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Document 52010PC0726

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia

    /* COM/2010/0726 final - COD 2010/0363 */

    52010PC0726

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia /* COM/2010/0726 final - COD 2010/0363 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 8.12.2010

    COM(2010) 726 final

    2010/0363 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia

    {SEC(2010) 1510 final}{SEC(2010) 1511 final}

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    Um dos resultados positivos de uma década de liberalização dos mercados da electricidade e do gás foi o desenvolvimento de bolsas de electricidade e de contratos normalizados negociados fora da bolsa, no denominado «mercado de balcão» (OTC), que atraem uma vasta gama de intervenientes, incluindo produtores e fornecedores, grandes utilizadores de energia, puros comerciantes, instituições financeiras e outros intermediários.

    Mercados da energia europeus competitivos e integrados apoiam a inovação e a eficiência. Mercados grossistas de gás e de electricidade profundos e líquidos dão confiança às empresas quanto à sua capacidade de responderem com flexibilidade à evolução das condições de mercado – apoiando o investimento para nova produção e novas infra-estruturas, que são necessárias para transformar o aprovisionamento energético da Europa. Os preços nos mercados grossistas também determinam os custos da energia para as famílias e as empresas.

    Importa, por isso, que os cidadãos, as empresas e as autoridades tenham confiança na integridade dos mercados grossistas de energia. Se não for eficazmente combatida, a potencial existência de práticas comerciais desleais degrada a confiança do público, dissuade o investimento, aumenta a volatilidade dos preços da energia e pode causar um aumento geral dos mesmos.

    Em Dezembro de 2007, a Comissão solicitou o parecer do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) e do Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás (ERGEG) sobre questões relativas à transparência e ao abuso de mercado nos mercados grossistas de energia. Em resposta a esta solicitação, essas entidades indicaram que a Comissão deveria ponderar o desenvolvimento e a avaliação de propostas com vista à criação, na legislação relativa ao sector da energia, de um quadro básico específico em matéria de abuso de mercado para todos os produtos da electricidade e do gás que não estejam abrangidos pela Directiva relativa ao abuso de mercado[1]. Esta recomendação resultou das suas constatações de que o regime existente tinha originado lacunas nas regras aplicáveis e no nível de transparência.

    2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

    Em Maio de 2009, a Direcção-Geral da Energia (DG TREN) organizou um workshop para recolher as opiniões dos interessados e debater a melhor forma de desenvolver um sistema de vigilância para assegurar a integridade e a transparência nos mercados da energia. Em Outubro de 2009, foi organizado um segundo workshop , que contou com uma ampla participação da indústria e apresentou os elementos de base de um regime relativo à integridade do mercado específico para este sector.

    A Direcção-Geral da Energia apresentou um projecto de documento de reflexão[2] no Fórum Europeu de Regulamentação da Electricidade de Dezembro de 2009 (o Fórum de Florença) e, em Janeiro de 2010, no Fórum Europeu de Regulamentação do Gás (o Fórum de Madrid). Solicitou-se às partes interessadas que apresentassem as suas propostas e opiniões sobre as opções políticas apresentadas até Fevereiro de 2010. Foi organizada uma consulta pública plena entre 31 de Maio de 2010 e 23 de Julho de 2010.

    Todas as informações sobre o processo de consulta, os documentos e as apresentações utilizados nas reuniões das partes interessadas podem ser consultadas no sítio Web da DG ENER[3].

    3. AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    A presente proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto que analisa pormenorizadamente as opções para assegurar a integridade e a transparência nos mercados da energia. O relatório sobre a avaliação de impacto encontra-se disponível no sítio Web da Comissão[4].

    4. ELEMENTOS JURÍDICOS DAS PROPOSTAS

    4.1. Base jurídica

    A proposta é baseada no artigo 194.º, n.º 2, do TFUE. Este artigo dispõe que, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, a política da União no domínio da energia tem por objectivo, inter alia , assegurar o funcionamento do mercado da energia, sendo por isso, a base jurídica mais adequada para um regulamento neste domínio.

    Um regulamento é o instrumento jurídico mais adequado para estabelecer regras coerentes aplicáveis aos mercados energéticos transfronteiriços, com uma função de monitorização a nível europeu e uma execução coordenada em todos os Estados-Membros.

    4.2. Subsidiariedade e proporcionalidade

    4.2.1. Princípio de subsidiariedade

    O princípio de subsidiariedade, estabelecido no artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da União.

    Os mercados grossistas de energia são cruciais para o bem-estar dos cidadãos da Europa e para a competitividade das empresas europeias, bem como para o êxito da política energética da UE. Tal como especificaram claramente na sua recomendação à Comissão, os órgãos de supervisão financeira e os reguladores da energia não podem responder de forma eficaz às preocupações relativas ao abuso de mercado devido a uma conjugação de falhas informativas com uma regulamentação incompleta.

    Os mercados da energia da UE são cada vez mais transversais às fronteiras nacionais em termos dos locais onde a comercialização se realiza e onde a produção e o consumo têm lugar. Em consequência, os preços são estabelecidos com base na oferta e na procura existentes em vários países[5]. A combinação de mercados entre bolsas de electricidade existentes na UE[6] , que deverá entrar em vigor até 2015, reforçará esta situação, para a qual contribuirá também a futura comercialização do gás com base numa plataforma central, associada à aplicação de tarifas de entrada e de saída à sua rede de transporte.

    Além disso, os mercados grossistas de energia incluem bolsas organizadas e contratos mediados no mercado de balcão (OTC). As transacções OTC em especial têm lugar, frequentemente, fora do país a que as negociações dizem respeito. Esses contratos também influenciam a negociação nas bolsas de electricidade. É evidente que os abusos de mercado que ocorram num mercado específico não ficarão confinados a um único Estado-Membro, mas afectarão inevitavelmente toda a União Europeia, do mesmo modo que os comportamentos anticoncorrenciais verificados nos mercados da energia podem perturbar o comércio entre Estados-Membros e prejudicar os consumidores em todo o mercado interno[7].

    São, por conseguinte, necessárias regras coerentes em todo o mercado interno e um mecanismo que permita que as autoridades acedam às informações a partir de qualquer ponto da União para compreenderem cabalmente a evolução dos mercados.

    Há tentativas de monitorização dos mercados da energia a nível nacional[8]. Atendendo, porém, à organização desses mercados, dificilmente os Estados-Membros conseguirão aceder, a nível individual, à gama de dados necessária para detectar e dissuadir eficazmente os abusos de mercado. Sem uma acção a nível da UE, essas iniciativas poderão proliferar, com o risco de expor os participantes no mercado a regimes incompatíveis e descoordenados.

