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Document 52011PC0481

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira

    /* COM/2011/0481 final - 2011/0209 (COD) */

    52011PC0481

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos EstadosMembros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira /* COM/2011/0481 final - 2011/0209 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           antecedentes da proposta

    · Justificação e objectivos da proposta

    A persistência da crise financeira e económica está a aumentar a pressão sobre os recursos financeiros nacionais, à medida que os Estados-Membros reduzem os seus orçamentos. Neste contexto, assegurar a boa execução dos programas de desenvolvimento rural assume especial importância, como instrumento de assistência financeira à economia real.

    No entanto, a execução dos programas é, muitas vezes, um desafio, devido aos problemas de liquidez resultantes de condicionalismos orçamentais. É o caso dos Estados-Membros mais afectados pela crise e que receberam assistência financeira no âmbito de um programa do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), para os países da área do euro, ou do mecanismo de apoio à Balança de Pagamentos (BDP), para os países não pertencentes à área do euro. Até à data, seis países solicitaram assistência financeira no âmbito destes mecanismos e acordaram com a Comissão um programa de ajustamento macroeconómico. A Hungria recebeu assistência financeira a partir de 2009, mas retirou‑se do mecanismo de apoio em 2010. Os outros cinco países são a Roménia e a Letónia, ao abrigo do BDP, Portugal, Grécia e Irlanda, ao abrigo do MEEF.

    Para ajudar os referidos Estados‑Membros a prosseguir a execução prática dos programas e a financiar projectos, a presente proposta contém disposições que permitem aumentar a taxa de contribuição do FEADER aplicável aos programas de desenvolvimento rural desses Estados‑Membros para, no máximo, 95% das despesas públicas elegíveis, nas regiões elegíveis para o objectivo da convergência, as regiões ultraperiféricas e as ilhas menores do mar Egeu, e 85% das despesas públicas elegíveis, nas restantes regiões, no período em que beneficiarem dos mecanismos de apoio. Os Estados-Membros disporão assim de recursos financeiros suplementares, o que permitirá prosseguir a execução prática dos programas.

    · Contexto geral

    O agravamento da crise financeira em certos Estados-Membros afecta substancialmente, sem qualquer dúvida, a economia real, devido ao montante da dívida e às dificuldades dos Governos para obterem empréstimos no mercado.

    A Comissão tem desenvolvido uma intensa actividade, traduzida na apresentação de propostas sobre a melhor forma de reagir à actual crise financeira e às suas consequências socioeconómicas. No quadro do seu plano de recuperação, a Comissão propôs, nomeadamente, em Dezembro de 2008, uma série de alterações regulamentares com o objectivo de aumentar a taxa de contribuição do FEADER aplicável às despesas efectuadas no âmbito dos programas de desenvolvimento rural em 2009. De entre os países atrás referidos, a Grécia, a Letónia e a Hungria beneficiaram desta possibilidade.

    · Disposições em vigor no domínio da proposta

    O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), define as regras comuns aplicáveis à programação, bem como as disposições relativas à gestão e monitorização dos programas e avaliação dos projectos.

    Os programas de desenvolvimento rural devem ser reexaminados e adaptados para o restante período de programação, caso isso seja necessário para assegurar a coerência com as orientações estratégicas da Comunidade, o plano estratégico nacional e o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, em conformidade com os artigos 18.º e 19.º do mesmo regulamento.

    O artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho prevê que os pagamentos intermédios sejam calculados pela aplicação da taxa de cofinanciamento de cada eixo prioritário às despesas públicas certificadas a título desse eixo.

    · Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

    Sem objecto.

    2.           CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    · Consulta das partes interessadas

    A proposta é coerente com outras propostas e iniciativas adoptadas pela Comissão Europeia em resposta à crise financeira.

    · Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário recorrer a competências externas.

    · Avaliação de impacto

    A proposta permitirá à Comissão aprovar taxas de contribuição mais elevadas FEADER para os países afectados, no período em que estes beneficiarem dos mecanismos de apoio.

    Não é necessário um orçamento suplementar, dado que a dotação financeira total dos Fundos para os países e programas em causa no período de programação 2007-2013 não será alterada.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    · Resumo da proposta

    · Propõe‑se alterar o artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho de forma a permitir que a taxa de contribuição do FEADER aplicável aos programas de desenvolvimento rural dos Estados‑Membros afectados possa ser aumentada para, no máximo, 95% das despesas públicas elegíveis, nas regiões elegíveis para o objectivo da convergência, as regiões ultraperiféricas e as ilhas menores do mar Egeu, e 85% das despesas públicas elegíveis, nas restantes regiões, no período em que beneficiarem dos mecanismos de apoio.

