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Document 52010PC0372

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas

/* COM/2010/0372 final - NLE 2010/0220 */

52010PC0372

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas /* COM/2010/0372 final - NLE 2010/0220 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 20.7.2010

COM (2010) 372 final

2010/0220 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas

{SEC(2010) 850}{SEC(2010) 851}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

Os auxílios ao sector da hulha da UE são regulados por um instrumento jurídico específico: o Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão[1] (a seguir denominado «Regulamento relativo à indústria do carvão») .

O Regulamento relativo à indústria do carvão caduca em 31 de Dezembro de 2010. Na ausência de um novo quadro normativo que autorize certos tipos específicos de auxílios estatais à indústria do carvão, os Estados-Membros só podem conceder auxílios dentro dos limites previstos pelas regras gerais em matéria de auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores.

Em comparação com o Regulamento relativo à indústria do carvão, as regras gerais em matéria de auxílios estatais reduzem significativamente as possibilidades de concessão de auxílios estatais à indústria do carvão, em especial, mas não só, no que se refere aos auxílios à produção. Contudo, alguns Estados-Membros estão a registar custos de produção muito elevados face aos preços actuais e previstos do mercado mundial, dispondo assim de uma produção economicamente pouco competitiva de hulha, tanto actualmente como muito provavelmente no futuro.

O carvão subvencionado tem apenas um impacto marginal na segurança do aprovisionamento de energia a nível da UE (muito embora a situação seja variável a nível de cada Estado-Membro). A pequena contribuição da hulha subvencionada para o conjunto das fontes de energia da UE limita fortemente a possibilidade de tais subvenções compensarem eventuais interrupções de aprovisionamento, tanto a nível do carvão como de outras fontes de energia. O carvão subvencionado é utilizado unicamente para produzir 5,1 % de electricidade na UE. Se se tiver em conta apenas os auxílios destinados a cobrir as perdas de produção, esta percentagem é reduzida para 1,4 % (ainda que possa ser mais elevado para determinados Estados-Membros).

No entanto, dado que o termo de vigência do Regulamento relativo à indústria do carvão forçará alguns Estados-Membros a encerrar as suas minas de carvão, estes Estados terão de suportar as consequências sociais e regionais de tal decisão. Em razão da concentração regional das minas de carvão (por exemplo, o Ruhrgebiet, na Alemanha, o Noroeste, na Espanha, o vale do Jiu, na Roménia), do impacto social o encerramento simultâneo das minas pode ser significativo. Em termos de emprego em sectores relacionados, podem estar em jogo até 100 000 postos de trabalho. O encerramento imediato das minas, que é plausível após a cessação repentina das subvenções, poderia sobrecarregar os mercados de trabalho regionais com a chegada maciça de mineiros sem trabalho, que não poderão encontrar um novo emprego noutros sectores com a rapidez necessária e correm o risco de se tornarem desempregados de longa duração.

No que diz respeito ao ambiente, deve considerar-se igualmente que o encerramento de uma mina necessita de uma série de medidas de reabilitação dos centros de extracção, como, por exemplo, a remoção do equipamento mineiro, a limpeza da área, os trabalhos para tornar segura a zona subterrânea, a remoção de águas residuais, etc. No caso de as empresas prosseguirem a sua actividade económica no domínio mineiro ou noutro domínio, o financiamento estatal poderia constituir um auxílio estatal e as outras actividades da empresa podem ficar comprometidas se a empresa tiver de suportar integralmente estes custos.

A presente proposta destina-se a proporcionar aos Estados-Membros um quadro normativo que lhes permita resolver de forma mais eficaz os possíveis efeitos negativos do encerramento das minas que poderão ocorrer na sequência da cessação gradual das subvenções, em especial os seus aspectos sociais e ambientais, minimizando ao mesmo tempo as distorções da concorrência no mercado interno.