    Devido ao carácter transfronteiriço do problema, é evidente que a acção da UE desempenha um papel fundamental para assegurar a integridade dos mercados da energia europeus. A coordenação a nível da UE pode garantir que os benefícios do mercado interno da energia não se perdem em consequência de comportamentos que degradem a confiança dos cidadãos e das empresas no processo de formação dos preços, quando esses comportamentos ocorrem num Estado-Membro diferente daquele onde os seus efeitos se fazem sentir.

    O regulamento criará um quadro que defina regras coerentes e adaptadas às especificidades dos mercados da energia, concebidas de forma a detectarem e dissuadirem eficazmente as práticas abusivas. Nele se prevê que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a Agência)[9], em estreita colaboração com as entidades reguladoras nacionais estabelecidas ao abrigo da Directiva 2009/72/CE e da Directiva 2009/73/CE e com outras autoridades competentes, monitorize os mercados da electricidade e do gás e garanta a adopção de medidas de execução eficazes e coordenadas.

    As autoridades dos Estados-Membros não só têm um interesse directo nos resultados relativos aos seus mercados como também oferecem uma compreensão importante da evolução dos resultados dos mercados sob a sua jurisdição. Por conseguinte, será essencial respeitar o princípio da subsidiariedade para garantir a eficácia da acção da UE. O presente regulamento facilitará uma monitorização mais eficiente a nível nacional, ao conceder às autoridades nacionais acesso à totalidade dos dados, além de assegurar, através da Agência, a adequada visão europeia dos mercados da electricidade e do gás, bem como as competências especializadas que são necessárias para o funcionamento dos mercados e redes europeus da electricidade e do gás.

    4.2.2. Princípio da proporcionalidade

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, a proposta não excede o que é necessário, nomeadamente no que respeita ao seu impacto em quem transacciona produtos energéticos grossistas, para alcançar o objectivo pretendido de assegurar o funcionamento do mercado interno ao garantir a integridade e a transparência nos mercados grossistas da energia.

    4.3. Explicação pormenorizada

    4.3.1. Regras claras e coerentes

    O regulamento estabelece regras que proíbem claramente as práticas abusivas nos mercados grossistas de electricidade e produtos conexos e nos mercados grossistas de gás natural e produtos conexos. Essas regras incluem proibições claras em relação ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado. São formuladas de modo a serem coerentes com a Directiva relativa ao abuso de mercados, não sendo aplicáveis aos instrumentos financeiros já abrangidos pela dita directiva.

    Em consequência, as lacunas identificadas pelo CARMEVM e pelo ERGEG serão colmatadas, com a proibição explícita do abuso de mercado nos mercados grossistas de energia.

    4.3.2. Regras adaptáveis e compatíveis

    O regulamento permite que essas regras sejam especificadas em actos delegados da Comissão. As respostas da indústria à consulta pública foram favoráveis a esta abordagem, que permite ter em conta as especificidades dos mercados da energia, que estão sujeitos a alterações. Neste aspecto, importa salientar que a adopção de códigos de rede, ao abrigo da legislação do terceiro pacote de liberalização do mercado da energia, implicará muitas alterações à forma como os mercados transfronteiriços funcionam. Esta abordagem permitirá que os órgãos de supervisão financeira tenham em conta essa regulamentação pormenorizada na aplicação da Directiva relativa ao abuso de mercado aos instrumentos financeiros relacionados com a energia.

    4.3.3. Medidas para uma detecção e dissuasão eficazes

    Monitorização do mercado

    Para detectar os abusos de mercado, é necessário um observatório dos mercados que funcione eficazmente e possa aceder em tempo útil a dados completos sobre as transacções. O controlo dos mercados a nível da UE pode adoptar a perspectiva holística necessária para a monitorização dos mercados da energia. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a Agência) possui as competências específicas necessárias nestes mercados, bem como ligações institucionais com os reguladores nacionais da energia para desempenhar essa função.

    O regulamento estabelece que a Agência recolhe, analisa e partilha dados relativos aos mercados grossistas de energia. As autoridades dos Estados-Membros, incluindo as autoridades reguladoras nacionais, as autoridades de regulamentação financeira e as autoridades de concorrência têm interesse directo nos resultados do mercado e oferecem uma compreensão essencial dos mercados sob a sua jurisdição. Consequentemente, a cooperação entre a Agência e as entidades nacionais é fundamental para a monitorização prevista.

    Comunicação de dados

    O regulamento exige que os participantes no mercado forneçam à Agência um registo das suas transacções de produtos energéticos grossistas. A forma e o conteúdo dessa informação, bem como os prazos para o seu fornecimento, serão estabelecidos em actos delegados da Comissão, que terão como base o projecto de orientações elaborado pela Agência. Essas orientações preverão vários canais para a comunicação dos dados. Minimizar-se-ão, assim, os encargos impostos aos participantes no mercado e evitar-se-á a duplicação das obrigações de comunicação de dados impostas às entidades abrangidas pela Directiva relativa ao abuso de mercado.

    Investigação e execução

    A monitorização dos mercados será acompanhada de uma investigação eficaz nos casos em que haja suspeita de abuso de mercado, a qual poderá conduzir, se necessário, à adopção de sanções apropriadas. O regulamento atribui às entidades reguladoras nacionais o principal papel nesta matéria, exigindo aos Estados-Membros que lhes outorguem os poderes necessários para investigarem as suspeitas de abuso de mercado e estabelecerem regras adequadas sobre as sanções a aplicar em caso de infracções ao regulamento.

    O regulamento reconhece igualmente que o carácter transfronteiriço dos mercados da energia implica que a cooperação será crucial. Nessa cooperação atribui-se à ACER um papel importante. Em estreito contacto com os reguladores da energia e os órgãos de supervisão financeira, a Agência assegurará a adopção de uma abordagem coerente às suspeitas de abuso de mercado, alertando as entidades reguladoras nacionais para potenciais práticas abusivas e facilitando o intercâmbio de informações.

    Esse papel de coordenação será particularmente importante quando as investigações abrangerem vários Estados-Membros ou quando não for claro se o alegado abuso de mercado ocorreu realmente. O regulamento prevê a possibilidade de se criar um grupo de investigação, coordenado pela Agência, mas constituído por representantes das entidades reguladoras nacionais em causa.

    5. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

    Na ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta apresenta-se uma síntese das respectivas implicações orçamentais.

    2010/xxxx (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[10],

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) É importante garantir que os consumidores possam ter confiança na integridade dos mercados da electricidade e do gás e que os preços fixados nos mercados grossistas de energia reflictam uma interacção justa entre a oferta e a procura.

    (2) A recomendação do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás confirmou que o âmbito da legislação existente pode não responder adequadamente às questões relativas à integridade dos mercados nos sectores da electricidade e do gás, sugerindo que se pondere a criação de um quadro legislativo adequado no sector da energia para prevenir os abusos de mercado.

