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Document 52011DC0816

    PARECER DA COMISSÃO sobre a avaliação do EIT por peritos independentes

    /* COM/2011/0816 final */

    52011DC0816




    PARECER DA COMISSÃO

    de 30.11.2011

    sobre a avaliação do EIT por peritos independentes

    Contexto

    1. Em 11 de Março de 2008, por força do Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[1] (a seguir designado «o regulamento»), foi criado o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (a seguir designado «EIT»).

    2. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do regulamento, a Comissão organiza uma avaliação do EIT. Esta tem por base uma avaliação externa independente e analisa a forma como o EIT desempenha a sua missão.

    3. A avaliação externa do EIT foi concluída em 31 de Maio de 2011, pela empresa ECORYS.

    4. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, do mesmo regulamento, a Comissão comunica os resultados da avaliação, juntamente com o seu próprio parecer e, quando adequado, com propostas de alteração do referido regulamento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    Observações

    5. A Comissão reconhece os resultados da avaliação externa independente do EIT.

    6. A Comissão apoia as seguintes recomendações da avaliação externa independente e solicitará ao EIT a sua aplicação:

    7. O EIT deverá continuar no seu formato actual durante o próximo quadro financeiro plurianual. A sua abordagem demonstrou um forte potencial. O EIT deverá expandir-se numa base gradual e continuar a centrar-se no reforço dos centros de excelência existentes.

    8. Tendo em vista a selecção e a nomeação das futuras CCI, o EIT deverá fornecer orientações claras e coerentes sobre as suas expectativas, bem como sobre as obrigações e responsabilidades dessas organizações. Antes da publicação do convite com vista à selecção e nomeação de novas CCI, o EIT deverá disponibilizar uma notificação pública dos temas gerais de interesse, para permitir que os consórcios elaborem os seus planos e para assegurar um período adequado de preparação das suas propostas.

    9. O objectivo do EIT para o período de 2011-2014 deve residir na consolidação e na obtenção de resultados. É necessário criar procedimentos sólidos desenvolvidos através de um processo de aprendizagem mútua com as CCI existentes. O EIT deverá continuar a desenvolver, em cooperação com a Comissão Europeia e com as actuais CCI, novos procedimentos simplificados para o funcionamento do EIT no âmbito da iniciativa Horizonte 2020 - o programa-quadro de investigação e inovação.

    10. O EIT deverá estabelecer procedimentos de controlo sólidos, em associação com as CCI e em cooperação com a Comissão Europeia. Estes deverão incluir a medição do desempenho do EIT contra os seus próprios objectivos. A tónica deve ser colocada no estabelecimento de uma abordagem baseada na obtenção de resultados. Uma prioridade imediata consiste em utilizar os resultados de tal procedimento de controlo para avaliar o desempenho de cada CCI e do EIT na sua globalidade.

    11. O EIT deverá abraçar uma cultura de abertura e de empenho externo através dos quais possa desenvolver e partilhar ensinamentos práticos. Deve procurar envolver-se com competências externas para o desenvolvimento de novos modelos de empreendedorismo, educação e inovação, trabalhar activamente com outras iniciativas com objectivos similares e considerar de que forma podem as suas actividades contribuir para o reforço das capacidades a nível de toda a UE.

    12. O EIT deverá ter um carácter distintivo, mas deve procurar promover as sinergias com outras iniciativas e programas da União Europeia nos domínios da educação, da investigação e da inovação. A inclusão do EIT no âmbito da iniciativa Horizonte 2020 - o programa-quadro de investigação e inovação - contribuirá para a criação de laços mais estreitos com outras iniciativas de investigação e inovação da UE que procuram trabalhar para um fim comum.

    13. O EIT deve publicar os ensinamentos que tenha aprendido na aplicação das derrogações previstas nas suas regras financeiras e na legislação que regula as suas operações. Tal deverá ter por base os ensinamentos retirados do desenvolvimento das primeiras CCI e deve procurar equilibrar uma procura de flexibilidade e uma abordagem simplificada com a necessidade de responsabilidade por recursos públicos. Esta postura deverá contribuir para o futuro desenvolvimento do Horizonte 2020 - o programa-quadro de investigação e inovação.

    14. O EIT deverá rever a sua estratégia de comunicação e o desenvolvimento de uma marca EIT. O EIT deverá adoptar uma abordagem mais pró-activa no desenvolvimento de uma marca e deve identificar claramente os valores que se pretendem promover.

    15. O EIT deve rever os seus níveis de pessoal, o seu plano de recursos e os seus procedimentos de gestão interna à luz do modelo estratégico escolhido para a instituição. Os aumentos de pessoal deverão ser graduais e vinculados a qualquer aumento nas funções do EIT.

    16. O EIT deve desenvolver mais o seu papel estratégico. Deve centrar-se na forma como os ensinamentos retirados do funcionamento das CCI podem ser utilizados para reforçar a capacidade de inovação nos Estados-Membros em toda a UE. Não se trata de uma actividade com forte intensidade de recursos, mas deve completar o trabalho realizado pelas CCI.

    Feito em Bruxelas, em 30.11.2011

    Pela Comissão

    Androulla Vassiliou

    Membro da Comissão

    [1] JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

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