This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52011PC0380
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Anti-Counterfeiting Trade Agreement between the European Union and its Member States, Australia, Canada, Japan, the Republic of Korea, the United Mexican States, the Kingdom of Morocco, New Zealand, the Republic of Singapore, the Swiss Confederation and the United States of America
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo Comercial Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo Comercial Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América
/* COM/2011/0380 final - 2011/0167 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo Comercial Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América /* COM/2011/0380 final - 2011/0167 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O ACTA tem por objectivo
consagrar um quadro internacional que permita auxiliar a UE a lutar eficazmente
contra a infracção aos direitos de propriedade intelectual (DPI). Essa
infracção prejudica o comércio legítimo e a competitividade da UE com as
subsequentes repercussões negativas sobre o crescimento e o emprego. O ACTA
inclui as mais avançadas disposições sobre a aplicação efectiva dos DPI,
designadamente em matéria civil, criminal, fronteiriça e de ambiente digital,
prevê também sólidos mecanismos de colaboração entre as Partes ACTA, para as
auxiliar nas respectivas diligências de execução, assim como disposições sobre
o estabelecimento de boas práticas para a aplicação eficaz dos DPI. 2. Embora o ACTA não altere o
acervo da UE, pois a legislação da UE é já consideravelmente mais avançada do
que as normas internacionais em vigor, irá introduzir uma nova norma
internacional que se baseia no Acordo TRIPS (adoptado em 1994) da Organização
Mundial do Comércio. Assim, beneficiará os titulares de direitos da UE que são
exportadores e operam no mercado global e que, actualmente, vêem os seus
direitos de autor, marcas, desenhos e indicações geográficas ser objecto de
infracção sistemática e em larga escala. 3. Por outro lado, o ACTA é um
acordo equilibrado, porque respeita plenamente os direitos dos cidadãos e as
preocupações de intervenientes importantes, como consumidores, fornecedores de
acesso à Internet e parceiros nos países em desenvolvimento. 4. Após a adopção das
directrizes de negociação pelo Conselho, em 14 de Abril de 2008, as negociações
foram lançadas em 3 de Junho de 2008. O acordo foi celebrado em 15 de Novembro
de 2010 e o texto rubricado em 25 de Novembro, após 11 rondas de negociações. 5. Os Estados-Membros da UE foram
sendo informados, oralmente e por escrito, do andamento das negociações através
do Comité da Política Comercial do Conselho. A Presidência rotativa da UE
conduziu as negociações em matéria de execução penal, com base nas posições
unanimemente acordadas e aprovadas pelo Conselho no COREPER. O Parlamento
Europeu foi sendo regularmente informado sobre os progressos registados através
de sua Comissão do Comércio Internacional (INTA) e pelo Comissário De Gucht em
três debates plenários realizados em 2010. Em 24 de Novembro de 2010, o
Parlamento Europeu adoptou uma resolução em que apoia o ACTA. 6. O ACTA inclui várias
disposições sobre execução em matéria penal que são abrangidas pelo âmbito de
aplicação do artigo 83.º, n.º 2, do TFUE. Essas partes do Acordo, diferentemente
do que sucede com as partes abrangidas pelo âmbito do artigo 207.º, inserem-se
no domínio da competência partilhada (artigo 2.º, n.º 2, do TFUE). Quando uma
matéria é abrangida pelo âmbito da competência partilhada, tanto a União
Europeia como os Estados-Membros podem legislar e adoptar actos juridicamente
vinculativos. No que se refere à assinatura e celebração do ACTA, a Comissão
optou por não propôr que a União Europeia exerça a sua competência potencial no
domínio da execução em matéria penal em conformidade com o artigo 83.º n.º 2,
do TFUE. A Comissão considera que esta actuação é adequada pois, em relação à
negociação do ACTA, nunca teve a intenção de alterar o acervo da UE ou
harmonizar a legislação da UE no que se refere à execução em matéria penal dos
direitos de propriedade intelectual. Por este motivo, a Comissão propõe que
o ACTA seja assinado e celebrado tanto pela UE como por todos os
Estados-Membros. 7. A posição da Comissão no que
se refere ao ACTA e ao artigo 83.º, n.º 2, do TFUE não prejudica a posição da
Comissão no exercício futuro pela UE das competências partilhadas, como
previsto no artigo 83.º, n.º 2, do TFUE, em relação a outras iniciativas. 2011/0167 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo Comercial
Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Austrália,
o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino
de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e
os Estados Unidos da América O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em
conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo
207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea
a), subalínea v), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[1], Considerando o seguinte: (1)
Em 14 de Abril de 2008, o Conselho autorizou a
Comissão a negociar um Acordo Comercial multilateral Anticontrafacção em nome
da União Europeia e dos seus Estados-Membros. (2)
Essas negociações foram concluídas, e o Acordo
Comercial Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a
Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos
Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a
Confederação Suíça e os Estados Unidos da América foi rubricado em 25 de
Novembro de 2010. (3)
Em conformidade com a Decisão n.º …/2010/UE do
Conselho[2],
o Acordo foi assinado em nome da União, em…. (4)
O Acordo deve ser aprovado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovado, em nome da União Europeia, o
Acordo Comercial Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os
Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de
Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América[3] . O texto do Acordo a celebrar acompanha a
presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa
competente para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento
de aprovação do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em
ficar vinculada pelo Acordo Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adopção. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A data de entrada em vigor do Acordo é
publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Acordo
Comercial Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, a
Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos
Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a
Confederação Suíça e os Estados Unidos da América As
Partes no presente Acordo, Constatando que a
aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual é primordial para
garantir um crescimento económico sustentável em todas as indústrias a nível
mundial; Constatando ainda
que a proliferação de mercadorias de contrafacção e pirateadas, bem como de
serviços que distribuem material ilícito prejudica o comércio legítimo e o
desenvolvimento sustentável do mundo económico, provoca significativas perdas
financeiras aos titulares de direitos e às empresas legítimas, constituindo
mesmo, em determinados casos, fonte de rendimento do crime organizado e
representando um perigo para o público; Desejando combater
essa proliferação através de uma cooperação internacional mais profunda e de
medidas de execução mais eficazes a nível internacional; Empenhados em
propiciar meios eficazes e adequados, que complementem o Acordo TRIPS, em
matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual, tendo em conta as
diferenças dos respectivos sistemas jurídicos e práticas decorrentes; Desejando garantir
que as medidas e os procedimentos para aplicar efectivamente os direitos de
propriedade intelectual não venham a constituir, por sua vez, obstáculos ao
comércio legítimo; Desejando resolver
o problema da infracção aos direitos de propriedade intelectual, incluindo as
infracções que ocorrem no ambiente digital, nomeadamente no que diz respeito
aos direitos de autor ou direitos conexos, de uma forma que equilibre os
direitos e interesses dos titulares de direitos, prestadores de serviços e
utilizadores relevantes; Desejando promover
a cooperação entre prestadores de serviços e titulares de direitos para fazer
face às infracções relevantes que ocorrem no ambiente digital; Desejando que o
presente Acordo opere de modo a apoiar mutuamente as diligências de aplicação
dos DPI a nível internacional e a cooperação nesta matéria, no contexto das
organizações internacionais pertinentes; Reconhecendo os