    (3) Os mercados da energia estão cada vez mais interligados em toda a União. O abuso de mercado num Estado-Membro afecta os preços grossistas da electricidade e do gás para além das fronteiras nacionais. Por conseguinte, a preocupação de garantir a integridade dos mercados não pode ser exclusivamente assumida pelos Estados-Membros a nível individual.

    (4) Os mercados grossistas de energia abarcam tanto os mercados de produtos de base como os mercados de derivados, estando a formação dos preços em ambos os sectores interligada.

    (5) Até à data, as práticas de monitorização dos mercados da energia têm tido lugar a nível de cada Estado-Membro e de cada sector. Dependendo do quadro global e da situação regulamentar dos mercados, este facto pode levar a que as actividades comerciais fiquem sujeitas a múltiplas jurisdições e a que a monitorização seja realizada por diversas autoridades, eventualmente localizadas em diferentes Estados-Membros. A assunção de responsabilidades poderá tornar-se, em consequência, pouco clara, ou gerar-se até uma situação de total ausência de monitorização.

    (6) Neste momento, os comportamentos que comprometem a integridade dos mercados da energia não se encontram claramente proibidos em alguns dos mercados mais importantes.

    (7) A comercialização de derivados e a comercialização de produtos de base são conjuntamente utilizadas nos mercados grossistas de energia. É pois importante que as definições de abuso de mercado, que consiste no abuso de informação privilegiada e na manipulação de mercado, nos mercados de derivados e nos mercados de produtos de base, sejam compatíveis.

    (8) O Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade[13] e o Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural[14] reconhecem que é necessária igualdade de acesso à informação no que respeita ao estado físico e à eficácia da rede, de modo que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e oferta e identificar as razões para a variação do preço grossista.

    (9) A utilização, ou tentativas de utilização, de informação privilegiada, quer em próprio nome quer em nome de terceiros, deve ser claramente proibida. A utilização de informação privilegiada também pode consistir na comercialização de produtos energéticos grossistas por pessoas que saibam ou lhes seja exigível saber, que a informação que detêm é privilegiada.

    (10) A manipulação dos mercados grossistas de energia implica que se induza artificialmente um nível de preços que não é justificado pela disponibilidade dos produtos nem pelos custos reais de produção e armazenamento, ou ainda pela capacidade de transporte e a procura dos mesmos.

    (11) É necessário explicitar as definições de informação privilegiada e de manipulação do mercado de modo a terem em conta as especificidades dos mercados grossistas de energia, que são dinâmicos e sujeitos a alterações. Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado no que se refere a essas regras pormenorizadas.

    (12) O Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia[15] favorece a realização dos objectivos do artigo 194.º do Tratado. Se este artigo estivesse em vigor quando o Regulamento (CE) n.º 713 foi adoptado, teria servido de base jurídica à instituição da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a Agência).

    (13) A monitorização eficiente do mercado é essencial para detectar e dissuadir as práticas abusivas nos mercados grossistas de energia. A Agência é o organismo mais bem posicionado para realizar essa monitorização, uma vez que possui uma perspectiva dos mercados da electricidade e do gás a nível da União e os necessários conhecimentos especializados sobre o funcionamento desses mercados e redes. As entidades reguladoras nacionais, que têm uma importante compreensão da evolução dos mercados da energia nos seus Estados-Membros, devem desempenhar um papel relevante para assegurar uma monitorização eficiente desses mercados.

    (14) A monitorização eficiente dos mercados exige um acesso regular aos registos das transacções. Consequentemente, os participantes no mercado que comercializam produtos energéticos grossistas devem ser solicitados a fornecer essa informação à Agência.

    (15) A fim de garantir a flexibilidade necessária na recolha de informações sobre as transacções de produtos energéticos grossistas, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado, que estabeleçam o calendário, a forma e o conteúdo das informações que os participantes no mercado devem fornecer. As obrigações em matéria de comunicação de informações não devem acarretar custos desnecessários para os participantes no mercado. As pessoas que comunicam transacções a uma autoridade competente em conformidade com o disposto na Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros[16], e aos repositórios de transacções e autoridades competentes em conformidade com o disposto no Regulamento ../.. do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções não devem, por conseguinte, ser sujeitas a obrigações adicionais de notificação ao abrigo do presente regulamento.

    (16) A fim de facilitar uma monitorização eficiente de todos os aspectos da comercialização de produtos energéticos grossistas, a Agência deve criar mecanismos que dêem acesso às informações por si recebidas sobre as transacções nos mercados grossistas de energia a outras entidades relevantes, nomeadamente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), instituída pelo Regulamento (UE) ---/---- do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados [Regulamento AEVMM – proposta 2009/0144 (COD) da Comissão], às entidades reguladoras nacionais, às autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, às autoridades da concorrência dos Estados-Membros e a outras autoridades pertinentes.

    (17) A Agência deve garantir a segurança operacional dos dados que recebe, impedir o acesso não autorizado às informações detidas pela Agência e estabelecer procedimentos para garantir que os dados por si recolhidos não são indevidamente utilizados por pessoas com acesso autorizado aos mesmos. A Agência também se deve certificar de que as autoridades com acesso aos dados por si detidos podem manter um nível de segurança igualmente elevado.

    (18) Caso as informações não sejam sensíveis do ponto de vista comercial, a Agência deverá poder colocá-las ao dispor dos participantes no mercado e do público em geral. Essa transparência é susceptível de contribuir para aumentar a confiança no mercado e para aumentar o conhecimento sobre o funcionamento dos mercados grossistas de energia.

    (19) Às entidades reguladoras nacionais cabe a responsabilidade de assegurar o cumprimento do presente regulamento nos Estados-Membros. Para este efeito, devem dispor dos poderes de investigação necessários para poderem desempenhar essa função com eficiência.

    (20) A Agência deve velar por que a aplicação do presente regulamento se processe de forma coordenada em toda a União e coerentemente com a aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)[17]. Uma vez que as práticas abusivas nos mercados grossistas de energia afectam com frequência mais de um Estado-Membro, a Agência deverá desempenhar um papel importante para garantir que as investigações são realizadas de forma eficiente e coerente. Para isso deverá poder coordenar o funcionamento dos grupos de investigação, compostos por representantes das entidades reguladoras nacionais em causa e, se necessário, de outras autoridades.

    (21) As entidades reguladoras nacionais e as autoridades financeiras competentes devem cooperar no sentido de assegurar uma abordagem coordenada de combate aos abusos de mercado nos mercados grossistas de energia, que abarque tanto os mercados de produtos de base como os mercados de derivados.

    (22) É importante que a obrigação de sigilo profissional seja aplicável às pessoas que recebem informações confidenciais nos termos do disposto no presente regulamento.

