EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010PC0395

Proposta de REGULAMENTO (UE) N.º …/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à homologação de tractores agrícolas e florestais

/* COM/2010/0395 final - COD 2010/0212 */

52010PC0395




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 23.7.2010

COM(2010) 395 final

2010/0212 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO (UE) N.º …/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à homologação de tractores agrícolas e florestais

(Texto relevante para efeitos do EEE)SEC(2010) 934 SEC(2010) 933

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

- Justificação e objectivos da proposta

A proposta tem como finalidade estabelecer normas harmonizadas para o fabrico de veículos agrícolas e florestais (tractores, reboques e equipamentos rebocados) tendo em vista assegurar o funcionamento do mercado interno e, em paralelo, prever um nível elevado de segurança rodoviária e segurança no trabalho e velar pela protecção ambiental. A legislação actualmente em vigor será substituída a fim de a pôr em conformidade com os princípios de «melhor regulamentação e simplificação». A proposta visa reforçar a segurança dos veículos, introduzindo prescrições para todas as categorias de veículos agrícolas e florestais. Por último, a proposta contribui para a competitividade da indústria, porquanto simplifica a legislação actual sobre homologação de veículos, aumentando a transparência e aliviando os encargos administrativos. |

Contexto geral As prescrições técnicas para a homologação de tractores no que se refere a numerosos elementos de segurança e de protecção ambiental foram harmonizadas a nível da União a fim de evitar prescrições diferentes de um Estado-Membro para outro e assegurar um elevado nível de segurança rodoviária e de segurança no trabalho, assim como de protecção ambiental em toda a Comunidade e permitir a existência de um sistema harmonizado de homologação UE. Estão actualmente disponíveis novas tecnologias como o ABS (sistemas antibloqueio dos travões), que podem ser aplicadas no futuro próximo, com isso melhorando significativamente a segurança dos veículos. Dados provenientes da investigação indicam que haveria vantagens significativas se tais tecnologias fossem introduzidas como equipamento de série nos veículos novos. O estabelecimento de prescrições obrigatórias comuns impediria também a fragmentação do mercado interno, resultante do surgimento nos diferentes Estados-Membros de normas diferentes para os mesmos produtos. Na sua Comunicação «Um quadro regulador concorrencial para a indústria automóvel para o século XXI»[1] a Comissão congratulou-se com as recomendações do relatório CARS 21[2] no sentido de simplificar todo o actual quadro regulador para a homologação de veículos. Na decorrência dessa recomendação, a presente proposta simplifica significativamente a legislação sobre homologação ao substituir vinte e quatro directivas de base (e cerca de trinta e cinco directivas de alteração conexas) no domínio das prescrições técnicas aplicáveis aos veículos agrícolas e florestais por um regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu. |

Disposições em vigor no domínio da proposta A legislação existente relativa à homologação de tractores é regida pelos seguintes actos da UE: Directivas do Conselho 74/347/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/298/CEE, 86/415/CEE, 87/402/CEE; Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/25/CE, 2003/37/CE, 2009/57/CE, 2009/58/CE, 2009/59/CE, 2009/60/CE, 2009/61/CE, 2009/63/CE, 2009/64/CE, 2009/66/CE, 2009/68/CE, 2009/75/CE, 2009/76/CE e 2009/144/CE. O projecto de proposta e as respectivas medidas de execução e actos delegados vão retomar as prescrições em vigor estabelecidas nos actos enumerados supra. Em comparação com os actos em vigor, o regulamento estabelecerá novas prescrições sobre uma medida de segurança avançada, a saber - sistemas antibloqueio dos travões - juntamente com outras actualizações das prescrições aplicáveis aos travões, como distâncias de travagem mais curtas e a introdução de sistemas hidrostáticos. Para além disso, a proposta introduzirá prescrições sobre vários aspectos técnicos aplicáveis a essas categorias de veículos para as quais ainda não estão definidos ao abrigo da Directiva 2003/37/CE, a um nível similar ao que existe actualmente nas directivas mencionadas supra. Coerência com outras políticas e objectivos da União A proposta é coerente com o objectivo da UE de tornar as estradas mais seguras, tal como mencionado em especial no Livro Branco sobre a política europeia de transportes[3]. Este documento, adoptado pela Comissão em 2001, proporciona um quadro geral para o programa de acção europeu para a segurança rodoviária. Para além disso, no que concerne aos aspectos ambientais da proposta, não se propõem quaisquer mudanças nos níveis de protecção em vigor. A única mudança é a de que o regulamento deve remeter para a Directiva 97/68/CE relativa às emissões das máquinas móveis não rodoviárias, em vez de se dispor de um acto específico para tractores, simplificando o processo de execução em vigor, embora mantendo as características essenciais para futuros desenvolvimentos. Por último, a proposta é coerente com a estratégia da UE de simplificação do quadro regulador, como anunciado na Comunicação da Comissão «Actualizar e simplificar o acervo comunitário»[4], que identifica o sistema de homologação de veículos a motor como um domínio prioritário para a simplificação da legislação comunitária. |

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Ao elaborar a sua proposta, a Comissão consultou as partes interessadas por diversos meios: Foi levada a efeito uma consulta geral pela Internet, que cobriu todos os aspectos da proposta. Foram recebidas reacções de Estados-Membros (ministérios), de fabricantes de tractores (representantes europeus e nacionais e empresas a título individual) e de fabricantes de componentes, assim como de organizações de representação do sector dos transportes e dos utentes. No contexto do estudo de avaliação de impacto, um consultor externo convidou cerca de 200 partes interessadas a contribuir com os seus comentários. Foi também organizada uma reunião com as partes interessadas. A proposta foi discutida em várias reuniões do grupo de trabalho da Comissão sobre tractores agrícolas. |

Resumo das respostas e da forma como foram tidas em conta Durante a consulta na Internet, as partes interessadas suscitaram um certo número de questões. A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta dá plena conta das questões concretas suscitadas e indica a forma como foram tomadas em consideração. |

Foi realizada uma consulta pública pela Internet entre 3/7/2008 e 12/9/2008. A Comissão recebeu 19 respostas, que estão disponíveis no endereço: http://ec.europa.eu/enterprise/automotive/consultation/agricultural_vehicles/call.htm. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Domínios científicos/de especialização em questão A proposta requeria a avaliação de diferentes opções políticas assim como os impactos económico, social e ambiental a ela associados. |

Metodologia utilizada O consultor, TRL ltd., enviou um inquérito a todas as partes interessadas pertinentes (autoridades públicas, indústria transformadora e organizações de utentes); numa reunião com essas partes interessadas foi discutido um projecto de relatório, discussão da qual surgiram outras contribuições. |

Meios utilizados para colocar os pareceres dos peritos à disposição do público O relatório TRL está disponível no sítio web da DG Empresas e Indústria. |

Avaliação do impacto Para cada aspecto principal da proposta, foram consideradas diferentes opções: 1. Simplificação – I: Directivas ou regulamentos a) Manter o statu quo. Esta opção significaria manter as actuais 24 directivas em vigor, com alterações adicionais, quando necessário. b) Substituir as directivas específicas em vigor por um regulamento. c) Substituir as directivas em vigor por um regulamento de co-decisão e um número limitado de actos delegados temáticos e actos de execução. Esta é a opção escolhida. 2. Simplificação – II: Definir tudo em legislação da União Europeia pormenorizada ou remeter para as normas internacionais a) Manter o statu quo. Esta opção significaria manter as actuais vinte e quatro directivas em vigor, com alterações adicionais, quando necessário. As directivas continuariam em vigor em paralelo com os regulamentos UNECE e os códigos OCDE em vigor, sendo que as prescrições técnicas são geralmente (mas nem sempre) as mesmas. Esta situação está actualmente na origem de grande confusão para as partes interessadas que não estão directamente envolvidas no sistema de homologação e concorre para um quadro regulador que não é totalmente transparente. b) Substituir, onde for possível, as directivas separadas em vigor por regulamentos UNECE equivalentes. c) Substituir, onde for possível, as directivas específicas em vigor por regulamentos UNECE equivalentes ou por códigos OCDE (dispositivos de protecção em caso de capotagem) ou eventualmente por normas CEN/CENELEC ou ISO. Esta é a opção escolhida, porquanto maximizaria as vantagens da simplificação, em proveito, sobretudo, das autoridades nacionais e da indústria. 3. Realização do mercado interno a) Manter o statu quo. Tal significaria que, passo a passo, o pacote legislativo previsto na Directiva 2003/37/CE ficaria completo. b) Completar as prescrições de homologação UE de tipo e tornar o sistema de homologação UE de modelos de veículos completos (WVTA- Whole Vehicle Type-Approval) obrigatório para todas as categorias. c) Completar as prescrições da homologação UE de tipo, mas deixar o sistema de homologação UE de modelos de veículos completos (WVTA- Whole Vehicle Type-Approval) facultativo para certas categorias (T4, T5, C, R e S). A Comissão levou a efeito uma avaliação de impacto prevista no programa de trabalho, cujo relatório está disponível no seguinte endereço web [CIRCA WEBPAGE] 3. Elementos jurídicos da proposta Síntese da acção proposta Ao revogar 24 directivas, a proposta simplifica consideravelmente o sistema de homologação de veículos agrícolas no que respeita às prescrições técnicas de segurança e de emissões. A proposta irá estabelecer em pormenor, por meio dos actos delegados nela previstos, as novas prescrições obrigatórios para a travagem. Mais concretamente, os actos delegados adoptados no âmbito desta proposta imporão: Montagem obrigatória de sistemas de travagem antibloqueio nalgumas categorias (tractores rápidos da categoria T5 e seus reboques susceptíveis de ser manobrados a velocidades superiores a 40 km/h); Melhor desempenho em desaceleração; Compatibilidade entre o tractor e os reboques/equipamentos rebocados. Base jurídica A base jurídica da proposta de regulamento é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da União. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas. A fim de permitir a existência de um sistema de homologação UE, devem ser harmonizadas ao nível da União Europeia as prescrições técnicas para a homologação de veículos a motor no que diz respeito à segurança e ao desempenho ambiental. Uma acção empreendida exclusivamente pelos Estados-Membros não permitiria a existência de um sistema de homologação de veículos à escala da UE. A acção da União Europeia é necessária para evitar a emergência de entraves ao mercado único. Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia pela acção União, dado que esta evitará a fragmentação do mercado interno, que de outra forma ocorreria, e garantirá a segurança e o desempenho ambiental dos veículos. A proposta respeita, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade. Princípio da proporcionalidade A proposta obedece ao princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. Tal como se mostra na avaliação de impacto, a proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objectivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de protecção ambiental. A simplificação do quadro regulador contribuirá significativamente para a redução de custos administrativos para as autoridades nacionais e para a indústria. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. Não seriam adequados outros instrumentos pelas razões a seguir apresentadas. Considera-se que o regulamento oferece a indispensável garantia de cumprimento das disposições sem necessitar de transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros. A proposta recorre à abordagem baseada em níveis distintos, que foi originalmente introduzida a pedido do Parlamento Europeu e usada noutras iniciativas legislativas no domínio da homologação UE de veículos a motor. Esta abordagem prevê a aprovação de legislação em duas etapas: em primeiro lugar, as disposições fundamentais são estabelecidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho num regulamento baseado no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pelo processo legislativo ordinário; Em segundo lugar, as especificações técnicas que dão execução às disposições fundamentais serão enunciadas em actos delegados adoptados pela Comissão nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. Implicações orçamentais A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. 5. Informações adicionais Simulação, fase-piloto e período de transição A proposta prevê um período de transição geral que visa dar tempo suficiente aos fabricantes de veículos e de componentes e aos governos. Simplificação A proposta prevê a simplificação da legislação. Serão revogadas vinte e quatro directivas relativas à homologação de veículos. A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos para as autoridades públicas. A proposta está incluída no programa da Comissão para a actualização e simplificação do acervo comunitário e no seu programa legislativo e de trabalho com a referência 2009/ENTR/001. Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor. Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matéria do Espaço Económico Europeu, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

2010/0212 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos agrícolas e florestais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Após transmissão da proposta aos parlamentos nacionais,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1. A fim de promover o mercado interno, foi instituído um sistema abrangente de homologação para tractores, seus reboques e equipamentos rebocados intermutáveis pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE[6].

2. Para efeitos de estabelecimento e funcionamento do mercado interno da União, é oportuno substituir os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União baseado no princípio da harmonização total, tendo ao mesmo tempo em devida conta considerações de custo-benefício, com especial atenção para as pequenas e médias empresas.

3. Dando seguimento ao pedido do Parlamento Europeu e tendo em vista simplificar e acelerar o processo, foi introduzida uma nova abordagem na legislação da União em matéria de homologação de veículos segundo a qual o legislador, no processo legislativo ordinário, estabelece apenas as regras e princípios fundamentais e delega a legislação sobre aspectos técnicos na Comissão. No que se refere às prescrições substantivas, o presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer apenas disposições fundamentais sobre segurança rodoviária, segurança no trabalho e desempenho ambiental, e delegar na Comissão a competência para estabelecer especificações técnicas em actos delegados.

4. O presente regulamento não prejudica as medidas respeitantes ao uso de veículos agrícolas e florestais na estrada, como sejam prescrições específicas para a carta de condução, limitações da velocidade máxima ou regulamentação do acesso a determinadas estradas.

5. A fim de assegurar um elevado nível de segurança rodoviária, segurança no trabalho e desempenho ambiental, devem ser harmonizadas as prescrições técnicas e normas ambientais aplicáveis aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas no que diz respeito à homologação.

6. Uma vez que as directivas relativas às máquinas móveis não rodoviárias[7] não prevêem prescrições harmonizadas para a segurança rodoviária, é conveniente prever a possibilidade de os fabricantes de maquinas móveis requererem a homologação dos seus produtos em conformidade com as normas europeias de segurança rodoviária ao abrigo do presente regulamento; as máquinas móveis devem ser, por conseguinte, incluídas no presente regulamento a título facultativo no que se refere às homologações no que respeita às prescrições de segurança, tendo em conta em especial que as prescrições aplicáveis às máquinas móveis não abrangidas pelo presente regulamento não contemplam quaisquer aspectos de segurança rodoviária.

7. No intuito de simplificar a legislação relativa à homologação em consonância com as recomendações do relatório CARS 21: «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI»[8], é oportuno revogar várias directivas, sem no entanto reduzir o nível de protecção. As prescrições estabelecidas nessas directivas devem ser retomadas pelo presente regulamento ou pelos respectivos actos delegados e, quando necessário, ser substituídas por referências aos regulamentos correspondentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), enquanto direito incorporado na União em conformidade com o artigo 4.º da Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»)[9]. A fim de reduzir os encargos administrativos do procedimento de homologação, deverá permitir-se que os fabricantes de veículos obtenham a respectiva homologação nos termos do presente regulamento, consoante o caso, directamente pela homologação nos termos do regulamento UNECE aplicável enumerado no anexo I.

