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Document 52011PC0288

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores público e privado

/* COM/2011/0288 final - 2011/0135 (COD) */

52011PC0288

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores público e privado /* COM/2011/0288 final - 2011/0135 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

A criatividade, o conhecimento e a inovação são os motores do nosso crescimento futuro. Por isso, a estratégia «Europa 2020»[1] identificou o crescimento inteligente como uma das três prioridades da política futura da Comissão. Além disso, salienta a necessidade de reforçar o desempenho da investigação da UE, promover a inovação e a transferência de conhecimentos e assegurar que as ideias inovadoras possam ser transformadas em novos produtos e serviços que criem crescimento e emprego de qualidade.

A Comissão comprometeu-se a apoiar estes objectivos mediante a criação de uma cultura de propriedade intelectual (PI) de alto nível[2]. Uma ameaça ao êxito da política de PI e, por conseguinte, ao crescimento e à competitividade, reside no aumento do número de violações dos direitos de propriedade intelectual, observado nos últimos anos. Por exemplo, em 2009, a OCDE estimou que o comércio internacional de mercadorias objecto de contrafacção e de pirataria representou, em 2007, 250 mil milhões de dólares, sendo este valor superior ao PIB nacional de 150 economias[3]. Também os dados publicados pelas autoridades aduaneiras da UE reflectem um aumento claro das actividades aduaneiras, com uma subida do número de casos registados de 26 704 em 2005 para 43 572 em 2009, ou seja, um incremento de cerca de 60 % em cinco anos[4]. No que diz respeito à pirataria (ou violação de direitos de autor em linha), o impacto económico é menos claro neste momento, devido à natureza muito recente deste fenómeno. Contudo, o estudo sectorial mais recente, realizado em 2010 pela empresa TERA Consultants, com sede em Paris, e encomendado pela iniciativa BASCAP ( Business Action to Stop Counterfeiting and Piracy ), indica que, em 2008, se perderam na UE 10 mil milhões de euros e mais de 185 000 postos de trabalho devido à pirataria nas indústrias da música, do cinema, da televisão e do software[5].

Vários estudos publicados pela indústria e por organizações internacionais confirmam o crescimento contínuo do comércio de produtos contrafeitos e pirateados e concluem que esse aumento:

- reduz significativamente o investimento em inovação e destrói postos de trabalho[6];

- constitui uma ameaça para a saúde e a segurança dos consumidores europeus[7];

- cria graves problemas para as PME europeias[8];

- resulta na perda de receitas fiscais, devido a uma redução das vendas declaradas[9];

- é atraente para o crime organizado[10].

Uma das principais iniciativas lançadas pelo Conselho[11] e pela Comissão[12] em 2009 para combater esta ameaça foi a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria («o Observatório»), para melhorar a compreensão das violações dos direitos de propriedade intelectual (DPI).

Em consonância com o pedido do Conselho de 2008, o Observatório, na sua forma actual, é um centro de conhecimentos especializados sem personalidade jurídica, gerido pelos serviços da Comissão. O seu papel desdobra-se em duas áreas: i) tornar-se o recurso central para recolha, acompanhamento e comunicação de informações e dados relacionados com todas as violações dos DPI; ii) ser utilizado como plataforma para a cooperação entre os representantes das autoridades nacionais e as partes interessadas para trocarem ideias e experiências sobre as melhores práticas, desenvolverem estratégias conjuntas de controlo da aplicação da legislação e apresentarem recomendações aos responsáveis políticos. A gestão do Observatório inclui uma série de tarefas e actividades, sob a responsabilidade dos serviços da Comissão.

O Observatório é actualmente gerido por três funcionários da Comissão (dois administradores e um assistente) que, além destas funções, também realizam todo o trabalho político relacionado com o Observatório.

A mais recente resolução do Conselho relativa ao Observatório acrescentou novas responsabilidades, convidando-o a avaliar as necessidades de implementação de programas de formação a nível da UE destinados aos agentes implicados na luta contra a contrafacção e a pirataria[13]. Em Setembro de 2010, uma resolução do Parlamento Europeu solicitou também que o Observatório compilasse dados da investigação científica sobre a contrafacção e a regulamentação dos direitos de propriedade intelectual[14]. Por último, um estudo recentemente publicado, encomendado pela Direcção-Geral do Comércio da Comissão, recomenda que o Observatório se torne um ponto de contacto único na Comissão para as entidades externas e um ponto internacional para a criação e a divulgação das melhores práticas[15].

Considerando que as circunstâncias actuais do Observatório são adequadas para a fase de lançamento do projecto, com o seu quadro institucional estabelecido através de consultas e de reuniões, não há margem para alargar as competências do Observatório e desenvolver as suas actividades operacionais, dado que ambas exigem uma infra-estrutura sustentável em termos de recursos humanos, de financiamento e de equipamento informático, bem como de acesso aos conhecimentos especializados necessários.

- Coerência com outras políticas e objectivos da União Europeia

Os objectivos da proposta estão em conformidade com as políticas e estratégias da UE em vigor, como a estratégia «Europa 2020»[16]. Articulam-se igualmente com as grandes prioridades e propostas da Comissão relativas à sua estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial[17].

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Desde a sua criação, a estrutura e o financiamento do Observatório têm sido regularmente debatidos, tanto nas quatro sessões plenárias realizadas até ao momento[18], como em reuniões de subgrupos especializados, que congregaram, desde Setembro de 2009, representantes de uma série de organizações do sector privado, no âmbito do Observatório.

Os deputados do Parlamento Europeu são mantidos a par dos trabalhos e da evolução do Observatório e, em duas ocasiões distintas em 2010, o Fórum do Parlamento Europeu sobre o combate à contrafacção, ao contrabando e à criminalidade organizada debateu abertamente o futuro do Observatório e, em especial, uma eventual transferência do Observatório para o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI).

Também a nível político, o Conselho, em resposta às duas comunicações da Comissão relativas ao Observatório[19], adoptou duas resoluções[20] em que se congratula com a criação do Observatório e convida a Comissão a esclarecer melhor o seu papel e as suas tarefas. Além disso, em 22 de Setembro de 2010, o Parlamento Europeu adoptou um relatório sobre a comunicação da Comissão de 2009, preconizando uma maior participação do IHMI nas questões relacionadas com o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual[21].

A ideia de confiar algumas actividades relacionadas com o controlo do respeito dos direitos ao IHMI foi recebida favoravelmente pelos utilizadores do sistema da marca europeia, que foram consultados no quadro de uma avaliação global do sistema de marcas na Europa[22]. Durante um debate mais aprofundado, num seminário específico da cimeira pan-europeia da propriedade intelectual de 2010, que se realizou em Bruxelas em 2 e 3 de Dezembro de 2010[23], esta ideia recebeu grande apoio. A proposta também foi considerada positiva pelos órgãos de direcção do IHMI, ou seja, o conselho de administração e o comité orçamental[24], nas suas reuniões de Novembro de 2010.