    Na sequência da adopção de uma decisão do Conselho que concede assistência a um Estado‑Membro ao abrigo dos mecanismos de apoio, o Estado‑Membro em causa apresenta à Comissão uma proposta de alteração do seu programa de desenvolvimento rural que aumente as taxas de cofinanciamento pelo FEADER. Os pagamentos apresentados após a aprovação dessa alteração beneficiam de um apoio mais elevado. Trata‑se de uma medida temporária que será suspensa logo que o Estado‑Membro deixe de beneficiar do mecanismo de apoio.

    Em conformidade com os princípios gerais aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, as taxas de cofinanciamento mais elevadas são apenas aplicáveis aos pagamentos a efectuar após a aprovação pela Comissão dos respectivos programas de desenvolvimento rural, incluindo os novos planos de financiamento.

    · Base jurídica

    O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) define as regras comuns aplicáveis à programação, bem como as disposições relativas à gestão, monitorização e avaliação dos projectos. A proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 deve basear‑se nos artigos 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    · Princípio da subsidiariedade

    A proposta é conforme com o princípio da subsidiariedade na medida em que pretende facultar um aumento do apoio do FEADER a certos Estados‑Membros que registam graves dificuldades ou se encontram sob a ameaça de tais dificuldades, nomeadamente devido a problemas no seu crescimento económico e na sua estabilidade financeira, bem como à deterioração do seu défice e do seu endividamento, para os quais contribui também a conjuntura económica e financeira internacional. Neste contexto, é necessário estabelecer, a nível da União Europeia, um mecanismo temporário que permita à Comissão Europeia reembolsar despesas certificadas ao abrigo do FEADER utilizando uma taxa de cofinanciamento mais elevada.

    · Princípio da proporcionalidade

    A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade:

    A proposta é proporcionada na medida em que contribui para o aumento do apoio do FEADER aos Estados‑Membros com dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possam controlar, que cumpram as condições do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira, ou aos Estados‑Membros com dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades no respeitante à sua balança de pagamentos, que cumpram as condições do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho. No caso da Grécia, o acordo entre os credores celebrado conjuntamente com o Euro Area Loan Facility Act entrou em vigor em 11 de Maio de 2010 e chega ao seu termo três anos após a data do acordo.

    · Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: regulamento.

    Não seriam adequados outros instrumentos pelas razões seguintes:

    A Comissão analisou a margem de manobra proporcionada pelo quadro jurídico e considerou necessário, atendendo à experiência já adquirida, propor alterações ao Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. O objectivo da revisão consiste em facilitar o cofinanciamento dos projectos, acelerando assim a sua execução e o impacto dos investimentos na economia real.

    4.           Incidência orçamental

    A proposta não tem qualquer incidência nas dotações de autrorização, uma vez que não se propõe nenhuma alteração dos montantes máximos do financiamento do FEADER previsto nos programas operacionais para o período de programação 2007-2013. No respeitante ao período em causa, a Comissão reembolsará as despesas certificadas a uma taxa de cofinanciamento mais elevada. Este facto traduzir‑se‑á na realização imediata de pagamentos complementares aos Estados‑Membros em causa, respeitantes às despesas declaradas à Comissão a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, após a revisão dos programas de desenvolvimento rural.

    Com base nas previsões de despesas já enviadas à Comissão pelos Estados‑Membros em causa, poderá ser necessário despender um montante suplementar de 90 milhões de EUR do orçamento de 2011, caso a proposta seja aprovada atempadamente, e 470 milhões de EUR do orçamento de 2012, se os Estados‑Membros decidirem utilizar a taxa de cofinanciamento máxima permitida.

    Em função dos pedidos dos Estados‑Membros para beneficiarem da acção e atendendo à evolução dos pedidos de pagamentos intermédios, a Comissão analisará em 2012 a necessidade de dotações de autorização suplementares e, se necessário, proporá as acções pertinentes à autoridade orçamental.

    2011/0209 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

                que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados‑Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.º e 43.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) A crise financeira mundial sem precedentes e a recessão económica afectaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e ocasionaram uma forte deterioração das situações financeiras e económicas de vários Estados‑Membros. Concretamente, alguns Estados-Membros estão confrontados ou ameaçados com graves dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e de estabilidade financeira, bem como de deterioração do défice e de dívida, igualmente devido à conjuntura económica e financeira internacional.

