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Document 52011PC0640

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição a adoptar pela UE com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Croácia e à Turquia para aderirem a essas convenções

/* COM/2011/0640 final - 2011/0271 (NLE) */

52011PC0640

/* COM/2011/0640 final - 2011/0271 (NLE) */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição a adoptar pela UE com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Croácia e à Turquia para aderirem a essas convenções


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As convenções UE-EFTA de 1987 relativas um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (a seguir designadas «as convenções») contam presentemente com quatro partes contratantes: a UE, a Noruega, a Suíça e a Islândia.

A Croácia e a Turquia manifestaram-se interessadas em receber um convite para aderirem às convenções.

A Comissão definiu a sua estratégia para a preparação de certos países candidatos para aderirem às convenções nas suas comunicações ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 31.5.2001[1] e de 18.11.2010[2]. A posição defendida pela Comissão é de que qualquer país que pretenda ser parte das convenções só pode ser convidado a aderir se estiver em condições de executar a nível legislativo, operacional e informático todo o acervo em matéria de trânsito comum e de simplificação das formalidades em vigor na altura. No que toca à vertente informática, os únicos países que podem ser convidados a aderir às convenções são aqueles que possuam um sistema de trânsito informatizado que satisfaça os requisitos jurídicos, técnicos e financeiros do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) em vigor à data do convite.

A avaliação do cumprimento das normas por um país deve ser efectuada caso a caso, devendo ser considerada a sua capacidade administrativa e efectuados ensaios de conformidade para a ligação ao NSTI. Tanto a Croácia como a Turquia deverão estar em condições de aderir às convenções logo que estejam ligadas ao CCN/CSI, o que permitirá a troca de mensagens NSTI entre as partes contratantes.

A UE, enquanto parte contratante das convenções, teria de definir uma posição comum para aceitar a proposta de convidar a Croácia e a Turquia a aderir às convenções por meio de uma decisão do Conselho com base no artigo 207.° em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de se poder dispor da base jurídica para a utilização do regime de trânsito comum o mais rapidamente possível após a avaliação ter mostrado que um país candidato cumpre as condições estabelecidas, a decisão do Conselho deverá fornecer a base da aceitação destes países, deixando a responsabilidade à Comissão, que representa a UE nas comissões mistas, de lançar o procedimento de convite para a adesão de novos países parceiros.

A garantia jurídica dada pela UE de que os países cumprem os critérios de adesão, permitirá a adesão imediata às convenções, o que deverá constituir um incentivo para esses países prosseguirem os seus esforços.

A adesão às convenções criará um espaço mais alargado para as operações de trânsito comum, o que trará vantagens para o comércio europeu.

A presente Decisão do Conselho deverá constituir a base do convite para a adesão da Croácia e da Turquia, que devem estar prontas a cumprir as condições de adesão logo que a ligação ao CCN/CSI esteja estabelecida. A Comissão irá propor as decisões das comissões mistas instituídas por ambas as convenções para convidar a Croácia e a Turquia e lançar o procedimento de adopção dos convites dirigidos a cada país logo que a Comissão e os peritos dos Estados-Membros e as partes contratantes tenham confirmado que o país em causa respeita as condições técnicas para a adesão às convenções.

2011/0271 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa a uma posição a adoptar pela UE com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Croácia e à Turquia para aderirem a essas convenções

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando que,

1. O artigo 15.º da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética relativa a um regime de trânsito comum[3] confere à comissão mista instituída por esta Convenção poderes para adoptar, por meio de decisões, convites a países terceiros, na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c) para aderirem à presente Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15.ºA.

2. O artigo 11.º da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias[4] confere à comissão mista instituída por esta Convenção poderes para adoptar, por meio de decisões, convites a países terceiros, na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c) para aderirem à presente Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.ºA;

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição da União Europeia na Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito Comum» sobre um convite para a Croácia e a Turquia aderirem à Convenção relativa a um regime de trânsito comum baseia-se nos projectos de decisões da Comissão Mista UE-EFTA em anexo.

Artigo 2.º

A posição da União Europeia na Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias» sobre um convite para a Croácia e a Turquia aderirem à Convenção relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias baseia-se nos projectos de decisões da Comissão Mista UE-EFTA em anexo.

