão e de controlo respeitarão os requisitos gerais
fixados nos Fundos do QEC e estarão em plena conformidade com os novos
requisitos estabelecidos pelo novo Regulamento Financeiro: as três autoridades
serão substituídas por duas autoridades (autoridade responsável e autoridade de
auditoria), cujas funções são clarificadas com o intuito de prestar melhores
garantias. – A programação plurianual, associada a um apuramento anual de contas com
base nos pagamentos efectuados pela autoridade responsável, alinhará os
períodos de elegibilidade com as contas anuais da Comissão, sem implicar um
aumento da carga administrativa em comparação com o actual sistema. – Serão realizadas verificações no local no quadro do primeiro nível de
controlos, ou seja, pela autoridade responsável, que apoiarão a sua declaração
anual de fiabilidade da gestão. – A clarificação e a simplificação das regras de elegibilidade, bem como
a sua harmonização com outros instrumentos de apoio financeiro da UE, reduzirão
os erros dos beneficiários que recorrem a assistência proveniente de várias
fontes. Essas regras de elegibilidade serão definidas a nível nacional, à
excepção de alguns princípios de base similares aos aplicados para os Fundos do
QEC. – É incentivada a utilização de opções de custos simplificados,
especialmente para as subvenções. No quadro
da gestão centralizada, os principais riscos são os seguintes: – Risco de correspondência reduzida entre os projectos recebidos e as
prioridades políticas da DG HOME; – Risco de baixa qualidade dos projectos seleccionados e de má execução
técnica do projecto, reduzindo o impacto dos programas, devido a procedimentos
de selecção inadequados, falta de competências especializadas ou acompanhamento
insuficiente; – Risco de utilização ineficaz ou de desperdício dos fundos concedidos,
tanto para as subvenções (complexidade do reembolso dos custos reais elegíveis
aliada a possibilidades limitadas de verificação dos custos elegíveis através
de documentação), como para os contratos públicos (por vezes o número limitado
de operadores económicos que possuem as competências especializadas exigidas,
impede uma comparação satisfatória da oferta de preços); – Risco relacionado com a capacidade (principalmente) de organizações de
menor dimensão para realizar controlos eficazes das despesas, bem como para
assegurar a transparência das operações realizadas, – Risco de descrédito da Comissão caso sejam descobertas actividades
fraudulentas ou criminosas, uma vez que só parcialmente pode ser obtida uma
garantia em relação aos sistemas de controlo interno de terceiros, devido ao
elevado número de contratantes e beneficiários diversos, que utilizam os seus
próprios sistemas de controlo, frequentemente de pequena envergadura. Espera-se que
a maioria destes riscos seja reduzida graças a uma melhor orientação das
propostas e à utilização dos elementos de simplificação incluídos no novo
Regulamento Financeiro.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
Gestão
partilhada: A nível dos
Estados‑Membros, a arquitectura proposta para os
sistemas de gestão e de controlo representa uma evolução da situação existente durante
o período 2007-2013 e preserva a maioria das funções exercidas no actual
período, incluindo as verificações administrativas e no local, as auditorias
dos sistemas de gestão e de controlo e as auditorias de projectos. A sequência
dessas funções foi no entanto alterada, de forma que as verificações no local
sejam claramente da competência da autoridade responsável no quadro da preparação
do exercício anual de apuramento de contas. Para aumentar
a responsabilização, as autoridades responsáveis serão acreditadas por um
organismo de acreditação nacional encarregado da sua supervisão continuada.