    (2) Embora tenham já sido tomadas importantes medidas para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do quadro legislativo, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos faz-se sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que deverão ser tomadas novas medidas para minorar essa pressão através de uma utilização máxima e optimizada do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (a seguir designado «FEADER»).

    (3) Com base no artigo 122.º, n.º 2, do Tratado, que prevê a possibilidade de conceder ajuda financeira da União a um Estado‑Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira[3], instituiu esse mecanismo com o objectivo de preservar a estabilidade financeira da União.

    (4) Através das Decisões de Execução do Conselho 2011/77/UE, de 7 de Dezembro de 2010[4], e 2011/344/UE, de 30 de Maio de 2011[5], foi concedida à Irlanda e a Portugal ajuda financeira da União. A Grécia já enfrentava dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 407/2010, tendo beneficiado de ajuda financeira, nomeadamente, de outros Estados‑Membros da área do euro.

    (5) O Regulamento (CE) n.° 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros[6], estabeleceu um instrumento que prevê a concessão de assistência mútua pelo Conselho caso um Estado‑Membro que ainda não adoptou o euro registe dificuldades ou se encontre sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos.

    (6) Através das Decisões do Conselho 2009/102/CE, de 4 de Novembro de 2008[7], 2009/290/CE, de 20 de Janeiro de 2009[8], e 2009/459/CE, de 26 de Junho de 2009[9], a Hungria, a Lituânia e a Roménia beneficiaram da referida assistência financeira.

    (7) O período de concessão de assistência à Irlanda, à Hungria, à Letónia, a Portugal e à Roménia é estabelecido nas respectivas decisões do Conselho. A assistência à Hungria chegou ao seu termo em 4 de Novembro de 2010.

    (8) No respeitante à Grécia, o acordo entre os credores celebrado conjuntamente com o Euro Area Loan Facility Act entrou em vigor em 11 de Maio de 2010 e prevê que o período de concessão chegue ao seu termo três anos após a data do acordo.

    (9) Em 11 de Julho de 2011, os ministros das finanças dos 17 Estados‑Membros da área do euro assinaram o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). O Tratado dá seguimento à decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011. Prevê‑se que, até 2013, o MEE assuma as funções actualmente desempenhadas pelo Instrumento Europeu de Estabilidade Financeira (IEEF) e pelo Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF).

    (10) As conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de Julho de 2011 congratulam‑se com o intuito da Comissão de reforçar as sinergias entre o programa de empréstimos à Grécia e os fundos da União, apoiando os esforços no sentido de aumentar a capacidade da Grécia de absorver os fundos da União para estimular o crescimento e o emprego, concentrando‑os no reforço da competitividade e na criação de empregos. Além disso, as conclusões congratulam‑se e apoiam a elaboração de um vasto programa de assistência técnica à Grécia entre a Comissão e os Estados‑Membros. O presente regulamento contribui para desenvolver essas sinergias.

    (11) A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-Membros e nas regiões e aumentar o impacto dos fundos na economia, é necessário permitir o aumento da taxa de contribuição do FEADER para 95% das despesas públicas elegíveis, nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência, e para 85% das despesas públicas elegíveis, nas restantes regiões que enfrentam graves dificuldades de estabilidade financeira.

    (12) Em conformidade com os princípios gerais aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, as taxas de cofinanciamento aumentadas são apenas aplicáveis aos pagamentos a efectuar após a aprovação pela Comissão dos programas de desenvolvimento rural a que dizem respeito, incluindo os novos planos de financiamento. É, pois, igualmente necessário determinar o procedimento ao abrigo do qual os Estados‑Membros poderão recorrer a essa possibilidade, bem como o mecanismo através do qual a mesma será assegurada.

    (13) Importa, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[10],

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    No artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, é aditado o seguinte n.º 4‑C após o n.º 4‑B:

    «4-C.     Em derrogação dos limites máximos fixados nos n.os 3, 4 e 5, a taxa de contribuição do FEADER pode ser aumentada para, no máximo, 95% das despesas públicas elegíveis, nas regiões elegíveis para o objectivo da convergência, bem como nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, e para 85% das despesas públicas elegíveis, nas restantes regiões. Estas taxas são aplicáveis às novas despesas elegíveis referidas em cada declaração de despesas certificada apresentada no período em que o Estado‑Membro cumprir uma das seguintes condições:

    a)      Ser‑lhe concedida ajuda financeira ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira* ou ter‑lhe sido concedida ajuda financeira por outros Estados‑Membros da área do euro antes da entrada em vigor do referido regulamento;

    b)      Ser‑lhe concedida ajuda financeira a médio prazo ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados‑Membros**;

    c)      Ser‑lhe concedida ajuda financeira em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

    Os Estados‑Membros que pretendam utilizar a derrogação prevista no primeiro parágrafo devem apresentar à Comissão um pedido de alteração do seu programa de desenvolvimento rural em conformidade. A derrogação é aplicável após a aprovação pela Comissão da alteração do programa, cessando quando o Estado‑Membro deixar de cumprir qualquer das condições estabelecidas nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo. O Estado-Membro deve então enviar à Comissão uma proposta de alteração do programa que inclua um novo plano de financiamento tendo em conta as taxas máximas aplicáveis antes de ser concedida a derrogação.

