Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010PC0333

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar em nome da União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas relativamente à substituição do Anexo II relativo à coordenação dos regimes de segurança social

/* COM/2010/0333 final - NLE 2010/0187 */

52010PC0333

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar em nome da União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas relativamente à substituição do Anexo II relativo à coordenação dos regimes de segurança social /* COM/2010/0333 final - NLE 2010/0187 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 28.6.2010

COM(2010)333 final

2010/0187 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar em nome da União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas relativamente à substituição do Anexo II relativo à coordenação dos regimes de segurança social

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. O Anexo II deste Acordo prevê a coordenação dos regimes de segurança social.

Em conformidade com o artigo 18.º do Acordo, o Comité Misto UE-Suíça sobre a livre circulação de pessoas pode adoptar alterações ao Anexo II do Acordo. O artigo 2.º da Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça, estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, define a posição a adoptar pela União no que respeita a este tipo de decisões do Comité Misto.

Por forma a assegurar uma aplicação coerente e correcta da legislação da UE e a evitar dificuldades administrativas e eventuais dificuldades jurídicas, o Anexo II do Acordo deverá fazer referência a toda a legislação relevante da UE e às decisões da Comissão Administrativa para a coordenação dos sistemas de segurança social. Por conseguinte, o Anexo II do Acordo deve ser actualizado, em especial para integrar o sistema modernizado de coordenação dos sistemas de segurança social que passará a ser aplicável na UE em 1 de Maio de 2010, isto é, o Regulamento (CE) n.º 883/2004, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 988/2009, o seu Regulamento de aplicação (CE) n.° 987/2009 e as decisões e recomendações da Comissão Administrativa. Os Regulamentos n.ºs 883/2004, 988/2009 e 987/2009 referem que são relevantes para a Suíça.

Os Regulamentos (CE) n.ºs 883/2004 e 987/2009 substituíram os Regulamentos (CEE) n.ºs 1408/71 e 574/72 do Conselho. Por uma questão de clareza e de racionalidade, é conveniente proceder à codificação do Anexo II relativamente apenas aos novos regulamentos. Todavia, os Regulamentos (CEE) n.°s 1408/71 e 574/72 continuam a ser enumerados na lista do Acordo para os casos em que artigos dos Regulamentos (CE) n.°s 883/2004 e 987/2009 remetam para os Regulamentos (CEE) n.°s 1408/71 e 574/72 ou para casos ocorridos no passado.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A versão actualizada do Anexo II da proposta em anexo é o resultado de discussões técnicas que envolveram peritos de segurança social, tanto da administração da segurança social da Suíça como da União Europeia. O resultado destas discussões foi apresentado para informação na 318.ª reunião da Comissão Administrativa para a coordenação dos sistemas de segurança social, realizada em 16 de Dezembro de 2009, tendo a proposta sido acolhida favoravelmente pelas delegações. A actualização do Anexo II do Acordo simplificará e modernizará a coordenação dos sistemas de segurança social entre a Suíça e os Estados-Membros da UE ao introduzir, designadamente, o novo Regulamento n.º 883/2004, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 988/2009 e pelo Regulamento n.° 987/2009. Esta actualização terá um impacto positivo relativamente à legislação em vigor e melhorará os procedimentos administrativos em benefício de todos quantos utilizam estes regulamentos, incluindo as autoridades nacionais responsáveis, os empregadores (em particular as pequenas e médias empresas) e os cidadãos em geral.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A presente nota segue a estrutura do Anexo II do Acordo UE-Suíça; começa pela Secção A que contém os actos a aplicar pela Suíça, sob reserva das alterações previstas no Anexo, seguida da Secção B que contém os actos que a Suíça deve tomar em consideração (decisões da Comissão Administrativa), da Secção C que contém os actos que a Suíça deve tomar nota (recomendações da Comissão Administrativa) e do Protocolo ao Anexo II, que contém disposições transitórias aplicáveis aos nacionais dos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007.

SECÇÃO A: ACTOS CITADOS

No que respeita ao Regulamento n.º 883/2004 , as razões para as entradas nos Anexos relativamente à Suíça são as seguintes:

- No que respeita ao Anexo I (I) do Regulamento n.º 883/2004 («Adiantamentos de pensões de alimentos»), a Suíça aproveita a oportunidade para isentar os adiantamentos de pensões de alimentos da aplicação do Regulamento n.º 883/2004, prevendo uma entrada especial.

- No que respeita ao Anexo I (II) do Regulamento n.° 883/2004 («Subsídios especiais de nascimento e de adopção»), não há qualquer alteração de fundo e esta entrada corresponde à actual entrada do Anexo II, secção II, do Regulamento n.° 1408/71).

- No que respeita ao Anexo II do Regulamento n.º 883/2004 («Disposições de convenções mantidas em vigor...»):

As entradas, que correspondem ao Anexo III, Parte A e Parte B, do Regulamento n.º 1408/71, e que dizem respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas que residam num país terceiro, deixam de figurar neste Anexo. Os cidadãos da UE residentes num país terceiro podem invocar o artigo 4.º do Regulamento n.° 883/2004, na medida em que esta cláusula de igualdade de tratamento deixa de remeter para a «residência na UE» (que corresponde ao artigo 3.º, n.º 1, alterado pelo Regulamento n.º 647/2005).

A Suíça deverá exportar as pensões com base no artigo 4.º do Regulamento n.° 883/2004 (igualdade de tratamento), na medida em que a sua legislação nacional garante o pagamento das pensões suíças aos nacionais suíços em todo o mundo.

Haverá uma melhoria dos direitos dos cidadãos da UE que actualmente não estão cobertos por um acordo bilateral, tais como os nacionais da Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia e Eslováquia, na medida em que a Suíça deverá agora exportar as pensões para os nacionais de todos os Estados-Membros da UE em países terceiros, à semelhança do que faz com os nacionais suíços.

Relativamente à entrada Alemanha-Suíça , existem duas convenções que já figuram no actual Anexo III do Regulamento n.° 1408/71:

A convenção referida na alínea a) oferece aos residentes não activos de Büsingen, que não estão cobertos por um seguro na Alemanha, a possibilidade de subscreverem um seguro de doença suíço (ponto i) e facilita o acesso ao regime de seguro de doença alemão pelos trabalhadores que regressam à Alemanha (ponto ii).

A convenção referida na alínea b) diz respeito ao seguro de desemprego e permite aos trabalhadores fronteiriços de Büsingen receber, mediante certas condições, prestações por desemprego como se fossem residentes na Suíça. O artigo 8.º, n.º 5, desta convenção estabelece que a Alemanha (município de Büsingen) participa, com um montante equivalente à contribuição cantonal prevista no direito suíço, no custo dos postos efectivos de medidas relativas ao mercado de trabalho ocupados por trabalhadores abrangidos por esta disposição. No que respeita à entrada Espanha-Suíça , esta corresponde à actual entrada que figura no Anexo III do Regulamento n.º 1408/71. A entrada refere-se ao «Convenio especial» espanhol, ou seja, os trabalhadores estrangeiros que regressam a Espanha podem subscrever o regime de seguro de doença espanhol, deixando, portanto, de estar obrigados a estar segurados como pensionistas no regime de seguro de doença suíço.