8. Por conseguinte, os regulamentos UNECE a que a União adira, em aplicação da Decisão 97/836/CE, e as alterações dos regulamentos UNECE a que a União já tenha aderido deveriam ser incorporados no procedimento de homologação UE, quer como prescrições para a homologação UE de veículos, quer como alternativas à legislação da União em vigor. Mais concretamente, sempre que a União decidir integrar um regulamento UNECE nas prescrições de homologação UE de veículos em substituição de legislação da UE em vigor, deve ser delegada na Comissão a competência para adoptar as necessárias adaptações ao presente regulamento ou para aprovar os actos de execução necessários.

9. Como alternativa, nos actos delegados pode ser feita referência aos códigos da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou às normas CEN/CENELEC ou ISO que estão directamente acessíveis ao público.

10. As prescrições do presente regulamento são conformes com os princípios consagrados no Plano de Acção «Simplificar e melhorar o ambiente regulador»[10].

11. É de especial importância que as futuras medidas propostas com base no presente regulamento ou os procedimentos instituídos para a sua aplicação sejam conformes com aqueles princípios, que foram reiterados pela Comissão no seu relatório CARS 21. Mais concretamente, para melhorar e simplificar o ambiente regulador e evitar constantes actualizações da legislação da UE em vigor relativa a especificações técnicas, o presente regulamento deverá fazer referência a normas e regulamentos internacionais em vigor e que estejam disponíveis ao público sem os reproduzir na ordem jurídica da UE.

12. A Directiva 2003/37/CE, numa primeira fase, limitava a aplicação obrigatória do procedimento de homologação UE de veículo completo aos veículos das categorias T1, T2 e T3 e não previa todas as prescrições necessárias para requerer a homologação CE de veículo completo a título voluntário para outras categorias. A fim de realizar o mercado interno e assegurar o seu correcto funcionamento, o presente regulamento deve permitir que os fabricantes requeiram a homologação UE de veículo completo para todas as categorias de veículos abrangidas pelo presente regulamento a título voluntário, permitindo-lhes tirar proveito das vantagens do mercado interno por via da homologação UE.

13. É oportuno estabelecer o princípio de que os veículos têm de ser concebidos, construídos e montados por forma a minimizar os riscos de lesões nos ocupantes do veículo e demais utentes da estrada. Para este efeito, é necessário que os fabricantes assegurem que os veículos cumprem as prescrições pertinentes enunciadas no presente regulamento. Essas disposições devem incluir (mas não se limitar a) prescrições em vários domínios, a saber: integridade estrutural do veículo, sistemas de ajuda ao condutor para o controlo do veículo, sistemas que facultem ao condutor visibilidade e informação sobre o estado do veículo e da área envolvente, sistemas de iluminação do veículo, sistemas de protecção dos ocupantes do veículo, exterior do veículo e acessórios, massas e dimensões do veículo e pneus do veículo.

14. A fim de assegurar que o processo de controlo de conformidade da produção, que é um dos elementos fundamentais do regime de homologação comunitária, foi aplicado e funciona correctamente, os fabricantes deverão ser sujeitos a inspecções regulares por parte da entidade competente ou de um serviço técnico com as necessárias qualificações, designado para o efeito.

15. A fim de evitar práticas abusivas, o procedimento simplificado aplicável a veículos produzidos em pequenas séries deve ser limitado a um número restrito de veículos; por este motivo, é necessário definir com precisão o conceito de pequena série em termos de número de veículos produzidos.

16. É importante estabelecer disposições relativas à homologação individual de veículos, a fim de permitir suficiente flexibilidade no sistema de homologação multifaseada.

17. O principal objectivo da legislação da União relativa à homologação de veículos consiste em garantir que os novos veículos, componentes e unidades técnicas colocados no mercado oferecem um elevado nível de segurança e de protecção ambiental. A realização deste objectivo não deverá ser prejudicada pela montagem de determinadas peças ou equipamentos após a colocação no mercado ou a entrada em circulação dos veículos. Assim, deverão ser tomadas medidas adequadas para garantir que as peças ou equipamentos que possam ser montados em veículos e que sejam susceptíveis de prejudicar significativamente o funcionamento de sistemas essenciais para a segurança ou a protecção ambiental sejam submetidos a controlo prévio por uma entidade homologadora antes de ser postos à venda. Essas medidas devem ser constituídas por disposições técnicas relativas às prescrições que as referidas peças ou equipamentos devem satisfazer.

18. Essas medidas devem aplicar-se apenas a um número limitado de peças e equipamentos, cuja lista deve ser elaborada num acto delegado após consulta das partes interessadas. As medidas devem garantir que as peças ou equipamentos em causa não prejudicam a segurança nem o desempenho ambiental do veículo, preservando, simultaneamente e sempre que possível, a concorrência no mercado pós-venda.

19. É importante que os fabricantes forneçam aos proprietários dos veículos informações adequadas para evitar a má utilização dos dispositivos de segurança.

20. A fim de permitir aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas requerer a homologação UE de componentes ou unidades técnicas ou a autorização, é igualmente importante que esses fabricantes tenham acesso a determinada informação disponível apenas junto do fabricante do veículo, como seja informação técnica, inclusive desenhos, exigida para o desenvolvimento de peças para o mercado pós-venda.

21. Para melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente no que diz respeito à livre circulação de mercadorias, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, é necessário garantir o acesso ilimitado à informação sobre a reparação de veículos, através de um formato normalizado que possa ser utilizado para obter informações técnicas, e uma concorrência efectiva no mercado dos serviços de informação relativa à reparação e manutenção de veículos. Grande parte desta informação diz respeito aos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) e à sua interacção com outros sistemas do veículo. Convém estabelecer as especificações técnicas que os sítios Web dos fabricantes deverão respeitar, em conjunto com medidas específicas para assegurar um acesso razoável das pequenas e médias empresas.

22. Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e velar pela sua aplicação. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

23. A Comissão deve ser habilitada a aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado no que respeita à segurança rodoviária (incluindo travagem), segurança no trabalho e desempenho ambiental, ensaios, acesso a informação relativa à reparação e manutenção, assim como a designação dos serviços técnicos e a definição das tarefas que lhes estão especificamente autorizadas, no intuito de suprir ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento.

24. Algumas das matérias abrangidas pelo presente regulamento requerem condições uniformes para aplicação nos Estados-Membros, no intuito de velar pelo correcto funcionamento do mercado interno, facilitando o reconhecimento mútuo de decisões administrativas tomadas nos diferentes Estados-Membros e a aceitação de documentos emitidos pelos fabricantes de veículos, permitindo assim às partes interessadas beneficiar mais facilmente do mercado interno. A Comissão deve, por conseguinte, ser habilitada a aprovar actos de execução em conformidade com o artigo 291.º do Tratado, a fim de estabelecer condições uniformes de execução do presente regulamento no que concerne aos elementos seguintes: a lista de informação fornecida aquando da apresentação do pedido de homologação, procedimentos de homologação, modelos para placas suplementares de fabricantes, certificados de homologação UE, lista de homologações emitidas, sistema de numeração para homologações UE e processos para assegurar a conformidade da produção.

25. Nos termos do artigo 291.º do TFUE, as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros ao exercício das competências de execução pela Comissão devem ser definidas antecipadamente por um regulamento adoptado segundo o processo legislativo ordinário. Na pendência da adopção desse novo regulamento, continua a aplicar-se a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a excepção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável.

26. Como consequência da aplicação do novo sistema de regulamentação instaurado pelo presente regulamento, a Directiva 2003/37/CE e as seguintes directivas devem ser revogadas: Directiva 74/347/CEE do Conselho[11], de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 76/432/CEE do Conselho[12], de 6 de Abril de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 76/763/CEE do Conselho[13], de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 77/537/CEE do Conselho[14], de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes de motores diesel destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 78/764/CEE do Conselho[15], de 25 de Julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 80/720/CEE do Conselho[16], de 24 de Junho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 86/297/CEE do Conselho[17], de 26 de Maio de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre tomadas de força e respectiva protecção nos tractores agrícolas e florestais com rodas, Directiva 86/298/CEE do Conselho[18], de 26 de Maio de 1986, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita, Directiva 86/415/CEE do Conselho[19], de 24 de Julho de 1986, relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 87/402/CEE do Conselho[20], de 25 de Junho de 1987, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita, Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[21], de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho, Directiva 2009/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22], de 13 de Julho de 2009, relativa aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 2009/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[23], de 13 de Julho de 2009, relativa aos dispositivos de reboque e de marcha-atrás dos tractores agrícolas e florestais de rodas, Directiva 2009/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[24], de 13 de Julho de 2009, relativa aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 2009/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[25], de 13 de Julho de 2009 relativa à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 2009/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[26], de 17 de Outubro de 2009, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 2009/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[27], de 13 de Julho de 2009, relativa a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[28], de 13 de Julho de 2009, relativa à supressão das interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) produzidas pelos tractores agrícolas ou florestais, Directiva 2009/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[29], de 13 de Julho de 2009, relativa ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 2009/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[30], de 13 de Julho 2009, relativa à homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 2009/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[31], de 13 de Julho de 2009, relativa aos dispositivos de protecção em caso de capotagem de tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos), Directiva 2009/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[32], de 13 de Julho de 2009, relativa ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas, Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[33] de 30 de Novembro de 2009, relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (dimensões e massas rebocáveis, etc.).

27. É importante para todas as partes interessadas estabelecer uma relação clara entre o presente regulamento e a Directiva 2006/42/CE, relativa à segurança das máquinas[34], a fim de definir com clareza que prescrições um produto específico deve cumprir.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.ºObjecto

O presente regulamento estabelece as disposições técnicas e administrativas para a homologação UE de todos os veículos novos mencionados no artigo 2.º.

Estabelece igualmente as prescrições relativas à venda, à entrada em circulação de peças e de equipamentos destinados aos veículos homologados nos termos do presente regulamento e à proibição dessa venda e dessa entrada em circulação.

O presente regulamento não prejudica a aplicação da legislação pertinente da União sobre segurança rodoviária.

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

28. O presente regulamento aplica-se à homologação e à homologação individual de veículos projectados e fabricados numa ou mais fases, e de sistemas, componentes e unidades técnicas projectados e fabricados para esses veículos.

O presente regulamento aplica-se aos seguintes veículos:

a) tractores (categorias T e C),

b) reboques (categoria R),

c) equipamentos rebocados intermutáveis (categoria S) e

d) máquinas móveis (categoria U).

29. O presente regulamento não se aplica às máquinas intermutáveis inteiramente transportadas durante a circulação rodoviária.

30. Em relação aos veículos seguintes, o fabricante pode escolher entre requerer a homologação nos termos do presente regulamento ou requerer a homologação nacional:

a) máquinas móveis;

b) reboques e alfaias rebocadas, categorias R e S;

c) em caso de homologação individual, protótipos de veículos utilizados sob a responsabilidade de um fabricante para a realização de um programa de ensaios específico, desde que tenham sido projectados e fabricados especificamente para esse efeito.

Artigo 3.ºDefinições

Para efeitos do disposto no presente regulamento e nos actos enumerados no Anexo I, salvo disposição em contrário neles prevista, entende-se por:

31. «homologação», o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis;

32. «homologação de veículo completo,» um tipo de homologação em que uma entidade homologadora certifica que um veículo completo cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis;

33. «homologação de sistema de veículo», um tipo de homologação em que uma entidade homologadora certifica que um sistema de veículo cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis;

34. «homologação de componente», um tipo de homologação em que uma entidade homologadora certifica que um componente de veículo cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis;

35. «homologação de unidades técnicas», homologação pela qual uma entidade homologadora certifica que uma unidade técnica relacionada com um ou mais modelos de veículos cumpre as disposições administrativas e prescrições técnicas aplicáveis;

36. «homologação nacional», um procedimento de homologação estabelecido na legislação nacional de um Estado-Membro, homologação essa cuja validade é limitada ao território desse Estado-Membro;

37. «homologação UE», o procedimento através do qual um Estado-Membro certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas do presente regulamento;

38. «tractor», qualquer veículo, agrícola ou florestal com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tracção e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou accionar determinados equipamentos intermutáveis destinados a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais. Pode ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal e/ou pode ser equipado com um ou mais bancos de passageiros;

39. «reboque», qualquer veículo agrícola ou florestal rebocado, essencialmente destinado ao transporte de cargas e concebido para ser puxado por um tractor para fins de exploração agrícola ou florestal e que não se destine a processar materiais (e em que o rácio da massa bruta tecnicamente admissível com a massa sem carga é igual ou superior a 3,0;

40. «equipamentos rebocados intermutáveis», qualquer veículo usado na agricultura ou na silvicultura, concebido para ser puxado por um tractor e que modifica e amplia a função deste último, incorpora a título permanente uma alfaia ou foi concebido para processar materiais, que podem incluir uma plataforma de carga concebida e fabricada para receber as ferramentas e instrumentos necessários para esses fins e para armazenar temporariamente materiais produzidos ou necessários durante o trabalho e que tem um rácio entre a massa bruta tecnicamente admissível e a massa sem carga inferior a 3,0;

41. «máquina móvel», qualquer veículo com propulsão própria, com exclusão de máquinas montadas no quadro de um veículo a motor, projectado e fabricado especificamente para realizar trabalhos e que, em função da sua constituição, não se adequa ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

42. «veículo», qualquer tractor, reboque, equipamento rebocado intermutável ou máquina móvel, tal como definidos nos pontos 8, 9, 10 e 11;

43. «modelo de veículo», veículos pertencentes a uma categoria que não diferem entre si pelo menos no que diz respeito aos aspectos essenciais especificados no ponto 41, independentemente de pertencerem a diferentes variantes e versões, conforme definido nos pontos 42 e 43;

44. «veículo de base», qualquer veículo utilizado na fase inicial de um procedimento de homologação multifaseada;

45. «veículo incompleto», qualquer veículo que deve passar pelo menos por mais uma fase de acabamento para cumprir as prescrições técnicas aplicáveis do presente regulamento;

46. «veículo completado», qualquer veículo resultante do procedimento de homologação multifaseada que cumpre as prescrições técnicas aplicáveis do presente regulamento;

47. «veículo completo», qualquer veículo que não necessite de ser completado para cumprir as prescrições técnicas aplicáveis do presente regulamento;

48. «veículo de fim de série», qualquer veículo que integre um lote existente que não pode ser matriculado, vendido ou posto em circulação devido à entrada em vigor de novas prescrições técnicas em relação às quais não foi homologado;

