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Document 52011PC0245

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos(reformulação)

/* COM/2011/0245 final - COD 2011/0105 */

52011PC0245

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos(reformulação) /* COM/2011/0245 final - COD 2011/0105 */


PT

|| COMISSÃO EUROPEIA

Bruxelas, 5.5.2011

COM(2011) 245 final

2011/0105 (COD)

        

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE) (apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Justificação e objectivos da proposta

O Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos[1] (a seguir denominado «Regulamento») aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional.

Os motivos que conduzem à proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 689/2008 são os seguintes:

– O Regulamento contém referências à Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, e à Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Maio de 1999 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, que foram ou serão substituídas e revogadas pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006[2]. Importa, pois, harmonizar o Regulamento com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008.

– Com vista a apoiar a Comissão nas suas funções de autoridade designada comum previstas pelo Regulamento, propõe‑se atribuir à Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir denominada «Agência») determinadas tarefas administrativas, técnicas e científicas necessárias à aplicação do Regulamento.

– À luz do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e da experiência adquirida com o funcionamento dos procedimentos previstos pelo Regulamento (CE) n.º 689/2008, importa efectuar determinadas alterações técnicas ao dispositivo, clarificando, nomeadamente, as definições de substância, mistura e artigo e exigindo a utilização do número de identificação de referência para as exportações que não sejam objecto de notificação.

– Atendendo à experiência acumulada com a aplicação do procedimento de consentimento explícito previsto pelo Regulamento (CE) n.º 689/2008, importa prever condições suplementares que permitam realizar as exportações na ausência de reacção do país importador, sem reduzir o nível de protecção facultado aos países importadores.

– Tendo em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, é necessário clarificar as disposições relativas à representação externa da União Europeia e adaptar as disposições em matéria de comitologia. Importa especificar, nomeadamente, as normas que deverão ser objecto de actos de execução e clarificar as condições aplicáveis à adopção de actos delegados.

1.2. Contexto geral

A Convenção de Roterdão foi adoptada em Setembro de 1998 e entrou em vigor em 24 de Fevereiro de 2004. O seu objectivo consiste em promover a partilha de responsabilidades e os esforços de cooperação entre as partes implicadas no comércio internacional de produtos químicos perigosos, de forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos possíveis efeitos nocivos e a contribuir para uma utilização desses produtos respeitadora do ambiente. Para tal, deve facilitar‑se o intercâmbio de informações sobre as suas características, prevendo um processo decisório a nível nacional aplicável à sua importação e exportação e divulgando as decisões em causa às partes.

O Regulamento (CE) n.º 689/2008 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento (PIC) para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional. As disposições do regulamento vão mais alem que as da Convenção e proporcionam uma maior protecção aos países importadores, dado aplicarem‑se a todos os países e não apenas às partes na Convenção. O âmbito do regulamento não se limita aos produtos químicos proibidos e severamente restringidos ao abrigo da Convenção, abrangendo também os produtos químicos proibidos e severamente restringidos a nível da UE. Além disso, o Regulamento assegura que os produtos químicos são devidamente embalados e rotulados aquando da exportação.

1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta

Como já foi referido, as regras da UE no domínio da exportação e importação de produtos químicos perigosos são estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 689/2008, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 196/2010 da Comissão[3].

O Regulamento vai muito além das exigências da Convenção. As principais diferenças podem resumir-se do seguinte modo:

1. As regras são aplicáveis às exportações para todos os países, sejam ou não partes na Convenção;

2. O Regulamento estabelece a obrigação de efectuar uma notificação anual de exportação para uma vasta gama de produtos químicos. Para determinar que produtos devem ser sujeitos ao procedimento, cada uma das duas categorias de utilização previstas na Convenção (pesticidas e produtos químicos industriais) é dividida em duas subcategorias (produtos fitofarmacêuticos e outros pesticidas, tais como biocidas; produtos químicos para utilização profissional e produtos químicos para utilização pelos consumidores em geral). Por outro lado, a notificação de exportação tem de ser efectuada independentemente da utilização prevista dos produtos e do facto de esta ser ou não proibida ou severamente restringida na UE. Além disso, são também abrangidos os produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC («produtos PIC») e determinados artigos que contêm esses produtos;

3. Os produtos PIC e os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na UE incluídos numa categoria de utilização da Convenção não podem ser exportados sem o consentimento explícito dos países importadores;

4. É proibida a exportação de determinados artigos e produtos químicos (nomeadamente os produtos também abrangidos pela Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes);

5. Os produtos químicos perigosos exportados para países terceiros têm de ser rotulados e embalados de forma idêntica à exigida no interior da Comunidade, salvo em caso de pedido em contrário dos países terceiros.

1.4. Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

A proposta é perfeitamente coerente com as políticas e os objectivos vigentes de protecção da saúde humana e do ambiente global.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO 2.1. Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e informações de carácter geral

Devido à natureza da reformulação, que introduz apenas alterações técnicas de menor importância no dispositivo, não se considerou necessário proceder a uma consulta formal das partes interessadas.

As partes interessadas pertinentes foram informadas das alterações previstas no contexto das reuniões das autoridades nacionais designadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 689/2008. Os participantes incluíram partes interessadas da indústria e de ONG, bem como dos Estados‑Membros, que tiveram todos a oportunidade de apresentar as suas opiniões e os seus comentários.

Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

Todos os Estados‑Membros e outras partes interessadas participantes nas reuniões das autoridades nacionais designadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 689/2008 apoiaram as alterações previstas, incluindo a transferência de funções para a Agência.

2.2. Obtenção e utilização de competências especializadas

Dado não serem propostas alterações substanciais no contexto da presente revisão, não se considerou necessário recorrer a competências externas.

2.3. Avaliação de impacto

Em termos gerais, as normas actualmente estabelecidas no Regulamento funcionam bem, sendo apenas necessárias pequenas alterações técnicas de menor importância para facilitar a sua aplicação. As principais alterações têm por objectivo harmonizar o Regulamento com o Tratado de Lisboa e a legislação geral relativa aos produtos químicos, bem como envolver a Agência nas funções previstas ao abrigo do Regulamento. Dado que se espera um impacto globalmente reduzido da revisão, não foi considerado indispensável efectuar uma avaliação de impacto. As principais consequências das alterações podem resumir­‑se do seguinte modo:

– As alterações propostas proporcionarão uma maior clareza, transparência e segurança jurídica para todas as partes implicadas na aplicação do Regulamento;

– A proposta não aumentará os encargos administrativos dos exportadores nem das autoridades competentes envolvidas na aplicação do Regulamento. Pelo contrário, as alterações propostas levarão a uma redução dos encargos administrativos no caso das exportações isentas de notificação de exportação;

– Algumas funções serão transferidas da Comissão para a Agência Europeia dos Produtos Químicos, o que deverá reduzir os custos globais e aumentar o volume de conhecimentos científicos disponíveis para aplicação;

– Será mantido o actual nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Síntese da acção proposta

O novo regulamento proposto manterá, na sua essência, as disposições do actual regulamento, incluindo as que superam as exigências da Convenção. Contudo, considera‑se necessário efectuar determinadas alterações técnicas com o objectivo de aumentar a clareza e melhorar o funcionamento do Regulamento. As principais alterações são as seguintes:

– Alterações e clarificações respeitantes a certas definições (artigo 3.º)

As definições são alteradas com o objectivo de harmonizar o presente regulamento com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008. O termo «preparação» foi substituído por «mistura», de forma a reflectir as alterações da legislação geral relativa aos produtos químicos; além disso, é introduzida a definição de «substância».

– Alteração do procedimento de «consentimento explícito» (artigo 14.º, n.º 7)

Em cerca de 30% dos casos já ocorridos, apesar dos esforços efectuados pelas autoridades nacionais designadas dos Estados‑Membros exportadores e pela Comissão para obter um consentimento explícito, não se obtém qualquer resposta do país importador, por vezes decorridos vários meses ou mesmo anos. Deste modo, as exportações não podem realizar‑se, embora, frequentemente, as substâncias em causa não sejam proibidas nem severamente restringidas nos países importadores. O actual sistema coloca, assim, dificuldades aos exportadores e às autoridades nacionais designadas dos Estados‑Membros exportadores, sem proporcionar forçosamente uma maior protecção aos países importadores. A situação relativa aos produtos químicos constantes da parte 2 do anexo I (produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na União abrangidos por uma categoria de utilização da Convenção e, nessa qualidade, elegíveis para notificação PIC, mas que não são ainda produtos PIC) é particularmente problemática, dado que as autoridades dos países importadores nem sempre têm conhecimento dos procedimentos da UE e nem sempre estão dotadas de competências ou meios para reagir.

Nestas circunstâncias, parece adequado prever determinadas possibilidades limitadas de realização das exportações, de forma temporária, enquanto se envidam esforços para obter o consentimento explícito. Propõe‑se permitir que as exportações se realizem caso existam provas documentais, provenientes de fontes oficiais, de que o produto químico foi importado ou utilizado nos últimos cinco anos e não foi adoptada qualquer medida regulamentar, se, apesar de todos os esforços da autoridade nacional designada do Estado‑Membro exportador, da Agência e da Comissão, não for recebida qualquer resposta do país importador no prazo de dois meses. A prova de que um produto químico é importado no país em causa pode ser considerada indicação suficiente do consentimento para efectuar as exportações ad interim durante um período de 12 meses, na pendência de resposta. Esta condição é compatível com as disposições de «statu quo» do artigo 11.º, n.º 2, da Convenção, embora seja mais restritiva. Por outro lado, as licenças de importação são, frequentemente, específicas de um determinado produto, fornecedor ou importador, pelo que a possibilidade de efectuar as exportações deve ser limitada em conformidade.

– Envolvimento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (artigos 6.º e 24.º).

O envolvimento da Agência na aplicação do presente regulamento deve‑se ao facto de a sua especialização e experiência na aplicação da legislação geral relativa aos produtos químicos e dos acordos internacionais sobre produtos químicos ser considerada particularmente desejável, nomeadamente no que respeita à gestão da base de dados europeia sobre exportação e importação de produtos químicos perigosos, bem como a algumas tarefas administrativas afins.

– Adaptação ao Tratado de Lisboa das disposições relativas à representação externa da União e aos procedimentos de comitologia (artigos 5.º e 26.º-29.º)

As disposições relativas à representação externa da União foram harmonizadas com o Tratado de Lisboa. As disposições que conferem determinados poderes à Comissão Europeia foram também revistas de forma a ter em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

3.2. Base jurídica

Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-178/03 (Comissão contra Parlamento Europeu e Conselho)[4], o regulamento proposto baseia‑se no artigo 192.º, n.º 1 (relativo à protecção do ambiente) e no artigo 207.º (relativo à política comercial comum) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.3. Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia. A proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade, dado que os seus objectivos não podem ser alcançados pelos Estados-Membros, atendendo à necessidade de uma abordagem harmonizada para garantir que a União, enquanto parte na Convenção, cumpre as suas obrigações internacionais.

3.4. Princípio da proporcionalidade

A proposta cumpre o princípio da proporcionalidade, uma vez que não vai além do que é necessário para atingir os seus objectivos. Introduz apenas as alterações consideradas necessárias e adequadas ao funcionamento adequado do regulamento, bem como as alterações cuja necessidade decorre de alterações de outros actos legislativos.

Além disso, a proposta tem por objectivo reduzir a carga administrativa sem comprometer o nível de protecção da saúde humana e do ambiente.

3.5. Escolha do instrumento

Dado que o acto legislativo em vigor é um regulamento, o instrumento adequado para substituí-lo é igualmente um regulamento.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não se prevê que a proposta tenha uma incidência orçamental de monta, dado não introduzir novas funções relativamente ao Regulamento (CE) n.º 689/2008. Prevê-se que a transferência de certas funções da Comissão para a Agência Europeia dos Produtos Químicos reduza os custos gerais de aplicação. Atendendo às possíveis sinergias com outras funções da Agência, podem obter‑se reduções complementares a longo prazo.

O financiamento das tarefas realizadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos assumirá a forma de uma subvenção do orçamento da União.

5. ELEMENTOS FACULTATIVOS 5.1. Cláusula de reexame/revisão/caducidade

A proposta inclui uma cláusula de revisão, que se limita à possibilidade de cobrar taxas pelos serviços prestados pela Agência. Contudo, a Comissão é obrigada a apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a aplicação do regulamento.

5.2. Reformulação

A proposta implica a reformulação da legislação existente.

ê 689/2008 (adaptado)

ð texto renovado

2011/0105 (COD)

REGULAMENTO (UCE) N.º 689/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Junho de 2008

relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

ð (Texto relevante para efeitos do EEE) ï

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o Ö artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 207.º Õ o artigo 133.º e o n.º 1 do artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Ö Europeia Õ,

Ö Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Õ

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Ö Tendo em conta o parecer Õ Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do processo Ö legislativo ordinário Õ estabelecido no artigo 251.º do Tratado[6],

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1)       Importa efectuar um número substancial de alterações ao Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos[7]. Por motivos de clareza, o Regulamento (CE) n.º 689/2008 deve ser reformulado.

ê 689/2008 considerando 1

(21)     O Regulamento (CE) n.º 689/2008 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos[8], aplicaou a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional[9], a seguir denominada «Convenção», que entrou em vigor em 24 de Fevereiro de 2004, e substitui o Regulamento (CEE) n.º 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e à importação de produtos químicos perigosos[10] e substitui o Regulamento (CEE) n.º 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos[11].

ê 689/2008 considerando 2

(2)       No seu acórdão de 10 de Janeiro de 2006 proferido no processo C-178/03 (Comissão contra Parlamento e Conselho)[12], o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou o Regulamento (CE) n.º 304/2003, dado que se baseava apenas no n.º 1 do artigo 175.º do Tratado, estatuindo que a base jurídica adequada era constituída pelo artigo 133.º e pelo n.º 1 do artigo 175.º. Contudo, o Tribunal estatuiu também que o regulamento produziria efeitos até à aprovação, num prazo razoável, de um novo regulamento com a base jurídica adequada. Isso implica que as obrigações já cumpridas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 304/2003 não têm de ser cumpridas de novo.

ò texto renovado

(3)       Por motivos de clareza e coerência com outros actos legislativos pertinentes da União Europeia, determinadas definições devem ser introduzidas ou clarificadas e a terminologia deve ser harmonizada com a que consta, por um lado, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão[13] e, por outro, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006[14].

ê 689/2008 considerando 3

(3)       Nos termos do Regulamento (CE) n.º 304/2003, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do mesmo regulamento nos anos de 2003 a 2005. Em termos globais, os procedimentos têm funcionado bem. Contudo, o relatório identifica algumas alterações técnicas que se afiguram necessárias. Por conseguinte, é adequado integrar essas alterações no presente regulamento.

ê 689/2008 considerando 4 (adaptado)

ð texto renovado

(4)       A Convenção faculta às partes o direito de tomar medidas que conduzam a níveis de protecção da saúde humana e do ambiente mais rigorosos que os preconizados pela Convenção, desde que tais medidas sejam compatíveis com as disposições da Convenção e estejam de acordo com o direito internacional. É necessário e oportuno, para não ð garantir um maior ï reduzir o nível de protecção Ö do Õ conferido ao to ambiente e ao Ö do Õ público em geral dos países importadores pelo Regulamento (CEE) n.º 2455/92, ir além das disposições da Convenção em certos domínios.

ê 689/2008 considerando 5

(5)       No que diz respeito à participação da União Comunidade na Convenção, é essencial dispor de um ponto de contacto único para a interacção entre a União Comunidade e o Secretariado e outras partes na Convenção, bem como outros países. A Comissão deverá ser esse ponto de contacto.

ò texto renovado

(6)       É necessário garantir a coordenação e gestão eficazes dos aspectos técnicos e administrativos do presente regulamento à escala da União. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, tem competência e experiência em matéria de aplicação da legislação da União no domínio dos produtos químicos e dos acordos internacionais relativos aos mesmos. A Agência deve, pois, executar funções ligadas aos aspectos administrativos, técnicos e científicos da aplicação do presente regulamento e ao intercâmbio de informações. Além disso, a Agência deve apoiar a Comissão na aplicação das obrigações internacionais da União ao abrigo da Convenção.

ê 689/2008 considerando 12 (adaptado)

ð texto renovado

(7)       ð Dado que determinadas funções da Comissão devem ser transferidas para a Agência, a base de dados europeia sobre exportação e importação de produtos químicos perigosos inicialmente ï A base de dados estabelecida pela Comissão ð deve ser desenvolvida e mantida pela Agência. ï, é um importante instrumento que deverá apoiar a aplicação do presente regulamento e o seu controlo.

ê 689/2008 considerando 6 (adaptado)

(86)     As exportações de produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na União Comunidade devem continuar a ser sujeitas a um procedimento comum de notificação de exportação. Nesse sentido, os produtos químicos perigosos, quer na forma de uma substância isolada ou contidos numa Ö mistura Õ preparação, que tenham sido proibidos ou severamente restringidos pela União Comunidade como produtos fitofarmacêuticos ou outras formas de pesticidas ou como produtos químicos industriais para utilização profissional ou pelo público, devem ser sujeitos a regras de notificação de exportação semelhantes às aplicáveis a esses produtos químicos quando se encontrem proibidos ou severamente restringidos numa ou em ambas as categorias de utilização estabelecidas na Convenção, nomeadamente como pesticidas ou produtos químicos industriais. Além disso, os produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional de prévia informação e consentimento (PIC) também deverão ser sujeitos às mesmas regras. Este procedimento de notificação de exportação deve ser aplicável às exportações da União Comunidade para todos os países terceiros, quer sejam ou não partes na Convenção ou participem ou não nos seus procedimentos. Os Estados‑Membros deverão ser autorizados a cobrar taxas administrativas destinadas a cobrir os seus custos na execução deste procedimento.

ê 689/2008 considerando 7

(97)     Os exportadores e importadores deverão ser obrigados a fornecer informações sobre as quantidades de produtos químicos no comércio internacional abrangidos pelo presente regulamento, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação do impacto e eficácia das disposições nele estabelecidas.

ê 689/2008 considerando 8

(108)   As notificações ao Secretariado da Convenção respeitantes a medidas regulamentares finais da União Comunidade ou dos Estados-Membros que proíbam ou restrinjam severamente a utilização de produtos químicos e destinadas à inclusão destes no procedimento internacional PIC deverão ser apresentadas pela Comissão e dizer respeito aos casos que cumpram os critérios estabelecidos na Convenção sobre essa matéria. Caso tal se revele necessário, deverão ser solicitadas informações adicionais em apoio dessas notificações.

ê 689/2008 considerando 9

(119)   Nos casos em que as medidas regulamentares finais da União Comunidade ou dos Estados‑Membros não sejam passíveis de notificação por não satisfazerem os referidos critérios, as informações sobre elas deverão, contudo, ser transmitidas ao Secretariado da Convenção e às outras partes na Convenção, para efeitos de intercâmbio de informações.

ê 689/2008 considerando 10

(1210) É também necessário garantir que a União Comunidade tome decisões no que respeita à importação para a Comunidade de produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC. Essas decisões deverão basear-se na legislação comunitária aplicável da União e ter em conta eventuais proibições ou restrições severas impostas pelos Estados-Membros. Caso tal se justifique, devem ser propostas alterações à legislação da União comunitária.

