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Document 52010PC0647

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia sobre a adaptação do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

/* COM/2010/0647 final - NLE 2010/0314 */

52010PC0647

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia sobre a adaptação do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas /* COM/2010/0647 final - NLE 2010/0314 */


Bruxelas, 10.11.2010

COM(2010) 647 final

2010/0314 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União Europeia sobre a adaptação do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

O anexo 3 (a seguir denominado «o anexo») do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (a seguir denominado «o Acordo») estabelece concessões relativas aos queijos, em especial a liberalização gradual das trocas de queijos num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo. Esta liberalização terminou em Junho de 2007. Além disso, a União Europeia e a Confederação Suíça acordaram em inserir no acordo um novo anexo 12 sobre a protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos produtos alimentares. Consequentemente, é necessário rever o anexo para ter em conta a liberalização completa das trocas bilaterais de queijos, por um lado, e a protecção das indicações geográficas estipulada no anexo 12, por outro.

Por conseguinte, a Comissão apresenta ao Conselho, para adopção, a proposta de decisão relativa à posição da União Europeia sobre a adaptação do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2010/0314 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União Europeia sobre a adaptação do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[1] (a seguir denominado «Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

2. O artigo 6.º do Acordo institui um Comité Misto da Agricultura, ao qual compete assegurar a gestão do Acordo e o seu bom funcionamento.

3. O artigo 11.° do Acordo prevê que o Comité Misto da Agricultura pode decidir alterar os anexos do Acordo.

4. Na sequência da liberalização completa das trocas bilaterais de queijos, desde 1 de Junho de 2007, e da protecção das indicações geográficas, a ser prevista no novo anexo 12 do acordo, que exige coerência nas especificações, nomeadamente no caso dos queijos, obrigam a proceder às adaptações necessárias do anexo 3 do Acordo.

5. Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete Acordos com a Confederação Suíça[2], a posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto da Agricultura é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo artigo 6.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, em relação às adaptações do Acordo no que respeita às trocas bilaterais de produtos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado, a fim de tomar em consideração a liberalização completa das trocas no sector, é baseada no projecto de decisão do Comité Misto anexado à presente decisão.

Artigo 2.º

A decisão do Comité Misto da Agricultura é publicada no Jornal Oficial da União Europeia imediatamente após a sua adopção.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

PROJECTO DECISÃO N.º …/2010 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

.

relativa à alteração do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas

(…/…/…)

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[3], e, nomeadamente, o seu artigo 11.º,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado «o Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2) O Anexo 3 (a seguir denominado «o anexo») do acordo estabelece concessões relativas aos queijos, em especial a liberalização gradual das trocas de queijos num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo.

(3) A União Europeia e a Confederação Suíça concordam em inserir no Acordo um novo anexo 12 sobre a protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos produtos alimentares, que exige coerência nas especificações, nomeadamente no caso dos queijos.

(4) Consequentemente, é necessário rever o anexo para ter em conta a liberalização completa das trocas bilaterais de queijos desde 1 de Junho de 2007, e a protecção das indicações geográficas, a ser estipulada no novo anexo 12.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas e respectivos apêndices é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em...... de 2010.

Feito em…., em….

Pelo Comité Misto da Agricultura

[…]

Presidente e chefe da delegação da UE | Chefe da delegação suíça | Secretariado do Comité |

ANEXO

«Anexo 3

6. As trocas bilaterais de todos os produtos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado são completamente liberalizadas a partir de 1 de Junho de 2007 mediante a eliminação de todos os direitos aduaneiros e contingentes pautais.

7. A União Europeia não aplicará qualquer restituição à exportação de queijos para a Suíça. A Suíça não aplicará subvenções à exportação[4] de queijos exportados para a União Europeia.

8. Todos os produtos do código pautal NC 0406 originários da União Europeia ou da Suíça e trocados entre as duas Partes estão isentos da apresentação de certificado de importação.

9. A União Europeia e a Suíça procederão de forma que as vantagens mutuamente acordadas não sejam postas em causa por outras medidas susceptíveis de afectar as importações e exportações.

10. Se uma das Partes sofrer perturbações, sob a forma de uma evolução dos preços e/ou das importações, terá lugar o mais rapidamente possível um processo de consultas, a pedido de uma das Partes, no âmbito do Comité referido no artigo 6.º do Acordo, com vista à adopção de soluções apropriadas. Para o efeito, as Partes acordam em informar-se mutuamente no respeitante a preços e a quaisquer outros elementos úteis relativos ao mercado dos queijos de produção local e importados.»

FICHA FINANCEIRA | Fichefin/10/599507 DDG/tm 6.0.2005.1-2010 |

DATA: 27/08/2010 |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 12 – Direitos aduaneiros e outros direitos | DOTAÇÕES: B2010: 14 079,7 M€ |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia sobre a adaptação do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas |

3. | BASE JURÍDICA: Tratado, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9. |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Estabelecer a posição da União Europeia sobre a adaptação do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO - 2010 (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE - 2011 (milhões de EUR) |

5.0 | DESPESAS INSCRITAS - NO ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - NOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - OUTRAS | - | - | - |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA UE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - | - | - |

2012 | 2013 | 2014 |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | - | - | - |

5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: - |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: A medida apresenta a posição a adoptar pela União Europeia sobre a alteração do anexo 3 (trocas de queijos do código pautal NC 0406) do Acordo entre a Comunidade Europeia e Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas. Não tem incidência financeira. |

[1] JO L 114 de 30.4.2002, p. 132. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2007 do Comité Misto da Agricultura (JO L 173 de 3.7.2007, p. 31).

[2] JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

[3] Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

[4] Os montantes de base em que se baseavam as subvenções à exportação eram calculados de comum acordo pelas duas partes com base na diferença entre os preços institucionais do leite aplicáveis no momento da entrada em vigor do Acordo - incluído um suplemento para o leite transformado em queijo - e obtidos em função da quantidade de leite necessária para o fabrico dos queijos em causa, deduzido o montante da redução de direitos aduaneiros por parte da Comunidade (salvo no caso dos queijos sujeitos a contingentes).

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