2. Consulta pública

A Comissão realizou uma consulta pública na Internet entre 13 de Maio e 15 de Julho de 2009. Para esse efeito, os serviços da Comissão publicaram um documento de consulta no seu sítio Internet que descrevia o problema, os objectivos e as diferentes opções estratégicas que os interlocutores eram convidados a comentar. Além disso, o Comité Sectorial de Diálogo Social «Indústrias Extractivas» foi consultado numa sessão plenária realizada em 4 de Junho de 2009.

A Comissão recebeu 60 contribuições.

Os parceiros sociais do sector do carvão e do sector do equipamento mineiro são em geral favoráveis à manutenção das categorias de auxílios estatais actualmente autorizadas ao abrigo do Regulamento relativo à indústria do carvão. Solicitaram que, no mínimo, seja definido um novo regime da UE em matéria de auxílios estatais para a redução da actividade, bem como para o encerramento de minas e para o financiamento dos custos herdados do passado.

Inversamente, as organizações ambientais não são favoráveis a um novo regime de auxílios estatais destinado especificamente à indústria do carvão. Defendem que os auxílios estatais à extracção do carvão têm um efeito negativo sobre a produção de energia a partir de fontes limpas, sustentáveis e renováveis e não constituem um incentivo para a eficiência e poupança energética. Defendem igualmente que podem ser criados mais postos de trabalho no sector das energias renováveis do que os perdidos no sector do carvão.

Os governos da maioria dos Estados-Membros produtores de carvão são favoráveis quer à prorrogação do actual Regulamento relativo à indústria do carvão quer à adopção de um novo regulamento que autorize pelo menos uma parte dos auxílios actualmente abrangidos. Uma minoria de Estados-Membros produtores de carvão manifestou uma menor preocupação, quer porque já não concedem auxílios estatais actualmente, quer porque consideram que as regras gerais em matéria de auxílios estatais serão suficientes para apoiar o seu sector do carvão.

3. Avaliação de impacto

A Comissão Europeia apreciou várias opções estratégicas destinadas a eliminar os efeitos negativos do encerramento de minas susceptíveis de ocorrer na sequência da supressão gradual das subvenções, em especial relativamente aos seus aspectos sociais e ambientais.

Opção 1 : Cenário mínimo

Segundo o cenário mínimo, a Comissão não proporá um novo instrumento jurídico específico para o sector, aplicável após o termo de vigência do Regulamento relativo à indústria do carvão. A partir de 2011, a indústria da hulha passaria a ser abrangida apenas pelas regras gerais em matéria de auxílios estatais.

Opção 2 : Orientações da Comissão

De acordo com a opção 2, a Comissão adoptará orientações com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), similares às adoptadas para os sectores da construção naval e do aço, e que autorizam os Estados-Membros a concederem apenas auxílios destinados a cobrirem os pagamentos, por parte das empresas mineiras, aos trabalhadores despedidos ou que aceitem a reforma antecipada em razão do encerramento das minas, os custos de aconselhamento desses trabalhadores e os custos de reciclagem profissional. Podem cobrir igualmente os custos decorrentes do cumprimento dos contratos em vigor (por um período máximo de 6 meses) ou os custos relacionados com a resolução de tais contratos, aplicando-se a hipótese que implicar um custo inferior. Além disso, podem cobrir as despesas incorridas com a limpeza e reabilitação imediata dos centros de extracção, mas não podem cobrir os montantes, por vezes significativos, relacionados com a reabilitação do subsolo, dado que o seu âmbito e duração (por vezes interminável) excederiam o que pode ser autorizado ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE.

Opção 3 : Adopção de um regulamento do Conselho que autorize auxílios ao funcionamento com duração limitada (auxílios ao encerramento)

Em conformidade com a opção 3, a Comissão proporá a adopção de um regulamento do Conselho com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea e), do TFUE. O regulamento autorizará os Estados-Membros a concederem auxílios ao funcionamento claramente degressivos destinados a cobrir as perdas na produção corrente, desde que tais auxílios sejam acompanhados por uma liquidação ordenada das actividades no contexto de um plano de encerramento da mina bem definido (relativos apenas a minas já existentes). Tal corresponderia a uma eliminação gradual dos auxílios ao funcionamento durante um período máximo de 10 anos.

