Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011PC0380

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo Comercial Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América

/* COM/2011/0380 final - 2011/0167 (NLE) */

52011PC0380

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo Comercial Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América /* COM/2011/0380 final - 2011/0167 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           O ACTA tem por objectivo consagrar um quadro internacional que permita auxiliar a UE a lutar eficazmente contra a infracção aos direitos de propriedade intelectual (DPI). Essa infracção prejudica o comércio legítimo e a competitividade da UE com as subsequentes repercussões negativas sobre o crescimento e o emprego. O ACTA inclui as mais avançadas disposições sobre a aplicação efectiva dos DPI, designadamente em matéria civil, criminal, fronteiriça e de ambiente digital, prevê também sólidos mecanismos de colaboração entre as Partes ACTA, para as auxiliar nas respectivas diligências de execução, assim como disposições sobre o estabelecimento de boas práticas para a aplicação eficaz dos DPI.

2.           Embora o ACTA não altere o acervo da UE, pois a legislação da UE é já consideravelmente mais avançada do que as normas internacionais em vigor, irá introduzir uma nova norma internacional que se baseia no Acordo TRIPS (adoptado em 1994) da Organização Mundial do Comércio. Assim, beneficiará os titulares de direitos da UE que são exportadores e operam no mercado global e que, actualmente, vêem os seus direitos de autor, marcas, desenhos e indicações geográficas ser objecto de infracção sistemática e em larga escala.

3.           Por outro lado, o ACTA é um acordo equilibrado, porque respeita plenamente os direitos dos cidadãos e as preocupações de intervenientes importantes, como consumidores, fornecedores de acesso à Internet e parceiros nos países em desenvolvimento.

4.           Após a adopção das directrizes de negociação pelo Conselho, em 14 de Abril de 2008, as negociações foram lançadas em 3 de Junho de 2008. O acordo foi celebrado em 15 de Novembro de 2010 e o texto rubricado em 25 de Novembro, após 11 rondas de negociações.

5.           Os Estados-Membros da UE foram sendo informados, oralmente e por escrito, do andamento das negociações através do Comité da Política Comercial do Conselho. A Presidência rotativa da UE conduziu as negociações em matéria de execução penal, com base nas posições unanimemente acordadas e aprovadas pelo Conselho no COREPER. O Parlamento Europeu foi sendo regularmente informado sobre os progressos registados através de sua Comissão do Comércio Internacional (INTA) e pelo Comissário De Gucht em três debates plenários realizados em 2010. Em 24 de Novembro de 2010, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução em que apoia o ACTA.

6.           O ACTA inclui várias disposições sobre execução em matéria penal que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 83.º, n.º 2, do TFUE. Essas partes do Acordo, diferentemente do que sucede com as partes abrangidas pelo âmbito do artigo 207.º, inserem-se no domínio da competência partilhada (artigo 2.º, n.º 2, do TFUE). Quando uma matéria é abrangida pelo âmbito da competência partilhada, tanto a União Europeia como os Estados-Membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos. No que se refere à assinatura e celebração do ACTA, a Comissão optou por não propôr que a União Europeia exerça a sua competência potencial no domínio da execução em matéria penal em conformidade com o artigo 83.º n.º 2, do TFUE. A Comissão considera que esta actuação é adequada pois, em relação à negociação do ACTA, nunca teve a intenção de alterar o acervo da UE ou harmonizar a legislação da UE no que se refere à execução em matéria penal dos direitos de propriedade intelectual. Por este motivo, a Comissão propõe que o ACTA seja assinado e celebrado tanto pela UE como por todos os Estados-Membros.

7.           A posição da Comissão no que se refere ao ACTA e ao artigo 83.º, n.º 2, do TFUE não prejudica a posição da Comissão no exercício futuro pela UE das competências partilhadas, como previsto no artigo 83.º, n.º 2, do TFUE, em relação a outras iniciativas.

2011/0167 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo Comercial Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

(1) Em 14 de Abril de 2008, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo Comercial multilateral Anticontrafacção em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

(2) Essas negociações foram concluídas, e o Acordo Comercial Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América foi rubricado em 25 de Novembro de 2010.

(3) Em conformidade com a Decisão n.º …/2010/UE do Conselho[2], o Acordo foi assinado em nome da União, em….

(4) O Acordo deve ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo Comercial Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América[3] .

O texto do Acordo a celebrar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Acordo Comercial Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América

As Partes no presente Acordo,

Constatando que a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual é primordial para garantir um crescimento económico sustentável em todas as indústrias a nível mundial;

Constatando ainda que a proliferação de mercadorias de contrafacção e pirateadas, bem como de serviços que distribuem material ilícito prejudica o comércio legítimo e o desenvolvimento sustentável do mundo económico, provoca significativas perdas financeiras aos titulares de direitos e às empresas legítimas, constituindo mesmo, em determinados casos, fonte de rendimento do crime organizado e representando um perigo para o público;

Desejando combater essa proliferação através de uma cooperação internacional mais profunda e de medidas de execução mais eficazes a nível internacional;

Empenhados em propiciar meios eficazes e adequados, que complementem o Acordo TRIPS, em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual, tendo em conta as diferenças dos respectivos sistemas jurídicos e práticas decorrentes;

Desejando garantir que as medidas e os procedimentos para aplicar efectivamente os direitos de propriedade intelectual não venham a constituir, por sua vez, obstáculos ao comércio legítimo;

Desejando resolver o problema da infracção aos direitos de propriedade intelectual, incluindo as infracções que ocorrem no ambiente digital, nomeadamente no que diz respeito aos direitos de autor ou direitos conexos, de uma forma que equilibre os direitos e interesses dos titulares de direitos, prestadores de serviços e utilizadores relevantes;

Desejando promover a cooperação entre prestadores de serviços e titulares de direitos para fazer face às infracções relevantes que ocorrem no ambiente digital;

Desejando que o presente Acordo opere de modo a apoiar mutuamente as diligências de aplicação dos DPI a nível internacional e a cooperação nesta matéria, no contexto das organizações internacionais pertinentes;

Reconhecendo os princípios enunciados na Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adoptada em 14 de Novembro de 2001, na Quarta Conferência Ministerial da OMC;

Acordam no seguinte:

Capítulo I: Disposições Iniciais e Definições Gerais

Secção 1: Disposições Iniciais

Artigo 1.º: Relação com outros acordos

Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica quaisquer obrigações de uma das Partes em relação a qualquer outra Parte no âmbito dos acordos vigentes, incluindo o Acordo TRIPS.

Artigo 2.º: Natureza e âmbito das obrigações

1.           Cada Parte executa as disposições do presente Acordo. Uma Parte pode implementar na respectiva legislação uma aplicação efectiva mais vasta dos direitos de propriedade intelectual do que a prevista no presente Acordo, desde que essa aplicação não seja contrária às disposições do presente Acordo. Cada Parte determina livremente o método adequado para a implementação das disposições do presente Acordo, no quadro dos respectivos sistemas e práticas jurídicos.

