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Document 52010PC0525
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on enforcement measures to correct excessive macroeconomic imbalances in the euro area
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro
/* COM/2010/0525 final */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 29.9.2010 COM(2010) 525 final 2010/0279 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O aparecimento de importantes desequilíbrios macroeconómicos, nomeadamente na forma de grandes e persistentes divergências nas tendências da competitividade, revelou-se extremamente prejudicial para a União Europeia e, em especial, para o euro, aquando da irrupção da crise. Nos anos que a antecederam, os baixos custos do financiamento contribuíram para uma afectação inadequada de recursos, por vezes para utilizações menos produtivas, alimentando níveis insustentáveis de consumo, euforias especulativas no sector da habitação e acumulação da dívida externa e interna em alguns Estados-Membros. É, por conseguinte, importante desenvolver um procedimento estruturado, a fim de prevenir e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais em todos os Estados-Membros. Na sua Comunicação e relatório «UEM@10 – sucessos e desafios após 10 anos de União Económica e Monetária »[1], a Comissão propôs a adopção de um vasto programa de acção com vista a melhorar o funcionamento da União Económica e Monetária. O documento sublinhou, em especial, a necessidade de alargar a supervisão económica para detectar e corrigir atempadamente os desequilíbrios macroeconómicos. O reforço da supervisão foi considerado especialmente necessário nas áreas da competitividade externa e da balança de transacções correntes, nas quais surgiram divergências consideráveis entre os Estados-Membros desde a introdução do euro. A fim de responder a estes desafios, em Julho de 2008, o Eurogrupo decidiu realizar uma análise periódica da evolução da competitividade na área do euro que se tem revelado útil. A Estratégia Europa 2020 define uma ambiciosa e vasta estratégia em prol do crescimento sustentável, inteligente e inclusivo da economia da UE. No contexto da crise, dá uma nova ênfase à abordagem das fragilidades da Europa no domínio da supervisão dos desafios macrofinanceiros e estruturais. Tendo em conta as profundas interligações económicas e financeiras na área do euro e o seu impacto na moeda única, a Estratégia Europa 2020 apela ao desenvolvimento de um quadro de políticas específicas para a área do euro, a fim de combater desequilíbrios macroeconómicos de maior envergadura[2]. Nesta perspectiva, há que desenvolver um mecanismo legislativo que permite controlar as causas dos desequilíbrios macroeconómicos e que garanta a adopção, se necessário das medidas correctivas adequadas. É fundamental estabelecer a indispensável correlação entre as medidas preventivas e correctivas, a fim de evitar dolorosos ajustamentos económicos quando esses desequilíbrios estiverem fora de controlo. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS Num cenário de crise sem precedentes e para além das medidas de emergência já adoptadas para dar resposta às necessidades imediatas, a Comissão reagiu rapidamente com uma ambiciosa mas realista agenda de reformas. Esta iniciativa concretizou-se em duas comunicações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 12 de Maio de 2009 e 30 de Junho de 2010 respectivamente. Ao optar por documentos jurídicos públicos como meio de comunicação, a Comissão quis demonstrar a sua determinação em dialogar com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e todas as partes interessadas, apresentando simultaneamente propostas concretas de acção. Na sua comunicação de 12 de Maio de 2010, a Comissão estabeleceu uma abordagem baseada em vários pilares, com vista a reforçar a coordenação das políticas económicas. A comunicação sublinhava a necessidade de utilizar plenamente os instrumentos de supervisão disponíveis ao abrigo do Tratado. Se necessário, os instrumentos existentes deveriam ser alterados e complementados. A comunicação apelava ao reforço da conformidade com o Pacto de estabilidade e crescimento e ao alargamento da supervisão económica. Para o efeito, a instituição de um «Semestre Europeu» para a coordenação da política económica, permitiria aos Estados-Membros beneficiar de uma coordenação precoce a nível europeu. Por último, a comunicação define os princípios que devem presidir a um quadro