A entrada Itália-Suíça diz respeito à totalização dos períodos de seguro cumpridos em países terceiros e permite tomar em consideração os períodos de seguro de cidadãos suíços ou italianos em países terceiros para preencher as condições necessárias para beneficiar das pensões italianas (disposição unilateral). Esta entrada é necessária, na medida em que a Suíça não pode aplicar a recomendação P1 do acórdão Gottardo, uma vez que esta se baseia directamente no TFUE (ex-Tratado CE).

- No que se refere ao Anexo III do Regulamento n.° 883/2004 («restrição dos direitos a prestações em espécie para os familiares de um trabalhador fronteiriço»), não existe qualquer entrada respeitante à Suíça.

- No que se refere ao Anexo IV do Regulamento n.º 883/2004 («Direitos suplementares em relação aos titulares de pensões que regressem ao Estado-Membro competente»), a Suíça é acrescentada à lista.

- No que se refere aos Anexos V, VI e VII do Regulamento n.º 883/2004 , não existe qualquer entrada respeitante à Suíça.

- No que se refere ao Anexo VIII, Parte 1, do Regulamento n.º 883/2004 («Casos em que o cálculo proporcional não é efectuado ou não é aplicável, em conformidade com o n.º 4 do artigo 52.º»), a Suíça figura na lista em virtude do seu regime já mencionado no Anexo IV, Parte C, do Regulamento n.º 1408/71, ou seja, o cálculo das pensões segundo a legislação suíça em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, alínea a), resulta numa prestação igual ou superior à prestação calculada proporcionalmente, em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, alínea b).

- No que se refere ao Anexo VIII, Parte 2, do Regulamento n.º 883/2004 («Casos em que se aplica o artigo 52.º, n.º 5») são enumerados os regimes profissionais de previdência de velhice, sobrevivência e invalidez suíços. Este regime encontra-se actualmente enumerado no Anexo IV, Parte C, do Regulamento n.º 1408/71. Este regime consta da lista da Parte 2 do Anexo VIII do Regulamento n.º 883/2004, uma vez que o cálculo das pensões se baseia na cumulação e capitalização da poupança individual, isto é, os períodos de tempo não são relevantes para o cálculo.

- No que se refere ao Anexo IX, Parte II, do Regulamento n.º 883/2004 («Prestações referidas no artigo 54.º n.º 2, alínea b), do Regulamento, cujo montante seja determinado em função de um período creditado, considerado como tendo sido cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior»), existe uma entrada relativa às pensões de sobrevivência e de invalidez suíças do regime de previdência profissional. Esta entrada corresponde à actual entrada do Anexo IV.D, Parte 2, do Regulamento n.º 1408/71.

- No que se refere ao Anexo X do Regulamento n.º 883/2004 («Prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo»), as entradas n°s 1, 2 e 3 correspondem às actuais entradas do Anexo II A. No entanto, tendo em conta que estas entradas foram inseridas antes da introdução, pelo Regulamento n.º 647/2005 dos critérios mais rigorosos previstos no Anexo II A do Regulamento n.º 1408/71 (que correspondem aos critérios do Anexo X do Regulamento n.º 883/2004), é necessário, para manter estas menções no Anexo X, que estas entradas estejam em conformidade com o disposto no Anexo X. Neste contexto, estas entradas podem ser justificadas da seguinte forma:

No que se refere à entrada n.º 1 relativa às prestações complementares (Lei federal relativa às prestações complementares, de 19 de Março de 1965) e prestações similares previstas nas legislações cantonais:

Tendo em conta o Regulamento n.º 883/2004, a delegação suíça solicitou a manutenção na lista das prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo das prestações especiais enumeradas no actual Anexo II A do Regulamento n.º 1408/71, pelas seguintes razões:

1. Descrição das prestações

No que respeita às prestações federais, estas são atribuídas quando a pensão por velhice, invalidez ou sobrevivência não cobre as necessidades essenciais. As condições de atribuição destas prestações são as seguintes. O requerente deve:

- ter um rendimento inferior ao rendimento mínimo estabelecido para cobrir as necessidades essenciais (alojamento, seguro de doença, alimentação);

- ter direito a uma pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência;

- estar domiciliado e residir na Suíça.

As prestações representam a diferença entre o rendimento mínimo fixo e o rendimento real da pessoa (pensões, rendimento do parceiro, bens). As prestações são financiadas exclusivamente por impostos gerais da Confederação e dos cantões.

Os montantes actuais fixados para o rendimento mínimo:

- isolado: 18 720 CHF/ano

- casal: 28 080 CHF/ano

No que respeita às prestações cantonais, os cantões podem atribuir outras prestações complementares similares à pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência que acrescem às prestações complementares federais.

Oito cantões dispõem actualmente de um sistema paralelo de prestações complementares à pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência. Em regra, para ter direito à prestações cantonais, uma pessoas deve receber prestações complementares federais.

2. Qualificação como prestação especial de carácter não contributivo

As prestações complementares federais e cantonais preenchem todos os critérios necessários para serem consideradas prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do artigo 70.º, n.º 2, do Regulamento n.º 883/2004, tendo em conta toda a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça europeu nesta matéria:

(a) Trata-se de prestações especiais (de tipo misto): Por um lado, apresentam características da segurança social, na medida em que os interessados têm um direito legal claramente definido a estas prestações. Destinam-se a completar as pensões no sentido de garantir um rendimento mínimo de subsistência, estando portanto ligadas às pensões de base e aos riscos de velhice e de invalidez. Por outro lado, apresentam características de assistência social na medida em que só são concedidas aos titulares de uma pensão cujo rendimento total não atinge o nível mínimo legal. Estão intimamente ligadas à situação socioeconómica na Suíça uma vez que correspondem às necessidade básicas mínimas na Suíça. Não dependem de períodos de trabalho ou de contribuições;

(b) Trata-se de prestações de carácter não contributivo : são exclusivamente financiadas por impostos, não estando dependentes de qualquer contribuição.

Em relação à entrada n.º 2 relativa às pensões para casos graves do seguro de invalidez (artigo 28.º, n.º 1-A, da Lei federal relativa ao seguro de invalidez de 19 de Junho de 1959, na versão revista de 7 de Outubro de 1994), a delegação suíça solicitou a manutenção desta entrada no actual Anexo II A do Regulamento n.º 1408/7 pelas seguintes razões:

1. Descrição das prestações

Esta pensão foi abolida a partir de 1 de Janeiro de 2004, tendo sido substituída por prestações complementares. É, no entanto, ainda concedida em certos casos com base em disposições transitórias (actualmente cerca de 500 beneficiários) e tem de constar da lista do Anexo X do Regulamento n.º 883/04.

A pensão para casos graves consiste num montante suplementar concedido a pessoas com direito a um quarto da pensão de invalidez (grau de invalidez entre 40 % e 49 %) com uma situação pessoal difícil e não assegura um rendimento mínimo de subsistência decente («casos graves»). O suplemento para casos graves corresponde a um quarto de uma pensão. Em consequência, o beneficiário receberá o equivalente a meia pensão. A pensão para casos graves só é paga na Suíça.