Tendo em conta este processo de consulta específico, orientado e contínuo, considerou-se não haver necessidade de organizar um exercício de consulta normal suplementar.

- Avaliação de impacto

A avaliação de impacto examinou três opções diferentes, cada uma das quais com uma série de subopções.

De acordo com a opção 1, a Comissão continuaria a administrar o Observatório, mas os seus recursos aumentariam consideravelmente. De acordo com a subopção 1-A, os trabalhos seriam totalmente ou em grande medida realizados internamente, ao passo que na opção 1-B seriam em grande parte subcontratados. A segunda opção examinada implicaria confiar ao Observatório uma iniciativa liderada pelo sector privado, que seria integralmente financiada pelo sector privado (subopção 2-A), por uma subvenção da Comissão (subopção 2-B), ou através de uma parceria público-privada (PPP, subopção 2-C). A terceira opção analisada na avaliação de impacto consistiria em confiar o Observatório a uma agência da UE a criar de raiz (subopção 3-A) ou a uma agência já existente, mais particularmente o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), em Alicante.

A opção 1-A (mais pessoal na DG MARKT) foi considerada inviável, nos termos da actual política de «não crescimento» da Comissão[25]. Além disso, a opção 2-A também não foi considerada realista, uma vez que não existem indicações de que o sector privado estivesse preparado para assumir tal compromisso. As opções 1-B (externalização, numa base comercial) e 2-B (tarefas realizadas por iniciativa das próprias empresas) foram consideradas soluções viáveis, mas não adequadas, dado que não permitiriam provavelmente o acesso a dados considerados sensíveis pelas autoridades dos Estados-Membros e pelas partes interessadas do sector privado e, no caso da opção 2-B, também porque o risco de desigualdade das posições das diferentes partes interessadas (ou mesmo de exclusão) poderia levantar problemas significativos no que diz respeito à realização dos objectivos gerais do Observatório. Estas deficiências poderiam ser parcialmente evitadas na opção 2-C (PPP), mas esta opção representaria custos anuais para o orçamento da UE de 2,41 milhões de euros e de 2,98 milhões de euros, nos dois primeiros anos, e de entre 2,61 milhões de euros e 3,07 milhões de euros a partir do terceiro ano, dependendo da configuração dos sistemas informáticos a criar.

A opção 3-A (uma nova agência da UE), de acordo com a avaliação de impacto, proporcionaria uma solução adequada para tornar o Observatório operacional. No entanto, esta opção implicaria custos elevados para o orçamento da UE - entre 4,33 milhões de euros e 5,33 euros milhões de euros, nos dois primeiros anos, e entre 5,5 milhões de euros e 6,28 milhões de euros a partir do terceiro ano - além de um atraso significativo no arranque e no funcionamento da agência.

A opção 3b (confiar as tarefas a uma agência da UE já existente, de preferência o IHMI) permitiria que o Observatório tivesse acesso a conhecimentos especializados, recursos e financiamento e se tornasse rapidamente operacional. Em termos orçamentais, esta opção proporcionaria uma solução rentável (com custos totais entre os 3,3 milhões de euros e os 4,38 milhões de euros, nos dois primeiros anos, e entre 4,74 milhões de euros e 5,52 milhões de euros a partir do terceiro ano) e os custos poderiam ser cobertos por recursos financeiros exteriores ao orçamento da UE

Por conseguinte, a avaliação de impacto concluiu que a transferência do Observatório para o IHMI seria a melhor opção, uma vez que este último dispõe de financiamento e estruturas adequados e será capaz de concretizar os objectivos do Observatório, logo que o seu regulamento de base seja alterado.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

Propõe-se que sejam confiadas ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno as tarefas e actividades relativas à gestão do Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria, nomeadamente em matéria de direitos de autor, direitos conexos e patentes.

Estas tarefas devem futuramente incluir:

- o fornecimento de dados e avaliações independentes sobre o âmbito e a amplitude da contrafacção e da pirataria no mercado interno;

- o intercâmbio e promoção das melhores práticas relativamente aos poderes públicos;

- a disseminação das melhores estratégias do sector privado;

- a sensibilização pública;

- a avaliação da necessidade e concepção de programas europeus de formação para as autoridades envolvidas na protecção dos direitos de propriedade intelectual, em cooperação com outras instituições e agências internacionais e europeias;

- a realização de trabalhos de investigação sobre instrumentos técnicos para impedir a contrafacção e a pirataria; e

- a promoção da cooperação internacional e da assistência técnica às autoridades de países terceiros.

As actividades para a realização destas tarefas devem abarcar:

- a organização de reuniões dos representantes reunidos no Observatório e nos seus grupos de trabalho;

- a organização de reuniões de outros peritos;

- a catalogação e organização de seminários e sessões de formação sobre as violações dos direitos de propriedade intelectual e os métodos de combate a essas violações;

- a realização de estudos sobre o alcance e o impacto da contrafacção e da pirataria e elaboração de relatórios anuais sobre a evolução da situação e as tendências observadas, bem como de relatórios sectoriais que analisem a situação nos diferentes sectores industriais e produtivos;

- a investigação de instrumentos técnicos para impedir a contrafacção e a pirataria;

- a criação de bases de dados para armazenar e analisar dados sobre o âmbito e o impacto da violação dos DPI, a jurisprudência nacional relativa a essas infracções e as medidas existentes em matéria de formação, assim como os sistemas destinados a melhorar o acesso das entidades públicas e das partes interessadas privadas à informação e a permitir a rápida troca de informação entre elas.

- Base jurídica

O artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base específica para a criação e o funcionamento do mercado interno. As tarefas confiadas ao IHMI ao abrigo do presente regulamento dizem respeito também ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual previstos pela legislação nacional dos Estados-Membros, podendo ser consideradas como funções de apoio à legislação da União nesta área. O artigo 118.º, n.º 1, do TFUE prevê competências para a adopção de medidas para a criação de direitos de propriedade intelectual europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual em toda a UE, e a aplicação de mecanismos de autorização, coordenação e supervisão centralizados a nível da UE. Por conseguinte, o artigo 114.° e o artigo 118.°, n.º 1, combinados, constituem a base jurídica adequada à presente proposta.

