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Document 52011PC0640
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be taken by the European Union concerning the adoption of a Decision by the Joint Committee of the Convention of 20 May 1987 on a common transit procedure and a Decision by the Joint Committee of the Convention of 20 May 1987 on the simplification of formalities in trade of goods concerning an invitation to Croatia and Turkey to accede to these Conventions
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição a adoptar pela UE com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Croácia e à Turquia para aderirem a essas convenções
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição a adoptar pela UE com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Croácia e à Turquia para aderirem a essas convenções
/* COM/2011/0640 final - 2011/0271 (NLE) */
/* COM/2011/0640 final - 2011/0271 (NLE) */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição a adoptar pela UE com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Croácia e à Turquia para aderirem a essas convenções
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS As convenções UE-EFTA de 1987 relativas um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (a seguir designadas «as convenções») contam presentemente com quatro partes contratantes: a UE, a Noruega, a Suíça e a Islândia. A Croácia e a Turquia manifestaram-se interessadas em receber um convite para aderirem às convenções. A Comissão definiu a sua estratégia para a preparação de certos países candidatos para aderirem às convenções nas suas comunicações ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 31.5.2001[1] e de 18.11.2010[2]. A posição defendida pela Comissão é de que qualquer país que pretenda ser parte das convenções só pode ser convidado a aderir se estiver em condições de executar a nível legislativo, operacional e informático todo o acervo em matéria de trânsito comum e de simplificação das formalidades em vigor na altura. No que toca à vertente informática, os únicos países que podem ser convidados a aderir às convenções são aqueles que possuam um sistema de trânsito informatizado que satisfaça os requisitos jurídicos, técnicos e financeiros do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) em vigor à data do convite. A avaliação do cumprimento das normas por um país deve ser efectuada caso a caso, devendo ser considerada a sua capacidade administrativa e efectuados ensaios de conformidade para a ligação ao NSTI. Tanto a Croácia como a Turquia deverão estar em condições de aderir às convenções logo que estejam ligadas ao CCN/CSI, o que permitirá a troca de mensagens NSTI entre as partes contratantes. A UE, enquanto parte contratante das convenções, teria de definir uma posição comum para aceitar a proposta de convidar a Croácia e a Turquia a aderir às convenções por meio de uma decisão do Conselho com base no artigo 207.° em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de se poder dispor da base jurídica para a utilização do regime de trânsito comum o mais rapidamente possível após a avaliação ter mostrado que um país candidato cumpre as condições estabelecidas, a decisão do Conselho deverá fornecer a base da aceitação destes países, deixando a responsabilidade à Comissão, que representa a UE nas comissões mistas, de lançar o procedimento de convite para a adesão de novos países parceiros. A garantia jurídica dada pela UE de que os países cumprem os critérios de adesão, permitirá a adesão imediata às convenções, o que deverá constituir um incentivo para esses países prosseguirem os seus esforços. A adesão às convenções criará um espaço mais alargado para as operações de trânsito comum, o que trará vantagens para o comércio europeu. A presente Decisão do Conselho deverá constituir a base do convite para a adesão da Croácia e da Turquia, que devem estar prontas a cumprir as condições de adesão logo que a ligação ao CCN/CSI esteja estabelecida. A Comissão irá propor as decisões das comissões mistas instituídas por ambas as convenções para convidar a Croácia e a Turquia e lançar o procedimento de adopção dos convites dirigidos a cada país logo que a Comissão e os peritos dos Estados-Membros e as partes contratantes tenham confirmado que o país em causa respeita as condições técnicas para a adesão às convenções. 2011/0271 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição a adoptar pela UE com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Croácia e à Turquia para aderirem a essas convenções O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando que, 1. O artigo 15.º da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética relativa a um regime de trânsito comum[3] confere à comissão mista instituída por esta Convenção poderes para adoptar, por meio de decisões, convites a países terceiros, na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c) para aderirem à presente Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15.ºA. 2. O artigo 11.º da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias[4] confere à comissão mista instituída por esta Convenção poderes para adoptar, por meio de decisões, convites a países terceiros, na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c) para aderirem à presente Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.ºA; ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição da União Europeia na Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito Comum» sobre um convite para a Croácia e a Turquia aderirem à Convenção relativa a um regime de trânsito comum baseia-se nos projectos de decisões da Comissão Mista UE-EFTA em anexo. Artigo 2.