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Document 52010PC0388

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade

/* COM (2010) 0388 final - COD 2008/0173 */

52010PC0388

/* COM (2010) 0388 final - COD 2008/0173 */ Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 26.8.2010

COM(2010) 388 final

2008/0173 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade

(Versão codificada)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 16 de Setembro de 2008, a Comissão apresentou uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de codificação da Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade[1].

2. No seu parecer de 16 de Outubro de 2008, o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos instituído pelo Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação dos textos legislativos[2], considerou que a proposta referida no ponto 1 se limita, efectivamente, a uma codificação pura e simples, sem alterações de substância dos actos que dela são objecto.

3. Tendo em conta as alterações adoptadas[3] sobre a proposta referida no ponto 1, e considerando os trabalhos já realizados no decurso do procedimento legislativo, a Comissão decidiu apresentar - em conformidade com o n.° 2 do artigo 293.° do TFUE - uma proposta alterada de codificação da Directiva em questão.

A proposta alterada tem também em conta as adaptações puramente formais ou de redacção sugeridas pelo Grupo Consultivo dos serviços Jurídicos que se revelaram fundadas[4].

4. As modificações introduzidas na presente proposta alterada, em comparação com a proposta referida no ponto 1, são as seguintes:

(1) Nos considerandos 2 e 11, as referências à " alínea g), n.º 2 do artigo 44.° do Tratado ", são substituídas por referências à " alínea g), n.º 2, artigo 50.°) do Tratado ".

(2) No considerando 4, o termo " Comunidade " é substituído pelo termo " União ".

(3) No considerando 5, a expressão " normas comunitárias " é substituída pela expressão " normas da União ".

(4) No considerando 8, a referência a “ Directiva 68/151/CEE ” é substituída por uma referência a “ Directiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48. o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade ”.

(5) No considerando 9, a redacção “ outra sociedade, tal como prevista no considerando anterior ” é substituída pela redacção “ outra sociedade, tal como prevista no considerando 7 ”.

(6) No considerando 10, a redacção final “ a possibilidade de pôr em perigo os objectivos da presente directiva ” é substituída pela redacção “ a possibilidade de pôr em perigo a prossecução dos objectivos da presente directiva ”.

(7) No n.o 2 do artigo 1.o e no terceiro parágrafo, alínea a), do n.o 7 do artigo 17.o, a referência a “ artigo 4. o da Directiva 68/151/CEE ” é substituída por uma referência a “ artigo 5. o da Directiva 2009/101/CE ”.

(8) Na alínea d) do artigo 2.o, a referência a “ alínea e) do n.º 1 do artigo 2.° da Directiva 68/151/CEE ” é substituída pela referência a “ alínea e) do artigo 2.° da Directiva 2009/101/CE ”.

(9) Na parte introdutória do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 10.o, no segundo parágrafo do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 12.o, no terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 25.o, nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 do artigo 28.o, no n.o 1 do artigo 29.o, nos n.os 3 e 4 do artigo 33. o, no primeiro parágrafo do artigo 34.o, na alínea a) do artigo 39.o, no n.o 1, alínea e), do artigo 40.o e na alínea h) do artigo 43.o, a referência a “ Directiva 68/151/CEE ” é substituída por uma referência a “ Directiva 2009/101/CE ”.

(10) No n.º 2 do artigo 6.° o termo “ Comunidade ” é substituído por “ União ”.

(11) Ao artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo:

“5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente artigo em caso de constituição de uma nova sociedade através de uma fusão ou de uma cisão quando é estabelecido o relatório dos peritos independentes sobre o projecto de fusão ou de cisão.

Quando os Estados-Membros decidirem aplicar o presente artigo nos casos referidos no n. o 1, podem prever que o relatório contemplado no presente artigo e o relatório dos peritos independentes sobre o projecto de fusão ou de cisão possam ser elaborados pelo(s) mesmo(s) perito(s).”.

(12) No segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 11.o, a palavra “ quarto ” é substituída pela palavra “ quinto ”.

(13) Nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 28.o, a parte introdutória “ Os Estados-Membros podem não aplicar o n. o 1 ” é substituída pela redacção “ Os Estados-Membros podem não aplicar os primeiro e segundo parágrafos do n. o 1 ”.

(14) No artigo 31.o, a redacção do n.o 3 é substituída pela redacção seguinte:

“ 3. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n. o 2 quando o aumento do capital subscrito é efectuado para realizar uma fusão, uma cisão ou uma oferta pública de compra ou de troca e tendo em vista remunerar os accionistas da sociedade incorporada ou cindida ou que seja objecto de oferta pública de compra ou de troca.

No entanto, no caso de uma fusão ou de uma cisão, os Estados-Membros só aplicam o primeiro parágrafo quando é elaborado um relatório dos peritos independentes sobre o projecto de fusão ou de cisão.

Quando os Estados-Membros decidirem aplicar o n. o 2, no caso de uma fusão ou de uma cisão, podem prever que o relatório contemplado no presente artigo e o relatório dos peritos independentes sobre o projecto de fusão ou de cisão possam ser elaborados pelo(s) mesmo(s) perito(s).”.

(15) Na alínea b) do artigo 39.o, no n.o 1, alínea d), do artigo 40.o, no n.o 2 do artigo 41.o e nas alíneas d) e g) do artigo 43.o, a referência a “ n. os 1 e 2 do artigo 17.º ” é substituída por uma referência a “ n. os 1 a 4 do artigo 17.º ”.

(16) No n.o 1 do artigo 45.o, a referência a “ n. o 1 do artigo 9. o ”, é substituída por uma referência a “ o primeiro parágrafo do artigo 9. o ”.

(17) A redacção do artigo 49.o é substituída pela redacção seguinte:

“ A presente directiva entra em vigor em 1 de Julho de 2011 ”.

(18) No anexo I, o travessão relativo à Finlândia é substituído pelo seguinte:

“ Para a Finlândia: julkinen osakeyhtiö/publikt aktiebolag ”.

(19) À parte A do anexo II é aditada a seguinte indicação:

“ Directiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 259 de 2.10.2009, p. 14) / Apenas o artigo 1.° ”.

(20) À parte B do anexo II, a data de 1 de Janeiro de 1994 correspondente à indicação “92/101/CEE” é substituída pela data de 31 de Dezembro de 1993.

(21) À parte B do anexo II é aditada a seguinte indicação:

“ 2009/109/CE / 30 de Junho de 2011 ”.

5. A fim de facilitar a leitura, o texto completo da proposta de codificação assim alterada encontra-se igualmente em anexo.

ê 77/91/CEE (adaptado)

2008/0173 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo Ö 54.º Õ do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (Codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, Ö a Õ alínea g), Ö do n.º 2 Õ do seu artigo Ö 50.º Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Nos termos do procedimento legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ê

1. A Segunda Directiva 77/91/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade[6], foi várias vezes alterada de modo substancial[7], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

ê 77/91/CEE Considerando 1 (adaptado)

2. A prossecução da coordenação prevista Ö na Õ alínea g), Ö do n.º 2 Õ do artigo Ö 50.º do Tratado Õ, e no Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, iniciada com a Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade[8], reveste particular importância para as sociedades anónimas, porquanto a actividade destas sociedades é predominante na economia dos Estados-Membros e estende-se, frequentemente, para além dos limites do seu território nacional.

ê 77/91/CEE Considerando 2

3. Para assegurar uma equivalência mínima da protecção dos accionistas e dos credores destas sociedades, é necessário, sobretudo, coordenar as legislações nacionais respeitantes à sua constituição, bem como à conservação, ao aumento e à redução do seu capital.

ê 77/91/CEE Considerando 3 (adaptado)

4. Ö Na Õ União, os estatutos ou o acto constitutivo de uma sociedade anónima devem permitir aos interessados conhecer as características essenciais de tal sociedade e, nomeadamente, a composição exacta do seu capital.

ê 77/91/CEE Considerando 4

5. São necessárias normas da União para conservar o capital, que constitui uma garantia dos credores, proibindo, nomeadamente, que seja afectado por indevidas distribuições aos accionistas e limitando a possibilidade de a sociedade adquirir acções próprias.

ê 92/101/CEE Considerando 2 (adaptado)

6. As limitações em matéria de aquisição de acções próprias aplicam-se não apenas às aquisições efectuadas pela própria sociedade, mas igualmente às efectuadas por pessoas agindo em nome próprio mas por conta Ö da Õ sociedade.

ê 92/101/CEE Considerando 3

7. A fim de evitar que uma sociedade anónima se sirva de outra sociedade, na qual dispõe da maioria dos direitos de voto ou sobre a qual pode exercer uma influência dominante, para proceder a tais aquisições sem respeitar as limitações previstas a este respeito, convém tornar extensível o regime respeitante à aquisição de acções próprias por uma sociedade aos casos mais importantes e mais frequentes de aquisição de acções efectuada por essa outra sociedade. É conveniente tornar extensível o mesmo regime à subscrição de acções da sociedade anónima.

ê 92/101/CEE Considerando 4 (adaptado)

8. A fim de evitar desvios à Ö presente Directiva também devem ser abrangidas pelos regimes referidos no considerando 7Õ as sociedades objecto da Directiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade[9] bem como as sociedades sujeitas à lei de países terceiros dotadas de formas jurídicas comparáveis.

ê 92/101/CEE Considerando 5

9. Quando a relação entre a sociedade anónima e a outra sociedade, tal como prevista no considerando 7, for apenas indirecta, é conveniente atenuar as disposições aplicáveis quando esta relação for directa, prevendo a suspensão dos direitos de voto como medida mínima destinada a realizar os objectivos da presente directiva.

ê 92/101/CEE Considerando 7 (adaptado)

10. Justifica-se, além disso, isentar os casos em que o carácter específico de uma actividade profissional exclua a possibilidade de pôr em perigo Ö a prossecução dos Õ objectivos da presente directiva.