- Princípio da subsidiariedade

Muitas das actividades atribuídas ao Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria são de natureza transfronteiras, envolvendo os 27 Estados-Membros, pelo que não podem ser desenvolvidas de forma eficaz pelos Estados-Membros individualmente. No que diz respeito à necessidade de cooperação bilateral entre dois Estados-Membros, em casos individuais, os procedimentos poderão, teoricamente, ser melhorados a este nível. No entanto, dado que os instrumentos e métodos necessários neste contexto seriam semelhantes em todos os Estados-Membros, afigura-se mais eficaz desenvolvê-los a nível da UE. Isso assegurará que as soluções não sejam adaptadas às exigências de determinados Estados-Membros, mas sejam vantajosas para todos os Estados-Membros. Além disso, no que se refere às relações com países terceiros, a coordenação entre os serviços da Comissão e com outras agências europeias e internacionais deve realizar-se ao nível da UE.

Por último, como foi demonstrado na avaliação de impacto, a atribuição destas tarefas a uma agência da UE, mais concretamente ao IHMI, possibilita sinergias com actividades já em curso. Permite igualmente tirar partido da experiência que já existe no IHMI relativamente às marcas, desenhos e modelos e das relações de trabalho que o IHMI estabeleceu com os serviços nacionais de propriedade industrial. Estas relações de trabalho permitirão ao IHMI reunir os especialistas de que necessita para desempenhar as suas novas tarefas com êxito.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não implica quaisquer custos para o orçamento da UE. Pelo contrário, poderá permitir poupanças de cerca de 40 000 euros, na medida em que certos custos actualmente suportados pelo orçamento da UE passarão a ser suportados pelo orçamento do IHMI.

5. EXPLICAÇÃO DOS ARTIGOS

Artigo 1.º

Este artigo descreve o objecto da proposta, que visa alargar a esfera de competência do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), confiando-lhe a operação do Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria enquanto centro de competência no que se refere a tarefas e actividades específicas.

Artigo 2.º

Este artigo define as tarefas e actividades que o Instituto deve desempenhar no que diz respeito ao Observatório, que podem ser agrupadas em seis categorias principais:

- melhorar a compreensão do alcance e do impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual e do valor da propriedade intelectual, bem como o conhecimento das melhores práticas dos sectores público e privado para combater as violações dos direitos de propriedade intelectual;

- sensibilizar o público para as consequências das violações dos direitos de propriedade intelectual;

- aumentar os conhecimentos das pessoas envolvidas na aplicação dos direitos de propriedade intelectual;

- aumentar o conhecimento dos meios técnicos para a prevenção e a luta contra a contrafacção e a pirataria, incluindo sistemas de localização e seguimento;

- melhorar o intercâmbio em linha - entre as autoridades dos Estados-Membros com responsabilidades no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual - de informações relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual e promover a cooperação com e entre os serviços centrais de propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;

- promover a cooperação internacional.

Artigo 3.º

Este artigo esclarece que o Instituto deve executar as actividades e tarefas definidas no artigo 2.º, utilizando para o efeito os seus próprios recursos orçamentais

Artigo 4.º

Este artigo trata a participação e organização das reuniões do Observatório. O Instituto deverá convidar peritos das administrações públicas, entidades e organizações que trabalham na protecção dos direitos intelectuais, do sector privado, do Parlamento Europeu e da Comissão. Os representantes do sector privado devem abranger os sectores económicos mais afectados pela contrafacção. Devem, por isso, incluir representantes dos diferentes sectores da indústria, entre os quais se deverão incluir os titulares dos direitos, os fornecedores de serviços Internet e as empresas de telecomunicações. Os representantes dos consumidores devem também ser convidados a participar. O artigo prevê ainda a possibilidade de que sejam organizadas reuniões de grupos de trabalho no âmbito do Observatório.

Artigo 5.º

O artigo 5.º estipula a obrigação, para os Estados-Membros e os representantes do sector privado, de partilharem, no âmbito da legislação aplicável em matéria de protecção de dados, informações estatísticas e de jurisprudência com o Instituto em relação com as actividades do Observatório, em conformidade com as Conclusões do Conselho de 1 de Março de 2010. e de prestarem informações sobre as suas políticas nessa área.

Artigo 6.º

Este artigo estabelece a obrigação de o Instituto adoptar as instruções administrativas internas do Observatório e a publicação de comunicações que sejam necessárias para assegurar a realização de todas as tarefas que o presente regulamento atribui ao Instituto.

Artigo 7.º

Este artigo prevê que o relatório anual de gestão do Instituto inclua um relatório das actividades do Instituto nos termos do presente regulamento. Estabelece as principais informações que devem ser incluídas no relatório, em particular uma revisão das principais actividades realizadas ao longo do ano, os resultados obtidos, uma avaliação global do trabalho desenvolvido pelo Instituto nos termos do regulamento, informação sobre os trabalhos previstos para o Observatório e recomendações em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 8.º

Este artigo estabelece as regras para a avaliação do regulamento, a realizar pela Comissão, no que respeita ao desempenho do Instituto na sua aplicação prática, em particular à realização das tarefas enumeradas no artigo 2.º, e ao impacto desses trabalhos na protecção dos direitos de propriedade intelectual na UE. A Comissão deve consultar os representantes no Observatório no quadro do processo de avaliação e enviar o relatório de avaliação final ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após o que deverá lançar uma ampla consulta entre as partes interessadas sobre o relatório de avaliação, que poderá ser seguida de propostas com vista a alterar o regulamento, se for caso disso.

Artigo 9.º

Este artigo diz respeito à entrada em vigor das disposições do regulamento proposto.

2011/0135 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores público e privado

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º e o artigo 118.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[26],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1. O bem-estar económico da União Europeia (a seguir designada «a União»), assenta na criatividade e na inovação continuadas. Por conseguinte, são indispensáveis medidas para a sua protecção efectiva, a fim de assegurar a futura prosperidade da União.

2. Os direitos de propriedade intelectual são bens comerciais vitais que contribuem para garantir que os inovadores e os criadores obtêm uma justa compensação pelo seu trabalho e que o seu investimento em investigação e em novas ideias é protegido.

3. Uma abordagem sólida, harmonizada e progressiva aos direitos de propriedade intelectual é fundamental para os esforços de realização das as ambições da estratégia «Europa 2020»[27].

4. O aumento contínuo das violações dos direitos de propriedade intelectual constitui uma verdadeira ameaça não só para a economia da União como também para a saúde e a segurança dos consumidores europeus. São, pois, necessárias acções eficazes, imediatas e coordenadas à escala europeia e mundial para lutar eficazmente contra este fenómeno.

5. No contexto da estratégia global para os direitos de propriedade intelectual prevista na Resolução do Conselho, de 25 de Setembro de 2008, sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria[28], o Conselho instou a Comissão a lançar um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria (a seguir designado «Observatório»). Consequentemente, a Comissão criou uma rede de peritos dos sectores público e privado, tendo descrito as respectivas tarefas na Comunicação «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno»[29].