As condições de atribuição destas prestações são as seguintes. O requerente:

- deve ter direito a uma pensão de invalidez;

- não dispor de meios suficientes;

- estar domiciliado e residir na Suíça.

2. Qualificação como prestação especial de carácter não contributivo

A pensão de invalidez para casos graves preenche todos os critérios necessários para ser considerada uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 70.º, n.º 2, do Regulamento n.º 883/2004, tendo em conta toda a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça europeu nesta matéria, sendo feita referência ao acórdão proferido pelo TJE, de 29 de Abril de 2004, no processo C-160-02, Skalka:

(a) Trata-se de prestações especiais (de tipo misto) : Por um lado, apresentam características da segurança social, na medida em que os interessados têm um direito legal claramente definido a estas prestações. Destinam-se a completar as pensões no sentido de garantir um rendimento mínimo de subsistência. , estando portanto ligadas às pensões de invalidez de base e ao risco de invalidez. Por outro lado, apresentam características de assistência social na medida em que só são concedidas aos titulares de uma pensão em situação económica difícil. Estão estreitamente ligadas à situação socioeconómica da Suíça uma vez que o seu montante se baseia na pensão normal. Não se baseiam em períodos de trabalho nem nas contribuições;

(b) A prestação é de carácter não contributivo , na medida em que é financiada pelos impostos e não depende das contribuições.

No que se refere à entrada n.º 3 relativa às prestações mistas de carácter não contributivo em caso de desemprego, tal como previsto na legislação cantonal, pelas seguintes razões:

1. Descrição das prestações

Oito cantões adoptaram este tipo de prestações: Basileia-Cidade, Genebra, Jura, Neuchâtel, Schaffhausen, Tessin, Uri e Zug. Estas prestações são concedidas às pessoas à procura de emprego cujo direito ao subsídio de desemprego tenha cessado, no sentido de lhes assegurar um emprego e evitar a assistência social e a exclusão social.

As condições para beneficiar destas prestações são:

- situar-se abaixo do rendimento mínimo fixado pelo cantão;

- ter deixado de ter direito ao subsídio de desemprego federal;

- estar à procura de emprego e disponível para trabalhar;

- estar domiciliado e residir no cantão.

Os tipos de prestações são os seguintes: subsídios diários e/ou subsídios para medidas de reintegração de diversos tipos (cursos de formação, etc.).

Estas medidas são financiadas exclusivamente pelos impostos.

2. Qualificação como prestação especial de carácter não contributivo

Estas medidas cantonais de apoio aos desempregados preenchem todos os critérios necessários para serem consideradas prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do artigo 70.º, n.º 2, do Regulamento n.º 883/2004, tendo em conta toda a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça europeu nesta matéria:

(a) Trata-se de prestações especiais (de tipo misto): Por um lado, apresentam características da segurança social, na medida em que os interessados têm um direito legal claramente definido a estas prestações. Destinam-se a complementar o subsídio de desemprego federal no sentido de garantir um rendimento mínimo e estão claramente ligadas ao risco de desemprego. Por outro lado, apresentam características de assistência social na medida em que só são concedidas às pessoas à procura de emprego cujo rendimento total não atinja o nível mínimo legal. Estão intimamente ligadas à situação socioeconómica na Suíça uma vez que se referem ao rendimento mínimo no cantão de residência e estão relacionadas com o mercado de trabalho local. Não dependem de períodos de contribuição;

(b) Trata-se de prestações de carácter não contributivo : são exclusivamente financiadas por impostos, não estando dependentes de qualquer contribuição.

No que se refere à entrada n.º 4 relativa a pensões extraordinárias de invalidez de carácter não contributivo para jovens deficientes (artigo 39.º da Lei federal relativa ao seguro de invalidez de 19 de Junho de 1959), a Suíça apresentou as seguintes razões para justificar a entrada:

Tendo em conta o Regulamento n.º 883/2004, que é igualmente aplicável às pessoas não activas, a delegação suíça solicitou a inclusão das pensões extraordinárias para pessoas com deficiência não activas na lista das prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo pelas seguintes razões:

1. Descrição das prestações

Para ter direito a uma pensão de invalidez suíça normal, os segurados devem ter contribuído durante pelo menos três anos no momento da ocorrência da incapacidade para trabalhar (invalidez). As pessoas deficientes de nascença ou desde a infância não preenchem esta condição na medida em que são incapazes de trabalhar antes de atingirem a idade a partir da qual as contribuições são pagas.

Estas pessoas têm direito a uma prestação especial que corresponde ao montante da pensão de invalidez normal mínima. A prestação é concedida às pessoas com mais de 18 anos enquanto vivam na Suíça.

Uma vez que esta prestação não é calculada com base nas contribuições, é designada «pensão de invalidez extraordinária».

2. Qualificação como prestação especial de carácter não contributivo

A pensão de invalidez extraordinária preenche todos os critérios necessários para ser considerada uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.º, n.º 2a, do Regulamento n.º 1408/71, tendo em conta toda a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça europeu nesta matéria:

(a) Trata-se de uma prestação especial (de tipo misto) : por um lado, apresenta características da segurança social, na medida em que os interessados têm um direito legal claramente definido a esta prestação que cobre o risco de invalidez. Por outro lado, aproxima-se da assistência social na medida em que não depende dos períodos de trabalho ou das contribuições e se destina a minorar as necessidades, garantindo um nível mínimo de subsistência a um grupo socialmente desfavorecido (jovens deficientes);

(b) Trata-se de uma prestação especial : trata-se de um subsídio de substituição destinado às pessoas que não satisfazem as condições de seguro para obterem uma pensão de invalidez normal. Está estreitamente ligada à situação socioeconómica da Suíça uma vez que o seu montante corresponde à pensão mínima na Suíça.

(c) Trata-se de uma prestação de carácter não contributivo : não é financiada por contribuições. O Governo Federal suporta na íntegra os custos desta prestação.

No processo C-154/05 Kersbergen-Lap e Dams-Schipper, o Tribunal de Justiça europeu considerou que a prestação neerlandesa a título da Wajong era uma prestação especial de carácter não contributivo. O Tribunal de Justiça confirmou o seu acórdão no processo C-287/05 Hendrix. Tal como a pensão de invalidez extraordinária suíça, a Wajong neerlandesa prevê o pagamento de uma prestação aos jovens que sofrem de uma incapacidade de trabalho de longo prazo mas que não preenchem as condições para beneficiar de uma pensão de invalidez normal.

No sentido de não criar uma situação menos favorável em relação ao status quo, a entrada proposta pela Suíça deve limitar-se às pessoas que não eram abrangidas, antes da sua incapacidade de trabalho, pela legislação suíça com base no exercício de uma actividade assalariada (por exemplo, como aprendiz) ou não assalariada.