Opção 4 : Adopção de um regulamento do Conselho que autorize auxílios destinados a cobrir custos extraordinários (custos sociais e ambientais herdados do passado)

Em conformidade com a opção 4, a Comissão proporá a adopção de um regulamento do Conselho com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea e), do TFUE. Tal regulamento autorizará os Estados-Membros a concederem auxílios relativamente aos custos sociais e ambientais associados ao encerramento das minas de carvão, tais como os custos decorrentes do pagamento de prestações sociais e os custos relacionados com a reabilitação dos antigos centros de extracção de carvão, tal como definidos no Anexo do Regulamento relativo à indústria do carvão actualmente em vigor.

Opção 5 : Combinação das opções 3 e 4

Em conformidade com a opção 5, a Comissão proporá um regulamento do Conselho com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea e), do TFUE, que autorizará os Estados-Membros a concederem auxílios ao encerramento (de acordo com a opção 3) e auxílios para cobrir custos extraordinários (de acordo com a opção 4).

Opção 6 : Prorrogação por 10 anos da vigência do actual Regulamento relativo à indústria do carvão

De acordo com opção 6, a Comissão proporá ao Conselho a prorrogação do Regulamento n.º 1407/2002 do Conselho - na sua forma actual - por mais 10 anos, isto é, até ao final de 2020. Esta opção será diferente da opção 5 ao eliminar o condicionalismo relativamente ao encerramento das minas e a possibilidade de conceder auxílios ao investimento.

As diferentes opções foram comparadas à luz da hipótese de que os Estados-Membros em causa concederiam de facto auxílios tal como autorizados ao abrigo das várias opções. As regras sectoriais em matéria de auxílios estatais só prevêem a possibilidade, e não a obrigação, da concessão de auxílios estatais; a avaliação de impacto não pode estabelecer juízos prévios sobre as decisões que os Estados-Membros tomarão relativamente aos auxílios estatais.

Do ponto de vista económico , a opção 2 parece preferível em relação ao cenário mínimo em termos de atenuação do impacto económico directo na maior parte das regiões e sectores em causa. Ao mesmo tempo, é preferível em relação às opções 3 a 5 em termos de minimização do impacto sobre a concorrência.

Do ponto de vista social , a opção 5 proporciona resultados mais favoráveis quando comparada com o cenário mínimo. A combinação de um encerramento gradual das minas, que permita a maximização das possibilidades de reforma (antecipada), com apoio complementar em termos de aconselhamento e de reciclagem reduz eficazmente o impacto social negativo dos encerramentos das minas nas regiões em causa. Embora não promova a criação de postos de trabalho permanentes, aborda de forma directa o problema criado pelo facto de o impacto social do encerramento das minas ser geograficamente concentrado em poucas regiões.

Do ponto de vista ambiental existem muitas incertezas. Embora a vizinhança directa das minas beneficiasse certamente de uma paragem imediata ou quase imediata da produção (opções 1, 2 e 4), a situação é incerta no que se refere às emissões globais de gases com efeito de estufa se se tiverem em conta as emissões decorrentes da queima do carvão pelos produtores de electricidade. Tal incerteza decorre da elevada taxa de substituição do carvão doméstico por carvão importado. Embora não se trate de uma substituição a 100 %, a diferença entre as opções estratégicas dependeria das modalidades das políticas nacionais relativamente ao favorecimento da passagem para outras fontes de energia. Por último, no que diz respeito ao impacto local, devemos considerar que a opção 5 garante o financiamento da reabilitação dos centros de extracção e que o encerramento gradual das minas permite ter mais em conta os trabalhos preparatórios a desenvolver muito antes do encerramento.

