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Document 52011IP0155

    Utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011 , sobre a utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente

    JO C 296E de 2.10.2012, p. 126–130 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 296/126


    Quinta-feira, 7 de abril de 2011
    Utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente

    P7_TA(2011)0155

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente

    2012/C 296 E/18

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra (1),

    Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Novembro de 2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres (2),

    Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Novembro de 2010 sobre o décimo aniversário da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança (3),

    Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Fevereiro de 2011 sobre a situação no Egipto (4),

    Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2011 sobre a vizinhança meridional e a Líbia em particular (5),

    Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Catherine Ashton, em nome da União Europeia, sobre o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, 25 de Novembro de 2010,

    Tendo em conta a Declaração da VP/AR, Catherine Ashton, em nome da União Europeia, sobre o Dia Internacional da Mulher, 8 de Março de 2011,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948,

    Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, e a Resolução 1888 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a violência sexual contra as mulheres e crianças em situações de conflitos armados,

    Tendo em conta a nomeação, em Março de 2010, de um Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre Violência Sexual em Conflitos Armados e a nova entidade da ONU dedicada às questões de género (ONU Mulheres),

    Tendo em conta as directrizes da UE relativas à violência e discriminação contra as mulheres e as directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984, bem como a Declaração 3318 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Protecção das Mulheres e Crianças em Situação de Emergência e de Conflitos Armados, de 14 de Dezembro de 1974, nomeadamente o seu n.o 4, que apela à adopção de medidas eficazes contra a perseguição, tortura, violência e tratamentos degradantes infligidos às mulheres,

    Tendo em conta o disposto nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo facultativo, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados,

    Tendo em conta outros instrumentos das Nações Unidas relativos à violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena e o Programa de Acção de 25 de Junho de 1993 aprovado pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (A/CONF. 157/23) e a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 (A/RES/48/104),

    Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas de 12 de Dezembro de 1997 sobre a prevenção do crime e as medidas de justiça penal para eliminar a violência contra as mulheres (A/RES/52/86), de 18 de Dezembro de 2002 sobre a eliminação dos crimes contra as mulheres cometidos em nome da honra (A/RES/57/179) e de 22 de Dezembro de 2003 sobre a eliminação da violência doméstica contra as mulheres (A/RES)58/147),

    Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de Setembro de 1995, e as suas Resoluções de 18 de Maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de acção de Pequim (6), e de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento dado ao programa de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres - Plataforma de Acção (Pequim+10) (7), e de 25 de Fevereiro de 2010 sobre Pequim + 15 - Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade de Género (8),

    Tendo em conta a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 19 de Dezembro de 2006 sobre a intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres (A/RES/61/143), e as resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança da ONU sobre as mulheres, a paz e a segurança,

    Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 1998, em especial os artigos 7.o e 8.o, que definem a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada, a esterilização forçada e todas as outras formas de violência sexual como crimes contra a humanidade e crimes de guerra, equiparando-os à tortura e classificando-os como crimes de guerra graves, sejam ou não perpetrados sistematicamente, no âmbito de conflitos internacionais ou internos,

    Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que as mulheres têm participado activamente nas revoltas que reivindicam mais democracia, direitos e liberdades no Norte de África e no Médio Oriente,

    B.

    Considerando que os regimes da Líbia e do Egipto têm recorrido a agressões sexuais no âmbito do conflito subjacente a estas revoluções, tendo como alvo as mulheres e, em especial, tornando estas últimas vulneráveis,

    C.

    Considerando que a violência sexual parece estar a ser usada como uma forma de intimidar e degradar as mulheres, nomeadamente nos campos de refugiados e considerando que o vazio de poder entretanto criado pode conduzir à deterioração dos direitos de mulheres e raparigas,

    D.

    Considerando que uma mulher líbia, Iman al-Obeidi, que declarou a jornalistas num hotel de Tripoli que fora violada em grupo e vítima de abuso por soldados, foi colocada sob detenção em 26 de Março de 2011 em local desconhecido e está a ser alvo de um processo por difamação intentado pelos homens que acusa de a terem violado,

    E.

    Considerando que, no Egipto, mulheres manifestantes afirmam ter sido sujeitas a «testes de virgindade» pelos militares que as capturaram na Praça Tahrir em 9 de Março de 2011 e, posteriormente, submeteram a tortura e a violação, tendo os «testes de virgindade» sido realizados e fotografados na presença de soldados do sexo masculino, Considerando que algumas mulheres egípcias serão julgadas em tribunais militares por não terem passado nos «testes de virgindade» e que algumas delas foram ameaçadas com acusações de prostituição,

    F.

    Considerando que, quando fazem parte de uma prática generalizada e sistemática, a violação e a escravatura sexual são reconhecidas pela Convenção de Genebra como crimes contra a humanidade e crimes de guerra que devem ser julgados perante o Tribunal Penal Internacional (TPI); considerando que a violação é também reconhecida actualmente como um elemento do crime de genocídio, quando cometida com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo-alvo; considerando que a UE deve apoiar os esforços tendentes a pôr termo à impunidade dos autores de violência sexual contra mulheres e crianças,

    G.

