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Document 52011PC0245
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL concerning the export and import of dangerous chemicals(recast)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos(reformulação)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos(reformulação)
/* COM/2011/0245 final - COD 2011/0105 */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos(reformulação) /* COM/2011/0245 final - COD 2011/0105 */
PT || COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 5.5.2011 COM(2011) 245 final 2011/0105 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à exportação e importação de
produtos químicos perigosos
(reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
(apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
1.1.
Justificação e objectivos da proposta
O Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e
importação de produtos químicos perigosos[1]
(a seguir denominado «Regulamento») aplica a Convenção de Roterdão relativa ao
Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos
Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional. Os motivos que conduzem à proposta de
reformulação do Regulamento (CE) n.º 689/2008 são os seguintes: –
O Regulamento contém referências à Directiva
67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à
classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, e à Directiva
1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Maio de 1999 relativa à
aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das
preparações perigosas, que foram ou serão substituídas e revogadas pelo
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e
1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006[2]. Importa, pois, harmonizar o
Regulamento com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008. –
Com vista a apoiar a Comissão nas suas funções de
autoridade designada comum previstas pelo Regulamento, propõe‑se atribuir
à Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir denominada «Agência»)
determinadas tarefas administrativas, técnicas e científicas necessárias à aplicação
do Regulamento. –
À luz do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e da
experiência adquirida com o funcionamento dos procedimentos previstos pelo
Regulamento (CE) n.º 689/2008, importa efectuar determinadas alterações
técnicas ao dispositivo, clarificando, nomeadamente, as definições de
substância, mistura e artigo e exigindo a utilização do número de identificação
de referência para as exportações que não sejam objecto de notificação. –
Atendendo à experiência acumulada com a aplicação
do procedimento de consentimento explícito previsto pelo Regulamento (CE) n.º
689/2008, importa prever condições suplementares que permitam realizar as
exportações na ausência de reacção do país importador, sem reduzir o nível de
protecção facultado aos países importadores. –
Tendo em conta as alterações introduzidas pelo
Tratado de Lisboa, é necessário clarificar as disposições relativas à
representação externa da União Europeia e adaptar as disposições em matéria de
comitologia. Importa especificar, nomeadamente, as normas que deverão ser
objecto de actos de execução e clarificar as condições aplicáveis à adopção de
actos delegados.
1.2.
Contexto geral
A Convenção de Roterdão foi adoptada em
Setembro de 1998 e entrou em vigor em 24 de Fevereiro de 2004. O seu objectivo
consiste em promover a partilha de responsabilidades e os esforços de
cooperação entre as partes implicadas no comércio internacional de produtos
químicos perigosos, de forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos
possíveis efeitos nocivos e a contribuir para uma utilização desses produtos
respeitadora do ambiente. Para tal, deve facilitar‑se o intercâmbio de
informações sobre as suas características, prevendo um processo decisório a
nível nacional aplicável à sua importação e exportação e divulgando as decisões
em causa às partes. O Regulamento (CE) n.º 689/2008 aplica a
Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e
Consentimento (PIC) para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos
no Comércio Internacional. As disposições do regulamento vão mais alem que as
da Convenção e proporcionam uma maior protecção aos países importadores, dado
aplicarem‑se a todos os países e não apenas às partes na Convenção. O
âmbito do regulamento não se limita aos produtos químicos proibidos e
severamente restringidos ao abrigo da Convenção, abrangendo também os produtos
químicos proibidos e severamente restringidos a nível da UE. Além disso, o
Regulamento assegura que os produtos químicos são devidamente embalados e
rotulados aquando da exportação.
1.3.
Disposições em vigor no domínio da proposta
Como já foi referido, as regras da UE no
domínio da exportação e importação de produtos químicos perigosos são
estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 689/2008, com a última redacção que lhe
foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 196/2010 da Comissão[3]. O Regulamento vai muito além das exigências da
Convenção. As principais diferenças podem resumir-se do seguinte modo: 1.
As regras são aplicáveis às exportações para todos
os países, sejam ou não partes na Convenção; 2.
O Regulamento estabelece a obrigação de efectuar
uma notificação anual de exportação para uma vasta gama de produtos químicos.
Para determinar que produtos devem ser sujeitos ao procedimento, cada uma das
duas categorias de utilização previstas na Convenção (pesticidas e produtos
químicos industriais) é dividida em duas subcategorias (produtos
fitofarmacêuticos e outros pesticidas, tais como biocidas; produtos químicos
para utilização profissional e produtos químicos para utilização pelos
consumidores em geral). Por outro lado, a notificação de exportação tem de ser
efectuada independentemente da utilização prevista dos produtos e do facto de
esta ser ou não proibida ou severamente restringida na UE. Além disso, são
também abrangidos os produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional
PIC («produtos PIC») e determinados artigos que contêm esses produtos; 3.
Os produtos PIC e os produtos químicos proibidos ou
severamente restringidos na UE incluídos numa categoria de utilização da
Convenção não podem ser exportados sem o consentimento explícito dos países
importadores; 4.
É proibida a exportação de determinados artigos e
produtos químicos (nomeadamente os produtos também abrangidos pela Convenção de
Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes); 5.
Os produtos químicos perigosos exportados para
países terceiros têm de ser rotulados e embalados de forma idêntica à exigida
no interior da Comunidade, salvo em caso de pedido em contrário dos países
terceiros.
1.4.
Coerência com outras políticas e com os objectivos
da União
A proposta é perfeitamente coerente com as
políticas e os objectivos vigentes de protecção da saúde humana e do ambiente
global.
2.
RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE
IMPACTO
2.1.
Consulta das partes interessadas
Métodos de consulta, principais sectores
visados e informações de carácter geral Devido à natureza da reformulação, que
introduz apenas alterações técnicas de menor importância no dispositivo, não se
considerou necessário proceder a uma consulta formal das partes interessadas. As partes interessadas pertinentes foram
informadas das alterações previstas no contexto das reuniões das autoridades
nacionais designadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 689/2008. Os
participantes incluíram partes interessadas da indústria e de ONG, bem como dos
Estados‑Membros, que tiveram todos a oportunidade de apresentar as suas
opiniões e os seus comentários. Resumo das respostas e modo como foram
tidas em conta Todos os Estados‑Membros e outras partes
interessadas participantes nas reuniões das autoridades nacionais designadas ao
abrigo do Regulamento (CE) n.º 689/2008 apoiaram as alterações previstas,
incluindo a transferência de funções para a Agência.
2.2.
Obtenção e utilização de competências
especializadas
Dado não serem propostas alterações
substanciais no contexto da presente revisão, não se considerou necessário
recorrer a competências externas.
2.3.
Avaliação de impacto
Em termos gerais, as normas actualmente
estabelecidas no Regulamento funcionam bem, sendo apenas necessárias pequenas
alterações técnicas de menor importância para facilitar a sua aplicação. As
principais alterações têm por objectivo harmonizar o Regulamento com o Tratado
de Lisboa e a legislação geral relativa aos produtos químicos, bem como
envolver a Agência nas funções previstas ao abrigo do Regulamento. Dado que se
espera um impacto globalmente reduzido da revisão, não foi considerado
indispensável efectuar uma avaliação de impacto. As principais consequências
das alterações podem resumir‑se do seguinte modo: –
As alterações propostas proporcionarão uma maior
clareza, transparência e segurança jurídica para todas as partes implicadas na
aplicação do Regulamento; –
A proposta não aumentará os encargos
administrativos dos exportadores nem das autoridades competentes envolvidas na
aplicação do Regulamento. Pelo contrário, as alterações propostas levarão a uma
redução dos encargos administrativos no caso das exportações isentas de
notificação de exportação; –
Algumas funções serão transferidas da Comissão para
a Agência Europeia dos Produtos Químicos, o que deverá reduzir os custos
globais e aumentar o volume de conhecimentos científicos disponíveis para
aplicação; –
Será mantido o actual nível elevado de protecção da
saúde humana e do ambiente.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1.
Síntese da acção proposta
O novo regulamento proposto manterá, na sua
essência, as disposições do actual regulamento, incluindo as que superam as
exigências da Convenção. Contudo, considera‑se necessário efectuar
determinadas alterações técnicas com o objectivo de aumentar a clareza e
melhorar o funcionamento do Regulamento. As principais alterações são as
seguintes: –
Alterações e clarificações respeitantes a certas
definições (artigo 3.º) As definições são alteradas com o objectivo de
harmonizar o presente regulamento com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008. O
termo «preparação» foi substituído por «mistura», de forma a reflectir as
alterações da legislação geral relativa aos produtos químicos; além disso, é
introduzida a definição de «substância». –
Alteração do procedimento de «consentimento
explícito» (artigo 14.º, n.º 7) Em cerca de 30% dos casos já ocorridos, apesar dos
esforços efectuados pelas autoridades nacionais designadas dos Estados‑Membros
exportadores e pela Comissão para obter um consentimento explícito, não se
obtém qualquer resposta do país importador, por vezes decorridos vários meses
ou mesmo anos. Deste modo, as exportações não podem realizar‑se, embora,
frequentemente, as substâncias em causa não sejam proibidas nem severamente
restringidas nos países importadores. O actual sistema coloca, assim,
dificuldades aos exportadores e às autoridades nacionais designadas dos Estados‑Membros
exportadores, sem proporcionar forçosamente uma maior protecção aos países
importadores. A situação relativa aos produtos químicos constantes da parte 2
do anexo I (produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na União
abrangidos por uma categoria de utilização da Convenção e, nessa qualidade,
elegíveis para notificação PIC, mas que não são ainda produtos PIC) é
particularmente problemática, dado que as autoridades dos países importadores
nem sempre têm conhecimento dos procedimentos da UE e nem sempre estão dotadas
de competências ou meios para reagir. Nestas circunstâncias, parece adequado prever
determinadas possibilidades limitadas de realização das exportações, de forma
temporária, enquanto se envidam esforços para obter o consentimento explícito.
Propõe‑se permitir que as exportações se realizem caso existam provas
documentais, provenientes de fontes oficiais, de que o produto químico foi
importado ou utilizado nos últimos cinco anos e não foi adoptada qualquer medida
regulamentar, se, apesar de todos os esforços da autoridade nacional designada
do Estado‑Membro exportador, da Agência e da Comissão, não for recebida
qualquer resposta do país importador no prazo de dois meses. A prova de que um
produto químico é importado no país em causa pode ser considerada indicação
suficiente do consentimento para efectuar as exportações ad interim
durante um período de 12 meses, na pendência de resposta. Esta condição é
compatível com as disposições de «statu quo» do artigo 11.º, n.º 2, da
Convenção, embora seja mais restritiva. Por outro lado, as licenças de
importação são, frequentemente, específicas de um determinado produto,
fornecedor ou importador, pelo que a possibilidade de efectuar as exportações
deve ser limitada em conformidade. –
Envolvimento da Agência Europeia dos Produtos
Químicos (artigos 6.º e 24.º). O envolvimento da Agência na aplicação do presente
regulamento deve‑se ao facto de a sua especialização e experiência na
aplicação da legislação geral relativa aos produtos químicos e dos acordos
internacionais sobre produtos químicos ser considerada particularmente
desejável, nomeadamente no que respeita à gestão da base de dados europeia
sobre exportação e importação de produtos químicos perigosos, bem como a
algumas tarefas administrativas afins. –
Adaptação ao Tratado de Lisboa das disposições
relativas à representação externa da União e aos procedimentos de comitologia
(artigos 5.º e 26.º-29.º) As disposições relativas à representação externa
da União foram harmonizadas com o Tratado de Lisboa. As disposições que
conferem determinados poderes à Comissão Europeia foram também revistas de
forma a ter em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
3.2.
Base jurídica
Em conformidade com o acórdão do Tribunal de
Justiça no processo C-178/03 (Comissão contra Parlamento Europeu e
Conselho)[4],
o regulamento proposto baseia‑se no artigo 192.º, n.º 1 (relativo à
protecção do ambiente) e no artigo 207.º (relativo à política comercial comum)
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3.3.
Princípio da subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade é aplicável,
uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia. A
proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade, dado que os seus
objectivos não podem ser alcançados pelos Estados-Membros, atendendo à
necessidade de uma abordagem harmonizada para garantir que a União, enquanto
parte na Convenção, cumpre as suas obrigações internacionais.
3.4.
Princípio da proporcionalidade
A proposta cumpre o princípio da
proporcionalidade, uma vez que não vai além do que é necessário para atingir os
seus objectivos. Introduz apenas as alterações consideradas necessárias e
adequadas ao funcionamento adequado do regulamento, bem como as alterações cuja
necessidade decorre de alterações de outros actos legislativos. Além disso, a proposta tem por objectivo
reduzir a carga administrativa sem comprometer o nível de protecção da saúde
humana e do ambiente.
3.5.
Escolha do instrumento
Dado que o acto legislativo em vigor é um
regulamento, o instrumento adequado para substituí-lo é igualmente um
regulamento.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Não se prevê que a proposta tenha uma
incidência orçamental de monta, dado não introduzir novas funções relativamente
ao Regulamento (CE) n.º 689/2008. Prevê-se que a transferência de certas
funções da Comissão para a Agência Europeia dos Produtos Químicos reduza os
custos gerais de aplicação. Atendendo às possíveis sinergias com outras funções
da Agência, podem obter‑se reduções complementares a longo prazo. O financiamento das tarefas realizadas pela
Agência Europeia dos Produtos Químicos assumirá a forma de uma subvenção do
orçamento da União.
5.
ELEMENTOS FACULTATIVOS
5.1.
Cláusula de reexame/revisão/caducidade
A proposta inclui uma cláusula de revisão, que
se limita à possibilidade de cobrar taxas pelos serviços prestados pela
Agência. Contudo, a Comissão é obrigada a apresentar regularmente ao Parlamento
Europeu e ao Conselho relatórios sobre a aplicação do regulamento.
5.2.
Reformulação
A proposta implica a reformulação da legislação
existente. ê 689/2008
(adaptado) ð texto renovado 2011/0105 (COD) REGULAMENTO (UCE) N.º 689/2008
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Junho de 2008 relativo à exportação e importação de
produtos químicos perigosos ð (Texto relevante para efeitos do
EEE) ï O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia Õ que institui a
Comunidade Europeia, nomeadamente o Ö artigo 192.º,
n.º 1, e o artigo 207.º Õ o
artigo 133.º e o n.º 1 do artigo 175.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Ö Europeia Õ, Ö Após
transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Õ Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Ö Tendo em conta
o parecer Õ Após consulta
do Comité das Regiões, Deliberando nos termos do processo Ö legislativo
ordinário Õ estabelecido no
artigo 251.º do Tratado[6], Considerando o seguinte: ò texto renovado (1) Importa
efectuar um número substancial de alterações ao Regulamento (CE)
n.º 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de
2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos[7]. Por motivos de clareza, o
Regulamento (CE) n.º 689/2008 deve ser reformulado. ê 689/2008
considerando 1 (21) O
Regulamento (CE) n.º 689/2008 304/2003
do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à
exportação e importação de produtos químicos perigosos[8],
aplicaou
a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e
Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no
Comércio Internacional[9],
a seguir denominada «Convenção», que entrou em vigor em 24 de Fevereiro de
2004, e substitui o Regulamento (CEE) n.º
304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003,
relativo à exportação e à importação de produtos químicos perigosos[10] e
substitui o Regulamento (CEE) n.º 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992,
relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos
perigosos[11]. ê 689/2008
considerando 2 (2) No
seu acórdão de 10 de Janeiro de 2006 proferido no processo
C-178/03 (Comissão contra Parlamento e Conselho)[12], o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
anulou o Regulamento (CE) n.º 304/2003, dado que se baseava apenas no
n.º 1 do artigo 175.º do Tratado, estatuindo que a base jurídica
adequada era constituída pelo artigo 133.º e pelo n.º 1 do
artigo 175.º. Contudo, o Tribunal estatuiu também que o regulamento produziria efeitos até à aprovação, num prazo
razoável, de um novo regulamento com a base jurídica adequada. Isso implica que
as obrigações já cumpridas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 304/2003 não têm
de ser cumpridas de novo. ò texto renovado (3) Por
motivos de clareza e coerência com outros actos legislativos pertinentes da
União Europeia, determinadas definições devem ser introduzidas ou clarificadas
e a terminologia deve ser harmonizada com a que consta, por um lado, do Regulamento
(CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro
de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos
químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera
a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o
Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do
Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da
Comissão[13]
e, por outro, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e
embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas
67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006[14]. ê 689/2008
considerando 3 (3) Nos
termos do Regulamento (CE) n.º 304/2003, a Comissão apresentou ao Parlamento
Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do mesmo regulamento nos
anos de 2003 a 2005. Em termos globais, os procedimentos têm funcionado bem. Contudo, o relatório identifica algumas
alterações técnicas que se afiguram necessárias. Por conseguinte, é adequado
integrar essas alterações no presente regulamento. ê 689/2008
considerando 4 (adaptado) ð texto renovado (4) A Convenção faculta às partes
o direito de tomar medidas que conduzam a níveis de protecção da saúde humana e
do ambiente mais rigorosos que os preconizados pela Convenção, desde que tais
medidas sejam compatíveis com as disposições da Convenção e estejam de acordo
com o direito internacional. É necessário e oportuno, para não ð garantir um maior ï reduzir o nível de
protecção Ö do Õ conferido ao to
ambiente e ao
Ö do Õ público em geral dos
países importadores pelo
Regulamento (CEE) n.º 2455/92, ir além das disposições
da Convenção em certos domínios. ê 689/2008
considerando 5 (5) No que diz respeito à
participação da União Comunidade
na Convenção, é essencial dispor de um ponto de contacto único para a
interacção entre a União Comunidade
e o Secretariado e outras partes na Convenção, bem como outros países. A
Comissão deverá ser esse ponto de contacto. ò texto renovado (6) É
necessário garantir a coordenação e gestão eficazes dos aspectos técnicos e
administrativos do presente regulamento à escala da União. A Agência Europeia
dos Produtos Químicos («Agência»), instituída pelo Regulamento (CE) n.º
1907/2006, tem competência e experiência em matéria de aplicação da legislação
da União no domínio dos produtos químicos e dos acordos internacionais
relativos aos mesmos. A Agência deve, pois, executar funções ligadas aos
aspectos administrativos, técnicos e científicos da aplicação do presente
regulamento e ao intercâmbio de informações. Além disso, a Agência deve apoiar
a Comissão na aplicação das obrigações internacionais da União ao abrigo da
Convenção. ê 689/2008
considerando 12 (adaptado) ð texto renovado (7) ð Dado que determinadas funções da
Comissão devem ser transferidas para a Agência, a base de dados europeia sobre
exportação e importação de produtos químicos perigosos inicialmente ï A base de
dados estabelecida pela Comissão ð deve ser desenvolvida e mantida pela
Agência. ï, é um importante instrumento que deverá apoiar a
aplicação do presente regulamento e o seu controlo. ê 689/2008
considerando 6 (adaptado) (86) As
exportações de produtos químicos perigosos proibidos ou severamente
restringidos na União Comunidade
devem continuar a ser sujeitas a um procedimento comum de notificação de
exportação. Nesse sentido, os produtos químicos perigosos, quer na forma de uma
substância isolada ou contidos numa Ö mistura Õ preparação,
que tenham sido proibidos ou severamente restringidos pela União Comunidade como
produtos fitofarmacêuticos ou outras formas de pesticidas ou como produtos
químicos industriais para utilização profissional ou pelo público, devem ser
sujeitos a regras de notificação de exportação semelhantes às aplicáveis a
esses produtos químicos quando se encontrem proibidos ou severamente
restringidos numa ou em ambas as categorias de utilização estabelecidas na
Convenção, nomeadamente como pesticidas ou produtos químicos industriais. Além
disso, os produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional de prévia
informação e consentimento (PIC) também deverão ser sujeitos às mesmas regras.