legislativo sólido de gestão de crises nos Estados-Membros da área do euro. De um modo geral, a maior parte das propostas aplicam-se ao conjunto da UE, mas as questões inerentes à área do euro serão abordadas com recurso a regras mais exigentes. Entretanto, as tensões nos mercados financeiros aumentaram e, em 9 de Maio de 2010, com base numa proposta da Comissão, o Conselho ECOFIN extraordinário decidiu a criação de um mecanismo europeu de estabilização e assumiu um compromisso firme no sentido de acelerar a consolidação orçamental, se necessário. Em 30 de Junho de 2010, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação actualizada que especifica mais pormenorizadamente os princípios da supervisão económica apresentados na Comunicação de 12 de Maio. O documento incidia nas questões de aplicação e execução. sublinhando a necessidade de a UE estar dotada de uma supervisão macroeconómica reforçada a nível dos países, que abrangesse todos os domínios pertinentes da política económica. Os desequilíbrios macroeconómicos devem ser analisados juntamente com a política orçamental e as reformas de incentivo ao crescimento, no âmbito da Estratégia Europa 2020. O reforço da supervisão reforçada assentaria no conceito de um «Semestre Europeu» e seria acompanhado de um conjunto de sanções por forma a evitar ou a corrigir situações extremas, susceptíveis de comprometer a estabilidade financeira da União Europeia e da área do euro. Do ponto de vista da política orçamental, haveria que reforçar as componentes preventiva e correctiva do Pacto de estabilidade e crescimento. Foi igualmente apresentado um plano geral para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos entre os Estados-Membros. As comunicações supracitadas constituíram o contributo da Comissão para o Grupo de Missão sobre governação económica, criado pelo Conselho Europeu de Março e liderado pelo Presidente do Conselho Europeu. O Grupo de Missão reconhece que os desequilíbrios eram um problema específico, nomeadamente para os países da área do euro. Foi reconhecida a necessidade de um controlo exaustivo da evolução macroeconómica, utilizando um pequeno conjunto de indicadores fundamentais, em especial um mecanismo de alerta. Em conclusão, decidiu-se que a supervisão macroeconómica deve funcionar paralelamente à supervisão orçamental no âmbito do Pacto de estabilidade e crescimento. O Conselho Europeu acompanhou de perto os trabalhos deste grupo. As primeiras orientações constam das conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho, que aprovou a criação de um painel de avaliação para a detecção precoce de tendências insustentáveis ou perigosas. Nas suas conclusões, de 16 de Setembro de 2010, o Conselho Europeu congratulou-se com a criação do novo quadro de supervisão macroeconómica para acompanhar e corrigir atempadamente divergências e desequilíbrios não sustentáveis em termos de competitividade. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O mecanismo de prevenção e de correcção dos desequilíbrios macroeconómicos é composto por dois projectos de propostas de regulamento. A primeira proposta diz respeito ao procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos (PDE) e a segunda às correspondentes medidas de execução. Ambas as propostas são descritas na presente exposição de motivos. A primeira proposta tem por objectivo proporcionar um quadro para a identificação e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, nomeadamente as tendências de deterioração da competitividade. Por conseguinte, complementa o processo de supervisão macroestrutural a nível dos Estados-Membros previsto na estratégia Europa 2020. O PDE é um elemento totalmente novo do processo de supervisão económica. Inclui uma avaliação regular dos riscos de desequilíbrios, designadamente um mecanismo de alerta, bem como regras destinadas a permitir a adopção de medidas correctivas no caso de desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais que ultrapassem o âmbito da política orçamental. O PDE aplica-se a todos os Estados-Membros. O processo de supervisão inicia-se com um mecanismo de alerta para identificar os Estados-Membros com níveis potencialmente problemáticos de desequilíbrios macroeconómicos. Esse mecanismo consiste num painel de avaliação (artigo 3º), completado por análises críticas. O painel pretende ser transparente, relativamente simples e sustentado por justificações económicas. Para o efeito, é definido o conjunto de indicadoras que asseguram a