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Document 52011PC0752

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

    /* COM/2011/0752 final - 2011/0367 (COD) */

    52011PC0752

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises /* COM/2011/0752 final - 2011/0367 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    As políticas no domínio dos assuntos internos têm tido uma evolução constante nos últimos anos. Estas políticas encontram-se no centro do projecto europeu visando criar um espaço sem fronteiras internas no qual os cidadãos europeus e os nacionais de países terceiros possam entrar, circular, viver e trabalhar, trazendo consigo novas ideias, capital, conhecimento e inovação, ou colmatando lacunas nos mercados de trabalho nacionais, confiantes de que os seus direitos são plenamente respeitados e que a sua segurança é garantida. A importância crescente das políticas no domínio dos assuntos internos foi confirmada pelo Programa de Estocolmo, tendo sido igualmente objecto de importantes alterações ao abrigo do Tratado de Lisboa.

    Em 29 de Junho de 2011, a Comissão adoptou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020[1] intitulada «Um orçamento para a Europa 2020». No domínio das políticas relativos aos assuntos internos, que abrangem a segurança, a migração e a gestão das fronteiras externas, a Comissão propôs a simplificação da estrutura dos instrumentos de financiamento através da redução do número de programas para uma estrutura de dois fundos: um Fundo para o Asilo e a Migração e um Fundo para a Segurança Interna.

    A simplificação foi definida como um objectivo fundamental na Comunicação sobre a reapreciação do orçamento da UE[2], bem como no programa para uma regulamentação inteligente[3] e na Comunicação acima mencionada sobre o próximo quadro financeiro plurianual. A experiência demonstra que no actual período de programação, a diversidade e a fragmentação das regras que regem os programas de financiamento são muitas vezes vistas como desnecessariamente complicadas e difíceis de executar e controlar. Tal impõe uma pesada carga administrativa sobre os beneficiários, bem como sobre a Comissão e os Estados‑Membros, o que pode ter o efeito involuntário de desmotivar a participação, aumentar as taxas de erro e atrasar a execução. Daqui se conclui que os benefícios potenciais dos programas da União não são totalmente aproveitados.

    O presente regulamento faz parte de um pacote de quatro regulamentos que estabelecem conjuntamente o quadro para o financiamento da União no domínio dos assuntos internos ao abrigo de dois fundos. Estabelece as regras relativas à programação, à gestão financeira e ao controlo, ao apuramento de contas, ao encerramento dos programas e à elaboração de relatórios e à avaliação. Dessa forma, estabelece os mecanismos disponibilizarão, enquanto o objecto e o âmbito de aplicação dos dois fundos, os seus recursos e meios de execução são definidos nos respectivos regulamentos específicos. O presente instrumento horizontal assegurará uma abordagem comum para a execução dos dois fundos e um tratamento uniforme dos beneficiários relativamente a todo o apoio da União no domínio dos assuntos internos.

    Essa estrutura global com base em quatro regulamentos é necessária à luz das obrigações impostas pelo Tratado. Devido a diferentes regras de votação no Conselho, decorrentes da geometria variável em função dos protocolos n.º 19 (relativo ao acervo de Schengen) e n.º 21 (relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça), não é juridicamente possível elaborar uma única proposta legislativa global relativa a um Fundo para a Segurança Interna, apesar da coerência dos objectivos estratégicos a abordar. Além disso, foi considerado importante que, tendo em conta o objectivo geral de simplificação e racionalização, os dois Fundos (o Fundo para a Segurança Interna e o Fundo para o Asilo e a Migração) tenham, na medida do possível, mecanismos idênticos de disponibilização. Por fim, graças à introdução de um regulamento horizontal que estabelece disposições comuns, o número total de disposições é consideravelmente menor do que se tivessem sido reproduzidas em cada acto.

    O presente regulamento estabelece disposições de natureza meramente financeira e técnica, deixando as escolhas relativas à definição de objectivos estratégicos, acções elegíveis, distribuição de recursos e âmbito de intervenção de cada domínio às respectivas bases jurídicas (isto é, os regulamentos específicos).

    Os seus mecanismos visam enquadrar a principal fonte de financiamento da União no domínio dos assuntos internos. Como tal, substitui a multitude de disposições com diversos níveis de pormenor e complexidade que existem actualmente nas bases jurídicas dos actuais instrumentos de financiamento para os assuntos internos, ou seja, os quatro instrumentos do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» que são o Fundo para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, o Fundo Europeu de Regresso, bem como os dois programas específicos no âmbito do programa geral «Segurança e Protecção das Liberdades», ou seja, o ISEC «Prevenir e combater a criminalidade» e o CIPS «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança».

    2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Tendo em conta a crescente importância atribuída à avaliação enquanto ferramenta informativa de apoio às decisões políticas, a presente proposta tem por base os resultados de avaliações, consultas às partes interessadas e avaliações de impacto.

    Os trabalhos de preparação dos futuros instrumentos financeiros no domínio dos assuntos internos começam em 2010 e continuaram em 2011. No âmbito desse trabalho preparatório, em Dezembro de 2010 foi lançado um estudo e uma avaliação de impacto, com o apoio de um contratante externo. Esse estudo ficou pronto em Julho de 2011 e reúne os resultados disponíveis de avaliações relativas aos instrumentos de financiamento existentes, dando conta dos problemas, objectivos e opções estratégicas, incluindo o seu impacto provável, analisado na avaliação de impacto. Com base neste estudo, a Comissão elaborou um relatório relativo à avaliação de impacto, sobre o qual o Comité para a avaliação de impacto emitiu um parecer em 9 de Setembro de 2011.

    A avaliação de impacto identificou, por um lado, problemas respeitantes ao âmbito de aplicação e às prioridades dos actuais programas de financiamento no domínio dos assuntos internos e, por outro, os problemas respeitantes à disponibilização do financiamento. No que diz respeito a este segundo aspecto, a avaliação de impacto analisou as opções relativas à gestão partilhada, à gestão centralizada e à resposta rápida a situações de emergência.

    · No que diz respeito à gestão partilhada, a avaliação de impacto concluiu que a opção preferencial seria um programa plurianual precedido de um diálogo político. Desta forma, e ao contrário da opção de statu quo, que combina programas anuais num quadro plurianual, a carga administrativa seria fortemente reduzida. No entanto, a mudança para um sistema de programas plurianuais apenas traria uma maior flexibilidade, não dando resposta à necessidade constante de reagir a situações evolutivas nos Estados‑Membros e países terceiros, que são uma característica do domínio dos assuntos internos. Já uma combinação de uma programação plurianual com um diálogo político regular daria resposta a essa necessidade e permitiria uma abordagem mais orientada para os resultados.

    · Em termos da melhoria da disponibilização do financiamento no âmbito de uma gestão centralizada, a opção de statu quo foi descartada, pois oferece poucas ou nenhumas perspectivas de simplificação ou redução da carga administrativa. A mudança para uma abordagem que funcione em exclusivo através de concursos públicos foi igualmente rejeitada, uma vez que eliminaria completamente a possibilidade de promover acções orientadas pelas políticas, estimular a cooperação transnacional e de apoiar a sociedade civil através de subvenções. O recurso a uma gestão centralizada mais direccionada, com uma menor exigência de recursos e menos diversificada, é a opção preferida, pois prevê-se que melhore as relações com as principais partes interessadas e conduza a uma redução geral da carga administrativa.

    · Quanto ao mecanismo de resposta a situações emergência, a avaliação de impacto concluiu que o mecanismo actual não preenche manifestamente o requisito de responder de forma mais rápida e eficaz às crises no domínio da migração e da segurança. Um mecanismo melhorado, aplicado a um conjunto mais vasto de crises relacionadas tanto com a migração como com a segurança, foi considerado a melhor opção.

    A avaliação de impacto tem em conta os resultados de uma consulta pública em linha consagrada ao futuro do financiamento dos assuntos internos, que decorreu de 5 de Janeiro a 20 de Março de 2011, e esteve aberta a todas as partes interessadas. Foram recebidas, no total, 115 respostas de particulares e de representantes de organizações, incluindo 8 documentos de tomada de posição. Contribuíram para a consulta inquiridos de todos os Estados‑Membros, bem como inquiridos de alguns países terceiros.

    Em Abril de 2011, a conferência «The future of EU funding for Home Affairs: A fresh look» reuniu as principais partes interessadas (Estados‑Membros, organizações internacionais, organizações da sociedade civil, etc.) para discutir o futuro do financiamento da UE para os assuntos internos. A conferência serviu igualmente para validar os resultados da análise e da consulta pública.

    O futuro do financiamento da União para os assuntos internos foi uma questão suscitada e discutida em várias ocasiões com os intervenientes institucionais, incluindo num almoço informal durante o Conselho JAI de 21 de Janeiro de 2011, num pequeno-almoço informal com os coordenadores políticos do Parlamento Europeu em 26 de Janeiro de 2011, na audição da Comissária Malmström na Comissão SURE do Parlamento em 10 de Março de 2011 e durante uma troca de opiniões entre o Director‑Geral da DG Assuntos Internos e a comissão LIBE do Parlamento, em 17 de Março de 2011. Foram ainda recolhidos pareceres através de discussões com peritos dos Estados‑Membros do quadro do comité comum para o programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios».

    Essas consultas, conferências e discussões com peritos confirmaram o consenso geral entre as principais partes interessadas relativamente à necessidade de simplificar os mecanismos de disponibilização e aumentar a flexibilidade, nomeadamente na resposta a situações de emergência. As partes interessadas apoiaram a ideia de reduzir o número de instrumentos de financiamento a uma estrutura composta por dois fundos, na condição de que tal conduzisse efectivamente a uma simplificação. Houve também consenso relativamente à necessidade de um mecanismo flexível de resposta a situações de emergência que permita à União responder de forma rápida e eficaz a crises relacionadas com a migração e a segurança. Uma gestão partilhada, assente em programas plurianuais e com objectivos comuns definidos a nível da União foi no geral considerado o método de gestão adequado para todo o financiamento no domínio dos assuntos internos, embora as organizações não governamentais fossem também a favor da continuidade da gestão directa. As partes interessadas apoiaram igualmente a optimização do papel das agências que operam a nível dos assuntos internos de forma a fomentar a cooperação e aumentar as sinergias.

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    O direito de agir tem por base o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, que estabelece que «a União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno».

    Visando simultaneamente vários objectivos indissociáveis, sem que nenhum deles seja secundário ou indirecto em relação aos outros, o presente regulamento apoia-se em várias bases jurídicas materiais que figuram no Título V do Tratado em matéria de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente nos artigos 78.º, n.º 2, 79.º, n.ºs 2 e 4, 82.º, n.º 1, 84.º e 87.º, n.º 2. Estes artigos constituem a base jurídica para a acção da União nos domínios do asilo, imigração, gestão dos fluxos migratórios, tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros residentes legalmente nos Estados‑Membros, luta contra a imigração ilegal, afastamento e repatriamento de pessoas sem autorização, tráfico de seres humanos, cooperação judiciária em matéria penal, prevenção e luta contra a criminalidade, incluindo o terrorismo, a corrupção, a criminalidade organizada e a cooperação policial.

    Os artigos referidos constituem bases jurídicas compatíveis à luz da posição do Reino Unido, da Irlanda e [da Dinamarca] relativamente aos domínios que cobrem, permitindo assim levar o presente texto a votação no Conselho. Uma vez que o processo legislativo ordinário se aplica a cada um deles, a combinação das bases jurídicas escolhidas respeita plenamente as prerrogativas do Parlamento Europeu.

    Chama-se a atenção para o artigo 80.º do TFUE, por força do qual algumas das políticas da União em causa e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados‑Membros, inclusive no plano financeiro.

    Tendo em conta o processo decisório acima referido, as disposições do presente regulamento estabelecem disposições horizontais comuns para a execução do Fundo para o Asilo e a Migração, bem como uma componente do Fundo para a Segurança Interna, ou seja o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

    No que se refere às políticas no domínio dos assuntos internos abrangidas pelo Fundo para a Segurança Interna cujas bases jurídicas não são compatíveis com o que precede, o presente regulamento deve aplicar‑se com base numa cláusula específica de um dos regulamentos específicos, ou seja, o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, baseado no artigo 77.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que essas políticas constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen no qual o Reino Unido e a Irlanda não participam.

    Por conseguinte, aquando da adopção conjunta do presente regulamento e dos regulamentos específicos, as disposições do presente regulamento são igualmente aplicáveis ao conjunto do financiamento da União no domínio dos assuntos internos.

    De uma forma geral, no domínio dos assuntos internos existe um óbvio valor acrescentado na mobilização do orçamento da União.

    A acção da União é justificada com base nos objectivos estabelecidos no artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que define os meios para a realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça. A execução da assistência financeira em parceria com os Estados‑Membros através da gestão partilhada constitui um importante aspecto do financiamento da União no domínio dos assuntos internos. O método de gestão partilhada é considerado adequado para todos os domínios estratégicos dos assuntos internos, tendo portanto sido alargado ao domínio da segurança interna, no qual não tinha sido utilizado anteriormente. A gestão centralizada mantém-se nas actividades orientadas pelas políticas.

    Com uma gestão partilhada, a mudança de um sistema de programas anuais para um sistema de programação plurianual, precedida do diálogo político inserido num quadro estratégico definido a nível da União, garantirá que as acções financiadas através do orçamento da União respondem às necessidades tanto de cada Estado‑Membro como das prioridades da UE. A presente proposta estabelece as regras gerais sobre a programação, apresentação de relatórios, gestão financeira, controlos e avaliações, necessários à adequada execução do financiamento da União no domínio dos assuntos internos mas, sempre que possível, deixa aos Estados‑Membros a liberdade para decidirem de que forma essas regras são implementadas a nível nacional. Por exemplo, a elegibilidade das despesas será determinada com base nas regras nacionais, embora respeitando um número limitado de princípios simples e comuns estabelecidos no presente regulamento.

    Desta forma, as intervenções ocorrem a um nível adequado e o papel da União não excede o necessário. Tal como destacou o documento sobre a reapreciação do orçamento da UE, «o orçamento da UE deve ser utilizado para financiar os bens públicos da UE, acções que os Estados‑Membros e as regiões não possam financiar por si só ou os domínios em que possam ser obtidos melhores resultados».[4]

    É dada uma justificação detalhada para a acção da União relativamente aos vários domínios estratégicos abrangidos pelo presente regulamento na exposição de motivos dos regulamentos específicos.

    4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual inclui uma proposta de 3 869 milhões de EUR em relação ao Fundo para o Asilo e a Migração e de 4 648 milhões de EUR em relação ao Fundo para a Segurança Interna (preços correntes).

    5. ELEMENTOS PRINCIPAIS DA PROPOSTA

    Enquanto novo quadro geral para a execução do financiamento da União no domínio das políticas no domínio dos assuntos internos, o presente regulamento estabelece disposições gerais para o financiamento das despesas, incluindo regras relativas a parcerias, programação, apresentação de relatórios, acompanhamento e avaliação, sistemas de gestão e de controlo que devem ser instaurados pelos Estados‑Membros e apuramento de contas:

    – as regras relativas às parcerias, à programação, ao acompanhamento e à avaliação foram concebidas com base nas lições tiradas dos actuais quatro fundos do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»;

    – as regras relativas aos sistemas de gestão e de controlo, gestão financeira, apuramento de contas, apresentação de relatórios e encerramento dos programas foram inspiradas na Parte II da proposta da Comissão de regulamento que estabelece as disposições aplicáveis aos fundos abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum (adiante designado por «Regulamento dos Fundos QEC»)[5] e na proposta da Comissão de regulamento relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum[6], assegurando simultaneamente, e sempre que seja útil, a continuidade com as regras aplicadas aos quatro fundos actuais.

    O regulamento visa estabelecer as condições que permitam

    (1) um financiamento mais guiado pelas políticas e mais orientado para os resultados, nomeadamente através do reforço da programação estratégica;

    (2) uma simplificação significativa dos mecanismos de disponibilização comparativamente à situação actual;

    (3) maior flexibilidade na gestão financeira e na execução, à luz da necessidade de fazer face a circunstâncias novas e imprevistas, que são uma característica dos assuntos internos;

    (4) Um quadro melhorado de acompanhamento e de avaliação, que assegure a prestação de contas, a transparência e uma reflexão informada sobre o apoio futuro no domínio dos assuntos internos.

    5.1. Um programa guiado pelas políticas e orientado para os resultados

    Para a gestão partilhada

    · No início do próximo quadro financeiro plurianual haverá um diálogo único e abrangente com os Estados‑Membros sobre as políticas no domínio dos assuntos internos relativamente à utilização que farão dos Fundos, isto é, de que forma contribuirá cada Estado‑Membro para atingir os objectivos do espaço de liberdade, segurança e justiça recorrendo ao orçamento da União. Esses diálogos serão precedidos de uma Comunicação da Comissão sobre as expectativas gerais e o enquadramento do diálogo. Essa comunicação apresentará ainda as intenções da Comissão relativamente às acções União e ao quadro da sua execução (por exemplo, os diferentes métodos de gestão a utilizar).

    · Tendo em conta o resultado do diálogo político, os programas acordados entre a Comissão e os Estados‑Membros irão descrever a situação base, estabelecer os objectivos que os Estados‑Membros devem atingir no domínio estratégico e os objectivos para a utilização do financiamento da União. Os programas nacionais identificarão as metas e os exemplos de acções por objectivo. Além disso, um plano financeiro de sete anos indicará de que forma os recursos afectados deverão ser autorizados e gastos no limite dos montantes disponíveis. No caso de acções a serem executadas em países terceiros ou com estes relacionadas, não devem ser directamente orientadas para o desenvolvimento, e o diálogo sobre as políticas deverá procurar estar em total coerência com os princípios e objectivos gerais da política externa e da acção externa da União relativamente ao país ou à região em causa.

    · Serão envidados todos os esforços para garantir a adopção dos programas nacionais em 2014, porém não se exclui a possibilidade de alguns programas serem adoptados apenas em 2015. A fim de evitar a perda das respectivas dotações de autorização para 2014, a Comissão irá alterar a sua proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 [COM (2011) 398 de 29.6.2011] de forma a alargar as disposições do artigo 7.º do referido regulamento aos programas executados na modalidade de gestão partilhada ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para a Segurança Interna.

    · Os Estados‑Membros apresentarão um relatório anual sobre a gestão financeira e os resultados atingidos ao abrigo dos programas.

    · Haverá uma avaliação intercalar em 2017 para reavaliar a situação em cada Estado‑Membro. Nesse momento será possível afectar novos recursos para o período 2018-2020.