49. «sistema», um conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma ou mais funções específicas num veículo e que está sujeito às prescrições de um acto regulamentar;

50. «componente», um dispositivo sujeito às prescrições de um acto regulamentar e destinado a ser parte de um veículo, que pode ser homologado separadamente se o acto regulamentar o previr expressamente;

51. «unidade técnica», um dispositivo sujeito às prescrições de um acto regulamentar e destinado a ser parte de um veículo que pode ser homologado separadamente mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos se o acto regulamentar o previr expressamente;

52. «peças ou equipamentos de origem», peças ou equipamentos fabricados segundo as especificações e as normas de produção do fabricante do veículo relativas ao fabrico de peças ou equipamentos destinados à montagem do veículo em causa, incluindo as peças ou equipamentos fabricados na mesma linha de produção que as peças ou equipamentos acima referidos, assim como as peças ou equipamentos que o fabricante certificar, até prova em contrário, que correspondem ao mesmo nível de qualidade que os componentes utilizados para a montagem do veículo em causa e que foram fabricados segundo as suas especificações e normas de produção;

53. «fabricante», a pessoa ou organismo responsável perante a entidade homologadora por todos os aspectos do procedimento de homologação ou autorização e por assegurar a conformidade da produção, esteja ou não essa pessoa ou organismo directamente envolvido em todas as fases do fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica submetido ao procedimento de homologação;

54. «representante do fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na União, devidamente nomeada pelo fabricante para o representar junto da entidade homologadora e para agir em seu nome no âmbito do presente regulamento;

55. «entidade homologadora», a autoridade de um Estado-Membro, instituída ou nomeada por esse Estado-Membro e por este comunicada à Comissão nos termos do artigo 5.º, com competência no que se refere a todos os aspectos da homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica ou da homologação individual de um veículo, no que diz respeito ao processo de autorização, à emissão e, se for caso disso, à revogação de certificados de homologação, e para actuar como ponto de contacto das entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, para designar os serviços técnicos e para garantir que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção;

56. «serviço técnico», uma organização ou organismo designado pela entidade homologadora de um Estado-Membro como laboratório de ensaios para realizar ensaios, ou como organismo de avaliação da conformidade, para realizar a avaliação inicial e outros ensaios ou inspecções em nome da entidade homologadora;

57. «auto-ensaio», a realização dos ensaios nas instalações próprias do fabricante e, bem assim, o registo dos resultados do ensaio e a entrega de um relatório com as conclusões à entidade homologadora, por parte de um fabricante que tenha sido designado como serviço técnico para avaliar o cumprimento de determinadas prescrições;

58. «método de ensaio virtual», simulação em computador, incluindo cálculos que demonstrem que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica cumpre as prescrições técnicas de um acto regulamentar, sem recurso à utilização de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica real;

59. «certificado de homologação», o documento pelo qual a entidade homologadora certifica oficialmente a homologação de um modelo de veículo, de um tipo de sistema, componente ou unidade técnica;

60. «certificado de homologação UE», o certificado baseado no modelo indicado no presente regulamento ou no formulário de comunicação indicado nos regulamentos UNECE equivalentes ou nos códigos OCDE enumerados no anexo I;

61. «certificado de homologação individual», o documento pelo qual a entidade homologadora certifica oficialmente a homologação de um determinado veículo;

62. «certificado de conformidade», o documento, baseado no modelo indicado no presente regulamento e emitido pelo fabricante, que certifica que, no momento da sua produção, um veículo pertencente à série do modelo homologado em conformidade com o presente regulamento correspondia ao modelo objecto de homologação e cumpria todas as prescrições regulamentares nele incluídas;

63. «sistema de diagnóstico a bordo», ou «sistema OBD», um sistema de controlo das emissões capaz de identificar a origem provável das anomalias verificadas por meio de códigos de anomalia armazenados na memória de um computador;

64. «informação relativa à reparação e manutenção de veículos», toda a informação necessária para o diagnóstico, manutenção, inspecção, inspecção periódica, reparação, reprogramação ou reinicialização do veículo, fornecida pelo fabricante às oficinas de reparação e aos representantes autorizados, incluindo todos os suplementos e alterações ulteriores às mesmas;

65. «operadores independentes», as empresas que não sejam oficinas de reparação ou representantes autorizados, directa ou indirectamente envolvidas na reparação e manutenção de veículos a motor, nomeadamente, as empresas de reparação, os fabricantes ou distribuidores de equipamento, de ferramentas de reparação ou de peças sobresselentes, os editores de informações técnicas, os clubes automobilísticos, as empresas de assistência rodoviária, os operadores de serviços de inspecção e ensaio e os operadores que ofereçam formação a empresas de instalação, fabrico e reparação de equipamento destinado a veículos movidos a combustíveis alternativos;

66. «veículo novo», um veículo que:

a) nunca foi matriculado anteriormente, ou

b) tem menos de seis meses de matrícula na altura do pedido de homologação individual.

67. «matrícula», acto pelo qual o veículo, depois de identificado, obteve a autorização administrativa, para entrar em circulação rodoviária a título permanente, temporário ou por um período curto, com a correspondente emissão de um número de matrícula;

68. «colocação no mercado», primeira disponibilização de um veículo na União, a título oneroso ou gratuito, com vista à distribuição ou utilização;

69. «entrada em serviço», primeira utilização na União, de um veículo abrangido pelo presente regulamento, para o fim a que se destina;

70. «venda», qualquer transmissão de um veículo, a título oneroso, do fabricante para o retalhista ou para o utilizador final;

71. «modelo de veículo», veículos da mesma categoria que não diferem entre si pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos essenciais:

72. fabricante,

73. designação de modelo pelo fabricante,

74. características essenciais de fabrico e de projecto,

75. quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado (diferenças evidentes e fundamentais),

76. para a categoria T: eixos (número) ou, para a categoria C: eixos/vias (número).

e, unicamente para os tractores:

- motor (combustão interna/eléctrico/híbrido).

- «variante», veículos do mesmo modelo, que não diferem entre si pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos:

a) Para os tractores:

- motor,

- princípio de funcionamento,

- número e disposição dos cilindros,

- diferenças de potência não superiores a 30 % (sendo a potência mais elevada 1,3 vezes superior à potência mais baixa),

- diferenças de cilindrada não superiores a 20 % (sendo o valor mais elevado 1,2 vezes superior ao valor mais baixo),

- eixos motores (número, posição e interconexão),

- eixos direccionais (número e posição),

- massa máxima com carga com variação não superior a mais de 10 %,

- transmissão (tipo),

- dispositivo de protecção contra a capotagem,

- eixos travados (número).

b) Para reboques ou equipamentos rebocados:

- eixos direccionais (número, localização, interconexão),

- massa máxima com carga não diferente em mais de 10 %,

- eixos travados (número).

- «versão de variante», o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossiê de homologação.

Artigo 4.ºCategorias de veículos

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes categorias de veículos:

77. «categoria T», abrange todos os tractores com rodas;

78. «categoria T1», abrange tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, em que a via mínima do eixo mais próximo do condutor é igual ou superior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 1 000 mm.

79. «categoria T2», abrange tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, cuja via mínima é inferior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 600 mm; todavia, se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do tractor (medida em relação ao solo) e a média das vias mínimas de cada eixo for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção é limitada a 30 km/h.

80. «categoria T3», abrange tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, cuja massa sem carga em ordem de marcha é inferior ou igual a 600 kg.

81. «categoria T4», abrange tractores com rodas para fins especiais, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h.

82. «categoria T4.1», (tractores de alta distância ao solo) abrange tractores concebidos para trabalhar em culturas altas em linha, como a vinha. Caracterizam-se por um quadro (ou uma parte do quadro) sobrelevado, de molde a que possam circular paralelamente às linhas de cultura com as rodas da esquerda e da direita de um e de outro lado de uma ou de várias linhas. São destinados a suportar ou a accionar alfaias que podem estar colocadas à frente, entre os eixos, atrás ou sobre uma plataforma. Quando o tractor está em posição de trabalho, a distância ao solo, medida no plano vertical das linhas de cultura, é superior a 1 000 mm. Se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do tractor (medida em relação ao solo e utilizando pneus que constituam o equipamento normal) e a média das vias mínimas do conjunto dos eixos for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção não deve ultrapassar 30 km/h;

83. «categoria T4.2» (tractores extralargos), abrange tractores que se caracterizam pelas suas grandes dimensões, principalmente destinados a trabalhar em grandes superfícies agrícolas;

84. «categoria T4.3» (tractores de baixa distância ao solo), abrange tractores com tracção às quatro rodas cujos equipamentos intermutáveis sejam destinados a utilização agrícola ou florestal, que se caracterizem por um quadro portador, disponham de uma ou mais tomadas de força, com uma massa tecnicamente admissível não superior a 10 toneladas e cujo rácio entre a massa tecnicamente admissível e a massa máxima sem carga em ordem de marcha seja inferior a 2,5, e cujo centro de gravidade, [ver nota de rodapé 38], medido em relação ao solo e utilizando pneus que constituam o equipamento normal, é inferior a 850 mm.

85. «categoria T5», abrange tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção é superior a 40 km/h;

86. «categoria C», abrange tractores de lagartas, cujo movimento seja assegurado por lagartas ou por uma combinação de rodas e lagartas, com subcategorias definidas por analogia com a categoria T;

87. «categoria R», abrange reboques; cada categoria de reboque descrita nos pontos 12 a 15, inclui igualmente as letras «a» ou «b», em função da velocidade para a qual o reboque foi concebido:

88. a) «a» para os reboques concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h,

89. b) «b» para os reboques concebidos para uma velocidade superior a 40 km/h;

90. «categoria R1», reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo não excede 1 500 kg;

91. «categoria R2», abrange reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 1 500 kg e inferior ou igual a 3 500 kg;

92. «categoria R3», abrange reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3 500 kg mas é inferior ou igual a 21 000 kg;

93. «categoria R4», abrange reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 21 000 kg.

94. «categoria S», abrange equipamento rebocado intermutável.

Cada categoria de equipamento rebocado intermutável inclui igualmente as letras «a» ou «b», em função da velocidade para a qual foram concebidos:

- «a» para os equipamentos rebocados intermutáveis concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h,

- «b» para os equipamentos rebocados intermutáveis concebidos para uma velocidade superior a 40 km/h.

- «categoria S1», abrange equipamentos rebocados intermutáveis cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo não excede 3 500 kg;

- «categoria S2», abrange equipamentos rebocados intermutáveis cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3 500 kg;

- «categoria U», abrange máquinas, tal como definidas na Directiva 2006/42/CE, automotoras e destinadas a fins agrícolas ou florestais.

- CAPÍTULO IIOBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 5.ºAutoridades nacionais

95. Os Estados-Membros devem criar ou designar as autoridades nacionais competentes em matéria de homologação e notificar a Comissão desses factos nos termos do artigo 53.º

O acto de notificação das entidades homologadoras deve incluir o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio electrónico, e o respectivo domínio de competência.

96. As entidades homologadoras devem assegurar que os fabricantes que apresentam um pedido de homologação cumprem as obrigações que sobre eles impendem por força do presente regulamento.

97. As entidades homologadoras devem homologar apenas os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que cumpram as prescrições do presente regulamento.

98. As entidades homologadoras só devem matricular e autorizar a venda ou a entrada em circulação dos veículos, componentes e unidades técnicas que cumpram as prescrições do presente regulamento. As entidades homologadoras não devem proibir, restringir ou impedir a matrícula, a venda, a entrada em serviço ou em circulação na estrada de veículos, componentes ou unidades técnicas por motivos relacionados com aspectos da sua construção e funcionamento abrangidos pelo presente regulamento, se cumprirem as prescrições nele previstas.

Artigo 6.ºObrigações gerais dos fabricantes

99. O fabricante é responsável perante a entidade homologadora por todos os aspectos do procedimento de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estar ou não envolvido directamente em todas as fases do fabrico de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica.

100. No caso de homologação multifaseada, cada fabricante é responsável pela homologação e pela conformidade da produção dos sistemas, componentes ou unidades técnicas acrescentados na fase de acabamento do veículo em que intervém. O fabricante que altere componentes ou sistemas já homologados em fases anteriores é responsável pela homologação e pela conformidade da produção desses componentes e sistemas.

101. O fabricante que modificar o veículo incompleto de modo que conduza à qualificação numa categoria diferente de veículo, com a alteração de prescrições legais já avaliadas numa fase anterior da homologação, é também responsável pelo respeito dessas prescrições.

102. Para efeitos do disposto no presente regulamento, um fabricante estabelecido fora do território da Comunidade deve nomear um representante estabelecido no território da Comunidade para o representar junto da entidade homologadora.

As referências ao fabricante devem ser entendidas como referências tanto ao fabricante como ao seu representante.

CAPÍTULO IIIPRESCRIÇÕES SUBSTANTIVAS

Artigo 7.ºPrescrições em matéria de segurança rodoviária

103. Os fabricantes devem assegurar que os veículos são concebidos, construídos e montados por forma a minimizar o risco de lesões nos ocupantes do veículo e demais utentes da estrada.

104. Os fabricantes devem assegurar que os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas cumprem as prescrições aplicáveis enunciadas no presente regulamento, incluindo as prescrições relativas aos seguintes elementos:

a) integridade da estrutura do veículo;

b) sistemas de ajuda ao controlo do veículo pelo condutor, mormente direcção, travões, inclusive sistemas de travagem antibloqueio e sistemas de controlo electrónico de estabilidade;

c) sistemas concebidos para dar ao condutor visibilidade e informação sobre o estado do veículo e da zona circundante, incluindo vidraças, retrovisores e sistemas de informação do condutor;

d) sistemas de iluminação do veículo;

e) protecção dos ocupantes do veículo, incluindo acessórios interiores, apoios da cabeça, cintos de segurança, portas do veículo;

f) exterior do veículo e acessórios;

g) compatibilidade electromagnética;

h) avisadores sonoros;

i) sistemas de aquecimento;

j) dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada;

k) sistemas de identificação do veículo;

l) massas e dimensões;

m) segurança eléctrica;

n) dispositivo de protecção da retaguarda;

o) protecção lateral;

p) plataformas de carga;

q) dispositivos de reboque e de marcha atrás;

r) comandos;

s) pneus;

t) sistemas antiprojecção.

105. As prescrições referidas nos pontos 1 e 2 aplicam-se a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, na medida em que for especificado que essas prescrições são aplicáveis à categoria de veículo pertinente indicada no artigo 4.º.