ê 77/91/CEE Considerando 5 (adaptado)

11. Em conformidade com os objectivos referidos Ö na Õ alínea g), Ö do n.º 2 do Õ do artigo Ö 50.º do Tratado Õ , é necessário que, em matéria de aumento e de redução do capital, as legislações dos Estados-Membros assegurem a observância e harmonizem a aplicação dos princípios que garantem a igualdade de tratamento dos accionistas que se encontrem em condições idênticas e a protecção dos titulares de créditos anteriores à deliberação de redução.

ê 2006/68/CE Considerando 6

12. Os credores deverão ter a possibilidade de, mediante certas condições, intentar acções judiciais ou administrativas, quando o exercício dos seus direitos esteja em causa em consequência de uma redução de capital de uma sociedade anónima, de forma a reforçar a protecção normalizada dos credores em todos os Estados-Membros.

ê 2006/68/CE Considerando 7

13. A fim de prevenir os abusos de mercado, os Estados-Membros deverão tomar em consideração, para efeitos de aplicação da presente Directiva, as disposições da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)[10], do Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros[11], e da Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas[12].

ê

14. A presente Directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo II,

ê 77/91/CEE

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1. o

1. As medidas de coordenação prescritas pela presente Directiva são aplicáveis no que respeita às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos tipos de sociedades constantes do Anexo I.

A denominação social de uma sociedade que adopte um dos tipos constantes do Anexo I, deve incluir, ou ser acompanhada, de uma designação diferente das prescritas para outros tipos de sociedades.

2. Os Estados-Membros podem deixar de aplicar a presente Directiva às sociedades de investimento de capital variável e às cooperativas constituídas segundo um dos tipos de sociedades indicados no Anexo I. Sempre que as legislações dos Estados-Membros se prevaleçam de tal faculdade, determinarão que tais sociedades façam inserir os termos «sociedade de investimento de capital variável» ou «cooperativa», respectivamente, em todos os documentos referidos no artigo 5.o da Directiva 2009/101/CE.

Por sociedades de investimento de capital variável, na acepção da presente Directiva, devem apenas entender-se as sociedades:

- que tenham exclusivamente por objecto a aplicação dos seus próprios fundos em valores mobiliários diversos, em valores imobiliários diversos ou em outros valores, com o único fim de repartir os riscos de investimento e de fazer beneficiar os seus accionistas dos resultados da gestão dos seus haveres;

- que recorram a subscrição pública para colocar as suas próprias acções;

e

- cujos estatutos prevejam que, dentro dos limites de um certo capital mínimo e máximo, podem em qualquer momento emitir, resgatar e revender acções próprias.

Artigo 2. o

Os estatutos ou o acto constitutivo da sociedade devem conter, pelo menos, as seguintes indicações:

a) O tipo e a denominação da sociedade;

b) O objecto social;

c) Se a sociedade não tiver um capital autorizado, o montante do capital subscrito;

d) Se a sociedade tiver um capital autorizado, o montante deste e o montante do capital subscrito no momento da constituição da sociedade ou da obtenção da autorização para o início das suas actividades, e bem assim por ocasião de qualquer alteração do capital autorizado, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 2.o da Directiva 2009/101/CE;

e) As regras a observar, na medida em que tal regulamentação não resulte da lei, quanto ao número e ao processo de designação dos membros dos órgãos encarregados da representação perante terceiros, da administração, da direcção, da vigilância ou da fiscalização da sociedade, assim como à repartição de competências entre estes órgãos;

f) A duração da sociedade, se esta não for constituída por tempo indeterminado.

Artigo 3 . o

Pelo menos as indicações seguintes devem figurar nos estatutos, no acto constitutivo ou num documento separado, que deve ser objecto de publicidade efectuada segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE:

a) A sede social;

b) O valor nominal das acções subscritas e, pelo menos anualmente, o número de tais acções;

c) O número de acções subscritas sem menção de valor nominal, no caso de legislação nacional autorizar a emissão destas;

d) As condições especiais que limitam a transmissão das acções, se for caso disso;

e) Se houver várias categorias de acções, as indicações referidas nas alíneas b), c) e d), relativamente a cada categoria, assim como os direitos inerentes às acções de cada categoria;

f) A espécie, nominativa ou ao portador, das acções, quando a legislação nacional previr essas duas espécies, e bem assim as disposições relativas à sua conversão, salvo se esta estiver regulada pela lei;

g) O montante do capital subscrito que tenha sido realizado no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para o início das suas actividades;

h) O valor nominal das acções ou, na falta de um valor nominal, o número das acções emitidas como contrapartida de qualquer entrada que não consista em dinheiro, e bem assim a natureza de tal entrada e o nome da pessoa que a efectua;

i) A identidade das pessoas singulares ou colectivas ou das sociedades que subscreveram ou em nome das quais foram subscritos os estatutos ou o acto constitutivo, ou, quando a constituição da sociedade não é simultânea, a identidade das pessoas singulares ou colectivas ou das sociedades que subscreveram ou em nome das quais foi subscrito o projecto de estatutos ou de acto constitutivo;

j) O montante total, ou uma sua estimativa, de todas as despesas decorrentes da constituição da sociedade e, se for caso disso, efectuadas antes de a sociedade obter a autorização para o início das suas actividades, que incumbem à sociedade ou são postas a seu cargo;

k) Qualquer vantagem especial concedida aquando da constituição da sociedade ou até ao momento em que esta obtenha a autorização para o início das suas actividades, a quem quer que tenha participado na constituição da sociedade ou nas operações destinadas a obter a referida autorização.

Artigo 4 . o

1. Se a legislação de um Estado-Membro determinar que uma sociedade não pode iniciar as suas actividades antes de receber uma autorização para o efeito, deve também prever disposições relativas à responsabilidade decorrente das obrigações contraídas pela sociedade, ou por conta desta, durante o período que precede o momento em que a referida autorização for concedida ou recusada.

2. O n.o 1 não se aplica às obrigações decorrentes de contratos celebrados pela sociedade sob condição de que a autorização para iniciar as suas actividades lhe seja concedida.

Artigo 5 . o

1. Se a legislação de um Estado-Membro exigir o concurso de vários sócios para a constituição de uma sociedade, a reunião de todas as acções na titularidade de uma só pessoa, ou a redução do número de sócios abaixo do mínimo legal ocorrida depois da constituição da sociedade, não implica a dissolução de pleno direito da sociedade.

2. Se, nos casos previstos no n.o 1, a legislação de um Estado-Membro determinar que a dissolução judicial da sociedade pode ser decretada, a autoridade judicial competente deve poder conceder-lhe um prazo suficiente para regularizar a situação.

3. Se a dissolução, nos termos do n.º 2, for decretada, a sociedade entra em liquidação.

Artigo 6 . o

ê 77/91/CEE (adaptado)

è1 Acto de Adesão de 1994 Art. 29 e anexo I, p. 194

1. Para a constituição da sociedade ou para a obtenção da autorização para iniciar as suas actividades, as legislações dos Estados-Membros devem exigir a subscrição de um capital mínimo que não pode ser fixado em montante inferior a 25 000 è1 Ö EUR Õ ç.

2. O Conselho, mediante proposta da Comissão, procederá todos os cinco anos ao exame e, se for caso disso, à revisão do montante previsto no n.º 1, expresso em è1 Ö euros Õ ç, tendo em consideração, por um lado, a evolução económica e monetária na União e, por outro, as tendências que visam reservar a escolha dos tipos de sociedade indicados no Anexo I às grandes e médias empresas.

ê 77/91/CEE

Artigo 7 . o

O capital subscrito só pode ser constituído por elementos de activo susceptíveis de avaliação económica. Todavia, estes elementos de activo não podem ser constituídos pela obrigação de execução de trabalhos ou de prestação de serviços.

Artigo 8 . o

As acções não podem ser emitidas a um valor inferior ao seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao seu valor contabilístico.

Todavia, os Estados-Membros podem admitir que aqueles que, por sua profissão, se encarregam de colocar acções, paguem menos que o valor total das acções por eles subscritas no decurso desta operação.

Artigo 9 . o

As acções emitidas em contrapartida de entradas devem ser liberadas, no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para iniciar as suas actividades, em proporção não inferior a 25 % do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico.

Todavia, as acções emitidas em contrapartida de entradas em bens diferentes de dinheiro, no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para iniciar as suas actividades, devem ser inteiramente liberadas no prazo de cinco anos a contar do momento da constituição ou do momento da obtenção da referida autorização.

Artigo 10 . o

1. As entradas que não consistam em dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado, antes da constituição da sociedade ou da obtenção da autorização para iniciar as suas actividades, por um ou mais peritos independentes da sociedade, nomeados ou reconhecidos por uma autoridade administrativa ou judiciária. Estes peritos podem ser, consoante a legislação de cada Estado-Membro, pessoas singulares ou colectivas, ou sociedades.

2. O relatório do perito referido no n.º 1 deve, pelo menos, descrever cada uma das entradas, referir os critérios de avaliação adoptados e indicar se os valores obtidos segundo esses critérios correspondem, pelo menos, ao número e ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico e, se for caso disso, ao prémio de emissão das acções a emitir em contrapartida.

3. O relatório do perito deve ser objecto de publicidade a efectuar segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE.

4. Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o presente artigo, sempre que 90 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico de todas as acções seja emitido em contrapartida de entradas que não consistam em dinheiro, feitas por uma ou mais sociedades, e sejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) No que respeita à sociedade beneficiária dessas entradas, as pessoas ou sociedades indicadas na alínea i) do artigo 3.o tenham renunciado à elaboração do relatório do perito;

b) Esta renúncia tenha sido objecto de publicidade, nos termos do n.o 3;

c) As sociedades que fazem essas entradas disponham de reservas que a lei ou os estatutos não permitam distribuir, e cujo montante seja, pelo menos, igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico das acções emitidas em contrapartida das entradas que não consistam em dinheiro;

d) As sociedades que fazem essas entradas se declarem garantes, até à concorrência do montante indicado na alínea c), das dívidas da sociedade beneficiária, constituídas entre o momento da emissão das acções em contrapartida de entradas diferentes de dinheiro e o termo de um ano, a contar da publicação das contas anuais desta sociedade, relativas ao exercício durante o qual as entradas foram feitas. É proibida a cessão dessas acções durante o referido período;

e) A garantia referida na alínea d) tenha sido objecto de publicidade, nos termos do n.o 3;

f) As sociedades que fazem essas entradas constituam uma reserva de montante igual ao indicado na alínea c) que só pode ser distribuída depois de findo um período de três anos, a contar da publicação das contas anuais da sociedade beneficiária, relativas ao exercício durante o qual as entradas foram feitas ou, se for caso disso, num momento ulterior, depois de todas as reclamações relativas à garantia referida na alínea d) e feitas durante esse período tiverem sido satisfeitas.

ê 2009/109/CE Art.1, pt. 2 (adaptado)

5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente artigo em caso de constituição de uma nova sociedade através de uma fusão ou de uma cisão quando é estabelecido o relatório Ö dos peritos independentes Õ sobre o projecto de fusão ou de cisão.

Quando os Estados-Membros decidirem aplicar o presente artigo nos casos referidos no n. o 1, podem prever que o relatório contemplado no presente artigo e o relatório Ö dos peritos independentes Õ sobre o projecto de fusão ou de cisão possam ser elaborados pelo(s) mesmo(s) perito(s).

ê 2006/68/CE Art. 1, pt. 2

Artigo 11.º

1. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o sempre que, após uma decisão do órgão de administração ou de direcção, uma entrada que não consista em dinheiro seja constituída por valores mobiliários, definidos no ponto 18 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[13], ou instrumentos do mercado monetário, definidos no ponto 19 do n.o 1 do mesmo artigo, avaliados ao preço médio ponderado a que tiverem sido negociados num ou mais mercados regulamentados, definidos no ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da referida directiva, durante um período suficiente, a determinar pela legislação nacional, antecedendo à data efectiva de realização da referida entrada.

Contudo, sempre que o preço tenha sido afectado por circunstâncias excepcionais que seriam susceptíveis de alterar significativamente o valor dos activos na data efectiva da realização da entrada, incluindo qualquer situação em que o mercado desses valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário se torne ilíquido, deve proceder-se à respectiva reavaliação por iniciativa e sob a responsabilidade do órgão de administração ou de direcção.

Para efeitos dessa reavaliação, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o.

2. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o sempre que, após uma decisão do órgão de administração ou de direcção, uma entrada que não consista em dinheiro seja constituída por activos distintos dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário mencionados no n.o 1 do presente artigo, que tenham sido já objecto de uma avaliação pelo justo valor por parte de um perito independente reconhecido e sempre que estejam reunidas as seguintes condições:

a) O justo valor tenha sido determinado numa data que não pode preceder mais de seis meses a data efectiva da realização da entrada;

b) A avaliação tenha sido realizada segundo as normas e os princípios de avaliação comummente reconhecidos no Estado-Membro para o tipo de activos que constituem a entrada.

Em caso de circunstâncias novas que seriam susceptíveis de alterar significativamente o justo valor dos activos na data efectiva da realização da entrada, deve proceder-se à respectiva reavaliação por iniciativa e sob a responsabilidade do órgão de administração ou de direcção.

Para efeitos dessa reavaliação, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o.

Na falta dessa reavaliação, um ou mais accionistas que detenham uma percentagem total de pelo menos 5 % do capital subscrito da sociedade à data da decisão do aumento de capital podem exigir uma avaliação por um perito independente, caso em que são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o.

Esses accionistas podem apresentar o pedido até à data efectiva da realização da entrada, desde que, à data do pedido, os accionistas em questão ainda detenham uma percentagem total de pelo menos 5 % do capital subscrito da sociedade, tal como na data em que a decisão do aumento de capital tiver sido tomada.

3. Os Estados Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o sempre que, após uma decisão do órgão de administração ou de direcção, uma entrada que não consista em dinheiro seja constituída por activos distintos dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário mencionados no n.o 1 do presente artigo, cujo justo valor resulte, em relação a cada activo, das contas oficiais do exercício financeiro anterior, desde que as contas oficiais tenham sido objecto de auditoria ao abrigo da Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[14].

Os segundo a quinto parágrafos do n.o 2 do presente artigo são aplicáveis mutatis mutandis .

Artigo 12.º

ê 2006/68/CE Art. 1, pt. 2 (adaptado)

1. Sempre que for efectuada uma entrada que não consista em dinheiro tal como referida no artigo 11.º sem que se disponha do relatório Ö dos peritos Õ a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o, para além dos requisitos previstos na alínea h) do artigo 3.o, e no prazo de um mês a contar da data efectiva da realização da entrada, deve ser publicada uma declaração que inclua o seguinte:

ê 2006/68/CE Art. 1, pt. 2

a) Uma descrição da entrada que não consista em dinheiro;

b) O valor da referida entrada, a origem da sua avaliação e, se for caso disso, o método de avaliação;

c) Uma declaração que especifique se o valor obtido corresponde pelo menos ao número, ao valor nominal, ou na falta de valor nominal ao valor contabilístico, e, se for caso disso, ao prémio pago pelas acções emitidas em contrapartida dessas entradas;

d) Uma declaração que indique que não ocorreram nenhumas circunstâncias novas que influenciem a avaliação inicial.

Essa publicação é efectuada da forma prevista na legislação de cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE.

ê 2006/68/CE Art. 1, pt. 2 (adaptado)

2. Sempre que seja proposto efectuar uma entrada que não consista em dinheiro sem que se disponha do relatório Ö dos peritos Õ a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o, que esteja relacionada com um aumento de capital proposto nos termos do n.o 2 do artigo 29.º, deve publicado, na forma prevista na legislação de cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE, antes da realização da entrada que não consista em dinheiro, um anúncio de que conste a data da decisão sobre o aumento e as informações enumeradas no n.o 1. Neste caso, a declaração nos termos do n.o 1 do presente artigo deve limitar-se a indicar que não ocorreram circunstâncias novas desde a publicação do referido anúncio.

3. Cada Estado-Membro determinará as garantias adequadas para assegurar o cumprimento do procedimento previsto no artigo 11.º e no presente artigo sempre que uma entrada que não consista em dinheiro seja realizada sem que se disponha do relatório Ö dos peritos Õ a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º.

ê 77/91/CEE

è1 2006/68/CE Art. 1, pt. 3, alínea a)

è2 2006/68/CE Art. 1, pt. 3, alínea b)

Artigo 13.º

1. Se, antes do termo do prazo fixado pela legislação nacional, o qual será, no mínimo, de dois anos a contar do momento da constituição da sociedade ou da obtenção da autorização para iniciar as suas actividades, a sociedade adquirir qualquer elemento do activo pertencente a uma pessoa ou a uma sociedade mencionada na alínea i) do artigo 3.o por um contravalor de, pelo menos, um décimo do capital subscrito, esta aquisição deve ser objecto de uma verificação e de uma publicidade idênticas às previstas è1 nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o ç e deve ser submetida à aprovação da assembleia geral.

è2 Os artigos 11.º e 12.º são aplicáveis mutatis mutandis ç

Os Estados-Membros podem igualmente prever a aplicação destas disposições no caso de o elemento de activo pertencer a um accionista ou a qualquer outra pessoa.

2. O n.o 1 não se aplica às aquisições feitas no quadro das operações correntes da sociedade, nem às aquisições feitas por iniciativa ou sob a fiscalização de uma autoridade administrativa ou judiciária, nem às aquisições feitas na bolsa.

Artigo 14.º

Sem prejuízo das disposições respeitantes à redução do capital subscrito, os accionistas não podem ser dispensados da obrigação de realizar a sua entrada.

Artigo 15.º

Até à coordenação ulterior das legislações nacionais, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, pelo menos, garantias idênticas às previstas nos artigos 2.o a 14.º sejam dadas em caso de transformação de uma sociedade de outro tipo em sociedade anónima.

Artigo 16.º

Os artigos 2 .o a 15.º não prejudicam as disposições legislativas dos Estados-Membros sobre a competência e o processo a observar na modificação dos estatutos ou do acto constitutivo.

Artigo 17.º

1. Exceptuando casos de redução do capital subscrito, nenhuma distribuição pode ser feita aos accionistas sempre que, na data de encerramento do último exercício, o activo líquido, tal como resulta das contas anuais, for inferior, ou passasse a sê-lo por força de uma tal distribuição, à soma do montante do capital subscrito e das reservas que a lei ou os estatutos não permitem distribuir.

2. Ao montante do capital subscrito indicado no n.º 1 deduz-se o capital subscrito ainda não exigido, quando este último não estiver contabilizado no activo do balanço.

3. O montante da distribuição feita aos accionistas não pode exceder o montante dos resultados do último exercício encerrado, acrescido dos lucros transitados, bem como de fundos retirados de reservas disponíveis para este efeito, e deduzido das perdas transitadas, bem como dos valores levados a reserva, nos termos da lei ou dos estatutos.

4. O termo «distribuição», tal como figura nos n.os 1 e 3, compreende, nomeadamente, o pagamento de dividendos e de juros correspondentes às acções.

5. Se a legislação de um Estado-Membro admitir o pagamento de adiantamentos sobre os dividendos, deve subordiná-lo, pelo menos, às seguintes condições:

a) Deve ser elaborado um balanço intercalar que demonstre que os fundos disponíveis para a distribuição são suficientes;

b) O montante a distribuir não pode exceder o montante dos resultados realizados desde o fim do último exercício cujas contas anuais tenham sido aprovadas, acrescido dos lucros transitados, bem como de fundos retirados das reservas disponíveis para este efeito, e deduzido das perdas transitadas, bem como dos valores a levar a reservas, nos termos da lei ou dos estatutos.