    (23) É importante que as sanções aplicadas em caso de violação do presente regulamento sejam proporcionais e dissuasivas, e que reflictam a gravidade das infracções e os potenciais benefícios da comercialização com base em informação privilegiada e da manipulação do mercado. Reconhecendo as interacções entre a comercialização de produtos derivados da electricidade e do gás e a comercialização de electricidade e gás propriamente ditos, as sanções aplicadas às violações do presente regulamento devem ser consentâneas com as sanções adoptadas pelos Estados-Membros em aplicação da Directiva 2003/6/CE.

    (24) Uma vez que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um quadro harmonizado para garantir a transparência e a integridade nos mercados da energia, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio de subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, definido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Objecto, âmbito de aplicação e relação com outra legislação da União

    O presente regulamento estabelece regras que proíbem práticas abusivas nos mercados grossistas de energia, compatíveis com as aplicáveis nos mercados financeiros. O regulamento estabelece que a monitorização dos mercados grossistas de energia é efectuada pela Agência.

    O presente regulamento é aplicável ao comércio de produtos energéticos grossistas. As disposições do artigo 3.º e do artigo 4.º não se aplicam aos produtos energéticos grossistas que sejam instrumentos financeiros e que estejam abrangidos pelo disposto no artigo 9.º da Directiva 2003/6/CE. O presente regulamento não prejudica o disposto na Directiva 2003/6/CE e na Directiva 2004/39/CE nem a aplicação das disposições da legislação europeia em matéria de concorrência às práticas abrangidas pelo presente regulamento.

    A Agência, as entidades reguladoras nacionais e as autoridades financeiras competentes devem cooperar no sentido da adopção de uma abordagem coordenada de aplicação das regras pertinentes sempre que as acções estejam relacionadas com um ou mais instrumentos financeiros incluídos no âmbito de aplicação do artigo 9.º da Directiva 2003/6/CE e também com um ou mais produtos energéticos grossistas abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. «Informação privilegiada», toda a informação com carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais produtos energéticos grossistas e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível os preços desses produtos.

    Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, a informação que um participante razoável no mercado utilizaria para basear parcialmente a sua decisão de realizar uma operação relacionada com um produto energético grossista é informação que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível os preços desse tipo de produtos. Nessa informação incluem-se os dados relativos à capacidade das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de electricidade ou de gás natural, bem como as informações que devam ser divulgadas por força de disposições jurídicas ou regulamentares a nível da União ou a nível nacional, das regras do mercado e dos contratos ou usos existentes no mercado grossista de energia em causa.

    A título de exemplo, as informações que devam ser tornadas públicas por força do disposto no Regulamento (CE) n.º 714/2009 ou do Regulamento (CE) n.º 715/2009, incluindo as orientações e os códigos de rede adoptados nos termos desses regulamentos, podem constituir informação privilegiada.

    2. «Manipulação de mercado», os seguintes comportamentos:

    1. Realização de operações ou emissão de ordens relativas a produtos energéticos grossistas, que:

    2. originem ou sejam susceptíveis de originar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço dos produtos energéticos grossistas; ou que

    3. assegurem ou tentem assegurar, por acção de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível anormal ou artificial, a menos que a pessoa que realizou as operações ou emitiu as ordens faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essas operações ou a emitir essas ordens e da conformidade das operações e ordens com as práticas de mercado aceites no mercado grossista de energia em questão; ou que

    4. recorram ou tentem recorrer a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício;

    5. Divulgação de informações que dêem ou possam dar indicações falsas ou enganosas no que respeita a produtos energéticos grossistas, incluindo a divulgação de rumores ou de notícias falsas ou enganosas, quando a pessoa que os divulgou sabia ou lhe era exigível saber que essas informações eram falsas ou enganosas. No que diz respeito aos jornalistas no exercício da sua actividade profissional, tal divulgação de informações deve ser avaliada tendo em conta as regras que regem a sua profissão, a menos que essas pessoas obtenham, de forma directa ou indirecta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa.

    A título de exemplo, fazer crer que a capacidade de produção de electricidade ou de gás disponível ou a capacidade de transporte disponível é diferente da capacidade fisicamente disponível na realidade constitui manipulação de mercado.

    3. «Tentativa de manipular o mercado»:

    6. Realização de operações, emissão de ordens ou quaisquer outras acções relativas a um produto energético grossista com a intenção de:

    7. dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço dos produtos energéticos grossistas;

    8. fixar o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível anormal ou artificial; ou

    9. recorrer a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício relativamente a um produto energético grossista.

    10. Divulgação de informações através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios com a intenção de dar indicações falsas ou enganosas em relação aos produtos energéticos grossistas.

    4. «Produtos energéticos grossistas», os seguintes contratos e derivados, independentemente do local e da forma como são negociados:

    11. Contratos de fornecimento de gás natural ou electricidade;

    12. Derivados relacionados com o gás natural ou com a electricidade;

    13. Contratos relativos ao transporte de gás natural ou de electricidade;

    14. Derivados relacionados com o transporte de gás natural e de electricidade.

    Os contratos de fornecimento de gás natural ou de electricidade para utilização dos consumidores finais não são produtos energéticos grossistas.

    5. «Mercado grossista de energia», qualquer mercado na União em que sejam comercializados produtos energéticos grossistas;

    6. «Autoridade financeira competente», uma autoridade competente designada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.º da Directiva 2003/6/CE;

    7. «Entidade reguladora nacional», uma entidade reguladora nacional designada nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[18] ou do artigo 39.º, n.º 1, da Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[19];

    8. «Operador da rede de transporte», operador da rede de transporte na acepção do artigo 2.º, n.º 4, da Directiva 2009/72/CE e do artigo 2.º, n.º 4, da Directiva 2009/73/CE.

    Artigo 3.º

    Proibição do abuso de informação privilegiada e obrigação de publicar a informação privilegiada

    1. As pessoas que detenham informação privilegiada em relação a um produto energético grossista estão proibidas de:

    15. Utilizar essa informação ao adquirir ou alienar, tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiro, directa ou indirectamente, os produtos energéticos grossistas a que essa informação diz respeito;

    16. Comunicar essa informação a outra pessoa, excepto se essa comunicação ocorrer no âmbito do exercício normal da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções. Nesse caso, devem fazer uma divulgação pública completa e eficiente dessa informação. Caso a comunicação seja intencional, a informação deve ser facultada a todas as pessoas em simultâneo. Em caso de comunicação não intencional, a informação deve ser facultada a todas as pessoas o mais rapidamente possível após a comunicação não intencional. Este ponto não se aplica se a pessoa que recebe a informação estiver sujeita a uma obrigação de confidencialidade, independentemente de essa obrigação se basear em lei, regulamento, estatuto ou contrato;

    17. Recomendar a outra pessoa que adquira ou aliene, ou induzir outra pessoa a adquirir ou alienar, com base em informação privilegiada, os produtos energéticos grossistas a que se refere essa informação.