2.           Nenhuma disposição do presente Acordo cria qualquer obrigação relativamente à repartição de recursos entre a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual e a execução da lei em geral.

3.           Os objectivos e princípios enunciados na parte I do Acordo TRIPS, em especial nos artigos 7 º e 8 º, aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente Acordo.

Artigo 3.º: Relação com normas relativas à existência e ao âmbito dos direitos de propriedade intelectual

1.           O presente Acordo não prejudica o disposto na legislação de uma das Partes que regule a existência, a aquisição, o âmbito, e a manutenção dos direitos de propriedade intelectual.

2.           O presente Acordo não cria qualquer obrigação segundo a qual uma Parte tenha de aplicar medidas, quando um direito de propriedade intelectual não é protegido pelo respectivo ordenamento jurídico.

Artigo 4.º: Privacidade e divulgação de informações

1.           Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer das Partes a divulgar:

a)      informações, cuja divulgação seja contrária ao respectivo ordenamento jurídico, incluindo legislação relativa à protecção dos direitos de privacidade, ou a acordos internacionais dos quais seja parte;

b)      informações confidenciais, cuja divulgação possa obstar à execução da lei, ou ser de qualquer outro modo contrária ao interesse público; ou

c)      informações confidenciais, cuja divulgação possa lesar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas, públicas ou privadas.

2.           Quando uma das Partes comunica informações por escrito nos termos do disposto no presente Acordo, a Parte que recebe a informação deve, sem prejuízo da sua legislação e prática, abster-se de divulgar ou utilizar as informações para um fim diferente daquele para o qual a informação foi disponibilizada, excepto nos casos em que tiver o consentimento prévio da Parte que presta as informações.

Secção 2: Definições gerais

Artigo 5.º: Definições gerais

Para os efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

a)      ACTA, o Acordo Comercial Anticontrafacção;

b)      Comité, o Comité ACTA instituído ao abrigo do capítulo V (disposições institucionais);

c)      autoridades competentes, as autoridades judiciais, administrativas ou policiais previstas pela legislação das Partes;

d)      mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção, qualquer mercadoria, incluindo a embalagem, a que seja aposta sem autorização uma marca idêntica à marca validamente registada em relação a essas mercadorias, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspectos essenciais, dessa marca, e que, por essa razão, infrinja os direitos do titular da marca em questão nos termos da legislação do país em que são invocados os procedimentos estabelecidos no capítulo II (quadro jurídico para a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual);

e)      país deve ser entendido como tendo o mesmo significado que o estabelecido nas notas explicativas do Acordo OMC;

f)       trânsito aduaneiro, o regime aduaneiro sob o qual são colocadas as mercadorias transportadas sob controlo aduaneiro de uma estância aduaneira para outra;

g)      dias, os dias de calendário;

h)      propriedade intelectual refere-se a todas categorias da propriedade intelectual que constituem o objecto das secções 1 a 7 da parte II do Acordo TRIPS;

i)       mercadorias em trânsito, as mercadorias em trânsito aduaneiro ou transbordo;

j)       pessoa, qualquer pessoa singular ou colectiva;

k)      mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, qualquer mercadoria que seja uma cópia feita sem o consentimento do titular do direito ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular no país de produção e que seja feita directa ou indirectamente a partir de um artigo, sempre que a realização dessa cópia constitua uma infracção a um direito de autor ou a um direito conexo nos termos da legislação do país em que são invocados os procedimentos estabelecidos no capítulo II (quadro jurídico para a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual);

l)       titular de direitos inclui federações ou associações que têm a legitimidade e autoridade para invocar direitos de propriedade intelectual;

m)     território, para efeitos da secção 3 (medidas na fronteira), do capítulo II (quadro jurídico para a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectua), o território aduaneiro e todas as zonas francas[4] de uma Parte;

n)      transbordo, o regime aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias são transferidas, sob controlo aduaneiro, do meio de transporte utilizado para a importação para o meio de transporte utilizado para a exportação, transferência essa que ocorre dentro da área de uma estância aduaneira que é simultaneamente a estância aduaneira para a importação e exportação;

o)      Acordo TRIPS, o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC;

p)      OMC, a Organização Mundial do Comércio; e

q)      Acordo OMC, o Acordo de Marráquexe, de 15 de Abril de 1994, que cria a Organização Mundial do Comércio.

Capítulo II: Quadro Jurídico para a Aplicação Efectiva dos Direitos de Propriedade Intelectual

Secção 1: Obrigações gerais

Artigo 6.º: Obrigações gerais em matéria de aplicação efectiva

1.           Cada Parte garante que a sua legislação prevê procedimentos de aplicação efectiva, de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção aos direitos de propriedade intelectual regidos pelo presente Acordo, incluindo providências cautelares destinadas a impedir infracções e providências com efeito dissuasor de infracções futuras. Esses procedimentos são aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a constituir uma salvaguarda contra qualquer utilização abusiva.

2.           Os procedimentos adoptados, mantidos ou aplicados para implementar as disposições do presente capítulo devem ser tanto justos como equitativos, e garantir a protecção adequada dos direitos de todos os participantes sujeitos a tais procedimentos. Esses procedimentos não devem ser desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicar prazos não razoáveis ou atrasos injustificados.

3.           Ao implementar as disposições do presente capítulo, cada Parte deve levar em conta a necessidade de proporcionalidade entre a gravidade da infracção, os interesses de terceiros e as medidas aplicáveis, medidas correctivas e sanções.

4.           Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte preveja que os seus funcionários públicos sejam responsáveis por actos praticados no exercício das suas funções oficiais.

Secção 2: Execução em matéria Civil[5]

Artigo 7.º: Acesso a procedimentos civis

1.           Cada Parte coloca à disposição dos titulares de direitos procedimentos judiciais de natureza cível relativos à aplicação de qualquer direito de propriedade intelectual, conforme especificado na presente secção.

2.           Na medida em que uma medida correctiva de carácter civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados na presente secção.

Artigo 8.º: Injunções

1.           Cada Parte estabelece que, em procedimentos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, as respectivas autoridades judiciais têm poderes para emitir uma injunção a uma parte para que cesse uma infracção, inter alia, uma injunção contra essa parte ou, se for o caso, uma parte terceira, em relação às quais essa autoridade é competente, para impedir que entrem nos circuitos comerciais as mercadorias que envolvem a infracção a um direito de propriedade intelectual.

2.           Sem prejuízo das outras disposições da presente secção, uma Parte pode limitar as medidas correctivas disponíveis contra a utilização pelos poderes públicos, ou por terceiros por eles autorizados, sem a autorização do titular do direito, ao pagamento de uma remuneração, desde que a Parte cumpra as disposições da parte II do Acordo TRIPS que se referem especificamente a uma tal utilização. Em outros casos, aplicam-se as medidas correctivas previstos nesta secção ou, quando essas medidas forem incompatíveis com o ordenamento jurídico de uma Parte, devem ser obtidas decisões judiciais declarativas e uma compensação adequada.

