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Document 52011DC0211

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias

    /* COM/2011/0211 final */

    52011DC0211

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias /* COM/2011/0211 final */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 15.4.2011

    COM(2011) 211 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    Para uma gestão rigorosa da qualidade [1] das estatísticas europeias

    INTRODUÇÃO

    O objectivo da presente comunicação é definir uma estratégia que faculte à União Europeia o enquadramento para a sua gestão da qualidade das estatísticas necessárias a uma coordenação reforçada da política económica, incluindo os mecanismos de garantia da elevada qualidade dos indicadores estatísticos.

    No contexto específico do sistema de supervisão orçamental da UE e do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), cabe à Comissão a responsabilidade de avaliar a qualidade tanto dos dados efectivamente notificados pelos Estados-Membros como das contas do sector público, que devem ser compiladas em conformidade com o SEC. Os recentes acontecimentos, em particular, a falta de fiabilidade das estatísticas do défice e da dívida públicos gregos,[2] demonstraram, contudo, que o sistema das estatísticas orçamentais não é suficiente para mitigar o risco de serem notificados, ao Eurostat, dados de qualidade insuficiente. Para resolver este problema, a Comissão manifestou a necessidade de se atribuírem competências alargadas ao Eurostat no domínio das estatísticas orçamentais. Essas competências foram atribuídas pelo Conselho em Agosto de 2010.

    O impacto das crise económica e financeira acentuou a necessidade de se reforçar a estrutura da governação económica na zona euro e em toda a União Europeia. A Comissão reagiu, em 29 de Setembro de 2010, com a adopção de um pacote de propostas legislativas[3]. É seu objectivo alargar e reforçar a supervisão das políticas orçamentais e macroeconómicas, bem como das reformas estruturais, para colmatar as lacunas da legislação existente. Assim, estão agora previstos novos mecanismos em caso de incumprimento por parte dos Estados-Membros. Por isso, é fundamental que estes mecanismos se baseiem em informação estatística de elevada qualidade produzida num quadro rigoroso de gestão da qualidade.

    Prevê-se igualmente que todos os domínios estatísticos beneficiem da melhoria da gestão da qualidade. Em particular, para alcançar o êxito, a estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego e o reforço da governação económica, incluindo o Semestre Europeu para a coordenação ex ante das políticas económicas na União Europeia, exigirão dados e análises estatísticas de qualidade superior que possam sustentar a tomada de decisões e a supervisão da respectiva implementação.

    SISTEMA DE QUALIDADE ACTUALMENTE EM VIGOR NAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS

    A informação estatística é o resultado da produção estatística realizada em todo o Sistema Estatístico Europeu (SEE). Todos os que recorrem às estatísticas europeias devem poder utilizá-las com confiança nos respectivos processos de tomada de decisão. Este produto deve ser adequado ao fim a que se destina. É essencial que os utilizadores acreditem que as estatísticas são pertinentes, actualizadas e precisas, bem como produzidas no respeito dos princípios estatísticos oficiais de independência profissional, imparcialidade e objectividade. Esta condição tanto se aplica ao SEE [4] no seu conjunto como ao Eurostat, sua parte integrante.

    A qualidade global da informação estatística no plano europeu é estreitamente dependente da adequação de todo o processo de produção que é utilizado para a gerar. Se a qualidade dos dados facultados pelos Estados-Membros for insuficiente, o seu impacto na qualidade das estatísticas europeias será negativo. Para ajudar a evitar tais situações, é necessário que o SEE seja dotado de um sistema de gestão da qualidade exaustivo e rigoroso. Esta abordagem sistémica da qualidade será beneficiada com a reforma dos métodos de produção das estatísticas europeias, além de permitir simplificar toda a cadeia de produção[5].

    Nos últimos anos, a governação do SEE melhorou, em particular com a adopção do Código de Prática das Estatísticas Europeias em 2005[6]. A implementação e a supervisão do Código baseiam-se em larga medida numa abordagem auto-reguladora (auto-avaliação, avaliação interpares e planos nacionais de implementação). Desde 2009, altura em que o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE) foi criado, o sistema foi reforçado com a adjunção de uma avaliação externa e, em seguida, com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 223/2009 sobre estatísticas europeias[7].