6. A comunicação estabelece que o Observatório deve tornar-se o recurso central para a recolha, o acompanhamento e a comunicação de informações e dados relacionados com todas as violações dos direitos de propriedade intelectual. Deve ser utilizado como plataforma para a cooperação entre os representantes das autoridades nacionais e as partes interessadas, para troca de ideias e experiências sobre as melhores práticas, a fim de desenvolverem estratégias conjuntas de controlo da aplicação da legislação e apresentarem recomendações aos responsáveis políticos. A Comunicação especifica que o Observatório será organizado e gerido pelos serviços da Comissão.

7. Na sua Resolução sobre o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno, de 1 de Março de 2010[30], o Conselho convidou a Comissão, os Estados-Membros e a indústria a fornecerem ao Observatório os dados disponíveis que sejam fiáveis e comparáveis sobre a contrafacção e a pirataria e a desenvolverem e decidirem em conjunto, no contexto do Observatório, planos para recolher mais informações. O Conselho convidou ainda o Observatório a publicar anualmente um relatório global sobre o âmbito, a escala e as principais características da contrafacção e da pirataria, bem como sobre o seu impacto no mercado interno. Esse relatório anual deve ser elaborado com base nas informações facultadas pelas autoridades dos Estados-Membros, pela Comissão e pelo sector privado, dentro dos limites previstos pela legislação em matéria de protecção de dados, sobre o âmbito, a escala e as principais características da contrafacção e da pirataria, bem como sobre o seu impacto no mercado interno.

8. Nas suas conclusões de 25 de Maio de 2010[31], o Conselho convidou a Comissão a estabelecer uma base jurídica para a participação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (a seguir designado por «IHMI») nas actividades relacionadas com a aplicação da legislação, incluindo a luta contra a contrafacção, nomeadamente promovendo a sua cooperação com os institutos nacionais de marcas e com o Observatório.

9. A Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual[32], prevê, nomeadamente, medidas destinadas a promover a cooperação, incluindo a troca de informações, entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão.

10. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 22 de Março de 2010 sobre o reforço do controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno[33], exorta os Estados-Membros e a Comissão a alargarem o âmbito da cooperação entre o Instituto e os serviços nacionais de propriedade intelectual ao combate contra a violação dos direitos de propriedade intelectual.

11. Tendo em conta o conjunto das tarefas confiadas ao Observatório, é necessária uma solução que garanta uma infra-estrutura adequada e sustentável para o cumprimento dessas tarefas.

12. O Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária[34], prevê a cooperação administrativa entre o Instituto e os tribunais ou as autoridades dos Estados-Membros, bem como o intercâmbio de publicações entre o Instituto e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros. Nessa base, o Instituto encetou uma cooperação com os institutos nacionais que desenvolvam actividades no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual. Consequentemente, o Instituto possui já, em grande medida, a experiência e a especialização necessárias para garantir uma infra-estrutura adequada e sustentável no domínio das tarefas do Observatório.

13. O Instituto está, por conseguinte, bem colocado para lhe poder ser confiado o desempenho dessas tarefas.

14. Essas tarefas devem dizer respeito a todos os direitos de propriedade intelectual abrangidos pela legislação da União ou pelo direito nacional do Estado-Membro em causa neste domínio, uma vez que, em muitos casos, as violações afectam um conjunto de direitos de propriedade intelectual. Além disso, os dados e o intercâmbio das melhores práticas são necessários para toda a gama de direitos de propriedade intelectual, a fim de obter uma visão mais completa da situação e permitir a concepção de estratégias abrangentes para reduzir as violações dos direitos de propriedade intelectual. No contexto destas tarefas, o mandato do Instituto deverá, por conseguinte, ser alargado por forma a abranger a protecção de patentes, direitos de autor e direitos afins, bem como de indicações geográficas.

15. As tarefas que o Instituto deve desempenhar podem ser associadas às medidas de execução e de comunicação de informações previstas na Directiva 2004/48/CE. Assim, o Instituto deve prestar serviços às autoridades nacionais ou aos operadores que afectem, em especial, a aplicação homogénea da directiva e que sejam susceptíveis de facilitar a sua aplicação. As tarefas do Instituto devem, por conseguinte, ser vistas como estando estreitamente ligadas ao objecto dos actos que aproximam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros.

16. Montado pelo Instituto, o Observatório deverá tornar-se um centro de excelência em informações e dados relativos às violações dos direitos de propriedade intelectual, beneficiando da especialização, da experiência e dos recursos do Instituto.

17. O Instituto deve constituir um fórum que reúna as autoridades públicas e o sector privado, assegurando a recolha, a análise e a divulgação de dados objectivos, fiáveis e comparáveis em matéria de valor dos direitos de propriedade intelectual e das violações desses direitos, o desenvolvimento das melhores práticas e estratégias, de modo a proteger os direitos de propriedade intelectual, e a sensibilização da opinião pública para os impactos da violação dos direitos de propriedade intelectual. Além disso, o Instituto deve realizar outras tarefas, como, por exemplo, melhorar a compreensão do valor dos direitos de propriedade intelectual, a fim de aumentar os conhecimentos das pessoas envolvidas na sua aplicação, através de acções de formação adequadas, aumentar os conhecimentos das técnicas destinadas a impedir a contrafacção e melhorar a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais.

18. No que respeita aos representantes do sector privado, quando instalar o Observatório no contexto das suas actividades, o Instituto deve obter a participação de um conjunto representativo dos sectores económicos mais interessados e com maior experiência no combate à violação dos direitos de propriedade intelectual, em especial representantes dos titulares de direitos e dos fornecedores de serviços Internet. Deve ainda ser assegurada uma representação adequada dos consumidores e das pequenas e médias empresas.

19. O Instituto deve executar as tarefas e actividades relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual utilizando os seus próprios recursos orçamentais,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

O presente regulamento atribui ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (a seguir designado «o Instituto») certas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual. No exercício destas tarefas, o Instituto deve regularmente convidar peritos, autoridades e partes interessadas, que se reunirão sob a designação de «Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria» (a seguir designado «o Observatório»).

Artigo 2.ºTarefas e actividades

20. Compete ao Instituto:

a) Melhorar a compreensão do alcance e do impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, protegidos pela legislação da União Europeia ou pela legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os direitos de propriedade industrial, os direitos de autor e os direitos conexos aos direitos de autor;

b) Melhorar a compreensão do valor da propriedade intelectual;

c) Melhorar o conhecimento das melhores práticas dos sectores público e privado para a protecção dos direitos de propriedade intelectual;

d) Sensibilizar os cidadãos para as consequências das violações dos direitos de propriedade intelectual;

e) Aumentar os conhecimentos das pessoas envolvidas na aplicação dos direitos de propriedade intelectual;

f) Aumentar o conhecimento dos meios técnicos para a prevenção e a luta contra a contrafacção e a pirataria, incluindo sistemas de localização e seguimento;

g) Melhorar o intercâmbio em linha - entre as autoridades dos Estados-Membros com responsabilidades no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual - de informações relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual e promover a cooperação com e entre os serviços centrais de propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;

h) Promover a cooperação internacional com os serviços de propriedade intelectual de países terceiros, a fim de desenvolver estratégias e técnicas de protecção dos direitos, qualificações e instrumentos de propriedade intelectual.