    2. A proibição prevista no n.º 1 é aplicável às seguintes pessoas que detenham informação privilegiada em relação a um produto energético grossista:

    18. Membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma empresa;

    19. Pessoas com participações no capital de uma empresa;

    20. Pessoas com acesso à informação por força do exercício da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções;

    21. Pessoas que obtiveram essa informação através de actividades criminosas;

    22. Pessoas que saibam, ou lhes seja exigível saber, que se trata de informação privilegiada.

    3. Quando a pessoa que detém informação privilegiada em relação a um produto energético grossista for uma pessoa colectiva, as proibições impostas no n.º 1 aplicam-se igualmente às pessoas singulares que participem na decisão de efectuar a operação por conta da pessoa colectiva em causa.

    4. Os participantes no mercado devem divulgar publicamente a informação privilegiada respeitante à empresa ou às instalações que o participante em causa possui ou controla, ou por cujas questões operacionais é total ou parcialmente responsável. Essa informação inclui as informações com relevância para a capacidade das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de electricidade ou de gás natural.

    Um participante no mercado pode assumir a responsabilidade de diferir a publicação de uma informação privilegiada de molde a não prejudicar os seus legítimos interesses, desde que tal omissão não seja susceptível de induzir o público em erro e que o participante no mercado seja capaz de assegurar a confidencialidade dessa informação e não tome decisões relativas à comercialização de produtos energéticos grossistas com base nessa informação. Nesta situação, o participante no mercado deve fornecer a informação à Agência e à entidade reguladora nacional competente tendo em conta as disposições do artigo 7.º, n.º 4).

    O primeiro e o segundo parágrafos em nada prejudicam as obrigações dos participantes no mercado estabelecidas nas disposições da Directiva 2009/72/CE, da Directiva 2009/73/CE, do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do Regulamento (CE) n.º 715/2009, incluindo as orientações e os códigos de rede adoptados nos termos dessas directivas e desses regulamentos, nomeadamente no que diz respeito ao calendário e ao método de publicação da informação.

    5. O presente artigo não é aplicável às transacções efectuadas para efeitos de execução de uma obrigação de aquisição ou de alienação de produtos energéticos grossistas, sempre que essa obrigação resulte de um contrato celebrado antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada.

    O n.º 1, alíneas a) e c), não se aplica aos operadores das redes de transporte quando adquirem gás ou electricidade a fim de assegurar o funcionamento seguro da rede em conformidade com a obrigação que lhes incumbe por força do artigo 12.º, alíneas d) e e), da Directiva 2009/72/CE ou do artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Directiva 2009/73/CE.

    Artigo 4.º

    Proibição da manipulação de mercado

    É proibido exercer, ou tentar exercer, manipulação do mercado nos mercados grossistas de energia.

    Artigo 5.º

    Especificação das definições de informação privilegiada e de manipulação do mercado

    1. A fim de ter em conta a evolução futura dos mercados grossistas de energia, a Comissão aprova actos delegados em conformidade com o artigo 15.º e sob reserva das condições previstas nos artigos 16.º e 17.º, especificando as definições estabelecidas no artigo 2.º, n.ºs 1 a 5.

    2. Os actos delegados mencionados no n.º 1 devem ter em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

    23. O funcionamento específico dos mercados grossistas de energia e a interacção entre os mercados de produtos de base e os mercados de derivados;

    24. O potencial impacto nos preços dos mercados grossistas de energia da produção, do consumo, da utilização do transporte, ou da utilização da capacidade de armazenamento reais ou previstos;

    25. Os códigos de rede e as orientações-quadro adoptados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 714/2009 e no Regulamento (CE) n.º 715/2009.

    Artigo 6.º

    Monitorização do mercado

    1. A Agência monitoriza as operações relativas aos produtos energéticos grossistas para detectar e impedir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado. Deve recolher os dados necessários para avaliar e monitorizar os mercados grossistas de energia de acordo com o previsto no artigo 7.º.

    2. As entidades reguladoras nacionais cooperam com a Agência na monitorização dos mercados grossistas de energia mencionados no n.º 1. Para este efeito, as entidades reguladoras nacionais terão acesso às informações pertinentes detidas pela Agência e por esta recolhidas nos termos do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.º 2.

    3. A Agência apresenta, pelo menos anualmente, um relatório à Comissão sobre as actividades que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. Esses relatórios notificarão à Comissão as deficiências existentes nas regras, normas e procedimentos de mercado que possam facilitar o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado, ou comprometer o mercado interno. Os relatórios podem ser combinados com o relatório mencionado no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 713/2009.

    A Agência pode formular as recomendações sobre os registos das transacções, incluindo ordens para operações, que considere necessárias para monitorizar de forma eficaz e eficiente os mercados grossistas de energia. Antes de formular essas recomendações, a Agência deve consultar as partes interessadas, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 713/2009. A Agência consultará, nomeadamente, a AEVMM, as entidades reguladoras nacionais e as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros.

    Artigo 7.º

    Recolha de dados

    1. Deve ser facultado à Agência um registo das transacções nos mercados grossistas de energia, incluindo ordens para operações. A Comissão aprova actos delegados em conformidade com o artigo 15.º e nas condições previstas nos artigos 16.º e 17.º, nos quais estabelece o calendário, a forma e o conteúdo com que esta informação é comunicada e nos quais define, se for caso disso, os limiares para a comunicação das transacções, além de especificar os tipos de contratos cujas transacções devem ser comunicadas.

    2. Os actos delegados a que se refere o n.º 1 devem assegurar que as pessoas a que se refere o n.º 3, alíneas a), b) e c), que comunicaram transacções nos termos da Directiva 2004/39/CE[20] ou do Regulamento (CE)---/---- do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções [Regulamento relativo à Infra-estrutura do Mercado Europeu – 2010/0250(COD)] não sejam sujeitas a obrigações de notificação para além das estabelecidas na referida legislação.

    Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os actos delegados a que se refere o n.º 1 podem estabelecer um quadro vinculativo destinado a permitir que os mercados organizados e os sistemas de confronto de ordens ou de declaração de transacções disponibilizem à Agência um registo das transacções de produtos energéticos grossistas.

    3. Para efeitos do n.º 1, as informações devem ser prestadas:

    26. Pelo participante no mercado;

    27. Por um terceiro agindo em nome do participante no mercado;

    28. Por um sistema de mercado organizado, de confronto de ordens ou de declaração de transacções;

    29. Por repositórios de transacções registados ou reconhecidos nos termos do Regulamento (CE)---/---- do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo à Infra-estrutura do Mercado Europeu – 2010/0250(COD)];

    30. Por uma autoridade competente que tenha recebido esta informação ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 3, da Directiva 2004/39/CE ou do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE)---/---- [Regulamento relativo à Infra-estrutura do Mercado Europeu – 2010/0250(COD)].

