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Document 52011DC0613

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia

/* COM/2011/0613 final */

52011DC0613

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia /* COM/2011/0613 final */


ÍNDICE

1........... Resultados de oito anos de intervenção do Fundo de Solidariedade................................. 3

2........... Temas e Problemas........................................................................................................ 4

2.1........ Número desproporcionado de pedidos com base em critérios «excepcionais»................. 4

2.2........ Critérios regionais pouco claros e falta de transparência................................................... 4

2.3........ Capacidade de resposta e visibilidade............................................................................. 5

2.4........ Âmbito de aplicação....................................................................................................... 6

2.5........ Financiamento................................................................................................................ 6

3........... Proposta de 2005 para alterar o Fundo de Solidariedade e alargar o âmbito de aplicação 7

4........... Relatório especial do Tribunal de Contas (auditoria de desempenho)............................... 7

5........... Resultados do inquérito COCOF 2010........................................................................... 8

6........... Adaptar o Regulamento.................................................................................................. 8

6.1........ Âmbito de aplicação claramente definido para o Fundo de Solidariedade......................... 9

6.2........ Uma nova definição simples de catástrofes regionais...................................................... 10

6.3........ Acelerar os pagamentos e permitir adiantamentos.......................................................... 11

6.4........ Resposta a catástrofes de evolução lenta....................................................................... 12

6.5........ Fusão de decisões de subvenção e acordos de execução.............................................. 12

6.6........ Transformar o Fundo num instrumento mais eficiente para resistir às catástrofes e alterações climáticas 13

7........... Cláusula de solidariedade do artigo 222.º do TFUE...................................................... 13

8........... Síntese e conclusões..................................................................................................... 14

Anexo 2: Pedidos ao Fundo de Solidariedade da UE em 2002 ‑ 2010......................................... 17

Anexo 3: Panorâmica estatística dos pedidos ao Fundo de Solidariedade..................................... 22

Anexo 4: Fundo de Solidariedade da UE ‑ Pedidos de Financiamento relativos a Catástrofes Regionais Extraordinárias em 2002‑2010 Simulação com o PIB Regional (n‑3)........................................................................ 23

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia

1. Resultados de oito anos de intervenção do Fundo de Solidariedade

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)[1] foi criado em 2002 para dotar a UE de um instrumento que permita responder eficazmente a catástrofes naturais extraordinárias que afectem os Estados‑Membros ou os países que estão a negociar a sua adesão à UE[2]. Anteriormente, tal instrumento de acção interna não existia.

Até final de 2010, a Comissão recebeu 85 pedidos de apoio financeiro de 23 países diferentes: 27 destes pedidos inserem‑se na categoria de «catástrofe natural extraordinária» que é o principal domínio de aplicação do Fundo. O regulamento define as grandes catástrofes em função dos danos causados, que devem ser superiores a um limiar específico para cada país e definidos, no mínimo, em 0,6 % do rendimento nacional bruto (RNB) ou 3 mil milhões de euros, a preços de 2002, o que corresponde a 3 536 milhões de euros em 2011[3]. Os limiares aplicáveis aos diferentes países em 2011 são apresentados no anexo 1.

No entanto, quase dois terços de todos os pedidos recebidos desde a criação do Fundo são relativos às duas excepções previstas no regulamento que permitem a mobilização do Fundo, mesmo se os danos forem inferiores ao limiar. Foram apresentados 53 pedidos para «catástrofes regionais extraordinárias» e 4 ao abrigo do critério «países vizinhos». Neste último caso, um país elegível que tenha sido atingido pela mesma catástrofe que atingiu outro país elegível cujo pedido de ajuda tenha sido aceite, pode também ele beneficiar do Fundo, independentemente da dimensão dos danos. As catástrofes regionais extraordinárias são as que afectam a maior parte da população e têm repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica das regiões.

Em termos globais, entre a criação do Fundo de Solidariedade em 2002 e o fim de 2010, foram aprovados 42 pedidos, com um apoio financeiro total de mais de 2,4 mil milhões de euros[4]. Durante esse período, a Comissão teve de rejeitar 35 pedidos de ajuda, todos apresentados relativamente a «catástrofes regionais extraordinárias» uma vez que não foram considerados cumpridos os critérios excepcionais. Dois pedidos foram retirados pelos países requerentes uma vez que se tinha tornado claro que não seriam aceites. No final de Dezembro de 2010 a decisão relativa a seis pedidos estava ainda pendente. Uma vez que as catástrofes naturais na Europa têm continuado a aumentar, em proporção e frequência, os pedidos em causa dizem respeito a diferentes tipos de desastres naturais, incluindo tempestades, inundações, deslizamentos de terras, terramotos, erupções vulcânicas, incêndios florestais e secas, como o sismo de 2009 em L'Aquila, Itália, com prejuízos superiores a 10 mil milhões de euros e dezenas de milhares de desalojados, que foi o caso mais grave em que o Fundo interveio com a maior subvenção até agora paga, num montante de mais de 492 milhões de euros. Os anexos 2 e 3 traçam a perspectiva de todos os pedidos recebidos desde 2002 até ao final de 2010.

Foi amplamente reconhecido que o Fundo de Solidariedade, avaliado à luz dos objectivos para que foi criado, é um êxito. A assistência do Fundo ajudou a aliviar o encargo financeiro dos países sinistrados. Ao oferecer ajuda e recursos adicionais em momentos particularmente difíceis, ajudou a criar uma imagem positiva da União junto dos seus cidadãos. No entanto, a experiência adquirida mostra que há limitações e fragilidades no funcionamento do Fundo.

2. Temas e Problemas 2.1. Número desproporcionado de pedidos com base em critérios «excepcionais»

Tal como referido anteriormente, a experiência desde 2002 provou que a maioria dos pedidos de assistência ao Fundo de Solidariedade, não são apresentados para catástrofes extraordinárias, como pretendido pelo legislador, mas ao abrigo dos critérios excepcionais aplicáveis às catástrofes regionais. Nestes casos, o regulamento dá uma ênfase especial às regiões remotas e isoladas e exige que esses critérios sejam avaliados pela Comissão «com o máximo rigor». Além disso, limita a dotação financeira anual máxima alocada a catástrofes regionais a 7,5 % do montante máximo de mil milhões de euros que pode ser mobilizado ao abrigo do Fundo de Solidariedade em qualquer ano, ou seja, 75 milhões de euros. Este limite sublinha a intenção do legislador de só aceitar os casos de catástrofe regional em condições verdadeiramente excepcionais.

A percentagem de dois terços dos pedidos apresentados ao abrigo dos critérios regionais que não são aceites continua a ser muito elevada. Em contrapartida, até agora foram aceites 100 % dos pedidos relativos a catástrofes extraordinárias aos quais se aplica unicamente um critério quantitativo.