    As estatísticas europeias sobre finanças públicas são produzidas de acordo com o Sistema Europeu de Contas (actualmente, ESA 95) e formam a base da supervisão orçamental na UE, especialmente no que toca a estatísticas relacionadas com o EDP. As estatísticas europeias sobre finanças públicas divergem das contas orçamentais ou das contas públicas apresentadas, que são específicas a cada país em termos de entidades e princípios para registo das transacções. No plano nacional, as autoridades estatísticas nacionais são responsáveis por garantir que os dados comunicados são conformes às disposições legais. No plano europeu, o Eurostat é responsável pela base metodológica estatística aplicável ao PDE e pela qualidade dos dados realmente apresentados pelos Estados-Membros para efeitos do PDE.

    Na sequência das insuficiências verificadas nas estatísticas gregas do défice e da dívida públicos,[8] a Comissão viu as suas competências alargadas para poder proceder a uma revisão mais aprofundada das fontes primárias dos dados do PDE. As novas competências foram imediatamente aplicadas na avaliação da qualidade das estatísticas gregas do défice e da dívida públicos.

    MAIS REFORÇO PARA QUÊ?

    No contexto da recente crise financeira, as insuficiências qualitativas dos dados primários das contas públicas e a sua integração estatística no processo de notificação do PDE resultaram de insuficiências dos sistemas actuais de governação estatística. A experiência adquirida diz igualmente respeito à credibilidade dos sistemas estatísticos nacionais e do Sistema Estatístico Europeu enquanto tal. Ou seja, carecemos claramente de reforçar as disposições jurídicas em vigor que enquadram a independência profissional dos membros do SEE e de nos afastar progressivamente de uma abordagem sobretudo correctiva para uma outra, essencialmente preventiva, da gestão da qualidade das estatísticas europeias em geral e das estatísticas das finanças públicas em particular.

    A presente comunicação baseia-se no quadro existente que constitui os alicerces de um quadro de governação para a produção das estatísticas europeias. É seu objectivo, em primeiro lugar, resolver as insuficiências que se manifestaram com a experiência adquirida nos anos recentes e, em segundo lugar, aumentar a qualidade das estatísticas europeias, a partir de uma abordagem das prioridades e dos riscos baseada nos sistemas de gestão da qualidade existentes nos Estados-Membros. Nela se têm igualmente em conta as implicações estatísticas das propostas legislativas adoptadas pela Comissão em 29 de Setembro de 2010, sobre:

    - Reforço do pacto de estabilidade e crescimento com políticas orçamentais prudentes;

    - Prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos;

    - Criação de quadros orçamentais nacionais de qualidade e, em particular, de sistemas de contas públicas escrutinados por mecanismos internos de controlo e auditoria, que abranjam na íntegra e de modo coerente todos os subsectores da administração pública;

    - Cumprimento mais rigoroso[9].

    A presente Comunicação reflecte as conclusões do relatório da Task Force Van Rompuy[10], de 21 de Outubro de 2010, e as conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 17 de Novembro de 2010[11]. Sublinha, nomeadamente, a necessidade de reforçar a implementação do Código de Prática das Estatísticas Europeias por parte dos Estados-Membros. A implementação desta estratégia requer igualmente uma revisão cuidadosa das prioridades e dos recursos estatísticos de que dispõem os membros do SEE.

    VIA A SEGUIR

    Para desenvolver e implementar um quadro de gestão da qualidade, a Comissão continuará a seguir as duas linhas de acção que se passam a expor.

