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Document 52011PC0610

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos

    /* COM/2011/0610 final - 2011/0272 (COD) */

    52011PC0610

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos /* COM/2011/0610 final - 2011/0272 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Através desta proposta, a Comissão cumpre a segunda parte da obrigação imposta pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006. Em 29 de Julho de 2011, a Comissão apresentou um relatório sobre a aplicação do regulamento[1]. O relatório identificou os domínios que podem ser melhorados e o presente projecto de regulamento de alteração integra as alterações específicas destinadas a implementar essas melhorias.

    A filosofia subjacente às alterações pode ser expressa em três palavras-chave: continuidade, clareza e flexibilidade.

    – Continuidade: porque a natureza básica de um AECT não é alterada e nenhum AECT existente terá de alterar os seus estatutos ou modos de funcionamento;

    – Clareza: porque o regulamento será alterado a) a fim de ter em conta o Tratado de Lisboa, b) para simplificar e clarificar determinados aspectos que se demonstrou causarem confusão e c) a fim de assegurar uma maior visibilidade e comunicação relativamente à constituição e ao funcionamento dos AECT;

    – Flexibilidade: abrindo os AECT a todos os aspectos da cooperação territorial (e não limitá-los «sobretudo» à gestão de programas e projectos financiados pelo FEDER) e criando uma base jurídica que permita às autoridades e regiões de países terceiros participar como membros.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

    O presente regulamento baseia-se em consultas alargadas com as partes interessadas, incluindo Estados-Membros, regiões e membros de AECT existentes e previstos. O Comité das Regiões, que opera uma «plataforma» para o intercâmbio de informações sobre os AECT[2], tem sido um parceiro particularmente valioso. Entre os eventos específicos que contribuíram para as conclusões do relatório e para o conteúdo das presentes propostas, destacam-se: uma ampla consulta de todas as partes interessadas, realizada em cooperação com o Comité das Regiões, sobre o funcionamento e o valor acrescentado do instrumento AECT[3]; a Conferência Europeia sobre os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT), em 27 e 28 de Janeiro de 2011; a Conferência sobre os AECT e a Governação a Vários Níveis, organizada pela presidência húngara, entre 21 e 23 de Março de 2011; e um certo número de reuniões com comissões e grupos do Parlamento Europeu, a mais recente em 22 de Junho de 2011.

    A mensagem de todos os grupos, e, mais especialmente, dos AECT activos e em preparação, foi clara: o instrumento é útil e tem potencialidades que excedem as funções previstas, mas os procedimentos de exploração e, em particular, a constituição de um AECT são demasiado complexos e incertos.

    Embora o Comité das Regiões, no seu parecer adoptado em Janeiro de 2011[4], tenha sugerido a utilização de incentivos financeiros e outros para promover a utilização de AECT, e embora alguns agrupamentos activos tenham apoiado essa proposta, a Comissão considera que o recurso a um AECT deve ser uma escolha livre e imparcial das partes em causa, sem incentivos específicos para além da utilidade inerente do instrumento.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    O artigo 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) convida o Conselho a adoptar as acções específicas que sejam necessárias para promover a coesão económica, social e territorial.

    Os artigos 209.º e 212.º autorizam o Parlamento Europeu e o Conselho a adoptar medidas que permitam a cooperação, para efeitos de desenvolvimento ou outros, com países terceiros.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O regulamento AECT não é um regulamento financeiro e não tem incidência orçamental para a União ou para os Estados-Membros. Os AECT podem ser financiados por fundos locais, regionais ou nacionais e podem realizar acções que sejam co-financiadas por fundos europeus.

    5.           RESUMO DO CONTEÚDO DO REGULAMENTO

    O presente regulamento de alteração introduz alterações que visam, por um lado, respeitar a terminologia introduzida pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, por outro lado, colmatar as lacunas e os pontos identificados pelo relatório acima referido como sendo susceptíveis de melhorias.

    Estas alterações dizem respeito à composição, ao conteúdo do convénio e dos estatutos de um AECT, aos seus objectivos, ao processo de aprovação pelas autoridades nacionais, à legislação aplicável em matéria de emprego e de concursos, à abordagem dos AECT cujos membros tenham diferente responsabilidade pelas suas acções e à adopção de procedimentos de comunicação mais transparentes.

    Quanto à composição, são utilizadas novas bases jurídicas para permitir que regiões e organismos de países terceiros possam participar num AECT, independentemente de os outros membros pertencerem a um ou a vários Estados-Membros. As condições de participação dos organismos de direito privado são também clarificadas.

    O convénio e os estatutos de um AECT são redefinidos e é salientada a distinção no procedimento de aprovação.

    São especificados os critérios de aprovação ou rejeição pelas autoridades nacionais e é proposto um período de tempo limitado para a apreciação (esta é a queixa mais frequente dos AECT existentes e previstos).

    Em conformidade com o acervo da União, são propostas soluções para regimes fiscais e de segurança social dos trabalhadores de um AECT, os quais podem estar empregados em qualquer um dos Estados-Membros cujo território esteja abrangido por um AECT. Uma abordagem semelhante é proposta para as regras relativas aos concursos.