princípios enunciados na Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde
Pública, adoptada em 14 de Novembro de 2001, na Quarta Conferência
Ministerial da OMC; Acordam no seguinte:
Capítulo I: Disposições Iniciais e
Definições Gerais Secção 1: Disposições Iniciais Artigo 1.º: Relação com outros acordos Nenhuma disposição do presente Acordo
prejudica quaisquer obrigações de uma das Partes em relação a qualquer outra
Parte no âmbito dos acordos vigentes, incluindo o Acordo TRIPS. Artigo 2.º: Natureza e âmbito das
obrigações 1. Cada Parte executa as
disposições do presente Acordo. Uma Parte pode implementar na respectiva
legislação uma aplicação efectiva mais vasta dos direitos de propriedade
intelectual do que a prevista no presente Acordo, desde que essa aplicação não
seja contrária às disposições do presente Acordo. Cada Parte determina
livremente o método adequado para a implementação das disposições do presente
Acordo, no quadro dos respectivos sistemas e práticas jurídicos. 2. Nenhuma disposição do
presente Acordo cria qualquer obrigação relativamente à repartição de recursos
entre a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual e a execução
da lei em geral. 3. Os objectivos e princípios
enunciados na parte I do Acordo TRIPS, em especial nos artigos 7 º e 8 º,
aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente Acordo. Artigo 3.º: Relação com normas relativas à
existência e ao âmbito dos direitos de propriedade intelectual 1. O presente Acordo não
prejudica o disposto na legislação de uma das Partes que regule a existência, a
aquisição, o âmbito, e a manutenção dos direitos de propriedade intelectual. 2. O presente Acordo não cria
qualquer obrigação segundo a qual uma Parte tenha de aplicar medidas, quando um
direito de propriedade intelectual não é protegido pelo respectivo ordenamento
jurídico. Artigo 4.º: Privacidade e divulgação de
informações 1. Nenhuma disposição do
presente Acordo obriga qualquer das Partes a divulgar: a) informações, cuja divulgação seja
contrária ao respectivo ordenamento jurídico, incluindo legislação relativa à
protecção dos direitos de privacidade, ou a acordos internacionais dos quais
seja parte; b) informações confidenciais, cuja
divulgação possa obstar à execução da lei, ou ser de qualquer outro modo
contrária ao interesse público; ou c) informações confidenciais, cuja
divulgação possa lesar os interesses comerciais legítimos de determinadas
empresas, públicas ou privadas. 2. Quando uma das Partes
comunica informações por escrito nos termos do disposto no presente Acordo, a
Parte que recebe a informação deve, sem prejuízo da sua legislação e prática,
abster-se de divulgar ou utilizar as informações para um fim diferente daquele
para o qual a informação foi disponibilizada, excepto nos casos em que tiver o
consentimento prévio da Parte que presta as informações. Secção 2: Definições gerais Artigo 5.º: Definições gerais Para os efeitos do presente Acordo, e salvo
disposição em contrário, entende-se por: a) ACTA, o Acordo Comercial
Anticontrafacção; b) Comité, o Comité ACTA instituído
ao abrigo do capítulo V (disposições institucionais); c) autoridades competentes, as
autoridades judiciais, administrativas ou policiais previstas pela legislação
das Partes; d) mercadorias apresentadas sob uma marca
de contrafacção, qualquer mercadoria, incluindo a embalagem, a que seja
aposta sem autorização uma marca idêntica à marca validamente registada em
relação a essas mercadorias, ou que não possa ser distinguida, nos seus
aspectos essenciais, dessa marca, e que, por essa razão, infrinja os direitos
do titular da marca em questão nos termos da legislação do país em que são
invocados os procedimentos estabelecidos no capítulo II (quadro jurídico para a
aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual); e) país deve ser entendido como tendo
o mesmo significado que o estabelecido nas notas explicativas do Acordo OMC; f) trânsito aduaneiro, o regime
aduaneiro sob o qual são colocadas as mercadorias transportadas sob controlo
aduaneiro de uma estância aduaneira para outra; g) dias, os dias de calendário; h) propriedade intelectual refere-se
a todas categorias da propriedade intelectual que constituem o objecto das
secções 1 a 7 da parte II do Acordo TRIPS; i) mercadorias em trânsito, as
mercadorias em trânsito aduaneiro ou transbordo; j) pessoa, qualquer pessoa singular
ou colectiva; k) mercadorias pirateadas em desrespeito
do direito de autor, qualquer mercadoria que seja uma cópia feita sem o
consentimento do titular do direito ou de uma pessoa devidamente autorizada
pelo titular no país de produção e que seja feita directa ou indirectamente a
partir de um artigo, sempre que a realização dessa cópia constitua uma
infracção a um direito de autor ou a um direito conexo nos termos da legislação
do país em que são invocados os procedimentos estabelecidos no capítulo II (quadro
jurídico para a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual); l) titular de direitos inclui federações
ou associações que têm a legitimidade e autoridade para invocar direitos de
propriedade intelectual; m) território, para efeitos da secção
3 (medidas na fronteira), do capítulo II (quadro jurídico para a aplicação
efectiva dos direitos de propriedade intelectua), o território aduaneiro e
todas as zonas francas[4]
de uma Parte; n) transbordo, o regime aduaneiro ao
abrigo do qual as mercadorias são transferidas, sob controlo aduaneiro, do meio
de transporte utilizado para a importação para o meio de transporte utilizado
para a exportação, transferência essa que ocorre dentro da área de uma estância
aduaneira que é simultaneamente a estância aduaneira para a importação e
exportação; o) Acordo TRIPS, o Acordo sobre os
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio,
constante do anexo 1C do Acordo OMC; p) OMC, a Organização Mundial do
Comércio; e q) Acordo OMC, o Acordo de
Marráquexe, de 15 de Abril de 1994, que cria a Organização Mundial do Comércio. Capítulo II: Quadro Jurídico para a
Aplicação Efectiva dos Direitos de Propriedade Intelectual Secção 1: Obrigações gerais Artigo 6.º: Obrigações gerais em matéria de
aplicação efectiva 1. Cada Parte garante que a sua
legislação prevê procedimentos de aplicação efectiva, de modo a permitir uma
acção eficaz contra qualquer acto de infracção aos direitos de propriedade
intelectual regidos pelo presente Acordo, incluindo providências cautelares
destinadas a impedir infracções e providências com efeito dissuasor de
infracções futuras. Esses procedimentos são aplicados de modo a evitar a
criação de entraves ao comércio legítimo e a constituir uma salvaguarda contra
qualquer utilização abusiva. 2. Os procedimentos adoptados,
mantidos ou aplicados para implementar as disposições do presente capítulo
devem ser tanto justos como equitativos, e garantir a protecção adequada dos
direitos de todos os participantes sujeitos a tais procedimentos. Esses procedimentos não devem ser
desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicar prazos não razoáveis
ou atrasos injustificados. 3. Ao
implementar as disposições do presente capítulo, cada Parte deve levar em conta
a necessidade de proporcionalidade entre a gravidade da infracção, os
interesses de terceiros e as medidas aplicáveis, medidas correctivas e sanções. 4. Nenhuma disposição do
presente capítulo deve ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte
preveja que os seus funcionários públicos sejam responsáveis por actos
praticados no exercício das suas funções oficiais. Secção
2: Execução em matéria Civil[5] Artigo 7.º: Acesso a procedimentos civis 1. Cada Parte coloca à
disposição dos titulares de direitos procedimentos judiciais de natureza cível
relativos à aplicação de qualquer direito de propriedade intelectual, conforme
especificado na presente secção. 2. Na medida em que uma medida
correctiva de carácter civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos
administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses procedimentos devem
obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados na presente
secção. Artigo 8.º: Injunções 1. Cada Parte estabelece que, em
procedimentos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efectiva dos
direitos de propriedade intelectual, as respectivas autoridades judiciais têm
poderes para emitir uma injunção a uma parte para que cesse uma infracção, inter
alia, uma injunção contra essa parte ou, se for o caso, uma parte terceira,
em relação às quais essa autoridade é competente, para impedir que entrem nos
circuitos comerciais as mercadorias que envolvem a infracção a um direito de
propriedade intelectual. 2. Sem prejuízo das outras
disposições da presente secção, uma Parte pode limitar as medidas correctivas