Este procedimento de notificação de exportação deve ser aplicável às
exportações da União Comunidade
para todos os países terceiros, quer sejam ou não partes na Convenção ou
participem ou não nos seus procedimentos. Os Estados‑Membros deverão ser
autorizados a cobrar taxas administrativas destinadas a cobrir os seus custos
na execução deste procedimento. ê 689/2008
considerando 7 (97) Os
exportadores e importadores deverão ser obrigados a fornecer informações sobre
as quantidades de produtos químicos no comércio internacional abrangidos pelo
presente regulamento, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação do
impacto e eficácia das disposições nele estabelecidas. ê 689/2008
considerando 8 (108) As
notificações ao Secretariado da Convenção respeitantes a medidas regulamentares
finais da União Comunidade
ou dos Estados-Membros que proíbam ou restrinjam severamente a utilização de
produtos químicos e destinadas à inclusão destes no procedimento internacional
PIC deverão ser apresentadas pela Comissão e dizer respeito aos casos que
cumpram os critérios estabelecidos na Convenção sobre essa matéria. Caso tal se
revele necessário, deverão ser solicitadas informações adicionais em apoio
dessas notificações. ê 689/2008
considerando 9 (119) Nos
casos em que as medidas regulamentares finais da União Comunidade ou dos
Estados‑Membros não sejam passíveis de notificação por não satisfazerem
os referidos critérios, as informações sobre elas deverão, contudo, ser transmitidas
ao Secretariado da Convenção e às outras partes na Convenção, para efeitos de
intercâmbio de informações. ê 689/2008
considerando 10 (1210) É
também necessário garantir que a União
Comunidade
tome decisões no que respeita à importação para a Comunidade de produtos
químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC. Essas decisões deverão
basear-se na legislação comunitária
aplicável da União e ter em conta
eventuais proibições ou restrições severas impostas pelos Estados-Membros. Caso
tal se justifique, devem ser propostas alterações à legislação da União comunitária. ê 689/2008
considerando 11 (1311) São
necessárias medidas para garantir que os Estados-Membros e os exportadores
tenham conhecimento das decisões dos países importadores em relação aos
produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC, bem como para
assegurar que os exportadores cumpram essas decisões. Além disso, a fim de
evitar exportações indesejáveis, os produtos químicos proibidos ou severamente
restringidos na União Comunidade
que cumpram os critérios da Convenção ou sejam abrangidos pelo procedimento
internacional PIC não deverão ser exportados sem o consentimento expresso do
país importador, independentemente de esse país ser parte na Convenção. No
entanto, desde que sejam cumpridas certas condições, é adequado dispensar desta
obrigação as exportações de determinados produtos químicos para países membros
da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). É também
necessário um procedimento aplicável aos casos em que, apesar de todos os
esforços razoáveis, não haja resposta do país importador, para que as
exportações de certos produtos químicos possam prosseguir temporariamente sob
determinadas condições. Deverá ainda prever-se a revisão periódica de todos
esses casos, bem como daqueles em que seja obtido o consentimento expresso. ê 689/2008
considerando 13 (1413) É
também importante que todos os produtos químicos exportados tenham um prazo de
validade adequado, para que possam ser utilizados de forma eficaz e segura. No
que diz respeito, em especial, aos pesticidas, nomeadamente os exportados para
países em desenvolvimento, é essencial que sejam fornecidas informações sobre
as condições de armazenamento adequadas e que as dimensões e o acondicionamento
dos recipientes sejam apropriados para evitar a criação de existências
obsoletas. ê 689/2008
considerando 14 (1514) Os
artigos que contêm produtos químicos não são abrangidos pela Convenção.
Afigura-se, todavia, adequado que sejam também sujeitos às regras de
notificação de exportação os artigos que contenham produtos químicos passíveis
de libertação nas condições de utilização ou de eliminação que estejam
proibidos ou severamente restringidos na União
Comunidade
numa ou mais das categorias de utilização estabelecidas na Convenção ou
sujeitos ao procedimento internacional PIC. Além disso, não deverão ser
exportados, em caso algum, determinados produtos químicos e artigos que contêm
produtos químicos específicos, não abrangidos pela Convenção mas que suscitam
preocupações especiais. ê 689/2008
considerando 15 (1615) Nos
termos da Convenção, deve ser fornecida informação sobre os movimentos em
trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC às
partes na Convenção que a solicitem. ê 689/2008 considerando
16 ð texto renovado (1716) As
regras da União comunitárias
relativas à embalagem e rotulagem, bem como a outras informações relativas à
segurança, deverão ser aplicáveis a todos os produtos químicos perigosos que se
destinem a exportação para as partes e para outros países, excepto se colidirem
com quaisquer requisitos específicos desses países, atendendo às normas
internacionais aplicáveis. ð Para garantir a total eficácia do
presente regulamento, as referidas regras devem também aplicar‑se aos
produtos químicos sob controlo aduaneiro com vista à sua reexportação. Dado que
o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 estabeleceu novas disposições em matéria
de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, importa incluir
uma referência a esse regulamento.ï ê 689/2008
considerando 17 (adaptado) ð texto renovado (1817) A
fim de garantir o controlo e o cumprimento efectivos da regulamentação, os
Estados-Membros deverão designar autoridades, como por exemplo as autoridades
aduaneiras, que sejam responsáveis pelo controlo das importações e exportações
dos produtos químicos abrangidos pelo presente regulamento. A Comissão e os
Estados‑Membros desempenham um papel crucial e deverão exercer as
respectivas competências de forma coordenada e com objectivos definidos. Os
Estados-Membros deverão prever sanções adequadas em caso de infracção. (19) Para facilitar o controlo
aduaneiro e reduzir a carga administrativa dos exportadores e das autoridades,
deve ser estabelecido um sistema de códigos que comprovam a
conformidade com as regras, a utilizar nas declarações
de exportação. ð Os códigos devem também ser utilizados
no caso dos produtos químicos exportados, para fins de investigação ou análise,
em quantidades que não sejam passíveis de afectar a saúde e o ambiente e que,
em qualquer caso, não devem exceder 10 kg por ano. ï Deverá
estabelecer-se um curto período transitório, para permitir que todas as partes
se familiarizem com o sistema antes de o mesmo se tornar obrigatório. ê 689/2008
considerando 18 (2018) Deverão
promover-se o intercâmbio de informação, a responsabilidade partilhada e os
esforços de cooperação entre a União
Comunidade
e os seus Estados‑Membros, por um lado, e países terceiros, por outro,
com vista a garantir uma boa gestão dos produtos químicos, independentemente de
tais países terceiros serem partes na Convenção. Em especial, a Comissão e os
Estados-Membros deverão, directamente ou, indirectamente, através do apoio a
projectos de organizações não-governamentais, prestar aos países em
desenvolvimento e aos países com economias em transição assistência técnica
destinada a permitir que esses países apliquem a Convenção. ê 689/2008
considerando 19 ð texto renovado (2119) Deverá
haver um acompanhamento regular do funcionamento dos procedimentos, de forma a
garantir a sua eficácia. Para esse efeito, os Estados-Membros ð e a Agência ï deverão apresentar periodicamente relatórios à Comissão, que, por sua
vez, informará periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho. ê 689/2008
considerando 20 ð texto renovado (2220) ð A Agência ï deverá elaborar notas técnicas de orientação para apoio das
autoridades competentes, nomeadamente as autoridades aduaneiras que controlam
as exportações, ð assim como os exportadores e os
importadores, ï na aplicação do presente regulamento. ê 689/2008
considerando 22 (adaptado) ð texto renovado (2322) Em especial,
Deve ser atribuída competência à Comissão para adoptar ð actos delegados, em conformidade com o
artigo 290.º do Tratado, no respeitante ao seguinte: alteração das listas de
produtos químicos do anexo I, ï medidas
destinadas a incluir produtos químicos nas partes 1 ou 2 do anexo I na
sequência de medida regulamentar final comunitária, Ö inclusão de Õ medidas destinadas a
incluir produtos químicos abrangidos pelo Regulamento (CE)
n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004,
relativo a poluentes orgânicos persistentes[15],
na parte 1 do anexo V, medidas destinadas a alterar o anexo I, incluindo alterações de
entradas existentes, Ö inclusão
de Õ medidas destinadas a
incluir produtos químicos já abrangidos por uma proibição de
exportação a nível da União Comunidade
na parte 2 do anexo V, Ö alteração
dos Õ medidas destinadas a
alterar os anexos II, III, IV e VI e Ö alteração
de Õ medidas destinadas a
alterar entradas existentes no anexo V. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam
a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem
ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no
artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE, ê 689/2008
considerando 21 (adaptado) ð texto renovado (2421) ð Para garantir condições uniformes
de ï As medidas necessárias à
execução do presente regulamento, devem ser aprovadas nos termos da Decisão
1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de
exercício das Ö devem ser Õ atribuídas
competências de execução à Comissão[16].
ð Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento
(UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de
2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos
de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de
execução pela Comissão[17]. ï ò texto renovado (25) De
acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado
da União Europeia, o objectivo de garantir a aplicação coerente e eficaz das
obrigações da União Europeia ao abrigo da Convenção não pode ser
suficientemente realizado pelos Estados‑Membros, podendo, devido à
necessidade de harmonizar as regras aplicáveis à importação e exportação de
produtos químicos, ser realizado de forma mais adequada pela União. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o
presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos. ò texto renovado (26) O
Regulamento (CE) n.º 689/2008 deve ser revogado. ò texto renovado (27) É
conveniente prever a aplicação diferida do presente regulamento, para facultar
tempo suficiente à Agência para se preparar para o seu novo papel e à indústria
para se familiarizar com os novos procedimentos, ê 689/2008 APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO: ê 689/2008 Artigo
1.º ð texto renovado Artigo 1.º
Objectivos 1.
Os objectivos do presente regulamento são os
seguintes: a) Aplicar a Convenção de Roterdão relativa
ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos
Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, a seguir denominada
«Convenção»; b) Promover a responsabilidade partilhada e
os esforços de cooperação no domínio do movimento internacional de produtos
químicos perigosos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente de perigos
potenciais; c) Contribuir para uma utilização
ambientalmente racional dos produtos químicos perigosos. Estes objectivos são alcançados facilitando o
intercâmbio de informações sobre as características dos produtos químicos em
causa, prevendo um processo de tomada de decisão na União Comunidade sobre
as importações e exportações desses produtos e divulgando as decisões às partes
e a outros países, conforme adequado. 2.
Além dos objectivos referidos no n.º 1, o presente
regulamento deve garantir que as disposições da Directiva 67/548/CEE do Conselho[18]
e da Directiva
1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[19]
respeitantes
à classificação, embalagem e rotulagem dos produtos químicos perigosos para o
homem e para o ambiente quando colocados no mercado da Comunidade
ð e, quando pertinente, do Regulamento
(CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselhoï sejam também aplicáveis a esses produtos químicos caso estes sejam
exportados dos Estados‑Membros para partes ou para outros países, salvo
se as disposições em causa colidirem com quaisquer requisitos específicos
dessas partes ou outros países. ê 689/2008 Artigo
2.º ð texto renovado Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1.
O presente regulamento aplica-se: a) A determinados produtos químicos sujeitos
ao procedimento de prévia informação e consentimento previsto na Convenção, a
seguir denominado «procedimento PIC»; b) A determinados produtos químicos
perigosos proibidos ou severamente restringidos na União Comunidade
ou num Estado-Membro; c) Aos produtos químicos, aquando da sua
exportação, no que respeita à respectiva classificação, embalagem e rotulagem. 2.
O presente regulamento não se aplica a: a) Estupefacientes
e substâncias psicotrópicas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 111/2005 do
Conselho[20],
de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio
de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros; b) Substâncias e materiais radioactivos
abrangidos pela Directiva 96/29/Euratom do Conselho[21],
de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à
protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos
resultantes das radiações ionizantes; c) Resíduos abrangidos pela Directiva
2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22],
de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos, e pela
Directiva 91/689/CEC[23],
de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos; d) Armas químicas abrangidas pelo
Regulamento (CE) n.º 1334/2000 do Conselho[24],
de 22 de Junho de, 2000 que cria um regime comunitário de controlo das
exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização; e) Géneros alimentícios e aditivos
alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu
e do Conselho[25],
de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para
assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos
para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao
bem-estar dos animais; f) Alimentos para animais abrangidos pelo
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[26],
de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da
legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios,
incluindo os aditivos, transformados, parcialmente transformados ou não
transformados, destinados a ser utilizados na alimentação oral de animais; g) Organismos geneticamente modificados abrangidos
pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[27],
de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de
organismos geneticamente modificados; h) Com excepção dos produtos a que se refere
o artigo 3.º, n.º 54,
alínea b), do presente regulamento, especialidades farmacêuticas e medicamentos
veterinários abrangidos pela Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho[28]
,de
6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos
medicamentos para uso humano e pela Directiva
2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[29],
de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos
medicamentos veterinários. 3.
(i) ð O presente regulamento não é aplicável
a ï produtos químicos em quantidades não susceptíveis
de afectar a saúde e o ambiente, e em qualquer caso não superiores a 10 kg ð por ano, por exportador e por país de
importação ï, desde que sejam importados ou exportados
para fins de investigação ou análise. ð Contudo, os exportadores de produtos
químicos referidos no primeiro parágrafo devem obter e apresentar um número de
identificação de referência, em conformidade com o artigo 19.º, n.os
2 e 3. ï ê 689/2008 Artigo
3.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 3.º
Definições Para efeitos do presente regulamento
entende-se por: 1.
«Produto químico», uma substância, na acepção da
Directiva 67/548/CEE, em si própria ou contida numa Ö mistura Õ preparação,
ou uma Ö mistura Õ preparação,
quer seja fabricada, quer obtida da natureza, não incluindo, contudo, nenhum
organismo vivo, pertencente a uma das seguintes categorias: a) Pesticidas, incluindo formulações
pesticidas extremamente perigosas; b) Produtos químicos industriais; 2.
ð «Substância», qualquer elemento químico
e seus compostos, em conformidade com as definições do artigo 3.º, n.º 1, do
Regulamento (CE) n.º 1907/2006; ï 3.
2. «Ö Mistura Õ Preparação»,
uma mistura ou solução Ö definida no
artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 Õ composta por duas ou mais
substâncias; 4.
3. «Artigo», um produto acabado que contenha ou inclua um produto
químico cuja utilização nesse produto acabado tenha sido proibida ou
severamente restringida pela legislação da
União comunitária ð , caso esse produto não seja abrangido
pelos n.os 2 ou 3 ï ; 5.
4. «Pesticida», um produto químico de uma das subcategorias
seguintes: (a) Pesticidas utilizados enquanto produtos
fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento
(CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[30]
pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991,
relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado; (b) Outros pesticidas, tais como produtos
biocidas abrangidos pela Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[31],
de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no
mercado e desinfectantes, insecticidas e parasiticidas
abrangidos pelas Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE; 6.
5. «Produto químico industrial», um produto químico de uma das
subcategorias seguintes: a) Produtos químicos destinados a
utilizadores profissionais; b) Produtos químicos destinados ao público; 7.
6. «Produto químico sujeito a notificação de exportação», qualquer
produto químico proibido ou severamente restringido na União Comunidade, numa
ou mais categorias ou subcategorias, bem como qualquer produto químico
constante da lista da parte 1 do anexo I e sujeito ao procedimento PIC; 8.
7. «Produto químico passível de notificação PIC», qualquer produto
químico proibido ou severamente restringido na União
Comunidade
ou num Estado-Membro, numa ou mais categorias. Os produtos químicos proibidos
ou severamente restringidos na União
Comunidade,
numa ou mais categorias, constam da lista da parte 2 do anexo I; 9.
8. «Produto químico sujeito ao procedimento PIC», qualquer produto
químico enumerado no anexo III da Convenção e na parte 3 do anexo I do presente
regulamento; 10.
9. «Produto químico proibido»: a) Um produto químico em relação ao qual
tenham, por uma medida regulamentar final da União
Comunidade
destinada a proteger a saúde humana ou o ambiente, sido proibidas todas as
utilizações numa ou mais categorias; b) Um produto químico cuja aprovação para
primeira utilização tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado
da União comunitário
ou cujo processo de notificação, registo ou aprovação tenha sido retirado pela
indústria antes que sobre ele tenha havido decisão, e relativamente ao qual
existam provas de que apresenta riscos para a saúde humana ou para o ambiente; 11.
10. «Produto químico severamente restringido»: a) Um produto químico em relação ao qual
tenham, por uma medida regulamentar final da União
Comunidade
destinada a proteger a saúde humana ou o ambiente, sido proibidas virtualmente
todas as utilizações numa ou mais categorias ou subcategorias, mas em relação
ao qual permaneçam autorizadas determinadas utilizações específicas; b) Um produto químico cuja aprovação tenha
sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado da União comunitário
ou cujo processo de notificação, registo ou aprovação tenha sido retirado pela
indústria antes que sobre ele tenha havido decisão no tocante a quase todas as
utilizações e relativamente ao qual existam provas de que apresenta riscos para
a saúde humana ou para o ambiente; 12.
11. «Produto químico proibido ou severamente restringido por um
Estado-Membro», qualquer produto químico que esteja proibido ou severamente
restringido por uma medida regulamentar final nacional de um Estado-Membro; 13.
12. «Medida regulamentar final», um acto legislativo Ö juridicamente
vinculativo Õ cujo objectivo
consista em proibir ou restringir severamente um produto químico; 14.
13. «Formulação pesticida extremamente perigosa», um produto químico
formulado para ser utilizado como pesticida que, nas condições de utilização,
produza efeitos graves na saúde ou no ambiente, observáveis a curto prazo na
sequência de uma exposição ou de exposições múltiplas; 15.
ð «Território aduaneiro da União», o
território definido no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho[32]. ï 16.
14. «Exportação»: a) A exportação permanente ou temporária de
um produto químico que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 283.º, n.º 2,
do Tratado; b) A reexportação de um produto químico que
não satisfaça as condições estabelecidas artigo 283.º, n.º 2,
do Tratado e seja sujeito a um procedimento aduaneiro distinto do procedimento
de trânsito comunitário externo para a circulação de mercadorias que transitem
pelo território aduaneiro da União
Comunidade; 17.
15. «Importação», a introdução física, no território aduaneiro da União Comunidade, de um
produto químico sujeito a um procedimento aduaneiro distinto do procedimento
externo de trânsito da União comunitário
para a circulação de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da União Comunidade; 18.
16. «Exportador», uma das seguintes pessoas singulares ou colectivas: a) A pessoa em cujo nome é feita uma
declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento em que a declaração
é aceite, tem contrato com o destinatário numa parte ou noutro país e tem
poderes para determinar o envio do produto químico para fora do território
aduaneiro da União Comunidade; b) A pessoa com poderes para determinar o
envio do produto químico para fora do território aduaneiro da União Comunidade, no
caso de não existir contrato de exportação ou de o titular do contrato não agir
em nome próprio; c) A parte contratante estabelecida na União Comunidade, se,
nos termos do contrato em que se baseia a exportação, o direito de dispor do
produto químico pertencer a uma pessoa estabelecida fora da União Comunidade; 19.
17. «Importador», qualquer pessoa singular ou colectiva que seja o
destinatário do produto químico no momento da respectiva importação para o
território aduaneiro da União Comunidade; 20.
18. «Parte na Convenção» ou «parte», um Estado ou organização regional
de integração económica que tenha consentido ser vinculado pela Convenção e no
qual a Convenção esteja em vigor; 21.
19. «Outro país», qualquer país que não seja parte. ê 689/2008 Artigo
4.º Artigo 4.º
Autoridades nacionais designadas Cada Estado-Membro designa a autoridade ou
autoridades, a seguir denominadas «autoridade nacional designada» ou
«autoridades nacionais designadas», que devam desempenhar as funções administrativas
requeridas pelo presente regulamento, a menos que já o tenha feito antes da
entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros informam a Comissão dessa
designação até [OP: inserir a data
correspondente a 3 meses após a publicação]1 de
Novembro de 2008. ê 689/2008 Artigo
5.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 5.º
Participação da União Comunidade
na Convenção 1.
1. A participação da Comunidade na Convenção é da
responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros, nomeadamente no
que diz respeito à assistência técnica, ao intercâmbio de informações, às
questões relacionadas com a resolução de litígios, à participação em órgãos
subsidiários e às formas de votação. 2.
12. Ö A Comissão agirá
como autoridade designada comum Õ No que diz respeito à
participação da Comunidade na Convenção, no âmbito das
funções administrativas da Convenção relativas ao procedimento PIC, e à notificação de
exportação, a Comissão age na qualidade de autoridade designada comum
em nome e em estreita cooperação e consulta com todas as autoridades nacionais
designadas dos Estados‑Membros. A Comissão é, nomeadamente, responsável pelo
seguinte: a) Transmissão das
notificações de exportação da Comunidade às partes e outros países, nos termos
do artigo 7.º; ab) Apresentação
ao Secretariado da Convenção, a seguir denominado «Secretariado», das
notificações de medidas regulamentares finais aplicáveis a produtos químicos
passíveis de notificação PIC, nos termos do artigo 11.º10.º; bc) Transmissão de
informações sobre outras medidas regulamentares finais relativas a produtos
químicos não passíveis de notificação PIC, nos termos do artigo 12.º11.º; cd) De um modo
geral, recepção de informações provenientes do Secretariado. A Comissão comunicará igualmente ao Secretariado
as decisões da União Comunidade
respeitantes à importação de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC,
nos termos do artigo 13.º12.º. Além disso, a Comissão coordena os contributos da União Comunidade sobre
todas as questões técnicas relacionadas com: a) A Convenção; b) A preparação da Conferência das Partes
criada pelo artigo 18.º da Convenção; c) O Comité de Revisão de Produtos Químicos
criado nos termos do artigo 18.º, n.º 6, da Convenção; d) Outros órgãos subsidiários. Se for caso disso, é criada uma
rede de relatores dos Estados-Membros para a elaboração de documentos técnicos,
tais como os documentos de orientação da decisão a que se refere o n.º 3 do
artigo 7.º da Convenção. 3.
