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Document 52011DC0047

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Segundo relatório sobre a aplicação e o funcionamento do regime de pequeno tráfego fronteiriço introduzido pelo Regulamento (CE) n.° 1931/2006

    /* COM/2011/0047 final */

    52011DC0047

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Segundo relatório sobre a aplicação e o funcionamento do regime de pequeno tráfego fronteiriço introduzido pelo Regulamento (CE) n.° 1931/2006 /* COM/2011/0047 final */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 9.2.2011

    COM(2011) 47 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    Segundo relatório sobre a aplicação e o funcionamento do regime de pequeno tráfego fronteiriço introduzido pelo Regulamento (CE) n.° 1931/2006

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    Segundo relatório sobre a aplicação e o funcionamento do regime de pequeno tráfego fronteiriço introduzido pelo Regulamento (CE) n.° 1931/2006

    1. INTRODUÇÃO

    O regulamento de 2006 que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros[1] autoriza derrogações às regras gerais sobre os controlos das fronteiras estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen em relação às pessoas que vivem numa zona fronteiriça, a fim de evitar barreiras ao comércio, aos intercâmbios sociais e culturais ou à cooperação regional com os países vizinhos. O regulamento autoriza os Estados-Membros a concluírem acordos bilaterais com os países terceiros vizinhos, desde que tais acordos estejam plenamente em conformidade com os parâmetros nele estabelecidos.

    No seu primeiro relatório sobre o funcionamento do regime de pequeno tráfego fronteiriço (PTF)[2], a Comissão declarou que « estarão gradualmente disponíveis informações mais completas à medida que mais acordos forem sendo aplicados. A Comissão está pronta a apresentar um novo relatório sobre a aplicação e o funcionamento do regime de pequeno tráfego fronteiriço ao Parlamento Europeu e ao Conselho no segundo semestre de 2010 .»

    A Comissão solicitou aos Estados-Membros informações sobre a aplicação e os efeitos do regime de pequeno tráfego fronteiriço. O presente relatório foi elaborado com base nas respostas enviadas por dezoito Estados-Membros. Seis Estados-Membros (NL, IT, CZ, EL, CY e BG) não responderam. Os Estados-Membros que não têm fronteiras terrestres externas ou que não tencionam concluir acordos PTF não fizeram comentários gerais sobre a aplicação e o funcionamento do regime PTF.

    2. CONSULTAS COM BASE NO ARTIGO 13.º DO REGULAMENTO PTF

    A presente secção faz o ponto da situação relativamente aos acordos bilaterais desde o primeiro relatório, apresentado em Julho de 2009.

    2.1. Acordos em vigor

    Desde a adopção do regulamento, entraram em vigor quatro acordos PTF: Hungria-Ucrânia, em Janeiro de 2008, Eslováquia-Ucrânia, em Setembro de 2008, Polónia-Ucrânia, em Julho de 2009, e Roménia-Moldávia, em Outubro de 2010. O acordo Roménia-Moldávia é o único que está plenamente em conformidade com o Regulamento PTF. Os restantes acordos prevêem uma zona fronteiriça que excede os limites autorizados pelo regulamento (HU-UA; SK-UA, ainda que numa zona limitada), ou exigem um seguro médico de viagem, contrário ao regulamento (PL-UA).

    Além disso, o acordo bilateral sobre a cooperação em matéria de tráfego fronteiriço entre a Eslovénia e a Croácia, em vigor desde 2001, é incompatível com o regulamento em relação a vários aspectos importantes[3]. A Comissão solicitou várias vezes à Eslovénia que alterasse este acordo a fim de o tornar conforme com o regulamento. Não obstante, a Comissão não foi informada de qualquer alteração, nem recebeu um calendário relativo a alterações previstas.

    O acordo PTF concluído entre a Áustria e o Liechtenstein caducará, dado que este último país está prestes a aderir ao espaço Schengen.

    2.2. Acordos que entrarão em vigor brevemente

    - Polónia-Bielorrússia

    A Comissão foi consultada sobre um projecto de acordo, tendo declarado que o seguro médico de viagem exigido para a passagem das fronteiras não era compatível com o regulamento. Não foi fornecido qualquer mapa da zona fronteiriça da Bielorrússia, pelo que se revelou impossível verificar se essa zona é conforme com o regulamento. O projecto de acordo não foi alterado. A Polónia e a Bielorrússia assinaram o acordo em 12 de Fevereiro de 2010. Os procedimentos de ratificação estão em curso em ambos os países, prevendo-se que o acordo entre em vigor em princípios de 2011.

