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Document 52011PC0610
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EC) No 1082/2006 of the European Parliament and of the Council of 5 July 2006 on a European grouping of territorial cooperation (EGTC) as regards the clarification, simplification and improvement of the establishment and implementation of such groupings
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos
/* COM/2011/0610 final - 2011/0272 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos /* COM/2011/0610 final - 2011/0272 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Através desta proposta, a Comissão cumpre a
segunda parte da obrigação imposta pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º
1082/2006. Em 29 de Julho de 2011, a Comissão apresentou um relatório sobre a
aplicação do regulamento[1].
O relatório identificou os domínios que podem ser melhorados e o presente
projecto de regulamento de alteração integra as alterações específicas
destinadas a implementar essas melhorias. A filosofia subjacente às alterações pode ser
expressa em três palavras-chave: continuidade, clareza e flexibilidade. –
Continuidade: porque a
natureza básica de um AECT não é alterada e nenhum AECT existente terá de
alterar os seus estatutos ou modos de funcionamento; –
Clareza: porque o
regulamento será alterado a) a fim de ter em conta o Tratado de Lisboa, b) para
simplificar e clarificar determinados aspectos que se demonstrou causarem
confusão e c) a fim de assegurar uma maior visibilidade e comunicação
relativamente à constituição e ao funcionamento dos AECT; –
Flexibilidade: abrindo
os AECT a todos os aspectos da cooperação territorial (e não limitá-los
«sobretudo» à gestão de programas e projectos financiados pelo FEDER) e criando
uma base jurídica que permita às autoridades e regiões de países terceiros participar
como membros. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS O presente regulamento baseia-se em consultas
alargadas com as partes interessadas, incluindo Estados-Membros, regiões e
membros de AECT existentes e previstos. O Comité das Regiões, que opera uma
«plataforma» para o intercâmbio de informações sobre os AECT[2], tem sido
um parceiro particularmente valioso. Entre os eventos específicos que
contribuíram para as conclusões do relatório e para o conteúdo das presentes
propostas, destacam-se: uma ampla consulta de todas as partes interessadas,
realizada em cooperação com o Comité das Regiões, sobre o funcionamento e o
valor acrescentado do instrumento AECT[3];
a Conferência Europeia sobre os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial
(AECT), em 27 e 28 de Janeiro de 2011; a Conferência sobre os AECT e a
Governação a Vários Níveis, organizada pela presidência húngara, entre 21 e 23
de Março de 2011; e um certo número de reuniões com comissões e grupos do
Parlamento Europeu, a mais recente em 22 de Junho de 2011. A mensagem de todos os grupos, e, mais
especialmente, dos AECT activos e em preparação, foi clara: o instrumento é
útil e tem potencialidades que excedem as funções previstas, mas os
procedimentos de exploração e, em particular, a constituição de um AECT são
demasiado complexos e incertos. Embora o Comité das Regiões, no seu parecer
adoptado em Janeiro de 2011[4],
tenha sugerido a utilização de incentivos financeiros e outros para promover a
utilização de AECT, e embora alguns agrupamentos activos tenham apoiado essa
proposta, a Comissão considera que o recurso a um AECT deve ser uma escolha
livre e imparcial das partes em causa, sem incentivos específicos para além da
utilidade inerente do instrumento. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O artigo 175.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE) convida o Conselho a adoptar as acções específicas que
sejam necessárias para promover a coesão económica, social e territorial. Os artigos 209.º e 212.º autorizam o
Parlamento Europeu e o Conselho a adoptar medidas que permitam a cooperação,
para efeitos de desenvolvimento ou outros, com países terceiros. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O regulamento AECT não é um regulamento
financeiro e não tem incidência orçamental para a União ou para os
Estados-Membros. Os AECT podem ser financiados por fundos locais, regionais ou
nacionais e podem realizar acções que sejam co-financiadas por fundos europeus. 5. RESUMO DO CONTEÚDO DO REGULAMENTO O presente regulamento de alteração introduz
alterações que visam, por um lado, respeitar a terminologia introduzida pelo
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, por outro lado, colmatar as
lacunas e os pontos identificados pelo relatório acima referido como sendo
susceptíveis de melhorias. Estas alterações dizem respeito à composição,
ao conteúdo do convénio e dos estatutos de um AECT, aos seus objectivos,
ao processo de aprovação pelas autoridades nacionais, à legislação
aplicável em matéria de emprego e de concursos, à abordagem dos
AECT cujos membros tenham diferente responsabilidade pelas suas acções e
à adopção de procedimentos de comunicação mais transparentes. Quanto à composição, são utilizadas novas bases
jurídicas para permitir que regiões e organismos de países terceiros possam
participar num AECT, independentemente de os outros membros pertencerem a um ou
a vários Estados-Membros. As condições de participação dos organismos de
direito privado são também clarificadas. O convénio e os estatutos de um AECT são
redefinidos e é salientada a distinção no procedimento de aprovação. São especificados os critérios de aprovação ou
rejeição pelas autoridades nacionais e é proposto um período de tempo limitado
para a apreciação (esta é a queixa mais frequente dos AECT existentes e
previstos). Em conformidade com o acervo da União, são
propostas soluções para regimes fiscais e de segurança social dos trabalhadores
de um AECT, os quais podem estar empregados em qualquer um dos Estados-Membros
cujo território esteja abrangido por um AECT. Uma abordagem semelhante é
proposta para as regras relativas aos concursos. Quanto à responsabilidade, dado que algumas
entidades locais ou regionais têm, por força da respectiva legislação nacional,
responsabilidade limitada e outras, em Estados‑Membros diferentes, têm
responsabilidade ilimitada, é proposta uma solução com
base num seguro, inspirada na que é utilizada para os Consórcios para uma
Infra-estrutura Europeia de Investigação (ERIC)[5]. Por último, exige-se aos Estados-Membros que
informem a Comissão sobre quaisquer disposições adoptadas para aplicar o
regulamento AECT alterado, devendo cada novo AECT informar a Comissão dos seus
objectivos e composição, para publicação no Jornal Oficial da União Europeia
(série C). 2011/0272 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos
agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à
clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação
desses agrupamentos O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, e, nomeadamente, o artigo 175.º, terceiro parágrafo, em
conjugação com o artigo 209.º, n.º 1, e o artigo 212.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[6], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento
(CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006,
relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)[8] (a
seguir, «regulamento AECT»), a Comissão adoptou, em 29 de Julho de 2011, o
«Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Execução do
Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação
territorial (AECT)»[9]. (2)
No referido relatório, a Comissão anuncia a sua
intenção de propor um número limitado de alterações ao regulamento AECT, a fim
de facilitar a constituição e o funcionamento dos agrupamentos europeus de
cooperação territorial, bem como a clarificação de certas disposições em vigor.