    4. Os participantes no mercado devem fornecer à Agência e às entidades reguladoras nacionais informações relativas à capacidade das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de electricidade ou de gás natural para efeitos de monitorização das operações nos mercados grossistas de energia.

    A Comissão adopta actos delegados em conformidade com o artigo 15.º e nas condições previstas nos artigos 16.º e 17.º, estabelecendo o calendário, a forma e o conteúdo da informação a comunicar.

    Artigo 8.º

    Partilha de informação entre a Agência e outros organismos

    1. A Agência estabelecerá mecanismos para partilhar as informações que recebe em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, com as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades da concorrência dos Estados-Membros e outras autoridades relevantes. A Agência só permitirá o acesso aos mecanismos mencionados no n.º 1 a organismos que tenham criado sistemas que permitam que a Agência cumpra os requisitos previstos no artigo 9.º, n.º 1.

    2. Os repositórios de transacções registados ou reconhecidos nos termos do Regulamento (CE)---/---- [Regulamento relativo à Infra-estrutura do Mercado Europeu – 2010/0250(COD)] devem facultar à Agência todas as informações relativas aos produtos energéticos grossistas que recolherem.

    As autoridades financeiras competentes devem transmitir à Agência os relatórios das transacções de produtos energéticos grossistas nos termos do artigo 25.º, n.º 3, da Directiva 2004/39/CE e do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE)---/--- [Regulamento relativo à Infra-estrutura do Mercado Europeu – 2010/0250(COD)].

    Artigo 9.º

    Protecção dos dados e fiabilidade operacional

    1. A Agência assegura a confidencialidade, a integridade e a protecção das informações recebidas ao abrigo do artigo 7.º. A Agência adoptará medidas para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas.

    Se for caso disso, a Agência dará cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[21].

    A Agência identifica as fontes de risco operacional e limita esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados.

    2. A Agência pode decidir divulgar publicamente partes das informações que detém, sob condição de não serem divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre participantes no mercado ou transacções em concreto.

    Artigo 10.º

    Aplicação das proibições contra o abuso de mercado

    1. As entidades reguladoras nacionais asseguram a aplicação das proibições previstas nos artigos 3.º e 4.º.

    Cada Estado-Membro vela por que as entidades reguladoras nacionais disponham dos poderes de investigação necessários para o exercício desta função. Estes poderes devem ser exercidos de modo proporcionado. Os poderes podem ser exercidos:

    31. Directamente;

    32. Em colaboração com outras autoridades ou com as empresas de mercado;

    33. Mediante requerimento apresentado às autoridades judiciais competentes.

    2. Os poderes de investigação a que se refere o n.º 1 incluem o direito de:

    34. Aceder a qualquer documento pertinente, independentemente da sua forma, e receber uma cópia do mesmo;

    35. Solicitar informações a qualquer pessoa, incluindo as pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de ordens ou na realização das operações em causa, bem como os seus comitentes, e, se necessário, convocar uma pessoa e recolher o seu depoimento;

    36. Realizar inspecções in loco ;

    37. Ordenar a comunicação dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes;

    38. Ordenar que seja posto termo a uma prática contrária ao presente regulamento ou aos seus actos delegados;

    39. Requerer a um tribunal que congele e/ou apreenda activos;

    40. Requerer a proibição temporária da actividade profissional.

    3. Qualquer pessoa que, a título profissional, efectue transacções de produtos energéticos grossistas deve notificar sem demora a entidade reguladora nacional se suspeitar, em termos razoáveis, que essas transacções constituem uma violação do disposto nos artigos 3.º ou 4.º.

    As pessoas que realizem transacções de produtos energéticos grossistas devem instituir e manter mecanismos e procedimentos eficazes para identificar eventuais violações do disposto nos artigos 3.º ou 4.º.

    Artigo 11.º

    Cooperação a nível da União

    1. A Agência assegura que as entidades reguladoras nacionais exercem as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento de forma coordenada.

    As entidades reguladoras nacionais cooperam com a Agência e entre si para o exercício das suas funções em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    2. Caso as entidades reguladoras nacionais tenham motivos justificados para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos, nesse Estado-Membro ou noutro Estado-Membro, actos contrários ao disposto no presente regulamento, devem informar desse facto a Agência de forma tão pormenorizada quanto possível.

    Caso uma entidade reguladora nacional suspeite que noutro Estado-Membro estão a ser cometidos actos que afectem os mercados grossistas de energia ou o preço dos produtos energéticos grossistas nesse Estado-Membro, pode pedir à Agência que tome medidas em conformidade com o n.º 4.

    3. A fim de assegurarem uma abordagem coordenada do abuso de mercado nos mercados grossistas de energia:

    41. As entidades reguladoras nacionais devem informar a autoridade financeira competente do seu Estado-Membro e a Agência caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos actos que constituem abuso de mercado, na acepção da Directiva 2003/6/CE, nos mercados grossistas de energia e que afectem instrumentos financeiros abrangidos pelo disposto no artigo 9.º dessa directiva;

    42. A Agência deve informar a AEVMM e a autoridade financeira competente apropriada caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos actos que constituem abuso de mercado, na acepção da Directiva 2003/6/CE, nos mercados grossistas de energia e que afectem instrumentos financeiros abrangidos pelo disposto no artigo 9.º dessa directiva;

    43. A autoridade financeira competente de um Estado-Membro deve informar a AEVMM e a Agência caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos actos que violam as disposições dos artigos 3.º e 4.º nos mercados grossistas de energia de outro Estado-Membro.

    4. A fim de exercer as funções que lhe são atribuídas pelo n.º 1, caso suspeite que tenha havido uma violação do disposto no presente regulamento, a Agência terá poderes para:

    44. Solicitar a uma ou mais entidades reguladoras nacionais que forneçam informações relativas à alegada violação;

    45. Solicitar a uma ou mais entidades reguladoras nacionais que iniciem uma investigação da alegada violação e que tomem as medidas adequadas para a solucionar;

    46. Caso considere que a eventual violação tem ou teve um impacto transfronteiriço, criar um grupo de investigação composto por representantes das entidades reguladoras nacionais em causa para investigar se as disposições do presente regulamento foram violadas e em que Estado-Membro teve lugar a violação; se for caso disso, a Agência também pode solicitar a participação de representantes da autoridade financeira competente ou de outra autoridade relevante de um ou mais Estados-Membros no grupo de investigação.