Artigo 9.º: Indemnização por perdas e danos

1.           Cada Parte estabelece que, em procedimentos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efectiva de direitos de propriedade intelectual, as autoridades judiciais têm poderes para ordenar ao infractor, o qual sabia ou deveria saber que estava a desenvolver uma actividade ilícita, que pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo titular do direito devido à infracção. Para determinar o montante das indemnizações por infracção aos direitos de propriedade intelectual, as autoridades judiciais devem ter poderes para apreciar, inter alia, qualquer medida legítima de valor requerida pelo titular do direito, que pode incluir os lucros cessantes, o valor das mercadorias ou serviços objecto da infracção medido pelo preço de mercado, ou o preço de venda a retalho sugerido.

2.           Pelo menos nos casos de infracção aos direitos de autor ou direitos conexos e de contrafacção de marcas, cada Parte assegura que, em procedimentos judiciais de natureza cível, as respectivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar que o infractor pague ao titular do direito os lucros que o dito infractor tenha recebido que sejam imputáveis à infracção. Uma Parte pode presumir que esses lucros constituem o montante da indemnização referida no n. º 1.

3.           Pelo menos no que diz respeito à infracção aos direitos de autor ou direitos conexos que protegem obras, fonogramas e prestações, e em casos de contrafacção de marcas, cada Parte deve também estabelecer ou manter um sistema que preveja um ou mais dos seguintes elementos:

a)      indemnizações por perdas e danos pré-estabelecidas; ou

b)      presunções[6] para determinar o montante da indemnização que seja suficiente para compensar o titular do direito pelos danos causados pela infracção; ou

c)      pelo menos no que diz respeito aos direitos de autor, indemnização por perdas e danos adicional.

4.           Caso uma Parte preveja a medida correctiva referida no n.º 3, alínea a), ou as presunções referidas no n.º 3, alínea b), essa Parte deve assegurar que tanto as autoridades judiciais como o titular do direito possam escolher tal medida correctiva ou presunções como alternativa às medidas correctivas referidas nos n.os 1 e 2.

5.           Cada Parte assegura que as respectivas autoridades judiciais, se for necessário, tenham poderes para ordenar, aquando do encerramento de procedimentos judiciais de natureza cível relativos à infracção a, pelo menos, direitos de autor ou direitos conexos ou marcas, que a parte vencedora receba o pagamento pela parte vencida, dos custos ou das taxas e dos honorários de advogado adequados, ou quaisquer outras despesas, como previsto no ordenamento jurídico dessa Parte.

Artigo 10.º: Outras medidas correctivas

1.           Pelo menos no que se refere a mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor ou a mercadorias que se suspeite serem apresentadas sob uma marca de contrafacção, cada Parte assegura que, em procedimentos judiciais de natureza cível, a pedido do titular do direito, as respectivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar que tais mercadorias sejam destruídas, salvo em circunstâncias excepcionais, sem qualquer indemnização.

2.           Cada Parte assegura ainda que as respectivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar que materiais e instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados no fabrico ou na criação de tais mercadorias em infracção, sejam, sem demoras desnecessárias e sem qualquer tipo de compensação, destruídos ou retirados dos circuitos comerciais, de modo a minimizar os riscos de novas infracções.

3.           Uma Parte pode prever que as medidas correctivas referidas no presente artigo sejam executadas a expensas do infractor.

Artigo 11.º: Informação relacionada com a infracção

Sem prejuízo da legislação interna que rege os privilégios, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais, cada Parte assegura que, em procedimentos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, as respectivas autoridades judiciais têm poderes para, mediante pedido justificado do titular do direito, ordenar ao infractor ou, em alternativa, ao alegado infractor, que forneça ao titular do direito ou às autoridades judiciais, pelo menos para efeitos de recolha de provas, informações relevantes, conforme previsto na legislação aplicável, que o infractor ou alegado infractor possui ou controla. Essas informações podem incluir elementos referentes a qualquer pessoa envolvida em qualquer aspecto da infracção ou alegada infracção, bem como aos meios de produção ou canais de distribuição das mercadorias ou serviços em infracção ou que se presume em infracção, incluindo a identificação de terceiros que se presume estarem envolvidos na produção e distribuição de tais mercadorias ou serviços e dos respectivos canais de distribuição.

Artigo 12.º: Medidas provisórias

1.           Cada Parte assegura que as respectivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar a adopção de medidas provisórias rápidas e eficazes:

a)      contra uma Parte ou, se adequado, um terceiro sob jurisdição da autoridade judicial, para impedir a infracção a qualquer direito de propriedade intelectual, e, em especial, para evitar que as mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual entrem nos circuitos comerciais;

b)      para preservar elementos de prova relevantes no que diz respeito à alegada infracção.

2.           Cada Parte deve prever que as respectivas autoridades judiciais têm poderes para adoptar medidas provisórias inaudita altera parte sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso seja susceptível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova. Em processos instruídos inaudita altera parte, cada Parte assegura que as autoridades judiciais têm poderes para, mediante pedido, adoptar prontamente medidas provisórias e a tomar decisões sem qualquer demora não justificada.

3.           Pelo menos nos casos de infracção a direitos de autor ou direitos conexos e contrafacção de marcas, cada Parte assegura que, em procedimentos judiciais de natureza cível, as respectivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar a apreensão ou qualquer outra forma de detenção de mercadorias suspeitas, bem como de materiais e instrumentos relevantes para o acto de infracção, e, pelo menos no que toca à contrafacção de marcas, de provas documentais, originais ou cópias, relevantes para a infracção.

4.           Cada Parte assegura que as respectivas autoridades têm poderes para exigir, no que diz respeito às medidas provisórias, que o requerente faculte todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis a fim de demonstrar com um grau suficiente de certeza que o direito do titular está a ser objecto de infracção ou que esta é iminente, e a ordenar ao requerente que constitua uma caução ou garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e evitar abusos. Essa caução ou garantia equivalente não deve constituir um factor de dissuasão indevido do recurso a tais medidas provisórias.

5.           Nos casos em que as medidas provisórias tenham sido revogadas ou deixem de ser aplicáveis em virtude de qualquer acção ou omissão do requerente, bem como nos casos em que, posteriormente, se venha a verificar não ter havido infracção a um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais têm poderes para, a pedido do requerido, ordenar ao requerente que conceda a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.

Secção 3: Medidas na Fronteira[7][8]

Artigo 13.º: Âmbito de aplicação das medidas na fronteira[9]

Sempre que adequado e em conformidade com o sistema interno de protecção dos direitos de propriedade intelectual de uma das Partes e sem prejuízo das exigências do Acordo TRIPS, para a aplicação eficaz dos direitos de propriedade intelectual na fronteira cada Parte deve actuar de forma a não discriminar indevidamente entre os direitos de propriedade intelectual e a evitar a criação de obstáculos ao comércio legítimo.

Artigo 14.º: Pequenas remessas e bagagem pessoal

1.           Cada Parte deve incluir no âmbito de aplicação da presente secção mercadorias de natureza comercial enviadas em pequenas remessas.