identificação atempada dos desequilíbrios nos diferentes sectores da economia. Os indicadores devem ser amplamente abrangentes para cobrir todas as situações de desequilíbrios importantes e suficientemente sensíveis para detectar os desequilíbrios numa fase precoce. O painel será constituído por vários indicadores para cada Estado-Membro. A fim de aumentar a transparência e a responsabilidade, serão fixados e anunciados os limiares de alerta para cada indicador. Para certos indicadores, o limiar será simétrico, detectando tanto os níveis excessivamente elevados como excessivamente baixos da variável. No entanto, importa ter presente que os indicadores não devem ser considerados metas ou instrumentos de políticas. Por exemplo, um défice de 3% da balança de transacções correntes pode ser considerado aceitável para um país em fase de convergência e com grandes necessidades de investimento, mas não num país mais avançado com uma população em rápido envelhecimento. Por conseguinte, os limiares devem ser encarados como valores indicativos orientadores da avaliação e não ser interpretados mecanicamente; devem ser complementados por uma análise económica e conhecimentos detalhados cada país. A Comissão divulgará os indicadores que compõem o painel de avaliação, os seus valores e as respectivas metodologias subjacentes num documento separado, a fim de garantir a total transparência do funcionamento do mecanismo de alerta. A composição do painel também pode evoluir com o tempo, para dar resposta às novas ameaças à estabilidade macroeconómica e em função dos progressos na disponibilidade de dados. O painel de avaliação incluirá muito provavelmente indicadores externos e internos. A análise da situação externa (por exemplo, balança das transacções correntes e dívida externa) e da competitividade em termos de preços e custos (por exemplo, taxas de câmbio reais efectivas), facilitaria a detecção de desequilíbrios externos. A utilização de indicadores internos (por exemploo endividamento público e privado) justifica-se pelo facto de os desequilíbrios externos terem necessariamente contrapartidas internas. A monitorização de indicadores internos pode também justificar-se porque os desequilíbrios internos são susceptíveis de ter repercussões noutros Estados-Membros, designadamente por contágio financeiro. No seu conjunto, estes indicadoras cobrem a maior parte das necessidades de análise de uma avaliação preliminar de possíveis desequilíbrios. A Comissão publicará regularmente os resultados do painel de avaliação, acompanhados de um relatório dos seus serviços, colocando em perspectiva qualquer sinal potencialmente contraditório entre os vários indicadores (artigo 4.º). Com base nas informações disponíveis, a Comissão elaborará uma lista dos Estados-Membros considerados em risco de desequilíbrio. O debate prévio destas questões no seio do Conselho e do Eurogrupo permitirá à Comissão recolher a opinião dos Estados-Membros e assegurar a transparência das suas deliberações. No seguimento dessa troca de pontos de vista, a Comissão efectuará uma análise aprofundada da situação no Estado-Membro em que o mecanismo de alerta indicar possíveis desequilíbrios ou risco de ocorrência dos mesmos (artigo 5.º). Essa análise consistirá numa apreciação pormenorizada dos problemas subjacentes ao Estado-Membro em causa. Se necessário, a análise pode ser realizada juntamente com as missões de supervisão ao Estado-Membro em causa. Será tido em conta qualquer alerta precoce ou recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), bem como as políticas previstas pelo Estado-Membro em questão no seu programa de estabilidade ou de convergência e no seu programa nacional de reforma. Na sequência desta análise aprofundada da Comissão, é possível estabelecer três cenários diferentes, tal como previsto nos artigos 6.º e 7.