Espera-se que a redução do número de autoridades – extinção da autoridade de
certificação e a redução do número de Fundos – diminua a carga administrativa e
melhore as possibilidades de reforço das capacidades administrativas, mas
permitindo também uma repartição mais clara de responsabilidades. Até à data não
existe qualquer estimativa fiável disponível sobre os custos de controlo dos
Fundos sob gestão partilhada no domínio dos assuntos internos. A única
estimativa disponível diz respeito ao FEDER e ao Fundo de Coesão, em que os
custos das tarefas relacionadas com os controlos (a nível nacional, excluindo
os custos da Comissão) são estimados em cerca de 2 % do total do
financiamento no período 2007-2013. Esses custos estão relacionados com os
domínios de controlo seguintes: 1 % é originado pela coordenação nacional
e a preparação dos programas, 82 % refere-se à gestão dos programas,
4 % à certificação e 13 % às auditorias. As seguintes
propostas aumentarão os custos de controlo: – Criação e funcionamento de um organismo de acreditação e, em geral, a alteração
do sistema; – Apresentação de uma declaração de gestão que acompanha as contas
anuais; – Verificações no local pela autoridade responsável; – Necessidade de actividades adicionais de auditoria por parte das
autoridades de auditoria para auditar a declaração de gestão. Há, contudo
propostas que reduzirão os custos de controlo: – A autoridade de certificação deixa de existir. Embora as suas funções
sejam parcialmente transferidas para a autoridade responsável, tal permitirá
aos Estados‑Membros poupar uma parte substancial dos custos relacionados
com a certificação, devido a uma maior eficiência administrativa, menor necessidade
de coordenação e um âmbito de auditorias reduzido; – os controlos a realizar pela autoridade de auditoria serão mais
orientados para a repetição (por amostra) dos controlos administrativos de
primeiro nível e das verificações no local realizadas pela autoridade
responsável, o que agilizará o procedimento contraditório e assegurará a
realização de todos os controlos necessários antes da apresentação das contas
anuais; – O recurso a custos simplificados reduzirá os custos e os encargos
administrativos a todos os níveis, tanto para as administrações públicas como
para beneficiários; – O encerramento anual e a limitação do período de apuramento da
conformidade para 36 meses reduzirão o período de retenção de documentos para
fins de controlo, para as administrações públicas e para os beneficiários; – A criação de fluxos de comunicação electrónica entre a Comissão e os
Estados‑Membros será obrigatória. A estes devem
ser adicionados os aspectos de simplificação referidos no ponto 2.2.1, que
contribuirão igualmente para a redução da carga administrativa para os
beneficiários, contribuindo assim para uma redução dos riscos de erro e da
carga administrativa. Em geral,
prevê‑se que estas propostas conduzam a uma redistribuição dos custos de
controlo, em vez de um aumento ou de uma redução. No entanto, prevê-se que essa
redistribuição de custos (entre as várias funções e, devido às medidas
proporcionais de controlo, também entre os Estados‑Membros e entre os
programas) permita uma atenuação de riscos mais eficaz e uma cadeia de fiabilidade
melhor e mais rápida. A nível da
Comissão, os custos de gestão e de controlo associados
à gestão partilhada não deverão diminuir na primeira metade do período de
programação. Tal deve-se primeiramente ao aumento dos montantes e dos domínios
políticos envolvidos, em comparação com o período actual. Nesse sentido, a
manutenção dos mesmos recursos irá à partida gerar ganhos em eficiência. Além
disso, os primeiros anos serão caracterizados pela conjugação de muitas tarefas
importantes que devem ser realizadas: encerramento dos programas do período
2007-2013 (os últimos relatórios de encerramento devem ser apresentados até 31
de Março de 2016), diálogos políticos e a aprovação dos programas nacionais
plurianuais do período 2014-2020, bem como o estabelecimento do novo sistema de
apuramento de contas. Na segunda metade do período, os recursos potenciais
disponíveis serão afectados à melhoria da avaliação e do acompanhamento. Gestão
centralizada No que diz
respeito à gestão centralizada, a Comissão continuará a aplicar o seu sistema
actual de controlo, composto pelos elementos seguintes: supervisão das
operações por parte das direcções operacionais, o controlo ex ante
realizado pela unidade responsável pelo orçamento e controlos, o comité interno
de concursos públicos (JPS/HPC), os controlos ex post das subvenções ou
as auditorias efectuadas pela auditoria interna e/ou pelo Serviço de auditoria
interna. O sector de controlo ex post aplica uma «estratégia de
detecção» destinada a detectar o maior número de anomalias, com vista à