ê 689/2008 considerando 11

(1311) São necessárias medidas para garantir que os Estados-Membros e os exportadores tenham conhecimento das decisões dos países importadores em relação aos produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC, bem como para assegurar que os exportadores cumpram essas decisões. Além disso, a fim de evitar exportações indesejáveis, os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na União Comunidade que cumpram os critérios da Convenção ou sejam abrangidos pelo procedimento internacional PIC não deverão ser exportados sem o consentimento expresso do país importador, independentemente de esse país ser parte na Convenção. No entanto, desde que sejam cumpridas certas condições, é adequado dispensar desta obrigação as exportações de determinados produtos químicos para países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). É também necessário um procedimento aplicável aos casos em que, apesar de todos os esforços razoáveis, não haja resposta do país importador, para que as exportações de certos produtos químicos possam prosseguir temporariamente sob determinadas condições. Deverá ainda prever-se a revisão periódica de todos esses casos, bem como daqueles em que seja obtido o consentimento expresso.

ê 689/2008 considerando 13

(1413) É também importante que todos os produtos químicos exportados tenham um prazo de validade adequado, para que possam ser utilizados de forma eficaz e segura. No que diz respeito, em especial, aos pesticidas, nomeadamente os exportados para países em desenvolvimento, é essencial que sejam fornecidas informações sobre as condições de armazenamento adequadas e que as dimensões e o acondicionamento dos recipientes sejam apropriados para evitar a criação de existências obsoletas.

ê 689/2008 considerando 14

(1514) Os artigos que contêm produtos químicos não são abrangidos pela Convenção. Afigura-se, todavia, adequado que sejam também sujeitos às regras de notificação de exportação os artigos que contenham produtos químicos passíveis de libertação nas condições de utilização ou de eliminação que estejam proibidos ou severamente restringidos na União Comunidade numa ou mais das categorias de utilização estabelecidas na Convenção ou sujeitos ao procedimento internacional PIC. Além disso, não deverão ser exportados, em caso algum, determinados produtos químicos e artigos que contêm produtos químicos específicos, não abrangidos pela Convenção mas que suscitam preocupações especiais.

ê 689/2008 considerando 15

(1615) Nos termos da Convenção, deve ser fornecida informação sobre os movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC às partes na Convenção que a solicitem.

ê 689/2008 considerando 16

ð texto renovado

(1716) As regras da União comunitárias relativas à embalagem e rotulagem, bem como a outras informações relativas à segurança, deverão ser aplicáveis a todos os produtos químicos perigosos que se destinem a exportação para as partes e para outros países, excepto se colidirem com quaisquer requisitos específicos desses países, atendendo às normas internacionais aplicáveis. ð Para garantir a total eficácia do presente regulamento, as referidas regras devem também aplicar‑se aos produtos químicos sob controlo aduaneiro com vista à sua reexportação. Dado que o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 estabeleceu novas disposições em matéria de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, importa incluir uma referência a esse regulamento.ï

ê 689/2008 considerando 17 (adaptado)

ð texto renovado

(1817) A fim de garantir o controlo e o cumprimento efectivos da regulamentação, os Estados-Membros deverão designar autoridades, como por exemplo as autoridades aduaneiras, que sejam responsáveis pelo controlo das importações e exportações dos produtos químicos abrangidos pelo presente regulamento. A Comissão e os Estados‑Membros desempenham um papel crucial e deverão exercer as respectivas competências de forma coordenada e com objectivos definidos. Os Estados-Membros deverão prever sanções adequadas em caso de infracção.

(19)     Para facilitar o controlo aduaneiro e reduzir a carga administrativa dos exportadores e das autoridades, deve ser estabelecido um sistema de códigos que comprovam a conformidade com as regras, a utilizar nas declarações de exportação. ð Os códigos devem também ser utilizados no caso dos produtos químicos exportados, para fins de investigação ou análise, em quantidades que não sejam passíveis de afectar a saúde e o ambiente e que, em qualquer caso, não devem exceder 10 kg por ano. ï Deverá estabelecer-se um curto período transitório, para permitir que todas as partes se familiarizem com o sistema antes de o mesmo se tornar obrigatório.

ê 689/2008 considerando 18

(2018) Deverão promover-se o intercâmbio de informação, a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre a União Comunidade e os seus Estados‑Membros, por um lado, e países terceiros, por outro, com vista a garantir uma boa gestão dos produtos químicos, independentemente de tais países terceiros serem partes na Convenção. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros deverão, directamente ou, indirectamente, através do apoio a projectos de organizações não-governamentais, prestar aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição assistência técnica destinada a permitir que esses países apliquem a Convenção.

ê 689/2008 considerando 19

ð texto renovado

(2119) Deverá haver um acompanhamento regular do funcionamento dos procedimentos, de forma a garantir a sua eficácia. Para esse efeito, os Estados-Membros ð e a Agência ï deverão apresentar periodicamente relatórios à Comissão, que, por sua vez, informará periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

ê 689/2008 considerando 20

ð texto renovado

(2220) ð A Agência ï deverá elaborar notas técnicas de orientação para apoio das autoridades competentes, nomeadamente as autoridades aduaneiras que controlam as exportações, ð assim como os exportadores e os importadores, ï na aplicação do presente regulamento.

ê 689/2008 considerando 22 (adaptado)

ð texto renovado

(2322) Em especial, Deve ser atribuída competência à Comissão para adoptar ð actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no respeitante ao seguinte: alteração das listas de produtos químicos do anexo I, ï medidas destinadas a incluir produtos químicos nas partes 1 ou 2 do anexo I na sequência de medida regulamentar final comunitária, Ö inclusão de Õ medidas destinadas a incluir produtos químicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes[15], na parte 1 do anexo V, medidas destinadas a alterar o anexo I, incluindo alterações de entradas existentes, Ö inclusão de Õ medidas destinadas a incluir produtos químicos já abrangidos por uma proibição de exportação a nível da União Comunidade na parte 2 do anexo V, Ö alteração dos Õ medidas destinadas a alterar os anexos II, III, IV e VI e Ö alteração de Õ medidas destinadas a alterar entradas existentes no anexo V. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE,

ê 689/2008 considerando 21 (adaptado)

ð texto renovado

(2421) ð Para garantir condições uniformes de ï As medidas necessárias à execução do presente regulamento, devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das Ö devem ser Õ atribuídas competências de execução à Comissão[16]. ð Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[17]. ï

ò texto renovado

(25)     De acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o objectivo de garantir a aplicação coerente e eficaz das obrigações da União Europeia ao abrigo da Convenção não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros, podendo, devido à necessidade de harmonizar as regras aplicáveis à importação e exportação de produtos químicos, ser realizado de forma mais adequada pela União. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.

ò texto renovado

(26)     O Regulamento (CE) n.º 689/2008 deve ser revogado.

ò texto renovado

(27)     É conveniente prever a aplicação diferida do presente regulamento, para facultar tempo suficiente à Agência para se preparar para o seu novo papel e à indústria para se familiarizar com os novos procedimentos,

ê 689/2008

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

ê 689/2008 Artigo 1.º

ð texto renovado

Artigo 1.º Objectivos

1. Os objectivos do presente regulamento são os seguintes:

a)      Aplicar a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, a seguir denominada «Convenção»;

b)      Promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação no domínio do movimento internacional de produtos químicos perigosos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente de perigos potenciais;

c)      Contribuir para uma utilização ambientalmente racional dos produtos químicos perigosos.

Estes objectivos são alcançados facilitando o intercâmbio de informações sobre as características dos produtos químicos em causa, prevendo um processo de tomada de decisão na União Comunidade sobre as importações e exportações desses produtos e divulgando as decisões às partes e a outros países, conforme adequado.

2. Além dos objectivos referidos no n.º 1, o presente regulamento deve garantir que as disposições da Directiva 67/548/CEE do Conselho[18] e da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[19] respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos produtos químicos perigosos para o homem e para o ambiente quando colocados no mercado da Comunidade ð e, quando pertinente, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselhoï sejam também aplicáveis a esses produtos químicos caso estes sejam exportados dos Estados‑Membros para partes ou para outros países, salvo se as disposições em causa colidirem com quaisquer requisitos específicos dessas partes ou outros países.

ê 689/2008 Artigo 2.º

ð texto renovado

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento aplica-se:

a)      A determinados produtos químicos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento previsto na Convenção, a seguir denominado «procedimento PIC»;

b)      A determinados produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na União Comunidade ou num Estado-Membro;

c)      Aos produtos químicos, aquando da sua exportação, no que respeita à respectiva classificação, embalagem e rotulagem.

2. O presente regulamento não se aplica a:

a)      Estupefacientes e substâncias psicotrópicas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho[20], de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros;

b)      Substâncias e materiais radioactivos abrangidos pela Directiva 96/29/Euratom do Conselho[21], de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes;

c)      Resíduos abrangidos pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22], de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos, e pela Directiva 91/689/CEC[23], de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos;

d)      Armas químicas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1334/2000 do Conselho[24], de 22 de Junho de, 2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização;

e)      Géneros alimentícios e aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[25], de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

f)       Alimentos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[26], de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, incluindo os aditivos, transformados, parcialmente transformados ou não transformados, destinados a ser utilizados na alimentação oral de animais;

g)      Organismos geneticamente modificados abrangidos pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[27], de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados;

h)      Com excepção dos produtos a que se refere o artigo 3.º, n.º 54, alínea b), do presente regulamento, especialidades farmacêuticas e medicamentos veterinários abrangidos pela Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[28] ,de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano e pela Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[29], de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários.

3. (i)      ð O presente regulamento não é aplicável a ï produtos químicos em quantidades não susceptíveis de afectar a saúde e o ambiente, e em qualquer caso não superiores a 10 kg ð por ano, por exportador e por país de importação ï, desde que sejam importados ou exportados para fins de investigação ou análise.

ð Contudo, os exportadores de produtos químicos referidos no primeiro parágrafo devem obter e apresentar um número de identificação de referência, em conformidade com o artigo 19.º, n.os 2 e 3. ï

ê 689/2008 Artigo 3.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1. «Produto químico», uma substância, na acepção da Directiva 67/548/CEE, em si própria ou contida numa Ö mistura Õ preparação, ou uma Ö mistura Õ preparação, quer seja fabricada, quer obtida da natureza, não incluindo, contudo, nenhum organismo vivo, pertencente a uma das seguintes categorias:

a)      Pesticidas, incluindo formulações pesticidas extremamente perigosas;

b)      Produtos químicos industriais;

2. ð «Substância», qualquer elemento químico e seus compostos, em conformidade com as definições do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006; ï

3. 2.      «Ö Mistura Õ Preparação», uma mistura ou solução Ö definida no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 Õ composta por duas ou mais substâncias;

4. 3.      «Artigo», um produto acabado que contenha ou inclua um produto químico cuja utilização nesse produto acabado tenha sido proibida ou severamente restringida pela legislação da União comunitária ð , caso esse produto não seja abrangido pelos n.os 2 ou 3 ï ;

5. 4.      «Pesticida», um produto químico de uma das subcategorias seguintes:

(a)     Pesticidas utilizados enquanto produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[30] pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;

(b)     Outros pesticidas, tais como produtos biocidas abrangidos pela Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[31], de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e desinfectantes, insecticidas e parasiticidas abrangidos pelas Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE;

6. 5.      «Produto químico industrial», um produto químico de uma das subcategorias seguintes:

a)      Produtos químicos destinados a utilizadores profissionais;

b)      Produtos químicos destinados ao público;

7. 6.      «Produto químico sujeito a notificação de exportação», qualquer produto químico proibido ou severamente restringido na União Comunidade, numa ou mais categorias ou subcategorias, bem como qualquer produto químico constante da lista da parte 1 do anexo I e sujeito ao procedimento PIC;

8. 7.      «Produto químico passível de notificação PIC», qualquer produto químico proibido ou severamente restringido na União Comunidade ou num Estado-Membro, numa ou mais categorias. Os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na União Comunidade, numa ou mais categorias, constam da lista da parte 2 do anexo I;

9. 8.      «Produto químico sujeito ao procedimento PIC», qualquer produto químico enumerado no anexo III da Convenção e na parte 3 do anexo I do presente regulamento;

10. 9.      «Produto químico proibido»:

a)      Um produto químico em relação ao qual tenham, por uma medida regulamentar final da União Comunidade destinada a proteger a saúde humana ou o ambiente, sido proibidas todas as utilizações numa ou mais categorias;

b)      Um produto químico cuja aprovação para primeira utilização tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado da União comunitário ou cujo processo de notificação, registo ou aprovação tenha sido retirado pela indústria antes que sobre ele tenha havido decisão, e relativamente ao qual existam provas de que apresenta riscos para a saúde humana ou para o ambiente;

11. 10.    «Produto químico severamente restringido»:

a)      Um produto químico em relação ao qual tenham, por uma medida regulamentar final da União Comunidade destinada a proteger a saúde humana ou o ambiente, sido proibidas virtualmente todas as utilizações numa ou mais categorias ou subcategorias, mas em relação ao qual permaneçam autorizadas determinadas utilizações específicas;

b)      Um produto químico cuja aprovação tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado da União comunitário ou cujo processo de notificação, registo ou aprovação tenha sido retirado pela indústria antes que sobre ele tenha havido decisão no tocante a quase todas as utilizações e relativamente ao qual existam provas de que apresenta riscos para a saúde humana ou para o ambiente;

12. 11.    «Produto químico proibido ou severamente restringido por um Estado-Membro», qualquer produto químico que esteja proibido ou severamente restringido por uma medida regulamentar final nacional de um Estado-Membro;

13. 12.    «Medida regulamentar final», um acto legislativo Ö juridicamente vinculativo Õ cujo objectivo consista em proibir ou restringir severamente um produto químico;

14. 13.    «Formulação pesticida extremamente perigosa», um produto químico formulado para ser utilizado como pesticida que, nas condições de utilização, produza efeitos graves na saúde ou no ambiente, observáveis a curto prazo na sequência de uma exposição ou de exposições múltiplas;

15. ð «Território aduaneiro da União», o território definido no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho[32]. ï

16. 14.    «Exportação»:

a)      A exportação permanente ou temporária de um produto químico que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 283.º, n.º 2, do Tratado;

b)      A reexportação de um produto químico que não satisfaça as condições estabelecidas artigo 283.º, n.º 2, do Tratado e seja sujeito a um procedimento aduaneiro distinto do procedimento de trânsito comunitário externo para a circulação de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da União Comunidade;

17. 15.    «Importação», a introdução física, no território aduaneiro da União Comunidade, de um produto químico sujeito a um procedimento aduaneiro distinto do procedimento externo de trânsito da União comunitário para a circulação de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da União Comunidade;

18. 16.    «Exportador», uma das seguintes pessoas singulares ou colectivas:

a)      A pessoa em cujo nome é feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento em que a declaração é aceite, tem contrato com o destinatário numa parte ou noutro país e tem poderes para determinar o envio do produto químico para fora do território aduaneiro da União Comunidade;

b)      A pessoa com poderes para determinar o envio do produto químico para fora do território aduaneiro da União Comunidade, no caso de não existir contrato de exportação ou de o titular do contrato não agir em nome próprio;

c)      A parte contratante estabelecida na União Comunidade, se, nos termos do contrato em que se baseia a exportação, o direito de dispor do produto químico pertencer a uma pessoa estabelecida fora da União Comunidade;

19. 17.    «Importador», qualquer pessoa singular ou colectiva que seja o destinatário do produto químico no momento da respectiva importação para o território aduaneiro da União Comunidade;

20. 18.    «Parte na Convenção» ou «parte», um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pela Convenção e no qual a Convenção esteja em vigor;

21. 19.    «Outro país», qualquer país que não seja parte.

ê 689/2008 Artigo 4.º

Artigo 4.º Autoridades nacionais designadas

Cada Estado-Membro designa a autoridade ou autoridades, a seguir denominadas «autoridade nacional designada» ou «autoridades nacionais designadas», que devam desempenhar as funções administrativas requeridas pelo presente regulamento, a menos que já o tenha feito antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Os Estados-Membros informam a Comissão dessa designação até [OP: inserir a data correspondente a 3 meses após a publicação]1 de Novembro de 2008.

ê 689/2008 Artigo 5.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 5.º Participação da União Comunidade na Convenção

1. 1. A participação da Comunidade na Convenção é da responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à assistência técnica, ao intercâmbio de informações, às questões relacionadas com a resolução de litígios, à participação em órgãos subsidiários e às formas de votação.

2. 12. Ö A Comissão agirá como autoridade designada comum Õ No que diz respeito à participação da Comunidade na Convenção, no âmbito das funções administrativas da Convenção relativas ao procedimento PIC, e à notificação de exportação, a Comissão age na qualidade de autoridade designada comum em nome e em estreita cooperação e consulta com todas as autoridades nacionais designadas dos Estados‑Membros.

A Comissão é, nomeadamente, responsável pelo seguinte:

a)      Transmissão das notificações de exportação da Comunidade às partes e outros países, nos termos do artigo 7.º;

ab)    Apresentação ao Secretariado da Convenção, a seguir denominado «Secretariado», das notificações de medidas regulamentares finais aplicáveis a produtos químicos passíveis de notificação PIC, nos termos do artigo 11.º10.º;

bc)    Transmissão de informações sobre outras medidas regulamentares finais relativas a produtos químicos não passíveis de notificação PIC, nos termos do artigo 12.º11.º;

cd)    De um modo geral, recepção de informações provenientes do Secretariado.

A Comissão comunicará igualmente ao Secretariado as decisões da União Comunidade respeitantes à importação de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, nos termos do artigo 13.º12.º.

Além disso, a Comissão coordena os contributos da União Comunidade sobre todas as questões técnicas relacionadas com:

a)      A Convenção;

b)      A preparação da Conferência das Partes criada pelo artigo 18.º da Convenção;

c)      O Comité de Revisão de Produtos Químicos criado nos termos do artigo 18.º, n.º 6, da Convenção;

d)      Outros órgãos subsidiários.

Se for caso disso, é criada uma rede de relatores dos Estados-Membros para a elaboração de documentos técnicos, tais como os documentos de orientação da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da Convenção.

3. 23. A Comissão e os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir uma ð coordenação ï representação adequada da Comunidade nos diversos órgãos que aplicam a Convenção.

ò texto renovado

Artigo 6.º Funções da Agência Europeia dos Produtos Químicos

1. Além das funções que lhe são atribuídas por força dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14,º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 25.º do presente regulamento, as funções a desempenhar pela Agência são as seguintes:

a)      Manter, desenvolver e actualizar regularmente a base de dados sobre exportação e importação de produtos químicos perigosos («base de dados»);

b)      Disponibilizar a base de dados ao público, através do seu sítio Web;

c)      Quando pertinente, e com o acordo da Comissão, conceder assistência e orientação técnica e científica, bem como instrumentos, à indústria, de forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento;

d)      Com o acordo da Comissão, prestar assistência e orientação técnica e científica às autoridades nacionais designadas, de forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento;

e)      A pedido da Comissão e em cooperação com os Estados­‑Membros, elaborar os documentos de orientação da decisão referidos no artigo 7.º, n.º 3, da Convenção, bem como outros documentos técnicos relacionados com a aplicação da Convenção, que serão sujeitos à aprovação da Comissão;

f)       A pedido da Comissão, apresentar‑lhe dados técnicos e científicos e assisti‑la de forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento;

g)      A pedido da Comissão, apresentar‑lhe dados técnicos e científicos e assisti‑la no desempenho da sua função de autoridade designada comum da União.

2. O Secretariado da Agência executará as tarefas atribuídas à Agência ao abrigo do presente regulamento.

ê 689/2008 Artigo 6.º

ð texto renovado

Artigo 7.º6.º Produtos químicos sujeitos a notificação de exportação, produtos químicos passíveis de notificação PIC e produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC

1. Os produtos químicos abrangidos pelas disposições do presente regulamento relativas à notificação de exportação, à notificação PIC e ao procedimento PIC, respectivamente, são enumerados no anexo I.

