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Document 52011AR0006

Parecer do Comité das Regiões sobre «O Programa LIFE da UE – perspectivas futuras»

JO C 259 de 2.9.2011, p. 54–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/54


Parecer do Comité das Regiões sobre «O Programa LIFE da UE – perspectivas futuras»

2011/C 259/10

O COMITÉ DAS REGIÕES

confirma que o Programa LIFE, introduzido em 1992, demonstrou em reiteradas ocasiões a sua utilidade e deve, por isso, prosseguido no próximo período de financiamento, com especial ênfase na vertente da biodiversidade;

apela para que os procedimentos administrativos sejam simplificados, a taxa máxima de co-financiamento seja aumentada, os custos de preparação dos projectos sejam elegíveis para financiamento pelo LIFE e os órgãos de poder local e regional possam registar a totalidade das suas despesas com pessoal como fundos próprios;

solicita que a futura vertente «Biodiversidade» do Programa LIFE abranja um conceito mais lato de biodiversidade. Para desempenhar um papel importante no financiamento da Natura 2000, o Programa LIFE deveria também permitir o financiamento de actividades habituais de gestão;

propõe que a vertente «Ambiente» do novo Programa LIFE continue a ser um incentivo determinante, a montante da legislação ambiental que entre em vigor, para os órgãos de poder local e regional que desejam ir mais além do que os requisitos legislativos e aplicar tecnologias e soluções ambientais inovadoras, devendo os futuros projectos LIFE deveriam ter grande potencial de reprodução para a eco-inovação orientada para o sector público;

apoia, no intuito de aumentar a eficácia do Programa LIFE, a proposta da Comissão de introduzir uma nova categoria de projectos LIFE constituída por «projectos LIFE integrados» de grande envergadura, que são uma forma eficaz de explorar ao máximo o valor catalisador do LIFE, na medida em que estabelecem uma relação estruturada com os outros fundos europeus;

frisa que o novo Programa LIFE continua a apoiar projectos de comunicação e de informação, com maior ênfase na educação e na promoção de projectos que envolvam órgãos de poder local e regional e tenham impacto substancial a nível da UE.

Relatora

Daiva MATONIENĖ (LT-AE), Membro do Conselho Autárquico de Šiauliai

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Revisão intercalar do Regulamento LIFE+ COM(2010) 516 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.   Recomendações gerais

1.

considera que a protecção do ambiente e a conservação da biodiversidade são uma condição essencial para a qualidade de vida na Europa e, por conseguinte, não são tarefa exclusiva dos governos nacionais, dos órgãos de poder local e regional ou das instituições da UE, mas devem ser uma preocupação de todo o cidadão europeu;

2.

sublinha que um dos objectivos da União Europeia é promover um crescimento sustentável e não inflacionista tendo em consideração objectivos ecológicos e que a perda de biodiversidade pode ter uma influência negativa neste crescimento; frisa que a própria União tem cada vez mais competências no domínio da protecção do ambiente, como previsto no artigo 192.o do TFUE, que estabelece as suas competências nesta matéria;

3.

reconhece que o Programa LIFE, adoptado pelo Regulamento (CEE) n.o 1973/92 e mais tarde modificado, é um instrumento financeiro específico da UE no domínio do ambiente, tendo financiado, até à data, 3 115 projectos ambientais (1) no valor de 2,2 mil milhões de euros e, por conseguinte, constitui um instrumento importante para ajudar a financiar políticas ambientais regionais e locais e projectos com um valor acrescentado europeu (2);

4.

previne, reconhecendo e apreciando embora o valor do Programa LIFE, que as suas possibilidades não devem ser sobrestimadas. Os cerca de 340 milhões de euros que o programa tem à sua disposição anualmente podem efectivamente apoiar uma série de projectos, dos quais muitos têm um enorme potencial enquanto exemplos e incentivos de boas práticas na política ambiental. Contudo, esta dotação, que monta a escassos 0,2 % do orçamento anual da UE, não é suficiente para resolver todos os problemas que decorrem do subfinanciamento de outros programas ambientais ou fundos da UE;

5.

está ciente de que o Programa LIFE+ desempenhou um papel importante na adopção e execução de planos de gestão do ambiente, na reabilitação de habitats valiosos, na recuperação de espécies importantes e no desenvolvimento da Rede Natura 2000. Além disso, contribuiu para a criação de parcerias e, assim, para o reforço das estruturas de cooperação, facilitando desta forma o intercâmbio de experiências e a informação entre as partes interessadas e os responsáveis políticos;

6.

apela ao desenvolvimento de parcerias locais, que são as mais bem colocadas para combinar os recursos do Programa LIFE com outras fontes de financiamento nacionais e da UE;

7.