cobrança de pagamentos indevidos. Com base nesta estratégia, são realizadas
auditorias a uma amostra de projectos, seleccionados quase exclusivamente com
base numa análise de risco. Graças a essa
combinação de controlos ex ante e ex post, bem como de
verificações documentais e de controlos no local, nos últimos anos a taxa de
erro residual médio quantificável foi inferior a 2 %. Portanto, o sistema
de controlo interno e respectivos custos são considerados adequados para atingir
o objectivo da DG HOME de obter uma taxa de erro pouco elevada. No entanto, a
DG HOME continuará a examinar neste contexto as possibilidades de melhoria da
gestão e de uma maior simplificação. Em particular, todas as opções de
simplificação disponibilizadas no novo Regulamento Financeiro serão utilizadas
sempre que possível, pois espera-se que contribuam para a redução da carga
administrativa para os beneficiários, implicando em simultâneo uma redução dos
riscos de erro e da carga administrativa da Comissão. Novas
vertentes As propostas
prevêem novas vertentes para o financiamento da UE no domínio dos assuntos
internos, nomeadamente uma melhor utilização das competências especializadas
existentes nas agências da UE, o desenvolvimento da dimensão externa e o
reforço dos mecanismos de emergência.
Essas vertentes exigirão novos métodos de gestão e de controlo por parte da DG
HOME.
Os montantes atribuídos a essas novas vertentes não se encontram ainda
definidos, mas devem ser irrisórios em comparação com o orçamento geral para os
assuntos internos. No entanto, é muito importante que sejam criados instrumentos
internos e medidas operacionais que permitam executar essas novas atribuições
com a maior brevidade possível dentro do período em causa, no pleno respeito
dos princípios da boa gestão financeira. A análise que
precede demonstra claramente que, apesar das simplificações introduzidas, o
nível de recursos humanos exigido para a execução do orçamento aumentado da DG
HOME terá de ser reforçado.
Os recursos humanos necessários serão providos pelo pessoal da DG já afectado à
gestão da acção e/ou que tenha mudado de funções dentro da DG, juntamente com
eventuais dotações adicionais, se necessário, que possam ser atribuídas à DG
responsável através do procedimento orçamental anual e à luz das limitações
orçamentais.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas
de prevenção e de protecção existentes ou previstas. Para além da
aplicação de todos os mecanismos de controlo regulamentar, a DG HOME elaborará
uma estratégia antifraude em linha com a nova estratégia antifraude da Comissão
(CAFS), adoptada em 24 de Junho de 2011, com vista a assegurar, nomeadamente, a
plena conformidade dos seus controlos internos antifraude com a CAFS e que a
sua abordagem em matéria de gestão dos riscos de fraude seja orientada para a
identificação de áreas de risco de fraude e a definição das respostas
adequadas. Sempre que necessário, serão criados grupos de trabalho em rede e
ferramentas informáticas adequadas tendo em vista a análise de casos de fraude
relacionados com os Fundos. No que diz
respeito à gestão partilhada, a CAFS identifica claramente a necessidade, para
efeitos das propostas de regulamentos da Comissão para o período de 2014-2020,
de solicitar aos Estados‑Membros que adoptem medidas de prevenção da
fraude que sejam eficazes e proporcionais aos riscos de fraude identificados. A
presente proposta inclui, no artigo 5.º, uma obrigação clara para os Estados‑Membros
relativamente à correcção, detecção e rectificação de irregularidades, e a sua
comunicação à Comissão. Serão previstos mais aprofundamentos relativamente a
essas obrigações nas regras pormenorizadas de funcionamento da autoridade
responsável, tal como previsto no artigo 24.º, n.º 5, alínea c). Além disso, a
reutilização dos fundos provenientes de correcções financeiras, com base nas
conclusões da Comissão ou do Tribunal de Contas, está claramente indicada no
artigo 41.º.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubricas do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
· Actuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e
das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número || DD ([18]) || dos países da EFTA[19] || dos países candidatos[20] || dos países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa) do Regulamento Financeiro 3 || || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e