2.2. Critérios regionais pouco claros e falta de transparência

A definição de «catástrofes regionais extraordinárias» do Regulamento é relativamente vaga e as condições de activação do Fundo no âmbito desta categoria são, como pretende o legislador, difíceis de satisfazer: o Fundo só pode ser mobilizado a título excepcional se uma «catástrofe regional extraordinária» afectar a maior parte da população e tiver repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica das regiões. Os elementos de prova de tais condições são difíceis de avaliar e apresentar. Como resultado, os Estados‑Membros requerentes e a Comissão investem tempo e esforços consideráveis na preparação e avaliação de pedidos relativos a catástrofes de menor dimensão que, na maioria dos casos, não são elegíveis. Apesar da consultoria e orientação pormenorizadas que a Comissão faculta, muitos Estados‑Membros se sentem obrigados perante as suas regiões a apresentar pedidos de subvenção mesmo quando estão conscientes das remotas possibilidades de sucesso. Contudo, os pedidos rejeitados, em contrapartida, provocam frustração nos Estados‑Membros e nas regiões em causa e são prejudiciais para a imagem da UE.

2.3. Capacidade de resposta e visibilidade

As questões levantadas relativamente ao tempo necessário para pagar as subvenções do Fundo de Solidariedade são inerentes às condições e procedimentos impostos pelo regulamento. O Fundo é frequentemente visto como um mecanismo de resposta rápida para a gestão de crises, contudo, este não foi o desígnio que presidiu à sua concepção. Trata‑se de um instrumento concebido para apoiar o refinanciamento de operações de emergência, inicialmente financiadas pelas autoridades públicas do país afectado. No entanto, a Comissão partilha o ponto de vista que defende a disponibilização da ajuda mais rapidamente do que acontece agora.

Entre os factores que limitam a capacidade de resposta do Fundo, os mais importantes são os seguintes:

– em caso de catástrofe, a Comissão não pode agir por iniciativa própria; tem de esperar que seja apresentado um pedido formal das autoridades nacionais, que necessitam de 10 semanas a contar do início da catástrofe para o fazer. Além disso, em muitos casos, os requerentes actualizam o pedido após a sua apresentação formal. Em alguns casos, a avaliação exige que a Comissão solicite informações complementares que, certas vezes, são recebidas apenas meses mais tarde.

– as dotações para as subvenções do Fundo não estão directamente disponíveis no orçamento da UE. Os fundos são mobilizados graças a um esforço financeiro adicional dos Estados‑Membros, para além das suas contribuições normais para a UE. Antes de poder pagar qualquer ajuda, a Comissão tem de pedir ao Parlamento Europeu e ao Conselho que aprovem um orçamento rectificativo, o que implica, regra geral, um procedimento bastante demorado de dois a três meses ou mesmo mais longo.

– a mobilização do Fundo ao abrigo do actual regulamento envolve uma série de etapas, a contar da recepção do pedido até, se este for aceite, ao pagamento. De cada vez, são precisas quatro decisões da Comissão:

– aceitação do pedido como caso elegível que satisfaz os critérios do regulamento, com base na avaliação do pedido feita pelos serviços da Comissão,

– adopção de uma proposta de orçamento rectificativo, a fim de o Conselho e o Parlamento Europeu poderem aprovar a mobilização do Fundo e disponibilizar as dotações orçamentais nos montantes de ajuda propostos,

– adopção de uma decisão da Comissão dirigida ao Estado beneficiário aprovando a concessão da ajuda (decisão de subvenção),

– adopção do acordo de execução da subvenção, que especifica as condições de utilização da subvenção e estabelece em especial os tipos de medidas de emergência que devem ser financiados pela ajuda e nomeia as autoridades responsáveis (acordo de execução).

– os acordos de execução podem, em princípio, ser celebrados assim que o orçamento rectificativo seja aprovado e a Comissão tenha adoptado a decisão de subvenção. A Comissão solicita sistematicamente aos Estados beneficiários que facultem os dados necessários (em especial sobre os tipos de medidas em que tencionam utilizar a subvenção), logo que se propõe mobilizar a subvenção e enquanto o procedimento de orçamento rectificativo decorre. Em muitos casos, no entanto, estes dados só são recebidos dos Estados‑Membros requerentes semanas ou meses depois da adopção do orçamento rectificativo.

– os acordos têm de ser assinados pelo membro da Comissão responsável e o representante designado do Estado beneficiário, geralmente um ministro do Governo central.

– os pedidos nem sempre são apresentados numa das principais línguas de trabalho da Comissão, pelo que são precisas traduções para que a Comissão possa processar os pedidos. As traduções podem necessitar de seis semanas. Além disso, se for preciso traduzir todos os documentos oficiais em análise pela Comissão ou para enviar ao Estado requerente serão acumulados novos atrasos.

Tudo isto conduz a atrasos no pagamento das ajudas que podem chegar só 9 ou 12 meses depois da catástrofe e, por vezes, mais tarde. As subvenções podem ser utilizadas com efeitos retroactivos para refinanciar operações de emergência já efectuadas durante ou imediatamente após a catástrofe e, por conseguinte, para manter assim o efeito pretendido de aliviar os orçamentos dos Estados‑Membros e ajudar as regiões a superar o encargo financeiro imposto pela catástrofe. Por outro lado, este tipo de atrasos compromete em grande medida a visibilidade da subvenção do Fundo de Solidariedade junto das populações afectadas, sobretudo porque o regulamento não contém regras de publicidade e nem todos os Estados‑Membros divulgam a fonte do auxílio recebido.

2.4. Âmbito de aplicação

É extremamente difícil, se não impossível, encontrar respostas adequadas com o actual Fundo para as crises que não são de origem natural, como é o caso dos acidentes industriais ocorridos, nomeadamente a maré negra do Prestige, a explosão dos depósitos de petróleo Buncefield e os actos terroristas dos atentados bombistas de Madrid e Londres, em 2004 e 2005. Além disso, actualmente, é impossível fornecer assistência no âmbito do Fundo de Solidariedade no caso de crises graves no domínio da saúde pública (a propagação na Europa de uma epidemia como a da síndroma respiratória aguda (SRA) ou um acidente nuclear grave, por exemplo), que facilmente podem ultrapassar as capacidades de reacção individual dos Estados. No entanto, certas instâncias, por exemplo o Parlamento Europeu, consideram que tais acontecimentos exigem uma resposta ao nível europeu e, mais especificamente, do Fundo de Solidariedade.

2.5. Financiamento

As subvenções do Fundo de Solidariedade são financiadas fora do orçamento geral da UE através de montantes adicionais para além das rubricas correspondentes, como previstas pelo acordo interinstitucional. As subvenções têm, por conseguinte, de ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, mediante proposta da Comissão, numa base casuística. O limite máximo anual é de 1 000 milhões de euros. Desde a criação do Fundo, em 2002, este montante nunca foi insuficiente tendo o montante máximo de 728 milhões de euros sido pago num único ano (2002), seguido de 622 euros milhões de euros em 2009. Em todos os outros anos, os pagamentos cumulados foram consideravelmente inferiores. Parece, por conseguinte, não haver necessidade de aumentar o limite orçamental.

As subvenções individuais são pagas após a adopção da correspondente proposta de orçamento rectificativo da Comissão para o caso em questão e a conlusão do diálogo tipartido entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. O procedimento não exige geralmente duas leituras, mas foi reduzido para um procedimento simplificado de leitura única. O prazo para dispor das dotações orçamentais aprovadas em cada caso, varia consoante as circunstâncias, mas são necessárias geralmente seis a doze semanas. A Comissão utiliza este tempo para preparar a decisão formal de subvenção e negociar com o Estado beneficiário o acordo sobre a execução da subvenção que tem de ser celebrado antes de o pagamento poder ser realizado.