ê 77/91/CEE (adaptado)

6. Os n.os 1 Ö a 5 Õ não prejudicam as disposições dos Estados-Membros relativas ao aumento do capital subscrito por incorporação de reservas.

ê 77/91/CEE

7. A legislação de um Estado-Membro pode prever derrogações ao n.o 1, no caso de sociedades de investimento de capital fixo.

Por «sociedades de investimento de capital fixo», na acepção do presente número, devem apenas entender-se as sociedades:

a) que tenham exclusivamente por objecto a aplicação dos seus próprios fundos em valores mobiliários diversos, em valores imobiliários diversos ou em outros valores, com o único fim de repartir os riscos de investimento e de fazer beneficiar os seus accionistas dos resultados da gestão dos seus haveres;

e

b) que recorram a subscrição pública para colocar as suas próprias acções.

As legislações dos Estados-Membros que se prevalecerem desta faculdade:

a) Exigirão que estas sociedades inscrevam os termos «sociedade de investimento» em todos os documentos indicados no artigo 5.o da Directiva 2009/101/CE;

b) Não permitirão que uma sociedade deste tipo, cujo activo líquido seja inferior ao montante indicado no n.o 1, proceda a uma distribuição aos accionistas sempre que, na data do encerramento do último exercício, o total do activo da sociedade, tal como resulta das contas anuais, for inferior, ou passasse a sê-lo por força de distribuição, a uma vez e meia o montante do total das dívidas da sociedade para com os credores, tal como resulta das contas anuais;

c) Determinarão que todas as sociedades deste tipo que procedam a uma distribuição, quando o seu activo líquido for inferior ao montante indicado no n.o 1, especifiquem tal facto numa nota, nas suas contas anuais.

Artigo 18.º

Qualquer distribuição feita com violação do disposto no artigo 17.º deve ser restituída pelos accionistas que a tiverem recebido, se a sociedade provar que estes accionistas conheciam a irregularidade das distribuições feitas a seu favor ou que, tendo em conta as circunstâncias, a não deviam ignorar.

Artigo 19.º

1. No caso de perda grave do capital subscrito, deve ser convocada uma assembleia geral no prazo fixado pelas legislações dos Estados-Membros, para examinar se a sociedade deve ser dissolvida ou se deve ser adoptada qualquer outra medida.

2. Para os efeitos previstos no n.o 1, a legislação de um Estado-Membro não pode fixar em mais de metade do capital subscrito o montante da perda considerada grave.

Artigo 20.º

1. A sociedade não pode subscrever acções próprias.

2. Se as acções de uma sociedade forem subscritas por uma pessoa actuando em nome próprio mas por conta da sociedade, a subscrição é considerada como tendo sido feita por conta do subscritor.

3. As pessoas ou as sociedades referidas na alínea i) do artigo 3.o ou, no caso de aumento de capital, os membros do órgão de administração ou de direcção são obrigados a liberar as acções subscritas com violação do presente artigo.

Todavia, a legislação de um Estado-Membro pode estabelecer que qualquer interessado possa libertar-se dessa obrigação, provando que nenhuma falta lhe é pessoalmente imputável.

Artigo 21.º

ê 2006/68/CE Art. 1, pt. 4

1. Sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento de todos os accionistas que se encontrem na mesma situação e da Directiva 2003/6/CE, os Estados-Membros podem permitir que uma sociedade adquira acções próprias, quer por si mesma, quer através de uma pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da sociedade. Na medida em que tais aquisições sejam permitidas, os Estados-Membros devem subordiná-las às seguintes condições:

a) A autorização é concedida pela assembleia geral, que determina os termos e condições dessas aquisições, nomeadamente o número máximo de acções a adquirir, o período de validade da autorização, cuja duração máxima será determinada pela legislação nacional sem, no entanto, poder exceder cinco anos, e, no caso de aquisição a título oneroso, os contravalores máximo e mínimo. Os membros dos órgãos de administração ou de direcção devem certificar-se de que, no momento em que qualquer aquisição autorizada seja efectuada, as condições indicadas nas alíneas b) e c) são respeitadas;

b) As aquisições, incluindo as acções que a sociedade tenha adquirido anteriormente e que tenha em carteira, bem como as acções adquiridas por uma pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da sociedade, não podem ter por efeito a redução dos activos líquidos para um nível inferior ao mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º;

c) A operação só pode incidir sobre acções inteiramente liberadas.

Os Estados-Membros podem ainda subordinar as aquisições, nos termos do primeiro parágrafo, a qualquer das condições seguintes:

i) o valor nominal ou, na falta do mesmo, o valor contabilístico das acções adquiridas, incluindo as acções que a sociedade tenha adquirido anteriormente e que tenha em carteira, bem como as acções adquiridas por uma pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da sociedade, não pode ser superior a um limite a determinar pelos Estados-Membros. Esse limite não pode ser inferior a 10 % do capital subscrito,

ii) a faculdade que tem a sociedade de adquirir acções próprias nos termos do primeiro parágrafo, o número máximo de acções a adquirir, o período de validade da faculdade e os contravalores máximo e mínimo devem estar previstos nos estatutos ou no acto constitutivo da sociedade,

iii) a sociedade deve cumprir os requisitos adequados de informação e comunicação,

iv) certas sociedades, determinadas pelos Estados-Membros, podem ser obrigadas a cancelar as acções adquiridas na condição de levarem um montante igual ao valor nominal das acções canceladas a uma reserva que não pode, salvo no caso de redução do capital subscrito, ser distribuída aos accionistas. Essa reserva pode ser utilizada unicamente para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas,

v) a aquisição não pode prejudicar a satisfação dos direitos dos credores.

ê 77/91/CEE

è1 2006/68/CE Art. 1, pt. 5

2. A legislação de um Estado-Membro pode derrogar o n.o 1, primeira frase da alínea a), quando a aquisição de acções próprias for necessária para evitar à sociedade um prejuízo grave e iminente. Nesse caso, a assembleia geral seguinte deve ser informada, pelo órgão de administração ou de direcção, das razões e da finalidade das aquisições efectuadas, do número e do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico das acções adquiridas, da fracção do capital subscrito que elas representam, bem como do contravalor dessas acções.

3. Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o n.o 1, primeira frase da alínea a), às acções adquiridas, quer pela própria sociedade, quer por uma pessoa que actue em nome próprio mas por conta da sociedade, com o fim de serem distribuídas ao pessoal desta ou ao pessoal de uma sociedade coligada. A distribuição de tais acções deve ser efectuada no prazo de doze meses, a contar da sua aquisição.

Artigo 22.º

1. Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o artigo 21.º:

a) Às acções adquiridas em execução de uma deliberação de redução do capital ou no caso referido no artigo 43.º;

b) Às acções adquiridas em consequência de uma transmissão de património a título universal;

c) Às acções inteiramente liberadas, adquiridas a título gratuito, ou adquiridas por bancos e outras instituições financeiras, a título de comissão de compra;

d) Às acções adquiridas em virtude de uma obrigação legal ou em execução de uma decisão judicial que tenha por fim proteger os accionistas minoritários, nomeadamente, nos casos de fusão, de mudança do objecto ou do tipo da sociedade, de transferência da sede social para o estrangeiro ou de introdução de limitações à transmissão de acções;

e) Às acções adquiridas de um accionista por falta da sua liberação;

f) Às acções adquiridas com o fim de indemnizar os accionistas minoritários de sociedades coligadas;

g) Às acções inteiramente liberadas, adquiridas por adjudicação judiciária, em execução de um crédito da sociedade sobre o titular dessas acções;

h) Às acções inteiramente liberadas, emitidas por uma sociedade de investimento de capital fixo, na acepção do segundo parágrafo, do n.º 7 do artigo 17.º, e adquiridas a pedido dos investidores por essa sociedade ou por uma sociedade com ela coligada. Aplicar-se-á o disposto na alínea a) do terceiro parágrafo, do n.º 7 do artigo 17.º. Destas aquisições não pode resultar que o activo líquido se torne inferior ao montante do capital subscrito, acrescido das reservas que a lei não permita distribuir.

2. As acções adquiridas nos casos indicados no n.o 1, alíneas b) a g), devem, todavia, ser alienadas no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua aquisição, a não ser que o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das acções adquiridas, incluindo as acções que a sociedade possa ter adquirido por uma pessoa actuando em nome próprio mas por conta da sociedade, não ultrapasse 10 % do capital subscrito.

3. Se não forem alienadas no prazo fixado no n.o 2, as acções devem ser anuladas. A legislação de um Estado-Membro pode subordinar essa anulação a uma redução do capital subscrito de montante correspondente. Tal redução será obrigatória, na medida em que as aquisições de acções a anular tiverem o efeito de tornar o activo líquido inferior ao montante referido è1 nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º. ç

Artigo 23.º

As acções adquiridas com violação dos artigos 21.º e 22.º devem ser alienadas no prazo de um ano, a contar da data da sua aquisição. Se não forem alienadas nesse prazo, aplicar-se-á o n.o 3 do artigo 22.º.

Artigo 24.º

1. Se a legislação de um Estado-Membro permitir que uma sociedade adquira as suas próprias acções, quer actuando directamente, quer por intermédio de uma pessoa que actue em nome próprio mas por conta da sociedade, subordinará a detenção dessas acções, durante todo o período em que esta se verificar, pelo menos às seguintes condições:

a) Dos direitos inerentes às acções, o direito de voto das acções próprias ficará, em qualquer caso, suspenso;

b) Se essas acções forem contabilizadas no activo do balanço, deve ser criada no passivo uma reserva indisponível de montante igual.

