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Document 52011PC0370

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à eficiência energética e que revoga as Directivas 2004/8/CE e 2006/32/CE

/* COM/2011/0370 final - 2011/0172 (COD) */

52011PC0370

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à eficiência energética e que revoga as Directivas 2004/8/CE e 2006/32/CE /* COM/2011/0370 final - 2011/0172 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Justificação e objectivos da proposta

A União Europeia fixou-se por objectivo realizar 20% de poupança de energia primária em 2020[1] e fez deste seu compromisso um dos cinco objectivos principais da Estratégia «Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[2].

As mais recentes estimativas da Comissão, que têm em consideração os objectivos nacionais de eficiência energética para 2020 fixados pelos Estados-Membros no contexto da Estratégia Europa 2020, indicam que a União atingirá apenas metade do objectivo de 20% em 2020[3]. O Conselho Europeu[4] e o Parlamento Europeu[5] instaram a Comissão a adoptar uma nova estratégia ambiciosa em matéria de eficiência energética, para uma acção determinada que explore o considerável potencial existente.

Procurando dar uma nova dinâmica em matéria de eficiência energética, a Comissão apresentou em 8 de Março de 2011 um novo Plano de Eficiência Energética, que estabelece medidas para obter poupanças adicionais a nível do aprovisionamento e da utilização de energia.

A presente proposta legislativa transforma alguns aspectos do Plano de Eficiência Energética em medidas vinculativas. O objectivo principal da proposta é contribuir, de forma significativa, para o cumprimento do objectivo de eficiência energética para 2020. Para ser bem sucedida, a proposta deve ser rapidamente adoptada e aplicada nos Estados-Membros.

A proposta vai também além do objectivo de 20% e procura definir um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União para o período após 2020. A proposta é uma prioridade estratégica no Programa de Trabalho da Comissão para 2011.

1.2. Contexto geral

Num contexto de aumento das importações de energia pela União a preços cada vez mais elevados, o acesso aos recursos energéticos irá, a médio prazo, desempenhar um papel mais importante, podendo vir a comprometer seriamente o potencial de crescimento económico da União. Assim se explica que a eficiência energética seja um dos principais aspectos da iniciativa emblemática adoptada no quadro da estratégia «Europa 2020 para uma Europa eficiente em termos de recursos»[6]. A eficiência energética é a forma mais rápida e eficaz em termos de custos para aumentar a segurança do aprovisionamento, e um modo eficaz de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa responsáveis pelas alterações climáticas. Como se refere na Comunicação da Comissão «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050»[7], a eficiência energética pode ajudar a União a alcançar e mesmo superar o seu objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Tornar a economia da União mais eficiente terá igualmente impactos positivos em termos de crescimento económico e criação de emprego. As poupanças de energia libertam recursos financeiros que podem ser reinvestidos noutros sectores da economia, podendo contribuir para aliviar a pressão sobre os orçamentos públicos. Para os cidadãos, a eficiência energética significa pagar menos nas suas facturas energéticas. A precariedade energética pode ser atacada estrategicamente com a adopção de medidas de melhoria da eficiência energética. Por último, o facto de produzir mais com menos energia melhoraria a competitividade das indústrias da União e dar-lhes-ia a liderança nos mercados globais de tecnologias de eficiência energética. A eficiência energética e a poupança de energia beneficiam a economia da União no seu conjunto, o sector público, empresas e os particulares. Por estas razões, a Estratégia Energética Europeia para 2020 identificou a eficiência energética como uma das grandes prioridades da política da União em matéria de energia para os próximos anos.

1.3. Disposições em vigor

O âmbito de aplicação das duas directivas, a Directiva Cogeração (2004/8/CE) e a Directiva Serviços Energéticos (2006/32/CE)[8], coincide com o da presente proposta. Nenhuma delas conseguiu explorar plenamente o potencial de poupança de energia. Propõe-se, por conseguinte, que ambas as directivas sejam revogadas quando entrar em vigor a nova directiva, com excepção do artigo 4.º, n.ºs 1 a 4, e dos anexos I, III e IV da Directiva Serviços Energéticos. Estas disposições dizem respeito ao cumprimento, até 2017, de um objectivo indicativo de poupança de energia de 9% do consumo de energia final de cada Estado‑Membro nos cinco anos que antecedem a aplicação da Directiva Serviços Energéticos. Esse objectivo – embora diferente em termos de âmbito e nível de ambição – contribui para a realização do objectivo da União de 20% de aumento da eficiência energética até 2020, pelo que deve continuar a ser aplicável até 2017.

Outras disposições que coincidem com as da nova directiva são os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da Directiva 2010/30/UE, Rotulagem Energética[9], que serão revogados quando entrar em vigor a nova directiva.

1.4. Coerência com outras políticas e objectivos da União

A presente proposta tem por base a estratégia «Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[10], atendendo a que o objectivo da União de 20% de eficiência energética constitui um dos cinco objectivos principais dessa estratégia. É uma das propostas previstas para 2011 a fim de realizar uma das sete iniciativas-chave da Estratégia Europa 2020, a iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos». É coerente e complementar com a política da União em matéria climática.

A redução do consumo de energia visada pela presente proposta deve também ajudar os Estados-Membros a atingir os seus objectivos no que respeita à quota de energia proveniente de fontes renováveis estabelecida no quadro da Directiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis[11].

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto 2.1. Consultas, recolha de dados e utilização de competências especializadas

A proposta foi elaborada com base numa ampla gama de contribuições dos Estados-Membros e partes interessadas, fornecidas em várias ocasiões, incluindo uma consulta pública em linha de carácter geral[12]. Um outro amplo exercício de consulta foi lançado em Janeiro de 2011 pelos grupos de trabalho do Fórum de Bucareste sobre a energia sustentável (que inclui representantes dos Estados-Membros e partes interessadas)[13]. Foi efectuada uma análise aprofundada do impacto das opções propostas utilizando os resultados de três modelos e de numerosos estudos. Essa análise estudou o impacto económico, social e ambiental das opções tendo em conta os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade.

2.2. Avaliação de impacto

A avaliação de impacto analisa várias opções, repartidas por três níveis:

- As opções políticas do primeiro nível analisam as formas de melhorar o actual quadro político. A análise incide essencialmente nas questões ligadas à possibilidade de alargar ou não até 2020 a actual abordagem da Directiva Serviços Energéticos no que respeita à fixação de objectivos, de estabelecer ou não adicionalmente objectivos de poupança energética a nível nacional para alcançar o objectivo da União de 20% e, em caso afirmativo, se estes devem ser vinculativos ou meramente indicativos.

A análise conclui que os objectivos da Directiva Serviços Energéticos devem ser mantidos até à data-limite de 2016 para os sectores de utilização final, mas que, para atingir o objectivo de 20% de eficiência energética, devem ser complementados por objectivos mais ambiciosos de poupança de energia no âmbito do processo Europa 2020. Indica que, no actual momento, tais objectivos não têm de ser vinculativos e que a aplicação de medidas de carácter vinculativo pode atingir resultados idênticos ou melhores. Essas medidas de carácter vinculativo devem, juntamente com o actual quadro político, ser suficientes para atingir o objectivo da União de 20% em 2020. No entanto, devem continuar a ser acompanhados os progressos e as medidas correctivas adequadas devem ser adoptadas suficientemente cedo para assegurar que o objectivo de 20% seja alcançado em 2020, caso os progressos se venham a revelar afinal inadequados.

- As opções políticas do segundo nível exploram diferentes medidas destinadas a tirar partido do potencial económico ainda por realizar do lado da oferta e da procura.

A avaliação de impacto vê os regimes que estabelecem uma obrigação de poupança de energia como opção possível para gerar essas poupanças nos sectores de utilização final. Conclui que as obrigações de poupança de energia podem permitir obter poupanças significativas, mas que é necessário reforçar as actuais disposições da Directiva Serviços Energéticos (nos casos em que tais obrigações são apenas uma das opções ao dispor dos Estados‑Membros para assegurar que os serviços públicos no sector da energia realizem poupanças nos sectores de utilização final). Coloca-se, pois, a questão de decidir qual o nível de poupança de energia a exigir dos serviços públicos no sector da energia e se o modelo dos regimes de obrigação deve ficar inteiramente ao critério dos Estados-Membros ou se deve, pelo contrário, haver uma certa harmonização das suas principais características. A avaliação de impacto sugere a introdução de regimes nacionais de obrigações de eficiência energética em todos os Estados‑Membros com o objectivo de permitir uma redução anual do consumo de energia final de 1,5%. Embora algumas das principais características tenham de ser harmonizadas a nível da União (sectores visados, nível de ambição e métodos de contagem), os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de os adaptar às respectivas situações nacionais ou de manter em grande medida os seus actuais regimes. A opção de introduzir a nível europeu um regime de «certificados brancos» transaccionáveis foi também considerada, mas rejeitada pelos mesmos motivos que a opção que consiste na plena harmonização de todas as características de concepção do regime.

Um outro conjunto de opções políticas examina as medidas que abrangem o sector público. A análise conclui que duas medidas poderiam ser úteis. Em primeiro lugar, deveria ser renovada anualmente, de forma a atingir níveis optimizados, uma taxa de 3% dos edifícios que são propriedade de organismos públicos, o que representa o dobro da actual taxa de renovação. Em segundo lugar, os organismos públicos devem ter a obrigação de adquirir produtos e edifícios de elevado desempenho energético com base nos rótulos e certificados energéticos disponíveis.

Outras opções que têm um considerável impacto positivo face aos seus custos são as que têm por objectivo promover o mercado dos serviços energéticos, melhorar e aumentar a frequência das informações fornecidas aos agregados familiares e às empresas sobre o seu consumo real de energia através da facturação e de contadores inteligentes, e a obrigatoriedade de auditorias energéticas para as grandes empresas. A avaliação de impacto mostra que todas estas medidas são valiosas para reduzir as lacunas de informação, um dos principais entraves à eficiência, e poderiam resultar em grandes poupanças de energia. Outras opções de promoção da eficiência energética através de medidas voluntárias são consideradas insuficientes para explorar todo o potencial de poupança ainda disponível.

A avaliação de impacto analisa também quais as medidas que poderiam contribuir para aproveitar o potencial de eficiência energética na transformação e distribuição da energia. Rejeita as opções que pressupõem a manutenção das disposições da actual Directiva Cogeração, já que promovem a eficiência energética não em todo o sector de aprovisionamento de energia, mas apenas no sector da cogeração e não asseguram uma implantação efectiva desta última (os Estados-Membros têm apenas a obrigação de recolher informações e apresentar relatórios à Comissão). A análise sugere que o estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho para a produção de energia (incluindo requisitos obrigatórios de cogeração e de aquecimento/arrefecimento urbano para as novas instalações de produção de electricidade, bem como a obrigação de ligação e de acesso prioritário da cogeração de elevada eficiência à rede de electricidade) poderia melhorar significativamente a eficiência energética na produção. O estabelecimento de obrigações de eficiência energética para as autoridades reguladoras do sector da energia seria também de grande utilidade para melhorar a eficiência energética a nível do transporte e da distribuição.

A avaliação de impacto examina as opções para a apresentação de relatórios nacionais e o acompanhamento da execução. A fim de limitar os encargos administrativos sem deixar de assegurar um acompanhamento adequado dos progressos, sugere uma forma simplificada de comunicação anual de informações, com base na selecção de indicadores de eficiência energética e de indicadores de poupança de energia que poderiam ser integrados nos programas nacionais anuais de reforma. Estes dados seriam completados por informações mais pormenorizadas, cuja apresentação seria exigida aos Estados-Membros apenas de três em três anos, sobre as medidas e os programas de eficiência energética.

- As opções políticas do terceiro nível avaliam a forma jurídica a assumir pelas medidas do primeiro e segundo nível seleccionadas. Concluem que, para atingir o nível de ambição do objectivo de eficiência energética de 20%, as políticas da União devem aproveitar o potencial de poupança de energia em todos os sectores, mesmo aqueles que são excluídos do âmbito da Directiva Serviços Energéticos. Por esta razão, propõe-se a adopção de uma nova proposta legislativa que abranja o âmbito de aplicação das duas directivas e o alargue a todos os sectores com potencial de poupança de energia. A fusão das duas directivas num texto legislativo único foi considerada a melhor opção para racionalizar o quadro jurídico existente e proporcionar maior coerência.

A análise não foi tão concludente no que respeita à forma jurídica. Contudo, à medida que se foram precisando as disposições específicas da proposta legislativa, tornou-se evidente que, atendendo ao conteúdo e à necessidade de adoptar novas medidas de execução a nível nacional, uma directiva é a forma jurídica mais adequada.

O exercício de modelização para avaliar o impacto global das opções políticas seleccionadas revela que, para a UE-27, o efeito líquido das medidas propostas atinge o objectivo de 20% de poupança de energia primária. A avaliação de impacto mostra também que o custo adicional de alcançar o objectivo geral de 20% com o conjunto de medidas seleccionadas é modesto em comparação com os benefícios que traz. Os impactos globais em termos económicos, sociais e ambientais destas medidas darão um forte contributo positivo para as políticas da União e apoiarão a Estratégia Europa 2020.

A eficiência energética constitui um dos principais vectores para atingir os objectivos do Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica em 2050. O preço das licenças no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) é um incentivo importante para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Embora os exercícios de modelização efectuados no quadro da preparação da presente proposta tenham mostrado que as suas medidas permitirão certamente obter reduções adicionais das emissões de gases com efeito de estufa, não foram concludentes quanto aos possíveis impactos no preço das licenças RCLE. Na implementação do objectivo de eficiência energética de 20%, a Comissão deve acompanhar o impacto das novas medidas na Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, de modo a manter nesse regime os incentivos que compensam os investimentos hipocarbónicos e preparar os sectores RCLE para as inovações que serão necessárias no futuro. Neste contexto, devem ser ponderadas medidas apropriadas para o efeito, incluindo o redimensionamento do regime mediante a reserva do número correspondente de licenças de emissão, no total de licenças a leiloar no período 2013‑2020, caso seja tomada uma decisão política nesse sentido.

3. Elementos jurídicos da proposta 3.1. Síntese da acção proposta

A proposta de directiva estabelece um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União a fim de assegurar que se atinja o objectivo de 20% de poupança de energia primária até 2020 e de preparar o caminho para uma maior eficiência energética após essa data. Estabelece regras para eliminar obstáculos e superar algumas das deficiências do mercado que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia.

Para os sectores de utilização final, a directiva proposta incide em medidas que impõem requisitos ao sector público, tanto no que respeita à renovação dos edifícios de que é proprietário como à aplicação de normas de elevada eficiência energética na aquisição de edifícios, produtos e serviços. A proposta exige que os Estados-Membros estabeleçam a nível nacional regimes obrigatórios em matéria de eficiência energética. Exige que sejam efectuadas, regularmente e com carácter obrigatório, auditorias energéticas às grandes empresas e estabelece uma série de requisitos para as empresas do sector da energia no que diz respeito à contagem e facturação da energia.

Para o sector do aprovisionamento de energia, a proposta exige que os Estados-Membros estabeleçam planos nacionais de aquecimento e arrefecimento com o objectivo de desenvolver o potencial de geração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, e que assegurem a conformidade da regulamentação em matéria de ordenamento territorial com esses planos. Os Estados-Membros devem adoptar critérios de autorização que assegurem a implantação das instalações em locais próximos dos pontos de procura de calor e que todas as novas instalações de produção de electricidade, bem como as instalações já existentes e sujeitas a renovação substancial, sejam equipadas com unidades de cogeração de elevada eficiência. Os Estados-Membros devem, contudo, poder estabelecer condições para a isenção desta obrigação caso estejam preenchidas algumas condições. A proposta exige igualmente que os Estados-Membros elaborem um inventário dos dados relativos à eficiência energética das instalações que efectuam a queima de combustíveis ou a refinação de óleos minerais e de gás e estabelece requisitos em matéria de acesso prioritário/garantido à rede, de mobilização prioritária da electricidade proveniente da cogeração de elevada eficiência, e de ligação às redes urbanas ou de arrefecimento das novas instalações industriais que produzem calor residual.

Outras medidas propostas são o estabelecimento de requisitos de eficiência aplicáveis às autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia, acções de informação e sensibilização, requisitos em matéria de disponibilidade de regimes de certificação, medidas destinadas a promover o desenvolvimento de serviços energéticos e a obrigação de os Estados-Membros eliminarem obstáculos à eficiência energética, nomeadamente repartindo os incentivos entre o proprietário e o inquilino ou entre os proprietários de edifícios.

Finalmente, a proposta prevê o estabelecimento de objectivos nacionais de eficiência energética para 2020 e estabelece que a Comissão deve avaliar em 2014 se a União pode atingir o seu objectivo de 20% de poupança de energia primária até 2020. Cabe à Comissão apresentar a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, seguida, se tal se justificar, de uma proposta legislativa estabelecendo objectivos obrigatórios a nível nacional.

3.2. Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o artigo 194.º, n.º 1, «no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objectivos, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros (...), c) promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis». O objectivo da presente proposta é precisamente a criação de um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União.

3.3. Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável à presente proposta, na medida em que a política energética não é da competência exclusiva da União Europeia.

A União fixou-se o objectivo de realizar 20% de poupança de energia primária em 2020 e fez deste seu compromisso um dos cinco objectivos principais da Estratégia Europa 2020. O actual quadro de eficiência energética, em especial a Directiva Serviços Energéticos e a Directiva Cogeração, não conseguiram explorar o potencial de poupança de energia. As medidas actualmente adoptadas a nível dos Estados-Membros são também insuficientes para superar os obstáculos regulamentares e de mercado que ainda subsistem.

Os desafios energéticos de que trata a presente proposta (segurança do aprovisionamento energético, sustentabilidade e alterações climáticas, bem como a competitividade da União) são preocupações comuns a toda a União Europeia. É necessária uma resposta colectiva a nível da União para assegurar uma acção coordenada e a realização dos objectivos comuns de forma mais eficaz.

As medidas propostas na nova directiva irão contribuir para assegurar uma contribuição adequada de todos os Estados‑Membros para os esforços necessários para atingir o objectivo de 20% e condições equitativas para todos os intervenientes no mercado, nomeadamente com o estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético (por exemplo, acesso aos mercados públicos, obrigações de auditoria energética para as empresas, obrigações de poupança de energia para os serviços públicos do sector da energia e acesso à rede para os cogeradores). A proposta proporciona segurança aos investidores quanto à realização do objectivo da União e ao apoio a medidas de melhoria da eficiência energética, como a cogeração de elevada eficiência e as redes de aquecimento e arrefecimento urbano.

