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Document 52011DC0616

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a implementação, o funcionamento e a eficácia do domínio de topo «.eu»

/* COM/2011/0616 final */

52011DC0616

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a implementação, o funcionamento e a eficácia do domínio de topo «.eu» /* COM/2011/0616 final */


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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a implementação, o funcionamento e a eficácia do domínio de topo «.eu»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Contextualização

Em Abril de 2011, o domínio de topo (TLD) .eu celebrou o seu quinto aniversário. Nestes cinco anos, o TLD .eu tornou-se o nono maior TLD e o quinto maior TLD com código de país do mundo. Com mais de 3,3 milhões de registos, o TLD .eu tornou-se uma opção apreciada pelos europeus ao escolherem um nome de domínio para a sua presença na Internet.

O presente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho diz respeito à implementação, à eficácia e ao funcionamento do TLD .eu nos últimos dois anos. Nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 733/2002 relativo à implementação do domínio de topo .eu, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho um ano após a adopção do regulamento e, seguidamente, de dois em dois anos.

O presente relatório dá continuidade aos relatórios de 2007 [1] e 2009 [2] e analisa a situação entre 1 de Abril 2009 e 31 de Março de 2011. Um dos aspectos em que incide é a introdução de nomes de domínio internacionalizados.

2. Quadro legal do TLD .eu e princípio básico

O TLD .eu foi criado pelos seguintes actos jurídicos:

– Regulamento (CE) n.° 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu (conforme alterado) [3] (o Regulamento-quadro);

– Regulamento (CE) n.° 874/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo (conforme alterado) [4].

No período de referência, o Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão foi alterado de modo a introduzir os nomes de domínio internacionalizados (IDN) no TLD .eu. O regulamento de alteração - Regulamento (CE) n.º 560/2009 da Comissão - foi adoptado em 26 de Junho de 2009 [5].

O Registo seleccionado pela Comissão [6], o EURid (European Registry for Internet Domains), é responsável pela organização, administração e gestão do TLD .eu. Trata-se de uma organização independente que toma todas as decisões necessárias de um modo autónomo, de acordo com o Regulamento-Quadro [7]. A Comissão supervisiona o trabalho do Registo sem se imiscuir nas suas operações quotidianas. Este modelo de separação de funções satisfaz os princípios da não interferência, da autogestão e da auto-regulação, que estão subjacentes à Internet [8].

3. Introdução de nomes de domínio internacionalizados (IDN)

3.1. Os IDN sob o domínio de topo .eu

O quadro legal do TLD .eu prevê a obrigação de o Registo aceitar nomes de domínio em todos os caracteres alfabéticos das línguas oficiais da UE (latinos, cirílicos e gregos) quando estiverem disponíveis normas internacionais adequadas [9].

Inicialmente, os nomes de domínio apenas podiam conter caracteres pertencentes a um conjunto limitado, baseado no alfabeto inglês (normalmente “a-z”, “0-9” e “-“). Esse princípio não permitia o registo de nomes de domínio que contivessem caracteres latinos especiais de algumas línguas da UE ou caracteres não latinos (alfabetos cirílico búlgaro e grego/cipriota)

Para solucionar este problema, a comunidade internacional da Internet trabalha há vários anos no desenvolvimento de nomes de domínio internacionalizados (IDN), que permitem a utilização de um leque muito maior de caracteres especiais e de caracteres de escritas não latinas (por exemplo, caracteres com diacríticos como "é", "ö", "ç" ou "č" e a maioria dos caracteres não latinos).

Em 26 de Junho de 2009, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.º 560/2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 874/2004, tendo em vista a introdução de IDN para o TLD .eu [10].

Em 10 de Dezembro 2009, o EURid iniciou o registo de nomes IDN. Desde então, estão disponíveis nomes de domínio nas 23 línguas oficiais da União Europeia até ao último ponto de qualquer endereço .eu (ou seja, nos alfabetos latino, cirílico e grego).

A introdução de IDN foi muito saudada logo desde o início. Na primeira hora do seu lançamento, foram registados no TLD .eu 38 172 IDN. No final de Março de 2011, havia 56 961 nomes de domínio registados que utilizaram IDN.