    - Letónia-Bielorrússia

    Em Agosto de 2009 foi transmitido à Comissão para consulta um projecto de acordo entre a Letónia e a Bielorrússia. A Comissão detectou duas incompatibilidades com o regulamento: a exigência de um seguro médico de viagem, bem como a falta da condição obrigatória de provar a residência na zona fronteiriça e de comunicar razões legítimas para atravessar frequentemente a fronteira. Em Dezembro de 2010, a Letónia informou a Comissão de que o acordo tinha sido assinado em 23 de Agosto de 2010 e que o tinha ratificado em Outubro desse ano. O projecto de acordo não foi alterado.

    - Lituânia - Bielorrússia

    A Comissão foi consultada sobre um projecto de acordo, tendo considerado que o mesmo era compatível com o regulamento. A Lituânia e a Bielorrússia assinaram o acordo PTF em 20 de Outubro de 2010. O procedimento de ratificação está em curso, prevendo-se que o acordo entre em vigor em 2011.

    - Noruega-Federação da Rússia

    A Comissão foi consultada sobre um projecto de acordo, tendo considerado que o mesmo era compatível com o regulamento. A Noruega e a Federação da Rússia assinaram o acordo PTF em 2 de Novembro de 2010. O procedimento de ratificação está em curso, prevendo-se que o acordo entre em vigor em 2011.

    2.3. Outras consultas

    A Comissão foi consultada relativamente aos projectos de acordos entre a Letónia e a Federação da Rússia, entre a Lituânia e a Federação da Rússia e entre a Roménia e a Ucrânia. Estes acordos foram considerados compatíveis com o regulamento, mas ainda não foram assinados.

    Em Outubro de 2008, a Comissão apresentou observações sobre os projectos de acordos entre a Bulgária e a Sérvia e entre a Bulgária e antiga República jugoslava da Macedónia, mas desde então não voltou a ser consultada sobre estes projectos.

    3. FUNCIONAMENTO DO REGIME PTF NA PRÁTICA

    3.1. Medidas de facilitação aplicadas pelos Estados-Membros em acordos bilaterais

    No seu primeiro relatório, a Comissão considerou que os acordos PTF estabeleciam condições mais estritas do que as permitidas pelo Regulamento PTF. Considerou também que nenhum dos acordos em vigor ou assinados utilizava todo o leque de medidas de facilitação. Desde então, não se registaram mudanças susceptíveis de alterar essa avaliação.

    Nomeadamente, estão previstas restrições em relação ao período de estada autorizado na UE. Enquanto o regulamento prevê que a estada num Estado-Membro possa durar no máximo três meses durante um período determinado, alguns acordos ou projectos de acordos reduzem a duração máxima para 15 dias durante um período determinado, ou para 90 dias por período de 180 dias. Três acordos exigem que a pessoa em causa resida na zona fronteiriça há pelo menos três anos; os outros exigem apenas um período de residência de um ano, em conformidade com o regulamento. Por último, as autorizações PTF não são emitidas gratuitamente, como o permite o regulamento, mas estão sujeitas a uma taxa compreendida entre 20 e 35 EUR.

    3.2. Recurso aos acordos bilaterais pelos residentes das zonas fronteiriças

    A fim de ter uma visão global da forma como os cidadãos utilizam os acordos sobre o pequeno tráfego fronteiriço, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que lhe enviassem informações relativas ao número de autorizações emitidas em relação à população total elegível, ao número de pedidos recusados e ao motivo da recusa, à duração da estada e ao número de abusos e de retiradas.

    3.2.1. Número de autorizações emitidas

    Número de autorizações | Período[4] | População total elegível | Autorizações emitidas em relação à população elegível |

    Hungria | 58 055 | 1/2008 - 5/2010 | 400 000 – 450 000 | aprox. 13 % |

    Polónia | 31 652 | 7/2009 - 3/2010 | 1,2 milhões | aprox. 2,7 % |

    Eslováquia | 1 106 | 9/2008 - 6/2010 | 415 000 | aprox. 0,3 % |

    Roménia | 20 308 | 10/2010 - 12/2010 | 1,2 milhões | aprox. 2 % |

    Eslovénia | actualmente 15 623 autorizações válidas de passagem da fronteira | 250 000 | aprox. 6,2 % |

    Regista-se uma participação elevada dos cidadãos que vivem nas zonas fronteiriças da Roménia, devido aos laços estreitos entre a Roménia e a Moldávia, bem como nas zonas fronteiriças da Hungria, dado que a maioria da população faz parte da minoria étnica húngara e tem fortes laços com a Hungria. As pessoas que vivem perto das fronteiras da Eslovénia e da Polónia recorrem menos às autorizações PTF, e as pessoas que vivem perto da fronteira eslovaca são as que as utilizam menos.

