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Document 52010PC0764

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política agrícola comum

/* COM/2010/0764 final */

52010PC0764




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 20.12.2010

COM(2010) 764 final

2010/0368 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política agrícola comum

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Uma série de actos adoptados nos últimos decénios deixaram já de produzir efeitos, mas continuam tecnicamente em vigor. Esses actos tornaram-se obsoletos devido ao seu carácter temporário ou porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes. Vários actos ligados à adesão de novos Estados-Membros estabeleciam medidas transitórias a aplicar imediatamente após a sua adesão, tendo-se tornado entretanto obsoletos. No seu acordo interinstitucional «Legislar melhor», o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram na actualização e na redução do volume da legislação comunitária através da revogação dos actos que já não são aplicados. Para melhorar a transparência e a segurança jurídica da legislação da União, os actos que perderam a sua relevância devem ser eliminados do acervo comunitário.

A Comissão levou a efeito vários exercícios de eliminação de legislação obsoleta do acervo comunitário, em parte através do procedimento tradicional de revogação, em parte por declaração da obsolescência dos actos da Comissão em causa. A Comissão identificou igualmente uma série de actos do Conselho relativos à política agrícola comum, baseados nos artigos 42.º e 43.º do Tratado (ex-artigos 36.º e 37.º), e dois actos de adesão que, embora continuem formalmente em vigor, deixaram de produzir efeitos práticos. A declaração da obsolescência de actos adoptados pelo Conselho não faz parte dos poderes conferidos à Comissão. A bem da segurança jurídica, a Comissão sugere que os actos indicados na presente proposta sejam revogados pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

2010/0368 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política agrícola comum

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979, nomeadamente o artigo 60.º, o artigo 61.º, ponto 5, e o artigo 71.º, n.º 1,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, nomeadamente o artigo 234.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1. Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

2. Os seguintes regulamentos, relativos à política agrícola comum, tornaram-se obsoletos, apesar de, formalmente, estarem ainda em vigor:

3. Regulamento (CEE) n.º 2052/69 do Conselho, de 17 de Outubro de 1969, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes da execução da Convenção relativa à Ajuda Alimentar[3]. Este regulamento deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes.

4. Regulamento (CEE) n.º 1467/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, que fixa certas regras gerais que regem a intervenção no sector do tabaco em rama[4]. Este regulamento deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes.

5. Regulamento (CEE) n.º 3279/75 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1975, relativo à unificação dos regimes de importação aplicados por cada um dos Estados-Membros em relação a países terceiros no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura[5]. Este regulamento deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes.

6. Regulamento (CEE) n.º 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira[6]. Este regulamento introduziu medidas aplicáveis até 31 de Março de 1978, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

7. Council Regulation (EEC) No 1853/78 of 25 July 1978 adopting general rules in connection with special measures for castor seeds[7] . Este regulamento introduziu medidas de aplicação do Council Regulation (EEC) No 2874/77 of 19 December 1977 laying down special measures in respect of castor seeds [8], cuja validade expirou em 30 de Setembro de 1984, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

8. Council Regulation (EEC) No 2580/78 of 31 October 1978 extending the 1977/78 marketing year for olive oil, providing for special measures for this sector, and amending Regulation (EEC) No 878/77 as regards the exchange rates to be applied in agriculture[9] . Este regulamento abrangia apenas as campanhas de 1977/1978 e 1978/1979, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

9. Council Regulation (EEC) No 1/81 of 1 January 1981 laying down general rules for the system of accession compensatory amounts for cereals[10] . O período de aplicação deste regulamento correspondia ao período de transição subsequente à adesão da Grécia às Comunidades Europeias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

10. Regulamento (CEE) n.º 1946/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece restrições às ajudas aos investimentos no sector da produção leiteira[11]. Este regulamento deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes.

11. Council Regulation (EEC) No 2989/82 of 9 November 1982 on the granting of aid for the consumption of butter in Denmark, Greece, Italy and Luxembourg[12] . Este regulamento introduziu apenas medidas temporárias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

12. Council Regulation (EEC) No 3033/83 of 26 October 1983 abolishing the 'accession' compensatory amount applicable to liqueur wines[13] . O período de aplicação deste regulamento correspondia ao período de transição subsequente à adesão da Grécia às Comunidades Europeias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

13. Regulamento (CEE) n.º 564/84 do Conselho, de 1 de Março de 1984, relativo à suspensão das ajudas aos investimentos no sector da produção leiteira[14]. Este regulamento abrangia apenas o ano de 1984, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

14. Regulamento (CEE) n.º 2997/87 do Conselho, de 22 de Setembro de 1987, que fixa, no sector do lúpulo, o montante da ajuda aos produtores para a colheita de 1986 e prevê medidas especiais a favor de determinadas regiões de produção[15]. Este regulamento introduziu uma medida especial aplicável até 1990, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

15. Regulamento (CEE) n.º 1441/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n.º 822/87, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola[16]. Este regulamento conferia ao Conselho competência para adaptar determinadas disposições decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

16. Regulamento (CEE) n.º 1720/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, que altera o Regulamento n.º 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas[17]. Este regulamento introduziu diversas medidas excepcionais na organização comum de mercado no sector das matérias gordas, aplicáveis até 30 de Junho de 1992, o mais tardar, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