disponíveis contra a utilização pelos poderes públicos, ou por terceiros por
eles autorizados, sem a autorização do titular do direito, ao pagamento de uma
remuneração, desde que a Parte cumpra as disposições da parte II do Acordo
TRIPS que se referem especificamente a uma tal utilização. Em outros casos,
aplicam-se as medidas correctivas previstos nesta secção ou, quando essas
medidas forem incompatíveis com o ordenamento jurídico de uma Parte, devem ser
obtidas decisões judiciais declarativas e uma compensação adequada. Artigo 9.º: Indemnização por perdas e danos 1. Cada Parte estabelece que, em
procedimentos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efectiva de
direitos de propriedade intelectual, as autoridades judiciais têm poderes para
ordenar ao infractor, o qual sabia ou deveria saber que estava a desenvolver
uma actividade ilícita, que pague ao titular do direito uma indemnização por
perdas e danos adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo titular do
direito devido à infracção. Para determinar o montante das indemnizações por
infracção aos direitos de propriedade intelectual, as autoridades judiciais
devem ter poderes para apreciar, inter alia, qualquer medida legítima de
valor requerida pelo titular do direito, que pode incluir os lucros cessantes,
o valor das mercadorias ou serviços objecto da infracção medido pelo preço de
mercado, ou o preço de venda a retalho sugerido. 2. Pelo menos nos casos de
infracção aos direitos de autor ou direitos conexos e de contrafacção de
marcas, cada Parte assegura que, em procedimentos judiciais de natureza cível,
as respectivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar que o infractor
pague ao titular do direito os lucros que o dito infractor tenha recebido que
sejam imputáveis à infracção. Uma Parte pode presumir que esses lucros
constituem o montante da indemnização referida no n. º 1. 3. Pelo menos no que diz
respeito à infracção aos direitos de autor ou direitos conexos que protegem
obras, fonogramas e prestações, e em casos de contrafacção de marcas, cada
Parte deve também estabelecer ou manter um sistema que preveja um ou mais dos
seguintes elementos: a) indemnizações por perdas e danos
pré-estabelecidas; ou b) presunções[6]
para determinar o montante da indemnização que seja suficiente para compensar o
titular do direito pelos danos causados pela infracção; ou c) pelo menos no que diz respeito aos
direitos de autor, indemnização por perdas e danos adicional. 4. Caso uma Parte preveja a
medida correctiva referida no n.º 3, alínea a), ou as presunções referidas no
n.º 3, alínea b), essa Parte deve assegurar que tanto as autoridades judiciais
como o titular do direito possam escolher tal medida correctiva ou presunções
como alternativa às medidas correctivas referidas nos n.os 1 e 2. 5. Cada Parte assegura que as
respectivas autoridades judiciais, se for necessário, tenham poderes para
ordenar, aquando do encerramento de procedimentos judiciais de natureza cível
relativos à infracção a, pelo menos, direitos de autor ou direitos conexos ou
marcas, que a parte vencedora receba o pagamento pela parte vencida, dos custos
ou das taxas e dos honorários de advogado adequados, ou quaisquer outras
despesas, como previsto no ordenamento jurídico dessa Parte. Artigo 10.º: Outras medidas correctivas 1. Pelo menos no que se refere a
mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor ou a mercadorias que
se suspeite serem apresentadas sob uma marca de contrafacção, cada Parte
assegura que, em procedimentos judiciais de natureza cível, a pedido do titular
do direito, as respectivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar que
tais mercadorias sejam destruídas, salvo em circunstâncias excepcionais, sem
qualquer indemnização. 2. Cada Parte assegura ainda que
as respectivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar que materiais e
instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados no fabrico ou na
criação de tais mercadorias em infracção, sejam, sem demoras desnecessárias e
sem qualquer tipo de compensação, destruídos ou retirados dos circuitos
comerciais, de modo a minimizar os riscos de novas infracções. 3. Uma Parte pode prever que as
medidas correctivas referidas no presente artigo sejam executadas a expensas do
infractor. Artigo 11.º: Informação relacionada com a
infracção Sem prejuízo da legislação interna que rege os
privilégios, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o
tratamento dos dados pessoais, cada Parte assegura que, em procedimentos
judiciais de natureza cível relativos à aplicação efectiva dos direitos de
propriedade intelectual, as respectivas autoridades judiciais têm poderes para,
mediante pedido justificado do titular do direito, ordenar ao infractor ou, em
alternativa, ao alegado infractor, que forneça ao titular do direito ou às
autoridades judiciais, pelo menos para efeitos de recolha de provas,
informações relevantes, conforme previsto na legislação aplicável, que o
infractor ou alegado infractor possui ou controla. Essas informações podem
incluir elementos referentes a qualquer pessoa envolvida em qualquer aspecto da
infracção ou alegada infracção, bem como aos meios de produção ou canais de
distribuição das mercadorias ou serviços em infracção ou que se presume em
infracção, incluindo a identificação de terceiros que se presume estarem
envolvidos na produção e distribuição de tais mercadorias ou serviços e dos
respectivos canais de distribuição. Artigo 12.º: Medidas provisórias 1. Cada Parte assegura que as
respectivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar a adopção de medidas
provisórias rápidas e eficazes: a) contra uma Parte ou, se adequado, um
terceiro sob jurisdição da autoridade judicial, para impedir a infracção a
qualquer direito de propriedade intelectual, e, em especial, para evitar que as
mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual entrem nos
circuitos comerciais; b) para preservar elementos de prova
relevantes no que diz respeito à alegada infracção. 2. Cada Parte deve prever que as
respectivas autoridades judiciais têm poderes para adoptar medidas provisórias inaudita
altera parte sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual
atraso seja susceptível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito,
ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova. Em
processos instruídos inaudita altera parte, cada Parte assegura que as
autoridades judiciais têm poderes para, mediante pedido, adoptar prontamente
medidas provisórias e a tomar decisões sem qualquer demora não justificada. 3. Pelo menos nos casos de
infracção a direitos de autor ou direitos conexos e contrafacção de marcas,
cada Parte assegura que, em procedimentos judiciais de natureza cível, as
respectivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar a apreensão ou
qualquer outra forma de detenção de mercadorias suspeitas, bem como de
materiais e instrumentos relevantes para o acto de infracção, e, pelo menos no
que toca à contrafacção de marcas, de provas documentais, originais ou cópias,
relevantes para a infracção. 4. Cada Parte assegura que as
respectivas autoridades têm poderes para exigir, no que diz respeito às medidas
provisórias, que o requerente faculte todos os elementos de prova razoavelmente
disponíveis a fim de demonstrar com um grau suficiente de certeza que o direito
do titular está a ser objecto de infracção ou que esta é iminente, e a ordenar
ao requerente que constitua uma caução ou garantia equivalente suficiente para
proteger o requerido e evitar abusos. Essa caução ou garantia equivalente não
deve constituir um factor de dissuasão indevido do recurso a tais medidas
provisórias. 5. Nos casos em que as medidas
provisórias tenham sido revogadas ou deixem de ser aplicáveis em virtude de
qualquer acção ou omissão do requerente, bem como nos casos em que,
posteriormente, se venha a verificar não ter havido infracção a um direito de
propriedade intelectual, as autoridades judiciais têm poderes para, a pedido do
requerido, ordenar ao requerente que conceda a este último uma indemnização
adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas. Secção 3: Medidas na Fronteira[7][8] Artigo 13.º: Âmbito de aplicação das
medidas na fronteira[9] Sempre que adequado e em conformidade com o
sistema interno de protecção dos direitos de propriedade intelectual de uma das
Partes e sem prejuízo das exigências do Acordo TRIPS, para a aplicação eficaz
dos direitos de propriedade intelectual na fronteira cada Parte deve actuar de
forma a não discriminar indevidamente entre os direitos de propriedade
intelectual e a evitar a criação de obstáculos ao comércio legítimo. Artigo 14.º: Pequenas remessas e bagagem
pessoal 1. Cada Parte deve incluir no âmbito