21. Para o cumprimento das tarefas descritas no n.º 1, o Instituto realiza as seguintes actividades:

a) Organizar reuniões do Observatório a intervalos regulares, em conformidade com o artigo 4.º;

b) Desenvolver uma metodologia para a recolha, análise e comunicação de dados independentes, objectivos, comparáveis e fiáveis relativos às violações dos direitos de propriedade intelectual;

c) Recolher, analisar e divulgar dados objectivos, fiáveis e comparáveis pertinentes respeitantes às violações dos direitos de propriedade intelectual;

d) Recolher, analisar e divulgar dados objectivos, fiáveis e comparáveis pertinentes sobre o valor económico dos direitos de propriedade intelectual e o seu contributo para o crescimento económico, o bem-estar, a inovação, a criatividade, a diversidade cultural, a criação de empregos de grande qualidade e o desenvolvimento de produtos e serviços de grande qualidade na União;

e) Apresentar avaliações regulares e relatórios específicos por sector económico, zona geográfica e tipo de direito de propriedade intelectual violado, que avaliarão, entre outros elementos, o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual na sociedade, na economia, na saúde, no ambiente, na segurança e na protecção, bem como a relação deste tipo de violações com o crime organizado e o terrorismo;

f) Recolher, analisar e divulgar informações sobre as melhores práticas entre os representantes reunidos no seio do Observatório e desenvolver estratégias baseadas nessas práticas;

g) Elaborar relatórios e publicações para aumentar a sensibilização dos cidadãos da União para o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual e organizar conferências, campanhas, eventos e reuniões, em linha ou presenciais, a nível europeu e internacional;

h) Desenvolver e organizar acções de formação em linha e outros tipos de formação para os funcionários nacionais com actividades no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual;

i) Organizar reuniões ad hoc de peritos para apoiar o seu trabalho nos termos do presente regulamento;

j) Investigar, avaliar e promover instrumentos técnicos para profissionais e técnicas de aferição, incluindo sistemas de localização e seguimento que ajudem a distinguir os produtos genuínos dos de contrafacção;

k) Trabalhar com as autoridades nacionais para desenvolver uma rede electrónica para o intercâmbio de informações relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo alertas e informação em tempo real sobre violações dos direitos de propriedade intelectual, entre administrações públicas, organismos e organizações dos Estados-Membros com actividades no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual;

l) Criar estratégias em colaboração com os serviços centrais de propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, e desenvolver técnicas, qualificações e instrumentos de protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo programas de formação e campanhas de sensibilização;

m) Desenvolver programas de assistência técnica a países terceiros e desenvolver e realizar programas específicos de formação e eventos para funcionários de países terceiros com responsabilidades no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual;

n) Apresentar recomendações à Comissão no que se refere a aspectos do âmbito de aplicação do presente regulamento, nomeadamente com base num pedido da Comissão;

o) Elaborar um programa de trabalho anual para as reuniões referidas na alínea a), em consonância com as prioridades e políticas da União no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual;

p) Realizar actividades do mesmo tipo necessárias para que o Instituto leve a bom porto as tarefas descritas no n.º 1.

Artigo 3.ºFinanciamento

O Instituto assegura, de forma permanente, a realização das actividades que lhe são confiadas pelo presente regulamento com os seus próprios recursos orçamentais.

Artigo 4.ºReuniões do Observatório

22. O Instituto convida para as reuniões referidas no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), representantes da administração pública, das entidades e organizações que trabalham na protecção dos direitos intelectuais e do sector privado.

23. Os representantes do sector privado convidados para as reuniões do Observatório devem ser provenientes de um conjunto amplo e representativo de organismos da União e nacionais que representem os diferentes sectores económicos mais afectados e com maior experiência no combate à violação da propriedade intelectual.

As organizações de consumidores e as pequenas e médias empresas devem estar devidamente representadas.

24. O Instituto convida um representante nacional de cada Estado-Membro, cinco representantes do Parlamento Europeu e cinco representantes da Comissão.

25. Os nomes dos representantes, a ordem de trabalhos e as actas das reuniões são publicados no sítio Web do Instituto.

26. As reuniões referidas no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), podem igualmente ser organizadas em grupos de trabalho no âmbito do Observatório. Dois representantes do Parlamento Europeu e dois representantes da Comissão, no máximo, são convidados para participar nas reuniões dos grupos de trabalho, na qualidade de observadores.

Artigo 5.ºObrigações de informação

Sem prejuízo da legislação que rege o tratamento de dados pessoais, os Estados-Membros e os representantes do sector privado reunidos no Observatório devem:

a) Informar o Instituto das suas políticas e estratégias de protecção dos direitos de propriedade intelectual e das respectivas alterações;

b) Fornecer dados estatísticos relativos às violações dos direitos de propriedade intelectual;

c) Informar o Instituto da jurisprudência pertinente.

Artigo 6.ºAnúncios e instruções administrativas internas

Fazendo uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 124.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, o Presidente do Instituto deve adoptar as instruções administrativas internas e publicar os anúncios que forem necessários para a realização de todas as tarefas atribuídas ao Instituto pelo presente regulamento.

Artigo 7.ºConteúdo do relatório de actividades

O relatório de actividades previsto no artigo 124.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativas às tarefas e actividades do Instituto no âmbito do presente regulamento:

a) Uma análise das principais actividades realizadas durante o ano civil precedente;

b) Os resultados alcançados durante o ano civil precedente, acompanhados, se for caso disso, por relatórios sectoriais que analisem a situação nos diferentes sectores industriais e produtivos;

c) Uma avaliação global do cumprimento das tarefas do Instituto, tal como previstas no presente regulamento;

d) Uma análise global das actividades que o Instituto tenciona desenvolver no futuro;

e) Recomendações relativas às futuras políticas no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a forma de reforçar a cooperação efectiva entre Estados-Membros.

Artigo 8.ºAvaliação

27. No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adopta um relatório de avaliação da sua aplicação.

28. O relatório de avaliação deve apreciar o desempenho do Instituto na aplicação do presente regulamento, em especial no que se refere ao seu impacto sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno.

29. Aquando da elaboração do relatório de avaliação, a Comissão consulta os representantes reunidos no seio do Observatório sobre as questões enunciadas no n.º 2.