    3.2.2. Pedidos recusados

    A Hungria recusou 838 pedidos entre Dezembro de 2007 e Maio de 2010, unicamente com base em alertas SIS ou em proibições de entrada e estada no país. A Polónia recusou 272 pedidos no período de Julho de 2009 a Março de 2010, principalmente com base em alertas SIS, mas também pelo facto de a autorização da pessoa em causa ainda estar válida. A Eslováquia recusou 169 pedidos no período de Setembro de 2008 a Junho de 2010, principalmente pelo facto de os requerentes não apresentarem uma razão económica bem fundamentada para atravessarem frequentemente a fronteira, como exigido pelo acordo. A Roménia recusou 972 pedidos entre Outubro e Dezembro de 2010, principalmente pelo facto de os requerentes não fornecerem uma razão económica bem fundamentada para atravessarem frequentemente a fronteira, ou por se considerar que apresentavam riscos do ponto de vista da imigração ilegal.

    A percentagem de pedidos recusados varia portanto de 13 % (SK) a 4,7 % (RO) e de 1,4 % (HU) a 0,85 % (PL). Esta taxa pode, por conseguinte, ser considerada relativamente elevada na Eslováquia, baixa na Roménia e muito baixa nos outros dois Estados-Membros. Os principais motivos de recusa são os alertas SIS ou o facto de os requerentes não apresentarem razões legítimas para atravessar frequentemente a fronteira.

    A Eslovénia informou a Comissão de que não tinha recusado oficialmente nenhum pedido; em contrapartida, os requerentes que foram informados de que não preenchiam as condições necessárias procederam à retirada do pedido.

    3.2.3. Duração da estada e número de passagens

    O regulamento PTF permite uma estada ininterrupta de três meses no máximo. Uma vez que este ponto foi objecto de discussão durante as negociações de 2006, a Comissão estava interessada em receber informações sobre a duração da estada dos titulares de uma autorização PTF em cada país. Dado que o Regulamento PTF também isenta os titulares das autorizações da obrigação de carimbarem os seus passaportes, é obviamente impossível recolher esta informação mediante a comparação dos carimbos de entrada e de saída.

    A fim de verificar se os titulares de uma autorização PTF respeitam a regra dos três meses, a Hungria, a Polónia, a Eslováquia e a Roménia recorrem aos sistemas de entrada e de saída nacionais, que permitem calcular a duração da estada. Por conseguinte, estes Estados-Membros puderam facultar informações úteis sobre o número de passagens nas fronteiras, bem como sobre a duração média da estada.

    A Hungria não dispõe de informações relativas ao número de passagens, mas assinalou que, na prática, as autorizações são utilizadas diariamente ou de dois em dois dias, sendo a estada média de um dia. Durante o período de Julho de 2009 a Fevereiro de 2010, verificaram-se aproximadamente 1 550 000 passagens ao abrigo de uma autorização PTF. Em termos de duração global da estada durante um período de seis meses a contar da primeira entrada, os titulares de autorizações permanecem quase sempre durante todo o período máximo de três meses.

    A Polónia registou 883 696 passagens ao abrigo de autorizações PTF durante o período de Julho de 2009 a Abril de 2010, tendo estes números tendência a aumentar. O número médio de entradas na Polónia por autorização PTF é de 20,4 e a estada média é de cerca de seis horas.

    A Eslováquia comunicou que os titulares de autorizações PTF permanecem normalmente entre um e dois dias.

    A Roménia não enviou informações sobre a duração da estada e o número de passagens nas fronteiras na prática.

    A Eslovénia não dispõe de informações exactas sobre a frequência das passagens ao abrigo das autorizações PTF. Os titulares de autorizações PTF são autorizados a permanecer no território até sete dias consecutivos na zona fronteiriça designada, mas a maior parte deles regressa no próprio dia ou no dia seguinte.