das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número Rubrica 3 || DD/DND || dos países da EFTA || dos países candidatos || dos países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa) do Regulamento Financeiro 3 || 18 01 04 aa - Fundo para o Asilo e a Migração – Assistência técnica || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 3 || 18 02 aa - Fundo para o Asilo e a Migração || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 3 || 18 01 04 bb - Fundo para a Segurança Interna – Polícia e criminalidade – Assistência técnica || DND || NÃO || NÃO || SIM || NÃO 3 || 18 02 bb - Fundo para a Segurança Interna – Polícia e criminalidade || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO 3 || 18 01 04 cc - Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e vistos – Assistência técnica || DND || NÃO || NÃO || SIM || NÃO 3 || 18 02 cc - Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e vistos || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO As participações dos países terceiros dizem
respeito a ambas as componentes do Fundo para a Segurança Interna. Os critérios e os métodos utilizados no
cálculo dessas participações devem ser negociados entre a UE e os Estados
associados, com base num procedimento independente. Partindo do princípio de que as percentagens
são semelhantes às utilizadas no actual Fundo para as Fronteiras Externas, os Estados
associados seriam solicitados a contribuir com cerca de 210 milhões de EUR
para a componente de fronteiras e vistos, e com cerca de 50 milhões de EUR
para a componente de cooperação policial.
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 3 || Segurança e cidadania DG HOME || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Depois de 2020 || TOTAL Dotações operacionais (preços correntes) || || || || || || || || || 18 02 aa Fundo para o Asilo e a Migração || Autorizações || (1) || 517,492 || 527,892 || 538,500 || 549,320 || 560,356 || 571,613 || 586,266 || - || 3 851, 439 Pagamentos || (2) || 90,085 || 102,823 || 270,844 || 420,790 || 532,681 || 543,385 || 554,303 || 1 336,528 || 3 851,439 18 02 bb Fundo para a Segurança Interna – Polícia e criminalidade || Autorizações || (1a) || 135,076 || 143,047 || 151,283 || 159,791 || 168,578 || 177,653 || 187,022 || || 1 122,450 Pagamentos || (2a) || 15,714 || 43,881 || 71,419 || 111,709 || 147,854 || 156,248 || 164,918 || 410,707 || 1 122,450 18 02 cc Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e vistos || Autorizações || (1a) || 422,310 || 447,186 || 472,886 || 499,435 || 526,856 || 555,173 || 584,412 || - || 3 508,258 Pagamentos || (2a) || 59,999 || 120,794 || 223,204 || 350,813 || 461,098 || 487,256 || 514,275 || 1 290,818 || 3 508,258 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[21] || || || || || || || || || 18 01 04 aa Fundo para o Asilo e a Migração || || (3) || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || || 18,500 18 01 04 bb Fundo para a Segurança Interna – Polícia e criminalidade || || || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || || 5,600 18 01 04 cc Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e vistos || || || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || || 11,900 TOTAL das dotações para a DG HOME || Autorizações || =1+1a +3 || 1 079,878 || 1 123,125 || 1 167,669 || 1 213,546 || 1 260,790 || 1 309,439 || 1 362,700 || || 8 517,147 Pagamentos || =2+2a +3 || 170,799 || 272,497 || 570,467 || 888,313 || 1 146,634 || 1 191,889 || 1 238,496 || 3 038,053 || 8 517,147 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Depois de 2020 || TOTAL DG: HOME || Recursos humanos || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || || 145, 887 Outras despesas administrativas || 0,156 || 0,159 || 0,162 || 0,165 || 0,168 || 0,172 || 0,175 || || 1,157 TOTAL DG HOME || Dotações || 20,997 || 21,000 || 21,003 || 21,006 || 21,009 || 21,013 || 21,016 || || 147,044 TOTAL de dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total de autorizações = Total de pagamentos) || 20,997 || 21,000 || 21,003 || 21,006 || 21,009 || 21,013 || 21,016 || || 147,044 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || TOTAL TOTAL de dotações das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 1 100,875 || 1 144,125 || 1 188,672 || 1 234,552 || 1 281,799 || 1 330,452 || 1 383,716 || || 8 664,191 Pagamentos || 191,796 || 293,497 || 591,470 || 909,319 || 1 167,643 || 1 212,902 || 1 259,512 || 3 038,053 || 8 664,191
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
þ A proposta acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como
explicitado seguidamente:
A política no domínio dos assuntos internos é executada principalmente através
da gestão partilhada. Embora as prioridades relativas ao financiamento sejam
estabelecidas a nível da UE, a gestão diária é delegada nas autoridades
responsáveis, a nível local. Os indicadores comuns de resultados e as metas
comuns serão decididos em conjunto pela Comissão e pelas autoridades
responsáveis no quadro dos seus programas nacionais, sendo depois aprovados
pela Comissão. É, portanto, difícil indicar metas para os resultados até o
programa ser redigido, negociado e aprovado em 2013/14.