3.4. Princípio da proporcionalidade e escolha do instrumento jurídico

A proposta não excede o necessário para atingir o objectivo de eficiência energética. Estabelece requisitos de eficiência rigorosos num certo número de domínios, mas os Estados‑Membros mantêm uma ampla margem para decidir das medidas de melhoria da eficiência energética da forma que melhor se adapte às suas circunstâncias nacionais.

O instrumento escolhido é uma directiva, a transpor para o direito nacional pelos Estados‑Membros. A directiva define o resultado final a atingir e os requisitos gerais, deixando contudo aos Estados-Membros flexibilidade suficiente para adaptarem a execução prática às suas especificidades nacionais. Neste caso particular, uma directiva é suficiente para alcançar os objectivos da proposta. O nível de limitações imposto é, pois, proporcional ao objectivo pretendido.

4. Incidência orçamental

Tal como especificado na ficha financeira que acompanha a presente directiva, esta directiva será aplicada utilizando o orçamento existente e não terá impacto no quadro financeiro plurianual.

5. Informações adicionais 5.1. Simplificação do acervo

A proposta contribui para a simplificação do acervo, embora não esteja incluída na lista de medidas do plano de trabalho para a simplificação. Em resultado da adopção da presente proposta, a Directiva Serviços Energéticos e a Directiva Cogeração serão substituídas por uma directiva única, o que permite uma abordagem mais integrada da eficiência energética e da poupança de energia. Haverá também alguma simplificação administrativa em resultado da necessidade de transpor apenas uma directiva e não duas.

São actualmente estabelecidas em ambas as directivas obrigações de comunicação de informações. Serão substituídas por um conjunto único de relatórios anuais (aprofundados de três em três anos), com base no processo de comunicação de informações no âmbito da Estratégia Europa 2020.

Além disso, a presente proposta simplifica os requisitos aplicáveis à medição da poupança de energia contidos na actual Directiva Serviços Energéticos. Neste sentido, deverá contribuir para alcançar uma redução significativa dos encargos administrativos assumidos actualmente pelos Estados-Membros.

5.2. Revogação de legislação existente

A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor. É o caso do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Directiva 2010/30/UE, da Directiva 2004/8/CE e da Directiva 2006/32/CE. O artigo 4.º, n.ºs 1 a 4, e os anexos I, III e IV da Directiva 2006/32/CE serão revogados apenas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017.

5.3. Reexame/revisão/cláusula de caducidade

A proposta inclui diversas cláusulas de revisão.

5.4. Reformulação

A proposta não implica qualquer reformulação.

5.5. Quadro de correspondência

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a directiva.

5.6. Espaço Económico Europeu (EEE)

A proposta diz respeito a um domínio abrangido pelo EEE, devendo portanto ser-lhe extensível.

2011/0172 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à eficiência energética e que revoga as Directivas 2004/8/CE e 2006/32/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[14],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[15],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[16],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando que:

(1) A União está a enfrentar desafios sem precedentes resultantes do aumento da dependência das importações de energia, da escassez de recursos energéticos e da necessidade de limitar as alterações climáticas e de superar a crise económica. A eficiência energética é um meio valioso de fazer face a estes desafios. Melhora a segurança do aprovisionamento energético da União, reduzindo o consumo de energia primária e diminuindo as importações de energia. Ajuda a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de uma forma eficaz em termos de custos e, desse modo, a atenuar as alterações climáticas. A evolução para uma economia mais eficiente do ponto de vista energético deve também acelerar a difusão de soluções tecnologicamente inovadoras e melhorar a competitividade da indústria da União, impulsionando o crescimento económico e a criação de postos de trabalho de alta qualidade em diversos sectores ligados à eficiência energética.

(2) As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 sublinharam a necessidade de aumentar a eficiência energética na União a fim de alcançar o objectivo de redução de 20% do consumo de energia primária da União até 2020 em relação às projecções. Este objectivo corresponde a uma redução do consumo de energia primária da União de 368 Mtep em 2020[17].

(3) As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010 confirmaram o objectivo de eficiência energética como um dos objectivos principais da nova estratégia da União para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (Estratégia Europa 2020). No âmbito deste processo, e a fim de cumprir esse objectivo a nível nacional, os Estados-Membros devem definir objectivos nacionais, em estreito diálogo com a Comissão, e indicar nos seus programas nacionais de reforma como tencionam alcançá-los.

(4) A Comunicação da Comissão «Energia 2020»[18] coloca a energia no cerne da estratégia energética da União para 2020 e sublinha a necessidade de uma nova estratégia de eficiência energética que permita a todos os Estados-Membros dissociar o consumo de energia do crescimento económico.

(5) Na sua Resolução de 15 de Dezembro de 2010 sobre a revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética[19], o Parlamento Europeu convidou a Comissão a incluir na versão revista desse plano de acção medidas para colmatar lacunas a fim de alcançar o objectivo global da União de eficiência energética para 2020.

(6) Uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 é a iniciativa «Uma Europa eficiente em termos recursos» e foi adoptada pela Comissão em 26 de Janeiro de 2011[20]. Identifica a eficiência energética como um elemento essencial para assegurar a sustentabilidade da utilização dos recursos energéticos.

(7) As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011 reconheceram que o objectivo de eficiência energética da União não está em vias de ser cumprido e que é necessária uma acção determinada para explorar o considerável potencial de obtenção de maiores poupanças de energia nos edifícios, transportes, produtos e processos.

(8) Em 8 de Março de 2011, a Comissão adoptou o Plano de Eficiência Energética de 2011[21]. Este plano confirmou que a União não está no bom caminho para atingir o seu objectivo de eficiência energética. A fim de obviar a esta situação, enumera uma série de políticas e medidas de eficiência energética que abrangem toda a cadeia energética, incluindo a produção, o transporte e a distribuição da energia, o papel de liderança do sector público no domínio da eficiência energética, edifícios e aparelhos, indústria e a necessidade de dar mais poder aos consumidores finais para a gestão do seu consumo de energia. A eficiência energética no sector dos transportes foi considerada paralelamente no Livro Branco sobre Transportes, adoptado em 28 de Março de 2011[22]. Em especial, a Iniciativa 26 do Livro Branco apela à adopção de normas adequadas para as emissões de CO2 dos veículos em todos os modos de transporte, se necessário completadas por requisitos de eficiência energética, de modo a abranger todos os tipos de sistemas de propulsão.

(9) Em 8 de Março de 2011, a Comissão adoptou também um Roteiro de Transição para uma Economia Hipocarbónica Competitiva em 2050[23], que identifica a necessidade, deste ponto de vista, de dar mais importância à eficiência energética.

(10) Neste contexto, é necessário actualizar o quadro jurídico da União em matéria de eficiência energética com uma directiva que prossiga o objectivo global de eficiência energética de redução de 20% do consumo de energia primária da União até 2020 e de novas melhorias da eficiência energética após 2020. Para tal, deve ser estabelecido um quadro comum para promover a eficiência energética na União e definir acções específicas para pôr em prática algumas das propostas incluídas no Plano de Eficiência Energética de 2011 e poder explorar os importantes potenciais de poupança de energia ainda por realizar, identificados neste plano.

(11) A Decisão Partilha de Esforços (Decisão n.º 406/2009/CE)[24] estabelece que a Comissão deve avaliar e apresentar um relatório sobre os progressos realizados pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em relação ao objectivo de redução do consumo de energia de 20% até 2020 em comparação com as projecções. Afirma também que, para ajudar os Estados-Membros nas suas contribuições para o cumprimento dos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade, a Comissão deve propor, até Dezembro de 2012, medidas novas ou reforçadas para acelerar a melhoria da eficiência energética. A presente directiva responde a esse requisito. Contribui também para a realização dos objectivos estabelecidos no Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050, nomeadamente reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa do sector da energia e atingindo uma produção de electricidade com emissões nulas até 2050.

(12) Deve ser adoptada uma abordagem integrada para explorar o potencial de poupança de energia existente, abrangendo poupanças no fornecimento de energia e nos sectores de utilização final. Ao mesmo tempo, devem ser reforçadas as disposições da Directiva 2004/8/CE, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia[25], e da Directiva 2006/32/CE, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos[26].

(13) Seria preferível atingir o objectivo de 20% de eficiência energética com a aplicação cumulativa de medidas específicas, nacionais e europeias, de promoção da eficiência energética nos diferentes domínios. Contudo, se essa abordagem não produzir resultados, seria necessário reforçar o quadro político com a introdução de um sistema de objectivos vinculativos. Numa primeira fase, solicitar-se-ia aos Estados-Membros o estabelecimento de objectivos, regimes e programas nacionais de eficiência energética. Deveriam ser eles a decidir se, no seu território, tais objectivos seriam vinculativos ou indicativos. Numa segunda fase, estes objectivos e os esforços individuais desenvolvidos por cada Estado-Membro seriam avaliados pela Comissão, juntamente com os dados sobre os progressos realizados, a fim de avaliar as probabilidades de alcançar o objectivo global da União e em que medida tais esforços individuais são suficientes para atingir o objectivo comum. A Comissão deveria, por conseguinte, acompanhar de perto a execução dos programas nacionais de eficiência energética através do seu quadro legislativo revisto e no âmbito do processo Europa 2020. Se esta avaliação mostrar ser pouco provável que o objectivo global da União venha a ser alcançado, a Comissão deveria propor objectivos nacionais vinculativos para 2020, tendo em conta os pontos de partida individuais dos Estados-Membros, o seu desempenho económico e a adopção de medidas neste domínio em fase precoce.

(14) O volume total das despesas públicas equivale a 19% do produto interno bruto da União. Por esta razão, o sector público constitui um importante motor para incentivar a evolução do mercado para produtos, edifícios e serviços mais eficientes, bem como para induzir mudanças de comportamento no consumo de energia por parte dos cidadãos e das empresas. Além disso, a diminuição do consumo de energia através de medidas de melhoria da eficiência energética pode libertar recursos públicos para outros fins. Os organismos públicos a nível nacional, regional e local devem desempenhar um papel exemplar no que respeita à eficiência energética.

(15) A taxa de renovação dos edifícios deve aumentar, atendendo a que o actual parque imobiliário representa o sector com maior potencial de poupança de energia. Além disso, os edifícios são essenciais para atingir o objectivo da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 80 a 95% em 2050 em comparação com 1990. Os edifícios que são propriedade de organismos públicos representam uma parte considerável do parque imobiliário e têm grande visibilidade na vida pública. Convém, pois, fixar uma taxa anual de renovação de todos os edifícios que são propriedade de organismos públicos a fim de melhorar o seu desempenho energético. Esta taxa de renovação não deve prejudicar as obrigações em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia, estabelecidas na Directiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios[27]. A obrigação de renovar os edifícios públicos é um complemento às disposições da referida directiva, que estabelece que os Estados‑Membros devem assegurar a melhoria do desempenho energético dos edifícios existentes quando estes forem sujeitos a grandes obras de renovação, para que satisfaçam requisitos mínimos de desempenho energético.

(16) Alguns municípios e outras entidades públicas nos Estados-Membros já puseram em prática abordagens integradas de poupança de energia e de aprovisionamento energético, por exemplo através de planos de acção em matéria de energia sustentável como os desenvolvidos no âmbito da iniciativa do Pacto de Autarcas, e de abordagens urbanas integradas que vão além das intervenções individuais no que respeita a edifícios ou modos de transporte. Os Estados-Membros devem incentivar os municípios e outras entidades públicas a adoptarem planos integrados e sustentáveis de eficiência energética, com objectivos claros, a promoverem a participação dos cidadãos no seu desenvolvimento e execução e a informá‑los adequadamente sobre o respectivo conteúdo e progressos na realização dos objectivos. Tais planos podem resultar em poupanças de energia consideráveis, especialmente se forem postos em prática com sistemas de gestão da energia que permitam aos organismos públicos interessados uma melhor gestão do seu consumo de energia. Deve ser encorajado o intercâmbio de experiências entre cidades e outros organismos públicos no que diz respeito às experiências mais inovadoras.

(17) No que respeita à aquisição de certos produtos e serviços e à compra e arrendamento de edifícios, os organismos públicos que celebram contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento ou contratos públicos de serviços devem dar o exemplo e adoptar decisões de compra que tenham em conta a eficiência energética. As disposições das directivas da União relativas aos contratos públicos não devem, porém, ser afectadas.

(18) Uma avaliação da possibilidade de criar um regime de «certificados brancos» à escala da União revelou que, na situação actual, tal regime acarretaria custos administrativos excessivos e implicaria o risco de as poupanças de energia se concentrarem em alguns Estados-Membros e não serem introduzidas em toda a União. Será mais fácil atingir este objectivo, pelo menos na fase actual, com a introdução de regimes nacionais de obrigações de eficiência energética ou com outras medidas alternativas que permitam obter o mesmo nível de poupanças de energia. A Comissão deve, contudo, estabelecer, por acto delegado, as condições nas quais um Estado-Membro poderia, no futuro, reconhecer as poupanças de energia realizadas noutro Estado-Membro. É conveniente estabelecer o nível de ambição desses regimes no âmbito de um quadro comum a toda a União, proporcionando ao mesmo tempo flexibilidade significativa aos Estados‑Membros para que tenham plenamente em conta a organização nacional dos intervenientes do mercado, o contexto específico do sector da energia e os hábitos dos consumidores finais. Esse quadro comum deveria dar aos serviços públicos no sector da energia a possibilidade de oferecerem serviços energéticos a todos os consumidores finais, e não só àqueles a quem vendem energia. Aumentaria assim a concorrência no mercado da energia pelo facto de os serviços públicos do sector da energia poderem diferenciar os seus produtos graças à prestação de serviços energéticos complementares. O quadro comum permitiria aos Estados-Membros incluir nos respectivos regimes nacionais requisitos que visam um objectivo social, nomeadamente a fim de assegurar que os consumidores vulneráveis tenham acesso aos benefícios decorrentes do aumento da eficiência energética. Permitiria também aos Estados-Membros isentar as pequenas empresas da obrigação de eficiência energética. A Comunicação da Comissão «Um Small Business Act para a Europa»[28] define princípios a tomar em consideração pelos Estados-Membros que decidam não aplicar esta possibilidade.

(19) Para tirar partido do potencial de poupança de energia em certos segmentos do mercado da energia nos quais as auditorias energéticas não são geralmente objecto de exploração comercial (como os agregados familiares ou as pequenas e médias empresas), os Estados-Membros devem assegurar que estejam disponíveis auditorias energéticas. As auditorias energéticas devem ser obrigatórias e periódicas para as grandes empresas, atendendo a que as poupanças de energia podem ser significativas.

(20) Estas auditorias devem ser efectuadas de forma independente e eficaz em termos de custos. O requisito de independência autoriza que as auditorias sejam efectuadas por peritos da própria empresa desde que estes estejam qualificados ou acreditados, não estejam directamente envolvidos na actividade em que incide a auditoria, e que o Estado‑Membro tenha posto em prática um regime destinado a assegurar e controlar a sua actividade e a impor sanções, caso necessário.

(21) Na concepção das medidas de melhoria da eficiência energética, devem ser tidos em conta os ganhos de eficiência e poupanças obtidos com a aplicação generalizada de inovações tecnológicas eficientes como os contadores inteligentes. A fim de maximizar os benefícios de poupança resultantes destas inovações, os consumidores finais devem poder visualizar indicadores de custos e de consumo e dispor de uma facturação individual regular baseada no consumo efectivo.

(22) Na concepção das medidas de melhoria da eficiência energética, os Estados-Membros devem ter em devida conta a necessidade de assegurar o correcto funcionamento do mercado interno e a aplicação coerente do acervo, em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(23) A cogeração de elevada eficiência e as redes de aquecimento e arrefecimento urbano tem um potencial significativo de poupança de energia primária, em grande parte inexplorado na União. Os Estados-Membros devem elaborar planos nacionais para desenvolver a cogeração de elevada eficiência e as redes de aquecimento e arrefecimento urbano. Tais planos devem abranger um período suficientemente longo para que os investidores disponham de informações relativas aos planos de desenvolvimento nacionais e contribuir para um ambiente estável e favorável ao investimento. As novas instalações de produção de electricidade e as instalações existentes que sejam substancialmente renovadas ou cuja autorização ou licença seja actualizada devem ser equipadas com unidades de cogeração de alta eficiência para a recuperação do calor residual resultante da produção de electricidade. Este calor residual pode então ser transportado para onde for necessário através das redes de aquecimento urbano. Para o efeito, os Estados-Membros devem fixar critérios de autorização que assegurem a implantação das instalações em locais próximos dos pontos de procura de calor. Os Estados-Membros devem, contudo, poder fixar as condições para a isenção destas obrigações, caso estejam preenchidas certas condições.

(24) A cogeração de elevada eficiência deve ser definida pela poupança de energia obtida com a produção combinada, em comparação com a produção separada de calor e electricidade. As definições de cogeração e de cogeração de elevada eficiência utilizadas na legislação da União não devem prejudicar a utilização de definições diferentes na legislação nacional para fins diferentes dos previstos na legislação da União. A fim de maximizar a poupança de energia e não perder oportunidades de a obter, deve ser dada a maior atenção às condições de funcionamento das unidades de cogeração.

(25) A fim de aumentar a transparência para o consumidor final, permitindo-lhe escolher entre electricidade produzida em cogeração e electricidade produzida por outras técnicas, a origem da cogeração de elevada eficiência deve ser garantida com base em valores de referência harmonizados. Os regimes de garantia de origem não implicam por si só o direito a beneficiar dos mecanismos nacionais de apoio. É importante que todas as formas de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência possam ser abrangidas por garantias de origem. Deve ser estabelecida a distinção entre garantias de origem e certificados permutáveis.

(26) A estrutura específica dos sectores da cogeração e do aquecimento e arrefecimento urbano, que incluem numerosos pequenos e médios produtores, deve ser tida em conta, especialmente na revisão dos procedimentos administrativos para a obtenção da licença de construção de instalações de cogeração ou de redes associadas, em aplicação do princípio de pensar primeiro em pequena escala («Think Small First»).