3.2. Os IDN no domínio de topo .eu

A introdução de IDN no domínio de topo, ou seja, à direita do último ponto de um nome de domínio, é uma matéria da competência da ICANN [11]. Em 16 de Novembro de 2009, a ICANN lançou o processo acelerado de introdução de IDN nos TLD geográficos (com código de país) [12] para facilitar a introdução de extensões TLD representativas de códigos de países (por exemplo, .gr, .bg, .eu) que utilizam caracteres não latinos (por exemplo, cirílicos, gregos, árabes e chineses). O processo desenrola-se em três etapas: (i) um registo nacional, com o apoio da comunidade Internet do seu território (critério do «apoio da comunidade»), candidata-se a explorar uma “sequência” IDN (a versão do seu TLD com o código do país (cc – country code) num outro alfabeto), apresentando a razão da sua escolha (critério do «bom fundamento»); (ii) a sequência solicitada é depois avaliada pela ICANN, que a remete para um comité independente para que este verifique a existência de eventuais conflitos com sequências TLD existentes (critério da «possibilidade de confusão»); (iii) uma vez aprovada, a nova sequência é integrada no Registo («delegação»).

Em Dezembro de 2010, a ICANN recebeu um total de 35 pedidos de 22 países. Até à data, foram introduzidos no nível de topo dos respectivos códigos de país os caracteres russos, chineses e árabes (.РФ para a Rússia, .مصر para o Egipto, .لسعودية para a Arábia Saudita, etc.).

Em 5 de Maio de 2010, o EURid apresentou um pedido à ICANN para que abrisse o registo das versões cirílica e grega do TLD .eu, uma vez que Chipre, a Grécia e a Bulgária [13] tinham comunicado à Comissão que preferiam outras versões do sufixo .eu (.ευ em grego e .ею em cirílico, respectivamente).

A ICANN reconheceu o cumprimento dos primeiros dois critérios (apoio da comunidade e bom fundamento) na reunião de Singapura e confirmou-o numa carta à Comissão. A terceira etapa da avaliação da ICANN — avaliação das sequências solicitadas para verificar a possibilidade de confusão – ainda não foi concluída.

4. Registo e utilização dos nomes de domínio .eu

No período de referência, o TLD .eu continuou a crescer a um ritmo constante, tal como os outros TLD europeus com código do país (+6% em 2010 e +5% em 2009). Houve 3,4 milhões de registos, tornando o domínio o nono maior TLD do mundo e o quarto ccTLD mais popular na Europa. Ora, isto demonstra que o TLD .eu oferece uma ferramenta valiosa e palpável para as empresas, as ONG e os particulares que pretendem exprimir a sua identidade europeia no universo em linha.

Na Europa, apenas três ccTLD mantêm uma posição mais forte em número de registos: .de (Alemanha), .uk (Reino Unido) e .nl (Países Baixos). A nível mundial, apenas quatro TLD genéricos (.com, .net, .org e .info) e um ccTLD (.cn para a China) têm mais registos. Os maiores mercados para os domínios .eu são a Alemanha, com 31%, os Países Baixos (13%), o Reino Unido (10%), a França (9%) e a Polónia (6%).

Após um período inicial de rápido crescimento, o Registo atingiu um patamar de estabilidade. O seu objectivo global é tornar o TLD .eu o terceiro domínio nos países da UE e consolidar a sua posição nas zonas em que já é segundo ou terceiro. Dada a evolução passada e a situação actual do mercado, o objectivo do EURid é manter estável a taxa de crescimento dos seus registos, ou seja, em cerca de 5-8% ao ano. O Registo estabeleceu um conjunto de metas em termos de estratégia de comercialização e comunicação para atingir aqueles objectivos (por exemplo, o recurso a uma mensagem única: o domínio .eu mostra que se é europeu, a possibilidade de registos plurianuais e o desenvolvimento do seu serviço à clientela).

5. Funcionamento do Registo

5.1. O Registo

Em 2003, a Comissão designou o EURid [14]o Registo para o .eu na sequência de um convite a manifestações de interesse [15].