Artigo 3.º

Logo que as condições técnicas para a adesão sejam cumpridas pela Croácia e a Turquia, o representante da UE na Comissão Mista apresenta as propostas de decisão destinadas a convidar cada um daqueles países a aderir às convenções e vota as referidas decisões em conformidade com o disposto no artigo 1.° da presente decisão.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Projecto de

DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «TRÂNSITO COMUM» |

110 | Justificação e objectivos da proposta Convite da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum, a fim de facilitar a circulação de mercadorias entre a Croácia, a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética. |

120 | Contexto geral A Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (a seguir designada por «Convenção») estabelece as medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética. Segundo o disposto no artigo 15.º, n.º 3, da referida Convenção, a Comissão Mista pode decidir convidar um país terceiro, na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), a aderir à Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15.ºA. A Croácia manifestou formalmente o desejo de aderir à Convenção depois de ter satisfeito as exigências jurídicas, estruturais e de tecnologia da informação, que constituem condições prévias necessárias para a adesão. A Comissão Mista lança um convite deste tipo se o país provar que está em posição de se conformar às regras detalhadas de aplicação das disposições da Convenção. Mandatada pelo grupo de trabalho UE-EFTA «Trânsito comum», uma missão de avaliação relativa, principalmente, à adaptação da legislação aduaneira nacional da Croácia, à criação das estruturas necessárias para a gestão do procedimento e à instituição do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) que permita a aplicação do regime de trânsito comum na Croácia, concluiu que tinham sido cumpridas as condições para um convite. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não existem disposições em vigor no domínio da proposta. |

141 | Coerência com outras políticas e com os objectivos da União A proposta está em conformidade com a estratégia da UE para promover a competitividade e o crescimento económico. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados Consulta e aprovação do grupo de trabalho UE-EFTA «Trânsito Comum», que representa as partes contratantes na Convenção. |

212 | Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Parecer favorável. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação de impacto Apenas duas opções podem ser examinadas. - A situação permanece inalterada, devendo todos os transportes de mercadorias em trânsito entre a Croácia e a União ser efectuados através de cadernetas TIR (preço médio: 50 euros por caderneta) e apresentar uma garantia de 60 000 euros por caderneta. - A Croácia adere às convenções em questão e o regime TIR pode ser substituído pelo regime de trânsito comum (preço médio estimado por operação: 25 euros) associado a uma garantia fixada ao nível da dívida aduaneira potencial. Reduz-se deste modo o custo para o operador, sem considerar outro possível aumento de trocas e de outras facilidades disponíveis ao abrigo do regime de trânsito comum. Além disso, tal representa um alinhamento com o acervo comunitário, em especial, com o regime de trânsito comunitário. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A Comissão Mista pretende tomar uma decisão e lançar o convite. O projecto de Decisão n.º x/2011 tem por objectivo convidar a Croácia a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. A presente proposta de decisão é apresentada ao Conselho a fim de alcançar uma posição comum para a sua adopção final pela Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» numa próxima reunião. |

310 | Base jurídica Artigo 15.ºA da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). |

331 | A forma de acção proposta é a única possível. |

332 | A forma de acção proposta não implica qualquer custo de financiamento. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: outros. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Não existe outro instrumento adequado. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

510 | Simplificação |

511 | A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE) e dos operadores privados. |

513 | A proposta introduz um regime de trânsito comum para todas as partes contratantes na Convenção. |

514 | O regime de trânsito comum prevê que as regras relativas aos movimentos de mercadorias devem ser simplificados. |

Proposta de

DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»

de

respeitante ao convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum[5], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea e),

Considerando o seguinte:

A promoção do comércio com a Croácia seria facilitada através da simplificação das formalidades respeitantes ao transporte de mercadorias entre este país e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética.

A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar aquele país a aderir à Convenção.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em conformidade com as disposições do artigo 15.ºA da Convenção, a Croácia é convidada, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Croácia no anexo da presente decisão, a aderir à Convenção a partir de […..]

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comissão Mista

O Presidente

ANEXO

Carta n.º 1

Comunicação da decisão da Comissão Mista UE-EFTA respeitante ao convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de o informar da decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum de.... (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Croácia para se tornar parte contratante da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

A adesão da Croácia à Convenção pode ser efectuada mediante o depósito do seu instrumento de adesão no Secretariado do Conselho da União Europeia, acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial da Croácia, em conformidade com o artigo 15.ºA da Convenção.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Secretário-Geral

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

Carta n.º 2

Instrumento de adesão da Croácia à Convenção relativa a um regime de trânsito comum

A Croácia,

Tomando nota da decisão da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum», de...; (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum,

Pretendendo tornar-se parte contratante nessa Convenção,

DECIDE:

Aderir à Convenção;

Anexar a este instrumento uma tradução da Convenção na língua oficial da Croácia;

Declarar que aceita todas as recomendações e decisões da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito Comum» adoptada entre a data da Decisão de…… e a data em que a adesão da Croácia se torne efectiva, em conformidade com o artigo 15.ºA da Convenção.