30. A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho e realiza uma ampla consulta sobre o mesmo junto das partes interessadas.

Artigo 9.ºEntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1. Denominação da proposta/iniciativa

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a estrutura ABB/ABM

1.3. Natureza da proposta/iniciativa: Proposta legislativa

1.4. Objectivo(s)

1.5. Justificação da proposta/iniciativa

1.6. Duração e impacto financeiro da acção

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2. MEDIDAS DE GESTÃO

2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2. Sistema de gestão e de controlo

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas afectadas

3.2. Impacto estimado nas despesas

3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

3.3. Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores público e privado

Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a estrutura ABB/ABM[35]

Mercado Interno - economia baseada no conhecimento - respeito dos direitos de propriedade intelectual

Natureza da proposta/iniciativa

( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[36]

( A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

( A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

Objectivos

Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O objectivo geral consiste em melhorar a aplicação efectiva dos DPI, a fim de evitar os prejuízos graves causados pela contrafacção e pela pirataria à economia europeia e à saúde e segurança dos cidadãos europeus. Este objectivo coincide com as políticas e estratégias da UE em vigor, como é o caso da «Europa 2020»[37]. Articula-se igualmente com as grandes prioridades e propostas da Comissão relativas à sua estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial[38].

Nos últimos dez anos as violações dos DPI têm aumentado de forma significativa. Em 2009, a OCDE estimou que o comércio internacional de mercadorias objecto de contrafacção e de pirataria se elevou, em 2007, a 250 mil milhões de dólares, valor superior ao PIB nacional de 150 economias[39]. Os dados publicados pelas autoridades aduaneiras da UE reflectem um aumento claro das actividades aduaneiras, com uma subida do número de casos registados de 4 694 em 1999 para 43 572 em 2009, ou seja, um incremento de cerca de 920 % em dez anos. No que diz respeito à pirataria na Internet, o estudo sectorial mais recente, realizado em 2010 pela empresa TERA Consultants, com sede em Paris, e encomendado pela iniciativa BASCAP ( Business Action to Stop Counterfeiting and Piracy ), indica que, em 2008, se perderam na UE 10 mil milhões de euros e mais de 185 000 postos de trabalho devido à pirataria nas indústrias da música, do cinema, da televisão e do software[40].

A nível da UE, a iniciativa principal para combater o problema é o Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria («o Observatório»), administrado pela DG Mercado Interno e Serviços da Comissão Europeia (DG MARKT).

Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico:

O enquadramento institucional do Observatório tem vindo a ser desenvolvido ao longo dos últimos dois anos. Após esta fase de arranque do Observatório, verifica-se que, devido à falta de fundos, recursos humanos, capacidade informática e para reuniões e das competências especializadas necessárias, com a sua infra-estrutura actual, o Observatório não poderá cumprir os seus objectivos no futuro, sendo de excluir a assunção de tarefas suplementares na situação actual.

Assim, o objectivo específico consiste em garantir que o Observatório dispõe da infra-estrutura necessária para realizar as suas tarefas de modo eficaz, tão rapidamente quanto possível e sem custos para o orçamento da UE. As tarefas incluem melhorar o conhecimento, entre as entidades públicas e os intervenientes privados, relativamente ao alcance, ao impacto e às tendências relacionados com a contrafacção e a pirataria, bem como acerca de técnicas eficazes para combater o problema, melhorando a cooperação relativa à aplicação no dia-a-dia; e informar os consumidores do impacto económico e dos perigos relacionados com a contrafacção e a pirataria e melhorar a coordenação das acções dirigidas aos países terceiros.

Nesta iniciativa, o Observatório seria administrado por uma agência já existente, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), o que lhe permitiria tirar partido das estruturas administrativas existentes (por exemplo, recursos humanos e finanças) O IHMI é a agência da UE responsável pelo registo de marcas comunitárias e desenhos válidos nos 27 Estados-Membros da UE. Dada a relação evidente entre a protecção dos direitos de PI e a sua aplicação, as competências especializadas já existentes no IHMI afiguram-se particularmente pertinentes para assumirem as tarefas do Observatório.

Actividade(s) ABM/ABB em causa:

Política do Mercado Interno.

Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A menos que haja uma actuação mais coordenada e duradoura para combater as violações dos DPI, a UE encontra-se perante uma tendência nociva que terá um impacto real na sua recuperação económica, na sua riqueza e no seu nível de emprego. Esta tendência inclui um aumento dos produtos susceptíveis de causar sérios danos aos consumidores, como medicamentos, géneros alimentícios, cosméticos e electrodomésticos falsificados.

O Observatório melhorará significativamente a aplicação dos DPI, fornecendo dados fiáveis e objectivos, com vista à identificação de tendências e ameaças, a uma maior coordenação e intercâmbio entre as autoridades responsáveis dos Estados-Membros sobre as melhores práticas e à troca de informação em tempo real entre as partes interessadas relativamente a produtos de contrafacção específicos, ao intercâmbio de estratégias bem sucedidas dos sectores público e privado, à formação para as entidades responsáveis pela aplicação e à formação das autoridades em países terceiros vulneráveis para combater a contrafacção e a pirataria.

Para além da poupança em comparação com a situação actual, que é demonstrada na avaliação de impacto, esta iniciativa terá ainda a vantagem de possibilitar que o Observatório se torne rapidamente operacional. O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) é a única agência da UE que se ocupa das marcas e dos desenhos e seria um bom anfitrião para o Observatório. O Instituto já estabeleceu uma base de competências especializadas no domínio da aplicação de marcas e desenhos, através dos seus seminários e outras actividades de formação, e prevê desenvolver outros projectos de aplicação dos direitos, como é o caso de um sistema de informação em TI sobre marcas registadas e desenhos. Por outro lado, a sinergia entre as funções do Observatório e as que já são desempenhadas pelo IHMI limitaria significativamente o número de efectivos adicionais necessários.

Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Celeridade da compilação e publicação dos relatórios sobre a contrafacção e a pirataria pelo Instituto, pesquisa de melhores práticas, desenvolvimento e apresentação de pacotes de instrumentos de sensibilização e desenvolvimento, entrega e manutenção de bases de dados; qualidade dos relatórios e da pesquisa (exactidão e utilidade), qualidade e impacto das estratégias que serão desenvolvidas nos domínios da sensibilização do público, da investigação e da formação, incluindo o número, o impacto e a influência das campanhas realizadas com sucesso, o número de pessoas que receberam formação e a acessibilidade dos dados.

Justificação da proposta/iniciativa

Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Dada a necessidade de expandir rapidamente as actividades do Observatório, a curto prazo, a Comissão decidiu que o Observatório se concentrará na recolha de dados, medidas de sensibilização do público e formação, identificação e intercâmbio das melhores práticas públicas e privadas e melhoria da cooperação no dia-a-dia, bem como na investigação sobre instrumentos técnicos para impedir a contrafacção e a pirataria.