    Quanto à responsabilidade, dado que algumas entidades locais ou regionais têm, por força da respectiva legislação nacional, responsabilidade limitada e outras, em Estados‑Membros diferentes, têm responsabilidade ilimitada, é proposta uma solução com base num seguro, inspirada na que é utilizada para os Consórcios para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (ERIC)[5].

    Por último, exige-se aos Estados-Membros que informem a Comissão sobre quaisquer disposições adoptadas para aplicar o regulamento AECT alterado, devendo cada novo AECT informar a Comissão dos seus objectivos e composição, para publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série C).

    2011/0272 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o artigo 175.º, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 209.º, n.º 1, e o artigo 212.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)[8] (a seguir, «regulamento AECT»), a Comissão adoptou, em 29 de Julho de 2011, o «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Execução do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)»[9].

    (2) No referido relatório, a Comissão anuncia a sua intenção de propor um número limitado de alterações ao regulamento AECT, a fim de facilitar a constituição e o funcionamento dos agrupamentos europeus de cooperação territorial, bem como a clarificação de certas disposições em vigor. Há que eliminar os obstáculos à constituição de novos AECT e, ao mesmo tempo, manter a continuidade e facilitar o funcionamento dos existentes, permitindo, assim, uma utilização mais ampla dos AECT com vista a contribuir para uma melhor cooperação e para uma maior coerência política entre organismos públicos, sem encargos adicionais para as administrações nacionais ou europeias.

    (3) A criação de um AECT deve ser decidida pelos seus membros e respectivas autoridades nacionais, não estando automaticamente associada a quaisquer vantagens jurídicas ou financeiras a nível da União.

    (4) O Tratado de Lisboa acrescentou a dimensão territorial à política de coesão e substituiu o termo «Comunidade» por «União». A nova terminologia deve, por conseguinte, ser introduzida no regulamento AECT.

    (5) A experiência com os AECT criados até à data revela que o novo instrumento jurídico está também a ser utilizado para a cooperação na execução de outras políticas europeias. É necessário reforçar a eficiência e a eficácia dos AECT através de um alargamento da sua natureza.

    (6) Os AECT operam, normalmente, em mais do que um Estado-Membro. Consequentemente, embora o artigo 2.º, n.º 1, do regulamento AECT antes da alteração permita que o convénio e os estatutos determinem a lei aplicável relativamente a determinadas questões e embora essas declarações privilegiem – dentro da hierarquia da lei aplicável prevista no mesmo artigo – a legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária, tal deve ser clarificado. Ao mesmo tempo, as disposições sobre a lei aplicável devem ser alargadas aos actos e actividades de um AECT.

    (7) O facto de existirem, em diferentes Estados-Membros, organismos locais e regionais com estatutos diferentes tem por consequência que as competências possam ser regionais de um lado de uma fronteira, mas nacionais do outro, especialmente em Estados-Membros de menor dimensão ou centralizados. Por conseguinte, há que precisar que as autoridades nacionais podem tornar-se membros de um AECT, juntamente com o Estado-Membro.

    (8) Embora o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do regulamento AECT permita que os organismos de direito privado se tornem membros de um AECT, desde que sejam considerados «organismos de direito público» nos termos do artigo 1.º, n.º 9, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos[10], os AECT podem, no futuro, ser utilizados para gerir em conjunto serviços públicos de interesse económico geral ou infra-estruturas. Assim sendo, outros intervenientes de direito público ou direito privado também podem tornar-se membros de um AECT. Em consequência, devem igualmente ser abrangidas as «empresas públicas» na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[11].

    (9) O terceiro parágrafo do artigo 175.º do Tratado não prevê a inclusão de entidades de países terceiros em legislação que se baseie nessa disposição. O regulamento AECT não exclui explicitamente a possibilidade de entidades de países terceiros participarem num AECT constituído em conformidade com o referido regulamento, sempre que a legislação de um país terceiro, ou acordos entre Estados‑Membros e países terceiros, o permitam.

    (10) A experiência demonstra que a participação de autoridades ou outras entidades de países terceiros equivalentes às elegíveis nos Estados-Membros deu origem a dificuldades de execução. Todavia, esse envolvimento em AECT criados por membros provenientes de dois ou mais Estados-Membros constitui apenas um elemento acessório da cooperação no interior da União e entre Estados-Membros. Consequentemente, há que esclarecer essa participação sem recurso a uma base jurídica diferente no Tratado.

    (11) Desde 1990, a cooperação territorial europeia foi apoiada por instrumentos financeiros no âmbito da política de coesão, pelo que, neste contexto, foi sempre possível a cooperação, num número limitado de casos, entre um único Estado-Membro e um país terceiro. Por conseguinte, o instrumento jurídico AECT deve também ser aberto a um contexto de cooperação deste tipo.