    Primeira linha de acção: maior reforço da governação do Sistema Estatístico Europeu

    Reforço da implementação do Código de Prática das Estatísticas Europeias

    A Comissão pretende melhorar o quadro de governação estatística, pelo que proporá alterações ao Regulamento (CE) n.º 223/2009 sobre estatísticas europeias, a revisão do Código de Prática das Estatísticas Europeias e um novo processo para a sua implementação pelos institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais relevantes, nomeadamente:

    1. Será agendada uma proposta sobre as alterações concretas ao Regulamento (CE) n.º 223/2009. Será esclarecido que o princípio de independência profissional dos INE se aplica incondicionalmente. Com efeito, as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e difundidas de modo independente, sem qualquer pressão política ou económica, da União ou do país, e os enquadramentos jurídicos nacionais não poderão limitar este princípio. O mandato das autoridades estatísticas para recolherem dados sempre que for possível extraí-los dos registos administrativos será esclarecido ao esclarecermos o seu papel na concepção do conteúdo desses registos e dos requisitos de qualidade aos mesmos aplicáveis. Sempre que adequado, esta alteração ao Regulamento (CE) n.º 223/2009 constituirá também o enquadramento jurídico para outras iniciativas, em particular a implementação dos novos compromissos de confiança nas estatísticas que facultarão um quadro mais sólido para a implementação do Código de Prática das Estatísticas Europeias.

    2. O Código de Prática será revisto para distinguir entre os princípios cuja implementação cabe aos membros SEE e os que, estando relacionados com o ambiente institucional, são implementados pelos Governos dos Estados-Membros. A recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 será actualizada em conformidade.

    3. A Comissão propõe que os Estados-Membros se comprometam formalmente, tomando apoio no Código de Prática, a tomar todas as medidas necessárias para manter a confiança nas suas estatísticas e acompanhar a implementação do Código («compromisso de confiança nas estatísticas»). A Comissão redigirá um projecto dos princípios elementares primordiais subjacentes a este «Compromisso de Confiança nas Estatística» em cooperação com os Estados-Membros, para sua inclusão no Regulamento (CE) n.º 223/2009. Os conteúdos detalhados de cada compromisso serão elaborados com os respectivos Estados-Membros na base dos seguintes elementos gerais, para que a implementação do Código de Prática seja executada no plano nacional:

    4. Cada Estado-Membro deve definir a sua própria garantia de qualidade e o seu próprio programa de reformas, que reflictam os seus progressos de implementação do Código e identifiquem as prioridades de acção necessárias para assegurar a correcta implementação dos critérios mínimos. Este programa será actualizado à medida que forem sendo identificadas novas necessidades;

    5. Regra geral, e com a coordenação de cada instituto nacional de estatística, cada Estado-Membro procederá a uma auto-avaliação sobre a implementação do Código em todo o Sistema Estatístico Nacional. As insuficiências identificadas e a experiência adquirida serão tidas em conta no programa de reformas e no sistema de garantia de qualidade. As insuficiências mais graves devem ser resolvidas sem demoras indevidas;

    6. Com base nestes compromissos de confiança nas estatísticas e, em especial, na garantia de qualidade e nos programas de auto-avaliação nacionais, a Comissão criará e organizará os seus próprios programas para que a implementação do Código de Prática seja avaliada pelas autoridades estatísticas nacionais.

    Estas normas mínimas aplicam-se a todos os domínios estatísticos. Por sua vez, os domínios estatísticos em que se apoia a coordenação das políticas económicas serão objecto de outros requisitos especiais, como se explica mais abaixo.

    Função do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE)

    O objectivo deste Conselho é providenciar a supervisão independente do Eurostat e do SEE na sua íntegra, no que toca à implementação do Código de Prática das Estatísticas Europeias. A Comissão, depois de avaliado o papel e determinada a eficiência do CCEGE, deseja prosseguir a frutuosa cooperação iniciada em 2009. A Comissão espera que o CCEGE beneficie do reforço da implementação e do acompanhamento do Código de Prática.

    Em conformidade com a decisão que institui o CCEGE, a Comissão espera poder beneficiar da experiência adquirida e fazer futuras propostas sobre o seu funcionamento, se necessário. Caberá ainda ao CCEGE dar o seu parecer sobre as propostas de actualização do Código de Prática e sobre o modo de facilitar a sua implementação.

