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Document 52011PC0316
Proposal for a COUNCIL DECISION establishing the position to be adopted on behalf of the European Union with regard to proposals for amendment of the Appendices of the Convention on the conservation of migratory species of wild animals with a view to the tenth meeting of the Conference of the Parties
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a adoptar em nome da União Europeia em relação às propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, na décima sessão da Conferência das Partes
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a adoptar em nome da União Europeia em relação às propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, na décima sessão da Conferência das Partes
/* COM/2011/0316 final - 2011/0142 (NLE) */
/* COM/2011/0316 final - 2011/0142 (NLE) */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a adoptar em nome da União Europeia em relação às propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, na décima sessão da Conferência das Partes
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (também designada por Convenção de Bona), tem por objecto a conservação das espécies migratórias terrestres, marinhas e aviárias em toda a sua área de distribuição. Trata-se de um tratado intergovernamental, celebrado sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, cuja finalidade é a conservação da vida selvagem e dos habitats à escala mundial. A União Europeia é Parte na Convenção de Bona desde 1 de Novembro de 1983[1]. 2. As espécies migratórias a conservar constam dos anexos I (espécies ameaçadas) e II (espécies que devem ser objecto de acordos) da Convenção. 3. A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da Convenção, com poderes para avaliar o estado de conservação das espécies migratórias e, subsequentemente, alterar os anexos I e II da Convenção. 4. Em conformidade com o artigo XI da Convenção, qualquer das partes pode apresentar uma proposta de alteração. Qualquer alteração dos anexos entrará em vigor, para todas as Partes com excepção das que tenham apresentado uma reserva, noventa dias após a sessão da Conferência das Partes na qual a alteração tenha sido adoptada. 5. A décima reunião da Conferência das Partes na Convenção realizar-se-á em Bergen (Noruega) de 20 a 25 de Novembro de 2011. Para essa reunião, propõe-se que a União apresente propostas de alteração do anexo I da Convenção a fim de aumentar a protecção de duas espécies de aves de rapina, nomeadamente as espécies Falco cherrug e Falco vespertinus , em toda a sua área de distribuição, inclusivamente fora da União, com base nas seguintes considerações: (1) a inclusão das espécies em questão é cientificamente fundamentada; (2) essa inclusão é coerente com a legislação da União Europeia; e (3) a União está empenhada na cooperação internacional para a protecção da biodiversidade. Estas propostas não exigem qualquer alteração da legislação da União, dado que são respeitantes a espécies que já beneficiam de protecção adequada ao abrigo da legislação da União, incluindo as Directivas Aves[2] e Habitats[3]. 6. É, portanto, necessário que o Conselho tome uma decisão para efeitos de estabelecer a posição a adoptar em nome da União com vista à décima reunião da Conferência das Partes na Convenção no que respeita às propostas de alteração. 7. O Secretariado da Convenção fixou como prazo de apresentação de propostas de alteração a data de 23 de Junho de 2011. 8. Antes da décima reunião da Conferência das Partes, o Secretariado da Convenção pode comunicar propostas de alteração dos anexos I e II da Convenção apresentadas por outras Partes, que podem também requerer uma decisão que estabeleça a posição a adoptar em nome da União no que respeita a essa propostas. 2011/0142 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a adoptar em nome da União Europeia em relação às propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, na décima sessão da Conferência das Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão[4], Considerando o seguinte: 1. Enquanto Parte na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem[5], a União Europeia pode apresentar propostas de alteração dos anexos da Convenção que enumeram as espécies a conservar; 2. A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da Convenção e dispõe, nomeadamente, de poderes para avaliar o estado de conservação das espécies migratórias e, subsequentemente, alterar as listas dos anexos I e II da Convenção. 3. Afigura-se que a inclusão das espécies Falco cherrug e Falco vespertinus no anexo I é cientificamente fundamentada e está em conformidade com a legislação da União e com os compromissos desta em matéria de cooperação internacional para a protecção da biodiversidade. 4. A décima reunião da Conferência das Partes realizar-se-á em Bergen (Noruega) de 20 a 25 de Novembro de 2011. 5. Tendo em vista esta reunião, propõe-se que a União apresente propostas de alteração do anexo I, a fim de nele incluir as espécies Falco cherrug e Falco vespertinus . Estas propostas serão comunicadas ao Secretariado da Convenção, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo único Tendo em vista a décima reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, a Comissão proporá, em nome da União, alterações do anexo I da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, a fim de nele incluir as espécies Falco cherrug e Falco vespertinus . A Comissão comunicará esta proposta ao Secretariado da Convenção. Feito em Pelo Conselho O Presidente [..] [1] Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, JO L 210 de 24.6.1982, p. 10. [2] Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. [3] Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, JO L 210 de 24.6.1982, p. 10.