2.           Uma Parte pode excluir do âmbito de aplicação da presente secção pequenas quantidades de mercadorias de natureza não comercial transportadas na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 15.º: Fornecimento de informações por parte do titular do direito

Cada Parte deve permitir que as respectivas autoridades competentes solicitem ao titular do direito que forneça informações relevantes para ajudar as referidas autoridades a tomarem as medidas na fronteira referidas na presente secção. Uma Parte também pode permitir que o titular do direito forneça as informações relevantes às respectivas autoridades competentes.

Artigo 16.º: Medidas na fronteira

1.           Cada Parte pode adoptar ou manter procedimentos relativos à importação e exportação de remessas no âmbito dos quais:

a)      as respectivas autoridades aduaneiras podem por sua própria iniciativa suspender a liberação de mercadorias suspeitas; e

b)      se adequado, o titular do direito pode solicitar às respectivas autoridades competentes que suspendam a liberação de mercadorias suspeitas.

2.           Uma Parte pode adoptar ou manter procedimentos relativos a mercadorias suspeitas em trânsito ou em outras situações em que estão sob controlo aduaneiro, no âmbito dos quais:

a)      as respectivas autoridades aduaneiras podem por sua própria iniciativa suspender a liberação ou reter as mercadorias suspeitas; e

b)      se adequado, o titular do direito pode solicitar às respectivas autoridades competentes que suspendam a liberação de mercadorias suspeitas ou que as detenham.

Artigo 17.º: Pedido dos titulares de direitos

1.           Cada Parte deve prever que as respectivas autoridades competentes exijam ao titular do direito que solicita os procedimentos referidos no n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do artigo 16.º (medidas na fronteira) que forneça elementos de prova adequados que permitam às autoridades competentes concluir que, nos termos da legislação da Parte que lança os procedimentos, existem indícios razoáveis de que se comete uma infracção aos direitos de propriedade intelectual do titular, e ainda informações suficientes que se possa razoavelmente esperar que sejam do conhecimento do titular do direito, para que as autoridades competentes possam reconhecer facilmente as mercadorias suspeitas. O requisito de fornecer informações suficientes não deve constituir um factor de dissuasão indevido do recurso aos procedimentos referidos no n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do artigo 16.º (medidas na fronteira).

2.           Cada Parte deve prever pedidos para suspender a liberação de mercadorias suspeitas[10] sob controlo aduaneiro no seu território ou para a sua detenção. Uma Parte pode prever que esses pedidos se apliquem a remessas múltiplas. Uma Parte pode prever que, mediante solicitação do titular do direito, o pedido de suspensão da liberação das mercadorias suspeitas, ou de detenção das mesmas, possa aplicar-se a determinados pontos de entrada e saída sob controlo aduaneiro.

3.           Cada Parte assegura que as respectivas autoridades competentes informam o requerente, num prazo razoável, do seguimento dado ao pedido por este apresentado. Caso as autoridades competentes tenham aceite o pedido, devem ainda comunicar ao requerente o período de validade desse pedido.

4.           Uma Parte pode prever que, caso o requerente tenha abusado dos procedimentos referidos no n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do artigo 16.º (medidas na fronteira), ou quando houver justa causa, as autoridades competentes têm poderes para recusar, suspender ou invalidar um pedido.

Artigo 18.º: Caução ou garantia equivalente

Cada Parte deve prever que respectivas autoridades competentes tenham poderes para exigir que o titular do direito que solicita o lançamento dos procedimentos referidos no n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do artigo 16.º (medidas na fronteira) constitua uma caução razoável ou garantia equivalente suficiente para proteger o recorrido e as autoridades competentes e para evitar abusos. Cada Parte prevê que essa caução ou garantia equivalente não deve constituir um factor de dissuasão indevido do recurso a esses procedimentos. Uma Parte pode prever que essa caução assuma a forma de uma caução condicionada para proteger o recorrido contra perdas ou danos resultantes de uma eventual suspensão da liberação ou detenção das mercadorias, caso as autoridades competentes determinem que as referidas mercadorias não infringem os direitos de propriedade intelectual. Uma Parte pode, apenas em circunstâncias excepcionais ou em conformidade com uma ordem judicial, permitir que o recorrido obtenha a posse das mercadorias suspeitas mediante o pagamento de uma caução ou outra garantia.

Artigo 19.º: Determinação da infracção

Cada Parte adopta ou mantém procedimentos para que as respectivas autoridades competentes possam determinar, dentro de um prazo razoável após o início dos procedimentos referidos no artigo 16.º (medidas na fronteira), se a mercadorias suspeitas infringem os direitos de propriedade intelectual.

Artigo 20.º: Medidas correctivas

1.           Cada Parte prevê que as respectivas autoridades competentes tenham poderes para ordenar a destruição de mercadorias na sequência da determinação referida no artigo 19.º (determinação da infracção) de que as mercadorias infringem um direito de propriedade intelectual. Nos casos em que essas mercadorias não são destruídas, cada Parte assegura que, salvo em circunstâncias excepcionais, são retiradas dos circuitos comerciais de modo a evitar qualquer dano ao titular do direito.

2.           No que diz respeito às mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção, a simples retirada da marca aposta ilicitamente não será suficiente, a não ser em casos excepcionais, para permitir a introdução das mercadorias nos circuitos comerciais.

3.           Uma Parte pode prever que as respectivas autoridades tenham poderes para aplicar sanções administrativas na sequência da determinação referida no artigo 19.º (determinação da infracção) de que as mercadorias infringem os direitos de propriedade intelectual.

Artigo 21.º: Taxas

Cada Parte assegura que quaisquer taxas relacionadas com a apresentação de pedidos, armazenagem ou destruição das mercadorias avaliadas pelas respectivas autoridades competentes no âmbito dos procedimentos referidos na presente secção não devem constituir um factor de dissuasão indevido do recurso a esses procedimentos.

Artigo 22.º: Divulgação de informações

Sem prejuízo da legislação das Partes relativa à privacidade ou confidencialidade das informações:

a)      uma Parte pode autorizar as respectivas autoridades competentes a fornecer ao titular do direito informações sobre determinadas remessas de mercadorias, incluindo a descrição e quantidade das mercadorias, para auxiliar na detecção das mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual;

b)      uma Parte pode autorizar as respectivas autoridades competentes a fornecer ao titular do direito informações sobre as mercadorias, incluindo, mas não exclusivamente, a descrição e quantidade das mercadorias, o nome e endereço do expedidor, importador, exportador ou destinatário, e, se conhecido, o país de origem das mercadorias, bem como o nome e endereço do fabricante das mesmas, para auxiliar na determinação referida no artigo 19.º (determinação da infracção);

c)      a menos que uma das Partes tenha dado às respectivas autoridades competentes a autorização referida na alínea b), pelo menos no caso de mercadorias importadas, quando as autoridades competentes tenham apreendido as mercadorias suspeitas ou, em alternativa, tiverem determinado como se refere no artigo 19.º (determinação da infracção) que as mercadorias infringem os direitos de propriedade intelectual, a Parte deve autorizar as respectivas autoridades competentes a prestarem ao titular do direito, no prazo de 30 dias[11] após a apreensão ou determinação, informações sobre esses mercadorias, incluindo, mas não exclusivamente, a descrição e quantidade das mercadorias, o nome e endereço do expedidor, importador, exportador ou destinatário, e, se conhecido, o país de origem das mercadorias, bem como o nome e endereço do fabricante das mesmas.

