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Document 52011PC0339
Proposal for a DECISION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund in accordance with point 28 of the Interinstitutional Agreement of 17 May 2006 between the European Parliament, the Council and the Commission on budgetary discipline and sound financial management (application EGF/2010/008 AT/AT&S from Austria)
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/008 AT/AT&S, Áustria)
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/008 AT/AT&S, Áustria)
/* COM/2011/0339 final */
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/008 AT/AT&S, Áustria) /* COM/2011/0339 final */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17
Maio 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a
disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1],
prevê a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
através de um mecanismo de flexibilidade, até um limite máximo anual de 500
milhões de euros para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro. As regras de elegibilidade aplicáveis às
contribuições do FEG estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1927/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2]. Em 11 de Março de 2010, a Áustria apresentou a
candidatura «EGF/2010/008 AT/AT&S» a uma contribuição do FEG, na sequência
de despedimentos na empresa AT&S, na Áustria. Após uma análise exaustiva dessa candidatura,
a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE)
n.º 1927/2006, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição
financeira nos termos desse regulamento. SÍNTESE E ANÁLISE DA CANDIDATURA Dados essenciais: || N.º de referência do FEG || EGF/2010/008 Estado-Membro || Áustria Artigo 2.º || c) - circunstâncias excepcionais Empresa principal || AT&S (Austria Technologie & Systemtechnik Aktiengesellschaft) Fornecedores e produtores a jusante || 0 Período de referência || 1.9.2009 – 31.12.2009 Data de início dos serviços personalizados || 15.9.2009 Data de candidatura || 11.3.2010 Número de despedimentos durante o período de referência || 167 Número de despedimentos antes / após o período de referência || 0 Número total de despedimentos || 167 Trabalhadores despedidos potenciais beneficiários de assistência || 74 Despesas relativas aos serviços personalizados (em euros) || 1 806 658 Despesas ligadas à execução do FEG[3] (em euros) || 72 000 Despesas ligadas à execução do FEG (%) || 3,8 Orçamento total (em euros) || 1 878 658 Contribuição do FEG (65%) (em euros) || 1 221 128 1.
A candidatura foi apresentada à Comissão em 11 de
Março de 2010 e completada com informação adicional até 22 de Fevereiro de
2011. 2.
A candidatura cumpre as condições para a
mobilização do FEG, tal como estabelecidas no artigo 2.º, alínea c), do
Regulamento (CE) n.º 1927/2006, e foi apresentada no prazo de 10 semanas fixado
no artigo 5.º do mesmo regulamento. Relação entre os despedimentos e
importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à
globalização ou à crise económica e financeira mundial 3.
A fim de estabelecer a relação entre os
despedimentos e as profundas mudanças estruturais nos padrões do comércio
mundial decorrentes da globalização, a Áustria argumenta que a produção de
placas de circuito impresso (PCI)[4] na
Europa seguiu durante algum tempo tendência idêntica à do sector da telefonia
móvel, isto é, uma transferência da produção em série para economias
caracterizadas por baixos salários, em especial na Ásia e mais especificamente
na China. Uma grande parte dos telefones e aparelhos móveis é produzida na Ásia
e quase três quartos do volume mundial de PCI são aí fabricados (factor de
proximidade). A Áustria defende ainda que, ao aprovar várias candidaturas a
apoios do FEG para o sector da telefonia móvel, a Comissão reconheceu já que
essa transferência das capacidades de produção representa uma mudança estrutural
nos padrões do comércio mundial. 4.
Citando uma análise de mercado da Associação da
Indústria das Placas de Circuito Impresso, com sede na Alemanha, (Verband
der Leiterplattenindustrie VdL) realizada em Maio de 2009, a Áustria
refere que o volume de produção de PCI na Europa diminuiu, em 2008, 10,8 %
comparativamente ao ano anterior, ao passo que a diminuição foi menos acentuada
no Sudeste Asiático, nomeadamente na China (-5,4 %) e no resto do mundo
(- 4,8 %). No que respeita aos fabricantes de PCI europeus, o número
passou de 333 em 2007 para 307 em 2008. 5.
