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Document 52010PC0606

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo sobre a protecção e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa

    /* COM/2010/0606 final - NLE 2010/0300 */

    52010PC0606

    /* COM/2010/0606 final - NLE 2010/0300 */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo sobre a protecção e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 25.10.2010

    COM(2010) 606 final

    2010/0300 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração do Acordo sobre a protecção e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. A União Europeia conta há muito com instrumentos legislativos para proteger as suas águas, começando na década de 1970 e culminando na Directiva-Quadro da Água de 2000 (DQA)[1], em que se estabelece o objectivo da protecção de todas as águas (rios, lagos, águas subterrâneas e águas costeiras) e em que se prevê a coordenação de esforços no caso das bacias hidrográficas partilhadas, além fronteiras administrativas e políticas. No âmbito da DQA, sempre que as bacias hidrográficas se estendem para lá do território da União, os Estados-Membros esforçar-se-ão por estabelecer uma coordenação adequada com os Estados terceiros relevantes, com vista a alcançar os objectivos da DQA em toda a região hidrográfica[2]. Quando a coordenação assume a forma de um acordo internacional, a participação da União Europeia como uma Parte é necessária na medida em que o acordo abranja questões que sejam da competência da União.

    2. A Comissão recebeu uma autorização do Conselho em 2006, com base nos artigos 175.° e 300.°, n.º 1, do Tratado CE, no sentido de participar, em nome da Comunidade Europeia, no que se refere às questões da competência da Comunidade, nas negociações que visam a celebração de acordos internacionais relativos às bacias hidrográficas sobre as bacias hidrográficas partilhadas, entre outros, com a Grécia, por um lado e a Albânia, a ARJM e/ou a Turquia, por outro[3].

    3. A Área do Parque de Prespa foi designada zona protegida transfronteiriça ao abrigo da Declaração de 2 de Fevereiro de 2000 emitida pelos países Prespa[4] e constitui a primeira zona protegida transfronteiriça do Sudeste europeu. Os Lagos de Prespa e os seus arredores constituem uma área natural única, de elevada importância ecológica, que apenas pode ser preservada através de uma abordagem holística a nível da bacia hidrográfica.

    4. A cooperação reforçada, através de acordos internacionais semelhantes a convenções bem sucedidas existentes, como a Convenção sobre a protecção do Danúbio[5] e a convenção sobre a protecção do Reno[6], apoia os Estados-Membros nos seus esforços de uma aplicação plena e eficaz da legislação da UE relativa à água e contribui para um entendimento comum e para prioridades partilhadas com países terceiros ao nível da utilização dos instrumentos de financiamento disponíveis.

    5. O Acordo sobre a protecção e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa foi negociado pela Comissão Europeia, pela Grécia, Albânia e ARJM e constitui uma melhoria da cooperação existente naquela região, embora tendo o potencial de contribuir para a aplicação bem sucedida da DQA.

    É, por conseguinte, adequado que a União celebre o Acordo sobre a protecção e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa.

    2010/0300 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    de …

    relativa à celebração do Acordo sobre a protecção e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão[7],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[8],

    Considerando o seguinte:

    1. A Directiva-Quadro da Água[9] requer que, sempre que as bacias hidrográficas se estendam para lá do território comunitário, os Estados-Membros se esforcem por estabelecer uma coordenação adequada com os Estados terceiros relevantes, com vista a alcançar os objectivos da directiva em toda a região hidrográfica.

    2. Em 27 de Junho de 2006, o Conselho adoptou uma decisão[10] que autoriza a Comissão, em nome de Comunidade Europeia, a negociar a celebração dos acordos internacionais sobre a bacia hidrográfica, no sentido de melhorar a cooperação em matéria de bacias hidrográficas europeias partilhadas entre determinados Estados-Membros e países terceiros.

    3. Os Lagos de Prespa e os seus arredores constituem uma área natural única, de elevada importância ecológica, que apenas pode ser preservada através de uma abordagem holística a nível da bacia hidrográfica.

    4. O Acordo sobre a protecção e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa foi negociado pela Comissão Europeia, pela Grécia, Albânia e ARJM e constitui uma melhoria da cooperação existente naquela região, embora tendo o potencial de contribuir para a aplicação bem sucedida da Directiva-Quadro da Água da UE.

