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Document 52011PC0598

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

/* COM/2011/0598 final - 2011/0260 (COD) */

52011PC0598

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações /* COM/2011/0598 final - 2011/0260 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Após o processo de negociação dos Acordos de Parceria Económica (APE) com as regiões ACP que começou em 2002 e terminou em Dezembro de 2007, um certo número de países não tomou as medidas necessárias para a ratificação de um APE nem concluiu negociações regionais globais.

A República do Burundi, a União das Comores, a República do Gana, a República do Quénia, a República da Namíbia, a República do Ruanda, a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda e a República da Zâmbia, designadamente, concluíram negociações mas não assinaram os seus respectivos acordos.

A República do Botsuana, a República dos Camarões, a República da Costa do Marfim, a República das Ilhas Fiji, a República do Haiti, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, o Reino da Suazilândia e a República do Zimbabué assinaram mas não tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos seus respectivos acordos.

Por conseguinte, esses países deixaram de preencher as condições previstas no regulamento relativo ao acesso ao mercado para aplicação provisória antecipada das preferências comerciais que se tornaram extensivas a eles a partir de 1 de Janeiro de 2008, em previsão das medidas para a ratificação do APE. De acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho de 20 de Dezembro de 2007, as preferências comerciais concedidas a estes países não devem continuar a manter-se. A proposta anexa destina-se a alterar a lista de países que beneficiam das preferências (anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho), suprimindo os que ainda não tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação de um APE. A Comissão continuará a trabalhar no sentido de assegurar que estes países se tornem parte contratante de um APE e utilizará plenamente a recente dinâmica de diversas negociações a fim de criar um regime comercial sustentável a longo prazo com estes parceiros, no respeito pelas directrizes de negociação do APE e pelas prioridades definidas no Acordo de Cotonu.

A Comissão informou o Conselho, o Parlamento Europeu, o Grupo de Estados ACP e a sociedade civil de que a situação actual não é sustentável, já que continua a ser concedido um acesso ao mercado em regime de isenção de direitos e sem limite de contingentes a países beneficiários que não tomam as medidas necessárias para a ratificação dos acordos sobre os quais o referido acesso se funda, privando assim a aplicação provisória antecipada da sua justificação.

Se os países retirados do anexo I viessem a tomar as medidas necessárias para a ratificação de um APE, continuariam a beneficiar das respectivas preferências comerciais e poderiam, por conseguinte, figurar de novo no anexo o mais rapidamente possível, a fim de garantir a continuidade do seu acesso ao mercado. Para tal, deverá ser conferido à Comissão o poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para efeitos de alteração do anexo I a fim de nele fazer figurar de novo estes países.

2011/0260 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       As negociações sobre os Acordos de Parceria Económica («acordos») entre:    os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 16 de Dezembro de 2007;            a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, foram concluídas em 17 de Dezembro de 2007 (a República dos Camarões);  a República do Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 13 de Dezembro de 2007;          a República da Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 7 de Dezembro de 2007;  os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 28 de Novembro de 2007 (a República das Seicheles e a República do Zimbabué), em 4 de Dezembro de 2007 (a República da Maurícia), em 11 de Dezembro de 2007 (a União das Comores e a República de Madagáscar) e em 30 de Setembro de 2008 (a República da Zâmbia);     os Estados do APE SADC, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 23 de Novembro de 2007 (a República do Botsuana, o Reino do Lesoto, o Reino da Suazilândia e a República de Moçambique) e em 3 de Dezembro de 2007 (a República da Namíbia);   os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 27 de Novembro de 2007; os Estados do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro, foram concluídas em 23 de Novembro de 2007.

(2)       A conclusão das negociações sobre os acordos por Antígua e Barbuda, a Comunidade das Baamas, Barbados, Belize, a República do Botsuana, a República do Burundi, a República dos Camarões, a União das Comores, a República da Costa do Marfim, a Comunidade da Domínica, a República Dominicana, a República das Ilhas Fiji, a República do Gana, Granada, a República Cooperativa da Guiana, a República do Haiti, a Jamaica, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de Madagáscar, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República da Namíbia, o Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné, a República do Ruanda, a Federação de São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, a República das Seicheles, a República do Suriname, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia[1] e a República do Zimbabué permite a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica[2].