2. Os produtos químicos enumerados no anexo I pertencem a um ou mais dos três grupos de produtos químicos que constituem as partes 1, 2 e 3 do mesmo anexo.

Os produtos químicos constantes da lista da parte 1 do anexo I estão sujeitos ao procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 8.º7.º, devendo tal notificação incluir informação pormenorizada sobre a identificação da substância, a categoria e/ou subcategoria de utilização sujeita a restrição, o tipo de restrição e, se for caso disso, informações adicionais, nomeadamente sobre isenções aos requisitos para notificação de exportação.

Os produtos químicos constantes da lista da parte 2 do anexo I, além de estarem sujeitos ao procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 87.º, são também passíveis do procedimento de notificação PIC previsto no artigo 11.º10.º, devendo tal notificação incluir informação pormenorizada sobre a identificação da substância e a categoria de utilização.

Os produtos químicos constantes da lista da parte 3 do anexo I estão sujeitos ao procedimento PIC, que deve indicar a categoria de utilização e, se for caso disso, fornecer informações adicionais, nomeadamente sobre eventuais requisitos para notificação de exportação.

3. As listas referidas no n.º 2 devem ser postas à disposição do público ð através da base de dados da Agência, acessível no seu sítio Web ï por via electrónica.

ê 689/2008 Artigo 7.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 8.º7.º Notificações de exportação enviadas às partes e a outros países

1. Os n.os 2 a 8 são aplicáveis às substâncias constantes da lista do anexo I, parte 1, e às Ö misturas Õ preparações que contenham essas substâncias numa concentração que ð exija ï torne exigível a rotulagem por força da Directiva 1999/45/CE ð e, quando aplicável, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ï, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias.

2. Caso um exportador preveja exportar, da União Comunidade para uma parte ou outro país, um produto químico referido no n.º 1 pela primeira vez a partir da data em que tal produto químico passe a estar sujeito ao presente regulamento, deve notificar a autoridade nacional designada do Estado-Membro em que estiver estabelecido pelo menos Ö 20 dias úteis Õ 30 dias antes da data prevista para a exportação do referido produto químico. Em relação às exportações subsequentes, o exportador notifica a autoridade nacional designada da primeira exportação do produto químico efectuada em cada ano civil pelo menos Ö 20 dias úteis Õ 15 dias antes de esta ter lugar. As notificações devem cumprir os requisitos do anexo II ð e devem ser disponibilizadas através da base de dados da Agência, no seu sítio Web ï.

A autoridade nacional designada verifica a conformidade da informação com o disposto no anexo II e envia de imediato à ð Agência, no prazo de cinco dias úteis, ï Comissão a notificação recebida do exportador.

A ð Agência ï Comissão toma as medidas necessárias para garantir que ð , em nome da Comissão, transmite a notificação à ï autoridade nacional designada da parte importadora ou à autoridade competente de outro país importador e Ö toma as medidas necessárias para garantir que estas Õ recebem Ö a Õ notificação, o mais tardar, Ö 10 dias úteis Õ 15 dias antes da primeira exportação prevista do produto químico e, posteriormente, antes da primeira exportação efectuada em cada ano civil subsequente. A presente disposição é aplicável independentemente da utilização prevista para o produto químico na parte ou outro país importador em questão.

ð A Agência regista ï cada Cada notificação de exportação é registada e Ö atribui‑lhe Õ com um número de identificação de referência de exportação na Ö sua Õ base de dados. da Comissão, ð A Agência ï Ö porá também à disposição do público e distribuirá às autoridades nacionais designadas dos Estados‑Membros, consoante o caso, Õ e uma lista actualizada para cada ano civil dos produtos químicos em questão e das partes e outros países importadores ð através da base de dados, no seu sítio Web ï Deve ser mantida à disposição do público e distribuída às autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros.

3. Caso não receba da parte ou outro país importador, no prazo de Ö 20 dias úteis Õ 30 dias após o envio da notificação, um aviso de recepção da primeira notificação de exportação efectuada após a inclusão do produto químico na parte 1 do anexo I, a ð Agência ï Comissão envia uma segunda notificação. A ð Agência ï Comissão ð , em nome da Comissão, ï envida todos os esforços razoáveis para assegurar que a autoridade nacional designada da parte importadora ou a autoridade competente do outro país importador receba a segunda notificação.

4. Deve ser efectuada uma nova notificação de exportação, nos termos do n.º 2, no caso de exportações realizadas após a introdução de alterações na legislação da União comunitária relativa à colocação no mercado, utilização ou rotulagem das substâncias em questão ou caso a composição da Ö mistura Õ preparação em causa seja alterada de forma que implique uma alteração da respectiva rotulagem. A nova notificação deve cumprir os requisitos do anexo II e indicar que se trata da revisão de uma notificação anterior.

5. Caso a exportação de um produto químico esteja relacionada com uma situação de emergência em que um atraso possa pôr em perigo a saúde pública ou o ambiente na parte ou outro país importador, os requisitos dos n.os 2, 3 e 4 podem não ser aplicados, ou apenas o ser parcialmente, ð mediante pedido devidamente justificado do exportador ou da parte importadora ou outro país, ï se a autoridade nacional designada do Estado-Membro exportador, em consulta com a Comissão, ð assistida pela Agência, ï assim o entender.

6. ð Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 19.º, n.os 2 e 3, as ï As obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 Ö do presente artigo Õ cessam quando se verificarem as seguintes condições:

a)      O produto químico passar a estar sujeito ao procedimento PIC;

b)      O país importador, caso seja parte na Convenção, enviar uma resposta ao Secretariado, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Convenção, indicando se consente a importação desse produto químico;

c)      A Comissão ser informada da resposta pelo Secretariado e transmitir essa informação aos Estados-Membros ð e à Agência ï.

Ö Contudo, as obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 não cessam Õ O primeiro parágrafo não é aplicável caso o país importador, parte na Convenção, requeira expressamente, na sua decisão de importação ou de outro modo, que as partes exportadoras continuem a efectuar a notificação de exportação.

ð Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 19.º, n.os 2 e 3, as ï As obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 Ö do presente artigo Õ cessam igualmente caso se verifiquem as seguintes condições:

a)      A autoridade nacional designada da parte importadora ou a autoridade competente do outro país importador dispensar ser notificada antes da exportação do produto químico;

b)      A Comissão receber essa informação do Secretariado ou da autoridade nacional designada da parte importadora ou da autoridade competente do outro país importador e a transmitir aos Estados-Membros ð e à Agência, que ï a disponibilizará ð através da base da dados no seu sítio Web ï na Internet.

7. Caso tal lhes seja solicitado, a Comissão, as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, ð a Agência ï e os exportadores devem fornecer às partes e outros países importadores todas as informações adicionais disponíveis sobre os produtos químicos exportados.

8. Os Estados-Membros podem criar sistemas que obriguem os exportadores ao pagamento de uma taxa administrativa por cada notificação de exportação efectuada e por cada pedido de consentimento expresso apresentado, correspondente aos seus custos de execução dos procedimentos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo e no artigo 14.º13.º, n.os 3, 6 e 7.

ê 689/2008 Artigo 8.º

ð texto renovado

Artigo 9.º8.º Notificações de exportação recebidas das partes e outros países

1. As notificações de exportação recebidas pela ð Agência ï Comissão da autoridade nacional designada de uma parte ou da autoridade competente de outro país relativas à exportação para a União Comunidade de produtos químicos cujo fabrico, utilização, manuseamento, consumo, transporte ou venda estejam proibidos ou severamente restringidos pela legislação dessa parte ou desse outro país são disponibilizadas ð através da base de dados da Agência no seu sítio Web ï por via electrónica através da base de dados mantida pela Comissão.

A ð Agência ï Comissão ð , em nome da Comissão, ï acusa a recepção da primeira notificação de exportação recebida de cada parte ou outro país no respeitante a cada produto químico.

A autoridade nacional designada do Estado-Membro destinatário da importação deve receber uma cópia de todas as notificações recebidas ð pela Agência ï, juntamente com todas as informações disponíveis. Os restantes Estados-Membros têm o direito de receber cópias mediante pedido.

2. Caso ð a Comissão ou ï as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros recebam, directa ou indirectamente, notificações de exportação das autoridades nacionais designadas de partes ou das autoridades competentes de outros países, devem enviar imediatamente essas notificações à ð Agência ï Comissão, juntamente com todas as informações disponíveis.

ê 689/2008 Artigo 9.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 10.º9.º Informação sobre a exportação e importação de produtos químicos

1. Os exportadores de:

a-)     Substâncias enumeradas no anexo I,

b-)     Ö Misturas Õ preparações que contenham essas substâncias numa concentração que ð exija ï torne exigível a rotulagem por força da Directiva 1999/45/CE ð e, quando aplicável, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ï independentemente da presença de quaisquer outras substâncias, ou

c-)     Artigos que contenham substâncias constantes das listas das partes 2 ou 3 do anexo I numa forma que não tenha reagido ou Ö misturas Õ preparações que contenham essas substâncias numa concentração que ð exija ï torne exigível a rotulagem por força da Directiva 1999/45/CE ð e, quando aplicável, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ï independentemente da presença de quaisquer outras substâncias,

informam, no primeiro trimestre de cada ano, a autoridade nacional designada do seu Estado-Membro da quantidade do produto químico, como substância ou como componente de Ö misturas Õ preparações ou de artigos, expedida para cada parte ou outro país no ano anterior. Essa informação deve ser fornecida juntamente com uma lista dos nomes e endereços de cada importador destinatário de expedições no mesmo período e enumerar separadamente as exportações, nos termos do artigo 14.º13.º, n.º 7.

Cada importador na União Comunidade fornecerá a mesma informação sobre as quantidades que importe para a União Comunidade.

2. A pedido da Comissão, da autoridade nacional designada do seu Estado-Membro ð ou da Agência ï, os exportadores ou importadores fornecem as informações adicionais relacionadas com os produtos químicos que sejam necessárias à execução do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros enviam anualmente à ð Agência ï Comissão as informações agregadas previstas no anexo III. A ð Agência ï Comissão resume essas informações ao nível da União comunitário e põe à disposição do público a informação não confidencial na sua Ö base de dados Õ base de dados, através da internet.

ê 689/2008 Artigo 10.º

ð texto renovado

Artigo 11.º10.º Notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos por força da Convenção

1. A Comissão notifica ao Secretariado, por escrito, dos produtos químicos passíveis de notificação PIC.

2. A Comissão notifica o Secretariado de outros produtos químicos passíveis de notificação PIC que sejam incluídos na parte 2 do anexo I. A notificação é enviada logo que possível após a aprovação da medida regulamentar final da União Comunidade que proíba ou restrinja severamente o produto químico em causa e, no máximo, no prazo de noventa dias a contar da data em que a medida regulamentar final deva aplicar-se.

3. A notificação deve incluir todas as informações relevantes referidas no anexo IV.

4. Ao determinar as prioridades para notificação, a Comissão deve ter em conta o facto de o produto químico estar ou não incluído na parte 3 do anexo I, em que medida podem ser cumpridos os requisitos de informação estabelecidos no anexo IV e a gravidade dos riscos que o produto químico representa, nomeadamente para os países em desenvolvimento.

Caso um produto químico seja passível de notificação PIC, mas as informações sejam insuficientes para cumprir os requisitos do anexo IV, os exportadores ou importadores identificados devem, a pedido da Comissão, e no prazo de sessenta dias a contar deste pedido, fornecer todas as informações relevantes de que disponham, nomeadamente informações provenientes de outros programas nacionais ou internacionais de controlo de produtos químicos.

5. Caso uma medida regulamentar final notificada nos termos dos n.os 1 ou 2 seja alterada, a Comissão notifica o Secretariado, por escrito, o mais rapidamente possível após a aprovação da nova medida regulamentar final e, no máximo, no prazo de sessenta dias a contar da data em que essa nova medida regulamentar final deva aplicar-se.

A Comissão deve fornecer todas as informações relevantes que não se encontrassem disponíveis aquando da notificação inicial efectuada nos termos dos n.os 1 ou 2.

6. A pedido de qualquer das partes ou do Secretariado, a Comissão fornece, na medida do possível, informações adicionais sobre o produto químico ou sobre a medida regulamentar final em causa.

Mediante pedido, os Estados-Membros ð e a Agência ï assistem a Comissão, na medida do necessário, na compilação das informações.

7. A Comissão envia de imediato aos Estados-Membros ð e à Agência ï as informações recebidas do Secretariado sobre produtos químicos notificados como estando proibidos ou severamente restringidos por outras partes.

Se for caso disso, a Comissão avalia, em estreita cooperação com os Estados‑Membros ð e a Agência ï , a necessidade de propor a nível da União comunitário medidas destinadas a evitar riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente na União Comunidade.

8. Caso um Estado-Membro aprove uma medida regulamentar final de âmbito nacional, nos termos da legislação da União comunitária aplicável, com o objectivo de proibir ou restringir severamente um produto químico, deve facultar à Comissão todas as informações relevantes. A Comissão transmite essas informações aos Estados‑Membros. No prazo de quatro semanas a contar da data em que essas informações tenham sido recebidas, os Estados-Membros podem enviar à Comissão e ao Estado‑Membro que aprovou a medida regulamentar final nacional em causa as suas observações sobre uma eventual notificação PIC, incluindo, nomeadamente, informações relevantes sobre a sua regulamentação nacional aplicável ao produto químico em questão. Após análise das observações, o Estado-Membro que aprovou a medida regulamentar final em causa comunica à Comissão se esta deve:

a)      Notificar o Secretariado, nos termos do presente artigo, ou

b)      Comunicar a informação ao Secretariado, nos termos do artigo 12.º11.º.

ê 689/2008 Artigo 11.º (adaptado)

Artigo 12.º11.º

Informações a enviar ao Secretariado sobre produtos químicos proibidos ou severamente restringidos não passíveis de notificação PIC

Ö Caso Õ um produto químico esteja incluído apenas na parte 1 do anexo I, ou na sequência da recepção da informação de um Estado-Membro para os efeitos do artigo 11.º10.º, n.º 8, segundo travessão, a Comissão envia ao Secretariado informações sobre as medidas regulamentares finais aplicáveis, para que essas informações possam, se for caso disso, ser divulgadas às outras partes na Convenção.

ê 689/2008 Artigo 12.º

ð texto renovado

Artigo 13.º2.º Obrigações relativas às importações de produtos químicos

1. A Comissão transmite de imediato aos Estados-Membros ð e à Agência ï os documentos de orientação da decisão que receber do Secretariado.

Através do procedimento de consulta referido no artigo 29.º4.º, n.º 2, a Comissão adoptará uma decisão de importação, na forma de uma resposta final ou provisória de importação em nome da União Comunidade, relativa à futura importação do produto químico em causa. A Comissão comunica a decisão ao Secretariado o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de nove meses a contar da data de envio pelo Secretariado do documento de orientação da decisão.

Caso um produto químico seja objecto de restrições complementares ou alteradas por força da legislação da União comunitária, a Comissão deve rever a decisão de importação, pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 29.º4.º, n.º 2, e comunicar ao Secretariado a decisão de importação revista.

2. Caso um produto químico seja proibido ou severamente restringido por um ou mais Estados-Membros, a Comissão, mediante pedido por escrito do ou dos Estados‑Membros interessados, tem em conta esse facto ao aprovar a decisão relativa à importação do produto químico em causa.

3. As decisões de importação aprovadas nos termos do n.º 1 referem-se à categoria ou categorias do produto químico especificadas no documento de orientação da decisão.

4. Ao comunicar a sua decisão de importação ao Secretariado, a Comissão apresenta uma descrição da medida legislativa ou administrativa em que aquela se baseou.

5. Cada autoridade nacional designada na União Comunidade disponibiliza as decisões de importação aprovadas nos termos do n.º 1 a todos os interessados da sua jurisdição, de acordo com a respectiva legislação nacional. ð A Agência publicará na sua base de dados as decisões de importação nos termos do n.º 1. ï

6. Se for caso disso, a Comissão avalia, em estreita cooperação com os Estados‑Membros ð e a Agência ï, a necessidade de propor medidas a nível da União comunitário para prevenir quaisquer riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente na União Comunidade, tendo em conta as informações constantes do documento de orientação da decisão.

ê 689/2008 Artigo 13.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 14.º3.º Obrigações relativas às exportações de produtos químicos para além dos requisitos de notificação da exportação

1. A Comissão transmite de imediato aos Estados-Membros ð , à Agência ï e às associações industriais europeias as informações recebidas do Secretariado, sob a forma de circulares ou sob qualquer outra forma, relativas a produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, bem como as decisões das partes importadoras relativas às condições de importação desses produtos químicos. A Comissão envia também de imediato aos Estados-Membros ð e à Agência ï informações sobre os eventuais casos de falta de resposta nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Convenção. A ð Agência ï Comissão Ö atribui a cada decisão de importação um número de identificação de referência e conserva Õ conserva todas as informações relativas a decisões de importação, a cada uma das quais é atribuído um número de identificação de referência de importação, na sua base de dados, a qual é acessível ao público Ö no seu sítio Web Õ através da internet, e envia essas informações a quem as solicitar.

2. A Comissão atribui a cada produto químico constante da lista do anexo I uma classificação na Nomenclatura Combinada da União Comunidade Europeia. Essa classificação deve ser revista, em função das necessidades, à luz de quaisquer alterações introduzidas na nomenclatura do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas ou na Nomenclatura Combinada da União Comunidade Europeia, no respeitante aos produtos químicos em causa.

3. Cada Estado-Membro comunica aos interessados da sua jurisdição as respostas transmitidas pela Comissão por força do n.º 1.

4. Os exportadores devem cumprir as decisões constantes de cada resposta de importação no prazo máximo de seis meses a contar da data em que o Secretariado tiver informado pela primeira vez a Comissão dessa resposta, nos termos do n.º 1.

5. Mediante pedido e conforme adequado, a Comissão ð , assistida pela Agência, ï e os Estados-Membros devem aconselhar e assistir as partes importadoras na obtenção de informações complementares Ö necessárias para elaborar Õ que lhes permitam enviar uma resposta ao Secretariado sobre a importação de um determinado produto químico.

6. As substâncias constantes das listas das partes 2 e 3 do anexo I e as Ö misturas Õ preparações que contenham essas substâncias numa concentração que ð exija ï torne exigível a rotulagem, por força da Directiva 1999/45/CE ð e, quando aplicável, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ï, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias, não podem ser exportadas, salvo se for cumprida uma das seguintes condições:

a)      Ter sido solicitado e recebido pelo exportador, através da autoridade nacional designada respectiva, em consulta com a Comissão ð , assistida pela Agência, ï e com a autoridade nacional designada da parte importadora ou com a autoridade competente do outro país importador, um consentimento expresso de importação para o país terceiro em causa;

b)      No caso de produtos químicos constantes da lista da parte 3 do anexo I, a última circular emitida pelo Secretariado nos termos do n.º 1 indicar que a parte importadora deu o seu consentimento à importação.

No caso de produtos químicos constantes da lista da parte 2 do anexo I destinados a exportação para países da OCDE, a autoridade nacional designada do exportador, ð a pedido deste, ï após consulta da Comissão, pode decidir, caso a caso, que não é necessário consentimento expresso se, no momento da importação para o país da OCDE em causa, o produto químico aí estiver licenciado, registado ou autorizado.