(27) A maioria das empresas da União Europeia são pequenas e médias empresas (PME). Representam um enorme potencial de poupança de energia para a União. Para as ajudar a adoptar medidas de eficiência energética, os Estados-Membros devem estabelecer um quadro propício destinado a prestar às PME informações e assistência técnica orientada.

(28) A Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais[29] inclui a eficiência energética entre os critérios para a determinação das melhores técnicas disponíveis que devem servir de referência para a definição das condições de licenciamento das instalações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, incluindo as instalações de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW. Contudo, a referida directiva confere aos Estados-Membros a possibilidade de não imporem obrigações relacionadas com a eficiência energética às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local, para as actividades enunciadas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade[30]. A fim de assegurar que sejam alcançadas melhorias significativas da eficiência energética em instalações de produção de electricidade e de calor e em refinarias de óleos minerais e de gás, os níveis efectivos de eficiência energética devem ser monitorizados e comparados com os níveis de eficiência energética correspondentes associados à aplicação das melhores técnicas disponíveis. A Comissão deve comparar os níveis de eficiência energética e considerar a possibilidade de propor medidas adicionais caso existam discrepâncias significativas entre os níveis efectivos de eficiência energética e os níveis associados à aplicação das melhores técnicas disponíveis. As informações recolhidas sobre os valores efectivos de eficiência energética devem ser também utilizadas na revisão dos valores de referência harmonizados para a produção separada de calor e de electricidade estabelecidos na Decisão 2007/74/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006[31].

(29) Os Estados-Membros devem estabelecer, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, as regras relativas à assunção e partilha de custos das ligações à rede e os reforços da rede e as adaptações técnicas necessárias para integrar novos produtores de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, tendo em conta as orientações e códigos desenvolvidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003[32] e com o Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005[33]. Os produtores de electricidade por cogeração de elevada eficiência devem ser autorizados a publicar um concurso para as obras de ligação. Deve ser facilitado o acesso à rede da electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, em especial para as unidades de pequena dimensão e de micro‑cogeração.

(30) Deve estar disponível um número suficiente de profissionais fiáveis, competentes em matéria de eficiência energética, para assegurar uma aplicação eficaz e em tempo útil da presente directiva, por exemplo no que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de auditorias energéticas e à execução dos regimes obrigatórios em matéria de eficiência energética. Por conseguinte, os Estados-Membros devem criar sistemas de certificação para os fornecedores de serviços energéticos, auditorias energéticas e outras medidas de melhoria da eficiência energética.

(31) É necessário prosseguir o desenvolvimento do mercado dos serviços energéticos, com vista a garantir a disponibilidade de serviços energéticos tanto a nível da procura como da oferta. A transparência pode contribuir para tal, por exemplo por meio de listas de fornecedores de serviços energéticos. Os contratos-modelo e as orientações, em especial para os contratos de desempenho energético, podem também ajudar a estimular a procura. Tal como noutras formas de contratos de financiamento por terceiros, num contrato de desempenho energético o beneficiário do serviço energético evita custos de investimento utilizando parte do valor financeiro das poupanças de energia para reembolsar o investimento realizado total ou parcialmente por terceiros.

(32) Existe a necessidade de identificar e eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares à utilização de contratos de desempenho energético e outros acordos de financiamento por terceiros para a poupança de energia. Estes obstáculos incluem as regras e práticas contabilísticas que impedem que os investimentos de capital e as poupanças financeiras anuais resultantes de medidas de melhoria da eficiência energética sejam reflectidos nas contas relativas à totalidade do período de investimento. Os obstáculos à renovação do parque imobiliário existente com base numa repartição dos incentivos entre os vários intervenientes em causa devem também ser abordados a nível nacional.

(33) Os Estados-Membros e as regiões devem ser encorajados a utilizar plenamente os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão para incentivar investimentos em medidas de melhoria da eficiência energética. O investimento na eficiência energética tem potencial para contribuir para o crescimento económico, o emprego, a inovação e a redução da precariedade de combustível nos agregados familiares, dando por isso um contributo positivo para a coesão económica, social e territorial. Entre as potenciais áreas para financiamento estão as medidas de eficiência energética em edifícios públicos e na habitação e a criação de novas competências para promover o emprego no sector da eficiência energética.

(34) Na implementação do objectivo de eficiência energética de 20%, a Comissão deve acompanhar o impacto das novas medidas da Directiva 2003/87/CE, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (RCLE), de modo a manter nesse regime os incentivos que compensam os investimentos hipocarbónicos e preparar os sectores RCLE para as inovações necessárias no futuro.

(35) A Directiva 2006/32/CE estabelece que os Estados-Membros devem adoptar e procurar atingir um objectivo global nacional indicativo de poupança de energia de 9% em 2016, graças à implantação de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética. A mesma directiva dispõe que o segundo Plano de Eficiência Energética adoptado pelos Estados-Membros deve ser seguido, conforme adequado e necessário, de propostas da Comissão relativas a medidas adicionais, incluindo a extensão do período de aplicação dos objectivos. Se um relatório concluir que são insuficientes os progressos alcançados no sentido de atingir os objectivos indicativos nacionais estabelecidos na referida directiva, essas propostas devem incidir no nível e na natureza dos objectivos em questão. A avaliação de impacto que acompanha a presente directiva considera que os Estados-Membros se encontram na via para atingir o objectivo de 9%, que é muito menos ambicioso que o objectivo, subsequentemente adoptado, de poupança de energia de 20% até 2020, pelo que não é necessário abordar o nível dos objectivos.

(36) Embora a presente directiva revogue a Directiva 2006/32/CE, o artigo 4.º da Directiva 2006/32/CE deve continuar em aplicação até à data-limite fixada para o cumprimento do objectivo de 9%.

(37) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, que consiste em alcançar o objectivo de eficiência energética de 20% de poupança de energia primária até 2020 e preparar o caminho para novas melhorias da eficiência energética para além de 2020, não está em vias de ser alcançado pelos Estados-Membros se não forem adoptadas medidas adicionais em matéria de eficiência energética, podendo ser melhor alcançado a nível da União, a União pode adoptar medidas no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar o referido objectivo.

(38) A fim de permitir a adaptação ao progresso técnico e as alterações na distribuição das fontes de energia, devem ser delegados na Comissão os poderes para adoptar actos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita a determinadas matérias. É de especial importância que a Comissão proceda a consultas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.

(39) Todas as disposições substantivas da Directiva 2004/8/CE e da Directiva 2006/32/CE, excepto no que respeita aos artigos 4.º, n.ºs 1 a 4, e aos anexos I, III e IV desta última, devem ser imediatamente revogadas. Devem também ser revogados os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da Directiva 2010/30/UE, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos para indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia[34], que estabelecem a obrigação de os Estados-Membros deverem procurar abastecer-se apenas de produtos que satisfaçam os critérios dos mais elevados níveis de desempenho energético.

(40) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que representem alterações substantivas relativamente às Directivas 2004/8/CE e 2006/32/CE. A obrigação de transpor as disposições inalteradas decorre das referidas directivas.

(41) A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das Directivas 2004/8/CE e 2006/32/CE.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I Objecto, âmbito de aplicação, definições e objectivos de eficiência energética

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1.           A presente directiva estabelece um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União a fim de assegurar a realização do objectivo da União de 20% de poupança de energia primária até 2020 e preparar a via para novas melhorias da eficiência energética para além dessa data.    

              Estabelece regras destinadas a suprimir os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as deficiências do mercado que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia, e prevê o estabelecimento de objectivos nacionais em matéria de eficiência energética para 2020.

2.           Os requisitos estabelecidos na presente directiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas mais rigorosas. Essas medidas devem ser compatíveis com o direito da União. A legislação nacional que preveja medidas mais rigorosas deve ser notificada à Comissão.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:

1.           «Energia», todas as formas de produtos energéticos, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 1099/2008[35];

2.           «Consumo de energia primária», o consumo interno bruto, excluindo as utilizações não energéticas;

3.           «Serviço energético», os benefícios tangíveis, a utilidade ou as vantagens resultantes de uma combinação de energia com tecnologias e/ou acções energeticamente eficientes, as quais podem incluir a operação, a manutenção e o controlo necessários para a prestação do serviço, que seja realizado com base num contrato e que, em condições normais, tenha dado provas de conduzir a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética ou da poupança de energia primária;

4.           «Organismos públicos», as «entidades adjudicantes» tal como definidas na Directiva 2004/18/CE;

5.           «Sistema de gestão da energia», um conjunto de elementos, inter-relacionados ou em interacção, de um plano que estabelece um objectivo de eficiência energética e uma estratégia para alcançar esse objectivo;

6.           «Partes sujeitas a obrigação», os distribuidores de energia ou empresas de venda de energia a retalho que estão vinculadas pelos regimes nacionais de obrigações de eficiência energética a que se refere o artigo 6.º; 

7.           «Distribuidor de energia», uma pessoa singular ou colectiva, incluindo um operador de rede de distribuição, responsável pelo transporte de energia tendo em vista a sua entrega aos consumidores finais ou a estações de distribuição que vendem energia aos consumidores finais;

8.           «Operador da rede de distribuição», o «operador da rede de distribuição» tal como definido na Directiva 2009/72/CE e na Directiva 2009/73/CE;

9.           «Empresa de venda de energia a retalho», uma pessoa singular ou colectiva que vende energia aos consumidores finais;

10.         «Consumidor final», uma pessoa singular ou colectiva que compra energia para utilização própria;

11.         «Prestador de serviços energéticos», uma pessoa singular ou colectiva que fornece serviços energéticos ou outras medidas de melhoria da eficiência energética nas instalações de um consumidor final;

12.         «Auditoria energética», um procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil actual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma actividade ou instalação industrial ou comercial ou de serviços privados ou públicos, se identificam e quantificam as oportunidades de poupança de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;

13.         «Contrato de desempenho energético», um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e o fornecedor de uma medida de melhoria da eficiência energética, nos termos do qual o investimento feito pelo fornecedor é pago por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética definido contratualmente ou de outro critério acordado de desempenho energético, como as poupanças de carácter financeiro;

14.         «Operador da rede de transporte», o «operador da rede de transporte» tal como definido na Directiva 2009/72/CE[36] e na Directiva 2009/73/CE[37];

15.         «Cogeração», a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia eléctrica ou mecânica;

16.         «Procura economicamente justificável», a procura que não excede as necessidades de calor ou frio e que, se não fosse utilizada a cogeração, seria satisfeita em condições de mercado mediante outros processos de produção de energia;

17.         «Calor útil», o calor produzido num processo de cogeração a fim de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio;

18.         «Electricidade produzida em cogeração», a electricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no anexo I;

19.         «Cogeração de elevada eficiência», a cogeração que corresponde aos critérios enunciados no anexo II;

20.         «Eficiência global», a soma anual da produção de energia eléctrica e mecânica e da produção de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia eléctrica e mecânica;

21.         «Rácio electricidade/calor», a relação entre a electricidade produzida em cogeração e o calor útil produzido exclusivamente em modo de cogeração utilizando dados operacionais da unidade em causa;

22.         «Unidade de cogeração», uma unidade capaz de operar em modo de cogeração;

23.         «Unidade de cogeração de pequena dimensão», uma unidade de cogeração com uma capacidade instalada inferior a 1MWe;

24.         «Unidade de micro-cogeração», uma unidade de cogeração com uma capacidade máxima inferior a 50 kWe;

25.         «Coeficiente de ocupação do solo», a relação entre a área de terreno e a área construída num dado território;

26.         «Rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», uma rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano que utiliza, pelo menos, 50% de energias renováveis, de calor residual ou produzido por cogeração, ou a combinação de ambos, e com um factor de energia primária, tal como definido na Directiva 2010/31/UE, de pelo menos 0,8;

27.         «Renovação substancial», uma renovação cujo custo seja superior a 50% do custo do investimento numa nova unidade comparável em conformidade com a Decisão 2007/74/CE, ou que exija a actualização da licença concedida nos termos da Directiva 2010/75/UE.

Artigo 3.º Objectivos de eficiência energética

1.           Os Estados-Membros devem fixar um objectivo nacional de eficiência energética, expresso como nível absoluto de consumo de energia primária em 2020. Ao fixar esse objectivo, os Estados-Membros devem tomar em consideração o objectivo da União de 20% de poupança de energia, as medidas previstas na presente directiva, as medidas adoptadas para alcançar os objectivos nacionais de poupança de energia adoptadas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Directiva 2006/32/CE, bem como outras medidas de promoção da eficiência energética nos Estados-Membros e a nível da União.

2.           Até 30 de Junho de 2014, a Comissão deve avaliar a probabilidade de a União vir a alcançar o seu objectivo de 20% de poupança de energia primária até 2020, que implica uma redução do consumo de energia primária da União de 368 Mtep em 2020, tendo em conta a soma dos objectivos nacionais a que se refere o n.º 1 e a avaliação a que se refere o artigo 19.º, n.º 4.

CAPÍTULO II Eficiência na utilização da energia

Artigo 4.º Organismos públicos

1.           Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Directiva 2010/31/UE, os Estados‑Membros devem assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2014, seja renovada todos os anos uma taxa de 3% da área construída total que seja propriedade dos seus organismos públicos, a fim de cumprir, pelo menos, os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos por cada Estado‑Membro em aplicação do artigo 4.º da Directiva 2010/31/UE. Essa taxa de 3% será calculada sobre a área construída total com uma área útil total superior a 250 m² que seja propriedade dos organismos públicos do Estado-Membro em causa e que, em 1 de Janeiro de cada ano, não cumpra os requisitos mínimos nacionais de desempenho energético fixados em aplicação do artigo 4.º da Directiva 2010/31/UE.

2.           Os Estados-Membros podem autorizar os respectivos organismos públicos a contabilizar, na sua taxa de renovação anual, o excedente de área útil renovada num dado ano como tendo sido renovada em qualquer um dos dois anos anteriores ou seguintes.

3.           Para efeitos do n.º 1, até 1 de Janeiro de 2014 os Estados-Membros devem estabelecer e colocar à disposição do público um inventário dos edifícios que são propriedade dos seus organismos públicos, indicando:

a)      A área construída em m2; e

b)      O desempenho energético de cada edifício.

4.           Os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos a:

a)      Adoptar um plano de eficiência energética, isolado ou integrado num plano mais vasto no domínio do clima ou do ambiente, que contenha objectivos específicos de poupança de energia, com vista a melhorar continuamente a sua eficiência energética;

b)      Pôr em prática um sistema de gestão da energia como parte integrante da aplicação do respectivo plano.

Artigo 5.º Aquisições pelos organismos públicos

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos públicos adquiram apenas produtos, serviços e edifícios com elevadas normas de eficiência energética, como referido no anexo III.

Artigo 6.º Regimes obrigatórios em matéria de eficiência energética

1.           Cada Estado-Membro deve estabelecer um regime de obrigação de eficiência energética. Esse regime deve assegurar que todos os distribuidores de energia ou todas as empresas de venda de energia a retalho que exercem a sua actividade no território do Estado‑Membro atinjam uma poupança anual de energia igual a 1,5% das suas vendas, em volume, de energia no ano anterior nesse Estado-Membro, excluindo a energia utilizada nos transportes. Esta quantidade de poupança de energia é alcançada pelas partes sujeitas a obrigação tendo em conta as poupanças dos consumidores finais.           

2.           Os Estados-Membros devem exprimir, em termos de consumo de energia final ou primária, a quantidade de poupanças de energia exigida a cada parte sujeita a obrigação. O método escolhido para exprimir a quantidade exigida de poupanças de energia deve ser também utilizado para o cálculo das poupanças declaradas pelas partes sujeitas a obrigação. Aplicam-se os factores de conversão indicados no anexo IV.     

3.           As medidas que visam poupanças a curto prazo, tal como definidas no ponto 1 do anexo V, não devem corresponder a mais de 10% da quantidade de poupanças de energia exigida a cada parte sujeita a obrigação e só podem ser contabilizadas no cálculo da obrigação prevista no n.º 1 se forem combinadas com medidas às quais sejam atribuídas poupanças a mais longo prazo.

4.           Os Estados-Membros devem assegurar que as poupanças declaradas pelas partes sujeitas a obrigação sejam calculadas em conformidade com o ponto 2 do anexo V. Os Estados-Membros devem estabelecer sistemas de controlo no âmbito dos quais pelo menos uma parte estatisticamente significativa das medidas de melhoria da eficiência energética adoptadas pelas partes sujeitas a obrigação seja objecto de uma verificação independente.

5.           No âmbito do regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros podem:

a)      Incluir requisitos com uma finalidade social nas obrigações de poupança por eles impostas, nomeadamente exigindo medidas aplicáveis aos agregados familiares afectados pela precariedade energética ou à habitação social;

b)      Autorizar as partes sujeitas a obrigação a contabilizarem para efeitos da sua obrigação as poupanças de energia certificadas realizadas pelos fornecedores de serviços energéticos ou por outros terceiros; nesse caso, as partes devem estabelecer um processo de acreditação claro, transparente e aberto a todos os intervenientes no mercado, e que vise minimizar os custos da certificação;

c)      Autorizar as partes sujeitas a obrigação a contabilizarem as poupanças obtidas num dado ano como tendo sido obtidas em qualquer um dos dois anos anteriores ou seguintes.

6.           Os Estados-Membros devem tornar públicas as poupanças de energia realizadas por cada parte sujeita a obrigação, bem como os dados sobre as tendências anuais da poupança de energia no âmbito do regime. Para efeitos da publicação e da verificação das poupanças de energia realizadas, os Estados‑Membros devem exigir que as partes sujeitas a obrigação apresentem, pelo menos, os seguintes dados:

a)      Poupanças de energia realizadas;

b)      Dados estatísticos agregados sobre os seus consumidores finais (identificando as alterações significativas aos dados apresentados anteriormente); e

c)      Dados actuais sobre o consumo dos consumidores finais, incluindo, quando aplicável, perfis de carga, segmentação dos consumidores e localização geográfica dos mesmos, preservando simultaneamente a integridade e confidencialidade de informações de carácter privado ou comercialmente sensíveis em conformidade com a legislação aplicável da União Europeia.