(3)       A República do Botsuana, a República do Burundi, a República dos Camarões, a União das Comores, a República da Costa do Marfim, a República das Ilhas Fiji, a República do Gana, a República do Haiti, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, a República da Namíbia, a República do Ruanda, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué não tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respectivos acordos.

(4)       Consequentemente, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, nomeadamente a sua alínea b), o anexo I desse regulamento deve ser alterado para retirar esses países.

(5)       A fim de assegurar que os parceiros possam rapidamente ser reintegrados no anexo I do regulamento referido, mal tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respectivos acordos, e na pendência da sua entrada em vigor, o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão Europeia no que respeita à reintegração dos países que tenham sido retirados do anexo I por força do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão Europeia proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir os actos delegados, a Comissão Europeia deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

1) São aditados os seguintes artigos 2.º-A e 2.º-B:

«Artigo 2.º-A

É conferido à Comissão o poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 2.º-B, a fim de alterar o anexo 1, nele reintegrando as regiões ou Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP que tinham sido retirados desse anexo por força do [Regulamento (UE) n.º …/…[3]] e que mais tarde, após a sua remoção do anexo I, tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respectivos acordos.

Artigo 2.º-B

Exercício da delegação

1.           O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas neste artigo.

2.           A delegação de poderes a que se refere o artigo 2.º-A é conferida à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.           A delegação de poderes referida no artigo 2.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados em vigor.

4.           Logo que adoptar um acto delegado, a Comissão informará simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

5.           Um acto delegado adoptado nos termos do artigo 2.º-A só entra em vigor se não for formulada qualquer objecção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não levantarão objecções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

2) O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

«ANEXO I

Lista das regiões ou Estados que concluíram negociações na acepção do artigo 2.º, n.º 2:

ANTÍGUA E BARBUDA

A COMUNIDADE DAS BAAMAS

BARBADOS

BELIZE

A COMUNIDADE DA DOMÍNICA

A REPÚBLICA DOMINICANA

GRANADA

A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA

A JAMAICA

A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR

A REPÚBLICA DA MAURÍCIA

O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS

SANTA LÚCIA

SÃO VICENTE E GRANADINAS

A REPÚBLICA DAS SEICHELES

A REPÚBLICA DO SURINAME

A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO»

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1.           DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações.

2.           RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: Capítulo 12, artigo 120.º (Direitos aduaneiros)

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2011: 16 653 700 000 euros

3.           INCIDÊNCIA FINANCEIRA

x      A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

(Milhões de euros, com uma casa decimal)

Rubrica orçamental || Receitas[4] || Período de 12 meses com início em 1/1/2014 || 2014

Artigo 120.º || Recursos próprios - direitos aduaneiros || || + 381,6

Situação após a acção

|| 2015 || 2016 || || ||

Artigo 120.º || + 381,6 || + 381,6 || || ||

|| || || || ||

4.           MEDIDAS ANTIFRAUDE

A presente proposta limita-se a alterar a lista dos beneficiários do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 e não diz respeito a medidas do regulamento relacionadas com a luta contra a fraude.

5.           OUTRAS OBSERVAÇÕES

O Regulamento (CE) n.º 1528/2007 concedeu a um certo número de países um acesso ao mercado da UE em regime de isenção de direitos e sem limite de contingentes sob determinadas condições. A presente proposta altera a lista de beneficiários (anexo I) do referido regulamento. Se um país é retirado de uma lista de beneficiários, exportará para a UE ao abrigo de um regime comercial diferente que ou lhe é menos favorável ou, na melhor das hipóteses, equivale ao regime proposto pelo regulamento, o que tem como resultado uma subida dos direitos aduaneiros cobrados por conta da UE.

Para o cálculo da incidência no orçamento da UE, considera-se como statu quo a situação criada pelo Regulamento (CE) n.º 1528/2007 (acesso ao mercado da UE em regime de isenção de direitos e sem limite de contingentes, sem direitos pagos). Em seguida, para cada país em causa, compara-se o statu quo com os direitos pagos ao abrigo do regime comercial alternativo a que cada país estará sujeito uma vez retirado da lista de beneficiários, a saber:

· Para países menos desenvolvidos (PMD): o regime «Tudo Menos Armas» (TMA), que oferece um acesso ao mercado da UE isento de direitos e sem limite de contingentes, sem direitos pagos;

· Para países de rendimento médio superior (PRMS): o tratamento de nação mais favorecida (NMF) (direitos pagos segundo a lista pautal da UE[5]);

· Para outros países em vias de desenvolvimento (PVD): o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), que suspende ou reduz as tarifas (alguns direitos pagos, outros a uma taxa reduzida).