A avaliação de impacto conclui que não existe uma preferência clara e objectiva por qualquer uma das opções estratégicas. As opções 2 e 5 afiguram-se as mais adequadas para atingir os objectivos de atenuação do impacto do encerramento das minas, embora tendo em consideração as diferentes restrições legais impostas pelo artigo 107.º, n.º 3, alíneas c) e e), do TFUE, nomeadamente o facto de não poderem ser concedidos auxílios ao funcionamento ao abrigo da opção 2.

No que diz respeito à mera prorrogação do actual Regulamento relativo à indústria do carvão (opção 6), a experiência passada de aplicação deste regulamento revelou que a sua degressividade e as condições impostas são demasiado brandas para garantir uma reestruturação eficaz do sector do carvão. Pelo contrário, os Estados-Membros poderiam desviar-se do objectivo estratégico prosseguido continuando simplesmente a conceder auxílios à produção a actividades mineiras não competitivas sem um claro compromisso de encerramento, com o risco de estas empresas mineiras poderem continuar a não ser competitivas no termo do novo período de vigência de dez anos do referido regulamento. O problema da não competitividade não seria resolvido, mas apenas adiado.

Com base nos resultados da avaliação de impacto, a Comissão decidiu propor um novo regulamento do Conselho de acordo com a opção 5. Com efeito, os encerramentos das minas terão um elevado impacto social, concentrado em poucas regiões da UE, o que exige um período de transição adequado. Durante o referido período de transição, os auxílios ao funcionamento serão necessários para garantir uma liquidação correcta e progressiva. Pelas razões legais a seguir expostas, este objectivo só pode ser atingido com um regulamento do Conselho adoptado ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea e). No contexto das sequelas da crise económica e financeira e tendo em conta a vontade manifestada pela Comissão de atribuir prioridade política à dimensão social no processo europeu de decisão, um instrumento adicional para os Estados-Membros atenuarem o impacto social e regional do encerramento das actividades mineiras contribuirá para reforçar a coesão social entre as regiões da Europa.

4. Elementos jurídicos da proposta

Conforme previsto no artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, salvo disposição em contrário do Tratado, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

O artigo 107.º, n.º 2, do TFUE estabelece que certos auxílios são automaticamente compatíveis com o mercado interno. O artigo 107.º, n.º 3, do TFUE estabelece a lista dos auxílios que a Comissão pode declarar compatíveis com o mercado interno. De especial interesse é o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), que estabelece derrogações relativamente aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse da UE.

O artigo 107.º, n.º 3, alínea e), estabelece que outras categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno podem ser determinadas por decisão do Conselho, tomada por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

A Comissão considera que o tipo de auxílios estatais previstos na presente proposta - em especial quando se trata de auxílios ao funcionamento de montantes significativos e de longa duração - ultrapassa as possibilidades oferecidas pelo artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE. Consequentemente, a Comissão propõe ao Conselho utilizar o artigo 107.º, n.º 3, alínea e), do TFUE, para definir as categorias de auxílios estatais destinadas à indústria da hulha que a Comissão pode declarar compatíveis com o mercado interno.

5. Incidência orçamental

A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.

6. Explicação pormenorizada da proposta

A Comissão propõe um regime sectorial de auxílios estatais que deve ser considerado como um regime transitório na perspectiva da plena aplicação das regras gerais em matéria de auxílios estatais à indústria do carvão.

Para além das possibilidades oferecidas pelas regras gerais em matéria de auxílios estatais, a proposta oferece a possibilidade de declarar compatíveis com o mercado interno dois tipos de auxílios a favor da indústria da hulha: os auxílios ao encerramento e os auxílios destinados a cobrir custos extraordinários.

Auxílios ao encerramento

Os auxílios ao encerramento são auxílios ao funcionamento para cobrir as perdas na produção corrente das unidades que deverão ser encerradas. Permitem a consecução de um processo gradual de encerramento de minas de carvão não competitivas.