Se tiver sido solicitado o consentimento expresso, nos termos da alínea a), e a ð Agência ï Comissão ou a autoridade nacional designada do exportador não tiver recebido qualquer resposta Ö ao Õ seu pedido no prazo de 30 dias, a ð Agência ï Comissão ð , em nome da Comissão, ï envia um segundo ofício ð , salvo se a Comissão ou autoridade nacional designada receber uma resposta e a transmitir à Agência ï. Se pertinente, caso não seja obtida resposta num prazo de 30 dias suplementares, a ð Agência ï Comissão poderá enviar novos ofícios, em função do necessário.

7. No caso de produtos químicos enumerados nas partes 2 e 3 do anexo I, a autoridade nacional designada do exportador pode, após consulta da Comissão, ð assistida pela Agência, ï decidir caso a caso o prosseguimento da exportação se, na sequência de todos os esforços razoáveis, não for recebida qualquer resposta ao pedido de consentimento expresso a que se refere a alínea a) do n.º 6 no prazo de 60 dias e existirem provas, provenientes de fontes oficiais da parte ou país importador, de que o produto químico foi licenciado, registado ou autorizado ð ou que, nos últimos cinco anos, foi utilizado ou importado na parte importadora ou outro país importador e não foi tomada qualquer medida regulamentar para proibir a sua utilização ï.

Ao decidir sobre a exportação de produtos químicos enumerados na parte 3 do anexo I, a autoridade nacional designada, em consulta com a Comissão, ð assistida pela Agência, ï deve ter em consideração o possível impacto da utilização do produto químico na saúde humana e no ambiente na parte ou outro país importador.

8. A validade do consentimento expresso obtido nos termos da alínea a) do n.º 6, ou da derrogação concedida ao abrigo do n.º 7, é objecto de revisão periódica pela Comissão, em consulta com os Estados-Membros interessados, nos seguintes termos:

a)      No respeitante ao consentimento expresso obtido nos termos da alínea a) do n.º 6, deve o mesmo ser reiterado expressamente até ao final do terceiro ano civil subsequente à concessão do consentimento, salvo disposição desse consentimento em contrário;

b)      Excepto se for entretanto recebida uma resposta ao pedido, a derrogação concedida nos termos do n.º 7 tem uma validade máxima de doze meses, após o que é necessário o consentimento expresso.

Nos casos referidos na alínea a) do presente número, as exportações podem, contudo, prosseguir após o termo do prazo de validade aplicável, na pendência de resposta a novo pedido de consentimento expresso, por um novo prazo de doze meses.

Todos os novos pedidos devem ser encaminhados através da Comissão.

9. A ð Agência ï Comissão regista na sua base de dados todos os pedidos de consentimento expresso, bem como as respostas obtidas e as derrogações concedidas. É atribuído um número de identificação de referência a cada consentimento expresso obtido ou derrogação de consentimento expresso concedida, número esse que deve ser acompanhado de todas as informações relevantes sobre quaisquer condições conexas, Ö nomeadamente Õ prazos de validade, etc. As informações não confidenciais são postas à disposição do público ð na base de dados da Agência ï através da internet.

10. Nenhum produto químico pode ser exportado menos de seis meses antes do termo do seu prazo de validade, caso esse prazo exista ou possa ser determinado a partir da data de produção, excepto se as propriedades intrínsecas do produto químico tornarem este procedimento impraticável. No caso particular dos pesticidas, os exportadores devem assegurar que as dimensões e o acondicionamento dos recipientes sejam optimizados, de forma a minimizar o risco de criação de existências obsoletas.

11. Ao exportarem pesticidas, os exportadores devem garantir que o rótulo contenha informações específicas sobre as condições de armazenamento e a estabilidade no armazenamento nas condições climáticas da parte ou outro país importador. Além disso, devem assegurar que os pesticidas exportados satisfaçam as especificações de grau de pureza estabelecidas na legislação da União comunitária.

ê 689/2008 Artigo 14.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 15.º4.º Exportações de determinados produtos químicos e artigos que contêm produtos químicos

1. Os artigos Ö que contenham o seguinte Õ que contenham substâncias constantes das listas das partes 2 e 3 do anexo I numa forma que não tenha reagido e as preparações que contenham essas substâncias numa concentração que possa determinar exigências de rotulagem por força da Directiva 1999/45/CE, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias estão sujeitos ao procedimento de notificação de exportação estabelecido no artigo 87.º:

Ö a) Substâncias constantes do anexo I, partes 2 e 3, I numa forma que não tenha reagido; Õ

Ö b) Misturas que contenham essas substâncias numa concentração que Õ ð determine ï Ö exigências de rotulagem por força da Directiva 1999/45/EC Õ ð e, quando aplicável, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ï Ö , independentemente da presença de quaisquer outras substâncias. Õ

2. Os produtos químicos e artigos cuja utilização está proibida na União Comunidade para proteger a saúde humana ou o ambiente, enumerados no anexo V, não serão exportados.

ê 689/2008 Artigo 15.º

ð texto renovado

Artigo 16.º5.º Informações sobre movimentos em trânsito

1. As partes na Convenção que exigem informações sobre os movimentos em trânsito dos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC juntamente com as informações solicitadas por cada parte na Convenção através do Secretariado constam do anexo VI.

2. Caso, ao ser transportado, um produto químico constante da lista da parte 3 do anexo I passe pelo território de uma parte na Convenção constante do anexo VI, o exportador deve, na medida do possível, fornecer à autoridade nacional designada do Estado-Membro em que se encontre estabelecido as informações exigidas por essa parte na Convenção, nos termos do anexo VI, no mínimo 30 dias antes do primeiro trânsito e oito dias antes de cada movimento em trânsito subsequente.

3. A autoridade nacional designada do Estado-Membro em questão transmite à Comissão ð , com cópia para a Agência, ï as informações recebidas do exportador nos termos do n.º 2, juntamente com todas as informações adicionais disponíveis.

4. A Comissão transmite as informações recebidas nos termos do n.º 3 às autoridades nacionais designadas das partes na Convenção que as solicitem, juntamente com quaisquer informações adicionais disponíveis, no mínimo 15 dias antes do primeiro movimento em trânsito e antes de cada movimento em trânsito subsequente.

ê 689/2008 Artigo 16.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 17.º6.º Informações que acompanham os produtos químicos exportados

1. Os produtos químicos destinados a exportação ficam sujeitos às medidas em matéria de embalagem e rotulagem estabelecidas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE, 1999/45/CE, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, 91/414/EEC, a Directiva 98/8/CE ð e, quando aplicável, o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ï ou quaisquer outros actos legislativos Ö pertinentes Õ da União comunitários específicos.

ò texto renovado

Em derrogação do artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, os produtos químicos destinados a exportação que não sejam objecto de qualquer tratamento ou transformação e que se encontrem em armazenagem temporária, numa zona franca ou num entreposto franco tendo em vista a sua reexportação, ficam sujeitos às medidas em matéria de embalagem e rotulagem estabelecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008.

ê 689/2008 Artigo 16.º (adaptado)

Os primeiros Ö dois Õ parágrafos não prejudicam quaisquer requisitos específicos da parte ou de outro país importador que tenham em conta as normas internacionais aplicáveis.

2. Se for caso disso, o prazo de validade e a data de produção dos produtos químicos referidos no n.º 1 ou enumerados no anexo I devem ser indicados no rótulo. Se necessário, devem apresentar-se prazos de validade distintos para diferentes zonas climáticas.

3. Aquando da exportação, os produtos químicos referidos no n.º 1 devem ser acompanhados de uma ficha de dados de segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas[33]. O exportador envia a ficha de dados de segurança a cada importador.

4. Sempre que possível, as informações constantes do rótulo e da ficha de dados de segurança devem ser apresentadas nas línguas oficiais, ou numa ou várias das línguas principais, do país de destino ou da região onde se preveja que o produto em causa seja utilizado.

ê 689/2008 Artigo 17.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 18.º7.º Obrigações das autoridades dos Estados-Membros e dos exportadores relativas ao controlo das importações e exportações

1. Cada Estado-Membro designa as autoridades, nomeadamente aduaneiras, que devam ser responsáveis pelo controlo da importação e exportação dos produtos químicos enumerados no anexo I, a menos que já o tenha feito antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Em matéria de fiscalização do cumprimento do presente regulamento por parte dos exportadores, a Comissão, e os Estados-Membros ð e a Agência ï exercem as respectivas competências de forma coordenada e com objectivos definidos.

ò texto renovado

2. Recorrer‑se‑á ao Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 para a coordenação das actividades das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pelo controlo da aplicação do presente regulamento.

ê 689/2008 Artigo 17.º

3. Os Estados-Membros incluem informações pormenorizadas sobre as actividades das suas autoridades a este respeito nos relatórios sobre o funcionamento dos procedimentos que enviam periodicamente nos termos do artigo 22.º21.º, n.º 1.

ê 689/2008 Artigo 17.º (adaptado)

ð texto renovado

ð Artigo 19.º Obrigações dos exportadores em matéria de controlo das importações e exportações ï

1. Os exportadores ð de produtos químicos sujeitos às obrigações estabelecidas no artigo 8.º, n.os 2 e 4, ï indicam Ö os números de identificação de referência pertinentes Õ na respectiva declaração de exportação (secção 44 dos documentos administrativos únicos ou respectivos dados numa declaração electrónica de exportação), nos termos do artigo 161.º, n.º 5, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho , de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[34], os números de identificação de referência relevantes mencionados no n.º 2 do artigo 7.º ou nos n.os 1 ou 9 do artigo 13.º do presente regulamento, conforme o caso, que confirmem o cumprimento das obrigações a que se reportam

ò texto renovado

2. Os exportadores de produtos químicos que os n.os 5 e 6 do artigo 8.º isentam das obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo devem obter um número de identificação de referência através da base de dados disponível no sítio Web da Agência e apresentar esse número de identificação de referência na sua declaração de exportação.

3. Nos casos em que não seja necessária uma declaração de exportação, todos os exportadores apresentarão o número de identificação de referência na declaração sumária apresentada na estância aduaneira de saída.

4. Quando solicitado pela Agência, os exportadores utilizarão a base de dados da Agência para a apresentação das informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente regulamento.

ê 689/2008 Artigo 19.º

ð texto renovado

Artigo 20.º19.º Intercâmbio de informações

1. A Comissão ð , assistida pela Agência, ï e os Estados-Membros facilitam, na medida do possível, a comunicação de informações científicas, técnicas, económicas e jurídicas sobre os produtos químicos abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente informações toxicológicas, ecotoxicológicas e de segurança;

A Comissão, com o apoio dos Estados-Membros ð e da Agência ï, assegura, consoante as necessidades:

a)      A comunicação de informações ao público sobre as medidas regulamentares finais relevantes para os objectivos da Convenção; e ainda

b)      O fornecimento de informações a outras partes e a outros países, directamente ou através do Secretariado, sobre as medidas que restrinjam substancialmente uma ou mais utilizações de um produto químico.

2. A Comissão, e os Estados-Membros ð e a Agência ï protegem as informações confidenciais recebidas de outras partes ou países, conforme seja mutuamente acordado.

3. No respeitante à transmissão de informações nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[35] de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, não são consideradas confidenciais pelo menos as seguintes informações:

a)      Informações previstas nos anexos II e IV;

b)      Informações constantes da ficha de dados de segurança a que se refere o artigo 17.º6.º, n.º 3;

c)      Prazos de validade de produtos químicos;

d)      Datas de produção de produtos químicos;

e)      Informações sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança pertinentes;

f)       O sumário dos resultados dos testes toxicológicos e ecotoxicológicos;

g)      Informações sobre o tratamento a dar às embalagens depois de retirados os produtos químicos.

A ð Agência ï Comissão elabora periodicamente, com base nos contributos dos Estados-Membros ð e da Comissão ï, uma compilação das informações transmitidas.

ê 689/2008 Artigo 20.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 21.º20.º Assistência técnica

A Comissão, e as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros ð e a Agência ï, atendendo, nomeadamente, às necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, cooperam na prestação de assistência técnica, nomeadamente formação, para o desenvolvimento das infra-estruturas, capacidade e competências necessárias à gestão adequada dos produtos químicos em todo o ciclo de vida destes.

Tendo especialmente em vista permitir que esses países apliquem a Convenção, deve prestar‑se assistência técnica através de informação técnica sobre produtos químicos, da promoção do intercâmbio de peritos, do apoio à criação ou manutenção de autoridades nacionais designadas e da disponibilização de competências técnicas para a identificação de formulações pesticidas perigosas e para a elaboração das notificações a enviar ao Secretariado.

A Comissão e os Estados-Membros devem participar activamente ð nas actividades internacionais de reforço de competências para a gestão de produtos químicos ï na rede de informação sobre o reforço de capacidades criada pelo Fórum Intergovernamental sobre Segurança Química, apresentando informações sobre os projectos que apoiem ou financiem com vista a melhorar a gestão dos produtos químicos nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição.

A Comissão e os Estados-Membros devem também ponderar a concessão de apoio a organizações não governamentais.

ê 689/2008 Artigo 21.º

ð texto renovado

Artigo 22.º21.º Acompanhamento e apresentação de relatórios

1. Os Estados-Membros ð e a Agência ï enviam periodicamente à Comissão informações sobre o funcionamento dos procedimentos previstos no presente regulamento, nomeadamente controlos aduaneiros, infracções, sanções e medidas correctivas, ð consoante for adequado ï.

2. A Comissão compila periodicamente um relatório sobre o desempenho das funções da sua responsabilidade previstas no presente regulamento e integra-o num relatório de síntese das informações fornecidas pelos Estados-Membros ð e pela Agência ï por força do n.º 1. Deve ser enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um resumo do relatório, a publicar na internet.

3. No respeitante às informações fornecidas em conformidade com os n.os 1 e 2, os Estados-Membros ð , a Agência ï e a Comissão cumprirão as obrigações pertinentes para proteger a confidencialidade dos dados e os direitos de propriedade.

ê 689/2008 Artigo 22.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 23.º22.º Actualização dos anexos

1. As listas de produtos químicos constantes do anexo I são revistas pela Comissão com uma frequência mínima anual, com base na evolução da legislação da União comunitária e da Convenção.

2. Para determinar se uma medida regulamentar final ao nível da União de âmbito comunitário constitui uma proibição ou uma restrição severa, procede-se à avaliação dos seus efeitos ao nível das subcategorias das categorias «pesticidas» e «produtos químicos industriais». Se a medida regulamentar final proibir ou restringir severamente a utilização de um determinado produto químico em qualquer das subcategorias, este é incluído na lista da parte 1 do anexo I.

Para determinar se uma medida regulamentar final ao nível da União de âmbito comunitário constitui uma proibição ou uma restrição severa que torne o produto químico passível de notificação PIC nos termos do artigo 11.º10.º, procede-se à avaliação dos seus efeitos ao nível das categorias «pesticidas» e «produtos químicos industriais». Se a medida regulamentar final proibir ou restringir severamente a utilização de um determinado produto químico em qualquer daquelas categorias, este é também incluído na lista da parte 2 do anexo I.

3. A decisão de incluir produtos químicos no anexo I ou alterar as entradas existentes deve ser tomada sem demoras indevidas.

4. ð Para efeitos de adaptação ao progresso técnico do presente regulamento, a Comissão pode adoptar, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 26.º, as seguintes medidas: ï As seguintes medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º:

a)      Ö Inclusão de Õ Medidas destinadas a incluir produtos químicos nas partes 1 ou 2 do anexo I, nos termos previstos no n.º 2, na sequência de medidas regulamentares finais da União comunitárias Ö , e alterações do anexo I, nomeadamente alterações de entradas existentes Õ ;

b)      Ö Inclusão de Õ Medidas destinadas a incluir produtos químicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[36] na parte 1 do anexo V;

c)      Outras medidas destinadas a alterar o anexo I, nomeadamente alterações de entradas existentes;

cd)    Ö Inclusão na Õ Medidas destinadas a incluir na parte 2 do anexo V de produtos químicos já abrangidos por uma proibição de exportação a nível da União Comunidade;

df)     Ö Alterações das Õ Medidas destinadas a alterar as entradas existentes no anexo V.;

e)      Ö Alterações dos Õ Medidas destinadas a alterar os anexos II, III, IV e VI.;

ê 689/2008 Artigo 23.º

Artigo 23.º Notas técnicas de orientação

A Comissão elabora, pelo procedimento de consulta a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º, notas técnicas de orientação destinadas a facilitar a aplicação prática do presente regulamento.

Estas notas técnicas de orientação são publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

ò texto renovado

Artigo 24.º Orçamento da Agência

1. Para efeitos do presente regulamento, as receitas da Agência consistem em:

a)      Uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União (Secção «Comissão»);

b)      Contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

2. As receitas e despesas relativas às actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento, bem como de outros regulamentos, serão tratadas separadamente, no contexto de diferentes rubricas do orçamento da Agência.

As receitas da Agência referidas no n.º 1 serão utilizadas para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

3. No prazo de cinco anos a contar da data referida no artigo 33.º, segundo parágrafo, a Comissão examinará se é adequado que a Agência cobre uma taxa pelos serviços prestados aos exportadores, apresentando, se necessário, uma proposta nesse sentido.

ò texto renovado

Artigo 25.º Formatos e aplicações informáticas para a apresentação de informações à Agência

A Agência definirá formatos e pacotes de software e disponibilizá‑los‑á gratuitamente no seu sítio Web, para fins de apresentação de informações à Agência. Os Estados‑Membros e outras partes abrangidas pelo presente regulamento utilizarão esses formatos e pacotes nas suas apresentações de informações à Agência nos termos do presente regulamento.

ò texto renovado

Artigo 26.º Exercício de delegação

1. Os poderes para adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 23.º, n.º 4, são conferidos à Comissão por período indeterminado.

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. Os poderes para adoptar actos delegados são conferidos à Comissão nas condições definidas nos artigos 27.º e 28.º.

ò texto renovado

Artigo 27.º Revogação de delegação

1. A delegação de poderes a que se refere o artigo 23.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na decisão. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

ò texto renovado

Artigo 28.º Objecções aos actos delegados

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

ê 689/2008 Artigo 24.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 29.º4.º Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 133.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. ð Esse Comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. ï

2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 3.º e o artigo 7.º ð do Regulamento (UE) n.º 182/2011 ï da Decisão 1999/468/CE, tendo‑se em conta o disposto no artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

ò texto renovado

Artigo 30.º Alterações aos anexos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 689/2008

A Comissão assegurará, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 26.º, que todas as alterações dos anexos do Regulamento (CE) n.º 689/2008 adoptadas antes de 1 de Abril de 2013 são incorporadas no presente regulamento até 31 de Março de 2013.

ê 689/2008 Artigo 18.º (adaptado)

Artigo 31.º18.º Sanções

Os Estados-Membros estabelecem Ö as normas relativas Õ às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a correcta aplicação das mesmas. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Caso não o tenham já feito antes da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros notificam Ö essas disposições Õ essas medidas à Comissão até [OP:. inserir a data correspondente a um ano após a publicação] 1 de Agosto de 2009.Ö , o mais tardar, e Õ notificam também Ö o mais rapidamente possível Õ de qualquer Ö alteração posterior que lhes diga respeito Õ quaisquer alterações posteriores logo que possível após a respectiva aprovação.

Os Estados-Membros disponibilizam, mediante pedido, todas as informações relativas a sanções.

