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Document 52010PC0753

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a Protecção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional

    /* COM/2010/0753 final - NLE 2010/0360 */

    52010PC0753

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a Protecção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional /* COM/2010/0753 final - NLE 2010/0360 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 15.12.2010

    COM(2010) 753 final

    2010/0360 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a Protecção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional

    SEC(2010) 1559 final

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Em 20 de Novembro de 1998, o Conselho e o Parlamento Europeu adoptaram a Directiva 98/84/CE relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional [1].

    2. Esta directiva criou um enquadramento jurídico comum a toda a União Europeia para a luta contra os dispositivos ilícitos que permitem o acesso não autorizado a serviços televisivos pagos e para a protecção efectiva desses serviços. A protecção cobre tanto a radiodifusão televisiva e radiofónica clássica como a transmissão pela Internet.

    3. A directiva tinha por principal objectivo assegurar a protecção jurídica de todos os serviços cuja remuneração dependa de um acesso condicional , isto é, os serviços cujo acesso seja condicionado a uma autorização individual prévia[2]. Mais concretamente, essa protecção consiste em declarar ilícita qualquer actividade comercial relativa a equipamentos que permitam ou facilitem o acesso aos serviços sem autorização nem pagamento do fornecedor e em determinar sanções.

    4. Os serviços são legalmente disponibilizados pelos fornecedores por intermédio de um dispositivo de acesso condicional , ou seja, um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido sob forma inteligível[3]. Inversamente, entende-se por dispositivo ilícito qualquer equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido sob forma inteligível sem autorização do prestador do serviço[4].

    5. A directiva define, neste contexto, as actividades ilícitas por associação com os dispositivos ilícitos. Trata-se, em primeiro lugar, do seu fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção; em segundo lugar, da sua instalação, manutenção ou substituição. Por último, é igualmente declarada actividade ilícita a utilização de comunicações comerciais para promover dispositivos de pirataria. Importa notar que apenas são declaradas ilícitas as actividades acima referidas desenvolvidas num contexto comercial.

    6. As sanções correspondentes às actividades ilícitas são deixadas exclusivamente ao critério dos Estados-Membros, que devem respeitar os princípios gerais do direito comunitário, devendo as sanções ser, consequentemente, «efectivas, proporcionais» às infracções cometidas «e dissuasivas»[5].

    7. Além disso, os Estados-Membros devem facultar a todos os prestadores de serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional vias de recurso adequadas para fazer cessar um ataque ilícito à sua actividade (por exemplo, através de injunções), bem como para obter reparação de um eventual prejuízo sofrido em resultado de uma actividade ilícita.

    8. Em 1999, o Conselho da Europa iniciou a redacção de uma Convenção Europeia sobre a Protecção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional.

    9. Afigurou-se especialmente necessária uma protecção alargada e efectiva dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional. Com efeito, numerosos Estados europeus não-membros da União Europeia podem constituir paraísos para o fabrico e a distribuição de dispositivos de pirataria de serviços de acesso condicional, uma vez que o seu sistema jurídico não prevê sanções para esta actividade muito específica de pirataria. Era, pois, desejável tornar extensivas as disposições da Directiva 98/84/CE e criar, a nível europeu, um enquadramento comum e eficaz para a protecção destes serviços.

    10. Nestas circunstâncias, o Conselho, por decisão de 22 de Julho de 1999[6], habilitou a Comissão a participar, em nome da Comunidade Europeia, nas negociações relativas à Convenção.

    11. As directrizes de negociação dadas à Comissão consistiam em procurar que a Convenção europeia adoptasse definições e medidas comuns idênticas às da Directiva 98/84/CE e que a compatibilidade entre os dois instrumentos jurídicos fosse a máxima.

    12. As negociações foram bem-sucedidas e a Convenção, adoptada em 24 de Janeiro de 2001, é plenamente compatível com a Directiva 98/84/CE.

    13. Com efeito, a Convenção retoma, no essencial, as disposições da Directiva 98/84/CE. A Convenção protege, pois, os sistemas que se baseiem ou consistam num acesso condicional das actividades ilícitas já enumeradas na Directiva 98/84/CE.

    14. Entre ambos os textos existem apenas algumas diferenças textuais mínimas. Por exemplo, a Convenção não incrimina apenas o fabrico de dispositivos ilícitos, mas também a sua produção. Além disso, as sanções previstas para as actividades definidas como ilícitas estão mais claramente definidas na Convenção, que prevê que essas sanções sejam penais, administrativas ou de outra natureza. Contudo, tal como a Directiva 98/84/CE, estipula que as sanções devem ser proporcionais, dissuasivas e efectivas. Em suma, estas variações de texto na Convenção do Conselho da Europa não alteram em nada o conteúdo ou o âmbito de aplicação da directiva comunitária.