de aplicação da presente secção mercadorias de natureza comercial enviadas em
pequenas remessas. 2. Uma Parte pode excluir do
âmbito de aplicação da presente secção pequenas quantidades de mercadorias de
natureza não comercial transportadas na bagagem pessoal dos viajantes. Artigo 15.º: Fornecimento de informações
por parte do titular do direito Cada Parte deve permitir que as respectivas
autoridades competentes solicitem ao titular do direito que forneça informações
relevantes para ajudar as referidas autoridades a tomarem as medidas na
fronteira referidas na presente secção. Uma Parte também pode permitir que o
titular do direito forneça as informações relevantes às respectivas autoridades
competentes. Artigo 16.º: Medidas na fronteira 1. Cada Parte pode adoptar ou
manter procedimentos relativos à importação e exportação de remessas no âmbito
dos quais: a) as respectivas autoridades aduaneiras
podem por sua própria iniciativa suspender a liberação de mercadorias
suspeitas; e b) se adequado, o titular do direito pode
solicitar às respectivas autoridades competentes que suspendam a liberação de
mercadorias suspeitas. 2. Uma Parte pode adoptar ou
manter procedimentos relativos a mercadorias suspeitas em trânsito ou em outras
situações em que estão sob controlo aduaneiro, no âmbito dos quais: a) as respectivas autoridades aduaneiras
podem por sua própria iniciativa suspender a liberação ou reter as mercadorias
suspeitas; e b) se adequado, o titular do direito pode
solicitar às respectivas autoridades competentes que suspendam a liberação de
mercadorias suspeitas ou que as detenham. Artigo 17.º: Pedido dos titulares de
direitos 1. Cada Parte deve prever que as
respectivas autoridades competentes exijam ao titular do direito que solicita
os procedimentos referidos no n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do artigo
16.º (medidas na fronteira) que forneça elementos de prova adequados que
permitam às autoridades competentes concluir que, nos termos da legislação da
Parte que lança os procedimentos, existem indícios razoáveis de que se comete
uma infracção aos direitos de propriedade intelectual do titular, e ainda
informações suficientes que se possa razoavelmente esperar que sejam do
conhecimento do titular do direito, para que as autoridades competentes possam
reconhecer facilmente as mercadorias suspeitas. O requisito de fornecer
informações suficientes não deve constituir um factor de dissuasão indevido do
recurso aos procedimentos referidos no n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do
artigo 16.º (medidas na fronteira). 2. Cada Parte deve prever
pedidos para suspender a liberação de mercadorias suspeitas[10] sob controlo aduaneiro no seu
território ou para a sua detenção. Uma Parte pode prever que esses pedidos se
apliquem a remessas múltiplas. Uma Parte pode prever que, mediante solicitação
do titular do direito, o pedido de suspensão da liberação das mercadorias
suspeitas, ou de detenção das mesmas, possa aplicar-se a determinados pontos de
entrada e saída sob controlo aduaneiro. 3. Cada Parte assegura que as
respectivas autoridades competentes informam o requerente, num prazo razoável,
do seguimento dado ao pedido por este apresentado. Caso as autoridades
competentes tenham aceite o pedido, devem ainda comunicar ao requerente o
período de validade desse pedido.
4. Uma Parte pode prever que,
caso o requerente tenha abusado dos procedimentos referidos no n.º 1, alínea
b), e n.º 2, alínea b), do artigo 16.º (medidas na fronteira), ou quando houver
justa causa, as autoridades competentes têm poderes para recusar, suspender ou
invalidar um pedido. Artigo 18.º: Caução ou garantia equivalente Cada Parte deve prever que respectivas
autoridades competentes tenham poderes para exigir que o titular do direito que
solicita o lançamento dos procedimentos referidos no n.º 1, alínea b), e n.º 2,
alínea b), do artigo 16.º (medidas na fronteira) constitua uma caução razoável
ou garantia equivalente suficiente para proteger o recorrido e as autoridades
competentes e para evitar abusos. Cada Parte prevê que essa caução ou garantia
equivalente não deve constituir um factor de dissuasão indevido do recurso a
esses procedimentos. Uma Parte pode prever que essa caução assuma a forma de
uma caução condicionada para proteger o recorrido contra perdas ou danos
resultantes de uma eventual suspensão da liberação ou detenção das mercadorias,
caso as autoridades competentes determinem que as referidas mercadorias não
infringem os direitos de propriedade intelectual. Uma Parte pode, apenas em
circunstâncias excepcionais ou em conformidade com uma ordem judicial, permitir
que o recorrido obtenha a posse das mercadorias suspeitas mediante o pagamento
de uma caução ou outra garantia. Artigo 19.º: Determinação da infracção Cada Parte adopta ou mantém procedimentos para
que as respectivas autoridades competentes possam determinar, dentro de um
prazo razoável após o início dos procedimentos referidos no artigo 16.º
(medidas na fronteira), se a mercadorias suspeitas infringem os direitos de
propriedade intelectual. Artigo 20.º: Medidas correctivas 1. Cada Parte prevê que as
respectivas autoridades competentes tenham poderes para ordenar a destruição de
mercadorias na sequência da determinação referida no artigo 19.º (determinação
da infracção) de que as mercadorias infringem um direito de propriedade intelectual.
Nos casos em que essas mercadorias não são destruídas, cada Parte assegura que,
salvo em circunstâncias excepcionais, são retiradas dos circuitos comerciais de
modo a evitar qualquer dano ao titular do direito. 2. No que diz respeito às mercadorias
apresentadas sob uma marca de contrafacção, a simples retirada da marca aposta
ilicitamente não será suficiente, a não ser em casos excepcionais, para
permitir a introdução das mercadorias nos circuitos comerciais. 3. Uma Parte pode prever que as
respectivas autoridades tenham poderes para aplicar sanções administrativas na
sequência da determinação referida no artigo 19.º (determinação da infracção)
de que as mercadorias infringem os direitos de propriedade intelectual. Artigo 21.º: Taxas Cada Parte assegura que quaisquer taxas
relacionadas com a apresentação de pedidos, armazenagem ou destruição das
mercadorias avaliadas pelas respectivas autoridades competentes no âmbito dos
procedimentos referidos na presente secção não devem constituir um factor de
dissuasão indevido do recurso a esses procedimentos. Artigo 22.º: Divulgação de informações Sem prejuízo da legislação das Partes relativa
à privacidade ou confidencialidade das informações: a) uma Parte pode autorizar as respectivas
autoridades competentes a fornecer ao titular do direito informações sobre
determinadas remessas de mercadorias, incluindo a descrição e quantidade das
mercadorias, para auxiliar na detecção das mercadorias que infringem os
direitos de propriedade intelectual; b) uma Parte pode autorizar as respectivas
autoridades competentes a fornecer ao titular do direito informações sobre as
mercadorias, incluindo, mas não exclusivamente, a descrição e quantidade das
mercadorias, o nome e endereço do expedidor, importador, exportador ou
destinatário, e, se conhecido, o país de origem das mercadorias, bem como o
nome e endereço do fabricante das mesmas, para auxiliar na determinação
referida no artigo 19.º (determinação da infracção); c) a menos que uma das Partes tenha dado às
respectivas autoridades competentes a autorização referida na alínea b), pelo
menos no caso de mercadorias importadas, quando as autoridades competentes
tenham apreendido as mercadorias suspeitas ou, em alternativa, tiverem
determinado como se refere no artigo 19.º (determinação da infracção) que as
mercadorias infringem os direitos de propriedade intelectual, a Parte deve
autorizar as respectivas autoridades competentes a prestarem ao titular do
direito, no prazo de 30 dias[11]
após a apreensão ou determinação, informações sobre esses mercadorias,
incluindo, mas não exclusivamente, a descrição e quantidade das mercadorias, o
nome e endereço do expedidor, importador, exportador ou destinatário, e, se
conhecido, o país de origem das mercadorias, bem como o nome e endereço do
fabricante das mesmas. Secção
4: Execução em matéria penal Artigo 23.º: Infracções penais 1. Cada
Parte prevê procedimentos e sanções penais aplicáveis pelo menos em casos de
contrafacção deliberada de uma marca ou de pirataria em relação aos direitos de
autor ou a direitos conexos numa escala comercial.[12] Para efeitos da presente
secção, os actos praticados numa escala comercial incluem, pelo menos, os
realizados como actividades comerciais tendo em vista benefícios económicos ou
comerciais, directos ou indirectos.