106. Devem ser delegados poderes na Comissão para adoptar, em conformidade com o artigo 57.º, um acto delegado que estabelece as prescrições técnicas detalhadas, incluindo procedimentos de ensaio e valores-limite, se for caso disso, para as matérias enumeradas no n.º 2, no intuito de assegurar que se alcança um elevado nível de segurança rodoviária.

Artigo 8.ºPrescrições em matéria de segurança no trabalho

107. Os fabricantes devem assegurar que os veículos são concebidos, fabricados e montados por forma a minimizar o risco de lesões nas pessoas que trabalham no ou com o veículo.

108. Os fabricantes devem assegurar que os veículos, componentes e unidades técnicas cumprem as prescrições aplicáveis enunciadas no presente regulamento, incluindo as prescrições relativas aos seguintes elementos:

a) sistemas de protecção em caso de capotagem (a seguir ROPS);

b) sistemas de protecção contra a queda de objectos (a seguir FOPS);

c) bancos dos passageiros;

d) níveis sonoros no interior;

e) banco do condutor;

f) espaço de manobra e acesso ao lugar de condução;

g) tomadas de força;

h) protecção dos elementos motores;

i) pontos de fixação dos cintos de segurança;

j) cintos de segurança;

k) protecção do condutor contra a penetração de objectos (a seguir OPS);

l) protecção do condutor contra substâncias perigosas;

m) manual do utilizador.

109. As prescrições referidas nos pontos 1 e 2 aplicam-se a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, na medida em que for especificado que essas prescrições são aplicáveis à categoria de veículo pertinente indicada pelo presente regulamento.

110. Devem ser delegados poderes na Comissão para adoptar, em conformidade com o artigo 57.º, um acto delegado que estabelece as prescrições técnicas detalhadas, incluindo procedimentos de ensaio e valores-limite, se for caso disso, para as matérias enumeradas no n.º 2, no intuito de assegurar que se alcança um elevado nível de segurança rodoviária.

Artigo 9.ºPrescrições em matéria de desempenho ambiental

111. Os fabricantes devem assegurar que os veículos são concebidos, fabricados e montados de modo a minimizar o impacto sobre o ambiente.

112. Os fabricantes devem assegurar que os veículos, componentes e unidades técnicas cumprem as prescrições aplicáveis enunciadas no presente regulamento, incluindo as prescrições relativas aos seguintes elementos:

a) emissões de poluentes;

b) níveis sonoros no exterior.

113. Aplicam-se os valores-limite específicos, procedimentos e prescrições de ensaio para emissões de poluentes previstos na Directiva 97/68/CE[35], relativa às máquinas móveis.

114. As prescrições referidas nos pontos 1 e 2 aplicam-se a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, na medida em que for especificado que essas prescrições são aplicáveis à categoria de veículo pertinente indicada pelo presente regulamento.

115. Devem ser delegados poderes na Comissão para adoptar, nos termos do artigo 57.º, um acto delegado que estabelece as prescrições técnicas pormenorizadas, incluindo os procedimentos de ensaio e valores-limite, consoante os casos, relativos aos níveis sonoros no exterior, tal como descritos no n.º 2, alínea b), e a instalação de motores homologados num veículo e disposições conexas respeitantes à flexibilidade tal como se descreve no n.º 2, alínea a), e no n.º 3, a fim de velar por que seja atingido um elevado nível de desempenho ambiental.

CAPÍTULO IVPROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE

Artigo 10.ºProcedimentos de homologação UE de veículo completo

116. O fabricante pode optar por um dos seguintes procedimentos:

a) homologação fase a fase;

b) homologação unifaseada;

c) homologação mista;

d) homologação multifaseada.

117. O procedimento de homologação fase a fase é um procedimento de homologação de veículos que consiste na obtenção, em diversas fases, da totalidade dos certificados de homologação UE dos sistemas, componentes e unidades técnicas relativos ao veículo, que culminam, no termo do procedimento, na fase final, à homologação do veículo completo.

A homologação unifaseada é um procedimento que consiste na homologação do veículo no seu todo numa única operação.

A homologação mista é um procedimento de homologação fase a fase, no qual se obtém uma ou mais homologações dos sistemas na fase final de homologação do veículo completo, sem que seja necessário emitir o certificado de homologação UE para esses sistemas.

A homologação multifaseada é um procedimento pelo qual um ou mais Estados-Membros certificam que, consoante o estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completado satisfaz as disposições administrativas e as prescrições técnicas do presente regulamento.

118. Deve ser concedida homologação multifaseada aos modelos de veículos incompletos ou completados que estejam em conformidade com as informações contidas no dossiê de fabrico e que cumpram as prescrições técnicas previstas nos actos aplicáveis enumerados no anexo I, tendo em conta o estado de acabamento do veículo.

119. A homologação para a fase final de acabamento só deve ser concedida depois de a entidade homologadora ter verificado que as homologações emitidas para o veículo incompleto certificam que o veículo homologado na fase final cumpre todas as prescrições técnicas aplicáveis no momento em que é concedida a homologação e para a categoria de veículo para a qual a homologação de veículo completado é concedida.

120. A escolha do procedimento de homologação não afecta as prescrições regulamentares aplicáveis que o modelo de veículo homologado tem de cumprir no momento da emissão da homologação de veículo completo.

121. São conferidas à Comissão competências de execução a fim de estabelecer os modelos para a descrição das modalidades relativas aos procedimentos de homologação previstos no artigo 54.º

Artigo 11.ºPedido de homologação

122. O pedido de homologação deve ser apresentado pelo fabricante à entidade homologadora.

123. Para cada modelo de veículo, só pode ser apresentado um único pedido junto de um único Estado-Membro.

124. Para cada modelo ou tipo a homologar, deve ser apresentado um pedido separado.

Artigo 12.ºInformações a prestar no pedido de homologação

125. Uma ficha de informação, tal como especificado pela legislação de execução, prescreve a informação a prestar pelo requerente.

O requerente deve fornecer à entidade homologadora um dossiê de fabrico. O dossiê de fabrico deve incluir a ficha de informação e todos os dados, desenhos, fotografias e demais informação nele exigida. Essa informação pode ser fornecida em suporte papel ou suporte electrónico.

No artigo 54.º são conferidas à Comissão competências de execução para elaborar modelos para a ficha de informação e para o dossiê de fabrico.

126. Ao requerer a homologação, o fabricante deve especificar o procedimento escolhido em conformidade com o artigo 10.º , n.º 1, alíneas a) a d), e fornecer o dossiê de fabrico.

Artigo 13.ºPrescrições específicas em matéria de informação a fornecer no pedido de homologação ao abrigo dos diferentes procedimentos

127. Um pedido de homologação fase a fase deve ser acompanhado de um dossiê de fabrico e também por todo o conjunto de certificados de homologação requeridos por cada um dos actos separados e pelos regulamentos UNECE ou códigos OCDE aplicáveis enumerados no anexo I.

No caso da homologação de um sistema ou de uma unidade técnica, em conformidade com o disposto nos actos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo I, a entidade homologadora tem acesso ao respectivo dossiê de fabrico até à data em que a homologação for concedida ou recusada.

128. O pedido de homologação unifaseada deve ser acompanhado por um dossiê de fabrico que conterá a informação pertinente respeitante aos actos enumerados no anexo I.

129. No caso do procedimento de homologação mista, o dossiê de fabrico deve ser acompanhado de um ou mais certificados de homologação requeridos nos termos de cada um dos actos separados e dos regulamentos UNECE ou códigos OCDE aplicáveis enumerados no anexo I, e deve incluir, na medida em que não seja apresentado nenhum certificado de homologação, a informação pertinente requerida nas medidas de execução do presente regulamento, em relação aos actos enumerados no anexo I.

130. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, devem apresentar-se as seguintes informações para efeitos da homologação multifaseada:

a) Na primeira fase, as partes do dossiê de fabrico e os certificados de homologação UE requeridos para um veículo completo que correspondem ao estado de acabamento do veículo de base;

b) Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossiê de fabrico e os certificados de homologação UE que correspondem à fase de fabrico em curso, bem como uma cópia do certificado de homologação UE relativo ao veículo emitido na fase de fabrico precedente; além disso, o fabricante deve fornecer pormenores completos de quaisquer modificações ou complementos que tenha introduzido no veículo.

A informação especificada nas alíneas a) e b) pode ser fornecida de acordo com o disposto no n.º 2.

131. A pedido devidamente justificado da entidade homologadora, o fabricante pode ser solicitado a prestar quaisquer informações suplementares necessárias para possibilitar uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios.

Artigo 14.ºProcedimento a seguir para a homologação UE de sistemas, componentes ou unidades técnicas

O pedido deve ser apresentado pelo fabricante à entidade homologadora.

Para cada tipo de sistema, componente ou unidade técnica, só pode ser apresentado um único pedido junto de um único Estado-Membro.

Para cada tipo a homologar, deve ser apresentado um pedido separado.

CAPÍTULO VREALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE

Artigo 15.ºDisposições gerais

132. As entidades homologadoras só devem conceder uma homologação UE depois de se assegurarem de que os procedimentos de conformidade da produção referidos no artigo 19.º foram realizados e se o modelo de veículo, o tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumprir as prescrições aplicáveis.

133. A homologação UE deve ser concedida em conformidade com os artigos 16.º e 17.º.

134. Se uma entidade homologadora considerar que um modelo de veículo, ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora fabricado em conformidade com as disposições aplicáveis, representa um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudica gravemente o ambiente ou a saúde pública ou, no caso dos tractores, representa um risco para a segurança no trabalho, pode recusar-se a conceder a homologação UE. Nesse caso, deve informar imediatamente desse facto as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e a Comissão, enviando um dossiê detalhado em que se explicam as razões da decisão e se apresentam as competentes provas.

135. Os certificados de homologação UE devem ser numerados segundo um sistema harmonizado.

136. A entidade homologadora deve, no prazo de vinte dias úteis, enviar às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros um exemplar do certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos, para cada modelo de veículo que tiver homologado. O exemplar em papel pode ser substituído por um ficheiro electrónico.

137. A entidade homologadora deve informar de imediato as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros de qualquer decisão de recusa ou de revogação da homologação de um veículo, bem como dos fundamentos de tal decisão.

138. A entidade homologadora deve enviar trimestralmente às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros uma lista das homologações UE dos sistemas, componentes ou unidades técnicas que tiver concedido, alterado, recusado ou revogado durante o período precedente.

139. Caso uma entidade homologadora de outro Estado-Membro assim o solicite, a entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE deve enviar a essa entidade homologadora, no prazo de vinte dias úteis a contar da data de recepção desse pedido, um exemplar do certificado de homologação UE juntamente com os seus anexos. O exemplar em papel pode ser substituído por um ficheiro electrónico.

140. Caso a Comissão o solicite, a entidade homologadora deve enviar a informação descrita nos números 5 a 8 também à Comissão.

141. A entidade homologadora deve elaborar um dossiê de homologação, que consiste no dossiê de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaio e de todos os outros documentos apensos pelo serviço técnico ou pela entidade homologadora no desempenho das respectivas funções. O dossiê de fabrico deve conter um índice do conteúdo do dossiê de homologação, devidamente numerado ou marcado por forma a identificar claramente todas as páginas; este documento deve ser concebido de molde a registar as fases sucessivas de gestão da homologação UE, em particular, as datas das revisões e das actualizações.

Artigo 16.ºDisposições especiais relativas ao certificado de homologação

142. O certificado de homologação deve conter, como anexos, os seguintes elementos:

a) O dossiê de fabrico referido no artigo 15.º;

b) os resultados dos ensaios;

c) Os nomes e assinaturas das pessoas autorizadas a assinar certificados de conformidade e uma declaração relativa às respectivas funções na empresa.

143. O certificado de homologação deve ser elaborado com base no formulário definido no acto de execução do presente regulamento:

144. No que diz respeito a cada modelo de veículo, a entidade homologadora deve:

a) Preencher todas as rubricas pertinentes do certificado de homologação UE, bem como a ficha de resultados dos ensaios apensa, em conformidade com o modelo de certificado de homologação definido no acto de execução do presente regulamento;

b) compilar o índice do dossiê de homologação;

c) entregar de imediato ao requerente o certificado preenchido, juntamente com os seus anexos.

145. No caso de uma homologação UE que, em aplicação do artigo 26.º, tenha sido objecto de restrições quanto à validade ou de isenções da aplicação de determinadas disposições dos actos regulamentares, essas restrições ou isenções devem ser especificadas no certificado de homologação UE.

146. Se o fabricante optar por um procedimento de homologação mista, a entidade homologadora deve indicar na ficha de informações as referências dos relatórios de ensaio estabelecidos por actos regulamentares em relação aos quais não exista certificado de homologação UE. No artigo 54.º são conferidas à Comissão competências de execução para elaborar um modelo para a ficha de informação.

147. Se o fabricante optar por um procedimento de homologação unifaseada, a entidade homologadora deve estabelecer a lista de prescrições ou actos aplicáveis e juntar essa lista ao certificado de homologação UE. No artigo 54.º são conferidas à Comissão competências de execução para elaborar um modelo para essa lista.

Artigo 17.ºDisposições especiais aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas

148. Deve ser concedida a homologação UE a um sistema que corresponda às características descritas no dossiê de fabrico e que cumpra as prescrições técnicas previstas nos actos aplicáveis enumerados na lista do anexo I.

149. Deve ser concedida a homologação UE de componente ou de unidade técnica a um componente ou unidade técnica que corresponda às características descritas no dossiê de fabrico e que cumpra as prescrições técnicas previstas nos actos aplicáveis enumerados na lista separada do anexo I.

150. Se os componentes ou as unidades técnicas, independentemente de se destinarem à reparação, assistência ou manutenção, estiverem igualmente abrangidos por uma homologação de sistema de um veículo, não é necessária uma homologação adicional do componente ou da unidade técnica, salvo disposição em contrário prevista no acto regulamentar aplicável constante da lista do anexo I.

151. Se um componente ou uma unidade técnica cumprir a sua função ou apresentar uma característica específica apenas em ligação com outras partes do veículo, possibilitando, por conseguinte, a verificação do cumprimento das prescrições apenas quando o componente ou a unidade técnica estiver a funcionar em conjunto com essas outras partes do veículo, o âmbito da homologação UE do componente ou da unidade técnica deve ser restringido em conformidade.

Nestes casos, o certificado de homologação UE deve especificar qualquer restrição relativa à sua utilização e indicar eventuais condições especiais de montagem.

Quando um tal componente ou uma tal unidade técnica forem montados pelo fabricante do veículo, o cumprimento das restrições à sua utilização e das condições de montagem aplicáveis deve ser verificado aquando da homologação do veículo.

