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Document 52011IP0155
Use of sexual violence in conflicts in North Africa and the Middle East European Parliament resolution of 7 April 2011 on the use of sexual violence in conflicts in North Africa and the Middle East
Utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011 , sobre a utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente
Utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011 , sobre a utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente
JO C 296E de 2.10.2012, p. 126–130
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 296/126 |
Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente
P7_TA(2011)0155
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente
2012/C 296 E/18
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Novembro de 2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Novembro de 2010 sobre o décimo aniversário da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Fevereiro de 2011 sobre a situação no Egipto (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2011 sobre a vizinhança meridional e a Líbia em particular (5), |
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Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Catherine Ashton, em nome da União Europeia, sobre o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, 25 de Novembro de 2010, |
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Tendo em conta a Declaração da VP/AR, Catherine Ashton, em nome da União Europeia, sobre o Dia Internacional da Mulher, 8 de Março de 2011, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, |
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Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, e a Resolução 1888 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a violência sexual contra as mulheres e crianças em situações de conflitos armados, |
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Tendo em conta a nomeação, em Março de 2010, de um Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre Violência Sexual em Conflitos Armados e a nova entidade da ONU dedicada às questões de género (ONU Mulheres), |
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Tendo em conta as directrizes da UE relativas à violência e discriminação contra as mulheres e as directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984, bem como a Declaração 3318 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Protecção das Mulheres e Crianças em Situação de Emergência e de Conflitos Armados, de 14 de Dezembro de 1974, nomeadamente o seu n.o 4, que apela à adopção de medidas eficazes contra a perseguição, tortura, violência e tratamentos degradantes infligidos às mulheres, |
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Tendo em conta o disposto nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo facultativo, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, |
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Tendo em conta outros instrumentos das Nações Unidas relativos à violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena e o Programa de Acção de 25 de Junho de 1993 aprovado pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (A/CONF. 157/23) e a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 (A/RES/48/104), |
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Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas de 12 de Dezembro de 1997 sobre a prevenção do crime e as medidas de justiça penal para eliminar a violência contra as mulheres (A/RES/52/86), de 18 de Dezembro de 2002 sobre a eliminação dos crimes contra as mulheres cometidos em nome da honra (A/RES/57/179) e de 22 de Dezembro de 2003 sobre a eliminação da violência doméstica contra as mulheres (A/RES)58/147), |
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Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de Setembro de 1995, e as suas Resoluções de 18 de Maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de acção de Pequim (6), e de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento dado ao programa de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres - Plataforma de Acção (Pequim+10) (7), e de 25 de Fevereiro de 2010 sobre Pequim + 15 - Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade de Género (8), |
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Tendo em conta a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 19 de Dezembro de 2006 sobre a intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres (A/RES/61/143), e as resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança da ONU sobre as mulheres, a paz e a segurança, |
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Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 1998, em especial os artigos 7.o e 8.o, que definem a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada, a esterilização forçada e todas as outras formas de violência sexual como crimes contra a humanidade e crimes de guerra, equiparando-os à tortura e classificando-os como crimes de guerra graves, sejam ou não perpetrados sistematicamente, no âmbito de conflitos internacionais ou internos, |
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Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que as mulheres têm participado activamente nas revoltas que reivindicam mais democracia, direitos e liberdades no Norte de África e no Médio Oriente, |
B. |
Considerando que os regimes da Líbia e do Egipto têm recorrido a agressões sexuais no âmbito do conflito subjacente a estas revoluções, tendo como alvo as mulheres e, em especial, tornando estas últimas vulneráveis, |
C. |
Considerando que a violência sexual parece estar a ser usada como uma forma de intimidar e degradar as mulheres, nomeadamente nos campos de refugiados e considerando que o vazio de poder entretanto criado pode conduzir à deterioração dos direitos de mulheres e raparigas, |
D. |
Considerando que uma mulher líbia, Iman al-Obeidi, que declarou a jornalistas num hotel de Tripoli que fora violada em grupo e vítima de abuso por soldados, foi colocada sob detenção em 26 de Março de 2011 em local desconhecido e está a ser alvo de um processo por difamação intentado pelos homens que acusa de a terem violado, |
E. |
Considerando que, no Egipto, mulheres manifestantes afirmam ter sido sujeitas a «testes de virgindade» pelos militares que as capturaram na Praça Tahrir em 9 de Março de 2011 e, posteriormente, submeteram a tortura e a violação, tendo os «testes de virgindade» sido realizados e fotografados na presença de soldados do sexo masculino, Considerando que algumas mulheres egípcias serão julgadas em tribunais militares por não terem passado nos «testes de virgindade» e que algumas delas foram ameaçadas com acusações de prostituição, |