2. Cada Parte prevê
procedimentos e sanções penais aplicáveis pelo menos em casos de importação
deliberada[13]
e utilização interna, no decurso de operações comerciais e numa escala
comercial, de rótulos ou embalagens:[14] a) aos quais tenha sido aplicada sem
autorização uma marca idêntica a uma marca registada no seu território ou que
não possa ser distinguida dessa marca; e b) que se destinem a ser utilizados no
decurso de operações comerciais com mercadorias ou em relação a serviços
idênticos a mercadorias ou serviços para os quais essa marca foi registada. 3. Uma Parte pode prever
procedimentos e sanções penais em casos apropriados para a cópia não autorizada
de obras cinematográficas exibidas numa sala de projecções geralmente aberta ao
público. 4. No que diz respeito às
infracções especificadas no presente artigo para as quais uma Parte tenha
previsto procedimentos e sanções penais, essa Parte deve assegurar que na
respectiva legislação existe responsabilidade penal por ajuda e cumplicidade. 5. Cada
Parte adopta as medidas que possam ser necessárias, em consonância com os
respectivos princípios jurídicos, para estabelecer a responsabilidade, que pode
ser penal, de pessoas colectivas pelas infracções especificadas no presente
artigo em relação às quais a Parte tenha previsto procedimentos e sanções
penais. Esta responsabilidade não prejudica a responsabilidade penal das
pessoas singulares que cometeram as infracções penais. Artigo 24.º: Sanções Para as infracções referidas no artigo 23.º
(infracções penais), n.os 1, 2 e 4, cada Parte prevê sanções que
incluem penas de prisão, bem como sanções pecuniárias[15] suficientemente elevadas para
dissuadir infracções futuras e que se alinhem pelo nível das sanções aplicadas
a delitos de gravidade correspondente. Artigo 25.º: Apreensão, confisco e
destruição 1. No que se refere às
infracções especificadas no artigo 23.º (infracções penais), n.os 1,
2, 3 e 4, para as quais uma Parte tenha previsto procedimentos e sanções
penais, essa Parte deve assegurar que as respectivas autoridades competentes
têm poderes para ordenar a apreensão de mercadorias que se suspeite serem
apresentadas sob uma marca de contrafacção ou de mercadorias pirateadas em
desrespeito do direito de autor, todos os materiais e instrumentos conexos
utilizados fundamentalmente para cometer a alegada infracção, provas
documentais relevantes da alegada infracção e todos os activos decorrentes ou
derivados directa ou indirectamente da alegada actividade ilícita. 2. Caso uma das Partes exija a
identificação das mercadorias susceptíveis de apreensão como requisito prévio
para emitir a ordem referida no n.º 1, essa Parte não exige que as mercadorias
sejam descritas mais pormenorizadamente do que o necessário para as identificar
para efeitos de apreensão. 3. No que se refere às
infracções especificadas no artigo 23.º (infracções penais), n.os 1,
2, 3 e 4, para as quais uma Parte tenha previsto procedimentos e sanções
penais, essa Parte deve assegurar que as respectivas autoridades competentes
têm poderes para ordenar o confisco ou a destruição de todas as mercadorias
apresentadas sob uma marca de contrafacção ou pirateadas em desrespeito do
direito de autor. Caso as mercadorias apresentadas sob uma marca de
contrafacção ou pirateadas em desrespeito do direito de autor não sejam
destruídas, as autoridades competentes devem assegurar que, salvo em
circunstâncias excepcionais, essas mercadorias devem ser retiradas dos
circuitos comerciais de modo a evitar quaisquer prejuízos ao titular do
direito. Cada Parte assegura que o confisco ou a destruição dessas mercadorias
ocorre sem qualquer tipo de indemnização para o infractor. 4. No que se refere às
infracções especificadas no artigo 23.º (infracções penais), n.os 1,
2, 3 e 4, para as quais uma Parte tenha previsto procedimentos e sanções
penais, essa Parte deve assegurar que as respectivas autoridades competentes
têm poderes para ordenar o confisco ou a destruição de materiais e instrumentos
utilizados fundamentalmente para produzir as mercadorias apresentadas sob uma
marca de contrafacção ou pirateadas em desrespeito do direito de autor, bem
como, pelo menos no que se refere a infracções graves, dos activos decorrentes
ou derivados directa ou indirectamente da actividade ilícita. Cada Parte
assegura que o confisco ou a destruição desses materiais e instrumentos ou
activos ocorre sem qualquer tipo de indemnização para o infractor. 5. No que se refere às
infracções especificadas no artigo 23.º (infracções penais), n.os 1,
2, 3 e 4, para as quais uma Parte tenha previsto procedimentos e sanções
penais, essa Parte pode prever que as respectivas autoridades judiciais têm
poderes para ordenar: a) a apreensão de activos cujo valor
corresponda ao dos activos decorrentes ou derivados directa ou indirectamente
da alegada actividade ilícita; e b) o
confisco de activos cujo valor corresponda ao dos activos decorrentes ou
derivados directa ou indirectamente da alegada actividade ilícita. Artigo 26.º: Execução em matéria penal ex
officio Cada Parte prevê que, nos casos adequados, as
respectivas autoridades competentes podem intervir por sua própria iniciativa
para iniciar investigações ou intentar acções em justiça no que diz respeito às
infracções penais especificadas no artigo 23.º (infracções penais), n.os
1, 2, 3 e 4, para as quais uma Parte tenha previsto procedimentos e sanções
penais. Secção 5: Aplicação Efectiva dos Direitos de
Propriedade Intelectual em Ambiente Digital Artigo 27.º: Aplicação efectiva em ambiente
digital 1. Cada Parte assegura que
existem na respectiva legislação procedimentos de aplicação efectiva, na medida
do previsto nas secções 2 (execução em matéria civil) e 4 (execução em matéria
penal), de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção
aos direitos de propriedade intelectual que ocorra em ambiente digital,
incluindo medidas correctivas rápidas para prevenir as infracções e medidas
correctivas que constituam um meio dissuasivo eficaz contra as infracções. 2. Além do disposto no n º 1, os
procedimentos de aplicação de cada Parte devem abranger as infracções aos
direitos de autor ou direitos conexos em redes digitais, que podem incluir a
utilização ilegal de meios de distribuição generalizada para fins ilícitos.