Em 12 de Outubro de 2004, a Comissão e o EURid concluíram um contrato de concessão de serviços para um mandato inicial de cinco anos, renovável [16]. Em 2009, o contrato de concessão de serviços foi prolongado até 12 de Outubro de 2014 [17].

O EURid é uma organização europeia sem fins lucrativos com sede em Diegem (Bélgica) e delegações regionais em Estocolmo, Praga e Pisa. Compreende três membros fundadores: DNS Belgium (o registo dos nomes de domínio .be), Istituto di Informatica e Telematica (o registo dos nomes de domínio .it) e Stiftelsen för Internetinfrastruktur (o registo dos nomes de domínio .se) e quatro membros associados: ARNES (o registo dos nomes de domínio .si), CZ.NIC (o registo dos nomes de domínio .cz), ISOC-ECC (o conselho de coordenação dos capítulos europeus da Internet Society) e Businesseurope (uma confederação de 39 federações da indústria de 33 países). Os principais servidores localizam-se na Bélgica (Bruxelas) e nos Países Baixos (Amesterdão).

5.2. Relações com os agentes de registo

Por lei, o Registo .eu não funciona como agente de registo [18]. Uma das prioridades do EURid é continuar a fornecer serviços de qualidade a cerca de 1000 agentes de registo acreditados. O EURid avalia regularmente o grau de satisfação dos clientes do .eu. De acordo com o mais recente inquérito de satisfação levado a cabo no quarto trimestre de 2010 junto dos agentes de registo sobre o TLD .eu, 34% dos inquiridos atribuíram-lhe a nota máxima em termos de fiabilidade, o que representa um aumento de 4% em relação a 2009. Na opinião de 45% dos agentes, trata-se de um bom investimento. 82% consideram que o TLD .eu confere valor acrescentado às pequenas e médias empresas. Em média, 62% recomendariam o TLD .eu aos consumidores. O EURid gere um serviço de apoio permanente (24 horas por dia) à sua comunidade de agentes de registo. Estes, em especial os ultramarinos, apreciam o serviço, que, no último ano, melhorou significativamente em termos de prontidão de resposta, qualidade do serviço prestado aos clientes e facilidade de contacto com o seu pessoal por via telefónica.

5.3. Situação financeira

A situação financeira do Registo .eu manteve-se estável no período de referência.

A solidez financeira do Registo é um elemento fundamental para a credibilidade do domínio .eu. A Comissão examina minuciosamente a situação financeira do Registo de acordo com as disposições do quadro jurídico e do contrato de concessão de serviços. O EURid é um organismo externo, com autonomia de decisão. Um auditor financeiro independente realiza controlos contabilísticos completos no local. O papel supervisor da Comissão é exercido através de várias ferramentas, nomeadamente a análise das observações dos auditores, dos relatórios financeiros trimestrais e anuais, dos relatórios de progresso trimestrais, das propostas de orçamento e dos planos estratégicos e de comercialização. As questões financeiras são regularmente discutidas com o Registo em reuniões trimestrais e reuniões ao nível dos serviços.

No início das operações do TLD .eu, as receitas geradas pelo grande número de registos de domínios foram significativamente mais elevadas do que os custos do Registo. Os excedentes anuais consequentes foram transferidos para o orçamento da UE. Para limitar os excedentes e repercutir a diminuição dos custos por nome de domínio permitida pelo volume crescente de registos, o EURid reduziu progressivamente de 10 para os actuais 4 euros as taxas cobradas por cada nome de domínio aos agentes de registo.

Os principais dados financeiros do Registo mantiveram-se estáveis em 2009 e 2010. Tanto as receitas como os custos do Registo rondaram os 12 milhões de euros nos dois anos. Consequentemente, o resultado financeiro líquido foi mais equilibrado do que nos anos anteriores, com um excedente de 1,2 milhões de euros transferido para o orçamento da UE em 2009. Os números preliminares relativos a 2010 sugerem que o excedente será de 400 000 euros.

A evolução dos custos orçamentados e reais do Registo foi minuciosamente examinada pela Comissão, em particular os custos relacionados com a estratégia de comercialização (2,5 M€ em 2009 e 3,2 M€ em 2010) e os recursos humanos (3,7 M€ em 2009 4,3 M€ em 2010). O aumento dos custos foi justificado pela necessidade de melhorar a qualidade do serviço, nomeadamente com a implantação do DNSSEC (Domain Name System Security Extensions, protocolo de securização do sistema de nomes de domínio), a expansão em sítios-espelho e a introdução dos IDN.