No que diz respeito à gestão centralizada, não é igualmente possível que a DG
HOME disponibilize uma lista exaustiva de todos os resultados a concretizar
através da intervenção financeira ao abrigo dos Fundos, os seus custos médios e
números, como requer a presente secção. De momento não existem ferramentas
estatísticas que permitam o cálculo dos custos médios indicativos com base nos
programas actuais, sendo que uma definição com esse grau de precisão seria
contrária ao princípio de que o futuro programa deve permitir uma flexibilidade
suficiente para se adaptar às prioridades políticas entre 2014-2020. É este,
nomeadamente, o caso da ajuda a situações de emergência e das acções nos países
terceiros ou com estes relacionadas. Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir o número de anos necessário para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[22] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1[23]… || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal do objectivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal do objectivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
þ A proposta acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) HOME RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual[24] || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Recursos humanos HOME || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 145, 887 Outras despesas administrativas || 0,156 || 0,159 || 0,162 || 0,165 || 0,168 || 0,172 || 0,175 || 1,157 Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 20,997 || 21,000 || 21,003 || 21,006 || 21,009 || 21,013 || 21,016 || 147, 044 Com exclusão da RUBRICA 5[25] do quadro financeiro plurianual [26] || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Recursos humanos HOME || 1,280 || 1,280 || 1,280 || 1,280 || 1,280 || 1,280 || 1,280 || 8,960 Outras despesas de natureza administrativa || 3,720 || 3,720 || 3,720 || 3,720 || 3,720 || 3,720 || 3,720 || 26,040 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 35,000 TOTAL || 25,997 || 26,000 || 26,003 || 26,006 || 26,009 || 26,013 || 26,016 || 182,044
3.2.3.2.
Necessidades estimadas
de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como
explicitado seguidamente os do ano n correspondem aos de 2011. As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) HOME || || 18 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 136 || 136 || 136 || 136 || 136 || 136 || 136 || XX 01 01 02 (nas delegações) || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 18 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[27] || || 18 02 01 (AC, INT, PND da dotação global) || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || XX 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 18 01 04 aa [28] || - na sede[29] || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || - nas delegações || * || * || * || * || * || * || * || 18 01 04 bb [30] || - na sede [31] || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || || - nas delegações || * || * || * || * || * || * || * || 18 01 04 cc [32] || - na sede [33] || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || - nas delegações || * || * || * || * || * || * || * || XX 01 05 02 (AC, INT, PND – investigação indirecta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, INT, PND – investigação directa) || || || || || || || || Outra 13 01 04 02) || || || || || || || || TOTAL || 197 || 197 || 197 || 197 || 197 || 197 || 197 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de recursos humanos serão
cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados
internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais
dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo
anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Os números e
imputações seriam ajustados em caso de externalização a uma agência de execução. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários na sede || As tarefas a executar incluem todas as tarefas necessárias à gestão de um programa financeiro, nomeadamente: - contribuir para o processo orçamental; - realizar o diálogo político com os Estados‑Membros; - preparar os programas de trabalho anuais/decisões de financiamento, fixar as prioridades anuais, aprovar os programas nacionais; - gerir os programas nacionais, os convites à apresentação de propostas e os concursos públicos, e os subsequentes procedimentos de selecção; - comunicar com as partes interessadas (beneficiários actuais ou potenciais, Estados‑Membros, etc.); - elaborar orientações destinadas aos Estados‑Membros; - gerir projectos, a nível operacional e financeiro; - realizar controlos, nos termos descritos acima (verificações ex ante, comités de concursos públicos, auditorias ex post, auditorias internas, apuramento de contas); - prestação de contas; - desenvolver e gerir ferramentas informáticas