sublinha que os novos desafios em matéria de protecção do ambiente, a contínua perda de biodiversidade e o desenvolvimento da UE impõem uma nova tarefa à protecção do ambiente na Europa, que precisa de uma resposta rápida e eficaz no quadro das novas perspectivas financeiras;

8.

está convicto de que os órgãos de poder local e regional europeus têm um papel crucial a desempenhar na aplicação da legislação ambiental da UE e na difusão das eco-inovações e das boas práticas junto de um público mais vasto;

9.

recomenda que a conservação da biodiversidade seja uma prioridade absoluta em todas as políticas de protecção do ambiente da UE. Uma vez que a protecção da biodiversidade é uma questão horizontal, importa assegurar igualmente que seja tida em conta em todos os domínios políticos centrais;

10.

insta a política de protecção do ambiente da UE a ter em conta os novos desafios relativos ao rápido desenvolvimento de organismos geneticamente modificados e ao seu impacto nas espécies locais, cujas consequências ainda não foram estudadas em profundidade;

11.

observa que há casos em que, em determinadas circunstâncias, existem conflitos entre os objectivos da política de conservação da biodiversidade e os de outros elementos do desenvolvimento sustentável. Por isso, tendo em consideração a existência de eventuais conflitos entre objectivos, urge assegurar, no próximo período de programação, uma coordenação mais flexível entre os diferentes objectivos ambientais do desenvolvimento sustentável e garantir a coerência de todas as medidas adoptadas para evitar que normas e medidas aplicadas num sector possam repercutir-se negativamente noutro sector ou até redundar em soluções globais menos eficazes;

12.

sublinha que, para além dos projectos LIFE terem um claro objectivo ambiental, todos eles podem trazer vantagens socioeconómicas às comunidades locais, nomeadamente os serviços ecossistémicos dos projectos «Natureza e Biodiversidade» do Programa LIFE; acolhe favoravelmente que, já a partir deste ano, nos formulários de candidatura figure uma descrição destas potenciais vantagens. Tal permitirá que nos relatórios da Comissão Europeia se utilize um conjunto abrangente de indicadores de resultados socioeconómicos para todo o Programa LIFE;

13.

considera que a vertente «Natureza e Biodiversidade» do Programa LIFE+ contribuiu de forma notória para executar as Directivas Aves e Habitats e conseguiu alcançar alguns dos objectivos da comunicação da Comissão intitulada «Travar a perda de biodiversidade até 2010». Contudo, o Programa LIFE+ abrange apenas uma parte das medidas previstas nessas duas directivas e a luta contra a perda de biodiversidade continua a merecer especial atenção;

14.

solicita, por estes motivos, que o Programa LIFE+ continue a ser um elemento fundamental da política de protecção do ambiente da UE, dando particular atenção à vertente da biodiversidade e envidando todos os esforços possíveis para alcançar os objectivos delineados para o período até 2020 de travar a perda de biodiversidade;

15.

Chama a atenção para o caso específico das regiões ultraperiféricas (RUP), maiores contribuintes líquidos para a biodiversidade em todo o território da União Europeia, e com mais de duzentos sítios de importância comunitária (SIC) no âmbito da rede Natura 2000, sendo regiões incontornáveis no contexto do objectivo de travar a perda da biodiversidade;

16.

congratula-se com a proposta da Comissão de introduzir «quadros de acção prioritária Natura 2000» para financiar a Rede Natura 2000, como por exemplo planos de macrogestão a nível nacional ou regional, para estabelecer um quadro claro e vinculativo para os outros fundos da UE e dotações nacionais, a fim de financiar a conservação das zonas Natura 2000 e as espécies prioritárias num determinado território (3);

B.   Recomendações para a revisão intercalar do Programa LIFE+

17.

salienta que a recente crise económica e financeira também colocou múltiplos desafios aos planos dos órgãos de poder local e regional para co-financiar diversas iniciativas, nomeadamente as relacionadas com a conservação da biodiversidade. Neste sentido, insta as autoridades nacionais e as instituições da UE a partilharem e aplicarem as melhores práticas nesta matéria, tomando como exemplo o modelo polaco de boas práticas, em que o Governo criou um fundo nacional que garante o financiamento adequado das candidaturas seleccionadas de projectos LIFE (4);

18.

regozija-se com a introdução no Programa LIFE+ de dotações nacionais indicativas, sobretudo se esta medida for utilizada temporariamente e destinada a aumentar o número de candidaturas aprovadas procedentes dos novos Estados-Membros. Ao mesmo tempo, destaca a necessidade de indicar claramente o carácter temporário desta medida e insta a Comissão Europeia a prosseguir os seus esforços no sentido de apoiar a formação dos pontos de contacto nacionais e dos Estados-Membros que menos utilizaram o programa. Solicita também que os Estados-Membros reforcem a capacidade dos seus pontos de contacto nacionais e regionais para que estes prestem apoio activo aos requerentes;

