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Document 52011DC0374

PROJECTO DE ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 5DO ORÇAMENTO GERAL DE 2011 MAPA DE DESPESAS POR SECÇÃOSecção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de DadosSecção X – Serviço Europeu para a Acção Externa

/* COM/2011/0374 final */

52011DC0374

PROJECTO DE ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 5DO ORÇAMENTO GERAL DE 2011 MAPA DE DESPESAS POR SECÇÃOSecção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de DadosSecção X – Serviço Europeu para a Acção Externa /* COM/2011/0374 final */


PROJECTO DE ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 5 DO ORÇAMENTO GERAL DE 2011

MAPA DE DESPESAS POR SECÇÃO Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados Secção X – Serviço Europeu para a Acção Externa

Tendo em conta:

– O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.°, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

– O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[1], nomeadamente o artigo 37.º,

– O orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, adoptado em 15 de Dezembro de 2010[2],

– O orçamento rectificativo n.º 1/2011, adoptado em 6 de Abril de 2011,

– O projecto de orçamento rectificativo n.º 2/2011[3], adoptado em 25 de Março de 2011,

– O projecto de orçamento rectificativo n.º 3/2011[4], adoptado em 15 de Abril de 2011,

– O projecto de orçamento rectificativo n.º 4/2011[5], adoptado em 17 de Junho de 2011,

a Comissão Europeia apresenta à autoridade orçamental o projecto de orçamento rectificativo n.º 5 do orçamento de 2011.

ALTERAÇÕES AO MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

As alterações ao mapa de receitas e despesas por secção figuram no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/budget/www/index-en.htm). A versão inglesa das alterações a este mapa são anexadas, a título informativo, como anexo orçamental.

1.     Introdução

O projecto de orçamento rectificativo (POR) n.º 5 do orçamento de 2011 abrange os seguintes elementos:

¾ uma alteração do quadro do pessoal da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), sem qualquer pedido orçamental suplementar.

¾ uma alteração do quadro do pessoal do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), sem qualquer pedido orçamental suplementar.

2.     Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD)

Na sequência de um procedimento de selecção destinado a preencher um posto de direcção, em 16 de Março 2011, a AEPD nomeou um novo director junto do Secretariado da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

Em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Anexo XIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, o novo director devia ser promovido para o grau imediatamente superior, uma vez que era funcionário do grau A3 em 30 de Abril de 2004. Por esta razão, a nomeação do novo director representa uma circunstância excepcional para a AEPD: o artigo 5.º, n.º 5, do Anexo XIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia é aplicável, mas o actual quadro autorizado não permite o cumprimento desta obrigação estatutária.

A fim de poder dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia, o presente orçamento rectificativo tem por objectivo reclassificar um posto permanente de AD 14 no grau superior AD 15, sem qualquer pedido orçamental suplementar.

O quadro de pessoal revisto figura no anexo orçamental.

3.     Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) 3.1    Introdução

O quadro de pessoal do SEAE actualmente em vigor foi estabelecido em 2010. Nessa altura não eram conhecidos alguns parâmetros que determinam o número dos postos ocupados e, por conseguinte, o número de postos vagos em relação a cada grau:

¾ o número de pessoas efectivamente transferidas da Comissão e do Conselho foi afectado por escolhas individuais que levaram a que alguns funcionários permanecessem na sua instituição de origem ou voltassem a ela pouco após a sua transferência. Inversamente, um certo número de funcionários apresentou-se como voluntário para ser afectado ao SEAE após a sua criação;

¾ os graus dos novos recrutados não podiam ser objecto de previsões. São propostos aos candidatos dos Estados-Membros postos num determinado grau e aos funcionários da UE em graus compreendidos entre AD 5 e AD 14. Consequentemente, o grau efectivo de qualquer novo recrutado é apenas conhecido quando o processo de selecção estiver concluído.

Essa incerteza é própria do SEAE: nenhuma outra instituição registou, em tão pouco tempo, movimentos de funcionários com destino e provenientes de outras instituições e dos Estados-Membros em proporções tão elevadas em relação ao seu quadro de efectivos.

3.2    Recrutamento de pessoal proveniente dos Estados‑Membros e necessidade de uma transformação de postos

Com base na experiência adquirida, o quadro de efectivos do SEAE deve ser objecto de algumas adaptações. Em primeiro lugar, a fim de facilitar o recrutamento de pessoal proveniente dos Estados‑Membros, de forma a atingir o objectivo fixado na decisão do Conselho[6], que prevê que quando tiver atingido a sua plena capacidade, o pessoal proveniente dos Estados-Membros (a recrutar para preencher, a título temporário, postos de trabalho permanentes no SEAE, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, alínea e), do Regime aplicável aos outros agentes da UE) deverá representar pelo menos um terço de todo o pessoal do SEAE a nível do grupo de funções AD, alguns postos temporários devem ser transformados em postos permanentes.

Além disso, tornou-se possível avaliar de novo as necessidades tendo em conta os seguintes elementos: os postos efectivamente ocupados em meados de Maio de 2011; os recrutamentos em fase final, nomeadamente os que dizem respeito aos 80 novos postos atribuídos às delegações em 2011; eventuais recrutamentos suplementares em 2011, nomeadamente no contexto do exercício de rotação; partidas para a reforma previstas em 2011.

3.3    Promoção

O Estatuto dos Funcionários (artigo 6.º) estabelece que determinadas percentagens de postos devem permanecer vagas para as promoções.   Estas percentagens são indicadas no Anexo I‑B do Estatuto.

Em 2011, os efectivos do SEAE transferidos da Comissão e do Conselho serão promovidos em conformidade com as regras e procedimentos em vigor na sua instituição de origem.

Por conseguinte, é necessário que um número suficiente de postos vagos figure no quadro dos efectivos do SEAE para que este respeite as obrigações legais que lhe incumbem em matéria de promoções.

3.4    Conclusão

A transformação de postos, que resulta deste exercício, teria um custo anual líquido limitado de cerca de 1,4 milhões de EUR, dado que o SEAE renuncia a seis postos AD 15 e a três AD 16, a fim de minimizar os custos implicados. No entanto, como esta transformação só terá efeito sobre uma parte de 2011, não será efectuado este ano qualquer pedido de dotações suplementares. O projecto de orçamento para 2012 terá já em conta um quadro de efectivos alterado.

O quadro de pessoal revisto está incluído no anexo orçamental.

[1]               JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[2]               JO L 68 de 15.3.2011, p. 1.

[3]               COM (2011) 154 final.

[4]               COM (2011) 219 final.

[5]               COM(2011) 375 final.

[6]               2010/427/UE

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