Este tipo de auxílios só pode ser concedido a minas de carvão no âmbito de um plano de encerramento definitivo. Consequentemente, tais auxílios são degressivos e devem ser recuperados no caso de a mina em questão não ser encerrada. Estes auxílios só podem ser concedidos a unidades produtivas já em actividade antes de a Comissão apresentar a sua proposta.

Discussões preliminares com os Estados-Membros em causa revelaram que certos eventos inesperados podem carecer de estabilização temporária ou de um aumento das subvenções durante vários anos consecutivos, a fim de permitir que uma mina de carvão prossiga a sua actividade até à data de encerramento prevista. Assim, a Comissão decidiu afastar-se ligeiramente de uma das modalidades descritas na opção 5 do relatório de avaliação de impacto: embora mantendo a obrigação global de uma degressividade significativa, a Comissão propõe uma taxa de degressividade definida entre períodos consecutivos de 15 meses (e não anualmente). A Comissão propõe uma taxa de degressividade de 33 % no mínimo entre períodos consecutivos de quinze meses e uma duração máxima do plano de encerramento de 4 anos.

A proposta contém igualmente salvaguardas para evitar uma compensação excessiva e para limitar eventuais distorções da concorrência nos mercados da energia.

Auxílio para a cobertura de custos extraordinários

Tais auxílios destinam-se a cobrir custos que não estão relacionados com a produção corrente e que decorrem do contexto do encerramento das minas, tais como os denominados custos sociais e ambientais herdados do passado. O anexo do regulamento proposto inclui uma lista exaustiva das categorias de custos que podem ser cobertas.

Procedimentos

A proposta inclui disposições processuais muito semelhantes às do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho, em que se esclarece principalmente a forma como estes auxílios devem ser notificados à Comissão de modo a permitir que esta realize uma análise aprofundada antes de os autorizar.

2010/0220 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO (UE) N.° …/… DO CONSELHO

relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 107.º, n.º 3, alínea e),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Considerando o seguinte:

1. A vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho[5], de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão termina em 31 de Dezembro de 2010.

2. A pequena contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de energia deixou de justificar a manutenção de tais subvenções destinadas a garantirem o aprovisionamento de energia a nível da União.

3. As políticas da União de incentivar o recurso a combustíveis fósseis renováveis e com baixo teor de carbono para a produção de electricidade não justificam um apoio indefinido às minas de carvão não competitivas. Consequentemente, as categorias de auxílios autorizadas pelo Regulamento (CE) n.º 1407/2002 não devem ser mantidas indefinidamente.

4. Contudo, na ausência de regras sectoriais em matéria de auxílios estatais, só serão aplicadas à indústria do carvão as regras gerais em matéria de auxílios estatais. Neste contexto, as minas de carvão não competitivas, que beneficiam actualmente de auxílios ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1407/2002, podem deixar de ser elegíveis para auxílios e ser forçadas ao encerramento.

5. Sem prejuízo das regras gerais em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem poder tomar medidas para atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do encerramento das referidas minas, ou seja, a liquidação ordenada das actividades no contexto de um plano de encerramento definitivo e/ou o financiamento de custos extraordinários, em especial os custos herdados do passado.

6. O presente regulamento marca o início da transição do sector do carvão de um enquadramento jurídico de regras sectoriais para as regras gerais em matéria de auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores.

7. A fim de atenuar a distorção da concorrência no mercado interno resultante da concessão de auxílios, tais auxílios devem ser degressivos e estritamente limitados a unidades de produção destinadas irrevogavelmente ao encerramento.

8. A fim de minimizar o impacto ambiental negativo dos auxílios a favor do sector do carvão, os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono.