A AT&S é um dos principais fabricantes de PCI e
conta-se entre os maiores produtores da Europa, com várias unidades de produção
na Áustria (Leoben/Estíria, Fehring/Estíria, Klagenfurt/Caríntia) e na China (fábrica
em Shanghai desde 2002), Índia (fábrica em Nanjangud desde 1999) e Coreia
(fábrica em Ansan desde 2006). Na sequência da queda na procura de placas de
circuito (- 40 % no exercício 2008/2009 comparativamente com o ano
anterior), a AT&S decidiu, em Novembro de 2008, transferir a totalidade da
produção em série de PCI de Leoben para Shanghai, resultando numa redução assaz
importante de efectivos na fábrica da Estíria e provocando despedimentos em
cadeia ao longo de mais de um ano. Apenas a produção de lotes pequenos ou
médios destinados ao mercado europeu se mantém na Áustria, fornecendo
principalmente os sectores automóvel e industrial da UE. Prova do número de despedimentos e
cumprimento dos critérios do artigo 2.º, alínea c) 6.
A Áustria apresentou a candidatura ao abrigo dos
critérios de intervenção previstos no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento
(CE) n.° 1927/2006. Esta disposição permite uma derrogação ao artigo 2.º,
alíneas a) e b), no caso de mercados de trabalho de pequena dimensão ou circunstâncias
excepcionais em que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na
economia local. Neste caso, o candidato deve especificar qual dos critérios de
intervenção não é cumprido pela candidatura e, por conseguinte, do qual é
solicitada derrogação. As autoridades austríacas especificaram que a sua
candidatura solicita uma derrogação ao artigo 2.º, alínea a), que estabelece um
limite de pelo menos 500 despedimentos num período de quatro meses. 7.
A candidatura refere 167 despedimentos na fábrica da
AT&S em Leoben no período de referência de quatro meses de 1 de Setembro de
2009 a 31 de Dezembro de 2009, todos calculados em conformidade com o disposto
no artigo 2.°, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 1927/2006. A longa cadeia de despedimentos
na fábrica de Leoben é descrita na candidatura do seguinte modo: 298
trabalhadores foram despedidos em meados de Dezembro de 2008, 167 no período de
referência de quatro meses entre Setembro e Dezembro de 2009, 138 trabalhadores
temporários antes do termo dos respectivos contratos entre Novembro de 2008 e
Agosto de 2009. O total perfaz 603 despedimentos em 13 meses e meio. Já em
2006 tinham sido despedidos 200 trabalhadores na sequência do encerramento da
fábrica da AT&S em Fohndorf, situada a cerca de 50 km de Leoben. A AT&S
notificou os planos de despedimentos colectivos às autoridades austríacas em
diferentes ocasiões, de acordo com os prazos de notificação específicos
estipulados pelo sistema de notificação Frühwarnsystem (n.º 45a da lei Arbeitsmarktförderungsgesetz/AMFG). Em virtude das regras de notificação aplicáveis segundo a
lei austríaca, não era possível apresentar uma candidatura combinada ao FEG que
abrangesse todos os trabalhadores. 8.
Segundo as autoridades austríacas, Leoben
encontra-se numa situação muito difícil. A taxa de desemprego na municipalidade
aumentou + 51,6 % em Agosto de 2009 comparativamente com o ano
anterior e são poucos os postos de trabalho disponíveis (1 746 pessoas
estavam registadas como desempregados contra apenas 180 vagas de emprego
disponíveis). A Áustria argumenta que os despedimentos na AT&S têm um
impacto significativo em Leoben e na região circundante de nível NUTS III
Östliche Obersteiermark, uma vez que o mercado não oferece suficientes opções
de emprego para os trabalhadores, muitos dos quais são pouco qualificados
formados pela empresa. Esta região de nível NUTS III defronta-se igualmente com
os desafios de um declínio populacional e envelhecimento demográfico acima da
média. Além disso, a candidatura refere o facto de o desemprego de longa
duração na Estíria (nível NUTS II) ser, de um modo geral, mais elevado do que a
média nacional e de o produto regional bruto se manter abaixo dessa mesma
média. 9.