Valor acrescentado da intervenção da UE

Muitas das actividades necessárias para combater a contrafacção e a pirataria são de natureza transfronteiras, com base na cooperação e na coordenação. Para a sua eficácia total, carecem do empenhamento e da participação dos 27 Estados-Membros. Por conseguinte, é essencial desenvolver instrumentos e estruturas a nível da UE que permitam que todos os Estados-Membros tirem partido dos resultados.

Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

Em 2009, a OCDE e outras organizações identificaram os factores principais que impediam o combate à contrafacção e à pirataria, levando a uma redução considerável dos investimentos e à destruição de postos de trabalho[41]; a uma ameaça crescente para a saúde e a segurança dos consumidores europeus[42], a graves problemas para as PME europeias[43], à perda de receitas fiscais devido a uma redução das vendas declaradas e ao envolvimento do crime organizado.

Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos financeiros

A proposta assenta na Comunicação da Comissão, de 2009[44], que define as tarefas do Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria. Os objectivos da proposta estão em conformidade com as políticas e estratégias da UE em vigor, como a estratégia «Europa 2020»[45]. Articulam-se igualmente com as grandes prioridades e propostas da Comissão relativas à sua estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial[46].

Duração e impacto financeiro da acção

( Proposta/iniciativa de duração limitada

- ( Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

- ( Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

( Proposta/iniciativa de duração ilimitada

- Implementação com um período de arranque entre 2012 e 2013 (pressupondo a entrada em vigor do regulamento durante o ano de 2012),

- seguida por um funcionamento em pleno.

Modalidade(s) de gestão prevista(s)[47]

( Gestão centralizada directa por parte da Comissão

( Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

- ( a agências de execução

- ( a organismos criados pelas Comunidades[48]

- ( a organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

- ( a pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

( Gestão partilhada com os Estados-Membros

( Gestão descentralizada com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (a especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Propõe-se a delegação da tarefas num organismo já existente, ou seja, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI).

MEDIDAS DE GESTÃO

Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O regulamento proposto prevê que, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor, a Comissão deve apreciar o desempenho do Instituto na aplicação do regulamento, em especial no que se refere ao seu impacto sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual. O relatório da avaliação pela Comissão do desempenho do Instituto nas actividades realizadas ao abrigo do regulamento proposto incluirá: Uma avaliação dos resultados, que será publicada pelo Observatório em relatórios de progresso trimestrais e no seu relatório anual, com base em dados abrangentes e objectivos; Quaisquer relatórios de auditoria elaborados pelo IHMI sobre as actividades do Observatório; Um inquérito aos intervenientes públicos e privados sobre as suas percepções da actividade do Instituto, em termos de abrangência, fiabilidade, rigor, utilidade, objectividade e independência dos seus resultados. Os critérios que serão usados para avaliar o efeito e o impacto da medida serão, em particular: Os progressos alcançados no desenvolvimento das actividades do Observatório; O êxito da estratégia do Observatório; A utilização eficaz dos recursos; O impacto e as implicações para os intervenientes públicos e privados. Os principais índices de monitorização serão os seguintes: Celeridade da compilação e publicação dos relatórios, pesquisa de melhores práticas, desenvolvimento e apresentação de pacotes de instrumentos de sensibilização e desenvolvimento, entrega e manutenção de bases de dados. Qualidade dos relatórios e da pesquisa (exactidão e utilidade), qualidade e impacto das estratégias que serão desenvolvidas nos domínios da sensibilização do público, da investigação e da formação, incluindo o número de campanhas realizadas com sucesso, o número de pessoas que receberam formação e a acessibilidade dos dados. |

Sistema de gestão e de controlo

Risco(s) identificado(s)

- - As novas tarefas do Instituto também devem servir para avaliar, ao nível da Comissão, se são necessárias quaisquer actividades adicionais a nível da UE e em que devem consistir essas actividades. É, pois, necessário garantir que o programa de trabalho e as prioridades estabelecidas pelo Instituto estão em consonância com as necessidades de informação da Comissão. A delegação da agência cria um risco de que este alinhamento não seja respeitado na prática.

- O enfoque actual do Instituto das marcas e dos desenhos cria um risco de que os direitos de autor e outros títulos de propriedade intelectual não recebam a mesma prioridade que essas marcas e desenhos.

Será criada uma avaliação de risco completa com base nos critérios supra.

Meio(s) de controlo previsto(s)

Serão realizadas avaliações de risco regulares e relatórios de avaliação, com base nos relatórios anuais do Instituto e na avaliação a executar pela Comissão.

Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

O IHMI já tem políticas e procedimentos bastante restritivos neste domínio.

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas afectadas

- Rubricas orçamentais de despesas existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas linhas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Tipo de despesa | Contribuição |

Número [Descrição………………………...……….] | DD/DND ([49]) | de países da EFTA[50] | de países candidatos[51] | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa), do Regulamento Financeiro |

12 01 01 Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Mercado interno» | DND | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |

12 01 03 Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Mercado interno» | DND | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |

- A iniciativa proposta permitiria poupar nestas rubricas orçamentais.

- Novas rubricas orçamentais solicitadas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas linhas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Tipo de despesa | Contribuição |

Número [Rubrica …………………………………..] | DD/DND | de países da EFTA | de países candidatos | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa), do Regulamento Financeiro |

[XX.YY.YY.YY] | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO |

Impacto estimado nas despesas

Síntese do impacto estimado nas despesas

Milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: | Número | Políticas do Mercado Interno |

Milhões de EUR (3 casas decimais)

Outras despesas de natureza administrativa libertadas

- (milhões de EUR)

Tipo de despesa | Outras despesas de natureza administrativa libertadas |

a partir de 2013 |

12 01 02 11 02 – Conferências e reuniões | 0,040 |

TOTAL despesas administrativas libertadas | 0,040 |

Os custos das reuniões do Observatório deixarão de ter que ser suportados pelo orçamento da UE, dado que serão financiados pelo orçamento específico do IHMI.

Com base nas despesas de 2010, serão libertados 40 000 euros.

