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Document 52010PC0392
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the right to information in criminal proceedings
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao direito à informação nos processos penais
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao direito à informação nos processos penais
/* COM/2010/0392 final */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 20.7.2010 COM(2010) 392 final 2010/0215 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao direito à informação nos processos penais {SEC(2010) 907}{SEC(2010) 908} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. introdução 1. A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho visa estabelecer normas mínimas comuns relativamente ao direito à informação em processos penais na União Europeia. A proposta é a segunda etapa de uma série de medidas previstas no «Roteiro para o reforço dos direitos processuais» adoptado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2009, em que a Comissão é convidada a apresentar propostas numa base progressiva. A referida abordagem é actualmente considerada como a melhor forma de consolidar a confiança e contribuir para promover e desenvolver a confiança mútua. A presente proposta deve, portanto, ser considerada como um dos elementos de um pacote legislativo abrangente a apresentar nos próximos anos, destinado a assegurar um conjunto mínimo de direitos processuais no quadro dos processos penais na União Europeia. 2. A proposta visa melhorar os direitos dos suspeitos. A existência de normas mínimas comuns relativas a estes direitos deverá facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, melhorando desta forma o funcionamento da cooperação judiciária entre os Estados-Membros da UE. 3. A primeira etapa, relativa ao direito à interpretação e à tradução, assumiu a forma de uma directiva adoptada em 8 de Outubro de 2010. 4. No que diz respeito à base jurídica, a proposta baseia-se no artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este artigo prevê que « na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas têm em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros. Essas regras mínimas incidem sobre: a) A admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros; b) Os direitos individuais em processos penais; c) Os direitos das vítimas da criminalidade; d)[…]». Para que o reconhecimento mútuo funcione eficazmente, é necessário que haja confiança mútua. É necessário um certo grau de compatibilidade para reforçar a confiança mútua e, por conseguinte, a cooperação. 5. O artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») consagra o direito a um julgamento imparcial; o artigo 48.º garante os direitos de defesa, tendo o mesmo significado e âmbito que os direitos garantidos pelo artigo 6.º, n.º 3, da CEDH[1]. Quanto à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), o direito à informação sobre os direitos pode inferir-se da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) relativa ao artigo 6.º da CEDH, segundo a qual as autoridades devem desenvolver uma abordagem activa com vista a assegurar que os acusados no âmbito de um processo penal sejam informados dos seus direitos. O direito à informação sobre a acusação, que decorre do artigo 6.º, n.º 3, alínea a), da CEDH, é fundamental para que um acusado no âmbito de um processo penal possa conhecer as acusações contra si formuladas, a fim de poder de preparar a sua defesa. O artigo n.º 9, n.º 2, e o artigo 14.º, n.º 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP)[2] contêm disposições muito semelhantes. 6. A fim de avaliar a proposta, a Comissão realizou uma avaliação de impacto. O relatório desta avaliação de impacto pode ser consultado em: http://ec.europa.eu/governance/impact/ia_carried_out/cia_2010_en.htm 2. antecedentes 7. O artigo 6.°, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que os direitos fundamentais, tal como os garante a CEDH e resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do direito da União. O artigo 6.°, n.° 1, do TUE, estabelece que a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que o TFUE e o TUE. A Carta aplica-se às instituições e aos Estados-Membros da EU quando aplicam o direito da União, em domínios como a cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia. 8. Segundo as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere[3], o reconhecimento mútuo deve tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária, mas acrescenta que o reconhecimento mútuo «e a necessária aproximação da legislação facilitariam [...] a protecção judicial dos direitos individuais»[4]. 9. Segundo a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 26 de Julho de 2000, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal[5], «não só importa velar por que o tratamento dos suspeitos e os direitos da defesa não sejam afectados negativamente pela aplicação do princípio [do reconhecimento mútuo], como há que garantir o reforço das salvaguardas ao longo de todo o processo». 10. Esta posição foi consagrada no Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais[6], adoptado pelo Conselho e pela Comissão, que indica que «a dimensão do reconhecimento mútuo depende em grande medida da existência e do conteúdo de determinados parâmetros que condicionam a eficácia do exercício». 11. Estes parâmetros incluem os mecanismos de protecção dos direitos dos suspeitos (parâmetro 3) e a definição de normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo (parâmetro 4). A presente proposta de directiva concretiza o objectivo declarado de reforçar a protecção dos direitos individuais. 12. Em 2004, a Comissão apresentou uma proposta legislativa geral[7], abrangendo alguns dos direitos mais importantes dos acusados em processos penais. Esta proposta não foi adoptada pelo Conselho. 13. Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho «Justiça» adoptou um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais[8], que apelava para a adopção de cinco medidas, abrangendo os direitos processuais mais fundamentais, com base numa abordagem progressiva, e convidava a Comissão a apresentar as propostas necessárias para o efeito. O Conselho reconheceu que, até à data, não foi feito o bastante a nível europeu para proteger os direitos fundamentais das pessoas em processos penais. Os plenos benefícios da legislação da EU neste domínio só se farão sentir quando todas as medidas tiverem sido consagradas em diplomas legais. A segunda medida prevista no Roteiro refere-se ao direito à informação. 