A Estíria foi também afectada por outros
despedimentos colectivos relativamente aos quais foram apresentadas à Comissão
candidaturas à intervenção do FEG: 744 despedimentos num período de nove meses
no sector automóvel (candidatura EGF/2009/009, aprovada pela Autoridade
Orçamental em 2009, JO L 347, 24.12.2009) e 476 despedimentos num período de
nove meses na indústria de metais de base (candidatura EGF/2010/007
relativamente à qual a Comissão está já a preparar uma proposta separada). 10.
Os serviços da Comissão consideram que os 167
despedimentos em questão, juntamente com os ocorridos pelo mesmo motivo antes
do período de referência de quatro meses, tiveram um impacto sério no emprego e
na economia a nível local e regional (NUTS III) e que esse facto, conjugado com
a especificidade das regras relativas aos despedimentos colectivos na Áustria,
corresponde ao critério de circunstâncias excepcionais previsto no artigo 2.º,
alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. Explicação da natureza imprevista desses
despedimentos 11.
A Áustria refere na candidatura que não eram previsíveis
despedimentos desta magnitude, pese embora o facto de já alguns anos se
verificar uma tendência para transferir a produção em série de PCI para a Ásia.
A intenção inicial da AT&S era manter partes específicas da produção de PCI
na Áustria, mas tal não foi possível em virtude do agravamento da situação
financeira e económica em 2008 e 2009, nomeadamente a pressão crescente sobre
os preços de venda, o enfraquecimento do dólar face ao euro e um aumento dos
salários nas fábricas europeias. Identificação das empresas que
procederam aos despedimentos e dos trabalhadores potenciais beneficiários de
assistência 12.
A candidatura refere 167 despedimentos na empresa
AT&S (Austria Technologie & Systemtechnik Aktiengesellschaft)
ocorridos no período de referência de quatro meses. Setenta e quatro destes
trabalhadores (44,3 %) são potenciais beneficiários de assistência no
quadro da Fundação AT&S-Unternehmensstiftun', uma fundação
empresarial para o emprego na acepção da directiva federal AMF/18-2010[5]. Dos restantes trabalhadores que não
integraram a Fundação, alguns encontraram novos empregos e outros não se
manifestaram interessados em beneficiar do apoio da Fundação. 13.
A repartição dos trabalhadores visados é a
seguinte: Categoria || Número || Percentagem Homens || 43 || 58,1 Mulheres || 31 || 41,9 Cidadãos da UE || 72 || 97,3 Cidadãos não UE || 2 || 2,7 15-24 anos de idade || 2 || 2,7 25-54 anos de idade || 65 || 87,8 55-64 anos de idade || 7 || 9,5 > 64 anos || 0 || 0,0 14.
Entre os trabalhadores não existem pessoas com
problemas de saúde crónicos ou deficiências. 15.
Em termos de categorias profissionais, a repartição
é a seguinte: Categoria || Número || Percentagem Técnicos e profissionais associados || 22 || 29,7 Empregados de escritório || 3 || 4,1 Operadores de máquinas e trabalhadores da montagem || 49 || 66,2 16.
Em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento
(CE) n.º 1927/2006, a Áustria confirmou que foi e continuará a ser seguida
uma política de igualdade entre homens e mulheres e de não discriminação nas
várias fases de implementação do FEG e, em particular, no acesso ao mesmo. Descrição do território em causa, das
suas autoridades e outras partes interessadas 17.