2. Se a legislação de um Estado-Membro permitir que uma sociedade adquira as suas próprias acções quer actuando directamente, quer por intermédio de uma pessoa que actue em nome próprio mas por conta da sociedade, exigirá que o relatório anual da gestão mencione, pelo menos:

a) Os motivos das aquisições efectuadas durante o exercício;

b) O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das acções adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como a fracção do capital subscrito que elas representam;

c) No caso de aquisições ou alienação a título oneroso, o contravalor das acções;

d) O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico do conjunto das acções adquiridas e detidas em carteira, bem como a fracção do capital subscrito que elas representam.

Artigo 25.º

ê 2006/68/CE Art. 1, pt. 6

1. Caso os Estados-Membros permitam que uma sociedade, directa ou indirectamente, adiante fundos, conceda empréstimos ou preste garantias para que um terceiro adquira as suas acções, tais operações devem realizar-se com observância das condições estabelecidas nos n.ºs 2 a 5.

2. As operações devem realizar-se sob a responsabilidade do órgão de administração ou de direcção, em condições justas de mercado, especialmente no que diz respeito aos juros pagos à sociedade e no que se refere às garantias que lhe são oferecidas pelos empréstimos e os adiantamentos a que se refere o n.º 1.

A situação em termos de fiabilidade creditícia do terceiro ou, no caso de operações com múltiplas partes, de cada contraparte deve ter sido devidamente analisada.

3. As operações devem ser submetidas pelo órgão de administração ou de direcção à aprovação prévia da assembleia geral que delibera em conformidade com as regras de quórum e de maioria definidas no artigo 44.º.

O órgão de administração ou de direcção deve apresentar à assembleia geral um relatório escrito indicando:

a) as razões da operação;

b) o interesse da sociedade na realização dessa operação;

c) as condições em que a operação é efectuada;

d) os riscos que a operação implica para a liquidez e solvabilidade da sociedade e

e) o preço a que o terceiro adquirirá as acções.

O referido relatório deve ser enviado ao registo comercial para publicação em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE.

4. A assistência financeira global concedida a terceiros não pode ocasionar a redução dos activos líquidos para um nível inferior ao montante especificado nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, tendo também em conta qualquer redução dos activos líquidos que possa ter ocorrido em virtude da aquisição de acções próprias pela sociedade ou por sua conta em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.º.

A sociedade deve incluir no passivo do seu balanço uma reserva, cuja distribuição é vedada, no montante da assistência financeira global.

5. Sempre que as acções próprias da sociedade, nos termos do n.o 1 do artigo 21.º, sejam adquiridas por um terceiro, ou as acções emitidas durante um aumento do capital subscrito sejam subscritas por um terceiro, através da assistência financeira da sociedade, essa aquisição ou subscrição deve efectuar-se a um preço justo.

ê 77/91/CEE

6. O disposto nos n.os 1 a 5 não se aplica às transacções que se enquadrem nas operações correntes dos bancos ou de outras instituições financeiras, nem às operações efectuadas com vista à aquisição de acções pelo ou para o pessoal da sociedade ou de uma sociedade coligada com ela.

Todavia, destas transacções e operações não pode resultar que o activo líquido da sociedade se torne inferior ao montante referido no n.o 1 do artigo 17.º.

7. O disposto nos n.os 1 a 5 não se aplica às operações efectuadas para a aquisição das acções mencionadas no n.o 1, alínea h), do artigo 22.º.

ê 2006/68/CE Art. 1, pt. 7

Artigo 26.º

Quando membros individuais do órgão de administração ou de direcção da sociedade que seja parte numa operação prevista no n.o 1 do artigo 25.º, ou do órgão de administração ou de direcção de uma empresa-mãe na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho[15], ou a própria empresa-mãe, ou pessoas agindo em nome próprio, mas por conta dos membros desses órgãos ou dessa empresa, forem contrapartes numa tal operação, os Estados-Membros devem assegurar, através de garantias adequadas, que essa operação não é contrária aos interesses da sociedade.

ê 77/91/CEE

Artigo 27.º

1. A aceitação em penhor pela sociedade das suas próprias acções, quer por si mesma, quer por intermédio de uma pessoa que actue em nome próprio mas por conta da sociedade, é equiparada às aquisições indicadas no artigo 21.º, no n.o 1 do artigo 22.º e nos artigos 24.º e 25.º.

2. Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o n.o 1 às operações correntes dos bancos e de outras instituições financeiras.

ê 92/101/CEE Art. 1

Artigo 28.º

1. A subscrição, aquisição ou detenção de acções de uma sociedade anónima por outra sociedade, nos termos do artigo 1.o da Directiva 2009/101/CE, em que a sociedade anónima disponha directa ou indirectamente da maioria dos direitos de voto ou na qual possa exercer directa ou indirectamente uma influência dominante consideram-se feitas pela própria sociedade anónima.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável sempre que a outra sociedade esteja sujeita ao direito de um país terceiro e tenha uma forma jurídica comparável às previstas no artigo 1.o da Directiva 2009/101/CE.

Todavia, sempre que a sociedade anónima disponha indirectamente da maioria dos direitos de voto ou possa exercer indirectamente uma influência dominante, os Estados-Membros podem não aplicar os primeiro e segundo parágrafos, desde que prevejam a suspensão dos direitos de voto inerentes às acções da sociedade anónima detidas pela outra sociedade.

2. Enquanto não se coordenarem as disposições nacionais sobre o Direito dos grupos, os Estados-Membros podem:

a) Definir os casos em que se presume que uma sociedade anónima pode exercer uma influência dominante noutra sociedade. Se um Estado-Membro fizer uso desta possibilidade, a sua legislação nacional deve, de qualquer modo, prever que existe a possibilidade de exercer uma influência dominante quando uma sociedade anónima:

- tiver o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização e for simultaneamente accionista ou sócia da outra sociedade,

ou

- for accionista ou sócia da outra sociedade e tiver o controlo exclusivo da maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa sociedade.

Os Estados-Membros não são obrigados a prever outros casos além dos referidos nos dois travessões anteriores;

b) Definir os casos em que se considera que uma sociedade anónima dispõe indirectamente de direitos de voto ou está em condições de exercer indirectamente uma influência dominante;

c) Determinar as circunstâncias em que se considera que uma sociedade anónima dispõe de direitos de voto.

3. Os Estados-Membros podem não aplicar os primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 sempre que a subscrição, aquisição ou detenção seja por conta de um terceiro que não o subscritor, adquirente ou detentor e que não seja nem a sociedade anónima referida no n.o1 nem outra sociedade em que a sociedade anónima disponha directa ou indirectamente da maioria dos direitos de voto ou sobre a qual possa exercer directa ou indirectamente uma influência dominante.

4. Os Estados-Membros podem não aplicar os primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 sempre que a subscrição, aquisição ou detenção seja efectuada pela outra sociedade na sua qualidade e no âmbito da sua acção de operador profissional de títulos, desde que seja membro de uma bolsa de valores situada ou que opere num Estado-Membro ou que seja reconhecida ou fiscalizada por uma autoridade de um Estado-Membro competente para a fiscalização dos operadores profissionais de títulos que, na acepção da presente directiva, podem incluir as instituições de crédito.

5. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar os primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 sempre que a detenção de acções da sociedade anónima por outra sociedade resulte de uma aquisição realizada antes de a relação entre essas duas sociedades preencher os critérios constantes do n.o 1.

No entanto, os direitos de voto inerentes a essas acções serão suspensos e essas acções serão tomadas em consideração para determinar se a condição prevista no no 1, alínea b), do artigo 21.º se encontra preenchida.

6. Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º em caso de aquisição de acções de uma sociedade anónima pela outra sociedade, desde que prevejam:

a) A suspensão dos direitos de voto inerentes às acções da sociedade anónima detidas pela outra sociedade,

e

b) Que membros dos órgãos de administração ou de direcção da sociedade anónima sejam obrigados a resgatar à outra sociedade as acções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e o artigo 23.º ao preço a que esta outra sociedade os tinha adquirido. Esta sanção não é aplicável no caso de esses membros provarem que a sociedade anónima é totalmente alheia à subscrição ou aquisição das referidas acções.

ê 77/91/CEE

Artigo 29.º

1. Qualquer aumento do capital deve ser deliberado pela assembleia geral. Esta deliberação, bem como a realização do aumento do capital subscrito, devem ser objecto de publicidade, a efectuar segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE.

2. Todavia, os estatutos, o acto constitutivo ou a assembleia geral, cuja deliberação deve ser objecto de publicidade nos termos do n.o 1, podem autorizar o aumento do capital subscrito até um montante máximo por eles fixado, com observância do montante máximo eventualmente previsto na lei. O órgão da sociedade designado competente para esse efeito decidirá, se for caso disso, aumentar o capital subscrito, dentro dos limites do montante fixado. Este poder do órgão tem um prazo máximo de exercício de cinco anos, e pode ser renovado uma ou mais vezes pela assembleia geral, por um período que, para cada renovação, não pode ultrapassar cinco anos.

3. Quando existam várias categorias de acções, a deliberação da assembleia geral relativa ao aumento do capital indicado no n.o 1, ou à autorização para aumentar o capital, referida no n.o 2, ficam subordinadas, pelo menos, a uma votação separada, a efectuar por cada uma das categorias de accionistas cujos direitos sejam afectados pela operação.

4. O presente artigo aplica-se à emissão de quaisquer títulos convertíveis em acções ou providos de um direito de subscrição de acções, mas não é aplicável à conversão dos títulos, nem ao exercício do direito de subscrição.

Artigo 30.º

As acções emitidas em contrapartida de entradas, na sequência de um aumento de capital subscrito, devem ser liberadas em proporção não inferior a 25 % do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico. Quando for previsto um prémio de emissão, o seu montante deve ser integralmente pago.