    (12) Tendo em conta que, para o período compreendido entre 2014 e 2020, haverá uma dotação adicional especial para a cooperação das regiões ultraperiféricas da União, há que envolver, para além das autoridades e organismos de países terceiros, as autoridades e organismos dos países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do Tratado (a seguir, «territórios ultramarinos»). Tal cooperação é autorizada pelo artigo 203.º do Tratado.

    (13) O regulamento AECT estabelecia uma distinção entre o convénio que fixa os elementos constitutivos do futuro AECT e os estatutos que estabelecem os elementos de execução. Todavia, os estatutos tinham ainda de conter todas as disposições do convénio. Por conseguinte, é conveniente precisar que o convénio e os estatutos são documentos distintos e que – apesar de ambos terem de ser enviados aos Estados‑Membros – o procedimento de aprovação deve ser limitado ao convénio. Além disso, alguns elementos actualmente abrangidos pelos estatutos devem passar a ser abrangidos pelo convénio.

    (14) A experiência adquirida com a criação de AECT demonstra que o prazo de três meses para a aprovação por um Estado-Membro raramente foi respeitado. Esse período deve, por conseguinte, ser alargado para seis meses. Além disso, a fim de garantir a segurança jurídica após esse período, o convénio deve ser considerado como aprovado por acordo tácito. Embora os Estados-Membros possam aplicar regras nacionais a esse procedimento de aprovação ou criar regras específicas no âmbito das regras nacionais de execução do regulamento AECT, as derrogações à disposição relativa ao acordo tácito após o período de seis meses devem ser excluídas.

    (15) É necessário precisar que os Estados-Membros devem aprovar o convénio, a menos que considerem que a participação de um membro potencial não está em conformidade com o regulamento AECT, com outras disposições legislativas da União relativas às actividades do AECT tal como previstas no projecto de convénio ou com o direito nacional substantivo, no que diz respeito às competências do membro potencial, salvo se essa participação não se justificar por razões de interesse público ou de ordem pública desse Estado-Membro, excluindo-se do alcance do controlo qualquer lei nacional que preveja regras e procedimentos diferentes, ou mais estritos, do que os previstos pelo regulamento AECT.

    (16) Dado que o regulamento AECT não é aplicável a países terceiros ou territórios ultramarinos, convém especificar que o Estado-Membro em que ficará localizada a sede estatutária proposta do AECT deve assegurar, aquando da aprovação da participação dos membros potenciais constituídos ao abrigo da sua legislação, que os países terceiros ou territórios ultramarinos aplicaram condições e procedimentos equivalentes aos fixados pelo regulamento AECT, ou conformes com acordos internacionais, nomeadamente no âmbito do acervo do Conselho da Europa. Convém igualmente precisar que, no caso da participação de vários Estados-Membros e de um ou mais países terceiros ou territórios ultramarinos, a celebração de um acordo desse tipo entre o respectivo país terceiro ou território ultramarino e um Estado-Membro participante deve ser suficiente.

    (17) A fim de incentivar a adesão de novos membros a um AECT existente, deve simplificar-se o procedimento de alteração dos convénios nesses casos. Por conseguinte, tais alterações não devem ser notificadas a todos os Estados-Membros participantes, mas apenas ao Estado-Membro ao abrigo de cuja lei nacional o novo membro potencial esteja estabelecido. Contudo, esta simplificação não se aplica no caso de um novo membro potencial de um país terceiro ou território ultramarino, a fim de permitir a todos os Estados-Membros participantes verificar se essa adesão está em conformidade com o seu interesse público ou ordem pública.

    (18) Dado que os estatutos deixarão de conter todas as disposições do convénio, ambos os documentos devem ser registados e/ou publicados. Além disso, por motivos de transparência, deve ser publicado um aviso sobre a decisão de criação de um AECT na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Por razões de coerência, esse aviso deve respeitar um modelo comum.

    (19) O objectivo de um AECT deve ser alargado de modo a abranger a facilitação e a promoção da cooperação territorial em geral, incluindo o planeamento estratégico e a gestão dos interesses regionais e locais, em consonância com a política de coesão e outras políticas da União, contribuindo assim para a estratégia «Europa 2020» ou para a execução de estratégias macrorregionais. Além do mais, há que precisar que uma determinada competência necessária para a eficaz implementação de um AECT deve ser representada por, pelo menos, um membro de cada um dos Estados-Membros representados.

    (20) Neste contexto, convém confirmar que este instrumento não se destina a contornar o quadro estabelecido pelo acervo do Conselho da Europa, que oferece às autoridades regionais e locais diferentes oportunidades e quadros de cooperação além-fronteiras, incluindo os recentes agrupamentos euro-regionais de cooperação[12], nem a fornecer um conjunto de regras comuns específicas destinadas a reger de forma uniforme todos os acordos deste tipo na União.

    (21) Tanto as funções específicas de um AECT como a possibilidade de os Estados-Membros limitarem as acções que os AECT podem realizar sem o apoio financeiro da União devem ser alinhadas com as disposições que regem os Fundos Estruturais no período compreendido entre 2014 e 2020.