    Para a gestão directa e indirecta

    · Os objectivos a atingir ao abrigo dos programas nacionais serão completados por «acções da União», bem como por um mecanismo de resposta rápida a situações de emergência. As acções da União apoiarão a execução das políticas da União através de subvenções e contratos públicos, inclusivamente as acções executadas em países terceiros ou com estes relacionadas, tal como indicado na Comunicação sobre o quadro financeiro plurianual[7]. Essas acções não devem ser directamente orientadas para o desenvolvimento e devem completar, quando apropriado, a assistência financeira prestada através dos instrumentos de ajuda externa da União, que constituem a principal fonte de financiamento para ajudar os países terceiros a reforçarem as suas capacidades nestes domínios. Aquando da implementação desse apoio, procurar-se-á manter a total coerência com os princípios e objectivos gerais da acção externa da União e da política externa relativa ao país ou à região em causa. A complementaridade será assegurada através da coordenação melhorada com o SEAE e os serviços competentes da Comissão.

    · As acções da União e as medidas de ajuda de emergência poderão também ser executadas por agências da União do domínio dos assuntos internos (Cepol, Europol, GEAA, Frontex e a Agência TI), sempre que tal seja do interesse da União, se as acções tiverem natureza ad hoc e se a sua correcta execução depender das competências operacionais e técnicas especializadas da agência em causa. Essas acções serão implementadas no quadro das suas missões, em conformidade com as suas bases jurídicas, em complementaridade com os seus programas de trabalho e sem prejuízo das reduções globais de pessoal previstas.

    · Será prestada assistência técnica por iniciativa da Comissão para apoiar os Estados‑Membros e os beneficiários, incentivar a aprendizagem mútua e melhorar a comunicação (incluindo a comunicação institucional, se adequado) e a avaliação. Essas dotações apoiarão igualmente medidas de controlo adequadas na UE e em países terceiros relativamente a acções financiadas e a gestão do sistema informático utilizado na comunicação entre os Estados‑Membros e a Comissão sob a gestão partilhada.

    5.2. Simplificação dos mecanismos de disponibilização

    Gestão partilhada

    · Cada Estado‑Membro deverá ter um único programa nacional por Fundo, reunindo dessa forma vários domínios estratégicos. O orçamento da União apoiará assim uma política migratória, incluindo a integração, o asilo e o regresso, através do Fundo para o Asilo e a Migração, e uma estratégia global de segurança interna, incluindo a cooperação policial, a segurança das fronteiras, a luta contra a criminalidade transfronteiriça grave, a falsificação de documentos, etc., através do Fundo para a Segurança Interna.

    · O novo quadro representa uma grande simplificação e uma redução da carga administrativa, em comparação com os quatro fundos actuais, que funcionam tanto com base numa estratégia plurianual como com programas anuais. O número máximo de programas será de 26 para o Fundo para o Asilo e a Migração (excluindo a Dinamarca e caso o Reino Unido e a Irlanda decidam participar) e de 27 para o Fundo para a Segurança Interna (todos os Estados‑Membros). Além disso, os Estados‑Membros associados a Schengen irão também participar no Fundo para a Segurança Interna no que diz respeito às componentes associadas às fronteiras externas, aos vistos e à cooperação policial.

    · Prevê-se um número reduzido de revisões dos programas nacionais: os programas irão centrar-se em objectivos e metas, não numa identificação exaustiva de acções. Pretende-se que, tanto quanto possível, e exceptuando circunstâncias novas ou imprevistas, haja por Estado‑Membro e por Fundo uma decisão de aprovação do programa plurianual e, se necessário, uma decisão de revisão do programa no contexto da avaliação intercalar.

    · Tal como acontece com os Fundos do QEC, o princípio da parceria deverá ser implementado através de um comité de acompanhamento.

    · Cada Estado‑Membro irá criar um único sistema de gestão e de controlo por Fundo, sendo possível prever um sistema que abranja ambos os fundos. De forma a ter em conta as particularidades institucionais nacionais, os Estados‑Membros podem criar autoridades delegadas, nas quais as autoridades responsáveis podem delegar tarefas (de programação e de execução) específicas.

    · A elegibilidade das despesas será determinada com base em regras nacionais, sujeitas a um número limitado de princípios simples e comuns. Esta abordagem constituirá uma importante simplificação em termos de gestão dos projectos para os beneficiários. Opções de custo simplificado, como as taxas fixas e os montantes fixos, permitirão aos Estados‑Membros introduzir uma gestão orientada para o desempenho a nível dos beneficiários.

    Para a gestão directa e indirecta

    · Será disponibilizado apoio financeiro em caso de situações de emergência, tal como definido nas disposições relevantes dos regulamentos específicos. O mecanismo será desencadeado pela Comissão e também por iniciativa dos Estados‑Membros, do Comité do artigo 71.º (COSI) representado pelo Estado‑Membro que assegura a Presidência do Conselho, ou outras partes interessadas, tais como organizações internacionais (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, Organização Internacional para as Migrações, etc.) e agências da União no domínio dos assuntos internos.

    · Serão utilizados todos os meios possíveis para evitar a fragmentação, concentrando os recursos num número limitado de objectivos da União e recorrendo às competências especializadas de importantes partes interessadas, quando aplicável, com base em acordos de parceria e acordos-quadro.

    · No que diz respeito ao apoio financeiro ao desenvolvimento de novos sistemas informáticos (pacote «fronteiras inteligentes»), as actuais decisões financeiras anuais que permitem à Comissão desenvolver as partes centrais serão substituídas por um quadro plurianual.

    5.3. Flexibilidade

    Para a gestão partilhada

    · O impacto da avaliação intercalar dependerá da situação nos Estados‑Membros. Os Estados‑Membros que se considere que correm riscos adicionais ou que obtenham recursos suplementares para a execução de prioridades específicas da União serão convidados a rever os montantes do seu plano financeiro e, se aplicável, a acrescentar elementos ao seu programa.

    · A flexibilidade financeira é uma parte integrante do actual Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e da proposta da Comissão de regulamento relativo ao QFP para o período 2014-2020. Encontra-se igualmente reflectida na proposta de revisão do Regulamento Financeiro e respectivas regras de execução. Será portanto implementada através dos diferentes mecanismos previstos nessas propostas, tendo em conta as fases centrais da sua execução: a programação financeira plurianual e respectiva actualização anual, a dotação orçamental anual e a execução orçamental anual.

    · Os regulamentos específicos determinam os montantes que serão afectados aos programas nacionais, às acções da União e outras actividades. No entanto, no pacote geral de que faz parte o presente regulamento e os regulamentos específicos está prevista a possibilidade de a Comissão, através de actos delegados, alterar determinados montantes de forma a assegurar a melhor utilização possível do orçamento da União.

    Para a gestão directa e indirecta

    · As dotações anuais afectadas às acções da União, à ajuda de emergência e, sob reserva de um limite máximo, à assistência técnica por iniciativa da Comissão, são consideradas como uma verba única, permitindo assim a máxima flexibilidade para decidir, de um exercício financeiro para outro, que recursos serão afectados, em função das necessidades específicas.

    · As acções da União são definidas em termos muito gerais, de forma a dar à Comissão todas as ferramentas necessárias para cumprir as suas tarefas legislativas e de coordenação política.

    – Centram-se em aspectos transnacionais (cooperação, análises comparativas, redes) que exigem acções concertadas em todos os Estados‑Membros, e apoiam activamente acções colectivas e as acções que se reforçam mutuamente, por parte dos Estados‑Membros e de outros intervenientes, que consolidam a cooperação a nível da UE e favorecem a aprendizagem mútua e a inovação.

    – Permitem ainda acções que, não sendo transnacionais, são de especial interesse para o desenvolvimento de políticas nesses domínios a nível da UE no seu conjunto.

    – Podem abranger acções em países terceiros e acções com estes relacionadas.

    – Os regulamentos específicos prevêem a execução relativamente a todas as políticas e objectivos apoiados pelos Fundos, e mesmo aspectos do seu funcionamento relacionados com a política de financiamento. No caso da componente de fronteiras e vistos do Fundo para a Segurança Interna, tal poderá incluir a execução do mecanismo Schengen de avaliação e de acompanhamento.

    · Da mesma forma, os regulamentos específicos prevêem o apoio ao desenvolvimento de redes transnacionais e da sociedade civil (em especial para o Fundo para o Asilo e a Migração) e à realização de testes e à validação de investigações, ou seja, projectos de investigação aplicada com vista a criar uma ponte entre o programa Horizon 2020 e a aplicação concreta dos seus resultados (em especial para o Fundo para a Segurança Interna).

    5.4. Um quadro coerente e eficaz de apresentação de relatórios, acompanhamento e avaliação

    Para a gestão partilhada

    · Anualmente, e enquanto parte integrante do exercício de apuramento de contas, os Estados‑Membros prestarão informações relativamente à execução do programa plurianual. Em 2017 deverão prestar informações adicionais relativas aos progressos alcançados na concretização dos objectivos, contribuindo assim para o processo de avaliação intercalar. Um exercício semelhante será realizado em 2019, por forma a permitir, se aplicável, ajustamentos durante o último exercício financeiro (2020).

    · Para encorajar o desenvolvimento de uma cultura de avaliação no domínio dos assuntos internos, os Fundos terão um quadro comum de avaliação e de acompanhamento, constituído por indicadores amplos baseados nas políticas e que reflictam a abordagem orientada para os resultados adoptada para os Fundos e o papel essencial que poderiam desempenhar na combinação de políticas de forma a atingir os objectivos de concretização de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Esses indicadores estão associados ao impacto que os Fundos poderiam ter: o desenvolvimento de uma cultura comum de segurança das fronteiras, de cooperação policial e de gestão de crises; a gestão eficiente dos fluxos migratórios para a União; o tratamento justo e equitativo dos nacionais de países terceiros; a solidariedade e a cooperação entre Estados‑Membros no tratamento dos problemas relacionados com a migração e a segurança interna e uma abordagem comum destas duas questões, a nível da União, relativamente aos países terceiros.

    · A fim de assegurar a aplicação adequada dos princípios relativos à avaliação, e tendo em mente a experiência prática com a avaliação nos Estados‑Membros ao abrigo do actual quadro de financiamento da União para os assuntos internos, a Comissão e os Estados‑Membros trabalharão em conjunto para desenvolver o quadro comum de avaliação e de acompanhamento, através de medidas de execução, nomeadamente definindo modelos e indicadores comuns de produtos e de resultados.

    · Todas as medidas serão adoptadas no início do período do programação permitindo assim aos Estados‑Membros instituir os seus sistemas de apresentação de informações e de avaliação com base nos princípios e exigências acordados.

    · Por forma a reduzir os encargos administrativos e assegurar as sinergias entre os relatórios e a avaliação, as informações exigidas para efeitos dos relatórios de avaliação serão baseadas e completarão as informações prestadas pelos Estados‑Membros nos relatórios anuais de execução dos programas nacionais.

    · O relatório de avaliação intercalar deverá ser apresentado em 2018 e contribuirá para a reflexão relativa ao período de programação subsequente.

    2011/0367 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 78.º, n.º 2, 79.º, n.ºs 2 e 4, 82.º, n.º 1, 84.º e 87.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu Social[8],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) A política da União Europeia no domínio dos assuntos internos visa a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça: um espaço sem fronteiras internas, onde as pessoas possam entrar, movimentar-se, viver e trabalhar livremente, confiantes de que os seus direitos são plenamente respeitados e a sua segurança garantida, tendo em conta desafios comuns como o desenvolvimento de uma política global da União em matéria de imigração que reforce a competitividade e a coesão social da União, a criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo e a prevenção e luta contra ameaças da criminalidade grave e organizada, da cibercriminalidade e do terrorismo.

    (2) O financiamento da União destinado a apoiar o desenvolvimento deste domínio de acção deve constituir um sinal tangível da solidariedade e partilha das responsabilidades indispensáveis na resposta aos desafios comuns.

    (3) A existência de um quadro comum deve assegurar a necessária coerência, simplificação e execução uniforme desse financiamento no conjunto dos domínios em questão.

    (4) É conveniente estabelecer um quadro comum que defina os princípios de assistência e identifique as responsabilidades dos Estados‑Membros e da Comissão para assegurar a aplicação desses princípios.

    (5) O financiamento da União seria mais eficaz e mais bem orientado se o co‑financiamento das acções elegíveis se baseasse numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado‑Membro em diálogo com a Comissão.

    (6) As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e financiadas pelos regulamentos específicos devem ser realizadas em sinergia e de forma coerente com outras acções realizadas fora da União, apoiadas por instrumentos europeus de assistência externa, tanto geográficos como temáticos. Em particular, na execução dessas acções deve procurar-se obter uma total coerência com os princípios e objectivos gerais da acção externa e da política externa da União relativamente ao país ou à região em causa. Essas medidas não devem apoiar acções direccionadas directamente para o desenvolvimento, devendo completar, quando adequado, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externa. Importa assegurar igualmente a coerência com a política humanitária da União, em especial no que diz respeito à execução da ajuda de emergência.

    (7) A acção externa deve ser consistente e coerente, tal como estabelecido no artigo 18.º, n.º 4, do TUE.

    (8) Antes da elaboração dos programas plurianuais como forma de alcançar os objectivos desse financiamento da União, os Estados‑Membros e a Comissão devem iniciar um diálogo político que lhes permita definir uma estratégia coerente para cada Estado‑Membro.

    (9) A estratégia deve ser sujeita a uma avaliação intercalar para assegurar um financiamento adequado no período 2018-2020.

    (10) Os Estados‑Membros devem estabelecer uma parceria com as autoridades e organismos em questão para preparar, executar e acompanhar os seus programas nacionais durante todo o período plurianual. Os Estados‑Membros devem criar comités de acompanhamento para acompanhar os programas nacionais e assisti-los na revisão da execução e dos progressos realizados na concretização dos objectivos fixados.

    (11) A elegibilidade das despesas ao abrigo dos programas nacionais deve ser determinada pela legislação nacional, sujeita a princípios comuns. As datas de início e de termo para a elegibilidade das despesas devem ser estabelecidas de modo a garantir uma aplicação uniforme e equitativa das regras aos programas nacionais.

    (12) A assistência técnica deve permitir aos Estados‑Membros apoiar a execução dos seus programas nacionais e ajudar os beneficiários a respeitarem as suas obrigações e a legislação da União.

    (13) De forma a assegurar um quadro adequado para a rápida prestação de ajuda em situações de emergência, o presente regulamento deve apoiar acções cujas despesas foram incorridas antes da apresentação do pedido de ajuda, em conformidade com a disposição do Regulamento Financeiro[10] que permite tal flexibilidade em casos excepcionais devidamente fundamentados.

    (14) Os interesses financeiros da União Europeia devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, detecção e investigação de irregularidades, recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

    (15) Os Estados‑Membros devem adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e de controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, é necessário estabelecer os princípios gerais que estes sistemas devem respeitar e as funções necessárias que devem assegurar.

    (16) É conveniente especificar as obrigações dos Estados‑Membros no que se refere aos sistemas de gestão e de controlo, à detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito da União, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas nacionais.

    (17) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados‑Membros devem ser os principais responsáveis, através dos seus sistemas de gestão e de controlo, pela aplicação e controlo dos programas nacionais.

    (18) Apenas as autoridades responsáveis acreditadas pelos Estados‑Membros oferecem garantias razoáveis quanto à realização dos controlos necessários previamente à concessão de apoio do orçamento da União aos beneficiários. Portanto, deve ser definido explicitamente que apenas as despesas realizadas por autoridades responsáveis acreditadas podem ser reembolsadas a partir do orçamento da União.

    (19) Devem ser definidas as competências e responsabilidades da Comissão no que se refere à verificação do funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo, bem como a possibilidade de a Comissão exigir uma acção por parte dos Estados‑Membros.

    (20) As autorizações orçamentais devem ser atribuídas anualmente. A fim de garantir a eficácia da gestão dos programas, é necessário estabelecer regras comuns para o pagamento do saldo anual e do saldo final.

    (21) O pagamento a título de pré-financiamento no início dos programas garante que o Estado‑Membro tem meios para apoiar os beneficiários no decurso da execução do programa, e desde a sua adopção. Por conseguinte, devem ser estabelecidas disposições em matéria de pré-financiamento inicial. O pré-financiamento inicial deve ser integralmente apurado aquando do encerramento do programa.

    (22) A revisão trienal do Regulamento Financeiro[11] introduz alterações aos princípios de gestão partilhada que devem ser tidos em conta.

    (23) Com vista a reforçar a responsabilização pelas despesas co-financiadas pelo orçamento da União no decurso de um exercício, deve ser criado um quadro para o apuramento anual de contas. Ao abrigo desse quadro, a autoridade responsável deve apresentar à Comissão, em relação a cada programa nacional, uma declaração de fiabilidade da gestão, acompanhada das contas anuais, de um relatório de síntese, de um parecer de auditoria independente e de um relatório de controlo.

    (24) Devem ser estabelecidas disposições comuns relativas à natureza e ao nível dos controlos a serem realizadas pelos Estados‑Membros, de forma a consolidar a garantia subjacente ao apuramento anual de contas no conjunto da UE.

    (25) A Comissão pode ter de fazer correcções financeiras com vista a garantir a boa gestão financeira dos recursos da União. Com vista a assegurar a segurança jurídica para os Estados‑Membros, é importante definir as circunstâncias em que as violações da legislação aplicável da União ou nacional podem conduzir à aplicação de correcções financeiras pela Comissão. A fim de assegurar que as correcções financeiras impostas pela Comissão aos Estados‑Membros estão relacionadas com a protecção dos interesses financeiros da União, essas correcções devem limitar-se aos casos em que a violação da legislação da União nacional respeite, directa ou indirectamente, a questões de elegibilidade, de regularidade, de gestão ou de controlo e das respectivas despesas. Para garantir a proporcionalidade é importante que a Comissão considere a natureza e a gravidade da violação ao decidir sobre o montante da correcção financeira. A este respeito, é oportuno definir os critérios de aplicação das correcções financeiras por parte da Comissão e o procedimento que poderá conduzir a uma decisão sobre a correcção financeira.

    (26) A fim de determinar a relação financeira entre as autoridades responsáveis e o orçamento da União, a Comissão deve proceder anualmente ao apuramento de contas dessas autoridades. A decisão de ao apuramento de contas deve abranger a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas, mas não a conformidade das despesas com a legislação da União.

    (27) A Comissão, responsável pela correcta aplicação da legislação da União ao abrigo do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, deve decidir se a despesa incorrida pelos Estados‑Membros está em conformidade com a referida legislação. Os Estados‑Membros devem poder justificar as suas decisões de pagamentos. A fim de dar aos Estados‑Membros garantias jurídicas e financeiras relativamente às despesas efectuadas no passado, deve ser fixado um período máximo para que a Comissão decida as consequências financeiras que o incumprimento deve ter.

    (28) Para incentivar a disciplina financeira, é necessário definir mecanismos de anulação das autorizações de qualquer parte do orçamento atribuído a um programa nacional e, em especial, os casos em que o montante pode ser excluído da anulação, nomeadamente quando os atrasos na execução resultam de um processo judicial ou de um recurso administrativo com efeitos suspensivos, ou por razões de força maior.