ê 689/2008 Artigo 25.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 32.º25.º  ð Revogação ïReferências ao Regulamento (CE) n.º 304/2003

ð O Regulamento (CE) n.º 689/2008 é revogado com efeitos a partir de 31 de Março de 2013. ï

As remissões para o Regulamento (CE) n.º Ö 689/2008 Õ 304/2003 consideram‑se remissões para o presente regulamento ð , segundo o quadro de correspondência que consta do apêndice 1 ï.

ê 689/2008 Artigo 26.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 33.º26.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ð vigésimo ï dia Ö seguinte ao Õ da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o n.º 2 do artigo 17.º é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2008.

ð O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2013. ï

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Ö O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados. Õ

Feito em […],

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ê 689/2008 Anexo I (adaptado)

è1 15/2010 Art.º 1.º e anexo 1 a)

è2 196/2010 Art.º 1.º e anexo 1 a)

è3 196/2010 Art.º 1.º e anexo 1 b)

è4 15/2010 Art.º 1.º e anexo 1 b)

è5 15/2010 Art.º 1.º e anexo 2 a)

è6 196/2010 Art.º 1.º e anexo 2 b)

è7 196/2010 Art.º 1.º e anexo 2 a)

è8 15/2010 Art.º 1.º e anexo 2 b)

è9 196/2010 Art.º 1.º e anexo 3

ANEXO I LISTA DOS PRODUTOS QUÍMICOS (a que se refere o artigo 7.º6.º)

PARTE 1

Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento de notificação de exportação

(a que se refere o artigo 8.º7.º)

De salientar que, nos casos em que os produtos químicos incluídos na presente parte do anexo estão sujeitos ao procedimento PIC, não são aplicáveis as obrigações de notificação de exportação estabelecidas no artigo 8.º7.º, n.os 2 a 4, se forem cumpridas as condições estabelecidas no n.º 6, alíneas b) e c), do mesmo artigo. Esses produtos químicos, identificados pelo símbolo # na lista que se segue, estão novamente incluídos na lista da parte 3 do presente anexo, para maior facilidade de consulta.

É também de salientar que, nos casos em que os produtos químicos enumerados nesta parte do anexo são passíveis de notificação PIC devido à natureza da medida regulamentar final da União comunitária, estão também incluídos na lista da parte 2 do presente anexo. Esses produtos químicos são identificados pelo símbolo « + » na lista que se segue.

Produto químico || N.º CAS || N.º Einecs || Código NC || Subcategoria (*) || Limitação de utilização (**) || Países para os quais não é necessária notificação

1,1,1-Tricloroetano || 71-55-6 || 200-756-3 || 29031910 || i(2) || b ||

1,2-Dibromoetano (dibrometo de etileno) # || 106-93-4 || 203-444-5 || 29033100 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

1,2-Dicloroetano (dicloreto de etileno) # || 107-06-2 || 203-458-1 || 29031500 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

|| i(2) || b ||

cis-1,3-Dicloropropeno ((1Z)-1,3-dicloroprop-1-eno) || 10061-01-5 || 233-195-8 || 29032900 || p(1)-p(2) || b-b ||

è1 1,3-Dicloropropeno[37] ç || è1 542-75-6 ç || è1 208-826-5 ç || è1 29032900 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç ||

2-Aminobutano || 13952-84-6 || 237-732-7 || 29211980 || p(1)-p(2) || b-b ||

2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e respectivos sais + || 91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros || 202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros || 29214500 || i(1) || b ||

|| i(2) || b ||

è2 Ácido 2-naftiloxiacético ç || è2 120-23-0 ç || è2 204-380-0 ç || è2 29189990 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç ||

2,4,5-T e respectivos sais e ésteres # || 93-76-5 e outros || 202-273-3 e outros || 29189100 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e respectivos sais + || 92-67-1, 2113-61-3 e outros || 202-177-1 e outros || 29214980 || i(1) || b ||

|| i(2) || b ||

4-Nitrobifenilo + || 92-93-3 || 202-204-7 || 29042000 || i(1) || b ||

|| i(2) || b ||

Acefato + || 30560-19-1 || 250-241-2 || 29309085 || p(1)-p(2) || b-b ||

Acifluorfena || 50594-66-6 || 256-634-5 || 29163900 || p(1)-p(2) || b-b ||

Alacloro + || 15972-60-8 || 240-110-8 || 29242995 || p(1) || b ||

Aldicarbe + || 116-06-3 || 204-123-2 || 29309085 || p(1)-p(2) || sr-b ||

Ametrina || 834-12-8 || 212-634-7 || 29336980 || p(1)-p(2) || b-b ||

è3 Amitraze + ç || è3 33089-61-1 ç || è3 251-375-4 ç || è3 29252900 ç || è3 p(1)-p(2) ç || è3 b-b ç ||

è2 Antraquinona ç || è2 84-65-1 ç || è2 201-549-0 ç || è2 29146100 ç || è2 p(1)-p(2) ç || è2 b-b ç ||

Compostos de arsénio || || || || p(2) || sr ||

Fibras de amianto +: || 1332-21-4 e outros || || || || || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Crocidolite # || 12001-28-4 || || 25241000 || i || b ||

Amosite # || 12172-73-5 || || 25249000 || i || b ||

Antofilite # || 77536-67-5 || || 25249000 || i || b ||

Actinolite # || 77536-66-4 || || 25249000 || i || b ||

Tremolite # || 77536-68-6 || || 25249000 || i || b ||

Crisotilo + || 12001-29-5 ou 132207-32-0 || || 25249000 || i || b ||

è3 Atrazina + ç || è3 1912-24-9 ç || è3 217-617-8 ç || è3 29336910 ç || è3 p(1) ç || è3 b ç ||

Azinfos-etilo || 2642-71-9 || 220-147-6 || 29339990 || p(1)-p(2) || b-b ||

Azinfos-metilo || 86-50-0 || 201-676-1 || 29339990 || p(1) || b ||

è1 Benfuracarbe ç || è1 82560-54-1 ç || || è1 29329900 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç ||

Bensultape || 17606-31-4 || || 29309085 || p(1)-p(2) || b-b ||

Benzeno (1) || 71-43-2 || 200-753-7 || 29022000 || i(2) || sr ||

Benzidina e respectivos sais + Derivados da benzidina + || 92-87-5, 36341-27-2 e outros || 202-199-1, 252-984-8 e outros || 29215990 || i(1)-i(2) i(2) || sr-b b ||

|| — || — || || || ||

Binapacril # || 485-31-4 || 207-612-9 || 29161950 || p(1)-p(2) i(2) || b-b b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

è2 Butralina ç || è2 33629-47-9 ç || è2 251-607-4 ç || è2 29214900 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç ||

Cádmio e respectivos compostos || 7440-43-9 e outros || 231-152-8 e outros || 8107 32064930 e outros || i(1) || sr ||

Cadusafos + || 95465-99-9 || n.a. || 29309085 || p(1) || b ||

Calciferol || 50-14-6 || 200-014-9 || 29362990 || p(1) || b ||

Captafol # || 2425-06-1 || 219-363-3 || 29305000 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Carbaril + || 63-25-2 || 200-555-0 || 29242995 || p(1)-p(2) || b–b ||

Carbofurão + || 1563-66-2 || 216-353-0 || 29329985 || p(1) || b ||

Tetracloreto de carbono || 56-23-5 || 200-262-8 || 29031400 || i(2) || b ||

Carbossulfão + || 55285-14-8 || 259-565-9 || 29329985 || p(1) || b ||

Cartape || 15263-53-3 || || 29302000 || p(1)-p(2) || b-b ||

Quinometionato || 2439-01-2 || 219-455-3 || 29349990 || p(1)-p(2) || b-b ||

Clordecona || 143-50-0 || 205-601-3 || 29147000 || p(2) || sr ||

Clordimeforme # || 6164-98-3 || 228-200-5 || 29252100 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Clorfenapir + || 122453-73-0 || || 29339990 || p(1) || b ||

Clorfenvinfos || 470-90-6 || 207-432-0 || 29199090 || p(1)-p(2) || b-b ||

Clormefos || 24934-91-6 || 246-538-1 || 29309085 || p(1)-p(2) || b-b ||

Clorbenzilato # || 510-15-6 || 208-110-2 || 29181800 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Clorofórmio || 67-66-3 || 200-663-8 || 29031300 || i(2) || b ||

Clozolinato + || 84332-86-5 || 282-714-4 || 29349990 || p(1)-p(2) || b-b ||

Colecalciferol || 67-97-0 || 200-673-2 || 29362990 || p(1) || b ||

Cumafurilo || 117-52-2 || 204-195-5 || 29322985 || p(1)-p(2) || b-b ||

Creosote e substâncias afins || 8001-58-9 || 232-287-5 || 27079100 || || ||

|| 61789-28-4 || 263-047-8 || || || ||

|| 84650-04-4 || 283-484-8 || 38070090 || || ||

|| 90640-84-9 || 292-605-3 || || || ||

|| 65996-91-0 || 266-026-1 || || i(2) || b ||

|| 90640-80-5 || 292-602-7 || || || ||

|| 65996-85-2 || 266-019-3 || || || ||

|| 8021-39-4 || 232-419-1 || || || ||

|| 122384-78-5 || 310-191-5 || || || ||

Crimidina || 535-89-7 || 208-622-6 || 29335995 || p(1) || b ||

Cianazina || 21725-46-2 || 244-544-9 || 29336980 || p(1)-p(2) || b-b ||

Cialotrina || 68085-85-8 || 268-450-2 || 29269095 || p(1) || b ||

DBB (Di-μ-oxo-di-n-butilestanio-hidroxiborano/dioxastanaboretan-4-ol) || 75113-37-0 || 401-040-5 || 29310095 || i(1) || b ||

Diazinão || 333-41-5 || 206-373-8 || 29335910 || p(1) || b ||

Diclorvos || 62-73-7 || 200-547-7 || 29199090 || p(1) || b ||

è2 Dicofol ç || è2 115-32-2 ç || è2 204-082-0 ç || è2 29062900 ç || è2 p(1)-p(2) ç || è2 b-b ç ||

Dicofol com teor de p, p'-dicofol inferior a 78 % ou teor de DDT e compostos afins inferior a 1 g/kg + || 115-32-2 || 204-082-0 || 29062900 || p(1)-p(2) || b-b ||

Dimetenamida + || 87674-68-8 || n.a. || 29349990 || p(1) || b ||

è2 Diniconazole-M ç || è2 83657-18-5 ç || è2 n.a. ç || è2 29339980 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç ||

Dinitro-orto-cresol (DNOC) e respectivos sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio) # || 534-52-1 2980-64-5 5787-96-2 2312-76-7 || 208-601-1 221-037-0 — 219-007-7 || 29089990 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Dinobutão || 973-21-7 || 213-546-1 || 29209010 || p(1)-p(2) || b-b ||

Dinosebe e respectivos sais e ésteres # || 88-85-7 e outros || 201-861-7 e outros || 29089100 29153600 || p(1)-p(2) i(2) || b-b b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Dinoterbe + || 1420-07-1 || 215-813-8 || 29089990 || p(1)-p(2) || b-b ||

è4 --- ç || è4 --- ç || è4 --- ç || è4 --- ç || è4 --- ç || è4 --- ç ||

Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de: || || || 38089990 || || || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Benomil, numa concentração igual ou superior a 7 %, || 17804-35-2 || 241-775-7 || 29339990 || p(1) || b ||

Carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10 %, e || 1563-66-2 || 216-353-0 || 29329985 || p(2) || b ||

Tirame, numa concentração igual ou superior a 15 %. # || 137-26-8 || 205-286-2 || 29303000 || || ||

Endossulfão + || 115-29-7 || 204-079-4 || 29209085 || p(1) || b ||

Etião || 563-12-2 || 209-242-3 || 29309085 || p(1)-p(2) || b-b ||

Óxido de etileno (oxirano) # || 75-21-8 || 200-849-9 || 29101000 || p(1) || b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

è1 Fenarimol + ç || è1 60168-88-9 ç || è1 262-095-7 ç || è1 29335995 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç ||

Fenitrotião || 122-14-5 || 204-524-2 || 29201900 || p(1) || b ||

Fenepropatrina || 39515-41-8 || 254-485-0 || 29269095 || p(1)-p(2) || b-b ||

Fentião + || 55-38-9 || 200-231-9 || 29309085 || p(1) || sr ||

Acetato de fentina + || 900-95-8 || 212-984-0 || 29310095 || p(1)-p(2) || b-b ||

Hidróxido de fentina + || 76-87-9 || 200-990-6 || 29310095 || p(1)-p(2) || b-b ||

Fenvalerato || 51630-58-1 || 257-326-3 || 29269095 || p(1) || b ||

Ferbame || 14484-64-1 || 238-484-2 || 29302000 || p(1)-p(2) || b-b ||

Fluoroacetamida # || 640-19-7 || 211-363-1 || 29241200 || p(1) || b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Flurenol || 467-69-6 || 207-397-1 || 29181985 || p(1)-p(2) || b-b ||

è2 Flurprimidol ç || è2 56425-91-3 ç || è2 n.a. ç || è2 29335995 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç ||

Furatiocarbe || 65907-30-4 || 265-974-3 || 29329985 || p(1)-p(2) || b-b ||

Haloxifope-R + || 95977-29-0 || n.a. || 29333999 || p(1) || b ||

(Éster metílico de haloxifope-P) || (72619-32-0) || (406-250-0) || (29333999) || || ||

HCH/Hexaclorociclo-hexano (mistura de isómeros) # || 608-73-1 || 210-168-9 || 29035100 || p(1)-p(2) || b-sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Hexacloroetano || 67-72-1 || 200-666-4 || 29031980 || i(1) || sr ||

Hexazinona || 51235-04-2 || 257-074-4 || 29336980 || p(1)-p(2) || b-b ||

Iminoctadina || 13516-27-3 || 236-855-3 || 29252900 || p(1)-p(2) || b-b ||

Isoxatião || 18854-01-8 || 242-624-8 || 29349990 || p(1) || b ||

Lindano (γ-HCH) # || 58-89-9 || 200-401-2 || 29035100 || p(1)-p(2) || b-sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Malatião || 121-75-5 || 204-497-7 || 29309085 || p(1) || b ||

a) Hidrazida maleica e respectivos sais, com excepção dos sais de colina, potássio e sódio; || 123-33-1 || 204-619-9 || 29339990 || p(1) || b ||

b) Sais de colina, potássio e sódio da hidrazida maleica, com teor de hidrazina livre, expresso em equivalente de ácido, superior a 1 mg/kg || 61167-10-0, 51542-52-0, 28330-26-9 || 257-261-0, 248-972-7 || 29339990 || || ||

Compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxialquil e arilmercúrio # || 10112-91-1, 21908-53-2 e outros || 233-307-5, 244-654-7 e outros || 28520000 || p(1)-p(2) || b-sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

è1 Metamidofos[38] + ç || è1 10265-92-6 ç || è1 233-606-0 ç || è1 29305000 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç ||

Metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente activo superior a 600 g/l) # || 10265-92-6 || 233-606-0 || 29305000 38085000 || p(2) || b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Metidatião || 950-37-8 || 213-449-4 || 29349990 || p(1)-p(2) || b-b ||

è1 Metomil ç || è1 16752-77-5 ç || è1 240-815-0 ç || è1 29309085 ç || è1 p(1)-p(2) ç || è1 b-b ç ||

Paratião-metilo + # || 298-00-0 || 206-050-1 || 29201100 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Metoxurão || 19937-59-8 || 243-433-2 || 29242190 || p(1)-p(2) || b-b ||

Monocrotofos # || 6923-22-4 || 230-042-7 || 29241200 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Monolinurão || 1746-81-2 || 217-129-5 || 29280090 || p(1) || b ||

Monometildibromodifenilmetano; Denominação comercial: DBBT + || 99688-47-8 || 402-210-1 || 29036990 || i(1) || b ||

Monometildiclorodifenilmetano; Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21 + || — || 400-140-6 || 29036990 || i(1)-i(2) || b-b ||

Monometiltetraclorodifenilmetano; Denominação comercial: Ugilec 141 + || 76253-60-6 || 278-404-3 || 29036990 || i(1)-i(2) || b-b ||

Monurão || 150-68-5 || 205-766-1 || 29242190 || p(1) || b ||

è2 Nicotina ç || è2 54-11-5 ç || è2 200-193-3 ç || è2 29399900 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç ||

Nitrofena + || 1836-75-5 || 217-406-0 || 29093090 || p(1)-p(2) || b-b ||

Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19 + || 25154-52-3 (nonilfenol), || 246-672-0 || 29071300 || i(1) || sr ||

|| 84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado) || 284-325-5 || || || ||

|| 11066-49-2 (isononilfenol), || 234-284-4 || || || ||

|| 90481-04-2, (nonilfenol ramificado), || 291-844-0 || || || ||

|| 104-40-5 (p-nonilfenol) e outros || 203-199-4 e outros || || || ||

Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O + || 9016-45-9, 26027-38-3, 68412-54-4, 37205-87-1, 127087-87-0 e outros || || 34021300 || i(1) p(1)-p(2) || sr b-b ||

Éter octabromodifenílico + || 32536-52-0 || 251-087-9 || 29093038 || i(1) || sr ||

Ometoato || 1113-02-6 || 214-197-8 || 29309085 || p(1)-p(2) || b-b ||

Oxidemetão-metilo + || 301-12-2 || 206-110-7 || 29309085 || p(1) || b ||

è1 Paraquato + ç || è1 4685-14-7 ç || è1 225-141-7 ç || è1 29333999 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç ||

Paratião # || 56-38-2 || 200-271-7 || 29201100 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Pebulato || 1114-71-2 || 214-215-4 || 29302000 || p(1)-p(2) || b-b ||

Éter pentabromodifenílico + || 32534-81-9 || 251-084-2 || 29093031 || i(1) || sr ||

Pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres # || 87-86-5 e outros || 201-778-6 e outros || 29081100 29081900 e outros || p(1)-p(2) || b-sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Perfluorooctanossulfonatos || 1763-23-1 || n.a. || 29049020 || i(1) || sr ||

(PFOS) 2795-39-3 || || 29049020 || || ||

C8F17SO2X || e outros || || e outros || || ||

(X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros)+(a) || || || || || ||

Permetrina || 52645-53-1 || 258-067-9 || 29162000 || p(1) || b ||

Fosalona + || 2310-17-0 || 218-996-2 || 29349990 || p(1) || b ||

Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente activo superior a 1000 g/l) # || 13171-21-6 (mistura dos isómeros E e Z) || 236-116-5 || 29241200 38085000 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

|| 23783-98-4 (isómero Z) || || || || ||

|| 297-99-4 (isómero E) || || || || ||

Bifenilos polibromados (PBB) # || 13654-09-6 36355-01-8 27858-07-7 e outros || 237-137-2 252-994-2 248- 696-7 || 29036990 e outros || i(1) || sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Terfenilos policlorados (PCT) # || 61788-33-8 || 262-968-2 || 29036990 || i(1) || b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

è1 Procimidona + ç || è1 32809-16-8 ç || è1 251-233-1 ç || è1 29251995 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç ||

è2 Propacloro ç || è2 1918-16-7 ç || è2 217-638-2 ç || è2 29242998 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç ||

è2 Propanil ç || è2 709-98-8 ç || è2 211-914-6 ç || è2 29242998 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç ||

Profame || 122-42-9 || 204-542-0 || 29242995 || p(1) || b ||

Pirazofos + || 13457-18-6 || 236-656-1 || 29335995 || p(1)-p(2) || b-b ||

Quintozeno + || 82-68-8 || 201-435-0 || 29049085 || p(1)-p(2) || b-b ||

Cilirosida || 507-60-8 || 208-077-4 || 29389090 || p(1) || b ||

è3 Simazina + ç || è3 122-34-9 ç || è3 204-535-2 ç || è3 29336910 ç || è3 p(1)-p(2) ç || è3 b-b ç ||