Artigo 18.ºEnsaios exigidos para a homologação UE

152. O cumprimento das prescrições técnicas previstas no presente regulamento e nos actos enumerados no Anexo I deve ser demonstrado por meio de ensaios adequados, realizados por serviços técnicos designados para o efeito.

Os procedimentos de ensaio e o equipamento específico e instrumentos necessários para a realização desses ensaios estão descritos nesses actos.

153. O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora o número de veículos, componentes ou unidades técnicas exigido ao abrigo dos actos aplicáveis, para realizar os ensaios requeridos.

154. Os ensaios exigidos devem ser realizados em veículos, componentes e unidades técnicas representativos do modelo ou tipo a homologar.

Todavia, o fabricante pode seleccionar, com o acordo da entidade homologadora, um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que, não sendo embora representativo do modelo ou tipo a homologar, reúna várias das características mais desfavoráveis no que respeita ao nível de desempenho exigido. Podem ser utilizados métodos de ensaio virtual para ajudar à tomada de decisão durante o processo de selecção.

155. Os métodos de ensaio virtual podem ser utilizados como alternativas aos métodos de ensaio referidos no n.º 1, mediante aprovação da entidade homologadora e a pedido do fabricante relativamente às prescrições enumeradas nos actos delegados adoptados ao abrigo do presente regulamento.

156. Os métodos de ensaio virtual devem cumprir as condições enunciadas nos actos delegados adoptados ao abrigo do presente regulamento.

157. Devem ser delegados poderes na Comissão para adoptar, nos termos do artigo 57.º, um acto delegado que especifica as prescrições que podem ser passíveis de ensaio virtual e enuncia as condições em que esses ensaios virtuais podem ser realizados a fim de garantir que os resultados obtidos através de ensaios virtuais são tão significativos como os obtidos através de ensaios físicos.

Artigo 19.ºDisposições relativas à conformidade da produção

158. A entidade homologadora que conceda uma homologação UE deve tomar as medidas necessárias para verificar, se necessário, em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se foram tomadas as medidas adequadas para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, consoante o caso, produzidos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologado.

159. A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE deve adoptar as medidas necessárias relativas a essa homologação para verificar, se necessário, em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se as medidas constantes do n.º 1 continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, consoante o caso, produzidos continuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado.

A verificação no sentido de garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas correspondem ao modelo ou tipo homologado devem restringir-se aos procedimentos enunciados nos actos de execução do presente regulamento. Para o efeito, a entidade homologadora do Estado-Membro que concedeu a homologação UE pode realizar qualquer das verificações ou ensaios relativos às prescrições regulamentares sujeitos à homologação UE em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, nomeadamente nas instalações de produção.

160. Caso uma entidade homologadora que tenha concedido uma homologação UE apure que as medidas referidas no n.º 1 não são aplicadas, se afastam significativamente das disposições e planos de controlo aprovados, deixaram de ser aplicadas ou já não são consideradas adequadas, embora a produção prossiga, deve tomar as medidas necessárias para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção seja aplicado de forma correcta ou então deve revogar a homologação.

CAPÍTULO VIALTERAÇÃO DAS HOMOLOGAÇÕES UE

Artigo 20.ºDisposições gerais

161. O fabricante deve informar de imediato a entidade homologadora que emitiu a homologação UE de qualquer alteração das informações registadas no dossiê de homologação.

Essa entidade homologadora deve decidir, nos termos das regras previstas no presente capítulo, qual o procedimento a seguir.

Caso seja necessário, pode decidir, em consulta com o fabricante, que tem de ser concedida uma nova homologação UE ou uma nova homologação individual.

162. O pedido de alteração de uma homologação UE deve ser apresentado exclusivamente à entidade homologadora que concedeu a homologação UE inicial.

163. Se a entidade homologadora considerar que, para fins da introdução de uma alteração, são necessárias novas inspecções ou novos ensaios, deve informar desse facto o fabricante.

Os procedimentos referidos no artigo 19.º aplicam-se apenas se, com base nessas inspecções ou nesses ensaios, a entidade homologadora concluir que as prescrições para a homologação UE continuam a ser cumpridas.

Artigo 21.ºDisposições especiais aplicáveis a veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas

164. Se as informações registadas no dossiê de homologação tiverem sido alteradas sem se requerer a repetição de inspecções ou ensaios, a alteração é designada «revisão».

Nesses casos, a entidade homologadora procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossiê de homologação, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da reemissão. Considera-se que uma versão actualizada e consolidada do dossiê de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, satisfaz este requisito.

165. A alteração deve ser designada «extensão» se, para além das disposições do n.º 1, ocorrer alguma das seguintes situações:

a) Forem necessárias novas inspecções ou novos ensaios;

b) Tiver havido alterações na informação constante do certificado de homologação UE, com exclusão dos anexos;

c) Entrarem em vigor novas prescrições ao abrigo dos actos aplicáveis ao modelo de veículo ou ao tipo de sistema, componente ou unidade técnica homologados.

Nestes casos, a entidade homologadora deve emitir um certificado de homologação UE revisto, ao qual atribui um número de extensão, que irá aumentando em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas. O certificado de homologação deve indicar claramente as razões da extensão e a data da reemissão.

Sempre que for emitida uma revisão ou uma versão consolidada e actualizada, o índice do dossiê de homologação anexo ao certificado de homologação deve ser alterado em conformidade, de molde a indicar a data da extensão ou revisão mais recente, ou a data da consolidação mais recente da versão actualizada.

Artigo 22.ºEmissão e notificação das alterações

166. No caso de uma extensão, todas as rubricas pertinentes do certificado de homologação UE, os respectivos anexos e o índice do dossiê de homologação devem ser actualizados. O certificado actualizado e os seus anexos devem ser entregues de imediato ao requerente.

167. No caso de uma revisão, a entidade homologadora deve entregar de imediato ao requerente os documentos revistos ou a versão consolidada e actualizada, consoante os casos, incluindo o índice revisto do dossiê de homologação.

168. A entidade homologadora deve notificar qualquer alteração de um certificado de homologação UE às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 15.º

CAPÍTULO VIIVALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO UE

Artigo 23.ºCaducidade

169. As homologações UE devem ser concedidas por um prazo de validade ilimitado.

170. A homologação UE de um veículo caduca em cada uma das seguintes situações:

a) Tornaram-se obrigatórios, por força de actos aplicáveis ao veículo homologado, novos requisitos para a matrícula, venda ou entrada em circulação de novos veículos, e não sendo possível actualizar a homologação em conformidade;

b) A produção do veículo homologado cessou de modo voluntário e definitivo;

c) A validade da homologação expirou por força de uma restrição especial nos termos do artigo 26.º.

171. Caso uma única variante de um modelo ou uma versão de uma variante caduque, a caducidade da homologação UE do veículo é limitada à variante ou versão em causa.

172. Quando cessar definitivamente a produção de um determinado modelo de veículo, o fabricante deve notificar a entidade homologadora que concedeu a homologação UE do veículo.

A referida entidade deve informar as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros no prazo de vinte dias úteis a contar da notificação.

173. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, caso a homologação UE de um veículo caduque, o fabricante deve notificar a entidade homologadora que concedeu a homologação UE.

A entidade homologadora deve de imediato transmitir toda a informação pertinente às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, a fim de permitir a aplicação, se for caso disso, do disposto no artigo 34.º.

Essa comunicação deve especificar, em especial, a data de produção e o número de identificação do último veículo fabricado.

CAPÍTULO VIIICERTIFICADO DE CONFORMIDADE E MARCAÇÕES

Artigo 24.ºCertificado de conformidade

174. O fabricante, na sua qualidade de titular de um certificado de homologação UE de veículo completo, deve entregar um certificado de conformidade a acompanhar cada veículo completo, incompleto ou completado que é fabricado em conformidade com o modelo do veículo homologado.

Esse certificado deve ser entregue gratuitamente ao comprador, juntamente com o veículo, não devendo a sua emissão ser dependente de um pedido explícito ou da prestação de informação adicional ao fabricante.

175. O fabricante deve usar o modelo de certificado de conformidade que consta das medidas de execução, nos termos do artigo 54.º.

176. Salvo acordo diferente celebrado com o comprador do veículo, o certificado de conformidade deve ser redigido numa língua oficial do Estado-Membro no qual o veículo é comprado.

177. O certificado de conformidade é concebido por forma a impedir falsificações. Para o efeito, o papel utilizado deve ser protegido por grafismos coloridos ou por uma marca de água correspondente à marca de identificação do fabricante.

178. O certificado de conformidade deve ser preenchido na sua totalidade e não deve conter quaisquer restrições relativas à utilização do veículo, salvo as previstas em acto regulamentar.

179. No caso de um veículo incompleto ou completado, o fabricante deve indicar, na página 2 do certificado de conformidade, apenas os elementos que tenham sido acrescentados ou alterados na fase de homologação em curso e, se for caso disso, anexar ao certificado todos os certificados de conformidade emitidos na fase anterior.

180. O certificado de conformidade, descrito no acto de execução do presente regulamento, que se destina aos veículos homologados nos termos do artigo 26.º, n.º 2, deve apresentar no seu cabeçalho as palavras «Para veículos completos/completados, homologados nos termos do artigo 26.º do regulamento […][o presente regulamento] (homologação provisória)».

181. O certificado de conformidade, descrito no acto de execução, que se destina aos veículos homologados nos termos do artigo 28.º deve apresentar no seu cabeçalho as palavras «Para veículos completos/completados homologados em pequenas séries» e, na sua proximidade imediata, o ano de produção, seguido de um número de série entre 1 e o limite estabelecido na parte 1 do anexo II, com indicação, para cada ano de produção, da posição do veículo no âmbito dos números de produção atribuídos nesse ano.

182. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o fabricante pode transmitir dados ou informações contidas no certificado de conformidade, por meios electrónicos, à autoridade do Estado-Membro responsável pela matrícula.

183. Só o fabricante está autorizado a emitir duplicados do certificado de conformidade. A palavra «duplicado» deve figurar de forma bem visível na página de rosto de todos os duplicados do certificado.

Artigo 25.ºMarca de homologação

184. O fabricante de um componente ou de uma unidade técnica, quer estes façam ou não parte de um sistema, deve apor em cada componente ou unidade fabricados em conformidade com o tipo homologado a marca de homologação exigida pelo acto delegado competente ao abrigo do presente regulamento ou o regulamento UNECE ou código OCDE pertinente.

185. No caso de não ser exigida a marca de homologação, o fabricante deve apor pelo menos a sua firma ou marca comercial, o número do tipo e um número de identificação.

186. A marca de homologação UE deve ser desenhada em conformidade com o modelo definido na legislação de aplicação do presente regulamento.

CAPÍTULO IXISENÇÕES E NOVAS TECNOLOGIAS OU NOVOS CONCEITOS, INCOMPATIBILIDADE COM OS ACTOS DELEGADOS OU COM OS REGULAMENTOS UNECE

Artigo 26.ºIsenções relativas a novas tecnologias ou novos conceitos

187. O fabricante pode requerer uma homologação UE de sistema, componente ou unidade técnica que incorpore novas tecnologias ou novos conceitos incompatíveis com um ou mais actos ou prescrições enumerados no anexo I.

188. A entidade homologadora deve conceder a homologação UE referida no n.º 1 se estiverem preenchidas cumulativamente as condições seguintes:

a) O pedido de homologação dá as razões pelas quais as novas tecnologias ou novos conceitos em questão tornam incompatíveis o sistema, o componente ou a unidade técnica com as prescrições aplicáveis;

b) O pedido de homologação descreve as implicações em matéria de segurança e de protecção ambiental da nova tecnologia e as medidas tomadas no sentido de garantir que é mantido o mesmo nível de segurança e protecção ambiental, por comparação com as prescrições das quais se pretende a isenção;

c) São apresentadas as descrições dos ensaios e dos resultados que provam que a condição da alínea b) está preenchida.

189. Enquanto se aguarda uma decisão da Comissão relativamente à concessão ou recusa de uma autorização, a entidade homologadora pode conceder uma homologação provisória, válida apenas no território do Estado-Membro em questão, aplicável ao modelo de veículo abrangido pela isenção requerida, mas deve, de imediato, informar desse facto a Comissão e demais Estados-Membros por meio de um dossiê que inclua as informações referidas no n.º 2.

190. Qualquer outra entidade homologadora pode decidir aceitar no território do Estado-Membro pertinente a homologação provisória a que se refere o n.º3.

191. A concessão de uma isenção para novas tecnologias ou novos conceitos deve ser sujeita a autorização por parte da Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 55, n.º 2.

192. Se for caso disso, a decisão sobre a autorização deve também especificar se a validade está sujeita a quaisquer restrições. Em qualquer caso, a validade da homologação não deve ser inferior a trinta e seis meses.

Se a Comissão decidir recusar a autorização, a entidade homologadora deve informar de imediato o titular da homologação provisória a que se refere o n.º 3 do presente artigo, de que essa homologação fica revogada seis meses após a data da decisão da Comissão.

Todavia, a matrícula, venda ou entrada em circulação dos veículos fabricados em conformidade com a homologação provisória antes da sua revogação é permitida nos Estados-Membros que tiverem aceite a homologação provisória.

Artigo 27.ºMedidas necessárias

193. Caso autorize a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 26.°, a Comissão deve aprovar de imediato as medidas necessárias para adaptar os actos delegados ou prescrições em causa ao progresso tecnológico.

Caso a isenção prevista no artigo 26.º se refira a um regulamento UNECE, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração ao regulamento UNECE em causa, nos termos do Acordo de 1958 revisto.

194. Assim que os actos aplicáveis ou as prescrições tiverem sido alterados, qualquer restrição relacionada com a isenção deve ser revogada.

Caso não tenham sido adoptados os actos delegados ou prescrições, a validade da isenção pode ser prorrogada, a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação, por meio de uma nova decisão aprovada nos termos do artigo 55.º, n.º 2.º

CAPÍTULO XVEÍCULOS PRODUZIDOS EM PEQUENAS SÉRIES

Artigo 28.ºHomologação nacional de pequenas séries

195. O fabricante pode requerer uma homologação nacional para pequenas séries de um modelo de veículo no respeito dos limites quantitativos fixados na parte 1 do anexo II.

Para uma homologação desse género, a autoridade nacional pode, se tiver motivos razoáveis para o fazer, isentar da aplicação de uma ou mais disposições de um ou mais actos enumerados no anexo I, desde que tenha estabelecido prescrições alternativas.

196. As prescrições alternativas referidas no n.º 1 devem assegurar um nível de segurança rodoviária, de protecção ambiental e de segurança no trabalho equivalente, na medida do possível, ao nível assegurado pelo acto aplicável constante da lista do anexo I.