3. Proposta de 2005 para alterar o Fundo de Solidariedade e alargar o âmbito de aplicação

Em 2005, a Comissão apresentou uma proposta legislativa para um novo regulamento do Fundo de Solidariedade da UE[5]. Com base no actual Fundo, esta proposta visa:

– alargar o âmbito de aplicação e a elegibilidade das operações, permitir à Comunidade reagir às catástrofes que não sejam de origem natural, como, por exemplo, acidentes industriais e outros de origem humana, ameaças para a saúde pública (pandemias, etc.) e acções terroristas em grande escala;

– a possibilidade de efectuar pagamentos antecipados, acelerar a taxa de resposta e a visibilidade do apoio da União;

– simplificar, pela introdução de critérios mais claros para a activação do Fundo (diminuir o limiar para as catástrofes extraordinárias e abandonar os critérios excepcionais).

A proposta foi acolhida muito favoravelmente pelo Parlamento Europeu. O Parlamento adoptou a proposta, em primeira leitura, em 18 de Maio de 2006.

No Conselho, no entanto, a proposta foi recebida com um amplo cepticismo e oposição pela grande maioria dos Estados‑Membros, relativamente a quase todos os novos elementos na proposta, em especial, as suas implicações potenciais para o orçamento. Após intensas rondas de exame e negociação com a Comissão, o grupo de trabalho de conselheiros financeiros decidiu, em Maio de 2006, interromper a análise da proposta. Apesar dos esforços repetidos e consideráveis por parte da Comissão, o Conselho não deseja reinscrever a proposta na ordem de trabalhos. Do mesmo modo, foram vãos os repetidos apelos do Parlamento Europeu ao Conselho para retomar a apreciação do texto.

4. Relatório especial do Tribunal de Contas (auditoria de desempenho)

Em Junho de 2008, o Tribunal de Contas Europeu apresentou os resultados de uma auditoria de desempenho sobre o Fundo[6]. A auditoria avaliou a rapidez, a eficiência e a flexibilidade do Fundo na prestação de apoio e o nível de satisfação dos países beneficiários. Para tal, o Tribunal reviu todos os pedidos apresentados até ao fim de 2006 e realizou um inquérito através de questionários dirigidos aos países requerentes.

O relatório retira conclusões semelhantes sobre o funcionamento do Fundo de Solidariedade às apresentadas anteriormente em relação à proposta da Comissão de 2005. Embora, de um modo geral, o tribunal conclua que o Fundo cumpre o seu objectivo fundamental de solidariedade para com os Estados‑Membros em situações de desastre nota, no entanto, que as condições de um pedido bem sucedido para as «catástrofes regionais» de carácter menos grave (por oposição às «catástrofes extraordinárias») são mais difíceis de satisfazer, não só dada a definição bastante vaga de catástrofes regionais do regulamento, mas ainda porque dela resulta uma eventual falta de clareza na rejeição dos pedidos para este tipo de catástrofe. As maiores críticas do Tribunal foram dirigidas à falta de rapidez do instrumento.

5. Resultados do inquérito COCOF 2010

– Em 2010, a fim de melhor compreender em que condições os Estados‑Membros estariam preparados para continuar as discussões/negociações, a Comissão apresentou o Fundo de Solidariedade aos membros do COCOF[7], destacando as suas principais vantagens e desvantagens e os principais elementos da proposta de 2005. Foram colocadas três perguntas específicas:Quais os elementos do actual regulamento relativamente aos quais os Estados‑Membros consideram que o Fundo não cumpre total ou parcialmente as suas expectativas?

– Quais os elementos da proposta de 2005 para um novo regulamento que podem continuar a ser considerados objecto de deliberação (na forma proposta pela Comissão ou outra)? Quais os elementos que consideram irrealistas ou indesejáveis?

– Existem elementos/questões que gostaria de ver tratados/abrangidos pelo Fundo e que não estão previstos no actual regulamento nem na proposta de 2005?

Um número significativo de Estados‑Membros manifestou uma oposição sistemática à adopção de um novo regulamento e alguns Estados‑Membros consideraram possível fazer pequenos ajustamentos a alguns itens seleccionados do regulamento em vigor, de modo a incluir as secas ou tornar menos rígidos os critérios relativos às catástrofes regionais, por exemplo (cuja supressão a Comissão tinha inicialmente proposto). Qualquer alteração de despesas no sentido do aumento suscitou, no entanto, a total oposição da maioria de Estados‑Membros. Seis Estados‑Membros declararam‑se, de modo geral, favoráveis e abertos à discussão.

6. Adaptar o Regulamento

Do anteriormente exposto conclui‑se que, no actual clima político caracterizado, nomeadamente, pela difícil situação orçamental de muitos Estados‑Membros, a grande maioria dos Estados‑Membros não está disposta a aceitar quaisquer alterações importantes da base jurídica e do funcionamento do Fundo de Solidariedade. Por conseguinte, a Comissão abandona a ideia de redinamizar a proposta de 2005. Apesar disso, a eficácia do actual Fundo de Solidariedade terá de ser reforçada, como foi anteriormente demonstrado. Por conseguinte, a solução é retirar a proposta de 2005 e explorar outras possibilidades de abordar, pelo menos, a mais importante das questões acima descritas.

A Comissão considera que melhorias significativas no funcionamento do Fundo de Solidariedade poderão ser atingidas apenas pela introdução de um mínimo de ajustamentos no actual regulamento, sem que se modifique a razão de ser, o carácter, o financiamento e o volume de despesa. Qualquer ajustamento do regulamento não deverá alterar os critérios de elegibilidade das operações financiadas através das subvenção, tais como a reparação imediata de infra‑estruturas vitais e os custos de mobilização dos meios de resposta. Certos elementos da proposta de 2005, como o alargamento do âmbito de aplicação, a alteração dos limiares ou a exclusão das catástrofes regionais não serão prosseguidos.

Devem igualmente ser exploradas as medidas a tomar para o reforço da visibilidade através de regras de informação e publicidade.

6.1. Âmbito de aplicação claramente definido para o Fundo de Solidariedade

A intenção de criar o Fundo de Solidariedade foi a criação de um instrumento financeiro que permitisse dar resposta ao nível da UE a catástrofes naturais extraordinárias que afectam um ou vários Estados‑Membros ou países em vias de adesão. A redacção do artigo 2.º, n.º 1, do regulamento, afirma que «a intervenção do Fundo pode ser desencadeada se ocorrer no território desse Estado uma catástrofe natural extraordinária» mas parece sugerir que o Fundo poderá também ser mobilizado em outros casos. Não é claro, contudo, se o termo «pode» se destina a relativizar a limitação do âmbito de aplicação do Fundo a «catástrofes extraordinárias», isto é, se remete para as excepções para certas catástrofes de menores dimensões estabelecidas no n.° 2 do mesmo artigo; ou se se destina a abrir o âmbito de aplicação do Fundo a outras catástrofes além das de origem natural.

Uma análise mais aprofundada das disposições do regulamento revela que a mobilização do Fundo para catástrofes de origem não natural se confrontaria com importantes dificuldades de ordem jurídica. O artigo 3.º especifica que «Os pagamentos do fundo limitam‑se, em princípio, a medidas financeiras para compensar prejuízos que não são cobertos por seguros». A Comissão tem, desde o início, interpretado e aplicado esta disposição no sentido de a assistência não abranger os prejuízos dos privados. Além disso, o princípio do poluidor‑pagador e a obrigação de o Estado afectado procurar obter reparação por parte de terceiros (responsabilidade civil) parece excluir catástrofes não naturais do âmbito do Fundo. Estas considerações têm, por exemplo, conduzido à não aceitação do pedido húngaro relativo ao derrame de lamas vermelhas de 2010.