    5. O Acordo deve ser concluído,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    O Acordo sobre a protecção e o desenvolvimento sustentável da área do Parque de Prespa é celebrado pela presente decisão.

    O texto do acordo a celebrar encontra-se estabelecido no anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 18.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia para ficar vinculada pelo Acordo.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feito em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    […]

    ANEXO

    Acordo sobre a protecção e o desenvolvimento sustentável

    da Área do Parque de Prespa

    Os ministérios do ambiente dos três Estados que partilham a Área dos Lagos de Prespa e a União Europeia, doravante denominados «as Partes»,

    Conscientes da declaração dos Primeiros-ministros dos três Estados de 2 de Fevereiro de 2000 sobre a criação do Parque de Prespa e a protecção ambiental e o desenvolvimento sustentável dos Lagos de Prespa e seus arredores;

    Recordando a declaração conjunta dos Primeiros-ministros dos três Estados que partilham a bacia hidrográfica dos Lagos de Prespa, de 27 de Novembro de 2009 em Pyli;

    Considerando que os Lagos de Prespa e a respectiva bacia envolvente constituem uma área natural única, cuja dimensão geomorfológica, ecológica, de biodiversidade e cultural tem uma importância internacional, enquanto habitat vital para a conservação das muitas espécies raras e/ou endémicas da fauna e flora locais, enquanto lugar de nidificação de aves ameaçadas a nível mundial e como repositório de um património arqueológico e tradicional significativo;

    Reconhecendo a sua responsabilidade comum pela conservação do ecossistema da bacia dos Lagos de Prespa e respectivos componentes, assim como pela sua beleza natural, como base para o bem-estar económico e social dos seus habitantes e pela criação de oportunidades de desenvolvimento económicas (incluindo agricultura, pesca e turismo);

    Convictos de que apenas através da adopção de uma abordagem holística da bacia se pode assegurar e manter a biodiversidade, as funções-chave e os benefícios humanos da bacia dos Lagos de Prespa;

    Cientes de que as acções dos países a nível individual não são suficientes para determinar a conservação dos ecossistemas de Prespa e do seu património cultural, melhorando simultaneamente o nível de vida dos seus habitantes;

    Desejando aumentar a cooperação entre as autoridades competentes e as partes interessadas nos três Estados, a fim de manter e proteger os valores ecológicos únicos da bacia dos Lagos de Prespa e impedir e/ou inverter as causas da degradação do seu habitat, tal como se solicitava na Declaração dos Primeiros-ministros de 2 de Fevereiro de 2000;

    Resolvidos a explorar métodos de gestão adequados para uma utilização sustentável e para a protecção da água dos Lagos de Prespa e dos ecossistemas de água doce, tal como solicitado pela Declaração dos Primeiros-ministros, de 2 de Fevereiro de 2000, e em conformidade com as exigências da Directiva-Quadro da Água da UE, 2000/60/CE, e directivas relacionadas;

    Cientes da longa história de utilização humana da área e da compatibilidade dos usos tradicionais com a conservação da natureza;

    Confirmando o seu compromisso com o desenvolvimento sustentável da bacia dos Lagos de Prespa, que pode realizar-se de uma forma coerente através da cooperação transfronteiriça, em conformidade com os princípios do processo de integração da União Europeia;

    Tomando nota do diálogo de Drin, iniciado em 2009 entre as autoridades competentes e as partes interessadas, para o desenvolvimento de uma visão partilhada para uma gestão sustentável da bacia de Drin e para a promoção da cooperação transfronteiriça;

    Tendo em conta as disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos internacionais em vigor no domínio da protecção do ambiente nos quais são partes ou signatários;

    Recordando os acordos bilaterais em vigor entre as Partes, relativos à cooperação em matéria de protecção do ambiente e de desenvolvimento sustentável;

    Tendo em conta que uma das Partes é um Estado-Membro da União Europeia, a outra é um país candidato à adesão à UE e a terceira é um potencial país candidato à adesão à UE e que estes últimos concluíram igualmente um Acordo de Estabilização e de Associação com a UE;