    Das informações acima expostas depreende-se claramente que os titulares de autorizações PTF transpõem as respectivas fronteiras muito regularmente e por períodos de apenas algumas horas ou de um ou dois dias de cada vez. Sempre que aplicado, o regime PTF cumpre o objectivo de permitir o intercâmbio e a cooperação transfronteiriça e facilita realmente a vida das pessoas que vivem nas zonas fronteiriças.

    3.2.4. Casos de abuso e retirada de autorizações

    A Hungria aplicou multas a 16 nacionais ucranianos por terem excedido a duração máxima da estada durante o período de Janeiro a Abril de 2010, e recusou a entrada em 1231 casos pelo facto de os requerentes já terem atingido a permanência de três meses no território durante um período de seis meses. Foram retiradas duas autorizações em 2009 e quatro nos primeiros cinco meses de 2010. Além disso, 18 autorizações foram consideradas inválidas, dado que os seus titulares tinham sido proibidos de entrar e permanecer na Hungria após as autorizações terem sido emitidas.

    A Polónia detectou 15 casos de abuso no período de Julho de 2009 a Abril de 2010. Estes casos envolveram nove pessoas que permaneceram fora da zona PTF, cinco pessoas que permaneceram no território após ter chegado ao termo o período autorizado e um caso de envolvimento ilegal em actividades económicas na Polónia. Estes casos de abuso deram origem a decisões que ordenaram a saída das pessoas em causa da Polónia e que revogaram as suas autorizações PTF. De Julho de 2009 a Março de 2010 foram adoptadas 39 decisões de retirada de autorizações PTF, o que representa 1 % do número total de autorizações emitidas durante esse período.

    A Eslováquia detectou um caso de abuso durante o período de Setembro de 2008 a Junho de 2010, o qual deu origem à expulsão da pessoa em causa. Durante esse período, foram retiradas 11 autorizações.

    A Eslovénia detectou 11 casos de abuso em 2009, envolvendo actividades de tráfico de migrantes, imigração ilegal e estadas fora da zona fronteiriça designada. As sanções, baseadas na legislação nacional, prevêem a apreensão temporária da autorização.

    A Áustria detectou e comunicou um único caso de abuso de uma autorização PTF emitida pela Eslováquia a um nacional ucraniano. Além disso, os funcionários austríacos que participaram em operações conjuntas detectaram vários casos de abuso (estada para além do período autorizado) por parte de nacionais ucranianos relativamente às autorizações PTF emitidas pela Hungria. Outros Estados-Membros[5] não detectaram quaisquer casos de abuso.

    A Eslováquia comunicou igualmente que foram detectados nacionais ucranianos que utilizavam autorizações PTF de vários Estados-Membros para atravessar determinadas fronteiras internas (HU-SK, PL-SK). A Eslováquia adoptou medidas para sancionar este comportamento. A Comissão considera que estas passagens das fronteiras internas não violam o regime PTF, desde que as pessoas em causa permaneçam dentro das respectivas zonas fronteiriças.

    A Roménia detectou 27 casos de abuso entre Outubro e Dezembro de 2010. Foram retiradas 22 autorizações e adoptadas 5 decisões de regresso.

    Com base nos dados acima fornecidos, a Comissão conclui que o número de abusos ocorridos no âmbito da aplicação dos acordos PTF é relativamente reduzido. Em especial, não existem provas de que os titulares de autorizações PTF viajem sistematicamente para outros Estados-Membros violando as regras.

    4. QUESTÕES ESPECÍFICAS RELACIONADAS COM O ANTERIOR RELATÓRIO

    4.1. Definição da zona fronteiriça

    4.1.1. Considerações gerais

    A Polónia[6] solicitou uma alteração da definição de zona fronteiriça[7] prevista no regulamento, por considerar que a actual definição conduz à divisão de zonas integradas e exclui centros políticos e económicos.

    A definição da zona fronteiriça elegível constituiu uma das maiores dificuldades durante a discussão do projecto de regulamento relativo ao pequeno tráfego fronteiriço em 2006. Embora fosse necessário facilitar os movimentos transfronteiras, também deviam ser tidas em conta as exigências em matéria de segurança de todo o espaço Schengen, já que o regime PTF constitui uma excepção às regras gerais aplicáveis à passagem das fronteiras externas.