Secção 4: Execução em matéria penal

Artigo 23.º: Infracções penais

1.           Cada Parte prevê procedimentos e sanções penais aplicáveis pelo menos em casos de contrafacção deliberada de uma marca ou de pirataria em relação aos direitos de autor ou a direitos conexos numa escala comercial.[12] Para efeitos da presente secção, os actos praticados numa escala comercial incluem, pelo menos, os realizados como actividades comerciais tendo em vista benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos.

2.           Cada Parte prevê procedimentos e sanções penais aplicáveis pelo menos em casos de importação deliberada[13] e utilização interna, no decurso de operações comerciais e numa escala comercial, de rótulos ou embalagens:[14]

a)      aos quais tenha sido aplicada sem autorização uma marca idêntica a uma marca registada no seu território ou que não possa ser distinguida dessa marca; e

b)      que se destinem a ser utilizados no decurso de operações comerciais com mercadorias ou em relação a serviços idênticos a mercadorias ou serviços para os quais essa marca foi registada.

3.           Uma Parte pode prever procedimentos e sanções penais em casos apropriados para a cópia não autorizada de obras cinematográficas exibidas numa sala de projecções geralmente aberta ao público.

4.           No que diz respeito às infracções especificadas no presente artigo para as quais uma Parte tenha previsto procedimentos e sanções penais, essa Parte deve assegurar que na respectiva legislação existe responsabilidade penal por ajuda e cumplicidade.

5.           Cada Parte adopta as medidas que possam ser necessárias, em consonância com os respectivos princípios jurídicos, para estabelecer a responsabilidade, que pode ser penal, de pessoas colectivas pelas infracções especificadas no presente artigo em relação às quais a Parte tenha previsto procedimentos e sanções penais. Esta responsabilidade não prejudica a responsabilidade penal das pessoas singulares que cometeram as infracções penais.

Artigo 24.º: Sanções

Para as infracções referidas no artigo 23.º (infracções penais), n.os 1, 2 e 4, cada Parte prevê sanções que incluem penas de prisão, bem como sanções pecuniárias[15] suficientemente elevadas para dissuadir infracções futuras e que se alinhem pelo nível das sanções aplicadas a delitos de gravidade correspondente.

Artigo 25.º: Apreensão, confisco e destruição

1.           No que se refere às infracções especificadas no artigo 23.º (infracções penais), n.os 1, 2, 3 e 4, para as quais uma Parte tenha previsto procedimentos e sanções penais, essa Parte deve assegurar que as respectivas autoridades competentes têm poderes para ordenar a apreensão de mercadorias que se suspeite serem apresentadas sob uma marca de contrafacção ou de mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, todos os materiais e instrumentos conexos utilizados fundamentalmente para cometer a alegada infracção, provas documentais relevantes da alegada infracção e todos os activos decorrentes ou derivados directa ou indirectamente da alegada actividade ilícita.

2.           Caso uma das Partes exija a identificação das mercadorias susceptíveis de apreensão como requisito prévio para emitir a ordem referida no n.º 1, essa Parte não exige que as mercadorias sejam descritas mais pormenorizadamente do que o necessário para as identificar para efeitos de apreensão.

3.           No que se refere às infracções especificadas no artigo 23.º (infracções penais), n.os 1, 2, 3 e 4, para as quais uma Parte tenha previsto procedimentos e sanções penais, essa Parte deve assegurar que as respectivas autoridades competentes têm poderes para ordenar o confisco ou a destruição de todas as mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção ou pirateadas em desrespeito do direito de autor. Caso as mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção ou pirateadas em desrespeito do direito de autor não sejam destruídas, as autoridades competentes devem assegurar que, salvo em circunstâncias excepcionais, essas mercadorias devem ser retiradas dos circuitos comerciais de modo a evitar quaisquer prejuízos ao titular do direito. Cada Parte assegura que o confisco ou a destruição dessas mercadorias ocorre sem qualquer tipo de indemnização para o infractor.

4.           No que se refere às infracções especificadas no artigo 23.º (infracções penais), n.os 1, 2, 3 e 4, para as quais uma Parte tenha previsto procedimentos e sanções penais, essa Parte deve assegurar que as respectivas autoridades competentes têm poderes para ordenar o confisco ou a destruição de materiais e instrumentos utilizados fundamentalmente para produzir as mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção ou pirateadas em desrespeito do direito de autor, bem como, pelo menos no que se refere a infracções graves, dos activos decorrentes ou derivados directa ou indirectamente da actividade ilícita. Cada Parte assegura que o confisco ou a destruição desses materiais e instrumentos ou activos ocorre sem qualquer tipo de indemnização para o infractor.

5.           No que se refere às infracções especificadas no artigo 23.º (infracções penais), n.os 1, 2, 3 e 4, para as quais uma Parte tenha previsto procedimentos e sanções penais, essa Parte pode prever que as respectivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar:

a)      a apreensão de activos cujo valor corresponda ao dos activos decorrentes ou derivados directa ou indirectamente da alegada actividade ilícita; e

b)      o confisco de activos cujo valor corresponda ao dos activos decorrentes ou derivados directa ou indirectamente da alegada actividade ilícita.

Artigo 26.º: Execução em matéria penal ex officio

Cada Parte prevê que, nos casos adequados, as respectivas autoridades competentes podem intervir por sua própria iniciativa para iniciar investigações ou intentar acções em justiça no que diz respeito às infracções penais especificadas no artigo 23.º (infracções penais), n.os 1, 2, 3 e 4, para as quais uma Parte tenha previsto procedimentos e sanções penais.

Secção 5: Aplicação Efectiva dos Direitos de Propriedade Intelectual em Ambiente Digital

Artigo 27.º: Aplicação efectiva em ambiente digital

1.           Cada Parte assegura que existem na respectiva legislação procedimentos de aplicação efectiva, na medida do previsto nas secções 2 (execução em matéria civil) e 4 (execução em matéria penal), de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção aos direitos de propriedade intelectual que ocorra em ambiente digital, incluindo medidas correctivas rápidas para prevenir as infracções e medidas correctivas que constituam um meio dissuasivo eficaz contra as infracções.

2.           Além do disposto no n º 1, os procedimentos de aplicação de cada Parte devem abranger as infracções aos direitos de autor ou direitos conexos em redes digitais, que podem incluir a utilização ilegal de meios de distribuição generalizada para fins ilícitos. Estes procedimentos devem ser implementados de forma a evitar a criação de entraves a actividades legítimas, incluindo o comércio electrónico, e, em conformidade com a legislação dessa Parte, a preservar princípios fundamentais como a liberdade de expressão, processos justos e privacidade[16].