    Reconhecendo a capacidade diferenciada mas complementar das organizações governamentais e não governamentais dos três Estados que constituem as Partes no que diz respeito à conservação e gestão da área de Prespa;

    Tendo em conta a experiência adquirida com a cooperação trilateral no âmbito do Parque de Prespa desde 2000 através do funcionamento do Comité de Coordenação provisório e respectivo Secretariado;

    Tendo em conta o plano de acção estratégico para o desenvolvimento sustentável do Parque de Prespa, elaborado no âmbito do Comité de Coordenação provisório e respectivo Secretariado,

    Acordaram no seguinte:

    Parte Primeira - Disposições gerais

    Artigo 1.º - Definições

    Para efeitos do presente acordo:

    - A «Área do Parque de Prespa» (doravante, a «Área») é a zona geográfica situada no território dos três Estados incluídos na bacia dos Lagos de Prespa, incluindo a superfície e as águas subterrâneas correctamente atribuídas, e designada área protegida transfronteiriça ao abrigo da Declaração de 2 de Fevereiro de 2000.

    - «Impacto transfronteiriço» significa qualquer efeito sobre o ambiente numa área sob a jurisdição de uma das Partes, incluindo os efeitos nocivos sobre a saúde e a segurança humanas, a flora, a fauna, o solo, o ar, a água, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras estruturas físicas ou a interacção entre estes factores, assim como os efeitos sobre o património cultural ou as condições socioeconómicas, resultantes de alterações nesses factores, causadas por uma mudança, cuja origem física se situe completa ou parcialmente na área sob a jurisdição de outra Parte.

    Artigo 2.° - Objectivo do Acordo

    As Partes cooperam a fim de assegurarem uma protecção integrada do ecossistema e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa, incluindo o desenvolvimento de planos de gestão integrada da bacia hidrográfica, em conformidade com as normas da União Europeia e internacionais.

    Parte Segunda - Princípios de Cooperação

    Artigo 3.º - Obrigações fundamentais

    1. Com vista ao cumprimento dos objectivos do artigo 2.°, as Partes adoptam as medidas necessárias e aplicam as melhores técnicas disponíveis, individualmente e em cooperação, respeitando os princípios da igualdade soberana, da integridade territorial, do benefício mútuo e da boa fé, no sentido de:

    a) Gerir com prudência a qualidade e quantidade da água dos Lagos de Prespa, prestando especial atenção ao nível das águas de ambos os lagos;

    b) Impedir, controlar e reduzir a poluição das águas na Área dos Lagos de Prespa;

    c) Proteger e conservar a biodiversidade da Área através da protecção, nomeadamente, das espécies endémicas, raras, ameaçadas ou em perigo de extinção da flora e da fauna e pela recuperação e gestão dos habitats sensíveis, assim como dos ecossistemas e dos serviços de ecossistema, tomando por base a legislação internacional e da UE, incluindo a Directiva 92/43/CEE e a Directiva 2009/147/CE, assim como a política de biodiversidade da UE;

    d) Proteger o solo da erosão, do empobrecimento, das infecções e da poluição;

    e) Assegurar, promover e controlar a utilização prudente dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa;

    g) Impedir a introdução e a criação de espécies animais e vegetais estrangeiras ao Parque;

    h) Regular eficazmente as actividades que causam ou podem ter um impacto negativo na Área dos Lagos de Prespa, a fim de impedir ou minimizar tais efeitos.

    2 Com este objectivo, as Partes:

    a) Concebem e executam planos e programas de gestão integrados para a protecção e o desenvolvimento sustentável da Área, em conformidade com o plano de acção estratégico para o desenvolvimento sustentável do Parque de Prespa;

    b) Desenvolvem estratégias coerentes para os planos espaciais, urbanos e outros planos de utilização dos solos, assim como os planos de gestão da área protegida, a fim de assegurar a gestão dos terrenos da bacia hidrográfica de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável e de aumentar a protecção exigida para a Área, com base na legislação internacional e da UE, incluindo a Directiva 92/43/CEE e a Directiva 2009/147/CE;

    c) Aprovam e aplicam fielmente as normas e critérios ambientais aplicáveis à bacia hidrográfica, tal como se especifica no artigo 4.°;

