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Document 52010XC1006(03)

    Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China

    JO C 270 de 6.10.2010, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 270/7


    Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China

    2010/C 270/05

    Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

    1.   Pedido de reexame

    O pedido foi apresentado em 6 de Julho de 2010 pelo Conselho Europeu da Indústria Química — CEFIC («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União no que respeita ao ácido tricloro-isocianúrico.

    2.   Produto

    O produto objecto de reexame é o ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional (DCI), originário da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 (código TARIC 2933698070) e ex 3808 94 20 (código TARIC 3808942020).

    3.   Medidas em vigor

    As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1631/2005 do Conselho (3).

    4.   Motivos do reexame

    O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas ter como resultado provável a continuação do dumping e a reincidência do prejuízo para a indústria da União.

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o requerente determinou o valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China aos quais não foi concedido o tratamento de economia de mercado no decurso do inquérito que levou à instituição das medidas em vigor, com base nos preços internos de venda num país de economia de mercado adequado, que é referido no ponto 5.1, alínea d). Para as empresas que obtiveram o tratamento de economia de mercado no decurso do inquérito, o valor normal foi estabelecido com base no valor normal calculado na República Popular da China. A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido nas frases anteriores, e os preços de exportação do produto em causa para a União.

    Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas.

    O requerente alega ainda a probabilidade de reincidência do dumping prejudicial. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, há probabilidades de se verificar um aumento do nível actual das importações do produto em causa devido à existência de capacidade não utilizada no país em causa.

    O requerente defende que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

    5.   Procedimento

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    5.1.    Procedimento para a determinação da probabilidade do dumping e do prejuízo

    O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação do dumping e à reincidência do prejuízo.

    a)   Amostragem

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

    firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

    volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a União durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010, para cada um dos 27 Estados-Membros separadamente e no total (4),

    volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010,

    volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa vendido a outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010,

    actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto em causa,

    firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

    Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

    ii)   Amostra de importadores

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

    firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

    actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

    volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas no mercado da União, no período compreendido entre 1 Julho 2009 e 30 Junho 2010, do produto em causa importado, originário da República Popular da China,

    firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

    Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

    iii)   Selecção definitiva das amostras

    Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações pertinentes para a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

    A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.

    As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

    Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

    b)   Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria da União e a todas as associações conhecidas de produtores da União, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações conhecidas de importadores, bem como às autoridades do país em causa.

    c)   Recolha de informações e realização de audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

    Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii);

    d)   Selecção do país com economia de mercado

    No inquérito anterior, o Japão foi utilizado como país de economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão pondera a hipótese de utilizar de novo o Japão para este efeito. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

    5.2.    Procedimento de avaliação do interesse da União

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação do dumping e reincidência do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria da União conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do Regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

    6.   Prazos

    a)   Prazos gerais

    i)   Para as partes solicitarem um questionário

    Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários de pedido o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

    Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

    As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

    iii)   Audições

    Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

    b)   Prazo específico para a selecção da amostra

    i)   Todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na composição final da amostra no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)   Quaisquer outras informações pertinentes para a constituição das amostras referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    iii)   Salvo especificação em contrário, as respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

    c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

    As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações relativamente à adequação da escolha do Japão, segundo o ponto 5.1, alínea d), como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber estas observações num prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

    Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção H

    Gabinete: N-105 04/92

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Fax +32 22956505

    8.   Não colaboração

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    9.   Calendário do inquérito

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    10.   Possibilidade de solicitar um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

    Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

    Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas, de forma a eventualmente o alterar (isto é, aumentar ou baixar o nível), essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

    As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

    11.   Tratamento de dados pessoais

    Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).

    12.   Conselheiro auditor

    Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso a dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


    (1)  JO C 104 de 23.4.2010, p. 15.

    (2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (3)  JO L 261 de 7.10.2005, p. 1.

    (4)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.

    (5)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (6)  Ver nota de rodapé 5.

    (7)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

    (8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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