    Enquadramento institucional dado pelo Eurostat à produção das estatísticas europeias

    O enquadramento institucional do Eurostat e o seu modo de funcionamento na Comissão Europeia encontra-se definido pela Decisão 97/281/CE da Comissão[12]. Tal como prevê o Regulamento (CE) n.º 223/2009, o Eurostat desempenha um papel de coordenação. A sua independência profissional bem como todo o processo de implementação do Código de Prática são supervisionados pelo CCEGE. O Eurostat mantém ainda um diálogo permanente com os utilizadores através do interface do Comité Consultivo Europeu da Estatística[13]. É neste contexto que o Eurostat pode desempenhar um papel forte e independente na situação actual. Prevê-se, por isso, alinhar a Decisão 97/281/CE com o enquadramento actual, já implementado.

    Segunda linha de acção: abordagem preventiva das estatísticas europeias sobre finanças públicas (PDE)

    Estas estatísticas são o resultado da compilação de dados primários sobre finanças públicas, em seguida designados «dados a montante». A experiência recente mostrou que é tão importante avaliar a qualidade dos dados a montante como continuar a avaliar a qualidade da transformação destes dados em normas do SEC. São necessárias medidas preventivas, como a promoção de maior normalização das contas públicas e uma gestão mais proactiva da avaliação dos riscos, incluindo a avaliação da adequação da qualidade dos dados a montante para a compilação de estatísticas em conformidade com as regras do SEC. As acções correctivas permanecerão, contudo, um instrumento paralelo necessário. Futuramente, uma vez que as medidas preventivas tenham surtido efeito, as medidas correctivas serão menos necessárias.

    Benefícios esperados do reforço da governação do Sistema Estatístico Europeu

    Adoptar uma abordagem preventiva da questão da verificação das estatísticas das finanças públicas significa que o compromisso de confiança nas estatísticas serve para cobrir o risco relacionado com uma concepção inadequada dos sistemas estatísticos nacionais no seu conjunto. É também importante tomar as seguintes medidas: uma declaração de missão inequívoca (e dos valores éticos e organizacionais conhecidos pelo pessoal), uma adequada supervisão e segregação de tarefas, um serviço interno de auditoria ou outra entidade semelhante e procedimentos de gestão do risco adequados, que incluam a perspectiva das TI. As mudanças substanciais introduzidas nestes processos deveriam ser cuidadosamente analisadas para conhecermos o seu impacto nos riscos associados ao tratamento das estatísticas das finanças públicas.

    Medidas específicas igualmente necessárias

    Além de ser necessário mitigar estes riscos de carácter geral, o Eurostat vai igualmente desenvolver um sistema específico de gestão da qualidade para as estatísticas das finanças públicas, em cooperação com os INE e os organismos nacionais responsáveis pela verificação dos dados a montante (em particular, os tribunais de contas nacionais).

    Os objectivos de uma gestão da qualidade das estatísticas das finanças públicas serão alcançados, antes de mais, com a introdução de sistemas de garantia da qualidade melhorados no âmbito do SEE e de uma supervisão rigorosa exercida pelo Eurostat através da análise sistemática dos riscos e do diálogo permanente em matéria de PDE. O Regulamento (UE) n.º 479/2009[14] recentemente revisto atribui ao Eurostat competências para aplicar um sistema de supervisão permanente e verificação dos dados das finanças públicas a montante, de todos os Estados-Membros, destinado a aumentar de modo significativo a qualidade da identificação dos riscos. A Comissão porá em prática estas novas competências com a implementação de diálogos mais intensos alargados às entidades públicas que fornecem aos INE os dados a montante relativos às finanças públicas.

    Esta abordagem vem facilitar a organização de visitas metodológicas num quadro de princípios, sistemático e coerente. Se a Comissão assim o entender, como previsto no novo artigo 11, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 479/2009, serão organizadas visitas metodológicas de modo mais aprofundado aos Estados-Membros em causa, o mais precocemente possível.