    d) Adoptam e aplicam medidas jurídicas, administrativas, económicas, financeiras e técnicas a fim de assegurar:

    i A aplicação sempre que possível de uma agricultura sustentável e da exploração animal de impacto reduzido, com base na capacidade de carga da Área e nas regras de pesca compatíveis com o conceito de utilização prudente;

    ii A gestão dos resíduos agrícolas e provenientes dos agregados familiares de acordo com as melhores técnicas disponíveis;

    iii A melhoria e modernização das redes rodoviárias e de comunicação e, bem assim, de outras infra-estruturas e serviços sociais, de uma maneira coerente com a protecção da biodiversidade, a conservação das áreas protegidas e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa.

    e) Facilitam o intercâmbio regular de ideias entre as Partes, preservam a arquitectura e os monumentos tradicionais, desenvolvem e aplicam uma estratégia conjunta para o desenvolvimento turístico da Área e promovem a sensibilização do público e a educação ambiental como meio para alcançar soluções locais;

    f) Aceleram a realização completa e eficaz dos direitos individuais de acesso dos habitantes da bacia hidrográfica à informação ambiental, à participação pública na tomada de decisões sobre questões ambientais e à justiça nessa matéria;

    g) Estabelecem e mantêm um sistema normalizado eficaz e comum de monitorização, a fim de observar, gerir e controlar o estado ambiental dos Lagos e da respectiva bacia hidrográfica;

    h) Em caso de imprevistos, adoptam medidas comuns de avaliação e mitigação rápidas.

    Artigo 4.° - Normas e critérios ambientais

    1. As Partes no presente Acordo, com a assistência do Comité descrito no artigo 10.°, estabelecem os critérios, normas, limites e objectivos exactos para a protecção, conservação e desenvolvimento da Área, em conformidade com os objectivos do artigo 2.°

    2. Com esta finalidade, as Partes tomam medidas adequadas para:

    a) Aplicar os compromissos jurídicos que decorrem das normas internacionais e da UE para a protecção e conservação dos Lagos e da sua bacia hidrográfica;

    b) Ajustar as normas e os critérios ambientais nacionais pertinentes às condições e às exigências locais da bacia hidrográfica;

    c) Exigir a utilização da mais avançada tecnologia disponível e de práticas ambientais contemporâneas.

    Artigo 5.° - Gestão sustentável dos recursos hídricos

    As Partes acordam cooperar na gestão dos recursos hídricos da Área do Parque de Prespa de uma forma sustentável, que inclua a gestão integrada dos recursos hídricos de superfície e subterrâneos a nível da bacia, com base na Directiva 2000/60/CE e directivas relacionadas, que prevêem:

    a) Água na quantidade suficiente e de qualidade adequada ao consumo humano;

    b) Água na quantidade suficiente e de qualidade adequada à conservação, protecção e, se necessário, recuperação dos ecossistemas aquáticos naturais, incluindo áreas húmidas, e respectivas funções;

    c) Água na quantidade suficiente e de qualidade adequada a outras utilizações legítimas que contribuam para o desenvolvimento económico e social sustentável das sociedades locais, tendo em conta a necessidade de adaptação aos possíveis impactos das alterações climáticas;

    d) A reabilitação ou a mitigação dos impactos negativos de intervenções hidrológicas anteriores, com ênfase especial sobre o sistema do Rio Devolli - Lago de Micro Prespa;

    e) A protecção contra os efeitos prejudiciais causados pela água (inundações, erosão, etc.) utilizando as melhores técnicas disponíveis;

    f) A resolução de conflitos de interesse causados pelas diferentes utilizações; e

    g) O controlo eficaz do regime de gestão dos recursos hídricos que for estabelecido.

    Para esse efeito, as Partes instituem o Grupo de Trabalho sobre a Água em conformidade com o artigo 14.º

    Artigo 6.° - Intercâmbio de dados e informações

    As Partes organizam um sistema formal para o intercâmbio regular de informações entre as suas autoridades competentes, a fim de ajudarem a alcançar uma protecção eficaz da Área do Parque de Prespa, incluindo o intercâmbio de:

    a) dados qualitativos e quantitativos sobre a água, os ecossistemas aquáticos e os habitats e espécies importantes;

    b) experiências adquiridas através da aplicação das melhores técnicas e resultados disponíveis provenientes da investigação e do desenvolvimento nos domínios de protecção das áreas húmidas, gestão dos recursos hídricos e medidas para a prevenção, a redução e o controlo da poluição.