O Registo mantém quatro tipos de reservas financeiras: a depreciação, os investimentos, as responsabilidades sociais e as obrigações legais. Durante o período de referência, o nível total das reservas permaneceu estável: 6 M€ em 2009 e 5,5 M€ em 2010. No final de 2010, este total dividia-se do seguinte modo entre os quatro tipos de reservas: 1,6 M€ para a depreciação, 0,8 M€ para os investimentos, 2,3 M€ para as responsabilidades sociais e 0,8 M€ para as obrigações legais.

5.4. Continuidade e resiliência da actividade

5.4.1. Continuidade da actividade

Como exigido pelo contrato de concessão de serviços, o Registo funciona de acordo com um plano de continuidade das actividades, que abrange as funções essenciais do Registo, os respectivos riscos e as contramedidas.

Em 25 de Abril de 2009, o EURid efectuou um teste aos seus sistemas, no quadro do seu plano de continuidade das actividades, simulando uma catástrofe e monitorizando o restabelecimento da normalidade. Este teste foi auditado por um terceiro (PricewaterhouseCoopers). Os resultados do teste, assim como as reacções da comunidade do domínio, mostraram que o EURid satisfazia os elevados padrões exigidos nesta matéria [19]. O segundo exercício para testar a continuidade das actividades foi planeado para 2010, mas teve que ser adiado devido a um atraso na transferência do sítio-espelho [20] de Praga para Amesterdão. O exercício está agora agendado para o terceiro trimestre de 2011.

O EURid também assinou com a Netnod, em Agosto de 2010, um acordo para a descentralização dos servidores DNS (anycast) do TLD .eu. Anycasting é uma tecnologia Internet de encaminhamento que permite que um serviço em linha esteja disponível a partir de muitos locais diferentes em todo o mundo, utilizando o mesmo endereço IP. Com a assinatura do acordo, a robustez e a resiliência da infra-estrutura de servidores do TLD .eu foram melhoradas e o tempo de resposta para a confirmação dos nomes de domínio foi reduzido.

5.4.2. Segurança

Em Setembro de 2010, o EURid concluiu a implementação do protocolo Domain Name Security Extensions (DNSSEC) para o TLD .eu. O DNSSEC é um protocolo destinado a verificar a autenticidade das respostas (sítios Web) enviadas pelos servidores dos nomes de domínio exibidos até à zona raiz da Internet ao longo de uma cadeia chamada «cadeia de confiança» [21]. O DNSSEC visa proteger os utilizadores da Internet contra dados DNS forjados. Apenas atinge plena eficácia se todos os ramos da árvore hierárquica do DNS forem assinados. O EURid está a simplificar o processo de assinatura de um nome de domínio .eu através da introdução de um serviço de assinatura. Organiza seminários de formação [22] para os agentes de registo do .eu para os incentivar a promoverem o DNSSEC junto dos seus clientes, que, por sua vez, divulgarão o protocolo aos intervenientes da Internet (FSI, webmasters, etc.).

5.4.3. “Phishing” e outras actividades fraudulentas

O Registo tem aplicado quotidianamente medidas para combater o phishing e outros tipos de comportamentos maliciosos em linha [23]. Diariamente, verifica-se se os nomes de domínio, em particular, satisfazem os critérios de elegibilidade [24] e se os novos registos apresentam uma estrutura suspeita ou outras anomalias.

Também diariamente, o Registo é informado por organizações de segurança privadas ou por autoridades públicas [25] de condutas reprováveis suspeitas ou confirmadas.

O resultado pode ser a retirada de um nome de domínio que levante suspeitas. Durante o período contemplado pelo relatório, o número de nomes de domínio suspeitos retirados diminuiu consideravelmente: passou de 81 em Janeiro de 2010 para 2 em Janeiro de 2011 e para 0 em Março de 2011 [26].