19.

frisa a necessidade de garantir que se presta a devida atenção aos interesses dos órgãos de poder local e regional abrangidos por esta regulamentação, se mantém a flexibilidade suficiente para determinar as prioridades dos quadros de acção prioritária e se oferece aos órgãos de poder regional a possibilidade de serem responsáveis pelos programas dos quadros de acção prioritária, convertendo-se, assim, em beneficiários desta nova medida;

20.

solicita à Comissão Europeia que continue a melhorar o contributo da vertente «Ambiente e Governação» do Programa LIFE+ destinada a financiar projectos de promoção da conformidade que determinem, a montante do processo legislativo, os recursos necessários para executar a nova legislação da UE, os projectos-piloto de contratação pública ecológica, susceptíveis de verificar a viabilidade dos programas de grande envergadura que apliquem critérios ecológicos na adjudicação de contratos públicos nas autarquias e regiões, assim como os projectos de demonstração da eficiência no uso de recursos, do crescimento «verde» e da produção sustentável;

21.

sublinha que há igualmente que criar novas possibilidades de financiamento das iniciativas das ONG no domínio da protecção do ambiente e assegurar, assim, a participação efectiva da sociedade civil na aplicação da legislação ambiental da UE, sensibilizar a opinião pública para a protecção do ambiente mediante uma participação mais estreita na fixação de novos objectivos e recolher exemplos de boas práticas e conhecimentos especializados;

22.

chama a atenção para o facto de grande parte das iniciativas desenvolvidas até agora no âmbito da vertente «Natureza» se terem centrado exclusivamente em algumas das espécies em vias de extinção, que beneficiaram de uma vasta cobertura mediática, como por exemplo, o urso pardo (Ursus arctos), o sapo barriga-de-fogo (Bombina bombina) e a borboleta (Euphydryas aurinia). Por outro lado, não se deu atenção a muitas outras espécies ameaçadas. Ao aperfeiçoar o Programa LIFE+, dever-se-á procurar encontrar formas de proteger outras espécies menos mediatizadas;

23.

lembra que, de acordo com os requisitos em vigor, os projectos da vertente «Natureza» devem ser exemplares e/ou inovadores. No entanto, em muitos casos, a protecção da biodiversidade não exige inovação, mas sim a continuação do trabalho já iniciado, bem como a recolha e a disseminação das boas práticas entretanto acumuladas. Por conseguinte, é muito importante para os projectos desta vertente temática que haja a possibilidade de colocar uma ênfase menor no carácter exemplar e inovador e que seja prestada mais atenção às necessidades específicas das zonas Natura 2000 e às questões de preservação da biodiversidade numa dada zona geográfica. O facto de os projectos aplicarem boas práticas que possam ser difundidas em mais tarde transpostas para outras regiões deveria ser suficiente;

24.

sublinha que, dados os desafios a que devem fazer face os órgãos de poder local e regional e as sociedades dos novos Estados-Membros na adaptação às condições impostas pela adesão à UE, é importante promover de forma mais activa a aplicação do Programa LIFE+ e de outros programas específicos nestes países;

25.

destaca que, para conseguir a máxima sinergia, é oportuno que, ainda no actual período de financiamento da UE, o Programa LIFE+ seja coordenado na medida do possível com outros programas da União ligados de forma directa ou indirecta à protecção do ambiente como, por exemplo, o Sétimo Programa-Quadro de Investigação, o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão;

26.

nota as vantagens de promover a participação do sector privado nas iniciativas para a protecção da biodiversidade e de apoiar a ideia de que os objectivos do Programa LIFE+ promovem um desenvolvimento económico sustentável e socialmente responsável;

27.

assinala as vantagens decorrentes de uma maior participação da comunidade académica nas actividades do Programa LIFE, encorajando a sua colaboração com os principais beneficiários do programa, dado que os cientistas podem informar sobre os conhecimentos científicos mais recentes e dar uma nova visão com vista à resolução de desafios comuns;

C.   O Programa LIFE+ no novo período de financiamento

28.

destaca a importância de, no novo período de financiamento, se porem à disposição meios apropriados para as iniciativas de protecção do ambiente na Europa, a fim de garantir a protecção da biodiversidade, assegurando um quadro de vida de elevada qualidade para os cidadãos europeus e sensibilizando a opinião pública mundial para as questões ambientais;

29.

recorda que a experiência mostra o número ilimitado de desafios ambientais e a habitual escassez de recursos para os abordar. Por este motivo, todas as medidas centradas na protecção do ambiente e da biodiversidade deveriam ser especialmente eficazes. Uma das condições fundamentais para uma Europa eficiente, à altura do lema «unida na diversidade», é a utilização flexível dos recursos para que os intervenientes nos diferentes Estados e regiões da Europa possam retirar o máximo valor acrescentado dos fundos europeus, tendo em conta as condições locais;