    Artigo 7.° - Impacto transfronteiriço

    As Partes cooperam com vista ao estabelecimento de medidas destinadas a assegurar a integridade do ambiente, nomeadamente, os recursos hídricos, na Área e a eliminação ou redução dos impactos transfronteiriços no ambiente causados pelas actividades humanas. Em especial, as Partes cooperam no desenvolvimento e na aplicação de procedimentos adequados de avaliação do impacto ambiental na Área, em conformidade com a Convenção de Espoo sobre a avaliação do impacto ambiental num contexto transfronteiriço, na qual são partes.

    Artigo 8.° - Cooperação com organizações e doadores internacionais

    Na aplicação do presente Acordo, as Partes procuram parceiros locais, nacionais e internacionais e cooperam nomeadamente com:

    - A Convenção Ramsar e a Iniciativa MedWet;

    - O PNUD;

    - O GEF;

    - Doadores bilaterais activos na região, como o KfW, o GTZ e o SDC;

    - A UNESCO;

    - A UICN;

    - As instituições da União Europeia;

    - E outros.

    Parte terceira - Mecanismos de cooperação

    Artigo 9.° - Segmento de alto nível

    Os Ministros do Ambiente dos três Estados Partes e o representante da UE reúnem-se regularmente para rever os progressos constatados na aplicação do presente acordo e na realização dos objectivos do artigo 2.°, para rever o trabalho do Comité de Gestão do Parque de Prespa e respectivos órgãos subsidiários, para fixar a ordem de trabalhos das actividades conjuntas na Área do Parque de Prespa para o período seguinte e para facultar orientação política. Estas reuniões têm lugar pelo menos de dois em dois anos, a não ser que as Partes decidam de outra maneira, ou mediante pedido, por escrito, de uma das Partes, num local que seja objecto de uma rotação entre os três Estados Partes.

    Artigo 10.° - Comité de Gestão do Parque de Prespa

    1. A fim de assegurar a eficácia na realização dos objectivos e compromissos definidos no presente acordo, as Partes instituem o Comité de Gestão do Parque de Prespa.

    2. O Comité de Gestão do Parque de Prespa é dotado da capacidade jurídica internacional de uma instituição multilateral, necessária para o exercício das suas funções, incluindo manter relações com os doadores, a fim de assegurar projectos e doações, que serão utilizados na aplicação do presente acordo.

    3. O Comité de Gestão do Parque de Prespa tem a seguinte composição:

    a) Um representante do Ministério do Ambiente de cada Estado Parte e um representante da União Europeia;

    b) Um representante das comunidades locais da região de Prespa de cada Estado Parte;

    c) Um representante, por cada Estado Parte, das organizações não governamentais ambientais (ONG) com actividades locais significativas na Área de Prespa;

    d) Um representante, por cada Estado Parte, das autoridades de gestão da área protegida local;

    e) Um observador permanente da iniciativa MedWet da Convenção sobre Áreas Húmidas (Ramsar);

    f) Um observador permanente do Comité de Gestão Ohrid.

    Os representantes das Partes no Comité são formalmente nomeados no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente acordo.

    4. O Comité reúne-se regularmente (duas vezes por ano). A pedido de qualquer uma das Partes pode ser solicitada uma reunião extraordinária do Comité.

    5. Cada ano civil, o local das reuniões regulares obedece a uma rotação entre os três Estados Partes. Por conseguinte, duas reuniões ordinárias consecutivas terão lugar em cada Estado todos os três anos. As reuniões regulares deverão ter lugar, de preferência, na região de Prespa.

    6. As reuniões são presididas pelo representante do Estado Parte na qual são realizadas. O mandato do presidente segue a rotação anual indicada no n.º 5.

    7 . Os trabalhos do Comité desenrolam-se em inglês.

