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Document 52011DP0570
Numerical strength of standing committees European Parliament decision of 14 December 2011 on the numerical strength of the standing committees (2011/2838(RSO))
Composição numérica das comissões permanentes Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2011 , sobre a composição numérica das comissões permanentes (2011/2838(RSO))
Composição numérica das comissões permanentes Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2011 , sobre a composição numérica das comissões permanentes (2011/2838(RSO))
JO C 168E de 14.6.2013, p. 130–131
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 168/130 |
Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Composição numérica das comissões permanentes
P7_TA(2011)0570
Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2011, sobre a composição numérica das comissões permanentes (2011/2838(RSO))
2013/C 168 E/19
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes, |
— |
Tendo em conta a sua decisão de 15 Julho de 2009 sobre a composição numérica das comissões permanentes (1), |
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Tendo em conta o artigo 183.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando a necessidade de assegurar a continuidade dos seus trabalhos, |
B. |
Considerando que, na sequência da entrada em vigor do protocolo que altera o Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, os novos deputados têm o direito de ocupar o seu lugar no Parlamento Europeu e nos seus órgãos no pleno gozo dos seus direitos, |
1. |
Decide alterar a composição numérica das comissões parlamentares como se segue:
e alterar a composição numérica das subcomissões parlamentares como se segue:
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2. |
Decide, com base na decisão da Conferência dos Presidentes de 9 de Julho de 2009 sobre a composição das Mesas das comissões, que estas podem ser constituídas por um número máximo de quatro vice-presidentes; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 224 E de 19.8.2010, p. 34.