23. A Comissão e os
Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir uma ð coordenação ï representação adequada da Comunidade nos
diversos órgãos que aplicam a Convenção. ò texto renovado Artigo 6.º
Funções da Agência Europeia dos Produtos Químicos 1.
Além das funções que lhe
são atribuídas por força dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14,º,
18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 25.º do presente regulamento, as funções a
desempenhar pela Agência são as seguintes: a) Manter,
desenvolver e actualizar regularmente a base de dados sobre exportação e
importação de produtos químicos perigosos («base de dados»); b) Disponibilizar
a base de dados ao público, através do seu sítio Web; c) Quando
pertinente, e com o acordo da Comissão, conceder assistência e orientação
técnica e científica, bem como instrumentos, à indústria, de forma a garantir a
aplicação eficaz do presente regulamento; d) Com o acordo da
Comissão, prestar assistência e orientação técnica e científica às autoridades
nacionais designadas, de forma a garantir a aplicação eficaz do presente
regulamento; e) A pedido da
Comissão e em cooperação com os Estados‑Membros, elaborar os documentos
de orientação da decisão referidos no artigo 7.º, n.º 3, da Convenção, bem
como outros documentos técnicos relacionados com a aplicação da Convenção, que
serão sujeitos à aprovação da Comissão; f) A pedido da
Comissão, apresentar‑lhe dados técnicos e científicos e assisti‑la
de forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento; g) A pedido da
Comissão, apresentar‑lhe dados técnicos e científicos e assisti‑la
no desempenho da sua função de autoridade designada comum da União. 2.
O Secretariado da Agência
executará as tarefas atribuídas à Agência ao abrigo do presente regulamento. ê 689/2008 Artigo
6.º ð texto renovado Artigo 7.º6.º
Produtos químicos sujeitos a notificação de exportação, produtos químicos
passíveis de notificação PIC e produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC 1.
Os produtos químicos abrangidos pelas disposições
do presente regulamento relativas à notificação de exportação, à notificação
PIC e ao procedimento PIC, respectivamente, são enumerados no anexo I. 2.
Os produtos químicos enumerados no anexo I
pertencem a um ou mais dos três grupos de produtos químicos que constituem as
partes 1, 2 e 3 do mesmo anexo. Os produtos químicos constantes da lista da parte
1 do anexo I estão sujeitos ao procedimento de notificação de exportação
previsto no artigo 8.º7.º,
devendo tal notificação incluir informação pormenorizada sobre a identificação
da substância, a categoria e/ou subcategoria de utilização sujeita a restrição,
o tipo de restrição e, se for caso disso, informações adicionais, nomeadamente
sobre isenções aos requisitos para notificação de exportação. Os produtos químicos constantes da lista da parte
2 do anexo I, além de estarem sujeitos ao procedimento de notificação de
exportação previsto no artigo 87.º, são também passíveis do procedimento de
notificação PIC previsto no artigo 11.º10.º,
devendo tal notificação incluir informação pormenorizada sobre a identificação
da substância e a categoria de utilização. Os produtos químicos constantes da lista da parte
3 do anexo I estão sujeitos ao procedimento PIC, que deve indicar a categoria
de utilização e, se for caso disso, fornecer informações adicionais,
nomeadamente sobre eventuais requisitos para notificação de exportação. 3.
As listas referidas no n.º 2 devem ser postas à
disposição do público ð através da base de dados da Agência,
acessível no seu sítio Web ï por via electrónica. ê 689/2008 Artigo
7.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 8.º7.º
Notificações de exportação enviadas às partes e a outros países 1.
Os n.os 2 a 8 são aplicáveis às
substâncias constantes da lista do anexo I, parte 1, e às Ö misturas Õ preparações
que contenham essas substâncias numa concentração que ð exija ï torne exigível a
rotulagem por força da Directiva 1999/45/CE ð e, quando aplicável, do Regulamento
(CE) n.º 1272/2008 ï, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias. 2.
Caso um exportador preveja exportar, da União Comunidade para
uma parte ou outro país, um produto químico referido no n.º 1 pela
primeira vez a partir da data em que tal produto químico passe a estar sujeito
ao presente regulamento, deve notificar a autoridade nacional designada do
Estado-Membro em que estiver estabelecido pelo menos Ö 20 dias
úteis Õ 30 dias
antes da data prevista para a exportação do referido produto químico. Em
relação às exportações subsequentes, o exportador notifica a autoridade
nacional designada da primeira exportação do produto químico efectuada em cada
ano civil pelo menos Ö 20 dias
úteis Õ 15 dias
antes de esta ter lugar. As
notificações devem cumprir os requisitos do anexo II ð e devem ser disponibilizadas através da
base de dados da Agência, no seu sítio Web ï. A autoridade nacional designada verifica a
conformidade da informação com o disposto no anexo II e envia de imediato à ð Agência, no prazo de cinco dias úteis, ï Comissão a notificação
recebida do exportador. A ð Agência ï Comissão
toma
as medidas necessárias para garantir que ð , em nome da Comissão, transmite a
notificação à ï autoridade nacional designada da parte importadora ou à autoridade
competente de outro país importador e Ö toma as medidas
necessárias para garantir que estas Õ recebem Ö a Õ notificação, o mais
tardar, Ö 10 dias
úteis Õ 15 dias
antes da primeira exportação prevista do produto químico e, posteriormente,
antes da primeira exportação efectuada em cada ano civil subsequente. A
presente disposição é aplicável independentemente da utilização prevista para o
produto químico na parte ou outro país importador em questão. ð A Agência regista ï cada Cada
notificação de exportação é registada e Ö atribui‑lhe Õ com um número
de identificação de referência de exportação na Ö sua Õ base de dados. da Comissão, ð A Agência ï Ö porá também à
disposição do público e distribuirá às autoridades nacionais designadas dos
Estados‑Membros, consoante o caso, Õ e
uma lista actualizada para cada ano civil dos produtos químicos em questão e
das partes e outros países importadores ð através da base de dados, no seu sítio
Web ï Deve ser
mantida à disposição do público e distribuída às autoridades nacionais
designadas dos Estados-Membros. 3.
Caso não receba da parte ou outro país importador,
no prazo de Ö 20 dias
úteis Õ 30 dias
após o envio da notificação, um aviso de recepção da primeira notificação de
exportação efectuada após a inclusão do produto químico na parte 1 do anexo I,
a ð Agência ï Comissão envia uma
segunda notificação. A ð Agência ï Comissão ð , em nome da Comissão, ï envida todos os esforços razoáveis para assegurar que a autoridade
nacional designada da parte importadora ou a autoridade competente do outro
país importador receba a segunda notificação. 4.
Deve ser efectuada uma nova notificação de
exportação, nos termos do n.º 2, no caso de exportações realizadas após a
introdução de alterações na legislação da
União comunitária relativa à colocação no
mercado, utilização ou rotulagem das substâncias em questão ou caso a
composição da Ö mistura Õ preparação
em causa seja alterada de forma que implique uma alteração da respectiva
rotulagem. A nova notificação deve cumprir os requisitos do anexo II e indicar
que se trata da revisão de uma notificação anterior. 5.
Caso a exportação de um produto químico esteja
relacionada com uma situação de emergência em que um atraso possa pôr em perigo
a saúde pública ou o ambiente na parte ou outro país importador, os requisitos
dos n.os 2, 3 e 4 podem não ser aplicados, ou apenas o ser parcialmente,
ð mediante pedido devidamente justificado
do exportador ou da parte importadora ou outro país, ï se a autoridade nacional designada do Estado-Membro exportador, em
consulta com a Comissão, ð assistida pela Agência, ï assim o entender. 6.
ð Sem prejuízo das obrigações
estabelecidas no artigo 19.º, n.os 2 e 3, as ï As obrigações
estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 Ö do presente
artigo Õ cessam quando se
verificarem as seguintes condições: a) O produto químico passar a estar sujeito
ao procedimento PIC; b) O país importador, caso seja parte na
Convenção, enviar uma resposta ao Secretariado, nos termos do artigo 10.º, n.º
2, da Convenção, indicando se consente a importação desse produto químico; c) A Comissão ser informada da resposta pelo
Secretariado e transmitir essa informação aos Estados-Membros ð e à Agência ï. Ö Contudo, as
obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 não cessam Õ O primeiro parágrafo não
é aplicável caso o país importador, parte na Convenção,
requeira expressamente, na sua decisão de importação ou de outro modo, que as
partes exportadoras continuem a efectuar a notificação de exportação. ð Sem prejuízo das obrigações
estabelecidas no artigo 19.º, n.os 2 e 3, as ï As obrigações
estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 Ö do presente
artigo Õ cessam igualmente
caso se verifiquem as seguintes condições: a) A autoridade nacional designada da parte
importadora ou a autoridade competente do outro país importador dispensar ser
notificada antes da exportação do produto químico; b) A Comissão receber essa informação do
Secretariado ou da autoridade nacional designada da parte importadora ou da
autoridade competente do outro país importador e a transmitir aos
Estados-Membros ð e à Agência, que ï a disponibilizará ð através da base da dados no seu sítio
Web ï na Internet. 7.
Caso tal lhes seja solicitado, a Comissão, as
autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, ð a Agência ï e os exportadores devem fornecer às partes e outros países
importadores todas as informações adicionais disponíveis sobre os produtos
químicos exportados. 8.
Os Estados-Membros podem criar sistemas que
obriguem os exportadores ao pagamento de uma taxa administrativa por cada
notificação de exportação efectuada e por cada pedido de consentimento expresso
apresentado, correspondente aos seus custos de execução dos procedimentos
estabelecidos nos n.os 2, 3
e 4 do presente artigo e no artigo 14.º13.º,
n.os 3, 6 e 7. ê 689/2008 Artigo
8.º ð texto renovado Artigo 9.º8.º
Notificações de exportação recebidas das partes e outros países 1.
As notificações de exportação recebidas pela ð Agência ï Comissão da autoridade
nacional designada de uma parte ou da autoridade competente de outro país
relativas à exportação para a União
Comunidade
de produtos químicos cujo fabrico, utilização, manuseamento, consumo,
transporte ou venda estejam proibidos ou severamente restringidos pela
legislação dessa parte ou desse outro país são disponibilizadas ð através da base de dados da Agência no
seu sítio Web ï por via electrónica através da base de dados
mantida pela Comissão. A ð Agência ï Comissão ð , em nome da Comissão, ï acusa a recepção da primeira notificação de exportação recebida de
cada parte ou outro país no respeitante a cada produto químico. A autoridade nacional designada do Estado-Membro
destinatário da importação deve receber uma cópia de todas as notificações
recebidas ð pela Agência ï, juntamente com todas as informações disponíveis. Os restantes
Estados-Membros têm o direito de receber cópias mediante pedido. 2.
Caso ð a Comissão ou ï as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros recebam,
directa ou indirectamente, notificações de exportação das autoridades nacionais
designadas de partes ou das autoridades competentes de outros países, devem
enviar imediatamente essas notificações à ð Agência ï Comissão, juntamente com
todas as informações disponíveis. ê 689/2008 Artigo
9.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 10.º9.º
Informação sobre a exportação e importação de produtos químicos 1.
Os exportadores de: a-) Substâncias enumeradas
no anexo I, b-) Ö Misturas Õ preparações
que contenham essas substâncias numa concentração que ð exija ï torne exigível a
rotulagem por força da Directiva 1999/45/CE ð e, quando aplicável, do Regulamento
(CE) n.º 1272/2008, ï independentemente da presença de quaisquer outras substâncias, ou c-) Artigos que
contenham substâncias constantes das listas das partes 2 ou 3 do anexo I numa
forma que não tenha reagido ou Ö misturas Õ preparações
que contenham essas substâncias numa concentração que ð exija ï torne exigível a
rotulagem por força da Directiva 1999/45/CE ð e, quando aplicável, do Regulamento
(CE) n.º 1272/2008, ï independentemente da presença de quaisquer outras substâncias, informam, no primeiro trimestre de cada ano, a
autoridade nacional designada do seu Estado-Membro da quantidade do produto
químico, como substância ou como componente de Ö misturas Õ preparações
ou de artigos, expedida para cada parte ou outro país no ano anterior. Essa
informação deve ser fornecida juntamente com uma lista dos nomes e endereços de
cada importador destinatário de expedições no mesmo período e enumerar
separadamente as exportações, nos termos do artigo 14.º13.º, n.º 7. Cada importador na União
Comunidade
fornecerá a mesma informação sobre as quantidades que importe para a União Comunidade. 2.
A pedido da Comissão, da autoridade nacional
designada do seu Estado-Membro ð ou da Agência ï, os exportadores ou importadores fornecem as informações adicionais
relacionadas com os produtos químicos que sejam necessárias à execução do
presente regulamento. 3.
Os Estados-Membros enviam anualmente à ð Agência ï Comissão as informações
agregadas previstas no anexo III. A ð Agência ï Comissão resume essas
informações ao nível da União comunitário
e põe à disposição do público a informação não confidencial na sua Ö base de
dados Õ base de dados, através da
internet. ê 689/2008 Artigo
10.º ð texto renovado Artigo 11.º10.º
Notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos por
força da Convenção 1.
A Comissão notifica ao Secretariado, por escrito,
dos produtos químicos passíveis de notificação PIC. 2.
A Comissão notifica o Secretariado de outros
produtos químicos passíveis de notificação PIC que sejam incluídos na parte 2
do anexo I. A notificação é enviada logo que possível após a aprovação da
medida regulamentar final da União
Comunidade
que proíba ou restrinja severamente o produto químico em causa e, no máximo, no
prazo de noventa dias a contar da data em que a medida regulamentar final deva
aplicar-se. 3.
A notificação deve incluir todas as informações
relevantes referidas no anexo IV. 4.
Ao determinar as prioridades para notificação, a
Comissão deve ter em conta o facto de o produto químico estar ou não
incluído na parte 3 do anexo I, em que medida podem ser cumpridos os
requisitos de informação estabelecidos no anexo IV e a gravidade dos
riscos que o produto químico representa, nomeadamente para os países em
desenvolvimento. Caso um produto químico seja passível de
notificação PIC, mas as informações sejam insuficientes para cumprir os
requisitos do anexo IV, os exportadores ou importadores identificados devem, a
pedido da Comissão, e no prazo de sessenta dias a contar deste pedido, fornecer
todas as informações relevantes de que disponham, nomeadamente informações
provenientes de outros programas nacionais ou internacionais de controlo de
produtos químicos. 5.
Caso uma medida regulamentar final notificada nos
termos dos n.os 1 ou 2 seja alterada, a Comissão notifica o
Secretariado, por escrito, o mais rapidamente possível após a aprovação da nova
medida regulamentar final e, no máximo, no prazo de sessenta dias a contar da
data em que essa nova medida regulamentar final deva aplicar-se. A Comissão deve fornecer todas as informações
relevantes que não se encontrassem disponíveis aquando da notificação inicial
efectuada nos termos dos n.os 1 ou 2. 6.
A pedido de qualquer das partes ou do Secretariado,
a Comissão fornece, na medida do possível, informações adicionais sobre o
produto químico ou sobre a medida regulamentar final em causa. Mediante pedido, os Estados-Membros ð e a Agência ï assistem a Comissão, na medida do necessário, na compilação das
informações. 7.
A Comissão envia de imediato aos Estados-Membros ð e à Agência ï as informações recebidas do Secretariado sobre produtos químicos
notificados como estando proibidos ou severamente restringidos por outras
partes. Se for caso disso, a Comissão avalia, em estreita
cooperação com os Estados‑Membros ð e a Agência ï , a necessidade de propor a nível da
União comunitário medidas destinadas a evitar
riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente na União Comunidade. 8.
Caso um Estado-Membro aprove uma medida
regulamentar final de âmbito nacional, nos termos da legislação da União comunitária
aplicável, com o objectivo de proibir ou restringir severamente um produto
químico, deve facultar à Comissão todas as informações relevantes. A Comissão
transmite essas informações aos Estados‑Membros. No prazo de quatro
semanas a contar da data em que essas informações tenham sido recebidas, os
Estados-Membros podem enviar à Comissão e ao Estado‑Membro que aprovou a
medida regulamentar final nacional em causa as suas observações sobre uma eventual
notificação PIC, incluindo, nomeadamente, informações relevantes sobre a sua
regulamentação nacional aplicável ao produto químico em questão. Após análise
das observações, o Estado-Membro que aprovou a medida regulamentar final em
causa comunica à Comissão se esta deve: a) Notificar o Secretariado, nos termos do
presente artigo, ou b) Comunicar a informação ao Secretariado,
nos termos do artigo 12.º11.º. ê 689/2008 Artigo
11.º (adaptado) Artigo 12.º11.º Informações a enviar ao Secretariado
sobre produtos químicos proibidos ou severamente restringidos não passíveis de
notificação PIC Ö Caso Õ um produto químico
esteja incluído apenas na parte 1 do anexo I, ou na sequência da recepção
da informação de um Estado-Membro para os efeitos do artigo 11.º10.º, n.º 8,
segundo travessão, a Comissão envia ao Secretariado informações sobre as
medidas regulamentares finais aplicáveis, para que essas informações possam, se
for caso disso, ser divulgadas às outras partes na Convenção. ê 689/2008 Artigo
12.º ð texto renovado Artigo 13.º2.º
Obrigações relativas às importações de produtos químicos 1.
A Comissão transmite de imediato aos
Estados-Membros ð e à Agência ï os documentos de orientação da decisão que receber do Secretariado. Através do procedimento de consulta referido no
artigo 29.º4.º,
n.º 2, a Comissão adoptará uma decisão de importação, na forma de uma resposta
final ou provisória de importação em nome da União
Comunidade,
relativa à futura importação do produto químico em causa. A Comissão comunica a
decisão ao Secretariado o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de
nove meses a contar da data de envio pelo Secretariado do documento de
orientação da decisão. Caso um produto químico seja objecto de restrições
complementares ou alteradas por força da legislação da União comunitária,
a Comissão deve rever a decisão de importação, pelo procedimento de consulta a
que se refere o artigo 29.º4.º,
n.º 2, e comunicar ao Secretariado a decisão de importação revista. 2.
Caso um produto químico seja proibido ou
severamente restringido por um ou mais Estados-Membros, a Comissão, mediante
pedido por escrito do ou dos Estados‑Membros interessados, tem em conta
esse facto ao aprovar a decisão relativa à importação do produto químico em
causa. 3.
As decisões de importação aprovadas nos termos do
n.º 1 referem-se à categoria ou categorias do produto químico especificadas no
documento de orientação da decisão. 4.
Ao comunicar a sua decisão de importação ao Secretariado,
a Comissão apresenta uma descrição da medida legislativa ou administrativa em
que aquela se baseou. 5.
Cada autoridade nacional designada na União Comunidade
disponibiliza as decisões de importação aprovadas nos termos do n.º 1 a
todos os interessados da sua jurisdição, de acordo com a respectiva legislação
nacional. ð A Agência publicará na sua base de
dados as decisões de importação nos termos do n.º 1. ï 6.
Se for caso disso, a Comissão avalia, em estreita
cooperação com os Estados‑Membros ð e a Agência ï, a necessidade de propor medidas a nível da União comunitário
para prevenir quaisquer riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o
ambiente na União Comunidade,
tendo em conta as informações constantes do documento de orientação da decisão. ê 689/2008 Artigo
13.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 14.º3.º
Obrigações relativas às exportações de produtos químicos para além dos
requisitos de notificação da exportação 1.
A Comissão transmite de imediato aos
Estados-Membros ð , à Agência ï e às associações industriais europeias as informações recebidas do
Secretariado, sob a forma de circulares ou sob qualquer outra forma, relativas
a produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, bem como as decisões das
partes importadoras relativas às condições de importação desses produtos
químicos. A Comissão envia também de imediato aos Estados-Membros ð e à Agência ï informações sobre os eventuais casos de falta de resposta nos termos
do artigo 10.º, n.º 2, da Convenção. A ð Agência ï Comissão Ö atribui a cada
decisão de importação um número de identificação de referência e conserva Õ conserva
todas as informações relativas a decisões de importação, a cada uma das quais é atribuído um número de
identificação de referência de importação, na sua base de
dados, a qual é acessível ao público Ö no seu sítio
Web Õ através da internet,
e envia essas informações a quem as solicitar. 2.