    8. Na sua primeira reunião, o Comité aprova o seu regulamento interno de organização e procedimento.

    9. O Comité pode convidar peritos a participar nas suas reuniões, em função do tema da reunião, e pode formar grupos de trabalho dedicados a questões específicas, compostos por peritos e funcionários. O primeiro grupo de trabalho é instituído nos termos do presente acordo (artigo 14.º) acerca de questões no domínio da gestão dos recursos hídricos.

    10. Quatro anos após o início das operações, o funcionamento e a eficácia do Comité de Gestão do Parque de Prespa serão revistos pelo segmento de alto nível referido no artigo 9.° e, se necessário, a sua composição e os seus mandatos serão ajustados em conformidade com o artigo 17.° do presente acordo.

    Artigo 11.° - Funções do Comité de Gestão

    O Comité de Gestão do Parque de Prespa deve:

    1. Acompanhar e coordenar as actividades exercidas para a protecção e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa na aplicação do presente acordo e do plano de acção estratégico para o desenvolvimento sustentável do Parque de Prespa.

    2. Identificar e recomendar às Partes e a outros interessados quais são os próximos passos e acções, medidas e actividades necessários para a aplicação do presente acordo, e convidá-los a cooperar, coordenar e realizar projectos conjuntos. Mais especificamente, o Comité assiste as Partes no sentido de aplicar com eficácia e reforçar o presente acordo emitindo recomendações e pareceres sobre:

    a) A elaboração e a aplicação de normas, de critérios ambientais e de exigências, que servirão de base para atingir uma protecção integrada e um desenvolvimento sustentável dos Lagos e da sua bacia hidrográfica;

    b) O cumprimento do quadro normativo da área da bacia hidrográfica, incluindo os planos de ordenamento do território e os regulamentos relativos a áreas protegidas, bem como os planos de gestão;

    c) A elaboração e a aplicação de estratégias, de planos de gestão integrados e de programas a executar na Área do Parque de Prespa, que afectam ou podem afectar a realização dos objectivos do presente acordo;

    d) A aplicação de um programa da monitorização eficaz a fim de observar, gerir e controlar o estado do ambiente e o estatuto das águas superficiais e subterrâneas;

    e) A definição das direcções prioritárias a imprimir ao estudo e à investigação científicos, bem como os respectivos programas, para a protecção e o desenvolvimento sustentável da Área do Parque de Prespa e a promoção da publicação de informações especializadas;

    f) A recolha, elaboração e publicação de informações ambientais sobre a Área dos Lagos de Prespa;

    g) A promoção da participação do público, as ONG e outras partes interessadas na protecção dos Lagos e da sua bacia hidrográfica.

    3. Facilitar a coordenação do planeamento e das actividades com importância transfronteiriça através de organismos locais de gestão da área protegida pertencentes aos três Estados envolvidos.

    4. Avaliar os resultados das acções em curso de acordo com os objectivos do artigo 2.° e divulgar amplamente as suas conclusões.

    5. Servir de órgão directivo para o GEF e outros programas e projectos semelhantes relativos à Área.

    6. Identificar e propor fontes de financiamento possíveis a nível nacional, europeu e internacional para acções, medidas e projectos necessários.

    7. Recolher quaisquer informações disponíveis relativas aos Lagos e à sua bacia hidrográfica, solicitar e receber propostas de instituições e organismos governamentais e de ONG, a fim de melhorar o seu trabalho e aumentar o empenho das Partes na aplicação do acordo.

    8. Preparar e publicar um relatório anual sobre o estado do ambiente relativo à Área do Parque de Prespa, que incluiria uma parte descritiva do trabalho do Comité.

    9. Contactar o Comité de Gestão Ohrid, assumir estatuto de observador nas suas reuniões e coordenar as acções a fim de alcançar os melhores resultados na protecção e no desenvolvimento sustentável da região mais alargada.

    10. Contribuir consoante o caso para o processo de gestão sustentável do diálogo sobre a bacia de Drin alargada.

    11. Contribuir para a mobilização de recursos das Partes e da comunidade internacional, consoante o caso, de maneira a gerir os riscos e mitigar os impactos negativos, em caso de eventos inesperados, como inundações, incêndios florestais e outras catástrofes naturais ou antropogénicas, assim como proteger os ecossistemas vulneráveis da Área e as suas funções e serviços contra os efeitos das alterações climáticas.