    A Comissão declarou estar disposta a discutir se a definição de zona fronteiriça era suficientemente flexível, mas a questão não chegou a ser debatida e nenhum Estado-Membro, para além da Polónia, solicitou que a definição de zona fronteiriça fosse alterada na resposta ao questionário no qual se baseia o presente relatório. Antes pelo contrário, um Estado-Membro considera que a definição não deve ser alterada e que a Comissão deve manter-se vigilante para se certificar de que os acordos bilaterais respeitam o regulamento, nomeadamente no que diz respeito à designação da zona fronteiriça.

    Por conseguinte, a Comissão conclui que a actual definição de zona fronteiriça (uma zona que se estende por 30 quilómetros e que poderá excepcionalmente estender-se por 50 quilómetros) constitui um bom compromisso.

    4.1.2. A região de Kaliningrado

    A região de Kaliningrado da Federação da Rússia tornou-se um enclave dentro da União Europeia na sequência do alargamento desta última em 2004. Tem uma população de quase um milhão de habitantes, dos quais cerca de 430 000 vivem na capital, Kaliningrado.

    Nos últimos meses, a Polónia[8] (não só unilateralmente, mas também conjuntamente com a Federação da Rússia[9]) solicitou alterações ao regulamento relativo ao pequeno tráfego fronteiriço adaptadas à situação específica da região de Kaliningrado.

    A Polónia defende que o pleno respeito do regulamento dividiria o distrito de Kaliningrado em três zonas – uma abrangida por um acordo de pequeno tráfego fronteiriço com a Polónia, outra por um acordo com a Lituânia e uma última não coberta por acordos, já que se situa fora da zona fronteiriça. A Polónia solicita, por conseguinte, a alteração do regulamento, de modo a permitir a inclusão de todo o distrito de Kaliningrado.

    A Comissão recorda aos Estados-Membros que, nos últimos anos, a UE adoptou várias iniciativas concretas que demonstram a sua vontade de facilitar a circulação dos residentes de Kaliningrado. Nestas iniciativas estão incluídos o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF)[10], que simplificaram as deslocações entre Kaliningrado e a Rússia continental, e o acordo de 2007 entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos[11], que facilita a emissão de vistos de curta duração a todos os nacionais russos que viajam para os países Schengen. A Comissão recomendou que o acordo relativo à facilitação da emissão de vistos fosse renegociado, a fim de melhorar o seu funcionamento e introduzir novas facilidades para todos os cidadãos, incluindo os residentes de Kaliningrado.

    Todavia, dada a localização específica de Kaliningrado, a Comissão considera que poderá justificar-se a alteração do Regulamento PTF, de modo a que todo o distrito de Kaliningrado possa ser tratado como zona fronteiriça. Tal impediria uma divisão artificial desta região devido à qual alguns habitantes não beneficiariam das facilidades relativas ao pequeno tráfego fronteiriço. Permitiria, por outro lado, uma maior cooperação regional. Por conseguinte, a Comissão está disposta a discutir uma alteração deste tipo com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu.

    Entretanto, a Comissão encoraja a Polónia e a Federação da Rússia, por um lado, e a Lituânia e a Federação da Rússia, por outro, a concluírem acordos bilaterais ao abrigo do actual regulamento, o que facilitaria imediatamente as deslocações dos residentes de Kaliningrado. A Comissão opõe-se firmemente à conclusão de acordos que não respeitem as condições do regulamento.

    4.2. Seguro médico de viagem

    Desde 2008, a Polónia também tem vindo a solicitar uma alteração que permita exigir um seguro médico de viagem aos titulares de autorizações PTF. Com efeito, todos os acordos negociados pela Polónia já impõem esta condição. A preocupação subjacente é que, na ausência deste seguro, os titulares de autorizações PTF transponham a fronteira unicamente com o intuito de beneficiar de cuidados médicos urgentes.

    No primeiro relatório sobre a aplicação do regulamento, a Comissão afirmou que a exigência de um seguro médico de viagem prevista nos acordos bilaterais colidiria com o estabelecido no Regulamento PTF. Nem o artigo 4.º nem o artigo 9.º mencionam a possibilidade de exigir um seguro médico de viagem. O objectivo destes artigos consiste em facilitar as viagens através da simplificação das condições de entrada e das condições de emissão da autorização para o pequeno tráfego fronteiriço e excluem, em especial, a necessidade de apresentar provas dos meios de subsistência. Além disso, o Código dos Vistos obriga os requerentes de visto a disporem de um seguro médico de viagem, mas os titulares de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço estão expressamente isentos dessa obrigação. Por último, os Estados-Membros cujos acordos PTF (em conformidade com o regulamento) não exijam um seguro médico de viagem não comunicaram quaisquer casos de titulares de autorizações PTF sem seguro médico que tenham recorrido aos cuidados médicos urgentes durante as estadas no seu território.