7.           Os Estados-Membros devem assegurar que os intervenientes no mercado se abstenham de desenvolver actividades que possam impedir a procura e a prestação de serviços energéticos ou de outras medidas de melhoria da eficiência energética, ou prejudicar o desenvolvimento do mercado de serviços energéticos ou de outras medidas de melhoria da eficiência energética, incluindo o encerramento do mercado para os concorrentes ou abusos de posição dominante.

8.           Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente artigo os pequenos distribuidores de energia e as pequenas empresas de venda de energia a retalho, nomeadamente que distribuem ou vendem uma quantidade de energia inferior ao equivalente a 75 GWh por ano, empregam menos de 10 pessoas ou têm um volume de negócios anual ou um balanço total anual não superior a 2 000 000 EUR. A energia produzida para utilização própria não conta para estes limiares.

9.           Em alternativa ao n.º 1, os Estados-Membros podem optar pela adopção de outras medidas destinadas a alcançar poupanças de energia entre os consumidores finais. A quantidade anual de poupanças de energia alcançada utilizando esta abordagem deve ser equivalente à quantidade de poupanças de energia estabelecida no n.º 1.

Os Estados-Membros que escolham esta opção devem comunicar à Comissão, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2013, as medidas alternativas que planeiam adoptar, incluindo as regras relativas às sanções referidas no artigo 9.º, e demonstrar a forma como tencionam atingir a quantidade de poupanças exigida. A Comissão pode recusar essas medidas ou apresentar sugestões de alterações nos 3 meses seguintes à notificação. Nesses casos, a abordagem alternativa não deve ser aplicada pelo Estado-Membro em questão enquanto a Comissão não tiver expressamente declarado aceitar as medidas reapresentadas ou um projecto de medidas alterado.

10.         Se adequado, a Comissão deve estabelecer, por meio de um acto delegado em conformidade com o artigo 18.º, um sistema de reconhecimento mútuo das poupanças de energia realizadas ao abrigo de regimes nacionais de obrigação de eficiência energética. Tal sistema deve permitir que as partes sujeitas a obrigação contabilizem as poupanças de energia realizadas e certificadas num dado Estado‑Membro para efeitos das suas obrigações num outro Estado-Membro.

Artigo 7.º Auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia

1.           Os Estados-Membros devem promover a disponibilização a todos os consumidores finais de auditorias energéticas a preços acessíveis e efectuadas de forma independente por peritos qualificados ou acreditados.

Os Estados-Membros devem desenvolver programas que incentivem os agregados familiares e as pequenas e médias empresas a submeter-se a auditorias energéticas.

Os Estados-Membros devem apresentar às pequenas e médias empresas exemplos concretos da forma como os sistemas de gestão da energia as podem ajudar.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas não abrangidas pelo n.º 1, segundo parágrafo, sejam sujeitas a uma auditoria energética realizada de forma independente e economicamente eficiente por peritos qualificados ou acreditados, o mais tardar até 30 de Junho de 2014, e de três em três anos a contar da data da auditoria energética anterior.

3.           As auditorias energéticas, realizadas de forma independente em resultado de sistemas de gestão da energia ou postas em prática no âmbito de acordos voluntários concluídos entre organizações de partes interessadas e um organismo nomeado e supervisionado pelo Estado-Membro em causa ou pela Comissão, devem ser consideradas como cumprindo os requisitos do n.º 2.

4.           As auditorias energéticas podem constituir acções isoladas ou fazer parte integrante de uma auditoria ambiental mais ampla.

Artigo 8.º Contagem e facturação discriminada

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores finais de electricidade, gás natural, redes de aquecimento ou de arrefecimento e de água quente para uso doméstico disponham de contadores individuais que meçam e permitam a apresentação com exactidão do seu consumo efectivo de energia e forneçam informações sobre o período efectivo de utilização, em conformidade com o anexo VI.

Sempre que os Estados-Membros implementem a instalação de contadores inteligentes prevista nas Directivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, relativas aos mercados do gás e da electricidade, devem assegurar que os objectivos de eficiência energética e de benefícios para o consumidor final sejam plenamente tidos em conta quando forem estabelecidas as funcionalidades mínimas dos contadores e as obrigações impostas aos participantes no mercado.

No caso da electricidade, e a pedido do consumidor final, os operadores de contadores devem assegurar que o contador possa ser contabilizado para a electricidade produzida nas instalações do consumidor final e exportada para a rede. Os Estados-Membros devem assegurar que, se tal for solicitado pelos consumidores finais, os dados de medição relativos à sua produção ou consumo em tempo real sejam comunicados a terceiros que actuem em nome do consumidor final.

No caso do aquecimento e arrefecimento, se um edifício for alimentado por uma rede de aquecimento urbano, deve ser instalado na sua entrada um contador de calor. Nos prédios de apartamentos, devem ser também instalados contadores individuais de consumo de calor a fim de medir o consumo de aquecimento ou arrefecimento para cada apartamento. Se não for tecnicamente viável utilizar contadores individuais de consumo de calor, devem ser utilizados calorímetros de radiador, em conformidade com as especificações do anexo VI, ponto 1.2, para a medição do consumo de calor em cada radiador.

Os Estados-Membros devem adoptar regras em matéria de repartição dos custos de consumo de calor nos prédios de apartamentos que disponham de aquecimento ou arrefecimento central. Estas regras devem incluir orientações sobre os factores de correcção de forma a reflectir características de construção como as transferências térmicas entre apartamentos.

2.           Para além das obrigações decorrentes da Directiva 2009/72/CE e da Directiva 2009/73/CE no que se refere à facturação, os Estados-Membros devem assegurar, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2015, que a facturação seja precisa e baseada no consumo efectivo, para todos os sectores abrangidos pela presente directiva, incluindo os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho, em conformidade com a frequência mínima estabelecida no anexo VI, ponto 2.1. Juntamente com a factura, devem ser fornecidas informações adequadas que permitam ao consumidor ter uma panorâmica completa dos custos efectivos da energia, em conformidade com o anexo VI, ponto 2.2.

Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores finais possam optar entre a facturação em formato electrónico ou em papel e tenham a possibilidade de acesso fácil a informações complementares que lhes permitam efectuar eles mesmos verificações mais pormenorizadas do seu histórico de consumo, em conformidade com o disposto no anexo VI, ponto 1.1.

Os Estados-Membros devem exigir que, se tal for solicitado pelos consumidores finais, os dados relativos à facturação energética e ao histórico de consumo sejam comunicados a um prestador de serviços energéticos designado pelo cliente final.

3.           Os dados relativos à contagem e à facturação do consumo individual de energia, bem como outras informações mencionadas nos n.ºs 1, 2 e 3 e no anexo VI, devem ser comunicados gratuitamente aos consumidores finais.

Artigo 9.º Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adoptadas em aplicação dos artigos 6.º a 8.º e adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até [12 meses após a entrada em vigor da presente directiva], o mais tardar, e notificar sem demora à Comissão quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

CAPÍTULO III Eficiência no aprovisionamento de energia

Artigo 10.º Promoção da eficiência no aquecimento e arrefecimento

1.           Até 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros devem estabelecer e comunicar à Comissão planos nacionais de aquecimento e arrefecimento para o desenvolvimento do potencial de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, contendo as informações previstas no anexo VII. Esses planos devem ser actualizados e comunicados à Comissão de cinco em cinco anos. Os Estados‑Membros devem assegurar, através do seu quadro regulamentar, que os planos nacionais de aquecimento e arrefecimento sejam tomados em consideração nos planos locais e regionais de desenvolvimento, incluindo planos de ordenamento territorial urbano e rural, e satisfaçam os critérios de concepção enunciados no anexo VII.

2.           Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para desenvolver uma infra‑estrutura de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente que tenha em conta o desenvolvimento de cogeração de elevada eficiência e a utilização de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção de calor residual e de fontes de energia renováveis em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 3, 6 e 7. Na medida do possível devem, ao desenvolver redes de aquecimento e arrefecimento urbano, dar preferência à cogeração de elevada eficiência em lugar da produção exclusiva de calor.

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que todas as novas instalações de produção de electricidade térmica com uma potência térmica total superior a 20 MW:

a)      Disponham de equipamentos que permitam a recuperação de calor residual por uma unidade de cogeração de elevada eficiência; e

b)      Estejam implantadas em locais nos quais o calor residual possa ser utilizado pelos pontos de procura de calor.

Os Estados-Membros devem adoptar os critérios de autorização referidos no artigo 7.º da Directiva 2009/72/CE, ou outros equivalentes, para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1. Devem assegurar, nomeadamente, que a implantação de novas instalações tenha em conta a disponibilidade de cargas térmicas adequadas para a cogeração em conformidade com o anexo VIII.

4.           Os Estados-Membros podem estabelecer condições para a isenção do disposto no n.º 3, quando:

a)      Não forem cumpridas as condições-limiar em matéria de disponibilidade de carga térmica estabelecidas no ponto 1 do anexo VIII;

b)      O requisito estabelecido no n.º 3, alínea b), quanto à localização da instalação não possa ser cumprido devido à necessidade de implantar a instalação na proximidade de um local de armazenagem geológica autorizado ao abrigo da Directiva 2009/31/CE; ou

c)      Uma análise de custos/benefícios revelar que os custos são superiores aos benefícios em comparação com os custos ao longo de todo o ciclo de vida, incluindo custos de investimento em infra-estruturas, para o fornecimento da mesma quantidade de electricidade e calor utilizando sistemas separados de aquecimento ou arrefecimento.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão até 1 de Janeiro de 2014 essas condições de isenção. A Comissão pode recusar essas condições ou apresentar sugestões de alterações nos 6 meses seguintes à notificação. Nesse caso, as condições de isenção não devem ser aplicadas pelo Estado-Membro em causa enquanto a Comissão não tiver expressamente declarado aceitar as condições reapresentadas ou alteradas.

5.           Os Estados-Membros devem assegurar que a regulamentação nacional em matéria de ordenamento territorial urbano e rural seja adaptada aos critérios de autorização referidos no n.º 3 e compatível com os planos nacionais de aquecimento e arrefecimento referidos no n.º 1.

6.           Os Estados-Membros devem assegurar que, quando uma instalação existente de produção de electricidade com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW for substancialmente renovada ou quando, em conformidade com o artigo 21.º da Directiva 2010/75/CE, forem actualizadas as suas condições de licenciamento, seja imposta como condição na nova autorização ou licença, ou na autorização ou licença actualizada, a conversão destinada a permitir o seu funcionamento como instalação de cogeração de elevada eficiência, desde que a instalação esteja situada num local onde o calor residual possa ser utilizado pelos pontos de procura de calor em conformidade com o ponto 1 do anexo VIII.

Para efeito das presentes disposições, o equipamento das instalações de produção de electricidade com unidades de captura ou armazenamento de carbono não é considerado como renovação.

7.           Os Estados-Membros podem estabelecer condições para a isenção do disposto no n.º 6, quando:

a)      Não forem cumpridas as condições-limiar em matéria de disponibilidade de carga térmica estabelecidas no ponto 1 do anexo VIII; ou

b)      Uma análise de custos/benefícios revelar que os custos são superiores aos benefícios em comparação com os custos ao longo de todo o ciclo de vida, incluindo custos de investimento em infra-estruturas, para o fornecimento da mesma quantidade de electricidade e calor utilizando sistemas separados de aquecimento ou arrefecimento.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão até 1 de Janeiro de 2014 essas condições de isenção. A Comissão pode recusar essas condições ou apresentar sugestões de alterações nos 6 meses seguintes à notificação. Nesses casos, as condições de isenção não devem ser aplicadas pelo Estado-Membro em causa enquanto a Comissão não tiver expressamente declarado aceitar as condições reapresentadas ou alteradas.

8.           Os Estados-Membros devem adoptar critérios de autorização, ou critérios de licenciamento equivalentes, para assegurar que as instalações industriais com uma potência térmica total superior a 20 MW que produzem calor residual, construídas ou substancialmente renovadas após [data de entrada em vigor da presente directiva], procedam à captação e utilização desse calor.

Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos para assegurar a ligação dessas instalações às redes de aquecimento e arrefecimento urbano. Podem exigir que as instalações assumam o custo de ligação e o custo de desenvolvimento das redes de aquecimento e arrefecimento urbano necessárias para transportar até aos consumidores o calor residual.

Os Estados-Membros podem fixar condições para a isenção do disposto no primeiro parágrafo quando:

a)      Não forem cumpridas as condições-limiar em matéria de disponibilidade de carga térmica estabelecidas no ponto 2 do anexo VIII; ou

b)      Uma análise de custos/benefícios revelar que os custos são superiores aos benefícios em comparação com os custos ao longo de todo o ciclo de vida, incluindo custos de investimento em infra-estruturas, para o fornecimento da mesma quantidade de calor utilizando sistemas separados de aquecimento ou arrefecimento.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão até 1 de Janeiro de 2014 essas condições de isenção. A Comissão pode recusar essas condições ou apresentar sugestões de alterações nos 6 meses seguintes à notificação. Nesses casos, as condições de isenção não devem ser aplicadas pelo Estado-Membro em causa enquanto a Comissão não tiver expressamente declarado aceitar as condições reapresentadas ou alteradas.

9.           A Comissão deve estabelecer, até 1 de Janeiro de 2013, mediante acto delegado em conformidade com o artigo 18.º, uma metodologia para a análise de custos-benefícios referida no n.º 4, alínea c), no n.º 7, alínea b), e no n.º 8, alínea b).

10.         Com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere o anexo II, alínea f), os Estados-Membros devem assegurar que a origem da electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência possa ser garantida em conformidade com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, estabelecidos por cada Estado-Membro. Devem assegurar que essa garantia de origem cumpra os requisitos e contenha, pelo menos, as informações especificadas no anexo IX.

Os Estados-Membros devem reconhecer mutuamente as suas garantias de origem, exclusivamente enquanto prova das informações referidas no presente número. A recusa em reconhecer como prova uma garantia de origem, nomeadamente por motivos relacionados com a prevenção de fraudes, deve basear-se em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão essa recusa e a sua justificação. Em caso de recusa de reconhecimento de uma garantia de origem, a Comissão pode adoptar uma decisão no sentido de obrigar a parte que emitiu a recusa a reconhecer essa garantia, tendo em conta designadamente critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios em que se baseia o reconhecimento.

A Comissão deve ser habilitada a reexaminar, mediante actos delegados em conformidade com o artigo 18.º, os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos na Decisão [número da decisão] com base na Directiva 2004/8/CE, pela primeira vez até 1 de Janeiro de 2015 e, em seguida, de dez em dez anos.

11.         Os Estados-Membros devem assegurar que todo o apoio disponível para a cogeração seja sujeito à condição de a electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência e o calor residual serem efectivamente utilizados para alcançar poupanças de energia primária. Os Estados-Membros não devem estabelecer distinção entre a electricidade consumida no local e a electricidade exportada para a rede. O apoio público à cogeração e à produção de aquecimento urbano e respectivas redes está sujeito, quando aplicável, às regras relativas a auxílios estatais.

Artigo 11.º Transformação da energia

Os Estados-Membros devem elaborar um inventário dos dados, em conformidade com o anexo X, em relação a todas as instalações que realizam a queima de combustíveis com potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW e instalações que realizam a refinação de óleo mineral e de gás no respectivo território. Esse inventário deve ser actualizado de três em três anos. Os dados anuais específicos da instalação contidos nesses inventários devem ser facultados à Comissão, a pedido desta. Os Estados-Membros devem incluir um resumo não confidencial que contenha informações agregadas dos inventários nos relatórios a que se refere o artigo 19.º, n.º 2.

Artigo 12.º Transporte e distribuição da energia

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais do sector da energia tenham em devida conta a eficiência energética nas suas decisões relativas ao funcionamento das infra-estruturas de gás e electricidade. Devem velar, nomeadamente, por que as regras e tarifas de rede proporcionem incentivos para que os operadores possam oferecer aos utilizadores da rede serviços que lhes permitam pôr em prática medidas de melhoria da eficiência energética no contexto da continuação da implantação de redes inteligentes.

Os Estados-Membros devem assegurar que a regulamentação da rede e as tarifas de rede fixadas ou aprovadas pelas entidades reguladoras da energia cumpram os critérios enunciados no anexo XI, tendo em conta as orientações e os códigos desenvolvidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

2.           Os Estados-Membros devem adoptar, até 30 de Junho de 2013, planos:

a)      Que avaliem os potenciais de eficiência energética das suas infra-estruturas de gás natural, electricidade e aquecimento e arrefecimento urbano, nomeadamente no que diz respeito às actividades de transporte, distribuição, gestão da carga e interoperabilidade, bem como de ligação às instalações de produção de energia;

b)      Que identifiquem as medidas concretas e os investimentos para introduzir na infra‑estrutura da rede melhorias da eficiência energética eficazes em termos de custos, com um calendário circunstanciado para a sua introdução.

3.           Os Estados-Membros podem autorizar elementos dos regimes e estruturas tarifárias com uma finalidade social para o transporte e distribuição de energia de rede, desde que quaisquer efeitos perturbadores na rede de transporte e distribuição sejam reduzidos ao mínimo necessário e não sejam desproporcionados em relação à finalidade social.

4.           Os Estados-Membros devem assegurar a eliminação dos incentivos nas tarifas de transporte e de distribuição que aumentem desnecessariamente a quantidade de energia distribuída ou transportada. A este respeito, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, da Directiva 2009/72/CE e com o artigo 3.º, n.º 2, da Directiva 2009/73/CE, os Estados‑Membros podem impor obrigações de serviço público em matéria de eficiência energética às empresas que operam nos sectores da electricidade e do gás.

5.           Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo dos requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, e com base em critérios transparentes e não discriminatórios definidos pelas autoridades nacionais competentes, os operadores de redes de transporte e operadores de redes de distribuição presentes no seu território:

a)      Assegurem o transporte e a distribuição da electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;

b)      Facultem acesso prioritário ou garantido à rede de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;

c)      Ao mobilizarem instalações de produção de electricidade, dêem prioridade à electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência.           

              Para além das obrigações previstas no primeiro parágrafo, os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo XII.

Os Estados-Membros podem facilitar de modo especial a ligação à rede de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência a partir de unidades de cogeração de pequena dimensão e de micro-cogeração.