    5. As entidades reguladoras nacionais satisfazem os pedidos apresentados pela Agência nos termos do disposto no n.º 4.

    As entidades reguladoras nacionais que recebam um pedido de informação nos termos do n.º 4, alínea a), ou um pedido para que se investigue uma suspeita de violação nos termos do n.º 4, alínea b), tomam de imediato as medidas necessárias para satisfazerem esse pedido. Se uma entidade reguladora nacional não puder fornecer as informações solicitadas imediatamente, deve notificar sem demora à Agência as razões deste facto.

    As entidades reguladoras nacionais participam num grupo de investigação criado nos termos do n.º 4, alínea c), prestando toda a assistência necessária. O grupo de investigação estará sujeito à coordenação da Agência.

    6. A última frase do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 713/2009 não se aplica à Agência quando exerce as suas tarefas ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 12.º

    Sigilo profissional

    1. As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas nos termos do presente regulamento estão sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.ºs 2, 3 e 4.

    2. Ficam obrigadas ao sigilo profissional:

    47. As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a Agência;

    48. Os auditores e peritos por conta da Agência;

    49. As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as entidades reguladoras nacionais;

    50. Os auditores e peritos por conta das entidades reguladoras nacionais que recebam informações confidenciais em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    3. As informações confidenciais recebidas pelas pessoas a que se refere o n.º 2 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a outra pessoa ou autoridade, excepto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual de um participante no mercado ou de um mercado, ressalvados os casos do foro penal ou as outras disposições do presente regulamento ou de outra legislação relevante da União.

    4. Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, a Agência, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes, a AEVMM, os organismos ou as pessoas singulares ou colectivas que recebam informações comerciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o desempenho das suas funções. Outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas podem utilizar essas informações para os efeitos para os quais elas lhes tenham sido facultadas ou no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o desempenho dessas funções. No entanto, sempre que a Agência, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes, a AEVMM, os organismos ou as pessoas singulares ou colectivas que comunicam as informações dêem o seu consentimento, a autoridade que recebe as informações pode utilizá-las para outros fins.

    Artigo 13.º

    Sanções

    Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Até …[22], o mais tardar, os Estados-Membros notificam as disposições em causa à Comissão, devendo também notificar, sem demora, qualquer alteração posterior que as afecte.

    Artigo 14.º

    Relações com países terceiros

    Sem prejuízo das competências das instituições da União, incluindo o Serviço Europeu de Acção Externa, a Agência pode estabelecer contactos com as autoridades de supervisão de países terceiros. Pode ainda celebrar acordos de carácter administrativo com organizações internacionais e com as administrações de países terceiros.

    Artigo 15.º

    Exercício da delegação

    1. O poder de aprovar os actos delegados referidos nos artigos 5.º e 7.º é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado.

    2. Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    3. O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 16.º e 17.º.

    Artigo 16.º

    Revogação da delegação

    1. A delegação de poderes referida nos artigos 5.º e 7.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga ou não a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os eventuais motivos da mesma.

    3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela estabelecida. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 17.º

    Objecções aos actos delegados

    1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data da respectiva notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês.

    2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este último é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

    3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os correspondentes motivos.

    Artigo 18.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente […] […]

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

    6. CONTEXTO DA PROPOSTA /INICIATIVA

    6.1. Denominação da proposta /iniciativa

    Regulamento (CE) n.º xxx do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia

    6.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[23]

    Domínio de intervenção: Energia

    Actividade: Mercado interno da energia

    6.3. Natureza da proposta/iniciativa

    ( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

    ( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[24]

    ( A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

    ( A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

    6.4. Objectivos

    6.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    A criação de mercados da energia líquidos, profundos e integrados enquadra-se na estratégia Europa 2020 para alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na Europa. Este objectivo exige, nomeadamente, «mercados que funcionem bem em que a concorrência e o acesso dos consumidores estimulam o crescimento e a inovação»[25]. A criação de um enquadramento adequado com vista à integridade e à transparência dos mercados de energia da Europa estimulará a desejada integração dos mercados e sustentará os objectivos primordiais da política europeia

    6.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

    Prevê-se que a ACER detecte e impeça, com eficiência, os comportamentos de mercado abusivos de carácter transfronteiriço e transversais a vários produtos de base nos mercados grossistas de energia. Prevê-se também que a sua acção dissuada quaisquer tentativas de utilizar práticas de mercado causadoras de distorções.

    6.4.3. Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

    A monitorização regular e oportuna dos mercados grossistas de energia, incluindo dados pormenorizados das transacções grossistas e do funcionamento dos activos energéticos (dados de produção desagregados, interrupções de produção, dados de fluxo, operações de armazenamento, etc.) permitirão que a ACER detecte e dissuada eficientemente quaisquer abusos de mercado. Deste modo, fomentar-se-á a confiança dos participantes no mercado e aumentar-se-á a confiança do público em geral no bom funcionamento dos mercados. Além disso, a redução dos prémios de risco deverá permitir baixar os preços da energia para todos os utilizadores.

    6.4.4. Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    - Número de transacções recolhidas e monitorizadas

    - Número de abusos detectados

    - Evolução das diferenças dos preços de compra/venda ao longo do tempo (como indicador dos prémios de risco de mercado)

    6.5. Justificação da proposta/iniciativa

    6.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    O objectivo do «Regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia» é criar um quadro eficiente e eficaz, que assegure o bom funcionamento dos mercados europeus de energia transaccionada, isto é, que os seus resultados não são distorcidos por comportamentos de mercado abusivos e que, pelo contrário, reflectem verdadeiramente os princípios fundamentais do mercado. O elemento central deste quadro é a criação de uma função de monitorização do mercado a nível europeu, que será desempenhada pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), recentemente instituída[26].

    Para atingir os seus objectivos, a ACER necessitará de criar uma unidade específica, composta por especialistas com profunda experiência dos mercados da energia e dos mercados financeiros. Além disso, terá de utilizar uma infra-estrutura de TI capaz de tratar grandes volumes de dados e software específico para a análise automática dos mesmos.

    6.5.2. Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

    A monitorização regular das transacções grossistas, associada à obtenção de conhecimentos de base sobre o mercado, é uma função essencial para a integridade e a transparência regulamentar dos mercados de energia transaccionada.

    Devido à forte interligação entre os mercados da electricidade e do gás, qualquer manipulação que tenha lugar num mercado afecta automaticamente o outro. Uma vez que estes produtos de base e os seus derivados são frequentemente comercializados em paralelo nos diversos Estados-Membros, por diferentes canais comerciais, as manipulações que envolvam uma combinação de transacções de diferentes produtos de base e/ou plataformas só podem ser eficazmente detectadas se a monitorização estiver organizada a nível central. A avaliação de impacto referente a esta iniciativa revelou que o mercado não pode exercer uma função de monitorização a nível central, que pode ser mais eficazmente organizada a nível europeu, no âmbito de uma agência já existente e com competências no sector da energia. A atribuição da função de monitorização do mercado à ACER permitirá utilizar a valiosa experiência do seu pessoal no sector da energia e reduzir ao máximo os custos de funcionamento através da partilha de algumas das despesas correntes já orçamentadas da Agência.