5.5. Perfil dos utilizadores do .eu

Os utilizadores registam-se no TLD .eu por diversas razões (actividades económicas ou sociais, presença de instituições na Internet, etc.). Uma análise [27] realizada pelo EURid sobre a utilização de sítios Web com o TLD .eu mostra que cerca de 36,3% estão ligados à actividade económica. Quando comparado com os 27,3% dos principais TLD genéricos (.com, .net, .org, .info, .biz, .mobi e .pro), o TLD .eu ocupa um lugar de destaque em termos de utilização para fins de actividade económica.

No entanto, analisando os sítios Web de comércio electrónico (baseados no modelo de pagamento por clique [28]), o TLD .eu apenas exibe 14,5% de sítios Web, em contraste com os 22 % a 29 % dos TLD genéricos.

5.6. Processos judiciais e litígios relativos a nomes de domínios

5.6.1. Processos introduzidos junto do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça da União Europeia

Nos últimos dois anos, os tribunais europeus pronunciaram-se em dois processos relativos à utilização do .eu. Em ambos os casos, as decisões foram concordantes com as demandas da Comissão.

No primeiro processo, de 15 de Dezembro de 2009 — Inet Hellas T-107/06 — o Tribunal reafirmou a separação de funções entre a Comissão e o Registo no que respeita ao registo de nomes de domínio sob o TLD .eu. O Tribunal declarou que a carta enviada pela Comissão à parte requerente, em que explicava que não podia agir enquanto órgão de recurso no que respeitava à decisão tomada pelo Registo independente do .eu, não continha qualquer decisão que pudesse ser contestada junto do Tribunal, tendo rejeitado a queixa, considerando-a não admissível.

No segundo processo, de 3 de Junho de 2010 — Oberster Gerichtshof C-569/08 (Áustria) — o Tribunal analisou as condições susceptíveis de implicar a revogação de um nome de domínio registado de modo especulativo ou abusivo. O Tribunal decidiu que a lista de circunstâncias que configuram «má fé» estabelecida no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão não é exaustiva, e explicou as circunstâncias a ter em conta ao determinar a existência de «má fé».

5.6.2. Procedimento alternativo de resolução de litígios

Os litígios entre os titulares de nomes de domínios ou os recursos das decisões do Registo podem ser submetidos à instância responsável pela resolução extrajudicial de litígios [29], a saber, o Tribunal Arbitral situado em Praga, na República Checa (a seguir designado por «o Tribunal Arbitral») [30].

O procedimento de resolução extrajudicial de litígios aplica-se sem prejuízo de eventuais processos judiciais. As queixas podem ser apresentadas em linha em qualquer das 23 línguas oficiais da UE.

A maioria das queixas tem como alvo os detentores de nomes de domínio em .eu. A razão para isso prende-se com o facto de qualquer parte poder iniciar um processo de resolução extrajudicial de litígios contra um detentor de um nome de domínio e alegar que o registo é especulativo ou abusivo nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão.

Nos últimos dois anos, foram abertos, em média, 13 processos por trimestre [31]. Na maioria dos processos publicados pelo Tribunal Arbitral entre o 2.º trimestre de 2009 e o 4.º trimestre de 2010, o colectivo decidiu transferir o nome do domínio para a parte queixosa [32]. Em média, nos processos extrajudiciais, os juízes do Tribunal Arbitral tomam uma decisão no prazo de 4 meses após a recepção da queixa. Em caso de decisão favorável ao queixoso, o nome de domínio em .eu que é objecto do litígio é normalmente transferido para este último num prazo de cerca de 30 dias após a decisão do colectivo, depois de terminado o prazo para o exercício do direito de recurso pela parte vencida.

As taxas dos processos extrajudiciais são calculadas com base no princípio da recuperação dos custos [33]. Essas taxas, que começaram por ascender a 1 990 €, foram reduzidas por diversas vezes desde 2006, situando-se actualmente nos 1 300 €. Este valor é equivalente ao das taxas cobradas por outras instâncias arbitrais similares, apesar do facto de estas últimas não fornecerem traduções das queixas.