9. As empresas poderão além disso beneficiar de auxílios destinados à cobertura de custos que, de acordo com as práticas contabilísticas habituais, não afectam directamente o custo de produção. Tais auxílios destinam-se a cobrir custos extraordinários decorrentes do encerramento das suas unidades de produção. A fim de evitar que tais auxílios beneficiem indevidamente empresas que encerrem apenas algumas das suas unidades de produção, as empresas abrangidas devem manter uma contabilidade separada para cada uma das suas unidades de produção.

10. No cumprimento da sua missão, a Comissão Europeia deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes primárias de abastecimento de energia. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão devem ser acordados livremente pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial.

11. A aplicação do presente regulamento não exclui que os auxílios à indústria do carvão possam ser considerados compatíveis com o mercado interno por outras razões.

12. A Comissão deve apreciar as medidas notificadas ao abrigo do presente regulamento e tomar decisões em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE[6].

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Secção I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições :

(a) «carvão», os carvões de nível alto, médio ou baixo da classe «A» e «B», na acepção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões[7];

(b) «encerramento», cessação permanente da produção e da venda de carvão;

(c) «plano de encerramento», o plano estabelecido por um Estado-Membro prevendo medidas que levem ao encerramento definitivo de unidades de produção de carvão;

(d) «unidade de produção de carvão», o conjunto dos locais de extracção de carvão e das infra-estruturas ao seu serviço, subterrâneas ou a céu aberto, que sejam susceptíveis de produzir carvão bruto, de uma forma autónoma em relação a outras partes da empresa;

(e) «exercício carbonífero», um ano civil ou outro período de 12 meses utilizado como referência nos contratos celebrados na indústria do carvão;

(f) «custos de produção», os custos totais ligados à produção corrente, incluindo as operações de extracção, as operações de preparação do carvão, nomeadamente as operações de lavagem, calibragem e triagem e o transporte para o ponto de entrega, a amortização normal e as taxas de juro de mercado sobre os empréstimos;

(g) «perdas na produção corrente», a diferença positiva entre o custo de produção do carvão e o preço de venda no ponto de entrega livremente acordado pelas partes contratantes em função das condições prevalecentes no mercado mundial;

(h) «importações de carvão», qualquer quantidade de produtos carboníferos proveniente de um país terceiro que entra no território aduaneiro da Comunidade para outros fins que não o trânsito, destinada à produção de electricidade e à alimentação dos fornos de coque de um Estado-Membro.

Secção II

COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

ARTIGO 2.º

Princípio

1. No contexto do encerramento definitivo de minas de carvão não competitivas, os auxílios à indústria do carvão podem ser considerados compatíveis com o correcto funcionamento do mercado interno se respeitarem o disposto no presente regulamento.

2. Os auxílios só podem abranger os custos ligados ao carvão destinados à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, bem como à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico, desde que a sua utilização tenha lugar na União.

Artigo 3.º

Auxílios ao encerramento

1. Os auxílios a uma empresa destinados especificamente à cobertura das perdas na produção corrente das unidades de produção de carvão só podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se respeitarem as seguintes condições:

(a) A exploração das unidades de produção em causa deve fazer parte de um plano de encerramento cujo prazo não se prolongue para além de 1 de Outubro de 2014;

(b) As unidades de produção em causa devem ser encerradas definitivamente em conformidade com o plano de encerramento;

(c) Os auxílios notificados não devem exceder a diferença entre os custos de produção previsíveis e a receita previsível de um exercício carbonífero; os auxílios efectivamente pagos devem ser sujeitos a uma regularização anual com base nos custos e receitas reais o mais tardar até ao final do exercício carbonífero que se seguir ao exercício para o qual os auxílios tiverem sido concedidos;

(d) O montante do auxílio por tonelada de equivalente-carvão não pode resultar em preços no ponto de entrega do carvão da União inferiores aos praticados para os carvões de qualidade semelhante provenientes de países terceiros;

(e) As unidades de produção em causa devem ter estado em actividade em 31 de Dezembro de 2009;

(f) O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos por um Estado-Membro a uma empresa deve ser degressivo, por forma a que a redução entre períodos sucessivos de quinze meses não seja inferior a 33 % dos auxílios concedidos no período inicial de quinze meses do plano de encerramento;

(g) O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos à indústria do carvão de um Estado-Membro não deve exceder, em relação a qualquer ano, a partir de 2010, o montante dos auxílios concedidos por esse Estado-Membro e autorizados pela Comissão nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 para o ano de 2010.