Artigo 31.º

1. As acções emitidas em contrapartida de entradas que não consistam em dinheiro, na sequência de um aumento do capital subscrito, devem ser integralmente liberadas no prazo de cinco anos, a contar da deliberação de aumento do capital subscrito.

2. As entradas referidas no n.o 1 serão objecto de um relatório elaborado, antes da realização do aumento do capital subscrito, por um ou mais peritos independentes da sociedade, nomeados ou habilitados por uma autoridade administrativa ou judiciária. De acordo com a legislação de cada Estado-Membro, estes peritos podem ser pessoas singulares ou colectivas, ou sociedades.

ê 2006/68/CE Art. 1, pt. 8

São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 10.o e os artigos 11.º e 12.º.

ê 2009/109/CE Art.1, pt. 3

3. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 2 quando o aumento do capital subscrito é efectuado para realizar uma fusão, uma cisão ou uma oferta pública de compra ou de troca e tendo em vista remunerar os accionistas da sociedade incorporada ou cindida ou que seja objecto de oferta pública de compra ou de troca.

ê 2009/109/CE Art.1, pt. 3 (adaptado)

No entanto, no caso de uma fusão ou de uma cisão, os Estados-Membros só aplicam o primeiro parágrafo quando é elaborado um relatório Ö dos peritos independentes Õ sobre o projecto de fusão ou de cisão.

Quando os Estados-Membros decidirem aplicar o n.o 2, no caso de uma fusão ou de uma cisão, podem prever que o relatório contemplado no presente artigo e o relatório Ö dos peritos independentes Õ sobre o projecto de fusão ou de cisão possam ser elaborados pelo(s) mesmo(s) perito(s).

ê 77/91/CEE

4. Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o n.o 2 quando todas as acções emitidas na sequência de um aumento de capital subscrito forem emitidas em contrapartida de entradas em bens diferentes de dinheiro, feitas por uma ou mais sociedades, com a condição de que todos os accionistas da sociedade beneficiária das entradas tenham renunciado à elaboração do relatório pericial e de que sejam preenchidas as condições previstas no n.o 4, alíneas b) a f), do artigo 10.o.

Artigo 32.º

Quando um aumento de capital não for inteiramente subscrito, o capital só será aumentado até à concorrência das subscrições recolhidas, se as condições de emissão tiverem expressamente previsto essa possibilidade.

Artigo 33.º

1. Em todos os aumentos do capital subscrito por entradas em dinheiro, as acções devem ser oferecidas com preferência aos accionistas, proporcionalmente à parte do capital representada pelas suas acções.

2. Os Estados-Membros podem:

a) Não aplicar o disposto no n.o 1 às acções com um direito limitado de participação nas distribuições, nos termos do artigo 17.º, e/ou na partilha do património social, em caso de liquidação;

ou

b) Permitir que, quando, numa sociedade em que existam várias categorias de acções, dotadas de diferentes direitos no tocante ao voto, à participação nas distribuições, nos termos do artigo 17.º, ou à partilha do património social em caso de liquidação, o capital subscrito for aumentado pela emissão de novas acções de uma dessas categorias, o exercício do direito de preferência pelos accionistas das outras categorias só possa ser efectivado depois de os accionistas da categoria correspondente às novas acções emitidas terem exercido o seu direito de preferência.

3. A oferta da subscrição a título preferencial, bem como o prazo no qual este direito deve ser exercido, devem ser objecto de publicação no boletim nacional designado em conformidade com a Directiva 2009/101/CE. Todavia, a legislação de um Estado-Membro pode deixar de exigir esta publicação sempre que todas as acções da sociedade forem nominativas. Neste caso, todos os accionistas devem ser informados por escrito. O direito de preferência deve ser exercido em prazo que não pode ser inferior a catorze dias, a contar da publicação da oferta ou do envio das cartas aos accionistas.

4. O direito de preferência não pode ser limitado nem suprimido pelos estatutos ou pelo acto constitutivo. A limitação ou supressão deste direito podem, todavia, ser decididas pela assembleia geral. O órgão de direcção ou de administração deve apresentar a essa assembleia um relatório escrito que indique os motivos para limitar ou suprimir o direito de preferência e justifique o preço de emissão proposto. A assembleia delibera segundo as regras de quorum e de maioria prescritas no artigo 44.º. A deliberação deve ser objecto de publicidade, a efectuar segundo as modalidades previstas pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE.

5. A legislação de um Estado-Membro pode estabelecer que os estatutos, o acto constitutivo ou a assembleia geral, deliberando em conformidade com as regras de quorum , de maioria e de publicidade indicadas no n.o 4, possam conceder o poder de limitar ou de suprimir o direito de preferência ao órgão da sociedade autorizado a decidir o aumento de capital subscrito, nos limites do capital autorizado. Esta competência não pode ter um prazo de exercício superior à do poder previsto no no 2 do artigo 29.º.

6. Os n.os 1 a 5 aplicam-se à emissão de quaisquer títulos convertíveis em acções ou providos de um direito de subscrição de acções, mas não à conversão dos títulos, nem ao exercício do direito de subscrição.

7. Não se verifica a exclusão do direito de preferência, nos termos dos n.os 4 e 5, quando, de acordo com a deliberação de aumento do capital subscrito, as acções forem emitidas em favor de bancos ou outras instituições financeiras, para que estes as ofereçam aos accionistas da sociedade, nos termos dos n.os 1 e 3.

Artigo 34.º

Qualquer redução do capital subscrito, à excepção da que for ordenada por decisão judicial, deve ser, pelo menos, deliberada pela assembleia geral, com observância das regras de quorum e de maioria fixadas no artigo 44.º, sem prejuízo dos artigos 40.º e 41.º. Esta deliberação deve ser objecto de publicidade, a efectuar segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE.

A convocação da assembleia deve indicar, pelo menos, a finalidade da redução e a forma segundo a qual será realizada.

Artigo 35.º

Se existirem várias categorias de acções, a deliberação da assembleia geral sobre a redução do capital subscrito fica subordinada, pelo menos, a uma votação separada, a efectuar por cada uma das categorias de accionistas cujos direitos sejam afectados pela operação.

Artigo 36.º

ê 2006/68/CE Art. 1, pt. 9

1. No caso de redução do capital subscrito, pelo menos os credores cujos créditos tenham sido constituídos antes da publicação da deliberação de redução têm, pelo menos, o direito de obter uma garantia para os créditos ainda não vencidos no momento dessa publicação. Os Estados-Membros só podem excluir esse direito se o credor dispuser de garantias adequadas ou se estas garantias não forem necessárias, tendo em conta o património da sociedade.

Os Estados-Membros estabelecem as condições do exercício do direito disposto no primeiro parágrafo. De qualquer modo, os Estados-Membros devem assegurar que os credores podem requerer junto da autoridade administrativa ou judicial competente a obtenção de garantias adequadas, desde que possam provar, de maneira credível, que a redução do capital subscrito compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.

ê 77/91/CEE

2. As legislações dos Estados-Membros devem, pelo menos, determinar que a redução ficará sem efeito, ou que nenhum pagamento pode ser efectuado em proveito dos accionistas, enquanto os credores não tiverem obtido satisfação, ou um tribunal não tiver decidido que o seu pedido não procede.

3. O presente artigo é aplicável sempre que a redução do capital subscrito se opere por dispensa total ou parcial do pagamento dos saldos das entradas dos accionistas.

Artigo 37.º

1. Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o artigo 36.º a uma redução do capital subscrito que tenha por finalidade compensar perdas sofridas ou incorporar valores numa reserva, contanto que, em consequência desta operação, o montante desta reserva não ultrapasse 10 % do capital subscrito reduzido. Esta reserva não pode, salvo no caso de redução do capital subscrito, ser distribuída aos accionistas. Só pode ser utilizada para compensar perdas sofridas, ou para aumentar o capital subscrito por incorporação de reservas, na medida em que os Estados-Membros permitam tal operação.

2. Nos casos previstos no n.o 1, as legislações dos Estados-Membros determinarão, pelo menos, as medidas necessárias para que as importâncias provenientes da redução do capital subscrito não possam ser utilizadas para efectuar pagamentos ou distribuições aos accionistas, nem para dispensar os accionistas da obrigação de realizar as suas entradas.

Artigo 38.º

O capital subscrito não pode ser reduzido a um montante inferior ao capital mínimo, fixado em conformidade com o artigo 6 .o.

Todavia, os Estados-Membros podem permitir uma tal redução se previrem igualmente que a decisão de proceder à redução só produz efeitos quando o capital subscrito for aumentado para um montante pelo menos igual ao mínimo prescrito.

Artigo 39.º

Quando a legislação de um Estado-Membro permitir a amortização total ou parcial do capital subscrito sem redução deste, exigirá, pelo menos, a observância das seguintes condições:

a) Se os estatutos ou o acto constitutivo previrem a amortização, esta será deliberada pela assembleia geral, com observância, pelo menos, das condições ordinárias de quorum e de maioria. Sempre que os estatutos ou o acto constitutivo não previrem a amortização, esta será deliberada pela assembleia geral, com observância, pelo menos, das condições de quorum e de maioria previstas no artigo 44.º. A deliberação deve ser objecto de publicidade, a efectuar segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE;

b) Para os fins da amortização só podem ser utilizados fundos distribuíveis nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 17.º;

c) Os accionistas cujas acções forem amortizadas, conservarão os seus direitos na sociedade, com exclusão do direito ao reembolso da entrada e do direito de participação na distribuição de um primeiro dividendo, atribuído às acções não amortizadas.