6.           Os Estados-Membros devem adoptar as medidas adequadas para assegurar que os operadores do sector da cogeração de elevada eficiência possam oferecer serviços de compensação e outros serviços operacionais a nível dos operadores das redes de transporte ou dos operadores das redes de distribuição, desde que sejam coerentes com o modo de exploração da instalação de cogeração de elevada eficiência. Os operadores de redes de transporte e operadores de redes de distribuição devem assegurar que tais serviços façam parte de um processo de concurso transparente e aberto a escrutínio.

Quando adequado, os Estados-Membros podem exigir que os operadores das redes de transporte e de distribuição incentivem a implantação da cogeração de elevada eficiência na proximidade das zonas em que existe procura, reduzindo os encargos relativos à ligação e à utilização da rede.

7.           Os Estados-Membros podem autorizar os produtores de electricidade por cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede a lançar concursos para as obras de ligação.

CAPÍTULO IV Disposições horizontais

Artigo 13.º Disponibilidade de regimes de certificação

1.           Tendo em vista alcançar um elevado grau de competência técnica, objectividade e fiabilidade, os Estados-Membros devem assegurar que, até 1 de Janeiro de 2014, sejam disponibilizados sistemas de certificação ou sistemas de qualificação equivalentes aos fornecedores de serviços energéticos, de auditorias energéticas e de medidas de melhoria da eficiência energética, incluindo aos instaladores de componentes de edifícios, definidos no artigo 2.º, n.º 9, da Directiva 2010/31/UE.

2.           Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os sistemas de certificação ou sistemas de qualificação equivalentes referidos no n.º 1 e cooperar entre si e com a Comissão na comparação e no reconhecimento desses sistemas.

Artigo 14.º Serviços energéticos

Os Estados-Membros devem promover do seguinte modo o mercado dos serviços energéticos e o acesso das pequenas e médias empresas a esse mercado:

a)           Disponibilizando ao público, verificando e actualizando regularmente uma lista dos fornecedores de serviços energéticos disponíveis e dos serviços energéticos por eles prestados;

b)           Fornecendo contratos-modelo para a celebração de contratos de desempenho energético no sector público; estes devem conter, pelo menos, os elementos indicados no anexo XIII;

c)           Divulgando informações sobre os contratos de serviços energéticos disponíveis e as cláusulas a incluir nesses contratos para assegurar a poupança de energia e os direitos dos consumidores finais;

d)           Incentivando o desenvolvimento de sistemas voluntários de rotulagem da qualidade;

e)           Divulgando informações sobre instrumentos financeiros, incentivos, subvenções e empréstimos para apoiar os projectos de serviços energéticos.

Artigo 15.º Outras medidas de promoção da eficiência energética

1.           Os Estados-Membros devem avaliar e adoptar medidas adequadas para eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética, nomeadamente no que respeita:

a)      À repartição dos incentivos entre o proprietário e o inquilino de um edifício, ou entre proprietários, com vista a assegurar que estas partes não sejam dissuadidas de fazer investimentos, que de outro modo fariam, na melhoria da eficiência pelo facto de não obterem individualmente todos os benefícios ou pela ausência de regras para a repartição entre si dos custos e benefícios;

b)      Às disposições legislativas e regulamentares, bem como às práticas administrativas, em matéria de aquisições públicas e de orçamento e contabilidade anuais, tendo em vista assegurar que os organismos públicos não sejam dissuadidos de fazer investimentos na melhoria da eficiência.

Estas medidas para eliminar obstáculos podem incluir o fornecimento de incentivos, a revogação ou alteração de disposições legislativas ou regulamentares, ou ainda a adopção de orientações e comunicações interpretativas. Podem ser combinadas com a disponibilização de ensino, formação e informação específicas, bem como de assistência técnica em matéria de eficiência energética.

2.           A avaliação dos obstáculos e das medidas referidos no n.º 1 deve ser comunicada à Comissão no primeiro relatório complementar a que se refere o artigo 19.º, n.º 2.

Artigo 16.º Factores de conversão

Para efeitos de comparação das poupanças de energia e de conversão para uma unidade comparável, aplicam-se os factores de conversão indicados no anexo IV, a menos que se justifique a utilização de outros factores de conversão.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 17.º Actos delegados e adaptação dos anexos

1.           Devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar um acto delegado, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de estabelecer o sistema de reconhecimento mútuo das poupanças de energia alcançadas ao abrigo dos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética referidos no artigo 6.º, n.º 9.

Devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar um acto delegado, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de estabelecer a metodologia das análises de custos/benefícios a que se refere o artigo 10.º, n.º 9.

Devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar um acto delegado, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de rever os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere o artigo 10.º, n.º 10, terceiro parágrafo.

2.           Devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de adaptar ao progresso técnico os valores, métodos de cálculo, coeficiente de energia primária implícito e requisitos contidos nos anexos I a XV e adaptar às condições de concorrência os requisitos de desempenho enunciados no anexo III.

.

Artigo 18.º Exercício da delegação

1.           São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes referida no artigo 17.º é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data da entrada em vigor da presente directiva].

3.           A delegação de poderes a que se refere o artigo 17.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte à publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

4            Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Um acto delegado adoptado nos termos do artigo 17.º só entra em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de dois meses a contar da data da notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se tanto o Parlamento como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não manifestarão oposição. Esse prazo é prorrogado por mais dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.º Revisão e acompanhamento da aplicação

1.           Até 30 de Abril de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre os progressos realizados no sentido do cumprimento dos objectivos nacionais de eficiência energética, em conformidade com o anexo XIV, ponto 1.

2.           Até 30 de Abril de 2014, e posteriormente de três em três anos, os Estados-Membros devem apresentar relatórios complementares com informações sobre as políticas nacionais de eficiência energética, planos de acção, programas e medidas aplicados ou planeados a nível nacional, regional e local para melhorar a eficiência energética com vista a cumprir os objectivos nacionais de eficiência energética referidos no artigo 3.º, n.º 1. Os relatórios devem ser complementados com estimativas actualizadas do consumo global esperado de energia primária em 2020, bem como dos níveis estimados de consumo de energia primária nos sectores indicados no anexo XIV, ponto 1.

A Comissão deve fornecer, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2014, um modelo que sirva de orientação para os relatórios complementares. Este modelo deve ser adoptado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 20.º, n.º 2. Os relatórios complementares devem, em qualquer caso, incluir as informações especificadas no anexo XIV.

3.           Os relatórios referidos no n.º 1 podem fazer parte integrante dos programas nacionais de reforma previstos na Recomendação 2010/410/UE do Conselho.

4.           A Comissão avalia os relatórios anuais e os relatórios complementares e verifica em que medida os Estados-Membros realizaram progressos no sentido do cumprimento dos objectivos nacionais de eficiência energética exigidos pelo artigo 3.º, n.º 1, e da aplicação da presente directiva. A Comissão deve enviar a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na sua avaliação dos relatórios, a Comissão pode emitir recomendações aos Estados-Membros.

5.           A avaliação pela Comissão do primeiro relatório complementar deve incluir uma avaliação dos níveis de eficiência energética das instalações existentes, e das novas instalações, de queima de combustíveis com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW e das instalações de refinação de óleo mineral e de gás à luz das melhores técnicas disponíveis, desenvolvidas em conformidade com a Directiva 2010/75/UE e com a Directiva 2008/1/CE. Se a avaliação identificar discrepâncias significativas entre os níveis efectivos de eficiência energética dessas instalações e os níveis de eficiência energética associados à aplicação das melhores técnicas disponíveis relevantes, a Comissão propõe que, se for caso disso, sejam estabelecidos requisitos para a melhoria dos níveis de eficiência energética dessas instalações, ou que a utilização dessas técnicas seja, no futuro, uma condição para o licenciamento de novas instalações e para a revisão periódica das licenças das instalações existentes.

A Comissão deve também acompanhar o impacto da aplicação da presente directiva na Directiva 2003/87/CE, na Directiva 2009/28/CE e na Directiva 2010/31/CE.

6.           Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, antes de 30 de Novembro de cada ano, estatísticas sobre a produção nacional de electricidade e calor em cogeração de elevada eficiência e de baixa eficiência, em conformidade com a metodologia prevista no anexo I, em relação às capacidades totais de produção de calor e electricidade. Devem também apresentar estatísticas anuais sobre as capacidades de produção de calor e electricidade por cogeração e os combustíveis para a cogeração, bem como sobre a produção e capacidades de aquecimento e arrefecimento urbano, em relação às capacidades totais de produção de calor e electricidade. Os Estados-Membros devem apresentar estatísticas sobre a poupança de energia primária alcançada com a aplicação da cogeração, em conformidade com a metodologia prevista no anexo II.

7.           Até 30 de Junho de 2014, a Comissão apresenta a avaliação a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, seguida, se necessário, de uma proposta legislativa que fixe objectivos nacionais obrigatórios.

8.           Até 30 de Junho de 2018, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do artigo 6.º. Esse relatório será seguido, se necessário, de uma proposta legislativa para uma ou mais das seguintes finalidades:

a)      Alterar a taxa de poupança prevista no artigo 6.º, n.º 1;

b)      Estabelecer requisitos comuns complementares, em especial no que respeita aos aspectos referidos no artigo 6.º, n.º 5.

9.           Até 30 de Junho de 2018, a Comissão avalia os progressos realizados pelos Estados‑Membros no sentido de eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares referidos no artigo 15.º, n.º 1; esta avaliação será seguida, se necessário, de uma proposta legislativa.

10.         A Comissão coloca à disposição do público os relatórios referidos nos n.ºs 1 e 2.

Artigo 20.º

Procedimento de Comité

1.           A Comissão é assistida por um Comité.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º, 4.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, tendo em conta o disposto no seu artigo 11.º.

Artigo 21.º Revogação

A Directiva 2006/32/CE é revogada a partir de [data-limite para a transposição da presente directiva], com excepção do seu artigo 4.º, n.ºs 1 a 4, e dos anexos I, III e IV, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos para a sua transposição para o direito nacional. O artigo 4.º, n.ºs 1 a 4, e os anexos I, III e IV da Directiva 2006/32/CE são revogados apenas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017.

A Directiva 2004/8/CE é revogada a partir de [data-limite para a transposição da presente directiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos para a sua transposição para o direito nacional.

O artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Directiva 2010/30/UE é revogado a partir de [data-limite para a transposição da presente directiva].

As referências à Directiva 2006/32/CE e à Directiva 2004/8/CE devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo XV.

Artigo 22.º Transposição

1.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [12 meses após a entrada em vigor da presente directiva], o mais tardar. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros devem determinar a forma como essa referência é feita.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 23.º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente                                                                       

ANEXO I Princípios gerais para o cálculo da electricidade produzida em cogeração

PARTE I. Princípios gerais

Os valores utilizados para o cálculo da electricidade produzida em cogeração devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efectivo da unidade em condições normais de utilização. Para as unidades de micro-cogeração, o cálculo pode basear-se em valores certificados.

a)           A produção de electricidade em cogeração é considerada igual à produção total anual de electricidade da unidade medida à saída dos geradores principais.

i)       Nas unidades de cogeração de tipo b), d), e), f), g) e h) referidas na parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 75%, e

ii)       Nas unidades de cogeração de tipo a) e c) referidas na parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 80%.

b)           Nas unidades de cogeração com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na alínea a), subalínea i) (unidades de cogeração de tipo b), d), e), f), g), e h), referidas na parte II) ou com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na alínea a), subalínea ii), (unidades de cogeração de tipo a) e c) referidas na parte II), a cogeração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

ECHP=HCHP*C

em que:

ECHP é a quantidade de electricidade produzida em cogeração

C é o rácio electricidade/calor

HCHP é a quantidade de calor útil produzida em cogeração (calculada para o efeito como produção total de calor, deduzida do calor que seja eventualmente produzido em caldeiras separadas ou por extracção de vapor vivo do gerador de vapor antes da turbina).

O cálculo da electricidade produzida em cogeração deve basear-se no rácio efectivo electricidade/calor. Se o rácio efectivo electricidade/calor de uma unidade de cogeração não for conhecido, podem ser utilizados os seguintes valores implícitos, nomeadamente para fins estatísticos, para as unidades de tipo a), b), c), d) e e) referidas na parte II, desde que o cálculo da fracção de electricidade produzida em cogeração seja inferior ou igual à produção total de electricidade da unidade:

Tipo de unidade || Rácio implícito electricidade/calor, C

Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor || 0,95

Turbinas a vapor de contrapressão || 0,45

Turbinas de condensação com extracção de vapor || 0,45

Turbinas de gás com recuperação de calor || 0,55

Motores de combustão interna || 0,75

Se os Estados-Membros introduzirem valores implícitos para os rácios electricidade/calor das unidades de tipo f), g), h), i), j) e k) referidas na parte II, esses valores implícitos devem ser publicados e notificados à Comissão.

d)           Se uma parte do teor energético do combustível utilizado no processo de cogeração for recuperada em produtos químicos e reciclada, esta parte pode ser subtraída da entrada de combustível antes do cálculo da eficiência global utilizado nas alíneas a) e b).

e)           Os Estados-Membros podem determinar que o rácio electricidade/calor é a relação entre a electricidade e o calor útil em modo de cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados operacionais da unidade específica.

f)            Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efectuar nos termos das alíneas a) e b).

PARTE II. Tecnologias de cogeração abrangidas pela presente directiva

a)           Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor

b)           Turbinas a vapor de contrapressão

c)           Turbinas de condensação com extracção de vapor

d)           Turbinas de gás com recuperação de calor

e)           Motores de combustão interna

f)            Microturbinas

g)           Motores Stirling

h)           Pilhas de combustível

i)            Motores a vapor

j)            Ciclos orgânicos de Rankine

k)         Qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias abrangida pela definição estabelecida no artigo 2.º, n.º 19. 

PARTE III. Princípios circunstanciados

Ao implementar e aplicar os princípios gerais para o cálculo da electricidade produzida em cogeração, os Estados-Membros devem utilizar as orientações circunstanciadas estabelecidas pela Decisão 2008/952/CE[38].

ANEXO II Metodologia para a determinação da eficiência do processo de cogeração

Os valores utilizados para o cálculo da eficiência da cogeração e da poupança de energia primária devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efectivo da unidade em condições normais de utilização.

a)           Cogeração de elevada eficiência

Para efeitos da presente directiva, a cogeração de elevada eficiência deve satisfazer os seguintes critérios:

– A produção das unidades de cogeração deve permitir uma poupança de energia primária calculada de acordo com a alínea b) de, pelo menos, 10% em comparação com os dados de referência para a produção separada de calor e electricidade,

– A produção das unidades de pequena dimensão e de micro-cogeração que permita uma poupança de energia primária pode ser considerada cogeração de elevada eficiência.

b)           Cálculo da poupança de energia primária

A poupança de energia primária permitida pela cogeração definida nos termos do anexo I deve ser calculada com base na seguinte fórmula:

Em que:

PES é a poupança de energia primária.

CHP Hη é a eficiência térmica da cogeração, definida como a produção anual de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e electricidade num processo de cogeração.

Ref Hη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de calor.

CHP Eη é a eficiência eléctrica da produção em cogeração, definida como a produção anual de electricidade em cogeração dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e electricidade num processo de cogeração. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia eléctrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia eléctrica que é equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria um direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 10.º, n.º 10.

Ref Eη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de electricidade.

c)           Cálculo da poupança de energia utilizando um método de cálculo alternativo

Os Estados-Membros podem calcular a poupança de energia primária na produção de calor e de energia eléctrica e mecânica como a seguir indicado sem utilizar o anexo I, a fim de excluir as fracções de calor e de electricidade não produzidas por cogeração do mesmo processo. Essa produção pode ser considerada como cogeração de elevada eficiência desde que satisfaça os critérios de eficiência estabelecidos na alínea a) do presente anexo e que, no caso das unidades de cogeração com uma potência eléctrica superior a 25 MW, a eficiência global seja superior a 70%. No entanto, a especificação da quantidade de electricidade produzida em cogeração nessa produção, para emitir uma garantia de origem e para efeitos estatísticos, deve ser determinada em conformidade com o anexo I.

Se a poupança de energia primária for calculada por um método de cálculo alternativo como o acima referido, a poupança de energia primária é calculada pela fórmula indicada na alínea b) do presente anexo, substituindo «CHP Hη» por «Hη» e «CHP Eη» por «Eη», em que:

Hη é a eficiência térmica do processo, definida como a produção anual de calor dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e electricidade.

Eη é a eficiência eléctrica do processo, definida como a produção anual de electricidade dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e electricidade. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia eléctrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia eléctrica que é equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria um direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 10.º, n.º 10.

d)           Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efectuar nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do presente anexo.

e)           No caso das unidades de micro-cogeração, o cálculo da poupança de energia primária pode basear-se em dados certificados.

f)            Valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e electricidade

Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência consistem numa matriz de valores diferenciados por factores pertinentes, incluindo o ano de construção e os tipos de combustíveis, e devem ter por base uma análise bem documentada que tenha, designadamente, em conta os dados operacionais de utilização em condições realistas, a combinação de combustíveis e as condições climáticas, bem como as tecnologias de cogeração aplicadas.

Os valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e electricidade em conformidade com a fórmula definida na alínea b) estabelecem a eficiência funcional da produção separada de calor e de electricidade que a cogeração se destina a substituir.

Os valores de referência em matéria de eficiência devem ser calculados de acordo com os seguintes princípios:

1.           Para as unidades de cogeração tal como definidas no artigo 24.º, n.º 2, a comparação com a produção separada de electricidade baseia-se no princípio da comparação das mesmas categorias de combustível.

2.           Cada unidade de cogeração será avaliada por comparação com a melhor tecnologia disponível e economicamente justificável para a produção separada de calor e electricidade, existente no mercado no ano de construção da unidade de cogeração.

3.           Os valores de referência em matéria de eficiência para as unidades de cogeração com mais de 10 anos serão os mesmos que para as unidades com 10 anos.

4.           Os valores de referência da eficiência para a produção separada de electricidade e de calor devem reflectir as diferenças climáticas entre Estados-Membros.