    (22) Embora esteja previsto que as funções não dizem respeito, entre outras, às «competências de regulamentação» – o que pode ter consequências jurídicas diferentes em diferentes Estados-Membros –, convém, no entanto, especificar que a assembleia de um AECT pode definir os termos e as condições de utilização de uma infra‑estrutura gerida por esse AECT, incluindo as tarifas e despesas a pagar pelos utilizadores.

    (23) Em consequência da abertura de AECT a membros de países terceiros ou territórios ultramarinos, convém precisar que o convénio deve prever disposições para a sua participação.

    (24) Importa especificar que o convénio deve não apenas repetir a referência à lei aplicável em geral – como já previsto no artigo 2.º –, mas também enumerar as regras específicas, da União ou nacionais, aplicáveis ao AECT enquanto entidade jurídica ou às suas actividades. Além disso, é importante especificar que essa lei ou essas regras nacionais podem ser as do Estado-Membro em que os órgãos estatutários exercem as suas competências, especialmente quando o pessoal sob a responsabilidade do director está localizado num Estado-Membro diferente daquele em que se situa a sede estatutária, ou em que o AECT realiza as suas actividades, incluindo as de gestão de serviços públicos de interesse económico geral ou de infra-estruturas.

    (25) O presente regulamento não deve abranger problemas relacionados com os concursos transfronteiriços com que se deparam os AECT.

    (26) Importa esclarecer que o convénio – e, dada a importância desta questão, não os estatutos – deve indicar as regras aplicáveis ao pessoal do AECT, bem como os princípios que regem as disposições relativas à gestão do pessoal e aos procedimentos de recrutamento. Os AECT devem dispor de várias opções. Contudo, as disposições específicas relativas à gestão do pessoal e aos procedimentos de recrutamento devem estar contempladas nos estatutos.

    (27) Os Estados-Membros devem explorar as possibilidades previstas no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[13] , para prever, de comum acordo, excepções aos artigos 11.º a 15.º (determinação da legislação aplicável), do referido regulamento, no interesse de determinadas pessoas ou categorias de pessoas, e considerar que o pessoal dos AECT corresponde a uma dessas categorias de pessoas.

    (28) Interessa esclarecer que o convénio – e, dada a importância desta questão, não os estatutos – deve abranger as disposições relativas à responsabilidade dos membros no caso de um AECT de responsabilidade limitada.

    (29) As diferentes disposições referentes ao controlo da gestão dos fundos públicos, por um lado, e à auditoria das contas do AECT, por outro, devem ser clarificadas.

    (30) Há que precisar que, nos casos em que um AECT tenha como objectivo exclusivo a gestão de um programa de cooperação, ou de uma parte de um programa de cooperação, financiado pelo FEDER, ou sempre que um AECT tenha por objecto a cooperação ou redes inter-regionais, não é necessário fornecer informação relativamente ao território em que o AECT pode executar a sua missão. No primeiro caso, o território é definido (e alterado) no programa de cooperação relevante. No último caso, embora a informação diga respeito, na maioria dos casos, a actividades imateriais, exigi-la comprometeria a adesão de novos membros à cooperação ou a redes inter-regionais.

    (31) Convém estabelecer uma distinção mais clara entre os AECT cujos membros têm responsabilidade limitada e aqueles cujos membros têm responsabilidade ilimitada. Além disso, a fim de permitir que os AECT cujos membros têm responsabilidade limitada realizem actividades susceptíveis de gerar dívidas, os Estados-Membros devem ser autorizados a exigir que esses AECT subscrevam seguros adequados para cobrir os riscos inerentes a essas actividades.

    (32) Importa precisar que os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre quaisquer disposições adoptadas para aplicar o regulamento AECT e transmitir essas disposições, bem como quaisquer alterações às mesmas. A fim de melhorar a troca de informação e a coordenação entre a Comissão, os Estados-Membros e o Comité das Regiões, convém especificar que a Comissão transmitirá essas disposições aos Estados-Membros e ao Comité das Regiões. Este Comité criou uma plataforma AECT que permite a todas as partes interessadas trocar experiências e boas práticas, melhorar a comunicação sobre as oportunidades e os desafios relacionados com os AECT, facilitar o intercâmbio de experiências respeitantes à constituição de AECT a nível territorial e partilhar conhecimentos sobre as melhores práticas em matéria de cooperação territorial.

    (33) É necessário fixar um novo prazo para o próximo relatório. Em conformidade com o desejo da Comissão de garantir a elaboração de políticas assentes em dados concretos, o relatório deverá abordar as principais questões de avaliação, designadamente a eficácia, a eficiência, o valor acrescentado europeu, a pertinência e a sustentabilidade. Deve também ser especificado que, tendo em conta o primeiro parágrafo do artigo 307. º do Tratado, esse relatório deve igualmente ser enviado ao Comité das Regiões.

    (34) Convém precisar que os AECT existentes não são obrigados a adaptar os seus convénios e estatutos às alterações ao regulamento AECT.