Artigo 40.º

1. Se a legislação de um Estado-Membro permitir às sociedades reduzir o seu capital subscrito por amortização forçada de acções, exigirá pelo menos a observância das condições estabelecidas nas alíneas a) a e):

a) A amortização forçada deve estar prevista ou autorizada pelos estatutos ou pelo acto constitutivo, antes da subscrição das acções que forem objecto da amortização;

b) Se a amortização forçada for somente autorizada pelos estatutos ou pelo acto constitutivo, deve ser deliberada pela assembleia geral, salvo se os accionistas afectados a tiverem aprovado unanimemente;

c) O órgão da sociedade que delibere sobre a amortização forçada fixará as condições e as modalidades desta operação, na medida em que estas não tiverem sido previstas nos estatutos ou no acto constitutivo;

d) Aplicar-se-á o disposto no artigo 36.º, a não ser que se trate de acções inteiramente liberadas, postas à disposição da sociedade, a título gratuito, ou que sejam amortizadas com utilização de fundos distribuíveis, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º. Neste caso, deve ser constituída uma reserva de montante igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico de todas as acções amortizadas. Esta reserva não pode ser distribuída aos accionistas, salvo no caso de redução do capital subscrito. Esta reserva só pode ser utilizada para compensar perdas sofridas ou para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas, se os Estados-Membros permitirem tal operação;

e) A deliberação relativa à amortização forçada deve ser objecto de publicidade, a efectuar segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE.

2. O n.o 1 do artigo 34.º e os artigos 35.º, 37.º e 44.º não são aplicáveis aos casos previstos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 41.º

1. No caso de redução do capital subscrito por extinção de acções adquiridas pela própria sociedade ou por uma pessoa que actue em nome próprio mas por conta da sociedade, a extinção deve ser sempre deliberada pela assembleia geral.

2. É aplicável o artigo 36.º, a não ser que se trate de acções inteiramente liberadas, adquiridas a título gratuito ou mediante fundos distribuíveis, em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º. Nestes casos, deve ser constituída uma reserva de montante igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico, de todas as acções extintas. Esta reserva não pode ser distribuída aos accionistas, salvo no caso de redução do capital subscrito. Só pode ser utilizada para compensar perdas sofridas ou para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas, se os Estados-Membros permitirem uma tal operação.

3. Os artigos 35.º, 37.º e 44.º não são aplicáveis aos casos previstos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 42.º

Nos casos previstos no artigo 39.º, no n.o 1, alínea b), do artigo 40.º, e no n.o 1 do artigo 41.º, se existirem várias categorias de acções, a deliberação da assembleia geral sobre a amortização do capital subscrito ou sobre a redução deste por extinção de acções, fica subordinada, pelo menos, a uma votação separada, a efectuar por cada uma das categorias de accionistas cujos direitos sejam afectados pela operação.

Artigo 43.º

Se a legislação de um Estado-Membro permitir às sociedades emitir acções remíveis, exigirá que na remição destas acções se observem, pelo menos, as seguintes condições:

a) A remição deve ser autorizada pelos estatutos ou pelo acto constitutivo, antes da subscrição das acções remíveis;

b) Estas acções devem estar inteiramente liberadas;

c) As condições e as modalidades da remição devem ser estabelecidas nos estatutos ou no acto constitutivo;

d) A remição só pode efectuar-se com utilização de fundos distribuíveis, em conformidade com os n.os 1 a 4 do artigo 17.º, ou do produto de uma nova emissão, efectuada com vista a essa remição;

e) Um montante igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico de todas as acções remíveis deve ser levado a uma reserva que não pode, salvo no caso de redução de capital subscrito, ser distribuída aos accionistas. Esta reserva pode ser utilizada unicamente para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas;

f) A alínea e) não é aplicável sempre que a remição for efectuada com utilização do produto de uma nova emissão, realizada com vista a essa remição;

g) No caso de estar previsto o pagamento de um prémio aos accionistas, em consequência da remição, este prémio só pode ser retirado de fundos distribuíveis, em conformidade com os n.os 1 a 4 do artigo 17.º, ou de uma reserva, que não seja a referida na alínea e) do presente artigo, a qual não pode ser distribuída aos accionistas, salvo no caso de redução do capital subscrito. Esta reserva só pode ser utilizada para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas, ou para cobrir os encargos referidos na alínea j) do artigo 3.o ou os encargos de emissões de acções ou obrigações, ou para efectuar o pagamento de um prémio a favor dos detentores de acções ou de obrigações a remir;

h) A remição deve ser objecto de publicidade, a efectuar segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE.

Artigo 44.º

As legislações dos Estados-Membros determinarão que as deliberações referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, e nos artigos 34.º, 35.º, 39.º e 42.º devem ser tomadas, pelo menos, por uma maioria não inferior a dois terços dos votos correspondentes quer aos títulos representados, quer ao capital subscrito representado.

Todavia, as legislações dos Estados-Membros podem estabelecer que será suficiente a maioria simples dos votos indicados no primeiro parágrafo quando estiver representado, pelo menos, metade do capital subscrito.

Artigo 45.º

ê 2006/68/CE Art. 1, pt. 10

1. Os Estados-Membros podem derrogar o primeiro parágrafo do artigo 9.o, o artigo 21.º, n.o 1, alínea a), primeira frase, e os artigos 29.º, 30.º e 33.º, na medida em que estas derrogações forem necessárias para a aprovação ou para a aplicação de disposições que visem favorecer a participação dos trabalhadores ou de outras categorias de pessoas, determinadas pela lei nacional, no capital das empresas.

ê 77/91/CEE

2. Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o disposto no n.o 1, primeira frase da alínea a), do artigo 21.º e o disposto nos artigos 34.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º às sociedades sujeitas a um estatuto especial que emitirem ao mesmo tempo acções de capital e acções de trabalho, estas últimas a favor do colectivo do pessoal que é representado nas assembleias gerais dos accionistas por mandatários dispondo de direito de voto.

Artigo 46.º

Para a aplicação da presente directiva, as legislações dos Estados-Membros garantirão um tratamento igual aos accionistas que se encontrem em condições idênticas.

Artigo 47.º

ê 77/91/CEE (adaptado)

1. Os Estados-Membros podem deixar de aplicar as alíneas g), i), j) e k) do artigo 3.o, às sociedades já existentes no momento da entrada em vigor das disposições Ö legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas de forma a dar cumprimento à Directiva 77/91/CEE Õ.

ê 77/91/CEE

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

ê

Artigo 48.º

A Directiva 77/91/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos constantes da Parte A do Anexo II, é revogada, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 49.º

A presente directiva entra em vigor em 1 de Julho de 2011.

ê 77/91/CEE

Artigo 50.º

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

ê

ANEXO I

Tipos de sociedades referidas no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 1.°

ê 77/91/CEE

- para a Bélgica:

société anonyme/naamloze vennootschap;

ê 2006/99/CE Art. 1 e anexo, ponto A, pt. 2

- para a Bulgária:

акционерно дружество;

ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20 e anexo II, p. 339

- para a República Checa:

akciová společnost;

ê 77/91/CEE

- para a Dinamarca:

aktieselskab;

- para a República Federal da Alemanha:

Aktiengesellschaft;

ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20 e anexo II, p. 339

- para a Estónia:

aktsiaselts;

ê 77/91/CEE

- para a Irlanda:

public company limited by shares,

public company limited by guarantee and having a share capital;

ê Acto de Adesão de 1979 Art. 21 e anexo I, p. 89

- para a Grécia:

ανώνυμη εταιρία;

ê Acto de Adesão de 1985 Art. 26 e anexo I, p. 157

- em relação a Espanha:

sociedad anónima;

ê 77/91/CEE

- para a França:

société anonyme;

- para a Itália

la società per azioni;

ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20 e anexo II, p. 339

- para Chipre:

δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές, δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με εγγύηση που διαθέτουν μετοχικό κεφάλαιο;

- para a Letónia:

akciju sabiedrība;

- para a Lituânia:

akcinė bendrovė;

ê 77/91/CEE

- para o Luxemburgo:

société anonyme;

ê 2006/68/CE Art. 1, pt. 1

- para a Hungria:

nyilvánosan működő részvénytársaság;

ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20 e anexo II, p. 339

- para Malta:

kumpanija pubblika/public limited liability company;

ê 77/91/CEE

- para os Países Baixos:

naamloze vennootschap;

ê Acto de Adesão de 1994 Art. 29 e anexo I, p. 194

- para a Áustria:

Aktiengesellschaft;

ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20 e anexo II, p. 339

- para a Polónia:

spółka akcyjna;

ê Acto de Adesão de 1985 Art. 26 e anexo I, p. 157

- em relação a Portugal:

sociedade anónima de responsabilidade limitada;

ê 2006/99/CE Art. 1 e anexo, ponto A, pt. 2

- para a Roménia:

societate pe acţiuni;

ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20 e anexo II, p. 339

- para a Eslovénia:

delniška družba;

- para a Eslováquia:

akciová spoločnosť;

ê 2009/109/CE Art.1 pt.1

- para a Finlândia :

julkinen osakeyhtiö/publikt aktiebolag;

ê Acto de Adesão de 1994 Art. 29 e anexo I, p. 194

- para a Suécia:

aktiebolag;

ê 77/91/CEE

- para o Reino Unido:

public company limited by shares e

public company limited by guarantee and having a share capital.