Há que eliminar os obstáculos à constituição de novos AECT e, ao mesmo tempo,
manter a continuidade e facilitar o funcionamento dos existentes, permitindo,
assim, uma utilização mais ampla dos AECT com vista a contribuir para uma
melhor cooperação e para uma maior coerência política entre organismos
públicos, sem encargos adicionais para as administrações nacionais ou
europeias. (3)
A criação de um AECT deve ser decidida pelos seus
membros e respectivas autoridades nacionais, não estando automaticamente
associada a quaisquer vantagens jurídicas ou financeiras a nível da União. (4)
O Tratado de Lisboa acrescentou a dimensão
territorial à política de coesão e substituiu o termo «Comunidade» por «União».
A nova terminologia deve, por conseguinte, ser introduzida no regulamento AECT. (5)
A experiência com os AECT criados até à data revela
que o novo instrumento jurídico está também a ser utilizado para a cooperação
na execução de outras políticas europeias. É necessário reforçar a eficiência e
a eficácia dos AECT através de um alargamento da sua natureza. (6)
Os AECT operam, normalmente, em mais do que um
Estado-Membro. Consequentemente, embora o
artigo 2.º, n.º 1, do regulamento AECT antes da alteração permita que o
convénio e os estatutos determinem a lei aplicável relativamente a determinadas
questões e embora essas declarações privilegiem – dentro da hierarquia da lei
aplicável prevista no mesmo artigo – a legislação nacional do Estado-Membro em
que o AECT tem a sua sede estatutária, tal deve ser clarificado. Ao mesmo
tempo, as disposições sobre a lei aplicável devem ser alargadas aos actos e
actividades de um AECT. (7)
O facto de existirem, em diferentes
Estados-Membros, organismos locais e regionais com estatutos diferentes tem por
consequência que as competências possam ser regionais de um lado de uma
fronteira, mas nacionais do outro, especialmente em Estados-Membros de menor
dimensão ou centralizados. Por conseguinte, há que precisar que as autoridades
nacionais podem tornar-se membros de um AECT, juntamente com o Estado-Membro. (8)
Embora o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do
regulamento AECT permita que os organismos de direito privado se tornem membros
de um AECT, desde que sejam considerados «organismos de direito público» nos
termos do artigo 1.º, n.º 9, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de
adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos
públicos de fornecimento e dos contratos públicos[10], os AECT
podem, no futuro, ser utilizados para gerir em conjunto serviços públicos de
interesse económico geral ou infra-estruturas. Assim sendo, outros
intervenientes de direito público ou direito privado também podem tornar-se
membros de um AECT. Em consequência, devem igualmente ser abrangidas as
«empresas públicas» na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Directiva
2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004,
relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores
da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[11]. (9)
O terceiro parágrafo do artigo 175.º do Tratado não
prevê a inclusão de entidades de países terceiros em legislação que se baseie
nessa disposição. O regulamento AECT não exclui explicitamente a possibilidade
de entidades de países terceiros participarem num AECT constituído em
conformidade com o referido regulamento, sempre que a legislação de um país
terceiro, ou acordos entre Estados‑Membros e países terceiros, o
permitam. (10)
A experiência demonstra que a participação de
autoridades ou outras entidades de países terceiros equivalentes às elegíveis
nos Estados-Membros deu origem a dificuldades de execução. Todavia, esse
envolvimento em AECT criados por membros provenientes de dois ou mais
Estados-Membros constitui apenas um elemento acessório da cooperação no
interior da União e entre Estados-Membros. Consequentemente, há que esclarecer
essa participação sem recurso a uma base jurídica diferente no Tratado. (11)
Desde 1990, a cooperação territorial europeia foi
apoiada por instrumentos financeiros no âmbito da política de coesão, pelo que,
neste contexto, foi sempre possível a cooperação, num número limitado de casos,
entre um único Estado-Membro e um país terceiro. Por conseguinte, o instrumento
jurídico AECT deve também ser aberto a um contexto de cooperação deste tipo. (12)
Tendo em conta que, para o período compreendido
entre 2014 e 2020, haverá uma dotação adicional especial para a cooperação das
regiões ultraperiféricas da União, há que envolver, para além das autoridades e
organismos de países terceiros, as autoridades e organismos dos países e
territórios ultramarinos enumerados no anexo II do Tratado (a seguir,
«territórios ultramarinos»). Tal cooperação é autorizada pelo artigo 203.º do
Tratado. (13)
O regulamento AECT estabelecia uma distinção entre
o convénio que fixa os elementos constitutivos do futuro AECT e os estatutos
que estabelecem os elementos de execução. Todavia, os estatutos tinham ainda de
conter todas as disposições do convénio. Por conseguinte, é conveniente
precisar que o convénio e os estatutos são documentos distintos e que – apesar
de ambos terem de ser enviados aos Estados‑Membros – o procedimento de
aprovação deve ser limitado ao convénio. Além disso, alguns elementos
actualmente abrangidos pelos estatutos devem passar a ser abrangidos pelo
convénio. (14)
A experiência adquirida com a criação de AECT
demonstra que o prazo de três meses para a aprovação por um Estado-Membro
raramente foi respeitado. Esse período deve, por conseguinte, ser alargado para
seis meses. Além disso, a fim de garantir a segurança jurídica após esse
período, o convénio deve ser considerado como aprovado por acordo tácito.