ANEXO III Requisitos de eficiência energética para a aquisição de produtos, serviços e edifícios por organismos públicos

Os organismos públicos que adquirem produtos, serviços ou edifícios devem:

a)           Caso um produto seja abrangido por um acto delegado ao abrigo da Directiva 2010/30/UE ou de uma Directiva da Comissão que dê execução à Directiva 92/75/CEE, adquirir apenas os produtos que satisfazem o critério de se inscreverem na classe de eficiência energética mais elevada, ao mesmo tempo que têm em conta a eficácia em termos de custos, a viabilidade económica e a adequação técnica, bem como um grau de concorrência suficiente;

b)           Caso um produto não abrangido pela alínea a) seja abrangido por uma medida de execução ao abrigo da Directiva 2009/125/CE, adoptada após a entrada em vigor da presente directiva, adquirir apenas produtos que cumpram os parâmetros de eficiência energética especificados nessa medida de execução;

c)           Adquirir produtos de equipamento de escritório abrangidos pela Decisão [2006/1005/CE[39]] do Conselho que respeitem requisitos de eficiência energética pelo menos tão exigentes como os enunciados no anexo C do Acordo em anexo a essa decisão;

d)           Adquirir apenas pneus que cumpram o critério de pertencer à classe mais elevada de eficiência em termos de combustível, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1222/2009[40]. Este requisito não impede os organismos públicos de adquirirem pneus que pertençam à classe máxima de aderência em pavimento molhado ou de ruído exterior de rolamento, desde que tal se justifique por razões de segurança ou de saúde pública;

e)           Exigir nos seus processos de adjudicação de contratos de serviços que os fornecedores de serviços utilizem, para efeitos da prestação dos serviços em questão, apenas produtos que cumpram os requisitos referidos nas alíneas a) a d);

f)            Adquirir ou arrendar apenas edifícios que cumpram, pelo menos, os requisitos mínimos de desempenho energético a que se refere o artigo 4.º, n.º 1. A conformidade com esses requisitos deve ser verificada por meio dos certificados de desempenho energético a que se refere o artigo 11.º da Directiva 2010/31/UE.

ANEXO IV Teor de energia dos combustíveis seleccionados para utilização final - tabela de conversão[41]

Produto energético || kJ (PCI) || kgep (PCI) || kWh (PCI)

1 kg de coque || 28500 || 0,676 || 7,917

1 kg de hulha || 17200 — 30700 || 0,411 — 0,733 || 4,778 — 8,528

1 kg de briquetes de lignite castanha || 20000 || 0,478 || 5,556

1 kg de lignite preta || 10500 — 21000 || 0,251 — 0,502 || 2,917 — 5,833

1 kg de lignite castanha || 5600 — 10500 || 0,134 — 0,251 || 1,556 — 2,917

1 kg de xisto betuminoso || 8000 — 9000 || 0,191 — 0,215 || 2,222 — 2,500

1 kg de turfa || 7800 — 13800 || 0,186 — 0,330 || 2,167 — 3,833

1 kg de briquetes de turfa || 16000 — 16800 || 0,382 — 0,401 || 4,444 — 4,667

1 kg de fuelóleo residual (óleos pesados) || 40000 || 0,955 || 11,111

1 kg de fuelóleo leve || 42300 || 1,010 || 11,750

1 kg de combustível para motor (gasolina) || 44000 || 1,051 || 12,222

1 kg de parafina || 40000 || 0,955 || 11,111

1 kg de gás de petróleo liquefeito || 46000 || 1,099 || 12,778

1 kg de gás natural [1] || 47200 || 1,126 || 13,10

1 kg de gás natural liquefeito || 45190 || 1,079 || 12,553

1 kg de madeira (25% de humidade) [2] || 13800 || 0,330 || 3,833

1 kg de peletes/briquetes de madeira || 16800 || 0,401 || 4,667

1 kg de resíduos || 7400 — 10700 || 0,177 — 0,256 || 2,056 — 2,972

1 MJ de calor derivado || 1000 || 0,024 || 0,278

1 kWh de energia eléctrica || 3600 || 0,086 || 1 [3]

Fonte: Eurostat.

[1]              93% de metano.

[2]              Os Estados-Membros podem aplicar outros valores consoante o tipo de madeira mais utilizado no respectivo Estado‑Membro.

[3]              Aplicável quando a poupança de energia é calculada em termos de energia primária utilizando uma abordagem base‑topo («bottom-up») baseada no consumo de energia final. Para as poupanças em kWh de electricidade, os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente implícito de 2,5. Os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente diferente desde que o possam justificar.

ANEXO V Regimes obrigatórios em matéria de eficiência energética

1.         Medidas que visam poupanças a curto prazo

As seguintes medidas devem ser consideradas como visando a poupança a curto prazo:

a) Distribuição ou instalação de lâmpadas fluorescentes compactas eficientes do ponto de vista energético;

b) Distribuição ou instalação de cabeças de chuveiro eficientes do ponto de vista energético;

c) Auditorias energéticas;

d) Campanhas de informação.

2.           Cálculo das poupanças de energia

O cálculo das poupanças de energia nos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética devem ter em conta a duração das medidas. Quando não forem fixados valores nacionais relativos aos tempos de vida, aplicam-se os valores implícitos indicados no ponto 4.

As partes sujeitas a obrigação podem utilizar um ou mais dos seguintes métodos de cálculo da poupança de energia para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 2:

a)           Estimativas técnicas;

b)           Contagem;

c)           Valores normalizados e tempos de vida adoptados pelos Estados-Membros com bases claras e sólidas. Esses valores devem ser comunicados à Comissão. Caso esses valores sejam susceptíveis de falsear a concorrência ou demonstrem um menor grau de ambição que os valores implícitos e tempos de vida previstos nos pontos 3 e 4, a Comissão pode solicitar que sejam alterados.

d)           Valores implícitos e tempos de vida previstos nos pontos 3 e 4, caso não existam valores normalizados e tempos de vida estabelecidos a nível nacional.

3.           Valores implícitos europeus por tipo de equipamento

3.1. Aparelhos para uso doméstico

a. CONGELADORES E FRIGORÍFICOS-CONGELADORES CONSIDERADOS SEPARADAMENTE

|| Frigoríficos-congeladores || Congeladores

*Classe A+ Poupanças estimadas (kWh/ano) || 64 || 62

**Classe A+ Poupanças estimadas (kWh/ano) || 76 || 73

Classe A++Poupanças estimadas (kWh/ano) || 129 || 123

Classe A+++Poupanças estimadas (kWh/ano) || 193 || 185

b. CONGELADORES E FRIGORÍFICOS-CONGELADORES CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE

|| Frigoríficos-congeladores e congeladores ||

*Classe A+ Poupanças estimadas (kWh/ano) || 64 ||

**Classe A+ Poupanças estimadas (kWh/ano) || 75 ||

Classe A++Poupanças estimadas (kWh/ano) || 128 ||

Classe A+++Poupanças estimadas (kWh/ano) || 191 ||

c. MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA PARA USO DOMÉSTICO

*Até 30 de Novembro de 2013 ||

Classe A+ Poupanças estimadas (kWh/ano) || 26

Classe A++ Poupanças estimadas (kWh/ano) || 46

Classe A+++ Poupanças estimadas (kWh/ano) || 63

*A partir de 1 Dezembro de 2013 ||

Classe A++ Poupanças estimadas (kWh/ano) || 20

Classe A+++ Poupanças estimadas (kWh/ano) || 37

*A partir de 1 Dezembro de 2013 para as máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal igual ou superior a 4 kg, o índice de eficiência energética (IEE) será inferior a 59 (ver anexo I do Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão).

d. MÁQUINAS DE LAVAR LOIÇA PARA USO DOMÉSTICO

Até 30 de Novembro de 2013** ||

Classe A+ Poupanças estimadas (kWh/ano) || 37

Classe A++ Poupanças estimadas (kWh/ano) || 69

Classe A+++ Poupanças estimadas (kWh/ano) || 97

**A partir de 1 Dezembro de 2013

Classe A++ Poupanças estimadas (kWh/ano) || 32

Classe A+++ Poupanças estimadas (kWh/ano) || 60

**A partir de 1 Dezembro de 2013 para as máquinas de lavar loiça para uso doméstico com uma capacidade nominal igual ou superior a 11 serviços individuais e para as máquinas de lavar loiça para uso doméstico com uma capacidade nominal de 10 serviços individuais e de largura superior a 45 cm, o índice de eficiência energética (IEE) será inferior a 63 (ver anexo I do Regulamento (UE) n.º 1016/2010 da Comissão).

3.2.        Iluminação residencial

Poupanças de energia unitárias com a substituição de GLS[42] por lâmpadas fluorescentes compactas:      16 kWh/ano

Poupanças de energia unitárias com a substituição de GLS[43] por díodos emissores de luz:          17 kWh/ano

4.           Tempos de vida implícitos

Medida de melhoria da eficiência energética pela substituição de componentes || Tempo de vida implícito em anos ||

Caldeiras de condensação || 20 ||

Caldeiras de evacuação directa || 20 ||

Queimadores, petróleo e gás || 10 ||

Equipamento de controlo || 15-20 ||

Sistema de controlo - central || 15-25 ||

Sistema de controlo – controlo da sala || 15-25 ||

Controlo do aquecimento: válvulas de controlo, automáticas || 10 ||

Contadores || 10 ||

ANEXO VI Requisitos mínimos para a contagem do consumo individual de energia e a frequência de facturação com base no consumo efectivo

1.           Requisitos mínimos de contagem do consumo individual de energia

1.1.        Contadores individuais

Ao instalar contadores individuais, os Estados-Membros devem assegurar a sua ligação a uma interface capaz de fornecer informações de forma securizada ao consumidor final, permitindo transmitir a este último, ou a um terceiro por ele designado, os dados metrológicos privados.

A interface deve fornecer informações que permitam aos consumidores finais controlar melhor o seu consumo de energia e utilizar as informações para uma eventual análise mais aprofundada. Essas informações devem indicar, pelo menos, a actual taxa de consumo (p. ex., kWh, kJ, m3) e os custos correspondentes e devem ser comunicadas num formato que promova a adopção pelo consumidor de medidas a favor da eficiência energética.

A entidade reguladora nacional deve assegurar que a interface forneça também dados públicos que permitam ao consumidor final consultar e utilizar as tarifas aplicáveis em função do tempo de utilização com uma tarifação em tempo real, em hora de ponta e reduzida em hora de ponta.

Os dados privados transmitidos pela interface devem permitir ao consumidor final consultar os níveis do seu histórico de consumo (na moeda local e em kWh, kJ ou m³):

a)           Nos últimos sete dias, dia a dia;

b)           Em toda a última semana;

c)           Em todo o último mês;

d)           Em todo o mesmo mês do ano anterior;

e)           Em todo o último ano.

A fim de assegurar a coerência com as facturas enviadas aos agregados familiares, os períodos do histórico de consumo devem corresponder aos períodos de facturação.

Deve ser fornecido, directamente através da interface ou via Internet, acesso fácil a informações complementares sobre o histórico de consumo (por dia, semana, mês, ano desde o início da medição inteligente) e a outras informações úteis que permitam ao consumidor efectuar ele mesmo verificações mais pormenorizadas (p. ex., gráficos da evolução do consumo individual, informações comparativas, consumo/poupanças/despesas acumuladas desde o início de cada contrato, proporção do consumo individual de energia produzida a partir de fontes renováveis e correspondente redução das emissões de CO2, etc.).

1.2.        Calorímetros de radiador

Os calorímetros de radiador devem ser equipados de visores de leitura fácil que permitam ao consumidor final consultar a actual taxa de consumo, bem como os níveis do seu histórico de consumo. Os períodos do histórico de consumo indicados pelo calorímetro de radiador devem corresponder aos períodos de facturação.

2.           Requisitos mínimos em matéria de facturação

2.1         Frequência de facturação com base no consumo efectivo

A fim de permitir aos consumidores finais regular o seu próprio consumo de energia, a facturação com base no consumo efectivo deve ser estabelecida com a seguinte periodicidade:

a)           Numa base mensal para o consumo de electricidade.

b)           Pelo menos de dois em dois meses, para o consumo de gás natural. Se o gás for utilizado para aquecimento individual, a facturação deve ser estabelecida numa base mensal.

c)           Para os sistemas de aquecimento e arrefecimento central, a facturação deve ser estabelecida numa base mensal durante a estação de aquecimento/arrefecimento.

d)           Pelo menos de dois em dois meses, para a facturação da água quente.

A facturação baseada na medição do consumo de calor utilizando calorímetros de radiador deve ser acompanhada da explicação dos números indicados nos visores desses dispositivos, tendo em conta as características de base dos mesmos (EN 834)[44].

2.2.        Informações mínimas contidas na factura

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas aos consumidores finais, em termos claros e compreensíveis, nas suas facturas, contratos, transacções e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham, as seguintes informações:

a)           Os preços efectivos actuais e o consumo efectivo de energia;

b)           Comparações entre o consumo actual de energia do consumidor final e o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma de um gráfico;

c)           Comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores;

d)           Informação sobre os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo sítios da Internet, onde possam ser obtidas informações sobre as medidas disponíveis de melhoria da eficiência energética, perfis comparativos de utilizadores finais e especificações técnicas objectivas de equipamentos consumidores de energia.

2.3         Conselhos em matéria de eficiência energética que acompanham as facturas e outras informações para os consumidores finais

Ao enviarem contratos e alterações de contratos, e nas facturas enviadas aos consumidores ou fornecidas através de sítios Web a cada um dos seus clientes, os distribuidores de energia, operadores de redes de distribuição e empresas de venda de energia a retalho devem comunicar-lhes, de forma clara e compreensível, informações sobre os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares independentes, incluindo sítios da Internet, onde possam ser obtidas informações sobre as medidas disponíveis de melhoria da eficiência energética, perfis de referência para o seu consumo de energia e especificações técnicas dos aparelhos consumidores de energia que podem servir para reduzir o consumo destes aparelhos.       

ANEXO VII Planos de eficiência no aquecimento e arrefecimento

1.           Os planos nacionais de aquecimento e arrefecimento referidos no artigo 10.º, n.º 1, devem incluir:

a)      Uma descrição da procura de aquecimento e arrefecimento;

b)      Uma previsão da forma como esta procura irá mudar nos próximos 10 anos, tendo em conta, em especial, a evolução da procura nos edifícios e nos diferentes sectores da indústria;

c)      Um mapa do território nacional, que identifique:

i)        Os pontos de procura de aquecimento e arrefecimento, incluindo:

– municípios e aglomerações urbanas com um coeficiente de ocupação do solo de, pelo menos, 0,3; e

– zonas industriais com um consumo total anual de aquecimento e arrefecimento superior a 20 GWh;

ii)       As infra-estruturas de aquecimento e arrefecimento urbano existentes e planeadas;

(iii)     Os potenciais pontos de aquecimento e arrefecimento, incluindo :

– instalações de produção de electricidade com uma produção total anual de electricidade superior a 20 GWh; e

– instalações de incineração de resíduos;

– instalações de cogeração existentes e planeadas, classificadas de acordo com o anexo VII, e instalações de aquecimento urbano.

d)      Identificação da procura de aquecimento e arrefecimento que poderia ser satisfeita pela cogeração de elevada eficiência, incluindo a micro-cogeração residencial, e por redes de aquecimento e arrefecimento urbano;

e)      Identificação do potencial adicional de cogeração de elevada eficiência que poderia ser realizado, nomeadamente, com a renovação das infra-estruturas existentes e a construção de novas instalações de produção, instalações industriais ou outras instalações geradoras de calor residual;

f)       As medidas a adoptar até 2020 e até 2030 para realizar o potencial definido na alínea e) a fim de satisfazer a procura a que se refere a alínea d), incluindo:

i)        Medidas destinadas a aumentar a quota-parte da cogeração na produção de aquecimento e de arrefecimento e na produção de electricidade; e

ii)       Medidas destinadas a melhorar a eficiência da infra-estrutura de aquecimento e arrefecimento urbano de modo a permitir o desenvolvimento da cogeração de elevada eficiência e a utilização do aquecimento e do arrefecimento a partir de fontes de calor residual e de energia renováveis;

g)      A quota-parte da cogeração de elevada eficiência e o potencial criado e progressos alcançados ao abrigo da Directiva 2004/8/CE.

h)      Uma estimativa da energia primária a poupar;

i)       Uma estimativa das medidas de apoio público para o aquecimento e o arrefecimento, se for caso disso, com o orçamento anual e a identificação do elemento potencial de auxílio. Tal não prejudica uma notificação separada dos regimes de apoio público para a apreciação de um auxílio estatal.

2.           Na medida do necessário, o plano pode ser constituído por um conjunto de planos regionais ou locais.

3.           Os planos de ordenamento territorial urbano devem ser elaborados de forma a garantir que:

a)      As novas instalações de produção de electricidade de origem térmica e as instalações industriais que produzem calor residual sejam implantadas em locais em que se recupere o máximo do calor residual disponível a fim de satisfazer a procura existente ou prevista de calor e arrefecimento;

b)      As novas zonas residenciais ou novas instalações industriais que consomem calor nos seus processos de produção sejam implantadas em locais em que seja possível satisfazer o máximo da sua procura de calor utilizando o calor residual disponível, tal como indicado nos planos nacionais de aquecimento e arrefecimento. A fim de assegurar a melhor adequação entre oferta e a procura de calor e frio, os planos de ordenamento territorial devem favorecer o agrupamento de várias instalações industriais no mesmo local;

c)      As instalações de produção de electricidade térmica, as instalações industriais geradoras de calor residual, as instalações de incineração de resíduos e outras instalações de valorização energética de resíduos sejam ligadas à rede local de aquecimento ou de arrefecimento urbano;

d)      As zonas residenciais e os estabelecimentos industriais que consomem calor nos seus processos de produção sejam ligadas à rede local de aquecimento ou arrefecimento urbano.

ANEXO VIII Orientações para a implantação das instalações de produção de electricidade térmica e instalações industriais

1. Escolha do local de implantação das instalações de produção de electricidade térmica referidas no artigo 10.º, n.ºs 3 e 6

Nos casos em que existe um ponto de procura de calor com a capacidade definida na coluna C ou um ponto potencial de procura de calor, a instalação de produção de electricidade deve ser implantada a uma distância inferior à distância correspondente na coluna A. Um ponto potencial de procura de calor é definido como aquele em que seja possível demonstrar que é razoavelmente possível a sua criação, por exemplo construindo uma rede de aquecimento urbano. Considera-se, por exemplo, que existe um ponto de procura de calor se for possível demonstrar, utilizando técnicas de estimativa normalizadas, a existência de uma carga térmica agregada superior a 15 MW/km². A soma total das cargas que correspondem às possibilidades de ligação por quilómetro quadrado são consideradas como representando a capacidade de procura desses pontos de procura de calor.