Estes procedimentos devem ser implementados de forma a evitar a criação de
entraves a actividades legítimas, incluindo o comércio electrónico, e, em
conformidade com a legislação dessa Parte, a preservar princípios fundamentais
como a liberdade de expressão, processos justos e privacidade[16]. 3. Cada Parte envida esforços para
promover a cooperação no âmbito da comunidade empresarial para lidar
eficazmente com a infracção a marcas e a direitos de autor ou direitos conexos,
preservando tanto a concorrência legítima como, em conformidade com a
legislação dessa Parte, princípios fundamentais como a liberdade de expressão,
processos justos e privacidade. 4. Cada Parte pode, em
conformidade com o respectivo ordenamento jurídico, outorgar às autoridades
competentes o poder de ordenar a um prestador de serviços em linha que divulgue
rapidamente ao titular do direito as informações suficientes para permitir
identificar um assinante cuja conta se presuma estar a ser utilizada para
cometer uma infracção ao direito do titular, caso este último tenha apresentado
um pedido, suficiente no plano jurídico, relativo a uma infracção a uma marca
ou a direitos de autor ou a direitos conexos e caso essas informações sejam
pedidas para efeitos de protecção ou aplicação dos referidos direitos. Estes
procedimentos devem ser implementados de forma a evitar a criação de entraves a
actividades legítimas, incluindo o comércio electrónico, e, em conformidade com
a legislação dessa Parte, a preservar princípios fundamentais como a liberdade
de expressão, processos justos e privacidade. 5. Cada Parte prevê protecção
jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra a evasão às medidas de
carácter tecnológico eficazes[17]
utilizadas pelos autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de
fonogramas no âmbito do exercício dos seus direitos e que, em relação às suas
obras, prestações e fonogramas, restringe actos que não são autorizados pelos
autores, artistas ou produtores de fonogramas em causa ou permitidos por lei. 6. A fim de proporcionar a
protecção jurídica adequada e os recursos jurídicos eficazes referidos no n º
5, cada Parte prevê protecção contra, pelo menos: a) na medida prevista pela respectiva
legislação: i) a evasão não autorizada a uma medida de
carácter tecnológico eficaz realizada com conhecimento ou com motivos razoáveis
para o saber; e ii) a oferta ao público, por via de
comercialização, de um dispositivo ou produto, incluindo programas de
computador, ou um serviço, como um meio de contornar a medida de carácter
tecnológico eficaz; e b) o fabrico, a importação ou a distribuição
de um dispositivo ou produto, incluindo programas de computador, ou a prestação
de um serviço que: i) são concebidos ou produzidos com a
finalidade de contornar uma medida de carácter tecnológico eficaz; ou ii) não têm
qualquer aplicação significativa do ponto de vista comercial a não ser a evasão
a uma medida de carácter tecnológico eficaz. [18] 7. Para proteger as informações
electrónicas para a gestão dos direitos[19]
cada Parte prevê uma protecção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes
contra qualquer pessoa que execute consciente e indevidamente algum dos actos
seguintes sabendo, ou em relação aos recursos de carácter civil, com motivos
razoáveis para saber, que induzirá, facilitará ou ocultará uma infracção aos
direitos de autor ou direitos conexos: a) a
supressão ou alteração não autorizada de quaisquer informações electrónicas
para a gestão dos direitos; b) a distribuição, a importação para
distribuição, a radiodifusão, a comunicação ou a disponibilização ao público
não autorizada de exemplares de obras, execuções ou fonogramas, sabendo que as
informações electrónicas para a gestão dos direitos foram suprimidas ou
alteradas sem autorização. 8. Ao preverem protecção
jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes, nos termos do disposto nos n.os
5 e 7, as Partes podem adoptar ou manter limitações ou excepções adequadas às
medidas de implementação do disposto nos n.os 5, 6 e 7. As
obrigações enunciadas nos n.os 5, 6 e 7 aplicam-se sem prejuízo dos
direitos, limitações, excepções ou defesas relativas à infracção aos direitos
de autor ou direitos conexos no âmbito da legislação das Partes. Capítulo III: Práticas de Aplicação
Efectiva Artigo 28.º: Conhecimentos especializados,
informação e coordenação interna 1. Cada Parte encoraja o
desenvolvimento de conhecimentos especializados das respectivas autoridades
competentes responsáveis pela aplicação efectiva dos direitos de propriedade
intelectual. 2. Cada Parte promove a recolha
e análise de dados estatísticos e outras informações pertinentes sobre infracções
aos direitos de propriedade intelectual, bem como a recolha de informações
sobre as melhores práticas para prevenir e combater essas infracções. 3. Cada Parte, nos casos
apropriados, promove a coordenação interna e facilita acções conjuntas das respectivas
autoridades competentes responsáveis pela aplicação efectiva dos direitos de
propriedade intelectual. 4. Cada Parte envida esforços
para promover, se for adequado, a criação e manutenção de mecanismos formais ou
informais, como grupos consultivos, que permitam às respectivas autoridades
competentes tomar conhecimento dos pontos de vista dos titulares de direitos e
outras partes interessadas pertinentes. Artigo 29.º: Gestão dos riscos nas
fronteiras 1. Para reforçar a eficácia da
aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras, as
autoridades competentes de uma Parte podem: a) consultar as partes interessadas
pertinentes e as autoridades competentes de outras Partes responsáveis pela
aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual para identificar e
abordar riscos significativos, bem como promover acções para os evitar; e b) partilhar informações com as autoridades
competentes de outras Partes no que se refere à aplicação efectiva dos direitos
de propriedade intelectual nas fronteiras, incluindo informações relevantes
para melhor identificar e orientar a inspecção de remessas suspeitas de conter
mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual. 2. As autoridades competentes de
uma Parte que apreende mercadorias importadas que infringem os direitos de
propriedade intelectual podem comunicar à Parte de exportação as informações
necessárias para a identificação das partes e das mercadorias envolvidas na
exportação das mercadorias apreendidas. As autoridades competentes da Parte de
exportação podem tomar medidas contra essas partes e futuras remessas, em
conformidade com a legislação dessa Parte. Artigo 30.º: Transparência Para promover a transparência na administração
do respectivo sistema de aplicação efectiva dos direitos de propriedade
intelectual, cada Parte toma as medidas apropriadas, em conformidade com o
ordenamento jurídico nacional, para publicar ou de outro modo disponibilizar ao
público informações sobre: a) os procedimentos previstos na respectiva
legislação para aplicar efectivamente os direitos de propriedade intelectual,
as autoridades competentes responsáveis por essa aplicação e pontos de contacto