_______________

é

ANEXO I I

Parte A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 48.º)

Directiva 77/91/CEE do Conselho (JO L 26 de 31.1.1977, p. 1) |

Anexo I, Ponto III, C, do Acto de Adesão de 1979 (JO L 291 de 19.11.1979, p. 89) |

Anexo I do Acto de Adesão de 1985 (JO L 302 de 15.11.1985, p. 157) |

Directiva 92/101/CEE do Conselho (JO L 347 de 28.11.1992, p. 64) |

Anexo I, Ponto XI, A, do Acto de Adesão de 1994 (JO C 241 de 29.8.1994, p. 194) |

Anexo II, Ponto 4, A, do Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 338) |

Directiva 2006/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 264 de 25.9.2006, p. 32) |

Directiva 2006/99/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137) | Apenas o ponto A, pt. 2 do anexo |

Directiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 259 de 2.10.2009, p. 14) | Apenas o artigo 1.o |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação(referida no artigo 48.º)

Directiva | Prazo de transposição | Data de aplicação |

77/91/CEE | 17 de Dezembro de 1978 |

92/101/CEE | 31 de Dezembro de 1993 | 1 de Janeiro de 1995 |

2006/68/CE | 15 de Abril de 2008 |

2006/99/CE | 1 de Janeiro de 2007 |

2009/109/CE | 30 de Junho 2011 |

_____________

ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 77/91/CEE | Presente Directiva |

Artigo 1.°, n.º 1, primeiro parágrafo, termos introdutivos | Artigo 1.°, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 1.°, n.º 1, primeiro parágrafo, primeiro a vigésimo sétimo travessões | Anexo I |

Artigo 1.°, n.º 1, segundo parágrafo | Artigo 1.°, n.º 1, segundo parágrafo |

Artigo 1.°, n.º 2 | Artigo 1.°, n.º 2 |

Artigo 2.°, frase introdutiva | Artigo 2°, frase introdutiva |

Artigo 2.°, alínea a) | Artigo 2.°, alínea a) |

Artigo 2.°, alínea b) | Artigo 2.°, alínea b) |

Artigo 2.°, alínea c), primeiro travessão | Artigo 2.°, alínea c) |

Artigo 2.°, alínea c), segundo travessão | Artigo 2.°, alínea d) |

Artigo 2.°, alínea d) | Artigo 2.°, alínea e) |

Artigo 2.°, alínea e) | Artigo 2.°, alínea f) |

Artigos 3.°, 4.° e 5.° | Artigos 3.°, 4.° e 5.° |

Artigo 6.°, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 6.°, n.º 1 |

Artigo 6.°, n.º 1, segundo parágrafo | - |

Artigo 6.°, n.º 2 | - |

Artigo 6.°, n.º 3 | Artigo 6.°, n.º 2 |

Artigo 7.° | Artigo 7.° |

Artigo 8.°, n.º 1 | Artigo 8.°, primeiro parágrafo |

Artigo 8.°, n.º 2 | Artigo 8.°, segundo parágrafo |

Artigo 9.°, n.º 1 | Artigo 9.°, primeiro parágrafo |

Artigo 9.°, n.º 2 | Artigo 9.°, segundo parágrafo |

Artigo 10.° | Artigo 10.° |

Artigo 10.°-A, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 11.°, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 10.°-A, n.º 1, segundo parágrafo, primeira frase | Artigo 11.°, n.º 1, segundo parágrafo |

Artigo 10.°-A, n.º 1, primeiro parágrafo, segunda frase | Artigo 11.°, n.º 1, terceiro parágrafo |

Artigo 10.°-A, n.º 2, primeiro parágrafo | Artigo 11.°, n.º 2, primeiro parágrafo |

Artigo 10.°-A, n.º 2, segundo parágrafo, primeira frase | Artigo 11.°, n.º 2, segundo parágrafo |

Artigo 10.°-A, n.º 2, segundo parágrafo, segunda frase | Artigo 11.°, n.º 2, terceiro parágrafo |

Artigo 10.°-A, n.º 2, terceiro parágrafo, primeira frase | Artigo 11.°, n.º 2, quarto parágrafo |

Artigo 10.°-A, n.º 2, terceiro parágrafo, segunda frase | Artigo 11.°, n.º 2, quinto parágrafo |

Artigo 10.°-A, n.º 3 | Artigo 11.°, n.º 3 |

Artigo 10.°-B | Artigo 12.° |

Artigo 11.°, n.º 1, primeiro parágrafo, primeira frase | Artigo 13.°, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 11.°, n.º 1, segundo parágrafo | Artigo 13.°, n.º 1, terceiro parágrafo |

Artigo 11.°, n.º 2 | Artigo 13.°, n.º 2 |

Artigo 12.° | Artigo 14.° |

Artigo 13.° | Artigo 15.° |

Artigo 14.° | Artigo 16.° |

Artigo 15.°, n.º 1, alínea a) | Artigo 17.°, n.º 1 |

Artigo 15.°, n.º 1, alínea b) | Artigo 17.°, n.º 2 |

Artigo 15.°, n.º 1, alínea c) | Artigo 17.°, n.º 3 |

Artigo 15.°, n.º 1, alínea d) | Artigo 17.°, n.º 4 |

Artigo 15.°, n.º 2 | Artigo 17.°, n.º 5 |

Artigo 15.°, n.º 3 | Artigo 17.°, n.º 6 |

Artigo 15.°, n.º 4, primeiro parágrafo | Artigo 17.°, n.º 7, primeiro parágrafo |

Artigo 15.°, n.º 4, segundo parágrafo, primeiro travessão | Artigo 17.°, n.º 7, segundo parágrafo, alínea a) |

Artigo 15.°, n.º 4, segundo parágrafo, segundo travessão | Artigo 17.°, n.º 7, segundo parágrafo, alínea b) |

Artigo 15.°, n.º 4, terceiro parágrafo | Artigo 17.°, n.º 7, terceiro parágrafo |

Artigo 16.° | Artigo 18.° |

Artigo 17.° | Artigo 19.° |

Artigo 18.° | Artigo 20.° |

Artigo 19.° | Artigo 21.° |

Artigo 20.° | Artigo 22.° |

Artigo 21.° | Artigo 23.° |

Artigo 22.° | Artigo 24.° |

Artigo 23.°, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 25.°, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 23.°, n.º 1, segundo parágrafo, primeira frase | Artigo 25.°, n.º 2, primeiro parágrafo |

Artigo 23.°, n.º 1, segundo parágrafo, segunda frase | Artigo 25.°, n.º 2, segundo parágrafo |

Artigo 23.°, n.º 1, terceiro parágrafo, primeira frase | Artigo 25.°, n.º 3, primeiro parágrafo |

Artigo 23.°, n.º 1, terceiro parágrafo, primeira parte da segunda frase | Artigo 25.°, n.º 3, segundo parágrafo, termos introdutivos |

Artigo 23.°, n.º 1, terceiro parágrafo, segunda parte da segunda frase | Artigo 25.°, n.º 3, segundo parágrafo, alíneas a) a e) |

Artigo 23.°, n.º 1, terceiro parágrafo, terceira frase | Artigo 25.°, n.º 3, terceiro parágrafo |

Artigo 23.°, n.º 1, quarto parágrafo, primeira frase | Artigo 25.°, n.º 4, primeiro parágrafo |

Artigo 23.°, n.º 1, quarto parágrafo, segunda frase | Artigo 25.°, n.º 4, segundo parágrafo |

Artigo 23.°, n.º 1, quinto parágrafo | Artigo 25.°, n.º 5 |

Artigo 23.°, n.º 2, primeira frase | Artigo 25.°, n.º 6, primeiro parágrafo |

Artigo 23.°, n.º 2, segunda frase | Artigo 25.°, n.º 6, segundo parágrafo |

Artigo 23.°, n.º 3 | Artigo 25.°, n.º 7 |

Artigo 23.°-A | Artigo 26.° |

Artigo 24.° | Artigo 27.° |

Artigo 24.°-A, n.º 1, alínea a) | Artigo 28.°, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 24.°-A, n.º 1, alínea b) | Artigo 28.°, n.º 1, segundo parágrafo |

Artigo 24.°-A, n.º 2 | Artigo 28.°, n.º 1, terceiro parágrafo |

Artigo 24.°-A, n.º 3 | Artigo 28.°, n.º 2 |

Artigo 24.°-A, n.º 4, alínea a) | Artigo 28.°, n.º 3 |

Artigo 24.°-A, n.º 4, alínea b) | Artigo 28.°, n.º 4 |

Artigo 24.°-A, n.º 5 | Artigo 28.°, n.º 5 |

Artigo 24.°-A, n.º 6 | Artigo 28.°, n.º 6 |

Artigo 25.° | Artigo 29.° |

Artigo 26.° | Artigo 30.° |

Artigo 27.° | Artigo 31.° |

Artigo 28.° | Artigo 32.° |

Artigo 29.° | Artigo 33.° |

Artigo 30.° | Artigo 34.° |

Artigo 31.° | Artigo 35.° |

Artigo 32.° | Artigo 36.° |

Artigo 33.° | Artigo 37.° |

Artigo 34.°, primeira frase | Artigo 38.°, primeiro parágrafo |

Artigo 34.°, segunda frase | Artigo 38.°, segundo parágrafo |

Artigo 35.° | Artigo 39.° |

Artigo 36.° | Artigo 40.° |

Artigo 37.° | Artigo 41.° |

Artigo 38.° | Artigo 42.° |

Artigo 39.° | Artigo 43.° |

Artigo 40.°, n.º 1 | Artigo 44.°, primeiro parágrafo |

Artigo 40.°, n.º 2 | Artigo 44.°, segundo parágrafo |

Artigo 41.° | Artigo 45.° |

Artigo 42.° | Artigo 46.° |

Artigo 43.°, n.º 1 | - |

Artigo 43.°, n.º 2, primeiro parágrafo | Artigo 47.°, n.º 1 |

Artigo 43.°, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos | - |

Artigo 43.°, n.º 3 | Artigo 47.°, n.º 2 |

- | Artigo 48.° |

- | Artigo 49.° |

Artigo 44.° | Artigo 50.° |

- | Anexo I |

- | Anexo II |

_____________[pic][pic][pic]

[1] COM(2008) 544 final.

[2] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

[3] JO L 259 de 2.10.2009, p. 14.

[4] Cfr parecer do Grupo consultivo de 16.10.2008.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

[7] Ver parte A do Anexo II.

[8] JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.

[9] JO L 258 de 1.10.2009, p.11.

[10] JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

[11] JO L 336 de 23.12.2003, p. 33.

[12] JO L 162 de 30.4.2004, p. 70.

[13] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[14] JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

[15] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

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