Os despedimentos ocorreram no Land da Estíria de
nível NUTS II (AT22), uma das nove províncias federais da Áustria, e na
Alta Estíria Oriental de nível NUTS III (Östliche Obersteiermark,
AT 223), mais especificamente no seu principal município, a cidade de
Leoben. A Estíria é um área dominada pela indústria[6] e a sua economia depende essencialmente de
algumas grandes empresas das indústrias electrónica e metalúrgica, como a
AT&S e o Grupo voestalpine. 18.
As principais partes interessadas são o governo do
Land da Estíria (Amt der Steiermärkischen
Landesregierung), os serviços públicos de emprego da
Estíria e da municipalidade de Leoben (Landes- und
Bezirksgeschäftsstellen des Arbeitsmarktservice/AMS), a Câmara Económica da
Estíria (Wirtschaftskammer Steiermark), o sindicato
dos sectores metalúrgico-têxtil-alimentar (Gewerkschaft Metall-Textil-Nahrung) na dependência da Federação Austríaca dos Sindicatos (Österreichische Gewerkschaftsbund /ÖGB) e
a Regionalmanagement Obersteiermark Ost GmbH, uma das agências
regionais de gestão da Áustria que promovem o desenvolvimento de uma política
regional sustentável. Impacto esperado dos despedimentos no
emprego local, regional ou nacional 19.
A AT&S era, até Dezembro de 2008, o maior
empregador da região. A Áustria argumenta que os 167 despedimentos ocorridos
nos quatro meses, juntamente com os despedimentos nos meses anteriores ao
período de referência (ver ponto 7) colocam o mercado de trabalho local e
regional sob grande pressão. Citando números do instituto de estatística
austríaco e do serviço público de emprego de Leoben, a Áustria refere que os
despedimentos na AT&S tiveram um impacto significativo na municipalidade de
Leoben e na região circundante de nível NUTS III, já que os mercados não
oferecem suficientes opções de emprego aos trabalhadores despedidos, muitos dos
quais são pessoas pouco qualificadas que foram formadas na empresa para tarefas
específicas. A taxa de desemprego em Leoben aumentou +51,6 % em Agosto de
2009 comparativamente ao ano anterior (1 746 pessoas estavam registadas
enquanto desempregadas contra apenas 180 empregos disponíveis), o que
corresponde a um aumento do desemprego mais drástico do que na Estíria (+ 33,7 %)
e no resto do país (+ 30 %). A região NUTS III vê-se ainda
confrontada com os desafios de um declínio populacional e um envelhecimento
demográfico acima da média. Além disso, a candidatura refere o facto de o
desemprego de longa duração na Estíria (nível NUTS II) ser, de um modo geral,
mais elevado do que a média nacional e de o produto regional bruto se manter
abaixo dessa mesma média (dados de 2006)[7]. Pacote coordenado de serviços
personalizados a financiar e repartição dos custos previstos, incluindo a sua
complementaridade com as acções financiadas pelos fundos estruturais 20.
Propõem-se os seguintes tipos de medidas, que
formam um conjunto coordenado de serviços personalizados destinados a
reintegrar os 74 trabalhadores no mercado de trabalho. Estas medidas serão disponibilizadas
aos trabalhadores através da Fundação AT&S-Unternehmensstiftung, uma
fundação empresarial para o emprego estabelecida em Janeiro de 2009 enquanto
parte do plano social da empresa subsequente às negociações entre os parceiros
sociais em finais de 2008. O organismo responsável por ministrar as medidas
personalizadas é Team 4 Projektmanagement GmbH. 21.