197. Para efeitos de homologação de veículos nos termos do presente artigo, devem ser aceites os sistemas, componentes ou unidades técnicas homologados em conformidade com os actos enumerados no anexo I.

198. O certificado de homologação deve especificar o conteúdo das isenções concedidas ao abrigo do n.º 1. Para efeitos do presente artigo, o certificado de homologação deve ser elaborado de acordo com o modelo indicado na legislação de aplicação, mas não deve apresentar no cabeçalho a menção «certificado de homologação UE de veículo». Os certificados de homologação UE devem ser numerados nos termos do presente regulamento.

199. A validade da homologação é limitada ao território do Estado-Membro cuja entidade homologadora a concedeu.

200. Todavia, a pedido do fabricante, a entidade homologadora deve enviar, por correio registado ou por correio electrónico, uma cópia do certificado de homologação, juntamente com os respectivos anexos, às entidades homologadoras dos Estados-Membros designados pelo fabricante.

201. No prazo de sessenta dias a contar da recepção, as entidades homologadoras dos Estados-Membros designados pelo fabricante devem decidir se aceitam ou não a homologação. Devem comunicar formalmente essa decisão à entidade homologadora referida no primeiro parágrafo.

202. Uma entidade homologadora não deve recusar a homologação, a não ser que tenha motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.

203. A pedido de um requerente que pretenda vender, matricular ou colocar em circulação um veículo noutro Estado-Membro, a entidade homologadora que concedeu a homologação deve fornecer a esse requerente uma cópia do certificado de homologação, incluindo o dossiê de homologação. A venda, a matrícula ou a entrada em circulação do veículo deve ser autorizada pela autoridade nacional, a não ser que tenha motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.

CAPÍTULO XIHOMOLOGAÇÕES INDIVIDUAIS

Artigo 29.ºHomologações individuais

204. O pedido de homologação individual deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo proprietário do veículo, podendo também ser apresentado por uma pessoa que aja em nome do fabricante ou do proprietário, desde que esta última esteja estabelecida na Comunidade.

205. No procedimento de homologação individual, as entidades homologadoras devem certificar-se de que o veículo cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis.

206. Uma homologação individual deve aplicar-se a um determinado veículo, quer este seja único quer não.

207. Os pedidos de homologação individual devem abranger um máximo de quinze veículos do mesmo modelo.

208. O presente artigo é aplicável a veículos que, na altura do pedido de homologação individual nunca tenham obtido a autorização administrativa para a entrada em circulação, processo que implica a sua identificação e a emissão de um número de matrícula, incluindo matrículas temporárias ou de curto prazo, bem como a matrícula profissional ou sido colocado em circulação, ou apenas tinham sido colocados em serviço por um período inferior a seis meses.

Artigo 30.ºIsenções de homologações individuais

209. Uma entidade homologadora pode isentar o veículo do cumprimento de um ou mais dos actos enumerados no anexo I, desde que imponha prescrições alternativas e tenha motivos razoáveis para conceder essa isenção.

As prescrições alternativas devem assegurar um nível de segurança rodoviária, de protecção ambiental e de segurança no trabalho equivalente, na medida do possível, ao nível assegurado pelo acto aplicável constante da lista do anexo I.

210. As entidades homologadoras não devem realizar ensaios destrutivos. Devem utilizar todas as informações pertinentes prestadas pelo requerente que provem a conformidade com as prescrições alternativas.

211. As entidades homologadoras devem aceitar qualquer homologação UE de sistema, componente ou unidade técnica, em vez das prescrições alternativas.

212. A entidade homologadora deve conceder a homologação individual se o veículo estiver conforme com a descrição apensa ao pedido e cumprir as prescrições técnicas que lhe são aplicáveis e deve emitir, sem demora, um certificado de homologação individual.

O formato do certificado de homologação individual deve basear-se no modelo de certificado de homologação UE constante do anexo V e conter pelo menos a informação necessária para preencher o pedido de matrícula nos termos da Directiva 1999/37/CE do Conselho[36].

Os certificados de homologação individual não devem apresentar no cabeçalho a menção «homologação UE de veículo». Os certificados de homologação individual devem conter o número de identificação do veículo em causa.

Artigo 31.ºValidade e aceitação da homologação individual

213. A validade de uma homologação individual é limitada ao território do Estado-Membro em que foi concedida.

214. No caso de o requerente pretender vender, matricular ou colocar em circulação noutro Estado-Membro um veículo ao qual tenha sido concedida uma homologação individual, a entidade homologadora que concedeu a homologação deve emitir, a pedido daquele, uma declaração sobre as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado e qualquer informação que descreva em pormenor a natureza das prescrições técnicas cumpridas pelo veículo em questão.

215. A venda, a matrícula ou a entrada em circulação de um veículo ao qual tenha sido concedida uma homologação individual por uma entidade homologadora nos termos do disposto no artigo 29.º devem ser autorizadas pelos outros Estados-Membros, a não ser que estes tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.

216. A pedido do fabricante ou do proprietário do veículo, as entidades homologadoras devem conceder uma homologação individual a um veículo que satisfaça as disposições do presente regulamento. Nesse caso, as entidades homologadoras aceitam a homologação individual e permitem a venda, a matrícula e a entrada em circulação do veículo.

Artigo 32.ºDisposições especiais

217. As disposições do presente capítulo podem ser aplicadas a veículos homologados nos termos do presente regulamento e que tenham sido modificados antes da sua primeira matrícula ou entrada em circulação.

218. O procedimento previsto no presente capítulo pode também aplicar-se a um veículo determinado durante as fases sucessivas do seu acabamento em conformidade com um procedimento de homologação multifaseada.

219. O procedimento previsto no presente capítulo não pode substituir uma fase intermédia dentro da sequência normal de um procedimento de homologação multifaseada, nem pode ser aplicado para obtenção da homologação de um veículo na primeira fase.

CAPÍTULO XIIMATRÍCULA, VENDA E ENTRADA EM CIRCULAÇÃO

Artigo 33.ºMatrícula, venda e entrada em circulação de veículos

220. Sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º e 37.º, os veículos para os quais é obrigatória a homologação UE de veículo completo ou para os quais o fabricante obteve essa homologação ao abrigo do presente regulamento só podem ser matriculados, vendidos ou colocados em circulação se acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido nos termos do artigo 24.º.

No caso de veículos incompletos, a venda destes veículos é autorizada, mas as autoridades competentes dos Estados-Membros podem recusar a matrícula definitiva e a entrada em circulação enquanto os veículos permanecerem incompletos.

221. No que diz respeito aos veículos produzidos em pequenas séries, o número de veículos matriculados, vendidos ou colocados em circulação durante um ano não deve ultrapassar o número de unidades indicado na parte 1 do Anexo II.

222. O disposto no n.º 1 não se aplica aos veículos destinados a ser utilizados pelas forças armadas, pelos serviços de protecção civil, pelos serviços de bombeiros e pelas forças responsáveis pela manutenção da ordem pública, nem aos veículos homologados nos termos dos artigos 28.º ou 32.º.

Artigo 34.ºMatrícula, venda e entrada em circulação de veículos de fim de série

223. Podem ser matriculados, vendidos e colocados em circulação, dentro dos limites indicados na parte 2 do anexo II e do prazo fixado no n.º 2, os veículos conformes com o modelo de veículo cuja homologação UE perdeu a validade.

O primeiro parágrafo é aplicável, no território da União, apenas a veículos abrangidos por uma homologação UE válida aquando da sua produção, mas cuja matrícula ou entrada em circulação não se verificou antes de essa homologação UE ter caducado.

224. O disposto no n.º 1 é aplicável no caso dos veículos completos durante um período de doze meses a contar da data em que o certificado de homologação UE tenha expirado e, no caso dos veículos completados, durante um período de dezoito meses a contar da mesma data.

225. O fabricante que pretenda beneficiar do disposto no n.º 1 deve apresentar um pedido à entidade competente de cada Estado-Membro afectado pela entrada em circulação dos veículos em causa. O pedido deve especificar as razões técnicas ou económicas que impedem a conformidade dos veículos com as novas prescrições técnicas.

No prazo de três meses a contar da recepção do pedido, essas entidades competentes devem decidir se aceitam matricular os veículos em causa no seu território, e em que quantidade.

226. Os Estados-Membros devem garantir que o número de veículos a matricular ou a colocar em circulação no âmbito do procedimento previsto no presente artigo é efectivamente controlado.

227. O presente artigo aplica-se apenas à cessação da produção devida à caducidade da homologação no caso referido no artigo 23.º, n.º 2, alínea a).

Artigo 35.ºVenda e entrada em circulação de componentes e unidades técnicas

228. Os componentes e as unidades técnicas só podem ser vendidos ou colocados em circulação se cumprirem as prescrições dos actos aplicáveis enumerados no anexo I e estiverem correctamente marcados em conformidade com o disposto no artigo 25.º

229. O n.º 1 não se aplica no caso de componentes ou unidades técnicas especificamente projectados ou fabricados para veículos novos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

230. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar a venda e a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas que beneficiem de uma isenção da aplicação de uma ou mais disposições do presente regulamento ao abrigo do artigo 26.º ou que se destinem a ser montados em veículos abrangidos por homologações concedidas ao abrigo dos artigos 28.º ou 29.º, relativas ao componente ou unidade técnica em questão.

231. Em derrogação do n.º 1, e salvo disposição em contrário no presente regulamento, os Estados-Membros podem autorizar a venda e a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas que se destinem a ser montados em veículos para os quais, à data da sua entrada em circulação, a homologação UE não era exigida pelo presente regulamento ou pela Directiva 2003/37/CE.

CAPÍTULO XIIICLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

Artigo 36.ºVeículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes com o presente regulamento

232. Se uma autoridade nacional determinar que os novos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, embora estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis ou devidamente marcados, representam um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudicam gravemente o ambiente ou a saúde pública ou, no caso dos tractores, representam um risco sério para a segurança no trabalho, essa autoridade nacional pode, durante um período máximo de seis meses, recusar a matrícula de tais veículos, a venda ou a entrada em circulação no seu território de tais veículos, componentes ou unidades técnicas.

Nesses casos, a autoridade nacional em questão notifica imediatamente do facto o fabricante, as autoridades nacionais dos outros Estados-Membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão e, em particular, se esta resulta de alguma das causas seguintes:

a) insuficiência dos actos regulamentares aplicáveis;

b) aplicação incorrecta das prescrições aplicáveis.

233. A Comissão consulta as partes envolvidas tão rapidamente quanto possível e, em particular, a entidade homologadora que concedeu a homologação, a fim de preparar a decisão.

234. Se as medidas referidas no n.º 1 forem atribuídas a insuficiência dos actos regulamentares aplicáveis, a Comissão deve propor as seguintes medidas:

a) no caso de actos delegados, a Comissão altera esses actos em conformidade;

b) no caso de regulamentos UNECE, a Comissão apresenta os necessários projectos de alteração dos regulamentos UNECE, nos termos do Acordo de 1958 revisto.

235. Se as medidas referidas no n.º 1 forem atribuídas à aplicação incorrecta das prescrições aplicáveis, a Comissão toma as medidas apropriadas para garantir que a entidade homologadora cumpre essas prescrições. As entidades homologadoras de todos os Estados-Membros devem ser informadas dessas medidas.

Artigo 37.ºNão-conformidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas com o modelo ou tipo homologados

236. Se se verificar que os novos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo que homologou, a autoridade nacional que tiver concedido uma homologação UE deve tomar as medidas necessárias, incluindo a revogação da homologação, para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos, consoante os casos, se tornam conformes com o modelo homologado. A referida entidade deve informar das medidas tomadas as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros no prazo de vinte dias úteis.

237. Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que não há conformidade com o modelo ou tipo homologados se forem encontradas discrepâncias em relação aos elementos contidos no certificado de homologação UE ou no dossiê de homologação. Não deve considerar-se que um veículo não está conforme com o modelo homologado se as margens de tolerância previstas pelos actos regulamentares aplicáveis forem respeitadas.

238. Se uma entidade nacional de homologação de outro Estado-Membro demonstrar que novos veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo homologado, pode solicitar à entidade nacional que concedeu a homologação UE que verifique se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção continuam a estar conformes com o modelo homologado . Após recepção de um pedido desta natureza, a entidade nacional que concedeu a homologação UE deve tomar as medidas devidas o mais rapidamente possível mas, de qualquer forma, no prazo de sessenta dias úteis a contar da data do pedido.

239. A entidade homologadora deve solicitar à autoridade nacional que concedeu a homologação UE de sistema, componente, unidade técnica ou de veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos em produção passam de novo a estar conformes com o modelo homologado, nos seguintes casos:

a) homologação UE de um veículo, em que a não-conformidade do veículo se deve exclusivamente à não-conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica;

b) homologação multifaseada, em que a não-conformidade de um veículo completado se deve exclusivamente à não-conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica que é parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto.

Após recepção de um pedido desta natureza, a autoridade nacional em questão deve tomar as medidas devidas, se necessário em conjunção com o Estado-Membro que apresenta o pedido, o mais rapidamente possível mas, de qualquer forma, no prazo de sessenta dias úteis a contar da data do pedido.

Se for demonstrada a não-conformidade, a entidade homologadora do Estado-Membro que concedeu a homologação UE de sistema, componente ou unidade técnica ou de veículo incompleto deve tomar as medidas a que se refere o n.º 1.

240. As entidades homologadoras devem informar-se mutuamente, no prazo de vinte dias úteis, de qualquer revogação de uma homologação UE e dos respectivos fundamentos.

241. Se a autoridade nacional que concedeu a homologação UE contestar a falta de conformidade de que foi notificada, os Estados-Membros interessados devem esforçar-se por resolver o diferendo. A Comissão é mantida ao corrente da situação e, se for caso disso, procede às consultas adequadas com vista a encontrar uma solução.

Artigo 38.ºPeças e equipamentos que constituam um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais

242. A venda, a colocação à venda ou a entrada em circulação de peças ou equipamentos que sejam susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental deve ser proibida, salvo se estes tiverem sido autorizado por uma entidade homologadora em conformidade com o n.º 4 e com o artigo 39.º, n.ºs 1 e 2.

A Comissão deve estabelecer uma lista dessas peças ou equipamentos nos termos do procedimento referido no artigo 57.º, baseando-se na informação disponível sobre os seguintes aspectos:

a) a gravidade do risco para a segurança ou para o desempenho ambiental dos veículos nos quais são montadas as peças e equipamentos em causa;

b) o impacto nos consumidores e nos fabricantes no mercado de pós-venda, da imposição, ao abrigo do presente artigo, de uma eventual exigência de autorização para as peças e equipamentos.