14. O Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009[9], reafirmou a importância dos direitos individuais nos processos penais como um valor fundamental da União e uma componente essencial da confiança mútua entre os Estados-Membros e da confiança dos cidadãos na UE. A protecção dos direitos fundamentais individuais suprimirá igualmente os obstáculos à livre circulação. O Programa de Estocolmo refere-se ao Roteiro como parte integrante do programa plurianual e convida a Comissão a apresentar propostas adequadas para a sua rápida execução. 3. O direito à informação tal como estabelecido na Carta e na CEDH 15. O artigo 6.º da Carta - Direito à liberdade e à segurança - estabelece que: «Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança». O artigo 47.º da Carta - Direito à acção e a um tribunal imparcial - estabelece que: «(…)Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. (…)». O artigo 48.º da Carta - Presunção de inocência e direitos de defesa - estabelece que: «2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.» No âmbito do seu dispositivo, a Carta garante e reflecte os direitos consagrados na Carta. O artigo 5.º da CEDH - Direito à liberdade e à segurança - estabelece que: «2) Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela». (…)». E o artigo 6.º - Direito a um processo equitativo – estabelece que: «3) O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; […]» 16. Um número de estudos recentes[10] revela que a forma como os suspeitos são informados dos seus direitos é muito divergente e que, na maioria dos casos, a informação sobre os direitos é apenas facultada oralmente, o que diminui a sua eficácia e a torna mais difícil de controlar. O direito à informação não é expressamente referido na CEDH, mas há jurisprudência que exige que as autoridades judiciais tomem medidas positivas a fim de assegurar o cumprimento efectivo do artigo 6.º da CEDH, tal como as decisões nos processos Padalov[11] e Talat Tunc[12] , em que o TEDH estabelece que as autoridades devem adoptar uma abordagem activa com vista a fornecer ao suspeito a informação sobre o direito à assistência jurídica gratuita. No processo Panovits[13], o TEDH determinou que as autoridades têm uma obrigação positiva de fornecer ao suspeito informações sobre a assistência jurídica e apoio judiciário gratuito, se estiverem reunidas as condições para o efeito. Não é suficiente que esta informação seja dada por escrito, por exemplo, através de uma Carta de Direitos, como foi feito pelas autoridades no processo Panovits. O TEDH sublinha que as autoridades devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que o suspeito tenha pleno conhecimento dos seus direitos. 17. O artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 6.º, n.º 3, alínea a), da CEDH impõem às autoridades judiciais a obrigação de informar o suspeito sobre a natureza e a razão da acusação, a fim de lhe permitir compreendê-la, preparar a sua defesa[14] e contestar a legalidade da sua detenção[15]. Apesar de ambos os artigos especificarem a informação exigida, circunscrevem-se à informação factual sobre os motivos da detenção, bem como à natureza e razão da acusação e respectiva base jurídica. O volume da informação a comunicar aos acusados depende da natureza e da complexidade do processo, dado que o artigo 6.º, n.º 3, alínea b), prevê que a pessoa deve dispor do « tempo e dos meios necessários » para a preparação da sua defesa, o que pode variar consoante as circunstâncias do processo[16]. Daí que as autoridades possam ser obrigadas a tomar medidas adicionais a fim de assegurar a compreensão efectiva da informação pelo suspeito[17]. A jurisprudência do TEDH revela que a maioria dos problemas que se verifica em matéria de cumprimento da lei se prende com as medidas positivas destinadas a garantir um julgamento equitativo. Não é suficiente assegurar a disponibilidade da informação, de modo a fornecê-la ao suspeito se este a solicitar. O dever de informar o suspeito sobre a natureza e a razão da acusação incumbe à autoridade que a formula e não pode ser cumprido de forma passiva mediante a disponibilização da informação sem chamar a atenção da defesa para a mesma[18]. O TEDH não dá qualquer indicação sobre a forma como a informação deve ser prestada. Apesar de o Tribunal ter determinado no processo Kamasinski [19] que, em princípio, devia ser fornecida ao suspeito uma tradução por escrito da acusação caso este não compreendesse a língua, o Tribunal aceitou que eram suficientes explicações orais para cumprir o disposto no artigo 6.º, n.º 3, alínea a). 18. Em consonância com o mandato delineado no «Roteiro para o reforço dos direitos processuais», a presente directiva estabelece requisitos mínimos a nível da UE no que respeita à informação a prestar aos suspeitos e acusados sobre os seus direitos processuais e as acusações que sobre eles recaem. Promove assim a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente, dos seus artigos 6.º, 47.º e 48.º, com base nos artigos 5.º e 6.º da CEDH, conforme interpretados pelo TEDH. 4. disposições específicas Artigo 1.º - Objectivo 19. Este artigo define o objectivo da directiva, a saber, a definição de regras relativas aos direitos dos suspeitos e dos acusados de serem informados dos seus direitos e das acusações que sobre eles recaem em processos penais. Artigo 2.º – Âmbito de aplicação 20. A directiva é aplicável a partir do momento em que uma pessoa é informada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, mediante notificação oficial ou por qualquer outro meio, de ser um suspeito ou acusado de ter cometido uma infracção penal, até à conclusão do processo (incluindo qualquer recurso eventual). Não se aplica, todavia, aos processos conduzidos pelas autoridades administrativas em caso de infracção ao direito da concorrência, quer nacional quer europeu, salvo se o processo for submetido à apreciação de um tribunal competente em matéria penal. 21. São expressamente abrangidos os processos de execução de um mandado de detenção europeu[20]. Neste contexto, a directiva torna as garantias processuais contidas nos artigos 47.º e 48.º da Carta e nos artigos 5.º e 6.º da CEDH aplicáveis aos processos de entrega com base num mandado de detenção europeu. Artigo 3.º - Direito à informação sobre os direitos 22. Este artigo consagra o princípio geral de que todos os suspeitos e acusados em processos penais devem ser informados dos seus direitos processuais relevantes o mais rapidamente possível no decurso do processo. Essa informação deve ser prestada numa linguagem simples e acessível, quer oralmente, quer por escrito. 23. O n.º 2 deste artigo enuncia os direitos mínimos e as obrigações dos Estados-Membros que decorrem da Carta, da CEDH, do PIDCP e da legislação aplicável da UE, que são considerados fundamentais para garantir a natureza equitativa do processo penal desde o início. Artigo 4.