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Document 52010PC0786

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

    /* COM/2010/0786 final - COD 2009/0059 */

    52010PC0786

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento /* COM/2010/0786 final - COD 2009/0059 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 13.12.2010

    COM(2010) 786 final

    2009/0059 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

    nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

    2009/0059 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

    nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

    1. ANTECEDENTES

    Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (Documento COM(2009) 197 final 2 – (2009)/0059 COD): | Transmissão: 21 de Abril de 2009 Rectificação: 30 de Novembro de 2009, alterado: 1 de Dezembro de 2009 (Entrada em vigor do Tratado de Lisboa) |

    Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: | 21 de Outubro de 2010. |

    Data de transmissão da proposta alterada: | […]. |

    Data de adopção da posição do Conselho: | 10 de Dezembro de 2010. |

    2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

    No âmbito da revisão intercalar dos instrumentos de financiamento das acções externas[1], a Comissão apresentou a presente proposta com vista a preencher uma lacuna legislativa, ou seja, o facto de a UE não poder financiar actividades que não se inscrevam claramente na categoria de ajuda pública ao desenvolvimento (APD) em quarenta e seis dos países parceiros da UE em todo o mundo.

    Tal deve-se ao facto de o Regulamento que institui o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) (artigo 2.°, n.º 4) excluir as medidas que não cumpram os critérios aplicáveis à APD, estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE/CAD). Não existem outras disposições legislativas que permitam o financiamento de medidas não elegíveis a título de APD nos países em desenvolvimento abrangidos pelo IDC.

    Por conseguinte, alguns tipos de acções tiveram de ser financiadas à margem do ICD no âmbito de acções preparatórias que o Parlamento Europeu acrescentou para o efeito ao orçamento (ou seja, intercâmbios empresariais e científicos com a Índia e a China, cooperação com um grupo de países de médio rendimento da Ásia e da América Latina). Estas acções preparatórias terminaram em 2009. Nessa altura, foi concluído um acordo entre a Comissão e os presidentes das comissões competentes do PE, nos termos do qual os estudantes e os professores europeus que participam na vertente «cooperação externa» do Erasmus Mundus só podiam beneficiar de financiamento do ICD até ao final de 2009. É também conveniente, ao colmatar esta lacuna, assegurar que possam ser financiados determinados projectos no sector da energia e certas actividades de diplomacia pública que não cumprem os critérios aplicáveis à APD (designadamente, na Ásia, na Ásia Central e no Iraque/Irão).

    A proposta limita-se ao período compreendido entre 2010 e 2013 e o seu âmbito de aplicação é limitado em termos de conteúdo e de implicações orçamentais. Não afecta eventuais futuras propostas para a nova geração de instrumentos de financiamento de acções externas no âmbito do próximo quadro financeiro.

    3. OBSERVAÇÕES RELATIVAS À POSIÇÃO DO CONSELHO

    3.1. Observações gerais relativas à posição do Conselho em primeira leitura

    A Comissão pode aceitar a posição do Conselho que é o resultado de negociações construtivas entre as três instituições. Esta posição está em conformidade com os objectivos essenciais e com a abordagem subjacente à proposta inicial da Comissão.

    Inicialmente foi negociado um texto de compromisso pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão tendo em vista obter um acordo na primeira leitura do Parlamento, prevista originalmente para Junho de 2010. Para o efeito foram realizadas reuniões tripartidas em 13 de Abril e em 5 de Maio. No entanto, não foi possível chegar a acordo em Junho nem em Julho devido às questões específicas apresentadas infra.

    3.2. Características principais da posição comum negociada

    A posição do Conselho reflecte os seguintes elementos chave:

    - É do interesse da União continuar a aprofundar as suas relações com os países em desenvolvimento em áreas como os intercâmbios económicos, comerciais, académicos, empresariais e científicos - actividades que, embora se revistam de interesse para a UE, podem não cumprir os critérios necessários para beneficiar de APD.

    - O instrumento financiará medidas que, em princípio, não preenchem as condições necessárias para beneficiar de APD.

    3.3. Questões específicas (alterações do Parlamento que o Conselho não pode aceitar):

    - Actos delegados (artigo 290.° do TFUE): As alterações do Parlamento em primeira leitura visam aplicar este procedimento à adopção dos documentos de estratégia plurianuais pela Comissão. Apesar das longas e intensas negociações (nomeadamente as reuniões tripartidas realizadas em 2 de Fevereiro, 23 de Março e 20 de Outubro), não foi possível chegar a acordo sobre esta questão. O Conselho não aceitou estas alterações nas suas posições em primeira leitura. A Comissão está disposta a prosseguir os seus esforços para conciliar as posições das instituições e encontrar uma forma de dar resposta às preocupações de fundo subjacentes às alterações do Parlamento, em especial para garantir que o Parlamento possa exercer uma supervisão adequada na elaboração das estratégias de cooperação externa e na correcta aplicação dos instrumentos de financiamento da cooperação externa.

    - Artigo 16.° sobre o montante de referência financeira: O Parlamento adoptou uma alteração a este artigo que o Conselho não aceitou em primeira leitura, preferindo manter o texto inicialmente proposto pela Comissão. A Comissão apoia a posição do Conselho, pois corresponde ao texto padrão sobre os montantes de referência financeira incluído em cada instrumento de financiamento. No entanto, para facilitar a obtenção de um acordo e para tranquilizar as instituições a este respeito, a Comissão está disposta a publicar a declaração que figura em anexo.

    4. CONCLUSÃO

    A posição do Conselho incorpora um texto de compromisso negociado, que reflecte, em grande medida, os pedidos e as alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura. A Comissão pode, por conseguinte, aceitar a posição do Conselho em primeira leitura.

    Instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento - COM (2009) 197 final

    Declaração da Comissão relativa ao artigo 16.°

    O regulamento aborda a questão do apoio a uma série de actividades específicas não ligadas à ajuda pública ao desenvolvimento (APD) nos países abrangidos pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 1905/2006 -ICD). Este regulamento visa dar uma resposta pontual a esta questão.

    A Comissão reafirma que a erradicação de pobreza, incluindo a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, é o objectivo principal da sua cooperação para o desenvolvimento e continua a ser uma prioridade.

    Recorda que o montante de referência financeira fixado no artigo 16.° para os países enumerados no Anexo II será aplicado através de rubricas orçamentais específicas, destinadas a actividades distintas da ajuda pública ao desenvolvimento.

    Além disso, a Comissão confirma a sua intenção de respeitar o montante de referência financeira fixado no artigo 38.º do Regulamento que institui o Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 1905/2006) para o período de 2007-2013, assim como as disposições do mesmo regulamento relativas ao cumprimento dos critérios para a APD. A Comissão recorda que, com base na sua programação financeira actual, em 2013 este montante de referência será ultrapassado.

    Neste contexto, a Comissão tem a intenção de propor projectos de orçamento que assegurem uma progressão da ajuda ao desenvolvimento em favor da Ásia e da América Latina a título do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 (Regulamento ICD) até 2013, de forma a que os montantes de APD previstos actualmente a título do regulamento ICD e do orçamento da UE não sejam afectados.

    [1] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Revisão intercalar dos instrumentos de financiamento das acções externas COM(2009) 196 final de 21.4.2009

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