Feito em......

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Projecto de

DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS»

respeitante ao convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Convite de adesão à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias efectuadas pela Comissão Mista UE-EFTA sobre a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, dirigido à Croácia na sequência do seu pedido, com vista a facilitar a circulação de mercadorias entre este país, a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. |

120 | Contexto geral A Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias prevê as medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. Nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3, da convenção supracitada, a Comissão Mista, através de decisão, convida um país terceiro, na acepção do artigo 1.º, n.º 2, a aderir à Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.ºA. A Croácia manifestou formalmente a intenção de poder aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias após ter cumprido as principais condições de carácter estrutural, informático e jurídico, consideradas condições prévias essenciais. A Comissão Mista, decidiu lançar o referido convite desde que o país pudesse demonstrar estar em conformidade com as regras de aplicação da Convenção. Mandatada pelo grupo de trabalho UE-EFTA sobre a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, uma missão de avaliação que inclui principalmente a adaptação da legislação aduaneira nacional da Croácia, a criação das estruturas necessárias para a gestão do procedimento e a instituição do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) que permite a aplicação do regime de trânsito comum, estabeleceu terem sido cumpridas as condições exigidas pelo convite. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não existem disposições em vigor no domínio da proposta. |

141 | Coerência com outras políticas e com os objectivos da União A proposta está em conformidade com a estratégia da UE para promover a competitividade e o crescimento económico. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados Consulta e aprovação do grupo de trabalho UE-EFTA sobre a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, que representa as partes contratantes na Convenção. |

212 | Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Parecer favorável. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação de impacto Adesão à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. Facilitação da circulação de mercadorias entre a Croácia, a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. Introdução de disposições comuns à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e à legislação da UE. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A Comissão Mista pretende tomar uma decisão e lançar o convite. O projecto de Decisão n.º x/20xx tem por objectivo convidar a Croácia a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. O presente projecto de decisão é apresentado ao Conselho a fim de alcançar uma posição comum para a sua adopção final pela Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» na próxima reunião. |

310 | Base jurídica Artigo 11.ºA da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). |

331 | A forma de acção proposta é a única possível. |

332 | A forma de acção proposta não implica qualquer custo de financiamento. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: outros. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Não existe outro instrumento adequado. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

510 | Simplificação |

511 | A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE) e dos operadores privados. |

513 | A proposta introduz uma simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, para todas as partes contratantes na Convenção. |

514 | A simplificação das formalidades no comércio de mercadorias permite simplificar a aplicação do regime de trânsito comum. |

Projecto de

DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS»

respeitante ao convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias[6], nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1) A troca de mercadorias com a Croácia seria facilitada através da simplificação das formalidades respeitantes ao comércio de mercadorias entre este país e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

(2) A fim de alcançar tal facilitação, é adequado convidar aquele país a aderir à Convenção.

DECIDE:

Artigo 1.º

A Croácia é convidada, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Croácia, em anexo à presente decisão, a aderir à Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 11.°A da presente Convenção a partir de […..]

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas,

Pela Comissão Mista

O Presidente

ANEXO

Carta n.º 1

Comunicação da decisão da Comissão Mista UE-EFTA respeitante ao convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de informar Vossa Excelência da Decisão da Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» de... (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Croácia para se tornar parte contratante da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.

A adesão da Croácia à Convenção pode ser efectuada mediante o depósito do seu instrumento de adesão no Secretariado do Conselho da União Europeia, acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial da Croácia, em conformidade com o artigo 11.ºA da Convenção.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Secretário-Geral

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

Carta n.º 2

Instrumento de adesão da Croácia à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

A Croácia,

Tendo conhecimento da Decisão da Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias», de …. (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» (a seguir designada a «Convenção»),

Pretendendo tornar-se parte contratante nessa Convenção,

DECIDE:

Aderir à Convenção;

Anexar a este instrumento uma tradução da Convenção na língua oficial da Croácia;

Declarar que aceita todas as recomendações e decisões da Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» adoptada entre a data da decisão de ……… e a data em que a adesão da Croácia se torne efectiva, em conformidade com o artigo 11.ºA da Convenção.

