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Document 52011PC0598
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Annex I to Council Regulation (EC) No 1528/2007 as regards the exclusion of a number of countries from the list of regions or states which have concluded negotiations
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações
/* COM/2011/0598 final - 2011/0260 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações /* COM/2011/0598 final - 2011/0260 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA Após o processo de negociação dos Acordos de
Parceria Económica (APE) com as regiões ACP que começou em 2002 e terminou em
Dezembro de 2007, um certo número de países não tomou as medidas necessárias
para a ratificação de um APE nem concluiu negociações regionais globais. A República do Burundi, a União das Comores, a
República do Gana, a República do Quénia, a República da Namíbia, a República
do Ruanda, a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda e a República
da Zâmbia, designadamente, concluíram negociações mas não assinaram os seus
respectivos acordos. A República do Botsuana, a República dos
Camarões, a República da Costa do Marfim, a República das Ilhas Fiji, a
República do Haiti, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, o Reino da
Suazilândia e a República do Zimbabué assinaram mas não tomaram as medidas
necessárias para a ratificação dos seus respectivos acordos. Por conseguinte, esses países deixaram de
preencher as condições previstas no regulamento relativo ao acesso ao mercado
para aplicação provisória antecipada das preferências comerciais que se
tornaram extensivas a eles a partir de 1 de Janeiro de 2008, em previsão das
medidas para a ratificação do APE. De acordo com os critérios estabelecidos no
artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho de 20 de
Dezembro de 2007, as preferências comerciais concedidas a estes países não
devem continuar a manter-se. A proposta anexa destina-se a alterar a lista de
países que beneficiam das preferências (anexo I do Regulamento (CE) n.º
1528/2007 do Conselho), suprimindo os que ainda não tenham tomado as medidas
necessárias para a ratificação de um APE. A Comissão continuará a trabalhar no
sentido de assegurar que estes países se tornem parte contratante de um APE e
utilizará plenamente a recente dinâmica de diversas negociações a fim de criar
um regime comercial sustentável a longo prazo com estes parceiros, no respeito
pelas directrizes de negociação do APE e pelas prioridades definidas no Acordo
de Cotonu. A Comissão informou o Conselho, o Parlamento
Europeu, o Grupo de Estados ACP e a sociedade civil de que a situação actual
não é sustentável, já que continua a ser concedido um acesso ao mercado em
regime de isenção de direitos e sem limite de contingentes a países
beneficiários que não tomam as medidas necessárias para a ratificação dos
acordos sobre os quais o referido acesso se funda, privando assim a aplicação
provisória antecipada da sua justificação. Se os países retirados do anexo I viessem a
tomar as medidas necessárias para a ratificação de um APE, continuariam a
beneficiar das respectivas preferências comerciais e poderiam, por conseguinte,
figurar de novo no anexo o mais rapidamente possível, a fim de garantir a
continuidade do seu acesso ao mercado. Para tal, deverá ser conferido à
Comissão o poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º
do TFUE, para efeitos de alteração do anexo I a fim de nele fazer figurar de
novo estes países. 2011/0260 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º
1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de
países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) As negociações sobre os Acordos
de Parceria Económica («acordos») entre:
os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros,
por outro, foram concluídas em 16 de Dezembro de 2007;
a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África
Central, por outro, foram concluídas em 17 de Dezembro de 2007 (a República dos
Camarões);
a República do Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 13 de Dezembro de 2007;
a República da Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 7 de Dezembro de 2007;
os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e
os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 28 de Novembro de 2007
(a República das Seicheles e a República do Zimbabué), em 4 de Dezembro de 2007
(a República da Maurícia), em 11 de Dezembro de 2007 (a União das Comores e a
República de Madagáscar) e em 30 de Setembro de 2008 (a República da Zâmbia);
os Estados do APE SADC, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 23 de Novembro de 2007 (a
República do Botsuana, o Reino do Lesoto, o Reino da Suazilândia e a República
de Moçambique) e em 3 de Dezembro de 2007 (a República da Namíbia);
os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a
Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em
27 de Novembro de 2007;
os Estados do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro, foram
concluídas em 23 de Novembro de 2007. (2) A conclusão das negociações
sobre os acordos por Antígua e Barbuda, a Comunidade das Baamas, Barbados,
Belize, a República do Botsuana, a República do Burundi, a República dos
Camarões, a União das Comores, a República da Costa do Marfim, a Comunidade da
Domínica, a República Dominicana, a República das Ilhas Fiji, a República do
Gana, Granada, a República Cooperativa da Guiana, a República do Haiti, a
Jamaica, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de Madagáscar, a
República da Maurícia, a República de Moçambique, a República da Namíbia, o
Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné, a República do Ruanda, a Federação
de São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, a República
das Seicheles, a República do Suriname, o Reino da Suazilândia, a República
Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a
República da Zâmbia[1]
e a República do Zimbabué permite a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE)
n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias
originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África,
das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que
estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica[2]. (3) A República do Botsuana, a
República do Burundi, a República dos Camarões, a União das Comores, a
