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Document 52011PC0035

    Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

    /* COM/2011/0035 final - NLE 2011/0015 */

    52011PC0035

    Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque /* COM/2011/0035 final - NLE 2011/0015 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA | ALTA REPRESENTANTE DA UNIÃO EUROPEIA PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA |

    Bruxelas, 26.1.2011

    COM(2011) 35 final

    2011/0015 (NLE)

    Proposta conjunta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. O Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho aplicou algumas medidas restritivas relativas ao Iraque, em conformidade com a Posição Comum 2003/495/PESC e a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O artigo 2.º deste regulamento prevê disposições específicas relativamente ao pagamento do petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, enquanto o artigo 10.º aborda questões de imunidade em relação às acções judiciais de certos activos iraquianos.

    2. Estas disposições eram aplicáveis até 31 de Dezembro de 2007, tendo sido prorrogadas pela Resolução 1859 de 22 de Dezembro de 2008, até 31 de Dezembro de 2009. Pela Resolução 1905 de 21 de Dezembro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, no seguimento de uma solicitação do Iraque, prorrogar novamente estas disposições específicas até 31 de Dezembro de 2010. Em conformidade com a Decisão 2010/128/PESC do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 foi alterado através do Regulamento (UE) n.º 168/2010.

    3. Pela Resolução 1956 de 15 de Dezembro de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu prorrogar estas medidas específicas por mais 6 meses, até 30 de Junho de 2011, e considerá-las extintas a partir dessa data. De acordo com a Decisão 2011/…/PESC do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho deve ser novamente alterado.

    2011/0015 (NLE)

    Proposta conjunta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 1,

    Tendo em conta a Decisão 2011/…/PESC do Conselho, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque[1],

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    4. Em conformidade com a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2465/96[2], prevê disposições específicas relativamente ao pagamento do petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, enquanto o artigo 10.º do referido regulamento prevê disposições específicas relativamente à imunidade em relação às acções judiciais de certos activos iraquianos. Estas disposições específicas eram aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010[3].

    5. A Resolução 1956 do CSNU, de 15 de Dezembro de 2010, determinou que estas disposições específicas deviam ser prorrogadas até 30 de Junho de 2011 e que a partir dessa data deviam ser consideradas extintas. De acordo com a Decisão 2011/…/PESC, o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 deve ser alterado em conformidade.

    6. A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    No artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1210/2003, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Os artigos 2.º e 10.º são aplicáveis até 30 de Junho de 2011.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, […]

    Pelo Conselho

    O Presidente […]

    [1] JO L … de … de 2010, p. .. .

    [2] JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.

    [3] Regulamento (UE) n.º 168/2010 do Conselho (JO L 51 de 2.3.2010, p. 1).

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