3.           Cada Parte envida esforços para promover a cooperação no âmbito da comunidade empresarial para lidar eficazmente com a infracção a marcas e a direitos de autor ou direitos conexos, preservando tanto a concorrência legítima como, em conformidade com a legislação dessa Parte, princípios fundamentais como a liberdade de expressão, processos justos e privacidade.

4.           Cada Parte pode, em conformidade com o respectivo ordenamento jurídico, outorgar às autoridades competentes o poder de ordenar a um prestador de serviços em linha que divulgue rapidamente ao titular do direito as informações suficientes para permitir identificar um assinante cuja conta se presuma estar a ser utilizada para cometer uma infracção ao direito do titular, caso este último tenha apresentado um pedido, suficiente no plano jurídico, relativo a uma infracção a uma marca ou a direitos de autor ou a direitos conexos e caso essas informações sejam pedidas para efeitos de protecção ou aplicação dos referidos direitos. Estes procedimentos devem ser implementados de forma a evitar a criação de entraves a actividades legítimas, incluindo o comércio electrónico, e, em conformidade com a legislação dessa Parte, a preservar princípios fundamentais como a liberdade de expressão, processos justos e privacidade.

5.           Cada Parte prevê protecção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra a evasão às medidas de carácter tecnológico eficazes[17] utilizadas pelos autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas no âmbito do exercício dos seus direitos e que, em relação às suas obras, prestações e fonogramas, restringe actos que não são autorizados pelos autores, artistas ou produtores de fonogramas em causa ou permitidos por lei.

6.           A fim de proporcionar a protecção jurídica adequada e os recursos jurídicos eficazes referidos no n º 5, cada Parte prevê protecção contra, pelo menos:

a)      na medida prevista pela respectiva legislação:

i)        a evasão não autorizada a uma medida de carácter tecnológico eficaz realizada com conhecimento ou com motivos razoáveis para o saber; e

ii)       a oferta ao público, por via de comercialização, de um dispositivo ou produto, incluindo programas de computador, ou um serviço, como um meio de contornar a medida de carácter tecnológico eficaz; e

b)      o fabrico, a importação ou a distribuição de um dispositivo ou produto, incluindo programas de computador, ou a prestação de um serviço que:

i)        são concebidos ou produzidos com a finalidade de contornar uma medida de carácter tecnológico eficaz; ou

ii)       não têm qualquer aplicação significativa do ponto de vista comercial a não ser a evasão a uma medida de carácter tecnológico eficaz. [18]

7.           Para proteger as informações electrónicas para a gestão dos direitos[19] cada Parte prevê uma protecção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra qualquer pessoa que execute consciente e indevidamente algum dos actos seguintes sabendo, ou em relação aos recursos de carácter civil, com motivos razoáveis para saber, que induzirá, facilitará ou ocultará uma infracção aos direitos de autor ou direitos conexos:

a)      a supressão ou alteração não autorizada de quaisquer informações electrónicas para a gestão dos direitos;

b)      a distribuição, a importação para distribuição, a radiodifusão, a comunicação ou a disponibilização ao público não autorizada de exemplares de obras, execuções ou fonogramas, sabendo que as informações electrónicas para a gestão dos direitos foram suprimidas ou alteradas sem autorização.

8.           Ao preverem protecção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7, as Partes podem adoptar ou manter limitações ou excepções adequadas às medidas de implementação do disposto nos n.os 5, 6 e 7. As obrigações enunciadas nos n.os 5, 6 e 7 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, limitações, excepções ou defesas relativas à infracção aos direitos de autor ou direitos conexos no âmbito da legislação das Partes.

Capítulo III: Práticas de Aplicação Efectiva

Artigo 28.º: Conhecimentos especializados, informação e coordenação interna

1.           Cada Parte encoraja o desenvolvimento de conhecimentos especializados das respectivas autoridades competentes responsáveis pela aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual.

2.           Cada Parte promove a recolha e análise de dados estatísticos e outras informações pertinentes sobre infracções aos direitos de propriedade intelectual, bem como a recolha de informações sobre as melhores práticas para prevenir e combater essas infracções.

3.           Cada Parte, nos casos apropriados, promove a coordenação interna e facilita acções conjuntas das respectivas autoridades competentes responsáveis pela aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual.

4.           Cada Parte envida esforços para promover, se for adequado, a criação e manutenção de mecanismos formais ou informais, como grupos consultivos, que permitam às respectivas autoridades competentes tomar conhecimento dos pontos de vista dos titulares de direitos e outras partes interessadas pertinentes.

Artigo 29.º: Gestão dos riscos nas fronteiras

1.           Para reforçar a eficácia da aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras, as autoridades competentes de uma Parte podem:

a)      consultar as partes interessadas pertinentes e as autoridades competentes de outras Partes responsáveis pela aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual para identificar e abordar riscos significativos, bem como promover acções para os evitar; e

b)      partilhar informações com as autoridades competentes de outras Partes no que se refere à aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras, incluindo informações relevantes para melhor identificar e orientar a inspecção de remessas suspeitas de conter mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual.

2.           As autoridades competentes de uma Parte que apreende mercadorias importadas que infringem os direitos de propriedade intelectual podem comunicar à Parte de exportação as informações necessárias para a identificação das partes e das mercadorias envolvidas na exportação das mercadorias apreendidas. As autoridades competentes da Parte de exportação podem tomar medidas contra essas partes e futuras remessas, em conformidade com a legislação dessa Parte.

Artigo 30.º: Transparência

Para promover a transparência na administração do respectivo sistema de aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, cada Parte toma as medidas apropriadas, em conformidade com o ordenamento jurídico nacional, para publicar ou de outro modo disponibilizar ao público informações sobre:

a)      os procedimentos previstos na respectiva legislação para aplicar efectivamente os direitos de propriedade intelectual, as autoridades competentes responsáveis por essa aplicação e pontos de contacto junto dos quais se pode obter assistência;

b)      as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais finais e decisões administrativas de aplicação geral postas relativas à aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual; e

c)      as diligências efectuadas para assegurar um sistema eficaz de aplicação efectiva e protecção dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 31.º: Sensibilização do público

Cada Parte, nos casos apropriados, promove a adopção de medidas para sensibilizar a opinião pública no que se refere à importância do respeito dos direitos de propriedade intelectual e aos efeitos negativos do desrespeito desses mesmos direitos.

Artigo 32.º: Considerações ambientais quanto à destruição das mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual

A destruição das mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual deve realizar-se segundo a legislação no domínio do ambiente da Parte onde se efectua a destruição.

Capítulo IV

Cooperação internacional

Artigo 33.º: Cooperação internacional

1.           Cada Parte reconhece que a cooperação internacional é vital para proteger eficazmente os direitos de propriedade intelectual, e que deve ser incentivada, independentemente da origem das mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual ou da localização ou nacionalidade do titular do direito.