A Comissão atribui a cada produto químico constante
da lista do anexo I uma classificação na Nomenclatura Combinada da União Comunidade
Europeia. Essa classificação deve ser revista, em função das necessidades, à
luz de quaisquer alterações introduzidas na nomenclatura do Sistema Harmonizado
da Organização Mundial das Alfândegas ou na Nomenclatura Combinada da União Comunidade
Europeia, no respeitante aos produtos químicos em causa. 3.
Cada Estado-Membro comunica aos interessados da sua
jurisdição as respostas transmitidas pela Comissão por força do n.º 1. 4.
Os exportadores devem cumprir as decisões
constantes de cada resposta de importação no prazo máximo de seis meses a
contar da data em que o Secretariado tiver informado pela primeira vez a
Comissão dessa resposta, nos termos do n.º 1. 5.
Mediante pedido e conforme adequado, a Comissão ð , assistida pela Agência, ï e os Estados-Membros devem aconselhar e assistir as partes
importadoras na obtenção de informações complementares Ö necessárias
para elaborar Õ que lhes permitam enviar
uma resposta ao Secretariado sobre a importação de um determinado produto
químico. 6.
As substâncias constantes das listas das partes 2 e
3 do anexo I e as Ö misturas Õ preparações
que contenham essas substâncias numa concentração que ð exija ï torne exigível a
rotulagem, por força da Directiva 1999/45/CE ð e, quando aplicável, do Regulamento
(CE) n.º 1272/2008 ï, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias, não
podem ser exportadas, salvo se for cumprida uma das seguintes condições: a) Ter sido solicitado e recebido pelo
exportador, através da autoridade nacional designada respectiva, em consulta
com a Comissão ð , assistida pela Agência, ï e com a autoridade nacional designada da parte importadora ou com a
autoridade competente do outro país importador, um consentimento expresso de
importação para o país terceiro em causa; b) No caso de produtos químicos constantes
da lista da parte 3 do anexo I, a última circular emitida pelo Secretariado nos
termos do n.º 1 indicar que a parte importadora deu o seu consentimento à
importação. No caso de produtos químicos constantes da lista
da parte 2 do anexo I destinados a exportação para países da OCDE, a autoridade
nacional designada do exportador, ð a pedido deste, ï após consulta da Comissão, pode decidir, caso a caso, que não é
necessário consentimento expresso se, no momento da importação para o país da
OCDE em causa, o produto químico aí estiver licenciado, registado ou autorizado. Se tiver sido solicitado o consentimento expresso,
nos termos da alínea a), e a ð Agência ï Comissão ou a autoridade nacional designada do
exportador não tiver recebido qualquer resposta Ö ao Õ seu pedido
no prazo de 30 dias, a ð Agência ï Comissão ð , em nome da Comissão, ï envia um segundo ofício ð , salvo se a Comissão ou autoridade
nacional designada receber uma resposta e a transmitir à Agência ï. Se pertinente, caso não seja obtida resposta num prazo de 30 dias
suplementares, a ð Agência ï Comissão poderá enviar
novos ofícios, em função do necessário. 7.
No caso de produtos químicos enumerados nas partes
2 e 3 do anexo I, a autoridade nacional designada do exportador pode, após
consulta da Comissão, ð assistida pela Agência, ï decidir caso a caso o prosseguimento da exportação se, na sequência de
todos os esforços razoáveis, não for recebida qualquer resposta ao pedido de
consentimento expresso a que se refere a alínea a) do n.º 6 no prazo
de 60 dias e existirem provas, provenientes de fontes oficiais da parte ou país
importador, de que o produto químico foi licenciado, registado ou autorizado ð ou que, nos últimos cinco anos, foi
utilizado ou importado na parte importadora ou outro país importador e não foi
tomada qualquer medida regulamentar para proibir a sua utilização ï. Ao decidir sobre a exportação de produtos químicos
enumerados na parte 3 do anexo I, a autoridade nacional designada, em consulta
com a Comissão, ð assistida pela Agência, ï deve ter em consideração o possível impacto da utilização do produto
químico na saúde humana e no ambiente na parte ou outro país importador. 8.
A validade do consentimento expresso obtido nos
termos da alínea a) do n.º 6, ou da derrogação concedida ao abrigo do n.º 7, é
objecto de revisão periódica pela Comissão, em consulta com os Estados-Membros
interessados, nos seguintes termos: a) No respeitante ao consentimento expresso
obtido nos termos da alínea a) do n.º 6, deve o mesmo ser reiterado
expressamente até ao final do terceiro ano civil subsequente à concessão do
consentimento, salvo disposição desse consentimento em contrário; b) Excepto se for entretanto recebida uma
resposta ao pedido, a derrogação concedida nos termos do n.º 7 tem uma validade
máxima de doze meses, após o que é necessário o consentimento expresso. Nos casos referidos na alínea a) do presente número,
as exportações podem, contudo, prosseguir após o termo do prazo de validade
aplicável, na pendência de resposta a novo pedido de consentimento expresso,
por um novo prazo de doze meses. Todos os novos pedidos devem ser
encaminhados através da Comissão. 9.
A ð Agência ï Comissão regista na sua
base de dados todos os pedidos de consentimento expresso, bem como as respostas
obtidas e as derrogações concedidas. É atribuído um número de identificação de
referência a cada consentimento expresso obtido ou derrogação de consentimento
expresso concedida, número esse que deve ser acompanhado de todas as
informações relevantes sobre quaisquer condições conexas, Ö nomeadamente Õ prazos de validade, etc.
As informações não confidenciais são postas à disposição do público ð na base de dados da Agência ï através da internet. 10.
Nenhum produto químico pode ser exportado menos de
seis meses antes do termo do seu prazo de validade, caso esse prazo exista ou
possa ser determinado a partir da data de produção, excepto se as propriedades
intrínsecas do produto químico tornarem este procedimento impraticável. No caso
particular dos pesticidas, os exportadores devem assegurar que as dimensões e o
acondicionamento dos recipientes sejam optimizados, de forma a minimizar o
risco de criação de existências obsoletas. 11.
Ao exportarem pesticidas, os exportadores devem
garantir que o rótulo contenha informações específicas sobre as condições de
armazenamento e a estabilidade no armazenamento nas condições climáticas da
parte ou outro país importador. Além disso, devem assegurar que os pesticidas
exportados satisfaçam as especificações de grau de pureza estabelecidas na
legislação da União comunitária. ê 689/2008 Artigo
14.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 15.º4.º
Exportações de determinados produtos químicos e artigos que contêm produtos
químicos 1.
Os artigos Ö que contenham o
seguinte Õ que contenham substâncias
constantes das listas das partes 2 e 3 do anexo I numa forma que não tenha
reagido e as preparações que contenham essas substâncias numa concentração que possa determinar exigências de rotulagem
por força da Directiva 1999/45/CE, independentemente da presença de
quaisquer outras substâncias estão sujeitos ao
procedimento de notificação de exportação estabelecido no artigo 87.º: Ö a) Substâncias
constantes do anexo I, partes 2 e 3, I numa forma que não tenha reagido; Õ Ö b) Misturas que
contenham essas substâncias numa concentração que Õ ð determine ï Ö exigências de
rotulagem por força da Directiva 1999/45/EC Õ ð e, quando aplicável, do Regulamento
(CE) n.º 1272/2008 ï Ö ,
independentemente da presença de quaisquer outras substâncias. Õ 2.
Os produtos químicos e artigos cuja utilização está
proibida na União Comunidade
para proteger a saúde humana ou o ambiente, enumerados no anexo V, não serão
exportados. ê 689/2008 Artigo
15.º ð texto renovado Artigo 16.º5.º
Informações sobre movimentos em trânsito 1.
As partes na Convenção que exigem informações sobre
os movimentos em trânsito dos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC
juntamente com as informações solicitadas por cada parte na Convenção através
do Secretariado constam do anexo VI. 2.
Caso, ao ser transportado, um produto químico
constante da lista da parte 3 do anexo I passe pelo território de uma parte na
Convenção constante do anexo VI, o exportador deve, na medida do possível,
fornecer à autoridade nacional designada do Estado-Membro em que se encontre
estabelecido as informações exigidas por essa parte na Convenção, nos termos do
anexo VI, no mínimo 30 dias antes do primeiro trânsito e oito dias antes de
cada movimento em trânsito subsequente. 3.
A autoridade nacional designada do Estado-Membro em
questão transmite à Comissão ð , com cópia para a Agência, ï as informações recebidas do exportador nos termos do n.º 2,
juntamente com todas as informações adicionais disponíveis. 4.
A Comissão transmite as informações recebidas nos
termos do n.º 3 às autoridades nacionais designadas das partes na Convenção que
as solicitem, juntamente com quaisquer informações adicionais disponíveis, no
mínimo 15 dias antes do primeiro movimento em trânsito e antes de cada
movimento em trânsito subsequente. ê 689/2008 Artigo
16.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 17.º6.º
Informações que acompanham os produtos químicos exportados 1.
Os produtos químicos destinados a exportação ficam
sujeitos às medidas em matéria de embalagem e rotulagem estabelecidas em
conformidade com a Directiva 67/548/CEE,
1999/45/CE, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009,
91/414/EEC,
a Directiva 98/8/CE ð e, quando aplicável, o Regulamento (CE)
n.º 1272/2008, ï ou quaisquer outros actos legislativos Ö pertinentes Õ da União comunitários
específicos. ò texto renovado Em derrogação do artigo
1.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, os produtos químicos
destinados a exportação que não sejam objecto de qualquer tratamento ou
transformação e que se encontrem em armazenagem temporária, numa zona franca ou
num entreposto franco tendo em vista a sua reexportação, ficam sujeitos às
medidas em matéria de embalagem e rotulagem estabelecidas em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 1272/2008. ê 689/2008 Artigo
16.º (adaptado) Os
primeiros Ö dois Õ parágrafos não prejudicam quaisquer requisitos específicos da
parte ou de outro país importador que tenham em conta as normas internacionais
aplicáveis. 2.
Se for caso disso, o prazo de validade e a data de
produção dos produtos químicos referidos no n.º 1 ou enumerados no anexo I
devem ser indicados no rótulo. Se necessário, devem apresentar-se prazos de
validade distintos para diferentes zonas climáticas. 3.
Aquando da exportação, os produtos químicos
referidos no n.º 1 devem ser acompanhados de uma ficha de dados de segurança,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e
restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das
Substâncias Químicas[33].
O exportador envia a ficha de dados de segurança a cada importador. 4.
Sempre que possível, as informações constantes do
rótulo e da ficha de dados de segurança devem ser apresentadas nas línguas
oficiais, ou numa ou várias das línguas principais, do país de destino ou da
região onde se preveja que o produto em causa seja utilizado. ê 689/2008 Artigo
17.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 18.º7.º
Obrigações das autoridades dos Estados-Membros e dos exportadores relativas ao
controlo das importações e exportações 1.
Cada Estado-Membro designa as autoridades,
nomeadamente aduaneiras, que devam ser responsáveis pelo controlo da importação
e exportação dos produtos químicos enumerados no anexo I, a menos que já o
tenha feito antes da entrada em vigor do presente regulamento. Em matéria de fiscalização do cumprimento do
presente regulamento por parte dos exportadores, a Comissão, e os
Estados-Membros ð e a Agência ï exercem as respectivas competências de forma coordenada e com
objectivos definidos. ò texto renovado 2.
Recorrer‑se‑á
ao Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento
instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 para a coordenação das
actividades das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pelo
controlo da aplicação do presente regulamento. ê 689/2008 Artigo
17.º 3.
Os Estados-Membros incluem informações
pormenorizadas sobre as actividades das suas autoridades a este respeito nos
relatórios sobre o funcionamento dos procedimentos que enviam periodicamente
nos termos do artigo 22.º21.º,
n.º 1. ê 689/2008 Artigo
17.º (adaptado) ð texto renovado ð Artigo 19.º
Obrigações dos exportadores em matéria de controlo das importações e
exportações ï 1.
Os exportadores ð de produtos químicos sujeitos às
obrigações estabelecidas no artigo 8.º, n.os 2 e 4, ï indicam Ö os números de
identificação de referência pertinentes Õ na respectiva
declaração de exportação (secção 44 dos documentos administrativos únicos ou
respectivos dados numa declaração electrónica de exportação), nos termos do
artigo 161.º, n.º 5, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho , de 12 de Outubro
de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[34], os números de
identificação de referência relevantes mencionados no n.º 2 do artigo 7.º ou nos n.os 1 ou 9 do artigo 13.º do presente
regulamento, conforme o caso, que confirmem o cumprimento das obrigações a que
se reportam ò texto renovado 2.
Os exportadores de
produtos químicos que os n.os 5 e 6 do artigo 8.º isentam das
obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo devem obter
um número de identificação de referência através da base de dados disponível no
sítio Web da Agência e apresentar esse número de identificação de referência na
sua declaração de exportação. 3.
Nos casos em que não seja
necessária uma declaração de exportação, todos os exportadores apresentarão o
número de identificação de referência na declaração sumária apresentada na
estância aduaneira de saída. 4.
Quando solicitado pela
Agência, os exportadores utilizarão a base de dados da Agência para a
apresentação das informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações ao
abrigo do presente regulamento. ê 689/2008 Artigo
19.º ð texto renovado Artigo 20.º19.º
Intercâmbio de informações 1.
A Comissão ð , assistida pela Agência, ï e os Estados-Membros facilitam, na medida do possível, a comunicação
de informações científicas, técnicas, económicas e jurídicas sobre os produtos
químicos abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente informações
toxicológicas, ecotoxicológicas e de segurança; A Comissão, com o apoio dos Estados-Membros ð e da Agência ï, assegura, consoante as necessidades: a) A comunicação de informações ao público
sobre as medidas regulamentares finais relevantes para os objectivos da
Convenção; e ainda b) O fornecimento de informações a outras
partes e a outros países, directamente ou através do Secretariado, sobre as
medidas que restrinjam substancialmente uma ou mais utilizações de um produto
químico. 2.
A Comissão,
e
os Estados-Membros ð e a Agência ï protegem as informações confidenciais recebidas de outras partes ou
países, conforme seja mutuamente acordado. 3.
No respeitante à transmissão de informações nos
termos do presente regulamento, e sem prejuízo da Directiva 2003/4/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[35]
de
28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações
sobre ambiente, não são consideradas confidenciais
pelo menos as seguintes informações: a) Informações previstas nos anexos II e IV; b) Informações constantes da ficha de dados
de segurança a que se refere o artigo 17.º6.º,
n.º 3; c) Prazos de validade de produtos químicos; d) Datas de produção de produtos químicos; e) Informações sobre medidas de precaução,
incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de
segurança pertinentes; f) O sumário dos resultados dos testes
toxicológicos e ecotoxicológicos; g) Informações sobre o tratamento a dar às
embalagens depois de retirados os produtos químicos. A ð Agência ï Comissão elabora
periodicamente, com base nos contributos dos Estados-Membros ð e da Comissão ï, uma compilação das informações transmitidas. ê 689/2008 Artigo
20.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 21.º20.º
Assistência técnica A Comissão, e as
autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros ð e a Agência ï, atendendo, nomeadamente, às necessidades dos países em
desenvolvimento e dos países com economias em transição, cooperam na prestação
de assistência técnica, nomeadamente formação, para o desenvolvimento das
infra-estruturas, capacidade e competências necessárias à gestão adequada dos
produtos químicos em todo o ciclo de vida destes. Tendo especialmente em vista permitir que
esses países apliquem a Convenção, deve prestar‑se assistência técnica
através de informação técnica sobre produtos químicos, da promoção do
intercâmbio de peritos, do apoio à criação ou manutenção de autoridades nacionais
designadas e da disponibilização de competências técnicas para a identificação
de formulações pesticidas perigosas e para a elaboração das notificações a
enviar ao Secretariado. A Comissão e os Estados-Membros devem
participar activamente ð nas actividades internacionais de
reforço de competências para a gestão de produtos químicos ï na rede de informação sobre o reforço de
capacidades criada pelo Fórum Intergovernamental sobre Segurança Química,
apresentando informações sobre os projectos que apoiem ou financiem com vista a
melhorar a gestão dos produtos químicos nos países em desenvolvimento e nos
países com economias em transição. A Comissão e os Estados-Membros devem também
ponderar a concessão de apoio a organizações não governamentais. ê 689/2008 Artigo
21.º ð texto renovado Artigo 22.º21.º
Acompanhamento e apresentação de relatórios 1.
Os Estados-Membros ð e a Agência ï enviam periodicamente à Comissão informações sobre o funcionamento dos
procedimentos previstos no presente regulamento, nomeadamente controlos
aduaneiros, infracções, sanções e medidas correctivas, ð consoante for adequado ï. 2.
A Comissão compila periodicamente um relatório
sobre o desempenho das funções da sua responsabilidade previstas no presente
regulamento e integra-o num relatório de síntese das informações fornecidas
pelos Estados-Membros ð e pela Agência ï por força do n.º 1. Deve ser enviado ao Parlamento Europeu e ao
Conselho um resumo do relatório, a publicar na internet. 3.
No respeitante às informações fornecidas em
conformidade com os n.os 1 e 2, os Estados-Membros ð , a Agência ï e a Comissão cumprirão as obrigações pertinentes para proteger a
confidencialidade dos dados e os direitos de propriedade. ê 689/2008 Artigo
22.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 23.º22.º
Actualização dos anexos 1.
As listas de produtos químicos constantes do
anexo I são revistas pela Comissão com uma frequência mínima anual, com
base na evolução da legislação da União
comunitária
e da Convenção. 2.
Para determinar se uma medida regulamentar final ao nível da União de
âmbito comunitário constitui uma proibição ou uma
restrição severa, procede-se à avaliação dos seus efeitos ao nível das
subcategorias das categorias «pesticidas» e «produtos químicos industriais». Se
a medida regulamentar final proibir ou restringir severamente a utilização de
um determinado produto químico em qualquer das subcategorias, este é incluído
na lista da parte 1 do anexo I. Para determinar se uma medida regulamentar final ao nível da União de
âmbito comunitário constitui uma proibição ou uma
restrição severa que torne o produto químico passível de notificação PIC nos
termos do artigo 11.º10.º,
procede-se à avaliação dos seus efeitos ao nível das categorias «pesticidas» e
«produtos químicos industriais». Se a medida regulamentar final proibir ou
restringir severamente a utilização de um determinado produto químico em qualquer
daquelas categorias, este é também incluído na lista da parte 2 do anexo I. 3.
A decisão de incluir produtos químicos no anexo I
ou alterar as entradas existentes deve ser tomada sem demoras indevidas. 4.
ð Para efeitos de adaptação ao progresso
técnico do presente regulamento, a Comissão pode adoptar, por meio de actos
delegados em conformidade com o artigo 26.º, as seguintes medidas: ï As seguintes medidas, que têm por objecto alterar
elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo
procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo
24.º: a) Ö Inclusão
de Õ Medidas destinadas a
incluir produtos químicos nas partes 1 ou 2 do anexo I, nos
termos previstos no n.º 2, na sequência de medidas regulamentares finais da União comunitárias
Ö , e alterações
do anexo I, nomeadamente alterações de entradas existentes Õ ; b) Ö Inclusão
de Õ Medidas destinadas a
incluir produtos químicos abrangidos pelo Regulamento
(CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu
e do Conselho[36]
na parte 1 do anexo V; c) Outras medidas destinadas a alterar o anexo I, nomeadamente
alterações de entradas existentes; cd) Ö Inclusão na Õ Medidas destinadas a
incluir na parte 2 do anexo V de produtos químicos já
abrangidos por uma proibição de exportação a nível da União Comunidade; df) Ö Alterações
das Õ Medidas destinadas a
alterar as entradas existentes no anexo V.; e) Ö Alterações
dos Õ Medidas destinadas a
alterar os anexos II, III, IV e VI.; ê 689/2008 Artigo
23.º Artigo 23.º
Notas técnicas de
orientação A Comissão
elabora, pelo procedimento de consulta a que se refere o n.º 2 do artigo
24.º, notas técnicas de orientação destinadas a facilitar a aplicação prática
do presente regulamento. Estas notas
técnicas de orientação são publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia. ò texto renovado Artigo 24.º
Orçamento da Agência 1.
Para efeitos do presente
regulamento, as receitas da Agência consistem em: a) Uma subvenção
da União, inscrita no orçamento geral da União (Secção «Comissão»); b) Contribuições
voluntárias dos Estados-Membros. 2.
As receitas e despesas
relativas às actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento, bem como
de outros regulamentos, serão tratadas separadamente, no contexto de diferentes
rubricas do orçamento da Agência. As receitas da Agência
referidas no n.º 1 serão utilizadas para o desempenho das suas funções ao
abrigo do presente regulamento. 3.