    Considerando que está provado que os conflitos armados têm um impacto desproporcionado e único nas mulheres; considerando que o papel das mulheres na construção da paz e na prevenção de conflitos deve ser reforçado e que deve ser fornecida uma melhor protecção às mulheres e crianças em regiões de guerra e conflito, através da participação, da prevenção e da protecção,

    H.

    Considerando que a implementação dos compromissos das resoluções 1820, 1888, 1889 e 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas é uma preocupação e responsabilidade comum de cada Estado-Membro da ONU, seja um Estado afectado por conflito, seja um Estado doador, ou outro Estado; considerando que cumpre salientar, a este respeito, a aprovação em Dezembro de 2008 das directrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo e as directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, que emitem um forte sinal político de que estas questões são prioritárias para a União,

    1.

    Solicita à Comissão e aos Governos dos Estados-Membros que se oponham vigorosamente ao uso de agressões sexuais, intimidação e perseguição das mulheres na Líbia e no Egipto;

    2.

    Condena veementemente os «testes de virgindade» impostos pelo exército egípcio a mulheres manifestantes detidas na Praça Tahrir e considera que esta prática é inaceitável, visto que equivale a uma forma de tortura; convida o Conselho Militar Supremo do Egipto a tomar medidas imediatas para acabar com este tratamento degradante e assegurar que todas as forças de segurança e do exército sejam claramente instruídas no sentido de que a tortura e outros maus-tratos, incluindo «testes de virgindade» forçados, já não podem ser tolerados e serão alvo de uma investigação completa;

    3.

    Solicita às autoridades egípcias que tomem medidas urgentes para acabar com a tortura, que investiguem todos os casos de abusos contra manifestantes pacíficos e que acabem com os julgamentos de civis em tribunais militares; manifesta a sua especial preocupação com as informações fornecidas por organizações de defesa dos direitos humanos segundo as quais têm sido detidos menores e estes últimos têm sido condenados por tribunais militares;

    4.

    Recomenda a instauração de um inquérito independente com vista a atribuir a responsabilidade aos perpetradores, em especial no que se refere aos crimes no âmbito do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional cometidos por Muammar Khadafi; considera que os que forem considerados responsáveis por esses actos deverão comparecer perante a justiça e que as mulheres que denunciaram esses abusos devem ser protegidas de represálias;

    5.

    Sublinha que todas as pessoas devem poder expressar as suas opiniões sobre o futuro democrático do seu país sem serem detidas, torturadas ou submetidas a um tratamento degradante e discriminatório;

    6.

    Manifesta a firme convicção de que as mudanças que estão a ocorrer no Norte de África e no Médio Oriente devem contribuir para o fim da discriminação das mulheres e a sua plena participação na sociedade em pé de igualdade com os homens e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW);

    7.

    Salienta a necessidade de garantir os direitos das mulheres em geral nas novas estruturas democráticas e jurídicas destas sociedades;

    8.

    Salienta que há que reconhecer o papel das mulheres nas revoluções e nos processos de democratização, realçando, contudo, as ameaças específicas com que se defrontam e a necessidade de apoiar e defender os seus direitos;

    9.

    Convida os Estados-Membros da UE a promoverem de forma activa e a longo prazo – tanto política como financeiramente – a plena implementação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança da ONU e a criação a nível europeu das instituições e mecanismos de controlo previstos pela mesma resolução, e as Nações Unidas a assegurarem a implementação da resolução a todos os níveis internacionais;

    10.

    Salienta que é necessário conferir prioridade aos direitos humanos nas medidas no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) como parte integrante do processo de democratização e salienta a necessidade de partilhar a experiência da UE no tocante à política de igualdade e à luta contra a violência relacionada com o género;

    11.

    Salienta a necessidade de implementar o princípio da igualdade de homens e mulheres e de apoiar acções específicas vocacionadas para lograr uma abordagem efectiva e sistemática da igualdade nos países da PEV; exorta os governos e a sociedade civil a aumentar a inclusão social das mulheres, nomeadamente a luta contra o analfabetismo e a promoção do emprego, e a sua independência financeira, de modo a assegurar uma presença significativa de mulheres a todos os níveis; salienta que a igualdade dever tornar-se parte integrante do processo de democratização e que, além disso, há que conferir prioridade à educação das mulheres e raparigas, incluindo a sensibilização para os seus direitos;

    12.

    Solicita à Alta Representante/Vice-Presidente, ao SEAE e à Comissão que coloquem no topo da agenda dos seus contactos com os países meridionais da PEV as prioridades políticas da UE quanto à abolição da pena de morte, ao respeito dos direitos humanos - incluindo os direitos humanos das mulheres - e ao respeito das liberdades fundamentais, assim como a ratificação de vários instrumentos jurídicos internacionais, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados;

    13.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.


    (1)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 83.

    (2)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.

    (3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0439.

    (4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0064.

    (5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0095.

    (6)  JO C 59 de 23.02.2001, p. 258.

    (7)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.

    (8)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.


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