17. Regulamento (CEE) n.º 740/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que fixa uma indemnização comunitária pelo abandono definitivo da produção leiteira em Portugal[18]. Este regulamento introduziu uma medida especial a aplicar até 1996, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

18. Regulamento (CEE) n.º 741/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, relativo à aplicação do preço comum de intervenção do azeite em Portugal[19]. O período de aplicação deste regulamento correspondia ao período de transição subsequente à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

19. Regulamento (CEE) n.º 744/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às entregas a Portugal de produtos que não sejam frutas e produtos hortícolas[20]. Este regulamento dizia respeito à aplicabilidade a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 3817/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável aos fornecimentos a Espanha de produtos que não frutos e produtos hortícolas[21], entretanto revogado, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

20. Regulamento (CE) n.º 2443/96 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, que estabelece medidas adicionais para o apoio directo ao rendimento dos produtores ou ao sector da carne de bovino[22]. Este regulamento abrangia apenas o ano de 1997, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

21. Regulamento (CE) n.º 2200/97 do Conselho, de 30 de Outubro de 1997, relativo ao saneamento da produção comunitária de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas[23]. A finalidade deste regulamento consistiu no estabelecimento de um prémio especial para a campanha de comercialização de 1997/1998, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

22. Regulamento (CE) n.º 2330/98 do Conselho, de 22 de Outubro de 1998, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos temporariamente impedidos de exercer a sua actividade[24]. Este regulamento tinha por objecto apenas uma medida especial temporária, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

23. Regulamento (CE) n.º 2800/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativo às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum[25]. Este regulamento tinha por intuito estabelecer medidas transitórias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

24. Regulamento (CE) n.º 2802/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, relativo a um programa de abastecimento da Federação da Rússia em produtos agrícolas[26]. Este regulamento tinha por objecto estabelecer uma medida não recorrente, única, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

25. Regulamento (CE) n.º 660/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 e fixa os prémios e limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 1999, 2000 e 2001[27]. Este regulamento abrangia apenas as colheitas de 1999, 2000 e 2001, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

26. Regulamento (CE) n.º 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2075/92[28]. Este regulamento abrangia apenas as colheitas de 2002, 2003 e 2004, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

27. Regulamento (CE) n.º 527/2003 do Conselho, de 17 de Março de 2003, que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n. ° 1493/1999[29]. Este regulamento visava introduzir uma derrogação aplicável apenas até 30 de Setembro de 2003, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

28. Por motivos de clareza e segurança jurídica, os referidos regulamentos obsoletos devem ser revogados,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

São revogados os Regulamentos (CEE) n.º 2052/69, (CEE) n.º 1467/70, (CEE) n.º 3279/75, (CEE) n.º 1078/77, (EEC) No 1853/78, (EEC) No 2580/78, (EEC) No 1/81 , (CEE) n.º 1946/81, (EEC) No 2989/82, (EEC) No 3033/83 , (CEE) n.º 564/84, (CEE) n.º 2997/87, (CEE) n.º 1441/88, (CEE) n.º 1720/91, (CEE) n.º 740/93, (CEE) n.º 741/93, (CEE) n.º 744/93, (CE) n.º 2443/96, (CE) n.º 2200/97, (CE) n.º 2330/98, (CE) n.º 2800/98, (CE) n.º 2802/98, (CE) n.º 660/1999, (CE) n.º 546/2002 e (CE) n.º 527/2003.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO L 263 de 21.10.1969, p. 6.

[4] JO L 164 de 27.7.1970, p. 32.

[5] JO L 326 de 18.12.1975, p. 1.

[6] JO L 131 de 26.5.1977, p. 1.

[7] JO L 212 de 2.8.1978, p. 1.

[8] JO L 332 de 24.12.1977, p. 1.

[9] JO L 309 de 1.11.1978, p. 13.

[10] JO L 1 de 1.1.1981, p. 1.

[11] JO L 197 de 20.7.1981, p. 32.

[12] JO L 314 de 10.11.1982, p. 25 .

[13] JO L 297 de 29.10.1983, p. 1.

[14] JO L 61 de 2.3.1984, p. 34.

[15] JO L 284 de 7.10.1987, p. 19.

[16] JO L 132 de 28.5.1988, p. 1.

[17] JO L 162 de 26.6.1991, p. 27.

[18] JO L 77 de 31.3.1993, p. 5.

[19] JO L 77 de 31.3.1993, p. 7.

[20] JO L 77 de 31.3.1993, p. 11.

[21] JO L 387 de 31.12.1992, p. 12.

[22] JO L 333 de 21.12.1996, p. 2.

[23] JO L 303 de 6.11.1997, p. 3.

[24] JO L 291 de 30.10.1998, p. 4.

[25] JO L 349 de 24.12.1998, p. 8.

[26] JO L 349 de 24.12.1998, p. 12.

[27] JO L 83 de 27.3.1999, p. 10.

[28] JO L 84 de 28.3.2002, p. 4.

[29] JO L 78 de 25.3.2003, p. 1.

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