Feito em

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Projecto de

DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «TRÂNSITO COMUM» |

110 | Justificação e objectivos da proposta Convite da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» dirigido à Turquia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum, a fim de facilitar a circulação de mercadorias entre a Turquia, a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética. |

120 | Contexto geral A Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (a seguir designada por a «Convenção»), estabelece as medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética. Segundo o disposto no artigo 15.º, n.º 3, da referida convenção, a Comissão Mista pode decidir convidar um país terceiro, na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), a aderir à Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15.ºA. A Turquia manifestou formalmente o desejo de aderir à Convenção depois de ter satisfeito as exigências jurídicas, estruturais e de tecnologia da informação, que constituem condições prévias necessárias para a adesão. A Comissão Mista lança um convite deste tipo se o país provar que está em posição de se conformar às regras detalhadas de aplicação das disposições da Convenção. Mandatada pelo grupo de trabalho UE-EFTA «Trânsito comum», uma missão de avaliação relativa principalmente à adaptação da legislação aduaneira nacional da Turquia, à criação das estruturas necessárias para a gestão do procedimento e a instituição do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) que permitam a aplicação do regime de trânsito comum na Croácia, concluiu que tinham sido cumpridas as condições para um convite. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não existem disposições em vigor no domínio da proposta. |

141 | Coerência com outras políticas e com os objectivos da União A proposta está em conformidade com a estratégia da UE para promover a competitividade e o crescimento económico. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados Consulta e aprovação do grupo de trabalho UE-EFTA «Trânsito Comum», que representa as partes contratantes na Convenção. |

212 | Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Parecer favorável. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação de impacto Apenas duas opções podem ser examinadas. - A situação permanece inalterada, devendo todos os transportes de mercadorias em trânsito entre a Turquia e a União ser efectuados através de cadernetas TIR (preço médio: 50 euros por caderneta) e apresentar uma garantia de 60 000 euros por caderneta. - A Turquia adere às convenções em questão e o regime TIR pode ser substituído pelo regime de trânsito comum (preço médio estimado por operação: 25 euros) associado a uma garantia fixada ao nível da dívida aduaneira potencial. Reduz-se deste modo o custo para o operador, sem considerar outro possível aumento de trocas e de facilidades disponíveis ao abrigo do regime de trânsito comum. Além disso, tal representa um alinhamento com o acervo comunitário, em especial, com o regime de trânsito comunitário. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A Comissão Mista pretende tomar uma decisão e lançar o convite. O projecto de Decisão n.º x/2011 tem por objectivo convidar a Turquia a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. O presente projecto de decisão é apresentado ao Conselho a fim de alcançar uma posição comum para a sua adopção final pela Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» numa próxima reunião. |

310 | Base jurídica Artigo 15.ºA da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). |

331 | A forma de acção proposta é a única possível. |

332 | A forma de acção proposta não implica qualquer custo de financiamento. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: outros. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Não existe outro instrumento adequado. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

510 | Simplificação |

511 | A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE) e dos operadores privados. |

513 | A proposta introduz um regime de trânsito comum para todas as partes contratantes na Convenção. |

514 | O regime de trânsito comum permite que as regras relativas aos movimentos de mercadorias sejam simplificados. |

Proposta de

DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»

de

respeitante a um convite dirigido à Turquia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum[7], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea e),

Considerando o seguinte:

A promoção do comércio com a Turquia seria facilitada através da simplificação das formalidades respeitantes ao transporte de mercadorias entre este país e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética.

A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar aquele país a aderir à Convenção.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em conformidade com as disposições do artigo 15.ºA da Convenção, a Turquia é convidada, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Turquia no anexo da presente decisão, a aderir à Convenção a partir de […..]

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comissão Mista

O Presidente

ANEXO

Carta n.º 1

Comunicação da decisão da Comissão Mista UE-EFTA respeitante ao convite dirigido à Turquia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de o informar da decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum de.... (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Turquia para se tornar parte contratante da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

A adesão da Turquia à Convenção pode ser efectuada mediante o depósito do seu instrumento de adesão no Secretariado do Conselho da União Europeia, acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial da Turquia, em conformidade com o artigo 15.ºA da Convenção.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Secretário-Geral

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

Carta n.º 2

Instrumento de adesão da Turquia à Convenção relativa a um regime de trânsito comum

A Turquia,

Tendo tomado nota da decisão do Comité Misto UE-EFTA «Trânsito comum), de... (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Turquia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (a seguir designada a «Convenção»),

Pretendendo tornar-se parte contratante nessa Convenção,

DECIDE:

Aderir à Convenção;

Anexar a este instrumento uma tradução da Convenção na língua oficial da Turquia;

Declarar que aceita todas as recomendações e decisões da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito Comum» adoptadas entre a data da Decisão de……… e a data em que a adesão da Turquia se torne efectiva, em conformidade com o artigo 15.ºA da Convenção.

Feito em.…..