    (35) Importa ainda especificar quais as regras a adoptar para os AECT cujo procedimento de aprovação já tenha sido iniciado antes da aplicação do presente regulamento.

    (36) A fim de adaptar as regras nacionais existentes, para aplicar o presente regulamento antes da data em que os programas ao abrigo do objectivo de cooperação territorial europeia têm de ser enviados à Comissão, a data de início da sua aplicação deve ser de seis meses após a data da sua entrada em vigor.

    (37) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o aperfeiçoamento do instrumento jurídico AECT, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo, uma vez que o recurso ao AEGT é facultativo e deve respeitar a ordem constitucional de cada Estado-Membro,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 1082/2006 é alterado do seguinte modo:

    (1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

    a)       Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «1. Podem ser constituídos agrupamentos europeus de cooperação territorial (a seguir designados «AECT»), no território da União, nas condições e nos termos previstos no presente regulamento.

    «2. Os AECT têm por objectivo facilitar e promover a cooperação territorial, incluindo a cooperação transfronteiriça, transnacional e/ou inter-regional, entre os seus membros, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, no intuito de reforçar a coesão económica, social e territorial.»

    b)       É aditado o seguinte número:

    «5. A sede estatutária do AECT situa-se num Estado-Membro nos termos de cuja lei, pelo menos, um dos seus membros está estabelecido.»

    (2)          No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.     O AECT e os seus actos e actividades são regidos pelo seguinte:

    (a) o presente regulamento e, se for caso disso, outros actos legislativos da União relativos às actividades do AECT;

    (b) sempre que expressamente autorizado pelo presente regulamento, as disposições do convénio referido no artigo 8.º;

    (c) no caso de questões não regulamentadas, ou regulamentadas apenas parcialmente, pelo presente regulamento, a legislação do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária ou, se o presente regulamento assim o autorizar, a legislação do Estado-Membro em que os órgãos estatutários exercem as suas competências ou em que o AECT realiza as suas actividades.

    Para efeitos de determinação da lei aplicável, o AECT é considerado uma entidade do Estado-Membro em que tem a sua sede estatutária.»

    (3)          No artigo 3.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.     As seguintes entidades podem tornar-se membros de um AECT:

    (a) Estados-Membros ou autoridades a nível nacional;

    (b) autoridades regionais;

    (c) autoridades locais;

    (d) empresas públicas, na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[14], ou organismos de direito público, na acepção do artigo 1.º, n.º 9, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[15];

    (e) autoridades ou organismos nacionais, regionais ou locais ou empresas públicas equivalentes aos referidos na alínea d), de países terceiros ou territórios ultramarinos, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.º-A, n.º 1.»

    b)       O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O AECT é constituído por membros provenientes do território de, pelo menos, dois Estados-Membros, com excepção dos casos previstos no artigo 3.º-A, n.º 2.»

    (4)          É aditado o seguinte artigo 3.º-A:

    «Artigo 3.º-A Adesão de membros provenientes de países terceiros ou territórios ultramarinos

    1.       Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3-A, o AECT pode ser composto por membros provenientes do território de, pelo menos, dois Estados-Membros e de um ou mais países terceiros ou territórios ultramarinos, sempre que esses Estados‑Membros e países terceiros ou territórios ultramarinos realizem conjuntamente acções de cooperação territorial ou executem programas apoiados pela União.

    2.       O AECT pode ser composto por membros provenientes do território de apenas um Estado-Membro e de um país terceiro ou território ultramarino sempre que esse Estado-Membro considere que um AECT desse tipo é compatível com o âmbito da sua cooperação territorial ou das suas relações bilaterais com o país terceiro ou território ultramarino.»

    (5)          O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

    a)       O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.     Após a notificação nos termos do n.º 2 por um membro potencial, o Estado-Membro em causa aprova o convénio, tendo em conta a sua estrutura constitucional e a participação do membro potencial no AECT, a menos que considere que essa participação não está em conformidade com o presente regulamento, com outras disposições legislativas da União relativas às actividades do AECT ou com o direito nacional no que diz respeito às competências do membro potencial, ou que essa participação não se justifica por razões de interesse público ou de ordem pública desse Estado-Membro. Nesse caso, o Estado-Membro expõe os motivos da sua recusa ou propõe as necessárias alterações do convénio para permitir a participação do membro potencial.

    O Estado-Membro toma a sua decisão no prazo de seis meses, a contar da data de recepção de um pedido, em conformidade com o n.º 2. Se o Estado-Membro em causa não responder no prazo fixado, o convénio é considerado aprovado.