A proposta da Comissão de um novo regulamento relativo ao Fundo de Solidariedade, apresentada em 2005, visava, entre outros elementos, alargar o âmbito de aplicação do Fundo a fim de incluir outras catástrofes não naturais. Embora esta proposta tenha sido bem acolhida pelo Parlamento Europeu, a grande maioria dos Estados‑Membros, no âmbito do Conselho, opôs‑se e continua a opôr‑se fortemente a qualquer tentativa para alargar o âmbito de aplicação do Fundo às catástrofes não naturais.

Por motivos de clareza, o texto do actual regulamento deve, por conseguinte, ser adaptado para tornar claro que o Fundo só é aplicável a catástrofes de origem natural. Tal permitiria eliminar qualquer ambiguidade sobre o âmbito de aplicação do Fundo, impedir a apresentação de pedidos cujas expectativas a Comissão teria de defraudar e, assim, evitar os neessários esforços de preparação e análise ao Estado requerente e à Comissão, respectivamente.

Ao mesmo tempo, o regulamento deve dispor que a limitação a catástrofes naturais não exclui, à partida, os casos em que uma catástrofe natural tem efeitos «em cascata» e conduz também a uma catástrofe industrial (por exemplo, uma inundação que afecte uma instalação química) ou a uma catástrofe em termos de saúde pública [por exemplo, um tremor de terra com efeitos destruidores na rede de abastecimento de água cujo resultado seja uma epidemia ou que destrua instalações hospitalares e ponha em risco os cuidados de saúde a prestar aos feridos da própria catástrofe natural].

6.2. Uma nova definição simples de catástrofes regionais

Tal como demonstrado acima, as condições para a mobilização excepcional do Fundo de Solidariedade em caso de uma «catástrofe regional extraordinária» previstas no artigo 2.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento do Fundo de Solidariedade, não são suficientemente claras e baseiam‑se principalmente em critérios que necessitam de interpretação («repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica da região»). A demonstração e verificação das condições é demasiado onerosa e morosa, tanto para o requerente como para a Comissão. Esta ambiguidade conduz a um elevado número de pedidos que posteriormente têm de ser rejeitados, o que cria falsas expectativas e frustração nos países e nas regiões em causa. O elevado número de casos que não são aceites é mau para a imagem da UE.

Convém, por conseguinte, redefinir os critérios aplicáveis às catástrofes regionais de maneira simples, objectiva e transparente, como acontece com as catástrofes extraordinárias, pela introdução de um ou dois, no máximo, indicadores precisos. Estes indicadores devem ser facilmente aplicáveis nos casos de catástrofes regionais realmente graves, em princípio nos tipos de catástrofe regional que mobilizaram o Fundo, a título excepcional, ao abrigo do actual regulamento. Ao mesmo tempo, se os critérios regionais forem simplificados, os candidatos potenciais poderão avaliá‑los previamente e saber com certeza se estão abrangidos pelo auxílio. Por conseguinte, os requerentes evitariam assim o trabalho de preparar pedidos que não serão aceites, em princípio.

A Comissão sugere que a definição de catástrofes regionais seja semelhante à definição de grandes catástrofes, ou seja, cujos danos ultrapassam um determinado limiar. O limiar seria uma percentagem do PIB regional, ao nível da NUTS 2. A NUTS 2, é o nível de referência regional mais adequado, visto ser bem conhecido em matéria de política de coesão, ser suficientemente amplo para excluir os eventos puramente locais e dispor de dados estatísticos facilmente. Se uma catástrofe afectar várias regiões ao nível NUTS 2, o mesmo limiar (isto é, em termos de percentagem) seria aplicado à média do PIB regional das regiões em causa. As condições específicas das regiões ultraperiféricas também seriam tidas em conta, uma vez que todas elas são abrangidas pela NUTS 2. Em caso de catástrofes naturais com efeitos multiplicadores em termos de saúde pública, devem ser estabelecidos critérios adicionais em conjunto com os Estados‑Membros.

Essa solução não só constituiria uma base simples e objectiva para a definição dos critérios aplicáveis a catástrofes regionais, como eliminaria as dificuldades para activar o Fundo no caso de desastres como os incêndios florestais (desde que os danos sejam suficientemente importantes) que, pela sua natureza, raramente satisfazem esses critérios.

Com o objectivo de testar a viabilidade de uma tal abordagem, a Comissão realizou uma simulação, aplicando um critério único (danos superiores a 1,5 % do PIB regional ao nível NUTS 2) a todos os pedidos recebidos desde 2002 e decididos antes do final de 2010. O valor de referência do PIB regional é o ano n‑3, em que n corresponde ao ano do pedido (n‑3 é o ano mais recente de que existem dados regionais harmonizados). Os resultados constam do anexo 4. De 37 catástrofes regionais examinadas, só dois casos que tinham sido anteriormente aceites não teriam sido elegíveis e um caso que anteriormente não tinha sido aceite sê‑lo‑ia nas novas condições; um caso suscita dúvida sobre o montante dos danos causados. Todos os outros casos teriam conduzido ao mesmo resultado, com a importante diferença de que 23 candidaturas de catástrofes de menores dimensões que tiveram de ser rejeitadas não teriam sido desde logo apresentadas, uma vez que os Estados‑Membros não teriam tido dúvidas sobre a sua inelegibilidade.

Demonstra‑se assim que a aplicação de um critério único e simples baseado no PIB permitiria obter resultados praticamente idênticos e, simultaneamente, realizar uma simplificação considerável, uma vez que os pedidos potencialmente elegíveis já não precisariam de demonstrar a conformidade com os complexos critérios do regulamento actual aplicáveis às catástrofes regionais. Em contrapartida, esta possibilidade facilitaria de forma considerável a avaliação de tais pedidos pela Comissão, libertá‑la‑ia da obrigação de avaliar pedidos inelegíveis e rejeitados e, por conseguinte, ajudaria a acelerar a tomada de decisões e o pagamento das subvenções.

Além disso, o novo critério regional supramencionado não teria, regra geral, impacto financeiro.

6.3. Acelerar os pagamentos e permitir adiantamentos

Ao abrigo das disposições do actual regulamento e das regras orçamentais, afigura‑se difícil reduzir significativamente o tempo necessário ao pagamento das subvenções do Fundo de Solidariedade sem alterar a forma em que o instrumento é financiado (ver ponto 2.5). A Comissão está, por isso, a estudar novas formas de disponibilizar o auxílio financeiro rapidamente para atenuar as situações de emergência nos Estados‑Membros. Este aspecto é particularmente importante no caso de catástrofes transfronteiras, onde a Comissão se encontra confrontada com o facto de a UE não poder manifestar o mesmo nível de solidariedade em relação a um Estado‑Membro e a um país terceiro para o qual um apoio financeiro pode ser imediatamente concedido[8].