Estricnina || 57-24-9 || 200-319-7 || 29399900 || p(1) || b ||

Tecnazeno + || 117-18-0 || 204-178-2 || 29049085 || p(1)-p(2) || b-b ||

Terbufos || 13071-79-9 || 235-963-8 || 29309085 || p(1)-p(2) || b-b ||

Tetraetilchumbo # || 78-00-2 || 201-075-4 || 29310095 || i(1) || sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Tetrametilchumbo # || 75-74-1 || 200-897-0 || 29310095 || i(1) || sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Sulfato de tálio || 7446-18-6 || 231-201-3 || 28332990 || p(1) || b ||

Tiociclame || 31895-22-4 || 250-859-2 || 29349990 || p(1)-p(2) || b-b ||

Tiodicarbe + || 59669-26-0 || 261-848-7 || 29309085 || p(1) || b ||

è1 Tolilfluanida + ç || è1 731-27-1 ç || è1 211-986-9 ç || è1 29309085 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç ||

Triazofos || 24017-47-8 || 245-986-5 || 29339990 || p(1)-p(2) || b-b ||

è2 Todos os compostos de tributilestanho, incluindo: ç || || || è2 29310095 ç || è2 p(2) ç || è2 b ç || è2 Consultar a circular PIC em www.pic.int/ ç

è2 Óxido de tributilestanho ç || è2 56-35-9 ç || è2 200-268-0 ç || è2 29310095 ç

è2 Fluoreto de tributilestanho ç || è2 1983-10-4 ç || è2 217-847-9 ç || è2 29310095 ç

è2 Metacrilato de tributilestanho ç || è2 2155-70-6 ç || è2 218-452-4 ç || è2 29310095 ç

è2 Benzoato de tributilestanho ç || è2 4342-36-3 ç || è2 224-399-8 ç || è2 29310095 ç

è2 Cloreto de tributilestanho ç || è2 1461-22-9 ç || è2 215-958-7 ç || è2 29310095 ç

è2 Linoleato de tributilestanho ç || è2 24124-25-2 ç || è2 246-024-7 ç || è2 29310095 ç

è2 Naftenato de tributilestanho # ç || è2 85409-17-2 ç || è2 287-083-9 ç || è2 29310095 ç

Triclorfão + || 52-68-6 || 200-149-3 || 29310095 || p(1)-p(2) || b-b ||

è2 Triciclazole ç || è2 41814-78-2 ç || è2 255-559-5 ç || è2 29349990 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç ||

Tridemorfe || 24602-86-6 || 246-347-3 || 29349990 || p(1)-p(2) || b-b ||

è1 Trifluralina ç || è1 1582-09-8 ç || è1 216-428-8 ç || è1 29214300 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç ||

è3 Compostos triorganoestânicos, excepto compostos de tributilestanho + ç || è3 — ç || è3 — ç || è3 29310095 e outros ç || è3 p(2) i(2) ç || è3 sr sr ç ||

Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) # || 126-72-7 || 204-799-9 || 29191000 || i(1) || sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Fosfinóxido de tris-aziridinilo (1,1',1"-fosforiltriaziridina) + || 545-55-1 || 208-892-5 || 29339990 || i(1) || sr ||

Vamidotião || 2275-23-2 || 218-894-8 || 29309085 || p(1)-p(2) || b-b ||

Vinclozolina || 50471-44-8 || 256-599-6 || 29349990 || p(1) || b ||

Zinebe || 12122-67-7 || 235-180-1 || 29302000 ou 38249097 || p(1) || b ||

(*)                     Subcategoria: p(1) – pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos; p(2) – outros pesticidas, incluindo biocidas; i(1) – produtos químicos industriais para utilização profissional; i(2) – produtos químicos industriais para utilização pelos consumidores em geral.

(**)                  Limitações da utilização: sr - restrição severa, b - proibição (aplicável à subcategoria ou subcategorias em causa), nos termos da legislação da UE.

(1)               Excepto os combustíveis para veículos a motor abrangidos pela Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).

N.º CAS = Número de registo do Chemical Abstracts Service.

#             Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento PIC.

+             Produtos químicos passíveis de notificação PIC.

           

PARTE 2

Lista de produtos químicos passíveis de notificação PIC

(a que se refere o artigo 11.º10.º)

Esta lista inclui os produtos químicos passíveis de notificação PIC. Não inclui , em geral, produtos químicos já sujeitos ao procedimento PIC, que constam da parte 3 do presente anexo.

Produto químico || N.º CAS || N.º Einecs || Código NC || Categoria (*) || Limitação de utilização (**)

2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e respectivos sais || 91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros || 202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros || 29214500 || i || b

4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e respectivos sais || 92-67-1, 2113-61-3 e outros || 202-177-1 e outros || 29214980 || i || b

4-Nitrobifenilo || 92-92-3 || 202-204-7 || 29042000 || i || b

Acefato || 30560-19-1 || 250-241-2 || 29309085 || p || b

Alacloro || 15972-60-8 || 240-110-8 || 29242995 || p || b

Aldicarbe || 116-06-3 || 204-123-2 || 29309085 || p || sr

è5 Amitraze ç || è5 33089-61-1 ç || è5 251-375-4 ç || è5 29252900 ç || è5 p ç || è5 b ç

è6 Antraquinona ç || è6 84-65-1 ç || è6 201-549-0 ç || è6 29146100 ç || è6 p ç || è6 b ç

Fibras de amianto: Crisotilo || 12001-29-5 ou 132207-32-0 || || 25249000 || i || b

è5 Atrazina ç || è5 1912-24-9 ç || è5 217-617-8 ç || è5 29336910 ç || è5 p ç || è5 b ç

è7 Azinfos-metilo ç || è7 86-50-0 ç || è7 201-676-1 ç || è7 29339980 ç || è7 p ç || è7 b ç

Benzidina e respectivos sais || 92-87-5, 36341-27-2 e outros || 202-199-1, 252-984-8 e outros || 29215990 || i || sr

|| — || — || || ||

Derivados da benzidina || || || || ||

è6 Butralina ç || è6 33629-47-9 ç || è6 251-607-4 ç || è6 29214900 ç || è6 p ç || è6 b ç

è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç

Carbaril || 63-25-2 || 200-555-0 || 29242995 || p || b

è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç

è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç

Clorfenapir || 122453-73-0 || || 29339990 || p || sr

Clozolinato || 84332-86-5 || 282-714-4 || 29349990 || p || b

è7 Diazinão ç || è7 333-41-5 ç || è7 206-373-8 ç || è7 29335910 ç || è7 p ç || è7 sr ç

è7 Diclorvos ç || è7 62-73-7 ç || è7 200-547-7 ç || è7 29199000 ç || è7 p ç || è7 sr ç

è6 Dicofol ç || è6 115-32-2 ç || è6 204-082-0 ç || è6 29062900 ç || è6 p ç || è6 b ç

Dicofol com teor de p, p'-dicofol inferior a 78 % ou teor de DDT e compostos afins inferior a 1 g/kg || 115-32-3 || 204-082-0 || 29062900 || p || b

Dimetenamida || 87674-68-8 || n.a. || 29349990 || p || b

è6 Diniconazole-M ç || è6 83657-18-5 ç || è6 n.a. ç || è6 29339980 ç || è6 p ç || è6 b ç

Dinoterbe || 1420-07-1 || 215-813-8 || 29089990 || p || b

Endossulfão || 115-29-7 || 204-079-4 || 29209085 || p || b

è7 Fenarimol ç || è7 60168-88-9 ç || è7 262-095-7 ç || è7 29335995 ç || è7 p ç || è7 b ç

è7 Fenitrotião ç || è7 122-14-5 ç || è7 204-524-2 ç || è7 29201900 ç || è7 p ç || è7 sr ç

Fentião || 55-38-9 || 200-231-9 || 29309085 || p || sr

Acetato de fentina || 900-95-8 || 212-984-0 || 29310095 || p || b

Hidróxido de fentina || 76-87-9 || 200-990-6 || 29310095 || p || b

è6 Flurprimidol ç || è6 56425-91-3 ç || è6 n.a. ç || è6 29335995 ç || è6 p ç || è6 b ç

è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç

è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || ||

è7 Metamidofos[39] ç || è7 10265-92-6 ç || è7 233-606-0 ç || è7 29305000 ç || è7 p ç || è7 b ç

Paratião-metilo # || 298-00-0 || 206-050-1 || 29201100 || p || b

Monometildibromodifenilmetano; Denominação comercial: DBBT || 99688-47-8 || 401-210-1 || 29036990 || i || b

Monometildiclorodifenilmetano; Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21 || — || 400-140-6 || 29036990 || i || b

Monometiltetraclorodifenilmetano; Denominação comercial: Ugilec 141 || 76253-60-6 || 278-404-3 || 29036990 || i || b

è6 Nicotina ç || è6 54-11-5 ç || è6 200-193-3 ç || è6 29399900 ç || è6 p ç || è6 b ç

Nitrofena || 1836-75-5 || 217-406-0 || 29093090 || p || b

Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19 || 25154-52-3 (nonilfenol), || 246-672-0 || 29071300 || i || sr

|| 84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado) || 284-325-5 || || ||

|| 11066-49-2 (isononilfenol), || 234-284-4 || || ||

|| 90481-04-2, (nonilfenol ramificado), || 291-844-0 || || ||

|| 104-40-5 (p-nonilfenol) e outros || 203-199-4 e outros || || ||

Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O || 9016-45-9, 26027-38-3, 68412-54-4, 37205-87-1, 127087-87-0 e outros || || 34021300 || i p || sr b

Éter octabromodifenílico || 32536-52-0 || 251-087-9 || 29093038 || i || sr

Oxidemetão-metilo || 301-12-2 || 206-110-7 || 29309085 || p || b

è7 Paraquato ç || è7 1910-42-5 ç || è7 217-615-7 ç || è7 29333999 ç || è7 p ç || è7 b ç

Éter pentabromodifenílico || 32534-81-9 || 251-084-2 || 29093031 || i || sr

Perfluorooctanossulfonatos || 1763-23-1 || n.a. || 29049020 || i || sr

(PFOS) C8F17SO2X (X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros) || 2795-39-3 e outros || || 29049020 e outros || ||

Fosalona || 2310-17-0 || 218-996-2 || 29349990 || p || b

è7 Procimidona ç || è7 32809-16-8 ç || è7 251-233-1 ç || è7 29251995 ç || è7 p ç || è7 b ç

è6 Propacloro ç || è6 1918-16-7 ç || è6 217-638-2 ç || è6 29242998 ç || è6 p ç || è6 b ç

Pirazofos || 13457-18-6 || 236-656-1 || 29335995 || p || b

Quintozeno || 82-68-8 || 201-435-0 || 29049085 || p || b

è5 Simazina ç || è5 122-34-9 ç || è5 204-535-2 ç || è5 29336910 ç || è5 p ç || è5 b ç

Tecnazeno || 117-18-0 || 204-178-2 || 29049085 || p || b

Tiodicarbe || 59669-26-0 || 261-848-7 || 29309085 || p || b

è7 Tolilfluanida ç || è7 731-27-1 ç || è7 211-986-9 ç || è7 29309085 ç || è7 p ç || è7 sr ç

Triclorfão || 52-68-6 || 200-149-3 || 29310095 || p || b

è5 Compostos triorganoestânicos, excepto compostos de tributilestanho ç || è5 — ç || è5 — ç || è5 29310095 e outros ç || è5 p ç || è5 sr ç

è7 Vinclozolina ç || è7 50471-44-8 ç || è7 256-599-6 ç || è7 29349990 ç || è7 p ç || è7 b ç

(*)           Categoria: p – pesticidas; i – produto químico industrial.

(**)        Limitações da utilização: sr – restrição severa, b – proibição (aplicável à categoria ou categorias em causa).

N.º CAS = Número de registo do Chemical Abstracts Service.

#             Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento internacional PIC.

           

PARTE 3

Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção de Roterdão

(a que se referem os artigos 13.º12.º e 14.º13.º)

(As categorias são as referidas na Convenção)

Produto químico || N.º(s) CAS pertinente(s) || Código SH Substância pura || Código SH Misturas. preparações que contêm a substância || Categoria

2,4,5-T e respectivos sais e ésteres || 93-76-5 # || 2918.91 || 3808.50 || Pesticida

Aldrina (*) || 309-00-2 || 2903.52 || 3808.50 || Pesticida

Binapacril || 485-31-4 || 2916.19 || 3808.50 || Pesticida

Captafol || 2425-06-1 || 2930.50 || 3808.50 || Pesticida

Clordano (*) || 57-74-9 || 2903.52 || 3808.50 || Pesticida

Clordimeforme || 6164-98-3 || 2925.21 || 3808.50 || Pesticida

Clorobenzilato || 510-15-6 || 2918.18 || 3808.50 || Pesticida

DDT (*) || 50-29-3 || 2903.62 || 3808.50 || Pesticida

Dieldrina (*) || 60-57-1 || 2910.40 || 3808.50 || Pesticida

Dinitro-orto-cresol (DNOC) e respectivos sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio) || 534-52-1, 2980-64-5, 5787-96-2, 2312-76-7 || 2908.99 || 3808.91 3808.92 3808.93 || Pesticida

Dinosebe e respectivos sais e ésteres || 88-85-7 # || 2908.91 || 3808.50 || Pesticida

1,2-Dibromoetano (EDB) || 106-93-4 || 2903.31 || 3808.50 || Pesticida

Dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano) || 107-06-2 || 2903.15 || 3808.50 || Pesticida

Óxido de etileno || 75-21-8 || 2910.10 || 3808.50 3824.81 || Pesticida

Fluoroacetamida || 640-19-7 || 2924.12 || 3808.50 || Pesticida

HCH (mistura de isómeros) || 608-73-1 || 2903.51 || 3808.50 || Pesticida

Heptacloro (*) || 76-44-8 || 2903.52 || 3808.50 || Pesticida

Hexaclorobenzeno (*) || 118-74-1 || 2903.62 || 3808.50 || Pesticida

Lindano || 58-89-9 || 2903.51 || 3808.50 || Pesticida

Compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxialquil e arilmercúrio || 10112-91-1, 21908-53-2 e outros Ver igualmente: www.pic.int/ || 2852.00 || 3808.50 || Pesticida

Monocrotofos || 6923-22-4 || 2924.12 || 3808.50 || Pesticida

Paratião || 56-38-2 || 2920.11 || 3808.50 || Pesticida

Pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres || 87-86-5 # || 2908.11 2908.19 || 3808.50 3808.91 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 || Pesticida

Toxafeno (*) || 8001-35-2 || — || 3808.50 || Pesticida

Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de: benomil, numa concentração igual ou superior a 7 %, carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10 %, e tirame, numa concentração igual ou superior a 15 %. || 17804-35-2 1563-66-2 137-26-8 || — || 3808.92 || Formulação pesticida extremamente perigosa

Metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente activo superior a 600 g/l) || 10265-92-6 || 2930.50 || 3808.50 || Formulação pesticida extremamente perigosa

Paratião-metilo (concentrados emulsionáveis (EC) com teor do ingrediente activo igual ou superior a 19,5 % e pós com teor do ingrediente activo igual ou superior a 1,5 %) || 298-00-0 || 2920.11 || 3808.50 || Formulação pesticida extremamente perigosa

Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente activo superior a 1000 g/l) || || 2924.12 || 3808.50 || Formulação pesticida extremamente perigosa

Mistura dos isómeros E e Z || 13171-21-6 || || ||

Isómero Z || 23783-98-4 || || ||

Isómero E || 297-99-4 || || ||

Fibras de amianto: || || 2524.10 2524.90 || 6811.40 6812.80 6812.91 6812.92 6812.93 6812.99 6813.20 || Industrial

Crocidolite || 12001-28-4 || 2524.10 || ||

Actinolite || 77536-66-4 || 2524.90 || ||

Antofilite || 77536-67-5 || 2524.90 || ||

Amosite || 12172-73-5 || 2524.90 || ||

Tremolite || 77536-68-6 || 2524.90 || ||

Bifenilos polibromados (PBB) || || || ||

– (hexa-) || 36355-01-8 || — || 3824.82 ||

|| || || || Industrial

– (octa-) || 27858-07-7 || || ||

– (deca-) || 13654-09-6 || || ||

Bifenilos policlorados (PCB) (*) || 1336-36-3 || — || 3824.82 || Industrial

Terfenilos policlorados (PCT) || 61788-33-8 || — || 3824.82 || Industrial

Tetraetilchumbo || 78-00-2 || 2931.00 || 3811.11 || Industrial

Tetrametilchumbo || 75-74-1 || 2931.00 || 3811.11 || Industrial

è9 Todos os compostos de tributilestanho, incluindo: ç || || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç || è9 Pesticida ç

è9 Óxido de tributilestanho ç || è9 56-35-9 ç || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç

è9 Fluoreto de tributilestanho ç || è9 1983-10-4 ç || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç

è9 Metacrilato de tributilestanho ç || è9 2155-70-6 ç || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç

è9 Benzoato de tributilestanho ç || è9 4342-36-3 ç || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç

è9 Cloreto de tributilestanho ç || è9 1461-22-9 ç || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç

è9 Linoleato de tributilestanho ç || è9 24124-25-2 ç || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç

è9 Naftenato de tributilestanho ç || è9 85409-17-2 ç || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç

Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) || 126-72-7 || 2919.10 || 3824.83 || Industrial

(*)           Estas substâncias são objecto de uma proibição de exportação, nos termos do artigo 15.º14.º, n.º 2, e do anexo V do presente regulamento.

#             Só são indicados os números CAS dos compostos parentais.

ê 689/2008 Anexo II (adaptado)

ANEXO II

NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Ö Informações exigidas pelo Õ Informação artigo 8.º7.º:

1. Identificação da substância a exportar:

a)      Denominação de acordo com a nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC);

b)      Outras denominações (denominação ISO, denominação corrente, denominação comercial e abreviaturas);

c)      Número Einecs e número CAS;

d)      Número CUS (Inventário Aduaneiro Europeu das Substâncias Químicas) e código da Nomenclatura Combinada;

e)      Principais impurezas da substância, quando particularmente relevantes.

2. Identificação da Ö mistura Õ preparação a exportar:

a)      Denominação comercial e/ou designação da Ö mistura Õ preparação;

b)      Percentagem de cada substância constante do anexo I, bem como os elementos previstos no ponto 1 do presente anexo;

c)      Número CUS (Inventário Aduaneiro Europeu das Substâncias Químicas) e código da Nomenclatura Combinada.

3. Identificação do artigo a exportar:

a)      Denominação comercial e/ou designação do artigo;

b)      Percentagem de cada substância constante da lista do anexo I, bem como os elementos constantes do ponto 1 do presente anexo.

4. Informação relativa à exportação:

a)      País de destino;

b)      País de origem;

c)      Data prevista da primeira exportação no ano em curso;

d)      Quantidade estimada do produto químico a exportar para o país em questão no ano em curso;

e)      Utilização prevista no país de destino (se conhecida), incluindo informações sobre a(s) categoria(s) da Convenção de Roterdão em que a mesma se insere;

f)       Nome, endereço e outros dados relevantes do importador ou da empresa importadora;

g)      Nome, endereço e outros dados relevantes do exportador ou da empresa exportadora.