    Ao decidir sobre a participação do membro potencial no AECT, os Estados‑Membros podem aplicar as suas regras nacionais».

    b)       É aditado o seguinte n.º 3-A:

    «3-A. No caso de um AECT constituído por membros potenciais de países terceiros ou territórios ultramarinos, compete ao Estado-Membro em que ficará localizada a sede estatutária proposta do AECT assegurar que as condições previstas no artigo 3.º-A estão cumpridas e que o país terceiro ou o Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação um território ultramarino está estabelecido aprovou a participação desse membro potencial, em conformidade com condições e procedimentos equivalentes aos fixados no presente regulamento, ou em conformidade com um acordo celebrado entre, pelo menos, um Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação um membro potencial está estabelecido e esse país terceiro ou território ultramarino. O n.º 3 do presente artigo é aplicável.»

    c)       Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

    «5.     Os membros acordam no convénio referido no artigo 8.º, garantindo a coerência com a aprovação das alterações sugeridas pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.º 3 do presente artigo.

    6.       Qualquer alteração do convénio ou dos estatutos é notificada pelo AECT aos Estados-Membros ao abrigo de cuja legislação os seus membros estão estabelecidos.

    Qualquer alteração do convénio é aprovada pelos Estados-Membros em conformidade com o procedimento previsto no presente artigo.

    Contudo, no caso da adesão a um AECT existente de um novo membro proveniente de um Estado-Membro que já tenha aprovado o convénio, essa adesão é aprovada unicamente pelo Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação se encontra estabelecido o novo membro. O n.º 3 do presente artigo é aplicável.

    No caso da adesão a um AECT existente de um novo membro proveniente de um país terceiro ou território ultramarino, essa adesão é aprovada por todos os Estados‑Membros que já tenham aprovado o convénio. O n.º 3 do presente artigo é aplicável.»

    (6)          O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.º Aquisição de personalidade jurídica e publicação no Jornal Oficial

    1.       O convénio e os estatutos e quaisquer alterações subsequentes dos mesmos são registados ou publicados, ou ambas as coisas, em conformidade com o direito nacional aplicável no Estado-Membro em que o AECT em causa tem a sua sede estatutária. O AECT adquire personalidade jurídica no dia do registo ou da publicação, consoante o que ocorrer primeiro. Os membros informam os Estados‑Membros em causa, a Comissão e o Comité das Regiões do registo ou da publicação do convénio.

    2.       O AECT assegura que, no prazo de dez dias úteis a contar do registo ou da publicação do convénio, é enviado à Comissão um pedido em conformidade com o modelo que figura no anexo ao presente regulamento. Em seguida, a Comissão transmite esse pedido ao Serviço das Publicações da União Europeia para publicação de um aviso na série C do Jornal Oficial da União Europeia, anunciando a constituição do AECT, com os dados constantes do anexo ao presente regulamento.»

    (7)          No artigo 6.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.     Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, sempre que as funções de um AECT referidas no artigo 7.º, n.º 3, abranjam acções co-financiadas pela União, é aplicável a legislação pertinente relativa ao controlo desses fundos.»

    (8)          O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

    a)       Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «2.     O AECT age no quadro das funções que lhe são atribuídas, que são a facilitação e a promoção da cooperação territorial, tendo em vista o reforço da coesão económica, social e territorial, e que são determinadas pelos membros, tendo em conta que essas funções se inscrevem no quadro de competências de, pelo menos, um membro de cada Estado-Membro representado no AECT, nos termos da respectiva legislação nacional.

    3.       O AECT pode levar a cabo outras acções específicas em matéria de cooperação territorial entre os seus membros para efeitos do objectivo a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, com ou sem participação financeira da União.

    Especificamente, as funções de um AECT podem incluir a execução de programas de cooperação, ou de partes de programas de cooperação, ou de operações apoiadas pela União através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e/ou do Fundo de Coesão.

    Os Estados-Membros podem limitar as acções que os AECT podem realizar sem o apoio financeiro da União. Todavia, os Estados-Membros não excluem as acções abrangidas pelas prioridades de investimento no âmbito da política de coesão da União, tal como adoptadas para o período de 2014-2020.»

    b)       Ao n.º 4 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Contudo, a assembleia referida no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), de um AECT pode definir os termos e as condições de utilização de uma infra-estrutura gerida por esse AECT, incluindo as tarifas e despesas a pagar pelos utilizadores.»

    (9)          No artigo 8.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.     O convénio especifica:

    (a) a designação do AECT e a sua sede estatutária;

    (b) o âmbito territorial em que o AECT pode exercer as suas funções;

    (c) o objectivo e as funções do AECT;

    (d) a sua duração e as condições da sua dissolução;

    (e) a lista dos respectivos membros;

    (f) a legislação específica da União ou nacional aplicável à interpretação e à aplicação do convénio;

    (g) as disposições para a participação de membros de países terceiros ou de territórios ultramarinos, se for caso disso;

    (h) a legislação específica da União ou nacional aplicável às suas actividades, embora esta última possa ser a legislação do Estado-Membro em que os órgãos estatutários exercem as suas competências ou em que o AECT realiza as suas actividades;

    (i) as regras aplicáveis ao pessoal do AECT, bem como os princípios que regem as disposições em matéria de gestão do pessoal e de procedimentos de recrutamento;

    (j) no caso de um AECT de responsabilidade limitada, as disposições relativas à responsabilidade dos membros, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3;

    (k) os mecanismos adequados para o reconhecimento mútuo, assim como para o controlo financeiro da gestão dos fundos públicos; e

    (l) os procedimentos de alteração do convénio, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º

    No entanto, nos casos em que um AECT apenas administre um programa de cooperação, ou uma parte de um programa de cooperação, no âmbito da política de coesão da União Europeia, ou sempre que um AECT tenha por objecto a cooperação ou redes inter-regionais, a informação prevista na alínea b) não é exigida.