junto dos quais se pode obter assistência; b) as disposições legislativas e regulamentares,
decisões judiciais finais e decisões administrativas de aplicação geral postas
relativas à aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual; e c) as diligências efectuadas para assegurar
um sistema eficaz de aplicação efectiva e protecção dos direitos de propriedade
intelectual. Artigo 31.º: Sensibilização do público Cada Parte, nos casos apropriados, promove a
adopção de medidas para sensibilizar a opinião pública no que se refere à
importância do respeito dos direitos de propriedade intelectual e aos efeitos
negativos do desrespeito desses mesmos direitos. Artigo 32.º: Considerações ambientais
quanto à destruição das mercadorias que infringem os direitos de propriedade
intelectual A destruição das mercadorias que infringem os
direitos de propriedade intelectual deve realizar-se segundo a legislação no
domínio do ambiente da Parte onde se efectua a destruição. Capítulo IV Cooperação internacional Artigo 33.º: Cooperação internacional 1. Cada Parte reconhece que a
cooperação internacional é vital para proteger eficazmente os direitos de
propriedade intelectual, e que deve ser incentivada, independentemente da
origem das mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual ou
da localização ou nacionalidade do titular do direito. 2. Para lutar contra a infracção
aos direitos de propriedade intelectual, designadamente a contrafacção de uma
marca ou pirataria em relação aos direitos de autor ou direitos conexos, as
Partes devem promover a cooperação, se adequado, entre as respectivas
autoridades competentes responsáveis pela aplicação efectiva dos direitos de
propriedade intelectual. Essa cooperação pode incluir a cooperação policial em
matéria de execução penal e medidas na fronteira abrangidas pelo presente
Acordo. 3. A cooperação para efeitos do
presente capítulo deve ser realizada em conformidade com os acordos
internacionais pertinentes e sem prejuízo das leis, políticas, afectação de
recursos e prioridades em matéria de aplicação da lei de cada Parte. Artigo 34.º: Intercâmbio de informações Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º
(gestão dos riscos nas fronteiras), cada Parte compromete-se a trocar com as
outras Partes: a) informações recolhidas em conformidade
com o disposto no capítulo III (práticas de aplicação efectiva), incluindo
dados estatísticos e informações sobre boas práticas; b) informações sobre as respectivas medidas
legislativas e regulamentares relacionadas com a protecção e a aplicação
efectiva dos direitos de propriedade intelectual; e c) outras informações, conforme apropriado e
mutuamente acordado. Artigo 35.º: Desenvolvimento da capacidade
e assistência técnica 1. Cada Parte envida esforços
para prestar às outras Partes no presente Acordo ou, se adequado, a potenciais
Partes, mediante pedido e em condições acordadas mutuamente, assistência em
matéria de desenvolvimento da capacidade e assistência técnica para melhorar a
aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual. O desenvolvimento
da capacidade e a assistência técnica podem abranger áreas como: a) aumento da sensibilização do público
em relação aos direitos de propriedade intelectual; b) desenvolvimento e implementação da
legislação nacional relacionada com a aplicação efectiva dos direitos de
propriedade intelectual; c) formação de agentes públicos sobre a
aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual; e d) operações coordenadas realizadas a
nível regional e multilateral. 2. Cada Parte diligencia no
sentido de colaborar estreitamente com outras Partes e, se adequado, com países
que não são Parte no presente Acordo, para efeitos de implementação do disposto
no n. º 1. 3. Uma Parte pode levar a cabo
as actividades referidas no presente artigo em conjunto com actores pertinentes
do sector privado ou organizações internacionais. Cada Parte deve procurar
evitar a duplicação desnecessária entre as actividades referidas no presente
artigo e outras actividades de cooperação internacional. Capítulo V Mecanismos Institucionais Artigo 36.º: Comité ACTA 1. As Partes criam o Comité
ACTA. Cada Parte deve ser representada no Comité. 2. O Comité: a) analisa a implementação e o funcionamento
do presente Acordo; b) examina aspectos relativos ao
desenvolvimento do presente Acordo; c) considera qualquer proposta de alteração
do presente Acordo nos termos do artigo 42.º (alterações); d) decide, em conformidade com o artigo
43.º, n.º 2, (adesão), as condições de adesão ao presente Acordo de qualquer
membro da OMC; e e) considera qualquer outro aspecto que
possa afectar a implementação e o funcionamento do presente Acordo. 3. O Comité pode decidir: a) criar comités ad hoc ou grupos de
trabalho para auxiliar o Comité no desempenho das suas responsabilidades nos
termos do n. º 2, ou para prestar assistência a uma Parte potencial que
apresente um pedido de adesão ao presente Acordo em conformidade com o artigo
43.º (adesão); b) pedir conselho a pessoas ou grupos não
governamentais; c) fazer recomendações quanto à
implementação e ao funcionamento do presente Acordo, por exemplo, adoptando
orientações sobre boas práticas a este respeito; d) trocar informações e boas práticas com
terceiros sobre a redução das infracções aos direitos de propriedade
intelectual, incluindo técnicas de identificação e controlo da pirataria e da
contrafacção; e e) tomar outras medidas no exercício das
suas funções. 4. Todas as decisões do Comité
são tomadas por consenso, excepto se o Comité, por consenso, decidir de outro
modo. Considera-se que o Comité tomou uma decisão por consenso sobre uma
questão que lhe foi apresentada, se nenhum membro presente na reunião, no
decurso da qual a referida decisão foi tomada, se tiver oposto formalmente à
decisão proposta. A língua de trabalho do Comité é o inglês e os documentos de
apoio devem ser redigidos no mesmo idioma. 5. O Comité aprova o seu
regulamento interno num prazo razoável após a entrada em vigor do presente
Acordo, e convida os Estados signatários que não são Partes no presente Acordo
a participarem nas deliberações do Comité sobre esse regulamento interno. O
regulamento interno: a) aborda aspectos como a presidência e a
organização de reuniões, bem como o exercício das funções organizacionais
relacionadas com o presente Acordo e seu funcionamento; e b) pode também abordar aspectos como a
concessão do estatuto de observador e qualquer outra questão que o Comité
decida que é necessária ao seu bom funcionamento. 6. O Comité pode alterar o seu
regulamento interno. 7. Não obstante o disposto no n.
º 4, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente
Acordo, as decisões do Comité relativas à adopção ou alteração do seu
regulamento interno devem ser tomadas por consenso das Partes e dos signatários
que não são Partes no presente Acordo. 8. Após o período especificado
no n.º 7, o Comité pode adoptar ou alterar o seu regulamento interno mediante
consenso das Partes no presente Acordo. 9. Não obstante o disposto no n.