    Neste contexto, o Eurostat porá a sua experiência ao serviço de um sistema preventivo aplicável a todos os Estados-Membros. O objectivo tripartido, em cooperação com os INE, é identificar, avaliar e vigiar melhor os riscos ou problemas significativos, de modo antecipado, com vista a tomar medidas correctivas o mais precocemente possível. Para tal, é necessário que toda a cadeia de produção estatística esteja abrangida, desde as fontes dos dados a montante, até à notificação final dos dados relativos ao PDE apresentados pelos INE. O Eurostat introduzirá uma abordagem harmonizada e sólida da gestão da qualidade para efeitos do PDE, tendo em conta os factores de risco relevantes no seu modelo de avaliação do risco.

    Esta nova abordagem centrar-se-á em:

    - Adequação dos dados a montante sobre finanças públicas, em conformidade com os requisitos das contas baseadas no SEC;

    - Sua exaustividade, em termos de cobertura das finanças públicas, com atenção especial para os subsectores locais e estatais e as entidades supervisionadas;

    - Actualidade e coerência temporal, incluindo dos dados trimestrais, que são cada vez mais prioritários para os utilizadores;

    - Eficácia, fiabilidade, integridade e transparência do fluxo de dados entre as entidades públicas e as autoridades estatísticas responsáveis pela compilação final dos dados relativos ao PDE. Serão abrangidas as análises das medidas em matéria de funcionários nacionais e do pessoal envolvido nestes fluxos, a verificação das contas pelos Estados-Membros a todos os níveis da dívida pública, bem como a aplicação de sistemas sólidos e eficazes de supervisão e controlo no plano nacional. Por exemplo, poderia ser acordado um conjunto de normas de gestão da qualidade específico às necessidades do processo de compilação dos dados relativos ao PDE, que fosse implementado pelos INE e certificado pela Comissão;

    - A exaustão e precisão do registo das entidades controladas por unidades do sector das administrações públicas e, assim, potencialmente candidatas a serem classificadas nesta categoria;

    - A implementação de um Código de Prática das Estatísticas Europeias no contexto da compilação dos dados relativos ao PDE

    Esta abordagem visa minimizar os custos adicionais para todos os intervenientes no sistema, visto ser baseada numa avaliação do risco que equilibra de modo razoável os esforços de prevenção, detecção e mitigação do risco de se notificarem dados relativos ao PDE de insuficiente qualidade.

    Além disso, em sintonia com a sua proposta de Directiva do Conselho que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros,[15] a Comissão apoiará a implementação de normas aplicáveis às contas públicas que facultem toda a informação necessária para compilar dados de base SEC para todos os subsectores da administração pública. Este projecto engloba os elementos necessários para gerar contas trimestrais do sector da administração pública e quadros de correspondência entre os relatórios mensais baseados num sistema de contabilidade de caixa e os dados trimestrais coerentes com o SEC. O Eurostat tenciona desempenhar um papel activo no âmbito das Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público, que promovem o princípio da especialização dos exercícios da contabilidade pública próximo dos preconizados pelo SEC.

    Uma política do cumprimento mais exigente apoiará esta nova abordagem e serão sistematicamente lançados procedimentos por infracção sempre que seja claro que um Estado-Membro tenha falsificado dados da dívida ou fornecido falsas informações. As regras de reforço do cumprimento serão também previstas no contexto dos compromissos de confiança nas estatísticas.

    Para acompanhar e controlar um sistema mais harmonizado, o Eurostat continuará a criar e manter relações duráveis com e entre os Estados-Membros. O Eurostat criará um grupo de funcionários dos INE destinado a:

    - Implementar o disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009 em toda a UE, no que toca às responsabilidades dos serviços e dos funcionários nacionais no contexto do PDE, com a participação do Eurostat, para trabalhar rumo a um quadro europeu harmonizado;

    - Harmonizar as melhorias do quadro de gestão da qualidade no que toca às estatísticas sobre as finanças públicas, particularmente o desenvolvimento de um sistema de alerta precoce, para identificar, avaliar e supervisionar os riscos.

    O quadro recentemente revisto do Regulamento (UE) n.º 479/2009 permite ao Eurostat aplicar um sistema de supervisão permanente e verificação dos dados sobre as finanças públicas a montante, de todos os Estados-Membros, destinado a aumentar de modo significativo a qualidade da identificação dos riscos, bem como a sua avaliação e supervisão subsequentes. Contudo, se a Comissão verificar que a actual base legal é insuficiente para abarcar todos estes aspectos tomará as iniciativas legislativas que se impõem.