243. O n.º 1 não é aplicável às peças e equipamentos de origem nem às peças e equipamentos homologados em conformidade com as disposições de um dos actos enumerados no anexo I, salvo se a homologação se referir a aspectos que não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 1.

244. Devem ser delegados poderes na Comissão para adoptar, se for caso disso, em conformidade com o artigo 57.º, um acto delegado em que se identificam as peças e os equipamentos referidos no primeiro parágrafo aquando da sua colocação no mercado.

245. A lista referida no segundo parágrafo do n.º 1 pode ser actualizada e, se necessário, o modelo e o sistema de numeração do certificado a que se refere o n.º 4, bem como os aspectos relacionados com o procedimento, as prescrições que essas peças devem satisfazer, a marcação, o acondicionamento e os ensaios adequados podem ser estabelecidos nos termos do artigo 57.º.

246. Essas prescrições podem basear-se nos actos enumerados no Anexo I ou podem consistir numa comparação da peça ou equipamento com o desempenho do veículo de origem, ou de qualquer das suas peças, consoante o caso. Nesses casos, as prescrições devem garantir que as peças ou equipamentos não prejudicam o funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.

Artigo 39.ºPeças e equipamentos que constituem um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais – prescrições conexas

247. Para efeitos do disposto no artigo 38.º, n.º 1, primeiro parágrafo, o fabricante das peças ou equipamentos deve apresentar à entidade homologadora um relatório de ensaio, elaborado por um serviço técnico designado, que certifique que as peças ou equipamentos para os quais é solicitada autorização satisfazem as prescrições referidas no n.º 3. O fabricante só pode apresentar um pedido por tipo e por peça, e apenas junto de uma entidade homologadora.

O pedido deve incluir elementos pormenorizados sobre o fabricante das peças ou equipamentos e sobre o tipo, a identificação e os números das peças ou equipamentos para os quais é solicitada autorização, bem como o nome do fabricante do veículo, o modelo do veículo e, se for caso disso, o ano de fabrico ou quaisquer outras informações que permitam identificar o veículo no qual se destinam a ser montadas as peças ou equipamentos em causa.

Caso a entidade homologadora considere, tendo em conta o relatório de ensaio e outros elementos de prova, que as peças ou equipamentos em causa satisfazem as prescrições referidas no n.º 3, emite, sem demora, um certificado ao fabricante. Esse certificado autoriza a venda, a colocação à venda ou a montagem em veículos na Comunidade das peças ou equipamentos em causa, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 2.

248. O fabricante deve informar sem demora a entidade homologadora que emitiu o certificado de quaisquer alterações que afectem as condições em que este foi emitido. A entidade homologadora em causa decide se o certificado deve ser revisto ou reemitido e se são necessários novos ensaios.

Ao fabricante cabe a responsabilidade de garantir que as peças e equipamentos são produzidos e continuam a ser produzidos nas condições ao abrigo das quais o certificado foi emitido.

249. Antes de emitir a autorização, a entidade homologadora deve verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efectivo da conformidade da produção.

Caso a entidade homologadora constate que as condições de emissão da autorização deixaram de estar preenchidas, solicita ao fabricante que tome as medidas necessárias para garantir que as peças ou equipamentos passam de novo a estar em conformidade com a autorização. Se for caso disso, a entidade homologadora revoga a autorização.

250. Qualquer desacordo entre entidades homologadoras de diferentes Estados-Membros em relação aos certificados a que se refere o n.º 4 deve ser submetido à apreciação da Comissão. A Comissão toma as medidas adequadas para resolver o diferendo, nomeadamente, se for necessário, requerendo a revogação da autorização, após consulta das entidades homologadoras.

251. Enquanto a lista referida no segundo parágrafo do n.º 1 não estiver compilada, os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais relativas às peças e equipamentos susceptíveis de afectar o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.

Artigo 40.ºRecolha de veículos do mercado

252. Se um fabricante a quem tenha sido concedida uma homologação UE de veículo completo for obrigado, nos termos do Regulamento (CE) 765/2008[37], a recolher veículos já vendidos, matriculados ou colocados em circulação pelo facto de

253. um sistema, um componente ou uma unidade técnica montado no veículo, quer este tenha sido ou não devidamente homologado nos termos do presente regulamento,

254. ou de uma peça que não seja sujeita a qualquer prescrição específica ao abrigo da legislação relativa à homologação representar um risco sério para a segurança rodoviária, a segurança no trabalho, a saúde pública ou a protecção ambiental, o referido fabricante deve informar de imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação do veículo.

255. O fabricante deve propor à entidade homologadora um conjunto de medidas apropriadas para eliminar os riscos referidos no n.º 1. A entidade homologadora deve comunicar sem demora as medidas propostas às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros.

As entidades homologadoras devem assegurar que as medidas são efectivamente aplicadas nos respectivos territórios.

256. Se as medidas forem consideradas insuficientes pela entidade homologadora em questão, ou se não tiverem sido aplicadas num prazo suficientemente breve, essa entidade homologadora deve informar sem demora a entidade homologadora que concedeu a homologação UE do veículo.

A entidade homologadora que concedeu a homologação UE do veículo deve informar o fabricante. Se o fabricante não propuser e não aplicar medidas correctivas eficazes, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve tomar todas as medidas de protecção necessárias, nomeadamente a revogação da homologação UE do veículo. Em caso de revogação da homologação UE do veículo, a entidade homologadora deve notificar o fabricante, as entidades homologadoras dos restantes Estados-Membros e a Comissão, por carta registada ou meio electrónico equivalente, no prazo de vinte dias úteis.

Artigo 41.ºNotificação das decisões e vias de recurso

Qualquer decisão tomada ao abrigo das disposições do presente regulamento ou qualquer decisão de recusa ou de revogação de uma homologação UE, de recusa de matrícula ou de proibição de venda deve ser devidamente fundamentada. Qualquer decisão deve ser notificada ao interessado, que deve ser informado, simultaneamente, das vias de recurso e dos respectivos prazos previstos na legislação em vigor no Estado-Membro em causa.

CAPÍTULO XIVREGULAMENTAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 42.ºRegulamentos UNECE necessários à homologação UE

257. Os regulamentos UNECE aos quais a União aderiu e que constam da lista do anexo I fazem parte integrante da homologação UE de um veículo do mesmo modo que os actos delegados ao abrigo do presente regulamento. Esses regulamentos são aplicáveis às categorias de veículos indicadas nas colunas correspondentes, no quadro do anexo I.

258. Caso a União decida aplicar, a título obrigatório, um regulamento UNECE para efeitos da homologação UE de veículos, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, da Decisão 97/836/CE do Conselho[38], os anexos do presente regulamento devem ser alterados no mesmo sentido de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 56.º, n.º 2, do presente regulamento. O acto que altera os anexos do presente regulamento deve especificar as datas de aplicação obrigatória do regulamento UNECE ou das suas alterações.

Artigo 43.ºRegulamentos UNECE e homologação UE de veículos produzidos em pequenas séries

259. Os regulamentos UNECE enumerados no anexo I são reconhecidos como equivalentes aos actos delegados correspondentes desde que tenham o mesmo âmbito de aplicação e objecto.

260. As entidades homologadoras dos Estados-Membros aceitam as homologações concedidas em conformidade com esses regulamentos UNECE e, se for caso disso, as marcas de homologação correspondentes, em vez das homologações e das marcas de homologação concedidas ao abrigo do presente regulamento e seus actos delegados correspondentes.

261. Sempre que a Comunidade decidir aplicar, para efeitos do n.º 1, um novo regulamento UNECE ou um regulamento UNECE alterado, o Anexo I é actualizado, em conformidade, nos termos do artigo 56.º, n.º 2.

Artigo 44.ºEquivalência a outra regulamentação

262. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode reconhecer a equivalência entre as condições ou disposições relativas à homologação UE de sistemas, componentes e unidades técnicas estabelecidas pelo presente regulamento e os procedimentos previstos por regulamentos internacionais ou de países terceiros, no âmbito de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.

263. Os relatórios de ensaio completos elaborados com base nos códigos OCDE normalizados enumerados no anexo I, adoptados segundo as regras gerais da OCDE, podem ser utilizados como alternativa aos relatórios redigidos nos termos do presente regulamento ou de regulamentos específicos.

CAPÍTULO XVPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA

Artigo 45.ºInformações destinadas aos utilizadores

264. O fabricante não pode prestar quaisquer informações técnicas relacionadas com os elementos previstos no presente regulamento, nos seus actos de execução ou actos delegados enumerados no anexo I que divirjam dos elementos que foram objecto das homologações concedidas pela entidade homologadora.

265. Se um acto de execução ou um acto delegado enumerado no anexo I o previr, o fabricante deve pôr à disposição dos utilizadores todas as informações pertinentes e as instruções necessárias, com descrição de quaisquer condições especiais ou restrições à utilização de um veículo, componente ou unidade técnica.

Essa informação deve ser prestada nas línguas oficiais do Estado-Membro no qual o veículo foi vendido. E deve ser prestada também, depois de aceite pela entidade homologadora, no manual do utilizador.

Artigo 46.ºInformações destinadas aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas

266. O fabricante do veículo deve disponibilizar aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas todos os elementos que são necessários para a homologação UE de componentes ou de unidades técnicas, ou necessários para obter uma autorização ao abrigo do artigo 38.º incluindo, consoante o caso, os desenhos especificados no acto delegado enumerado no anexo I.

O fabricante do veículo pode impor aos fabricantes de componentes e unidades técnicas um acordo vinculativo destinado a proteger a confidencialidade de qualquer informação que não seja do domínio público, nomeadamente a informação relacionada com direitos de propriedade intelectual.

267. O fabricante de componentes ou unidades técnicas, na sua qualidade de titular de um certificado de homologação UE, que, nos termos do artigo 17.º, n.º 4, inclua restrições quanto à utilização do componente ou da unidade técnica em causa e/ou condições especiais de montagem, deve prestar ao fabricante do veículo todas as informações detalhadas a esse respeito.

Se um acto delegado da lista constante do anexo I o previr, o fabricante de componentes ou unidades técnicas deve fornecer, em conjunto com os componentes ou unidades técnicas que produz, instruções relativas às restrições quanto à utilização e/ou às condições especiais de montagem.

CAPÍTULO XVIAcesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

Artigo 47.º Obrigações dos fabricantes

268. Os fabricantes devem facultar aos operadores independentes, através de sítios web, acesso ilimitado e normalizado à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, de um modo fácil e rápido. Em particular, este acesso deve ser facultado de modo não discriminatório, em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido a oficinas de reparação e representantes autorizados.

Esta informação inclui toda a informação requerida para montar peças ou outro equipamento no veículo.

269. Os fabricantes devem pôr à disposição dos operadores independentes, bem como das oficinas de reparação e representantes autorizados, documentação em matéria de formação.

270. As informações referidas no n.º 1 incluirão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) o número inequívoco de identificação do veículo;

b) manuais de manutenção, incluindo registos de reparações e de manutenção;

c) manuais técnicos;

d) informações sobre componentes e diagnóstico (por exemplo, valores teóricos mínimos e máximos das medições);

e) diagramas de cablagem;

f) códigos de diagnóstico de anomalias, incluindo códigos específicos do fabricante;

g) número de identificação da calibragem do software aplicável ao modelo de veículo;

h) informações relativas a, e fornecidas por meio de, ferramentas e equipamentos exclusivos;

i) informações sobre registos de dados e dados de monitorização bidireccional e ensaio;

j) unidades de trabalho.

271. Os representantes ou oficinas de reparação autorizados no âmbito do sistema de distribuição de um determinado fabricante devem ser considerados operadores independentes para efeitos do presente regulamento desde que prestem serviços de reparação ou de manutenção de veículos não produzidos pelo fabricante a cujo sistema de distribuição pertencem.

272. A informação relativa à reparação e manutenção de veículos deve estar permanentemente disponível, salvo na medida do necessário para efeitos de manutenção do sistema de informação.

273. Para efeitos de fabrico e manutenção de peças de substituição ou acessórios compatíveis com os sistemas OBD e de ferramentas de diagnóstico e equipamento de ensaio, os fabricantes devem fornecer a informação adequada relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos de forma não discriminatória a qualquer fabricante ou oficina de reparação de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamento de ensaio interessado.

274. Para efeitos de concepção e fabrico de equipamento para tractores movidos a combustíveis alternativos, os fabricantes devem prestar as informações pertinentes relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos de forma não discriminatória a qualquer fabricante, instalador ou oficina de reparação interessados de equipamentos para veículos movidos a combustíveis alternativos.

275. Ao requerer uma homologação UE ou homologação nacional, o fabricante deve apresentar à entidade homologadora prova do cumprimento do presente regulamento no tocante à informação requerida no presente artigo.

Se essa informação ainda não estiver disponível, ou não for ainda conforme com o disposto no presente regulamento e respectivas medidas de execução aquando da apresentação do pedido de homologação, o fabricante deve fornecê-la no prazo de seis meses a contar da data de homologação.

276. Caso a prova de conformidade não seja fornecida nesse prazo, a entidade homologadora toma medidas adequadas para garantir a conformidade.

277. O fabricante deve disponibilizar no seus sítios Web as alterações e os aditamentos subsequentes à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, em simultâneo com a sua comunicação às oficinas de reparação autorizadas.

278. No caso de os registos de reparação e manutenção de um veículo serem mantidos numa base de dados central do fabricante ou em seu nome, as oficinas de reparação independentes devem ter acesso gratuito aos mesmos, devendo estar habilitadas a introduzir informação sobre os trabalhos de reparação e manutenção que tiverem executado.

279. Devem ser delegados poderes na Comissão para adoptar, nos termos do artigo 57.º, um acto delegado que estabelece as prescrições pormenorizadas no que respeita ao acesso à informação sobre reparação e manutenção, mormente às especificações técnicas respeitantes ao modo como essa informação deve ser fornecida.

Artigo 48.ºDivisão das obrigações em caso de vários titulares de uma homologação

No caso de homologação fase a fase, incluindo a homologação multifaseada, o fabricante responsável pela respectiva homologação será também responsável pela comunicação da informação sobre reparação respeitante ao sistema, componente ou unidade técnica em questão, ou respeitantes a uma dada fase, tanto ao fabricante final como aos operadores independentes.

O fabricante final é responsável pela prestação das informações que digam respeito ao veículo no seu todo aos operadores independentes.

Artigo 49.ºTaxas de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

280. Os fabricantes podem cobrar taxas razoáveis e proporcionadas para o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos abrangida pelo presente regulamento.

281. Considera-se que tais taxas não são razoáveis nem proporcionadas se desencorajarem o acesso por não terem em conta em que medida o operador independente o utiliza. Os fabricantes devem disponibilizar a informação relativa à reparação e manutenção de veículos numa periodicidade diária, mensal e anual, prevendo taxas variáveis em função dos períodos de tempo para os quais é concedido o acesso a essa informação.