- No que se refere ao Anexo XI do Regulamento n.º 883/2004 («Disposições especiais de aplicação das legislações dos Estados-Membros»):

- No que se refere às entradas n.ºs 1 e 2 , a Suíça justifica as suas propostas pelas seguintes razões:

A Suíça propõe manter as duas entradas no Anexo VI do Regulamento n.º 1408/71 em relação à admissão do seguro de pensão voluntário suíço (ponto 1) e de manutenção do seguro facultativo (ponto 2) para as pessoas que vivem for a do âmbito de aplicação territorial do Acordo Suíça-UE sobre a livre circulação de pessoas. Estas entradas serão inseridas no Anexo XI do Regulamento n.º 883/2004. Para estas entradas, foram apresentadas as seguintes razões:

Em relação à entrada n.º 1 ( Seguro voluntário):

Os nacionais da Suíça e dos Estados-Membros da UE podem solicitar, numa base voluntária, a inscrição nos regimes suíços de seguro de velhice, sobrevivência e invalidez.

Uma vez que o seguro voluntário é parcialmente financiado pelas receias do Estado suíço, só as pessoas que têm uma ligação estreita com a Suíça são autorizadas a inscrever-se neste regime de seguro. Por esta razão, devem ter estado inscritas durante um período de cinco anos no seguro suíço de velhice, sobrevivência ou invalidez antes de solicitarem a inscrição. Este requisito aplica-se igualmente aos cidadãos da Suíça e da UE que residam fora do âmbito de aplicação territorial do Acordo relativo à livre circulação de pessoas.

Em relação à entrada n.º 2 ( Seguro ininterrupto em caso de trabalho para um empregador suíço no estrangeiro):

As pessoas que trabalham para um empregador suíço no estrangeiro podem continuar a pagar as suas contribuições para os sistemas de velhice, sobrevivência e invalidez. No entanto, o empregador, que assumirá metade das contribuições, deverá dar o seu acordo. Uma vez que esta manutenção do seguro é parcialmente financiada pelas receitas do Estado suíço, só as pessoas que têm uma ligação estreita com a Suíça estão autorizadas a inscrever-se neste regime de seguro. Por esta razão, devem ter estado inscritas durante um período de cinco anos no seguro suíço de velhice, sobrevivência ou invalidez antes de solicitarem a inscrição. Este requisito aplica-se igualmente aos cidadãos da Suíça e da UE que residam num local situado fora do âmbito de aplicação territorial do Acordo relativo à livre circulação de pessoas.

Em relação à entrada n.º 3, esta corresponde à actual entrada n.º 3 do Anexo VI do Regulamento n.º 1408/71. Este direito de opção confere mais direitos aos trabalhadores migrantes e respectivos familiares. Este direito foi solicitado por trabalhadores migrantes uma vez que desta forma podem evitar pagar contribuições para os cuidados de saúde mais elevadas na Suíça do que nos seus respectivos Estados-Membros.

Em relação à entrada n.º 4, a Suíça propõe manter esta entrada, que corresponde ao ponto 3a do Anexo VI do Regulamento n.º 1408/71 relativo aos acidentes não profissionais. Esta entrada será inserida no Anexo XI do Regulamento n.º 883/2004.

As pessoas que trabalham na Suíça e vivam na Áustria, Alemanha, França ou Itália podem escolher beneficiar do seguro de doença no seu Estado de residência em vez da Suíça (seguro facultativo; ponto 3(b) do Anexo VI, Suíça, do Regulamento n.º 1408/71).

Nestes casos, em relação aos acidentes não profissionais, pode intervir simultaneamente a responsabilidade da instituição de seguro suíça e a instituição de seguro de doença do Estado de residência. Com efeito, os acidentes não profissionais são considerados acidentes profissionais por força da legislação suíça e como prestações de saúde não pecuniárias pela legislação do Estado-Membro da UE em causa.

É portanto necessária uma disposição clara sobre a repartição dos custos.

Em relação à entrada n.º 5, esta corresponde à actual entrada n.º 3b do Anexo VI do Regulamento n.º 1408/71. Contempla a situação de uma pessoas que trabalha na Suíça e reside num outro Estado-Membro e que optou por estar segurada no seu país de residência. Nesta situação, esta entrada garante que o artigo 19.º do Regulamento n.º 883/2004 é aplicável, por forma a que o interessado receba os cuidados médicos necessários durante a sua permanência na Suíça (não financeiramente competente).

A redacção foi melhorada no sentido de assegurar que os familiares também estão cobertos.

As entradas n.ºs 4 e 6 do Anexo VI do Regulamento n.º 1408/71 deixaram de ser necessárias uma vez que estas situações passaram a ser abrangidas pelo artigo 18.º e pelo artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento n.º 883/2004.

Em relação à entrada n.º 6, esta corresponde à actual entrada n.º 5 do Anexo VI do Regulamento n.º 1408/71. Estabelece, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, do novo Regulamento de aplicação n.º 987/2009, que o montante efectivo das despesas relativas a prestações em espécie concedidas é reembolsado pela instituição competente à instituição que as tiver concedido, tal como resultar da contabilidade desta última instituição. Isto é igualmente aplicável às prestações asseguradas na Suíça às pessoas que optaram pelo seguro no país de residência em conformidade com a entrada n.º 3 (a) do Anexo XI.

Em relação à entrada n.º 7, esta corresponde à actual entrada n.º 7 do Anexo VI do Regulamento n.º 1408/71 e a Suíça propõe manter o ponto 7 do Anexo VI do Regulamento n.º 1408/71 em relação às prestações de saúde pecuniárias.

Na Suíça, o seguro relativo às prestações de saúde pecuniárias é facultativo. Todos quantos beneficiam na Suíça de prestações de saúde não pecuniárias podem aderir a este sistema de seguro adicional.

Os segurados são livres de mudarem de companhia seguradora a qualquer momento. Neste caso, a nova seguradora pode excluir os pagamentos relativos a riscos e doenças que já existiam antes da inscrição do segurado.

No entanto, se a pessoa em causa foi obrigada a mudar de seguradora por ter um novo emprego ou mudado para um local em que a anterior seguradora não está presente, essa pessoa deve ser aceite pela nova seguradora sem qualquer outra restrição. Nesses casos, a anterior seguradora deve emitir um certificado que ateste o carácter involuntário da mudança de seguradora. A nova seguradora fica vinculada por este documento que é válido por um período de três meses. Enquanto a anterior seguradora não emitir o certificado ao segurado, continua a ser responsável por todas as eventuais prestações pecuniárias não cobertas pela nova seguradora.

Se uma pessoa estava anteriormente segurada junto de uma instituição num Estado-Membro da UE, pode obter um certificado que demonstre que estão preenchidas as condições de admissão sem reservas. No sentido de proteger estas pessoas, os períodos anteriores de seguro de doença noutro Estado-Membro são tidos em consideração e não é aplicável a exclusão de cobertura relativa às doenças e riscos preexistentes. Tal como na Suíça, a mudança de instituição deve estar concluída no prazo de três meses.

O ponto 8 do Anexo VI do Regulamento n.º 1408/71 não é retomado no Anexo XI do Regulamento n.º 883/2004. Na Suíça, a cobertura do seguro de invalidez depende quer da residência quer do exercício de uma actividade remunerada neste país. As pessoas que vivem fora da Suíça (por exemplo, os trabalhadores fronteiriços), que abandonam a sua actividade remunerada devido a uma doença ou a um acidente, deixam de estar seguradas e não podem pagar as contribuições. Se essas pessoas tiverem trabalhado na Suíça durante menos de um ano, não têm direito a uma pensão de invalidez, na medida em que não satisfazem o período mínimo de contribuição. Até ao final de 2007, o período mínimo de contribuição era apenas de um ano. A fim de permitir que os anteriores trabalhadores fronteiriços completassem este período mínimo de contribuição, o ponto 8 do Anexo VI obriga-os a pagarem contribuições para o sistema de pensões suíço durante um ano a contar do início da incapacidade de trabalho, desde que não estejam cobertos pela legislação de outro Estado-Membro devido a uma nova actividade.