Embora os Estados-Membros possam aplicar regras nacionais a esse procedimento
de aprovação ou criar regras específicas no âmbito das regras nacionais de
execução do regulamento AECT, as derrogações à disposição relativa ao acordo
tácito após o período de seis meses devem ser excluídas. (15)
É necessário precisar que os Estados-Membros devem
aprovar o convénio, a menos que considerem que a participação de um membro
potencial não está em conformidade com o regulamento AECT, com outras
disposições legislativas da União relativas às actividades do AECT tal como
previstas no projecto de convénio ou com o direito nacional substantivo, no que
diz respeito às competências do membro potencial, salvo se essa participação
não se justificar por razões de interesse público ou de ordem pública desse
Estado-Membro, excluindo-se do alcance do controlo qualquer lei nacional que
preveja regras e procedimentos diferentes, ou mais estritos, do que os
previstos pelo regulamento AECT. (16)
Dado que o regulamento AECT não é aplicável a
países terceiros ou territórios ultramarinos, convém especificar que o
Estado-Membro em que ficará localizada a sede estatutária proposta do AECT deve
assegurar, aquando da aprovação da participação dos membros potenciais
constituídos ao abrigo da sua legislação, que os países terceiros ou
territórios ultramarinos aplicaram condições e procedimentos equivalentes aos
fixados pelo regulamento AECT, ou conformes com acordos internacionais,
nomeadamente no âmbito do acervo do Conselho da Europa. Convém igualmente
precisar que, no caso da participação de vários Estados-Membros e de um ou mais
países terceiros ou territórios ultramarinos, a celebração de um acordo desse
tipo entre o respectivo país terceiro ou território ultramarino e um
Estado-Membro participante deve ser suficiente. (17)
A fim de incentivar a adesão de novos membros a um
AECT existente, deve simplificar-se o procedimento de alteração dos convénios
nesses casos. Por conseguinte, tais alterações não devem ser notificadas a
todos os Estados-Membros participantes, mas apenas ao Estado-Membro ao abrigo de
cuja lei nacional o novo membro potencial esteja estabelecido. Contudo, esta simplificação não se aplica no caso de
um novo membro potencial de um país terceiro ou território ultramarino, a fim
de permitir a todos os Estados-Membros participantes verificar se essa adesão
está em conformidade com o seu interesse público ou ordem pública. (18)
Dado que os estatutos deixarão de conter todas as
disposições do convénio, ambos os documentos devem ser registados e/ou
publicados. Além disso, por motivos de
transparência, deve ser publicado um aviso sobre a decisão de criação de um
AECT na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Por razões de coerência, esse aviso deve respeitar
um modelo comum. (19)
O objectivo de um AECT deve ser alargado de modo a
abranger a facilitação e a promoção da cooperação territorial em geral,
incluindo o planeamento estratégico e a gestão dos interesses regionais e
locais, em consonância com a política de coesão e outras políticas da União,
contribuindo assim para a estratégia «Europa 2020» ou para a execução de
estratégias macrorregionais. Além do mais, há que precisar que uma determinada
competência necessária para a eficaz implementação de um AECT deve ser
representada por, pelo menos, um membro de cada um dos Estados-Membros
representados. (20)
Neste contexto, convém confirmar que este
instrumento não se destina a contornar o quadro estabelecido pelo acervo do
Conselho da Europa, que oferece às autoridades regionais e locais diferentes
oportunidades e quadros de cooperação além-fronteiras, incluindo os recentes
agrupamentos euro-regionais de cooperação[12], nem a fornecer um conjunto de regras
comuns específicas destinadas a reger de forma uniforme todos os acordos deste
tipo na União. (21)
Tanto as funções específicas de um AECT como a
possibilidade de os Estados-Membros limitarem as acções que os AECT podem
realizar sem o apoio financeiro da União devem ser alinhadas com as disposições
que regem os Fundos Estruturais no período compreendido entre 2014 e 2020. (22)
Embora esteja previsto que as funções não dizem
respeito, entre outras, às «competências de regulamentação» – o que pode ter
consequências jurídicas diferentes em diferentes Estados-Membros –, convém, no
entanto, especificar que a assembleia de um AECT pode definir os termos e as
condições de utilização de uma infra‑estrutura gerida por esse AECT,
incluindo as tarifas e despesas a pagar pelos utilizadores. (23)
Em consequência da abertura de AECT a membros de
países terceiros ou territórios ultramarinos, convém precisar que o convénio
deve prever disposições para a sua participação. (24)
Importa especificar que o convénio deve não apenas
repetir a referência à lei aplicável em geral – como já previsto no artigo 2.º
–, mas também enumerar as regras específicas, da União ou nacionais, aplicáveis
ao AECT enquanto entidade jurídica ou às suas actividades. Além disso, é
importante especificar que essa lei ou essas regras nacionais podem ser as do
Estado-Membro em que os órgãos estatutários exercem as suas competências,
especialmente quando o pessoal sob a responsabilidade do director está
localizado num Estado-Membro diferente daquele em que se situa a sede
estatutária, ou em que o AECT realiza as suas actividades, incluindo as de
gestão de serviços públicos de interesse económico geral ou de
infra-estruturas. (25)
O presente regulamento não deve abranger problemas
relacionados com os concursos transfronteiriços com que se deparam os AECT. (26)
Importa esclarecer que o convénio – e, dada a