F. |
Considerando que, quando fazem parte de uma prática generalizada e sistemática, a violação e a escravatura sexual são reconhecidas pela Convenção de Genebra como crimes contra a humanidade e crimes de guerra que devem ser julgados perante o Tribunal Penal Internacional (TPI); considerando que a violação é também reconhecida actualmente como um elemento do crime de genocídio, quando cometida com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo-alvo; considerando que a UE deve apoiar os esforços tendentes a pôr termo à impunidade dos autores de violência sexual contra mulheres e crianças, |
G. |
Considerando que está provado que os conflitos armados têm um impacto desproporcionado e único nas mulheres; considerando que o papel das mulheres na construção da paz e na prevenção de conflitos deve ser reforçado e que deve ser fornecida uma melhor protecção às mulheres e crianças em regiões de guerra e conflito, através da participação, da prevenção e da protecção, |
H. |
Considerando que a implementação dos compromissos das resoluções 1820, 1888, 1889 e 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas é uma preocupação e responsabilidade comum de cada Estado-Membro da ONU, seja um Estado afectado por conflito, seja um Estado doador, ou outro Estado; considerando que cumpre salientar, a este respeito, a aprovação em Dezembro de 2008 das directrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo e as directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, que emitem um forte sinal político de que estas questões são prioritárias para a União, |
1. |
Solicita à Comissão e aos Governos dos Estados-Membros que se oponham vigorosamente ao uso de agressões sexuais, intimidação e perseguição das mulheres na Líbia e no Egipto; |
2. |
Condena veementemente os «testes de virgindade» impostos pelo exército egípcio a mulheres manifestantes detidas na Praça Tahrir e considera que esta prática é inaceitável, visto que equivale a uma forma de tortura; convida o Conselho Militar Supremo do Egipto a tomar medidas imediatas para acabar com este tratamento degradante e assegurar que todas as forças de segurança e do exército sejam claramente instruídas no sentido de que a tortura e outros maus-tratos, incluindo «testes de virgindade» forçados, já não podem ser tolerados e serão alvo de uma investigação completa; |
3. |
Solicita às autoridades egípcias que tomem medidas urgentes para acabar com a tortura, que investiguem todos os casos de abusos contra manifestantes pacíficos e que acabem com os julgamentos de civis em tribunais militares; manifesta a sua especial preocupação com as informações fornecidas por organizações de defesa dos direitos humanos segundo as quais têm sido detidos menores e estes últimos têm sido condenados por tribunais militares; |
4. |
Recomenda a instauração de um inquérito independente com vista a atribuir a responsabilidade aos perpetradores, em especial no que se refere aos crimes no âmbito do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional cometidos por Muammar Khadafi; considera que os que forem considerados responsáveis por esses actos deverão comparecer perante a justiça e que as mulheres que denunciaram esses abusos devem ser protegidas de represálias; |
5. |
Sublinha que todas as pessoas devem poder expressar as suas opiniões sobre o futuro democrático do seu país sem serem detidas, torturadas ou submetidas a um tratamento degradante e discriminatório; |
6. |
Manifesta a firme convicção de que as mudanças que estão a ocorrer no Norte de África e no Médio Oriente devem contribuir para o fim da discriminação das mulheres e a sua plena participação na sociedade em pé de igualdade com os homens e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW); |
7. |
Salienta a necessidade de garantir os direitos das mulheres em geral nas novas estruturas democráticas e jurídicas destas sociedades; |
8. |
Salienta que há que reconhecer o papel das mulheres nas revoluções e nos processos de democratização, realçando, contudo, as ameaças específicas com que se defrontam e a necessidade de apoiar e defender os seus direitos; |
9. |
Convida os Estados-Membros da UE a promoverem de forma activa e a longo prazo – tanto política como financeiramente – a plena implementação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança da ONU e a criação a nível europeu das instituições e mecanismos de controlo previstos pela mesma resolução, e as Nações Unidas a assegurarem a implementação da resolução a todos os níveis internacionais; |
10. |
Salienta que é necessário conferir prioridade aos direitos humanos nas medidas no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) como parte integrante do processo de democratização e salienta a necessidade de partilhar a experiência da UE no tocante à política de igualdade e à luta contra a violência relacionada com o género; |
11. |
Salienta a necessidade de implementar o princípio da igualdade de homens e mulheres e de apoiar acções específicas vocacionadas para lograr uma abordagem efectiva e sistemática da igualdade nos países da PEV; exorta os governos e a sociedade civil a aumentar a inclusão social das mulheres, nomeadamente a luta contra o analfabetismo e a promoção do emprego, e a sua independência financeira, de modo a assegurar uma presença significativa de mulheres a todos os níveis; salienta que a igualdade dever tornar-se parte integrante do processo de democratização e que, além disso, há que conferir prioridade à educação das mulheres e raparigas, incluindo a sensibilização para os seus direitos; |
12. |
Solicita à Alta Representante/Vice-Presidente, ao SEAE e à Comissão que coloquem no topo da agenda dos seus contactos com os países meridionais da PEV as prioridades políticas da UE quanto à abolição da pena de morte, ao respeito dos direitos humanos - incluindo os direitos humanos das mulheres - e ao respeito das liberdades fundamentais, assim como a ratificação de vários instrumentos jurídicos internacionais, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados; |
13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. |
(1) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 83.
(2) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0439.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0064.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0095.
(6) JO C 59 de 23.02.2001, p. 258.
(7) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.
(8) JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.