º - Direito de ser informado por escrito dos direitos aquando da detenção 24. Este artigo estabelece a obrigação geral de os Estados-Membros informarem os suspeitos ou acusados sobre os seus direitos processuais sempre que essas pessoas sejam privadas da sua liberdade pelas suas autoridades competentes no âmbito de um processo penal devido a suspeitas de terem cometido uma infracção penal (por exemplo, na sequência da sua detenção pela polícia e da sua prisão preventiva sob mandato de um juiz). Os Estados-Membros são obrigados a informar estas pessoas dos seus direitos pertinentes por escrito . O Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT) tem salientado reiteradamente nos seus relatórios que, de acordo com a sua experiência, é no período imediatamente após a privação da liberdade de uma pessoa que o risco de intimidação e de maus tratos físicos é maior. Segundo o CPT, é essencial que qualquer suspeito ou acusado seja rapidamente informado dos seus direitos, ou seja, sem demora após a sua detenção e da forma mais eficaz possível, designadamente, através de um formulário que explique em termos claros estes direitos[21] (Carta de Direitos). À luz da recente jurisprudência do TEDH[22], as autoridades competentes dos Estados-Membros devem velar por que os detidos compreendam em termos gerais a informação contida na Carta dos Direitos. Os detidos devem ser autorizados a conservar a Carta de Direitos na sua posse durante todo o período de detenção. 25. A Carta de Direitos deve ser redigida numa linguagem que possa ser facilmente apreendida por leigos sem qualquer conhecimento de processos penais, e deve conter as informações indicadas no artigo 3.º, n.º 2. No intuito de assistir os Estados-Membros a conceber esta Carta de Direitos e promover a coerência da informação transmitida por escrito em toda a União Europeia, o Anexo I à directiva contém um modelo da Carta de Direitos que os Estados-Membros poderão utilizar. Trata-se de um modelo indicativo e pode ser revisto no contexto do relatório que a Comissão Europeia apresentará sobre a aplicação da presente directiva em conformidade com o seu artigo 12.º e após a entrada em vigor de todas as medidas previstas no Roteiro. O teor do modelo não prejudica os direitos que sejam actualmente aplicáveis nos Estados-Membros. 26. A Carta de Direitos deve ser entregue ao suspeito ou ao acusado numa língua que compreenda. As autoridades policiais deverão dispor de exemplares desta Carta em todas as línguas mais faladas na sua região, num formato electrónico que permita a respectiva impressão, caso necessário. Se uma dada versão linguística não estiver disponível, o suspeito ou acusado deve ser informado dos seus direitos oralmente, numa língua que entenda, devendo a Carta de Direitos ser-lhe entregue sem demora (ou seja, logo que a sua tradução na língua em causa estiver disponível). Os Estados-Membros devem dispor de um método para transmitir a informação aos cegos e amblíopes ou aos analfabetos. Artigo 5.º - Direito de ser informado por escrito acerca dos direitos no quadro dos processos de execução do mandado de detenção europeu 27. São aplicáveis direitos diferentes às pessoas objecto de um mandado de detenção europeu (por exemplo, o direito a uma audição). Os Estados-Membros devem assegurar a existência de uma versão específica da Carta de Direitos para as pessoas visadas neste contexto. O Anexo II à presente directiva contém um modelo da Carta de Direitos que os Estados-Membros podem utilizar. Trata-se de um modelo indicativo e pode ser revisto no contexto do relatório que a Comissão Europeia apresentará sobre a aplicação da presente directiva em conformidade com o seu artigo 12.º e após a entrada em vigor de todas as medidas previstas no Roteiro. O teor do modelo não prejudica os direitos que sejam actualmente aplicáveis nos Estados-Membros. Artigo 6.º - Direito à informação sobre a acusação 28. Logo que uma pessoa seja acusada de uma infracção penal, deve receber informações suficientes, pormenorizadas e numa língua que compreenda, para poder preparar a sua defesa e contestar as decisões da fase instrutória, caso necessário. Trata-se de um requisito imposto pela Carta e pela CEDH. Este artigo estabelece de forma precisa os requisitos mínimos da informação a ser prestada. Artigo 7.º - Direito de acesso ao processo 29. A forma mais eficaz de prestar ao suspeito ou acusado informações pormenorizadas sobre a acusação contra ele formulada para que possa preparar de forma adequada a sua defesa no julgamento consiste em facultar-lhe, ou ao seu advogado, o acesso ao processo. A investigação recente[23] revela que, na grande maioria dos Estados-Membros, o acesso ao processo já é facultado numa determinada etapa do processo penal. O TEDH tem sustentado reiteradamente que, consoante a etapa do processo penal, o artigo 5.º, n.º 4, e o artigo 6.º, n.º 3, alínea b), da CEDH, bem como o princípio da igualdade de condições entre a acusação e a defesa, exigem que os Estados-Membros divulguem à defesa todos os elementos de prova materiais a favor ou contra o acusado[24] e facultem ao advogado deste último o acesso a toda a documentação relevante contida no processo[25]. 30. O n.º 1 estabelece que, quando o suspeito ou acusado é detido durante o processo penal, deve ser facultado o acesso aos documentos contidos no processo que sejam pertinentes para determinar a legalidade da detenção pela autoridade judicial competente. Este acesso limitado ao processo assegura a imparcialidade da fase instrutória no que respeita à legalidade da captura ou detenção. Quando examinam os documentos e a informação cujo acesso será facultado, os Estados-Membros devem prestar particular atenção à necessidade de não comprometer a eficácia dos programas de clemência que são utilizados nas investigações sobre os cartéis ao abrigo do direito penal. 31. O n.º 2 requer que os Estados-Membros facultem o acesso ao processo a todos os acusados, independentemente de estarem detidos ou não, uma vez concluída a investigação penal. O acesso a certos documentos do processo pode ser excluído por uma autoridade judicial competente sempre que o acesso a tais documentos ponha gravemente em risco a vida de um terceiro ou comprometa seriamente a segurança interna do Estado-Membro em que decorre o processo. Essa limitação do acesso ao processo só pode ser invocada em circunstâncias excepcionais. 32. O acesso ao processo não se deve limitar a uma consulta pontual. Se o acusado ou o seu advogado o considerarem necessário, deve ser facultado novo acesso. Se o processo for especialmente volumoso ou quando o interesse da justiça assim o exigir, deve ser fornecido ao acusado um índice dos documentos contidos no processo a fim de lhe permitir decidir que documentos pretende consultar. Artigo 8.