2.           Para lutar contra a infracção aos direitos de propriedade intelectual, designadamente a contrafacção de uma marca ou pirataria em relação aos direitos de autor ou direitos conexos, as Partes devem promover a cooperação, se adequado, entre as respectivas autoridades competentes responsáveis pela aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual. Essa cooperação pode incluir a cooperação policial em matéria de execução penal e medidas na fronteira abrangidas pelo presente Acordo.

3.           A cooperação para efeitos do presente capítulo deve ser realizada em conformidade com os acordos internacionais pertinentes e sem prejuízo das leis, políticas, afectação de recursos e prioridades em matéria de aplicação da lei de cada Parte.

Artigo 34.º: Intercâmbio de informações

Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º (gestão dos riscos nas fronteiras), cada Parte compromete-se a trocar com as outras Partes:

a)      informações recolhidas em conformidade com o disposto no capítulo III (práticas de aplicação efectiva), incluindo dados estatísticos e informações sobre boas práticas;

b)      informações sobre as respectivas medidas legislativas e regulamentares relacionadas com a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual; e

c)      outras informações, conforme apropriado e mutuamente acordado.

Artigo 35.º: Desenvolvimento da capacidade e assistência técnica

1.           Cada Parte envida esforços para prestar às outras Partes no presente Acordo ou, se adequado, a potenciais Partes, mediante pedido e em condições acordadas mutuamente, assistência em matéria de desenvolvimento da capacidade e assistência técnica para melhorar a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual. O desenvolvimento da capacidade e a assistência técnica podem abranger áreas como:

a)      aumento da sensibilização do público em relação aos direitos de propriedade intelectual;

b)      desenvolvimento e implementação da legislação nacional relacionada com a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual;

c)      formação de agentes públicos sobre a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual; e

d)      operações coordenadas realizadas a nível regional e multilateral.

2.           Cada Parte diligencia no sentido de colaborar estreitamente com outras Partes e, se adequado, com países que não são Parte no presente Acordo, para efeitos de implementação do disposto no n. º 1.

3.           Uma Parte pode levar a cabo as actividades referidas no presente artigo em conjunto com actores pertinentes do sector privado ou organizações internacionais. Cada Parte deve procurar evitar a duplicação desnecessária entre as actividades referidas no presente artigo e outras actividades de cooperação internacional.

Capítulo V

Mecanismos Institucionais

Artigo 36.º: Comité ACTA

1.           As Partes criam o Comité ACTA. Cada Parte deve ser representada no Comité.

2.           O Comité:

a)      analisa a implementação e o funcionamento do presente Acordo;

b)      examina aspectos relativos ao desenvolvimento do presente Acordo;

c)      considera qualquer proposta de alteração do presente Acordo nos termos do artigo 42.º (alterações);

d)      decide, em conformidade com o artigo 43.º, n.º 2, (adesão), as condições de adesão ao presente Acordo de qualquer membro da OMC; e

e)      considera qualquer outro aspecto que possa afectar a implementação e o funcionamento do presente Acordo.

3.           O Comité pode decidir:

a)      criar comités ad hoc ou grupos de trabalho para auxiliar o Comité no desempenho das suas responsabilidades nos termos do n. º 2, ou para prestar assistência a uma Parte potencial que apresente um pedido de adesão ao presente Acordo em conformidade com o artigo 43.º (adesão);

b)      pedir conselho a pessoas ou grupos não governamentais;

c)      fazer recomendações quanto à implementação e ao funcionamento do presente Acordo, por exemplo, adoptando orientações sobre boas práticas a este respeito;

d)      trocar informações e boas práticas com terceiros sobre a redução das infracções aos direitos de propriedade intelectual, incluindo técnicas de identificação e controlo da pirataria e da contrafacção; e

e)      tomar outras medidas no exercício das suas funções.

4.           Todas as decisões do Comité são tomadas por consenso, excepto se o Comité, por consenso, decidir de outro modo. Considera-se que o Comité tomou uma decisão por consenso sobre uma questão que lhe foi apresentada, se nenhum membro presente na reunião, no decurso da qual a referida decisão foi tomada, se tiver oposto formalmente à decisão proposta. A língua de trabalho do Comité é o inglês e os documentos de apoio devem ser redigidos no mesmo idioma.

5.           O Comité aprova o seu regulamento interno num prazo razoável após a entrada em vigor do presente Acordo, e convida os Estados signatários que não são Partes no presente Acordo a participarem nas deliberações do Comité sobre esse regulamento interno. O regulamento interno:

a)      aborda aspectos como a presidência e a organização de reuniões, bem como o exercício das funções organizacionais relacionadas com o presente Acordo e seu funcionamento; e

b)      pode também abordar aspectos como a concessão do estatuto de observador e qualquer outra questão que o Comité decida que é necessária ao seu bom funcionamento.

6.           O Comité pode alterar o seu regulamento interno.

7.           Não obstante o disposto no n. º 4, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as decisões do Comité relativas à adopção ou alteração do seu regulamento interno devem ser tomadas por consenso das Partes e dos signatários que não são Partes no presente Acordo.

8.           Após o período especificado no n.º 7, o Comité pode adoptar ou alterar o seu regulamento interno mediante consenso das Partes no presente Acordo.

9.           Não obstante o disposto no n. º 8, o Comité pode decidir que a adopção ou alteração de determinada disposição do seu regulamento interno exige o consenso das Partes e dos signatários que não são Partes no presente Acordo.

10.         O Comité reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão em contrário do Comité. A primeira reunião do Comité deve realizar-se num prazo razoável após a entrada em vigor do presente Acordo.

11.         Para maior certeza, o Comité não deve supervisionar ou fiscalizar a aplicação interna ou internacional ou a investigação criminal de casos específicos de propriedade intelectual.

12.         O Comité deve procurar evitar a duplicação desnecessária entre as suas actividades e outros esforços internacionais em matéria de aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 37.º: Pontos de contacto

1.           Cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar a comunicação entre as Partes sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo.

2.           A pedido de outra Parte, o ponto de contacto de uma Parte deve identificar um serviço adequado ou um funcionário para atender o pedido de informação e, se necessário, prestar assistência para facilitar a comunicação entre o serviço ou o funcionário em causa e a Parte requerente.

Artigo 38º: Consultas

1.           Uma Parte pode solicitar consultas por escrito com outra Parte em relação a qualquer aspecto que afecte a implementação do presente Acordo. A Parte requerida acolhe favoravelmente esse pedido, dá-lhe resposta e faculta uma oportunidade adequada para as consultas.

2.           As consultas, incluindo as posições adoptadas pelas Partes consultantes, devem ser mantidas confidenciais e não prejudicam os direitos ou posições de qualquer das Partes em qualquer outro processo, incluindo processos sob a égide do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios do anexo 2 do Acordo da OMC.

3.           As Partes consultantes, por consentimento mútuo, podem notificar o Comité dos resultados das suas consultas ao abrigo do presente artigo.