    (29) Para garantir a adequada aplicação das regras gerais de anulação, as regras estabelecidas devem descrever detalhadamente o modo como os prazos para a anulação das autorizações são estabelecidos e como os respectivos montantes são calculados.

    (30) É importante que as realizações obtidas graças ao financiamento da União cheguem ao conhecimento do público. Os cidadãos têm o direito de saber de que forma os recursos financeiros da União são gastos. A responsabilidade fundamental pela comunicação de informações adequadas ao público incumbirá tanto às autoridades responsáveis como aos beneficiários. Para garantir uma maior eficácia em termos de comunicação com o público e sinergias mais fortes entre as actividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, o orçamento afectado às acções de comunicação ao abrigo do presente financiamento da União deve igualmente contribuir para a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionadas com os objectivos gerais do presente financiamento da União.

    (31) Tendo em vista assegurar uma vasta divulgação da informação sobre o financiamento da União e informar os potenciais beneficiários sobre as oportunidades de financiamento, devem ser definidas com base no presente regulamento regras detalhadas em matéria de informação e comunicação, bem como estabelecer determinadas características técnicas dessas medidas, devendo cada Estado‑Membro criar um sítio web ou um portal com as informações necessárias.

    (32) A eficácia das acções financiadas depende igualmente da sua avaliação e da divulgação dos seus resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados‑Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.

    (33) A fim de alterar as disposições do presente regulamento sobre os princípios comuns relativos à elegibilidade das despesas, o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir os actos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (34) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, este deve atribuir competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício de competências de execução pela Comissão[12].

    (35) O procedimento de exame deve ser aplicado aos actos de execução que imponham obrigações comuns para os Estados‑Membros, em especial no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, e o procedimento consultivo deve ser aplicado para a adopção de actos de execução relativos aos modelos de formulário para a apresentação de relatórios à Comissão, dada a sua natureza puramente técnica.

    (36) Uma vez que o objectivo do presente regulamento, a saber, o de estabelecer disposições gerais, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode ser mais facilmente alcançado a nível da União, esta última pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados‑Membros não participam na adopção do presente regulamento, sem prejuízo do artigo 4.º do protocolo acima referido, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação. [OU] [Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adopção e na aplicação do presente regulamento].

    (37) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece as regras gerais para a execução dos regulamentos específicos relativos:

    (a) ao financiamento de despesas;

    (b) a parcerias, programas, apresentação de relatórios, acompanhamento e avaliação;

    (c) a sistemas de gestão e de controlo a serem criados pelos Estados‑Membros;

    (d) ao apuramento de contas.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (a) «Regulamentos específicos»:

    – o Regulamento (UE) n.º ../2012 [que cria o Fundo para o Asilo e a Migração para o período 2014–2020];

    – o Regulamento (UE) n.º …/2012 [que estabelece, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises], e

    – qualquer outro regulamento que preveja a aplicação do presente regulamento.

    (b) «Programação», o processo de organização, de tomada de decisões e de financiamento em várias fases com vista a executar, numa base plurianual, a acção conjunta da União e dos Estados‑Membros para realizar os objectivos dos regulamentos específicos;

    (c) «Acção», o projecto ou grupo de projectos seleccionado pela autoridade responsável pelo programa nacional em questão, ou sob a sua responsabilidade que contribui para os objectivos gerais e específicos visados pelos regulamentos específicos;

    (d) «Acção da União», uma acção transnacional ou qualquer acção com especial interesse para a União, tal como definida nos regulamentos específicos;

    (e) «Projecto», os meios práticos e específicos aplicados na execução da totalidade ou parte de uma acção por um beneficiário de uma contribuição da União;

    (f) «Ajuda de emergência», um projecto ou grupo de projectos visando enfrentar uma situação de emergência, tal como definida nos regulamentos específicos;

    (g) «Beneficiário», o destinatário de uma contribuição da União ao abrigo de um projecto, quer se trate de um organismo público ou privado, de organizações internacionais ou a Cruz Vermelha (CICV), a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

    CAPÍTULO II

    PRINCÍPIOS DE ASSISTÊNCIA

    Artigo 3.º

    Princípios gerais

    1. Os regulamentos específicos disponibilizam apoio, através dos programas nacionais, a acções da União e a ajuda de emergência, que completa a intervenção nacional, regional e local, tendo em vista concretizar os objectivos da União.

    2. A Comissão e os Estados‑Membros devem assegurar que o apoio disponibilizado ao abrigo dos regulamentos específicos e pelos Estados‑Membros é coerente com as actividades, políticas e prioridades da União Europeia e complementar de outros instrumentos financeiros da Comunidade.

    3. O apoio disponibilizado ao abrigo dos regulamentos específicos deve ser executado em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados‑Membros.

    4. Em conformidade com as respectivas competências, a Comissão e os Estados‑Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) no que diz respeito a acções realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, asseguram a coordenação entre o presente regulamento e os regulamentos específicos, bem como com outras políticas e instrumentos da União, incluindo os abrangidos pelo quadro da acção externa da União.

    5. A Comissão e os Estados‑Membros aplicam o princípio da boa gestão financeira, em conformidade com o artigo [26.º] do Regulamento Financeiro.

    6. A Comissão e os Estados‑Membros asseguram a eficácia do apoio disponibilizado ao abrigo dos regulamentos específicos, em especial através de acompanhamento, da apresentação de relatórios e da avaliação.

    7. A Comissão e os Estados‑Membros exercem as suas competências no que diz respeito ao presente regulamento e aos regulamentos específicos procurando reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.

    Artigo 4.º

    Conformidade com a legislação da União e nacional

    As acções financiadas pelos regulamentos específicos devem conformar‑se com as disposições aplicáveis da legislação da União e nacional.

    Artigo 5.º

    Protecção dos interesses financeiros da União Europeia

    1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo dos regulamentos específicos, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a protecção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detectadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2. Os Estados‑Membros devem prevenir, detectar e corrigir as irregularidades e recuperar os montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão essas irregularidades, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

    3. Sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário não possa ser recuperado e tal resulte do incumprimento ou negligência do Estado‑Membro, compete ao Estado-Membro reembolsar o montante em causa ao orçamento geral da União.

    4. Os Estados‑Membros devem garantir uma prevenção eficaz contra fraudes, nomeadamente nos domínios em que existe um nível de risco mais elevado, que tenha um efeito dissuasivo, tendo em conta os benefícios, bem como a proporcionalidade das medidas.

    5. São conferidos poderes à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 54.º, sobre as obrigações dos Estados‑Membros especificadas no n.º 4.

    6. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

    O Organismo Europeu de Luta AntiFraude (OLAF) pode efectuar inspecções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos directa ou indirectamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de verificar a existência de fraudes, actos de corrupção ou quaisquer outras actividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

    Sem prejuízo do primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento e dos regulamentos específicos devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspecções e verificações no local.

    Artigo 6.º

    Programação

    Os objectivos dos regulamentos específicos são realizados no quadro do período de programação plurianual de 2014 a 2020, sujeitos a uma avaliação intercalar em conformidade com o artigo 15.º.

    CAPÍTULO III

    QUADRO FINANCEIRO PARA AS ACÇÕES DA UNIÃO, A AJUDA DE EMERGÊNCIA E A ASSISTÊNCIA TÉCNICA

    Artigo 7.º

    Quadro de execução

    1. A Comissão estabelece o montante global disponível para as acções da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão, dentro dos limites das dotações anuais do orçamento da União.

    2. A Comissão adopta, mediante um acto de execução, o programa de trabalho para as acções da União e a ajuda de emergência. Este acto de execução é adoptado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 55.º, n.º 3.

    3. A fim de assegurar atempadamente a disponibilidade de recursos, a Comissão pode adoptar separadamente um programa de trabalho para a ajuda de emergência.

    4. As acções da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão podem ser executadas

    – directamente, pela Comissão ou através de agências de execução;

    – indirectamente, por entidades ou pessoas, que não sejam Estados‑Membros, em conformidade com o artigo [57.º] do Regulamento Financeiro.

    Artigo 8.º

    Ajuda de emergência

    1. Em resposta a uma situação de emergência, tal como definida nos regulamentos específicos, a Comissão pode decidir prestar ajuda de emergência.

    2. Dentro dos limites dos recursos disponíveis, a ajuda de emergência pode elevar‑se a 100 % das despesas elegíveis.

    3. Pode consistir numa ajuda nos Estados‑Membros ou nos países terceiros, em conformidade com os objectivos e as acções definidos nos regulamentos específicos.

    4. A ajuda de emergência pode financiar despesas contraídas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de ajuda, quando tal seja necessário à execução da acção.

    Artigo 9.º

    Acções da União e ajuda de emergência em países terceiros ou com estes relacionadas

    1. A Comissão pode decidir financiar acções da União e ajudas de emergência em países terceiros ou com estes relacionadas, em conformidade com os objectivos e as acções definidos nos regulamentos específicos.

    2. Sempre que essas acções são executadas directamente, podem apresentar pedidos as seguintes entidades:

    (a) Estados‑Membros;

    (b) Países terceiros;

    (c) Organismos conjuntos criados pelos países terceiros e pela União ou pelos Estados‑Membros;

    (d) Organizações internacionais, incluindo organizações regionais, organismos, serviços ou missões da ONU, instituições financeiras internacionais, bancos de desenvolvimento, bem como instituições de jurisdição internacional, na medida em que contribuam para os objectivos do(s) regulamento(s) específico(s) em causa;

    (e) O Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

    (f) Organizações não governamentais estabelecidas e registadas na União e nos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

    Artigo 10.º

    Assistência técnica por iniciativa da Comissão

    1. Por iniciativa da Comissão ou em seu nome, os regulamentos específicos podem apoiar as medidas de preparação, acompanhamento, assistência administrativa e técnica, avaliação, auditoria e controlo que sejam necessárias para a execução do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

    2. Essas medidas podem abranger, sem que se trate de uma lista exaustiva:

    (a) assistência à elaboração e apreciação de projectos;

    (b) apoio ao reforço institucional e das capacidades administrativas com vista a uma gestão eficaz do presente regulamento e dos regulamentos específicos;

    (c) medidas relacionadas com a análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e aplicação do presente regulamento e dos regulamentos específicos, bem como medidas relativas à execução de sistemas de controlo e de assistência técnica e administrativa;

    (d) avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, incluindo os de carácter geral, relativos à aplicação dos regulamentos específicos;

    (e) acções destinadas à divulgação de informações, apoio à organização em rede, realização de actividades de comunicação, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências, inclusivamente com os países terceiros. A fim de melhorar a eficácia em termos de comunicação com o público e as sinergias entre as actividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos afectados às acções de comunicação ao abrigo do presente regulamento devem igualmente contribuir para a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionadas com os objectivos gerais do presente regulamento e dos regulamentos específicos;

    (f) instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, de acompanhamento, auditoria, controlo e avaliação;

    (g) concepção de um quadro comum para a avaliação e o acompanhamento, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

    (h) acções destinadas a melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre práticas de avaliação;

    (i) conferências, seminários, grupos de trabalho e outras acções comuns de formação e informação relativas à execução do presente regulamento e dos regulamentos específicos dirigidos às autoridades designadas e aos beneficiários;

    (j) acções relacionadas com auditorias.

    3. As acções podem abranger os quadros financeiros anteriores e subsequentes.

    CAPÍTULO IV

    PROGRAMAS NACIONAIS

    Secção 1 Quadro de programação e de execução

    Artigo 11.º

    Intervenção subsidiária e proporcional

    1. Os Estados‑Membros e os organismos por eles designados para esse efeito («autoridades designadas») são responsáveis pela execução dos programas e a realização das suas funções ao abrigo do presente regulamento e dos regulamentos específicos ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional, jurídico e financeiro do Estado‑Membro, devendo conformar-se com o presente regulamento e com os regulamentos específicos.

    2. As regras de execução e de utilização do apoio ao abrigo dos regulamentos específicos e, nomeadamente os recursos financeiros e administrativos necessários para a apresentação de relatórios, avaliação, gestão e controlo, devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, em função do apoio atribuído.

    Artigo 12.º

    Parcerias

    1.           Cada Estado‑Membro organiza, em conformidade com as regras e práticas nacionais, uma parceria com as autoridades e os organismos responsáveis pela elaboração e execução dos programas nacionais.

    Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes e, quando aplicável, organizações internacionais e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais ou parceiros sociais.

    2.           A parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

    3. Os parceiros colaboram na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas nacionais.

    4. Cada Estado‑Membro institui um comité de acompanhamento para apoiar a execução dos programas nacionais.

    5. A Comissão pode participar nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.

    Artigo 13.º

    Diálogo político

    1. A fim de lançar o período de programação, a Comissão e cada Estado‑Membro têm um diálogo político sobre as necessidades nacionais e a contribuição que o orçamento da União pode dar para a satisfação dessas necessidades, tendo em conta a situação inicial do Estado‑Membro em causa e os objectivos dos regulamentos específicos. O diálogo político conclui‑se com a adopção da acta aprovada ou um intercâmbio de cartas que identificam as necessidades específicas e as prioridades do Estado‑Membro em causa e que serve de quadro à elaboração dos programas nacionais.

    No que respeita às acções a executar nos países terceiros e com estes relacionadas, essas acções não devem ser directamente orientadas para o desenvolvimento, sendo conveniente que o diálogo político procure manter a total coerência com os princípios e objectivos gerais da acção externa da União e da política externa relativa ao país ou à região em causa.

    2. No contexto do exame do pedido de pagamento, referido no artigo 39.º, e do relatório de execução, referido no artigo 49.º, o Estado‑Membro em causa e a Comissão examinam os progressos realizados na execução do programa nacional, tendo em conta as conclusões do diálogo político.

    Artigo 14.º

    Elaboração e aprovação dos programas nacionais

    1. Cada Estado‑Membro propõe, com base nas conclusões do diálogo político, previsto no artigo 13.º, n.º 1, um programa nacional em conformidade com os regulamentos específicos.

    2. Cada programa nacional proposto cobre os exercícios financeiros do período entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020, de que constem os elementos seguintes:

    (a) Uma descrição da situação inicial no Estado‑Membro;

    (b) Uma análise das necessidades do Estado‑Membro e dos objectivos nacionais definidos para responder a essas necessidades durante o período abrangido pelo programa;

    (c) Uma estratégia adequada que identifique os objectivos a atingir com o apoio do orçamento da União, acompanhada de metas para a sua concretização, um calendário indicativo e exemplos de acções previstas para a concretização desses objectivos;

    (d) Uma descrição dos mecanismos para assegurar a coordenação entre os instrumentos estabelecidos pelos regulamentos específicos e outros instrumentos da União e nacionais;

    (e) Informação sobre o quadro de acompanhamento e de avaliação a criar e os indicadores a utilizar para aferir os progressos na execução dos objectivos propostos relativamente à situação inicial no Estado‑Membro;

    (f) Medidas para assegurar a execução efectiva e eficaz do apoio do orçamento da União, incluindo a planificação do recurso à assistência técnica e a abordagem escolhida para aplicar o princípio de parceria previsto no artigo 12.º;

    (g) Um projecto de plano de financiamento com a discriminação por cada exercício financeiro do período;

    (h) Os mecanismos e métodos previstos para assegurar a divulgação do programa nacional;

    (i) As disposições de execução aplicáveis ao programa nacional, incluindo a identificação das autoridades designadas.

    3. Os Estados‑Membros apresentam à Comissão as suas propostas de programas nacionais o mais tardar três meses depois do diálogo político referido no artigo 13.º, n.º 1.

    4. Os programas nacionais são elaborados em conformidade com o modelo adoptado pela Comissão. Esse acto de execução é adoptado nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 55.º, n.º 2.

    5. Antes de aprovar uma proposta de programa nacional, a Comissão examina:

    (a) A sua coerência com os objectivos dos regulamentos específicos e as conclusões do diálogo político referido no artigo 13.º, n.º 1;

    (b) A relevância dos objectivos, metas, indicadores, calendário e exemplos de acções previstas na proposta de programa nacional à luz da estratégia que é apresentada;

    (c) A relevância das disposições de execução referidas no n.º 2, alínea i), à luz das acções previstas;

    (d) A conformidade da proposta de programa com a legislação da União;

    (e) A complementaridade com o apoio prestado por outros fundos da União, incluindo o Fundo Social Europeu;

    (f) Se aplicável ao abrigo de um regulamento específico, os objectivos e exemplos de acções em países terceiros ou com estes relacionadas, a coerência com os princípios e objectivos da acção externa da União e da política externa relativa ao país ou à região em causa.

    6. A Comissão emite as suas observações no prazo de três meses, a partir da data de apresentação da proposta de programa nacional. Se considerar que uma proposta de programa nacional não é coerente com os objectivos dos regulamentos específicos, não é suficiente à luz da estratégia ou não é conforme com a legislação da União, a Comissão convida o Estado‑Membro em causa a prestar todas as informações adicionais necessárias e, caso seja necessário, a rever a proposta de programa nacional. O Estado‑Membro presta à Comissão todas as informações adicionais necessárias e, se adequado, revê a proposta de programa nacional.

    7. A Comissão aprova, mediante um acto de execução, cada programa nacional o mais tardar seis meses após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro, desde que as eventuais observações formuladas pela Comissão tenham sido tidas em conta de forma satisfatória.

    8. À luz de circunstâncias novas ou imprevistas, por iniciativa da Comissão ou do Estado‑Membro em causa, um programa nacional aprovado pode ser reavaliado e, se necessário, revisto em relação ao restante período de programação.

    Artigo 15.º

    Avaliação intercalar

    1. Em 2017, a Comissão e cada Estado‑Membro procedem à reavaliação da situação à luz da evolução das políticas da União e no Estado‑Membro em causa.

    2. Na sequência dessa reavaliação, os Estados‑Membros podem rever os seus programas nacionais. Estes são revistos quando dizem respeito a Estados‑Membros que virão a receber dotações suplementares em conformidade com os regulamentos específicos.

    3. As regras previstas no artigo 14.º, relativas à elaboração e aprovação dos programas nacionais, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, elaboração e aprovação dos programas nacionais revistos.

    4. A Comissão distribui pelos Estados‑Membros, mediante actos de execução, os recursos destinados a programas nacionais que se encontram disponíveis no âmbito da avaliação intercalar ao abrigo dos regulamentos específicos. No termo da avaliação intercalar, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a avaliação intercalar, elaborado em conformidade com as disposições do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

    Artigo 16.º

    Estrutura do financiamento

    1. As contribuições financeiras atribuídas ao abrigo dos programas nacionais assumem a forma de subvenções.

    2. As acções que beneficiam do apoio dos programas nacionais são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos nem financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento da União.

    3. A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75 % das despesas elegíveis totais de um projecto.

    4. A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada para 90 % relativamente a acções específicas ou prioridades estratégicas, nos termos definidos nos regulamentos específicos.