    Artigo 12.° - Decisões do Comité de Gestão

    1. O Comité delibera por consenso. Se o consenso não for alcançado, a questão é remetida para regularização ao segmento de alto nível.

    2. O Comité dirige as suas recomendações às Partes.

    3. Cada Parte executa as recomendações do Comité em conformidade com o direito nacional e informa regularmente o Comité acerca das medidas adoptadas para a sua aplicação.

    4. Na eventualidade de uma Parte não poder ou só parcialmente poder executar uma recomendação do Comité, deve informar o Comité desse facto, explicar as razões para tal e propor as modalidades e o calendário de aplicação.

    5. O Comité mantém um registo das decisões tomadas.

    Artigo 13.º - Secretariado

    1. O Comité é assistido por um órgão técnico subsidiário, o Secretariado, no cumprimento dos seus deveres.

    2. O Secretariado é constituído por três pessoas, uma por cada Estado Parte, nomeadas pelo Ministério do Ambiente e dirigidas por um perito em cooperação transfronteiriça sobre áreas protegidas e gestão de bacias hidrográficas, a seleccionar pelo Comité através de um convite internacional à apresentação de candidaturas.

    3. O trabalho do Secretariado é orientado pelas decisões do Comité de Gestão e supervisionado pelo Presidente deste Comité.

    4. O Secretariado tem as seguintes tarefas específicas a executar dentro dos limites da disponibilidade orçamental:

    a) Preparação do plano de trabalho anual do Comité de Gestão do Parque de Prespa, com orçamento pormenorizado, e dos planos de trabalho individualizados (por exemplo, um plano de comunicação), com orçamentos pormenorizados e seguimento da sua aplicação;

    (b) Preparação ou assistência na preparação de reuniões realizadas no âmbito do presente acordo;

    c) Facilitação de consultas entre partes interessadas sobre política e outras questões relevantes relacionadas com o presente acordo e consultas técnicas e ao nível da definição das políticas por grupos de trabalho e/ou grupos de peritos;

    d) Recolha, avaliação e divulgação de dados e informações sobre legislação, medidas e actividades que tenham produzido ou possam produzir efeitos significativos na realização dos objectivos do artigo 2.°;

    e) Seguimento dos projectos conjuntos;

    f) Compilação, avaliação, publicação e promoção no quadro da investigação e cooperação científicas na Área do Parque de Prespa;

    g) Contactos e reuniões com os doadores; preparação ou assistência na preparação de documentos de projecto;

    h) Tradução de documentos importantes; apoio técnico e de secretariado aos representantes das comunidades locais;

    i) Representação do Comité em fóruns internacionais;

    j) Outras tarefas atribuídas ao Comité.

    5. A sede do Secretariado deve ser localizada em Aghios Germanos, Grécia, por um período de quatro anos, numa base de rotatividade, ou até que o Comité tome outra decisão a esse respeito.

    6. O Comité está autorizado a celebrar um acordo de Sede com o país de acolhimento sobre o exercício das suas funções.

    Artigo 14.° - Grupo de trabalho sobre gestão dos recursos hídricos

    1. O Comité de Gestão do Parque de Prespa instituirá um grupo de trabalho sobre gestão dos recursos hídricos, de acordo com o disposto no artigo 10.°

    2. Os Estados Partes, após consulta, nomeiam autoridades e órgãos competentes para a gestão dos recursos hídricos na parte do Parque de Prespa abrangida pelos seus territórios enquanto membros deste grupo de trabalho e informam dessa nomeação o Presidente do Comité de Gestão do Parque de Prespa.

    3. O grupo de trabalho sobre gestão dos recursos hídricos proporá recomendações baseadas nos princípios da gestão integrada das bacias hidrográficas, reflectidos na Directiva-Quadro da UE sobre a Água (2000/60/CE), para adopção pelo Comité de Gestão.

    4. As tarefas e o mandato específicos do grupo de trabalho serão definidos através de consultas entre os Estados Partes.

    5. Os custos operacionais do grupo de trabalho sobre a gestão dos recursos hídricos (participação e organização de reuniões) são cobertos por um período de quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, pelo Ministério grego do Ambiente, da Energia e das Alterações Climáticas.