º A posição da União Europeia na Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias» sobre um convite para a Croácia e a Turquia aderirem à Convenção relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias baseia-se nos projectos de decisões da Comissão Mista UE-EFTA em anexo. Artigo 3.º Logo que as condições técnicas para a adesão sejam cumpridas pela Croácia e a Turquia, o representante da UE na Comissão Mista apresenta as propostas de decisão destinadas a convidar cada um daqueles países a aderir às convenções e vota as referidas decisões em conformidade com o disposto no artigo 1.° da presente decisão. Artigo 4.º Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros. Feito em Pelo Conselho O Presidente ANEXO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Projecto de DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «TRÂNSITO COMUM» | 110 | Justificação e objectivos da proposta Convite da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum, a fim de facilitar a circulação de mercadorias entre a Croácia, a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética. | 120 | Contexto geral A Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (a seguir designada por «Convenção») estabelece as medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética. Segundo o disposto no artigo 15.º, n.º 3, da referida Convenção, a Comissão Mista pode decidir convidar um país terceiro, na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), a aderir à Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15.ºA. A Croácia manifestou formalmente o desejo de aderir à Convenção depois de ter satisfeito as exigências jurídicas, estruturais e de tecnologia da informação, que constituem condições prévias necessárias para a adesão. A Comissão Mista lança um convite deste tipo se o país provar que está em posição de se conformar às regras detalhadas de aplicação das disposições da Convenção. Mandatada pelo grupo de trabalho UE-EFTA «Trânsito comum», uma missão de avaliação relativa, principalmente, à adaptação da legislação aduaneira nacional da Croácia, à criação das estruturas necessárias para a gestão do procedimento e à instituição do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) que permita a aplicação do regime de trânsito comum na Croácia, concluiu que tinham sido cumpridas as condições para um convite. | 139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não existem disposições em vigor no domínio da proposta. | 141 | Coerência com outras políticas e com os objectivos da União A proposta está em conformidade com a estratégia da UE para promover a competitividade e o crescimento económico. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados Consulta e aprovação do grupo de trabalho UE-EFTA «Trânsito Comum», que representa as partes contratantes na Convenção. | 212 | Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Parecer favorável. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. | 230 | Avaliação de impacto Apenas duas opções podem ser examinadas. - A situação permanece inalterada, devendo todos os transportes de mercadorias em trânsito entre a Croácia e a União ser efectuados através de cadernetas TIR (preço médio: 50 euros por caderneta) e apresentar uma garantia de 60 000 euros por caderneta. - A Croácia adere às convenções em questão e o regime TIR pode ser substituído pelo regime de trânsito comum (preço médio estimado por operação: 25 euros) associado a uma garantia fixada ao nível da dívida aduaneira potencial. Reduz-se deste modo o custo para o operador, sem considerar outro possível aumento de trocas e de outras facilidades disponíveis ao abrigo do regime de trânsito comum. Além disso, tal representa um alinhamento com o acervo comunitário, em especial, com o regime de trânsito comunitário. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A Comissão Mista pretende tomar uma decisão e lançar o convite. O projecto de Decisão n.º x/2011 tem por objectivo convidar a Croácia a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. A presente proposta de decisão é apresentada ao Conselho a fim de alcançar uma posição comum para a sua adopção final pela Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» numa próxima reunião. | 310 | Base jurídica Artigo 15.ºA da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). | 331 | A forma de acção proposta é a única possível. | 332 | A forma de acção proposta não implica qualquer custo de financiamento. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: outros. | 342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Não existe outro instrumento adequado. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | 510 | Simplificação | 511 | A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE) e dos operadores privados. | 513 | A proposta introduz um regime de trânsito comum para todas as partes contratantes na Convenção. | 514 | O regime de trânsito comum prevê que as regras relativas aos movimentos de mercadorias devem ser simplificados. | Proposta de DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «TRÂNSITO COMUM» de respeitante ao convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum A COMISSÃO MISTA, Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum[5], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea e), Considerando o seguinte: A promoção do comércio com a Croácia seria facilitada através da simplificação das formalidades respeitantes ao transporte de mercadorias entre este país e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética. A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar aquele país a aderir à Convenção. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Em conformidade com as disposições do artigo 15.ºA da Convenção, a Croácia é convidada, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Croácia no anexo da presente decisão, a aderir à Convenção a partir de […..] Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Feito em Bruxelas, em Pela Comissão Mista O Presidente ANEXO Carta n.º 1 Comunicação da decisão da Comissão Mista UE-EFTA respeitante ao convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de o informar da decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum de.... (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Croácia para se tornar parte contratante da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. A adesão da Croácia à Convenção pode ser efectuada mediante o depósito do seu instrumento de adesão no Secretariado do Conselho da União Europeia, acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial da Croácia, em conformidade com o artigo 15.ºA da Convenção. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Secretário-Geral Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia Carta n.º 2 Instrumento de adesão da Croácia à Convenção relativa a um regime de trânsito comum A Croácia, Tomando nota da decisão da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum», de...; (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum, Pretendendo tornar-se parte contratante nessa Convenção, DECIDE: Aderir à Convenção; Anexar a este instrumento uma tradução da Convenção na língua oficial da Croácia; Declarar que aceita todas as recomendações e decisões da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito Comum» adoptada entre a data da Decisão de…… e a data em que a adesão da Croácia se torne efectiva, em conformidade com o artigo 15.ºA da Convenção. Feito em...... EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Projecto de DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS» respeitante ao convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta Convite de adesão à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias efectuadas pela Comissão Mista UE-EFTA sobre a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, dirigido à Croácia na sequência do seu pedido, com vista a facilitar a circulação de mercadorias entre este país, a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. | 120 | Contexto geral A Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias prevê as medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. Nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3, da convenção supracitada, a Comissão Mista, através de decisão, convida um país terceiro, na acepção do artigo 1.º, n.º 2, a aderir à Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.ºA. A Croácia manifestou formalmente a intenção de poder aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias após ter cumprido as principais condições de carácter estrutural, informático e jurídico, consideradas condições prévias essenciais. A Comissão Mista, decidiu lançar o referido convite desde que o país pudesse demonstrar estar em conformidade com as regras de aplicação da Convenção. Mandatada pelo grupo de trabalho UE-EFTA sobre a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, uma missão de avaliação que inclui principalmente a adaptação da legislação aduaneira nacional da Croácia, a criação das estruturas necessárias para a gestão do procedimento e a instituição do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) que permite a aplicação do regime de trânsito comum, estabeleceu terem sido cumpridas as condições exigidas pelo convite. | 139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não existem disposições em vigor no domínio da proposta. | 141 | Coerência com outras políticas e com os objectivos da União A proposta está em conformidade com a estratégia da UE para promover a competitividade e o crescimento económico. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados Consulta e aprovação do grupo de trabalho UE-EFTA sobre a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, que representa as partes contratantes na Convenção. | 212 | Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Parecer favorável. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. | 230 | Avaliação de impacto Adesão à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. Facilitação da circulação de mercadorias entre a Croácia, a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. Introdução de disposições comuns à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e à legislação da UE. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A Comissão Mista pretende tomar uma decisão e lançar o convite. O projecto de Decisão n.º x/20xx tem por objectivo convidar a Croácia a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. O presente projecto de decisão é apresentado ao Conselho a fim de alcançar uma posição comum para a sua adopção final pela Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» na próxima reunião. | 310 | Base jurídica Artigo 11.ºA da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). | 331 | A forma de acção proposta é a única possível. | 332 | A forma de acção proposta não implica qualquer custo de financiamento. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: outros. | 342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Não existe outro instrumento adequado. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | 510 | Simplificação | 511 | A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE) e dos operadores privados. | 513 | A proposta introduz uma simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, para todas as partes contratantes na Convenção. | 514 | A simplificação das formalidades no comércio de mercadorias permite simplificar a aplicação do regime de trânsito comum. | Projecto de DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS» respeitante ao convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias A COMISSÃO MISTA, Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias[6], nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, alínea a), Considerando o seguinte: (1) A troca de mercadorias com a Croácia seria facilitada através da simplificação das formalidades respeitantes ao comércio de mercadorias entre este país e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. (2) A fim de alcançar tal facilitação, é adequado convidar aquele país a aderir à Convenção. DECIDE: Artigo 1.º A Croácia é convidada, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Croácia, em anexo à presente decisão, a aderir à Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 11.°A da presente Convenção a partir de […..] Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Feito em Bruxelas, Pela Comissão Mista O Presidente ANEXO Carta n.º 1 Comunicação da decisão da Comissão Mista UE-EFTA respeitante ao convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de informar Vossa Excelência da Decisão da Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» de... (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Croácia para se tornar parte contratante da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. A adesão da Croácia à Convenção pode ser efectuada mediante o depósito do seu instrumento de adesão no Secretariado do Conselho da União Europeia, acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial da Croácia, em conformidade com o artigo 11.ºA da Convenção. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Secretário-Geral Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia Carta n.º 2 Instrumento de adesão da Croácia à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias A Croácia, Tendo conhecimento da Decisão da Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias», de …. (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» (a seguir designada a «Convenção»), Pretendendo tornar-se parte contratante nessa Convenção, DECIDE: Aderir à Convenção; Anexar a este instrumento uma tradução da Convenção na língua oficial da Croácia; Declarar que aceita todas as recomendações e decisões da Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» adoptada entre a data da decisão de ……… e a data em que a adesão da Croácia se torne efectiva, em conformidade com o artigo 11.ºA da Convenção. Feito em EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Projecto de DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «TRÂNSITO COMUM» | 110 | Justificação e objectivos da proposta Convite da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» dirigido à Turquia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum, a fim de facilitar a circulação de mercadorias entre a Turquia, a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética. | 120 | Contexto geral A Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (a seguir designada por a «Convenção»), estabelece as medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética. Segundo o disposto no artigo 15.º, n.º 3, da referida convenção, a Comissão Mista pode decidir convidar um país terceiro, na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), a aderir à Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15.ºA. A Turquia manifestou formalmente o desejo de aderir à Convenção depois de ter satisfeito as exigências jurídicas, estruturais e de tecnologia da informação, que constituem condições prévias necessárias para a adesão. A Comissão Mista lança um convite deste tipo se o país provar que está em posição de se conformar às regras detalhadas de aplicação das disposições da Convenção. Mandatada pelo grupo de trabalho UE-EFTA «Trânsito comum», uma missão de avaliação relativa principalmente à adaptação da legislação aduaneira nacional da Turquia, à criação das estruturas necessárias para a gestão do procedimento e a instituição do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) que permitam a aplicação do regime de trânsito comum na Croácia, concluiu que tinham sido cumpridas as condições para um convite. | 139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não existem disposições em vigor no domínio da proposta. | 141 | Coerência com outras políticas e com os objectivos da União A proposta está em conformidade com a estratégia da UE para promover a competitividade e o crescimento económico. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados Consulta e aprovação do grupo de trabalho UE-EFTA «Trânsito Comum», que representa as partes contratantes na Convenção. | 212 | Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Parecer favorável. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. | 230 | Avaliação de impacto Apenas duas opções podem ser examinadas. - A situação permanece inalterada, devendo todos os transportes de mercadorias em trânsito entre a Turquia e a União ser efectuados através de cadernetas TIR (preço médio: 50 euros por caderneta) e apresentar uma garantia de 60 000 euros por caderneta. - A Turquia adere às convenções em questão e o regime TIR pode ser substituído pelo regime de trânsito comum (preço médio estimado por operação: 25 euros) associado a uma garantia fixada ao nível da dívida aduaneira potencial. Reduz-se deste modo o custo para o operador, sem considerar outro possível aumento de trocas e de facilidades disponíveis ao abrigo do regime de trânsito comum. Além disso, tal representa um alinhamento com o acervo comunitário, em especial, com o regime de trânsito comunitário. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A Comissão Mista pretende tomar uma decisão e lançar o convite. O projecto de Decisão n.º x/2011 tem por objectivo convidar a Turquia a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. O presente projecto de decisão é apresentado ao Conselho a fim de alcançar uma posição comum para a sua adopção final pela Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» numa próxima reunião. | 310 | Base jurídica Artigo 15.ºA da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). | 331 | A forma de acção proposta é a única possível. | 332 | A forma de acção proposta não implica qualquer custo de financiamento. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: outros. | 342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Não existe outro instrumento adequado. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | 510 | Simplificação | 511 | A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE) e dos operadores privados. | 513 | A proposta introduz um regime de trânsito comum para todas as partes contratantes na Convenção. | 514 | O regime de trânsito comum permite que as regras relativas aos movimentos de mercadorias sejam simplificados. | Proposta de DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «TRÂNSITO COMUM» de respeitante a um convite dirigido à Turquia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum A COMISSÃO MISTA, Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum[7], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea e), Considerando o seguinte: A promoção do comércio com a Turquia seria facilitada através da simplificação das formalidades respeitantes ao transporte de mercadorias entre este país e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética. A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar aquele país a aderir à Convenção. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Em conformidade com as disposições do artigo 15.ºA da Convenção, a Turquia é convidada, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Turquia no anexo da presente decisão, a aderir à Convenção a partir de […..] Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Feito em Bruxelas, em Pela Comissão Mista O Presidente ANEXO Carta n.º 1 Comunicação da decisão da Comissão Mista UE-EFTA respeitante ao convite dirigido à Turquia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de o informar da decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum de.... (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Turquia para se tornar parte contratante da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. A adesão da Turquia à Convenção pode ser efectuada mediante o depósito do seu instrumento de adesão no Secretariado do Conselho da União Europeia, acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial da Turquia, em conformidade com o artigo 15.ºA da Convenção. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Secretário-Geral Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia Carta n.º 2 Instrumento de adesão da Turquia à Convenção relativa a um regime de trânsito comum A Turquia, Tendo tomado nota da decisão do Comité Misto UE-EFTA «Trânsito comum), de... (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Turquia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (a seguir designada a «Convenção»), Pretendendo tornar-se parte contratante nessa Convenção, DECIDE: Aderir à Convenção; Anexar a este instrumento uma tradução da Convenção na língua oficial da Turquia; Declarar que aceita todas as recomendações e decisões da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito Comum» adoptadas entre a data da Decisão de……… e a data em que a adesão da Turquia se torne efectiva, em conformidade com o artigo 15.ºA da Convenção. Feito em.….. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Projecto de DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS» respeitante ao convite dirigido à Turquia, para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta Convite de adesão à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias efectuadas pela Comissão Mista UE-EFTA sobre a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, dirigido à Turquia na sequência do seu pedido, para facilitar a circulação de mercadorias entre este país, a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. | 120 | Contexto geral A Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias prevê as medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. Nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3, da Convenção supracitada, a Comissão Mista, através de decisão, convida um país terceiro, na acepção do artigo 1.º, n.º 2, a aderir à Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.ºA. A Turquia manifestou formalmente a intenção de poder aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias após ter cumprido as principais condições de carácter estrutural, informático e jurídico, consideradas condições prévias essenciais. A Comissão Mista, decidiu lançar o referido convite desde que o país pudesse demonstrar estar em conformidade com as regras de aplicação da Convenção. Mandatada pelo grupo de trabalho UE-EFTA sobre a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, uma missão de avaliação que inclui principalmente a adaptação da legislação aduaneira nacional da Turquia, a criação das estruturas necessárias para a gestão do procedimento e a instituição do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) que permite a aplicação do regime de trânsito comum, estabeleceu terem sido cumpridas as condições exigidas pelo convite. | 139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não existem disposições em vigor no domínio da proposta. | 141 | Coerência com outras políticas e com os objectivos da União A proposta está em conformidade com a estratégia da UE para promover a competitividade e o crescimento económico. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados Consulta e aprovação do grupo de trabalho UE-EFTA sobre a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, que representa as partes contratantes na Convenção. | 212 | Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Parecer favorável. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. | 230 | Avaliação de impacto Adesão à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. Facilitação da circulação de mercadorias entre a Turquia, a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética. Introdução de disposições comuns à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e à legislação da UE. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A Comissão Mista pretende tomar uma decisão e lançar o convite. O projecto de Decisão n.º x/20xx tem por objectivo convidar a Turquia a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. A presente proposta de decisão é apresentada ao Conselho a fim de alcançar uma posição comum para a sua adopção final pela Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» na próxima reunião. | 310 | Base jurídica Artigo 11.ºA da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). | 331 | A forma de acção proposta é a única possível. | 332 | A forma de acção proposta não implica qualquer custo de financiamento. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: outros. | 342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Não existe outro instrumento adequado. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | 510 | Simplificação | 511 | A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE) e dos operadores privados. | 513 | A proposta introduz uma simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, para todas as partes contratantes na Convenção. | 514 | A simplificação das formalidades no comércio de mercadorias permite simplificar a aplicação do regime de trânsito comum. | Projecto de DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS» respeitante ao convite dirigido à Turquia, para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias A COMISSÃO MISTA, Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias[8], nomeadamente, o artigo 11.º, n.º 3, Considerando o seguinte: (1) Na preparação do alargamento da União Europeia à Turquia a troca de mercadorias com este país seria facilitada através da simplificação das formalidades respeitantes ao comércio de mercadorias entre este país e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética. (2) A fim de alcançar tal facilitação, é adequado convidar aquele país a aderir à Convenção. DECIDE: Artigo 1.º A Turquia é convidada, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Turquia, em anexo à presente decisão, a aderir à Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 11.°A da presente Convenção a partir de […..] Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Feito em Bruxelas, Pela Comissão Mista O Presidente ANEXO Carta n.º 1 Comunicação da decisão da Comissão Mista UE-EFTA respeitante ao convite dirigido à Turquia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de informar Vossa Excelência da Decisão da Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» de... (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Turquia para se tornar parte contratante da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. A adesão da Turquia à Convenção pode ser efectuada mediante o depósito do seu instrumento de adesão no Secretariado do Conselho da União Europeia, acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial da Turquia, em conformidade com o artigo 11.ºA da Convenção. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Secretário-Geral Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia Carta n.º 2 Instrumento de adesão da Turquia à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias A Turquia, Tendo conhecimento da Decisão da Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias», de …. (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Turquia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» («a Convenção»), Pretendendo tornar-se parte contratante nessa Convenção, DECIDE: Aderir à Convenção; Anexar a este instrumento uma tradução da Convenção na língua oficial da Turquia; Declarar que aceita todas as recomendações e decisões da Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» adoptada entre a data da decisão de ……… e a data em que se torna efectiva a adesão da Turquia, em conformidade com o artigo 11.ºA da Convenção. Feito em FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS Domínio(s) de intervenção: ALFÂNDEGAS Actividade(s): -- | A proposta não tem incidência financeira nas receitas (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) [1] COM(2001) 289 final. [2] COM(2010) 668 final. [3] JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. [4] JO L 134 de 22.5.1987, p. 2. [5] JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. [6] JO L 134 de 22.5.1987, p. 2. [7] JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. [8] JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.