Em 1 de Janeiro de 2008, o período mínimo de contribuição no que se refere às pensões de invalidez suíças passou para três anos. Esta entrada passou portanto a ser supérflua: manter uma pessoa segurada e obrigá-la a pagar contribuições deixou de se justificar uma vez que este ano suplementar não teria, em muitos casos, qualquer impacto no direito e é incompatível com as regras de competência estabelecidas no Anexo II do Regulamento n.º 883/2004.

Em relação à entrada n.º 8, esta entrada corresponde à entrada n.º 9 do Anexo VI do Regulamento n.º 1408/71 e é justificada pelas razões seguintes: de acordo com a legislação suíça em matéria de seguro por invalidez, as medidas de readaptação só são concedidas enquanto a pessoa estiver segurada. Esta cobertura do seguro depende quer da residência quer do exercício de uma actividade remunerada na Suíça. As pessoas que vivem fora da Suíça (por exemplo, os trabalhadores fronteiriços), que abandonam a sua actividade remunerada devido a uma doença ou a um acidente, deixam de estar seguradas e não podem pagar as contribuições. A entrada no Anexo XI garante que estas pessoas podem continuar a beneficiar de medidas de readaptação, apesar de a Suíça ter deixado de ser o Estado competente. Referem-se essencialmente a medidas de formação profissional destinadas a voltar a integrar a pessoa no trabalho. A continuação do seguro durante o período das medidas pode igualmente permitir que a pessoa em causa atinja o período mínimo de seguro para obter se necessário uma pensão de invalidez.

A entrada existente foi alterada no sentido de definir de uma forma mais precisa as situações a que esta disposição se aplica. Abrangerá unicamente o período que se segue imediatamente ao termo do período de emprego na Suíça, tendo sido inserida a frase « até ao pagamento de uma pensão de invalidez» , de forma a que os pensionistas não têm direito a estes benefícios.

No que respeita ao Regulamento n.º 987/2009 , as razões para as entradas nos Anexos relativas à Suíça são as seguintes:

- Em relação ao Anexo 1 do Regulamento n.º 987/2009 («Disposições de aplicação de convenções bilaterais…»), são enumeradas as convenções bilaterais com a França e a Itália que estabelecem procedimentos especiais de reembolso dos cuidados de saúde;

- No que se refere aos Anexos 3 e 5 do Regulamento n.º 987/2009 , não existe qualquer entrada respeitante à Suíça.

SECÇÃO B: ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO EM CONSIDERAÇÃO

Esta secção contém um novo conjunto de decisões tomadas pela Comissão Administrativa de coordenação dos sistemas de segurança social.

SECÇÃO C: ACTOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM NOTA

Esta secção contém o novo conjunto de recomendações tomadas pela Comissão Administrativa de coordenação dos sistemas de segurança social.

PROTOCOLO

O Protocolo ao Anexo II refere-se a 3 questões:

Em primeiro lugar, relativamente ao seguro de desemprego no que se refere aos trabalhadores titulares de uma autorização de residência suíça por um período inferior a um ano, este ponto foi actualizado em relação aos cidadãos UE-8 e UE-2, aos quais continua a ser aplicável o actual sistema de reembolso. Este sistema de reembolso aplicar-se-á aos cidadãos UE-8 até 30 de Abril de 2011, ver actual ponto 4 do Protocolo do Anexo II do Acordo UE-Suíça, e em relação aos cidadãos UE-2 até 31 de Maio de 2016, ver ponto 5 do Anexo II do Protocolo ao Acordo UE-Suíça relativo à participação da Bulgária e da Roménia.

Em segundo lugar, no que se refere às prestações suíças para grandes inválidos (Lei federal de 19 de Junho de 1959 relativa ao seguro de invalidez (LAI) e Lei federal de 20 de Dezembro de 1946 relativa às pensões de velhice e sobrevivência (LAVS) tal como alterada em 8 de Outubro de 1999), estas prestações não podem ser enumeradas no Anexo X do Regulamento n.º 883/2004 uma vez que não preenchem as condições mais restritivas estabelecidas desde a adopção do Regulamento n.º 647/2005. No entanto, tendo em conta que foi acordado alguns anos antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 647/2005 integrar esta prestação no Anexo IIA do Regulamento n.º 1408/71, tendo em conta que a Suíça solicita a manutenção do status quo em relação a esta prestação invocando o carácter estático do Acordo e tendo em conta que a Suíça aceita em geral os requisitos mais estritos em relação ao Anexo X do Regulamento n.º 883/2004, a não-exportação desta prestação está a ser abordada como um ponto distinto no Protocolo a este Acordo.

Em terceiro lugar, em relação à entrada sobre as prestações no âmbito do regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez: a vigência deste regulamento transitório terminou em 31 de Maio de 2007, cinco anos depois da entrada em vigor do Acordo. No entanto, é possível que existam ainda casos antigos abrangidos por este regulamento (pessoas que deixaram a Suíça antes de 31 de Maio de 2007 mas que ainda não requereram a prestação), devendo, por esta razão, a entrada ser mantida.

Neste contexto, o artigo 3.º, n.º 1, foi adaptado («nacionais de certos Estados-Membros») uma vez que as medidas transitórias relativas ao seguro de desemprego para os titulares de uma autorização de residência suíça válida por menos de um ano só são aplicáveis aos Estados-Membros da UE-8 e da UE-2; ver Protocolos relativos ao alargamento: Protocolo de 26 de Outubro de 2004 ao Acordo (JO L 89 de 28.3.2006, p. 30) e Protocolo de 27 de Maio de 2008 (JO L 124 de 20.5.2009, p. 53).

O artigo 3.º, n.º 1, foi igualmente adaptado com uma preocupação de exaustividade, através da introdução de uma referência ao Protocolo, aos pontos já referidos neste Protocolo relativos aos subsídios suíços para os grandes inválidos e em relação às prestações no âmbito do regime de previdência profissional.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5. ELEMENTOS FACULTATIVOS

Foram já realizadas consultas com os Estados-Membros através da Comissão Administrativa de Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.

2010/0187 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar em nome da União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do Anexo II relativo à coordenação dos regimes de segurança social

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça[1], nomeadamente o artigo 2.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado «Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

2. O artigo 18.º do Acordo prevê que o Comité Misto pode, mediante decisão, adoptar alterações ao Acordo, nomeadamente ao Anexo II do Acordo sobre a coordenação dos regimes de segurança social.

3. Por forma a assegurar uma aplicação coerente e correcta da legislação da UE e a evitar dificuldades administrativas e eventuais dificuldades jurídicas, o Anexo II do Acordo deve ser alterado por forma a integrar a nova legislação da UE, à qual o Acordo não faz referência.