(h) Os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas com o objectivo de minimizar o impacto ambiental negativo da utilização do carvão, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono. A inclusão de medidas que constituam auxílios estatais na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE no referido plano não prejudica as obrigações de notificação e de statu quo impostas aos Estados-Membros relativamente a essas medidas pelo artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, nem a sua compatibilidade com o mercado interno.

2. Se as unidades de produção a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.º 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão, o Estado-Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento.

Artigo 4.º

Auxílio para a cobertura de custos extraordinários

1. Os auxílios estatais concedidos às empresas que desenvolvam ou tenham desenvolvido uma actividade ligada à produção de carvão, a fim de lhes permitir cobrir os custos que resultam ou tenham resultado do encerramento de unidades de produção de carvão e que não estão relacionados com a produção corrente, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, se o seu montante não ultrapassar os referidos custos. Podem ser abrangidos por esses auxílios:

(a) Os custos suportados apenas pelas empresas que procedem ou procederam ao encerramento de unidades de produção, incluindo as empresas que beneficiem de auxílios ao encerramento;

(b) Os custos suportados por várias empresas.

2. As categorias de custos abrangidos pelo n.º 1 são definidas no Anexo. O n.º 1 não é aplicável aos custos decorrentes do incumprimento da regulamentação ambiental.

Artigo 5.º

Cumulação

1. O montante máximo de auxílio autorizado pelo presente regulamento é aplicável independentemente de o auxílio ser financiado exclusivamente por recursos estatais ou parcialmente financiado pela União.

2. Os auxílios concedidos ao abrigo do presente regulamento não podem ser combinados com outros auxílios estatais na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE ou com outras formas de financiamento comunitário relativas às mesmas despesas elegíveis, se de tal sobreposição resultar um montante de auxílio mais elevado do que o autorizado ao abrigo do disposto no presente regulamento.

Artigo 6.º

Contabilidade distinta

Os auxílios recebidos pelas empresas são indicados nas demonstrações de resultados como uma rubrica das receitas distinta do volume de vendas. As empresas beneficiárias de auxílios ao abrigo do presente regulamento deve manter uma contabilidade precisa e distinta para cada uma das suas unidades de produção e para as outras actividades económicas não relacionadas com a actividade de extracção de carvão. Os fundos devem ser geridos de forma a inviabilizar a possibilidade de transferência para outras unidades de produção não abrangidas pelo plano de encerramento ou para outras actividades económicas da mesma empresa.

Secção III

PROCEDIMENTOS

ARTIGO 7.º

Informações a prestar pelos Estados-Membros

1. Para além do disposto no Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE[8], os auxílios a que se refere o presente regulamento estão sujeitos às regras especiais previstas nos n.os 2 a 6.

2. Os Estados-Membros que tencionam conceder auxílios ao encerramento, conforme previsto no artigo 4.º, devem notificar à Comissão um plano de encerramento das unidades de produção em causa. O plano deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

(a) Identificação das unidades de produção;

(b) Para cada unidade de produção, os custos de produção reais ou estimados por exercício carbonífero;

(c) A produção de carvão estimada, por exercício carbonífero, das unidades de produção que fazem parte do plano de encerramento;

(d) O montante estimado dos auxílios ao encerramento por exercício carbonífero.

3. Estados-Membros devem notificar à Comissão quaisquer alterações ao plano de encerramento apresentado.

4. Os Estados-Membros devem notificar todos os auxílios que tencionam conceder à indústria do carvão durante um exercício carbonífero. Apresentarão à Comissão todas as informações relevantes para o cálculo das previsões dos custos de produção e estabelecerão uma relação com os planos de encerramento notificados à Comissão nos termos do n.º 2.