º - Verificação e vias de recurso 33. A fim de assegurar que qualquer suspeito ou acusado receba todas as informações a que tem direito, os Estados-Membros devem estabelecer um processo para verificar se estas informações foram recebidas. Para o efeito, pode ser utilizado, por exemplo, um documento em que o interessado, ao assiná-lo, confirma que recebeu a informação ou uma nota no auto de notícia da detenção provisória. Artigo 9.° - Formação 34. Este artigo visa assegurar que todos os agentes policiais, delegados do Ministério Público e juízes dos Estados-Membros recebam a formação necessária para desempenharem de forma adequada as funções que lhes incumbem por força do disposto nos artigos 3.º a 8.º da directiva. É nomeadamente imperativo que estas pessoas disponham de um conhecimento suficientemente aprofundado dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados a fim de fornecer informações na matéria que sejam pertinentes e de eficácia prática. Artigo 10.º - Cláusula de não regressão 35. O presente artigo tem por objectivo garantir que a definição de normas mínimas comuns em conformidade com a presente directiva não terá por efeito baixar o nível de protecção assegurado pelas normas em vigor em certos Estados-Membros e garantir a manutenção dos níveis estabelecidos na CEDH. Os Estados-Membros têm plena liberdade para estabelecer normas de nível mais elevados do que as previstas na presente directiva. Artigo 11.º – Transposição 36. Este artigo obriga os Estados-Membros a transporem a directiva até xx/xx/20xx e a enviarem à Comissão no mesmo prazo o texto das disposições de transposição para o seu direito nacional. Artigo 12.º – Relatório 37. Decorridos trinta e seis meses após a publicação da directiva no Jornal Oficial da União Europeia , a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em que avaliará as medidas adoptadas pelos Estados-Membros para cumprirem a presente directiva e que será acompanhado por propostas legislativas, caso necessário. Artigo 13.º – Entrada em vigor 38. Este artigo prevê que a directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Anexo I 39. Este Anexo contém um modelo indicativo da Carta de Direitos a ser entregue ao suspeito ou acusado aquando da sua detenção, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1. O modelo da Carta de Direitos explica em linguagem simples os direitos mínimos imediatamente pertinentes, conforme enumerados no artigo 3.º, n.º 2, da directiva. Apesar de os Estados-Membros não serem obrigados a utilizar este modelo, presumir-se-á que aqueles que o adoptaram aplicam o artigo 4.º da directiva. O modelo pode ser revisto no contexto do relatório que a Comissão Europeia apresentará sobre a aplicação da presente directiva em conformidade com o seu artigo 12.º e após a entrada em vigor de todas as medidas previstas no Roteiro. O teor deste modelo não prejudica os direitos que sejam actualmente aplicáveis nos Estados-Membros. Anexo II 40. Este Anexo contém um modelo indicativo da Carta de Direitos a ser entregue a qualquer pessoa detida com base num mandado de detenção europeu, conforme estabelecido pelo artigo 5.º. Apesar de os Estados-Membros não serem obrigados a utilizar este modelo, presumir-se-á que aqueles que o adoptaram aplicam o artigo 5.º da directiva. O modelo pode ser revisto no contexto do relatório que a Comissão Europeia apresentará sobre a aplicação da presente directiva em conformidade com o seu artigo 12.º e após a entrada em vigor de todas as medidas previstas no Roteiro. O teor deste modelo não prejudica os direitos que sejam actualmente aplicáveis nos Estados-Membros. 5. princípio da subsidiariedade 41. O objectivo da proposta não pode ser alcançado num grau suficiente pelos Estados-Membros por si só, dado que as condições e os prazos específicos segundo os quais as informações são transmitidas denotam ainda diferenças significativas, o que é fonte de divergência nas normas que vigoram na UE. Uma vez que o objectivo da proposta consiste em promover a confiança mútua, só a adopção de medidas a nível da UE permitirá o estabelecimento de normas mínimas comuns coerentes que sejam aplicáveis em toda a União Europeia. A proposta aproximará as regras processuais substantivas dos Estados-Membros no que respeita à transmissão da informação sobre os direitos e a acusação que recai sobre o suspeito ou o acusado de ter cometido uma infracção penal, no intuito de reforçar a confiança mútua. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A Comissão propõe uma solução que difere ligeiramente da opção considerada preferível, descrita na avaliação de impacto, mas cujo impacto é comparável. O custo das medidas impostas pela UE é idêntico ao estimado para a opção inicialmente privilegiada, uma vez que os Estados-Membros só incorrerão custos suplementares se optarem por exercer o seu poder discricionário em detrimento do modelo indicativo proposto para uma Carta de Direitos. 6. princípio da proporcionalidade 42. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido para alcançar os objectivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito. 2010/0215 (COD) Proposta de DIRECTIVA …/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao direito à informação nos processos penais O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[26], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[27], Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»), o artigo 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e o artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) consagram o direito a um julgamento equitativo. O artigo 48.° da Carta garante o respeito dos direitos da defesa. (2) O artigo 6.º da Carta e o artigo 5º da CEDH consagram o direito à liberdade e à segurança, cujas limitações não devem exceder as autorizadas pela CEDH no seu artigo 5.