30.

reafirma que os órgãos de poder local e regional desempenham e continuarão a desempenhar no futuro um papel fundamental na conservação da biodiversidade e de condições de vida de elevada qualidade para os cidadãos da Europa. Por conseguinte, é particularmente importante assegurar que estes órgãos possam utilizar os vários instrumentos para a protecção do ambiente e participar, tanto quanto possível, na sua concepção e aperfeiçoamento;

31.

confirma que o Programa LIFE, introduzido em 1992, demonstrou em reiteradas ocasiões a sua utilidade. Portanto, deveria ser prolongado durante o próximo período de financiamento, aproveitando plenamente as experiências positivas e negativas adquiridas no actual período;

Prioridades na elaboração de um novo Programa LIFE

32.

toma conhecimento dos resultados das consultas públicas sobre o futuro do Programa LIFE (5), indicando que as partes interessadas identificaram duas formas altamente eficazes de melhorar a política ambiental a nível local e a sua aplicação: «sensibilizar os diversos intervenientes para os problemas ambientais e para a necessidade de encontrar soluções» e «promover a inovação em técnicas que permitam uma melhor gestão ambiental, especialmente por parte das autoridades competentes»1. Insta, por isso, a Comissão a manter o reforço das capacidades administrativas dos órgãos de poder local e regional e a sensibilização da opinião pública como as principais prioridades em quaisquer reformas do Programa LIFE;

33.

expressa a sua firme convicção de que o Programa LIFE deve continuar a ser o principal instrumento financeiro para a protecção da natureza e da biodiversidade também no novo período de programação e caracterizar-se pela boa relação custo-eficácia, assim como pela elevada qualidade dos seus projectos e programas. Por conseguinte, qualquer alteração do programa deve centrar-se na simplificação dos procedimentos administrativos e de candidatura, assim como na ampliação do número de candidatos elegíveis;

34.

apela, a fim de que os órgãos de poder local e regional possam tirar ainda melhor partido do Programa LIFE, para que lhes seja permitido, assim como a outros organismos de direito público, registar a totalidade das suas despesas com pessoal como fundos próprios durante o período de financiamento do LIFE+;

35.

sublinha que a consecução dos objectivos do Programa LIFE poderá ter sido parcialmente condicionada pela lentidão dos procedimentos administrativos e pela baixa taxa de co-financiamento (normalmente 50 %, com possíveis excepções no caso do LIFE+ Natureza). Por conseguinte, o programa deve examinar a forma de simplificar os trâmites administrativos (candidatura, aplicação, possibilidade de seleccionar projectos de menor envergadura) e aumentar a taxa máxima de co-financiamento;

36.

recorda que continuam a existir diferenças a nível da informação e da capacidade financeira entre os antigos e os novos Estados-Membros e, no intuito de garantir em particular a disponibilidade do programa, recomenda que se desenvolvam mecanismos adequados para apoiar os candidatos e beneficiários dos Estados-Membros mais recentes. Esta assistência deve ter por objecto a elaboração de propostas de projectos e as questões administrativas e poderia ser prestada mediante o reforço dos pontos de contacto nacionais ou a criação de pontos de contacto regionais onde estes ainda não existam;

37.

propõe que os procedimentos de candidatura tenham em conta as preocupações relativas à sustentabilidade e que tirem plenamente partido das possibilidades oferecidas pelas TI. Em concreto, devem desenvolver-se procedimentos em linha de candidatura, avaliação e comunicação entre os candidatos e as entidades gestoras, incluindo um registo de candidatos em linha e um sistema de disponibilização de dados;

38.

solicita que se preste especial atenção ao processo de avaliação dos projectos candidatos que actualmente dura aproximadamente um ano e meio desde o convite à apresentação de propostas até ao início do projecto. Neste sentido, poder-se-ia recorrer a exemplos de boas práticas de gestão procedentes dos secretariados técnicos conjuntos dos programas de cooperação territorial com melhor desempenho;

39.

assinala que, ao mesmo tempo que se facilitam os procedimentos de candidatura e se seguem as práticas dos programas de cooperação territorial, dever-se-ia tornar os custos de preparação dos projectos elegíveis para financiamento pelo LIFE, ou compensá-los com um montante fixo (por exemplo, em função do orçamento total do projecto), no caso de o projecto ser aprovado;

40.

nota que os procedimentos de aplicação do novo Programa LIFE deviam ser simplificados o mais possível de forma a assegurar que os projectos financiados pelo programa possam centrar-se principalmente nas actividades destinadas à protecção do ambiente e à informação e não na prestação de contas;

41.