No prazo de cinco anos a
contar da data referida no artigo 33.º, segundo parágrafo, a Comissão examinará
se é adequado que a Agência cobre uma taxa pelos serviços prestados aos
exportadores, apresentando, se necessário, uma proposta nesse sentido. ò texto renovado Artigo 25.º
Formatos e aplicações informáticas para a apresentação de informações à Agência A Agência definirá
formatos e pacotes de software e disponibilizá‑los‑á
gratuitamente no seu sítio Web, para fins de apresentação de informações à
Agência. Os Estados‑Membros e outras partes abrangidas pelo
presente regulamento utilizarão esses formatos e pacotes nas suas apresentações
de informações à Agência nos termos do presente regulamento. ò texto renovado Artigo 26.º
Exercício de delegação 1.
Os poderes para adoptar
os actos delegados a que se refere o artigo 23.º, n.º 4, são conferidos à
Comissão por período indeterminado. 2.
Assim que adoptar um acto
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 3.
Os poderes para adoptar
actos delegados são conferidos à Comissão nas condições definidas nos artigos
27.º e 28.º. ò texto renovado Artigo 27.º
Revogação de delegação 1.
A delegação de poderes a
que se refere o artigo 23.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2.
A instituição que der
início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação
de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável
antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser
objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma. 3.
A decisão de revogação
faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Produz efeitos
imediatamente ou numa data posterior especificada na decisão. A decisão de
revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é
publicada no Jornal Oficial da União Europeia. ò texto renovado Artigo 28.º
Objecções aos actos delegados 1.
O Parlamento Europeu e o
Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a
contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho, este prazo é prolongado por um mês. 2.
Se, no termo desse prazo,
nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto
delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra
em vigor na data nele indicada. O acto delegado pode ser
publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do
termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho
informarem a Comissão da sua intenção de não formular objecções. 3.
Se o Parlamento Europeu
ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A
instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das
mesmas. ê 689/2008 Artigo
24.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 29.º4.º
Comité 1.
A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo
artigo 133.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. ð Esse Comité é um comité na acepção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. ï 2.
Sempre que se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 3.º e o artigo 7.º ð do Regulamento (UE) n.º 182/2011 ï da
Decisão 1999/468/CE, tendo‑se em conta o disposto no
artigo 8.º. 3.
Sempre que se faça referência ao
presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão
1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º ò texto renovado Artigo 30.º
Alterações aos anexos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 689/2008 A Comissão
assegurará, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 26.º, que
todas as alterações dos anexos do Regulamento (CE) n.º 689/2008 adoptadas antes
de 1 de Abril de 2013 são incorporadas no presente regulamento até 31 de Março
de 2013. ê 689/2008 Artigo
18.º (adaptado) Artigo 31.º18.º
Sanções Os Estados-Membros estabelecem Ö as normas
relativas Õ às sanções
aplicáveis em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam
as medidas necessárias para garantir a correcta aplicação das mesmas. As
sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Caso não o
tenham já feito antes da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros
notificam Ö essas
disposições Õ essas medidas
à Comissão até [OP:. inserir a data correspondente a um ano após a
publicação] 1 de Agosto de 2009.Ö , o mais
tardar, e Õ notificam também
Ö o mais
rapidamente possível Õ de qualquer Ö alteração
posterior que lhes diga respeito Õ quaisquer alterações
posteriores logo que possível após a respectiva aprovação. Os Estados-Membros disponibilizam, mediante
pedido, todas as informações relativas a sanções. ê 689/2008 Artigo
25.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 32.º25.º
ð Revogação ïReferências
ao Regulamento (CE) n.º 304/2003 ð O Regulamento (CE) n.º 689/2008 é
revogado com efeitos a partir de 31 de Março de 2013. ï As remissões para o Regulamento (CE) n.º Ö 689/2008 Õ 304/2003
consideram‑se remissões para o presente regulamento ð , segundo o quadro de correspondência
que consta do apêndice 1 ï. ê 689/2008 Artigo
26.º (adaptado) ð texto renovado Artigo 33.º26.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no ð vigésimo ï dia Ö seguinte ao Õ da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. Todavia, o n.º 2 do artigo 17.º é aplicável a
partir de 1 de Novembro de 2008. ð O presente regulamento é aplicável a
partir de 1 de Abril de 2013. ï O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Ö O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados. Õ Feito em […], Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente ê 689/2008 Anexo
I (adaptado) è1 15/2010
Art.º 1.º e anexo 1 a) è2 196/2010
Art.º 1.º e anexo 1 a) è3 196/2010
Art.º 1.º e anexo 1 b) è4 15/2010
Art.º 1.º e anexo 1 b) è5 15/2010
Art.º 1.º e anexo 2 a) è6 196/2010
Art.º 1.º e anexo 2 b) è7 196/2010
Art.º 1.º e anexo 2 a) è8 15/2010
Art.º 1.º e anexo 2 b) è9 196/2010
Art.º 1.º e anexo 3 ANEXO I
LISTA DOS PRODUTOS QUÍMICOS
(a que se refere o artigo 7.º6.º) PARTE 1 Lista dos produtos químicos sujeitos
ao procedimento de notificação de exportação (a que se refere o artigo 8.º7.º) De salientar que, nos
casos em que os produtos químicos incluídos na presente parte do anexo estão
sujeitos ao procedimento PIC, não são aplicáveis as obrigações de notificação
de exportação estabelecidas no artigo 8.º7.º,
n.os 2 a 4, se forem cumpridas as condições estabelecidas no n.º 6,
alíneas b) e c), do mesmo artigo. Esses produtos químicos, identificados pelo
símbolo # na lista que se segue, estão novamente incluídos na lista da parte 3
do presente anexo, para maior facilidade de consulta. É também de salientar
que, nos casos em que os produtos químicos enumerados nesta parte do anexo são
passíveis de notificação PIC devido à natureza da medida regulamentar final da União comunitária,
estão também incluídos na lista da parte 2 do presente anexo. Esses produtos
químicos são identificados pelo símbolo « + » na lista que se segue. Produto químico || N.º CAS || N.º Einecs || Código NC || Subcategoria (*) || Limitação de utilização (**) || Países para os quais não é necessária notificação 1,1,1-Tricloroetano || 71-55-6 || 200-756-3 || 29031910 || i(2) || b || 1,2-Dibromoetano (dibrometo de etileno) # || 106-93-4 || 203-444-5 || 29033100 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ 1,2-Dicloroetano (dicloreto de etileno) # || 107-06-2 || 203-458-1 || 29031500 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ || i(2) || b || cis-1,3-Dicloropropeno ((1Z)-1,3-dicloroprop-1-eno) || 10061-01-5 || 233-195-8 || 29032900 || p(1)-p(2) || b-b || è1 1,3-Dicloropropeno[37] ç || è1 542-75-6 ç || è1 208-826-5 ç || è1 29032900 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç || 2-Aminobutano || 13952-84-6 || 237-732-7 || 29211980 || p(1)-p(2) || b-b || 2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e respectivos sais + || 91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros || 202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros || 29214500 || i(1) || b || || i(2) || b || è2 Ácido 2-naftiloxiacético ç || è2 120-23-0 ç || è2 204-380-0 ç || è2 29189990 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç || 2,4,5-T e respectivos sais e ésteres # || 93-76-5 e outros || 202-273-3 e outros || 29189100 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ 4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e respectivos sais + || 92-67-1, 2113-61-3 e outros || 202-177-1 e outros || 29214980 || i(1) || b || || i(2) || b || 4-Nitrobifenilo + || 92-93-3 || 202-204-7 || 29042000 || i(1) || b || || i(2) || b || Acefato + || 30560-19-1 || 250-241-2 || 29309085 || p(1)-p(2) || b-b || Acifluorfena || 50594-66-6 || 256-634-5 || 29163900 || p(1)-p(2) || b-b || Alacloro + || 15972-60-8 || 240-110-8 || 29242995 || p(1) || b || Aldicarbe + || 116-06-3 || 204-123-2 || 29309085 || p(1)-p(2) || sr-b || Ametrina || 834-12-8 || 212-634-7 || 29336980 || p(1)-p(2) || b-b || è3 Amitraze + ç || è3 33089-61-1 ç || è3 251-375-4 ç || è3 29252900 ç || è3 p(1)-p(2) ç || è3 b-b ç || è2 Antraquinona ç || è2 84-65-1 ç || è2 201-549-0 ç || è2 29146100 ç || è2 p(1)-p(2) ç || è2 b-b ç || Compostos de arsénio || || || || p(2) || sr || Fibras de amianto +: || 1332-21-4 e outros || || || || || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Crocidolite # || 12001-28-4 || || 25241000 || i || b || Amosite # || 12172-73-5 || || 25249000 || i || b || Antofilite # || 77536-67-5 || || 25249000 || i || b || Actinolite # || 77536-66-4 || || 25249000 || i || b || Tremolite # || 77536-68-6 || || 25249000 || i || b || Crisotilo + || 12001-29-5 ou 132207-32-0 || || 25249000 || i || b || è3 Atrazina + ç || è3 1912-24-9 ç || è3 217-617-8 ç || è3 29336910 ç || è3 p(1) ç || è3 b ç || Azinfos-etilo || 2642-71-9 || 220-147-6 || 29339990 || p(1)-p(2) || b-b || Azinfos-metilo || 86-50-0 || 201-676-1 || 29339990 || p(1) || b || è1 Benfuracarbe ç || è1 82560-54-1 ç || || è1 29329900 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç || Bensultape || 17606-31-4 || || 29309085 || p(1)-p(2) || b-b || Benzeno (1) || 71-43-2 || 200-753-7 || 29022000 || i(2) || sr || Benzidina e respectivos sais + Derivados da benzidina + || 92-87-5, 36341-27-2 e outros || 202-199-1, 252-984-8 e outros || 29215990 || i(1)-i(2) i(2) || sr-b b || || — || — || || || || Binapacril # || 485-31-4 || 207-612-9 || 29161950 || p(1)-p(2) i(2) || b-b b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ è2 Butralina ç || è2 33629-47-9 ç || è2 251-607-4 ç || è2 29214900 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç || Cádmio e respectivos compostos || 7440-43-9 e outros || 231-152-8 e outros || 8107 32064930 e outros || i(1) || sr || Cadusafos + || 95465-99-9 || n.a. || 29309085 || p(1) || b || Calciferol || 50-14-6 || 200-014-9 || 29362990 || p(1) || b || Captafol # || 2425-06-1 || 219-363-3 || 29305000 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Carbaril + || 63-25-2 || 200-555-0 || 29242995 || p(1)-p(2) || b–b || Carbofurão + || 1563-66-2 || 216-353-0 || 29329985 || p(1) || b || Tetracloreto de carbono || 56-23-5 || 200-262-8 || 29031400 || i(2) || b || Carbossulfão + || 55285-14-8 || 259-565-9 || 29329985 || p(1) || b || Cartape || 15263-53-3 || || 29302000 || p(1)-p(2) || b-b || Quinometionato || 2439-01-2 || 219-455-3 || 29349990 || p(1)-p(2) || b-b || Clordecona || 143-50-0 || 205-601-3 || 29147000 || p(2) || sr || Clordimeforme # || 6164-98-3 || 228-200-5 || 29252100 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Clorfenapir + || 122453-73-0 || || 29339990 || p(1) || b || Clorfenvinfos || 470-90-6 || 207-432-0 || 29199090 || p(1)-p(2) || b-b || Clormefos || 24934-91-6 || 246-538-1 || 29309085 || p(1)-p(2) || b-b || Clorbenzilato # || 510-15-6 || 208-110-2 || 29181800 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Clorofórmio || 67-66-3 || 200-663-8 || 29031300 || i(2) || b || Clozolinato + || 84332-86-5 || 282-714-4 || 29349990 || p(1)-p(2) || b-b || Colecalciferol || 67-97-0 || 200-673-2 || 29362990 || p(1) || b || Cumafurilo || 117-52-2 || 204-195-5 || 29322985 || p(1)-p(2) || b-b || Creosote e substâncias afins || 8001-58-9 || 232-287-5 || 27079100 || || || || 61789-28-4 || 263-047-8 || || || || || 84650-04-4 || 283-484-8 || 38070090 || || || || 90640-84-9 || 292-605-3 || || || || || 65996-91-0 || 266-026-1 || || i(2) || b || || 90640-80-5 || 292-602-7 || || || || || 65996-85-2 || 266-019-3 || || || || || 8021-39-4 || 232-419-1 || || || || || 122384-78-5 || 310-191-5 || || || || Crimidina || 535-89-7 || 208-622-6 || 29335995 || p(1) || b || Cianazina || 21725-46-2 || 244-544-9 || 29336980 || p(1)-p(2) || b-b || Cialotrina || 68085-85-8 || 268-450-2 || 29269095 || p(1) || b || DBB (Di-μ-oxo-di-n-butilestanio-hidroxiborano/dioxastanaboretan-4-ol) || 75113-37-0 || 401-040-5 || 29310095 || i(1) || b || Diazinão || 333-41-5 || 206-373-8 || 29335910 || p(1) || b || Diclorvos || 62-73-7 || 200-547-7 || 29199090 || p(1) || b || è2 Dicofol ç || è2 115-32-2 ç || è2 204-082-0 ç || è2 29062900 ç || è2 p(1)-p(2) ç || è2 b-b ç || Dicofol com teor de p, p'-dicofol inferior a 78 % ou teor de DDT e compostos afins inferior a 1 g/kg + || 115-32-2 || 204-082-0 || 29062900 || p(1)-p(2) || b-b || Dimetenamida + || 87674-68-8 || n.a. || 29349990 || p(1) || b || è2 Diniconazole-M ç || è2 83657-18-5 ç || è2 n.a. ç || è2 29339980 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç || Dinitro-orto-cresol (DNOC) e respectivos sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio) # || 534-52-1 2980-64-5 5787-96-2 2312-76-7 || 208-601-1 221-037-0 — 219-007-7 || 29089990 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Dinobutão || 973-21-7 || 213-546-1 || 29209010 || p(1)-p(2) || b-b || Dinosebe e respectivos sais e ésteres # || 88-85-7 e outros || 201-861-7 e outros || 29089100 29153600 || p(1)-p(2) i(2) || b-b b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Dinoterbe + || 1420-07-1 || 215-813-8 || 29089990 || p(1)-p(2) || b-b || è4 --- ç || è4 --- ç || è4 --- ç || è4 --- ç || è4 --- ç || è4 --- ç || Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de: || || || 38089990 || || || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Benomil, numa concentração igual ou superior a 7 %, || 17804-35-2 || 241-775-7 || 29339990 || p(1) || b || Carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10 %, e || 1563-66-2 || 216-353-0 || 29329985 || p(2) || b || Tirame, numa concentração igual ou superior a 15 %. # || 137-26-8 || 205-286-2 || 29303000 || || || Endossulfão + || 115-29-7 || 204-079-4 || 29209085 || p(1) || b || Etião || 563-12-2 || 209-242-3 || 29309085 || p(1)-p(2) || b-b || Óxido de etileno (oxirano) # || 75-21-8 || 200-849-9 || 29101000 || p(1) || b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ è1 Fenarimol + ç || è1 60168-88-9 ç || è1 262-095-7 ç || è1 29335995 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç || Fenitrotião || 122-14-5 || 204-524-2 || 29201900 || p(1) || b || Fenepropatrina || 39515-41-8 || 254-485-0 || 29269095 || p(1)-p(2) || b-b || Fentião + || 55-38-9 || 200-231-9 || 29309085 || p(1) || sr || Acetato de fentina + || 900-95-8 || 212-984-0 || 29310095 || p(1)-p(2) || b-b || Hidróxido de fentina + || 76-87-9 || 200-990-6 || 29310095 || p(1)-p(2) || b-b || Fenvalerato || 51630-58-1 || 257-326-3 || 29269095 || p(1) || b || Ferbame || 14484-64-1 || 238-484-2 || 29302000 || p(1)-p(2) || b-b || Fluoroacetamida # || 640-19-7 || 211-363-1 || 29241200 || p(1) || b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Flurenol || 467-69-6 || 207-397-1 || 29181985 || p(1)-p(2) || b-b || è2 Flurprimidol ç || è2 56425-91-3 ç || è2 n.a. ç || è2 29335995 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç || Furatiocarbe || 65907-30-4 || 265-974-3 || 29329985 || p(1)-p(2) || b-b || Haloxifope-R + || 95977-29-0 || n.a. || 29333999 || p(1) || b || (Éster metílico de haloxifope-P) || (72619-32-0) || (406-250-0) || (29333999) || || || HCH/Hexaclorociclo-hexano (mistura de isómeros) # || 608-73-1 || 210-168-9 || 29035100 || p(1)-p(2) || b-sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Hexacloroetano || 67-72-1 || 200-666-4 || 29031980 || i(1) || sr || Hexazinona || 51235-04-2 || 257-074-4 || 29336980 || p(1)-p(2) || b-b || Iminoctadina || 13516-27-3 || 236-855-3 || 29252900 || p(1)-p(2) || b-b || Isoxatião || 18854-01-8 || 242-624-8 || 29349990 || p(1) || b || Lindano (γ-HCH) # || 58-89-9 || 200-401-2 || 29035100 || p(1)-p(2) || b-sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Malatião || 121-75-5 || 204-497-7 || 29309085 || p(1) || b || a) Hidrazida maleica e respectivos sais, com excepção dos sais de colina, potássio e sódio; || 123-33-1 || 204-619-9 || 29339990 || p(1) || b || b) Sais de colina, potássio e sódio da hidrazida maleica, com teor de hidrazina livre, expresso em equivalente de ácido, superior a 1 mg/kg || 61167-10-0, 51542-52-0, 28330-26-9 || 257-261-0, 248-972-7 || 29339990 || || || Compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxialquil e arilmercúrio # || 10112-91-1, 21908-53-2 e outros || 233-307-5, 244-654-7 e outros || 28520000 || p(1)-p(2) || b-sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ è1 Metamidofos[38] + ç || è1 10265-92-6 ç || è1 233-606-0 ç || è1 29305000 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç || Metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente activo superior a 600 g/l) # || 10265-92-6 || 233-606-0 || 29305000 38085000 || p(2) || b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Metidatião || 950-37-8 || 213-449-4 || 29349990 || p(1)-p(2) || b-b || è1 Metomil ç || è1 16752-77-5 ç || è1 240-815-0 ç || è1 29309085 ç || è1 p(1)-p(2) ç || è1 b-b ç || Paratião-metilo + # || 298-00-0 || 206-050-1 || 29201100 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Metoxurão || 19937-59-8 || 243-433-2 || 29242190 || p(1)-p(2) || b-b || Monocrotofos # || 6923-22-4 || 230-042-7 || 29241200 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Monolinurão || 1746-81-2 || 217-129-5 || 29280090 || p(1) || b || Monometildibromodifenilmetano; Denominação comercial: DBBT + || 99688-47-8 || 402-210-1 || 29036990 || i(1) || b || Monometildiclorodifenilmetano; Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21 + || — || 400-140-6 || 29036990 || i(1)-i(2) || b-b || Monometiltetraclorodifenilmetano; Denominação comercial: Ugilec 141 + || 76253-60-6 || 278-404-3 || 29036990 || i(1)-i(2) || b-b || Monurão || 150-68-5 || 205-766-1 || 29242190 || p(1) || b || è2 Nicotina ç || è2 54-11-5 ç || è2 200-193-3 ç || è2 29399900 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç || Nitrofena + || 1836-75-5 || 217-406-0 || 29093090 || p(1)-p(2) || b-b || Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19 + || 25154-52-3 (nonilfenol), || 246-672-0 || 29071300 || i(1) || sr || || 84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado) || 284-325-5 || || || || || 11066-49-2 (isononilfenol), || 234-284-4 || || || || || 90481-04-2, (nonilfenol ramificado), || 291-844-0 || || || || || 104-40-5 (p-nonilfenol) e outros || 203-199-4 e outros || || || || Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O + || 9016-45-9, 26027-38-3, 68412-54-4, 37205-87-1, 127087-87-0 e outros || || 34021300 || i(1) p(1)-p(2) || sr b-b || Éter octabromodifenílico + || 32536-52-0 || 251-087-9 || 29093038 || i(1) || sr || Ometoato || 1113-02-6 || 214-197-8 || 29309085 || p(1)-p(2) || b-b || Oxidemetão-metilo + || 301-12-2 || 206-110-7 || 29309085 || p(1) || b || è1 Paraquato + ç || è1 4685-14-7 ç || è1 225-141-7 ç || è1 29333999 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç || Paratião # || 56-38-2 || 200-271-7 || 29201100 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Pebulato || 1114-71-2 || 214-215-4 || 29302000 || p(1)-p(2) || b-b || Éter pentabromodifenílico + || 32534-81-9 || 251-084-2 || 29093031 || i(1) || sr || Pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres # || 87-86-5 e outros || 201-778-6 e outros || 29081100 29081900 e outros || p(1)-p(2) || b-sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Perfluorooctanossulfonatos || 1763-23-1 || n.a. || 29049020 || i(1) || sr || (PFOS) 2795-39-3 || || 29049020 || || || C8F17SO2X || e outros || || e outros || || || (X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros)+(a) || || || || || || Permetrina || 52645-53-1 || 258-067-9 || 29162000 || p(1) || b || Fosalona + || 2310-17-0 || 218-996-2 || 29349990 || p(1) || b || Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente activo superior a 1000 g/l) # || 13171-21-6 (mistura dos isómeros E e Z) || 236-116-5 || 29241200 38085000 || p(1)-p(2) || b-b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ || 23783-98-4 (isómero Z) || || || || || || 297-99-4 (isómero E) || || || || || Bifenilos polibromados (PBB) # || 13654-09-6 36355-01-8 27858-07-7 e outros || 237-137-2 252-994-2 248- 696-7 || 29036990 e outros || i(1) || sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Terfenilos policlorados (PCT) # || 61788-33-8 || 262-968-2 || 29036990 || i(1) || b || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ è1 Procimidona + ç || è1 32809-16-8 ç || è1 251-233-1 ç || è1 29251995 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç || è2 Propacloro ç || è2 1918-16-7 ç || è2 217-638-2 ç || è2 29242998 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç || è2 Propanil ç || è2 709-98-8 ç || è2 211-914-6 ç || è2 29242998 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç || Profame || 122-42-9 || 204-542-0 || 29242995 || p(1) || b || Pirazofos + || 13457-18-6 || 236-656-1 || 29335995 || p(1)-p(2) || b-b || Quintozeno + || 82-68-8 || 201-435-0 || 29049085 || p(1)-p(2) || b-b || Cilirosida || 507-60-8 || 208-077-4 || 29389090 || p(1) || b || è3 Simazina + ç || è3 122-34-9 ç || è3 204-535-2 ç || è3 29336910 ç || è3 p(1)-p(2) ç || è3 b-b ç || Estricnina || 57-24-9 || 200-319-7 || 29399900 || p(1) || b || Tecnazeno + || 117-18-0 || 204-178-2 || 29049085 || p(1)-p(2) || b-b || Terbufos || 13071-79-9 || 235-963-8 || 29309085 || p(1)-p(2) || b-b || Tetraetilchumbo # || 78-00-2 || 201-075-4 || 29310095 || i(1) || sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Tetrametilchumbo # || 75-74-1 || 200-897-0 || 29310095 || i(1) || sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Sulfato de tálio || 7446-18-6 || 231-201-3 || 28332990 || p(1) || b || Tiociclame || 31895-22-4 || 250-859-2 || 29349990 || p(1)-p(2) || b-b || Tiodicarbe + || 59669-26-0 || 261-848-7 || 29309085 || p(1) || b || è1 Tolilfluanida + ç || è1 731-27-1 ç || è1 211-986-9 ç || è1 29309085 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç || Triazofos || 24017-47-8 || 245-986-5 || 29339990 || p(1)-p(2) || b-b || è2 Todos os compostos de tributilestanho, incluindo: ç || || || è2 29310095 ç || è2 p(2) ç || è2 b ç || è2 Consultar a circular PIC em www.pic.int/ ç è2 Óxido de tributilestanho ç || è2 56-35-9 ç || è2 200-268-0 ç || è2 29310095 ç è2 Fluoreto de tributilestanho ç || è2 1983-10-4 ç || è2 217-847-9 ç || è2 29310095 ç è2 Metacrilato de tributilestanho ç || è2 2155-70-6 ç || è2 218-452-4 ç || è2 29310095 ç è2 Benzoato de tributilestanho ç || è2 4342-36-3 ç || è2 224-399-8 ç || è2 29310095 ç è2 Cloreto de tributilestanho ç || è2 1461-22-9 ç || è2 215-958-7 ç || è2 29310095 ç è2 Linoleato de tributilestanho ç || è2 24124-25-2 ç || è2 246-024-7 ç || è2 29310095 ç è2 Naftenato de tributilestanho # ç || è2 85409-17-2 ç || è2 287-083-9 ç || è2 29310095 ç Triclorfão + || 52-68-6 || 200-149-3 || 29310095 || p(1)-p(2) || b-b || è2 Triciclazole ç || è2 41814-78-2 ç || è2 255-559-5 ç || è2 29349990 ç || è2 p(1) ç || è2 b ç || Tridemorfe || 24602-86-6 || 246-347-3 || 29349990 || p(1)-p(2) || b-b || è1 Trifluralina ç || è1 1582-09-8 ç || è1 216-428-8 ç || è1 29214300 ç || è1 p(1) ç || è1 b ç || è3 Compostos triorganoestânicos, excepto compostos de tributilestanho + ç || è3 — ç || è3 — ç || è3 29310095 e outros ç || è3 p(2) i(2) ç || è3 sr sr ç || Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) # || 126-72-7 || 204-799-9 || 29191000 || i(1) || sr || Consultar a circular PIC em www.pic.int/ Fosfinóxido de tris-aziridinilo (1,1',1"-fosforiltriaziridina) + || 545-55-1 || 208-892-5 || 29339990 || i(1) || sr || Vamidotião || 2275-23-2 || 218-894-8 || 29309085 || p(1)-p(2) || b-b || Vinclozolina || 50471-44-8 || 256-599-6 || 29349990 || p(1) || b || Zinebe || 12122-67-7 || 235-180-1 || 29302000 ou 38249097 || p(1) || b || (*) Subcategoria:
p(1) – pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos; p(2) – outros
pesticidas, incluindo biocidas; i(1) – produtos químicos industriais para
utilização profissional; i(2) – produtos químicos industriais para utilização
pelos consumidores em geral. (**) Limitações da
utilização: sr - restrição severa, b - proibição (aplicável à subcategoria ou
subcategorias em causa), nos termos da legislação da UE. (1) Excepto os
combustíveis para veículos a motor abrangidos pela Directiva 98/70/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58). N.º CAS = Número de registo do Chemical
Abstracts Service. # Produtos químicos sujeitos, ou
parcialmente sujeitos, ao procedimento PIC. + Produtos químicos passíveis de
notificação PIC. PARTE 2 Lista de
produtos químicos passíveis de notificação PIC (a que se
refere o artigo 11.º10.º) Esta lista inclui os
produtos químicos passíveis de notificação PIC. Não inclui , em geral,
produtos químicos já sujeitos ao procedimento PIC, que constam da parte 3 do
presente anexo. Produto químico || N.º CAS || N.º Einecs || Código NC || Categoria (*) || Limitação de utilização (**) 2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e respectivos sais || 91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros || 202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros || 29214500 || i || b 4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e respectivos sais || 92-67-1, 2113-61-3 e outros || 202-177-1 e outros || 29214980 || i || b 4-Nitrobifenilo || 92-92-3 || 202-204-7 || 29042000 || i || b Acefato || 30560-19-1 || 250-241-2 || 29309085 || p || b Alacloro || 15972-60-8 || 240-110-8 || 29242995 || p || b Aldicarbe || 116-06-3 || 204-123-2 || 29309085 || p || sr è5 Amitraze ç || è5 33089-61-1 ç || è5 251-375-4 ç || è5 29252900 ç || è5 p ç || è5 b ç è6 Antraquinona ç || è6 84-65-1 ç || è6 201-549-0 ç || è6 29146100 ç || è6 p ç || è6 b ç Fibras de amianto: Crisotilo || 12001-29-5 ou 132207-32-0 || || 25249000 || i || b è5 Atrazina ç || è5 1912-24-9 ç || è5 217-617-8 ç || è5 29336910 ç || è5 p ç || è5 b ç è7 Azinfos-metilo ç || è7 86-50-0 ç || è7 201-676-1 ç || è7 29339980 ç || è7 p ç || è7 b ç Benzidina e respectivos sais || 92-87-5, 36341-27-2 e outros || 202-199-1, 252-984-8 e outros || 29215990 || i || sr || — || — || || || Derivados da benzidina || || || || || è6 Butralina ç || è6 33629-47-9 ç || è6 251-607-4 ç || è6 29214900 ç || è6 p ç || è6 b ç è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç Carbaril || 63-25-2 || 200-555-0 || 29242995 || p || b è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç Clorfenapir || 122453-73-0 || || 29339990 || p || sr Clozolinato || 84332-86-5 || 282-714-4 || 29349990 || p || b è7 Diazinão ç || è7 333-41-5 ç || è7 206-373-8 ç || è7 29335910 ç || è7 p ç || è7 sr ç è7 Diclorvos ç || è7 62-73-7 ç || è7 200-547-7 ç || è7 29199000 ç || è7 p ç || è7 sr ç è6 Dicofol ç || è6 115-32-2 ç || è6 204-082-0 ç || è6 29062900 ç || è6 p ç || è6 b ç Dicofol com teor de p, p'-dicofol inferior a 78 % ou teor de DDT e compostos afins inferior a 1 g/kg || 115-32-3 || 204-082-0 || 29062900 || p || b Dimetenamida || 87674-68-8 || n.a. || 29349990 || p || b è6 Diniconazole-M ç || è6 83657-18-5 ç || è6 n.a. ç || è6 29339980 ç || è6 p ç || è6 b ç Dinoterbe || 1420-07-1 || 215-813-8 || 29089990 || p || b Endossulfão || 115-29-7 || 204-079-4 || 29209085 || p || b è7 Fenarimol ç || è7 60168-88-9 ç || è7 262-095-7 ç || è7 29335995 ç || è7 p ç || è7 b ç è7 Fenitrotião ç || è7 122-14-5 ç || è7 204-524-2 ç || è7 29201900 ç || è7 p ç || è7 sr ç Fentião || 55-38-9 || 200-231-9 || 29309085 || p || sr Acetato de fentina || 900-95-8 || 212-984-0 || 29310095 || p || b Hidróxido de fentina || 76-87-9 || 200-990-6 || 29310095 || p || b è6 Flurprimidol ç || è6 56425-91-3 ç || è6 n.a. ç || è6 29335995 ç || è6 p ç || è6 b ç è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || è8 --- ç || || è7 Metamidofos[39] ç || è7 10265-92-6 ç || è7 233-606-0 ç || è7 29305000 ç || è7 p ç || è7 b ç Paratião-metilo # || 298-00-0 || 206-050-1 || 29201100 || p || b Monometildibromodifenilmetano; Denominação comercial: DBBT || 99688-47-8 || 401-210-1 || 29036990 || i || b Monometildiclorodifenilmetano; Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21 || — || 400-140-6 || 29036990 || i || b Monometiltetraclorodifenilmetano; Denominação comercial: Ugilec 141 || 76253-60-6 || 278-404-3 || 29036990 || i || b è6 Nicotina ç || è6 54-11-5 ç || è6 200-193-3 ç || è6 29399900 ç || è6 p ç || è6 b ç Nitrofena || 1836-75-5 || 217-406-0 || 29093090 || p || b Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19 || 25154-52-3 (nonilfenol), || 246-672-0 || 29071300 || i || sr || 84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado) || 284-325-5 || || || || 11066-49-2 (isononilfenol), || 234-284-4 || || || || 90481-04-2, (nonilfenol ramificado), || 291-844-0 || || || || 104-40-5 (p-nonilfenol) e outros || 203-199-4 e outros || || || Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O || 9016-45-9, 26027-38-3, 68412-54-4, 37205-87-1, 127087-87-0 e outros || || 34021300 || i p || sr b Éter octabromodifenílico || 32536-52-0 || 251-087-9 || 29093038 || i || sr Oxidemetão-metilo || 301-12-2 || 206-110-7 || 29309085 || p || b è7 Paraquato ç || è7 1910-42-5 ç || è7 217-615-7 ç || è7 29333999 ç || è7 p ç || è7 b ç Éter pentabromodifenílico || 32534-81-9 || 251-084-2 || 29093031 || i || sr Perfluorooctanossulfonatos || 1763-23-1 || n.a. || 29049020 || i || sr (PFOS) C8F17SO2X (X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros) || 2795-39-3 e outros || || 29049020 e outros || || Fosalona || 2310-17-0 || 218-996-2 || 29349990 || p || b è7 Procimidona ç || è7 32809-16-8 ç || è7 251-233-1 ç || è7 29251995 ç || è7 p ç || è7 b ç è6 Propacloro ç || è6 1918-16-7 ç || è6 217-638-2 ç || è6 29242998 ç || è6 p ç || è6 b ç Pirazofos || 13457-18-6 || 236-656-1 || 29335995 || p || b Quintozeno || 82-68-8 || 201-435-0 || 29049085 || p || b è5 Simazina ç || è5 122-34-9 ç || è5 204-535-2 ç || è5 29336910 ç || è5 p ç || è5 b ç Tecnazeno || 117-18-0 || 204-178-2 || 29049085 || p || b Tiodicarbe || 59669-26-0 || 261-848-7 || 29309085 || p || b è7 Tolilfluanida ç || è7 731-27-1 ç || è7 211-986-9 ç || è7 29309085 ç || è7 p ç || è7 sr ç Triclorfão || 52-68-6 || 200-149-3 || 29310095 || p || b è5 Compostos triorganoestânicos, excepto compostos de tributilestanho ç || è5 — ç || è5 — ç || è5 29310095 e outros ç || è5 p ç || è5 sr ç è7 Vinclozolina ç || è7 50471-44-8 ç || è7 256-599-6 ç || è7 29349990 ç || è7 p ç || è7 b ç (*) Categoria: p – pesticidas; i –
produto químico industrial. (**) Limitações da utilização: sr –
restrição severa, b – proibição (aplicável à categoria ou categorias em causa). N.º CAS = Número de registo do Chemical
Abstracts Service. # Produtos químicos sujeitos, ou
parcialmente sujeitos, ao procedimento internacional PIC. PARTE 3 Lista dos
produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção de
Roterdão (a que se
referem os artigos 13.º12.º
e 14.º13.º) (As categorias são as referidas na Convenção) Produto químico || N.º(s) CAS pertinente(s) || Código SH Substância pura || Código SH Misturas. preparações que contêm a substância || Categoria 2,4,5-T e respectivos sais e ésteres || 93-76-5 # || 2918.91 || 3808.50 || Pesticida Aldrina (*) || 309-00-2 || 2903.52 || 3808.50 || Pesticida Binapacril || 485-31-4 || 2916.19 || 3808.50 || Pesticida Captafol || 2425-06-1 || 2930.50 || 3808.50 || Pesticida Clordano (*) || 57-74-9 || 2903.52 || 3808.50 || Pesticida Clordimeforme || 6164-98-3 || 2925.21 || 3808.50 || Pesticida Clorobenzilato || 510-15-6 || 2918.18 || 3808.50 || Pesticida DDT (*) || 50-29-3 || 2903.62 || 3808.50 || Pesticida Dieldrina (*) || 60-57-1 || 2910.40 || 3808.50 || Pesticida Dinitro-orto-cresol (DNOC) e respectivos sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio) || 534-52-1, 2980-64-5, 5787-96-2, 2312-76-7 || 2908.99 || 3808.91 3808.92 3808.93 || Pesticida Dinosebe e respectivos sais e ésteres || 88-85-7 # || 2908.91 || 3808.50 || Pesticida 1,2-Dibromoetano (EDB) || 106-93-4 || 2903.31 || 3808.50 || Pesticida Dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano) || 107-06-2 || 2903.15 || 3808.50 || Pesticida Óxido de etileno || 75-21-8 || 2910.10 || 3808.50 3824.81 || Pesticida Fluoroacetamida || 640-19-7 || 2924.12 || 3808.50 || Pesticida HCH (mistura de isómeros) || 608-73-1 || 2903.51 || 3808.50 || Pesticida Heptacloro (*) || 76-44-8 || 2903.52 || 3808.50 || Pesticida Hexaclorobenzeno (*) || 118-74-1 || 2903.62 || 3808.50 || Pesticida Lindano || 58-89-9 || 2903.51 || 3808.50 || Pesticida Compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxialquil e arilmercúrio || 10112-91-1, 21908-53-2 e outros Ver igualmente: www.pic.int/ || 2852.00 || 3808.50 || Pesticida Monocrotofos || 6923-22-4 || 2924.12 || 3808.50 || Pesticida Paratião || 56-38-2 || 2920.11 || 3808.50 || Pesticida Pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres || 87-86-5 # || 2908.11 2908.19 || 3808.50 3808.91 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 || Pesticida Toxafeno (*) || 8001-35-2 || — || 3808.50 || Pesticida Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de: benomil, numa concentração igual ou superior a 7 %, carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10 %, e tirame, numa concentração igual ou superior a 15 %. || 17804-35-2 1563-66-2 137-26-8 || — || 3808.92 || Formulação pesticida extremamente perigosa Metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente activo superior a 600 g/l) || 10265-92-6 || 2930.50 || 3808.50 || Formulação pesticida extremamente perigosa Paratião-metilo (concentrados emulsionáveis (EC) com teor do ingrediente activo igual ou superior a 19,5 % e pós com teor do ingrediente activo igual ou superior a 1,5 %) || 298-00-0 || 2920.11 || 3808.50 || Formulação pesticida extremamente perigosa Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente activo superior a 1000 g/l) || || 2924.12 || 3808.50 || Formulação pesticida extremamente perigosa Mistura dos isómeros E e Z || 13171-21-6 || || || Isómero Z || 23783-98-4 || || || Isómero E || 297-99-4 || || || Fibras de amianto: || || 2524.10 2524.90 || 6811.40 6812.80 6812.91 6812.92 6812.93 6812.99 6813.20 || Industrial Crocidolite || 12001-28-4 || 2524.10 || || Actinolite || 77536-66-4 || 2524.90 || || Antofilite || 77536-67-5 || 2524.90 || || Amosite || 12172-73-5 || 2524.90 || || Tremolite || 77536-68-6 || 2524.90 || || Bifenilos polibromados (PBB) || || || || – (hexa-) || 36355-01-8 || — || 3824.82 || || || || || Industrial – (octa-) || 27858-07-7 || || || – (deca-) || 13654-09-6 || || || Bifenilos policlorados (PCB) (*) || 1336-36-3 || — || 3824.82 || Industrial Terfenilos policlorados (PCT) || 61788-33-8 || — || 3824.82 || Industrial Tetraetilchumbo || 78-00-2 || 2931.00 || 3811.11 || Industrial Tetrametilchumbo || 75-74-1 || 2931.00 || 3811.11 || Industrial è9 Todos os compostos de tributilestanho, incluindo: ç || || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç || è9 Pesticida ç è9 Óxido de tributilestanho ç || è9 56-35-9 ç || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç è9 Fluoreto de tributilestanho ç || è9 1983-10-4 ç || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç è9 Metacrilato de tributilestanho ç || è9 2155-70-6 ç || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç è9 Benzoato de tributilestanho ç || è9 4342-36-3 ç || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç è9 Cloreto de tributilestanho ç || è9 1461-22-9 ç || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç è9 Linoleato de tributilestanho ç || è9 24124-25-2 ç || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç è9 Naftenato de tributilestanho ç || è9 85409-17-2 ç || è9 2931.00 ç || è9 3808.99 ç Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) || 126-72-7 || 2919.10 || 3824.83 || Industrial (*) Estas substâncias são objecto de
uma proibição de exportação, nos termos do artigo 15.º14.º, n.º 2, e do
anexo V do presente regulamento. # Só são indicados os números CAS
dos compostos parentais. ê 689/2008 Anexo
II (adaptado) ANEXO II NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Ö Informações
exigidas pelo Õ Informação
artigo 8.º7.º: 1.
Identificação da substância a exportar: a) Denominação de acordo com a nomenclatura
da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC); b) Outras denominações (denominação ISO,
denominação corrente, denominação comercial e abreviaturas); c) Número Einecs e número CAS; d) Número CUS (Inventário Aduaneiro Europeu
das Substâncias Químicas) e código da Nomenclatura Combinada; e) Principais impurezas da substância,
quando particularmente relevantes. 2.
Identificação da Ö mistura Õ preparação
a exportar: a) Denominação comercial e/ou designação da Ö mistura Õ preparação; b) Percentagem de cada substância constante
do anexo I, bem como os elementos previstos no ponto 1 do presente anexo; c) Número CUS (Inventário Aduaneiro Europeu
das Substâncias Químicas) e código da Nomenclatura Combinada. 3.
Identificação do artigo a exportar: a) Denominação comercial e/ou designação do
artigo; b) Percentagem de cada substância constante
da lista do anexo I, bem como os elementos constantes do ponto 1 do presente
anexo. 4.