importância desta questão, não os estatutos – deve indicar as regras aplicáveis
ao pessoal do AECT, bem como os princípios que regem as disposições relativas à
gestão do pessoal e aos procedimentos de recrutamento. Os AECT devem dispor de
várias opções. Contudo, as disposições específicas relativas à gestão do
pessoal e aos procedimentos de recrutamento devem estar contempladas nos
estatutos. (27)
Os Estados-Membros devem explorar as possibilidades
previstas no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de
segurança social[13]
, para prever, de comum acordo, excepções aos artigos 11.º a 15.º (determinação
da legislação aplicável), do referido regulamento, no interesse de determinadas
pessoas ou categorias de pessoas, e considerar que o pessoal dos AECT corresponde
a uma dessas categorias de pessoas. (28)
Interessa esclarecer que o convénio – e, dada a
importância desta questão, não os estatutos – deve abranger as disposições
relativas à responsabilidade dos membros no caso de um AECT de responsabilidade
limitada. (29)
As diferentes disposições referentes ao controlo da
gestão dos fundos públicos, por um lado, e à auditoria das contas do AECT, por
outro, devem ser clarificadas. (30)
Há que precisar que, nos casos em que um AECT tenha
como objectivo exclusivo a gestão de um programa de cooperação, ou de uma parte
de um programa de cooperação, financiado pelo FEDER, ou sempre que um AECT
tenha por objecto a cooperação ou redes inter-regionais, não é necessário
fornecer informação relativamente ao território em que o AECT pode executar a
sua missão. No primeiro caso, o território é definido (e alterado) no programa
de cooperação relevante. No último caso, embora a informação diga respeito, na
maioria dos casos, a actividades imateriais, exigi-la comprometeria a adesão de
novos membros à cooperação ou a redes inter-regionais. (31)
Convém estabelecer uma distinção mais clara entre
os AECT cujos membros têm responsabilidade limitada e aqueles cujos membros têm
responsabilidade ilimitada. Além disso, a fim de permitir que os AECT cujos membros
têm responsabilidade limitada realizem actividades susceptíveis de gerar
dívidas, os Estados-Membros devem ser autorizados a exigir que esses AECT
subscrevam seguros adequados para cobrir os riscos inerentes a essas
actividades. (32)
Importa precisar que os Estados-Membros devem
informar a Comissão sobre quaisquer disposições adoptadas para aplicar o
regulamento AECT e transmitir essas disposições, bem como quaisquer alterações
às mesmas. A fim de melhorar a troca de informação e a coordenação entre a Comissão,
os Estados-Membros e o Comité das Regiões, convém especificar que a Comissão
transmitirá essas disposições aos Estados-Membros e ao Comité das Regiões. Este
Comité criou uma plataforma AECT que permite a todas as partes interessadas
trocar experiências e boas práticas, melhorar a comunicação sobre as
oportunidades e os desafios relacionados com os AECT, facilitar o intercâmbio
de experiências respeitantes à constituição de AECT a nível territorial e
partilhar conhecimentos sobre as melhores práticas em matéria de cooperação
territorial. (33)
É necessário fixar um novo prazo para o próximo
relatório. Em conformidade com o desejo da Comissão de garantir a elaboração de
políticas assentes em dados concretos, o relatório deverá abordar as principais
questões de avaliação, designadamente a eficácia, a eficiência, o valor
acrescentado europeu, a pertinência e a sustentabilidade. Deve também ser
especificado que, tendo em conta o primeiro parágrafo do artigo 307. º do
Tratado, esse relatório deve igualmente ser enviado ao Comité das Regiões. (34)
Convém precisar que os AECT existentes não são
obrigados a adaptar os seus convénios e estatutos às alterações ao regulamento
AECT. (35)
Importa ainda especificar quais as regras a adoptar
para os AECT cujo procedimento de aprovação já tenha sido iniciado antes da
aplicação do presente regulamento. (36)
A fim de adaptar as regras nacionais existentes,
para aplicar o presente regulamento antes da data em que os programas ao abrigo
do objectivo de cooperação territorial europeia têm de ser enviados à Comissão,
a data de início da sua aplicação deve ser de seis meses após a data da sua
entrada em vigor. (37)
Atendendo a que o objectivo do presente
regulamento, a saber, o aperfeiçoamento do instrumento jurídico AECT, não pode
ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode ser mais bem
alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o
princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União
Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no
mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse
objectivo, uma vez que o recurso ao AEGT é facultativo e deve respeitar a ordem
constitucional de cada Estado-Membro, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1082/2006 é alterado do
seguinte modo: (1)
O artigo 1.º é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a
seguinte redacção: «1. Podem ser constituídos agrupamentos europeus
de cooperação territorial (a seguir designados «AECT»), no território da União,
nas condições e nos termos previstos no presente regulamento. «2. Os AECT têm por objectivo facilitar e promover
a cooperação territorial, incluindo a cooperação transfronteiriça,
transnacional e/ou inter-regional, entre os seus membros, nos termos do artigo
3.º, n.º 1, no intuito de reforçar a coesão económica, social e territorial.» b) É aditado o seguinte número: «5. A sede estatutária do AECT situa-se num
Estado-Membro nos termos de cuja lei, pelo menos, um dos seus membros está
estabelecido.» (2) No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a