5. Autoridades Nacionais Designadas:

a)      Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade designada na União Europeia passível de fornecer informações adicionais;

b)      Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade designada no país importador.

6. Informação sobre as precauções a adoptar, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança.

7. Resumo das propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

8. Utilização do produto químico na União Europeia:

a)      Utilizações, categoria(s) da Convenção de Roterdão e subcategoria(s) da União comunitárias sujeitas a medidas de controlo (proibição ou restrição severa);

b)      Utilizações do produto químico que não estão proibidas nem severamente restringidas (categorias e subcategorias de utilização definidas no anexo I do presente regulamento);

c)      Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico.

9. Informação sobre medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição ao produto químico e as emissões do mesmo.

10. Resumo das restrições regulamentares e respectiva justificação.

11. Resumo das informações apresentadas no n.º 2, alíneas a), c) e d), do anexo IV.

12. Informações adicionais fornecidas pela parte exportadora por serem consideradas relevantes ou informações complementares especificadas no anexo IV, quando solicitadas pela parte importadora.

ê 689/2008 Anexo III (adaptado)

ANEXO III

Informações a fornecer à Comissão pelas autoridades nacionais designadas dos Estados‑Membros por força do artigo 10.º9.º

1. Resumo das quantidades de produtos químicos (na forma de substâncias, Ö misturas Õ preparações e artigos) abrangidos pelo anexo I exportadas no ano anterior.

a)      Ano em que as exportações tiveram lugar;

b)      Quadro de síntese das quantidades de produtos químicos exportadas (na forma de substâncias, Ö misturas Õ preparações e artigos), como a seguir se discrimina.

Produto químico || País importador || Quantidade da substância

|| ||

|| ||

|| ||

           

2. Lista de importadores

Produto químico || País importador || Importador ou empresa importadora || Endereço e outros dados relevantes do importador ou da empresa importadora

|| || ||

|| || ||

|| || ||

ê 689/2008 Anexo IV (adaptado)

ANEXO IV

Notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos ao Secretariado da Convenção

Informação necessária para as notificações a efectuar por força do artigo11.º10.º

As notificações devem incluir:

1. Propriedades, identificação e utilizações

a)      Denominação corrente;

b)      Denominação química de acordo com uma nomenclatura internacionalmente reconhecida (por exemplo, nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada — IUPAC), caso essa nomenclatura exista;

c)      Denominações comerciais e nomes das Ö misturas Õ preparações;

d)      Códigos numéricos: número do Chemical Abstracts Service (CAS), código do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas e outros;

e)      Informação sobre a classificação de perigo, se o produto químico for abrangido por requisitos de classificação;

f)       Utilização ou utilizações do produto químico:

– na União Europeia,

– em países terceiros (se conhecidas);

g)      Propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

2. Medida regulamentar final

a)      Informação específica da medida regulamentar final:

i)        resumo da medida regulamentar final,

ii)       referência ao acto regulamentar,

iii)      data de entrada em vigor da medida regulamentar final,

iv)      indicação de que a medida regulamentar final se baseou ou não numa avaliação dos riscos ou dos perigos e, em caso afirmativo, informações sobre essa avaliação, incluindo uma referência à documentação pertinente,

v)       fundamentos da medida regulamentar final que sejam relevantes para a saúde humana, nomeadamente a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente,

vi)      resumo dos perigos e riscos que o produto químico representa para a saúde humana, nomeadamente a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente; efeito esperado da medida regulamentar final;

b)      Categoria ou categorias em que a medida regulamentar final tenha sido aprovada e, para cada categoria:

i)        utilização ou utilizações proibidas pela medida regulamentar final,

ii)       utilização ou utilizações que continuam a ser permitidas,

iii)      estimativa, se disponível, das quantidades do produto químico produzidas, importadas, exportadas e utilizadas;

c)      Indicação, na medida do possível, da eventual aplicabilidade da medida regulamentar final a outros Estados e regiões;

d)      Outras informações relevantes, tais como:

i)        avaliação dos efeitos socioeconómicos da medida regulamentar final,

ii)       informação sobre as alternativas existentes e os riscos relativos destas, nomeadamente:

– estratégias integradas de gestão de pragas,

– práticas e processos industriais, incluindo tecnologias mais limpas.

ê 689/2008 Anexo V

ANEXO V

Produtos químicos e artigos sujeitos a proibições de exportação

(a que se refere o artigo 15.º14.º)

Parte 1

Poluentes orgânicos persistentes referidos nos anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes, nos termos da mesma Convenção

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibição de exportação || Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.º CE, n.º CAS, etc.)

|| Aldrina || N.º CE 206-215-8, N.º CAS 309-00-2, Código NC 29035200

|| Clordano || N.º CE 200-349-0, N.º CAS 57-74-9, Código NC 29035200

|| Dieldrina || N.º CE 200-484-5, N.º CAS 60-57-1, Código NC 29104000

|| DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano || N.º CE 200-024-3, N.º CAS 50-29-3, Código NC 29036200

|| Endrina || N.º CE 200-775-7, N.º CAS 72-20-8, Código NC 29109000

|| Heptacloro || N.º CE 200-962-3, N.º CAS 76-44-8, Código NC 29035200

|| Hexaclorobenzeno || N.º CE 200-273-9, N.º CAS 118-74-1, Código NC 29036200

|| Mirex || N.º CE 219-196-6, N.º CAS 2385-85-5, Código NC 29035980

|| Toxafeno (canfecloro) || N.º CE 232-283-3, N.º CAS 8001-35-2, Código NC 38085000

|| Bifenilos policlorados (PCB) || N.º CE 215-648-1 e outros, N.º CAS 1336-36-3 e outros, Código NC 29036990

           

Parte 2

Produtos químicos diversos dos poluentes orgânicos persistentes referidos nos anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes, nos termos da mesma Convenção

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibição de exportação || Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.º CE, n.º CAS, etc.)

Sabões cosméticos com mercúrio || Códigos NC 34011100, 34011900, 34012010, 34012090, 34013000

ê 689/2008 Anexo VI

ANEXO VI

Lista das partes na Convenção que exigem informações sobre os movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC

(a que se refere o artigo 16.º15.º)

País || Informações exigidas

||

||

APÊNDICE 1 QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Presente regulamento || Regulamento (CE) n.º 689/2008

Artigo 1.º n.º 1 n.º 2 || Artigo 1.º, n.º 1 Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 2.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 || Artigo 2.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 3.º || Artigo 3.º

Artigo 4.º || Artigo 4.º

Artigo 5.º n.º 1 n.º 2 || Artigo 5.º, n.º 2 Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 6.º n.º 1 n.º 2 ||

Artigo 7.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 || Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 8.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 n.º 5 n.º 6 n.º 7 n.º 8 || Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.º 2 Artigo 7.º, n.º 3 Artigo 7.º, n.º 4 Artigo 7.º, n.º 5 Artigo 7.º, n.º 6 Artigo 7.º, n.º 7 Artigo 7.º, n.º 8

Artigo 9.º n.º 1 n.º 2 || Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 10.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 || Artigo 9.º, n.º 1 Artigo 9.º, n.º 2 Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 11.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 n.º 5 n.º 6 n.º 7 n.º 8 || Artigo 10.º, n.º 1 Artigo 10.º, n.º 2 Artigo 10.º, n.º 3 Artigo 10.º, n.º 4 Artigo 10.º, n.º 5 Artigo 10.º, n.º 6 Artigo 10.º, n.º 7 Artigo 10.º, n.º 8

Artigo 12.º || Artigo 11.º

Artigo 13.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 n.º 5 n.º 6 || Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 3 Artigo 12.º, n.º 4 Artigo 12.º, n.º 5 Artigo 12.º, n.º 6

Artigo 14.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 n.º 5 n.º 6 n.º 7 n.º 8 n.º 9 n.º 10 n.º 11 || Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 2 Artigo 13.º, n.º 3 Artigo 13.º, n.º 4 Artigo 13.º, n.º 5 Artigo 13.º, n.º 6 Artigo 13.º, n.º 7 Artigo 13.º, n.º 8 Artigo 13.º, n.º 9 Artigo 13.º, n.º 10 Artigo 13.º, n.º 11

Artigo 15.º n.º 1 n.º 2 || Artigo 14.º, n.º 1 Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 16.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 || Artigo 15.º, n.º 1 Artigo 15.º, n.º 2 Artigo 15.º, n.º 3 Artigo 15.º, n.º 4

Artigo 17.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 || Artigo 16.º, n.º 1 Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 16.º, n.º 3 Artigo 16.º, n.º 4

Artigo 18.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 || Artigo 17.º, n.º 1 Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 19.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 || Artigo 17.º, n.º 2

Artigo 20.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 || Artigo 19.º, n.º 1 Artigo 19.º, n.º 2 Artigo 19.º, n.º 3

Artigo 21.º || Artigo 20.º

Artigo 22.º n.º 1 n.º 2 22.3 || Artigo 21.º, n.º 1 Artigo 21.º, n.º 2 Artigo 21.º, n.º 3

Artigo 23.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 || Artigo 22.º, n.º 1 Artigo 22.º, n.º 2 Artigo 22.º, n.º 3 Artigo 22.º, n.º 4

Artigo 24.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 ||

Artigo 25.º ||

Artigo 26.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 ||

Artigo 27.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 ||

Artigo 28.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 ||

Artigo 29.º n.º 1 n.º 2 || Artigo 24.º, n.º 1 Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 30.º ||

Artigo 31.º || Artigo 18.º

Artigo 32.º || Artigo 25.º

Artigo 33.º || Artigo 26.º

Anexo I || Anexo I

Anexo II || Anexo II

Anexo III || Anexo III

Anexo IV || Anexo IV

Anexo V || Anexo V

Anexo VI || Anexo VI

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.   Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.   Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

              1.3.   Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.   Objectivo(s)

              1.5.   Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.   Duração da acção e do seu impacto financeiro

              1.7.   Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.   Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.   Sistema de gestão e de controlo

              2.3.   Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.   Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.   Impacto estimado nas despesas

              3.2.1.            Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2.            Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3.            Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4.            Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

              3.2.5.            Participação de terceiros no financiamento

              3.3.   Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

1.2. Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[40]

Domínio(s) de intervenção : 07 «Ambiente»

Código de actividade 07 03: Aplicação da política e da legislação ambiental da União

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[41]

x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

1.4. Objectivos 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A presente proposta visa dois objectivos estratégicos da Comissão:

- Gestão dos riscos no mundo moderno

- Solidariedade mundial

ao garantir o intercâmbio de informações com os países terceiros e um sistema nacional de tomada de decisões sobre o comércio de substancias e misturas perigosas, em conformidade com a Convenção de Roterdão.

1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico n.°

         Qualidade do ambiente, produtos químicos e emissões industriais

Actividade(s) ABM/ABB em causa

         Código de actividade 07 03: Aplicação da política e da legislação ambiental da União

1.4.3. Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O objectivo da proposta consiste na reformulação do Regulamento (CE) n.º 689/2008 de forma a ter em conta:

(1)     a aplicação do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) à escala da União, através da adopção do Regulamento (CE) n.º 1272/2008;

(2)     o estabelecimento da Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

(3)     as alterações decorrentes do Tratado de Lisboa;

(4)     a experiência decorrente da aplicação prática.

Os resultados/efeitos previstos são, pois:

(1)     reforço do acesso à informação sobre substâncias perigosas abrangidas pela proposta e da compreensão dessa informação, nomeadamente no que respeita aos países em desenvolvimento, através da aplicação do GHS;

(2)     reforço das sinergias com a aplicação dos regulamentos REACH e CRE e do futuro regulamento sobre biocidas (ver proposta de novo regulamento COM (2009) 267), através da transferência de funções administrativas, técnicas e científicas da Comissão para a Agência;

(3)     algumas das alterações propostas conduzirão a uma redução dos encargos administrativos no respeitante às exportações isentas de notificação de exportação.

A proposta continuará, assim, a cumprir os objectivos da Convenção de Roterdão, nomeadamente promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as partes no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos, de forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais e a contribuir para a sua utilização ambientalmente racional, facilitando o intercâmbio de informação sobre as suas características, promovendo um processo nacional de tomada de decisão sobre as suas importações e exportações e divulgando estas decisões pelas partes.

1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Tal como o regulamento actualmente em vigor, o regulamento proposto tem por objectivo transmitir informações aos países terceiros e ter em conta a decisão destes sobre a importação de substâncias exportadas da UE, mesmo quando proibidas ou severamente restringidas a nível nacional. Os indicadores de acompanhamento da aplicação da proposta são, pois, os seguintes:

- número de notificações de exportação expedidas e de notificações de importação recebidas;

- número de consentimentos explícitos solicitados;

- número de problemas registados na aplicação do regulamento proposto comunicados à rede de autoridades nacionais designadas coordenada pela Comissão;

- número de infracções às disposições do regulamento proposto identificados pelas autoridades nacionais responsáveis pelo controlo do cumprimento.

Estes indicadores serão resumidos nos relatórios elaborados pelos Estados‑Membros, pela Agência e pela Comissão.

1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A principal necessidade a satisfazer consiste na harmonização do Regulamento (CE) n.º 689/2008, que se refere às disposições específicas de classificação e rotulagem da Directiva 67/548/CEE e da Directiva 1999/45/CE, com as novas disposições em matéria de classificação e rotulagem estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, que transpõe para a legislação da União o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), permitindo aos operadores a aplicação de um sistema coerente de classificação e rotulagem.

Por outro lado, a transferência de funções da Comissão para a Agência proporciona um quadro mais adequado para o apoio administrativo, científico e técnico à aplicação do regulamento.

1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

O regulamento proposto não altera nenhum dos objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 689/2008, pelo que o valor acrescentado da intervenção da UE é idêntico ao do actual regulamento.

O Regulamento (CE) n.º 689/2008 permite à União cumprir as suas responsabilidades acordadas na Convenção de Roterdão. Tal como no caso do Regulamento (CE) n.º 689/2008, considera‑se que um regulamento da UE constitui a forma mais eficaz de cumprir as referidas obrigações.

1.5.3. Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 689/2008 mostra que se justifica efectuar algumas alterações técnicas ao dispositivo, tendo em vista, nomeadamente, clarificar as definições de substância, mistura e artigo, bem como de número de identificação de referência necessário no caso das exportações não sujeitas a notificação de exportação.

Os trabalhos científicos e técnicos ligados à aplicação do Regulamento (CE) n.º 689/2008 são realizados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão, cujo mandato único da Comissão consiste na concessão de apoio científico e técnico na concepção, no desenvolvimento, na aplicação e no acompanhamento das políticas da UE. O CCI realizou já, no passado, outros trabalhos científicos e técnicos no domínio dos produtos químicos industriais (Directiva 67/548/CEE, Regulamento (CEE) n.º 793/93, Directiva 98/8/CE e Regulamento (CE) n.º 1907/2006), que foram já ou estão a ser transferidos para a Agência, em Helsínquia.

A criação da Agência e a transferência de funções do CCI para esta basearam‑se num estudo de viabilidade exaustivo, que concluiu que, a longo prazo, a criação de uma Agência independente constituiria a solução preferida, relativamente à manutenção das actividades na esfera do CCI, para desempenhar as funções científicas e técnicas necessárias à aplicação da legislação no domínio dos produtos químicos. O estudo de viabilidade concluiu que a decisão não podia ser tomada com base em diferenças nos custos subjacentes, mas sim com base nas diferenças estruturais:

- Uma Agência independente constitui o melhor instrumento para cobrar e utilizar taxas pela execução de tarefas específicas;

- Uma Agência independente constitui o melhor instrumento para garantir a estabilidade, a longo prazo, do número de funcionários encarregados de tarefas específicas;

- Uma Agência independente pode assegurar melhor o planeamento e a disponibilidade de recursos a longo prazo para tarefas científicas de rotina que necessitam de um período de execução mais longo.

Considerou‑se que o CCI possuía a vantagem de permitir a obtenção de sinergias com outros trabalhos relativos à aplicação da legislação no domínio dos produtos químicos, levando o estudo de viabilidade a concluir que a solução ideal seria uma Agência independente sedeada na localização pertinente do CCI.

A análise efectuada e as conclusões obtidas sobre o estabelecimento da Agência no caso de determinados domínios políticos ligados aos produtos químicos é válida e pertinente também no caso do Regulamento (CE) n.º 689/2008, com duas importantes diferenças:

(1) a presente reformulação do Regulamento (CE) n.º 689/2008 não prevê a cobrança de taxas, embora pondere essa eventualidade numa fase posterior;

(2) a Agência, e não o CCI, alberga actualmente as competências de aplicação de algumas outras políticas no domínio dos produtos químicos.

Conclui‑se, assim, que uma Agência independente constitui o melhor intrumento para realizar os trabalhos científicos e técnicos necessários à aplicação do Regulamento (CE) n.º 689/2008, em especial se, numa fase posterior, forem cobradas taxas; a melhor localização para a Agência será em Helsínquia, de forma a utilizar as sinergias que podem obter‑se com as restantes actividades da Agência no domínio dos produtos químicos. A atribuição de novas funções a uma Agência existente é claramente mais eficaz que a criação de uma nova Agência, dado poder utilizar‑se a estrutura administrativa existente e preverem‑se sinergias em matéria de pessoal e infra‑estruturas.

1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

Em termos gerais, a proposta é perfeitamente coerente com as políticas e os objectivos existentes de protecção da saúde humana e do ambiente estabelecidos no 6.º Programa de Acção em matéria de ambiente.

A atribuição à Agência da execução dos trabalhos científicos e técnicos ligados à aplicação do regulamento proposto permitirá desenvolver sinergias com os trabalhos realizados pela mesma para a aplicação dos regulamentos REACH e CRE e, no futuro regulamento sobre biocidas (proposta de novo regulamento COM (2009) 267).

1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– ¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

x Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque entre 2012 e 2013,

– Funcionamento em pleno a partir de 1.4.2013 (previsto).

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[42]

xGestão centralizada directa por parte da Comissão

xGestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

– ¨ nas agências de execução

– x            nos organismos criados pelas Comunidades[43]

– ¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

           

2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

(1)     Os Estados-Membros e a Agência enviam periodicamente à Comissão informações sobre o funcionamento do regulamento, nomeadamente controlos aduaneiros, infracções, sanções e medidas correctivas.

(2)     Por seu turno, a Comissão elaborará periodicamente relatórios sobre a aplicação do Regulamento, pela qual é responsável, e incorporá‑los-á num relatório de síntese que deverá abranger as informações apresentadas pelos Estados‑Membros e a Agência. Além disso, a Comissão deverá elaborar um resumo do relatório para fins de publicação na Internet e transmissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3)     Sempre que necessário, os Estados‑Membros, a Agência e a Comissão protegerão a confidencialidade dos dados e os direitos de propriedade.

2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

Os principais riscos são os seguintes:

- incumprimento das obrigações dos exportadores;

- aplicação não‑uniforme da proposta nos Estados‑Membros;

- insuficiência dos sistemas de controlo, nomeadamente dos controlos aduaneiros, nos Estados‑Membros;

- incapacidade da Agência de executar as suas funções.

2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

Para garantir a aplicação adequada do regulamento proposto, foram ou serão estabelecidos vários sistemas de gestão e controlo:

- Os Estados‑Membros devem designar as autoridades responsáveis pelo controlo das exportações e importações;

- A coordenação técnica e científica das iniciativas da UE é acompanhada através de reuniões das autoridades nacionais designadas, presididas pela Comissão;

- A gestão quotidiana das funções da Agência é da responsabilidade do Director Executivo, que, por seu turno, é responsável perante o Conselho de Administração da mesma.