A capacidade de resposta e a visibilidade do Fundo de Solidariedade podem ser melhorados se for introduzida no regulamento a possibilidade de realizar pagamentos adiantados. Tal permitiria à Comissão empreender uma acção de solidariedade imediata através do pagamento de uma prestação logo que o Estado em causa introduza um pedido de assistência. Esta prestação será considerada como um adiantamento da assistência a conceder quando a avaliação e o procedimento orçamental forem concluídos. Caso o pedido não seja aceite, o Estado requerente deverá reembolsar o adiantamento à Comissão. O montante do adiantamento pode ser calculado como uma percentagem (por exemplo, 10 %) da subvenção prevista e ser limitado em termos absolutos (por exemplo, 5 milhões de euros). Os adiantamentos só seriam pagos mediante pedido específico do Estado requerente e seriam limitados aos casos de catástrofes extraordinárias, definidas no regulamento. Como, até agora, a elegibilidade das catástrofes extraordinárias tem sido de 100 %, o risco de a Comissão ter de recuperar quaisquer prestações adiantadas em virtude da rejeição de um pedido seria muito limitado. Uma disposição semelhante já existia na proposta de 2005.

6.4. Resposta a catástrofes de evolução lenta

Por vezes é difícil os Estados‑Membros requerentes respeitarem o prazo de apresentação dos pedidos quando as catástrofes se desenrolam lentamente no tempo. A actual regulamentação prevê a apresentação dos pedidos à Comissão no prazo de 10 semanas a contar da data dos primeiros danos. As secas são um exemplo típico das catástrofes que não se caracterizam só porque se arrastam no tempo, como também porque tornam difícil determinar exactamente a data dos primeiros danos.

Embora o prazo geral de 10 semanas deva ser mantido, o problema poderia ser resolvido mediante a introdução de uma disposição específica no regulamento para determinar que em tais casos o prazo de candidatura se inicia na data das primeiras medidas tomadas pelas autoridades públicas em resposta ao fenómeno em questão; por exemplo, na ocorrência de secas, quando são aplicadas restrições do consumo de água ou quando são introduzidas medidas específicas para apoiar a agricultura.

Uma tal disposição poderia corresponder ao que se aplica às catástrofes «normais» que ocorrem regra geral subitamente e que despoletam a intervenção pública no prazo de horas após o seu início.

6.5. Fusão de decisões de subvenção e acordos de execução

No ponto 2.3 sublinham‑se as razões potenciais do atraso na disponibilização de subvenções. Como o Fundo é financiado fora do orçamento geral da UE, a Comissão tem de obter a aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho para o montante de ajuda proposto em cada caso. A Comissão considera que o procedimento actualmente aplicado não deve ser modificado.

Existe, todavia, uma margem considerável para racionalizar, reduzir os procedimentos administrativos e ganhar tempo na prestação da assistência pelo Fundo de Solidariedade se só fosse necessário um único acto da Comissão para que uma subvenção seja paga, depois de o Parlamento Europeu e o Conselho disponibilizarem os recursos financeiros. No que toca aos Estados‑Membros, ou seja, a grande maioria dos beneficiários potenciais, não há qualquer valor acrescentado em separar o acto de concessão da ajuda e o acto que estabelece as condições de utilização da subvenção (decisão de subvenção e acordo de execução). A fusão de ambos, por exemplo, incluindo as disposições actualmente contidas no acordo na decisão de subvenção ou anexando‑as à decisão de subvenção, afigura‑se uma solução bastante simples que permite poupar muito tempo. Estima‑se que, desta forma, com uma simples alteração do artigo relevante do regulamento, a ajuda aos países sinistrados possa ser paga quatro a oito semanas mais cedo do que no âmbito do actual sistema. Obviamente, os dois elementos de maior de interesse para os beneficiários, isto é, a definição de operações elegíveis e a designação das autoridades competentes continuarão a depender da proposta do Estado beneficiário.

No caso de Estados terceiros elegíveis, ou seja, o limitado número de países no processo de negociação da sua adesão à UE, esta separação deverá manter‑se como um acto unilateral da Comissão dado que a decisão de subvenção, só por si, não seria vinculativa para esse países. Em tais casos, um acordo de financiamento ou de execução continuará a ser exigido.

6.6. Transformar o Fundo num instrumento mais eficiente para resistir às catástrofes e alterações climáticas

Numa União solidária é igualmente importante que cada Estado‑Membro envide os necessários esforços para evitar emergências e catástrofes. O objectivo fundamental da política de gestão de catástrofes é prevenir a sua ocorrência e, se acontecerem, limitar ao máximo os prejuízos causados. Uma ligação mais estreita entre o funcionamento do Fundo e as políticas de gestão de catástrofes e das relativas às alterações climáticas pode[9] reduzir os prejuízos e os custos causados por catástrofes de forma significativa e até reduzir o número de pedidos de ajuda.

O regulamento já obriga o Estado beneficiário a contemplar no relatório de execução todas as medidas em vigor ou propostas destinadas a limitar os prejuízos e a evitar, tanto quanto possível, que catástrofes semelhantes se repitam. A proposta inclui o reforço desta disposição, que é bastante genérica, para a tornar mais específica. O Estado beneficiário deverá apresentar um relatório pormenorizado sobre a situação de implementação da legislação europeia pertinente relativa à avaliação, gestão e prevenção de catástrofes, bem como sobre a experiência adquirida com as catástrofes ocorridas, e comprometer‑se a aplicar medidas de resistênica comprovadas às mudanças climáticas e catástrofes.

A Comissão estudará em conjunto com as partes interessadas a viabilidade de modular os pagamentos do Fundo de Solidariedade em função dos avanços na execução da legislação europeia sobre prevenção de catástrofes, da preparação de planos de gestão de catástrofes e da aplicação dos financiamentos da UE em medidas preventivas.

7. Cláusula de solidariedade do artigo 222.º do TFUE

O artigo 222.° do TFUE introduz pela primeira vez no Tratado uma disposição segundo a qual «A União e os seus Estados‑Membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado‑Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana». O artigo 222.º prevê que a União deve mobilizar todos os instrumentos à sua disposição:

(a) para prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados‑Membros; proteger as instituições democráticas e a população civil de qualquer ataque terrorista, ajudar os Estados‑Membros no seu território, a pedido das autoridades políticas, na eventualidade de um ataque terrorista; e ainda

(b) para prestar assistência a um Estado‑Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de catástrofe natural ou de origem humana.

A aplicação da cláusula de solidariedade abrangerá todos os instrumentos de resposta existentes, incluindo o Fundo de Solidariedade, respeitando plenamente os seus procedimentos específicos e o funcionamento do novo quadro financeiro plurianual. A presente comunicação não prejudica essas reflexões mais amplas.

8. Síntese e conclusões

Embora se possa dizer que, em regra, e desde a sua criação o Fundo de Solidariedade tem funcionado bem, em particular tendo em conta o fim específico para que foi criado, a experiência adquirida ao longo dos últimos oito anos mostra que há importantes limitações e fragilidades no funcionamento do Fundo. Trata‑se essencialmente de problemas de falta de rapidez na disponibilização do auxílio e de transparência dos critérios a que obedece a mobilização do Fundo.

Dado que a maioria dos Estados‑Membros tem sérias reservas sobre quaisquer alterações importantes aos princípios e ao funcionamento do Fundo de Solidariedade, nomeadamente se estas significarem despesas mais importantes, cabe à Comissão retirar a sua proposta de 2005 relativa a um fundo revisto e alargado.