recorda que as organizações da sociedade civil continuarão a desempenhar um papel importante nas iniciativas de protecção do ambiente e da biodiversidade. Por conseguinte, o novo Programa LIFE deveria incluir uma vertente fortemente orientada para as organizações não governamentais e o esclarecimento do público. Simultaneamente, devia-se assegurar que também as pequenas ONG locais e a comunidade científica podem beneficiar deste programa;

42.

sublinha a importância de que qualquer alteração ao Programa LIFE+ tenha igualmente em consideração a grande contradição entre, por um lado, as medidas de protecção da biodiversidade e, por outro, os resultados palpáveis: os projectos são frequentemente de curta duração enquanto os resultados necessitam de muito mais tempo para se tornarem visíveis. Dever-se-á, portanto, utilizar um método de avaliação adequado;

43.

apela a que o Programa LIFE+ seja definido em função de objectivos mais identificáveis e viáveis, o que passa por maior ênfase nos resultados do que numa avaliação do sucesso com base na regularidade das despesas;

44.

propõe que, dado que o programa se orienta para objectivos a longo prazo, se encorajem os candidatos a desenvolverem e/ou financiarem as actividades necessárias para garantir um seguimento eficaz após a conclusão do projecto, o que inclui a monitorização dos seus efeitos a longo prazo. Tal poderia adoptar a forma de pontos de avaliação adicionais para os candidatos que prevejam o sistema de seguimento nas suas candidaturas e se comprometam a apoiá-lo com recursos próprios;

45.

assinala que o novo Programa LIFE+ deve também identificar os projectos consentâneos com os objectivos das estratégias regionais, como a Estratégia para o Mar Báltico;

46.

está convicto, com base na experiência prática adquirida, de que a concessão de financiamento a projectos (subvenções à acção) é o instrumento mais eficaz e deveria continuar a ser o principal instrumento de apoio do LIFE, a fim de ajudar os órgãos de poder local e regional nas suas actividades e nos seus investimentos no domínio da política ambiental. O recurso a instrumentos de financiamento inovadores poderia igualmente ser contemplado, sobretudo na vertente ambiental do Programa LIFE, mas esses instrumentos devem, quando muito, ser um complemento, e não uma alternativa, ao financiamento directo dos projectos;

Gestão do programa

47.

considera que a actual gestão centralizada do Programa LIFE demonstrou a sua eficácia, o que se traduz no facto de apenas uma pequena parte dos fundos do programa ser atribuída à administração; por conseguinte, reiterando uma vez mais a sua oposição à «renacionalização» do instrumento (6), recomenda que o futuro Programa LIFE continue a ter um sistema de gestão centralizada gerido pela Comissão Europeia;

48.

assinala que, tendo em conta que enquanto se executa um projecto pode ser muito difícil obter resultados concretos a nível de um ecossistema, no novo período de financiamento da UE, a avaliação dos projectos desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE+ deveria ter em consideração este facto. No entanto, a atenção deveria centrar-se não nos resultados a obter durante o período de referência, mas nas medidas previstas, no seu alcance e nas possíveis repercussões do projecto a longo prazo;

49.

solicita que o novo Programa LIFE+ seja suficientemente flexível e compatível com outros instrumentos de apoio que tenham uma vertente ambiental, mesmo que não tenham uma relação directa com a protecção do ambiente;

50.

considera necessário impulsionar uma estratégia comum e concertada de conservação da natureza, por um lado, e desenvolvimento rural, por outro, especialmente nos territórios da Rede Natura 2000 que têm um uso agro-pecuário significativo e sublinha a necessidade de procurar uma coordenação efectiva com os futuros instrumentos da PAC, que incluirá, com toda a probabilidade, a competitividade do ponto de vista ambiental;

51.

acolhe favoravelmente a ideia de os órgãos de poder regional serem responsáveis pelos quadros de acção prioritária Natura 2000 e sublinha a necessidade de assegurar suficiente margem para introduzir alterações posteriores nas prioridades destes quadros;

Estrutura do novo Programa LIFE

52.

apoia o Conselho quando destacou «a necessidade de todas as suas vertentes» e a importância de reflectir o Programa LIFE no futuro quadro financeiro da UE, «tendo presente as sinergias com outros instrumentos financeiros da UE que contribuem para alcançar os objectivos ambientais da UE» (7);

53.

apela a que o Programa LIFE seja, no mínimo, formalmente associado ao novo quadro estratégico comum;

54.

sugere que o futuro Programa LIFE mantenha uma estrutura semelhante à actual, que inclua três vertentes: LIFE Biodiversidade (incluindo a actual vertente «Natureza e Biodiversidade»), LIFE Ambiente e LIFE Governação (incluindo a actual vertente LIFE+ «Informação e Comunicação»);

Vertente «Biodiversidade» do Programa LIFE

55.