Informação relativa à exportação: a) País de destino; b) País de origem; c) Data prevista da primeira exportação no
ano em curso; d) Quantidade estimada do produto químico a
exportar para o país em questão no ano em curso; e) Utilização prevista no país de destino
(se conhecida), incluindo informações sobre a(s) categoria(s) da Convenção de
Roterdão em que a mesma se insere; f) Nome, endereço e outros dados relevantes
do importador ou da empresa importadora; g) Nome, endereço e outros dados relevantes
do exportador ou da empresa exportadora. 5.
Autoridades Nacionais Designadas: a) Nome, endereço, números de telefone, de
telex e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade designada na
União Europeia passível de fornecer informações adicionais; b) Nome, endereço, números de telefone, de
telex e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade designada no
país importador. 6.
Informação sobre as precauções a adoptar, incluindo
a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança. 7.
Resumo das propriedades físico-químicas, toxicológicas
e ecotoxicológicas. 8.
Utilização do produto químico na União Europeia: a) Utilizações, categoria(s) da Convenção de
Roterdão e subcategoria(s) da União
comunitárias
sujeitas a medidas de controlo (proibição ou restrição severa); b) Utilizações do produto químico que não
estão proibidas nem severamente restringidas (categorias e subcategorias de
utilização definidas no anexo I do presente regulamento); c) Estimativa, quando disponível, das
quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico. 9.
Informação sobre medidas preventivas destinadas a
reduzir a exposição ao produto químico e as emissões do mesmo. 10.
Resumo das restrições regulamentares e respectiva
justificação. 11.
Resumo das informações apresentadas no n.º 2,
alíneas a), c) e d), do anexo IV. 12.
Informações adicionais fornecidas pela parte
exportadora por serem consideradas relevantes ou informações complementares
especificadas no anexo IV, quando solicitadas pela parte importadora. ê 689/2008 Anexo
III (adaptado) ANEXO III Informações a fornecer à Comissão
pelas autoridades nacionais designadas dos Estados‑Membros por força do
artigo 10.º9.º 1.
Resumo das quantidades de produtos químicos (na
forma de substâncias, Ö misturas Õ preparações
e artigos) abrangidos pelo anexo I exportadas no ano anterior. a) Ano em que as exportações tiveram lugar; b) Quadro de síntese das quantidades de
produtos químicos exportadas (na forma de substâncias, Ö misturas Õ preparações
e artigos), como a seguir se discrimina. Produto químico || País importador || Quantidade da substância || || || || || || 2.
Lista de importadores Produto químico || País importador || Importador ou empresa importadora || Endereço e outros dados relevantes do importador ou da empresa importadora || || || || || || || || || ê 689/2008 Anexo
IV (adaptado) ANEXO IV Notificação de produtos químicos
proibidos ou severamente restringidos ao Secretariado da Convenção Informação
necessária para as notificações a efectuar por força do artigo11.º10.º As notificações devem incluir: 1.
Propriedades, identificação e utilizações a) Denominação corrente; b) Denominação química de acordo com uma
nomenclatura internacionalmente reconhecida (por exemplo, nomenclatura da União
Internacional de Química Pura e Aplicada — IUPAC), caso essa nomenclatura
exista; c) Denominações comerciais e nomes das Ö misturas Õ preparações; d) Códigos numéricos: número do Chemical
Abstracts Service (CAS), código do Sistema Harmonizado da Organização
Mundial das Alfândegas e outros; e) Informação sobre a classificação de
perigo, se o produto químico for abrangido por requisitos de classificação; f) Utilização ou utilizações do produto
químico: –
na União Europeia, –
em países terceiros (se conhecidas); g) Propriedades físico-químicas,
toxicológicas e ecotoxicológicas. 2.
Medida regulamentar final a) Informação específica da medida
regulamentar final: i) resumo da medida regulamentar final, ii) referência ao acto regulamentar, iii) data de entrada em vigor da medida
regulamentar final, iv) indicação de que a medida regulamentar
final se baseou ou não numa avaliação dos riscos ou dos perigos e, em caso
afirmativo, informações sobre essa avaliação, incluindo uma referência à
documentação pertinente, v) fundamentos da medida regulamentar final
que sejam relevantes para a saúde humana, nomeadamente a saúde dos consumidores
e trabalhadores, ou para o ambiente, vi) resumo dos perigos e riscos que o
produto químico representa para a saúde humana, nomeadamente a saúde dos
consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente; efeito esperado da medida
regulamentar final; b) Categoria ou categorias em que a medida
regulamentar final tenha sido aprovada e, para cada categoria: i) utilização ou utilizações proibidas pela
medida regulamentar final, ii) utilização ou utilizações que continuam
a ser permitidas, iii) estimativa, se disponível, das
quantidades do produto químico produzidas, importadas, exportadas e utilizadas; c) Indicação, na medida do possível, da
eventual aplicabilidade da medida regulamentar final a outros Estados e
regiões; d) Outras informações relevantes, tais como: i) avaliação dos efeitos socioeconómicos
da medida regulamentar final, ii) informação sobre as alternativas
existentes e os riscos relativos destas, nomeadamente: –
estratégias integradas de gestão de pragas, –
práticas e processos industriais, incluindo
tecnologias mais limpas. ê 689/2008 Anexo
V ANEXO V Produtos químicos e artigos sujeitos a
proibições de exportação (a que se refere o artigo 15.º14.º) Parte 1 Poluentes orgânicos persistentes referidos nos
anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes,
nos termos da mesma Convenção Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibição de exportação || Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.º CE, n.º CAS, etc.) || Aldrina || N.º CE 206-215-8, N.º CAS 309-00-2, Código NC 29035200 || Clordano || N.º CE 200-349-0, N.º CAS 57-74-9, Código NC 29035200 || Dieldrina || N.º CE 200-484-5, N.º CAS 60-57-1, Código NC 29104000 || DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano || N.º CE 200-024-3, N.º CAS 50-29-3, Código NC 29036200 || Endrina || N.º CE 200-775-7, N.º CAS 72-20-8, Código NC 29109000 || Heptacloro || N.º CE 200-962-3, N.º CAS 76-44-8, Código NC 29035200 || Hexaclorobenzeno || N.º CE 200-273-9, N.º CAS 118-74-1, Código NC 29036200 || Mirex || N.º CE 219-196-6, N.º CAS 2385-85-5, Código NC 29035980 || Toxafeno (canfecloro) || N.º CE 232-283-3, N.º CAS 8001-35-2, Código NC 38085000 || Bifenilos policlorados (PCB) || N.º CE 215-648-1 e outros, N.º CAS 1336-36-3 e outros, Código NC 29036990 Parte 2 Produtos químicos diversos dos poluentes
orgânicos persistentes referidos nos anexos A e B da Convenção de Estocolmo
sobre poluentes orgânicos persistentes, nos termos da mesma Convenção Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibição de exportação || Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.º CE, n.º CAS, etc.) Sabões cosméticos com mercúrio || Códigos NC 34011100, 34011900, 34012010, 34012090, 34013000 ê 689/2008 Anexo
VI ANEXO VI Lista das partes na Convenção que
exigem informações sobre os movimentos em trânsito de produtos químicos
sujeitos ao procedimento PIC (a que se refere o artigo 16.º15.º) País || Informações exigidas || || APÊNDICE 1
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA Presente regulamento || Regulamento (CE) n.º 689/2008 Artigo 1.º n.º 1 n.º 2 || Artigo 1.º, n.º 1 Artigo 1.º, n.º 2 Artigo 2.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 || Artigo 2.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 2 Artigo 3.º || Artigo 3.º Artigo 4.º || Artigo 4.º Artigo 5.º n.º 1 n.º 2 || Artigo 5.º, n.º 2 Artigo 5.º, n.º 3 Artigo 6.º n.º 1 n.º 2 || Artigo 7.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 || Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 6.º, n.º 3 Artigo 8.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 n.º 5 n.º 6 n.º 7 n.º 8 || Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.º 2 Artigo 7.º, n.º 3 Artigo 7.º, n.º 4 Artigo 7.º, n.º 5 Artigo 7.º, n.º 6 Artigo 7.º, n.º 7 Artigo 7.º, n.º 8 Artigo 9.º n.º 1 n.º 2 || Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º 2 Artigo 10.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 || Artigo 9.º, n.º 1 Artigo 9.º, n.º 2 Artigo 9.º, n.º 3 Artigo 11.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 n.º 5 n.º 6 n.º 7 n.º 8 || Artigo 10.º, n.º 1 Artigo 10.º, n.º 2 Artigo 10.º, n.º 3 Artigo 10.º, n.º 4 Artigo 10.º, n.º 5 Artigo 10.º, n.º 6 Artigo 10.º, n.º 7 Artigo 10.º, n.º 8 Artigo 12.º || Artigo 11.º Artigo 13.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 n.º 5 n.º 6 || Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 3 Artigo 12.º, n.º 4 Artigo 12.º, n.º 5 Artigo 12.º, n.º 6 Artigo 14.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 n.º 5 n.º 6 n.º 7 n.º 8 n.º 9 n.º 10 n.º 11 || Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 2 Artigo 13.º, n.º 3 Artigo 13.º, n.º 4 Artigo 13.º, n.º 5 Artigo 13.º, n.º 6 Artigo 13.º, n.º 7 Artigo 13.º, n.º 8 Artigo 13.º, n.º 9 Artigo 13.º, n.º 10 Artigo 13.º, n.º 11 Artigo 15.º n.º 1 n.º 2 || Artigo 14.º, n.º 1 Artigo 14.º, n.º 2 Artigo 16.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 || Artigo 15.º, n.º 1 Artigo 15.º, n.º 2 Artigo 15.º, n.º 3 Artigo 15.º, n.º 4 Artigo 17.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 || Artigo 16.º, n.º 1 Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 16.º, n.º 3 Artigo 16.º, n.º 4 Artigo 18.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 || Artigo 17.º, n.º 1 Artigo 17.º, n.º 1 Artigo 19.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 || Artigo 17.º, n.º 2 Artigo 20.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 || Artigo 19.º, n.º 1 Artigo 19.º, n.º 2 Artigo 19.º, n.º 3 Artigo 21.º || Artigo 20.º Artigo 22.º n.º 1 n.º 2 22.3 || Artigo 21.º, n.º 1 Artigo 21.º, n.º 2 Artigo 21.º, n.º 3 Artigo 23.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 n.º 4 || Artigo 22.º, n.º 1 Artigo 22.º, n.º 2 Artigo 22.º, n.º 3 Artigo 22.º, n.º 4 Artigo 24.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 || Artigo 25.º || Artigo 26.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 || Artigo 27.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 || Artigo 28.º n.º 1 n.º 2 n.º 3 || Artigo 29.º n.º 1 n.º 2 || Artigo 24.º, n.º 1 Artigo 24.º, n.º 2 Artigo 30.º || Artigo 31.º || Artigo 18.º Artigo 32.º || Artigo 25.º Artigo 33.º || Artigo 26.º Anexo I || Anexo I Anexo II || Anexo II Anexo III || Anexo III Anexo IV || Anexo IV Anexo V || Anexo V Anexo VI || Anexo VI FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese
do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e
importação de produtos químicos perigosos
1.2.
Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo
com a estrutura ABM/ABB[40]
Domínio(s)
de intervenção : 07 «Ambiente» Código
de actividade 07 03: Aplicação da política e da legislação ambiental da União
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[41]
x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma acção existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção
1.4.
Objectivos
1.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
A
presente proposta visa dois objectivos estratégicos da Comissão: -
Gestão dos riscos no mundo moderno -
Solidariedade mundial ao
garantir o intercâmbio de informações com os países terceiros e um sistema
nacional de tomada de decisões sobre o comércio de substancias e misturas
perigosas, em conformidade com a Convenção de Roterdão.
1.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB
em causa
Objectivo específico n.° Qualidade do ambiente, produtos químicos e
emissões industriais Actividade(s) ABM/ABB em causa Código
de actividade 07 03: Aplicação da política e da legislação ambiental da União
1.4.3.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada O
objectivo da proposta consiste na reformulação do Regulamento (CE) n.º 689/2008
de forma a ter em conta: (1) a
aplicação do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de
Produtos Químicos (GHS) à escala da União, através da adopção do Regulamento
(CE) n.º 1272/2008; (2) o
estabelecimento da Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») pelo
Regulamento (CE) n.º 1907/2006; (3) as
alterações decorrentes do Tratado de Lisboa; (4) a
experiência decorrente da aplicação prática. Os
resultados/efeitos previstos são, pois: (1) reforço
do acesso à informação sobre substâncias perigosas abrangidas pela proposta e
da compreensão dessa informação, nomeadamente no que respeita aos países em
desenvolvimento, através da aplicação do GHS; (2) reforço
das sinergias com a aplicação dos regulamentos REACH e CRE e do futuro
regulamento sobre biocidas (ver proposta de novo regulamento COM (2009) 267),
através da transferência de funções administrativas, técnicas e científicas da
Comissão para a Agência; (3) algumas
das alterações propostas conduzirão a uma redução dos encargos administrativos
no respeitante às exportações isentas de notificação de exportação. A
proposta continuará, assim, a cumprir os objectivos da Convenção de Roterdão,
nomeadamente promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação
entre as partes no comércio internacional de determinados produtos químicos
perigosos, de forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos
potenciais e a contribuir para a sua utilização ambientalmente racional,
facilitando o intercâmbio de informação sobre as suas características,
promovendo um processo nacional de tomada de decisão sobre as suas importações
e exportações e divulgando estas decisões pelas partes.
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Tal
como o regulamento actualmente em vigor, o regulamento proposto tem por
objectivo transmitir informações aos países terceiros e ter em conta a decisão
destes sobre a importação de substâncias exportadas da UE, mesmo quando proibidas
ou severamente restringidas a nível nacional. Os indicadores de acompanhamento
da aplicação da proposta são, pois, os seguintes: -
número de notificações de exportação expedidas e de notificações de importação
recebidas; -
número de consentimentos explícitos solicitados; - número
de problemas registados na aplicação do regulamento proposto comunicados à rede
de autoridades nacionais designadas coordenada pela Comissão; -
número de infracções às disposições do regulamento proposto identificados pelas
autoridades nacionais responsáveis pelo controlo do cumprimento. Estes
indicadores serão resumidos nos relatórios elaborados pelos Estados‑Membros,
pela Agência e pela Comissão.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
A
principal necessidade a satisfazer consiste na harmonização do Regulamento (CE)
n.º 689/2008, que se refere às disposições específicas de classificação e
rotulagem da Directiva 67/548/CEE e da Directiva 1999/45/CE, com as novas
disposições em matéria de classificação e rotulagem estabelecidas no
Regulamento (CE) n.º 1272/2008, que transpõe para a legislação da União o
Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos
(GHS), permitindo aos operadores a aplicação de um sistema coerente de
classificação e rotulagem. Por
outro lado, a transferência de funções da Comissão para a Agência proporciona
um quadro mais adequado para o apoio administrativo, científico e técnico à
aplicação do regulamento.
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da União Europeia
O
regulamento proposto não altera nenhum dos objectivos estabelecidos no
Regulamento (CE) n.º 689/2008, pelo que o valor acrescentado da intervenção da
UE é idêntico ao do actual regulamento. O
Regulamento (CE) n.º 689/2008 permite à União cumprir as suas responsabilidades
acordadas na Convenção de Roterdão. Tal como no caso do Regulamento (CE) n.º
689/2008, considera‑se que um regulamento da UE constitui a forma mais
eficaz de cumprir as referidas obrigações.
1.5.3.
Principais ensinamentos retirados de experiências
análogas
A
experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 689/2008 mostra
que se justifica efectuar algumas alterações técnicas ao dispositivo, tendo em
vista, nomeadamente, clarificar as definições de substância, mistura e artigo,
bem como de número de identificação de referência necessário no caso das
exportações não sujeitas a notificação de exportação. Os
trabalhos científicos e técnicos ligados à aplicação do Regulamento (CE) n.º
689/2008 são realizados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão, cujo
mandato único da Comissão consiste na concessão de apoio científico e técnico na
concepção, no desenvolvimento, na aplicação e no acompanhamento das políticas
da UE. O CCI realizou já, no passado, outros trabalhos científicos e técnicos
no domínio dos produtos químicos industriais (Directiva 67/548/CEE, Regulamento
(CEE) n.º 793/93, Directiva 98/8/CE e Regulamento (CE) n.º 1907/2006), que
foram já ou estão a ser transferidos para a Agência, em Helsínquia. A
criação da Agência e a transferência de funções do CCI para esta basearam‑se
num estudo de viabilidade exaustivo, que concluiu que, a longo prazo, a criação
de uma Agência independente constituiria a solução preferida, relativamente à
manutenção das actividades na esfera do CCI, para desempenhar as funções
científicas e técnicas necessárias à aplicação da legislação no domínio dos
produtos químicos. O estudo de viabilidade concluiu que a decisão não podia ser
tomada com base em diferenças nos custos subjacentes, mas sim com base nas
diferenças estruturais: -
Uma Agência independente constitui o melhor instrumento para cobrar e utilizar
taxas pela execução de tarefas específicas; -
Uma Agência independente constitui o melhor instrumento para garantir a
estabilidade, a longo prazo, do número de funcionários encarregados de tarefas
específicas; -
Uma Agência independente pode assegurar melhor o planeamento e a
disponibilidade de recursos a longo prazo para tarefas científicas de rotina
que necessitam de um período de execução mais longo. Considerou‑se
que o CCI possuía a vantagem de permitir a obtenção de sinergias com outros
trabalhos relativos à aplicação da legislação no domínio dos produtos químicos,
levando o estudo de viabilidade a concluir que a solução ideal seria uma
Agência independente sedeada na localização pertinente do CCI. A
análise efectuada e as conclusões obtidas sobre o estabelecimento da Agência no
caso de determinados domínios políticos ligados aos produtos químicos é válida
e pertinente também no caso do Regulamento (CE) n.º 689/2008, com duas
importantes diferenças: (1)
a presente reformulação do Regulamento (CE) n.º 689/2008 não prevê a cobrança
de taxas, embora pondere essa eventualidade numa fase posterior; (2)
a Agência, e não o CCI, alberga actualmente as competências de aplicação de
algumas outras políticas no domínio dos produtos químicos. Conclui‑se,
assim, que uma Agência independente constitui o melhor intrumento para realizar
os trabalhos científicos e técnicos necessários à aplicação do Regulamento (CE)
n.º 689/2008, em especial se, numa fase posterior, forem cobradas taxas; a
melhor localização para a Agência será em Helsínquia, de forma a utilizar as
sinergias que podem obter‑se com as restantes actividades da Agência no
domínio dos produtos químicos. A atribuição de novas funções a uma Agência
existente é claramente mais eficaz que a criação de uma nova Agência, dado
poder utilizar‑se a estrutura administrativa existente e preverem‑se
sinergias em matéria de pessoal e infra‑estruturas.
1.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos pertinentes
Em
termos gerais, a proposta é perfeitamente coerente com as políticas e os
objectivos existentes de protecção da saúde humana e do ambiente estabelecidos
no 6.º Programa de Acção em matéria de ambiente. A
atribuição à Agência da execução dos trabalhos científicos e técnicos ligados à
aplicação do regulamento proposto permitirá desenvolver sinergias com os
trabalhos realizados pela mesma para a aplicação dos regulamentos REACH e CRE
e, no futuro regulamento sobre biocidas (proposta de novo regulamento COM
(2009) 267).
1.6.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA x Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque entre 2012 e
2013, –
Funcionamento em pleno a partir de 1.4.2013
(previsto).