No sistema actual, os particulares e as pequenas e médias empresas da UE não tiram pleno partido do mecanismo extrajudicial, dado o seu elevado custo de acesso. Uma auditoria efectuada em Junho de 2011, a pedido do EURid, formulou uma série de recomendações para melhorar este aspecto [34]. Uma das recomendações é a de se conceber um processo acelerado («mecanismo de suspensão do nome de domínio») para os titulares de direitos anteriores que queiram impugnar rapidamente registos claramente abusivos de nomes de domínios, por exemplo, nos casos em que são oferecidos conteúdos inapropriados ou produtos contrafeitos através do sítio Web do terceiro que pediu o registo do nome do domínio. Essa decisão aplicar-se-á automaticamente antes de qualquer resposta do réu. Assim, a decisão de revogar ou transferir nomes de domínios abusivamente detidos poderá ser tomada sem ser necessário convocar o colectivo de juízes. Este mecanismo reduzirá os custos processuais.

Outra recomendação dos auditores vai no sentido de o EURid participar financeiramente nos processos extrajudiciais reembolsando à parte ganhadora as custas do processo. Estas recomendações estão a ser analisadas pelo EURid e pela Comissão, que estudarão o modo de melhorar o acesso ao procedimento extrajudicial, em particular para as PME e os particulares.

5.6.3. Processos judiciais

Durante o período de referência, o EURid foi parte em dois grandes processos judiciais — Ovidio [35] e Zheng [36]. Estes processos prendiam-se com a legitimidade das acções do EURid para combater as práticas de warehousing e cyber-squatting.

No processo Ovidio, o Tribunal de Segunda Instância de Bruxelas aceitou a argumentação do EURid e desonerou-o do pagamento das sanções pecuniárias que tinham sido fixadas previamente em duas ordens de pagamento. Estas ordens tinham sido impostas ao EURid devido às medidas tomadas para combater certas práticas de warehousing (Julho de 2009).

No processo Zheng, o Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas concordou com o EURid quanto à legalidade das suas acções para combater as práticas de cyber-squatting. Esta decisão ajuda o EURid nos seus esforços de luta contra o phishing e outras actividades maliciosas [37] (Setembro de 2009).

6. Conclusões

O modelo do TLD .eu foi implementado com êxito e encontra-se a funcionar eficazmente.

Nos últimos dois anos, o TLD .eu reforçou a sua posição entre os maiores e mais populares domínios de topo na Europa e no mundo. Continua a ser um êxito, apesar do crescimento contínuo dos 27 TLD nacionais com código de país nos Estados-Membros e da disponibilidade de TLD genéricos como .com e .org.

Em 2009, o Registo .eu abriu-se a nomes de domínio internacionalizados (IDN) sob o TLD .eu para permitir o registo de nomes de domínio .eu no segundo nível nos alfabetos cirílico e grego. Assim, desde 2009, é possível registar nomes de domínios sob o TLD .eu nas 23 línguas oficiais da União Europeia (e nos respectivos alfabetos).

No entanto, um ano e meio após o pedido do EURid, a ICANN ainda não concluiu o procedimento acelerado que permitirá a introdução de IDN no nível de topo .eu (.ευ em grego e .ею em búlgaro). A Comissão pediu insistentemente à ICANN que concluísse o seu exame até ao final de 2011, o mais tardar, deixando bem claro que entende que as futuras regras que estabelecerão um procedimento «permanente» para os pedidos de IDN deverão ser concebidas de modo a evitar demoras injustificadas. Esta é uma das questões de interesse geral que a Comissão continuará a suscitar em sede do comité consultivo governamental que aconselha a ICANN.

Em 2010, o Registo .eu melhorou os seus sistemas técnicos, implementando em pleno a «cadeia de confiança» DNSSEC para os nomes de domínio registados sob o TLD .eu.

A situação financeira do Registo manteve-se estável em 2009 e 2010.

O sistema de resolução extrajudicial de litígios oferecido pelo Tribunal Arbitral checo prevê a protecção dos direitos dos requerentes nas 23 línguas da UE. A Comissão controla a utilização efectiva do sistema. Com base nas recomendações formuladas pelos auditores, a Comissão, juntamente com o EURid, estudará soluções para garantir uma melhor acessibilidade dos procedimentos extrajudiciais para os particulares e as PME que tenham razões para pensar que o seu nome em .eu foi registado ilegitimamente por um terceiro.