º e conforme se infere da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. (3) A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo deve tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União, uma vez que o reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e das sentenças, bem como a aproximação necessária da legislação, facilitariam a cooperação entre as autoridades e a protecção judicial dos direitos das pessoas. (4) Em conformidade com as referidas conclusões, o Conselho adoptou em 29 de Novembro de 2000 um Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais[28] Na parte introdutória, o Programa de medidas indica que o reconhecimento mútuo «deverá permitir não só o reforço da cooperação entre Estados-Membros, mas também da protecção dos direitos das pessoas». (5) A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais pressupõe a confiança mútua dos Estados-Membros nos respectivos sistemas de justiça penal. O alcance do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos parâmetros, entre os quais figuram os mecanismos de protecção dos direitos dos suspeitos e a definição das normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio. (6) O reconhecimento mútuo só pode funcionar eficazmente num clima de confiança em que, não só as autoridades judiciárias, mas também todos os intervenientes no processo penal considerem as decisões das autoridades judiciárias dos outros Estados-Membros equivalentes às suas próprias, o que implica a confiança não apenas na adequação das regras do outro Estado como também na correcta aplicação dessas regras. (7) Apesar de os Estados-Membros serem partes na CEDH e no PIDCP, a experiência demonstrou que esta adesão, por si só, nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros. (8) O reforço da confiança mútua exige regras pormenorizadas relativamente à protecção dos direitos processuais e das garantias decorrentes da Carta, da CEDH e do PIDCP. Na aplicação da presente directiva, os Estados-Membros não devem em todo o caso ficar aquém das normas estabelecidas na Convenção e na Carta, conforme desenvolvidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. (9) O artigo 82.°, n.° 2, do Tratado, prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros, na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. O artigo 82.º, n.º 2, alínea b), refere-se aos «direitos individuais em processo penal» como uma das áreas em que podem ser estabelecidas regras mínimas. (10) As regras mínimas comuns devem contribuir para o reforço da confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados-Membros o que, por seu turno, deve conduzir a uma cooperação judicial mais eficiente num clima de confiança mútua e promover uma cultura de direitos fundamentais na União Europeia. Devem igualmente eliminar os obstáculos à livre circulação dos cidadãos. Essas regras mínimas comuns devem ser aplicáveis à informação nos processos penais. (11) Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho adoptou um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais («o Roteiro»)[29]. O Roteiro apela para a adopção, numa base progressiva, de medidas relativas ao direito à tradução e à interpretação, ao direito à informação sobre os direitos e sobre a acusação, ao direito ao patrocínio e apoio judiciários, o direito à comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares e o direito a garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis. O Roteiro salienta que a ordenação dos direitos é apenas indicativa, o que pressupõe que tal pode ser alterado em função das prioridades. O Roteiro foi concebido como um todo, pelo que os seus efeitos só se farão plenamente sentir uma vez aplicadas todas as suas componentes. (12) No Programa de Estocolmo, adoptado em 11 de Dezembro de 2009[30], o Conselho Europeu congratulou-se com a adopção do Roteiro e enquadrou-o no referido programa (ponto 2.4.) O Conselho Europeu realçou o carácter não exaustivo do Roteiro, tendo convidado a Comissão a examinar outros aspectos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos ou acusados e a determinar se precisavam de ser abordadas outras questões como, por exemplo, a presunção da inocência, no intuito de promover uma melhor cooperação neste domínio. (13) A primeira medida do Roteiro é uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à interpretação e à tradução em processos penais[31]. (14) A presente directiva corresponde à medida B do Roteiro. Estabelece normas mínimas comuns a aplicar em matéria da informação a prestar aos suspeitos ou acusados de terem cometido uma infracção penal no que se refere aos seus direitos e sobre a acusação contra eles formulada, com vista a reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros. Por outro lado, promove a aplicação da Carta, nomeadamente dos seus artigos 6.º, 47.º e 48.º, com base nos artigos 5.º e 6.º da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Na sua Comunicação intitulada «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus» - Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo[32], a Comissão anunciou a apresentação de uma proposta sobre o direito à informação em 2010. (15) A presente directiva não é aplicável aos processos conduzidos pelas autoridades administrativas em caso de infracção ao direito da concorrência, quer nacional quer europeu, salvo se o processo for submetido à apreciação de um tribunal competente em matéria penal. (16) O direito à informação sobre os direitos (que se infere da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) deve ser expressamente estabelecido pela directiva. Esta última assegura assim uma protecção que transcende a actualmente proporcionada pela CEDH. O direito de ser informado da acusação é um direito consagrado nos artigos 5.º e 6.º da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como nos artigos 9.º e 14.º do PIDCP. As disposições da presente directiva devem facilitar o exercício destes direitos na prática, com vista a garantir o direito a um processo equitativo. (17) Qualquer suspeito ou acusado deve poder tomar conhecimento dos seus direitos, compreender o seu conteúdo e estar em condições de exercê-los antes de ser sujeito a qualquer interrogatório policial. Deve ser informado rapidamente e numa língua que entenda da natureza e da razão de qualquer acusação contra ele formulada e receber informações sobre os seus direitos que sejam relevantes no imediato. (18) Todos os suspeitos e acusados devem receber rapidamente informações sobre os seus direitos a partir do início do processo penal, quer oralmente, quer por escrito. A presente directiva deve prever, no mínimo, que sejam prestadas informações sobre o direito de acesso a um advogado, o direito de ser informado da acusação e, se for caso disso, o direito de acesso ao processo, o direito à interpretação e à tradução para aqueles que não compreendam a língua do processo e o direito de comparecer rapidamente perante um tribunal após a detenção do suspeito ou acusado. Tal não prejudica a informação a prestar sobre outros direitos processuais decorrentes da Carta, da CEDH, do PIDCP e da legislação aplicável da UE, conforme interpretados pelos órgãos judiciais competentes. (19) Aquando da detenção do suspeito ou do acusado, a informação sobre estes direitos processuais imediatamente relevantes deve ser-lhe comunicada por escrito através da Carta de Direitos, redigida de forma facilmente compreensível, de modo a garantir a efectiva compreensão dos seus direitos. Para assistir os Estados-Membros a conceber esta Carta de Direitos e promover uma maior coerência na União, um modelo da Carta de Direitos que os Estados-Membros poderão utilizar figura no Anexo I à directiva. Trata-se de um modelo indicativo e pode ser revisto no contexto do relatório que a Comissão Europeia apresentará sobre a aplicação da presente directiva em conformidade com o seu artigo 12.