    5. A contribuição do orçamento da União pode ser igualmente aumentada para 90% em circunstâncias devidamente justificadas, nomeadamente se tal for indispensável à execução de projectos e à realização dos objectivos do programa nacional.

    Artigo 17.º Princípios gerais de elegibilidade

    1. A elegibilidade da despesa é determinada de acordo com as regras nacionais, excepto quando sejam estabelecidas disposições específicas no presente regulamento ou nos regulamentos específicos.

    2. Em conformidade com os regulamentos específicos, para ser elegível uma despesa deve:

    (a) Enquadrar-se no âmbito dos regulamentos específicos e dos seus objectivos;

    (b) Ser necessária à execução das actividades do projecto em causa;

    (c) Ser razoável e respeitar os princípios de boa gestão financeira, em especial a relação qualidade‑preço e custo‑eficácia.

    3. A despesa é elegível para um financiamento ao abrigo dos regulamentos específicos se

    – tiver sido incorrida e paga por um beneficiário entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2022; e

    – tiver sido efectivamente paga pela autoridade responsável acreditada entre 1 de Janeiro de 2014 e 30 de Junho de 2023.

    4. As despesas incluídas nos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários à autoridade responsável são comprovadas mediante facturas ou documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, excepto no que se refere a formas de apoio referidas no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) e d). Para estas formas de apoio, em derrogação ao n.º 3, os montantes incluídos no pedido de pagamento devem corresponder a custos reembolsados ao beneficiário pela autoridade responsável.

    5. As receitas líquidas directamente geradas por um projecto durante a sua execução e que não tenham sido tidas em conta aquando da aprovação do projecto, são deduzidas das despesas elegíveis do projecto no pedido de pagamento final apresentado pelo beneficiário.

    Artigo 18.º

    Despesas elegíveis

    1. As despesas elegíveis podem ser reembolsadas segundo as seguintes formas:

    (a) Reembolso dos custos elegíveis efectivamente incorridos e pagos, bem como, se aplicável, a amortização;

    (b) Tabela normalizada de custos unitários;

    (c) Montantes fixos;

    (d) Financiamento a taxas fixas determinado pela aplicação de uma percentagem a uma ou mais categorias definidas de custos.

    2. As opções referidas no n.º 1 só podem ser combinadas se cada uma cobrir uma categoria diferente de custos ou se forem utilizadas para diferentes projectos que façam parte de uma mesma acção ou para fases sucessivas de uma acção.

    3. Sempre que um projecto for exclusivamente executado através da adjudicação de obras, bens ou serviços, é apenas aplicável o n.º 1, alínea a).

    4. Os montantes referidos no n.º 1, alíneas b), c) e d), são estabelecidos previamente de um dos seguintes modos:

    (a) Um método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado:

    (i)      em dados estatísticos ou outra informação objectiva; ou

    (ii)      nos dados históricos verificados sobre os beneficiários individuais ou na aplicação das suas práticas habituais de contabilidade dos custos;

    (b) Nos métodos e correspondentes tabelas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de acção/projecto e beneficiário;

    (c) Nos métodos e correspondentes tabelas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis no âmbito de regimes de subvenção financiados inteiramente pelo Estado‑Membro, para o mesmo tipo de acção/projecto e beneficiário.

    5. O documento que estabelece as condições de apoio para cada projecto/acção deve definir o método a aplicar para determinar os custos da acção e as condições para o pagamento da subvenção.

    6. Sempre que a execução de um projecto gerar custos indirectos, esses custos podem ser calculados com base numa taxa fixa de um dos seguintes modos:

    (a) Uma taxa fixa até 20 % dos custos directos elegíveis, quando a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado‑Membro para o mesmo tipo de acção/projecto ou beneficiário.

    (b) Uma taxa fixa até 15 % dos custos elegíveis directos com pessoal; ou

    (c) Uma taxa fixa aplicada aos custos elegíveis directos, com base nos métodos existentes e taxas correspondentes, aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de acção/projecto e beneficiário.

    7. As subvenções para as quais o financiamento do orçamento da União não excede 50 000 EUR assumem a forma de montantes fixos ou de tabelas normalizadas de custos unitários.

    8. O financiamento a taxa fixa, as tabelas normalizadas de custos unitários e os montantes fixos referidos no n.º 4, podem ser calculados projecto a projecto, com referência a um projecto de orçamento acordado ex ante pela autoridade responsável, para subvenções cuja contribuição do orçamento da União não excede 100 000 EUR.

    9. Os custos de amortização podem ser considerados elegíveis nas seguintes condições:

    (a) A despesa é elegível em conformidade com as regras de elegibilidade do programa nacional;

    (b) O montante da despesa encontra‑se devidamente justificado por documentos comprovativos com valor probatório equivalente à factura quando reembolsado na forma referida no n.º 1, alínea a);

    (c) Os custos respeitam exclusivamente ao período de apoio do projecto;

    (d) O apoio do orçamento da União não contribuiu para a aquisição dos activos amortizados.

    Artigo 19.º

    Despesas não elegíveis

    As despesas seguintes não são elegíveis para contribuição do orçamento da União ao abrigo dos regulamentos específicos:

    (a) Os juros sobre dívidas;

    (b) A aquisição de terrenos não construídos;

    (c) A aquisição de terrenos com construções, quando o terreno seja necessário para a execução do projecto, por um montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis do projecto em causa;

    (d) O imposto sobre o valor acrescentado. No entanto, os montantes do IVA são elegíveis se não forem recuperáveis ao abrigo da legislação nacional em matéria de IVA e forem pagos por um beneficiário diferente de uma pessoa não considerada sujeito passivo, como definida no artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE, e desde que não sejam incorridos para fornecimento de infra‑estruturas.

    Artigo 20.º

    Assistência técnica por iniciativa dos Estados‑Membros

    1. Por iniciativa de um Estado‑Membro, e para cada programa nacional, os regulamentos específicos podem apoiar acções de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e comunicação, criação de redes, controlo e auditoria, bem como medidas para reforçar a capacidade administrativa tendo em vista a aplicação do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

    2. Essas medidas podem incluir:

    (a) Despesas relacionadas com a preparação, selecção, avaliação, gestão e acompanhamento das acções ou projectos;

    (b) Despesas relacionadas com auditorias e controlos no local das acções ou projectos;

    (c) Despesas relacionadas com a avaliação de acções ou projectos;

    (d) Despesas relacionadas com a informação, divulgação e transparência relativamente as acções ou projectos;

    (e) Despesas de aquisição, instalação e manutenção de sistemas informáticos de gestão, de acompanhamento e avaliação do presente regulamento e dos regulamentos específicos;

    (f) Despesas com reuniões de comités e subcomités de acompanhamento respeitantes à execução das acções; estas despesas podem igualmente incluir despesas com peritos e outros participantes nesses comités, incluindo participantes de países terceiros se a sua presença for indispensável para a realização efectiva das acções ou projectos;

    (g) Despesas com o reforço da capacidade administrativa tendo em vista a aplicação do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

    3. Os Estados‑Membros podem utilizar as dotações para apoiar acções visando reduzir os encargos administrativos dos beneficiários, incluindo sistemas de intercâmbio electrónico de dados, bem como acções visando reforçar a capacidade das autoridades dos Estados‑Membros e dos beneficiários para gerir e utilizar o apoio disponibilizado ao abrigo dos regulamentos específicos.

    4. As acções podem abranger os quadros financeiros anteriores e subsequentes.

    Secção 2 Gestão e controlo

    Artigo 21.º Princípios gerais dos sistemas de gestão e de controlo

    Os sistemas de gestão e de controlo devem assegurar:

    (a) a descrição das funções de cada organismo envolvido na gestão e no controlo, e a repartição de funções dentro de cada organismo;

    (b) o respeito pelo princípio da separação de funções entre esses organismos e no seu interior;

    (c) procedimentos para garantir a correcção e a regularidade da despesa declarada;

    (d) sistemas informáticos para efeitos de contabilidade, de registo e transmissão dos dados financeiros e dados relativos aos indicadores, bem como para garantir o acompanhamento e a apresentação de relatórios;

    (e) sistemas de apresentação de relatórios e de acompanhamento, nos casos em que o organismo delegue a execução das tarefas noutro organismo;

    (f) mecanismos para auditar o funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;

    (g) sistemas e procedimentos para garantir um registo adequado das auditorias;

    (h) a prevenção, detecção e correcção de irregularidades, incluindo fraudes, e a recuperação de montantes indevidamente pagos, juntamente com os juros eventuais.

    Artigo 22.º Responsabilidades dos Estados‑Membros

    1. Os Estados‑Membros devem cumprir as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria, e assumir as responsabilidades que delas decorrem, como estabelecido nas regras sobre a gestão partilhada do Regulamento Financeiro e no presente regulamento. Em conformidade com o princípio de gestão partilhada, os Estados‑Membros são responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas nacionais.

    2. Compete aos Estados‑Membros garantir que os seus sistemas de gestão e de controlo dos programas respeitam as disposições pertinentes do presente regulamento e funcionam de forma eficaz.

    3. Os Estados‑Membros afectam recursos adequados a cada organismo para lhe permitir desempenhar as suas funções durante todo o período de programação.

    4. Os Estados‑Membros devem estabelecer as normas e os procedimentos para a selecção e a execução dos projectos em conformidade com o presente regulamento.

    5. O intercâmbio oficial de informações entre um Estado‑Membro e a Comissão é efectuado através de um sistema electrónico de intercâmbio de dados criado pela Comissão.

    Artigo 23.º Autoridades designadas

    1. Para a execução do seu programa nacional, cada Estado‑Membro designa os organismos seguintes:

    (a)     Uma autoridade de acreditação, como definido no artigo [56.º] do Regulamento Financeiro;

    (b)     Uma autoridade responsável acreditada: um organismo do sector público do Estado‑Membro, enquanto único responsável pela boa gestão e controlo do programa nacional e único interlocutor da Comissão;

    (c)     Uma autoridade de auditoria: uma autoridade ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de acreditação, e que é responsável pela verificação do correcto funcionamento do sistema de gestão e de controlo;

    (d)     Se necessário, uma autoridade delegada: qualquer organismo público ou privado que desempenhe determinadas funções da autoridade responsável sob a responsabilidade desta última.

    2. Cada Estado‑Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades referidas no n.º 1, bem como as relações destas com a Comissão.

    Artigo 24.º Acreditação das autoridades responsáveis

    1. Em conformidade com o artigo [56.º, n.º 3] do Regulamento Financeiro, qualquer autoridade responsável competente pela gestão e controlo da despesa ao abrigo do presente regulamento tem de ser acreditada mediante decisão formal de uma autoridade de acreditação a nível ministerial.

    2. A acreditação é concedida sob reserva de o organismo satisfazer os critérios de acreditação em matéria de ambiente interno, actividades de controlo, informação e comunicação e acompanhamento, estabelecidos no presente regulamento ou com base nele.

    3. A acreditação baseia-se no parecer de um organismo de auditoria independente, que avalia a conformidade da autoridade responsável com os critérios de acreditação. O organismo de auditoria independente executa o seu trabalho em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente reconhecidas.

    4. A autoridade de acreditação é responsável pela supervisão do organismo acreditado, podendo retirar essa acreditação mediante decisão formal se um ou mais critérios de acreditação deixarem de estar preenchidos, salvo quando a autoridade responsável adopte as medidas correctivas necessárias durante o período probatório que será estabelecido pela autoridade de acreditação em função da gravidade do problema. A autoridade de acreditação deve comunicar imediatamente à Comissão a aplicação de qualquer período probatório a uma autoridade responsável acreditada e qualquer decisão de retirada da acreditação.

    5. Afim de assegurar o correcto funcionamento deste sistema, são atribuídos poderes à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o procedimento referido no artigo 54.º, relativamente a:

    (a) Condições mínimas para a acreditação das autoridades responsáveis no que diz respeito ao ambiente interno, às actividades de controlo, à informação e à comunicação, ao acompanhamento, bem como às regras relativas ao processo de concessão e de retirada da acreditação;

    (b) Regras relativas à supervisão das autoridades responsáveis, bem como ao procedimento de revisão da sua acreditação;

    (c) Obrigações das autoridades responsáveis no que diz respeito à intervenção pública,, e ao conteúdo das suas competências em matéria de gestão e de controlo

    Artigo 25.º Princípios gerais dos controlos realizados pelas autoridades responsáveis

    1. As autoridades responsáveis realizam um controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de pagamentos da parte dos beneficiários e, tendo em vista obter um nível de fiabilidade suficiente, completam-no com controlos no local das despesas relacionadas com os pedidos de pagamento final dos beneficiários que são declaradas nas contas anuais.

    2. No que diz respeito aos controlos no local, a autoridade responsável extrai da totalidade da população de beneficiários a sua amostra de controlo, que inclui, se for caso disso, uma parte aleatória e uma parte com base no risco, de modo a obter uma taxa de erro representativa e um nível mínimo de confiança visando detectar, simultaneamente, erros mais importantes.

    3. A autoridade responsável redige um relatório sobre cada controlo no local realizado.

    4. Sempre que os problemas detectados tiverem um carácter sistémico e, por conseguinte, implicarem um risco para outros projectos, a autoridade responsável deve garantir que seja realizada uma análise mais aprofundada, incluindo controlos adicionais, se necessário, por forma a determinar a dimensão desses problemas e a verificar se a taxa de erro ultrapassa o nível de materialidade. As medidas preventivas e correctivas necessárias são tomadas pela autoridade responsável e comunicadas à Comissão no relatório de síntese referido no artigo 39.º, n.º 1, alínea c).

    5. A Comissão adopta, mediante actos de execução, as regras necessárias para obter uma aplicação uniforme do presente artigo. Essas regras podem consistir, nomeadamente, no seguinte:

    (a) Regras relativas aos controlos administrativos e aos controlos no local que os Estados‑Membros devem realizar no que diz respeito ao cumprimento das obrigações, dos compromissos e das regras de elegibilidade resultantes da aplicação do presente regulamento e dos regulamentos específicos;

    (b) Regras relativas ao nível mínimo de controlos no local necessários a uma gestão eficiente dos riscos, bem como as condições segundo as quais os Estados‑Membros devem reforçar esses controlos ou, pelo contrário, podem reduzi-los quando os sistemas de gestão e de controlo funcionam adequadamente e as taxas de erro se situam a um nível aceitável;

    (c) Regras e métodos para a apresentação de relatórios sobre os controlos e verificações realizados e respectivos resultados.

    Esses actos de execução devem ser adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 3.

    Artigo 26.º Pagamento aos beneficiários

    Compete às autoridades responsáveis assegurar que os beneficiários recebem o montante total do apoio público o mais rapidamente possível e na sua totalidade. Não é aplicada nenhuma dedução, retenção, encargo específico ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução desses montantes para os beneficiários.

    Artigo 27.º Funções da autoridade de auditoria

    1. A autoridade de auditoria garante a realização de auditorias aos sistemas de gestão e de controlo, com base numa amostra adequada das despesas incluídas nas contas anuais.

    São atribuídos poderes à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o procedimento referido no artigo 54.º, relativos ao estatuto das autoridades de auditoria e às condições que as suas auditorias devem preencher.

    2.         Sempre que as auditorias sejam efectuadas por um organismo que não seja a autoridade de auditoria, compete a essa autoridade garantir que o organismo em causa tem a independência funcional necessária.

    3.         A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tenha em conta as normas de auditoria internacionalmente reconhecidas.

    Artigo 28.º Cooperação com as autoridades de auditoria

    1.           A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio de resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e de controlo.

    2.           A Comissão e as autoridades de auditoria reunir‑se‑ão numa base regular e, pelo menos, uma vez por ano, excepto quando acordado em contrário, com vista a analisar o relatório anual de controlo e o parecer de auditoria e para trocar observações sobre as questões relativas à melhoria dos sistemas de gestão e de controlo.

    Artigo 29.º Controlos e auditorias efectuados pela Comissão

    1. A Comissão baseia-se nas informações disponíveis, incluindo o procedimento de acreditação, as declarações anuais de fiabilidade da gestão, os relatórios anuais de controlo, os pareceres anuais de auditoria, os relatórios anuais de execução e as auditorias realizadas por organismos nacionais e da União, para verificar que os Estados‑Membros instauraram sistemas de gestão e de controlo conformes com o presente regulamento e que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de execução dos programas nacionais.

    2. Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados‑Membros, os funcionários ou representantes autorizados da Comissão podem efectuar auditorias ou controlos no local mediante aviso prévio adequado. Podem participar nessas auditorias ou controlos os funcionários ou representantes autorizados do Estado‑Membro.

    3. O âmbito das auditorias ou controlos pode incidir, em especial, sobre:

    (a) A verificação da eficácia dos sistemas de gestão e de controlo de um programa nacional ou de uma parte deste;

    (b) A conformidade das práticas administrativas com as regras da União;

    (c) A existência dos documentos justificativos exigidos e a sua correlação com as acções apoiadas ao abrigo dos programas nacionais;

    (d) As modalidades segundo as quais as acções foram realizadas e controladas;

    (e) A solidez da gestão financeira das acções e/ou do programa nacional.

    4. Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias no local, têm acesso a todos os registos, documentos e metadados, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados, no que se refere à despesa ou aos sistemas de gestão e de controlo. Os Estados‑Membros fornecem, mediante pedido, cópias desses registos, documentos e metadados à Comissão.

    Os poderes estabelecidos no presente número não prejudicam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados actos a agentes especificamente designados pela legislação nacional. Os funcionários e representantes autorizados da Comissão não participam, inter alia, nas visitas ao domicílio nem nos interrogatórios oficiais de pessoas, realizados ao abrigo da legislação nacional. Têm, contudo, acesso às informações resultantes dessas verificações.

    5. A pedido da Comissão e com o acordo do Estado‑Membro, as instâncias competentes deste último efectuam controlos complementares ou inquéritos relativos às acções abrangidas pelo presente regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas por esta mandatadas podem participar nesses controlos.

    A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode, com o acordo dos Estados‑Membros em causa, solicita a assistência das autoridades desses Estados‑Membros para determinados controlos ou inquéritos.

    6. A Comissão pode solicitar a um Estado‑Membro que tome as medidas necessárias para assegurar o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo ou a regularidade das despesas em conformidade com as regras aplicáveis.

    Secção 3 Gestão financeira

    Artigo 30.º Autorizações orçamentais

    1. As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa nacional são concedidas sob a forma de fracções anuais durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020.

    2. A decisão da Comissão que adopta cada programa nacional constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo [81.º, n.º 2] do Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado‑Membro em causa, corresponde a um compromisso jurídico na acepção do mesmo regulamento.

    3. Para cada programa nacional, a autorização orçamental para a primeira fracção segue a adopção do programa nacional pela Comissão.

