Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011IP0583

Projecto de painel de avaliação para a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2011 , sobre o painel de avaliação para a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos: projecto inicial

JO C 168E de 14.6.2013, p. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 168/70


Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
Projecto de painel de avaliação para a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos

P7_TA(2011)0583

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2011, sobre o painel de avaliação para a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos: projecto inicial

2013/C 168 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pacote legislativo sobre a governação económica adoptado em 16 de Novembro de 2011 e, nomeadamente, o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de Outubro de 2011, intitulado «Painel de avaliação para a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos: projecto inicial» (SEC(2011)1361),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

1.

Lembra que o objectivo principal do mecanismo de supervisão recentemente estabelecido consiste na prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos na União Europeia e, nomeadamente, na área do euro; lembra que, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1176/2011, o novo mecanismo tem ainda como objectivos uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros e uma coordenação mais estreita das políticas económicas;

2.

Salienta que, atendendo à situação económica actual, é essencial que o quadro de supervisão macroeconómica esteja a funcionar o mais rapidamente possível;

3.

Entende que os efeitos indirectos potenciais das políticas dos Estados-Membros e da União deverão ser identificados e discutidos numa fase precoce (por exemplo, por ocasião da Análise Anual do Crescimento) e, em qualquer caso, tanto antes como após a adopção de programas de convergência/estabilidade; solicita à Comissão que a forma como tenciona lidar com estes efeitos indirectos seja tornada explícita na versão final do painel de avaliação;

4.

Considera que os governos dos Estados-Membros têm de estar prontos para tomar medidas em relação aos problemas potenciais, pois só assim se pode assegurar que o quadro de supervisão tenha o impacto desejado;

5.

Lembra a declaração da Comissão anexa à Resolução do Parlamento, de 28 de Setembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos («six pack») (2), segundo a qual a «supervisão macroeconómica incidirá sobre os países com balanças correntes deficitárias ou excedentárias de forma adequadamente diferenciada no que se refere à urgência das respostas políticas e ao tipo de medidas correctivas necessárias»; realça que esta declaração abriu o caminho a um acordo final acerca do conjunto de propostas «six pack»; convida a Comissão a manter-se inteiramente fiel a essa declaração; afirma que nenhumas conclusões do Conselho podem limitar os direitos legais da Comissão a este respeito;

6.

Observa que a maioria dos limiares indicativos dos indicadores utilizados no projecto de painel de avaliação são limiares ou superiores ou inferiores, apesar do facto de o regulamento dispor expressamente que serão adoptados limiares superiores e inferiores a menos que tal seja inadequado; salienta, a este respeito, que o documento de trabalho da Comissão não contém uma explicação sobre o carácter inadequado do estabelecimento de limites tanto superiores como inferiores para a maioria destes indicadores;

7.

Observa que a Comissão não teve em conta todos os elementos especificados com vista à leitura económica do painel de avaliação no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011; solicita à Comissão que inclua todos estes elementos na leitura económica do painel de avaliação, nomeadamente em relação ao emprego, aos motores da produtividade e ao papel da energia;

8.

Salienta que o limiar retido para a taxa de desemprego não capta evoluções de fluxos, tais como aumentos anuais da taxa de desemprego;

9.

Toma nota da intenção da Comissão de fornecer, em finais de 2012 e a tempo do Semestre Europeu seguinte, um novo conjunto de indicadores e de limiares conexos relativos ao sector financeiro; solicita à Comissão que a relação entre tais indicadores do sector financeiro e o painel de avaliação previsto no regulamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) seja tornada explícita;

10.

Faz notar, em relação ao estabelecimento de futuros painéis de avaliação macroeconómicos, que podem incluir uma gama mais vasta de indicadores, que estas devem basear-se em estatísticas oficiais, independentes e verificáveis, elaboradas pelo Sistema Estatístico Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais;

11.

Observa que o documento de trabalho da Comissão cita a «literatura económica disponível» sem indicar qualquer referência específica; convida a Comissão a apresentar uma explicação mais completa da sua abordagem metodológica, incluindo as diferentes opções previstas, juntamente com uma bibliografia exaustiva em pano de fundo ao painel de avaliação;

12.

Salienta que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários pode organizar audições públicas sobre o projecto do painel de avaliação antes de dar a sua opinião sobre a incorporação de novos indicadores e a modificação dos limiares;

13.

Salienta que a aplicação transparente deste novo instrumento político é da máxima importância durante todo o processo e, a esse respeito, exorta a Comissão a velar por que todos os documentos ou documentos de trabalho sobre o painel de avaliação sejam explícita e formalmente dirigidos ao Parlamento e ao Conselho em pé de igualdade;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0424.


Top