Por outro lado, a Comissão acredita que o funcionamento do Fundo de Solidariedade deve ser melhorado e que a introdução de alguns ajustamentos pode ajudar consideravelmente o actual regulamento a simplificar, clarificar e, em especial, melhorar a sua capacidade de resposta para disponibilizar muito mais rapidamente a ajuda financeira aos países sinistrados.

O objectivo da presente comunicação é chamar a atenção para este potencial, enquanto base de debate com o Parlamento Europeu, os Estados‑Membros no Conselho, as regiões e outras partes interessadas, tendo em vista uma eventual proposta legislativa que altere o actual regulamento numa fase posterior, tendo em conta os resultados deste debate.

Anexo 1: Limiares aplicáveis às catástrofes extraordinárias em 2011 (com base em valores de 2009 do Rendimento Nacional Bruto)

O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia fixa o limiar para a mobilização do Fundo em benefício de um determinado país em prejuízos directos superiores a 3 mil milhões de euros, a preços de 2002, ou a 0,6 % do rendimento nacional bruto (RNB). Aplica‑se o mais baixo dos dois.

|| || || (milhões €)

País || RNB de 2009* || 0,6 % do RNB* || Limiar 2011* aplicável às catástrofes extraordinárias

AT || ÖSTERREICH || 271 459 || 1 628.756 || 1 628.756

BE || BELGIË/BELGIQUE || 342 261 || 2 053.566 || 2 053.566

BG || BULGÁRIA || 33 113 || 198.678 || 198.678

CY || KYPROS || 16 641 || 99.845 || 99.845

CZ || ČESKÁ REPUBLIKA || 129 046 || 774.274 || 774.274

DE || DEUTSCHLAND || 2 430 940 || 14 585.640 || 3 535.904**

DK || DANMARK || 226 447 || 1 358.684 || 1 358.684

EE || EESTI || 13 538 || 81.230 || 81.230

EL || ELLADA || 226 644 || 1 359.863 || 1 359.863

ES || ESPAÑA || 1 029 541 || 6 177.246 || 3 535.904

FI || SUOMI/FINLAND || 171 383 || 1 028.298 || 1 028.298

FR || FRANÇA || 1 922 845 || 11 537.070 || 3 535.904

HR*** || HRVATSKA || 43 572 || 261.431 || 261.431

HU || MAGYARORSZÁG || 88 291 || 529.747 || 529.747

IE || ÉIRE/IRELAND || 132 601 || 795.607 || 795.607

IS*** || A ISLÂNDIA || 7 787 || 46.723 || 46.723

IT || ITALIA || 1 494 576 || 8 967.457 || 3 535.904

LT || LIETUVA || 27 010 || 162.057 || 162.057

LU || LUXEMBOURG (G.D.) || 26 765 || 160.590 || 160.590

LV || LATVIJA || 19 954 || 119.723 || 119.723

MT || MALTA || 5 451 || 32.704 || 32.704

NL || NEDERLAND || 556 518 || 3 339.108 || 3 339.108

PL || POLSKA || 299 518 || 1 797.108 || 1 797.108

PT || PORTUGAL || 162 331 || 973.986 || 973.986

RO || ROMÂNIA || 113 652 || 681.913 || 681.913

SE || SVERIGE || 296 151 || 1 776.908 || 1 776.908

SI || SLOVENIJA || 34 704 || 208.224 || 208.224

SK || SLOVENSKO || 62 575 || 375.452 || 375.452

TR*** || TÜRKIYE || 330 413 || 1 982.480 || 1 982.480

UK || REINO UNIDO || 1 587 886 || 9 527.315 || 3 535.904

*               Valores arredondados

**             Em 2011, 3 535 904 milhões de euros correspondem a 3 mil milhões de euros a preços de 2002

***            Estado terceiro elegível, em negociações de adesão com a UE

Anexo 2: Pedidos ao Fundo de Solidariedade da UE em 2002 ‑ 2010

Ano || País || Natureza da catástrofe || Prejuízos (milhões €) || Categoria[10] || Auxílio concedido (milhões €)

2 0 0 2 || 1 || AT || Inundações || 2 900 || catástrofe extraordinária || 134

2 || CZ || Inundações || 2 300 || catástrofe extraordinária || 129

3 || FR || Inundações (Le Gard) || 835 || catástrofe regional || 21

4 || DE || Inundações || 9 100 || catástrofe extraordinária || 444

Ajuda total para os pedidos em 2002 || 728

2 0 0 3 || 1 || ES || Maré negra (Prestige) || 436 || catástrofe regional || 8.626

2 || IT || Sismo (Molise/Apulia) || 1 558 || catástrofe regional || 30.826

3 || IT || Erupção vulcânica (Etna) || 894 || catástrofe regional || 16.798

4 || IT || Inundações (Norte de Itália) || (1 900) || (regional) || Recusado

5 || GR || Condições climáticas invernais adversas || (não apurado) || (regional) || Recusado

6 || PT || Incêndios florestais || 1 228 || catástrofe extraordinária || 48.539

7 || FR || Incêndios florestais (Sul de França) || 531 || (regional) || Recusado

8 || ES || Incêndios florestais (fronteira portuguesa) || 53 || Países vizinhos || 1.331

9 || MT || Inundações || 30 || catástrofe extraordinária || 0.961

10 || IT || Inundações (Friuli‑Venezia‑Giulia) || (525) || (regional) || Recusado

Ajuda total para os pedidos em 2003 || 107.081

2 0 0 4 || 1 || FR || Inundações (delta do Ródano) || 785 || catástrofe regional || 19.625

2 || ES || Inundações (Málaga) || (73) || (regional) || Recusado

3‑9 || ES || Incêndios florestais (7 pedidos acumulados) || (480) || (regional) || Recusados (todos os sete)

10 || SK || Inundações || (29) || (regional) || Recusado

11 || SI || Sismo || (13) || (regional) || Retirado

Ajuda total para os pedidos em 2004 || 19.625

Ano || País || Natureza da catástrofe || Prejuízos (milhões €) || Categoria[11] || Auxílio concedido (milhões €)

2 0 0 5 || 1 || SK || Tempestade (Tatras) || 203 || catástrofe extraordinária || 5.668

2 || IT || Inundações (Sardenha) || 223 (montante sobrestimado) || (regional) || Recusado

3 || EE || Tempestade || 48 || catástrofe extraordinária || 1.29

4 || LV || Tempestade || 193 || catástrofe de grandes proporções || 9.487

5 || SE || Tempestade Gudrun || 2 297 || catástrofe extraordinária || 81.725

6 || LT || Tempestade || 15 || Países vizinhos || 0.379

7 || GR || Inundação do Evros || (112) || (regional) || Recusado

8 || RO || Inundações da Primavera || 489 || catástrofe extraordinária || 18.798

9 || BG || Inundações da Primavera || 222 || catástrofe extraordinária || 9.722

10 || BG || Inundações do Verão || 237 || catástrofe extraordinária || 10.632

11 || RO || Inundações do Verão || 1 050 || catástrofe extraordinária || 52.4

12 || AT || Inundações (Tirol/Vorarlberg) || 592 || catástrofe regional || 14.799

Ajuda total para os pedidos em 2005 || 204.905

2 0 0 6 || 1 || UK || Explosão nas instalações de armazenagem de petróleo de Buncefield || (700) || (regional) || Retirado