As medidas destinadas aos 74 trabalhadores visados
inscritos na Fundação são controladas pelo conselho de administração da
Fundação, composto pelo serviço de emprego da Estíria (AMS,
Arbeitsmarktservice), representantes dos empregadores e dos trabalhadores e
do Land da Estíria. Este último assegura igualmente a coordenação com outras
políticas regionais do mercado de trabalho. É avaliado o significado de cada
medida co-financiada pelo FEG para o mercado de trabalho e garantido o
cumprimento das regras da Fundação (Stiftungsordnung) e de outra
legislação relevante. Os progressos dos trabalhadores individuais são
acompanhados para garantir que os planos acordados nas fases iniciais do
programa são cumpridos. Em linha com o n.º 18 da lei Arbeitslosenversicherungsgesetz
(ALVG), os trabalhadores têm de participar a tempo inteiro. –
Informações e admissão à Fundação: São fornecidas informações gerais a todos os trabalhadores despedidos,
que têm a possibilidade de requerer admissão à Fundação. Esta medida foi
orçamentada para 74 trabalhadores. –
Orientação profissional (três módulos): Esta medida foi orçamentada para 73 trabalhadores. A actividade dura
normalmente seis semanas, com a possibilidade de extensão a um máximo de 12
semanas em casos específicos. Comporta três módulos: análise/ definição de
perfil obrigatória, correspondência a um emprego com reinserção directa em
postos vagos sempre que possível e, para os outros participantes,
desenvolvimento de um percurso profissional realista. As disposições relativas
a este último são estabelecidas num acordo assinado pelos trabalhadores, a
Fundação e o serviço de emprego regional e estão na base das posteriores actividades
dos participantes no quadro da Fundação. –
Procura activa de um emprego: Esta medida visa em primeiro lugar todos os participantes que, após a
orientação profissional, não pretendam obter qualificações mais elevadas. Está
agendada para 18 trabalhadores. A procura activa de emprego é assistida pelo
serviço de emprego regional e dura, normalmente, 14 semanas, renovável até 22
semanas em casos particulares como, por exemplo, os participantes com mais de
50 anos ou pessoas com capacidades reduzidas para o trabalho. Esta medida está
também disponível para os trabalhadores após terem concluído as respectivas
formações. –
Formação individual:
Está planeada para 73 trabalhadores e pode abranger qualquer formação que tenha
sido aprovada pelo serviço público de emprego da Estíria e conste do seu
catálogo de medidas. Os cursos não incluídos no catálogo podem ser aprovados
pelo AMS numa base individual se estiverem em linha com o percurso acordado
pelo trabalhador. Entre os exemplos de formações disponíveis contam-se:
programas de estudo mais longos para qualificações de nível avançado (Fachhochschule,
universidade, escolas superiores), clássica actualização de competências no
anterior domínio de actividade do trabalhador, bem como formação profissional
inicial para preparar uma transição de carreira para áreas como a saúde. Uma
parte dos estudos e da formação profissional não terá de ser co-financiada pelo
FEG porque é ministrada gratuitamente no quadro do sistema educativo austríaco.
Nos casos em que um programa de formação acordado se prolongue para lá do
período de execução do FEG, o financiamento adicional será assegurado pela
AT&S, o serviço público de emprego e o Land da Estíria[8]. –
Subsídio de formação e procura de emprego[9]: Este subsídio
é pago aos 74 trabalhadores apenas no período em que participam nas medidas de
qualificação e reinserção activa disponibilizadas pela Fundação. Nos primeiros
seis meses, todos os trabalhadores despedidos recebem mensalmente 350 euros e
subsequentemente 70 euros. Este subsídio, conjugado com as ajudas de custo, não
pode exceder a base para o cálculo do subsídio de desemprego do trabalhador. Os
subsídios de desemprego são interrompidos durante o período em que são
concedidos estes subsídios de formação. –
Ajudas de custo no período de vigência das
medidas de formação ou procura de emprego[10]: Este subsídio é pago aos 74 trabalhadores apenas no período em que
participam nas medidas de qualificação e reinserção activa disponibilizadas
pela Fundação. Permite um envolvimento sério a tempo inteiro de cada
trabalhador despedido nas medidas em questão. Os custos por trabalhador/mês
ascendem a 950 euros. Este subsídio, conjugado com o subsídio de formação e
procura de emprego, não pode exceder a base para o cálculo do subsídio de
desemprego do trabalhador. Os subsídios de desemprego são interrompidos durante
o período em que são concedidas estas ajudas de custo. 22.