A distância A é um trajecto de condutas, não uma linha recta, ao longo do qual peritos que utilizam técnicas de estimativa normalizadas, nomeadamente técnicas metrológicas, consideram viável construir uma conduta de transporte de água de dimensão correspondente a um custo moderado. São excluídos os obstáculos como as cadeias montanhosas, o centro de cidades, as travessias difíceis de rios ou mares, etc.

A || B || C

Distância máxima entre a instalação de produção de electricidade proposta e o ponto de procura de calor || Capacidade eléctrica da central || Consumo anual estimado no ponto de procura de calor

< 100 km || > 1999* MWe || > 7500 TJ/ano

< 65 km || >500 || > 1875 TJ/ano

< 15 km || > 20 MW || > 50 TJ/ano

* As novas instalações funcionarão tipicamente com um factor de carga de 90% .

2. Escolha do local de implantação das fontes industriais de calor residual referidas no artigo 10.º, n.º 8

A || B || C

Distância máxima entre a instalação industrial proposta e o ponto de procura de calor || Capacidade || Consumo anual estimado no ponto de procura de calor

< 75 km || > 75 MW (factor de carga de 60‑70%) || > 1600 TJ/ano

< 60 km || > 50 MW (factor de carga de 60%) || >1000 TJ/ano

< 25 km || > 50 MW (factor de carga de > 85%) || > 400 TJ/ano

< 15 km || > 20 MW || > 100 TJ/ano

ANEXO IX Garantia de origem da electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência

a)           Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que:

i)       A garantia de origem da electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência:

– permita aos produtores demonstrar que a electricidade por eles vendida é produzida em cogeração de elevada eficiência e seja emitida para este efeito sempre que solicitado pelo produtor;

– seja exacta, fiável e à prova de fraude;

– seja emitida, transferida e cancelada electronicamente;

ii)       A mesma unidade de energia produzida em cogeração de elevada eficiência seja tida em conta apenas uma vez.

b)           A garantia de origem referida no artigo 10.º, n.º 7, deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

– A identidade, localização, tipo e capacidade (térmica e eléctrica) da instalação em que a energia foi produzida;

– As datas e os locais de produção;

– O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a electricidade;

– A quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a electricidade;

– A quantidade de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, em conformidade com o anexo II, que é coberta pela garantia;

– A poupança de energia primária calculada de acordo com o anexo II, com base em valores de referência harmonizados em matéria de eficiência definidos no anexo II, alínea f);

– A eficiência eléctrica e térmica nominal da instalação;

– Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento;

– Se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio;

– A data de entrada em serviço da instalação; e

– A data e o país de emissão e um número de identificação único.

A garantia de origem deve ter um formato normalizado de 1 MWh. Corresponde à produção líquida de electricidade medida à saída da instalação e exportada para a rede.

ANEXO X Inventário dos dados relativos à eficiência energética das instalações de transformação de energia

Os inventários referidos no artigo 11.º devem incluir:

a)           Uma lista não nominativa das instalações que produzem apenas electricidade com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, indicando para cada instalação:

– Média anual de produção de electricidade da instalação (MWe) e potência térmica nominal total (MWth);

– Média anual de combustível primário e combinações de combustíveis (se aplicável);

– Tipo de instalação e tecnologia utilizada na instalação;

– Eficiência de concepção e suas condições;

– Data de início do funcionamento;

– Data da última renovação substancial;

– Número médio de horas de funcionamento por ano;

– Média anual de eficiência operacional líquida.

b)           Uma lista não nominativa das instalações que produzem apenas calor com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, indicando para cada instalação:

– Média anual de produção de calor da instalação e potência térmica nominal total (MWth);

– Média anual de combustível primário e combinação de combustíveis (se aplicável);

– Tipo de instalação e tecnologia utilizada na instalação;

– Eficiência de concepção e suas condições;

– Configuração da carga térmica;

– Data de início do funcionamento;

– Data da última renovação substancial;

– Número médio de horas de funcionamento por ano;

– Média anual de eficiência operacional líquida.

c)           Uma lista não nominativa das instalações de cogeração com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, indicando para cada instalação:

– Média anual de produção de electricidade e calor da instalação (MWe e MWth) e potência térmica nominal total (MWth);

– Média anual de combustível primário e combinação de combustíveis em conformidade com a Decisão 2007/74/CE, que estabelece valores de referência harmonizados, se aplicável;

– Tipo de instalação e tecnologia utilizada na instalação, em conformidade com o anexo VII;

– Eficiência de concepção e suas condições;

– Eficiência de concepção, indicada separadamente para a electricidade e para o calor;

– Rácio médio anual calor/electricidade;

– Data de início do funcionamento;

– Data da última renovação substancial;

– Número médio de horas de funcionamento por ano;

– Média anual de eficiência operacional líquida.

d)           Uma lista não nominativa das instalações de refinação de óleos minerais e de gás, indicando para cada instalação:

– Consumo médio anual de energia da instalação (MWth);

– Produção média anual de energia da instalação (teor energético da combinação de combustíveis, em MWth);

– Utilização média anual de matéria-prima;

– Tipo de instalação e tecnologia utilizada na instalação;

– Eficiência de concepção (teórica);

– Data de início do funcionamento;

– Data da última renovação substancial;

– Número médio de horas de funcionamento por ano;

– Média anual de eficiência operacional líquida.

ANEXO XI Critérios de eficiência energética para a regulação da rede de energia e para as tarifas de rede fixadas ou aprovadas pelas entidades reguladoras da energia

1.           As tarifas de acesso à rede devem reflectir de forma precisa as poupanças de electricidade e de custos realizadas nas redes ao utilizar medidas do lado da procura, medidas de resposta à procura e medidas de produção distribuída, incluindo poupanças decorrentes da redução dos custos de fornecimento ou dos investimentos na rede e um funcionamento mais optimizado da rede.

2.           A regulação e a tarifação da rede devem permitir aos operadores de rede oferecer serviços de rede e tarifas de rede para as medidas de resposta à procura, de gestão da procura e de produção distribuída nos mercados organizados da electricidade, nomeadamente:

a)      A transferência da carga pelos consumidores finais das horas de ponta para as horas de menor procura tendo em conta a disponibilidade de energias renováveis, de energia produzida em cogeração e de produção distribuída;

b)      As poupanças de energia obtidas com a resposta à procura dos consumidores distribuídos por agrupamentos energéticos;

c)      A redução da procura obtida com as medidas de eficiência energética adoptadas pelos fornecedores de serviços energéticos, incluindo as empresas de serviços energéticos;

d)      A ligação e mobilização de capacidades de produção a níveis de tensão menos elevados;

e)      A ligação entre os locais de consumo e as fontes de produção mais próximas; e

f)       O armazenamento da energia.

Para efeitos da presente disposição, a expressão «mercados organizados da electricidade» inclui os mercados de balcão e as bolsas de electricidade para o comércio de energia, de capacidades, de serviços de equilibração e de serviços auxiliares em todos os prazos, nomeadamente nos mercados à vista, do dia seguinte e intradiários.

3.           Devem estar disponíveis tarifas de rede que apoiem uma tarifação dinâmica das medidas de resposta à procura pelos consumidores finais, nomeadamente:

a)      Tarifação em função do tempo de utilização;

b)      Tarifação em horas de ponta críticas;

c)      Tarifação em tempo real; e

d)      Tarifação reduzida em horas de ponta.

ANEXO XII Requisitos de eficiência energética para os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição

Os operadores de sistemas de transporte e de sistemas de distribuição devem:

a)      Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede e reforços de rede, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;

b)      Fornecer aos novos produtores de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede as informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente:

i)        Uma estimativa exaustiva e pormenorizada dos custos associados à ligação;

ii)       Um calendário razoável e preciso para a recepção e o tratamento do pedido de ligação à rede;

iii)      Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta. O processo global de ligação à rede nunca deve exceder 12 meses.

c)      Prever procedimentos normalizados e simplificados para facilitar a ligação à rede dos produtores distribuídos de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência.

As regras de base referidas na alínea a) devem basear-se em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios que tenham especialmente em conta todos os custos e benefícios associados à ligação dos referidos produtores à rede. Podem prever vários tipos de ligação.

ANEXO XIII Elementos mínimos a incluir nos contratos de desempenho energético celebrados com o sector público

· Lista clara e transparente das medidas de eficiência a aplicar;

· Poupanças garantidas com a aplicação das medidas previstas no contrato;

· Duração e etapas do contrato, condições e prazo de pré-aviso;

· Lista clara e transparente das obrigações de cada parte contratante;

· Data(s) de referência para a determinação das poupanças alcançadas;

· Lista clara e transparente das fases a cumprir para a execução de uma acção e custos associados;

· Obrigação de aplicar integralmente as medidas do contrato e documentação sobre todas as alterações introduzidas durante o projecto;

· Regulamentação em matéria de participação de terceiros (subcontratação);

· Apresentação clara e transparente das implicações financeiras do projecto e da forma como se reparte a quota de ambas as partes nas poupanças monetárias alcançadas (isto é, remuneração do prestador de serviços);

· Disposições claras e transparentes em matéria de medição e verificação das poupanças garantidas alcançadas, controlos de qualidade e garantias;

· Disposições que clarifiquem o procedimento a adoptar no caso de alteração das condições-quadro que afecte o conteúdo e os resultados do contrato (alterações dos preços da energia, variações da intensidade de utilização de uma instalação);

· Informações pormenorizadas sobre as obrigações da cada parte contratante.

ANEXO XIV Quadro geral para a apresentação de relatórios

PARTE 1.       Quadro geral para os relatórios anuais

Os relatórios anuais referidos no artigo 19.º, n.º 1, fornecem uma base para o acompanhamento dos progressos na realização dos objectivos nacionais para 2020. Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios incluam, pelo menos, as seguintes informações:

a)      Uma estimativa dos seguintes indicadores relativos ao ano anterior:

i)        Consumo de energia primária, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2

ii)       Total do consumo de energia final

iii)      Consumo de energia final por sector

· indústria

· transportes (repartição entre passageiros e carga)

· agregados familiares

· serviços

iv)      Valor acrescentado bruto por sector

· indústria

· serviços

v)       Rendimento disponível dos agregados familiares

vi)      Produto interno bruto (PIB)

vii)     Produção de electricidade a partir da produção de energia térmica

viii)    Produção de calor a partir da produção de energia térmica

ix)      Consumo de combustível para a produção de energia térmica

x)       Número de passageiros-quilómetros (pkm)

xi)      Número de toneladas-quilómetros (tkm)

xii)     População

Nos sectores cujo consumo de energia se mantenha estável ou esteja a aumentar, os Estados-Membros devem analisar as causas dessa situação num documento que juntarão em anexo às estimativas.

b)      Dados actualizados sobre as principais medidas legislativas e não legislativas postas em prática no ano anterior que contribuem para os objectivos globais de eficiência energética para 2020.

c)      A área construída total dos edifícios com uma área útil total superior a 250 m² que são propriedade dos seus organismos públicos e que, no dia 1 de Janeiro do ano em que é devido o relatório, não cumpria os requisitos de desempenho energético a que se refere o artigo 4.º, n.º 1;

d)      A área construída total, propriedade de organismos públicos dos Estados‑Membros, que foi renovada no ano anterior.

e)      As poupanças de energia alcançadas com os regimes nacionais de obrigação de eficiência energética referidos no artigo 6.º, n.º 1, ou as medidas alternativas adoptadas em aplicação do artigo 6.º, n.º 9.

O primeiro relatório deve incluir também o objectivo nacional referido no artigo 3.º, n.º 1.

PARTE 2. Quadro geral para os relatórios complementares

Os relatórios referidos no artigo 19.º, n.º 2, proporcionam um quadro para o desenvolvimento das estratégias nacionais de eficiência energética.

Os relatórios devem abranger medidas significativas de melhoria da eficiência energética e indicar as poupanças de energia esperadas/alcançadas, nomeadamente a nível do aprovisionamento, transporte e distribuição de energia, bem como da utilização final da energia. Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios incluam, pelo menos, as seguintes informações:

1.         Objectivos e estratégias

-             O objectivo nacional de eficiência energética para 2020, fixado no artigo 3.º, n.º 1;

-             O objectivo nacional indicativo de poupança de energia, fixado no artigo 4.º, n.º 1, da Directiva 2006/32/CE;

-             Outros objectivos existentes em matéria de eficiência energética, aplicáveis a toda a economia ou a sectores específicos.

2.         Medidas e poupanças de energia

Os relatórios devem fornecer informações sobre as medidas adoptadas ou previstas tendo em vista a aplicação dos principais elementos da presente directiva e sobre as poupanças associadas a tais medidas.

a)         Poupança de energia primária

Os relatórios devem enumerar as medidas e acções significativas adoptadas tendo em vista a poupança de energia primária em todos os sectores da economia. Para cada medida ou pacote de medidas/acções, devem ser fornecidas estimativas das poupanças previstas para 2020 e das poupanças alcançadas até à data da apresentação dos relatórios.

Quando disponíveis, devem ser fornecidas informações sobre outros impactos/benefícios das medidas (redução das emissões de gases com efeito de estufa, melhoria da qualidade do ar, criação de emprego, etc.) e sobre o orçamento para a respectiva aplicação.

b)         Poupança de energia final

O primeiro e o segundo relatórios complementares devem incluir os resultados relativos ao cumprimento do objectivo de poupança de energia final previsto no artigo 4.°, n.ºs 1 e 2, da Directiva 2006/32/CE. Se não estiver disponível um cálculo/estimativa das poupanças por medida, a redução do consumo de energia a nível sectorial deve ser apresentada como o resultado das medidas.

O primeiro e o segundo relatórios devem também incluir a metodologia de medição e/ou cálculo utilizada para o cálculo da poupança de energia. Se for aplicada a «metodologia recomendada»[45], o relatório deve fazer referência a essa metodologia.

3.         Informações específicas sobre as disposições da presente directiva

3.1.      Organismos públicos (artigo 4.º)

Os relatórios complementares devem incluir a lista dos organismos públicos que elaboraram um plano de eficiência energética em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3.

3.2.      Obrigações de eficiência energética (artigo 6.º)

Os relatórios complementares devem incluir os coeficientes nacionais escolhidos em conformidade com o anexo IV.

O primeiro relatório complementar deve incluir uma breve descrição do regime nacional referido no artigo 6.º, n.º 1, ou das medidas alternativas adoptadas em aplicação do artigo 6.º, n.º 9.

3.3.      Auditorias energéticas e sistemas de gestão (artigo 7.º)

Os relatórios complementares devem incluir:

a)           O número de auditorias energéticas efectuadas nos três anos anteriores;

b)           O número de auditorias energéticas efectuadas em grandes empresas nos três anos anteriores;

c)           O número de grandes empresas no respectivo território, com indicação do número daquelas a que se aplica o artigo 7.º, n.º 3.

3.4.      Promoção da eficiência no aquecimento e arrefecimento (artigo 10.º)

Os relatórios complementares devem incluir uma avaliação dos progressos alcançados na aplicação do plano nacional de aquecimento e arrefecimento referido no artigo 10.º, n.º 1.

3.5.        Transformação da energia (artigo 11.º)

-             Os relatórios complementares devem incluir um resumo não confidencial dos inventários de dados referidos no artigo 11.º, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo X.

3.6.        Transporte e distribuição de energia (artigo 12.º)

-             O primeiro relatório complementar e os subsequentes relatórios a apresentar seguidamente de dez em dez anos devem incluir os planos relativos aos potenciais de eficiência energética das infra-estruturas de gás e electricidade, referidos no artigo 12.º, n.º 2.

3.7.      Disponibilidade de regimes de certificação (artigo 13.º)

Os relatórios complementares devem incluir informações sobre os sistemas de certificação ou sistemas de qualificação equivalentes, disponíveis a nível nacional, para os fornecedores de serviços energéticos, auditorias energéticas e medidas de melhoria da eficiência energética.

3.8.      Serviços energéticos (artigo 14.º)

Os relatórios complementares devem incluir uma hiperligação para o sítio Web em que podem ser consultadas as listas e os registos nacionais de fornecedores de serviços energéticos referidos no artigo 14.º.

3.9.      Outras medidas de promoção da eficiência energética (artigo 15.º)

O primeiro relatório complementar deve incluir uma lista das medidas referidas no artigo 15.º, n.º 2.