Nos próximos anos, o Registo deverá trabalhar para reforçar e melhorar a percepção do TLD .eu entre os diferentes grupos-alvo, de modo a expandir a sua penetração no mercado europeu dos nomes de domínio e aumentar a sua popularidade junto do público. A estabilidade e a segurança dos serviços associados ao TLD .eu devem ser garantidas em conformidade com as melhores normas nesta matéria. Dada a natureza dinâmica do ambiente TLD, o Registo deve continuar a manter e a ampliar o seu diálogo e a troca de pontos de vista com a comunidade Internet à escala europeia e internacional. A Comissão continuará a cooperar estreitamente com o Registo, como previsto pelo quadro jurídico.

ANEXOS

Anexo 1: Lista dos dez primeiros TLD a nível mundial em 31 de Dezembro de 2010

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Fonte: Relatório trimestral de progresso do EURid, quarto trimestre de 2010.

ANEXO 2: Panorama das decisões tomadas pelo Tribunal Arbitral checo nos processos relativos ao .eu

ANEXO 3: Número total de nomes de domínio .eu por país do requerente

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Fonte: Relatórios trimestrais de progresso do EURid.

ANEXO 4: Popularidade do .eu em 31 de Dezembro de 2010

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Fonte: Relatório trimestral de progresso do EURid, quarto trimestre de 2010.

[1] COM(2007) 385 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório sobre a implementação, o funcionamento e a eficácia do domínio de topo .eu (6 de Julho de 2007).

[2] COM(2009) 303 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório sobre a implementação, o funcionamento e a eficácia do domínio de topo .eu (26 de Junho de 2009).

[3] Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Primeira Parte (JO L 311 de 21.11.2008, p. 1).

[4] Regulamento (CE) n.º 1654/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005 (JO L 266 de 11.10.2005, p. 35) e Regulamento (CE) n.º 1255/2007 da Comissão, de 25 de Outubro de 2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 16).

[5] Regulamento (CE) n.º 560/2009 da Comissão, de 26 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 874/2004 (JO L 166 de 27.6.2009, p. 3).

[6] Decisão da Comissão de 21 de Maio de 2003 sobre a designação do Registo do domínio de topo .eu.

[7] Ver décimo segundo considerando, artigo 2.º, alínea a), artigo 3.º, n.º 1, alínea c), e artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 733/2002.

[8] Ver nono considerando do Regulamento (CE) n.º 733/2002.

[9] O artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 874/2004 da Comissão determina que "quando estiverem disponíveis normas internacionais adequadas, o Registo efectuará o registo dos nomes de domínio com quaisquer caracteres alfabéticos das línguas oficiais da Comunidade".

[10] A alteração visava informar o público da introdução de IDN e actualizar a lista de nomes no anexo do regulamento.

[11] A ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers) é uma empresa privada sem fins lucrativos. Para mais informações, ver: http://www.icann.org/.

[12] Para mais informações sobre o procedimento acelerado, ver: http://www.icann.org/en/topics/idn/fast-track/.

[13] Chipre e Grécia – Outubro de 2008, Bulgária – Fevereiro de 2009.

[14] Ver nota 6.

[15] Ver décimo terceiro considerando e artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 733/2002.

[16] Ver décimo segundo considerando e artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 733/2002. Nos termos do artigo I.2 do contrato de concessão de serviços entre o EURid e a Comissão “O contrato é celebrado por um período inicial de cinco anos [..] [e] pode ser prolongado por outros cinco por ambas as partes contratantes na forma de um contrato suplementar”.

[17] Em 12 de Dezembro de 2008, a Comissão e o EURid assinaram um contrato suplementar que renova o inicial por mais cinco anos. O contrato suplementar entrou em vigor em 12 de Outubro de 2009.

[18] Ver artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 733/2002, assim como os segundo, terceiro e quarto considerandos e o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 874/2004.

[19] Os serviços de registo foram transferidos do sítio principal .eu para um sítio eselho em menos de três horas. Todos os sítios Web .eu em funcionamento continuaram a estar disponíveis e acessíveis durante todo o teste.

