This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52010PC0786
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT pursuant to Article 294(6) of the Treaty on the Functioning of the European Union concerning the position of the Council on the adoption of a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 1934/2006 establishing a financing instrument for cooperation with industrialised and other high-income countries and territories
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento
/* COM/2010/0786 final - COD 2009/0059 */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento /* COM/2010/0786 final - COD 2009/0059 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 13.12.2010 COM(2010) 786 final 2009/0059 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento 2009/0059 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento 1. ANTECEDENTES Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (Documento COM(2009) 197 final 2 – (2009)/0059 COD): | Transmissão: 21 de Abril de 2009 Rectificação: 30 de Novembro de 2009, alterado: 1 de Dezembro de 2009 (Entrada em vigor do Tratado de Lisboa) | Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: | 21 de Outubro de 2010. | Data de transmissão da proposta alterada: | […]. | Data de adopção da posição do Conselho: | 10 de Dezembro de 2010. | 2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO No âmbito da revisão intercalar dos instrumentos de financiamento das acções externas[1], a Comissão apresentou a presente proposta com vista a preencher uma lacuna legislativa, ou seja, o facto de a UE não poder financiar actividades que não se inscrevam claramente na categoria de ajuda pública ao desenvolvimento (APD) em quarenta e seis dos países parceiros da UE em todo o mundo. Tal deve-se ao facto de o Regulamento que institui o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) (artigo 2.°, n.º 4) excluir as medidas que não cumpram os critérios aplicáveis à APD, estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE/CAD). Não existem outras disposições legislativas que permitam o financiamento de medidas não elegíveis a título de APD nos países em desenvolvimento abrangidos pelo IDC. Por conseguinte, alguns tipos de acções tiveram de ser financiadas à margem do ICD no âmbito de acções preparatórias que o Parlamento Europeu acrescentou para o efeito ao orçamento (ou seja, intercâmbios empresariais e científicos com a Índia e a China, cooperação com um grupo de países de médio rendimento da Ásia e da América Latina). Estas acções preparatórias terminaram em 2009. Nessa altura, foi concluído um acordo entre a Comissão e os presidentes das comissões competentes do PE, nos termos do qual os estudantes e os professores europeus que participam na vertente «cooperação externa» do Erasmus Mundus só podiam beneficiar de financiamento do ICD até ao final de 2009. É também conveniente, ao colmatar esta lacuna, assegurar que possam ser financiados determinados projectos no sector da energia e certas actividades de diplomacia pública que não cumprem os critérios aplicáveis à APD (designadamente, na Ásia, na Ásia Central e no Iraque/Irão). A proposta limita-se ao período compreendido entre 2010 e 2013 e o seu âmbito de aplicação é limitado em termos de conteúdo e de implicações orçamentais. Não afecta eventuais futuras propostas para a nova geração de instrumentos de financiamento de acções externas no âmbito do próximo quadro financeiro. 3. OBSERVAÇÕES RELATIVAS À POSIÇÃO DO CONSELHO 3.1. Observações gerais relativas à posição do Conselho em primeira leitura A Comissão pode aceitar a posição do Conselho que é o resultado de negociações construtivas entre as três instituições. Esta posição está em conformidade com os objectivos essenciais e com a abordagem subjacente à proposta inicial da Comissão. Inicialmente foi negociado um texto de compromisso pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão tendo em vista obter um acordo na primeira leitura do Parlamento, prevista originalmente para Junho de 2010. Para o efeito foram realizadas reuniões tripartidas em 13 de Abril e em 5 de Maio. No entanto, não foi possível chegar a acordo em Junho nem em Julho devido às questões específicas apresentadas infra. 3.2. Características principais da posição comum negociada A posição do Conselho reflecte os seguintes elementos chave: - É do interesse da União continuar a aprofundar as suas relações com os países em desenvolvimento em áreas como os intercâmbios económicos, comerciais, académicos, empresariais e científicos - actividades que, embora se revistam de interesse para a UE, podem não cumprir os critérios necessários para beneficiar de APD. - O instrumento financiará medidas que, em princípio, não preenchem as condições necessárias para beneficiar de APD. 3.3. Questões específicas (alterações do Parlamento que o Conselho não pode aceitar): - Actos delegados (artigo 290.° do TFUE): As alterações do Parlamento em primeira leitura visam aplicar este procedimento à adopção dos documentos de estratégia plurianuais pela Comissão. Apesar das longas e intensas negociações (nomeadamente as reuniões tripartidas realizadas em 2 de Fevereiro, 23 de Março e 20 de Outubro), não foi possível chegar a acordo sobre esta questão. O Conselho não aceitou estas alterações nas suas posições em primeira leitura. A Comissão está disposta a prosseguir os seus esforços para conciliar as posições das instituições e encontrar uma forma de dar resposta às preocupações de fundo subjacentes às alterações do Parlamento, em especial para garantir que o Parlamento possa exercer uma supervisão adequada na elaboração das estratégias de cooperação externa e na correcta aplicação dos instrumentos de financiamento da cooperação externa. - Artigo 16.° sobre o montante de referência financeira: O Parlamento adoptou uma alteração a este artigo que o Conselho não aceitou em primeira leitura, preferindo manter o texto inicialmente proposto pela Comissão. A Comissão apoia a posição do Conselho, pois corresponde ao texto padrão sobre os montantes de referência financeira incluído em cada instrumento de financiamento. No entanto, para facilitar a obtenção de um acordo e para tranquilizar as instituições a este respeito, a Comissão está disposta a publicar a declaração que figura em anexo. 4. CONCLUSÃO A posição do Conselho incorpora um texto de compromisso negociado, que reflecte, em grande medida, os pedidos e as alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura. A Comissão pode, por conseguinte, aceitar a posição do Conselho em primeira leitura. Instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento - COM (2009) 197 final Declaração da Comissão relativa ao artigo 16.° O regulamento aborda a questão do apoio a uma série de actividades específicas não ligadas à ajuda pública ao desenvolvimento (APD) nos países abrangidos pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 1905/2006 -ICD). Este regulamento visa dar uma resposta pontual a esta questão. A Comissão reafirma que a erradicação de pobreza, incluindo a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, é o objectivo principal da sua cooperação para o desenvolvimento e continua a ser uma prioridade. Recorda que o montante de referência financeira fixado no artigo 16.° para os países enumerados no Anexo II será aplicado através de rubricas orçamentais específicas, destinadas a actividades distintas da ajuda pública ao desenvolvimento. Além disso, a Comissão confirma a sua intenção de respeitar o montante de referência financeira fixado no artigo 38.º do Regulamento que institui o Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (Regulamento (CE) n.º 1905/2006) para o período de 2007-2013, assim como as disposições do mesmo regulamento relativas ao cumprimento dos critérios para a APD. A Comissão recorda que, com base na sua programação financeira actual, em 2013 este montante de referência será ultrapassado. Neste contexto, a Comissão tem a intenção de propor projectos de orçamento que assegurem uma progressão da ajuda ao desenvolvimento em favor da Ásia e da América Latina a título do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 (Regulamento ICD) até 2013, de forma a que os montantes de APD previstos actualmente a título do regulamento ICD e do orçamento da UE não sejam afectados. [1] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Revisão intercalar dos instrumentos de financiamento das acções externas COM(2009) 196 final de 21.4.2009