solicita que a futura vertente «Biodiversidade» do Programa LIFE não se limite unicamente à Natura 2000, mas que abranja um conceito mais lato de biodiversidade. A biodiversidade converteu-se num conceito muito amplo que engloba aspectos como os serviços ecossistémicos, as infra-estruturas ecológicas, as espécies exóticas invasivas, etc. Ainda que muitos destes temas possam ser abordados no âmbito da Natura 2000 - que deverá permanecer o conceito central - há aspectos que são abrangidos apenas de forma parcial ou não o são na sua totalidade, apontando, assim, para a necessidade de utilizar um conceito mais amplo de biodiversidade;

56.

assinala que, para desempenhar um papel importante no financiamento da Natura 2000, o Programa LIFE deveria também permitir o financiamento de actividades habituais de gestão das zonas Natura 2000, não se limitando apenas às melhores práticas ou a projectos inovadores, como indicado no artigo 3.o do Regulamento LIFE+; em todo o caso, e no interesse de preservar um elevado nível de qualidade dos projectos e actividades beneficiários, o Programa LIFE deveria definir normas mínimas para as propostas apresentadas, seu acompanhamento e publicação dos resultados;

Vertente «Ambiente» do Programa LIFE

57.

propõe que a vertente «Ambiente» do novo Programa LIFE continue a ser um incentivo determinante para os órgãos de poder local e regional que desejam ir mais além do que os requisitos legislativos e aplicar tecnologias e soluções ambientais inovadoras. Esta vertente poderia cobrir os investimentos iniciais, abrindo caminho à obtenção de benefícios a longo prazo (8);

58.

recorda que, dada a limitação de financiamento, o apoio do Programa LIFE apenas pode continuar num número limitado de órgãos de poder local e regional, apesar de o desafio relativo à aplicação do acervo se colocar na maior parte dos municípios e das regiões. Assim, os futuros projectos LIFE deveriam ter grande potencial de reprodução para a eco-inovação (9) orientada para o sector público, devendo o aumento da visibilidade da vertente «Ambiente» do Programa LIFE também constar das prioridades;

59.

sublinha que a futura vertente «Ambiente» do Programa LIFE deveria centrar-se em mais aspectos temáticos e não apenas em alguns (10), mantendo-se assim aberta aos desafios e oportunidades únicos dos locais em que se aplica. Os critérios de adjudicação deveriam basear-se numa combinação que valorize os objectivos estratégicos do programa e as prioridades locais dos potenciais beneficiários. Para que continue a ser sustentável, o Programa LIFE poderia fixar para cada tema prioridades bianuais ligadas às da UE;

60.

solicita que a vertente «Ambiente» do Programa LIFE apoie projectos de gestão integrada do ambiente a cargo dos órgãos de poder local e regional, incluindo a promoção da conformidade a montante da legislação ambiental que entre em vigor;

61.

toma nota do debate em curso sobre a eficácia da manutenção de dois instrumentos separados para financiar a eco-inovação (11), ambos geridos pela DG Ambiente. Exorta, por conseguinte, a Comissão Europeia a analisar este aspecto na sua avaliação de impacto do futuro programa LIFE, tendo em conta que ambos os instrumentos servem, actualmente, diferentes propósitos e contemplam beneficiários diferentes (12). Assim, qualquer decisão tomada no âmbito deste debate deve assegurar que os órgãos de poder local e regional permanecem entre os beneficiários, na medida em que desempenham um papel indispensável para difundir junto de um público mais vasto as boas práticas ambientais, estão em estreito contacto com a opinião pública e podem, portanto, sensibilizar os cidadãos e encorajar mudanças de comportamentos;

Vertente «Governação» do Programa LIFE

62.

apela a que a futura vertente «Governação» do Programa LIFE inclua a promoção da partilha de conhecimentos sobre a aplicação e o cumprimento da legislação ambiental da UE, através do apoio a redes, a acções de formação e a projectos de intercâmbio de boas práticas no nível europeu, como o IMPEL (Implementação e Execução da Legislação Ambiental) ou o projecto LIFE+ «Capitais Europeias da Biodiversidade» (13);

63.

apela a uma revisão do financiamento para as ONG ambientais ao abrigo da vertente «Governação» do Programa LIFE, a fim de apoiar de forma mais eficaz a sua contribuição para uma participação equilibrada das partes interessadas no processo político da UE. Para tal, as subvenções de funcionamento anuais devem passar a ser plurianuais e o número de Estados-Membros abrangidos pela parceria de um determinado projecto deve aumentar de modo a providenciar a rede e a experiência no terreno necessárias;

64.