    Tal como referido na alínea i), são aplicáveis as seguintes regras ao pessoal do AECT:

    (a) as do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária;

    (b) as do Estado-Membro em que o pessoal do AECT está efectivamente localizado; ou

    (c) as do Estado-Membro de que o membro do pessoal é nacional.

    A fim de permitir a igualdade de tratamento de todo o pessoal que trabalha no mesmo local, a legislação e as regras nacionais, de direito público ou privado, podem ser objecto de regras ad hoc suplementares fixadas pelo AECT.»

    (10)        No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.     Os estatutos devem conter, no mínimo, o seguinte:

    (a) as disposições em matéria de funcionamento dos órgãos do AECT e as respectivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos pertinentes;

    (b) os procedimentos de tomada de decisões do AECT;

    (c) a língua ou línguas de trabalho;

    (d) as disposições relativas ao seu funcionamento;

    (e) as disposições específicas no que respeita à gestão do pessoal e aos procedimentos de recrutamento;

    (f) o regime de contribuição financeira dos membros;

    (g) as normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis, de cada um dos membros do AECT, no que a este diz respeito;

    (h) a designação do auditor externo independente das contas do AECT;

    (i) as disposições em matéria de responsabilidade dos membros, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2; e

    (j) os procedimentos de alteração dos estatutos, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º.»

    (11)        No artigo 11.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.     A elaboração das contas e, se necessário, do relatório anual que as acompanha, bem como a auditoria e publicação dessas contas, são regidas pela legislação do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.»

    (12)        O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

    a)       Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «O AECT é responsável por todas as suas dívidas.»

    b)       O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se o activo de um AECT for insuficiente para fazer face ao passivo, os seus membros são responsáveis pelas dívidas do AECT, independentemente da respectiva natureza, sendo a parte de cada membro fixada na proporção do seu contributo financeiro. O regime de contribuição financeira é fixado nos estatutos.

    Os membros podem estabelecer nos estatutos que continuam responsáveis, depois de ter cessado a sua participação no AECT, pelas obrigações decorrentes das actividades do AECT durante a sua participação.

    2-A.   Se a responsabilidade de qualquer membro do AECT for limitada ou excluída em consequência da lei nacional em cujos termos foi constituído, os restantes membros podem também limitar a sua responsabilidade no convénio.

    A designação de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo «limitada».

    O requisito de publicidade do convénio, dos estatutos e das contas de um AECT, cujos membros tenham responsabilidade limitada deve ser, pelo menos, igual ao aplicável a outras entidades jurídicas cujos membros, estabelecidos ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária, tenham responsabilidade limitada.

    No caso de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada, os Estados‑Membros podem exigir que o AECT subscreva os seguros adequados para cobrir os riscos inerentes às actividades do AECT.»

    (13)        No artigo 15.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «2.     Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aos litígios que envolvam um AECT é aplicável a legislação da União em matéria de competência judicial. Nos casos que não sejam regulados pela referida legislação da União, os tribunais competentes para dirimir os litígios são os tribunais do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.»

    (14)        No artigo 16.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.     Os Estados-Membros devem tomar as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

    Sempre que tal for exigido pela legislação nacional de um Estado-Membro, este pode elaborar uma lista exaustiva das funções já exercidas pelos membros de um AECT constituído nos termos da sua legislação, no que se refere à cooperação territorial na acepção do artigo 3.º, n.º 1, no território desse Estado-Membro.

    O Estado-Membro informa a Comissão das disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo e apresenta essas disposições ou respectivas alterações. Em seguida, a Comissão informa os outros Estados-Membros e o Comité das Regiões, transmitindo-lhes essas disposições.»

    (15)        O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

    «O mais tardar, em meados de 2018, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação sobre a aplicação, a eficácia, a eficiência, a pertinência, o valor acrescentado europeu e a margem de simplificação do presente regulamento.

    Os relatórios de avaliação baseiam-se nos indicadores adoptados pela Comissão, por meio de actos delegados, em conformidade com o artigo 18.º»

    (16)        É aditado o seguinte artigo 18.º:

    «Artigo 18.º Exercício da delegação

    1.       São conferidos poderes à Comissão para adoptar actos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.       A delegação de poderes referida no presente regulamento é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.       A delegação de poderes referida no artigo 17.º pode ser revogada, a qualquer momento, pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

    4.       Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.       Os actos delegados só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois meses a contar da notificação do acto a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse período pode ser prorrogado por um período de dois meses.

    Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

    O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

    Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.»