seguinte redacção: «1. O AECT e os seus actos e actividades são
regidos pelo seguinte: (a)
o presente regulamento e, se for caso disso, outros
actos legislativos da União relativos às actividades do AECT; (b)
sempre que expressamente autorizado pelo presente
regulamento, as disposições do convénio referido no artigo 8.º; (c)
no caso de questões não regulamentadas, ou
regulamentadas apenas parcialmente, pelo presente regulamento, a legislação do
Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária ou, se o presente
regulamento assim o autorizar, a legislação do Estado-Membro em que os órgãos
estatutários exercem as suas competências ou em que o AECT realiza as suas
actividades. Para efeitos de determinação da lei aplicável, o
AECT é considerado uma entidade do Estado-Membro em que tem a sua sede
estatutária.» (3) No artigo 3.º, os n.os 1
e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. As seguintes entidades podem tornar-se
membros de um AECT: (a)
Estados-Membros ou autoridades a nível nacional; (b)
autoridades regionais; (c)
autoridades locais; (d)
empresas públicas, na acepção do artigo 2.º, n.º 1,
alínea b), da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[14], ou organismos de direito
público, na acepção do artigo 1.º, n.º 9, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho[15]; (e)
autoridades ou organismos nacionais, regionais ou
locais ou empresas públicas equivalentes aos referidos na alínea d), de países
terceiros ou territórios ultramarinos, sob reserva das condições estabelecidas
no artigo 3.º-A, n.º 1.» b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O AECT é constituído por membros provenientes
do território de, pelo menos, dois Estados-Membros, com excepção dos casos
previstos no artigo 3.º-A, n.º 2.» (4) É aditado o seguinte artigo 3.º-A: «Artigo
3.º-A
Adesão de membros provenientes de países terceiros ou territórios ultramarinos 1. Em conformidade com o artigo 4.º, n.º
3-A, o AECT pode ser composto por membros provenientes do território de, pelo
menos, dois Estados-Membros e de um ou mais países terceiros ou territórios
ultramarinos, sempre que esses Estados‑Membros e países terceiros ou
territórios ultramarinos realizem conjuntamente acções de cooperação
territorial ou executem programas apoiados pela União. 2. O AECT pode ser composto por membros
provenientes do território de apenas um Estado-Membro e de um país terceiro ou
território ultramarino sempre que esse Estado-Membro considere que um AECT
desse tipo é compatível com o âmbito da sua cooperação territorial ou das suas
relações bilaterais com o país terceiro ou território ultramarino.» (5) O artigo 4.º é alterado do
seguinte modo: a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Após a notificação nos termos do n.º 2 por
um membro potencial, o Estado-Membro em causa aprova o convénio, tendo em conta
a sua estrutura constitucional e a participação do membro potencial no AECT, a
menos que considere que essa participação não está em conformidade com o
presente regulamento, com outras disposições legislativas da União relativas às
actividades do AECT ou com o direito nacional no que diz respeito às
competências do membro potencial, ou que essa participação não se justifica por
razões de interesse público ou de ordem pública desse Estado-Membro. Nesse caso,
o Estado-Membro expõe os motivos da sua recusa ou propõe as necessárias
alterações do convénio para permitir a participação do membro potencial. O Estado-Membro toma a sua decisão no prazo de
seis meses, a contar da data de recepção de um pedido, em conformidade com o
n.º 2. Se o Estado-Membro em causa não responder no prazo fixado, o convénio é
considerado aprovado. Ao decidir sobre a participação do membro
potencial no AECT, os Estados‑Membros podem aplicar as suas regras
nacionais». b) É aditado o seguinte n.º 3-A: «3-A. No caso de um AECT constituído por membros
potenciais de países terceiros ou territórios ultramarinos, compete ao
Estado-Membro em que ficará localizada a sede estatutária proposta do AECT
assegurar que as condições previstas no artigo 3.º-A estão cumpridas e que o
país terceiro ou o Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação um território
ultramarino está estabelecido aprovou a participação desse membro potencial, em
conformidade com condições e procedimentos equivalentes aos fixados no presente
regulamento, ou em conformidade com um acordo celebrado entre, pelo menos, um
Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação um membro potencial está
estabelecido e esse país terceiro ou território ultramarino. O n.º 3 do
presente artigo é aplicável.» c) Os n.os 5 e 6 passam a ter a
seguinte redacção: «5. Os membros acordam no convénio referido no
artigo 8.º, garantindo a coerência com a aprovação das alterações sugeridas
pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.º 3 do presente artigo. 6. Qualquer alteração do convénio ou dos
estatutos é notificada pelo AECT aos Estados-Membros ao abrigo de cuja
legislação os seus membros estão estabelecidos. Qualquer alteração do convénio é aprovada pelos
Estados-Membros em conformidade com o procedimento previsto no presente artigo. Contudo, no caso da adesão a um AECT existente de
um novo membro proveniente de um Estado-Membro que já tenha aprovado o
convénio, essa adesão é aprovada unicamente pelo Estado-Membro ao abrigo de
cuja legislação se encontra estabelecido o novo membro. O n.º 3 do presente
artigo é aplicável. No caso da adesão a um AECT existente de um novo
membro proveniente de um país terceiro ou território ultramarino, essa adesão é
aprovada por todos os Estados‑Membros que já tenham aprovado o convénio.