reitera o seu apelo à Comissão Europeia para «averiguar se esta abordagem [o Pacto de Autarcas] não poderia ser alargada a outros domínios fundamentais da política ambiental da UE, como a biodiversidade, os resíduos, a poluição aquática, sonora e atmosférica e a utilização dos solos» (14), nomeadamente através de um financiamento pelo futuro programa LIFE do alargamento do conceito de Pacto de Autarcas, de modo a passar de «cidades eficientes em termos energéticos» para «cidades eficientes em termos de utilização de recursos e respeitadoras do ambiente»;

Programas de maior envergadura

65.

apoia, no intuito de aumentar a eficácia do Programa LIFE e reduzir os custos administrativos, a proposta da Comissão de introduzir uma nova categoria de projectos LIFE constituída por «projectos LIFE integrados» de grande envergadura ou «programas de acção LIFE». Os projectos deste tipo poderiam ser utilizados para resolver um vasto leque de problemas, nomeadamente nos domínios da gestão da água doce, da preservação da natureza e biodiversidade e da utilização sustentável de recursos e resíduos (15). Todavia, os projectos LIFE autónomos tradicionais devem ser mantidos, na medida em que permitem às ONG locais, às partes interessadas e às autoridades de menor dimensão tornarem-se beneficiárias;

66.

considera que os projectos integrados podem prever a possibilidade de apoiar um tema específico ou uma grande parte do território de uma região ou de um Estado-Membro (por exemplo, projectos de reabilitação de zonas húmidas numa bacia hidrográfica, actividades para uma espécie ameaçada no seu itinerário de migração, desenvolvimento de planos de gestão de zonas e sua aplicação, para todas as zonas Natura 2000 (ou semelhantes) de uma região, no âmbito de um quadro de acção prioritária Natura 2000);

67.

propõe que os projectos integrados incluam um quadro e orientações para o desenvolvimento de projectos LIFE autónomos ou de outros projectos, incluindo um plano que explique como se podem associar os fundos locais, regionais nacionais, europeus e privados para financiar as actividades propostas; estes projectos podem também incluir a criação de grupos de trabalho estáveis entre equipas de vários países para analisar os resultados a médio e longo prazo de experiências convergentes ao abrigo de projectos LIFE previamente desenvolvidos, criando redes por meio de reuniões, congressos, plataformas virtuais ou outras formas de comunicação;

68.

apela a que as autoridades públicas, as ONG e as partes interessadas que operam no nível regional ou nacional, assim como as parcerias entre estes grupos sejam elegíveis para beneficiários dos projectos integrados. Estes projectos devem também ser de longa duração (por exemplo de cinco a dez anos), a par dos quais podem ser desenvolvidos e aplicados projectos LIFE autónomos conexos;

69.

faz notar o valor acrescentado desses projectos integrados, especialmente à luz do papel fundamental conferido aos órgãos de poder regional enquanto possíveis primeiros beneficiários, já que frequentemente são estes órgãos que são as autoridades competentes pelos fundos de desenvolvimento rural, pelos programas operacionais dos fundos estruturais e pelos futuros quadros de acção prioritária Natura 2000. Ademais, estes projectos são uma forma eficaz de promover complementaridades e de explorar ao máximo o valor catalisador do LIFE, na medida em que estabelecem uma relação estruturada e desenvolvem vasos comunicantes entre os projectos com os outros fundos europeus, promovendo deste modo a mobilização das suas dotações consideravelmente superiores para a consecução dos objectivos ambientais. Tal poderia igualmente ajudar a focar a questão da subutilização dos fundos estruturais da UE nos domínios da biodiversidade e do ambiente, um problema que já foi referido pelo CR em pareceres precedentes (16);

Âmbito territorial do novo Programa LIFE

70.

insta a que o Programa LIFE+ tenha igualmente em consideração que a protecção da biodiversidade coloca desafios que ultrapassam, com frequência, as fronteiras externas da UE. Por conseguinte, dever-se-ia prever a possibilidade de algumas actividades serem levadas a cabo em países limítrofes à UE;

Medidas de informação, divulgação e promoção

71.

considera satisfatórios os resultados da avaliação intercalar do Programa LIFE+ em que se verifica que as autoridades públicas e as agências de desenvolvimento foram o grupo mais usual de beneficiários nas três vertentes do LIFE+ (42 % dos principais beneficiários em 2007 e 2008, elevando-se este indicador a 51 % na vertente «Natureza e Biodiversidade») (17); realça ainda a necessidade de promover a participação activa dos órgãos de poder local e regional na protecção do ambiente e na conservação da biodiversidade;

72.

apela a uma melhoria das políticas de informação a nível nacional para sensibilizar melhor os potenciais participantes para as oportunidades disponibilizadas pelo Programa LIFE+. Neste sentido, de acordo com o princípio da subsidiariedade e tendo em conta as diferenças naturais entre os Estados-Membros, deve-se descentralizar a política de informação, de modo a desenvolver centros de informação nacionais e, em certos casos, promover campanhas de informação sobre o programa a nível regional;