As despesas ligadas às intervenções do FEG,
incluídas na candidatura nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º
1927/2006, abrangem actividades de preparação, gestão e controlo, bem como
acções de informação e publicidade e a gestão da Fundação AT&S. Todos os
parceiros envolvidos nas medidas devem comunicar os apoios do FEG recebidos. Os
custos de gestão da Fundação serão calculados num base pro-rata para os
participantes e não excederão 271 euros por pessoa. 23.
Os serviços personalizados apresentados pelas
autoridades austríacas constituem medidas activas do mercado de trabalho que se
enquadram nas acções elegíveis definidas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º
1927/2006. As autoridades austríacas prevêem que os custos totais destes
serviços correspondam a 1 806 658 euros e as despesas ligadas à execução do FEG
a 72 000 euros (ou seja, 3,8 % do montante total). A contribuição total solicitada
ao FEG ascende a 1 221 128 euros (65 % dos custos totais). Acções || Estimativa do número de trabalhadores potencialmente beneficiários || Estimativa do custo por trabalhador potencialmente beneficiário (em euros) || Custo total (FEG e co-financiamento nacional) (em euros) Serviços personalizados (Regulamento (CE) n.º 1927/2006, artigo 3.º, primeiro parágrafo) Informações e admissão à Fundação || 74 || 300 || 22 200 Orientação profissional – 3 módulos (Berufsorientierung – 3 Module) || 73 || 1 000 || 73 000 Consultas contínuas e procura activa de emprego (laufende Beratung und aktive Jobsuche) || 18 || 1 000 || 18 000 Formação individual (Individuelle Qualifizierung) || 73 || 3 718 || 271 414 Subsídio de formação e procura de emprego (Zuschussleistung/Stipendium bei aktiver Beratung, Jobsuche oder Ausbildung) || 74 || 1 327,16 || 98 210 Ajudas de custo no período de vigência das medidas de formação ou procura de emprego (Schulungsarbeitslosengeld) || 74 || 17 889,65 || 1 323 834 Serviços personalizados - subtotal || || 1 806 658 Despesas ligadas à execução do FEG (Regulamento (CE) n.º 1927/2006, artigo 3.º, terceiro parágrafo) Actividades de preparação || || 10 000 Gestão da Fundação AT&S (fundação empresarial para o emprego) || || 20 000 Informação e publicidade || || 10 000 Actividades de controlo || || 32 000 Subtotal de despesas ligadas à execução do FEG || || 72 000 Custos totais estimados || || 1 878 658 Contribuição FEG (65 % do custo total) || || 1 221 128 24.
A Áustria confirma que as medidas anteriormente
descritas são complementares com acções financiadas pelos Fundos Estruturais e
que não há situações de financiamentos duplos. O programa operacional do FSE da
Áustria no âmbito do Objectivo 2 centra-se nos desempregados de longa duração,
enquanto que o FEG visa ajudar os trabalhadores logo após o seu despedimento.
Por conseguinte, não há sobreposição dos dois fundos. Datas em que se iniciou ou se tenciona
dar início às prestações de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos 25.
A Áustria deu início à prestação de serviços
personalizados aos trabalhadores afectados incluídos nos pacotes coordenados
propostos para co-financiamento do FEG em 15 Setembro 2009, data em que os
primeiros trabalhadores integraram a Fundação para o emprego. Esta data
representa, pois, o início do período de elegibilidade para qualquer
assistência que possa vir a ser concedida ao abrigo do FEG. Procedimentos de consulta dos parceiros
sociais 26.
O diálogo com os parceiros sociais sobre formas de
atenuar os efeitos das perdas de emprego para os trabalhadores em questão foi
iniciado quando a AT&S notificou às autoridades os despedimentos planeados,
em conformidade com o disposto no sistema de notificação Frühwarnsyste.
O acordo conceptual para a Fundação para o emprego AT&S foi assinado pela
Câmara Económica da Estíria e o sindicato dos sectores metalúrgico-têxtil-alimentar (5.2.2009 e 23.7.2009). 27.