2 || GR || Inundação do Evros || 372 || catástrofe regional || 9.306

3 || HU || Inundações || 519 || catástrofe extraordinária || 15.064

4 || ES || Incêndios florestais na Galiza || (91) || (regional) || Recusado

Ajuda total para os pedidos em 2006 || 24.370

2 0 0 7 || 1 || DE || Tempestade Kyrill || 4750 || catástrofe extraordinária || 166.9

2 || FR || Reunião Ciclone «Gamède» || 211 || catástrofe regional || 5.29

3 || ES || Inundações de El Hierro || (18) || (regional) || Recusado

4 || ES || Inundações de La Mancha || (66) || (regional) || Recusado

5 || UK || Inundações || 4 612 || catástrofe extraordinária || 162.387

6 || CY || Incêndios florestais || (38) || (regional) || Recusado

7 || ES || Incêndios florestais nas ilhas Canárias || (144) || (regional) || Recusado

8‑16 || IT || 9 pedidos para incêndios florestais em 9 regiões || ‑ || (regional) || Não admissíveis, desrespeito do prazo

17 || FR || Furacão Dean/Martinica || 509 || catástrofe regional || 12.78

18 || GR || Incêndios florestais || 2 118 || catástrofe extraordinária || 89.769

19 || SI || Inundações || 233 || catástrofe extraordinária || 8.254

Ajuda total para os pedidos em 2007 || 445.380

Ano || País || Natureza da catástrofe || Prejuízos (milhões €) || Categoria[12] || Auxílio concedido (milhões €)

2 0 0 8 || 1 || CY || Seca || 165.4 || catástrofe extraordinária || 7.605

2 || RO || Inundações || 471.4 || catástrofe regional || 11.785

Ajuda total para os pedidos em 2008 || 19.390

2 0 0 9 || 1 || FR || Tempestade Klaus || 3 805.5 || catástrofe extraordinária || 109.377

2 || IT || Sismo em Abruzzo || 10 212.0 || catástrofe extraordinária || 493.771

3 || GR || Incêndios florestais 09 || (152.8) || (regional) || Recusado

4 || CY || Tempestades 09 || (2.6) || (regional) || Recusado

5 || GR || Inundações no Evia || (83.2) || (regional) || Recusado

6 || IT || Deslizamentos de terras em Messina || (598.9) || (regional) || Recusado

Ajuda total para os pedidos em 2009 || 603.148

2 0 1 0 || 1 || IE || Inundações 09 || 520.9 || catástrofe regional || 13.022

2 || IT || Inundações na Toscânia em 2009 || (211.7) || (regional) || Recusado

3 || ES || Inundações na Andaluzia em 2010 || (709.7) || (regional) || Recusado

4 || PT || Inundações na Madeira || 1 080 || catástrofe extraordinária || 31.256

5 || FR || Tempestade Xynthia || 1 425 || catástrofe regional || 35.636

6 || SK || Inundações 10 || 649.9 || catástrofe extraordinária || 20.431

7 || PL || Inundações 10 || 2 993.7 || catástrofe extraordinária || 105.567

8 || CZ || Inundações 10 || 204.5 || Países vizinhos || 5.111

9 || HU || Inundações 10 || 719.3 || catástrofe extraordinária || 22.486

10 || HR || Inundações 10 || 153.04 || Países vizinhos || 3.826

11 || FR || Inundações no Var em 2010 || 703‑778 || (regional) || Recusado

12 || RO || Inundações 10 || 875.75 || catástrofe extraordinária || 24.968

13 || CZ || Inundações em Agosto de 2010 || 436.5 || catástrofe regional || 10.911

14 || DE || Inundações em Sachsen 2010 || 937.7 || catástrofe regional || Recusado

15 || HR || Inundações de Setembro 2010 || 47 || Países vizinhos || 1.175

16 || SI || Inundações de Setembro 2010 || 251.3 || catástrofe extraordinária || 7.459

17 || HU || Lamas vermelhas 2010 || 174.32 || catástrofe regional || Recusado

Ajuda total para os pedidos em 2010 || 281.848

Total geral da ajuda aprovada desde 2002 || 2 433.757

Anexo 3: Panorâmica estatística dos pedidos ao Fundo de Solidariedade

|| || || situação em 31/12/2010

|| || ||

N.º total de pedidos recebidos desde 2002 || 85 || ||

dos quais, com base em critérios de || || ||

catástrofes extraordinárias || 27 || 32 % || de todos os pedidos

catástrofes regionais || 53 || 62 % || de todos os pedidos

o critério do «país vizinho» || 5 || 6 % || de todos os pedidos

pedidos aceites pela COM || 42 || 49 % || de todos os pedidos

dos quais || || ||

catástrofes extraordinárias || 26 || 96 % || de pedidos «catástrofe extraordinária»

catástrofes regionais || 12 || 23 % || pedidos «catástrofe regional»

o critério do «país vizinho» || 4 || 80 % || pedidos «país vizinho»

Pedidos rejeitados pela COM || 35 || 41 % || de todos os pedidos

dos quais || || ||

catástrofes regionais || 35 || 66 % || pedidos «catástrofe regional»

Pedidos retirados || 2 || 2 % || de todos os pedidos

Decisão pendente || 6 || 7 % || de todos os pedidos

Anexo 4: Fundo de Solidariedade da UE ‑ Pedidos de Financiamento relativos a Catástrofes Regionais Extraordinárias em 2002‑2010 Simulação com o PIB Regional (n‑3)

|| catástrofes regionais Desde 2002: || Ano || indemnização solicitada (milhões de euros) || Observações || PIB ano de referência (n‑3) || Regiões ao nível II da NUTS em causa || Regional PIB || Média PIB || Prejuízos Taxa regional ( % de PIB || Resultados no âmbito de actuais critérios milhões de euros (concedidos) || Resultados no âmbito de novos critérios

FR || Inundações (Le Gard) || 2002 || 835 || || 1999 || Languedoc‑Roussillon || 40806.3 || 40806.3 || 2.05 % || 21 || Idêntico

ES || Maré negra (Prestige) || 2003 || 436 || || 2000 || Galiza || 34966.5 || 25191.8 || 1.73 % || 8.626 || Idêntico

|| || || || || || Principado de Asturias || 14968.9 || || || ||

|| || || || || || Cantabria || 8488.3 || || || ||

|| || || || || || País Vasco || 42613.3 || || || ||

IT || Terramoto (Molise/Apúlia) || 2003 || 1558 || || 2000 || Molise || 4913.9 || 30206.0 || 5.16 % || 30.826 || Idêntico

|| || || || || || Puglia || 55498.1 || || || ||

IT || Erupção vulcânica (Sicília) || 2003 || 894 || || 2000 || Sicilia || 65549.2 || 65549.2 || 1.36 % || 16.798 || Sem pedidos

IT || Inundações (Norte de Itália) || 2003 || não apurado || || 2000 || || || || || Rejeitado || Idêntico