Necessidades estimadas de recursos humanos

- ( A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

- ( A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |

( Quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |

XX 01 01 01 (Na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) |

XX 01 01 02 (Nas delegações) |

XX 01 05 01 (Investigação indirecta) |

10 01 05 01 (Investigação directa) |

( Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[59] |

XX 01 02 01 (AC, TT, PND da «dotação global») |

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) |

10 01 05 02 (AC, TT, PND – Investigação directa) |

Outras rubricas orçamentais (especificar) |

TOTAL |

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

Os recursos humanos previstos serão preenchidos por funcionários da DG já responsáveis pela gestão da acção e/ou reafectados dentro da DG, a complementar, se necessário, por dotações adicionais que podem ser concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afectação anual e em função das restrições orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários |

Pessoal externo |

Recursos humanos - número e tipo de efectivos libertados

Tipos de postos de trabalho | Recursos humanos libertados e a afectar a outras prioridades (por reafectação a outros serviços da Comissão) |

2013 |

Funcionários e agentes temporários | AD | 0 |

AST | 0 |

Total lugares | 0 |

Pessoal externo | Agentes contratuais | 0 |

Peritos nacionais destacados |

Total pessoal externo | 0 |

TOTAL em número de trabalhadores equivalentes a tempo inteiro (ETI) | 0 |

Um funcionário AST actualmente ocupado na organização do Observatório foi reafectado do IHMI. Os seus serviços deixarão de ser necessários na Comissão, sendo o posto devolvido ao Instituto.

Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

- ( A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual.

- ( A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

- ( A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[62].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

Participação de terceiros no financiamento

- A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

- A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | Total |

Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |

Artigo …………. | | | | | | | | | |Relativamente às receitas diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[1] Comunicação da Comissão: «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», de 3 de Março de 2010 - COM(2010) 2020.

[2] Ver, em especial, a Comunicação da Comissão de 16 de Julho de 2008: «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial» - COM(2008) 465.

[3] OCDE, Magnitude of counterfeiting and piracy of tangible products – actualização de Novembro de 2009, http://www.oecd.org/document/23/0,3343.

[4] Comissão Europeia, Direcção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira, Report on EU Customs enforcement of intellectual property rights — 2009 , http://ec.europa.eu/taxation_customs/customs/customs_controls/counterfeit_piracy/statistics/index_en.htm .

[5] http://www.iccwbo.org/bascap/id35360/index.html.

[6] TERA Consultants, « Building a Digital Economy » Março de 2010,http://www.iccwbo.org/bascap/id35360/index.html.

[7] « Report on EU Customs enforcement of intellectual property rights – 2009 », ver nota de rodapé n.º 4.

[8] Technopolis, « Effects of counterfeiting on EU SMEs »,http://ec.europa.eu/enterprise/enterprise_policy/industry/doc/Counterfeiting_Main%20Report_Final.pdf

[9] Frontier Economics, « The impact of counterfeiting on Governments and Consumers », Maio de 2009: http://www.iccwbo.org/uploadedFiles/BASCAP/Pages/Impact%20of%20Counterfeiting%20on%20Governments%20and%20Consumers%20-%0Final%20doc.pdf.

[10] UNICRI, « Counterfeiting: a global spread », 2008, http://counterfeiting.unicri.it/report2008.php.

[11] Resolução do Conselho de 25.9.2008 (JO C 253 de 4.10.2008, p. 1).

[12] Comunicação da Comissão, de 11 de Setembro de 2009: «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno» - COM(2009) 467.

[13] Resolução do Conselho, de 1 de Março de 2010, sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (JO C 56 de 6.3.2010, p. 1).

[14] Parlamento Europeu, Resolução de 22 de Setembro de 2010, 2009/2178 (INI).

[15] ADE, «Evaluation of the Intellectual Property Rights Enforcement Strategy in Third Countries», November 2010, http://trade.ec.europa.eu/doclib/cfm/doclib_section.cfm?sec=180&langId=en .

[16] COM(2010) 2020.

[17] COM(2008) 465; ver ainda a Comunicação da Comissão, de 27 de Outubro de 2010: «Um Acto para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva» - COM(2010) 608.

[18] Estas reuniões tiveram lugar em 4 de Setembro de 2009, 14 de Dezembro de 2009, 16 de Fevereiro de 2010 e 10 de Junho de 2010.

[19] Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008: «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial» - COM(2008) 465 e COM(2009) 467.

[20] Resoluções do Conselho de 25 de Setembro de 2008 e de 1 de Março de 2010.

[21] Resolução de 22 de Setembro de 2010 sobre o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (2009/2178(INI)), A7-0175/2010.

[22] Para mais informações, consultar o texto do estudo elaborado pelo Max Planck Institute para a Propriedade Intelectual, Concorrência e Direito Fiscal, disponível emhttp://ec.europa.eu/internal_market/indprop/tm/index_en.htm.

[23] http://www.premiercercle.com/sites/ip2010/overview.php.

[24] Ambos os organismos são compostos por representantes dos Estados-Membros e da Comissão.

[25] Ver SEC(2007) 530.

[26] JO C , , p. .

[27] Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010: «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» - COM(2010) 2020.

[28] JO C 253 de 4.10.2008, p. 1.

[29] COM(2009) 467 de 14.9.2009.

[30] Resolução do Conselho, de 1 de Março de 2010, sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (JO C 56 de 6.3.2010, p. 1).

[31] Conclusões do Conselho, de 25 de Maio de 2010, sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia (JO C 140 de 29.5.2010, p. 22).

[32] JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.

[33] Parlamento Europeu, Resolução de 22 de Setembro de 2010, 2009/2178 (INI).

[34] JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

[35] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[36] Conforme referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[37] COM(2010) 2020.

[38] COM(2008) 465.

[39] OCDE, Magnitude of counterfeiting and piracy of tangible products – actualização de Novembro de 2009, http://www.oecd.org/document/23/0,3343.

[40] http://www.iccwbo.org/bascap/id35360/index.html.

[41] TERA Consultants, « Building a Digital Economy »: Março de 2010,http://www.iccwbo.org/bascap/id35360/index.html.

[42] Comissão Europeia, Direcção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira, Report on EU Customs enforcement of intellectual property rights — 2009 , http://ec.europa.eu/taxation_customs/customs/customs_controls/counterfeit_piracy/statistics/index_en.htm .

[43] Technopolis (2007), « Effects of counterfeiting on EU SMEs »,http://ec.europa.eu/enterprise/enterprise_policy/industry/doc/Counterfeiting_Main%20Report_Final.pdf.

[44] COM(2009) 467.

[45] COM(2010) 2020.

[46] COM(2008) 465; ver ainda a Comunicação da Comissão, de 27 de Outubro de 2010: «Um Acto para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva» - COM(2010) 608.

[47] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[48] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[49] DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas.

[50] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[51] Países candidatos e, se for o caso, países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais.

[52] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[53] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à implementação de programas e/ou acções da UE (anteriores «rubricas BA»), investigação indirecta, investigação directa.

[54] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[55] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo, número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estrada construídos, etc.).

[56] Conforme descrito no ponto 1.4.2 «Objectivo(s) específico(s)…»

[57] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[58] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à implementação de programas e/ou acções da UE (anteriores «rubricas BA»), investigação indirecta, investigação directa.

[59] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

[60] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[61] Fundamentalmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[62] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[63] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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