A Áustria explicou que a cooperação com os
parceiros sociais é um acordo voluntário cuja natureza é, em linhas gerais,
informal e não regulamentada pela lei[11].
Só quando as empresas decidem participar em medidas específicas do mercado de
trabalho é que ficam sujeitas às regras aplicadas pelos serviços públicos de
emprego (AMS). Os despedimentos objecto da presente candidatura têm por base
acordos entre empregadores e conselhos de empresa (Betriebsvereinbarungen),
e não acordos colectivos negociados para todo o sector. Informações sobre acções que são
obrigatórias nos termos da legislação nacional ou de convenções colectivas 28.
No que diz respeito aos critérios previstos no
artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, na sua candidatura e
informações complementares, as autoridades austríacas: · confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as
medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação
nacional ou de convenções colectivas. · demonstraram que as acções previstas dão assistência aos trabalhadores
individuais, não devendo ser utilizadas para reestruturar empresas ou sectores; · confirmaram que as medidas elegíveis acima referidas não são objecto de
assistência por parte de outros instrumentos financeiros da UE. Sistemas de gestão e controlo 29.
A Áustria notificou a Comissão que o
co-financiamento nacional será garantido pela AT&S (47 %), o serviço
público de emprego da Estíria AMS (38,5 %) e o Land da Estíria (14,5%).
Caso a participação do FEG seja concedida, as contribuições financeiras feitas
pelos próprios trabalhadores (2500 euros por trabalhador) serão consideradas
pré-financiamento e reembolsadas pela Fundação. 30.
A Áustria confirmou que a contribuição financeira
será gerida pelo mesmo organismo que gere o FSE: a unidade VI/INT/9 do
Ministério Federal do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Defesa dos
Consumidores (BMASK Bundesministerium für Arbeit, Soziales und
Konsumentenschutz) será a autoridade de gestão e a responsável por efectuar
os pagamentos. A autoridade de controlo financeiro das actividades do FEG é
diferente da do FSE: a unidade VI/S/5a do BMASK assegurará esta função no caso
do FEG. O pacote coordenado de medidas personalizadas é aplicado pela AT&S-Unternehmensstiftung'/'Team
4 Projektmanagement GmbH, com o acompanhamento dos serviços públicos de
emprego (AMS). O BMASK é ainda apoiado por um serviço prestador de assistência
técnica que servirá de entidade de controlo de primeiro nível. Todas as
disposições e obrigações estão estabelecidas em acordos escritos. Financiamento 31.
Com base na candidatura da Áustria, a contribuição
proposta do FEG para o pacote coordenado de serviços personalizados ascende a 1
221 128 euros, representando 65 % dos custos totais. A verba proposta pela
Comissão ao abrigo do Fundo baseia-se na informação disponibilizada pela
Áustria. 32.
Considerando o montante máximo possível de uma
contribuição a conceder pelo FEG, determinado em conformidade com o artigo 10.º
do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, bem como a margem existente
para a reafectação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do FEG no
montante total já referido, a afectar ao abrigo da rubrica 1A do Quadro
Financeiro. 33.
O montante proposto de contribuição financeira
deixará disponível mais de 25 % do montante anual máximo atribuído ao FEG para
intervenções durante os últimos quatro meses do ano, tal como requerido pelo
artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. 34.
Ao apresentar a presente proposta de mobilização do
FEG, a Comissão dá início ao processo de concertação tripartida sob forma
simplificada, tal como exigido no n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de
Maio de 2006, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental
quanto à necessidade de utilizar o FEG e quanto à quantia solicitada. A
Comissão convida o primeiro dos dois ramos da autoridade orçamental que chegar
a acordo sobre o projecto de proposta de mobilização, ao nível político
adequado, a informar o outro ramo e a Comissão das suas intenções. Em caso de
desacordo por parte de um dos dois ramos da autoridade orçamental, será
convocada uma reunião tripartida formal. 35.