5. Os Estados-Membros enviarão à Comissão informações sobre o montante e o cálculo dos auxílios efectivamente pagos durante cada exercício carbonífero, o mais tardar seis meses após o termo desse exercício. Se ocorrerem correcções em relação aos montantes inicialmente pagos durante um determinado exercício carbonífero, os Estados-Membros informarão a Comissão desse facto antes do termo do exercício carbonífero seguinte.

6. Na notificação dos auxílios prevista nos artigos 4.º e 5.º e nas informações enviadas à Comissão sobre os auxílios efectivamente pagos, os Estados-Membros comunicarão todos os elementos necessários para que a Comissão possa verificar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

Secção IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 8.º

Medidas de execução

A Comissão toma todas as medidas necessárias à execução do presente regulamento. Pode estabelecer um quadro comum para a comunicação das informações previstas no artigo 7.º.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

2. O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

ANEXO

Definição dos custos referidos no artigo 4.º

1. Custos e provisões a suportar apenas pelas empresas que estão a proceder ao encerramento de unidades de produção

Exclusivamente as seguintes categorias de custos e apenas se resultarem do encerramento de unidades de produção de carvão :

a) Encargos com o pagamento de contribuições sociais decorrentes da passagem à reforma de trabalhadores antes de atingida a idade legal de reforma;

b) Outras despesas extraordinárias relativas aos trabalhadores que perderam o emprego;

c) Pagamento de pensões e indemnizações fora do regime legal aos trabalhadores que perderam o emprego e aos trabalhadores que a elas já tinham direito antes do encerramento;

d) Despesas suportadas pelas empresas para a reconversão dos trabalhadores, com vista a facilitar a procura de um novo emprego fora da indústria do carvão, em especial despesas de formação;

e) Fornecimento gratuito de carvão aos trabalhadores que perderam o emprego e aos trabalhadores que já tinham direito a esse fornecimento antes do encerramento, ou o equivalente pecuniário;

f) Encargos residuais resultantes de disposições fiscais, legais ou administrativas específicas da indústria do carvão;

g) Trabalhos suplementares de segurança no fundo das minas decorrentes do encerramento de unidades de produção;

h) Danos a nível das minas, desde que imputáveis a unidades de produção que são objecto de medidas de encerramento;

i) Custos relacionados com a recuperação de antigos centros de extracção de carvão, tais como:

- encargos residuais resultantes de pagamentos a organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais,

- outros encargos residuais resultantes do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais;

j) Encargos residuais decorrentes da cobertura do regime de seguro de doença de antigos mineiros;

k) Custos relacionados com a resolução ou a alteração de contratos em vigor (num valor máximo equivalente a seis meses de produção);

l) Depreciações intrínsecas excepcionais, desde que resultem do encerramento de unidades de produção;

O aumento do valor dos terrenos deve ser deduzido dos custos elegíveis relativamente às categorias g), h) e i).

2. Custos e previsões de custos a suportar por várias empresas

a) Aumento de custos decorrente da diminuição do número de contribuintes, em resultado do encerramento de unidades de produção, fora do regime jurídico, para cobertura dos encargos sociais;

b) Despesas decorrentes do encerramento de unidades de produção em matéria de abastecimento de água e de evacuação de águas residuais;

c) Aumento das contribuições para organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais, desde que esse aumento resulte de uma diminuição, após o encerramento de unidades de produção, da produção de carvão tributável.

[1] JO L 205 de 2.8.2002, p.1.

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO L 205 de 2.8.2002, p. 1.

[6] JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

[7] Sistema Internacional de Classificação dos Carvões de Grau Médio e Elevado (1998). Classificação internacional do carvão em filão (1998) e Sistema Internacional de Classificação dos Carvões de Baixo Grau (1999).

[8] JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

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