    PRÓXIMAS ETAPAS

    A Comissão continuará a estratégia apresentada na presente comunicação, tendo em conta os limites dos recursos, à luz das suas responsabilidades consagradas no Tratado. Esta estratégia consiste em adoptar uma abordagem equilibrada baseada nos resultados já obtidos e garante que o SEE possa funcionar em condições normais mas sempre em estreita relação com os seus principais fornecedores de dados e utilizadores institucionais. É ainda importante sublinhar que esta nova abordagem da gestão da qualidade estatística não implicará mais burocracia nem encargos administrativos para os inquiridos, nem atrasos da produção estatística.

    Dados os diferentes aspectos em jogo, é importante progredir rapidamente enquanto se consultam os principais interessados, mesmo quando são necessárias iniciativas legislativas, ou seja:

    7. Alterar o Regulamento (CE) n.º 223/2009 para reforçar as medidas relacionadas com a independência dos membros do SEE, para exigir a participação activa dos INE na definição dos requisitos de qualidade das fontes administrativas de dados e para melhorar o quadro legal da concepção e da implementação dos novos Compromissos de Confiança nas Estatística;

    8. Rever o Código de Prática para distinguir entre os princípios cuja implementação cabe aos membros SEE e os que, estando relacionados com o ambiente institucional, são implementados pelos Governos dos Estados-Membros, e, por fim, alterar a recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005.

    9. Alterar a Decisão 97/281/CE sobre o papel institucional do Eurostat para a alinhar com o quadro de governação actual já implementado.

    A Comissão tratará também das novas necessidades de informação estatística, em particular as decorrentes da adopção do pacote sobre a Governação Económica, como proposto pela Comissão em 29 de Setembro de 2010. A Comissão tomará outras iniciativas se for necessário reforçar o rigor da gestão da qualidade nessas áreas, para além dos requisitos usuais de qualidade aplicáveis às estatísticas oficiais.

    [1] Como acontece noutras organizações, os requisitos de qualidade do Sistema Estatístico Europeu foram normalizados. A gestão da qualidade é compreendida como a abordagem formal que as autoridades estatísticas adoptam, recorrendo a procedimentos e ferramentas adequados, com a finalidade de implementar os princípios e indicadores do Código de Prática das Estatísticas Europeias. Trata-se de um sistema formalizado que consubstancia a estrutura, as responsabilidades e os procedimentos utilizados para dar respostas satisfatórias aos utilizadores, sem descurar a melhoria contínua dos processos de geração e difusão de dados.

    [2] Relatório da Comissão ( Report on Greek government deficit and debt statistics) de 8 de Janeiro de 2010, COM (2010) 1 final.

    [3] COM (2010) 522 a 527.

    [4] A adopção do Regulamento (CE) n.º 223/2009, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2009, reforçou as bases jurídicas do SEE e modernizou, juntamente com a criação do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE) e do Comité Consultivo Estatístico Europeu (CCEE), a estrutura de governação do SEE.

    [5] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 18 de Agosto de 2009 sobre o método de produção de estatísticas europeias: uma visão para a próxima década — COM (2009) 404 final.

    [6] Recomendação da Comissão sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias COM (2005) 217 final.

    [7] JO L 87 de 31-03-2009, p. 164.

    [8] Relatório da Comissão ( Report on Greek government deficit and debt statistics) de 8 de Janeiro de 2010, COM (2010) 1 final.COM (2010) 1 final.

    [9]

    [10]

    [11]

    [12] Decisão 97/281/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1997, sobre o papel do Eurostat na produção de estatísticas comunitárias. JO L 112 de 29.4.1997, p. 56.

    [13] Decisão n.º 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 2008 que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística . JO L 73 de 15.3.2008, p. 13.

    [14] Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 679/2010 do Conselho, de 26 Julho 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 198 de 30.7.2010, p. 1).

    [15] COM (2010) 523 final.

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