º: - Se os desequilíbrios macroeconómicos forem considerados não problemáticos, a Comissão propõe que não sejam tomadas novas medidas. - Se, na sequência da análise aprofundada, a Comissão considerar que existem desequilíbrios macroeconómicos (ou risco de ocorrência dos mesmos), a Comissão recomenda ao Conselho que formule ao Estado-Membro em causa as necessárias recomendações de prevenção, em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, do Tratado. Estas recomendações, baseadas nas grandes orientações de política económica e dependentes da natureza do desequilíbrio, podem abranger vários aspectos da política económica. - Se a análise aprofundada revelar a existência de desequilíbrios graves num Estado-Membro ou que comprometam o bom funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho pode, com base numa recomendação da Comissão, formular recomendações ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4, do Tratado CE, nas quais declara a existência de um desequilíbrio excessivo e recomenda ao Estados-Membros em causa que adopte medidas correctivas num prazo fixado e que apresente as suas intenções políticas num plano de acção. Os Estados-Membros numa situação de desequilíbrio excessivo na acepção do PDE serão pressionados pelos seus pares a adoptar as medidas que se impõem. Estas «recomendações PDE» serão divulgadas, devendo ser mais pormenorizadas e prescritivas do que as recomendações «preventivas» do artigo 6.º. Em função da natureza do desequilíbrio, as prescrições políticas poderão incidir eventualmente nos aspectos orçamentais, salariais e de política macroestrutural e macroprudencial sob o controlo das autoridades públicas. Após ter sido dado início a um PDE, o Estado-Membro em causa será obrigado a adoptar um plano de medidas correctivas num determinado prazo, tal como previsto no artigo 8º, a fim de definir um calendário de execução das medidas. Ao elaborar um plano de medidas de correcção, o Estado-Membro demonstra a sua determinação em ultrapassar os seus desequilíbrios. No prazo de dois meses após a apresentação desse plano e com base num relatório da Comissão, o Conselho avalia o plano de medidas correctivas e, se for considerado suficiente, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, adopta um parecer relativo à sua aprovação. Se as medidas adoptadas ou previstas no plano de acção ou se o seu calendário de execução forem considerados insuficientes para pôr em prática as recomendações, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, convida o Estado-Membro a alterar o seu plano de medidas correctivas dentro de um novo prazo. A flexibilidade do procedimento deveria permitir ao Conselho fixar o prazo adequado nas suas recomendações relativas ao PDE, tendo em conta a importância e a premência dos desequilíbrios e a capacidade das medidas para melhorar a situação. Contrariamente às políticas orçamentais, quando se trata de desequilíbrios, nem todos os instrumentos de política estão sob o controlo directo dos governos nacionais. Além disso, as medidas correctivas podem ter um impacto diferido nos desequilíbrios em função da sua natureza. Por exemplo, nos dez anos que precederam a crise de 2008, a área do euro registou acentuadas divergências ao nível da competitividade e dos saldos das contas correntes dos seus Estados-Membros. A nivelação da competitividade e a correcção dos desequilíbrios externos implica alterações significativas nos preços e custos relativos e a reafectação da procura e da oferta entre o sector dos bens negociáveis e o das exportações. As economias de muitos Estados-Membros da área do euro caracterizam-se por níveis de rigidez relativamente elevados nos mercados do trabalho e dos produtos que, na ausência de reformas adequadas, poderão prolongar o período de ajustamento. Em todos os casos, a Comissão acompanhará a execução das medidas correctivas pelos Estados-Membros em causa, têm de apresentar relatórios intercalares, tal como previsto no artigo 9.º. No caso de mudanças na conjuntura económica, as recomendações formuladas no âmbito de um PDE poderão ser alteradas com base numa recomendação da Comissão. Com base numa recomendação da Comissão, o Conselho concluirá se o Estado-Membro em causa adoptou ou não as medidas correctivas preconizadas. O artigo 10º estabelece as disposições relativas a essa avaliação. Se o Conselho concluir que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias, o processo será suspenso. Essa suspensão significa que o Estado-Membro está progredir satisfatoriamente na sua acção correctiva. No entanto, dado os intervalos, por vezes longos, entre a adopção das medidas correctivas e os seus efeitos na prática, a correcção efectiva dos desequilíbrios macroeconómicos, pode demorar algum tempo. O Estado Membro em causa tem de apresentar relatórios periódicos, sendo objecto de vigilância até ao encerramento efectivo do PDE. Em última instância, a aplicação de medidas correctivas adequadas e sustentadas contribuirá para corrigir os desequilíbrios. Tal como previsto no artigo 11.