    Perante o acima exposto, a Comissão reitera a opinião de que devem ser ponderadas outras soluções, tais como a conclusão de um acordo bilateral entre os Estados-Membros e o país terceiro em causa ou o reembolso de eventuais despesas médicas.

    5. CONCLUSÃO

    O regime do pequeno tráfego fronteiriço existe há quatro anos e, até ao momento, apenas estão em vigor quatro acordos PTF negociados ao abrigo do regulamento. No entanto, prevê-se que, nos próximos meses, entrem em vigor mais três acordos – entre a Polónia e a Bielorrússia, a Lituânia e a Bielorrússia e a Noruega e a Rússia. Isto significa que os países em causa consideram que o regime é útil para aumentar o comércio transfronteiriço, os intercâmbios sociais e culturais e a cooperação regional.

    Com base nas informações relativamente limitadas disponíveis, a Comissão conclui que o regime PTF funciona bem na prática, já que facilita significativamente a vida das pessoas que residem perto das fronteiras terrestres externas e os casos de abuso do regime provados são escassos.

    Consequentemente, a Comissão considera que o Regulamento PTF consegue alcançar um justo equilíbrio entre a facilitação e as exigências de segurança em todo o espaço Schengen. Assim, a Comissão não tenciona alterar o Regulamento PTF quer no que diz respeito à redefinição de zona fronteiriça quer no que se refere à exigência de um seguro médico de viagem. Solicita, por conseguinte aos Estados-Membros que tenham celebrado acordos não conformes com o regulamento que procedam à sua alteração, em conformidade com o procedimento estabelecido no seu artigo 13.º. No caso de os referidos acordos não serem alterados, a Comissão ver-se-á obrigada a fazer uso dos seus poderes ao abrigo do Tratado a fim de assegurar uma aplicação coerente e correcta da legislação da União Europeia.

    No caso específico de Kaliningrado, a Comissão é favorável a alterar o regulamento relativo ao pequeno tráfego fronteiriço de modo abranger todo o distrito de Kaliningrado, desde que os resultados dos debates entre os Estados-Membros e o Parlamento Europeu sejam favoráveis a esta solução.

    [1] Regulamento (CE) n.º 1931/2006, de 20 de Dezembro de 2006, JO L 29 de 3.2.2007, p. 3.

    [2] COM(2009) 383 final de 24 .7.2009.

    [3] Para informações pormenorizadas, consultar o primeiro relatório PTF, COM (2009) 383, p. 6-7.

    [4] Os períodos diferem devido às diferentes datas de entrada em vigor dos acordos.

    [5] BE, CH, DE, EE, ES, FR, LT, LV, MT, NO, PT e SE.

    [6] Recentemente, através de uma carta que o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Sikorski, e o Ministro dos Assuntos Internos e Administração, Miller, enviaram aos Estados-Membros e à Comissão em Setembro de 2010.

    [7] O artigo 3.º, n.º 2, do regulamento dispõe o seguinte: «Entende-se por "zona fronteiriça" uma zona que não se estende por mais de 30 quilómetros a partir da fronteira. Os Estados-Membros em causa especificam nos seus acordos bilaterais referidos no artigo 13.º os territórios administrativos que devem ser considerados como zona fronteiriça. No caso de uma parte desses territórios se situar entre 30 e 50 quilómetros a partir da linha da fronteira, considera-se que faz parte da zona fronteiriça;».

    [8] Carta que o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Sikorski, e o Ministro dos Assuntos Internos e Administração, Miller, enviaram aos Estados-Membros e à Comissão em Setembro de 2010.

    [9] Declaração dos Ministros dos Negócios Estrangeiros polaco e russo, Sikorski e Lavrov, sobre o funcionamento das regras aplicáveis ao pequeno tráfego fronteiriço no que diz respeito à região de Kaliningrado da Federação da Rússia e aos territórios adjacentes da República da Polónia, de 6 de Abril de 2010.

    [10] Regulamento (CE) n.º 693/2003, de 14 de Abril de 2003, JO L 99 de 17.4.2003, p. 8.

    [11] JO L 129 de 17.5.2007, p. 27.

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