    4. As autorizações orçamentais para as fracções subsequentes são concedidas pela Comissão, antes de 1 de Maio de cada ano, com base na decisão referida no n.º 2 do presente artigo, excepto nos casos em que seja aplicável o artigo [13.º] do Regulamento Financeiro.

    Artigo 31.º Regras comuns em matéria de pagamentos

    1. Os pagamentos efectuados pela Comissão, relativos à contribuição do orçamento da União para cada programa nacional, têm em conta as dotações orçamentais e os fundos disponíveis. Cada pagamento é imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento em causa.

    2. Os pagamentos assumem a forma de um pré-financiamento inicial, pagamentos do saldo anual e pagamento do saldo final.

    3. Aplica-se o artigo [87.º] do Regulamento Financeiro.

    Artigo 32.º Acumulação do pré-financiamento inicial e saldos anuais

    1. O total do pagamento do pré-financiamento inicial e dos pagamentos do saldo anual não pode ultrapassar 95 % da contribuição do orçamento da União para o programa nacional.

    2. Caso seja alcançado o limite de 95 %, os Estados‑Membros devem continuar a apresentar pedidos de pagamento à Comissão.

    Artigo 33.º Modalidades relativas ao pré-financiamento inicial

    1. Na sequência da decisão da Comissão que aprova o programa nacional, a Comissão paga um montante a título de pré-financiamento inicial para todo o período da programação. Tal representa 4 % da contribuição do orçamento da União para o programa nacional em causa. O pré‑pagamento inicial pode ser dividido em duas fracções, em função das disponibilidades orçamentais.

    2. Se um programa nacional for aprovado em 2015 ou posteriormente, as fracções são pagas no ano da aprovação.

    3. O pré-financiamento só pode ser utilizado para fazer pagamentos aos beneficiários no âmbito da execução do programa nacional. Deve ser rapidamente disponibilizado à autoridade responsável para o efeito.

    4. O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão caso não seja apresentado nenhum pedido de pagamento em conformidade com o artigo 39.º, no prazo de 24 meses a contar da data em que a Comissão procedeu ao pagamento da primeira fracção do pré-financiamento inicial.

    5. Os juros gerados pelo pré-financiamento inicial são afectados ao programa nacional em causa e deduzidos do montante das despesas públicas indicadas no pedido de pagamento final.

    6. O montante pago a título de pré-financiamento inicial é integralmente apurado nas contas da Comissão, em conformidade com o artigo 36.º, o mais tardar aquando do encerramento do programa nacional.

    Artigo 34.º Definição de exercício financeiro

    Para efeitos do presente regulamento, o exercício financeiro cobre as despesas pagas e as receitas recebidas e apuradas nas contas da autoridade responsável no período compreendido entre 16 de Outubro do ano «N-1» e 15 de Outubro do ano «N».

    Artigo 35.º   Pagamento do saldo anual

    1. A Comissão procede ao pagamento do saldo anual, sob reserva das disponibilidades orçamentais, com base no plano de financiamento em vigor, nas contas anuais relativas ao exercício financeiro do programa nacional e na correspondente decisão de apuramento de contas.

    2. As contas anuais cobrem os pagamentos efectuados pela autoridade responsável durante o exercício, em relação aos quais os requisitos de controlo referidos no artigo 25.º foram preenchidos.

    3. O saldo anual é pago o mais tardar seis meses depois de as informações e os documentos referidos no artigo 39.º, n.º 1, e no artigo 49.º serem considerados admissíveis pela Comissão e a última conta anual ter sido apurada.

    Artigo 36.º   Encerramento do programa

    1. Os Estados‑Membros devem apresentar o mais tardar até 31 de Dezembro de 2023 os seguintes documentos:

    (a) A informação exigida para as últimas contas anuais, em conformidade com o artigo 39, n.º 1;

    (b) O pedido de pagamento do saldo final; e

    (c) O relatório final de execução relativo ao programa nacional, nos termos do artigo 49.º, n.º 1.

    2. Os pagamentos efectuados pela autoridade responsável entre 16 de Outubro de 2022 e 30 de Junho de 2023 são incluídos nas últimas contas anuais.

    3. Após ter recebido os documentos referidos no n.º 1, a Comissão paga o saldo final, sob reserva das disponibilidades orçamentais, com base no plano de financiamento em vigor, nas últimas contas anuais e na correspondente decisão de apuramento de contas.

    4. O saldo final é pago o mais tardar três meses após a data do apuramento de contas do último exercício financeiro ou um mês após a data de aceitação do relatório final de execução, consoante a data que for ulterior. Após o pagamento do saldo, os montantes autorizados ainda restantes são anulados pela Comissão no prazo de seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º.

    Artigo 37.º   Interrupção do prazo de pagamento

    1. O prazo de pagamento a contar de um pedido de pagamento pode ser interrompido pelo gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento Financeiro, por um período máximo de nove meses quando, pelo menos, uma das condições seguintes estiver preenchida:

    (a) Na sequência de informações fornecidas por um organismo de auditoria nacional ou da União, existam indícios de uma deficiência significativa no funcionamento do sistema de gestão e de controlo;

    (b) O gestor orçamental delegado tenha de realizar verificações adicionais na sequência de informações alertando para a existência de irregularidades com consequências financeiras graves na despesa declarada num pedido de pagamento;

    (c) Não seja apresentado um dos documentos exigidos pelo artigo 39.º, n.º 1.

    2. O gestor orçamental delegado pode limitar a interrupção à parte da despesa coberta pelo pedido de pagamento visado pelos elementos referidos no n.º 1. O gestor orçamental delegado comunica imediatamente ao Estado‑Membro e à autoridade responsável o motivo da interrupção e solicita‑lhes que corrijam a situação. A interrupção cessa por decisão do gestor orçamental delegado logo que tenham sido tomadas as medidas necessárias.

    Artigo 37.º-A   Suspensão dos pagamentos

    1. O pagamento de uma parte ou totalidade do saldo anual pode ser suspenso pela Comissão sempre que:

    (a) O sistema de gestão e de controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecta a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

    (b) As despesas indicadas na declaração de despesas certificada estejam associadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

    (c) Tiver havido uma grave violação por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2.

    2. A Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte do pagamento do saldo anual após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

    3. A Comissão põe termo à suspensão da totalidade ou parte do pagamento do saldo anual quando o Estado-Membro em causa tiver tomado as medidas necessárias para permitir a anulação da suspensão. Se o Estado-Membro não tomar as medidas exigidas, a Comissão pode adoptar uma decisão de anulação da totalidade ou parte da contribuição da União para o programa operacional, em conformidade com o artigo 42.º

    Artigo 38.º   Utilização do euro

    1. Os montantes dos programas apresentados pelos Estados‑Membros, das previsões de despesas, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento e das contas anuais e despesas constantes dos relatórios de execução anuais e finais são expressos em euros.

    2. Os Estados‑Membros que não tenham adoptado o euro como moeda, na data do pedido de pagamento devem converter em euros os montantes da despesa incorrida na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão, em vigor no mês em que a despesa foi registada nas contas da autoridade responsável do programa nacional em causa. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

    3. Caso o Estado‑Membro adopte o euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.º 2 continua a aplicar-se a toda a despesa inscrita nas contas pela autoridade responsável antes da data de entrada em vigor da taxa fixa de conversão entre a moeda nacional e o euro.

    Secção 4 apuramento de contas e correcções financeiras

    Artigo 39.º Apresentação de informação

    1. Até 1 de Fevereiro do ano seguinte ao exercício financeiro, cada Estado‑Membro apresenta à Comissão os seguintes documentos e informações, em conformidade com o artigo [56.º] do Regulamento Financeiro:

    (a) As contas anuais da autoridade responsável;

    (b) A declaração de fiabilidade da gestão quanto à integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais, ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes e ao respeito pelo princípio da boa gestão financeira;

    (c) Um relatório de síntese de todas as auditorias e controlos realizados e disponíveis, incluindo uma análise das deficiências sistemáticas ou recorrentes, bem como das medidas correctivas adoptadas ou previstas;

    (d) Um parecer de auditoria da autoridade de auditoria sobre a declaração de fiabilidade da gestão abrangendo todos os seus elementos, acompanhado de um relatório de controlo apresentando as conclusões das auditorias realizadas no exercício financeiro abrangido pelo parecer.

    2. O Estado‑Membro apresenta informações adicionais à Comissão sempre que esta o solicite. Se um Estado‑Membro não fornecer as informações solicitadas dentro do prazo fixado pela Comissão, a decisão sobre o apuramento de contas terá unicamente em conta as informações de que dispõe a Comissão.

    3. Os documentos referidos no n.º 1 servem como pedido de pagamento do saldo anual.

    4. Os documentos referidos no n.º 1 são elaborados em conformidade com os modelos adoptados pela Comissão mediante actos de execução. Esses actos de execução são adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 55.º, n.º 2.

    Artigo 40.º Apuramento anual de contas

    1. Até 30 de Abril do ano seguinte ao exercício financeiro, a Comissão adopta uma decisão sobre o apuramento das contas anuais de cada programa nacional. A decisão de apuramento de contas tem em conta a integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais apresentadas, sem prejuízo de eventuais correcções financeiras ulteriores.

    2. A Comissão estabelece, mediante de actos de execução, as modalidades para a execução do procedimento de apuramento anual de contas, no que diz respeito às medidas a serem tomadas em relação à adopção da decisão e respectiva execução, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados‑Membros, bem como os prazos a respeitar. Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 3.

    Artigo 41.º Correcções financeiras efectuadas pelos Estados‑Membros

    Os Estados‑Membros efectuam as correcções financeiras resultantes de irregularidades ou negligência detectadas nos programas nacionais através do cancelamento total ou parcial da respectiva contribuição do orçamento da União em causa. Os Estados‑Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o orçamento da União e aplicam uma correcção proporcionada.

    Os montantes cancelados e os montantes recuperados, bem como os respectivos juros, são reafectados ao programa nacional em causa, com excepção dos montantes resultantes de irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas Europeu e pelos serviços da Comissão, incluindo o OLAF.

    Após o encerramento do programa nacional, o Estado‑Membro restitui os montantes recuperados ao orçamento da União.

    Artigo 42.º Apuramento da conformidade e correcções financeiras efectuadas pela Comissão

    1. A Comissão aplica correcções financeiras cancelando a totalidade ou parte da contribuição do orçamento da União para um programa nacional e procedendo à recuperação desse montante junto do Estado‑Membro, de forma a excluir do orçamento da União as despesas que não respeitem a legislação da União ou nacional aplicável, incluindo as despesas relativas a deficiências nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados‑Membros que sejam detectadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu.

    2. A violação da legislação da União ou nacional aplicável apenas exige uma correcção financeira se alguma das seguintes condições se verificar:

    (a) A violação afectou ou poderia ter afectado a selecção de projectos ao abrigo do programa nacional;

    (b) Existe o risco de a violação ter afectado ou ter podido afectar o montante da despesa declarada para reembolso pelo orçamento da União.

    3. Ao decidir sobre o montante de uma correcção financeira nos termos do n.º 1, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade da violação à legislação da União ou nacional aplicável e as implicações financeiras para o orçamento da União.

    4. Previamente à adopção de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado‑Membro, são notificados por escrito, na sequência dos quais as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adoptar.

    5. A recusa de financiamento não pode aplicar-se a:

    a)      Despesas incorridas pela autoridade responsável mais de 36 meses antes de a Comissão notificar por escrito as suas conclusões ao Estado‑Membro em causa;

    b)      Despesas associadas a acções plurianuais no âmbito dos programas nacionais, em que a última obrigação imposta ao beneficiário ocorre mais de 36 meses antes de a Comissão notificar por escrito as suas conclusões ao Estado‑Membro em causa;

    c)      Despesas associadas a acções previstas nos programas nacionais, que não sejam as referidas na alínea b), relativamente às quais o pagamento ou eventualmente o pagamento final, pela autoridade responsável, tenha sido efectuado mais de 36 meses antes de a Comissão notificar por escrito as suas conclusões ao Estado‑Membro em causa.

    6. A Comissão estabelece, mediante actos de execução, as modalidades de execução do apuramento da conformidade no que diz respeito às medidas a tomar sobre a adopção da decisão e sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados‑Membros e os prazos a respeitar. Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 3.

    Artigo 43.º Obrigações dos Estados-Membros

    A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação por parte do Estado-Membro de proceder à cobrança nos termos do artigo 21.º, alínea h), do presente regulamento, e recuperar os auxílios estatais na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado, e em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999[13] do Conselho.

    Artigo 44.º Reembolso

    1.           Qualquer montante devido ao orçamento geral da União deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo [77.º] do Regulamento Financeiro. A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

    2.           Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir do final da data do vencimento e até à data do pagamento efectivo. A taxa desses juros será superior, em um ponto percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia útil do mês em que ocorre a data de vencimento.

    Secção 5 Anulação

    Artigo 45.º Princípios

    1. Os programas nacionais estão sujeitos a um procedimento de anulação segundo o qual os montantes de uma autorização que não sejam cobertos pelo pré‑financiamento inicial referido no artigo 33.º, ou por um pedido de pagamento nos termos do artigo 39.º, até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, são objecto de anulação.

    2. 2.       As autorizações relativas ao último ano do período são anuladas de acordo com as regras aplicáveis ao encerramento dos programas.

    3. A autorização ainda aberta no último dia de elegibilidade da despesa, tal como referido no artigo 17.º, n.º 3, e para a qual a autoridade responsável não tenha apresentado um pedido de pagamento no prazo de seis meses após essa data, é automaticamente anulada.

    Artigo 46.º Excepções às regras de anulação

    1. Ao montante objecto de anulação são subtraídos os montantes que a autoridade responsável não pôde declarar à Comissão pelas razões seguintes:

    (a)     Suspensão das acções em virtude de um processo judicial ou recurso administrativo com efeitos suspensivos; ou

    (b)     Força maior com repercussões graves na execução da totalidade ou parte do programa nacional. As autoridades responsáveis que invoquem razões de força maior têm de demonstrar as consequências directas dessas razões na execução da totalidade ou parte do programa nacional.

    A redução pode ser solicitada uma vez, se a suspensão ou razões de força maior tiverem uma duração não superior a um ano, ou várias vezes, pelo tempo correspondente à duração das razões de força maior ou ao número de anos entre a data da decisão judicial ou administrativa que suspende a execução da acção e a data da decisão judicial ou administrativa definitiva.

    2. O Estado‑Membro transmite à Comissão, até 31 de Janeiro, as informações relativas às excepções referidas no n.º 1, para o montante a declarar no final do exercício anterior.

    3. Não entra no cálculo dos montantes anulados automaticamente a parte das autorizações orçamentais para as quais foi apresentado um pedido de pagamento, mas cujo pagamento foi reduzido ou suspenso pela Comissão em 31 de Dezembro do ano N + 2.

    Artigo 47.º Procedimento

    1.           A Comissão informa atempadamente o Estado‑Membro sempre que exista um risco de aplicação de uma anulação automática nos termos do artigo 42.º.

    2.           Com base nas informações disponíveis em 31 de Janeiro, a Comissão comunica à autoridade responsável o montante da anulação que resulta dessas informações.

    3.           O Estado‑Membro dispõe do prazo de dois meses para aprovar o montante a anular ou apresentar as suas observações.

    4.           A Comissão procede à anulação automática o mais tardar nove meses após a última data‑limite resultante da aplicação dos n.ºs 1 a 3.

    5.           Em caso de anulação automática, a contribuição do orçamento da União para o programa nacional em causa é reduzida, para o exercício em questão, no montante da anulação automática. A contribuição da União para o plano de financiamento é reduzida proporcionalmente, salvo se o Estado‑Membro apresentar um plano de financiamento revisto.

    CAPÍTULO V

    INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

    Artigo 48.º Informação e publicidade

    1. Compete aos Estados‑Membros e às autoridades responsáveis:

    (a) Assegurar a criação de um sítio web ou de um portal com informação sobre os programas nacionais no Estado‑Membro em causa e sobre o acesso aos referidos programas;

    (b) Informar os potenciais beneficiários sobre as possibilidades de financiamento ao abrigo dos programas nacionais;

    (c) Divulgar junto dos cidadãos da União o papel e as realizações dos regulamentos específicos através de acções de informação e de comunicação sobre os resultados e o impacto dos programas nacionais.

    2. Os Estados‑Membros asseguram a transparência da execução dos programas nacionais e conservam uma lista das acções apoiadas por cada programa nacional, acessível através de um sítio web ou de um portal.

    3. É atribuído poder à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o procedimento referido no artigo 54.º, a fim de estabelecer regras relativas às medidas de informação e de divulgação ao público e às acções de informação destinadas aos beneficiários.

    4. A Comissão estabelece, mediante actos de execução, as características técnicas das acções de informação e de publicidade. Esses actos de execução devem ser adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 3.

    Artigo 49.º Relatórios de execução

    1. Até 31 de Março de 2016 e até 31 de Março de cada ano subsequente, até 2022 inclusive, os Estados‑Membros têm de apresentar à Comissão um relatório anual sobre a execução de cada programa nacional no exercício financeiro anterior.

    O relatório apresentado em 2016 deve abranger os exercícios financeiros de 2014 e 2015.

    Os Estados‑Membros apresentam um relatório final sobre a execução dos programas nacionais até 31 de Dezembro de 2023.

    2. Os relatórios anuais de execução apresentam informações sobre:

    (a) A execução do programa nacional tendo como referência os dados financeiros e os indicadores;

    (b) Quaisquer questões que afectem o desempenho do programa nacional.

    3. À luz da avaliação intercalar, o relatório anual de execução apresentado em 2017 deve estabelecer e avaliar as informações referidas nos n.º 2, juntamente com:

    (c) Os progressos relativos ao cumprimento dos objectivos preconizados graças à contribuição do orçamento da União para o programa nacional;

    (d) A participação dos parceiros na execução, acompanhamento e avaliação dos programas nacionais.

    4. Para além das informações e da avaliação previstas nos n.ºs 2 e 3, o relatório anual de execução apresentado em 2019 e o relatório final de execução devem incluir informações e avaliar os progressos relativos ao cumprimento dos objectivos do programa nacional.

    5. Os relatórios anuais de execução previstos nos n.ºs 1 a 4 só são considerados admissíveis caso contenham todas as informações exigidas nesses números. A Comissão informa o Estado‑Membro, no prazo de 15 dias úteis a partir da data de recepção do relatório anual de execução, sobre a inadmissibilidade do relatório, sob pena de o relatório ser considerado admissível.

    6. A Comissão comunica ao Estado‑Membro as suas observações sobre o relatório anual de execução no prazo de dois meses a partir da recepção desse relatório. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, o relatório é considerado aceite.

    7. A Comissão pode emitir recomendações para resolver eventuais problemas que afectem a execução do programa nacional. Caso sejam emitidas tais recomendações, a autoridade responsável informa a Comissão no prazo de três meses das medidas correctivas tomadas.