4. Por uma questão de clareza e de racionalidade, é conveniente proceder à codificação do Anexo II e do seu Protocolo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adoptar em nome da União Europeia no Comité Misto instituído pelo artigo 14.º do Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, basear-se-á no projecto de decisão do Comité Misto respeitante à substituição do Anexo II sobre coordenação dos regimes de segurança social, apresentada no Anexo A da presente decisão.

Artigo 2.º

A declaração apresentada no Anexo B da presente decisão é aprovada e será efectuada em nome da União Europeia no Comité Misto quando este adoptar a decisão mencionada no artigo 1.º.

Artigo 3.º

A decisão do Comité Misto e a declaração mencionada no artigo 2.º serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO A

Projecto

DECISÃO N.º …/2010 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

de …….. 2010

que substitui o Anexo II sobre a coordenação dos regimes de segurança social

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 18.º,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2) O Anexo II do Acordo sobre a coordenação dos regimes de segurança social foi alterado pela última pela vez pela Decisão n.º 1/2006 de 6 de Julho de 2006, sendo agora necessário actualizá-lo a fim de tomar em consideração os novos actos jurídicos da União Europeia que entretanto entraram em vigor, em especial o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social e as medidas adoptadas para a aplicação deste regulamento.

(3) O Regulamento (CE) n.º 883/2004 substituiu o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho.

(4) Por uma questão de clareza e de racionalidade, é conveniente proceder à consolidação do Anexo II e do seu Protocolo numa versão juridicamente vinculativa.

(5) O Anexo II deve acompanhar a evolução da legislação pertinente na União Europeia.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Anexo II do Acordo sobre a coordenação dos regimes de segurança social é substituído pelo texto que figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em …….. 20...

Pelo Comité Misto,

O Presidente

ANEXO

«Anexo II

Coordenação dos regimes de segurança social

Artigo 1.º

(1) As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os actos da União Europeia citados na secção A do presente anexo e nele alterados, ou normas equivalentes a tais actos.

(2) Considera-se que o termo «Estado(s)-Membro(s)» constante dos actos referidos na secção A do presente Anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos actos pertinentes da União Europeia.

Artigo 2.º

(1) Para efeitos da aplicação do presente Anexo, as Partes Contratantes tomarão em consideração os actos da União Europeia referidos na secção B do presente Anexo.

(2) Para efeitos da aplicação do presente Anexo, os Partes Contratantes tomarão nota dos actos da União Europeia referidos na secção C do presente Anexo.

Artigo 3.º

(1) As disposições especiais relativas ao regime transitório de seguro de desemprego de nacionais de certos Estados-Membros da UE que disponham de uma autorização de residência suíça de duração inferior a um ano, às prestações para grandes inválidos e ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez são contemplados num Protocolo ao presente Anexo.

(2) O referido Protocolo faz parte integrante do presente Anexo.

SECÇÃO A: ACTOS CITADOS

1. Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social[2] (JO L 166 de 30.4.2004), alterado pelo Regulamento (CE) n.º 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos[3]

Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.º 883/2004 é adaptado da seguinte forma:

a) Ao Anexo I, Parte I, é aditado o seguinte:

«Suíça

Legislação cantonal em matéria de adiantamentos de pensões de alimentos, com base no artigo 131.º, n.º 2 do e no artigo 293.º, n.º 2 do Código Civil suíço.»

b) Ao Anexo I, Parte II, é aditado o seguinte:

«Suíça

Os subsídios de nascimento e de adopção em aplicação da legislação cantonal pertinentes, com base no artigo 3.º, n.º 2 da Lei Federal relativa aos abonos de família.»

c) Ao Anexo II é aditada o seguinte:

'Alemanha - Suíça

a) Convenção de segurança social de 25 de Fevereiro de 1964, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 9 de Setembro de 1975, e n.º 2, de 2 de Março de 1989:

i) O n.º 1, pontos 1 a 4, do ponto 9 b do Protocolo final (legislação aplicável e direito às prestações de saúde não pecuniárias para os residentes do enclave de Büsingen);

ii) O n.º 1, alínea b), frases 1, 2 e 4, do ponto 9 e do Protocolo final (acesso ao seguro de doença facultativo na Alemanha na sequência de uma transferência para a Alemanha).

b) Acordo em matéria de seguro de desemprego de 20 de Outubro de 1982, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Protocolo Adicional de 22 de Dezembro de 1992:

i) N.º 5 do artigo 8.º, a Alemanha (município de Büsingen) participa, com um montante equivalente à contribuição cantonal prevista no direito suíço, no custo dos postos efectivos de medidas relativas ao mercado de trabalho ocupados por trabalhadores sujeitos a esta disposição.

Espanha -Suíça

O ponto 17 do Protocolo final da Convenção de segurança social de 13 de Outubro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 11 de Junho de 1982; as pessoas abrangidas pelo seguro espanhol em aplicação dessa disposição estão isentas da obrigatoriedade de inscrição no regime de seguro de doença suíço.

Itália -Suíça

N.º 1 do artigo 9.º da Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.º 1 de 18 de Dezembro de 1963, pelo Acordo Complementar de 4 de Julho de 1969, pelo Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1974 e pelo Acordo Complementar n.º 2, de 2 de Abril de 1980.»

d) Ao Anexo IV é aditado o seguinte:

«Suíça»

e) Ao Anexo VIII, parte 1, é aditado o seguinte:

«Suíça

Todos os pedidos de pensões de velhice, sobrevivência e invalidez do regime de base (Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência e Lei federal relativa ao seguro de invalidez) e pensões de velhice obrigatórias do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).»

f) Ao anexo VIII, parte 2, é aditado o seguinte:

«Suíça

Pensões de velhice, sobrevivência e invalidez do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).»

g) Ao Anexo IX, parte II, é aditado o seguinte:

«Suíça

Pensões de sobrevivência e invalidez do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).»

h) Ao Anexo X é aditado o seguinte:

«1. As prestações complementares (Lei federal relativa às prestações complementares de 19 de Março de 1965) e prestações similares previstas na legislação cantonal.

2. As pensões para casos graves do seguro de invalidez (artigo 28.º, n.º 1-A, da Lei federal relativa ao seguro de invalidez de 19 de Junho de 1959, na versão revista de 7 de Outubro de 1994).

3. As prestações não contributivas de tipo misto em caso de desemprego, previstas na legislação cantonal.

4. Pensões de invalidez extraordinárias não contributivas em favor de pessoas com deficiência (artigo 39.º da Lei federal relativa ao seguro de invalidez de 19 de Junho de 1959) que não estiveram sujeitas, antes da sua incapacidade de trabalho, à legislação suíça com base numa actividade assalariada ou não assalariada.»

i) Ao Anexo XI é aditado o seguinte:

«Suíça

1. O artigo 2.º da Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência, bem como o artigo 1.º da Lei federal relativa ao seguro de invalidez, que regulam a inscrição facultativa nestes ramos de seguro dos nacionais suíços residentes num Estado ao qual o presente Acordo não é aplicável, são aplicáveis às pessoas residentes fora do território suíço e que sejam nacionais dos outros Estados a que o Acordo é aplicável, bem como aos refugiados e apátridas residentes no território desses Estados, desde que essas pessoas declarem a sua adesão ao seguro facultativo o mais tardar um ano a contar do dia em que deixam de estar abrangidas pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez suíço após um período de seguro ininterrupto de pelo menos cinco anos.