Capítulo VI: Disposições finais

Artigo 39.º: Assinatura

O presente Acordo permanece aberto à assinatura pelos participantes na sua negociação[20] e por quaisquer outros membros da OMC que os participantes aceitem por consenso, de 31 de Março de 2011 até 31 de Março de 2013.

Artigo 40.º: Entrada em vigor

1.           O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data do depósito do sexto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação entre os signatários que tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

2.           O presente Acordo entra em vigor para cada signatário que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, após o depósito do sexto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, 30 dias após a data do depósito, pelo signatário, do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 41.º: Denúncia

Uma Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita ao depositário. A denúncia produz efeitos 180 dias após a recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 42.º: Alterações

1.           Uma Parte pode propor ao Comité alterações ao presente Acordo. O Comité decide se apresenta uma proposta de alteração às Partes para ratificação, aceitação ou aprovação.

2.           Qualquer alteração entra em vigor 90 dias após a data em que todas as Partes tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação junto do depositário.

Artigo 43.º: Adesão

1.           Após a expiração do prazo previsto no artigo 39 º (assinatura), qualquer membro da OMC pode solicitar a adesão ao presente Acordo.

2.           O Comité decide sobre as condições de adesão de cada requerente.

3.           O presente Acordo entra em vigor para o requerente 30 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão com base nas condições de adesão referidas no n. º 2.

Artigo 44.º: Textos do Acordo

O presente Acordo é assinado em exemplar único, redigido nas línguas inglesa, francesa e espanhola, fazendo fé qualquer destas versões.

Artigo 45.º: Depositário

O Governo do Japão é o depositário do presente Acordo.

[1]               JO C, , p. .

[2]               JO: Inserir a referência da decisão (número e publicação).

[3]               JO: Inserir na nota de rodapé 1 a referência da publicação do Acordo.

[4]               Para maior certeza, as Partes reconhecem que por zona franca entende-se uma parte do território de uma Parte na qual as mercadorias introduzidas são geralmente consideradas fora do território aduaneiro, para efeitos dos direitos e encargos de importação.

[5]               As Partes podem excluir do âmbito da presente secção as patentes e a protecção de informações não divulgadas.

[6]               As presunções referidas no n.º 3, alínea b), podem incluir uma presunção de que o montante da indemnização é constituído por: i) a quantidade de mercadorias que infringem o direito do titular do direito de propriedade intelectual em questão e realmente destinadas a terceiros, multiplicada pelo montante do lucro por unidade das mercadorias que teriam sido vendidas pelo titular do direito se não tivesse existido o acto de infracção; ou ii) um royalty razoável; ou iii) um montante fixo com base em elementos como, pelo menos, o montante de royalties ou direitos devidos se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

[7]               No caso de uma Parte ter desmantelado substancialmente todos os controlos sobre os movimentos de mercadorias através da sua fronteira com outra Parte que pertença a uma mesma união aduaneira, essa Parte não será obrigada a aplicar as disposições da presente secção nessa fronteira.

[8]               Entende-se que não há obrigação de aplicar os procedimentos previstos na presente secção às mercadorias comercializadas noutro país pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

[9]               As Partes acordam que patentes e protecção de informações confidenciais não se inserem no âmbito de aplicação da presente secção.

[10]             O requisito de possibilitar tais pedidos está sujeito à obrigação de prever os procedimentos referidos no n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do artigo 16.º (medidas na fronteira).

[11]             Para efeitos do presente artigo, por dias entendem-se dias úteis.

[12]             Cada Parte deve tratar a importação ou exportação deliberada de produtos de marca contrafeitos ou pirateados à escala comercial como actividades ilícitas passíveis de sanções penais ao abrigo do presente artigo. Uma Parte pode cumprir a sua obrigação relativamente à exportação e importação de mercadorias de marca contrafeitas ou pirateadas, prevendo que a distribuição, venda ou oferta para venda de mercadorias de marca contrafeitas ou pirateadas à escala comercial constituem actividades ilícitas sujeitas a sanções penais.

[13]             Uma Parte pode cumprir as suas obrigações em matéria de importação de rótulos ou embalagens através das suas medidas relativas à distribuição.

[14]             Uma Parte pode cumprir as obrigações previstas no presente número mediante o estabelecimento de procedimentos penais e penas aplicáveis a tentativas de infracção em relação a marcas.

[15]             Entende-se que uma Parte não é obrigada a prever a possibilidade de aplicar paralelamente penas de prisão e sanções pecuniárias.

[16]             Por exemplo, sem prejuízo da legislação das Partes, a adopção ou manutenção de um regime que prevê limites à responsabilidade dos prestadores de serviços em linha ou medidas correctivas contra estes, preservando simultaneamente os interesses legítimos do titular do direito.

[17]             Para efeitos do presente artigo, por medidas de carácter tecnológico entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos, no que se refere a obras prestações ou fonogramas, que não sejam autorizados por autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas, conforme o previsto na legislação de uma Parte. Sem prejuízo do âmbito de aplicação do direito de autor ou direitos conexos previsto na legislação de uma Parte, as medidas de carácter tecnológico devem ser consideradas eficazes quando a utilização de obras, prestações ou fonogramas protegidos é controlada pelos autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas mediante a aplicação de um código de acesso ou processo de protecção, como a criptografia ou cifragem ou um mecanismo de controlo de cópia, que permite realizar o objectivo de protecção.

[18]             Ao implementar os n.os 5 e 6, nenhuma Parte é obrigada a exigir que o design ou o design e a selecção de peças e componentes para um produto electrónico de consumo, um produto de telecomunicações, ou um produto informático preveja uma resposta a determinada medida de carácter tecnológico, desde que o produto não infrinja de outro modo as medidas de implementação desses números.

[19]             Para efeitos do presente artigo, por informações electrónicas para a gestão dos direitos entende-se:

a)             informações que identificam a obra, a execução ou o fonograma; o autor da obra, o artista intérprete ou executante ou o produtor do fonograma; ou o titular de um direito sobre a obra, a execução ou o fonograma;

b)            informações sobre os termos e as condições de utilização da obra, da execução ou do fonograma; ou

c)             quaisquer números ou códigos que representem as informações referidas nas alíneas a) e b) supra; quando qualquer destes elementos de informação acompanhe um exemplar de uma obra, de uma execução ou de um fonograma, ou apareça em relação com a comunicação ou a disponibilização ao público de uma obra, de uma execução ou de um fonograma.

[20]             Austrália, República da Áustria, Reino da Bélgica, República da Bulgária, Canadá, República de Chipre, República Checa, Reino da Dinamarca, República da Estónia, União Europeia, República da Finlândia, República Francesa, República Federal da Alemanha, República Helénica, República da Hungria, Irlanda, República Italiana, Japão, República da Coreia, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República de Malta, Estados Unidos do México, Reino de Marrocos, Reino dos Países Baixos, Nova Zelândia, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República de Singapura, República Eslovaca, República da Eslovénia, Reino de Espanha, Reino da Suécia, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América.

Top