    8. Os relatórios anuais e finais de execução são elaborados em conformidade com os modelos adoptados pela Comissão. Os actos de execução correspondentes são adoptados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 55.º, n.º 2.

    Artigo 50.º Quadro comum de acompanhamento e de avaliação

    1. A Comissão assegura um acompanhamento regular do presente regulamento e dos regulamentos específicos, se adequado, em cooperação com os Estados‑Membros.

    2. A execução dos regulamentos específicos é avaliada pela Comissão em parceria com os Estados‑Membros.

    3. Deve ser estabelecido um quadro comum de avaliação e de acompanhamento tendo em vista aferir a relevância, a eficácia, a eficiência, o valor acrescentado, a sustentabilidade das acções e a simplificação e redução da carga administrativa, à luz dos objectivos do presente regulamento e dos regulamentos específicos, bem como do desempenho do presente regulamento e dos regulamentos específicos enquanto instrumentos que contribuem para o desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça.

    4. São atribuídos poderes à Comissão para adoptar actos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 54.º, a fim de prosseguir o aperfeiçoamento do quadro comum de acompanhamento e de avaliação.

    5. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão todas as informações necessárias para permitir o acompanhamento e a avaliação do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

    6. A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro dos regulamentos específicos e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas pertinentes da União.

    Artigo 51.º Avaliação dos programas nacionais pelos Estados‑Membros

    1. Os Estados‑Membros realizam avaliações destinadas a melhorar a qualidade da concepção e execução dos programas nacionais, em conformidade com o quadro comum de acompanhamento e de avaliação.

    2. Os Estados‑Membros asseguram a existência de procedimentos para produzir e recolher os dados necessários às avaliações, incluindo dados relativos aos indicadores comuns e específicos de um programa.

    3. As avaliações são realizadas por peritos, funcionalmente independentes das autoridades responsáveis, das autoridades de auditoria e das autoridades delegadas. A Comissão fornece orientações sobre a forma de realizar as avaliações.

    4. Todas as avaliações são tornadas públicas na íntegra.

    Artigo 52.º Relatórios de avaliação dos Estados‑Membros e da Comissão

    1. Em conformidade com o quadro comum de avaliação e de acompanhamento, os Estados‑Membros devem apresentar à Comissão:

    (a)     Um relatório de avaliação intercalar sobre a execução das acções no quadro dos programas nacionais até 31 de Dezembro de 2017;

    (b)     Um relatório de avaliação ex post sobre os efeitos de acções no quadro dos programas nacionais até 31 de Dezembro de 2023.

    2. Com base nos relatórios referidos no n.º 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

    (a) Um relatório de avaliação intercalar sobre a execução do presente regulamento e dos regulamentos específicos a nível da União até 30 de Junho de 2018;

    (b) Um relatório de avaliação ex post sobre os efeitos do presente regulamento e dos regulamentos específicos após o encerramento dos programas nacionais até 30 de Junho de 2024.

    3. A avaliação ex post da Comissão deve examinar igualmente o impacto dos regulamentos específicos no desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça, em termos da sua contribuição para os objectivos seguintes:

    (a) Desenvolvimento de uma cultura comum de segurança das fronteiras, a cooperação no domínio da aplicação da lei e a gestão de crises;

    (b) Gestão eficaz dos fluxos migratórios para a UE;

    (c) Desenvolvimento do Sistema Europeu Comum de Asilo;

    (d) Tratamento justo e equitativo dos nacionais de países terceiros;

    (e) Solidariedade e a cooperação entre Estados‑Membros na abordagem dos problemas relacionados com a migração e os assuntos internos;

    (f) Elaboração de uma abordagem comum da União em relação aos países terceiros no domínio da migração e da segurança.

    Artigo 53.º Relatório sobre a avaliação intercalar

    Em 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a avaliação intercalar elaborado em conformidade com as disposições do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 54.º

    Exercício da delegação

    1. O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2. A delegação de poderes a que se refere o presente regulamento é conferida à Comissão por um período de sete anos, a contar de data de entrada em vigor do presente regulamento. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação pelo menos três meses antes do final de cada período.

    3. A delegação de poderes a que se refere o presente regulamento pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.

    4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Os actos delegados adoptados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam suscitar objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o prazo pode ser prorrogado por dois meses.

    Artigo 55.º

    Procedimento de comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité comum «Asilo, Migração e Segurança» estabelecido pelo presente regulamento. O referido Comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 56.º

    Reexame

    Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam o presente regulamento o mais tardar até 30 de Junho de 2020.

    Artigo 57.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados‑Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    ANEXO

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

                  1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

                  1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

                  1.4.    Objectivo(s)

                  1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

                  1.6.    Duração da acção e do seu impacto financeiro

                  1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

                  2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                  2.2.    Sistemas de gestão e de controlo

                  2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  3.1.    Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

                  3.2.    Impacto estimado nas despesas

                  3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

                  3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

                  3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

                  3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

                  3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

                  3.3.    Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1. ENQUADRAMENTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa

    Comunicação «Construir uma Europa aberta e segura: orçamento no domínio dos assuntos internos para o período 2014-2020»;

    Proposta de regulamento que estabelece as disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises;

    Proposta de regulamento que cria o Fundo para o Asilo e a Migração;

    Proposta de regulamento que cria o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises;

    Proposta de regulamento que cria, no quadro do Fundo para a Segurança Interna, o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos.

    1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[14]

    Actual rubrica 3, título 18 – Assuntos internos

    Perspectivas financeiras plurianuais futuras: rubrica 3 (Segurança e cidadania) – Fundos «Gestão da Migração» e «Segurança Interna»

    Natureza da proposta/iniciativa

    þ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção (financiamento dos assuntos internos para o período 2014-2020)

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[15]

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

    1.3. Objectivos 1.3.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    O objectivo último das políticas no domínio dos assuntos internos é a criação de um espaço sem fronteiras internas no qual os cidadãos da União e os nacionais de países terceiros possam entrar, circular, viver e trabalhar, trazendo consigo novas ideias, capital, conhecimentos e inovação, ou colmatando lacunas nos mercados de trabalho nacionais, confiantes de que os seus direitos são plenamente respeitados e que a sua segurança é garantida. A cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais é crucial para a concretização desse objectivo.

    A importância crescente das políticas no domínio dos assuntos internos foi confirmada pelo Programa de Estocolmo e respectivo Plano de Acção, cuja aplicação constitui uma prioridade estratégica para a União, abrangendo domínios como a migração (migração legal e integração, asilo, migração irregular e regresso), a segurança (prevenção e luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, cooperação policial) e a gestão das fronteiras externas (incluindo a política de vistos), bem como a dimensão externa dessas políticas. O Tratado de Lisboa permite igualmente à União demonstrar uma maior ambição na sua resposta às preocupações quotidianas dos cidadãos no âmbito da liberdade, segurança e justiça. As prioridades políticas no domínio dos assuntos internos, em particular a integração de nacionais de países terceiros, devem também ser consideradas à luz das sete iniciativas emblemáticas apresentadas na Estratégia Europa 2020, que visam ajudar a União a superar a actual crise económica e financeira e a atingir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

    O Fundo para o Asilo e a Migração e o Fundo para a Segurança Interna prestarão a assistência financeira necessária à conversão dos objectivos da União no domínio dos assuntos internos em resultados tangíveis.

    1.3.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

    FUNDO PARA O ASILO E A MIGRAÇÃO

    a)         Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;

    b)         Apoiar a migração legal para União, em linha com as necessidades económicas e sociais dos Estados‑Membros, e promover a integração efectiva dos nacionais de países terceiros, incluindo os requerentes de asilo e os beneficiários de protecção internacional;

    c)         Promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados‑Membros, com ênfase para a sustentabilidade dos regressos e readmissão efectiva nos países de origem;

    d)         Aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados‑Membros, em especial a favor dos mais afectados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo.

    Actividades ABB actuais em causa: 18.03 (Fundo Europeu para os Refugiados, medidas de emergência e Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros) e 18.02 (na medida em que esteja em causa o Fundo Europeu para o Regresso).

    FUNDO PARA A SEGURANÇA INTERNA

    Instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

    Em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de risco e ameaças pertinentes da União, o instrumento contribui para os seguintes objectivos específicos

    a)         Prevenir e lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados‑Membros e dos países terceiros em causa;

    b)         Reforçar a capacidade dos Estados‑Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança, bem como as crises, e preparar e proteger as pessoas e as infra‑estruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança.

    Actividades ABB actuais em causa: 18.05

    Instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos

    Em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de risco e ameaças pertinentes da UE, o instrumento contribui para os seguintes objectivos específicos

    a)         Apoiar uma política comum de vistos, a fim de facilitar as deslocações legítimas, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a migração irregular;

    b)         Apoiar a gestão das fronteiras de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de protecção das fronteiras externas e, por outro, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen.

    Actividades ABB actuais em causa: 18.02 (na medida em que esteja em causa o Fundo Europeu para as Fronteiras Externas).

    1.3.3. Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

    Os efeitos da proposta para os beneficiários/população visada são descritos com maior pormenor no ponto 4.1.2 da avaliação de impacto.

    Em geral, a simplificação introduzida em todos os níveis do procedimento de financiamento e em cada modalidade de gestão terá um efeito claramente benéfico para os procedimentos que regem a gestão do apoio financeiro.

    Fundo para o Asilo e a Migração:

    Os principais beneficiários do apoio financeiro no domínio do asilo e da migração serão as administrações dos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação do acervo ou políticas relevantes, bem como as organizações internacionais ou as ONG activas neste domínio (procedimentos de admissão, medidas de integração e operações de regresso).

    Os grupos-alvo que beneficiam das alterações são os requerentes de asilo, os beneficiários de protecção internacional, os refugiados reinstalados e outros nacionais de países terceiros que cheguem à UE por diversos motivos e com diferentes necessidades (por exemplo, migrantes económicos, reagrupamento familiar, menores não acompanhados, etc.). Esses grupos-alvo serão mais facilmente cobertos graças à fusão num único Fundo de diferentes acções relativas à gestão da migração, o que facilita o acesso ao financiamento (uma única autoridade responsável, maior visibilidade e um âmbito de intervenção mais claro) e permitirá um apoio mais flexível (por exemplo, o mesmo tipo de acção dirigida a vários grupos-alvo). O âmbito de intervenção será também alargado, abrangendo doravante todo o ciclo de migração abrangendo diferentes grupos de grande dimensão, ou seja, nacionais de países terceiros de segunda geração (cujo pai ou mãe é nacional de um país terceiro).

    Fundo para a Segurança Interna:

    Cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises

    Os principais beneficiários do apoio financeiro são as administrações dos Estados Membros e respectivas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como outras autoridades especializadas na protecção das infra-estruturas críticas e gestão de crises, bem como as organizações internacionais ou ONG activas neste domínio, se aplicável (por exemplo, no domínio da prevenção da criminalidade, da anti-radicalização e das políticas de combate aos tráficos).

    O grupo-alvo que beneficia das alterações é toda a população. As principais realizações serão 1) capacidade administrativa e operacional reforçada dos Estados‑Membros para detectarem e perseguirem a criminalidade transfronteiras grave e organizada, incluindo o terrorismo, de forma a reduzir as ameaças relacionadas com a segurança geradas por essa criminalidade, e 2) uma maior resistência europeia às crises e catástrofes, graças a uma política da UE mais coerente em matéria de gestão dos riscos, que crie uma ligação entre as avaliações de riscos e de ameaças e a elaboração de políticas, por um lado, e uma resposta mais eficaz e coordenada da UE às crises, interligando capacidades existentes e competências especializadas, por outro. Uma importante realização será também a maior capacidade dos Estados‑Membros para prevenir, preparar e proteger as pessoas e as infra-estruturas críticas contra riscos associados a atentados terroristas e outras ameaças relacionadas com a segurança.

    Fronteiras externas e vistos 

    Os principais beneficiários do apoio financeiro em matéria de fronteiras e vistos são os serviços que aplicam o acervo da União, o Código das Fronteiras Schengen e o Código de Vistos nos Estados‑Membros: os guardas de fronteira, os serviços policiais e consulares. O grupo-alvo que beneficia das alterações são os viajantes – todas as pessoas que atravessem as fronteiras externas e entram na UE. Os resultados incluem reforçar a capacidade desses serviços para 1) realizar a vigilância das fronteiras e trabalhar em conjunto com outros serviços de aplicação da lei, no quadro do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), 2) gerir os fluxos migratórios nos postos consulares (pedidos de vistos) e 3) melhorar o tratamento dos fluxos de passageiros nos pontos de passagem nas fronteiras, garantindo, por um lado, um nível elevado e uniforme de protecção, em cooperação com outros serviços de aplicação da lei e, por outro, a passagem sem problemas, em conformidade com o acervo e os princípios da dignidade e de um tratamento respeitoso. Um importante resultado específico será a criação de dois novos sistemas informáticos da UE aplicáveis ao movimento de nacionais de países terceiros através das fronteiras (um sistema da UE de registo das entradas/saídas e um programa de viajantes registados).

    1.3.4. Indicadores de resultados e do impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Devido à necessidade de realizar um diálogo político antes da elaboração dos programas nacionais, não é possível definir nesta fase o conjunto definitivo de indicadores a serem utilizados para aferir a concretização dos objectivos específicos acima mencionados.

    No entanto, no domínio do asilo e da migração os indicadores incluiriam, entre outros, o nível de melhoria das condições de acolhimento em matéria de asilo, a qualidade dos procedimentos de asilo, a convergência das taxas de reconhecimento entre os Estados‑Membros e os esforços de reinstalação nos Estados‑Membros, o nível de participação crescente dos nacionais de países terceiros no mercado de trabalho, ensino e processo democrático, o número de pessoas objecto de uma medida de regresso e o nível de reforço da assistência mútua entre Estados‑Membros, incluindo através da cooperação prática e da recolocação.

    No que diz respeito à cooperação policial e à prevenção e luta contra a criminalidade, os indicadores incluiriam o número de operações conjuntas transfronteiriças e o número de documentos sobre as melhores práticas e eventos organizados. Os indicadores para a gestão de crises e a protecção das infra-estruturas críticas incluiriam o número de ferramentas disponibilizadas e/ou melhoradas para facilitar a protecção das infra-estruturas críticas por parte dos Estados‑Membros em todos os sectores da economia e o número de avaliações de risco e de ameaças realizadas a nível da União.

    No domínio das fronteiras e vistos, os indicadores incluiriam o número de postos consulares equipados, seguros e/ou reforçados para garantir o tratamento eficaz de pedidos de visto e para prestar um serviço de qualidade aos requerentes de vistos, bem como o desenvolvimento de equipamentos para o controlo de fronteiras e a detenção de nacionais de países terceiros em situação irregular nas fronteiras externas correspondente ao risco que apresenta a parte da fronteira externa em causa. Os indicadores de impacto irão aferir o nível de segurança nas fronteiras, a capacidade de emissão de vistos e a capacidade para gerir de forma segura e sem problemas o tráfego de viajantes através das fronteiras.

    1.4. Justificação da proposta/iniciativa 1.4.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    A União continuará a enfrentar importantes desafios no domínio dos assuntos internos no período 2014-2020. Tendo em conta as alterações demográficas, as alterações estruturais nos mercados de trabalho e as características da competição para obter talentos, será essencial para a melhoria da competitividade e da coesão social da UE que haja uma política de imigração legal e de integração virada para o futuro que enriqueça as nossas sociedades e crie oportunidades para todos. A União deve igualmente abordar de forma adequada a migração irregular e combater o tráfico de seres humanos. Simultaneamente, devemos continuar a manifestar solidariedade para com as pessoas que necessitam de protecção internacional. A criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo mais protector e eficiente, que reflicta os nossos valores, permanece uma prioridade.

    É necessário e benéfico para o crescimento económico, cultural e social da UE que seja assegurado um ambiente seguro. A UE tem um papel decisivo a desempenhar, quer lidando com as ameaças da criminalidade grave e organizada, da cibercriminalidade e do terrorismo, assegurando a gestão das fronteiras externas da UE, quer respondendo com prontidão às crises emergentes causadas por desastres naturais ou de origem humana. Na era da globalização, em que as ameaças aumentam e assumem uma dimensão cada vez mais transnacional, nenhum Estado‑Membro pode responder de forma eficaz se o fizer isoladamente. É necessária uma resposta europeia coerente e global, de modo a assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei possam trabalhar eficazmente e de forma transversal entre várias fronteiras e jurisdições.

    A cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais é essencial para alcançar esses objectivos. Os recentes acontecimentos no Norte de África demonstraram quão importante é para a UE adoptar uma abordagem abrangente em matéria de migração, fronteiras e segurança. Por conseguinte, deve ser reforçada a dimensão externa, cada vez mais importante, das políticas no domínio dos assuntos internos da UE, de modo plenamente coerente com a sua política externa.

    1.4.2. Valor acrescentado da participação da UE

    A gestão dos fluxos migratórios coloca desafios que não podem ser enfrentados pelos Estados Membros isoladamente. Trata-se de um domínio em que existe um óbvio valor acrescentado em mobilizar o orçamento da UE.

    Alguns Estados‑Membros enfrentam uma pressão particularmente forte devido à sua situação geográfica específica e à extensão das fronteiras externas da União cuja gestão têm de assegurar. A supressão do controlo interno das fronteiras deve ser acompanhada por medidas comuns para o controlo e vigilância eficazes das fronteiras externas da União. O princípio da solidariedade e da partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados‑Membros é portanto central às políticas comuns em matéria de asilo, imigração e fronteiras externas. O orçamento da UE disponibiliza os recursos para lidar com as implicações financeiras desse princípio. No domínio da segurança, da criminalidade grave organizada, do terrorismo e outras ameaças à segurança, o elemento transfronteiriço é cada vez mais proeminente. A cooperação e a coordenação transnacionais entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei são essenciais para prevenir e lutar eficazmente contra esses crimes, nomeadamente através do intercâmbio de informações, investigações conjuntas, tecnologias interoperáveis e avaliações comuns dos riscos e das ameaças.

    Lidar com fluxos migratórios, gerir as fronteiras externas e a segurança da UE exige dos Estados‑Membros recursos e capacidades substanciais. Uma coordenação e cooperação operacionais reforçadas, que envolvam a congregação de recursos em domínios como a formação e o equipamento, cria economias de escala e sinergias, assegurando assim uma utilização mais eficiente dos fundos públicos e reforçando a solidariedade, a confiança mútua e a partilha das responsabilidades entre os Estados‑Membros em relação às políticas comuns. Isso é particularmente importante no domínio da segurança, no qual o apoio financeiro a todas as formas de operações transfronteiriças comuns é essencial à melhoria da cooperação entre as polícias, as alfândegas, os guardas de fronteira e as autoridades judiciárias.