Além disso, a presente ficha financeira estabelece as bases das subvenções necessárias à execução das funções da Agência.

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas

As medidas em vigor para evitar fraudes e irregularidades na Comissão são aplicáveis às funções desempenhadas pela Comissão no contexto da presente proposta.

Para combate à fraude, à corrupção e a quaisquer actividades ilícitas, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1037/1999 são aplicáveis sem restrições à Agência.

A Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF e promulgou as disposições correspondentes que se aplicam a todo o seu pessoal.

As decisões relativas ao financiamento, bem como aos acordos de aplicação e instrumentos deles decorrentes especificam que o Tribunal de Contas e o OLAF poderão efectuar, se necessário, controlos no local aos beneficiários dos financiamentos da Agência e aos agentes responsáveis pela sua repartição.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação

Número [Descrição………………………...……….] || DD/DND ([44]) || de países da EFTA[45] || de países candidatos[46] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| [XX.YY.YY.YY] || DD/DND || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

· Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação

Número [Rubrica……………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

2 || 07. 03 XX 01 Agência Europeia dos Produtos Químicos – Actividades no domínio da legislação PIC – subvenção ao abrigo dos títulos 1&2 || Diff || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

2 || 07. 03 XX 02 Agência Europeia dos Produtos Químicos – Actividades no domínio da legislação PIC – subvenção ao abrigo do título 3 || Diff || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || 2. Preservação e gestão dos recursos naturais

DG: Ambiente || || || 2012 || 2013 || 2014 || 2015 || 2016[47] || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || ||

07.03.70.01 || Autorizações || (1) || 0,348 || 0,671 || 0,718 || 0,744 || 0,772 ||

Pagamentos || (2) || 0,348 || 0,671 || 0,718 || 0,744 || 0,772 ||

07.03.70.02 || Autorizações || (1a) || 1,121 || 1,013 || 0,563 || 0,463 || 0,363 ||

Pagamentos || (2a) || 1,121 || 1,013 || 0,563 || 0,463 || 0,363 ||

Dotações de natureza administrativa financiadas  pelas verbas atribuídas a programas específicos[48] || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG Ambiente; || Autorizações || =1+1a +3 || 1,469 || 1,684 || 1,281 || 1,207 || 1,135 ||

Pagamentos || =2+2a +3 || 1,469 || 1,684 || 1,281 || 1,207 || 1,135 ||

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 1,469 || 1,684 || 1,281 || 1,207 || 1,135 ||

Pagamentos || (5) || 1,469 || 1,684 || 1,281 || 1,207 || 1,135 ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || ||

TOTAL das dotações para a RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 1,469 || 1,684 || 1,281 || 1,207 || 1,135 ||

Pagamentos || =5+ 6 || 1,469 || 1,684 || 1,281 || 1,207 || 1,135 ||

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || ||

TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2012 || 2013 || 2014 || 2015 || TOTAL

DG: Ambiente ||

Ÿ Recursos humanos || 0,191 || 0,191 || 0,191 || 0,191 ||

Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || 0,025 || 0,025 || 0,025 || 0,025 ||

TOTAL DG Ambiente || Dotações || 0,216 || 0,216 || 0,216 || 0,216 ||

DG: JRC ||

Ÿ Recursos humanos || 0,058 || 0,039 || || ||

Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || 0,088 || 0,059 || || ||

TOTAL DG JRC || Dotações || 0,146 || 0,098 || || ||

TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0,326 || 0,314 || 0,216 || 0,216 || || || ||

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || || || || || TOTAL

TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 1,795 || 1,998 || 1,497 || 1,423 ||

Pagamentos || 1,795 || 1,998 || 1,497 || 1,423 ||

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– x            A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais) Indicar

os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2012 || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo de realização[49] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || N.º Total de realizações || Custo total

OBJECTIVO ESPECÍFICO 1[50]… || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Sistema de IT || || || 1 || 1,000 || 1 || 0,800 || 1 || 0,350 || 1 || 0,250 || || || || || || || ||

- Notificações de exportação || || || || 0,405 || 2000 || 0,820 || 5300 || 0,867 || 5800 || 0,893 || || || || || || || ||

- DGD + notificações PIC || || || || 0,064 || 2 || 0,064 || 7 || 0,064 || 7 || 0,064 || || || || || || || ||

Subtotal objectivo específico 1 || || 1,469 || || 1,684 || || 1,281 || || 1,207 || || || || || || || ||

OBJECTIVO ESPECÍFICO 2… || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objectivo específico 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || 1,469 || || 1,684 || || 1,281 || || 1,207 || || || || || || || ||

As despesas correntes relativas aos trabalhos administrativos, científicos e técnicos suportadas pelo orçamento operacional para 2010-2011 (070307) ascendem a 444 000 EUR em 2010 e 400 000 EUR em 2011, abrangendo um acordo administrativo com o CCI e um contrato de serviços. Prevê‑se que a transferência para a Agência gere custos mais elevados em 2012 e 2013, devido ao desenvolvimento de software, que, atendendo à idade da actual base de dados, seria necessário independentemente da abordagem adoptada. Após esta fase inicial, as despesas de funcionamento deverão registar apenas um ligeiro aumento, proporcional ao aumento do volume de trabalho. Em 2012-2013, será necessária uma fase de investimento e transição, nomeadamente para investimentos de IT pela Agência. Após o início das actividades desta em 2013, a sua despesa total será estável, prevendo‑se um aumento do volume de notificações de exportação e pedidos de consentimento explícito processados, pelo que o custo unitário por documento produzido baixará de 163 EUR em 2014 para 106 EUR em 2020.

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese

– ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– x            A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2012 [51] || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

DG ENV RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,191 || 0,191 || 0,191 || 0,191 || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || 0,025 || 0,025 || 0,025 || 0,025 || || || ||

Subtotal DG ENV RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,216 || 0,216 || 0,216 || 0,216 || || || ||

DG CCI RUBRICA 5[52] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,058 || 0,039 || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || 0,088 || 0,059 || || || || || ||

Subtotal DG CCI RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,146 || 0,098 || || || || || ||

TOTAL || 0,362 || 0,314 || 0,216 || 0,216 || || || ||

As despesas administrativos da DG ENV permanecerão inalteradas no âmbito do regulamento reformulado. As despesas administrativos do CCI (estimadas em 146 000 EUR em 2011), terão de ser mantidas em 2012 e, parcialmente, em 2013, de forma a garantir a continuidade das operações até a Agência tomar a seu cargo a aplicação do sistema.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– x            A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| || Ano 2012 || Ano 2013 || Ano de 2014 || Ano de 2015 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) ||

|| XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || || ||

|| XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || ||

|| Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: FTE)[53] ||

|| XX 01 02 01 (AC, INT, PND da dotação global) || || || || || || ||

|| XX 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 04 yy [54] || - na sede[55] || || || || || || ||

|| - nas delegações || || || || || || ||

|| XX 01 05 02 (AC, TT, PND - investigação indirecta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 02 (AC, TT, PND - investigação directa) || || || || || || ||

|| Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || ||

|| TOTAL || || || || || || ||

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Na actualidade, as funções encontram‑se distribuídas na Comissão do seguinte modo:

- A DG ENV ocupa‑se da elaboração de políticas e é responsável pela aplicação do Regulamento PIC na UE, nomeadamente a adopção de actos legislativos, bem como por todas as obrigações internacionais decorrentes da Convenção. A DG ENV representa a União Europeia a nível da Convenção, nomeadamente no Comité de Revisão de Produtos Químicos, bem como nas negociações internacionais.

- O CCI (Ispra) realiza os trabalhos administrativos e técnicos relacionados com a base EDEXIM.

Dado que a DG ENV manterá na íntegra as suas funções, não há alterações quanto aos recursos necessários. Prevêem‑se, contudo, economias no CCI a partir de 2013, devido à transferência de tarefas para a Agência.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || A DG ENV é responsável pela elaboração de políticas e pela aplicação do Regulamento PIC na UE, incluindo a adopção de legislação, bem como por todas as obrigações internacionais decorrentes da Convenção. A DG ENV representa a União Europeia a nível da Convenção, nomeadamente no Comité de Revisão de Produtos Químicos, bem como nas negociações internacionais.

Pessoal externo ||

3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

– x            A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual

– ¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

           

– ¨ –          A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[56].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

        

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

O regulamento inclui uma cláusula de revisão segundo a qual. após um máximo de 5 anos de funcionamento, a Comissão ponderará a possibilidade de introduzir taxas para o financiamento dos trabalhos realizados pela Agência, em vez de prever o financiamento com base em subvenções. A revisão terá em conta o impacto das taxas nos operadores económicos implicados. Se a Comissão decidir introduzir taxas, será necessária uma alteração da actual proposta, através do processo legislativo ordinário.

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Indicar a fonte/organismo de co-financiamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || || || ||

3.3. Impacto estimado nas receitas

– x            A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– ¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨        nos recursos próprios

– ¨        nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas || Quantias inscritas para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[57]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …………. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

        

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

        

ANEXO 1 Projecto de orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (em euros)

Funções ligadas à Prévia informação e consentimento

Despesas || 2012 || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021

Title1 || || || || || || || || || ||

Salários || 251.100 || 506.800 || 505.900 || 523.800 || 543.800 || 563.900 || 570.600 || 570.600 || 570.600 || 570.600

Outros custos de pessoal || 33.600 || 50.600 || 67.800 || 70.200 || 72.900 || 75.600 || 76.500 || 76.500 || 76.500 || 76.500

Total Título 1 || 284.700 || 557.400 || 573.700 || 594.000 || 616.700 || 639.500 || 647.100 || 647.100 || 647.100 || 647.100

|| || || || || || || || || ||

Título 2 || || || || || || || || || ||

20 Aluguer de edifícios e despesas acessórias || 32.000 || 58.000 || 74.900 || 77.600 || 80.500 || 83.500 || 84.500 || 84.500 || 84.500 || 84.500

21Tecnologias da informação e das comunicações** || 21.100 || 36.700 || 49.700 || 51.400 || 53.400 || 55.400 || 56.000 || 56.000 || 56.000 || 56.000

22 Bens móveis e custos conexos** || 5.100 || 8.800 || 10.400 || 10.700 || 11.100 || 11.600 || 11.700 || 11.700 || 11.700 || 11.700

23 Despesas de funcionamento administrativo corrente* || 4.700 || 9.900 || 9.500 || 9.800 || 10.200 || 10.500 || 10.700 || 10.700 || 10.700 || 10.700

25 Reuniões* || 100 || 200 || 200 || 200 || 200 || 200 || 200 || 200 || 200 || 200

Total Título 2 || 63.000 || 113.600 || 144.700 || 149.700 || 155.400 || 161.200 || 163.100 || 163.100 || 163.100 || 163.100

|| || || || || || || || || ||

Título 3 || || || || || || || || || ||

Desenvolvimento de bases de dados e software ligados ao funcionamento do PIC || 1.000.000 || 800.000 || 350.000 || 250.000 || 150.000 || 150.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000

Informação e publicações || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000

Serviços de assistência/orientação || 0 || 20.000 || 20.000 || 20.000 || 20.000 || 20.000 || 20.000 || 20.000 || 20.000 || 20.000

Estudos e consultores || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000

Despesas com deslocações em serviço || 5.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000

Formação técnica do pessoal e partes interessadas || 900 || 2.300 || 2.700 || 2.700 || 2.800 || 3.000 || 3.000 || 3.000 || 3.000 || 3.000

Reuniões das autoridades nacionais designadas e dos grupos de peritos sobre aplicação do PIC || 5.400 || 70.200 || 70.200 || 70.200 || 70.200 || 70.200 || 70.200 || 70.200 || 70.200 || 70.200

Total Título 3 || 1.121.300 || 1012.500 || 562.900 || 462.900 || 363.000 || 363.200 || 313.200 || 313.200 || 313.200 || 313.200

|| || || || || || || || || ||

Total || 1.469.000 || 1.683.500 || 1.281.300 || 1.206.600 || 1.135.100 || 1.163.900 || 1.123.400 || 1.123.400 || 1.123.400 || 1.123.400

Receitas || || || || || || || || || ||

Subvenção da UE || 1.469.000 || 1.683.500 || 1.281.300 || 1.206.600 || 1.135.100 || 1.163.900 || 1.123.400 || 1.123.400 || 1.123.400 || 1.123.400

Total || 1.469.000 || 1.683.500 || 1.281.300 || 1.206.600 || 1.135.100 || 1.163.900 || 1.123.400 || 1.123.400 || 1.123.400 || 1.123.400

           

ANEXO II Metodologia aplicada e principais pressupostos subjacentes ao modelo financeiro da Agência Europeia dos Produtos Químicos aplicável às actividades relativas ao PIC

           

Cálculo dos encargos com pessoal

Atendendo ao papel essencial que o Gabinete Europeu dos Produtos Químicos (ECB) do CCI da Comissão, em Ispra, desempenha actualmente na aplicação do Regulamento (CE) n.º 689/2008, há já uma experiência importante quanto ao tempo gasto com determinadas tarefas e qual o tipo de qualificações requeridas para as desempenhar (diferenciação entre as várias categorias de pessoal).

A este pessoal, foram adicionados recursos suplementares para a sua gestão e formação, tomando em consideração as economias de escala que podem ser obtidas, em especial no que diz respeito às tarefas de apoio e ao pessoal já existente para a implementação do Regulamento REACH, do Regulamento CRE e do regulamento relativo aos biocidas (por exemplo, na área das relações internacionais, da comunicação externa, dos serviços de assistência, dos departamentos jurídico, de auditoria e controlo interno, de recursos humanos, de finanças e de tecnologias da informação e de gestão do imobiliário). Com base no actual rácio de pessoal da Agência, estes recursos adicionais atingem 30% dos necessários para as tarefas operacionais relacionadas com o Regulamento PIC.

Propõe‑se que a Agência esteja apta a iniciar os seus trabalhos em Janeiro de 2012, começando por desenvolver o sistema de IT e estabelecer os procedimentos internos e de recrutamento de pessoal para 2012.

Propõe‑se que, em 2012, a Agência esteja em condições de recrutar a maioria do pessoal necessário e de assegurar uma transição sem problemas das funções PIC anteriormente assumidas pela Comissão.

A partir de 1 de Abril de 2013, a Agência seria plenamente responsável pela execução das funções previstas na proposta.

O anexo III especifica o quadro de pessoal proposto. O orçamento estabelecido no anexo I abrange o pessoal permanente/temporário (que consta do quadro de pessoal). Não se prevê que a Agência recrute agentes contratuais (que contribuem para as despesas de pessoal mas não constam do quadro de pessoal) para as funções ligadas ao PIC.

Para o cálculo das despesas de pessoal totais, os recursos contabilizados foram multiplicados pelo custo médio anual por grau. Além disso, foi aplicado o factor de ponderação para Helsínquia (119,8% - ajustamento do índice do custo de vida aplicável a todo o pessoal).

Considerou‑se que as restantes despesas de pessoal do título 1 representam 10% dos custos salariais do pessoal permanente/temporário.

               

Custos médios aplicados ao pessoal permanente/temporário, por grau e por ano (fonte: Agência)

Grau || Salário

AD 13 || 243,156

AD 12 || 195,900

AD 5-11 || 120,288

AST 7-8 || 104,778

AST 1-6 || 66,872

           

Custos médios aplicados aos agentes contratuais, por grupo de função e por ano (fonte: Agência)

Grau || Salário

FG IV || 55,869

FG III || 55,287

FG II || 37,319

FG I || 34,813

           

Cálculo das despesas com imóveis, equipamentos e despesas de funcionamento diversas

Todas as despesas com edifícios, equipamentos, mobiliário, tecnologias da informação e outras despesas administrativas foram calculadas com base no número de efectivos necessário, multiplicado pelos custos médios por pessoa, com base no actual orçamento da Agência.

Despesas operacionais:

O principal elemento determinante das despesas nos primeiros anos é o desenvolvimento de um sistema de IT para apoio à aplicação do PIC. Além disso, prevê‑se que a Agência acolha, por ano, uma reunião técnica com os Estados‑Membros, disponha de um grupo de apoio a peritos para o desenvolvimento e manutenção no domínio da IT e dê formação ao pessoal dos Estados‑Membros.

Registam‑se também despesas permanentes com consultores, nomeadamente para apoio na elaboração dos relatórios anuais e regulares da Agência.

Por fim, as despesas de deslocações em serviço, por funcionário, são superiores à média se se comparar com as tarefas actuais da Agência, devido ao carácter internacional dos trabalhos e à necessidade de conceder apoio científico e técnico no local à Comissão, nas reuniões internacionais.

ANEXO III Agência Europeia dos Produtos Químicos QUADRO DO PESSOAL Pessoal adicional para a execução das actividades relacionadas com o PIC

           

|| 2012 || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021

|| || || || || || || || || ||

AD 13 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

AD 12 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

AD 5-11 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1

AST 7-11 || 1,5 || 2,5 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2

AST 1-6 || 0,5 || 1,5 || 2,7 || 3,0 || 3,3 || 3,6 || 3,6 || 3,6 || 3,6 || 3,6

|| || || || || || || || || ||

Total || 3 || 5 || 6 || 6 || 6 || 7 || 7 || 7 || 7 || 7

           

[1]               JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

[2]               JO L 353 de 31. 12. 2008, p. 1.

[3]               JO L 60 de 10.3.2010, p. 5.

[4]               Colect. 2006, p. I-107.

[5]               JO C 175 de 27.7.2007, p. 40.

[6]               Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2008.

[7]               JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

[8]               JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1376/2007 da Comissão (JO L 307 dc 24.11.2007, p. 14).

[9]               JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

[10]             JO L 63 de 6.3.2003, p. 1.

[11]             JO L 251 de 29.8.1992, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 300/2002 (JO L 52 de 22.2.2002, p. 1).

[12]             ECR [2006], I-107.

[13]             JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

[14]             JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

[15]             JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 323/2007 (JO L 85 de 27.3.2007, p. 3).

[16]             JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[17]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[18]             Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 396 de 30.12.2006, p. 850). Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 281.

[19]             Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(JO L 200 de 30.7.1999, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1). Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

[20]             JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

[21]             JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

[22]             JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

[23]             JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

[24]             JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1183/2007 (JO L 278 de 22.10.2007, p. 1).

[25]             JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 301/2008 do Conselho (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85).

[26]             JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

[27]             JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/27/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 45).

[28]             JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/29/CE (JO L 81 dc 20.3.2008, p. 51).

[29]             JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

[30]             JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

[31]             JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 81 de 20.3.2008, p. 57).

[32]             JO L 302 de 19.10.1992, p. 1

[33]             JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1354/2007 do Conselho (JO L 304 de 22.11.2007, p. 1).

[34]             JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

[35]             JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

[36]             JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

[37]             Esta entrada não afecta a entrada relativa ao cis-1,3-dicloropropeno (N.º CAS 10061-01-5).

[38]             Esta entrada não afecta a entrada relativa às formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente activo superior a 600 g/l.

[39]             è7 Esta entrada não afecta a entrada do anexo I, parte 3, relativa às formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente activo superior a 600 g/l. ç

[40]             ABM: Activity-Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity-Based Budgeting (orçamentação por actividades.

[41]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[42]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWebe: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[43]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[44]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[45]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[46]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[47]             O orçamento anual permanece inalterado a partir de 2018.

[48]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[49]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[50]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. («Objectivo(s) específico(s)…»).

[51]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[52]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[53]             AC = agente contratual; INT= trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado.

[54]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[55]             Fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[56]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[57]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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