República da Costa do Marfim, a República das Ilhas Fiji, a República do Gana,
a República do Haiti, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de
Moçambique, a República da Namíbia, a República do Ruanda, o Reino da
Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda, a República
da Zâmbia e a República do Zimbabué não tomaram as medidas necessárias para a
ratificação dos respectivos acordos. (4) Consequentemente, em
conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1528/2007,
nomeadamente a sua alínea b), o anexo I desse regulamento deve ser alterado
para retirar esses países. (5) A fim de assegurar que os
parceiros possam rapidamente ser reintegrados no anexo I do regulamento
referido, mal tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos
respectivos acordos, e na pendência da sua entrada em vigor, o poder de adoptar
actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia deve ser delegado na Comissão Europeia no que respeita à
reintegração dos países que tenham sido retirados do anexo I por força do
presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão Europeia
proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao
nível de peritos. Ao preparar e redigir os actos delegados, a Comissão Europeia
deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos
relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1528/2007 é alterado do
seguinte modo: 1) São aditados os seguintes artigos 2.º-A e
2.º-B: «Artigo 2.º-A É conferido à Comissão o poder de adoptar
actos delegados, em conformidade com o artigo 2.º-B, a fim de alterar o anexo
1, nele reintegrando as regiões ou Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP
que tinham sido retirados desse anexo por força do [Regulamento (UE) n.º …/…[3]]
e que mais tarde, após a sua remoção do anexo I, tomaram as medidas necessárias
para a ratificação dos respectivos acordos. Artigo 2.º-B Exercício
da delegação 1. O poder de adoptar actos
delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas neste
artigo. 2. A delegação de poderes a que
se refere o artigo 2.º-A é conferida à Comissão por tempo indeterminado a
contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 2.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela
especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos
delegados em vigor. 4. Logo que adoptar um acto
delegado, a Comissão informará simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e
o Conselho. 5. Um acto delegado adoptado nos
termos do artigo 2.º-A só entra em vigor se não for formulada qualquer objecção
pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da
respectiva notificação, ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento
Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não levantarão objecções.
Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento
Europeu ou do Conselho.» 2) O anexo I é substituído pelo texto que
figura no anexo do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO «ANEXO
I Lista das regiões ou Estados que concluíram
negociações na acepção do artigo 2.º, n.º 2: ANTÍGUA E BARBUDA A COMUNIDADE DAS BAAMAS BARBADOS BELIZE A COMUNIDADE DA DOMÍNICA A REPÚBLICA DOMINICANA GRANADA A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA A JAMAICA A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR A REPÚBLICA DA MAURÍCIA O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS SANTA LÚCIA SÃO VICENTE E GRANADINAS A REPÚBLICA DAS SEICHELES A REPÚBLICA DO SURINAME A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO» FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA
PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no
que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou
Estados que concluíram negociações. 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS: Capítulo e artigo:
Capítulo 12, artigo 120.º (Direitos aduaneiros) Montante inscrito no orçamento para o
exercício de 2011: 16 653 700 000 euros 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA x A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora
tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: (Milhões de euros, com uma casa decimal) Rubrica orçamental || Receitas[4] || Período de 12 meses com início em 1/1/2014 || 2014 Artigo 120.º || Recursos próprios - direitos aduaneiros || || + 381,6 Situação após a acção || 2015 || 2016 || || || Artigo 120.º || + 381,6 || + 381,6 || || || || || || || || 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE A presente proposta limita-se a alterar a lista
dos beneficiários do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 e não diz respeito a
medidas do regulamento relacionadas com a luta contra a fraude. 5. OUTRAS OBSERVAÇÕES O Regulamento (CE) n.º 1528/2007 concedeu a um
certo número de países um acesso ao mercado da UE em regime de isenção de
direitos e sem limite de contingentes sob determinadas condições. A presente
proposta altera a lista de beneficiários (anexo I) do referido regulamento. Se
um país é retirado de uma lista de beneficiários, exportará para a UE ao abrigo
de um regime comercial diferente que ou lhe é menos favorável ou, na melhor das
hipóteses, equivale ao regime proposto pelo regulamento, o que tem como
resultado uma subida dos direitos aduaneiros cobrados por conta da UE. Para o cálculo da incidência no orçamento da
UE, considera-se como statu quo a situação criada pelo Regulamento (CE)
n.º 1528/2007 (acesso ao mercado da UE em regime de isenção de direitos e sem
limite de contingentes, sem direitos pagos). Em seguida, para cada país em
causa, compara-se o statu quo com os direitos pagos ao abrigo do regime
comercial alternativo a que cada país estará sujeito uma vez retirado da lista
de beneficiários, a saber: ·
Para países menos desenvolvidos (PMD): o regime «Tudo Menos Armas» (TMA), que oferece um acesso ao mercado da
UE isento de direitos e sem limite de contingentes, sem direitos pagos; ·
Para países de rendimento médio superior (PRMS): o tratamento de nação mais favorecida (NMF) (direitos pagos segundo a
lista pautal da UE[5]); ·
Para outros países em vias de desenvolvimento
(PVD): o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG),
que suspende ou reduz as tarifas (alguns direitos pagos, outros a uma taxa
reduzida). Note-se que a incidência final no orçamento da
UE dependerá do número de países que forem retirados da lista de beneficiários.