[20] Um sítio–espelho alberga uma cópia do sítio principal, permitindo a multiplicação das fontes de uma mesma informação.

[21] Estabelece-se uma cadeia de confiança validando cada patamar da hierarquia. O DNSSEC impede os ataques que visam interceptar o tráfego Web e redireccioná-lo para sítios falsos que podem, de forma enganadora, levar as pessoas a fornecerem informações pessoais.

[22] Estão programados três seminários para Maio e Junho: 11 de Maio (Bruxelas), 13 de Maio (Atenas), 6 de Junho (Varsóvia).

[23] “Phishing” é a aquisição de informações pessoais e financeiras (nomes de utilizador, palavras-passe, etc.) por meios enganadores, como mensagens de correio fraudulentas ou cópias falsas de sítios Web legítimos.

- “Warehousing” consiste em deter (açambarcar) nomes de domínio para depois os vender a um preço mais elevado. “Cyber-squatting” consiste em registar, traficar ou utilizar para acto de má fé uma marca comercial alheia num nome de domínio, com a intenção de tirar proveito da boa vontade do terceiro em causa. Os “cybersquatters” revendem o nome de domínio em causa ao proprietário da marca comercial a um preço inflacionado. “Domainers” é um termo coloquial para os especuladores de nomes de domínio.

[24] Para os critérios de elegibilidade, ver o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 733/2002. O Registo tem o direito de verificar a validade de um registo (artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 874/2004). As regras de registo dispõem que os dados pessoais fornecidos pelos clientes devem ser completos e exactos e que o endereço de correio electrónico que utilizam para comunicar com o Registo deve ser válido, reservando-se o Registo o direito de revogar o nome de domínio de um endereço que não funcione.

[25] Por exemplo, a Internet Identity, a Arbor Network, a MarkMonitor, a Federal Computer Crime Unit (FCCU) da Bélgica, o Internal Revenue Service (IRS) do Departamento do Tesouro norte-americano.

[26] Ver o relatório do 1.º trimestre do EURid, disponível em: http://www.eurid.eu/en/about/facts-figures/reports.

[27] “What is in a domain-name extension” — estudo sobre a categorização dos sítios Web (Junho de 2010). O EURid criou um laboratório experimental no qual os participantes avaliaram visualmente uma amostra aleatória de sítios Web para cada extensão. Além disso, aplicaram-se métodos estatísticos para estimar a margem de erro e fez-se uma análise automática para verificar alguns dos números. No total, foram avaliados cerca de 5 000 nomes de domínio para cada um dos TLD seleccionados. Para mais pormenores, ver: http://www.eurid.eu/files/eu_insights_2.pdf.

[28] Os sítios que propõem o pagamento por clique são sítios que contêm principalmente links publicitários.

[29] Ver artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 733/2002, assim como o décimo quinto considerando e os artigos 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão.

[30] Memorando de Entendimento (2005) entre o EURid e o Tribunal Arbitral adstrito à Câmara de Comércio da República Checa e à Câmara da Agricultura da República Checa.

[31] Durante o período de referência, o número de processos distribuiu-se do seguinte modo (por trimestre): 11 no 2.º trimestre de 2009, 11 no 3.º trimestre de 2009, 14 no 4.º trimestre de 2009, 15 no 1.º trimestre de 2010, 14 no 2.º trimestre de 2010, 11 no 3.º trimestre de 2010, 18 no 4.º trimestre de 2010, 12 no 1.º trimestre de 2011. O número de procedimentos extrajudiciais introduzidos junto do Tribunal Arbitral diminuiu significativamente desde 2006, passando de cerca de 200 processos por trimestre para o nível actual.

[32] Para informações mais específicas, ver o anexo 2.

[33] Ver artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 733/2002.

[34] A auditoria ainda não foi tornada pública.

[35] Acórdão no processo Ovidio contra EURID, Tribunal de Segunda Instância de Bruxelas, 8 de Julho de 2009.

[36] Acórdão no processo EURID contra Zheng Qingying, Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas, 10 de Setembro de 2009.

[37] Para mais informações sobre phishing e outras actividades semelhantes, ver ponto 5.4.3 supra.

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