FR || Incêndios florestais (Sul de França) || 2003 || 531 || Região não contínua || 2000 || PACA || 99642.6 || 71225.4 || 0.75 % || Rejeitado || Sem pedidos

|| || || || || || Rhône‑Alpes || 137674.2 || || || ||

|| || || || || || Languedoc‑Roussillon || 42847.3 || || || ||

|| || || || || || Corse || 4737.6 || || || ||

IT || Inundações (Friuli‑Venezia‑Giulia) || 2003 || 525 || (prejuízos provavelmente sobrestimados) || 2000 || Friuli‑Venezia‑Giulia || 27552.6 || 27552.6 || 1.91 % || Rejeitado || Não apurado

FR || Inundações (delta do Ródano) || 2004 || 785 || || 2001 || Languedoc‑Roussillon || 45250.3 || 75084.7 || 1.05 % || 19.625 || Sem pedidos

|| || || || || || PACA || 104919.2 || || || ||

ES || Inundações (Málaga) || 2004 || 73 || || 2001 || Andalucía || 90644.8 || 90644.8 || 0.08 % || Rejeitado || Sem pedidos

ES || incêndios florestais || 2004 || 480 || 7 pedidos acumulados || 2001 || || || || || Rejeitado || Sem pedidos

SK || Inundações || 2004 || 29 || || 2001 || Vychodne Slovensko || 5220.4 || 5220.4 || 0.56 % || Rejeitado || Sem pedidos

IT || Inundações (Sardenha) || 2005 || 223 || (prejuízos provavelmente sobrestimados) || 2002 || Sardenha (ITG2) || 27538.1 || 27538.1 || 0.81 % || Rejeitado || Sem pedidos

EL || Inundações (Evros) || 2005 || 112 || || 2002 || Antoliki Makedonia, Thraki || 5983.2 || 5983.2 || 1.87 % || Rejeitado || Aceite

AT || Inundações (Tirol/Vorarlberg) || 2005 || 592 || || 2002 || Tirol || 18814.7 || 14426.9 || 4.10 % || 14.798589 || Idêntico

|| || || || || || Vorarlberg || 10039.1 || || || ||

EL || Inundações (Evros) || 2006 || 372 || || 2003 || Antoliki Makedonia, Thraki || 6466.1 || 6466.1 || 5.75 % || 9.306527 || Idêntico

ES || Incêndios florestais (Galiza) || 2006 || 91 || || 2003 || Galiza || 39906.9 || 39906.9 || 0.23 % || Rejeitado || Sem pedidos

FR || Ciclone (Reunião) || 2007 || 211 || Região remotas || 2004 || Reunião || 11650.8 || 11650.8 || 1.81 % || 5.29 || Idêntico

ES || Espanha ‑ Inundações (El Hierro) || 2007 || 18 || || 2004 || Canarias || 34188.3 || 34188.3 || 0.05 % || Rejeitado || Sem pedidos

ES || Espanha ‑ Inundações (La Mancha) || 2007 || 66 || || 2004 || Castilla‑La Mancha || 28338.7 || 28338.7 || 0.23 % || Rejeitado || Sem pedidos

CY || incêndios florestais || 2007 || 38 || || 2004 || Chipre || 12728.1 || 12728.1 || 0.30 % || Rejeitado || Sem pedidos

ES || Incêndios florestais (Ilhas Canárias) || 2007 || 144 || || 2004 || Canarias || 34188.3 || 34188.3 || 0.42 % || Rejeitado || Sem pedidos

FR || Tempestade (Dean) || 2007 || 509 || || 2004 || Guadalupe || 7202.9 || 7133.3 || 7.14 % || 12.78 || Idêntico

|| || || || || || Martinica || 7063.6 || || || ||

RO || Inundações || 2008 || 471.4 || || 2005 || Nord‑Vest || 9480.0 || 9330.5 || 5.05 % || 11.785377 || Idêntico

|| || || || || || Nord‑Est || 9181.1 || || || ||

EL || incêndios florestais || 2009 || 152.8 || || 2006 || Attiki || 101759.4 || 101759.4 || 0.15 % || Rejeitado || Sem pedidos

CY || Temporais || 2009 || 2.6 || || 2006 || Chipre || 14673.2 || 14673.2 || 0.02 % || Rejeitado || Sem pedidos

EL || Inundações (Evia) || 2009 || 83.2 || || 2006 || Sterea Ellada || 10072.1 || 10072.1 || 0.83 % || Rejeitado || Sem pedidos

IT || Deslizamentos de terras (Messina) || 2009 || 598.9 || || 2006 || Sicilia || 81623.6 || 81623.6 || 0.73 % || Rejeitado || Sem pedidos

IE || Inundações || 2009 || 520.9 || || 2006 || Border, Midland e Oeste || 32566.0 || 32566.0 || 1.60 % || 13.0225 || Idêntico

IT || Inundações (Toscânia) || 2009 || 211.7 || || 2006 || Toscana || 99985.2 || 99985.2 || 0.21 % || Rejeitado || Sem pedidos

ES || Inundações (Andaluzia) || 2010 || 709.7 || || 2007 || Andalucía || 144874.3 || 144874.3 || 0.49 % || Rejeitado || Sem pedidos

FR || Tempestade (Xynthia) || 2010 || 1425 || Prejuízos totais de 2,5 mil milhões de euros || 2007 || Pays de la Loire || 93594.4 || 68384.9 || 2.08 % || 35.63575 || Idêntico

|| || || || || || Poitou‑Charentes || 43175.3 || || || ||

[1]               Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

[2]               Actualmente, a Croácia, a Turquia e a Islândia.

[3]               O limiar de 3 mil milhões de euros, em 2011, aplica-se a França, Alemanha, Itália, Espanha e ao Reino Unido e para todos os outros países é aplicável o limiar de 0,6 % do RNB que varia, em termos absolutos, entre 32,7 milhões de euros em Malta e 3 339 mil milhões de euros nos Países Baixos. Por motivos de disponibilidade de dados estatísticos harmonizados do Eurostat são usados os valores do RNB para o ano n-2.

[4]               Incluindo os pagamentos em 2011 para oito casos aprovados em 2010.

[5]               Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, COM(2005) 108 final de 6.4.2005.

[6]               Relatório Especial n.º 3/2008 «O Fundo de Solidariedade da União Europeia: qual a sua rapidez, eficiência e flexibilidade?» (JO C 153 de 18.6.2008).

[7]               Comité de Coordenação dos Fundos, criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão

[8]               Na sequência das inundações na Europa Central, em Maio e Junho de 2010, a Comissão aprovou financiamento de emergência imediato para ajudar as vítimas das inundações na Moldávia, enquanto a ajuda do Fundo de Solidariedade relacionada com as inundações na Hungria, Polónia, Eslováquia, República Checa, Croácia e Roménia foi concedida 10 meses após a catástrofe.

[9]               A redução de 1 % dos prejuízos das catástrofes faria poupar à Europa 150 milhões de euros por ano, fonte: base de dados EM-DAT.

[10]             Os pedidos relativos a catástrofes cujos prejuízos foram inferiores ao limiar definido nos critérios de «catástrofes regionais» e que foram avaliados negativamente estão assinalados entre parêntesis - (regionais).

[11]             Os pedidos relativos a catástrofes cujos prejuízos foram inferiores ao limiar definido nos critérios de «catástrofes regionais» e que foram avaliados negativamente estão assinalados entre parêntesis - (regionais).

[12]             Os pedidos relativos a catástrofes cujos prejuízos foram inferiores ao limiar definido nos critérios de «catástrofes regionais» e que foram avaliados negativamente estão assinalados entre parêntesis - (regionais).

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