º e após a entrada em vigor de todas as medidas previstas no Roteiro. A Carta propriamente dita, baseada neste modelo, deve igualmente incluir outros direitos processuais relevantes que sejam aplicáveis nos Estados-Membros. (20) Qualquer acusado de ter cometido uma infracção penal deve receber todas as informações necessárias sobre a acusação contra ele formulada a fim de lhe permitir preparar a sua defesa e garantir a equidade do processo. (21) A forma mais eficaz de garantir que o suspeito ou acusado disponha de informações suficientes sobre as acusações que sobre ele recaem consiste em facultar-lhe ou ao seu advogado o acesso ao processo. Este acesso pode ser restringido se comportar um risco grave para a vida de um terceiro ou para a segurança interna do Estado-Membro. (22) Os Estados-Membros devem dispor de um mecanismo que permita verificar se os suspeitos ou acusados receberam todas as informações que lhes devem ser facultadas sobre os seus direitos e as acusações contra eles formuladas. (23) Os funcionários competentes dos Estados-Membros devem receber uma formação adequada sobre os direitos processuais dos suspeitos ou acusados. (24) Em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, por criança deve entender-se qualquer pessoa menor de 18 anos. Nas acções relativas às crianças, o interesse superior da criança deve sempre prevalecer sobre as demais considerações. (25) Os direitos previstos na presente directiva devem igualmente aplicar-se, mutatis mutandis , aos processos de execução de um mandado de detenção europeu em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros[33]. Para assistir os Estados-Membros a conceber esta Carta de Direitos e promover uma maior coerência na União, um modelo da Carta de Direitos que os Estados-Membros poderão utilizar figura no Anexo I à directiva. Trata-se de um modelo indicativo e pode ser revisto no contexto do relatório que a Comissão Europeia apresentará sobre a aplicação da presente directiva em conformidade com o seu artigo 12.º e após a entrada em vigor de todas as medidas previstas no Roteiro. (26) As disposições da presente directiva estabelecem regras mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente directiva de modo a proporcionar um nível de protecção mais elevado em situações que não sejam expressamente abrangidas pela presente directiva. O nível de protecção nunca deve ser inferior ao das normas estabelecidas pela CEDH com a interpretação que lhes é dada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. (27) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta. Em especial, a presente directiva procura promover o direito à liberdade, o direito a um julgamento equitativo e os direitos da defesa, bem como os direitos da criança, devendo ser aplicada em conformidade. (28) Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições da presente directiva, quando correspondam a direitos garantidos pela CEDH, sejam aplicadas em conformidade com as disposições dessa Convenção, conforme desenvolvidas pela jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. (29) Uma vez que o objectivo de estabelecer normas mínimas comuns não pode ser alcançado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente, a nível nacional, regional ou local, e só pode ser realizado a nível da União, o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a que se refere o artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido neste último artigo, a presente directiva não transcende o necessário para atingir o referido objectivo. (30) [Em conformidade com os artigos 1.°, 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram o desejo de participar na adopção e aplicação da presente directiva] OU [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação][34]. (31) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º Objecto A directiva estabelece regras relativas ao direito de os suspeitos e acusados serem informados dos seus direitos e das acusações contra eles formuladas em processos penais. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. A presente directiva é aplicável a partir do momento em que uma pessoa seja informada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, mediante notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada de ter cometido uma infracção penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se a referida pessoa cometeu a infracção, incluindo, se for caso disso, a sentença e a decisão proferida sobre qualquer recurso. 2. A presente directiva é aplicável aos processos de execução de um mandado de detenção europeu. Artigo 3.º O direito de ser informado sobre os direitos 1. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que seja suspeita ou acusada de ter cometido uma infracção penal receba rapidamente informações sobre os seus direitos processuais num linguagem simples e acessível. 2. A informação referida no n.º 1 deve incluir no mínimo: - o direito de acesso a um advogado, caso necessário a título gratuito; - o direito de ser informado das acusações formuladas e, se for caso disso, de acesso ao processo; - o direito à interpretação e à tradução; - o direito de comparecer rapidamente perante um tribunal em caso de detenção. Artigo 4.º Direito de ser informado por escrito dos direitos aquando da detenção 1. Em caso de detenção pelas autoridades competentes de um Estado-Membro no decurso de um processo penal, a pessoa em causa deve receber rapidamente informações por escrito sobre os seus direitos processuais (Carta de Direitos). Deve dispor da oportunidade de ler a Carta de Direitos e ser autorizada a conservá-la na sua posse durante todo o período em que for privado da sua liberdade. 2. A Carta de Direitos deve ser redigida num linguagem simples e incluir pelo menos a informação referida no artigo 3.º, n.º 2. Um modelo dessa Carta figura, a título indicativo, no Anexo I. 3. Sempre que os suspeitos ou acusados não falam nem entendem a língua do processo, os Estados-Membros devem garantir que lhes seja fornecida uma Carta de Direitos numa língua que compreendam. Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um mecanismo que permita comunicar estas informações a suspeitos ou acusados que sejam amblíopes ou que não sabem ler. Quando o suspeito ou acusado for uma criança, a informação contida na Carta de Direitos deve ser-lhe fornecida oralmente, de uma forma que se adapte à sua idade, ao seu grau de maturidade e às suas capacidades intelectuais e afectivas. 