ANEXO XV Quadro de correspondência

Directiva 2006/32/CE || Presente directiva

Artigo 1.º || Artigo 1.º

Artigo 2.º || Artigo 1.º

Artigo 3.º, alínea a) || Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 3.º, alínea b) || --

Artigo 3.º, alínea c) || --

Artigo 3.º, alínea d) || --

-- || Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 3.º, alínea e) || Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 3.º, alínea f) || --

Artigo 3.º, alínea g) || --

Artigo 3.º, alínea h) || --

Artigo 3.º, alínea i) || --

-- || Artigo 2.º, n.º 4

-- || Artigo 2.º, n.º 5

-- || Artigo 2.º, n.º 6

Artigo 3.º, alínea j) || Artigo 2.º, n.º 13

Artigo 3.º, alínea k) || --

Artigo 3.º, alínea l) || Artigo 2.º, n.º 12

Artigo 3.º, alínea m) || --

Artigo 3.º, alínea n) || Artigo 2.º, n.º 10

Artigo 3.º, alínea o) || Artigo 2.º, n.º 7

Artigo 3.º, alínea p) || Artigo 2.º, n.º 8

Artigo 3.º, alínea q) || Artigo 2.º, n.º 9

Artigo 3.º, alínea r) || --

Artigo 3.º, alínea s) || --

-- || Artigo 2.º, n.º 11

-- || Artigo 2.º, n.º 14

-- || Artigo 3.º

Artigo 4.º || --

Artigo 5.º || Artigo 4.º, artigo 5.º

Artigo 6.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 6.º, n.º 6, alíneas b) e c)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea b) || Artigo 6.º, n.º 7

Artigo 6.º, n.º 2 || Artigo 6.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, n.º 6, alínea a), n.ºs 8, 9 e 10

Artigo 7.º, n.º 1 || --

Artigo 7.º, n.º 2 || Artigo 15.º, n.º 1, último parágrafo

Artigo 7.º, n.º 3 || --

Artigo 8.º || Artigo 13.º, n.º 1

-- || Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 1 || --

Artigo 9.º, n.º 2 || Artigo 14.º, alíneas b), c) e e)

Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 12.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 2 || Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 11.º || --

Artigo 12.º, n.º 1 || Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2 || --

-- || Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 12.º, n.º 3 || Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 13.º, n.º 1 || Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 2 || Artigo 8.º, n.º 2

-- || Artigo 9.º

-- || Artigo 11.º

-- || Artigo 12.º, n.ºs 1 e 2

-- || Artigo 14.º, alíneas a) e d)

-- || Artigo 15.º, n.º 1, alíneas a) e b)

-- || Artigo 15.º, n.º 2

-- || Artigo 16.º

Artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 || Artigo 19.º, n.ºs 1, 2 e 3

Artigo 14.º, n.º 3 || --

Artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 || Artigo 19.º, n.ºs 4 e 5

-- || Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 15.º, n.º 1 || Artigo 17.º, n.º 2

Artigo 15.º, n.º 2 || --

Artigo 15.º, n.º 3 || --

Artigo 15.º, n.º 4 || --

-- || Artigo 18.º

-- || Artigo 19.º, n.º 7

-- || Artigo 19.º, n.º 8

-- || Artigo 19.º, n.º 9

-- || Artigo 19.º, n.º 10

Artigo 16.º || Artigo 20.º

Artigo 17.º || Artigo 21.º

Artigo 18.º || Artigo 22.º

Artigo 19.º || Artigo 23.º

Artigo 20.º || Artigo 24.º

Anexo I || --

Anexo II || Anexo IV

Anexo III || --

Anexo IV || --

Anexo V || --

Anexo VI || Anexo III

-- || Anexo V

-- || Anexo VI

-- || Anexo VII

-- || Anexo VIII

-- || Anexo IX

-- || Anexo X

-- || Anexo XI

-- || Anexo XII

-- || Anexo XIII

-- || Anexo XIV

-- || Anexo XV

Directiva 2004/8/CE || Presente directiva

Artigo 1.º || Artigo 1.º

Artigo 2.º || Artigo 1.º

Artigo 3.º, alínea a) || Artigo 2.º, n.º 15

Artigo 3.º, alínea b) || Artigo 2.º, n.º 17

Artigo 3.º, alínea c) || Artigo 2.º, n.º 16

Artigo 3.º, alínea d) || Artigo 2.º, n.º 18

Artigo 3.º, alínea e) || --

Artigo 3.º, alínea f) || --

Artigo 3.º, alínea g) || Artigo 2.º, n.º 20

Artigo 3.º, alínea h) || --

Artigo 3.º, alínea i) || Artigo 2.º, n.º 19

Artigo 3.º, alínea j) || --

Artigo 3.º, alínea k) || Artigo 2.º, n.º 21

Artigo 3.º, alínea l) || Artigo 2.º, n.º 22

Artigo 3.º, alínea m) || Artigo 2.º, n.º 24

Artigo 3.º, alínea n) || Artigo 2.º, n.º 23

Artigo 3.º, alínea o) || --

-- || Artigo 2.º, n.º 25

-- || Artigo 2.º, n.º 26

-- || Artigo 2.º, n.º 27

Artigo 4.º, n.º 1 || Anexo II, alínea f), primeiro parágrafo

-- || Artigo 10.º, n.ºs 1 a 9

Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 10.º, n.º 10, terceiro parágrafo

Artigo 4.º, n.º 3 || --

Artigo 5.º || Artigo 10.º, n.º 10, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 6.º || --

Artigo 7.º, n.º 1 || Artigo 10.º, n.º 11

Artigo 7.º, n.º 2 || --

Artigo 7.º, n.º 3 || --

Artigo 8.º || Artigo 12.º, n.º 5

-- || Artigo 12.º, n.º 6

-- || Artigo 12.º, n.º 7

Artigo 9.º || --

Artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 || --

Artigo 10.º, n.º 3 || Artigo 19.º, n.º 6

Artigo 11.º || --

Artigo 12.º || --

Artigo 13.º || Artigo 17.º, n.º 2

Artigo 14.º || --

Artigo 15.º || Artigo 22.º

Artigo 16.º || --

Artigo 17.º || Artigo 23.º

Artigo 18.º || Artigo 24.º

Anexo I || Anexo I, Parte II

Anexo II || Anexo I, Parte I

-- || Anexo I, Parte III

Anexo III || Anexo II

Anexo IV || --

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética e que revoga as Directivas 2004/8/CE e 2006/32/CE

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABB/ABM[46]

ENERGIA [32]

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[47]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

x A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção.

1.4.        Objectivos

1.4.1.     Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A presente proposta faz parte da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Contribui directamente para a realização de um dos cinco objectivos principais estabelecidos na estratégia, designadamente a concretização do objectivo de eficiência energética de 20% em 2020.

1.4.2.     Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivos específicos:

N.º 3: Atingir uma redução de 20% do consumo energético da União

N.º 4: Promover as fontes de energia renováveis e aumentar a eficiência energética no sector dos transportes, residencial/terciário e industrial, mediante a abordagem dos obstáculos não tecnológicos (Programa Energia Inteligente - Europa)

Actividades ABM/ABB em causa:

N.º 3: 32 04 03

N.º 4: 32 04 06

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A proposta terá efeitos positivos no que respeita à segurança do aprovisionamento na Europa, contribuirá para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e terá também impactos positivos em termos de crescimento económico e criação de emprego. As poupanças de energia libertam recursos financeiros que podem ser reinvestidos noutros sectores da economia e podem ajudar a aliviar as pressões sobre os orçamentos públicos. Para o cidadão, a eficiência energética significa pagar menos nas suas facturas energéticas. Proporcionaria também medidas que atacariam o problema da precariedade de combustível. Por último, o facto de produzir mais com menos energia deveria melhorar a competitividade das indústrias da União e colocá-las numa posição de liderança nos mercados globais das tecnologias de eficiência energética.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Ao abrigo da presente proposta, os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da directiva utilizando uma série de indicadores (por exemplo, consumo de energia primária, indicadores de actividade em vários sectores como o industrial, residencial e terciário, transportes, aprovisionamento de energia, taxa anual de renovação do parque imobiliário que é propriedade de organismos públicos). Os Estados-Membros devem também apresentar um relatório, de três em três anos, sobre vários indicadores de execução.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O objectivo a curto prazo desta proposta consiste em contribuir de forma significativa para os objectivos da União em matéria de eficiência energética para 2020 e para a realização da Estratégia 2020 da União Europeia. A proposta tem também um objectivo a longo prazo: a realização de melhorias da eficiência energética na União para além de 2020.

1.5.2.     Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

A União Europeia fixou para si mesma o objectivo de realizar 20% de poupança de energia primária em 2020 e fez deste seu compromisso um dos cinco objectivos principais da Estratégia Europa 2020. O actual quadro político a nível da União e dos Estados-Membros não conseguiu explorar o potencial existente de poupança de energia.

Os desafios energéticos abordados na presente proposta (segurança do aprovisionamento energético, sustentabilidade e alterações climáticas, bem como a competitividade da União) são preocupações partilhadas por toda a União Europeia, sendo necessária uma resposta colectiva a nível da União para assegurar que a acção seja coordenada e os objectivos comuns sejam alcançados de forma mais eficaz.

1.5.3.     Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

O actual quadro de eficiência energética revogado pela presente proposta, a Directiva Serviços Energéticos e a Directiva Cogeração, não conseguiu, pela pouca rigidez da sua formulação, explorar plenamente o potencial de poupança de energia existente. A presente proposta visa reparar as desvantagens e insuficiências de ambas as directivas, reforçando e melhorando a clareza do texto e fixando obrigações claras.

1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A proposta está estreitamente ligada à Estratégia Europa 2020 e à iniciativa emblemática «Para uma Europa eficiente em termos de recursos» no quadro dessa estratégia. É coerente e complementar com as actuais políticas da União em matéria climática, energética e social.

1.6.        Duração e impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨  Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM] AAAA e [DD/MM] AAAA

– ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

x Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– A aplicação terá possivelmente início em 2012, dependendo da evolução do processo legislativo

– Seguida de funcionamento em pleno.

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[48]

x Gestão directa centralizada por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[49]

– ¨  nos organismos públicos nacionais /organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A parte principal da aplicação da presente proposta cabe aos Estados-Membros. A Comissão efectuará vários estudos e análises e fornecerá acompanhamento e apoio (por meio de uma série de iniciativas de cooperação, como os Projectos de Acção Concertada) à sua aplicação a nível nacional.

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

Os Estados-Membros devem apresentar: i) um relatório anual sobre um conjunto de indicadores de base em matéria de energia e de execução; e ii) um relatório trienal mais pormenorizado sobre a transposição da directiva e das medidas e estratégias nacionais em matéria de eficiência energética.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

Os riscos inerentes à aplicação da directiva são identificados no plano de execução que acompanha a proposta. Trata-se dos riscos relativos às fases de transposição e de execução e dos riscos a nível interno e externo.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

O plano de execução prevê medidas correctivas para eliminar os riscos identificados. Tais medidas incluem, por exemplo, um diálogo e uma cooperação reforçados com os Estados-Membros, nomeadamente no contexto da acção concertada e a nível bilateral, o estabelecimento de requisitos relativos aos quadros de correspondência e a instauração de sanções em matéria de incumprimento. É também prevista uma avaliação pela Comissão dos relatórios nacionais anuais e dos relatórios trienais. A Comissão pode também formular recomendações.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

A presente proposta não têm impacto na parte operacional do orçamento da União. Não foram identificados riscos.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Participação

Número [Designação…………………...……….] || DD/DND ([50]) || dos países EFTA[51] || dos países candidatos[52] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

1A || 32.04.03 [Actividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia] || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

1A || 32.04.06 [Programa-Quadro Competitividade e Inovação — Programa «Energia Inteligente - Europa»] || DD || SIM || SIM || NÃO || NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada – NÃO

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas linhas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Participação

Número [Rubrica…………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

A PROPOSTA SERÁ EXECUTADA ATRAVÉS DO ORÇAMENTO EM VIGOR E NÃO TERÁ IMPACTO NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL.

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || [Rubrica 1A]

DG: <ENER> || || || Ano N[53] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || ... inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental 32.04.03 || Autorizações || (1) || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 1,4

Pagamentos || (2) || 0,06 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 1,26

Número da rubrica orçamental 32.04.06 || Autorizações || (1a) || 4,8 || 4,8 || 4,8 || 4,8 || 4,8 || 4,8 || 4,8 || 33,6

Pagamentos || (2a) || 1,44 || 3,36 || 4,8 || 4,8 || 4,8 || 4,8 || 4,8 || 28,8

Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais[54] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental 32010406 || || (3) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG <ENER> || Autorizações || =1+1a +3 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 35,0

Pagamentos || =2+2a +3 || 1,5 || 3,56 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 30,06

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 35,0

Pagamentos || (5) || 1,5 || 3,56 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 30,06

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a RUBRICA<1A> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 35,0

Pagamentos || =5+ 6 || 1,5 || 3,56 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 30,06

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Verba de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 35,0

Pagamentos || =5+ 6 || 1,5 || 3,56 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 30,06

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || ... inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

DG: <ENER> ||

Ÿ Recursos humanos || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 5,089

Ÿ Outras despesas administrativas || 0,086 || 0,086 || 0,086 || 0,086 || 0,086 || 0,086 || 0,086 || 0,602

TOTAL DG <ENER> || Dotações || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 5,691

TOTAL das dotações para a Rubrica 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 5,691

Milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || Ano N[55] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || ... inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 5,813 || 5,813 || 5,813 || 5,813 || 5,813 || 5,813 || 5,813 || 40,691

Pagamentos || 2,313 || 4,373 || 5,813 || 5,813 || 5,813 || 5,813 || 5,813 || 35,751

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– x A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de novas dotações operacionais (a iniciativa faz parte do actual quadro financeiro)

– ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica em seguida:

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || ... inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo de realização[56] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total

OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 3 Realizar a redução de 20% do consumo energético da União em relação às projecções PRIMES 2007 para 2020

- Realização || Estudo || 1 || 1 || 0,2 || 1 || 0,2 || 1 || 0,2 || 1 || 0,2 || 1 || 0,2 || 1 || 0,2 || 1 || 0,2 || 7 || 1.4

Subtotal Objectivo 3 || || 0.2 || || 0,2 || || 0,2 || || 0,2 || || 0,2 || || 0,2 || || 0,2 || 7 || 1,4

OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 4 Promover as fontes de energia renováveis e aumentar a eficiência energética no sector dos transportes, residencial/terciário e industrial, mediante a abordagem dos obstáculos não tecnológicos (Programa Energia Inteligente - Europa)...

- Realização || Estudo || 1,4 || 2 || 2,8 || 2 || 2,8 || 2 || 2,8 || 2 || 2,8 || 2 || 2,8 || 2 || 2,8 || 2 || 2,8 || 14 || 19.6

- Realização || Acção concertada || 2 || 0,3 || 2 || 0,3 || 2 || 0,3 || 2 || 0,3 || 2 || 0,3 || 2 || 0,3 || 2 || 0,3 || 2 || 2.1 || 14

Subtotal Objectivo 4 || 2,3 || 4,8 || 2,3 || 4,8 || 2,3 || 4,8 || 2,3 || 4,8 || 2,3 || 4,8 || 2,3 || 4,8 || 2,3 || 4,8 || 16,1 || 33,6

CUSTO TOTAL || || 5 || || 5 || || 5 || || 5 || || 5 || || 5 || || 5 || || 35

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Resumo

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: (a iniciativa faz parte do actual quadro financeiro)

As necessidades de dotações para despesas administrativas serão cobertas pela dotação já concedida para a gestão desta acção e/ou por reafectação dentro da DG, eventualmente complementada por qualquer dotação suplementar que possa ser concedida à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações em função das limitações orçamentais.

Milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano N [57] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || ... inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 5,089

Outras despesas administrativas || 0,086 || 0,086 || 0,086 || 0,086 || 0,086 || 0,086 || 0,086 || 0,602

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 5,691

Com exclusão da RUBRICA 5[58] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 0,813 || 5,691

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos actualmente afectados, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || ... inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) ||

|| XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727

|| XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || ||

|| Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[59] ||

|| XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || ||

|| XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 04 yy [60] || - na sede[61] || || || || || || ||

|| - nas delegações || || || || || || ||

|| XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indirecta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação directa) || || || || || || ||

|| Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

|| TOTAL || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727 || 0,727

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do procedimento anual de afectação de dotações e tendo em conta as limitações orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Tomar as medidas adequadas para o cumprimento dos diversos requisitos aplicáveis à Comissão (p. ex., revisão dos relatórios dos Estados-Membros, lançamento e supervisão de estudos, realização de análises, desenvolvimento de programas de apoio à sua execução, acompanhamento da execução)

Pessoal externo ||

3.2.4.     Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual actual

– x A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual.

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

….

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[62].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

……..

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– x A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

– A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || ... inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de co-financiamento || || || || || || || ||

Total das dotações co-financiadas || || || || || || || ||

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         Nos recursos próprios

– ¨         Nas receitas diversas

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o corrente exercício orçamental || Impacto da proposta/iniciativa[63]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || ... inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …………. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas afectadas.

….

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

….

[1]               7224/1/07, REV 1.

[2]               COM(2010) 2020.

[3]               SEC(2011) 277.

[4]               EUCO 2/1/11.

[5]               2010/2107(INI).

[6]               COM(2011) 21.

[7]               COM(2011) 112.

[8]               JO L 144 de 27.4.2008, p. 64.

[9]               JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

[10]             EUCO 13/10.

[11]             JO L 140 de 23.4.2009, p. 16.

[12]             Para mais pormenores, ver a secção 1.2 da avaliação de impacto que acompanha o presente documento e os anexos I e II.

[13]             Os projectos de relatórios podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/energy/efficiency/bucharest.

[14]             JO C , , p. .

[15]             JO C , , p. .

[16]             JO C , , p. .

[17]             As projecções feitas em 2007 indicaram um consumo de energia primária de 1842 Mtep em 2020. Uma redução de 20% corresponde a 1474 Mtep em 2020, isto é, uma diminuição de 368 Mtep em relação às projecções.

[18]             COM(2010) 639 final.

[19]             2010/2107(INI).

[20]             COM(2011) 21.

[21]             COM(2011) 109 final.

[22]             COM(2011) 144 final.

[23]             COM(2011) 112 final.

[24]             JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.              

[25]             JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

[26]             JO L 144 de 27.4.2008, p. 64.

[27]             JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.

[28]             COM(2008) 394 final.

[29]             OJ L 334 de 17.12.2010, p.17.

[30]             JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

[31]             JO L 32 de 6.2.2007, p. 183.

[32]             JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

[33]             JO L 309 de 24.11.2009, p. 87.

[34]             JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

[35]             JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.

[36]             JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

[37]             JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

[38]             JO L 338 de 17.12.2008, p. 55.

[39]             JO L 381 de 28.12.2006, p. 24.

[40]             JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.

[41]             Os Estados-Membros podem aplicar factores de conversão diferentes, se estes puderem ser justificados.

[42]             Lâmpadas incandescentes clássicas (General Lighting Service, GLS) ou lâmpadas de filamento de tungsténio

[43]             Lâmpadas incandescentes clássicas (General Lighting Service, GLS) ou lâmpadas de filamento de tungsténio

[44]             EN 834 Standard on heat cost allocators for the determination of the consumption of room heating radiators - appliances with electrical energy supply.

[45]             Recomendações sobre métodos de medição e de verificação no âmbito da Directiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.

[46]             ABB: Activity Based Management (gestão por actividades) - ABM: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[47]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[48]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[49]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[50]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas

[51]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[52]             Países candidatos e, se for caso disso, potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais.

[53]             Ano N é o ano de início da execução da proposta/iniciativa.

[54]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou acções da União (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[55]             Ano N é o ano de início da execução da proposta/iniciativa.

[56]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (p. ex.: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[57]             Ano N é o ano da aplicação da proposta/iniciativa.

[58]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da União (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[59]             AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

[60]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[61]             Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[62]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[63]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser valores líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25% a título de despesas de cobrança.

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