O n.º 3 do presente artigo é aplicável.» (6) O artigo 5.º passa a ter a seguinte
redacção: «Artigo
5.º
Aquisição de personalidade jurídica e publicação no Jornal Oficial 1. O convénio e os estatutos e quaisquer
alterações subsequentes dos mesmos são registados ou publicados, ou ambas as
coisas, em conformidade com o direito nacional aplicável no Estado-Membro em
que o AECT em causa tem a sua sede estatutária. O AECT adquire personalidade
jurídica no dia do registo ou da publicação, consoante o que ocorrer primeiro.
Os membros informam os Estados‑Membros em causa, a Comissão e o Comité
das Regiões do registo ou da publicação do convénio. 2. O AECT assegura que, no prazo de dez dias
úteis a contar do registo ou da publicação do convénio, é enviado à Comissão um
pedido em conformidade com o modelo que figura no anexo ao presente
regulamento. Em seguida, a Comissão transmite esse pedido ao Serviço das
Publicações da União Europeia para publicação de um aviso na série C do
Jornal Oficial da União Europeia, anunciando a constituição do AECT, com
os dados constantes do anexo ao presente regulamento.» (7) No artigo 6.º, o n.º 4 passa a ter a
seguinte redacção: «4. Não obstante o disposto nos n.os
1, 2 e 3, sempre que as funções de um AECT referidas no artigo 7.º, n.º 3,
abranjam acções co-financiadas pela União, é aplicável a legislação pertinente
relativa ao controlo desses fundos.» (8) O artigo 7.º é alterado do
seguinte modo: a) Os n.os 2 e 3 passam a ter a
seguinte redacção: «2. O AECT age no quadro das funções que lhe
são atribuídas, que são a facilitação e a promoção da cooperação territorial,
tendo em vista o reforço da coesão económica, social e territorial, e que são
determinadas pelos membros, tendo em conta que essas funções se inscrevem no
quadro de competências de, pelo menos, um membro de cada Estado-Membro
representado no AECT, nos termos da respectiva legislação nacional. 3. O AECT pode levar a cabo outras acções
específicas em matéria de cooperação territorial entre os seus membros para
efeitos do objectivo a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, com ou sem
participação financeira da União. Especificamente, as funções de um AECT podem
incluir a execução de programas de cooperação, ou de partes de programas de
cooperação, ou de operações apoiadas pela União através do Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e/ou do Fundo de Coesão. Os Estados-Membros podem limitar as acções que os
AECT podem realizar sem o apoio financeiro da União. Todavia, os
Estados-Membros não excluem as acções abrangidas pelas prioridades de
investimento no âmbito da política de coesão da União, tal como adoptadas para
o período de 2014-2020.» b) Ao n.º 4 é aditado o seguinte parágrafo: «Contudo, a assembleia referida no artigo 10.º,
n.º 1, alínea a), de um AECT pode definir os termos e as condições de
utilização de uma infra-estrutura gerida por esse AECT, incluindo as tarifas e
despesas a pagar pelos utilizadores.» (9) No artigo 8.º, o n.º 2 passa a ter a
seguinte redacção: «2. O convénio especifica: (a)
a designação do AECT e a sua sede estatutária; (b)
o âmbito territorial em que o AECT pode exercer as
suas funções; (c)
o objectivo e as funções do AECT; (d)
a sua duração e as condições da sua dissolução; (e)
a lista dos respectivos membros; (f)
a legislação específica da União ou nacional
aplicável à interpretação e à aplicação do convénio; (g)
as disposições para a participação de membros de
países terceiros ou de territórios ultramarinos, se for caso disso; (h)
a legislação específica da União ou nacional
aplicável às suas actividades, embora esta última possa ser a legislação do
Estado-Membro em que os órgãos estatutários exercem as suas competências ou em
que o AECT realiza as suas actividades; (i)
as regras aplicáveis ao pessoal do AECT, bem como
os princípios que regem as disposições em matéria de gestão do pessoal e de
procedimentos de recrutamento; (j)
no caso de um AECT de responsabilidade limitada, as
disposições relativas à responsabilidade dos membros, em conformidade com o
artigo 12.º, n.º 3; (k)
os mecanismos adequados para o reconhecimento
mútuo, assim como para o controlo financeiro da gestão dos fundos públicos; e (l)
os procedimentos de alteração do convénio, que
devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º No entanto, nos casos em que um AECT apenas administre
um programa de cooperação, ou uma parte de um programa de cooperação, no âmbito
da política de coesão da União Europeia, ou sempre que um AECT tenha por
objecto a cooperação ou redes inter-regionais, a informação prevista na alínea
b) não é exigida. Tal como referido na alínea i), são aplicáveis as
seguintes regras ao pessoal do AECT: (a)
as do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede
estatutária; (b)
as do Estado-Membro em que o pessoal do AECT está
efectivamente localizado; ou (c)
as do Estado-Membro de que o membro do pessoal é
nacional. A fim de permitir a igualdade de tratamento de
todo o pessoal que trabalha no mesmo local, a legislação e as regras nacionais,
de direito público ou privado, podem ser objecto de regras ad hoc
suplementares fixadas pelo AECT.» (10) No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a
seguinte redacção: «2. Os estatutos devem conter, no mínimo, o
seguinte: (a)
as disposições em matéria de funcionamento dos
órgãos do AECT e as respectivas competências, bem como o número de
representantes dos membros nos órgãos pertinentes; (b)
os procedimentos de tomada de decisões do AECT; (c)
a língua ou línguas de trabalho; (d)
as disposições relativas ao seu funcionamento; (e)
as disposições específicas no que respeita à gestão
do pessoal e aos procedimentos de recrutamento; (f)
o regime de contribuição financeira dos membros; (g)
as normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis,
de cada um dos membros do AECT, no que a este diz respeito; (h)
a designação do auditor externo independente das
contas do AECT; (i)
as disposições em matéria de responsabilidade dos
membros, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2; e (j)
os procedimentos de alteração dos estatutos, que
devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º.» (11) No artigo 11.º, o n.º 2 passa a ter a
seguinte redacção: «2. A elaboração das contas e, se necessário,
do relatório anual que as acompanha, bem como a auditoria e publicação dessas
contas, são regidas pela legislação do Estado-Membro em que o AECT tem a sua
sede estatutária.» (12) O artigo 12.º é alterado do seguinte
modo: a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte
parágrafo: «O AECT é responsável por todas as suas dívidas.» b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se o activo
de um AECT for insuficiente para fazer face ao passivo, os seus membros são
responsáveis pelas dívidas do AECT, independentemente da respectiva natureza,
sendo a parte de cada membro fixada na proporção do seu contributo financeiro.
O regime de contribuição financeira é fixado nos estatutos. Os membros podem estabelecer nos estatutos que
continuam responsáveis, depois de ter cessado a sua participação no AECT, pelas
obrigações decorrentes das actividades do AECT durante a sua participação. 2-A. Se a responsabilidade de qualquer membro do
AECT for limitada ou excluída em consequência da lei nacional em cujos termos
foi constituído, os restantes membros podem também limitar a sua
responsabilidade no convénio. A designação de um AECT cujos membros tenham
responsabilidade limitada inclui o termo «limitada». O requisito de publicidade do convénio, dos
estatutos e das contas de um AECT, cujos membros tenham responsabilidade
limitada deve ser, pelo menos, igual ao aplicável a outras entidades jurídicas
cujos membros, estabelecidos ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o
AECT tem a sua sede estatutária, tenham responsabilidade limitada. No caso de um AECT cujos membros tenham
responsabilidade limitada, os Estados‑Membros podem exigir que o AECT
subscreva os seguros adequados para cobrir os riscos inerentes às actividades
do AECT.» (13) No artigo 15.º, n.º 2, o primeiro
parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «2. Salvo disposição em contrário do presente
regulamento, aos litígios que envolvam um AECT é aplicável a legislação da
União em matéria de competência judicial. Nos casos que não sejam regulados
pela referida legislação da União, os tribunais competentes para dirimir os
litígios são os tribunais do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede
estatutária.» (14) No artigo 16.º, o n.º 1 passa a ter a
seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros devem tomar as
disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente
regulamento. Sempre que tal for exigido pela legislação
nacional de um Estado-Membro, este pode elaborar uma lista exaustiva das funções
já exercidas pelos membros de um AECT constituído nos termos da sua legislação,
no que se refere à cooperação territorial na acepção do artigo 3.º, n.º 1, no
território desse Estado-Membro. O Estado-Membro informa a Comissão das disposições
adoptadas ao abrigo do presente artigo e apresenta essas disposições ou
respectivas alterações. Em seguida, a Comissão informa os outros
Estados-Membros e o Comité das Regiões, transmitindo-lhes essas disposições.» (15) O artigo 17.º passa a ter a seguinte
redacção: «O mais tardar, em meados de 2018, a Comissão
transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões um
relatório de avaliação sobre a aplicação, a eficácia, a eficiência, a
pertinência, o valor acrescentado europeu e a margem de simplificação do
presente regulamento. Os relatórios de avaliação baseiam-se nos
indicadores adoptados pela Comissão, por meio de actos delegados, em
conformidade com o artigo 18.º» (16) É aditado o seguinte artigo 18.º: «Artigo
18.º
Exercício da delegação 1. São conferidos poderes à Comissão para
adoptar actos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes referida no
presente regulamento é concedida por um período de tempo indeterminado, a
partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes referida no artigo
17.º pode ser revogada, a qualquer momento, pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de
poderes especificada nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data
posterior nela indicada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos
delegados já em vigor. 4. Assim que adoptar um acto delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os actos delegados só entram em vigor se
nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois
meses a contar da notificação do acto a estas duas instituições ou se, antes do
termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de
que não tencionam formular objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou
do Conselho, esse período pode ser prorrogado por um período de dois meses. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu
nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado
no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele
indicada. O acto delegado pode ser publicado no Jornal
Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido
prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a
Comissão da sua intenção de não formular objecções. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem
objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que
formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.» Artigo 2.º
Disposição transitória 1.