A presente alteração propõe que sejam retirados 18 países do anexo I, nove dos
quais não beneficiariam do regime TMA, estando, por conseguinte, as suas
exportações para a UE sujeitas a um direito. Contudo, se preencherem
determinadas condições antes de que a alteração produza efeitos em 1 de Janeiro
de 2014, esses países continuarão a beneficiar das preferências comerciais
actuais. A este respeito, o número indicado é um número máximo, visto pressupor
que esses nove países serão todos retirados do anexo I: na verdade, se um país
continuar a beneficiar do regulamento, os direitos aduaneiros não reverterão a
favor do orçamento da UE e o número será inferior. O quadro 1 apresenta uma repartição da incidência
orçamental por país em causa. O cálculo tem por base o ano de 2009 e pressupõe
que os fluxos comerciais permanecem constantes. O montante das importações
sujeitas a direitos reflecte o estatuto do país, ou seja, o regime comercial
aplicável na ausência das preferências previstas pelo Regulamento (CE) n.º
1528/2007. Os direitos aduaneiros que devam reverter a favor do orçamento da UE
são calculados multiplicando a quantidade de importações sujeitas a direitos
(coluna 4) pela margem de preferência [a diferença entre as taxas do direito
aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 e o regime comercial
alternativo (coluna 5)]. O montante líquido total dos direitos que irão
reverter a favor do orçamento da UE reduz o montante ilíquido total das despesas
de cobrança de 25% conservadas pelos Estados-Membros. Quadro 1:
Incidência orçamental por país potencialmente abrangido pela proposta de
alteração do Regulamento (CE) n.º 1528/2007: 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 = 5*4 País || Estatuto do país || Importações na UE || Importações sujeitas a direitos || Reg. pref. 1528/2007 || Valor pref. (direitos) || || 1000 EUR || 1000 EUR || % || 1000 EUR Botsuana || PRMS || 370 707 || 35 639 || 81,7 || 29 111 Burundi || PMD || 39 000 || 0 || 0 || 0 Camarões || PVD || 1 741 473 || 333 724 || 14,9 || 49 858 Comores || PMD || 9 000 || 0 || 0 || 0 Fiji || PVD || 92 402 || 89 986 || 75,3 || 67 782 Gana || PVD || 1 087 880 || 376 548 || 10,3 || 38 654 Haiti || PMD || 19 000 || 0 || 0 || 0 Costa do Marfim || PVD || 3 051 022 || 1 029 512 || 10,3 || 105 662 Quénia || PVD || 1 075 563 || 751 792 || 5,8 || 43 804 Lesoto || PMD || 101 000 || 0 || 0 || 0 Moçambique || PMD || 679 000 || 0 || 0 || 0 Namíbia || PRMS || 585 765 || 298 663 || 19,5 || 58 156 Ruanda || PMD || 37 000 || 0 || 0 || 0 Suazilândia || PVD || 130 656 || 125 764 || 52 || 65 427 Tanzânia || PMD || 348 000 || 0 || 0 || 0 Uganda || PMD || 371 000 || 0 || 0 || 0 Zâmbia || PMD || 233 000 || 0 || 0 || 0 Zimbabué || PVD || 234 992 || 167 459 || 30,1 || 50 365 TOTAL || 508 819 Total líquido (após despesas de cobrança) || 381 614 Source: COMEXT (Eurostat), cálculos da DG
Comércio [1] JO L 330
de 9.12.2008, p. 1. [2] JO L 348
de 31.12.2007, p. 1. [3] JO L … de
………., p. . [4] No que
diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações
sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores
líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 %, a título de
despesas de cobrança. Em conformidade com a decisão em vigor relativa aos
recursos próprios [Decisão (CE, Euratom) n.º 436/2007 do Conselho, de 7 de
Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades
Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, pp. 17-21)]. Esta decisão é passível de
alterações com a entrada em vigor de uma nova decisão relativa aos recursos
próprios. [5] Partindo
do princípio de que a reforma do SPG (proposta de regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências
pautais generalizadas) é adoptada.