4. Quando a Carta de Direitos não estiver disponível na língua adequada, o suspeito ou acusado é informado dos seus direitos oralmente, numa língua que entenda. Uma versão da Carta de Direitos numa língua que compreenda deve ser-lhe subsequentemente transmitida sem demora. Artigo 5.º Direito de ser informado por escrito dos direitos nos processos de execução do mandado de detenção europeu Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que seja objecto de um processo de execução de um mandado de detenção europeu receba uma Carta de Direitos adequada, que enumere os seus direitos, em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI. Um modelo dessa Carta figura, a título indicativo, no Anexo II. Artigo 6.º O direito de ser informado sobre as acusações 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os suspeitos ou acusados recebam informações suficientes sobre as acusações contra eles formuladas a fim de salvaguardar a imparcialidade do processo penal. 2. As informações exigidas em conformidade com o n.º 1 devem ser fornecidas rapidamente e de forma pormenorizada, numa língua que o suspeito ou acusado compreenda. No caso de uma criança, as informações relativas às acusações contra ele formuladas devem ser prestadas de uma forma que se adapte à sua idade, ao seu grau de maturidade e às suas capacidades intelectuais e afectivas. 3. As informações a fornecer devem incluir: a) Uma descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do suspeito ou acusado na infracção; e b) A natureza e a qualificação jurídica da infracção. Artigo 7.º Direito de acesso ao processo 1. Quando o suspeito ou acusado for detido em qualquer fase do processo penal, os Estados-Membros devem assegurar que seja facultado ao interessado ou ao seu advogado o acesso aos documentos do processo que sejam pertinentes para determinar a legalidade da captura ou detenção. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que o acusado ou o seu advogado tenham acesso ao processo, uma vez concluída a investigação da infracção penal. O acesso a certos documentos contidos no processo pode ser recusado por uma autoridade judicial competente sempre que o acesso a estes documentos ponha gravemente em risco a vida de outra pessoa ou comprometa seriamente a segurança interna do Estado-Membro em que decorre o processo. No interesse da justiça, o acusado ou o seu advogado podem solicitar um índice dos documentos contidos no processo. 3. O acesso ao processo deve ser facultado em tempo oportuno para permitir ao suspeito ou acusado preparar a sua defesa ou contestar as decisões da fase instrutória. Esse acesso deve ser facultado gratuitamente. Artigo 8.º Verificação e vias de recurso 1. Os Estados-Membros asseguram a criação de um procedimento para verificar se o suspeito ou acusado recebeu todas as informações que sejam para ele relevantes, em conformidade com os artigos 3.º a 7.º 2. Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou acusado dispõe de uma via de recurso eficaz sempre que não tenha recebido as referidas informações. 3. Em caso de notificação oral dos direitos em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, esta deve ser registada por forma a permitir uma verificação do seu conteúdo. Artigo 9.º Formação Os Estados-Membros asseguram que os agentes competentes dos serviços policiais e das autoridades judiciárias recebem uma formação adequada no que respeita às obrigações previstas nos artigos 3.º a 8.º Os Estados-Membros asseguram nomeadamente que os funcionários relevantes dispõem de um conhecimento suficiente dos direitos dos suspeitos e acusados, conforme enumerados no artigo 3.º, a fim de garantir uma transmissão adequada das informações relativas a estes direitos. Artigo 10.º Cláusula de não regressão Nenhuma disposição da presente directiva pode ser interpretada como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais proporcionadas pela CEDH, pelo PIDCP e por outras disposições pertinentes do direito internacional ou pela legislação de qualquer Estado-Membro que faculte um nível de protecção superior. Artigo 11.º Execução 1. Os Estados-Membros aprovam e põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em… [35]. 2. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva . 3. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 12.º Relatório A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até … [36] um relatório que avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, acompanhado, se necessário, de eventuais propostas legislativas. Artigo 13.º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 14.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO I [pic] Modelo indicativo[37] da Carta de Direitos a entregar aos suspeitos ou acusados aquando da sua detenção: Se for detido pela polícia, tem o direito a: A. Ser informado sobre a infracção de que é suspeito B. Dispor da assistência de um advogado C. Ser assistido por um intérprete e dispor da tradução dos documentos, se não compreender a língua D. Saber qual poderá ser a duração da sua detenção Tem o direito de conservar a presente Carta de Direitos na sua posse durante todo o período de detenção. A. Informação sobre as suspeitas - Tem o direito de saber porque razão é suspeito de ter cometido uma infracção penal imediatamente após ter sido privado da sua liberdade, mesmo que não tenha sido interrogado pela polícia. - Você ou o seu advogado pode pedir para consultar as partes do processo relacionadas com a sua captura ou detenção ou ser informado em pormenor do respectivo conteúdo. B. Assistência de um advogado - Tem o direito de falar com um advogado antes de começar a ser interrogado pela polícia. - O facto de pedir para falar com um advogado não significa que tenha cometido qualquer infracção. - A polícia deve ajudá-lo a entrar em contacto com um advogado. - O advogado é independente da polícia e não divulgará quaisquer informações que lhe tenha fornecido sem o seu consentimento. - Tem o direito de falar com um advogado em privado, na esquadra de polícia e/ou por telefone. - Se não puder pagar os serviços de um advogado, a polícia deve prestar-lhe informações sobre a possibilidade de dispor de uma assistência jurídica total ou parcialmente gratuita. C. Assistência de um intérprete - Se não falar nem compreender a língua, será chamado um intérprete para o ajudar. O intérprete é independente da polícia e não divulgará quaisquer informações que lhe tenha fornecido sem o seu consentimento. - Pode igualmente recorrer a um intérprete para o ajudar a falar com o seu advogado. - A assistência de um intérprete é gratuita. - Tem o direito de receber uma tradução de qualquer despacho de um juiz que autorize a sua captura ou a confirmação da sua detenção. Pode igualmente solicitar a tradução de outros documentos essenciais da investigação. D. Durante quanto tempo pode ser privado da sua liberdade? - Se não for libertado, deve