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Projecto de

DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS»

respeitante ao convite dirigido à Turquia, para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Convite de adesão à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias efectuadas pela Comissão Mista UE-EFTA sobre a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, dirigido à Turquia na sequência do seu pedido, para facilitar a circulação de mercadorias entre este país, a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. |

120 | Contexto geral A Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias prevê as medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. Nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3, da Convenção supracitada, a Comissão Mista, através de decisão, convida um país terceiro, na acepção do artigo 1.º, n.º 2, a aderir à Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.ºA. A Turquia manifestou formalmente a intenção de poder aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias após ter cumprido as principais condições de carácter estrutural, informático e jurídico, consideradas condições prévias essenciais. A Comissão Mista, decidiu lançar o referido convite desde que o país pudesse demonstrar estar em conformidade com as regras de aplicação da Convenção. Mandatada pelo grupo de trabalho UE-EFTA sobre a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, uma missão de avaliação que inclui principalmente a adaptação da legislação aduaneira nacional da Turquia, a criação das estruturas necessárias para a gestão do procedimento e a instituição do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) que permite a aplicação do regime de trânsito comum, estabeleceu terem sido cumpridas as condições exigidas pelo convite. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não existem disposições em vigor no domínio da proposta. |

141 | Coerência com outras políticas e com os objectivos da União A proposta está em conformidade com a estratégia da UE para promover a competitividade e o crescimento económico. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados Consulta e aprovação do grupo de trabalho UE-EFTA sobre a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, que representa as partes contratantes na Convenção. |

212 | Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Parecer favorável. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação de impacto Adesão à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. Facilitação da circulação de mercadorias entre a Turquia, a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética. Introdução de disposições comuns à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e à legislação da UE. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A Comissão Mista pretende tomar uma decisão e lançar o convite. O projecto de Decisão n.º x/20xx tem por objectivo convidar a Turquia a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. A presente proposta de decisão é apresentada ao Conselho a fim de alcançar uma posição comum para a sua adopção final pela Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» na próxima reunião. |

310 | Base jurídica Artigo 11.ºA da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). |

331 | A forma de acção proposta é a única possível. |

332 | A forma de acção proposta não implica qualquer custo de financiamento. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: outros. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Não existe outro instrumento adequado. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

510 | Simplificação |

511 | A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE) e dos operadores privados. |

513 | A proposta introduz uma simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, para todas as partes contratantes na Convenção. |

514 | A simplificação das formalidades no comércio de mercadorias permite simplificar a aplicação do regime de trânsito comum. |

Projecto de

DECISÃO N.º x/20xx DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS»

respeitante ao convite dirigido à Turquia, para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias[8], nomeadamente, o artigo 11.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1) Na preparação do alargamento da União Europeia à Turquia a troca de mercadorias com este país seria facilitada através da simplificação das formalidades respeitantes ao comércio de mercadorias entre este país e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética.

(2) A fim de alcançar tal facilitação, é adequado convidar aquele país a aderir à Convenção.

DECIDE:

Artigo 1.º

A Turquia é convidada, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Turquia, em anexo à presente decisão, a aderir à Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 11.°A da presente Convenção a partir de […..]

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas,

Pela Comissão Mista

O Presidente

ANEXO

Carta n.º 1

Comunicação da decisão da Comissão Mista UE-EFTA respeitante ao convite dirigido à Turquia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de informar Vossa Excelência da Decisão da Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» de... (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Turquia para se tornar parte contratante da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.

A adesão da Turquia à Convenção pode ser efectuada mediante o depósito do seu instrumento de adesão no Secretariado do Conselho da União Europeia, acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial da Turquia, em conformidade com o artigo 11.ºA da Convenção.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Secretário-Geral

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

Carta n.º 2

Instrumento de adesão da Turquia à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

A Turquia,

Tendo conhecimento da Decisão da Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias», de …. (Decisão n.º x/20xx) respeitante ao convite dirigido à Turquia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» («a Convenção»),

Pretendendo tornar-se parte contratante nessa Convenção,

DECIDE:

Aderir à Convenção;

Anexar a este instrumento uma tradução da Convenção na língua oficial da Turquia;

Declarar que aceita todas as recomendações e decisões da Comissão Mista UE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» adoptada entre a data da decisão de ……… e a data em que se torna efectiva a adesão da Turquia, em conformidade com o artigo 11.ºA da Convenção.

Feito em

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

Domínio(s) de intervenção: ALFÂNDEGAS Actividade(s): -- |

A proposta não tem incidência financeira nas receitas (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

[1] COM(2001) 289 final.

[2] COM(2010) 668 final.

[3] JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

[4] JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.

[5] JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

[6] JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.

[7] JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

[8] JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.

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