para a gestão de subvenções e programas nacionais; - acompanhar e elaborar relatórios sobre a realização dos objectivos, nomeadamente a nível do relatório de actividades anual e dos relatórios do gestor orçamental subdelegado. Pessoal externo || As tarefas são semelhantes às dos funcionários e agentes temporários, com excepção das que não possam ser desempenhadas por pessoal externo Pessoal nas delegações || De forma a acompanhar o desenrolar da execução das políticas no domínio dos assuntos internos, em particular a sua dimensão externa, as delegações da UE devem estar suficientemente equipadas com peritos nesta matéria. Pode tratar‑se de pessoal da Comissão Europeia e/ou do Serviço Europeu para a Acção Externa. De forma a acompanhar
o desenrolar da execução das políticas no domínio dos assuntos internos, em
particular a sua dimensão externa, as delegações da UE devem estar
suficientemente equipadas com peritos nesta matéria. Pode tratar‑se de
pessoal da Comissão Europeia e/ou do Serviço Europeu para a Acção Externa.
3.2.4.
Compatibilidade com o actual quadro financeiro
plurianual
–
þ A proposta/iniciativa é compatível com o próximo quadro
financeiro plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[34]. Explicar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento
por terceiros –
þ A proposta prevê o co-financiamento do financiamento da União. O seu
montante exacto não pode ser quantificado. O regulamento estabelece taxas
máximas de co-financiamento diferenciadas segundo o tipo de acção: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total Especificar o organismo de co-financiamento || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM || TOTAL de dotações co-financiadas || a definir || a definir || a definir || a definir || a definir || a definir || a definir ||
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
þ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos próprios recursos –
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental de receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[35] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Para as receitas da
categoria «várias», especificar as rubricas orçamentais afectadas. Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] COM(2011) 500 final. [2] COM (2010) 700 final. [3] COM (2010) 543 final. [4] «Reapreciação do Orçamento da UE», COM (2010) 700 de
19.10.2010. [5] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos
Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que
estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 [COM (2011) 615 final]. [6] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política
agrícola comum [COM (2011) 628 final]. [7] Ver nota de rodapé 1. [8] JO C , p. . [9] JO C , p. . [10] Revisão trienal do Regulamento Financeiro – Proposta da
Comissão COM (2010) 0260. [11] Revisão trienal do Regulamento Financeiro – Proposta da
Comissão COM (2010) 0260. [12] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [13] JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. [14] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades). [15] Nos termos referidos no artigo 49.º, n.º 6, alínea a)
ou b) do Regulamento Financeiro. [16] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [17] Tal como referido no artigo 185.º do Regulamento
Financeiro. [18] DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não
diferenciadas [19] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [20] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [21] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação indirecta e investigação directa. [22] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [23] Tal como descrito no ponto 1.4.2 «Objectivo(s)
específico(s)…». [24] Verba global, com base na dotação final para os recursos
humanos para 2011, incluindo pessoal interno e externo. [25] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [26] Pessoal externo financiado através
das antigas rubricas «BA», com base na dotação final para os recursos humanos
para 2011, incluindo pessoal externo na sede e nas delegações. [27] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações; AL = agente local e PND = perito nacional
destacado. [28] Dentro do limite para o pessoal
externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [29] Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [30] Dentro do limite máximo para o pessoal externo nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [31] Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [32] Dentro do limite para o pessoal
externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [33] Essencialmente os fundos estruturais,
o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo
Europeu das Pescas (FEP). [34] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [35] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.