    Artigo 2.º Disposição transitória

    1. Os AECT constituídos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento não são obrigados a alinhar os respectivos convénio e estatutos com as disposições do presente regulamento, conforme alterado.

    2. Os AECT em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.º antes da data de aplicação do presente regulamento e para os quais apenas estejam pendentes o registo e/ou a publicação nos termos do artigo 5.º são registados e/ou publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, antes da sua alteração.

    3. Os AECT em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.º mais de seis meses antes da data de aplicação do presente regulamento são aprovados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, antes da sua alteração.

    4. Outros AECT para além dos referidos nos n.os 2 e 3 em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.º antes da data de aplicação do presente regulamento são aprovados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, tal como alterado pelo presente regulamento.

    Artigo 3.º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de [OPOCE: inserir a data de seis meses a contar da data de entrada em vigor].

    Os Estados-Membros devem apresentar as necessárias alterações às disposições nacionais adoptadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, o mais tardar em […] [OPOCE: inserir a data de seis meses a contar da data de entrada em vigor.].

    Artigo 4.º

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    ANEXO

    Modelo das informações a apresentar nos termos do artigo 5.º, n.º 2

    CONSTITUIÇÃO DE UM AGRUPAMENTO DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)

    Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Julho de 2006

    (JO L 210 de 31.7.2006, p. 219)

    A designação de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo «limitada» (artigo 12.º, n.º 2)

    O asterisco* indica os campos obrigatórios.

    I.1) Designação, endereços e contactos

    Designação registada*:

    Sede estatutária*:

    Localidade*: || Código postal: || País*:

    Contactos: À atenção de: || Telefone :

    Endereço electrónico: || Fax:

    Endereço(s) Internet (se aplicável)

    I.2) DURAÇÃO DO AGRUPAMENTO*:

    Duração do agrupamento:  Período indeterminado  Até: // (dd/mm/aaaa)

    Data de registo/publicação: // (dd/mm/aaaa)

    II. Objectivos*

    ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Código NUTS  Código NUTS  Código NUTS  Código NUTS 

    III. Informações adicionais sobre a designação do agrupamento (se aplicável)

    Designação em (indicar a versão adequada para o país) BE          BG      CZ     DK    DE    EE     IE      EL      ES    FR      IT       CY       LV      LT                                                            LU           HU     MT    NL     AT    PL      PT    RO     SI     SK     FI              SE           UK          Outra: _____                                                                    Nome completo (se aplicável):__________________________________________________________________ Nome abreviado (se aplicável):__________________________________________________________________

    -------------------------------------Utilizar a secção III as vezes que forem necessárias ---------------------------------

    IV. Membros*

    IV. 1) Número total de membros do agrupamento*:

    IV.2) Informação sobre os membros*

    Designação oficial*:

    Endereço postal:

    Localidade: || Código postal: || País*:

    Contactos: À atenção de: || Telefone :

    Endereço electrónico: || Fax:

    Endereço(s) Internet (se aplicável)

    Tipo de membro*:  Estado-Membro  Autoridade nacional  Autoridade regional  Autoridade local  Organismo de direito público  Empresa pública Associação de: · Estado(s)-Membro(s)           Total:* · Autoridade(s) nacional(is)  Total:* · Autoridade(s) regional(is)   Total:* · Autoridade(s) local(is)         Total:* · Organismo(s) de direito público         Total:* · Empresa(s) pública(s)          Total:*  País terceiro ou território ultramarino

    -------------------------------------Utilizar a secção IV.2 as vezes que forem necessárias ---------------------------------

    V. Outras informações (se aplicável)

    ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________

    VI. Data de envio do presente anúncio: // (dd/mm/aaaa)

    [1]               Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Execução do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), COM(2011) 462 final de 29.7.2011.

    [2]               http://portal.cor.europa.eu/egtc/en-US/Pages/welcome.aspx

    [3]               Resultados publicados nas Conclusões do Comité das Regiões sobre a consulta conjunta – A Revisão do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial, Comité das Regiões, 2010  , http://www.cor.europa.eu/COR_cms/ui/ViewDocument.aspx?contentid=366960dd-3c03-4efa-9230-665455fa6bb5

    [4]               Parecer de iniciativa do Comité das Regiões sobre novas perspectivas para a revisão do regulamento AECT (CdR 100/2010fin), relator: Alberto Núnez Feijóo.

    [5]               Artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p.1): «Caso a responsabilidade financeira dos seus membros não seja ilimitada, o ERIC deve subscrever os seguros adequados para cobrir os riscos inerentes à construção e ao funcionamento da infra-estrutura».

    [6]               JO C , p. .

    [7]               JO C , p. .

    [8]               JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.

    [9]               COM(2011) 462 final.

    [10]             JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

    [11]             JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

    [12]             Protocolo n.º 3 à Convenção-Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteira entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, no que diz respeito aos agrupamentos euro-regionais de cooperação (AEC), aberto para assinatura em 16 de Novembro de 2009.

    [13]             JO L 200 de 7.6.2004, p. 1.

    [14]             JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

    [15]             JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

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