º, o procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos será encerrado após o Conselho concluir, com base numa recomendação da Comissão, que o Estado-Membro já não se encontra numa situação de desequilíbrio excessivo. Se o Estado-Membro em causa não tomou as medidas adequadas, continuará a ser sujeito ao procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos. O Conselho deverá, então, adoptar uma recomendação revista com novo prazo (provavelmente mais curto) para que o Estado-Membro tome as medidas correctivas. Em relação aos Estados-Membros da área do euro, o mecanismo de execução poderá conduzir à aplicação de sanções, de acordo com o Regulamento relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro. Além disso, o incumprimento insuficiente das recomendações baseadas na supervisão dos desequilíbrios poderá igualmente ser considerado uma circunstância agravante na apreciação da situação orçamental no âmbito do Pacto de estabilidade e crescimento, criando, entre as várias vertentes políticas, sinergias que se reforçam entre si a nível da execução. A segunda proposta de regulamento contempla a execução de medidas para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos. Acompanha o Regulamento relativo ao PDE e incide na execução no que respeita aos Estados-Membros da área do euro. Especifica que um Estado-Membro que reincida no incumprimento das recomendações do Conselho para corrigir os desequilíbrios excessivos terá de pagar uma multa anual, até o Conselho determinar que foram tomadas medidas correctivas. Entende-se por persistência em não adoptar medidas correctivas, o incumprimento das recomendações do Conselho dentro do novo prazo estabelecido em conformidade o artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (…). Além disso, o Estado-Membro também terá de pagar uma multa anual no caso de persistência em não apresentar ao Conselho e à Comissão um plano de medidas correctivas considerado suficiente para dar resposta às recomendações do Conselho. Neste caso, trata-se da persistência em não apresentar um plano de medidas correctivas dentro do novo prazo estabelecido em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) (…). A multa anual constituirá o estímulo necessário para que os Estados-Membros da área do sigam as recomendações e que elaborem um plano de acção com medidas suficientemente correctivas, mesmo após o pagamento da primeira multa. A fim de garantir o tratamento equitativo dos Estados-Membros, o montante da multa deve ser idêntico para todos os Estados-Membros da área do euro e equivalente a 0,1% do PIB do Estado-Membro no ano anterior. Regra geral, a Comissão propõe o montante máximo para a multa e a proposta será considerada adoptada, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por maioria qualificada, no prazo de dez dias a contar da data em que a Comissão adopta a sua proposta. O Conselho pode alterar a proposta da Comissão, deliberando por unanimidade, em conformidade com o artigo 293. °, n. ° 1, do Tratado. Com base numa proposta da Comissão, o Conselho pode decidir a anular ou a reduzir a multa. A Comissão pode apresentar uma proposta nesse sentido e depois de apreciar um pedido fundamentado do Estado-Membro, invertendo assim o ónus da prova, para efeitos de aplicação da sanção. Além disso, a Comissão pode ainda apresentar uma proposta para o mesmo efeito, com base em circunstâncias económicas excepcionais, tal como definido no Pacto de estabilidade e crescimento (Regulamento (CE) n.º 1467/97). As decisões do Conselho relativas a estas multas só podem ser votadas pelos seus membros representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. O voto do membro do Conselho representante do Estado-Membro abrangido pela decisão não será tido em conta. As multas previstas na proposta de regulamento constituem outras receitas, a que se refere o artigo 311. ° do Tratado. Em conformidade com a prática estabelecida na vertente correctiva do Pacto de estabilidade e crescimento (Regulamento (CE) n.º 1467/97), estas receitas serão repartidas pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que não são objecto de um procedimento relativo aos défices de excessivos, na acepção do Regulamento (CE) nº (…), nem de um procedimento relativo aos défices excessivos, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1467/97, proporcionalmente à sua parte no RNB total dos Estados-Membros elegíveis. 2010/0279 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o seu artigo 136.º em conjugação com o seu artigo 121.º, n.