º 8, o Comité pode decidir que a adopção ou alteração de determinada disposição
do seu regulamento interno exige o consenso das Partes e dos signatários que
não são Partes no presente Acordo. 10. O Comité reúne-se pelo menos
uma vez por ano, salvo decisão em contrário do Comité. A primeira reunião do
Comité deve realizar-se num prazo razoável após a entrada em vigor do presente
Acordo. 11. Para maior certeza, o Comité
não deve supervisionar ou fiscalizar a aplicação interna ou internacional ou a
investigação criminal de casos específicos de propriedade intelectual. 12. O Comité deve procurar evitar
a duplicação desnecessária entre as suas actividades e outros esforços
internacionais em matéria de aplicação efectiva dos direitos de propriedade
intelectual. Artigo 37.º: Pontos de contacto 1. Cada Parte designa um ponto
de contacto para facilitar a comunicação entre as Partes sobre qualquer matéria
abrangida pelo presente Acordo. 2. A pedido de outra Parte, o
ponto de contacto de uma Parte deve identificar um serviço adequado ou um
funcionário para atender o pedido de informação e, se necessário, prestar
assistência para facilitar a comunicação entre o serviço ou o funcionário em
causa e a Parte requerente. Artigo 38º:
Consultas 1. Uma Parte pode solicitar
consultas por escrito com outra Parte em relação a qualquer aspecto que afecte
a implementação do presente Acordo. A Parte requerida acolhe favoravelmente esse
pedido, dá-lhe resposta e faculta uma oportunidade adequada para as consultas. 2. As consultas, incluindo as
posições adoptadas pelas Partes consultantes, devem ser mantidas confidenciais
e não prejudicam os direitos ou posições de qualquer das Partes em qualquer
outro processo, incluindo processos sob a égide do Memorando de Entendimento
sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios do anexo 2 do
Acordo da OMC. 3. As Partes consultantes, por
consentimento mútuo, podem notificar o Comité dos resultados das suas consultas
ao abrigo do presente artigo. Capítulo VI: Disposições finais Artigo 39.º: Assinatura O presente Acordo permanece aberto à assinatura
pelos participantes na sua negociação[20] e por
quaisquer outros membros da OMC que os participantes aceitem por consenso, de
31 de Março de 2011 até 31 de Março de 2013. Artigo
40.º: Entrada em vigor 1. O
presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data do depósito do sexto
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação entre os signatários que
tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou
aprovação. 2. O
presente Acordo entra em vigor para cada signatário que deposite o seu
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, após o depósito do sexto
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, 30 dias após a data do
depósito, pelo signatário, do seu instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação. Artigo
41.º: Denúncia Uma Parte pode denunciar o presente Acordo
mediante notificação escrita ao depositário. A denúncia produz efeitos 180 dias
após a recepção da notificação pelo depositário. Artigo 42.º: Alterações 1. Uma Parte pode propor ao
Comité alterações ao presente Acordo. O Comité decide se apresenta uma proposta
de alteração às Partes para ratificação, aceitação ou aprovação. 2. Qualquer
alteração entra em vigor 90 dias após a data em que todas as Partes tenham
depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação
junto do depositário. Artigo 43.º: Adesão 1. Após a expiração do prazo
previsto no artigo 39 º (assinatura), qualquer membro da OMC pode solicitar a
adesão ao presente Acordo. 2. O Comité
decide sobre as condições de adesão de cada requerente. 3. O
presente Acordo entra em vigor para o requerente 30 dias após a data do
depósito do seu instrumento de adesão com base nas condições de adesão
referidas no n. º 2. Artigo 44.º: Textos do
Acordo O
presente Acordo é assinado em exemplar único, redigido nas línguas inglesa,
francesa e espanhola, fazendo fé qualquer destas versões. Artigo 45.º: Depositário O Governo do Japão é o depositário do presente
Acordo. [1] JO C, , p. . [2] JO: Inserir a referência da decisão (número e
publicação). [3] JO: Inserir na nota de rodapé 1 a referência da
publicação do Acordo. [4] Para maior certeza, as Partes reconhecem que por zona
franca entende-se uma parte do território de uma Parte na qual as
mercadorias introduzidas são geralmente consideradas fora do território
aduaneiro, para efeitos dos direitos e encargos de importação. [5] As Partes podem excluir do âmbito da presente secção as
patentes e a protecção de informações não divulgadas. [6] As presunções referidas no n.º 3, alínea b), podem
incluir uma presunção de que o montante da indemnização é constituído por: i) a
quantidade de mercadorias que infringem o direito do titular do direito de
propriedade intelectual em questão e realmente destinadas a terceiros,
multiplicada pelo montante do lucro por unidade das mercadorias que teriam sido
vendidas pelo titular do direito se não tivesse existido o acto de infracção;
ou ii) um royalty razoável; ou iii) um montante fixo com base em
elementos como, pelo menos, o montante de royalties ou direitos devidos
se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de
propriedade intelectual em questão. [7] No caso de uma Parte ter desmantelado substancialmente
todos os controlos sobre os movimentos de mercadorias através da sua fronteira
com outra Parte que pertença a uma mesma união aduaneira, essa Parte não será
obrigada a aplicar as disposições da presente secção nessa fronteira. [8] Entende-se que não há obrigação de aplicar os
procedimentos previstos na presente secção às mercadorias comercializadas
noutro país pelo titular do direito ou com o seu consentimento. [9] As Partes acordam que patentes e protecção de
informações confidenciais não se inserem no âmbito de aplicação da presente
secção. [10] O requisito de possibilitar tais pedidos está sujeito à
obrigação de prever os procedimentos referidos no n.º 1, alínea b), e n.º 2,
alínea b), do artigo 16.º (medidas na fronteira). [11] Para efeitos do presente artigo, por dias
entendem-se dias úteis. [12] Cada Parte deve tratar a importação ou exportação
deliberada de produtos de marca contrafeitos ou pirateados à escala comercial
como actividades ilícitas passíveis de sanções penais ao abrigo do presente
artigo. Uma Parte pode cumprir a sua obrigação relativamente à exportação e
importação de mercadorias de marca contrafeitas ou pirateadas, prevendo que a
distribuição, venda ou oferta para venda de mercadorias de marca contrafeitas
ou pirateadas à escala comercial constituem actividades ilícitas sujeitas a
sanções penais. [13] Uma Parte pode cumprir as suas obrigações em matéria de
importação de rótulos ou embalagens através das suas medidas relativas à distribuição. [14] Uma Parte pode cumprir as obrigações previstas no presente
número mediante o estabelecimento de procedimentos penais e penas aplicáveis a
tentativas de infracção em relação a marcas. [15] Entende-se que uma Parte não é obrigada a prever a
possibilidade de aplicar paralelamente penas de prisão e sanções pecuniárias. [16] Por exemplo, sem prejuízo da legislação das Partes, a
adopção ou manutenção de um regime que prevê limites à responsabilidade dos
prestadores de serviços em linha ou medidas correctivas contra estes,
preservando simultaneamente os interesses legítimos do titular do direito. [17] Para efeitos do presente artigo, por medidas de
carácter tecnológico entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou
componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou
restringir actos, no que se refere a obras prestações ou fonogramas, que não
sejam autorizados por autores, artistas intérpretes ou executantes ou
produtores de fonogramas, conforme o previsto na legislação de uma Parte. Sem
prejuízo do âmbito de aplicação do direito de autor ou direitos conexos
previsto na legislação de uma Parte, as medidas de carácter tecnológico devem
ser consideradas eficazes quando a utilização de obras, prestações ou
fonogramas protegidos é controlada pelos autores, artistas intérpretes ou
executantes ou produtores de fonogramas mediante a aplicação de um código de
acesso ou processo de protecção, como a criptografia ou cifragem ou um
mecanismo de controlo de cópia, que permite realizar o objectivo de protecção. [18] Ao implementar os n.os 5 e 6, nenhuma Parte é
obrigada a exigir que o design ou o design e a selecção de peças
e componentes para um produto electrónico de consumo, um produto de
telecomunicações, ou um produto informático preveja uma resposta a determinada
medida de carácter tecnológico, desde que o produto não infrinja de outro modo
as medidas de implementação desses números. [19] Para efeitos do presente artigo, por informações
electrónicas para a gestão dos direitos entende-se: a) informações que
identificam a obra, a execução ou o fonograma; o autor da obra, o artista
intérprete ou executante ou o produtor do fonograma; ou o titular de um direito
sobre a obra, a execução ou o fonograma; b) informações sobre os
termos e as condições de utilização da obra, da execução ou do fonograma; ou c) quaisquer números ou
códigos que representem as informações referidas nas alíneas a) e b) supra;
quando qualquer destes elementos de informação acompanhe
um exemplar de uma obra, de uma execução ou de um fonograma, ou apareça em
relação com a comunicação ou a disponibilização ao público de uma obra, de uma
execução ou de um fonograma. [20] Austrália, República da Áustria, Reino da Bélgica,
República da Bulgária, Canadá, República de Chipre, República Checa, Reino da
Dinamarca, República da Estónia, União Europeia, República da Finlândia,
República Francesa, República Federal da Alemanha, República Helénica,
República da Hungria, Irlanda, República Italiana, Japão, República da Coreia,
República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo,
República de Malta, Estados Unidos do México, Reino de Marrocos, Reino dos
Países Baixos, Nova Zelândia, República da Polónia, República Portuguesa,
Roménia, República de Singapura, República Eslovaca, República da Eslovénia,
Reino de Espanha, Reino da Suécia, Confederação Suíça, Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América.