    Artigo 15.° - Despesas dos órgãos conjuntos

    1. A aplicação do plano de trabalho do Comité de Gestão do Parque de Prespa é financiada através de contribuições anuais regulares das Partes e de outras fontes.

    2. Cada Parte suporta, em princípio, as despesas associadas à participação dos seus membros nacionais nas reuniões do Comité, do Secretariado e dos grupos de trabalho, com excepção do estabelecido no artigo 14.°, n.° 5.

    3. A Parte em cujo território é organizada uma reunião do Comité suporta a despesa da organização da reunião.

    4. O Secretariado prepara um orçamento anual que abranja os seus custos e que é apresentado para aprovação ao Comité, financiado por contribuições anuais regulares dos Estados Partes e de outras fontes. As instalações de escritório são fornecidas pela Parte onde se encontra sediado o Secretariado, estando essa rubrica normalmente fora do orçamento.

    Parte quarta - Resolução de litígios

    Artigo 16.º

    Em caso de litígio entre as Partes em relação à interpretação ou aplicação do presente acordo, as Partes procuram uma solução através de negociação ou por quaisquer outros meios de regularização de diferendos a nível internacional que seja para eles aceitável.

    Parte quinta - Disposições finais

    Artigo 17º - Alterações ao acordo

    1. Todas as Partes podem propor alterações ao presente protocolo.

    2. Qualquer alteração ao presente acordo é acordada por consenso. As alterações entram em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.°, n.° 2.

    Artigo 18.º – Entrada em vigor

    1. O presente acordo está sujeito a ratificação de acordo com os procedimentos internos de cada Parte.

    2. O presente acordo entra em vigor no dia da recepção da última notificação escrita através da qual as partes procedem à notificação mútua da ratificação do acordo.

    Artigo 19.º - Relação com outros acordos

    1. Nada no presente acordo afecta os direitos ou as obrigações de uma Parte que decorrem de qualquer acordo que esteja em vigor à data em que o presente acordo entra em vigor. Nada no presente acordo afecta os direitos ou as obrigações de uma Parte que decorrem da legislação da UE.

    2. Para a aplicação do presente acordo, as partes podem entrar em acordos bilaterais ou trilaterais, desde que não entrem em conflito com as disposições do presente acordo.

    Artigo 20.° - Duração e renúncia

    O presente acordo permanece em vigor indefinidamente, a menos que uma das Partes, por via diplomática, notifique as demais do seu desejo de a ele renunciar. Neste caso, o acordo deve cessar seis meses após a data de tal notificação escrita. A menos que acordado de outra maneira, tal cessação não afecta a validade de quaisquer disposições ou projectos em curso no quadro do presente acordo.

    Feito em Pyli, em 2 de Fevereiro de 2010, em quatro exemplares, em língua inglesa, fazendo fé em pé de igualdade as quatro versões.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

    [1] Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, JO L 327 de 22.12.2000.

    [2] Artigo 3.º, n.º 5, da Directiva 2000/60/CE.

    [3] Decisão do Conselho de 27 de Junho de 2006 relativa à participação da Comunidade Europeia em negociações que visam a celebração de acordos internacionais no âmbito das bacias hidrográficas no sentido de melhorar a cooperação a nível das bacias hidrográficas europeias partilhadas entre determinados Estados-Membros e países terceiros.

    [4] Albânia, ARJM e Grécia.

    [5] Decisão do Conselho de 24 de Novembro de 1997 relativa à conclusão da convenção para a protecção e utilização sustentável do Danúbio, JO L 342 de 12.12.1997.

    [6] Decisão do Conselho de 7 de Novembro de 2000 relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção para a protecção do Reno, JO L 289 de 16.11.2000.

    [7] JO C […] de […], p. […].

    [8] JO C […] de […], p. […].

    [9] Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, JO L 327 de 22.12.2000.

    [10] Decisão do Conselho de 27 de Junho de 2006 relativa à participação da Comunidade Europeia em negociações que visam a celebração de acordos internacionais no âmbito das bacias hidrográficas no sentido de melhorar a cooperação a nível das bacias hidrográficas europeias partilhadas entre determinados Estados-Membros e países terceiros.

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