    No que diz respeito à dimensão externa dos assuntos internos, a adopção de medidas e a partilha de recursos a nível da UE aumentarão significativamente o efeito de alavanca da UE, necessário para convencer os países terceiros a cooperarem com a União relativamente a questões relacionadas com a migração que interessam principalmente à UE e aos Estados‑Membros.

    O direito da UE agir no domínio dos assuntos internos decorre do Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) intitulado «Espaço de liberdade, segurança e justiça», nomeadamente os artigos 77.º, n.º 2, 78.º, n.º 2, 79.º, n.os 2 e 4, 82.º, n.º 1, 84.º e 87.º, n.º 2. A cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais é regida pelo artigo 212.º, n.º 3, do TFUE. As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade, uma vez que a maior parte das ajudas financeiras são executadas em conformidade com o princípio da gestão partilhada e no respeito das competências institucionais dos Estados‑Membros.

    1.4.3. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    Embora se considere que, em geral, os instrumentos financeiros actuais no domínio dos assuntos internos atingem os seus objectivos e funcionam eficazmente, as lições tiradas da avaliação intercalar e da consulta às partes interessadas revelam que é necessário:

    – Simplificar e racionalizar os futuros instrumentos no domínio dos assuntos internos, reduzindo o número de programas financeiros para dois, graças à criação do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para a Segurança Interna. Tal permitirá à UE fazer uma utilização mais estratégica dos seus instrumentos, de forma a que respondam melhor às suas prioridades e necessidades políticas;

    – Reforçar o papel da UE enquanto interveniente mundial, incluindo uma componente de dimensão externa nos futuros Fundos, de modo a reforçar o efeito de alavanca da UE no que diz respeito à dimensão de política externa das políticas no domínio dos assuntos internos;

    – Privilegiar a gestão partilhada em relação à gestão centralizada sempre que possível, de forma a eliminar encargos burocráticos desnecessários;

    – Estabelecer uma abordagem da gestão partilhada mais direccionada para os resultados, passando para uma programação plurianual acompanhada de um diálogo político a nível superior que assegure a plena conformidade dos programas nacionais dos Estados‑Membros com os objectivos e as prioridades políticas da UE, e centrar a atenção na obtenção de resultados;

    – Melhorar a gestão centralizada de forma a disponibilizar um conjunto de ferramentas para actividades orientadas para as políticas, incluindo o apoio a acções transnacionais, em particular acções inovadoras e acções em países terceiros ou com estes relacionadas (dimensão externa), bem como acções urgentes, estudos e eventos;

    – Estabelecer um quadro regulamentar comum, constituído por um conjunto de regras partilhadas relativas à programação, apresentação de relatórios, gestão financeira e controlos, que seja o mais semelhante possível às regras dos outros Fundos da UE geridos através do método de gestão partilhada, de forma a promover uma melhor compreensão das regras por todas as partes interessadas e assegurar um elevado nível de coerência e consistência;

    – Assegurar uma resposta rápida e eficaz em situações de emergência, concebendo os fundos de forma a que a UE possa reagir adequadamente perante situações com uma evolução rápida;

    – Reforçar o papel das agências encarregadas dos assuntos internos, de forma a fomentar a cooperação prática entre os Estados‑Membros e a confiar-lhes a execução de acções específicas, assegurando ao mesmo tempo o controlo político adequado das actividades das agências.

    Estão disponíveis mais pormenores na avaliação de impacto e na exposição de motivos de cada regulamento.

    1.4.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    Há um conjunto de instrumentos da União que prestará apoio a actividades complementares às que serão financiadas ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para a Segurança Interna:

    O Fundo Social Europeu apoia actualmente medidas de integração no mercado de trabalho, enquanto o Fundo Europeu para a Integração financia medidas como cursos de orientação cívica, participação na vida social e cívica, igualdade de acesso aos serviços, etc. As medidas de integração continuarão a ser apoiadas nos mesmos termos ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo Social Europeu.

    A linha divisória entre o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento financeiro para a protecção civil continuará a ser a descrita no artigo 3.º do actual programa CIPS: catástrofes naturais e de origem humana não intencionais recaem sobre a protecção civil (acidentes), enquanto as catástrofes de origem humana intencionais têm relevância para a segurança e serão por isso abrangidas pelo Fundo para a Segurança Interna.

    Os ataques terroristas ou outros incidentes relacionados com a segurança manter-se-ão fora do âmbito do Fundo de Solidariedade da UE. O âmbito de aplicação e o alcance precisos em que o artigo 222.º do TFUE (cláusula de solidariedade) pode apoiar os Estados‑Membros sujeitos a um ataque terrorista ou vítimas de uma catástrofe natural ou de origem humana, não se encontram claramente definidos, uma vez que tal requer a adopção formal de medidas de execução que não foram sequer propostas. Portanto, as possibilidades de financiamento de situações de emergência em caso de ataque terrorista grave ou de outros incidentes com relevância para a segurança serão apoiadas pelo Fundo para a Segurança Interna.

    O desfasamento entre a investigação no domínio da segurança realizada ao abrigo do Programa Horizon 2020 e a aplicação prática dos resultados dessa investigação deixará de existir, na medida em que o Fundo para a Segurança Interna irá prever objectivos específicos e acções elegíveis que permitem o financiamento de testes e a validação dos resultados da investigação científica («protótipos») com vista à sua aplicação em série («contratos pré‑comerciais»).

    O futuro Programa Justiça funcionará em complementaridade e estreita ligação com o Fundo para a Segurança Interna, em especial a sua componente de justiça penal, estando no entanto mais vocacionado para a cooperação judiciária, a harmonização processual e o reconhecimento mútuo, o que na prática evita sobreposições importantes.

    As componentes de dimensão externa do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para a Segurança Interna apoiarão acções, em países terceiros e com eles relacionadas, que visem em primeiro lugar os interesses e objectivos da UE, que tenham um impacto directo na UE e nos seus Estados‑Membros e que assegurem a continuidade com as actividades executadas no seu território. Este financiamento será concebido e executado em coerência com a acção externa da UE e a sua política externa. Não se destina a apoiar acções orientadas para o desenvolvimento, e irá completar, quando adequado, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externa. Neste contexto, o sucessor do programa temático relativo à migração e asilo e do instrumento de estabilidade será de particular interesse no domínio dos assuntos internos. Enquanto os instrumentos de ajuda externa apoiam as necessidades de desenvolvimento dos países beneficiários ou apoiam os interesses políticos gerais da UE com parceiros estratégicos, os Fundos dos assuntos internos apoiarão acções específicas realizadas em países terceiros no interesse da política da UE em matéria de migração e dos objectivos de segurança interna. Por conseguinte, preencherão uma lacuna específica e contribuirão para completar o conjunto de ferramentas que a UE tem à sua disposição.

    1.5. Duração da acção e do seu impacto financeiro

    þ Proposta/iniciativa de duração limitada

    – þ    Proposta/iniciativa válida entre 1.1.2014 e 31.12.2020

    – þ    Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2023

    ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    – Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    – seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.6. Modalidade(s) de gestão previstas[16]

    þGestão centralizada directa por parte da Comissão

    þ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

    – þ    nas agências de execução

    – þ    nos organismos criados pelas Comunidades[17]

    – þ    nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

    – ¨    pessoas incumbidas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente, na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

    þ Gestão partilhada com os Estados‑Membros

    þGestão descentralizada com países terceiros

    þ Gestão conjunta com organizações internacionais ( especificar)

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações:

    As propostas serão executadas principalmente através da gestão partilhada no quadro de programas nacionais plurianuais.

    Os objectivos a atingir ao abrigo dos programas nacionais serão completados por «acções da União» e um mecanismo de resposta rápida às situações de emergência, adoptando no essencial a forma de subvenções e de contratos públicos em regime de gestão centralizada directa e incluirão acções executadas em países terceiros ou com estes relacionadas.

    Serão utilizados todos os meios possíveis para evitar a fragmentação, concentrando os recursos na realização de um número limitado de objectivos da União e utilizando, se for caso disso, as competências especializadas de partes interessadas relevantes com base em acordos de parceria e acordos-quadro.

    A assistência técnica por iniciativa da Comissão será executada através da gestão centralizada directa.

    Os países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen irão participar igualmente nos dois instrumentos do Fundo para a Segurança Interna que constituam um desenvolvimento desse acervo (os instrumentos relativos às fronteiras e vistos e à cooperação policial) como se fossem Estados‑Membros, à luz dos Acordos de associação de Schengen. Participarão nos instrumentos em conformidade com o disposto no regulamento, dando execução aos seus próprios programas plurianuais nacionais e tendo a possibilidade de se candidatarem ao financiamento a título das acções da União, etc. Tal como se prevê em relação ao Fundo para as Fronteiras Externas, serão tomadas medidas específicas para definir as regras complementares necessárias à sua participação (regras derivadas do Regulamento Financeiro, das suas regras de execução e dos Tratados, incluindo o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas). Uma vez que esses Estados participarão no orçamento da UE relativamente aos dois instrumentos na proporção do seu PIB, tais disposições definirão igualmente as contribuições a receber desses Estados enquanto parte da partilha de responsabilidades no quadro da governação Schengen, independentemente do montante das suas dotações ao abrigo dos instrumentos. Até ao momento, os Estados associados são a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein.

    2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Para a gestão partilhada é proposto um quadro coerente e eficaz de prestação de informações, de acompanhamento e de avaliação. Para cada programa nacional, será solicitado aos Estados‑Membros que criem um comité de acompanhamento, no qual a Comissão pode participar.

    Os Estados‑Membros prestarão anualmente informações sobre a execução do programa plurianual. Esses relatórios são um pré-requisito para os pagamentos anuais. Em 2017, os Estados‑Membros devem prestar informações adicionais relativas aos progressos na concretização dos objectivos, contribuindo assim para o processo de avaliação intercalar. Um exercício semelhante será realizado em 2019, por forma a permitir, se aplicável, ajustamentos durante o último exercício financeiro (2020).

    Para encorajar o desenvolvimento de uma cultura de avaliação no domínio dos assuntos internos, os Fundos terão um quadro comum de avaliação e de acompanhamento, constituído por indicadores amplos baseados nas políticas, que reflictam a abordagem orientada para os resultados adoptada para os Fundos e o papel essencial que poderiam desempenhar no quadro político de realização do objectivo de criação do espaço de liberdade, segurança e justiça. Esses indicadores estão associados ao impacto que os Fundos poderiam ter: o desenvolvimento de uma cultura comum de segurança das fronteiras, de cooperação policial e de gestão de crises; a gestão eficiente dos fluxos migratórios para a UE; o tratamento justo e equitativo dos nacionais de países terceiros; a solidariedade e cooperação entre Estados‑Membros no tratamento dos problemas relacionados com a migração e a segurança interna e uma abordagem comum destas duas questões, a nível da UE, relativamente aos países terceiros.

    A fim de assegurar a aplicação adequada dos princípios relativos à avaliação, e tendo em conta a experiência prática com a avaliação nos Estados‑Membros ao abrigo do actual quadro de financiamento para os assuntos internos, a Comissão e os Estados‑Membros trabalharão em conjunto para desenvolver o quadro comum de avaliação e de acompanhamento, nomeadamente definindo modelos e indicadores comuns de produtos e de resultados.

    Todas as medidas serão adoptadas no início do período de programação, permitindo assim aos Estados‑Membros instituir os seus sistemas de apresentação de relatórios e de avaliações com base nos princípios e exigências acordados.

    Por forma a reduzir os encargos administrativos e assegurar as sinergias entre a apresentação de relatórios e a avaliação, as informações exigidas para efeitos dos relatórios de avaliação serão baseadas e completarão as informações prestadas pelos Estados‑Membros nos relatórios anuais de execução dos programas nacionais.

    Em 2018, a Comissão apresentará igualmente um relatório sobre a avaliação intercalar dos programas nacionais.

    A nível mais geral, a Comissão apresentará um relatório intercalar sobre a execução dos Fundos até 30 de Junho de 2018 e um relatório de avaliação ex post até 30 de Junho de 2024, abrangendo a execução no seu conjunto (e não apenas os programas nacionais sob gestão partilhada).

    2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

    A DG HOME não tem sido confrontada com riscos de erros importantes nos seus programas de financiamento. Tal é confirmado pela ausência recorrente de provas relevantes nos relatórios anuais do Tribunal de Contas, bem como pela ausência de uma taxa de erro residual superior a 2 % nos últimos anos nos relatórios anuais de actividades da DG HOME (ex‑DG JLS).

    No quadro da gestão partilhada, os riscos gerais associados à execução dos programas actuais podem ser classificados principalmente em três categorias:

    – Risco de utilização ineficaz ou insuficientemente direccionada dos Fundos;

    – Erros decorrentes da complexidade das regras e das insuficiências dos sistemas de gestão e de controlo;

    – Utilização ineficaz dos recursos administrativos (proporcionalidade limitada das exigências).

    Determinados elementos específicos relativos ao sistema de quatro Fundos no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» devem também ser mencionados.

    – O sistema de programas anuais assegura que os pagamentos finais são feitos regularmente com base em despesas certificadas e auditadas. No entanto, o período de elegibilidade dos programas anuais está desfasado do exercício financeiro da UE, pelo que a cadeia de verificação não é totalmente satisfatória, apesar de se tratar de um sistema muito pesado.

    – As normas detalhadas para a elegibilidade são determinadas pela Comissão. Tal assegura, em princípio, a homogeneidade das despesas financiadas. No entanto, gera também uma carga administrativa desnecessária para as autoridades nacionais e para a Comissão, aumentando o risco de erros dos beneficiários e/ou dos Estados‑Membros devido a interpretações erradas das regras da UE.

    – Os sistemas actuais de gestão e de controlo são muito semelhantes aos dos Fundos estruturais. No entanto, apresentam ligeiras diferenças, nomeadamente na cadeia de responsabilidades entre as autoridades de certificação e as autoridades de auditoria. Esta situação gera confusões nos Estados‑Membros, em particular quando as autoridades gerem os dois tipos de Fundos. Tal aumenta também o risco de erros e exige um acompanhamento mais aprofundado.

    A presente proposta introduz alterações significativas a esses elementos.

    – Os sistemas de gestão e de controlo respeitarão os requisitos gerais fixados nos Fundos do QEC e estarão em plena conformidade com os novos requisitos estabelecidos pelo novo Regulamento Financeiro: as três autoridades serão substituídas por duas autoridades (autoridade responsável e autoridade de auditoria), cujas funções são clarificadas com o intuito de prestar melhores garantias.

    – A programação plurianual, associada a um apuramento anual de contas com base nos pagamentos efectuados pela autoridade responsável, alinhará os períodos de elegibilidade com as contas anuais da Comissão, sem implicar um aumento da carga administrativa em comparação com o actual sistema.

    – Serão realizadas verificações no local no quadro do primeiro nível de controlos, ou seja, pela autoridade responsável, que apoiarão a sua declaração anual de fiabilidade da gestão.

    – A clarificação e a simplificação das regras de elegibilidade, bem como a sua harmonização com outros instrumentos de apoio financeiro da UE, reduzirão os erros dos beneficiários que recorrem a assistência proveniente de várias fontes. Essas regras de elegibilidade serão definidas a nível nacional, à excepção de alguns princípios de base similares aos aplicados para os Fundos do QEC.

    – É incentivada a utilização de opções de custos simplificados, especialmente para as subvenções.

    No quadro da gestão centralizada, os principais riscos são os seguintes:

    – Risco de correspondência reduzida entre os projectos recebidos e as prioridades políticas da DG HOME;

    – Risco de baixa qualidade dos projectos seleccionados e de má execução técnica do projecto, reduzindo o impacto dos programas, devido a procedimentos de selecção inadequados, falta de competências especializadas ou acompanhamento insuficiente;

    – Risco de utilização ineficaz ou de desperdício dos fundos concedidos, tanto para as subvenções (complexidade do reembolso dos custos reais elegíveis aliada a possibilidades limitadas de verificação dos custos elegíveis através de documentação), como para os contratos públicos (por vezes o número limitado de operadores económicos que possuem as competências especializadas exigidas, impede uma comparação satisfatória da oferta de preços);

    – Risco relacionado com a capacidade (principalmente) de organizações de menor dimensão para realizar controlos eficazes das despesas, bem como para assegurar a transparência das operações realizadas,

    – Risco de descrédito da Comissão caso sejam descobertas actividades fraudulentas ou criminosas, uma vez que só parcialmente pode ser obtida uma garantia em relação aos sistemas de controlo interno de terceiros, devido ao elevado número de contratantes e beneficiários diversos, que utilizam os seus próprios sistemas de controlo, frequentemente de pequena envergadura.

    Espera-se que a maioria destes riscos seja reduzida graças a uma melhor orientação das propostas e à utilização dos elementos de simplificação incluídos no novo Regulamento Financeiro.

    2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

    Gestão partilhada:

    A nível dos Estados‑Membros, a arquitectura proposta para os sistemas de gestão e de controlo representa uma evolução da situação existente durante o período 2007-2013 e preserva a maioria das funções exercidas no actual período, incluindo as verificações administrativas e no local, as auditorias dos sistemas de gestão e de controlo e as auditorias de projectos. A sequência dessas funções foi no entanto alterada, de forma que as verificações no local sejam claramente da competência da autoridade responsável no quadro da preparação do exercício anual de apuramento de contas.

    Para aumentar a responsabilização, as autoridades responsáveis serão acreditadas por um organismo de acreditação nacional encarregado da sua supervisão continuada. Espera-se que a redução do número de autoridades – extinção da autoridade de certificação e a redução do número de Fundos – diminua a carga administrativa e melhore as possibilidades de reforço das capacidades administrativas, mas permitindo também uma repartição mais clara de responsabilidades.

    Até à data não existe qualquer estimativa fiável disponível sobre os custos de controlo dos Fundos sob gestão partilhada no domínio dos assuntos internos. A única estimativa disponível diz respeito ao FEDER e ao Fundo de Coesão, em que os custos das tarefas relacionadas com os controlos (a nível nacional, excluindo os custos da Comissão) são estimados em cerca de 2 % do total do financiamento no período 2007-2013. Esses custos estão relacionados com os domínios de controlo seguintes: 1 % é originado pela coordenação nacional e a preparação dos programas, 82 % refere-se à gestão dos programas, 4 % à certificação e 13 % às auditorias.

    As seguintes propostas aumentarão os custos de controlo:

    – Criação e funcionamento de um organismo de acreditação e, em geral, a alteração do sistema;

    – Apresentação de uma declaração de gestão que acompanha as contas anuais;

    – Verificações no local pela autoridade responsável;

    – Necessidade de actividades adicionais de auditoria por parte das autoridades de auditoria para auditar a declaração de gestão.