2. Quando uma pessoa deixa de estar abrangida pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez suíço após um período de seguro ininterrupto de pelo menos cinco anos, tem o direito de prosseguir o seguro com o acordo da entidade patronal, se trabalhar num Estado ao qual o presente Acordo não é aplicável por conta de um empregador na Suíça e se apresentar o respectivo pedido no prazo de seis meses a contar do dia em que deixa de estar abrangida pelo seguro.

3. Inscrição obrigatória no regime de seguro de doença suíço e possibilidades de isenção

(a) As disposições legais suíças relativas ao regime de seguro de doença obrigatório aplicar-se-ão às seguintes pessoas não residentes na Suíça:

(i) pessoas sujeitas às disposições legais suíças nos termos do Título II do Regulamento;

(ii) pessoas para as quais a Suíça terá a seu cargo os custos das prestações, em conformidade com os artigos 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento;

(iii) pessoas que recebem prestações de desemprego do seguro suíço;

(iv) membros das famílias das pessoas referidas em (i) e (iii) ou de um trabalhador assalariado ou não assalariado residente na Suíça e que esteja abrangido pelo seguro de doença suíço, salvo se os referidos membros da família residirem num dos Estados seguintes: Dinamarca, Espanha, Hungria, Portugal, Suécia ou Reino Unido;

(v) membros das famílias das pessoas referidas em (ii) ou de um pensionista residente na Suíça e que esteja abrangido pelo seguro de doença suíço, salvo se os referidos membros da família residirem num dos Estados seguintes: Dinamarca, Portugal, Suécia ou Reino Unido.

São considerados «membros da família» as pessoas definidas como tal pela legislação do Estado de residência.

(b) As pessoas referidas na alínea (a) podem, a seu pedido, ser isentadas do seguro obrigatório se residirem num dos Estados seguintes e comprovarem que beneficiam nesse Estado de cobertura em caso de doença: Alemanha, França, Itália, Áustria e, nos casos previstos na alínea a), subalíneas iv) e v), a Finlândia e, nos casos previstos na alínea a), subalínea ii), Portugal.

Esse pedido

(aa) deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que passam a estar sujeitas à obrigação de inscrição num seguro na Suíça; quando, em casos justificados, o pedido seja apresentado após esse prazo, a isenção produz efeitos a partir do início da obrigação de seguro;

(bb) aplicar-se-á a todos os membros da família que residam no mesmo Estado.

4. Quando uma pessoa sujeita às disposições legais suíças ao abrigo do Título II do Regulamento estiver, em aplicação do nº 3 (b), sujeita para efeitos do seguro de doença às disposições legais de outro Estado-Membro coberto por este Acordo, os custos das prestações não pecuniárias atribuídas em caso de acidente não profissional serão repartidas equitativamente entre a entidade seguradora suíça responsável pelos acidentes profissionais e não profissionais e doenças industriais, por um lado, e a entidade competente para atribuição do seguro de doença, caso essa pessoa beneficie do direito às prestações não pecuniárias de ambas as entidades. A entidade seguradora suíça responsável pelos acidentes profissionais e não profissionais e doenças industriais cobrirá todos os custos, em caso de acidente profissional, acidente a caminho do local de trabalho ou doença industrial, mesmo quando a pessoa beneficie do direito às prestações por parte de uma entidade responsável pela atribuição do seguro de doença no Estado de residência.

5. As pessoas que trabalham, mas não residem na Suíça, e estão cobertas por um seguro obrigatório no seu Estado de residência, nos termos da letra b) do nº 3, bem como os membros da sua família, beneficiarão das disposições do artigo 19.º do Regulamento durante a sua estada na Suíça.

6. Para efeitos da aplicação dos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 27.º do Regulamento na Suíça, o segurador suíço competente terá a seu cargo a totalidade dos custos facturados.

7. Os períodos de seguro de subsídio diário cumpridos no âmbito do seguro de outro Estado ao qual o presente Acordo seja aplicável são tomados em conta para retirar uma eventual reserva no seguro de subsídio diário em caso de maternidade ou de doença quando a pessoa se inscreve numa instituição seguradora suíça no prazo de três meses a contar da data em que deixe de estar abrangida por um seguro estrangeiro.

8. Sempre que um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha exercido uma actividade remunerada na Suíça, permitindo-lhe suprir as suas necessidades essenciais, seja forçado a cessar essa actividade devido a acidente ou doença, e quando tenha deixado de estar sujeito à legislação suíça em matéria de seguro de invalidez, considerar-se-á coberto por esse seguro para efeitos de elegibilidade para as medidas de readaptação até ao pagamento de uma pensão de invalidez e durante o período em que beneficiar dessas medidas, desde que não tenha iniciado uma nova actividade fora do território suíço.»

2. Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[4]

Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.º 987/2009 é adaptado da seguinte forma:

a) Ao Anexo 1 é aditado o seguinte:

«Acordo entre a Suíça e a França de 26 de Outubro de 2004, que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde

Acordo entre a Suíça e a Itália de 17 de Novembro de 2005, que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde»

3. Regulamento (CEE) N.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008[5], e quando são feitas referências nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 ou n.º 987/2009 ou quando estão em causa casos ocorridos no passado.

4. Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho , de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 120/2009 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2009[6] ou quando são feitas referências nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 ou n.º 987/2009 ou ainda quando estão em causa casos ocorridos no passado.

5. 398 L 49 Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998[7], relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade.

SECÇÃO B: ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO EM CONSIDERAÇÃO

(1) Decisão n.º A1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[8].

(2) Decisão n.º A2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma actividade fora do Estado competente[9].

(3) Decisão n.º A3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 17 de Dezembro de 2009, relativa à totalização de períodos ininterruptos de destacamento cumpridos ao abrigo dos Regulamentos n.º 1408/71 e n.º 883/2004[10].

(4) Decisão n.º E1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[11].

(5) Decisão n.º F1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares[12].

(6) Decisão n.º H1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e n.º 574/72 para os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e n.º 987/2009 e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social[13].

(7) Decisão n.º H2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social[14].

(8) Decisão n.º H3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de Outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[15].

(9) Decisão n.º H4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social[16].

(10) Decisão n.º H5 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 18 de Março de 2010, sobre a cooperação em matéria de luta contra a fraude e o erro no quadro do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do Regulamento (CE) n.º 987/2009 relativos à coordenação dos sistemas de segurança social[17].

(11) Decisão n.º P1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do n.º 4 do artigo 50.º, do artigo 58.º e do n.º 5 do artigo 87.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência[18].

(12) Decisão n.º S1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença[19].

(13) Decisão n.º S2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa às características técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença[20].

(14) Decisão n.º S3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.º, Secção A, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[21].

(15) Decisão n.º S4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 2 de Outubro de 2009, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.º e 41.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[22].

(16) Decisão n.º S5 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 2 de Outubro de 2009, relativa à interpretação do conceito de prestações em espécie tal como definido no artigo 1.º , alínea v-a), do Regulamento (CE) n.º 883/2004, em caso de doença ou maternidade nos termos dos artigos 17.º , 19.º , 20.º, 22.º , 24.º , n.º 1, 25.º , 26.º , 27.º , n.ºs 1, 3, 4 e 5, 28.º, 34.º e 36.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e ao cálculo dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 62.º , 63.º e 64.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[23].