Os AECT constituídos antes da data de entrada em
vigor do presente regulamento não são obrigados a alinhar os respectivos
convénio e estatutos com as disposições do presente regulamento, conforme
alterado. 2.
Os AECT em relação aos quais se tenha iniciado um
procedimento nos termos do artigo 4.º antes da data de aplicação do presente
regulamento e para os quais apenas estejam pendentes o registo e/ou a
publicação nos termos do artigo 5.º são registados e/ou publicados em
conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, antes da
sua alteração. 3.
Os AECT em relação aos quais se tenha iniciado um
procedimento nos termos do artigo 4.º mais de seis meses antes da data de
aplicação do presente regulamento são aprovados em conformidade com o disposto
no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, antes da sua alteração. 4.
Outros AECT para além dos referidos nos n.os
2 e 3 em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do
artigo 4.º antes da data de aplicação do presente regulamento são aprovados em
conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, tal como
alterado pelo presente regulamento. Artigo 3.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor após a
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [OPOCE: inserir a data de seis meses a contar da data
de entrada em vigor]. Os Estados-Membros devem apresentar as
necessárias alterações às disposições nacionais adoptadas em conformidade com o
artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, o mais tardar em […] [OPOCE: inserir a data de seis meses a contar da data
de entrada em vigor.]. Artigo 4.º O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO Modelo
das informações a apresentar nos termos do artigo 5.º, n.º 2 CONSTITUIÇÃO
DE UM AGRUPAMENTO DE
COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT) Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e
do Conselho de 5 de Julho de 2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 219) A designação de um
AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo «limitada»
(artigo 12.º, n.º 2) O asterisco*
indica os campos obrigatórios. I.1) Designação, endereços e contactos Designação registada*: Sede estatutária*: Localidade*: || Código postal: || País*: Contactos: À atenção de: || Telefone : Endereço electrónico: || Fax: Endereço(s) Internet (se aplicável) I.2)
DURAÇÃO DO AGRUPAMENTO*: Duração do agrupamento: Período indeterminado Até: // (dd/mm/aaaa) Data de registo/publicação: // (dd/mm/aaaa) II. Objectivos* ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Código NUTS Código NUTS Código NUTS Código NUTS III. Informações adicionais sobre a designação do agrupamento (se aplicável) Designação em (indicar a versão adequada para o país) BE BG CZ DK DE EE IE EL ES FR IT CY LV LT LU HU MT NL AT PL PT RO SI SK FI SE UK Outra: _____ Nome completo (se aplicável):__________________________________________________________________ Nome abreviado (se aplicável):__________________________________________________________________ -------------------------------------Utilizar
a secção III as vezes que forem necessárias --------------------------------- IV. Membros* IV. 1) Número total de membros do agrupamento*: IV.2) Informação sobre os membros* Designação oficial*: Endereço postal: Localidade: || Código postal: || País*: Contactos: À atenção de: || Telefone : Endereço electrónico: || Fax: Endereço(s) Internet (se aplicável) Tipo de membro*: Estado-Membro Autoridade nacional Autoridade regional Autoridade local Organismo de direito público Empresa pública Associação de: · Estado(s)-Membro(s) Total:* · Autoridade(s) nacional(is) Total:* · Autoridade(s) regional(is) Total:* · Autoridade(s) local(is) Total:* · Organismo(s) de direito público Total:* · Empresa(s) pública(s) Total:* País terceiro ou território ultramarino -------------------------------------Utilizar
a secção IV.2 as vezes que forem necessárias --------------------------------- V. Outras informações (se aplicável) ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ VI.
Data de envio do presente anúncio: // (dd/mm/aaaa) [1] Relatório
da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Execução do Regulamento (CE)
n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial
(AECT), COM(2011) 462 final de 29.7.2011. [2] http://portal.cor.europa.eu/egtc/en-US/Pages/welcome.aspx
[3] Resultados publicados nas Conclusões do Comité das Regiões sobre a
consulta conjunta – A Revisão do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos
agrupamentos europeus de cooperação territorial, Comité das Regiões, 2010 , http://www.cor.europa.eu/COR_cms/ui/ViewDocument.aspx?contentid=366960dd-3c03-4efa-9230-665455fa6bb5 [4] Parecer
de iniciativa do Comité das Regiões sobre novas perspectivas para a revisão do
regulamento AECT (CdR 100/2010fin), relator: Alberto Núnez Feijóo. [5] Artigo
14.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho relativo ao quadro
jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia
de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p.1): «Caso a responsabilidade
financeira dos seus membros não seja ilimitada, o ERIC deve subscrever os
seguros adequados para cobrir os riscos inerentes à construção e ao
funcionamento da infra-estrutura». [6] JO C , p. . [7] JO C , p. . [8] JO L 210 de 31.7.2006, p. 19. [9] COM(2011) 462 final. [10] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. [11] JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. [12] Protocolo
n.º 3 à Convenção-Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteira entre as
Comunidades ou Autoridades Territoriais, no que diz respeito aos agrupamentos
euro-regionais de cooperação (AEC), aberto para assinatura em 16 de Novembro de
2009. [13] JO L 200 de 7.6.2004, p. 1. [14] JO L 134
de 30.4.2004, p. 1. [15] JO L 134
de 30.4.2004, p. 114.