comparecer perante um juiz no prazo de *[38] horas a contar do momento em que foi privado da sua liberdade. - O juiz deve ouvi-lo e decidir se deve continuar a ser detido ou libertado. Tem o direito de receber uma tradução da decisão do juiz se este decidir manter a sua detenção. - Tem o direito de pedir a sua libertação a qualquer momento. O seu advogado pode aconselhá-lo sobre o modo como deve proceder . ANEXO II [pic] Modelo indicativo[39] da Carta de Direitos para as pessoas detidas com base num mandado de detenção europeu: Se for detido pela polícia com base num mandado de detenção europeu, tem o direito a: A. Saber a razão da sua detenção B. Dispor da assistência de um advogado C. Ser assistido por um intérprete e dispor da tradução dos documentos, se não compreender a língua D. Ser informado do direito de dar o seu consentimento à entrega E. Ser ouvido no caso de se opor à sua entrega F. Ser libertado findo o prazo aplicável Tem o direito de conservar a presente Carta de Direitos na sua posse durante todo o período de detenção. A. Direito de saber a razão da sua detenção - Tem o direito de saber porque é procurado por outro país. B. Assistência de um advogado - Tem o direito de consultar um advogado. A polícia deve ajudá-lo a entrar em contacto com um advogado. - O advogado é independente da polícia e não divulgará quaisquer informações que lhe tenha fornecido sem o seu consentimento. - Tem o direito de falar com um advogado em privado, na esquadra de polícia e/ou por telefone. - Se não puder pagar os serviços de um advogado, a polícia deve prestar-lhe informações sobre a possibilidade de dispor de uma assistência jurídica gratuita. C. Assistência de um intérprete - Se não falar nem compreender a língua, será chamado um intérprete para o ajudar. O intérprete é independente da polícia e não divulgará quaisquer informações que lhe tenha fornecido sem o seu consentimento. - Pode igualmente recorrer a um intérprete para o ajudar a falar com o seu advogado. - A assistência de um intérprete é gratuita. - Tem o direito de receber uma tradução de qualquer despacho de um juiz que autorize a sua captura ou a continuação da sua detenção. Pode igualmente solicitar a tradução de outros documentos essenciais da investigação. D. Direito de dar o seu consentimento à entrega - Tem o direito de dar o seu consentimento à entrega no quadro de um mandado de detenção europeu. O seu consentimento deverá acelerar o processo. - Se aceitar a sua entrega, pode ser difícil voltar atrás em relação a esta decisão numa fase posterior. Convém falar com um advogado antes de decidir se dá ou não o seu consentimento à entrega. E. O direito de ser ouvido - Se não consentir à sua entrega ao Estado-Membro que a solicita, tem o direito de comparecer perante um juiz para lhe explicar as razões da sua recusa. F. Direito de ser libertado findo o prazo aplicável - Regra geral, a sua entrega ocorrerá no prazo de 10 dias a contar da decisão definitiva do tribunal que determina a sua entrega. Se não tiver sido entregue decorridos 10 dias, as autoridades devem normalmente libertá-lo. No entanto, há algumas excepções a esta regra, pelo que deve consultar um advogado a este respeito. [1] Anotação ao artigo 48.º, Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais. [2] 999 U.N.T.S. 171. O PIDCP é um pacto internacional sobre os direitos civis e políticos aberto à assinatura mediante resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966 que foi ratificada por todos os Estados-Membros da UE, sendo assim vinculativa no direito internacional. [3] 15 e 16 de Outubro de 1999. [4] Ponto 33 das conclusões. [5] COM(2000) 495 de 29.7.2000. [6] JO C 12 de 15.1.2001, p. 10. [7] COM(2004) 328 de 28.4.2004. [8] JO C 295 de 4.12.2009, p.1. [9] Conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009. [10] T Spronken, G Vermeulen et al, EU Procedural Rights in Criminal Proceedings , Antuérpia 2009; E Cape, Z Namoradze et al, Effective Criminal Defence in Europe , Antuérpia 2010. [11] Padalov/ Bulgária, acórdão de 10 de Agosto de 2006, processo n° 54784/00. [12] Talat Tunc/Turquia, acórdão de 27 Março de 2007, processo n° 32432/96. [13] Panovits/Chipre , acórdão de 11 de Dezembro de 2008, processo n° 4268/04, pontos 72-73. [14] Mattoccia/ Itália , acórdão de 25 Julho de 2000, processo n° 23969/94, ponto 60. [15] Fox, Campbell e Hartley, acórdão de 30 de Agosto de 1990, processo n° A 182, ponto 40. [16] Pélissiere e Sass/França , acórdão de 25 de Março de 1999, processo n° 25444/94, ponto 54; Mattoccia/ Itália , acórdão de 25 de Julho de 2000, processo n° 23969/94, pontos 60 e 71. [17] Brozicek/Itália , acórdão de 19 de Dezembro de 1989, processo n° 10964/84, ponto 41; Mattoccia/Itália , acórdão de 25 de Julho de 2000, processo n° 23969/94, ponto 65; Vaudelle/França , acórdão de 30 de Janeiro de 200, processo n° 35683/97, ponto 59. [18] Mattoccia/Itália , acórdão de 25 de Julho de 2000, processo n° 23969/94, ponto 65. [19] Kamasinsks/Áustria , acórdão de 19 de Dezembro de 1989, processo n° 9783/82, ponto 79. [20] Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI). [21] CPT, As normas do CPT – Capítulos dos relatórios gerais do CPT consagrados a questões de fundo, CPT/Inf/E (2002) 1 – Rev. 2009, pp11, 12. [22] Panovits/Chipre , acórdão de 11 de Dezembro de 2008, processo n° 4268/04, ponto 67. [23] T Spronken, G Vermeulen et al, EU Procedural Rights in Criminal Proceedings , Antuérpia 2009; E Cape, Z Namoradze et al, Effective Criminal Defence in Europe , Antuérpia 2010. [24] Edwards/Reino Unido, acórdão de 16 de Dezembro de 1992, processo n° 13071/87, ponto 36. [25] Garcia Alva/Alemanha, acórdão de 13 Fevereiro de 2001, processo n° 23541/94, pontos 47-55. Schöps/Alemanha, acórdão de 13 de Fevereiro de 2001, processo n° 251164/94, pontos 41-42. Mooren/Alemanha, acórdão de 9 de Julho de 2009, processo n° 11364/94, pontos 121-124. [26] JO C, p. . [27] JO C, p. . [28] JO C 12 de 15.1.2001, p. 10. [29] JO C 295 de 4.12.2009, p. 1. [30] JO C 115 de 4.5.2010. [31] Directiva 2010/xxx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à interpretação e à tradução em processos penais (8 de Outubro de 2010). [32] COM(2010) 171 de 20.4.2010. [33] JO L 190 de 18.7.2002, p.1. [34] O texto final deste considerando da directiva depende da posição adoptada pelo Reino Unido e pela Irlanda, em conformidade com as disposições do Protocolo n.° 21. [35] 24 meses a contar da data de publicação da presente directiva no Jornal Oficial . [36] 36 meses a contar da data de publicação da presente directiva no Jornal Oficial . [37] A completar em função de outros direitos processuais relevantes aplicáveis nos Estados-Membros. [38] (…) [39] A completar em função de outros direitos processuais relevantes aplicáveis nos Estados-Membros.