(17) Decisão n.º S6 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à inscrição no Estado-Membro de residência, nos termos do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 e à elaboração dos inventários previstos no artigo 64.º , n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 987/2009[24].

(18) Decisão n.º S7 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 Dezembro 2009, relativa à transição dos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e n.º 574/72 para os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e n.º 987/2009 e à aplicação dos procedimentos de reembolso[25].

(19) Decisão n.º U1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao artigo 54.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com familiares dependentes[26].

(20) Decisão n.º U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de actividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente[27].

(21) Decisão n.º U3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de desemprego parcial aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.º, n.º1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004[28].

SECÇÃO C: ACTOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO NOTA

1 Recomendação n.º U1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma actividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não seja o Estado de residência[29].

2 Recomendação n.º U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação do artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 883/2004 aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente[30].

Protocolo ao Anexo II do Acordo sobre a livre circulação de pessoas

I. Seguro de desemprego

As disposições seguintes aplicam-se aos trabalhadores nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca até 30 de Abril de 2011 e aos trabalhadores nacionais da República da Bulgária e da Roménia até 31 de Maio de 2016.

1. No que respeita ao seguro de desemprego dos trabalhadores assalariados que disponham de uma autorização de residência de duração inferior a um ano, é aplicável o seguinte regime:

1.1 Apenas os trabalhadores que tenham pago contribuições na Suíça durante o período mínimo exigido pela Lei Federal relativa ao seguro de desemprego obrigatório e à indemnização em caso de insolvência ( Loi Federal sur l'assurance-chômage obrigatoire et l'indemnité en cas d'insolvabilité - LACI)[31] e que preencham igualmente os outros requisitos para ter direito ao subsídio de desemprego terão direito às prestações do seguro de desemprego nas condições previstas pela lei.

1.2 Uma parte das receitas das contribuições recebidas de trabalhadores que tenham pago contribuições durante um período demasiado curto para terem direito ao subsídio de desemprego na Suíça nos termos do ponto 1.1 será retrocedida aos respectivos Estados de origem segundo as modalidades previstas no ponto 1.3, a título de contribuição para os custos das prestações pagas a esses trabalhadores em caso de desemprego completo; por consequência, esses trabalhadores não terão direito às prestações do seguro de desemprego em caso de desemprego completo na Suíça. Terão, no entanto, direito aos subsídios em caso de intempérie e de insolvência do empregador. As prestações em caso de desemprego completo são pagas pelo Estado de origem, desde que os trabalhadores se inscrevam nos serviços de emprego nesse Estado. Os períodos de seguro cumpridos na Suíça são tomados em conta como se tivessem sido cumpridos no Estado de origem.

1.3 A parte das contribuições recebidas dos trabalhadores referidos no ponto 1.2 é reembolsada anualmente de acordo com as disposições seguintes:

a) O montante das contribuições desses trabalhadores é calculado, por país, com base no número anual dos trabalhadores ocupados e na média das contribuições anuais pagas por cada trabalhador (contribuições do empregador e do trabalhador).

b) Do montante assim calculado, uma parte correspondente à percentagem dos subsídios de desemprego em relação a todos os outros tipos de subsídios referidos no ponto 1.2 será reembolsada aos Estados de origem dos trabalhadores e a Suíça reterá uma reserva destinada às prestações posteriores[32].

c) A Suíça transmitirá todos os anos a relação das contribuições retrocedidas. Se os Estados de origem o pedirem, a Suíça indicará as bases de cálculo e o montante das retrocessões. Os Estados de origem comunicarão anualmente à Suíça o número dos beneficiários de prestações de desemprego referidos no ponto 1.2.

2. Caso um Estado-Membro abrangido por esta disposição tenha dificuldades com o fim do sistema de retrocessões ou a Suíça com o sistema de totalização, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a intervenção do Comité Misto.

II. Prestações para grandes inválidos

As prestações para grandes inválidos previstas na Lei federal relativa ao seguro de invalidez (LAI), de 19 de Junho de 1959, e na Lei federal relativa às pensões de velhice e de sobrevivência (LAVS), de 20 de Dezembro de 1946, alterada em 8 de Outubro de 1999, serão pagas exclusivamente se a pessoa em causa residir na Suíça.

III. Previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez

Sem prejuízo do disposto do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, a prestação de saída prevista na Lei federal suíça em matéria de livre transferência entre regimes profissionais de previdência de velhice, sobrevivência e invalidez ( Loi fédérale sur le libre passage dans la prévoyance professionelle vieillesse, survivants et invalidité ), de 17 de Dezembro de 1993, será paga, mediante pedido, a um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha a intenção de abandonar definitivamente a Suíça e que deixará de estar sujeito à legislação suíça, nos termos do Título II do Regulamento, na condição de o interessado deixar a Suíça no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. »

ANEXO B

DECLARAÇÃO

sobre a Declaração relativa à participação da Suíça nos comités

Na Declaração relativa à participação da Suíça nos comités (JO L 114 de 30.4.2002 p.72), no segundo travessão, «- Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes» deve ser entendida como uma referência à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, instituída pelo artigo 71.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

[1] JO L 114 de 30. 4.2002, p. 1.

[2] JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

[3] JO L 284 de 30.10.2009, p. 43.

[4] JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

[5] JO L 177 de 4.7.2008, p. 1.

[6] JO L 39 de 10.2.2009, p. 29.

[7] JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.

[8] JO C 106 de 24.4.2010, p. 1.

[9] JO C 106 de 24.4.2010, p. 5.

[10] JO C... de…, p…

[11] JO C 106 de 24.4.2010, p. 9.

[12] JO C 106 de 24.4.2010, p. 11.

[13] JO C 106 de 24.4.2010, p. 13.

[14] JO C 106 de 24.4.2010, p. 17.

[15] JO C 106 de 24.4.2010, p. 56.

[16] JO C 107 de 27.4.2010, p. 3.

[17] JO C... de…, p…

[18] JO C 106 de 24.4.2010, p. 21.

[19] JO C 106 de 24.4.2010, p. 23.

[20] JO C 106 de 24.4.2010, p. 26.

[21] JO C 106 de 24.4.2010, p. 40.

[22] JO C 106 de 24.4.2010, p. 52.

[23] JO C 106 de 24.4.2010, p. 54.

[24] JO C 107 de 27.4.2010, p. 6.

[25] JO C 107 de 27.4.2010.p. 8.

[26] JO C 106 de 24.4.2010, p. 42.

[27] JO C 106 de 24.4.2010, p. 43.

[28] JO C 106 de 24.4.2010, p. 45.

[29] JO C 106 de 24.4.2010, p. 49.

[30] JO C 106 de 24.4.2010, p. 51.

[31] Actualmente, 12 meses.

[32] Contribuições devolvidas respeitantes a trabalhadores que exercerão o seu direito ao seguro de desemprego na Suíça depois de terem pago contribuições durante pelo menos doze meses - em vários períodos de residência - no espaço de dois anos.

Top