    Há, contudo propostas que reduzirão os custos de controlo:

    – A autoridade de certificação deixa de existir. Embora as suas funções sejam parcialmente transferidas para a autoridade responsável, tal permitirá aos Estados‑Membros poupar uma parte substancial dos custos relacionados com a certificação, devido a uma maior eficiência administrativa, menor necessidade de coordenação e um âmbito de auditorias reduzido;

    – os controlos a realizar pela autoridade de auditoria serão mais orientados para a repetição (por amostra) dos controlos administrativos de primeiro nível e das verificações no local realizadas pela autoridade responsável, o que agilizará o procedimento contraditório e assegurará a realização de todos os controlos necessários antes da apresentação das contas anuais;

    – O recurso a custos simplificados reduzirá os custos e os encargos administrativos a todos os níveis, tanto para as administrações públicas como para beneficiários;

    – O encerramento anual e a limitação do período de apuramento da conformidade para 36 meses reduzirão o período de retenção de documentos para fins de controlo, para as administrações públicas e para os beneficiários;

    – A criação de fluxos de comunicação electrónica entre a Comissão e os Estados‑Membros será obrigatória.

    A estes devem ser adicionados os aspectos de simplificação referidos no ponto 2.2.1, que contribuirão igualmente para a redução da carga administrativa para os beneficiários, contribuindo assim para uma redução dos riscos de erro e da carga administrativa.

    Em geral, prevê‑se que estas propostas conduzam a uma redistribuição dos custos de controlo, em vez de um aumento ou de uma redução. No entanto, prevê-se que essa redistribuição de custos (entre as várias funções e, devido às medidas proporcionais de controlo, também entre os Estados‑Membros e entre os programas) permita uma atenuação de riscos mais eficaz e uma cadeia de fiabilidade melhor e mais rápida.

    A nível da Comissão, os custos de gestão e de controlo associados à gestão partilhada não deverão diminuir na primeira metade do período de programação. Tal deve-se primeiramente ao aumento dos montantes e dos domínios políticos envolvidos, em comparação com o período actual. Nesse sentido, a manutenção dos mesmos recursos irá à partida gerar ganhos em eficiência. Além disso, os primeiros anos serão caracterizados pela conjugação de muitas tarefas importantes que devem ser realizadas: encerramento dos programas do período 2007-2013 (os últimos relatórios de encerramento devem ser apresentados até 31 de Março de 2016), diálogos políticos e a aprovação dos programas nacionais plurianuais do período 2014-2020, bem como o estabelecimento do novo sistema de apuramento de contas. Na segunda metade do período, os recursos potenciais disponíveis serão afectados à melhoria da avaliação e do acompanhamento.

    Gestão centralizada

    No que diz respeito à gestão centralizada, a Comissão continuará a aplicar o seu sistema actual de controlo, composto pelos elementos seguintes: supervisão das operações por parte das direcções operacionais, o controlo ex ante realizado pela unidade responsável pelo orçamento e controlos, o comité interno de concursos públicos (JPS/HPC), os controlos ex post das subvenções ou as auditorias efectuadas pela auditoria interna e/ou pelo Serviço de auditoria interna. O sector de controlo ex post aplica uma «estratégia de detecção» destinada a detectar o maior número de anomalias, com vista à cobrança de pagamentos indevidos. Com base nesta estratégia, são realizadas auditorias a uma amostra de projectos, seleccionados quase exclusivamente com base numa análise de risco.

    Graças a essa combinação de controlos ex ante e ex post, bem como de verificações documentais e de controlos no local, nos últimos anos a taxa de erro residual médio quantificável foi inferior a 2 %. Portanto, o sistema de controlo interno e respectivos custos são considerados adequados para atingir o objectivo da DG HOME de obter uma taxa de erro pouco elevada.

    No entanto, a DG HOME continuará a examinar neste contexto as possibilidades de melhoria da gestão e de uma maior simplificação. Em particular, todas as opções de simplificação disponibilizadas no novo Regulamento Financeiro serão utilizadas sempre que possível, pois espera-se que contribuam para a redução da carga administrativa para os beneficiários, implicando em simultâneo uma redução dos riscos de erro e da carga administrativa da Comissão.

    Novas vertentes

    As propostas prevêem novas vertentes para o financiamento da UE no domínio dos assuntos internos, nomeadamente uma melhor utilização das competências especializadas existentes nas agências da UE, o desenvolvimento da dimensão externa e o reforço dos mecanismos de emergência.         Essas vertentes exigirão novos métodos de gestão e de controlo por parte da DG HOME.        Os montantes atribuídos a essas novas vertentes não se encontram ainda definidos, mas devem ser irrisórios em comparação com o orçamento geral para os assuntos internos. No entanto, é muito importante que sejam criados instrumentos internos e medidas operacionais que permitam executar essas novas atribuições com a maior brevidade possível dentro do período em causa, no pleno respeito dos princípios da boa gestão financeira.

    A análise que precede demonstra claramente que, apesar das simplificações introduzidas, o nível de recursos humanos exigido para a execução do orçamento aumentado da DG HOME terá de ser reforçado.           Os recursos humanos necessários serão providos pelo pessoal da DG já afectado à gestão da acção e/ou que tenha mudado de funções dentro da DG, juntamente com eventuais dotações adicionais, se necessário, que possam ser atribuídas à DG responsável através do procedimento orçamental anual e à luz das limitações orçamentais.

    2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

    Para além da aplicação de todos os mecanismos de controlo regulamentar, a DG HOME elaborará uma estratégia antifraude em linha com a nova estratégia antifraude da Comissão (CAFS), adoptada em 24 de Junho de 2011, com vista a assegurar, nomeadamente, a plena conformidade dos seus controlos internos antifraude com a CAFS e que a sua abordagem em matéria de gestão dos riscos de fraude seja orientada para a identificação de áreas de risco de fraude e a definição das respostas adequadas. Sempre que necessário, serão criados grupos de trabalho em rede e ferramentas informáticas adequadas tendo em vista a análise de casos de fraude relacionados com os Fundos.

    No que diz respeito à gestão partilhada, a CAFS identifica claramente a necessidade, para efeitos das propostas de regulamentos da Comissão para o período de 2014-2020, de solicitar aos Estados‑Membros que adoptem medidas de prevenção da fraude que sejam eficazes e proporcionais aos riscos de fraude identificados. A presente proposta inclui, no artigo 5.º, uma obrigação clara para os Estados‑Membros relativamente à correcção, detecção e rectificação de irregularidades, e a sua comunicação à Comissão. Serão previstos mais aprofundamentos relativamente a essas obrigações nas regras pormenorizadas de funcionamento da autoridade responsável, tal como previsto no artigo 24.º, n.º 5, alínea c).

    Além disso, a reutilização dos fundos provenientes de correcções financeiras, com base nas conclusões da Comissão ou do Tribunal de Contas, está claramente indicada no artigo 41.º.

    3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    · Actuais rubricas orçamentais de despesas

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

    Número || DD ([18]) || dos países da EFTA[19] || dos países candidatos[20] || dos países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa) do Regulamento Financeiro

    3 ||   || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

    · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

    Número Rubrica 3 || DD/DND || dos países da EFTA || dos países candidatos || dos países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa) do Regulamento Financeiro

    3 || 18 01 04 aa - Fundo para o Asilo e a Migração – Assistência técnica || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

    3 || 18 02 aa - Fundo para o Asilo e a Migração || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

    3 || 18 01 04 bb - Fundo para a Segurança Interna – Polícia e criminalidade – Assistência técnica || DND || NÃO || NÃO || SIM || NÃO

    3 || 18 02 bb - Fundo para a Segurança Interna – Polícia e criminalidade || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO

    3 || 18 01 04 cc - Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e vistos – Assistência técnica || DND || NÃO || NÃO || SIM || NÃO

    3 || 18 02 cc - Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e vistos || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO

    As participações dos países terceiros dizem respeito a ambas as componentes do Fundo para a Segurança Interna.

    Os critérios e os métodos utilizados no cálculo dessas participações devem ser negociados entre a UE e os Estados associados, com base num procedimento independente.

    Partindo do princípio de que as percentagens são semelhantes às utilizadas no actual Fundo para as Fronteiras Externas, os Estados associados seriam solicitados a contribuir com cerca de 210 milhões de EUR para a componente de fronteiras e vistos, e com cerca de 50 milhões de EUR para a componente de cooperação policial.

    3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 3 || Segurança e cidadania

    DG HOME || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Depois de 2020 || TOTAL

    Ÿ Ÿ Dotações operacionais (preços correntes) || || || || || || || || ||

    18 02 aa Fundo para o Asilo e a Migração || Autorizações || (1) || 517,492 || 527,892 || 538,500 || 549,320 || 560,356 || 571,613 || 586,266 || - || 3 851, 439

    Pagamentos || (2) || 90,085 || 102,823 || 270,844 || 420,790 || 532,681 || 543,385 || 554,303 || 1 336,528 || 3 851,439

    18 02 bb Fundo para a Segurança Interna – Polícia e criminalidade || Autorizações || (1a) || 135,076 || 143,047 || 151,283 || 159,791 || 168,578 || 177,653 || 187,022 || || 1 122,450

    Pagamentos || (2a) || 15,714 || 43,881 || 71,419 || 111,709 || 147,854 || 156,248 || 164,918 || 410,707 || 1 122,450

    18 02 cc  Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e vistos || Autorizações || (1a) || 422,310 || 447,186 || 472,886 || 499,435 || 526,856 || 555,173 || 584,412 || - || 3 508,258

    Pagamentos || (2a) || 59,999 || 120,794 || 223,204 || 350,813 || 461,098 || 487,256 || 514,275 || 1 290,818 || 3 508,258

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[21] || || || || || || || || ||

    18 01 04 aa           Fundo para o Asilo e a Migração || || (3) || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || || 18,500

    18 01 04 bb           Fundo para a Segurança Interna – Polícia e criminalidade || || || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || || 5,600

    18 01 04 cc           Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e vistos || || || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || || 11,900

    TOTAL das dotações para a DG HOME || Autorizações || =1+1a +3 || 1 079,878 || 1 123,125 || 1 167,669 || 1 213,546 || 1 260,790 || 1 309,439 || 1 362,700 || || 8 517,147

    Pagamentos || =2+2a +3 || 170,799 || 272,497 || 570,467 || 888,313 || 1 146,634 || 1 191,889 || 1 238,496 || 3 038,053 || 8 517,147

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Depois de 2020 || TOTAL

    DG: HOME ||

    Ÿ Recursos humanos || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || || 145, 887

    Ÿ Outras despesas administrativas || 0,156 || 0,159 || 0,162 || 0,165 || 0,168 || 0,172 || 0,175 || || 1,157

    TOTAL DG HOME || Dotações || 20,997 || 21,000 || 21,003 || 21,006 || 21,009 || 21,013 || 21,016 || || 147,044

    TOTAL de dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total de autorizações = Total de pagamentos) || 20,997 || 21,000 || 21,003 || 21,006 || 21,009 || 21,013 || 21,016 || || 147,044

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || TOTAL

    TOTAL de dotações das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 1 100,875 || 1 144,125 || 1 188,672 || 1 234,552 || 1 281,799 || 1 330,452 || 1 383,716 || || 8 664,191

    Pagamentos || 191,796 || 293,497 || 591,470 || 909,319 || 1 167,643 || 1 212,902 || 1 259,512 || 3 038,053 || 8 664,191

    3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    – þ  A proposta acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:  A política no domínio dos assuntos internos é executada principalmente através da gestão partilhada. Embora as prioridades relativas ao financiamento sejam estabelecidas a nível da UE, a gestão diária é delegada nas autoridades responsáveis, a nível local. Os indicadores comuns de resultados e as metas comuns serão decididos em conjunto pela Comissão e pelas autoridades responsáveis no quadro dos seus programas nacionais, sendo depois aprovados pela Comissão. É, portanto, difícil indicar metas para os resultados até o programa ser redigido, negociado e aprovado em 2013/14.            No que diz respeito à gestão centralizada, não é igualmente possível que a DG HOME disponibilize uma lista exaustiva de todos os resultados a concretizar através da intervenção financeira ao abrigo dos Fundos, os seus custos médios e números, como requer a presente secção. De momento não existem ferramentas estatísticas que permitam o cálculo dos custos médios indicativos com base nos programas actuais, sendo que uma definição com esse grau de precisão seria contrária ao princípio de que o futuro programa deve permitir uma flexibilidade suficiente para se adaptar às prioridades políticas entre 2014-2020. É este, nomeadamente, o caso da ajuda a situações de emergência e das acções nos países terceiros ou com estes relacionadas.

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objectivos e realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir o número de anos necessário para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo de realização[22] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1[23]… || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal do objectivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal do objectivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

    3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    – þ A proposta acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (3 casas decimais) HOME

    RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual[24] || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

    Recursos humanos HOME || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 145, 887

    Outras despesas administrativas || 0,156 || 0,159 || 0,162 || 0,165 || 0,168 || 0,172 || 0,175 || 1,157

    Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 20,997 || 21,000 || 21,003 || 21,006 || 21,009 || 21,013 || 21,016 || 147, 044

    Com exclusão da RUBRICA 5[25] do quadro financeiro plurianual [26] || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

    Recursos humanos HOME || 1,280 || 1,280 || 1,280 || 1,280 || 1,280 || 1,280 || 1,280 || 8,960

    Outras despesas de natureza administrativa || 3,720 || 3,720 || 3,720 || 3,720 || 3,720 || 3,720 || 3,720 || 26,040

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 35,000

    TOTAL || 25,997 || 26,000 || 26,003 || 26,006 || 26,009 || 26,013 || 26,016 || 182,044

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

    – þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como explicitado seguidamente os do ano n correspondem aos de 2011.

    As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

    || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

    Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) HOME ||

    || 18 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 136 || 136 || 136 || 136 || 136 || 136 || 136

    || XX 01 01 02 (nas delegações) || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15

    || 18 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || ||

    || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || ||

    || Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[27] ||

    || 18 02 01 (AC, INT, PND da dotação global) || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16

    || XX 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10

    || 18 01 04 aa [28] || - na sede[29] || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10

    || - nas delegações || * || * || * || * || * || * || *

    || 18 01 04 bb [30] || - na sede [31] || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4

    || || - nas delegações || * || * || * || * || * || * || *

    || 18 01 04 cc [32] || - na sede [33] || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6

    || - nas delegações || * || * || * || * || * || * || *

    || XX 01 05 02 (AC, INT, PND – investigação indirecta) || || || || || || ||

    || 10 01 05 02 (AC, INT, PND – investigação directa) || || || || || || ||

    || Outra 13 01 04 02) || || || || || || ||

    || TOTAL || 197 || 197 || 197 || 197 || 197 || 197 || 197

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Os números e imputações seriam ajustados em caso de externalização a uma agência de execução.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários na sede || As tarefas a executar incluem todas as tarefas necessárias à gestão de um programa financeiro, nomeadamente: - contribuir para o processo orçamental;         - realizar o diálogo político com os Estados‑Membros; - preparar os programas de trabalho anuais/decisões de financiamento, fixar as prioridades anuais, aprovar os programas nacionais;   - gerir os programas nacionais, os convites à apresentação de propostas e os concursos públicos, e os subsequentes procedimentos de selecção;       - comunicar com as partes interessadas (beneficiários actuais ou potenciais, Estados‑Membros, etc.); - elaborar orientações destinadas aos Estados‑Membros;           - gerir projectos, a nível operacional e financeiro;          - realizar controlos, nos termos descritos acima (verificações ex ante, comités de concursos públicos, auditorias ex post, auditorias internas, apuramento de contas);                - prestação de contas;         - desenvolver e gerir ferramentas informáticas para a gestão de subvenções e programas nacionais;          - acompanhar e elaborar relatórios sobre a realização dos objectivos, nomeadamente a nível do relatório de actividades anual e dos relatórios do gestor orçamental subdelegado.

    Pessoal externo || As tarefas são semelhantes às dos funcionários e agentes temporários, com excepção das que não possam ser desempenhadas por pessoal externo

    Pessoal nas delegações || De forma a acompanhar o desenrolar da execução das políticas no domínio dos assuntos internos, em particular a sua dimensão externa, as delegações da UE devem estar suficientemente equipadas com peritos nesta matéria. Pode tratar‑se de pessoal da Comissão Europeia e/ou do Serviço Europeu para a Acção Externa.

    De forma a acompanhar o desenrolar da execução das políticas no domínio dos assuntos internos, em particular a sua dimensão externa, as delegações da UE devem estar suficientemente equipadas com peritos nesta matéria. Pode tratar‑se de pessoal da Comissão Europeia e/ou do Serviço Europeu para a Acção Externa.

    3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

    – þ  A proposta/iniciativa é compatível com o próximo quadro financeiro plurianual.

    – ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    – ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[34].

    Explicar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

    – A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

    – þ A proposta prevê o co-financiamento do financiamento da União. O seu montante exacto não pode ser quantificado. O regulamento estabelece taxas máximas de co-financiamento diferenciadas segundo o tipo de acção:

    Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total

    Especificar o organismo de co-financiamento || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM ||

    TOTAL de dotações co-financiadas || a definir || a definir || a definir || a definir || a definir || a definir || a definir ||

    3.3. Impacto estimado nas receitas

    – þ  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    – ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    – ¨         nos próprios recursos

    – ¨         nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental de receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[35]

    Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo …………. || || || || || || || ||

    Para as receitas da categoria «várias», especificar as rubricas orçamentais afectadas.

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    [1]               COM(2011) 500 final.

    [2]               COM (2010) 700 final.

    [3]               COM (2010) 543 final.

    [4]               «Reapreciação do Orçamento da UE», COM (2010) 700 de 19.10.2010.

    [5]               Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 [COM (2011) 615 final].

    [6]               Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum [COM (2011) 628 final].

    [7]               Ver nota de rodapé 1.

    [8]               JO C , p. .

    [9]               JO C , p. .

    [10]             Revisão trienal do Regulamento Financeiro – Proposta da Comissão COM (2010) 0260.

    [11]             Revisão trienal do Regulamento Financeiro – Proposta da Comissão COM (2010) 0260.

    [12]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    [13]             JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    [14]             ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

    [15]             Nos termos referidos no artigo 49.º, n.º 6, alínea a) ou b) do Regulamento Financeiro.

    [16]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

    [17]             Tal como referido no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

    [18]             DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas

    [19]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [20]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

    [21]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação indirecta e investigação directa.

    [22]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    [23]             Tal como descrito no ponto 1.4.2 «Objectivo(s) específico(s)…».

    [24]             Verba global, com base na dotação final para os recursos humanos para 2011, incluindo pessoal interno e externo.

    [25]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [26]             Pessoal externo financiado através das antigas rubricas «BA», com base na dotação final para os recursos humanos para 2011, incluindo pessoal externo na sede e nas delegações.

    [27]             AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local e PND = perito nacional destacado.

    [28]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [29]             Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

    [30]             Dentro do limite máximo para o pessoal externo nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [31]             Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

    [32]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [33]             Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

    [34]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [35]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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