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[42]
xGestão centralizada directa por parte da
Comissão xGestão centralizada indirecta por delegação de
funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
x nos organismos criados pelas Comunidades[43] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações:
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a
periodicidade e as condições (1) Os
Estados-Membros e a Agência enviam periodicamente à Comissão informações sobre
o funcionamento do regulamento, nomeadamente controlos aduaneiros, infracções,
sanções e medidas correctivas. (2) Por
seu turno, a Comissão elaborará periodicamente relatórios sobre a aplicação do
Regulamento, pela qual é responsável, e incorporá‑los-á num relatório de
síntese que deverá abranger as informações apresentadas pelos Estados‑Membros
e a Agência. Além disso, a Comissão deverá elaborar um resumo do relatório para
fins de publicação na Internet e transmissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. (3) Sempre
que necessário, os Estados‑Membros, a Agência e a Comissão protegerão a
confidencialidade dos dados e os direitos de propriedade.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
Os
principais riscos são os seguintes: -
incumprimento das obrigações dos exportadores; -
aplicação não‑uniforme da proposta nos Estados‑Membros; -
insuficiência dos sistemas de controlo, nomeadamente dos controlos aduaneiros,
nos Estados‑Membros; -
incapacidade da Agência de executar as suas funções.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
Para
garantir a aplicação adequada do regulamento proposto, foram ou serão
estabelecidos vários sistemas de gestão e controlo: -
Os Estados‑Membros devem designar as autoridades responsáveis pelo
controlo das exportações e importações; -
A coordenação técnica e científica das iniciativas da UE é acompanhada através
de reuniões das autoridades nacionais designadas, presididas pela Comissão; -
A gestão quotidiana das funções da Agência é da responsabilidade do Director
Executivo, que, por seu turno, é responsável perante o Conselho de
Administração da mesma. Além
disso, a presente ficha financeira estabelece as bases das subvenções
necessárias à execução das funções da Agência.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas
de prevenção e de protecção existentes ou previstas As
medidas em vigor para evitar fraudes e irregularidades na Comissão são
aplicáveis às funções desempenhadas pela Comissão no contexto da presente
proposta. Para
combate à fraude, à corrupção e a quaisquer actividades ilícitas, as
disposições do Regulamento (CE) n.º 1037/1999 são aplicáveis sem restrições à
Agência. A
Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 relativo aos
inquéritos internos efectuados pelo OLAF e promulgou as disposições correspondentes
que se aplicam a todo o seu pessoal. As
decisões relativas ao financiamento, bem como aos acordos de aplicação e
instrumentos deles decorrentes especificam que o Tribunal de Contas e o OLAF
poderão efectuar, se necessário, controlos no local aos beneficiários dos
financiamentos da Agência e aos agentes responsáveis pela sua repartição.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
· Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Descrição………………………...……….] || DD/DND ([44]) || de países da EFTA[45] || de países candidatos[46] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || DD/DND || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO · Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Rubrica……………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 2 || 07. 03 XX 01 Agência Europeia dos Produtos Químicos – Actividades no domínio da legislação PIC – subvenção ao abrigo dos títulos 1&2 || Diff || SIM || NÃO || NÃO || NÃO 2 || 07. 03 XX 02 Agência Europeia dos Produtos Químicos – Actividades no domínio da legislação PIC – subvenção ao abrigo do título 3 || Diff || SIM || NÃO || NÃO || NÃO
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || 2. Preservação e gestão dos recursos naturais DG: Ambiente || || || 2012 || 2013 || 2014 || 2015 || 2016[47] || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || 07.03.70.01 || Autorizações || (1) || 0,348 || 0,671 || 0,718 || 0,744 || 0,772 || Pagamentos || (2) || 0,348 || 0,671 || 0,718 || 0,744 || 0,772 || 07.03.70.02 || Autorizações || (1a) || 1,121 || 1,013 || 0,563 || 0,463 || 0,363 || Pagamentos || (2a) || 1,121 || 1,013 || 0,563 || 0,463 || 0,363 || Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos[48] || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || TOTAL das dotações para a DG Ambiente; || Autorizações || =1+1a +3 || 1,469 || 1,684 || 1,281 || 1,207 || 1,135 || Pagamentos || =2+2a +3 || 1,469 || 1,684 || 1,281 || 1,207 || 1,135 || TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 1,469 || 1,684 || 1,281 || 1,207 || 1,135 || Pagamentos || (5) || 1,469 || 1,684 || 1,281 || 1,207 || 1,135 || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 1,469 || 1,684 || 1,281 || 1,207 || 1,135 || Pagamentos || =5+ 6 || 1,469 || 1,684 || 1,281 || 1,207 || 1,135 || Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2012 || 2013 || 2014 || 2015 || TOTAL DG: Ambiente || Recursos humanos || 0,191 || 0,191 || 0,191 || 0,191 || Outras despesas de natureza administrativa || 0,025 || 0,025 || 0,025 || 0,025 || TOTAL DG Ambiente || Dotações || 0,216 || 0,216 || 0,216 || 0,216 || DG: JRC || Recursos humanos || 0,058 || 0,039 || || || Outras despesas de natureza administrativa || 0,088 || 0,059 || || || TOTAL DG JRC || Dotações || 0,146 || 0,098 || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0,326 || 0,314 || 0,216 || 0,216 || || || || Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || || || || || TOTAL TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 1,795 || 1,998 || 1,497 || 1,423 || Pagamentos || 1,795 || 1,998 || 1,497 || 1,423 ||
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações
operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2012 || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[49] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || N.º Total de realizações || Custo total OBJECTIVO ESPECÍFICO 1[50]… || || || || || || || || || || || || || || || || - Sistema de IT || || || 1 || 1,000 || 1 || 0,800 || 1 || 0,350 || 1 || 0,250 || || || || || || || || - Notificações de exportação || || || || 0,405 || 2000 || 0,820 || 5300 || 0,867 || 5800 || 0,893 || || || || || || || || - DGD + notificações PIC || || || || 0,064 || 2 || 0,064 || 7 || 0,064 || 7 || 0,064 || || || || || || || || Subtotal objectivo específico 1 || || 1,469 || || 1,684 || || 1,281 || || 1,207 || || || || || || || || OBJECTIVO ESPECÍFICO 2… || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || 1,469 || || 1,684 || || 1,281 || || 1,207 || || || || || || || || As despesas correntes relativas aos trabalhos
administrativos, científicos e técnicos suportadas pelo orçamento operacional
para 2010-2011 (070307) ascendem a 444 000 EUR em 2010 e 400 000 EUR
em 2011, abrangendo um acordo administrativo com o CCI e um contrato de
serviços. Prevê‑se que a transferência para a Agência gere custos mais
elevados em 2012 e 2013, devido ao desenvolvimento de software, que,
atendendo à idade da actual base de dados, seria necessário independentemente
da abordagem adoptada. Após esta fase inicial, as despesas de funcionamento
deverão registar apenas um ligeiro aumento, proporcional ao aumento do volume
de trabalho. Em 2012-2013, será necessária uma fase de investimento e transição,
nomeadamente para investimentos de IT pela Agência. Após o início das
actividades desta em 2013, a sua despesa total será estável, prevendo‑se
um aumento do volume de notificações de exportação e pedidos de consentimento
explícito processados, pelo que o custo unitário por documento produzido
baixará de 163 EUR em 2014 para 106 EUR em 2020.
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano 2012 [51] || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL DG ENV RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,191 || 0,191 || 0,191 || 0,191 || || || || Outras despesas de natureza administrativa || 0,025 || 0,025 || 0,025 || 0,025 || || || || Subtotal DG ENV RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,216 || 0,216 || 0,216 || 0,216 || || || || DG CCI RUBRICA 5[52] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,058 || 0,039 || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || 0,088 || 0,059 || || || || || || Subtotal DG CCI RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,146 || 0,098 || || || || || || TOTAL || 0,362 || 0,314 || 0,216 || 0,216 || || || || As despesas
administrativos da DG ENV permanecerão inalteradas no âmbito do regulamento
reformulado. As despesas administrativos do CCI (estimadas em 146 000 EUR
em 2011), terão de ser mantidas em 2012 e, parcialmente, em 2013, de forma a
garantir a continuidade das operações até a Agência tomar a seu cargo a
aplicação do sistema.
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos
humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || || Ano 2012 || Ano 2013 || Ano de 2014 || Ano de 2015 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: FTE)[53] || || XX 01 02 01 (AC, INT, PND da dotação global) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy [54] || - na sede[55] || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND - investigação indirecta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT, PND - investigação directa) || || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || XX constitui o domínio de intervenção ou
título em causa. As necessidades de recursos humanos serão
cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados
internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais
dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo
anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Na actualidade, as funções encontram‑se
distribuídas na Comissão do seguinte modo: - A DG ENV ocupa‑se da elaboração de
políticas e é responsável pela aplicação do Regulamento PIC na UE, nomeadamente
a adopção de actos legislativos, bem como por todas as obrigações
internacionais decorrentes da Convenção. A DG ENV representa a União Europeia a
nível da Convenção, nomeadamente no Comité de Revisão de Produtos Químicos, bem
como nas negociações internacionais. - O CCI (Ispra) realiza os trabalhos
administrativos e técnicos relacionados com a base EDEXIM. Dado que a DG ENV manterá na íntegra as suas
funções, não há alterações quanto aos recursos necessários. Prevêem‑se,
contudo, economias no CCI a partir de 2013, devido à transferência de tarefas
para a Agência. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || A DG ENV é responsável pela elaboração de políticas e pela aplicação do Regulamento PIC na UE, incluindo a adopção de legislação, bem como por todas as obrigações internacionais decorrentes da Convenção. A DG ENV representa a União Europeia a nível da Convenção, nomeadamente no Comité de Revisão de Produtos Químicos, bem como nas negociações internacionais. Pessoal externo ||
3.2.4.
Compatibilidade com o actual quadro financeiro
plurianual
–
x A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro
financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ – A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento
de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[56]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento
por terceiros O regulamento inclui uma cláusula de revisão
segundo a qual. após um máximo de 5 anos de funcionamento, a Comissão ponderará
a possibilidade de introduzir taxas para o financiamento dos trabalhos
realizados pela Agência, em vez de prever o financiamento com base em
subvenções. A revisão terá em conta o impacto das taxas nos operadores
económicos implicados. Se a Comissão decidir introduzir taxas, será necessária
uma alteração da actual proposta, através do processo legislativo ordinário. Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Indicar a fonte/organismo de co-financiamento || || || || || || || || TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || || || ||
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas
receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Quantias inscritas para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[57] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas ANEXO 1
Projecto de orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (em euros) Funções
ligadas à Prévia informação e consentimento Despesas || 2012 || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 Title1 || || || || || || || || || || Salários || 251.100 || 506.800 || 505.900 || 523.800 || 543.800 || 563.900 || 570.600 || 570.600 || 570.600 || 570.600 Outros custos de pessoal || 33.600 || 50.600 || 67.800 || 70.200 || 72.900 || 75.600 || 76.500 || 76.500 || 76.500 || 76.500 Total Título 1 || 284.700 || 557.400 || 573.700 || 594.000 || 616.700 || 639.500 || 647.100 || 647.100 || 647.100 || 647.100 || || || || || || || || || || Título 2 || || || || || || || || || || 20 Aluguer de edifícios e despesas acessórias || 32.000 || 58.000 || 74.900 || 77.600 || 80.500 || 83.500 || 84.500 || 84.500 || 84.500 || 84.500 21Tecnologias da informação e das comunicações** || 21.100 || 36.700 || 49.700 || 51.400 || 53.400 || 55.400 || 56.000 || 56.000 || 56.000 || 56.000 22 Bens móveis e custos conexos** || 5.100 || 8.800 || 10.400 || 10.700 || 11.100 || 11.600 || 11.700 || 11.700 || 11.700 || 11.700 23 Despesas de funcionamento administrativo corrente* || 4.700 || 9.900 || 9.500 || 9.800 || 10.200 || 10.500 || 10.700 || 10.700 || 10.700 || 10.700 25 Reuniões* || 100 || 200 || 200 || 200 || 200 || 200 || 200 || 200 || 200 || 200 Total Título 2 || 63.000 || 113.600 || 144.700 || 149.700 || 155.400 || 161.200 || 163.100 || 163.100 || 163.100 || 163.100 || || || || || || || || || || Título 3 || || || || || || || || || || Desenvolvimento de bases de dados e software ligados ao funcionamento do PIC || 1.000.000 || 800.000 || 350.000 || 250.000 || 150.000 || 150.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 Informação e publicações || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 Serviços de assistência/orientação || 0 || 20.000 || 20.000 || 20.000 || 20.000 || 20.000 || 20.000 || 20.000 || 20.000 || 20.000 Estudos e consultores || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 || 100.000 Despesas com deslocações em serviço || 5.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 || 10.000 Formação técnica do pessoal e partes interessadas || 900 || 2.300 || 2.700 || 2.700 || 2.800 || 3.000 || 3.000 || 3.000 || 3.000 || 3.000 Reuniões das autoridades nacionais designadas e dos grupos de peritos sobre aplicação do PIC || 5.400 || 70.200 || 70.200 || 70.200 || 70.200 || 70.200 || 70.200 || 70.200 || 70.200 || 70.200 Total Título 3 || 1.121.300 || 1012.500 || 562.900 || 462.900 || 363.000 || 363.200 || 313.200 || 313.200 || 313.200 || 313.200 || || || || || || || || || || Total || 1.469.000 || 1.683.500 || 1.281.300 || 1.206.600 || 1.135.100 || 1.163.900 || 1.123.400 || 1.123.400 || 1.123.400 || 1.123.400 Receitas || || || || || || || || || || Subvenção da UE || 1.469.000 || 1.683.500 || 1.281.300 || 1.206.600 || 1.135.100 || 1.163.900 || 1.123.400 || 1.123.400 || 1.123.400 || 1.123.400 Total || 1.469.000 || 1.683.500 || 1.281.300 || 1.206.600 || 1.135.100 || 1.163.900 || 1.123.400 || 1.123.400 || 1.123.400 || 1.123.400 ANEXO II
Metodologia aplicada e principais pressupostos subjacentes ao modelo financeiro
da Agência Europeia dos Produtos Químicos aplicável às actividades relativas ao
PIC Cálculo dos encargos com pessoal Atendendo ao papel essencial que o Gabinete
Europeu dos Produtos Químicos (ECB) do CCI da Comissão, em Ispra, desempenha
actualmente na aplicação do Regulamento (CE) n.º 689/2008, há já uma experiência
importante quanto ao tempo gasto com determinadas tarefas e qual o tipo de
qualificações requeridas para as desempenhar (diferenciação entre as várias
categorias de pessoal). A este pessoal, foram adicionados recursos
suplementares para a sua gestão e formação, tomando em consideração as
economias de escala que podem ser obtidas, em especial no que diz respeito às
tarefas de apoio e ao pessoal já existente para a implementação do Regulamento
REACH, do Regulamento CRE e do regulamento relativo aos biocidas (por exemplo,
na área das relações internacionais, da comunicação externa, dos serviços de
assistência, dos departamentos jurídico, de auditoria e controlo interno, de
recursos humanos, de finanças e de tecnologias da informação e de gestão do
imobiliário). Com base no actual rácio de pessoal da Agência, estes recursos
adicionais atingem 30% dos necessários para as tarefas operacionais
relacionadas com o Regulamento PIC. Propõe‑se que a Agência esteja apta a
iniciar os seus trabalhos em Janeiro de 2012, começando por desenvolver o
sistema de IT e estabelecer os procedimentos internos e de recrutamento de
pessoal para 2012. Propõe‑se que, em 2012, a Agência esteja
em condições de recrutar a maioria do pessoal necessário e de assegurar uma
transição sem problemas das funções PIC anteriormente assumidas pela Comissão. A partir de 1 de Abril de 2013, a Agência
seria plenamente responsável pela execução das funções previstas na proposta. O anexo III especifica o quadro de pessoal
proposto. O orçamento estabelecido no anexo I abrange o pessoal
permanente/temporário (que consta do quadro de pessoal). Não se prevê que a
Agência recrute agentes contratuais (que contribuem para as despesas de pessoal
mas não constam do quadro de pessoal) para as funções ligadas ao PIC. Para o cálculo das
despesas de pessoal totais, os recursos contabilizados foram multiplicados pelo
custo médio anual por grau. Além disso, foi aplicado o factor de ponderação
para Helsínquia (119,8% - ajustamento do índice do custo de vida aplicável a todo
o pessoal). Considerou‑se
que as restantes despesas de pessoal do título 1 representam 10% dos custos
salariais do pessoal permanente/temporário. Custos médios aplicados ao pessoal
permanente/temporário, por grau e por ano (fonte: Agência) Grau || Salário AD 13 || 243,156 AD 12 || 195,900 AD 5-11 || 120,288 AST 7-8 || 104,778 AST 1-6 || 66,872 Custos médios
aplicados aos agentes contratuais, por grupo de função e por ano (fonte:
Agência) Grau || Salário FG IV || 55,869 FG III || 55,287 FG II || 37,319 FG I || 34,813 Cálculo das
despesas com imóveis, equipamentos e despesas de funcionamento diversas Todas as despesas com edifícios, equipamentos,
mobiliário, tecnologias da informação e outras despesas administrativas foram
calculadas com base no número de efectivos necessário, multiplicado pelos
custos médios por pessoa, com base no actual orçamento da Agência. Despesas operacionais: O principal elemento determinante das despesas
nos primeiros anos é o desenvolvimento de um sistema de IT para apoio à
aplicação do PIC. Além disso, prevê‑se que a Agência acolha, por ano, uma
reunião técnica com os Estados‑Membros, disponha de um grupo de apoio a
peritos para o desenvolvimento e manutenção no domínio da IT e dê formação ao
pessoal dos Estados‑Membros. Registam‑se também despesas permanentes
com consultores, nomeadamente para apoio na elaboração dos relatórios anuais e
regulares da Agência. Por fim, as despesas de deslocações em
serviço, por funcionário, são superiores à média se se comparar com as tarefas actuais
da Agência, devido ao carácter internacional dos trabalhos e à necessidade de
conceder apoio científico e técnico no local à Comissão, nas reuniões
internacionais. ANEXO III
Agência Europeia dos Produtos Químicos
QUADRO DO PESSOAL
Pessoal adicional para a execução das actividades relacionadas com o PIC || 2012 || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 || || || || || || || || || || AD 13 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 AD 12 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 AD 5-11 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 AST 7-11 || 1,5 || 2,5 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 AST 1-6 || 0,5 || 1,5 || 2,7 || 3,0 || 3,3 || 3,6 || 3,6 || 3,6 || 3,6 || 3,6 || || || || || || || || || || Total || 3 || 5 || 6 || 6 || 6 || 7 || 7 || 7 || 7 || 7 [1] JO L 204 de 31.7.2008, p. 1. [2] JO L 353 de 31. 12. 2008, p. 1. [3] JO L 60 de 10.3.2010, p. 5. [4] Colect. 2006, p. I-107. [5] JO C 175 de 27.7.2007, p. 40. [6] Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Janeiro
de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 5 de
Junho de 2008. [7] JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.
[8] JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1376/2007
da Comissão (JO L 307 dc 24.11.2007, p. 14). [9] JO L 63 de 6.3.2003,
p. 29. [10] JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. [11] JO L 251 de
29.8.1992, p. 13. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 300/2002 (JO L 52
de 22.2.2002, p. 1). [12] ECR [2006], I-107. [13] JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. [14] JO L 353 de 31.12.2008,
p. 1. [15] JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Regulamento
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 323/2007 (JO
L 85 de 27.3.2007, p. 3). [16] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão
alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [17] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [18] Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27
de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e
rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/121/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho (JO L 396 de 30.12.2006, p. 850). Rectificação
no JO L 136 de 29.5.2007, p. 281. [19] Directiva 1999/45/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros
respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações
perigosas(JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).
Directiva
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006
(JO L 396 de 30.12.2006, p. 1). Rectificação
no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3. [20] JO L 22 de 26.1.2005, p. 1. [21] JO L 159 de 29.6.1996, p. 1. [22] JO L 114 de 27.4.2006, p. 9. [23] JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1). [24] JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1183/2007
(JO L 278 de 22.10.2007, p. 1). [25] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação
no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 301/2008 do Conselho (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85). [26] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 575/2006 da
Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3). [27] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/27/CE (JO L 81
de 20.3.2008, p. 45). [28] JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/29/CE (JO L 81
dc 20.3.2008, p. 51). [29] JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136
de 30.4.2004, p. 58). [30] JO L 309 de 24.11.2009, p. 1. [31] JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/31/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 81 de 20.3.2008, p. 57). [32] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1 [33] JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação
no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3. Regulamento
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 1354/2007 do Conselho (JO L 304 de 22.11.2007, p. 1). [34] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO
L 363 de 20.12.2006, p. 1). [35] JO L 41 de 14.2.2003, p. 26. [36] JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. [37] Esta entrada não afecta a entrada relativa ao cis-1,3-dicloropropeno
(N.º CAS 10061-01-5). [38] Esta entrada não afecta a entrada relativa às formulações
líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente activo superior a
600 g/l. [39] è7 Esta
entrada não afecta a entrada do anexo I, parte 3, relativa às formulações
líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente activo superior a 600
g/l. ç [40] ABM: Activity-Based Management (gestão por
actividades) – ABB: Activity-Based Budgeting (orçamentação por
actividades. [41] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do
Regulamento Financeiro. [42] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWebe: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [43] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [44] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [45] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [46] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [47] O orçamento anual permanece inalterado a partir de 2018. [48] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [49] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [50] Tal como descrito no ponto 1.4.2. («Objectivo(s)
específico(s)…»). [51] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [52] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à aplicação de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [53] AC = agente contratual; INT= trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado. [54] Dentro do
limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas
rubricas «BA»). [55] Fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o
Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP). [56] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [57] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.