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Document 52011PC0250

DECISÃO DO CONSELHO relativa à afectação de fundos anulados provenientes de projectos no âmbito do 9.º FED e Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores destinados à cooperação para o desenvolvimento no Sul do Sudão Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à afectação de fundos anulados provenientes de projectos no âmbito do 9.º FED e Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores destinados à cooperação para o desenvolvimento no Sul do Sudão

/* COM/2011/0250 final - NLE 2011/0106 */

52011PC0250

/* COM/2011/0250 final - NLE 2011/0106 */ DECISÃO DO CONSELHO relativa à afectação de fundos anulados provenientes de projectos no âmbito do 9.º FED e Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores destinados à cooperação para o desenvolvimento no Sul do Sudão Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à afectação de fundos anulados provenientes de projectos no âmbito do 9.º FED e Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores destinados à cooperação para o desenvolvimento no Sul do Sudão


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em Janeiro de 2011, a população do Sul do Sudão votou por esmagadora maioria uma declaração de independência em relação ao Norte num referendo sobre a autodeterminação, ao abrigo do Acordo de Paz Global de 2005 (APG). Espera-se que a independência seja declarada oficialmente em 9 de Julho de 2011, o dia em que o APG chega ao seu termo.

A União Europeia e os seus Estados-Membros congratularam-se com o resultado do referendo e desejam prosseguir o desenvolvimento de uma parceria estreita e a longo prazo com o Sul do Sudão, ao mesmo tempo que contribuem para a transição harmoniosa e pacífica para um Estado independente, estável e democrático do Sul do Sudão. Para o efeito, os trabalhos sobre a programação conjunta entre a UE e os Estados-Membros já começaram, em estreita colaboração com as autoridades locais e os intervenientes no terreno.

Após a independência, o Sul do Sudão confrontar-se-á com numerosos desafios humanitários e socioeconómicos num contexto de capacidade reduzida do Estado. Dadas as circunstâncias, a ajuda externa será crucial durante muito tempo para ajudar o Sul do Sudão a lutar contra a extrema pobreza, a reforçar o papel das comunidades locais e a repercutir rapidamente na população os resultados da situação de paz. Embora se espere que o Sul do Sudão venha a solicitar a adesão ao Acordo de Cotonu, será preciso algum tempo até o 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) começar a ser aplicado após a adesão. Na pendência da plena adesão ao Acordo de Cotonu e a outros quadros de financiamento multilaterais, existe, pois, o risco de um «défice de financiamento» na fase imediatamente a seguir ao referendo, num período em que o Sul do Sudão continuará a ser muito frágil, com um elevado risco de incapacidade de intervenção por parte do Estado.

Já em Julho de 2010, a Decisão 2010/406/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010, tinha afectado 150 milhões de EUR de fundos anulados provenientes do 9.º FED e de FED anteriores para dar resposta às necessidades das «populações mais vulneráveis no Sudão». Deste montante, 85 milhões de EUR destinam-se ao Sul do Sudão. Contudo, essa quantia poderá ser considerada insuficiente para fazer face às enormes necessidades de reforço do Estado e das capacidades, bem como às necessidades de desenvolvimento da população do Sul do Sudão. Considera-se, pois, necessário, disponibilizar fundos suplementares até à plena adesão do Sul do Sudão ao Acordo de Cotonu.

Através da decisão em anexo, a Comissão Europeia propõe a atribuição de um montante adicional de 200 milhões de EUR de fundos anulados provenientes do 9.º FED e de FED anteriores, de acordo com o procedimento previsto no artigo 1.º, n.º 4, do Acordo Interno relativo ao 10.º FED, tendo em vista apoiar o Estado e o reforço das capacidades do Sul do Sudão, bem como as necessidades de desenvolvimento.

Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho que adopte a decisão em anexo sobre a afectação de um montante de 200 milhões de EUR de fundos anulados provenientes de FED anteriores destinados ao Sul do Sudão. Uma decisão de financiamento com uma programação mais pormenorizada será elaborada posteriormente.

2011/0106 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à afectação de fundos anulados provenientes de projectos no âmbito do 9.º FED e Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores destinados à cooperação para o desenvolvimento no Sul do Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE[1], nomeadamente o artigo 1.º, n.º 4, e o artigo 6.º,

Considerando o seguinte:

1. Espera-se que o Sul do Sudão declare oficialmente a sua independência face ao Norte em 9 de Julho de 2011, em resultado de um referendo sobre a autodeterminação realizado em aplicação do Acordo de Paz Global de 2005;

2. Na fase de pós-independência, o Estado do Sul do Sudão recém-criado terá de enfrentar numerosos desafios humanitários e socioeconómicos num contexto de capacidade de governação reduzida e fragilidade política. Nestas circunstâncias, a ajuda externa é susceptível de se tornar ainda mais importante para ajudar o Sul do Sudão a lutar contra a extrema pobreza, a reforçar o papel das comunidades locais e a repercutir rapidamente na população os resultados da situação de paz;

(3) Espera-se que o Sul do Sudão solicite a adesão ao Acordo de Cotonu pouco depois da sua independência. No entanto, será preciso algum tempo até que o financiamento do 10.° FED se torne efectivamente disponível após a adesão, implicando, assim, o risco de um défice de financiamento;

(4) A Decisão 2010/406/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010, sobre a afectação de fundos relativos a projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão[2] atribuiu uma primeira dotação de 150 milhões de EUR para satisfazer as necessidades das «populações mais vulneráveis no Sudão». Desta soma, já foram afectados 85 milhões de EUR ao Sul do Sudão. Esse montante é, porém, considerado insuficiente para dar resposta às enormes necessidades de reforço do Estado e das capacidades, bem como às necessidades de desenvolvimento da maioria da população;

(5) A fim de colmatar o défice de financiamento restante, é adequado atribuir, em benefício da população e das instituições públicas do Sul do Sudão, fundos adicionais provenientes do 9.º FED e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas;

(6) Os fundos deverão ser utilizados para apoiar a implementação do «Plano trienal de desenvolvimento do Sul do Sudão (2011-2013)», com base nas decisões de financiamento a adoptar pela Comissão. Devem igualmente ser adoptadas disposições para cobrir o custo das medidas de apoio;

(7) Para efeitos de simplificação, estes fundos devem ser geridos em conformidade com as regras de execução do 10.º FED,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

3. Um montante de 200 milhões de EUR proveniente de fundos anulados para projectos no âmbito do 9.º FED e de FED anteriores é imputado para fins de desenvolvimento da cooperação no Sul do Sudão. Deste montante, 3 % são afectados a despesas de apoio pela Comissão.

4. Estes fundos serão geridos em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis ao 10.º FED.

Artigo 2.°

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

[2] JO L 189 de 22.7.2010, p. 14.

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