º 6, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3], Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no âmbito da UE, em conformidade com o Tratado, implica a observância dos princípios orientadores em matéria de estabilidade de preços, solidez das finanças públicas e das condições monetárias e sustentabilidade da balança de pagamentos. (2) Há que aproveitar a experiência adquirida nos primeiros dez anos de funcionamento da União Económica e Monetária. (3) Em especial, importa alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados-Membros para além da supervisão orçamental, a fim de evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos e auxiliar os Estados-Membros afectados a definir medidas correctivas, antes de as divergências se enraizarem. Este alargamento deve ser acompanhado do reforço da supervisão orçamental. (4) A fim de facilitar a correcção destes desequilíbrios, há que estabelecer um procedimento legislativo. (5) É conveniente completar a supervisão multilateral referida no artigo 121.º, n.os 3 e n.º 4, do Tratado, com regras específicas em matéria de detecção, prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos. O procedimento deverá inserir-se no ciclo anual da supervisão multilateral. (6) A aplicação do Regulamento (UE) n.º […/…][4] deve ser reforçada com o estabelecimento de multas para os Estados-Membros cuja moeda é o euro, em caso de persistência no incumprimento das recomendações para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos. (7) Os desequilíbrios macroeconómicos são susceptíveis de provocar flutuações indevidas das receitas e despesas públicas ao longo do ciclo económico, o que faz variar os valores de base e falsear os elementos tidos em conta no planeamento e tomada de decisão no plano orçamental. As escolhas erradas em matéria de política orçamental, baseadas em tendências distorcidas, poderão enfraquecer, ou mesmo comprometer, a sustentabilidade das finanças públicas. Se os desequilíbrios orçamentais e outros desequilíbrios macroeconómicos não forem controlados, poderão reforçar-se mutuamente e, eventualmente, comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária. Por estes motivos, a instauração de um mecanismo para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos deverá contribuir para o rigor orçamental dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. (8) A persistência no incumprimento das recomendações do Conselho para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos deve, regra geral, ser objecto de uma multa anual, até o Conselho concluir que o Estado-Membro em causa tomou as medidas correctivas necessárias para dar cumprimento a essas recomendações. (9) Além disso, a persistência dos Estados-Membros em não elaborar um plano de medidas correctivas para dar resposta às recomendações do Conselho, deve igualmente ser objecto de uma multa anual, até o Conselho concluir que o Estado-Membro apresentou um plano de acção com medidas suficientemente correctivas para cumprir as suas recomendações. (10) A fim de garantir o tratamento equitativo do Estados-Membros, o montante da multa deve ser idêntico para todos os Estados-Membros da área do euro e equivalente a 0,1% do produto interno bruto (PIB) registado pelo Estado-Membro em causa no ano anterior. (11) As modalidades de aplicação das multas aos Estados-Membros que não tomam medidas eficazes para corrigir os seus desequilíbrios macroeconómicos devem ser de molde a que a aplicação da multa a esses Estados-Membros seja a regra e não a excepção. (12) O seu montante deve ser distribuído pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que não são objecto de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos nem registam um défice excessivo. (13) O Conselho deve ser habilitado do poder de adoptar decisões individuais de aplicação da multa prevista no presente regulamento. No quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito do Conselho, em conformidade com o artigo 121.º, n.º 1, do Tratado, este tipo de decisão inscreve-se plenamente no seguimento das medidas adoptadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 121.º do Tratado CE e o Regulamento (UE) n. ° [... /...]. (14) Dado que o presente regulamento estabelece as regras gerais de execução do Regulamento (UE) n. ° [... /...], deve ser adoptado em conformidade com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 121.º, n.