73.

apela a que o futuro Programa LIFE passe a conceder subvenções de funcionamento a redes de órgãos de poder local e regional que se empenhem na promoção activa do LIFE nos municípios e nas regiões (18);

74.

frisa que o novo Programa LIFE continua a apoiar projectos de comunicação e de informação, com maior ênfase na educação e na promoção de projectos que envolvam órgãos de poder local e regional e tenham impacto substancial a nível da UE;

75.

observa que, para obter da comunicação um valor acrescentado suplementar, o programa se deve orientar mais para formas específicas e, por conseguinte, mais eficazes de actividades de comunicação em cada projecto LIFE. Estas actividades devem privilegiar, em particular, o reforço de capacidades e a formação e o envolvimento das principais partes interessadas, em vez de informarem simplesmente o público em geral através de brochuras ou cartazes;

76.

recorda que as iniciativas de informação sobre o Programa LIFE+ levadas a cabo até à data por ONG se centraram meramente no financiamento das ONG europeias sedeadas em Bruxelas. Por exemplo, em 2007, em toda a UE, foram financiadas deste modo 30 organizações não governamentais, 33 em 2008 e, no ano seguinte, 32. Apesar de a maior parte destas organizações terem estruturas em rede, isto é claramente insuficiente. É, portanto, muito importante dar maior apoio às organizações activas nos Estados-Membros, sobretudo a nível local, dado que são estas normalmente que conhecem melhor as necessidades locais;

77.

recomenda que, para garantir a eficácia das campanhas de informação das ONG, estas organizações tenham a possibilidade de se concentrar no seu verdadeiro trabalho no domínio da protecção do ambiente e das actividades de informação, em vez de se preocuparem com o financiamento das candidaturas e questões de contabilidade. Seria, pois, oportuno se a Comissão concordasse em celebrar contratos de longo prazo com uma duração de, pelo menos, dois ou três anos;

78.

compromete-se a continuar a divulgar a informação sobre as possibilidades oferecidas pelo Programa LIFE+, promover a participação de candidatos locais no programa, recolher a opinião dos municípios e das regiões da Europa e apresentar recomendações à Comissão com base na experiência prática adquirida sobre como aperfeiçoar o programa e sobre o potencial para a UE do desenvolvimento de instrumentos adicionais para a «natureza e biodiversidade», a operar em paralelo com o novo instrumento LIFE.

Bruxelas, 1 de Julho de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  O último instrumento financeiro para o ambiente (LIFE +) foi adoptado pelo Regulamento (CE) n.o 614/2007, JO L 149 de 9.6.2007.

(2)  Comissão Europeia, DG Ambiente 2010: LIFE Focus: LIFE and local authorities [O Programa LIFE e as autarquias locais].

(3)  Nos termos do artigo 8.o da Directiva Habitats. Comissão Europeia, LIFEnews, edição de 2010: LIFE Nature and Biodiversity: what common future? [LIFE Natureza e Biodiversidade: Que futuro comum?].

(4)  Comissão Europeia, LIFEnews, edição de 2010: LIFE Nature and Biodiversity: what common future? [LIFE Natureza e Biodiversidade: Que futuro comum?].

(5)  Nota do dossiê «Síntese dos contributos para a consulta do CR sobre a avaliação de impacto dos desafios do instrumento LIFE+», elaborada pelo Comité das Regiões em 2 de Maio de 2011, p. 2.

(6)  CdR 253/2004 fin.

(7)  Conclusões do Conselho (Ambiente) de 20 de Dezembro de 2010 sobre o Aperfeiçoamento dos instrumentos de política ambiental (5302/11), http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/11/st05/st05302.pt11.pdf.

(8)  CdR 164/2010 fin.

(9)  CMRE 02/2011: Resposta à consulta sobre o futuro instrumento financeiro da UE para o ambiente.

(10)  CdR 253/2004 fin.

(11)  A componente «Eco-Inovação» do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) e a vertente «Ambiente e Governação» do LIFE+.

(12)  Comissão Europeia, LIFEnews, edição de 2010: The evolution of LIFE Environment: past, present and future [A evolução do LIFE Ambiente: passado, presente e futuro].

(13)  CdR 164/2010 fin, CdR 112/2010 fin.

(14)  CdR 164/2010 fin.

(15)  Nota do dossiê «Síntese dos contributos para a consulta do CR sobre a avaliação de impacto dos desafios do instrumento LIFE+», elaborada pelo Comité das Regiões em 2 de Maio de 2011, p. 2.

(16)  CdR 112/2010 fin.

(17)  SEC(2010) 1120 final.

(18)  CMRE 02/2011.


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