    15. A Convenção está aberta à assinatura da União Europeia. Além disso, o seu artigo 11.º, n.º 4, prevê expressamente que, nas suas relações mútuas, as Partes que são membros da Comunidade Europeia apliquem as regras da Comunidade e apenas apliquem as regras enunciadas na Convenção se não existir qualquer regra comunitária que reja o aspecto em causa. Esta cláusula de desvinculação a favor dos Estados-Membros da União Europeia assegura o primado das regras da União.

    16. No seu segundo relatório de avaliação da aplicação da Directiva 98/84/CE, adoptado em 30 de Setembro de 2008[7], a Comissão afirma que a assinatura da Convenção pela União Europeia poderá contribuir para dar um novo impulso à sua ratificação por outros Estados membros do Conselho da Europa e alargar a protecção dos prestadores de serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional para além do território da União Europeia.

    17. Em consequência, a Comissão recomenda ao Conselho que proceda à assinatura da Convenção, que permitirá alargar o âmbito de aplicação do enquadramento jurídico estabelecido pela Directiva 98/84/CE e, dessa forma, combater eficazmente os ataques aos serviços protegidos.

    2010/0360 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a Protecção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 207.°, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.°, n.º 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[8],

    Considerando o seguinte:

    18. Em (…), o Conselho autorizou a Comissão a negociar no âmbito do Conselho da Europa, em nome da Comunidade Europeia, uma convenção sobre a protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional,

    19. A Convenção Europeia sobre a Protecção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional foi adoptada em 24 de Janeiro de 2001,

    20. A Convenção estabelece um quadro normativo quase idêntico ao da Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional[9],

    21. A assinatura da Convenção permitirá enviar um sinal claro a favor da Convenção e, dessa forma, contribuir para tornar as disposições da Directiva 98/84/CE aplicáveis além das fronteiras da UE e para instituir um direito dos serviços que se baseiam num acesso condicional comum a todo o continente europeu,

    22. A Convenção entrou em vigor em 1 de Julho de 2003 e nela se prevê que esteja aberta à assinatura pela Comunidade,

    23. Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, a Convenção deve ser assinada em nome da UE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a assinar, em nome da UE, a Convenção Europeia sobre a Protecção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional.

    O texto da Convenção figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Convenção Europeia sobre a Protecção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional

    Preâmbulo

    Os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados e a Comunidade Europeia, signatários da presente Convenção,

    Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;

    Tendo presente a Recomendação n.º R (91) 14 do Comité de Ministros sobre a protecção jurídica dos serviços de televisão codificados;

    Considerando que a pirataria de descodificadores de serviços de televisão codificados constitui actualmente um problema em toda a Europa;

    Registando que, desde a adopção da recomendação acima referida, surgiram novos tipos de serviços e de dispositivos de acesso condicional, bem como novas formas de acesso ilegal aos mesmos;

    Observando a grande disparidade existente nos Estados europeus em matéria de legislação aplicável à protecção dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;

    Assinalando que o acesso ilícito ameaça a viabilidade económica dos organismos que prestam serviços de radiodifusão e serviços da sociedade da informação e, em consequência, pode afectar a diversidade de programas e serviços oferecidos ao público;

    Persuadidos da necessidade de aplicar uma política comum tendente a proteger os serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;

    Persuadidos de que sanções penais, administrativas ou de outra natureza podem ser eficazes na prevenção de actividades ilícitas contra os serviços de acesso condicional;

    Considerando que deve ser prestada particular atenção às actividades ilícitas desenvolvidas para fins comerciais;

    Tendo em conta os instrumentos jurídicos internacionais existentes que contêm disposições relativas à protecção dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional,

    Acordaram no seguinte:

    Secção I – Disposições gerais

    Artigo 1.º - Objecto e finalidade

    A presente Convenção tem por objecto os serviços da sociedade da informação e os serviços de radiodifusão prestados mediante remuneração e que se baseiam ou consistem num acesso condicional. A presente Convenção tem por finalidade tornar ilícito, no território das Partes, um determinado número de actividades que permitem o acesso não autorizado a serviços protegidos e aproximar as legislações das Partes neste domínio.

    Artigo 2.º – Definições

    Para efeitos da presente Convenção:

    a) «Serviço protegido» designa qualquer dos serviços a seguir referidos, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional:

    - os serviços de programas de televisão definidos no artigo 2.º da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras alterada;

    - os serviços de radiodifusão sonora, ou seja, os programas de rádio destinados ao público transmitidos por fio ou sem fio, incluindo via satélite;

    - os serviços da sociedade da informação, prestados à distância por via electrónica e mediante pedido individual do destinatário dos serviços;

    ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços, considerado um serviço em si mesmo;

    b) «Acesso condicional» designa qualquer medida e/ou mecanismo técnicos mediante os quais o acesso sob forma inteligível a um dos serviços referidos na alínea a) do presente artigo é condicionado a uma autorização individual prévia;

    c) «Dispositivo de acesso condicional» designa qualquer equipamento, programa informático e/ou dispositivo concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso sob forma inteligível a um dos serviços referidos na alínea a) do presente artigo;

    d) «Dispositivo ilícito» designa qualquer equipamento, programa informático e/ou dispositivo concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso sob forma inteligível a um dos serviços referidos na alínea a) do presente artigo sem autorização do prestador de serviços.