    6.5.3. Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

    Não existem experiências análogas.

    6.5.4. Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos financeiros

    As regras que proíbem as práticas de mercado abusivas são compatíveis com as regras comparáveis da regulamentação financeira aplicável, nomeadamente da Directiva relativa ao abuso de mercado. Além disso, a proposta introduzirá uma verdadeira função de monitorização das transacções grossistas de energia a nível europeu.

    6.6. Duração da acção e seu impacto financeiro

    ( Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    O impacto financeiro da iniciativa nos anos de 2012 e 2013 é adicional aos fundos já previstos na actual programação financeira plurianual.

    6.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[27]

    Os recursos serão geridos pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

    7. MEDIDAS DE GESTÃO

    7.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    A ACER apresentará relatórios regulares à Comissão sobre as suas actividades no domínio da monitorização das transacções grossistas e os abusos de mercado que tenha identificado, bem como sobre os resultados das investigações realizadas pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

    7.2. Sistema de gestão e de controlo

    7.2.1. Risco(s) identificado(s)

    Risco de tratamento inadequado dos dados.

    7.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

    A proposta legislativa contém várias medidas relativas à protecção de dados e à responsabilidade operacional. As regras de gestão da ACER também prevêem outras medidas de controlo. Ver também o artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

    7.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

    A gestão dos fundos confiados à Agência está sujeita ao controlo do Tribunal de Contas (artigo 21.º), do Parlamento Europeu (artigo 21.º) e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (artigo 23.º).

    8. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    8.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas afectada(s)

    - Rubricas orçamentais existentes

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza das dotações | Contribuição |

    Número [Designação ………………………...……….] | DD/DND ([28]) | dos países EFTA[29] | dos países candidatos[30] | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-A), do Regulamento Financeiro |

    1 A | 32.04.10. – Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia | DD | SIM | NÃO | NÃO | SIM |

    8.2. Impacto estimado nas despesas

    8.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

    em milhões de euros (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: | Número | [Designação …1 A …………...……………………………………………………………….] |

    Primeiro semestre de 2012 | 0 | 0 |

    Segundo semestre de 2012 | +5 | 3 | 2 |

    Primeiro semestre de 2013 | +5 | 6 | 4 |

    Segundo semestre de 2013 | +5 | 9 | 6 |

    - Para este cálculo, partiu-se do princípio de que 60% dos recursos humanos suplementares serão cobertos por agentes temporários (127 000 euros por ano) e 40% por peritos nacionais (74 000 euros por ano). Combinar-se-á, assim, o recurso aos peritos em mercados energéticos existentes nos reguladores de energia com a utilização de especialistas em transacções grossistas de produtos de base e/ou derivados. Esses especialistas são menos susceptíveis de existir nas entidades reguladoras nacionais e seriam, por isso, recrutados como agentes temporários.

    Ano 2012 | Ano 2013 | … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |

    ( Lugares do quadro de pessoal (postos de funcionário e de agente temporário) |

    Especificar o organismo de co-financiamento | | | | | | | | | |TOTAL de dotações co-financiadas | | | | | | | | | |

    8.3. Impacto estimado nas receitas

    - ( A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    [1] Recomendação do CARMEVM e do ERGEG à Comissão Europeia no contexto do terceiro pacote energético, três documentos separados (Ref: CARMEVM/08-527, CARMEVM/08-998, CARMEVM/08-739), apresentado à Comissão entre Outubro de 2008 e Janeiro de 2009.

    [2] http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/forum_electricity_florence_en.htm

    [3] http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/consultations/2010_07_23_energy_markets_en.htm

    [4] http://ec.europa.eu/governance/impact/index_en.htm

    [5] Este facto é confirmado pela elevada correlação entre os preços de países vizinhos, por exemplo a correlação do preço da electricidade, previsto com um dia de antecedência, entre os Países Baixos e a Alemanha aumentou de 0,57 (2004) e 0,67 (2005) para 0,85 e 0,91 em 2008 e 2009, respectivamente. Analisa-se este aspecto de forma mais pormenorizada no relatório da avaliação de impacto.

    [6] Comunicação apresentada no Fórum de Florença intitulada «Target Model for Interregional Congestion Management», em 10 de Dezembro de 2009, http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/forum_electricity_florence_en.htm

    [7] Inquérito ao funcionamento dos mercados do gás e da electricidade efectuado em 2005, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 - e Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 2008 relativa aos processos COMP/39.388 – Mercado grossista de electricidade na Alemanha e COMP/39.389 – Mercado de equilibração de electricidade na Alemanha. http://ec.europa.eu/competition/sectors/energy/inquiry/index.html#final

    [8] O regulador da energia francês (CRE) possui amplos poderes de supervisão dos mercados grossistas (incluindo as transacções a pronto e as transacções de derivados OTC) e começou a solicitar dados sobre as transacções referentes aos mercados franceses a participantes no mercado de toda a Europa. A Monopolkommission alemã exigiu que fosse estabelecido um observatório independente do mercado na Alemanha, com acesso às transacções, dentro e fora das bolsas, entregues na Alemanha. Em Março de 2009, a Ofgem, entidade reguladora do Reino Unido, publicou um documento sobre a prevenção do abuso de mercado.

    [9] A Agência foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, cuja base jurídica foi, na altura, o artigo 95.º do Tratado. A Agência favorece a realização dos objectivos previstos no artigo 194.º do Tratado. Se este artigo estivesse em vigor quando o Regulamento (CE) n.º 713 foi adoptado, teria constituído a base jurídica para a criação da Agência.

    [10] JO C […] de […], p. […].

    [11] JO C […] de […], p. […].

    [12] JO C […] de […], p. […].

    [13] JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

    [14] JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

    [15] JO L 211 de 14.8.2009, p. 1

    [16] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1-44.

    [17] JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

    [18] JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

    [19] JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

    [20] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

    [21] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1

    [22] JO, inserir data correspondente a um ano a contar da adopção do presente regulamento.

    [23] ABM: Activity-Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity-Based Budgeting (orçamentação por actividades).

    [24] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

    [25] COM(2010) 2020, de 3.3.2010: «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», p. 19.

    [26] Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, JO Volume 52, 14 de Agosto de 2009.

    [27] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

    [28] DD= Dotações diferenciadas / DND= Dotações não diferenciadas

    [29] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [30] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

    [31] AC= Agente contratual; INT= Pessoal da Agência (" Intérimaire") ; JED= " Jeune Expert en Délégation" (Jovens peritos em delegação); AL= Agente local; PND= Perito nacional destacado.

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