A Comissão apresenta separadamente um pedido de
transferência com o objectivo de inscrever no orçamento de 2011 dotações de
autorização específicas, tal como previsto no n.º 28 do Acordo
Interinstitucional de 17 de Maio de 2006. Fontes de dotações de pagamento 36.
Resta disponível uma quantia de 8 523 405 euros ao
abrigo da rubrica orçamental 04.0501 «Fundo Europeu de Ajustamento à
Globalização (FEG)» após a adopção pelos dois ramos da autoridade orçamental de
duas decisões que ascendem a um montante total de 777 390 euros, e tendo em
consideração os quatro casos em discussão pela autoridade orçamental num valor
total de 38 308 155 euros Este montante disponível será, pois, utilizado para
cobrir a quantia de 1 221 128 euros necessária à presente candidatura. Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional
de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão,
sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura
EGF/2010/008 AT/AT&S, Áustria) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de
17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a
disciplina orçamental e a boa gestão financeira[12], nomeadamente o n.º 28, Tendo em conta o Regulamento (CE)
n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização[13],
nomeadamente o artigo 12.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão[14], Considerando o seguinte: (1) O Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a
prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de
importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial em virtude da
globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. (2) O âmbito de aplicação do FEG
foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009,
passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa
da crise financeira e económica global. (3) O Acordo Interinstitucional
de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual
de 500 000 000 EUR. (4) A Áustria apresentou, em 11
de Março de 2010, uma candidatura de mobilização do FEG em relação a
despedimentos na empresa AT&S, tendo-a complementado com informações
adicionais até 22 de Fevereiro de 2011. Esta candidatura respeita os requisitos
para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do
Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização
da quantia de 1 221 128 euros. (5) O FEG deve, por conseguinte,
ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta
à candidatura apresentada pela Áustria, ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º No quadro do orçamento geral da União Europeia
para o exercício de 2011, é mobilizada uma quantia de 1 221 128 euros
em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização (FEG). Artigo 2.º A presente decisão é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em [Bruxelas/Estrasburgo], Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. [2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1. [3] Em conformidade com o artigo 3.º, terceiro parágrafo, do
Regulamento (CE) n.º 1927/2006. [4] Uma placa de circuito impresso (PCI) é um componente
electrónico necessário em várias indústrias electrónicas e informáticas
(telefones móveis, máquinas fotográficas digitais, etc.), instrumentos médicos
e indústria automóvel. [5] As
fundações de emprego austríacas são um instrumento de política activa do
mercado de trabalho na Áustria, que têm como objectivo melhorar a situação no
mercado dos candidatos a emprego. Têm por base a lei Arbeitslosenversicherungsgesetz
(§ 18) e as directivas de execução dos serviços do mercado de trabalho (AMS).
As directivas mais recentes destes serviços podem encontrar-se em: http://www.ams.at/_docs/001_ast_RILI.pdf. [6] As quatro províncias industriais da Áustria são a
Estíria, a Baixa Áustria, a Alta Áustria e Vorarlberg. [7] Informações recebidas no quadro da candidatura
EGF/2010/007 AT Steiermark-Niederösterreich. [8] De acordo com o n.º 18 da Arbeitslosenversicherungsgesetz
(ALVG), a participação de um trabalhador na Fundação está limitada a 156
semanas (três anos) com a possibilidade de extensão até 209 semanas (quatro
anos) em casos específicos (pessoas com mais de 50 anos ou programas de
formação mais longos). [9] Com base no n.º 18 da lei Arbeitslosenversicherungsgesetz
(ALVG). [10] Com base no n.º 18 da lei Arbeitslosenversicherungsgesetz
(ALVG). [11] Sitio Web da ÖGB http://www.sozialpartner.at/sozialpartner/Sozialpartnerschaft_mission_en.pdf [12] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. [13] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1. [14] JO C […] de […], p. […].