Artigo 50.º Sanções

282. Os Estados-Membros estabelecem disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção dos fabricantes ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até [ 6 meses após a publicação do presente regulamento ] e qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

283. Os tipos de infracção sujeitos a sanções incluem, nomeadamente:

a) a prestação de declarações falsas durante os procedimentos de homologação ou os procedimentos de recolha de circulação;

b) a falsificação de resultados de ensaios para homologação ou verificação da conformidade em circulação;

c) a retenção de dados ou especificações técnicas susceptíveis de conduzir a uma recolha de veículos ou a uma revogação da homologação;

d) a utilização de dispositivos manipuladores;

e) a recusa de concessão de acesso a informação.

CAPÍTULO XVIIDESIGNAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS

Artigo 51.ºDesignação dos serviços técnicos

284. Os serviços técnicos designados pelas autoridades nacionais para efeitos do presente artigo devem cumprir as disposições do presente regulamento.

285. Os serviços técnicos devem realizar ou supervisionar os ensaios exigidos para a homologação ou as inspecções especificados no presente regulamento ou num dos actos enumerados no anexo I, salvo quando sejam autorizados procedimentos alternativos. Os serviços técnicos não podem efectuar ensaios nem inspecções para os quais não tenham sido devidamente designados.

286. Os serviços técnicos enquadram-se numa ou mais das seguintes cinco categorias de actividades, em função das suas competências:

a) Categoria A: serviços técnicos que efectuam nas suas próprias instalações os ensaios referidos no presente regulamento e nos actos enumerados no anexo I;

b) Categoria B: serviços técnicos que supervisionam os ensaios referidos no presente regulamento e nos actos enumerados no anexo I, realizados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro;

c) Categoria C: serviços técnicos que avaliam e inspeccionam regularmente os métodos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante;

d) Categoria D: serviços técnicos que supervisionam ou realizam ensaios ou inspecções no âmbito da fiscalização da conformidade da produção;

e) Categoria E: serviços técnicos responsáveis pelas homologações individuais.

287. Os serviços técnicos devem demonstrar que dispõem de competências adequadas, conhecimentos técnicos especializados e experiência comprovada nos domínios específicos abrangidos pelo presente regulamento e pelos actos enumerados no anexo I. Os serviços técnicos devem cumprir as normas constantes do acto delegado que sejam aplicáveis às actividades que exercem. Esta exigência não se aplica, no entanto, à última fase do procedimento de homologação multifaseada a que se refere o artigo 32.º, n.º 1.

288. Uma entidade homologadora pode ser designada como serviço técnico para uma ou mais das actividades a que se refere o n.º 3.

289. Um fabricante, ou um subcontratante que aja eu seu nome, só pode ser designado como serviço técnico para as actividades da categoria A no que se refere às prescrições técnicas para as quais o auto-ensaio é autorizado no âmbito de um acto delegado adoptado ao abrigo do presente regulamento.

290. Os serviços técnicos de um país terceiro não designados nos termos do n.º 6 só podem ser notificados para efeitos do artigo 53.º no âmbito de um acordo bilateral entre a União e o país terceiro em causa.

291. Devem ser delegados poderes na Comissão para adoptar, em conformidade com o artigo 57.º, um acto delegado que estabelece as normas que os serviços técnicos devem cumprir e o procedimento de avaliação dos serviços técnicos a fim de assegurar que esses serviços cumprem normas de desempenho que são do mesmo nível em todos os Estados-Membros.

Artigo 52.ºAvaliação das competências dos serviços técnicos

292. As competências referidas no artigo 51.º devem ser atestadas por um relatório de avaliação elaborado por uma entidade competente. Esse relatório pode incluir um certificado de acreditação emitido por um organismo de acreditação.

293. A avaliação em que se baseia o relatório referido no n.º 1 deve ser conduzida de acordo com as disposições estabelecidas num acto delegado em conformidade com o artigo 51.º, n.º 8, ao abrigo do presente regulamento. O relatório de avaliação é revisto após um período máximo de três anos.

294. O relatório de avaliação é comunicado à Comissão, a pedido desta.

295. A entidade homologadora que pretender ser designada como serviço técnico atesta o cumprimento das prescrições mediante a apresentação de documentos comprovativos. Estes documentos comprovativos podem consistir numa avaliação da actividade em causa levada a cabo por inspectores independentes. Os inspectores podem pertencer à mesma organização, desde que sejam geridos autonomamente em relação ao pessoal que realiza a actividade avaliada.

296. Um fabricante ou um subcontratante agindo em nome daquele, designado como serviço técnico, deve cumprir as disposições aplicáveis do presente artigo.

Artigo 53.ºProcedimentos de notificação

297. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, para cada serviço técnico designado, o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio electrónico, os responsáveis e a categoria de actividades em causa. Devem notificar-lhe quaisquer ulteriores alterações destes elementos. O acto de notificação deve indicar para que elementos da lista do anexo I foram designados os serviços técnicos.

298. Um serviço técnico só pode exercer as actividades referidas no artigo 50.º para efeitos de homologação para o Estado-Membro que o designou se tiver sido previamente notificado à Comissão.

299. Um mesmo serviço técnico pode ser designado e notificado por vários Estados-Membros, independentemente da categoria de actividades que exerça.

300. Quando, em aplicação de um acto enumerado no anexo I, deva ser designada uma organização específica ou organismo competente cuja actividade não se enquadre nas actividades referidas no artigo 51.º, a notificação é feita nos termos do presente artigo.

301. A Comissão publica no seu sítio Web a lista das entidades homologadoras e dos serviços técnicos, bem como os respectivos dados.

CAPÍTULO XVIIIDELEGAÇÃO E MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Artigo 54.ºMedidas de execução

A fim de estabelecer condições uniformes para a execução do presente regulamento, a Comissão adopta, em conformidade com o procedimento a que é feita referência no artigo 55.º, actos de execução que estabelecem as seguintes medidas de execução:

302. as informações sobre as modalidades respeitantes aos procedimentos de homologação em conformidade com o artigo 10.º, n.º 6, do presente regulamento;

303. modelos para o dossiê de informação e para a ficha de informação em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento;

304. um sistema de numeração dos certificados de homologação UE em conformidade com o artigo 15.º do presente regulamento;

305. um modelo de certificado de homologação UE em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5 do presente regulamento;

306. um modelo para a lista de homologações UE de sistema, componente ou unidade técnica em conformidade com o artigo 16.º, n.º 5, do presente regulamento;

307. um modelo de lista das prescrições ou actos regulamentares aplicáveis, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 6, do presente regulamento;

308. as informações sobre as modalidades específicas no que se refere à conformidade da produção, em conformidade com o artigo 19.º do presente regulamento;

309. o modelo de certificado de conformidade, em conformidade com o artigo 24.º do presente regulamento;

310. o modelo de marcação da homologação UE, em conformidade com o artigo 25.º do presente regulamento;

Artigo 55.ºComité

311. A Comissão é assistida por um comité designado «Comité Técnico – Veículos Agrícolas» (CT – VA).

312. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no artigo 5.º, n.º 6, da Decisão 1999/468/CE deve ser fixado em três meses.

313. O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 56.ºAlteração dos anexos

314. A Comissão pode adoptar, por meio de actos delegados, nos termos dos artigos 57.º, 58.º e 59.º, alterações aos anexos do presente regulamento.

315. Se, em aplicação da Decisão 97/836/CE, forem aprovados novos regulamentos UNECE ou alterações aos regulamentos UNECE em vigor aos quais a União tenha aderido, a Comissão deve alterar, de forma correspondente, o anexo I do presente regulamento, nos termos dos artigos 57.º, 58.º e 59.º.

Artigo 57.ºExercício da delegação

316. Os poderes para adoptar os actos delegados a que é feita referência no artigo 7.º, n.º 4, artigo 8.º. nº4, artigo 9.º, n.º 5, artigo 18.º, n.º 7, artigo 38.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, , artigo 47.º, n.º 10, artigo 51, n.º 8, e artigo 56.º são conferidos à Comissão por um período de tempo indefinido.

317. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

318. Os poderes para adoptar actos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições previstas nos artigos 58.º e 59.º

Artigo 58.º Revogação da delegação

319. A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 4, artigo 8.º, n.º 4, artigo 9.º, n.º 5, artigo 18.º, n.º 7, artigo 38, n.ºs 1, 2 e 3, artigo 47.º, n.º 10, artigo 51.º, n.º 8, e artigo 56.º podem ser revogados a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

320. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

321. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor, e será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 59.ºObjecções aos actos delegados

322. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

323. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que decidiram não formular objecções, o acto delegado entra em vigor na data nele prevista.

324. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

CAPÍTULO XIXDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 60.ºDisposições transitórias

325. O presente regulamento não invalida qualquer homologação CE concedida a veículos ou a sistemas, componentes ou unidades técnicas antes da data indicada no artigo 64.º, n.º 2.

326. As entidades homologadoras devem continuar a conceder a extensão da homologação a esses veículos, componentes e unidades técnicas nos termos da Directiva 2003/37/CE e de qualquer das directivas enumeradas no artigo 56.º, n.º 2.

Artigo 61.ºRelatório

327. Até 1 de Janeiro de 2018, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a aplicação dos procedimentos de homologação enunciados no presente regulamento, em especial sobre a aplicação do procedimento de homologação multifaseada.

328. Com base nas informações prestadas nos termos do n.° 1, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento até 1 de Janeiro de 2019.

Artigo 62.ºRevogação

329. A Directiva 2003/37/CE, assim como as Directivas 74/347/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/298/CEE, 86/415/CEE, 87/402/CEE, 2000/25/CE, 2009/57/CE, 2009/58/CE, 2009/59/CE, 2009/60/CE, 2009/61/CE, 2009/63/CE, 2009/64/CE, 2009/66/CE, 2009/68/CE, 2009/75/CE, 2009/76/CE e 2009/144/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.

330. As referências às directivas revogadas devem ser entendidas como sendo feitas ao presente regulamento e, no que se refere à Directiva 2003/37/CE, de acordo com o quadro de correspondências do anexo III.

Artigo 63.ºAlteração da Directiva 2006/42/CE

O primeiro travessão da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 2006/42/CE passa a ter a seguinte redacção:

«- tractores agrícolas e florestais, excepto as máquinas montadas nesses veículos,».

Artigo 64.ºEntrada em vigor

331. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

332. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[...] [.

Anexo I- Lista de prescrições para efeitos de homologação UE de veículo

Nr. | Artigo | Objecto | Documento de referência | MV | Categorias de veículos |

Categoria | Unidades (para cada modelo) |

T | 150 |

C | 50 |

R | 75 |

S | 50 |

Parte 2 – Limites para veículos em fim de série

O número máximo de veículos de um ou de vários modelos postos em circulação em cada Estado-Membro, de acordo com o processo previsto no artigo 14.º, deve ser inferior ou igual a 10% dos veículos do conjunto dos modelos em questão postos em circulação durante os dois anos anteriores nesse Estado-Membro, sem todavia poder ser inferior a 20.

Será inscrita uma menção específica no certificado de conformidade dos veículos postos em circulação de acordo com este processo.

Anexo III - Quadro de correspondências

(referido no artigo 56.º)

Directiva 2003/37/CE | Presente Regulamento |

- | Artigo 1.º |

Artigo 1.º | Artigo 2.º |

Artigo 2.º | Artigo 3.º |

Artigo 3.º | Artigos 10.º e 11.º |

Artigo 4.º | Artigo 12.º |

Artigo 5.º | Artigos 18.º – 21.º |

Artigo 6.º | Artigos 23.º e 24.º |

Artigo 7.º | Artigos 31.º – 33.º |

Artigo 8.°, n.° 1 Artigo 8.°, n.° 2 | Artigo 25.°, n.° 1 Artigos 27.º, 28.º e 32.º |

Artigo 9.º | Artigos 27.º e 28.º |

Artigo 10.º | Artigo 32.º |

Artigo 11.º | Artigos 25.º e 26.º |

Artigo 12.º | Artigos 40.º e 41.º |

Artigo 13.º | Artigos 5.º, 12.º e 16.º |

Artigo 14.º | Artigos 35.º, n.º 5 |

Artigo 15.º | Capítulo XII |

Artigo 16.º | Artigo 35.°, n.° 2 |

Artigo 17.º | Artigo 35.°, n.° 3 |

Artigo 18.º | Artigo 38.º |

Artigo 19.º | Artigo 48.º |

Artigo 20.º | Artigo 49.º |

Artigo 21.º | Artigo 4.º + Capítulo VII |

Artigo 22.º | - |

Artigo 23.º | Artigo 2.°, n.° 3 |

Artigo 24.º | Artigo 56.º |

- | Artigo 57.º |

Artigo 25.º | Artigo 58.º |

Artigo 26.º | - |

[pic][pic][pic]

[1] COM(2007) 22.

[2] CARS 21, A Competitive Automotive Regulatory System for the 21st century (Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI): ISBN 92-79-00762-9.

[3] COM(2001) 370.

[4] COM(2003) 71.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

[7] Cf. Directivas 97/68/CE e 2006/42/CE.

[8] COM(2007) 22 final.

[9] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

[10] COM(2002) 278 final de 5.6.2002.

[11] JO L 191 de 15.7.1974, p. 5.

[12] JO L 122 de 8.5.1976, p. 1.

[13] JO L 262 de 27.9.1976, p. 135.

[14] JO L 220 de 29.8.1977, p. 38.

[15] JO L 255 de 18.9.1978, p. 1.

[16] JO L 194 de 28.7.1980, p. 1.

[17] JO L 186 de 8.7.1986, p. 19.

[18] JO L 186 de 8.7.1986, p. 26.

[19] JO L 240 de 26.8.1986, p. 1.

[20] JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.

[21] JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

[22] JO L 261 de 3.10.2009, p. 1.

[23] JO L 198 de 30.7.2009, p. 4.

[24] JO L 198 de 30.7.2009, p. 9.

[25] JO L 198 de 30.7.2009, p. 15.

[26] JO L 203 de 5.8.2009, p. 19.

[27] JO L 214 de 19.8.2009, p. 23.

[28] JO L 216 de 20.8.2009, p. 1.

[29] JO L 201 de 1.8.2009, p. 11.

[30] JO L 203 de 5.8.2009, p. 52.

[31] JO L 261 de 3.10.2009, p. 40.

[32] JO L 201 de 1.8.2009, p. 18.

[33] JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.

[34] JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

[35] JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

[36] JO L 138 de 1.6.1999, p. 57.

[37] JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

[38] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

Top