    Artigo 3.º - Beneficiários

    A presente Convenção é aplicável a todas as pessoas singulares ou colectivas que ofereçam um serviço protegido nos termos do artigo 2.º, independentemente da sua nacionalidade e do facto de relevarem ou não da jurisdição de uma Parte.

    Secção II – Actividades ilícitas

    Artigo 4.º - Infracções

    São consideradas ilícitas no território de uma Parte as seguintes actividades:

    a) O fabrico ou a produção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

    b) A importação, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

    c) A distribuição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

    d) A venda ou a locação, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

    e) A detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

    f) A instalação, a manutenção ou a substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

    g) A promoção comercial, a comercialização ou a publicidade a favor de dispositivos ilícitos.

    Cada Parte pode, a qualquer momento, numa declaração endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que tornará igualmente ilegais outras actividades para além das enunciadas no n.º 1 do presente artigo.

    Secção III - Sanções e vias de recurso

    Artigo 5.º - Sanções destinadas a reprimir as actividades ilícitas

    As Partes adoptam medidas para tornar as actividades ilícitas enunciadas no artigo 4.º passíveis de sanções penais, administrativas ou de outra natureza. Essas medidas devem ser efectivas, dissuasivas e proporcionais em relação ao potencial impacto da actividade ilícita.

    Artigo 6.º - Medidas de confiscação

    As Partes adoptam as medidas adequadas eventualmente necessárias para permitir a apreensão e a confiscação dos dispositivos ilícitos ou do material de promoção, de comercialização ou de publicidade utilizado para cometer um delito, bem como a confiscação de todos os benefícios e lucros financeiros resultantes da actividade ilícita.

    Artigo 7.° – Processos civis

    As Partes adoptam as medidas necessárias para assegurar que os prestadores de serviços protegidos cujos interesses sejam afectados por uma actividade ilícita especificada no artigo 4.º possam ter acesso a vias de recurso adequadas, nomeadamente a possibilidade de intentar uma acção de indemnização e obter uma injunção ou outra medida preventiva e, se for caso disso, requerer que os dispositivos ilícitos sejam retirados dos circuitos comerciais.

    Secção IV – Aplicação e alterações

    Artigo 8.º - Cooperação internacional

    As Partes comprometem-se a prestar assistência mútua para a aplicação da presente Convenção. Nas investigações e nos processos judiciais relativos às infracções penais ou administrativas instaurados em conformidade com a presente Convenção, as Partes prestam-se mutuamente a mais ampla assistência, em conformidade com as disposições dos instrumentos internacionais pertinentes em matéria de cooperação internacional no domínio penal ou administrativo e com o seu direito nacional.

    Artigo 9.º - Consultas multilaterais

    1. No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção e, seguidamente, de dois em dois anos, e, em qualquer caso, sempre que uma Parte o solicitar, as Partes procedem a consultas multilaterais no âmbito do Conselho da Europa, tendo em vista o exame da aplicação da presente Convenção e a conveniência de uma revisão ou de um alargamento de determinadas disposições, nomeadamente das definições constantes do artigo 2.º. Estas consultas realizam-se em reuniões convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

    2. Nas consultas multilaterais, cada Parte pode fazer-se representar por um ou mais delegados. Cada Parte dispõe de um direito de voto. Cada Estado Parte na presente Convenção dispõe de um direito de voto. Nas questões da sua competência, a Comunidade Europeia exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao dos seus Estados-Membros que são Partes na presente Convenção. Quando a votação incidir numa questão que não seja da sua competência, a Comunidade Europeia não vota.

    3. Qualquer Estado referido no artigo 12.º, n.º 1, que não seja Parte na presente Convenção, bem como a Comunidade Europeia, podem fazer-se representar nas reuniões de consulta por um observador.

    4. Após cada consulta, as Partes apresentam ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a consulta e sobre o funcionamento da presente Convenção, incluindo, se o julgarem necessário, propostas de alteração da Convenção.

    5. Sob reserva das disposições da presente Convenção, as Partes estabelecem o regulamento interno das reuniões de consulta.

    Artigo 10.º – Alterações

    1. Qualquer Parte pode propor alterações à presente Convenção.

    2. As propostas de alteração são notificadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que as comunica aos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, à Comunidade Europeia e a cada Estado não-membro que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 13.º.