º 6, do Tratado. (15) Dado que um quadro eficaz para a detecção e prevenção dos desequilíbrios não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, atendendo às suas profundas interligações comerciais e financeiras e às repercussões das políticas económicas nacionais na União Europeia e na área do euro no seu conjunto e que esse quadro pode ser melhor concretizado a nível da União, esta última pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objectivos. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento estabelece um regime de multas para efeitos da correcção efectiva dos desequilíbrios macroeconómicos na área do euro. 2. O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º […/…]. Além disso, aplicar-se-á a seguinte definição: - «circunstâncias económicas excepcionais», circunstâncias em que o carácter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é excepcional e temporário, na acepção do artigo 126. °, n.º 2, alínea a), segundo travessão, do Tratado e de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho[5]. Artigo 3.º Multas 1. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, aplicará uma multa anual se: 1. Tiverem sido fixados dois prazos sucessivos, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, e o artigo 10.º, nº 4, do Regulamento (UE) nº […/…] e se o Conselho concluir posteriormente, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do mesmo regulamento, que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas correctivas recomendadas, ou se 2. Tiverem sido fixados dois prazos sucessivos, em conformidade com o artigo 8.º, n.os 1 e n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […/…]e se o Conselho concluir, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do mesmo regulamento, que o Estado-Membro em causa apresentou de novo um plano de medidas correctivas insuficientes. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, por maioria qualificada, o Conselho decidir rejeitar a proposta no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho pode alterar a proposta em conformidade com o artigo 293. °, n. ° 1, do Tratado. 2. A multa anual proposta pela Comissão é equivalente a 0,1% do PIB registado pelo Estado-Membro em causa no ano anterior. 3. Em derrogação ao n.º 2, no prazo de dez dias a contar da data de adopção das conclusões do Conselho referidas no n.º 1, a Comissão pode propor a redução do montante da multa ou a sua anulação, com base em circunstâncias económicas excepcionais e na sequência de um pedido devidamente justificado apresentado pelo Estado-Membro em causa à Comissão. 4. Se um Estado-Membro tiver pago uma multa anual relativa a um determinado ano civil e se o Conselho concluir posteriormente, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […/…], que o Estado-Membro adoptou as medidas correctivas recomendadas nesse mesmo ano, o montante da multa relativa ao ano em questão deve ser devolvido pro rata temporis ao Estado-Membro em causa. Artigo 4.º Distribuição do montante das multas As multas aplicadas em conformidade com o disposto no artigo 3.º do presente regulamento, constituem outras receitas, a que se refere o artigo 311. ° do Tratado, e o seu montante será distribuído pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que não são objecto de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, na acepção do Regulamento (UE) n.º […/…] do Conselho e não apresentam um défice excessivo, tal como determinado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, proporcionalmente à sua parte no rendimento nacional bruto (RNB) total dos Estados-Membros elegíveis. Artigo 5.º Votação no Conselho As medidas referidas no artigo 3. ° só serão votadas pelos membros do Conselho representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e o Conselho deliberará sem ter em conta o voto do Membro do Conselho representante do Estado-Membro em causa. A maioria qualificada dos membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior é determinada em conformidade com o disposto no artigo 238.º, n.º 3, alínea a), do Tratado. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] European economy n.º2/2008, Comissão Europeia, Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros. [2] A Comissão tem defendido repetidamente a necessidade de uma coordenação económica mais vasta e profunda na área do euro, nomeadamente na Declaração Anual de 2009 sobre a área do euro e na Comunicação de 2008 intitulada «EMU @ 10: Sucessos e Desafios após 10 anos de União Económica e Monetária». [3] JO C […] de […], p. [...]. [4] JO L […] de […], p […]. [5] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6