    Se, logo que deixar de cumprir as condições estabelecidas nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, o Estado‑Membro não apresentar à Comissão uma proposta de alteração do seu programa de desenvolvimento rural que inclua um novo plano de financiamento, ou se o plano de financiamento notificado não for conforme com as taxas máximas estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5, estas taxas são automaticamente aplicáveis a partir dessa data.

    *          JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

    **        JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

    Feito em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    FICHA FINANCEIRA || AGRI/I1/Ares/2011/880294 Rev 1 (JGS/dz) 6.20.2011.6

    || DATA: 26/07/2011

    1. || RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 04 05 01 || DOTAÇÕES 2011: DA: EUR 14 407 971 311 DP: EUR 11 900 560 340

    2. || TÍTULO: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados‑Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira

    3. || BASE JURÍDICA: -

    4. || OBJECTIVOS DA ACÇÃO: Alterar o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 de forma a permitir a certos Estados‑Membros que enfrentam graves dificuldades de estabilidade financeira aumentar a taxa de contribuição do FEADER para, no máximo, 95% das despesas públicas elegíveis.

    5. || INCIDÊNCIA FINANCEIRA (1) || PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) || EXERCÍCIO EM CURSO 2011 (milhões de EUR) || EXERCÍCIO SEGUINTE 2012 (milhões de EUR)

    5.0 || DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DA UE (preços actuais) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES || - || DA: - DP: + 90 || DA: - DP: + 470

    5.1 || RECEITAS -               RECURSOS PRÓPRIOS UE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) -               NO PLANO NACIONAL || - || - || -

    || || 2011 || 2012 || 2013

    5.0.1 || PREVISÃO DAS DESPESAS (preços actuais) DA DP || - +90 || - +470 || - -

    5.1.1 || PREVISÃO DAS RECEITAS || - || - || -

    5.2 || MÉTODO DE CÁLCULO:-

    6.0 || FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO || SIM NÃO

    6.1 || FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO || SIM NÃO

    6.2 || NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR || SIM NÃO

    6.3 || DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS || SIM NÃO

    6.4 || OUTROS ||

    OBSERVAÇÕES: (1) A alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 não terá impacto financeiro nas dotações de autorização, dado que a dotação global relativa ao desenvolvimento rural permanece inalterada, o mesmo sucedendo com a sua repartição anual. Quanto aos pagamentos, o aumento da taxa de cofinanciamento pode resultar em reembolsos mais elevados ao Estado‑Membro em causa. Se a proposta for aprovada a tempo de aplicar a nova taxa aos pedidos de pagamento relativos ao terceiro trimestre de 2011, as dotações de pagamento suplementares necessárias no exercício em questão podem estimar‑se em 90 milhões de EUR. No respeitante a 2011, recorrer‑se‑á, se necessário, ao procedimento de transferência global. Os pagamentos suplementares a realizar em 2012 são estimados em 470 milhões de EUR. Em função dos pedidos dos Estados‑Membros para beneficiarem da acção e atendendo aos pagamentos intermédios que forem entretanto apresentados, a Comissão analisará em 2012 a necessidade de dotações de autorização suplementares e, se necessário, proporá as acções pertinentes à autoridade orçamental. Não foram efectuadas estimativas para 2013 porque, caso as circunstâncias excepcionais continuem a justificar a aplicação de taxas de cofinanciamento mais elevadas, as consequências serão tidas em conta no processo orçamental. Dado que a dotação total do FEADER permanece inalterada, a realização de pagamentos suplementares em 2011 e 2012 conduzirá a uma redução equivalente dos pagamentos no final do período.

    [1]               JO L , , p. .

    [2]               JO L , , p. .

    [3]               JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

    [4]               JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.

    [5]               JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.

    [6]               JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

    [7]               JO L 37 de 6.2.2009, p. 5.

    [8]               JO L 79 de 25.3.2009, p. 39.

    [9]               JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.

    [10]             JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

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