    3. Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no número anterior é apreciada, no prazo de seis meses a contar da data da sua transmissão pelo Secretário-Geral, em reunião de consulta multilateral, podendo ser adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados que tenham ratificado a Convenção.

    4. O texto adoptado na reunião de consulta multilateral é submetido à aprovação do Comité de Ministros. Após aprovação, o texto da alteração é transmitido às Partes para aceitação.

    5. As alterações entram em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que as aceitaram.

    6. O Comité de Ministros pode decidir, com base numa recomendação formulada por uma reunião de consulta multilateral, pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos votos dos representantes das Partes com assento no Comité, que uma dada alteração entre em vigor após um período de dois anos a contar da data em que for transmitida para aceitação, salvo se uma Parte tiver notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma objecção à sua entrada em vigor. No caso de ter sido notificada uma objecção, a alteração entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que a Parte na Convenção que tiver notificado a objecção depositar o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

    7. No caso de uma alteração ter sido aprovada pelo Comité de Ministros mas ainda não ter entrado em vigor em conformidade com o disposto nos n.º 5 ou 6, um Estado ou a Comunidade Europeia não podem exprimir o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção sem aceitar, simultaneamente, essa alteração.

    Artigo 11.º – Relações com as outras convenções ou acordos

    1. A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais multilaterais relativas a questões específicas.

    2. As Partes na Convenção podem concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas pela presente Convenção, a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou de facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.

    3. No caso de duas ou mais Partes já terem concluído um acordo ou tratado sobre uma questão abrangida pela presente Convenção, ou de já terem, de outra forma, definido as suas relações quanto a essa matéria, essas Partes têm a faculdade de aplicar o acordo, tratado ou convénio em causa em vez da presente Convenção, se o mesmo facilitar a cooperação internacional.

    4. Nas suas relações mútuas, as Partes que são membros da Comunidade Europeia aplicam as regras da Comunidade e apenas aplicam as regras enunciadas na Convenção se não existir qualquer regra comunitária que reja o aspecto em causa.

    Secção V – Cláusulas finais

    Artigo 12.º – Assinatura e entrada em vigor

    1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, bem como da Comunidade Europeia. Estes Estados e a Comunidade Europeia podem exprimir o seu consentimento em ficar vinculados mediante:

    24. A assinatura, sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

    25. A assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

    2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

    3. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que três Estados tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção nos termos do número anterior.

    4. Para qualquer Estado signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, ou para a Comunidade Europeia, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data em que for expressado o consentimento em ficar vinculado pela Convenção nos termos do disposto no n.º 1.

    Artigo 13.º – Adesão de Estados não-membros à Convenção

    1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, após consulta das Partes na Convenção, convidar qualquer Estado não mencionado no artigo 12.º, n.º 1, a aderir à Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité.

    2. Para todos os Estados aderentes, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

    Artigo 14.º – Aplicação territorial

    1. Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o(s) território(s) nos quais se aplicará a presente Convenção.

    2. Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, posteriormente, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar a aplicação da presente Convenção extensiva a qualquer outro território especificado na declaração. Relativamente a esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

    3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode, relativamente a qualquer território nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

    Artigo 15.º Reservas

    Não podem ser formuladas reservas à presente Convenção.

    Artigo 16.º - Resolução de litígios

    Em caso de litígio entre as Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as Partes devem esforçar-se por alcançar uma resolução amigável para o litígio mediante negociação ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do litígio a um tribunal arbitral, cujas decisões são vinculativas para as Partes em litígio.

    Artigo 17.º – Denúncia

    1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

    2. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

    Artigo 18.º - Notificações

    O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, a Comunidade Europeia e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:

    a) De qualquer assinatura em conformidade com o artigo 12.º;

    b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em conformidade com os artigos 12.º e 13.º;

    c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com as disposições dos artigos 12.º e 13.º;

    d) De qualquer declaração emitida nos termos do artigo 14.º;

    e) De qualquer proposta de alteração formulada nos termos do artigo 10.º;

    f) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação respeitante à presente Convenção.

    Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

    Feito em Estrasburgo, em 24 de Janeiro de 2001, em francês e em inglês, fazendo fé ambos os textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, à Comunidade Europeia e a todos os Estados convidados a aderir à presente Convenção.

    [1] JO L 320 de 28.11.1998, p. 54.

    [2] Artigo 2.º, alínea b), da Directiva 98/84/CE.

    [3] Artigo 2.º, alínea c), da Directiva 98/84/CE.

    [4] Artigo 2.º, alínea e), da Directiva 98/84/CE.

    [5] Artigo 5.º da Directiva 98/84/CE.

    [6] Não publicada no JO. Ref.: 9556/99.

    [7] COM(2008) 593 final; não publicado no JO.

    [8] JO C […] de […], p. […]. .

    [9] JO L 320 de 28.11.1998, p. 54.

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