Note-se que a incidência final no orçamento da UE dependerá do número de países que forem retirados da lista de beneficiários. A presente alteração propõe que sejam retirados 18 países do anexo I, nove dos quais não beneficiariam do regime TMA, estando, por conseguinte, as suas exportações para a UE sujeitas a um direito. Contudo, se preencherem determinadas condições antes de que a alteração produza efeitos em 1 de Janeiro de 2014, esses países continuarão a beneficiar das preferências comerciais actuais. A este respeito, o número indicado é um número máximo, visto pressupor que esses nove países serão todos retirados do anexo I: na verdade, se um país continuar a beneficiar do regulamento, os direitos aduaneiros não reverterão a favor do orçamento da UE e o número será inferior.

O quadro 1 apresenta uma repartição da incidência orçamental por país em causa. O cálculo tem por base o ano de 2009 e pressupõe que os fluxos comerciais permanecem constantes. O montante das importações sujeitas a direitos reflecte o estatuto do país, ou seja, o regime comercial aplicável na ausência das preferências previstas pelo Regulamento (CE) n.º 1528/2007. Os direitos aduaneiros que devam reverter a favor do orçamento da UE são calculados multiplicando a quantidade de importações sujeitas a direitos (coluna 4) pela margem de preferência [a diferença entre as taxas do direito aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 e o regime comercial alternativo (coluna 5)]. O montante líquido total dos direitos que irão reverter a favor do orçamento da UE reduz o montante ilíquido total das despesas de cobrança de 25% conservadas pelos Estados-Membros.

Quadro 1: Incidência orçamental por país potencialmente abrangido pela proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1528/2007:

1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 = 5*4

País || Estatuto do país || Importações na UE || Importações sujeitas a direitos || Reg. pref. 1528/2007 || Valor pref. (direitos)

|| || 1000 EUR || 1000 EUR || % || 1000 EUR

Botsuana || PRMS || 370 707 || 35 639 || 81,7 || 29 111

Burundi || PMD || 39 000 || 0 || 0 || 0

Camarões || PVD || 1 741 473 || 333 724 || 14,9 || 49 858

Comores || PMD || 9 000 || 0 || 0 || 0

Fiji || PVD || 92 402 || 89 986 || 75,3 || 67 782

Gana || PVD || 1 087 880 || 376 548 || 10,3 || 38 654

Haiti || PMD || 19 000 || 0 || 0 || 0

Costa do Marfim || PVD || 3 051 022 || 1 029 512 || 10,3 || 105 662

Quénia || PVD || 1 075 563 || 751 792 || 5,8 || 43 804

Lesoto || PMD || 101 000 || 0 || 0 || 0

Moçambique || PMD || 679 000 || 0 || 0 || 0

Namíbia || PRMS || 585 765 || 298 663 || 19,5 || 58 156

Ruanda || PMD || 37 000 || 0 || 0 || 0

Suazilândia || PVD || 130 656 || 125 764 || 52 || 65 427

Tanzânia || PMD || 348 000 || 0 || 0 || 0

Uganda || PMD || 371 000 || 0 || 0 || 0

Zâmbia || PMD || 233 000 || 0 || 0 || 0

Zimbabué || PVD || 234 992 || 167 459 || 30,1 || 50 365

TOTAL ||

508 819

Total líquido (após despesas de cobrança) || 381 614

Source: COMEXT (Eurostat), cálculos da DG Comércio

[1]               JO L 330 de 9.12.2008, p. 1.

[2]               JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

[3]               JO L … de ………., p. .

[4]               No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 %, a título de despesas de cobrança. Em conformidade com a decisão em vigor relativa aos recursos próprios [Decisão (CE, Euratom) n.º 436/2007 do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, pp. 17-21)]. Esta decisão é passível de alterações com a entrada em vigor de uma nova decisão relativa aos recursos próprios.

[5]               Partindo do princípio de que a reforma do SPG (proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas) é adoptada.

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